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Document 62004CJ0136

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Novembro de 2005.
Deutsches Milch-Kontor GmbH contra Hauptzollamt Hamburg-Jonas.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Restituições à exportação - Regulamentos (CEE) n.os 804/68, 1706/89 e 3445/89 - Queijos destinados à transformação num país terceiro.
Processo C-136/04.

European Court Reports 2005 I-10095

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:716

Processo C‑136/04

Deutsches Milch‑Kontor GmbH

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Jonas

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

«Restituições à exportação – Regulamentos (CEE) n.os 804/68, 1706/89 e 3445/89 – Queijos destinados à transformação num país terceiro»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Novembro de 2005 

Sumário do acórdão

Agricultura – Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos –Restituições à exportação – Produtos que dão direito a restituições – Queijos destinados pela sua natureza à transformação num país terceiro – Inclusão – Condição – Classificação num dos códigos da nomenclatura dos produtos agrícolas

(Regulamentos da Comissão n.os 1706/89, anexo, e 3445/89, anexo)

Os queijos exportados em 1990 e que, pela sua natureza, são destinados à transformação num país terceiro podem dar direito a uma restituição à exportação nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, tal como foi alterado pelo Regulamento n.° 3904/87, na condição de, tendo em conta o seu tipo e a sua composição, serem classificados num dos códigos de produtos que figuram no anexo do Regulamento n.° 1706/89, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, tal como definidos pela nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação anexa ao Regulamento n.° 3445/89, que estabelece a versão completa da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

(cf. n.° 33, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

24 de Novembro de 2005 (*)

«Restituições à exportação – Regulamentos (CEE) n.os 804/68, 1706/89 e 3445/89 – Queijos destinados à transformação num país terceiro»

No processo C‑136/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisão de 3 de Fevereiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Março de 2004, no processo

Deutsches Milch‑Kontor GmbH

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Jonas,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. Makarczyk, presidente de secção, R. Schintgen e R. Silva de Lapuerta (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Setembro de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Deutsches Milch‑Kontor GmbH, por U. Schrömbges e O. Wenzlaff, Rechtsanwälte,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Braun, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.° 1706/89 da Comissão, de 15 de Junho de 1989, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 166, p. 36), e (CEE) n.° 3445/89 da Comissão, de 15 de Novembro de 1989, que estabelece a versão completa da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990 (JO L 336, p. 1).

2       Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a sociedade Deutsches Milch‑Kontor GmbH (a seguir «Milch‑Kontor») ao Hauptzollamt Hamburg‑Jonas (serviço principal das alfândegas de Hamburgo‑Jonas, a seguir «Hauptzollamt»), no que diz respeito ao direito à concessão de uma restituição à exportação de queijo destinado à transformação.

 Quadro jurídico

3       Nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3904/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987 (JO L 370, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 804/68»), a diferença entre os preços, no comércio internacional, de certos produtos referidos no artigo 1.° desse regulamento e os preços desses produtos na Comunidade Europeia pode ser coberta por uma restituição à exportação.

4       O Regulamento n.° 1706/89 fixa, em relação aos produtos lácteos, os montantes das restituições à exportação previstas no referido artigo 17.°

5       O nono considerando desse regulamento está redigido como se segue:

«considerando que o nível da restituição em relação aos queijos é calculado relativamente a produtos destinados ao consumo directo; que as cascas e os desperdícios de queijos não têm tal finalidade; que, para evitar qualquer confusão de interpretação, é necessário precisar que os queijos com um valor franco fronteira inferior a 140 ecus/100 kg não beneficiam de qualquer restituição».

6       O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), institui a versão da Nomenclatura Combinada das mercadorias (a seguir «Nomenclatura Combinada») aplicável aos factos do litígio no processo principal.

7       A posição 0406 90 da Nomenclatura Combinada tem por título «Outros queijos». Contém uma subposição 0406 90 11 denominada «outros queijos destinados à transformação».

8       O Regulamento (CEE) n.° 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1), instaura, com base na Nomenclatura Combinada, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (a seguir «nomenclatura das restituições»).

9       Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 1.° desse regulamento, a nomenclatura das restituições contém subdivisões complementares às da Nomenclatura Combinada, necessárias à designação das mercadorias objecto do regime de restituições à exportação.

10     A versão da nomenclatura das restituições aplicável na altura dos factos em causa no processo principal era a do Regulamento n.° 3445/89.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11     Em Janeiro de 1990, a Milch‑Kontor exportou queijo para a Jugoslávia e beneficiou, a seu pedido, de uma restituição à exportação. A mercadoria exportada tinha sido declarada como sendo queijo gouda.

12     Por decisão de 14 de Agosto de 1995, o Hauptzollamt exigiu o reembolso da restituição à exportação inicialmente concedida, pela razão de que a mercadoria exportada não era queijo gouda, tal como esse queijo é habitualmente comercializado, mas uma mercadoria em bruto destinada à transformação.

13     O Finanzgericht negou provimento ao recurso interposto dessa decisão pela Milch‑Kontor, salientando que a restituição à exportação tinha sido obtida ilegalmente pois, diferentemente da Nomenclatura Combinada, a nomenclatura das restituições não contém qualquer subposição relativa aos queijos destinados à transformação.

14     A Milch‑Kontor interpôs recurso de revista da decisão do Finanzgericht para o Bundesfinanzhof.

15     Na sua decisão de reenvio, este último interroga‑se quanto à questão de saber se a nomenclatura das restituições constitui um esquema pautal autónomo, distinto da Nomenclatura Combinada, ou se se trata antes de um extracto da Nomenclatura Combinada, que reproduz simplesmente as subposições dos produtos que devem ser tomados em conta para a concessão das restituições à exportação.

16     A esse respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que as disposições do Regulamento n.° 3846/87 parecem indicar que a nomenclatura das restituições constitui apenas uma reprodução das posições e subposições pertinentes da Nomenclatura Combinada.

17     Em segundo lugar, salienta que, segundo os termos da primeira frase do nono considerando do Regulamento n.° 1706/89, o nível da restituição em relação aos queijos é calculado relativamente a produtos destinados ao consumo directo. Isso poderá significar que os queijos destinados à transformação não são susceptíveis de restituição à exportação.

18     Em último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, na medida em que a admissão na subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada diz respeito apenas à classificação pautal das mercadorias para efeitos da cobrança dos direitos de importação, não se deverá excluir que uma mercadoria possa dar lugar à concessão de restituições à exportação, embora esteja classificada na referida subposição na altura da cobrança de direitos de importação.

19     Foi nestas condições que o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento (CEE) n.° 3445/89 e o Regulamento (CEE) n.° 1706/89 devem ser interpretados no sentido de que os queijos da subposição 0406 90 da Nomenclatura Combinada, que, pelas suas características, são destinados à transformação num país terceiro e devem, portanto, ser classificados na subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada, na versão do Regulamento (CEE) n.° 2886/89, estão excluídos da concessão de restituições à exportação?»

 Quanto à questão prejudicial

20     Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a exportação para um país terceiro de uma mercadoria definida como sendo queijo destinado à transformação no referido país terceiro e incluída na subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada pode dar lugar a uma restituição à exportação nos termos do disposto nos Regulamentos n.os 3445/89 e 1706/89.

21     A Milch‑Kontor e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam que se a subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada não figura na nomenclatura das restituições é porque só se aplica à cobrança de direitos de importação.

22     Todavia, não consideram que daí se deva concluir que a mercadoria exportada está excluída do benefício das restituições à exportação.

23     Segundo a Milch‑Kontor, a nomenclatura das restituições constitui um esquema pautal autónomo, distinto da Nomenclatura Combinada. Assim, uma mercadoria que, no plano pautal, está classificada numa subposição que não figura na nomenclatura das restituições pode ser automaticamente classificada, segundo a sua composição, no código do produto pertinente da referida nomenclatura. Tendo em conta a sua natureza, os queijos destinados à transformação, incluídos na subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada, devem, portanto, ser classificados no código pertinente da nomenclatura das restituições, a saber, no código de produto 0406 90 89 979. De qualquer forma, uma vez que este último é mais preciso que a subposição 0406 90 11, deverá ser preferido em relação àquele.

24     Segundo a Comissão, dado que a subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada está exclusivamente reservada às importações, o queijo destinado à transformação num país terceiro deve ser classificado numa outra subposição da posição 0406 90 da referida nomenclatura, em função do seu tipo ou da sua composição.

25     Por conseguinte, a Comissão considera que, se não puder ser classificada em nenhum dos códigos de produto que figuram no anexo do Regulamento n.° 1706/89 e se não preencher as condições comunitárias relativas, nomeadamente, à qualidade e ao preço, a mercadoria exportada deve ser excluída da concessão de restituições à exportação.

26     Quanto à interpretação da primeira frase do nono considerando do Regulamento n.° 1706/89, ela é indissociável da análise do referido considerando tomado no seu conjunto. Este último faz uma distinção no que respeita ao cálculo do nível da restituição em relação aos queijos entre, por um lado, os produtos destinados ao consumo directo e, por outro, as cascas e os desperdícios de queijos. Para evitar qualquer confusão, nenhuma restituição é concedida a uma exportação de queijo cujo valor franco fronteira seja inferior a 140 ecus por 100 kg. Se esse valor for ultrapassado, é lógico que uma restituição seja concedida mesmo que o produto se destine à transformação. Por conseguinte, a Comissão alega que, no caso em apreço, a concessão da restituição à exportação depende, portanto, pelo menos da questão de saber se o preço franco fronteira do queijo exportado e destinado à transformação num país terceiro era superior a esse valor.

27     Tal como o salientam o órgão jurisdicional de reenvio, a Milch‑Kontor e a Comissão, a subposição 0406 90 11 da Nomenclatura Combinada, relativa aos queijos destinados à transformação, só é aplicável para efeitos de cobrança de direitos de importação.

28     Por conseguinte, é lógico que a mesma não figure entre as subposições da nomenclatura das restituições que designam as mercadorias objecto do regime das restituições à exportação.

29     Todavia, daí não resulta que os queijos exportados em 1990 e destinados à transformação num país terceiro estejam excluídos desse regime.

30     Com efeito, se, tendo em conta o seu tipo e a sua composição, a referida mercadoria puder ser classificada noutra subposição da posição 0406 90 da Nomenclatura Combinada à qual está associada um dos códigos de produtos que figuram no anexo do Regulamento n.° 1706/89, então será concebível uma restituição à exportação nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento n.° 804/68.

31     No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a tal verificação.

32     No que respeita ao nono considerando do Regulamento n.° 1706/89, basta recordar que o preâmbulo de um acto comunitário não tem valor jurídico obrigatório e não poderá ser invocado nem para derrogar as próprias disposições do acto em causa nem para interpretar essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redacção (acórdãos de 19 de Novembro de 1998, Nilsson e o., C‑162/97, Colect., p. I‑7477, n.° 54, e de 25 de Novembro de 1998, Manfredi, C‑308/97, Colect., p. I‑7685, n.° 30).

33     Tendo presentes as considerações que precedem, deve, portanto, responder‑se à questão submetida que os queijos exportados em 1990 e que, pela sua natureza, são destinados à transformação num país terceiro podem ser cobertos por uma restituição à exportação nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento n.° 804/68, na condição de, tendo em conta o seu tipo e a sua composição, serem classificados num dos códigos de produtos que figuram no anexo do Regulamento n.° 1706/89, tal como definidos pela nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação anexa ao Regulamento n.° 3445/89.

 Quanto às despesas

34     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

Os queijos exportados em 1990 e que, pela sua natureza, são destinados à transformação num país terceiro podem dar direito a uma restituição à exportação nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, tal como foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3904/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1987, na condição de, tendo em conta o seu tipo e a sua composição, serem classificados num dos códigos de produtos que figuram no anexo do Regulamento n.° 1706/89 da Comissão, de 15 de Junho de 1989, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, tal como definidos pela nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação anexa ao Regulamento n.° 3445/89 da Comissão, de 15 de Novembro de 1989, que estabelece a versão completa da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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