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Combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos

Combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/1805 relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa assegurar que os transportes marítimos da União Europeia (UE) cumprem as metas climáticas da UE para 2030 e 2050 e desempenha um papel fundamental no cumprimento da legislação europeia matéria de clima.

PONTOS-CHAVE

Iniciativa marítima FuelEU

  • O «Regulamento FuelEU Transportes Marítimos» é uma parte fundamental do pacote de medidas Objetivo 55 da UE destinadas a concretizar o Pacto Ecológico Europeu. O regulamento visa aumentar a procura e a utilização coerente de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor marítimo, da mesma forma que o Regulamento (UE) 2023/2405 «refuelEU Aviação» (ver síntese) para o setor da aviação. O regulamento foi adotado em conjunto com o Regulamento (UE) 2023/1804 (ver síntese) relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
  • As regras estabelecidas garantem que a intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis utilizados pelo setor da navegação diminuirá gradualmente ao longo do tempo, em 2 % em 2025 para até 80 % até 2050.
  • Entre os combustíveis certificados como contribuindo para a redução da intensidade de gases com efeito de estufa, o regulamento refere combustíveis renováveis de origem não biológica (RFBO), que têm um elevado potencial de descarbonização. Inclui um incentivo especial para apoiar a adoção desses combustíveis. Os combustíveis fósseis estão excluídos do processo de certificação do regulamento.
  • A partir de 2030, os navios de passageiros e os contentores serão obrigados a utilizar um aprovisionamento de energia em terra para todas as necessidades de eletricidade enquanto se encontram ancorados em grandes portos da UE para atenuar a poluição atmosférica.
  • Um mecanismo de agrupamento voluntário permite aos navios reunir o seu equilíbrio de conformidade com um ou mais navios — o agrupamento, no seu conjunto, deve cumprir, em média, os limites de intensidade de gases com efeito de estufa.
  • Estão incluídas exceções limitadas no tempo, concedendo um tratamento específico às regiões ultraperiféricas, às pequenas ilhas e às zonas da UE economicamente muito dependentes da sua conectividade.
  • As receitas eventuais resultantes de sanções por incumprimento do regulamento devem ser utilizadas em projetos de apoio à descarbonização do setor marítimo com um mecanismo de transparência reforçada.
  • A aplicação do regulamento é acompanhada através do processo de apresentação de relatórios e revisão da Comissão Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção de dois artigos relacionados com o plano de monitorização que são aplicáveis a partir de 31 de agosto de 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48-100).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 1-47).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma nova abordagem para uma economia azul sustentável na UE — Transformar a economia azul da UE para assegurar um futuro sustentável [COM(2021) 240 final de 17.5.2021].

Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17).

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1-77).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55-76).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009 relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57-100).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

Ver versão consolidada.

última atualização 11.09.2024

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