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Documento 61999CJ0413

    Acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 2002.
    Baumbast e R contra Secretary of State for the Home Department.
    Pedido de decisão prejudicial: Immigration Appeal Tribunal - Reino Unido.
    Livre circulação de pessoas - Trabalhador migrante - Direitos de residência dos membros da família do trabalhador migrante - Direitos de os filhos prosseguirem os seus estudos no Estado-Membro de acolhimento - Artigos 10.º e 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 - Cidadania da União Europeia - Direito de residência - Directiva 90/364/CEE - Limitações e condições.
    Processo C-413/99.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-07091

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:493

    61999J0413

    Acórdão do Tribunal de 17 de Setembro de 2002. - Baumbast e R contra Secretary of State for the Home Department. - Pedido de decisão prejudicial: Immigration Appeal Tribunal - Reino Unido. - Livre circulação de pessoas - Trabalhador migrante - Direitos de residência dos membros da família do trabalhador migrante - Direitos de os filhos prosseguirem os seus estudos no Estado-Membro de acolhimento - Artigos 10.º e 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 - Cidadania da União Europeia - Direito de residência - Directiva 90/364/CEE - Limitações e condições. - Processo C-413/99.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-07091


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de os filhos de um trabalhador terem acesso ao ensino ministrado pelo Estado-Membro de acolhimento - Direito de residência a fim de frequentarem cursos de ensino geral - Divórcio dos progenitores, perda da qualidade de trabalhador migrante do único progenitor cidadão da União ou filhos que não são eles próprios cidadãos da União - Não incidência

    (Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.° )

    2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito de os filhos de um trabalhador terem acesso ao ensino ministrado pelo Estado-Membro de acolhimento - Direito de residência a fim de frequentarem cursos de ensino geral - Direito de residência conferido ao progenitor que tem a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade - Divórcio dos progenitores ou perda da qualidade de trabalhador migrante do único progenitor cidadão da União - Não incidência

    (Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 12.° )

    3. Cidadania da União Europeia - Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros - Cidadão da União que já não beneficia de um direito de residência como trabalhador migrante - Direito de permanência - Aplicação directa do artigo 18.° , n.° 1, CE - Limitações e condições - Aplicação no respeito dos princípios gerais do direito comunitário designadamente do princípio da proporcionalidade

    (Artigo 18.° , n.° 1, CE)

    Sumário


    1. Os filhos de um cidadão da União Europeia que se instalaram num Estado-Membro durante o exercício pelo seu progenitor do direito de residência como trabalhador migrante nesse Estado-Membro têm o direito de aí residir com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. O facto de os progenitores se terem entretanto divorciado, de só um dos progenitores ser cidadão da União Europeia e de este progenitor ter deixado de ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento ou ainda o facto de os filhos não serem eles próprios cidadãos da União Europeia é, a este respeito, irrelevante.

    ( cf. n.o 63, disp. 1 )

    2. Quando os filhos beneficiam de um direito de residência num Estado-Membro de acolhimento a fim de nele frequentarem cursos de ensino geral em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que permite ao progenitor que tem efectivamente a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade, residir com eles de modo a facilitar o exercício do referido direito, não obstante o facto de os pais se terem entretanto divorciado ou de o progenitor que tem a qualidade de cidadão da União Europeia já não ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento.

    ( cf. n.o 75, disp. 2 )

    3. Um cidadão da União Europeia que já não beneficia no Estado-Membro de acolhimento de um direito de residência como trabalhador migrante pode, na qualidade de cidadão da União Europeia, beneficiar nesse Estado de um direito de residência por aplicação directa do artigo 18.° , n.° 1, CE. O exercício desse direito está sujeito às limitações e condições referidas nesta disposição, mas as autoridades competentes e, eventualmente, os órgãos jurisdicionais nacionais devem providenciar para que a aplicação das referidas limitações e condições seja feita no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente do princípio da proporcionalidade.

    ( cf. n.o 94, disp. 3 )

    Partes


    No processo C-413/99,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Immigration Appeal Tribunal (Reino Unido), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

    Baumbast,

    R

    e

    Secretary of State for the Home Department,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 18.° CE e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken (relatora), N. Colneric e S. von Bahr, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, M. Wathelet, V. Skouris, J. N. Cunha Rodrigues e C. W. A. Timmermans, juízes,

    advogado-geral: L. A. Geelhoed,

    secretário: L. Hewlett, administrador,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de W. Baumbast, M. B. B. Blaumbast, Maria Fernanda Sarmiento e Idanella Baumbast, por N. Blake e L. Fransman, QC, mandatados por M. Davidson, solicitor, e em representação de R, por N. Blake e S. Harrison, barrister, mandatados por B. Andonian, solicitor,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por P. Saini, barrister,

    - em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agentes,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Yerrell e C. O'Reilly, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de W. Baumbast, M. B. B. Blaumbast, Maria Fernanda Sarmiento e Idanella Baumbast, de R, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 6 de Março de 2001,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 28 de Maio de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 28 de Outubro do mesmo ano, o Immigration Appeal Tribunal submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 18.° CE e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

    2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem, por um lado, W. Baumbast e M. B. Baumbast, bem como Maria Fernanda Sarmiento e Idanella Baumbast (a seguir, conjuntamente, «família Baumbast») e, por outro, R ao Secretary of State for the Home Department (a seguir «Secretary of State») a propósito da recusa deste último em conceder autorizações de residência no território do Reino Unido.

    Quadro jurídico

    Disposições comunitárias

    3 Nos termos do artigo 17.° CE

    «1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.

    2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.»

    4 O artigo 18.° , n.° 1, CE prevê que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.

    5 Os artigos 10.° a 12.° do Regulamento n.° 1612/68 têm a seguinte redacção

    «Artigo 10.°

    1. Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro, seja qual for a sua nacionalidade:

    a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;

    b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.

    2. Os Estados-Membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no n.° 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o referido trabalhador.

    3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o trabalhador deve ter um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, sem que esta disposição possa originar discriminação entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes de outros Estados-Membros.

    Artigo 11.°

    O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-Membro que exerça no território de um Estado-Membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.

    Artigo 12.°

    Os filhos de um nacional de um Estado-Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.

    Os Estados-Membros encorajarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.»

    6 Nos termos do artigo 1.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO L 180, p. 26), os Estados-Membros concederão o direito de residência aos nacionais dos Estados-Membros que não beneficiem desse direito por força de outras disposições do direito comunitário e aos membros das respectivas famílias tal como são definidos no artigo 1.° , n.° 2, desta directiva, na condição de disporem, para si próprios e para as suas famílias, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado-Membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento.

    7 Segundo o artigo 1.° , n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 90/364, os recursos referidos no primeiro parágrafo são considerados suficientes quando sejam superiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado-Membro de acolhimento pode conceder assistência social aos seus nacionais, tendo em conta a situação pessoal do requerente e, eventualmente, das pessoas consideradas beneficiários por força do artigo 1.° , n.° 2, desta directiva.

    8 O artigo 1.° , n.° 1, terceiro parágrafo, da Directiva 90/364 prevê que, quando o segundo parágrafo deste número não possa ser aplicado, os recursos do requerente serão considerados suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado-Membro de acolhimento.

    9 Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, da Directiva 90/364:

    «Gozam do direito de se instalar com o titular do direito de residência noutro Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade:

    a) O seu cônjuge e os seus descendentes a cargo;

    b) Os ascendentes do titular do direito de residência e do seu cônjuge que se encontrem a cargo daquele.»

    10 O artigo 3.° da Directiva 90/364 prevê que o direito de residência será válido enquanto os respectivos titulares preencherem as condições previstas no artigo 1.° desta directiva.

    Disposições nacionais

    11 A Section 7(1) do Immigration Act 1988 (lei de 1988 relativa à imigração) dispõe o seguinte:

    «Não é exigida a autorização prevista no [Immigration Act 1971] para entrar ou permanecer no Reino Unido a uma pessoa a quem esse direito é reconhecido directamente por força do direito comunitário ou de qualquer disposição adoptada nos termos da Section 2(2) do European Communities Act 1972 [lei de 1972 sobre as Comunidades Europeias].»

    12 O artigo 3.° do Immigration (European Economic Area) Order 1994 (regulamento de 1994 relativo à imigração proveniente do Espaço Económico Europeu, 1994 SI 1895, a seguir «EEA Order») estabelece o princípio geral segundo o qual os nacionais de uma parte contratante do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE») e os membros das respectivas famílias devem ser autorizados a entrar no Reino Unido apresentando simplesmente um documento de identificação ou um passaporte válidos.

    13 Nos termos do disposto no artigo 4.° , n.° 1, da EEA Order, uma «pessoa qualificada» tem o direito de residir no Reino Unido enquanto conservar essa qualidade. Este direito é extensivo aos membros da sua família, incluindo ao cônjuge, pelo artigo 4.° , n.° 2, da EEA Order.

    14 Segundo o artigo 6.° da EEA Order, é «pessoa qualificada», nomeadamente, o nacional de uma parte contratante do acordo sobre o EEE que exerça no Reino Unido uma actividade de trabalhador.

    15 O ponto 255 das United Kingdom Immigration Rules (House of Commons Paper 395) (regras sobre a imigração adoptadas pelo Parlamento do Reino Unido em 1994, a seguir «Immigration Rules») dispõe:

    «Uma pessoa nacional do EEE (que não seja estudante) ou um membro da sua família a quem tenha sido concedida uma autorização de residência ou um título de residência válido por cinco anos e que permaneceu no Reino Unido, em conformidade com as disposições da EEA Order 1994, por quatro anos e aí continua pode, mediante requerimento, pedir o averbamento na sua autorização ou título de residência (conforme o caso) de uma menção comprovativa de que está autorizada a permanecer no Reino Unido por tempo indeterminado.»

    Litígios no processo principal

    Processo Baumbast

    16 M. B. Baumbast, de nacionalidade colombiana, casou no Reino Unido, em Maio de 1990, com W. Baumbast, nacional alemão. Da família fazem ainda parte duas filhas, a mais velha, Maria Fernanda Sarmiento, filha natural de M. B. Baumbast, de nacionalidade colombiana, e a mais nova, Idanella Baumbast, que tem a dupla nacionalidade alemã e colombiana.

    17 Resulta do despacho de reenvio que, para efeitos do pedido de decisão prejudicial, as partes no processo principal concordaram que, tratando-se das questões de direito comunitário, Maria Fernanda Sarmiento seria igualmente considerada membro da família de W. Baumbast. Consequentemente, é designada no despacho de reenvio como uma das duas filhas desta família.

    18 Em Junho de 1990, foi concedida aos membro da família Baumbast uma autorização de residência válida por cinco anos. Entre 1990 e 1993, W. Baumbast exerceu uma actividade económica no Reino Unido, inicialmente como trabalhador e posteriormente como empresário. No entanto, após a declaração de falência da sua empresa, e não tendo conseguido obter um trabalho suficientemente bem remunerado no Reino Unido, ocupou a partir de 1993 empregos em sociedades alemãs com actividades na China e no Lesoto. Embora, desde então, W. Baumbast tenha procurado periodicamente trabalho no Reino Unido, a sua situação profissional ainda não se tinha alterado na data do despacho de reenvio.

    19 Durante o período em causa, a família Baumbast possuía uma casa no Reino Unido e as suas filhas frequentavam a escola nesse país. Não beneficiavam de prestações sociais britânicas e, estando cobertos por um seguro de doença completo na Alemanha, deslocavam-se a este país, na medida do possível, para tratamentos médicos.

    20 Em Maio de 1995, M. B. Baumbast apresentou um pedido de autorização de permanência por tempo indeterminado («indefinite leave to remain») no Reino Unido para si própria e para os outros membros da sua família. Em Janeiro de 1996, o Secretary of State recusou renovar a autorização de residência de W. Baumbast bem como os documentos de residência de M. B. Baumbast e das suas filhas.

    21 Em 12 de Janeiro de 1998, esta recusa foi objecto de um recurso para o Immigration Adjudicator (Reino Unido). Este sublinhou que W. Baumbast não era trabalhador nem titular de um direito genérico de residência previsto na Directiva 90/364. Quanto às filhas, o Immigration Adjudicator decidiu que beneficiavam de um direito de residência próprio, ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68. Por outro lado, considerou que M. B. Baumbast beneficiava de um direito de residência pelo período em que as suas filhas gozassem dos direitos previstos no artigo 12.° do referido regulamento. Segundo o Immigration Adjudicator, os direitos de M. B. Baumbast decorriam da obrigação imposta aos Estados-Membros, por força desta disposição, de encorajar as iniciativas que permitam aos filhos frequentar o ensino no Estado-Membro de acolhimento nas melhores condições.

    22 W. Baumbast recorreu da decisão a si relativa do Immigration Adjudicator para o órgão jurisdicional de reenvio. O Secretary of State, por seu turno, recorreu para este órgão jurisdicional da decisão relativa a M. B. Baumbast e às suas duas filhas.

    Processo R

    23 R, de nacionalidade americana, tem, de um primeiro casamento com uma nacional francês, dois filhos com a dupla nacionalidade francesa e americana. Instalou-se no Reino Unido em 1990 como cônjuge de um nacional comunitário que beneficiava dos direitos conferidos pelo Tratado CE e foi autorizada a permanecer no Reino Unido até Outubro de 1995.

    24 R e o seu primeiro marido divorciaram-se em Setembro de 1992, mas o Secretary of State não tomou nenhuma medida na altura quanto ao estatuto de imigrante de R e esta continuou a residir no Reino Unido. Segundo as condições aplicáveis ao divórcio, os filhos deviam ficar com a mãe em Inglaterra e no País de Gales durante um período de pelo menos cinco anos a contar da data do divórcio ou durante outro período determinado de comum acordo pelas partes. Após o divórcio, os filhos tiveram contactos regulares com o pai, que continua a residir e a trabalhar no Reino Unido e que partilha com a mãe a responsabilidade pela educação das crianças tanto no plano afectivo como no plano financeiro.

    25 Resulta igualmente dos autos do processo principal que, durante a sua permanência no Reino Unido, R comprou uma casa e criou uma agência de arquitectura de interiores na qual investiu importâncias consideráveis. Voltou a casar com um nacional britânico em 1997.

    26 Em Outubro de 1995, foi apresentado em nome e por conta de R e das suas duas filhas um pedido de autorização de permanência por tempo indeterminado no Reino Unido nos termos do direito nacional. Em 3 de Dezembro de 1996, foi concedido às crianças um direito de permanência por tempo indeterminado no Reino Unido, na sua qualidade de membros da família de um trabalhador migrante. O pedido relativo a R, porém, foi indeferido, uma vez que o Secretary of State não estava convencido de que a situação da família fosse excepcional a ponto de justificar o exercício do seu poder discricionário. Em sua opinião, as crianças eram suficientemente jovens para se adaptarem à vida nos Estados Unidos no caso de terem que acompanhar a mãe.

    27 Uma das questões suscitadas no quadro do recurso para o Immigration Adjudicator contra a recusa do Secretary of State em conceder um direito de permanência por tempo indeterminado tinha que ver com a questão de saber se essa recusa era susceptível de pôr em causa os direitos de que beneficiam as suas filhas, ao abrigo do direito comunitário, de serem educadas e de residirem no Reino Unido, bem como o direito à vida familiar. O Immigration Adjudicator negou provimento a este recurso através de uma decisão da qual R recorreu para o Immigration Appeal Tribunal.

    Questões prejudiciais

    28 Considerando que os litígios que lhe foram submetidos exigiam a interpretação do artigo 18.° CE e do Regulamento n.° 1612/68, o Immigration Appeal Tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «As questões em comum

    1) a) Os filhos de um cidadão da União Europeia, da qual eles próprios são igualmente cidadãos e que se instalaram na altura do ensino primário durante o exercício pelo seu pai (ou progenitor) do direito de residência como trabalhador num outro Estado-Membro do qual não é nacional (o Estado de acolhimento) têm o direito a residir no Estado de acolhimento com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho?

    b) Na medida em que a resposta à questão anterior possa ser diferente consoante:

    i) os progenitores estejam divorciados;

    ii) só um dos progenitores seja cidadão da União Europeia e este progenitor tenha deixado de ser trabalhador no Estado de acolhimento;

    iii) os filhos não sejam eles próprios cidadãos da União Europeia;

    que critérios devem ser aplicados pelas autoridades nacionais?

    2) No caso de os filhos terem o direito de residir num Estado de acolhimento com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, a obrigação do Estado de acolhimento de encorajar as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições deve ser interpretada no sentido de conferir a quem tenha os filhos à sua guarda, seja ou não cidadão da União, o direito de com eles residir com vista a facilitar esse direito não obstante:

    i) os seus progenitores estarem divorciados, ou

    ii) o pai, que é cidadão da União Europeia, ter deixado de ser trabalhador no Estado de acolhimento?

    As questões exclusivas do processo Baumbast

    3) a) Relativamente aos factos do processo Baumbast, um cidadão da União Europeia usufrui de um direito de residência com efeito directo noutro Estado-Membro da União, em conformidade com o artigo 18.° CE (ex-artigo 8.° -A), em circunstâncias em que já não usufrui do direito de residência como trabalhador nos termos do artigo 39.° CE (ex-artigo 48.° ) e não está habilitado a residir no Estado de acolhimento com base em nenhuma outra disposição de direito comunitário?

    b) Em caso afirmativo, o seu cônjuge e filhos estão consequentemente habilitados a usufruir dos direitos derivados de residência, emprego e outros?

    c) Se assim for, estão habilitados a tal com base nos artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 1612/68 ou em qualquer outra (e, se assim for, qual) disposição de direito comunitário?

    4) a) Na hipótese de a questão anterior ser respondida de forma desfavorável ao cidadão da União Europeia, os membros da família dessa pessoa mantêm os direitos derivados que, nessa qualidade, adquiriram inicialmente ao instalarem-se no Reino Unido com um trabalhador?

    b) Em caso afirmativo, quais são as condições aplicáveis?»

    Quanto à admissibilidade das duas primeiras questões prejudiciais

    29 Importa assinalar, a título liminar, que resulta das observações submetidas ao Tribunal que, entre o início do processo principal e o reenvio prejudicial, tanto M. B. Baumbast e as suas duas filhas como R obtiveram autorizações de permanência por tempo indeterminado no Reino Unido. No caso de R, a concessão dessa autorização deve-se muito provavelmente ao seu casamento com um cidadão britânico, embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha fornecido nenhum esclarecimento a este respeito. Consequentemente, só W. Baumbast não obteve uma autorização de permanência por tempo indeterminado.

    30 Nestas circunstâncias, importa analisar se as duas primeiras questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis.

    31 O processo previsto no artigo 234.° CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a solução dos litígios que são chamados a decidir (v. acórdão de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, n.° 18).

    32 Daqui decorre que compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, que foram solicitados a decidir e que têm a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, face às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial que os coloque em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Em consequência, desde que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de decidir (v., designadamente, acórdão Gmurzynska-Bscher, já referido, n.os 19 e 20).

    33 Deste modo, no âmbito da repartição das funções jurisdicionais entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, prevista no artigo 234.° CE, o Tribunal de Justiça decide a título prejudicial sem que tenha, em princípio, que se interrogar sobre as circunstâncias pelas quais os órgãos jurisdicionais nacionais foram levados a colocar-lhe as questões e se propõem aplicar a disposição de direito comunitário cuja interpretação solicitaram ao Tribunal de Justiça (v. acórdão Gmurzynska-Bscher, já referido, n.° 22).

    34 Só seria de outra forma nas hipóteses de se verificar que o processo do artigo 234.° CE foi desviado do seu objecto e é utilizado, na realidade, para conduzir o Tribunal de Justiça a decidir na falta de um verdadeiro litígio, ou de ser manifesto que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal não é aplicável, nem directa nem indirectamente, às circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, acórdãos Gmurzynska-Bscher, já referido, n.° 23, e de 17 de Julho de 1997, Giloy, C-130/95, Colect., p. I-4291, n.° 22).

    35 É certo que autorizações de permanência por tempo indeterminado no Reino Unido foram concedidas a M. B. Baumbast e às suas filhas em 23 de Junho de 1998, ou seja, antes mesmo da decisão do órgão jurisdicional de reenvio de 28 de Maio de 1999, e a R em data posterior não precisada.

    36 Todavia, resulta das observações apresentadas na audiência que essas autorizações foram concedidas nos termos do direito britânico e que a questão dos direitos conferidos aos interessados pelo direito comunitário não foi solucionada.

    37 Importa ter igualmente presente que essas questões foram suscitadas no quadro de um verdadeiro litígio e que o órgão jurisdicional de reenvio forneceu ao Tribunal de Justiça uma exposição do seu quadro factual e regulamentar, bem como as razões que o levaram a considerar que uma resposta às referidas questões era necessária para proferir a sua decisão.

    38 Resulta de quanto precede que as duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são admissíveis.

    Quanto à primeira questão

    39 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os filhos de um cidadão da União Europeia que se instalaram num Estado-Membro durante o exercício pelo seu progenitor do direito de residência como trabalhador migrante nesse Estado-Membro têm o direito de residir no Estado de acolhimento com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, mesmo quando os progenitores se tenham entretanto divorciados, só um dos progenitores seja cidadão da União e este progenitor tenha deixado de ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento ou quando os filhos não são eles próprios cidadãos da União.

    Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

    40 Embora admitam que o direito de residência e o direito de se inscrever no sistema escolar do Estado-Membro de acolhimento, previstos nos artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 1612/68, não são ilimitados, R e a família Baumbast entendem que as condições estabelecidas para beneficiar desses direitos, resultantes do artigo 12.° do referido regulamento, estão preenchidas nas situações objecto dos processos principais. De facto, no processo R, nada indica que as filhas tenham deixado de ser membros da família do pai, que continua a trabalhar no Estado-Membro de acolhimento. No processo Baumbast, a única circunstância que poderia levar a considerar que as crianças deixaram de preencher as condições do artigo 12.° do referido regulamento seria que o seu pai já não trabalha no referido Estado. Todavia, em conformidade com o acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, Colect., p. 723), essa circunstância não tem qualquer incidência na manutenção dos seus direitos.

    41 Os Governos do Reino Unido e alemão defendem igualmente que os direitos concedidos ao filho de um trabalhador migrante pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 continuam, em princípio, a ser válidos mesmo quando os pais abandonam o Estado-Membro de acolhimento.

    42 O Governo alemão afirma, porém, que, em conformidade com o acórdão Echternach e Moritz, já referido, só no caso de a escolaridade não poder ser prosseguida no Estado-Membro de origem é que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 reconhece à criança um direito de residência próprio.

    43 No que respeita, em especial, ao processo R, o Governo do Reino Unido alega que as filhas de R beneficiam de direitos de residência no Reino Unido ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, com o fundamento de que, embora R e o pai estejam divorciados, este último continua a exercer direitos enquanto trabalhador migrante no Reino Unido.

    44 Quanto ao processo R, a Comissão defende que, mesmo se os pais estão divorciados, enquanto um deles conservar o estatuto de trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento, os filhos continuam a beneficiar de um direito de residência ao abrigo do artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 e de um direito de acesso ao ensino ao abrigo do artigo 12.° do mesmo regulamento.

    45 Quanto ao processo Baumbast, a Comissão alega que, segundo o acórdão Echternach e Moritz, já referido, o filho de um trabalhador migrante mantém a qualidade de membro da família desse trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1612/68, quando a família regressa ao Estado-Membro de origem e o filho permanece no Estado-Membro de acolhimento com o objectivo de continuar os estudos que não pode prosseguir no Estado-Membro de origem.

    46 Segundo a Comissão, mesmo sendo os factos na origem do acórdão Echternach e Moritz, já referido, particulares, na medida em que o filho em causa não podia prosseguir os seus estudos no Estado-Membro de origem, o Tribunal de Justiça adoptou uma interpretação ampla do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68. A situação das filhas da família Baumbast não difere muito da que esteve na origem do referido acórdão e, consequentemente, não há razão para se chegar a outro resultado. A Comissão conclui que, se o Tribunal de Justiça mantiver a interpretação dada nesse acórdão, as filhas da família Baumbast poderão continuar a residir no Reino Unido para aí exercerem os direitos garantidos pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68.

    Apreciação do Tribunal

    47 A fim de responder utilmente à primeira questão, importa distinguir entre as duas situações a propósito das quais o órgão jurisdicional de reenvio apresenta a sua questão.

    48 Importa recordar, a título preliminar, que o artigo 1.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68, relativo à qualidade de trabalhador migrante, prevê que os nacionais de um Estado-Membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de exercê-la no território de outro Estado-Membro.

    49 No que respeita, por um lado, ao processo Baumbast, resulta dos autos que esse processo se distingue do processo R na medida em que W. Baumbast, nacional alemão que exerceu uma actividade assalariada e uma actividade independente no Reino Unido durante vários anos e que continua a residir nesse país, já não trabalha no Reino Unido. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as suas filhas podem continuar a sua escolaridade no Reino Unido ao abrigo das disposições do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68.

    50 A este respeito, há que ter presente que o objectivo do Regulamento n.° 1612/68, isto é, a livre circulação de trabalhadores, exige, para que possa ser assegurada no respeito da liberdade e da dignidade, condições óptimas de integração da família do trabalhador comunitário no Estado-Membro de acolhimento (v. acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo, C-308/89, Colect., p. I-4185, n.° 13).

    51 Como o Tribunal de Justiça sublinhou no n.° 21 do acórdão Echternach e Moritz, já referido, para que tal integração possa resultar, é indispensável que o filho de um trabalhador comunitário tenha a possibilidade de fazer os estudos no Estado-Membro de acolhimento, como prevê expressamente o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, por forma a terminá-los com aproveitamento.

    52 Em circunstâncias como as que estão na origem do processo Baumbast, impedir o filho de um cidadão da União de prosseguir a sua escolaridade no Estado-Membro de acolhimento recusando conceder-lhe uma autorização de permanência poderia ser susceptível de dissuadir o referido cidadão de exercer os direitos de livre circulação previstos no artigo 39.° CE e criaria, portanto, um entrave ao exercício efectivo da liberdade assim garantida pelo Tratado CE.

    53 Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Echternach e Moritz, já referido, que o filho em causa não podia, após o regresso do pai ao Estado-Membro de origem, prosseguir neste os seus estudos devido a uma falta de coordenação dos diplomas escolares, não deixa de ser verdade que o raciocínio do Tribunal de Justiça tinha essencialmente por finalidade garantir, em conformidade com o objectivo de integração dos membros da família dos trabalhadores migrantes prosseguido pelo Regulamento n.° 1612/68, que o filho de um desses trabalhadores pudesse frequentar a escola e prosseguir os seus estudos no Estado-Membro de acolhimento em condições não discriminatórias, por forma a terminá-los com aproveitamento (v., igualmente, acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Bélgica, 42/87, Colect., p. 5445, n.° 10).

    54 De facto, autorizar os filhos de um cidadão da União que se encontrem numa situação como a das filhas de W. Baumbast a prosseguirem a sua escolaridade no Estado-Membro de acolhimento apenas quando lhes é impossível prossegui-la no seu Estado-Membro de origem não seria apenas contrário à letra do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, que prevê um direito de acesso aos cursos de ensino geral para os filhos de um nacional de um Estado-Membro «que esteja ou tenha estado empregado» no território de outro Estado-Membro, mas igualmente ao seu espírito.

    55 Consequentemente, a interpretação restritiva desta disposição proposta pelo Governo alemão não pode ser acolhida.

    56 Quanto à questão de saber se o facto de os próprios filhos não serem cidadãos da União pode ter uma incidência sobre a resposta a dar à primeira questão, basta recordar que, em conformidade com o artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, os descendentes do trabalhador comunitário de menos de vinte e um anos ou a cargo, seja qual for a sua nacionalidade, devem ser considerados membros da sua família e têm o direito de se instalar com o referido trabalhador e que, portanto, têm o direito de ser admitidos no sistema escolar em conformidade com o artigo 12.° deste regulamento.

    57 Por outro lado, o direito de se instalar com o trabalhador migrante, de que beneficiam «o cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo», deve ser interpretado no sentido de que beneficia tanto os descendentes desse trabalhador como os do seu cônjuge. Com efeito, interpretar restritivamente esta disposição no sentido de que só os filhos comuns do trabalhador migrante e do seu cônjuge têm o direito de se instalar com eles seria contrário ao objectivo do Regulamento n.° 1612/68 acima recordado.

    58 No que respeita, por outro lado, ao processo R, as filhas em causa gozam, como membros da família de um trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro, de um direito de residência e de um direito de prosseguirem a sua escolaridade ao abrigo dos artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 1612/68.

    59 De facto, como resulta do n.° 50 do presente acórdão, estas disposições destinam-se a facilitar a integração do trabalhador migrante e da sua família no Estado-Membro de acolhimento, a fim de alcançar o objectivo do Regulamento n.° 1612/68, ou seja, a livre circulação de trabalhadores, no respeito da liberdade e da dignidade.

    60 Ora, embora R e o seu primeiro marido se tenham entretanto divorciado, resulta dos autos que este continua a exercer uma actividade assalariada no Reino Unido e goza, portanto, da qualidade de trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro na acepção dos artigos 1.° e 10.° do Regulamento n.° 1612/68.

    61 Nestas circunstâncias, resulta claramente das disposições do Regulamento n.° 1612/68, designadamente dos seus artigos 10.° e 12.° , que os filhos do primeiro marido de R continuam a beneficiar de um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, bem como do direito de prosseguirem neste a sua escolaridade nas mesmas condições que os nacionais deste Estado.

    62 O facto de os filhos do primeiro marido de R não habitarem permanentemente com ele não afecta os direitos que lhes são conferidos pelos artigos 10.° e 12.° do Regulamento n.° 1612/68. O artigo 10.° do referido regulamento, ao prever que o membro da família do trabalhador migrante tem o direito de se instalar com o trabalhador, não exige que o membro da família em questão habite com ele permanentemente, mas, como indica o n.° 3 deste artigo, apenas que a residência de que o trabalhador dispõe possa ser considerada normal para acolher a sua família (v. acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Diatta, 267/83, Recueil p. 567, n.° 18).

    63 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que os filhos de um cidadão da União Europeia que se instalaram num Estado-Membro durante o exercício pelo seu progenitor do direito de residência como trabalhador migrante nesse Estado-Membro têm o direito de residir no Estado de acolhimento com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68. O facto de os progenitores se terem entretanto divorciado, de só um dos progenitores ser cidadão da União e de este progenitor ter deixado de ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento ou ainda o facto de os filhos não serem eles próprios cidadãos da União é, a este respeito, irrelevante.

    Quanto à segunda questão

    64 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, quando os filhos beneficiam de um direito de residência num Estado-Membro de acolhimento a fim de nele frequentarem cursos de ensino geral, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que permite ao progenitor que tem efectivamente a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade, residir com eles de modo a facilitar o exercício do referido direito, não obstante o facto de os pais se terem entretanto divorciado ou de o progenitor que tem a qualidade de cidadão da União Europeia já não ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento.

    Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

    65 Segundo R e a família Baumbast, as disposições comunitárias devem ser interpretadas em sentido amplo, para que os direitos que concedem sejam efectivos, nomeadamente quando se trata de um direito tão fundamental como o direito a uma vida de família. Consideram, portanto, que, tratando-se de crianças menores que passaram toda a sua vida com a mãe e continuam a viver com ela, recusar conceder a esta última um direito de residência pelo período da escolaridade dos filhos constitui uma violação dos direitos destes, cujo exercício perde qualquer utilidade. Alegam igualmente que tal recusa equivale a pôr em causa de forma desproporcionada a vida familiar, o que contraria o disposto no artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»).

    66 Os Governos do Reino Unido e alemão, bem como a Comissão, propõem ao Tribunal de Justiça que responda negativamente à segunda questão. Defendem que não se pode deduzir do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 um direito de residência a favor dos progenitores nacionais de um país terceiro. Os direitos destes são determinados pelas condições que regulam directamente o exercício da liberdade de circulação. Após um divórcio ou o termo da actividade do cônjuge de nacionalidade comunitária como trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento, o direito comunitário não concede ao cônjuge nacional de um país terceiro um direito de residência resultante do direito à educação dos filhos.

    67 Segundo o Governo do Reino Unido, no caso de o Estado-Membro de acolhimento ser obrigado a autorizar crianças a permanecerem no seu território para frequentarem cursos de ensino geral ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, a sua obrigação de encorajar as iniciativas susceptíveis de permitir a essas crianças frequentarem esses cursos nas melhores condições não deve ser interpretada no sentido de que é obrigado a autorizar a pessoa que tem a respectiva guarda a residir com eles. O referido governo indica que, se e na medida em que se provar que a recusa de tal direito de residência afectaria injustificadamente a vida familiar, tal como é protegida pelo artigo 8.° da CEDH, o Home Office (Ministério do Interior) poderia conceder um direito de residência excepcional ao progenitor que tem a guarda do filho, em derrogação das Immigration Rules.

    Apreciação do Tribunal

    68 Importa sublinhar, em primeiro lugar, que há que interpretar o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, bem como os direitos que dele decorrem, em função do sistema e da finalidade desse regulamento. Ora, resulta do conjunto da suas disposições que, com vista a facilitar a circulação dos membros da família dos trabalhadores, o Conselho tomou em consideração, por um lado, a importância que reveste do ponto de vista humano, para o trabalhador, o reagrupamento da sua família junto de si e, por outro, a importância que reveste, sob todos os pontos de vista, a integração do trabalhador e da sua família no Estado-Membro de acolhimento, sem qualquer diferença de tratamento em relação aos nacionais (v., neste sentido, acórdão de 18 de Maio de 1989, Comissão/Alemanha, 249/86, Colect., p. 1263, n.° 11).

    69 Como resulta da resposta à primeira questão, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 tem como principal objectivo assegurar que os filhos de um trabalhador comunitário possam, mesmo que este já não exerça uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento, iniciar e, eventualmente, terminar a sua escolaridade no referido Estado-Membro.

    70 Importa sublinhar, em segundo lugar, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tal como a própria qualidade de trabalhador migrante, os direitos de que beneficiam os membros da família de um trabalhador comunitário ao abrigo do Regulamento n.° 1612/68 podem, em certas circunstâncias, subsistir mesmo após a relação de trabalho (v., neste sentido, acórdãos Echternach e Moritz, já referido, n.° 21, e de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala, C-85/96, Colect., p. I-2691, n.° 32).

    71 Em circunstâncias como as dos processos principais, em que os filhos gozam, ao abrigo do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, do direito de prosseguirem a sua escolaridade no Estado-Membro de acolhimento enquanto os pais que asseguram a sua guarda correm o risco de perder os respectivos direitos de residência devido, num dos processos, ao divórcio de um trabalhador migrante e, no outro, ao facto de o progenitor que exercia uma actividade assalariada no Estado-Membro de acolhimento como trabalhador migrante já não trabalhar nesse Estado, é evidente que a recusa aos referidos progenitores da possibilidade de permanecerem no Estado-Membro de acolhimento durante a escolaridade dos filhos poderia ser susceptível de privar estes de um direito que lhes foi reconhecido pelo legislador comunitário.

    72 Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é necessário interpretar o Regulamento n.° 1612/68 à luz da exigência do respeito da vida familiar previsto no artigo 8.° da CEDH, este respeito faz parte dos direitos fundamentais que, de acordo com jurisprudência constante, são reconhecidos pelo direito comunitário (v. acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 10).

    73 O direito reconhecido pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 ao filho de um trabalhador migrante de prosseguir, nas melhores condições, a sua escolaridade no Estado-Membro de acolhimento implica necessariamente que o referido filho tenha o direito de ser acompanhado pela pessoa que assegura efectivamente a sua guarda e, consequentemente, que essa pessoa possa residir com ele no referido Estado-Membro durante os seus estudos. Recusar a concessão de uma autorização de permanência ao progenitor que assegura efectivamente a guarda do filho que exerce o seu direito de prosseguir a escolaridade no Estado-Membro de acolhimento poria em causa esse direito.

    74 Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual um direito de residência não pode derivar do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 a favor de uma pessoa que não é o filho de um trabalhador migrante, com o fundamento de que a titularidade dessa qualidade seria a condição sine qua non de qualquer direito ao abrigo desta disposição, importa recordar que, tendo em conta o contexto e as finalidades prosseguidas pelo Regulamento n.° 1612/68, designadamente pelo seu artigo 12.° , este não pode ser interpretado restritivamente (v., neste sentido, acórdão Diatta, já referido, n.° 17) e não deve, em nenhuma circunstância, ser privado do seu efeito útil.

    75 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que, quando os filhos beneficiam de um direito de residência num Estado-Membro de acolhimento a fim de nele frequentarem cursos de ensino geral, em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que permite ao progenitor que tem efectivamente a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade, residir com eles de modo a facilitar o exercício do referido direito, não obstante o facto de os pais se terem entretanto divorciado ou de o progenitor que tem a qualidade de cidadão da União Europeia já não ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento.

    Quanto à terceira questão

    76 Através da primeira parte da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um cidadão da União Europeia que já não beneficia no Estado-Membro de acolhimento de um direito de residência como trabalhador migrante pode, na qualidade de cidadão da União Europeia, beneficiar nesse Estado de um direito de residência por aplicação directa do artigo 18.° , n.° 1, CE.

    Observações submetidas ao Tribunal

    77 Segundo W. Baumbast, a circunstância de o direito de permanecer livremente no território dos Estados-Membros previsto no artigo 18.° CE estar sujeito a restrições e de estar previsto no Tratado CE não o priva de efeito directo. Esta disposição deveria ser interpretada no sentido de que implica que W. Baumbast continua a exercer um direito de residência no Reino Unido mesmo trabalhando fora da União Europeia. Esta aplicação do artigo 18.° CE permitiria o exercício do direito de livre circulação inscrito no Tratado CE pela simples prova da nacionalidade, mas permaneceria na linha da legislação já existente na matéria.

    78 Os Governos do Reino Unido e alemão alegam que um direito de residência não pode resultar directamente do artigo 18.° , n.° 1, CE. As limitações e condições referidas nesta disposição demonstram que não foi concebida como disposição autónoma.

    79 Embora insistindo para a importância política e jurídica do artigo 18.° CE, a Comissão defende que a própria redacção desta disposição, especialmente do seu n.° 1, revela os seus limites. No estado actual do direito comunitário, os direitos de circular e de residir consagrados naquele artigo estão sujeitos às regras pré-existentes, tanto de direito primário como de direito derivado, que definem as categorias de pessoas que podem deles beneficiar. Segundo a Comissão, estes direitos estão ligados quer a uma actividade económica quer à disponibilidade de recursos suficientes. Dado que a terceira questão prejudicial assenta na premissa de que W. Baumbast não dispõe de nenhuma outra disposição de direito comunitário com base na qual possa fundamentar o seu direito de residência no Reino Unido, a Comissão conclui que, no estado actual do direito e nas circunstâncias do caso, o artigo 18.° não pode ter nenhuma utilidade para ele.

    Apreciação do Tribunal

    80 Segundo jurisprudência constante, o direito de os nacionais de um Estado-Membro entrarem no território de outro Estado-Membro e aí residirem constitui um direito directamente atribuído pelo Tratado CE ou, consoante os casos, pelas disposições adoptadas em sua execução (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Colect., p. 221, n.° 31).

    81 Embora seja verdade que, antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o Tribunal de Justiça tenha declarado que este direito de residência, directamente conferido pelo Tratado CE, está sujeito à condição do exercício de uma actividade económica nos termos dos artigos 48.° , 52.° ou 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE) (v. acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, Roux, C-363/89, Colect., p. I-273, n.° 9), é um facto que, desde então, o estatuto de cidadão da União foi introduzido no Tratado CE, tendo o artigo 18.° , n.° 1, CE passado a reconhecer a todos os cidadãos um direito de circular e de residir livremente no território dos Estados-Membros.

    82 Nos termos do artigo 17.° , n.° 1, CE, é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. O estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão de 20 de Setembro de 2001, Grzelczyk, C-184/99, Colect., p. I-6193, n.° 31).

    83 Por outro lado, o Tratado da União Europeia não exige que os cidadãos da União exerçam uma actividade profissional, assalariada ou independente, para gozarem dos direitos previstos na parte II do Tratado CE, relativa à cidadania da União. Além disso, nada no texto do referido Tratado permite considerar que cidadãos da União que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro para desenvolverem uma actividade assalariada ficam, quando essa actividade termina, privados dos direitos que lhes são conferidos pelo Tratado CE em razão dessa cidadania.

    84 No que respeita, em especial, ao direito de residir no território dos Estados-Membros previsto no artigo 18.° , n.° 1, CE, importa assinalar que este é directamente reconhecido a qualquer cidadão da União por uma disposição clara e precisa do Tratado CE. Simplesmente com base na sua qualidade de nacional de um Estado-Membro, e portanto de cidadão da União, W. Baumbast tem assim o direito de invocar o artigo 18.° , n.° 1, CE.

    85 É certo que este direito de os cidadãos da União residirem no território de outro Estado-Membro é reconhecido sob reserva das limitações e condições previstas pelo Tratado CE e pelas disposições adoptadas em sua aplicação.

    86 Todavia, a aplicação das limitações e condições admitidas no artigo 18.° , n.° 1, CE para o exercício do referido direito de residência está sujeita a fiscalização judicial. Consequentemente, eventuais limitações e condições desse direito não impedem que as disposições do artigo 18.° , n.° 1, CE confiram aos particulares direitos que podem ser invocados em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar (v., neste sentido, acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn, 41/74, Colect., p. 567, n.° 7).

    87 Relativamente às limitações e condições que decorrem das disposições de direito derivado, o artigo 1.° , n.° 1, da Directiva 90/364 prevê que os Estados-Membros podem exigir aos nacionais de um Estado-Membro que pretendam beneficiar do direito de residência no seu território que disponham, para si próprios e para os membros das suas famílias, de um seguro de doença que cubra todos os riscos no Estado-Membro de acolhimento e de recursos suficientes para evitar que se tornem, durante a sua permanência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento.

    88 Quanto à aplicação destas condições no processo Baumbast, importa sublinhar que resulta dos autos que W. Baumbast exerce uma actividade assalariada em países terceiros por conta de empresas alemãs e que nem ele nem a família recorreram à assistência social no Estado-Membro de acolhimento. Nestas circunstâncias, não foi contestado que W. Baumbast preenche a condição relativa à existência de recursos suficientes imposta pela Directiva 90/364.

    89 Quanto à condição relativa ao seguro de doença, resulta dos autos que tanto W. Baumbast como os membros da sua família se encontram cobertos por um seguro de doença completo na Alemanha. O Immigration Adjudicator parece ter concluído que esse seguro de doença não podia cobrir os cuidados urgentes administrados no Reino Unido. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a exactidão desta conclusão à luz das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). Importa, em especial, fazer referência ao artigo 19.° , n.° 1, alínea a), deste regulamento, que garante, a expensas do Estado-Membro competente, ao trabalhador assalariado ou não assalariado, residente noutro Estado-Membro, que venha a necessitar de cuidados no território do Estado-Membro de residência, o direito de beneficiar de cuidados de saúde em espécie prestados pela instituição deste último Estado.

    90 De qualquer forma, as limitações e condições indicadas no artigo 18.° CE e previstas pela Directiva 90/364 inspiram-se na ideia de que o exercício do direito de residência dos cidadãos da União pode ser subordinado aos interesses legítimos dos Estados-Membros. A este respeito, importa recordar que resulta do quarto considerando da Directiva 90/364 que os beneficiários do direito de residência não devem constituir uma sobrecarga «não razoável» para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento.

    91 Todavia, a aplicação das referidas limitações e condições deve ser feita respeitando os limites impostos pelo direito comunitário e em conformidade com os princípios gerais deste direito, designadamente o princípio da proporcionalidade. Isto significa que as medidas nacionais adoptadas nesta matéria devem ser adequadas e necessárias para atingir o fim visado (v., neste sentido, acórdão de 2 de Agosto de 1993, Alluè e o., C-259/91, C-331/91 e C-332/91, Colect., p. I-4309, n.° 15).

    92 Para a aplicação do princípio da proporcionalidade às circunstâncias do processo Baumbast, importa recordar, em primeiro lugar, que não foi contestado que W. Baumbast dispõe de recursos suficientes na acepção da Directiva 90/364; em segundo lugar, que trabalhou e, portanto, residiu legalmente no Estado-Membro de acolhimento durante vários anos, inicialmente como trabalhador assalariado e posteriormente como trabalhador não assalariado; em terceiro lugar, que, durante esse período, a sua família residiu igualmente no Estado-Membro de acolhimento e aí permaneceu mesmo após a cessação das suas actividades assalariadas e não assalariadas no referido Estado; em quarto lugar, que nem W. Baumbast nem os membros da sua família constituíram um encargo para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento e, em quinto lugar, que tanto W. Baumbast como a sua família dispõem de um seguro de doença completo noutro Estado-Membro da União.

    93 Nestas condições, recusar a W. Baumbast o exercício do direito de residência que lhe é conferido pelo artigo 18.° , n.° 1, CE, por força da aplicação das disposições da Directiva 90/364 com o fundamento de que o seguro de doença de que dispõe não cobre os cuidados urgentes administrados no Estado-Membro de acolhimento constituiria uma ingerência desproporcionada no exercício do referido direito.

    94 Assim, há que responder à primeira parte da terceira questão que um cidadão da União Europeia que já não beneficia no Estado-Membro de acolhimento de um direito de residência como trabalhador migrante pode, na qualidade de cidadão da União, beneficiar nesse Estado de um direito de residência por aplicação directa do artigo 18.° , n.° 1, CE. O exercício desse direito está sujeito às limitações e condições referidas nesta disposição, mas as autoridades competentes e, eventualmente, os órgãos jurisdicionais nacionais devem providenciar para que a aplicação das referidas limitações e condições seja feita no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente do princípio da proporcionalidade.

    95 Através das segunda e terceira partes da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no caso de W. Baumbast beneficiar de um direito de residência com fundamento no artigo 18.° , n.° 1, CE, os membros da sua família beneficiam de direitos de residência com o mesmo fundamento. Tendo em conta as respostas às duas primeiras questões, não é necessário responder a estas partes da terceira questão.

    96 Tendo em atenção a resposta dada à primeira parte da terceira questão, tão-pouco é necessário responder à quarta questão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    97 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido e alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Immigration Appeal Tribunal, por despacho de 28 de Maio de 1999, declara:

    1) Os filhos de um cidadão da União Europeia que se instalaram num Estado-Membro durante o exercício pelo seu progenitor do direito de residência como trabalhador migrante nesse Estado-Membro têm o direito de residir no Estado de acolhimento com vista a aí frequentarem cursos de ensino geral, nos termos do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. O facto de os progenitores se terem entretanto divorciado, de só um dos progenitores ser cidadão da União e de este progenitor ter deixado de ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento ou ainda o facto de os filhos não serem eles próprios cidadãos da União é, a este respeito, irrelevante.

    2) Quando os filhos beneficiam de um direito de residência num Estado-Membro de acolhimento a fim de nele frequentarem cursos de ensino geral em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que permite ao progenitor que tem efectivamente a guarda dos filhos, seja qual for a sua nacionalidade, residir com eles de modo a facilitar o exercício do referido direito, não obstante o facto de os pais se terem entretanto divorciado ou de o progenitor que tem a qualidade de cidadão da União Europeia já não ser trabalhador migrante no Estado-Membro de acolhimento.

    3) Um cidadão da União Europeia que já não beneficia no Estado-Membro de acolhimento de um direito de residência como trabalhador migrante pode, na qualidade de cidadão da União, beneficiar nesse Estado de um direito de residência por aplicação directa do artigo 18.° , n.° 1, CE. O exercício desse direito está sujeito às limitações e condições referidas nesta disposição, mas as autoridades competentes e, eventualmente, os órgãos jurisdicionais nacionais devem providenciar para que a aplicação das referidas limitações e condições seja feita no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, designadamente do princípio da proporcionalidade.

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