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Document 31976R2361

Regulamento (CEE) nº 2361/76 da Comissão, de 29 de Setembro de 1976, que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

JO L 267 de 30.9.1976, p. 35–35 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1976/2361/oj

31976R2361

Regulamento (CEE) nº 2361/76 da Comissão, de 29 de Setembro de 1976, que altera o Regulamento (CEE) nº 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 267 de 30/09/1976 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0190
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 7 p. 0190
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0044
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0044


REGULAMENTO (CEE) No 2361/76 DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1976 que altera o Regulamento (CEE) no 3389/73 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou afectação de produtos provenientes da intervenção (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2054/76 (4), revoga certas disposições do Regulamento (CEE) no 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os processos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção (5), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1344/75 (6);

Considerando que o disposto no Regulamento (CEE) no 3389/73 deve ser adaptado às normas comuns;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3389/73 é alterado como se segue:

1. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«A caução referida no artigo 5o só será liberada se:

a) A proposta não estiver em condições de ser recebida;

b) O concorrente não tiver ganho o concurso;

c) O adjudicatário tiver pago o preço pelo qual foi feita a adjudicação e, no caso de uma adjudicação para exportação tiver apresentado a prova prevista no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1687/76.»

2. O no 4 do artigo 8o passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em caso de venda em hasta pública com destino à exportação, o comprador deverá constituir uma caução para exportação, em conformidade com o no 1 do artigo 5o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor 1 de Outubro de 1976.

Todavia, os produtos retirados das reservas de intervenção antes de 1 de Outubro de 1976 continuarão sujeitos às disposições aplicáveis antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Setembro de 1976.

Pela Comissão

P. J. LARDINOIS

Membro da Comissão

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(3) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(4) JO no L 228 de 20. 8. 1976, p. 17.(5) JO no L 345 de 15. 12. 1973, p. 47.(6) JO no L 137 de 28. 5. 1975, p. 20.

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