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Document 32005R1005

Regulamento (CE) n.° 1005/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

OJ L 170, 1.7.2005, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1005/oj

1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção do açúcar branco em 631,9 euros/tonelada, válido para as zonas não deficitárias.

(2)

O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do referido regulamento prevê que, anualmente, seja fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco para cada uma das zonas deficitárias Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado e atendendo à experiência adquirida e às despesas de transporte do açúcar das zonas excedentárias para as zonas deficitárias.

(3)

Para verificar a situação deficitária de uma região, é necessário efectuar projecções com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, que se referem quer à campanha em curso, no respeitante à evolução do consumo, quer às perspectivas da campanha futura, no respeitante à evolução da produção disponível. Por conseguinte, é necessário que uma região só seja considerada deficitária se essas projecções demonstrarem claramente a ocorrência de um défice.

(4)

A partir dessas bases, é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Espanha, da Irlanda e do Reino Unido, de Portugal e da Finlândia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço de intervenção derivado do açúcar branco nas zonas deficitárias da Comunidade para a campanha de comercialização de 2005/2006 é fixado em:

a)

648,80 euros/tonelada para todas as zonas de Espanha;

b)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido;

c)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas de Portugal;

d)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Finlândia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).


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