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Document 62004CJ0258

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Septembro de 2005.
Office national de l'emploi contra Ioannis Ioannidis.
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Liège - Bélgica.
Pessoas à procura de emprego - Cidadania europeia - Princípio da não discriminação - Artigo 39.º CE - Subsídios de inserção para jovens à procura do primeiro emprego - Concessão subordinada à conclusão dos estudos secundários no Estado-Membro em causa.
Processo C-258/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-08275

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2005:559

Processo C‑258/04

Office national de l’emploi

contra

Ioannis Ioannidis

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège)

«Pessoas à procura de emprego – Cidadania europeia – Princípio da não discriminação – Artigo 39.° CE – Subsídios de inserção para jovens à procura do primeiro emprego – Concessão subordinada à conclusão dos estudos secundários no Estado‑Membro em causa»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 9 de Junho de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Setembro de 2005 

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Subsídios de inserção para jovens à procura do primeiro emprego – Concessão subordinada à conclusão dos estudos secundários num estabelecimento de ensino do Estado‑Membro em causa – Inadmissibilidade – Justificação – Inexistência

(Artigo 39.° CE)

O artigo 39.° CE opõe‑se a que um Estado‑Membro recuse o benefício do subsídio de inserção a um nacional de outro Estado‑Membro à procura do primeiro emprego que, como filho, não está a cargo de um trabalhador migrante residente no primeiro Estado, pelo simples motivo de o interessado ter terminado os seus estudos secundários noutro Estado‑Membro.

Com efeito, na medida em que faz depender a concessão desse subsídio da circunstância de o requerente ter obtido o diploma exigido nesse Estado‑Membro, esta condição é susceptível de ser mais facilmente preenchida pelos cidadãos nacionais e é, por isso, susceptível de desfavorecer principalmente os nacionais de outros Estados‑Membros.

Essa diferença de tratamento só poderia justificar‑se se se baseasse em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional. A esse respeito, embora seja legítimo que o legislador nacional tenha pretendido assegurar‑se da existência de uma ligação real entre o requerente dos referidos subsídios e o mercado geográfico do trabalho em causa, uma condição única referente ao local de obtenção do diploma de fim de estudos secundários tem um carácter demasiado genérico e exclusivo que vai além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido.

(cf. n.os 28‑31, 38 e disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de Setembro de 2005 (*)

«Pessoas à procura de emprego – Cidadania europeia – Princípio da não discriminação – Artigo 39.° CE – Subsídios de inserção para jovens à procura do primeiro emprego – Concessão subordinada à conclusão dos estudos secundários no Estado‑Membro em causa»

No processo C‑258/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour du travail de Liège (Bélgica), por decisão de 7 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2004, no processo

Office national de l’emploi

contra

Ioannis Ioannidis,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Office national de l’emploi, por Y. Denoiseux e G. Lewalle, avocats,

–       em representação do Governo belga, por Y. Denoiseux e G. Lewalle, avocats,

–       em representação do Governo helénico, por S. Bodina, Z. Chatzipavlou e M. Apessos, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de Junho de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial respeita à interpretação dos artigos 12.° CE, 17.° CE e 18.° CE.

2       Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe I. Ioannidis ao Office national de l’emploi (a seguir «ONEM») a respeito da decisão deste último que recusa atribuir‑lhe o benefício dos subsídios de inserção previstos pela legislação belga.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE dispõe:

«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

4       O artigo 17.° CE prevê:

«1.      É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. [...]

2.      Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.»

5       O artigo 18.°, n.° 1, CE prevê que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no referido Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

6       Por força do artigo 39.°, n.° 2, CE, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

7       Nos termos do artigo 39.°, n.° 3, CE, a livre circulação dos trabalhadores «compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a)      Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

[...]»

8       Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1612/68»), o trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

 Legislação nacional

9       A legislação belga prevê a concessão aos jovens que acabaram de concluir os seus estudos e estão à procura do primeiro emprego de subsídios de desemprego, designados «subsídios de inserção».

10     O artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do decreto real de 25 de Novembro de 1991, que institui a regulamentação do desemprego (Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1991, p. 29888), na versão alterada pelo decreto real de 13 de Dezembro de 1996 (Moniteu belge de 31 de Dezembro de 1996, p. 32265, a seguir «decreto real»), dispõe:

«Para beneficiar dos subsídios de inserção, o jovem trabalhador deve preencher as condições seguintes:

1°      deixar de estar sujeito à obrigação de frequência escolar;

2°      a)     ter terminado estudos completos do ciclo secundário superior ou do ciclo secundário inferior de formação técnica ou profissional num estabelecimento de ensino instituído, subvencionado ou reconhecido por uma Comunidade;

[...]

h)      ter concluído estudos ou uma formação noutro Estado‑Membro da União Europeia, se estiverem preenchidas simultaneamente as seguintes condições:

–      apresentar o jovem documentos que demonstrem que os estudos ou a formação são do mesmo nível e equivalentes aos referidos nas alíneas precedentes;

–      no momento da apresentação do pedido dos subsídios, o jovem deve ter a qualidade de filho a cargo de um trabalhador migrante, na acepção do artigo 48.° do Tratado CE, que residam na Bélgica;

[...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11     Depois de ter concluído os seus estudos secundários na Grécia, I. Ioannidis, de nacionalidade grega, fixou a sua residência na Bélgica em 1994. O certificado de estudos secundários obtido pelo interessado na Grécia foi reconhecido equivalente ao certificado homologado do ensino secundário superior que dá acesso, na Bélgica, ao ensino superior de curta duração.

12     Depois de completar um ciclo de três anos de estudos, I. Ioannidis obteve, em 29 de Junho de 2000, o diploma de licenciado em cinesioterapia, emitido pela Haute École de la Province de Liège André Vésale, e inscreveu‑se no office communautaire et régional de la formation professionnelle et d’emploi à procura de um emprego a tempo inteiro.

13     De 10 de Outubro de 2000 a 29 de Junho de 2001, recebeu, em França, uma formação remunerada em reabilitação vestibular, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado na qualidade de técnico com uma sociedade civil profissional de médicos especializados em otorrinolaringologia.

14     Regressado à Bélgica, I. Ioannidis apresentou ao ONEM um pedido de subsídio de inserção, em 7 de Agosto de 2001.

15     Por decisão tomada em 5 de Outubro de 2001, o ONEM indeferiu esse pedido, invocando que I. Ioannidis não terminara os seus estudos secundários num estabelecimento de ensino instituído, subvencionado ou reconhecido por uma das três comunidades da Bélgica, como impõe o artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, 2°, alínea a), do decreto real.

16     I. Ioannidis recorreu dessa decisão para o Tribunal du travail de Liège. Por sentença de 7 de Outubro de 2002, este órgão jurisdicional anulou a referida decisão, declarando que, «no momento do seu pedido de subsídio, o requerente era ele próprio trabalhador migrante, tendo trabalhado em França», e que «o artigo 36.° do decreto real [...], interpretado como fez a administração, é claramente contrário ao artigo [39.° CE]».

17     Tendo o ONEM interposto recurso dessa sentença para a Cour du travail de Liège, esse órgão jurisdicional declarou que I. Ioannidis não preenchia nenhuma das condições alternativas impostas pela legislação nacional. Concretamente, não preenchia nem as prescrições do artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, 2°, alínea a), do decreto real, uma vez que não concluiu os seus estudos secundários na Bélgica, nem as desta disposição, alínea h). O órgão jurisdicional de reenvio observa que o interessado conclui, noutro Estado‑Membro, estudos do ciclo secundário superior, tendo sido demonstrado pelos documentos apresentados que esses estudos são equivalentes aos referidos na alínea a) da mesma disposição do decreto real e do mesmo nível. Em contrapartida, segundo esse órgão jurisdicional, não há qualquer documento ou elemento dos autos que demonstre que, no momento do seu pedido de subsídio de inserção, os pais de I. Ioannidis fossem trabalhadores migrantes residentes na Bélgica.

18     Interrogando‑se sobre a existência de uma eventual discriminação indirecta contra I. Ioannidis, tendo em conta que o benefício do subsídio de inserção lhe foi recusado pela única razão de não ter terminado os seus estudos de ciclo secundário superior num estabelecimento de ensino instituído, subvencionado ou reconhecido pelas autoridades públicas belgas, embora tenha terminado estudos equivalentes no seu país de origem, a Cour du travail de Liège decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O direito comunitário (em especial os artigos 12.° [CE], 17.° [CE] e 18.° [CE]) opõe‑se a que a regulamentação de um Estado‑Membro (como, na Bélgica, o decreto real de 25 de Novembro de 1991, que regula o desemprego), que concede às pessoas que procuram emprego, em princípio, com menos de 30 anos de idade, subsídios designados de inserção, em função dos estudos secundários que tenham concluído, os faça depender, relativamente aos nacionais de outro Estado‑Membro, nos mesmos termos que aos seus cidadãos nacionais, da condição de estes estudos terem sido concluídos num estabelecimento de ensino instituído, subvencionado ou reconhecido por uma das três comunidades nacionais [como previsto, no referido decreto real, pelo artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, 2°, alínea a)], de tal forma que os subsídios de inserção são recusados a um jovem à procura de emprego que, não sendo membro da família de um trabalhador migrante, possui nacionalidade de outro Estado Membro, onde, antes de se deslocar no seio da União, terminou os estudos secundários, reconhecidos como equivalentes aos estudos exigidos pelas autoridades do Estado onde a concessão do subsídio de inserção é requerida?»

 Quanto à questão prejudicial

19     Pela questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o direito comunitário se opõe a que um Estado‑Membro recuse o benefício do subsídio de inserção a um nacional de outro Estado‑Membro que está à procura do primeiro emprego, pela única razão de ter terminado os seus estudos secundários noutro Estado‑Membro.

20     A título preliminar, importa observar que a circunstância de o órgão jurisdicional de reenvio ter formulado a questão prejudicial fazendo referência a determinadas disposições de direito comunitário não obsta a que o Tribunal forneça ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe está submetido, tenha‑lhe este feito ou não referência no enunciado das suas questões (v., designadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 1990, SARPP, C‑241/89, Colect., p. I‑4695, n.° 8, e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 38).

21     No contexto do presente processo, importa recordar que os nacionais de um Estado‑Membro à procura de emprego noutro Estado‑Membro são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 39.° CE e, consequentemente, beneficiam do direito à igualdade de tratamento previsto no n.° 2 dessa disposição.

22     Como o Tribunal de Justiça já declarou, atendendo à instituição da cidadania da União e à interpretação jurisprudencial do direito à igualdade de tratamento de que gozam os cidadãos da União, já não é possível excluir do âmbito de aplicação do artigo 39.°, n.° 2, CE uma prestação de natureza financeira destinada a facilitar o acesso ao emprego no mercado de trabalho de um Estado‑Membro (acórdão de 23 de Março de 2004, Collins, C‑138/02, Colect., p. I‑2703, n.° 63).

23     É facto assente que os subsídios de inserção previstos pela legislação nacional em causa no processo principal são prestações de carácter social que têm por objectivo facilitar aos jovens a passagem do ensino para o mercado de trabalho (acórdão de 11 de Julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 38).

24     É igualmente facto assente que, na data da apresentação do pedido de subsídio de inserção, I. Ioannidis tinha a qualidade de nacional de um Estado‑Membro que, tendo concluído os seus estudos, estava à procura de emprego noutro Estado‑Membro.

25     Nestas condições, o interessado pode prevalecer‑se do artigo 39.° CE para defender que não pode ser objecto de discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito à concessão do subsídio de inserção.

26     De acordo com jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento proíbe não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu, 152/73, Colect., p. 91, n.° 11, e de 15 de Março de 2005, Bidar, C‑209/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 51).

27     A legislação nacional em causa no processo principal cria uma diferença de tratamento entre os cidadãos que concluíram os seus estudos do ciclo secundário na Bélgica e os que os concluíram noutro Estado‑Membro, tendo apenas os primeiros direito ao subsídio de inserção.

28     Esta condição é susceptível de desfavorecer principalmente os nacionais de outros Estados‑Membros. Com efeito, na medida em que faz depender a concessão desses subsídios da circunstância de o requerente ter obtido o diploma exigido na Bélgica, a referida condição é susceptível de ser mais facilmente preenchida pelos cidadãos nacionais.

29     Essa diferença de tratamento só poderia justificar‑se se se baseasse em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (acórdãos de 23 de Maio de 1996, O’Flynn, C‑237/94, Colect., p. I‑2617, n.° 19, e Collins, já referido, n.° 66).

30     Como o Tribunal de Justiça já declarou, é legítimo que o legislador nacional tenha pretendido assegurar‑se da existência de uma ligação real entre o requerente dos referidos subsídios e o mercado geográfico do trabalho em causa (acórdão D’Hoop, já referido, n.° 38).

31     Todavia, uma condição única referente ao local de obtenção do diploma de fim de estudos secundários tem carácter demasiado genérico e exclusivo. Com efeito, privilegia indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau real e efectivo de ligação entre o requerente dos subsídios de inserção e o mercado geográfico do trabalho, com exclusão de qualquer outro elemento representativo. Assim, vai além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido (acórdão D’Hoop, já referido, n.° 39).

32     Por outro lado, resulta do artigo 36.°, n.° 1, primeiro parágrafo, 2°, alínea h), do decreto real, que uma pessoa à procura de emprego que não tenha concluído os seus estudos do ciclo secundário na Bélgica tem não obstante direito ao subsídio de inserção se tiver seguido estudos ou uma formação do mesmo nível e equivalentes noutro Estado‑Membro e se estiver a cargo de trabalhadores migrantes, na acepção do artigo 39.° CE, que residam na Bélgica.

33     O facto de os pais de I. Ioannidis não serem trabalhadores migrantes residentes na Bélgica não pode, em qualquer caso, fundamentar a recusa do subsídio requerido. Com efeito, essa condição não se pode justificar pela preocupação de assegurar a existência de uma ligação real entre o requerente e o mercado geográfico do trabalho em causa. É certo que assenta num elemento que pode ser considerado demonstrativo de um grau real e efectivo de ligação. Todavia, não se pode excluir que uma pessoa, como I. Ioannidis, que, após ter concluído um ciclo de estudos secundários num Estado‑Membro, prossegue estudos superiores noutro Estado‑Membro e aí obtém um diploma pode demonstrar uma ligação real com o mercado de trabalho desse Estado, ainda que não esteja a cargo de trabalhadores migrantes residentes no referido Estado. Assim, essa condição vai além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido.

34     Há que acrescentar que os subsídios de inserção constituem uma vantagem social na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 (acórdão D’Hoop, já referido, n.° 17).

35     Ora, segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento referido no artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, que abrange todas as vantagens que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, principalmente devido à sua qualidade objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto de residirem em território nacional, visa também impedir as discriminações efectuadas em detrimento dos descendentes a cargo do trabalhador (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Setembro de 1975, Cristini, 32/75, Colect., p. 359, n.° 19; de 20 de Junho de 1985, Deak, 94/84, Recueil, p. 1873, n.° 22, e de 8 de Junho de 1999, Meeusen, C‑337/97, Colect., p. I‑3289, n.° 22).

36     Segue‑se que o direito ao subsídio de inserção dos filhos a cargo de trabalhadores migrantes residentes na Bélgica se funda no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, independentemente do facto de, neste caso concreto, existir uma ligação real com o mercado geográfico do trabalho em causa.

37     Tendo em conta as considerações precedentes, não é necessário pronunciarmo‑nos sobre a interpretação dos artigos 12.° CE, 17.° CE e 18.° CE.

38     Assim, há que responder à questão colocada que o artigo 39.° CE se opõe a que um Estado‑Membro recuse o benefício do subsídio de inserção a um nacional de outro Estado‑Membro à procura do primeiro emprego que, como filho, não está a cargo de um trabalhador migrante residente no primeiro Estado, pelo simples motivo de o interessado ter terminado os seus estudos secundários noutro Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

39     Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 39.° CE opõe‑se a que um Estado‑Membro recuse o benefício do subsídio de inserção a um nacional de outro Estado‑Membro à procura do primeiro emprego que, como filho, não está a cargo de um trabalhador migrante residente no primeiro Estado, pelo simples motivo de o interessado ter terminado os seus estudos secundários noutro Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

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