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Document 61977CJ0013

    Acórdão do Tribunal de 16 de Novembro de 1977.
    SA G.B.-INNO-B.M. contra Association des détaillants en tabac (ATAB).
    Pedido de decisão prejudicial: Hof van Cassatie - Bélgica.
    Tabacos manufacturados.
    Processo 13-77.

    Edição especial inglesa 1977 00753

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1977:185

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    16 de Novembro de 1977 ( *1 )

    No processo 13/77,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation da Bélgica e destinado a obter no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

    SA G. B.-Inno-B. M.

    e

    Association des détaillants en tabac (ATAB) ASBL,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3.o, alínea 0, 5.o, segundo parágrafo, 30.o, 31.o, 32.o, 86.o e 90.o do Tratado CEE e da Directiva 72/464/CEE do Conselho (JO L 303/1, p. 3; EE 09 F1 p. 39), relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe e A. Touffait, juízes,

    advogado-geral: G. Reischl

    secretário: A. Van Houtte

    profere o presente

    Acórdão

    (A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

    Fundamentos da decisão

    1

    Por acórdão de 7 Janeiro de 1977, que deu entrada no Tribunal em 26 de Janeiro de 1977, a Cour de cassation de Belgique apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, quatro questões sobre a interpretação dos artigos 3 o , alínea f), 5.o, segundo parágrafo, 30.o, 31.o, 32.o, 86.o e 90.o do Tratado CEE, bem como da Directiva 72/464/CEE do Conselho (JO L 303, p. 3), relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios.

    2

    O litígio no âmbito do qual estas questões foram suscitadas opõe uma sociedade anónima belga, «G. B.-Inno-B. M.», que explora na Bélgica vários hipermercados, à associação sem fins lucrativos «Association des détaillants en tabac» (a seguir «ATAB»).

    3

    Resulta dos autos que, por decisão de 24 de Abril de 1972, na sequência de uma acção proposta pela ATAB, o presidente do tribunal de commerce de Bruxelas condenou a sociedade, de que GB-Inno-B. M. é sucessora, a cessar a venda ou a oferta para venda de cigarros a um preço inferior ao indicado no selo fiscal, pela razão de que essa prática constitui um acto de concorrência desleal e uma violação do artigo 58.o da lei belga de 3 de Julho de 1969 (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), que tem a seguinte redacção:

    «No respeitante aos tabacos fabricados, importados ou produzidos no país, o imposto será cobrado sempre que, por força das disposições legais ou regulamentares relativas ao regime fiscal dos tabacos, tiver de ser pago o imposto sobre consumos específicos. O imposto é calculado com base no preço inscrito no selo fiscal, que deve ser o preço imposto de venda ao consumidor, ou, se não for previsto qualquer preço, na base adoptada para a cobrança do imposto sobre o consumo específico».

    4

    Tendo sido negado provimento ao recurso dessa decisão interposto por G. B.-Inno-B. M. pela Cour d'appel de Bruxelas, por acórdão de 24 de Novembro de 1974, esta sociedade interpôs recurso de cassação.

    A legislação nacional

    5

    Na Bélgica os tabacos manufacturados estão sujeitos a um regime de impostos sobre consumos específicos caracterizado pela aplicação de um imposto sobre o consumo específico «ad valorem» calculado sobre o preço de venda a retalho, «IVA incluído».

    6

    O montante cumulado dessas duas imposições é pago pelo fabricante ou pelo importador aquando da compra dos selos fiscais que serão apostos nos diversos produtos de tabaco fabricados ou importados e que indicam o preço de venda a retalho.

    7

    É proibido vender produtos de tabaco ao consumidor a preço superior ao preço de venda a retalho que figura no de selo.

    8

    Em matéria de impostos sobre consumos específicos, a mesma proibição é formalmente prevista no n.o 12 do regulamento anexo ao decreto ministerial, de 22 de Janeiro de 1948, que regula a cobrança dos impostos sobre consumos específicos sobre o tabaco manufacturado.

    9

    Em matéria de IVA, a proibição deduz-se do facto de o n.o 1 do artigo 58.o da referida lei de 3 de Julho de 1969 remeter para os princípios em matéria de exigibilidade e de cobrança de impostos sobre consumos específicos.

    10

    É igualmente proibido vender ao consumidor produtos de tabaco a preço inferior ao que figura no selo fiscal.

    11

    Se, na altura dos factos, essa proibição não estava em vigor em matéria de impostos sobre consumos específicos, todavia, estava em vigor em matéria de IVA, por força do n.o 1 do artigo 58.o da lei de 3 de Julho de 1969, já citada.

    12

    As questões apresentadas pela Cour de cassation devem permitir a esse órgão jurisdicional apreciar a compatibilidade com o direito comunitário das disposições do n.o 1 do artigo 58.o da lei belga de 3 de Julho de 1969, na medida em que estas impõem, em relação à venda ao consumidor, um preço de venda fixado pelos fabricantes ou importadores.

    Observações gerais

    13

    Em todos os Estados-membros a tributação do tabaco manufacturado constitui uma importante fonte de receitas fiscais, de modo que as autoridades competentes devem dispor de meios efectivos para assegurar essas receitas.

    14

    No estádio actual do direito comunitário, compete a cada Estado-membro escolher o seu próprio método de controlo fiscal dos tabacos manufacturados colocados à venda no seu território.

    15

    Devido à necessidade de satisfazer as exigências dos controlos — rigorosos e muitas vezes complicados, diferindo, aliás, de um Estado-membro para outro —, a importação e a exportação dos tabacos manufacturados estão sujeitas no momento actual a entraves inevitáveis e o comércio entre Estados desses produtos exige, nestas condições, recursos consideráveis e conhecimentos especializados.

    16

    Tendo em consideração a importante proporção fiscal contida no preço de venda ao consumidor, o lucro auferido pelo comerciante por grosso e pelo retalhista é relativamente baixo.

    17

    Num sistema em que, como na Bélgica, a base tributável do imposto sobre consumos específicos e do IVA é o preço de venda a retalho, uma proibição de vender produtos de tabaco ao consumidor a preço superior ao preço de venda a retalho que figura no selo. fiscal constitui uma garantia essencial de carácter fiscal, destinada a evitar por parte dos produtores e importadores, uma subavaliação dos seus produtos na altura do pagamento da taxa fiscal.

    18

    Pelo contrário, uma proibição de venda ao consumidor a preço inferior ao que figura no selo fiscal não é necessariamente imposta por razões fiscais, mas, segundo determinados governos intervenientes, prossegue objectivos socioeconómicos, na medida em que, ao eliminar a possibilidade de redução de qualquer espécie aquando da venda ao consumidor, visa manter uma determinada estrutura da venda a retalho, evitando que esta não se concentre em desvantagem dos pequenos retalhistas.

    19

    Alega-se ainda que a manutenção de um preço fixo a retalho é essencial para assegurar que o Estado-membro tenha a certeza de obter efectivamente as receitas dos impostos sobre os tabacos manufacturados.

    20

    Sendo as receitas, no sistema como o que aqui está em causa, asseguradas aquando da obtenção dos selos fiscais, este argumento não pode ser acolhido.

    21

    Por último, convém ainda assinalar que nem no sistema como o que se aplica na Bélgica nada impede, em princípio, que o retalhista, através da obtenção de tabacos manufacturados munidos de selos fiscais apropriados, possa determinar o seu próprio preço de venda ao consumidor.

    22

    Na prática, no entanto, esta operação só é possível com a cooperação do fabricante ou do importador, por um lado, e as autoridades fiscais nacionais, por outro, e essa cooperação, em tal circunstância, pode ser difícil de obter.

    23

    É tendo em conta o conjunto destas considerações que há que responder às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional do seguinte modo.

    Quanto à primeira questão

    24

    Na primeira parte da primeira questão, a Cour de cassation pergunta se os artigos 3.o, alínea f), 5.o, segundo parágrafo, e 86.o do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não é permitido aos Estados-membros adoptarem ou manterem na sua legislação uma disposição que, tanto para os produtos importados como para os produtos fabricados no país, imponha, para a venda ao consumidor, um preço de venda fixado pelos fabricantes ou pelos importadores quando essa disposição

    seja susceptível de favorecer a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum por uma ou várias empresas nos termos do artigo 86.o do Tratado;

    favoreça o abuso de posição dominante por uma ou várias empresas, posição dominante que consiste no facto de os fabricantes e importadores de tabacos manufacturados poderem obrigar os retalhistas de um Estado-membro a respeitarem os preços de venda ao consumidor por eles fixados.

    25

    Na segunda parte da questão, é solicitado, em primeiro lugar, se é proibido adoptar ou manter essa medida, mesmo quando ela tiver um alcance geral, no sentido de que se destina a qualquer fabricante ou importador, isto é, também aos que não detêm uma posição dominante ou que não a exploram de forma abusiva e a fortiori quando o seu objectivo, objecto ou efeito não consista de modo algum num abuso de posição dominante.

    26

    Em segundo lugar, pergunta-se se as disposições do Tratado mencionadas na primeira parte da questão não devem, em tal caso, ser interpretadas no sentido de que a adopção ou a manutenção de uma tal disposição não é de modo nenhum proibida, mas que não pode ter qualquer incidência sobre o âmbito de aplicação do artigo 86.o, no sentido de que o abuso de posição dominante é proibido, mesmo quando no caso em apreço tivesse sido favorecido por essa disposição.

    27

    Há que tratar conjuntamente as diferentes partes desta questão.

    28

    O regime do mercado único desejado pelo Tratado exclui, por um lado, qualquer regulamentação nacional que entrave directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.

    29

    Por outro lado, o objectivo enunciado no artigo 3 o, alínea 0, é especificado em várias disposições do Tratado relativas às normas de concorrência, cujo artigo 86.o, que declara incompatível com o mercado comum, na medida em que o comércio entre Estados-membros seja susceptível de ser afectado, o facto de uma ou várias empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante.

    30

    O segundo parágrafo do artigo 5.o do Tratado prevê que os Estados-membros se absterão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado.

    31

    Deste modo, se é verdade que o artigo 86.o é dirigido às empresas, não o é menos que o Tratado impõe aos Estados-membros que não adoptem ou mantenham em vigor medidas susceptíveis de eliminar o efeito útil dessa disposição.

    32

    É assim que o artigo 90.o prevê que os Estados-membros, no respeitante às empresas públicas e às empresas às quais concedem direitos especiais ou exclusivos, não adoptem nem mantenham qualquer medida contrária nomeadamente às regras previstas nos artigos 85.o a 94.o, inclusive.

    33

    Do mesmo modo, os Estados-membros não podem adoptar medidas que permitam às empresas privadas furtarem-se às obrigações impostas pelos artigos 85.o a 94.o do Tratado.

    34

    De qualquer modo, o artigo 86.o proíbe a exploração abusiva, por uma ou várias empresas, de uma posição dominante, mesmo que esse abuso seja favorecido por uma disposição legislativa nacional.

    35

    De qualquer modo, uma medida nacional que tenha por efeito facilitar a exploração abusiva de uma posição dominante susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros será normalmente incompatível com os artigos 30.o e 34.o, que proíbem as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como qualquer medida de efeito equivalente.

    36

    A compatibilidade com o Tratado de um sistema de fixação dos preços de venda a retalho deve ser apreciada por um órgão jurisdicional nacional, tendo em consideração o conjunto das condições de aplicação das disposições do direito comunitário às quais foi feita referência.

    37

    A este respeito, a Cour de cassation tomou em consideração a possibilidade, por um lado, de poder constituir uma posição dominante o facto de os fabricantes e importadores de tabacos manufacturados poderem obrigar os retalhistas de um Estado-membro a respeitarem os preços de venda ao consumidor por eles fixados e, por outro, de a medida considerada como infringindo eventualmente o artigo 86.o, conjugado com o segundo parágrafo do artigo 5.o, ser uma disposição que impõe o respeito desses preços aquando da venda ao consumidor.

    38

    Para apreciar a compatibilidade com as disposições do direito comunitário da adopção ou da manutenção em vigor de uma tal medida, compete ao juiz nacional determinar, além disso, se, tendo em consideração os obstáculos às trocas comerciais entre Estados de tabacos manufacturados que podem decorrer da natureza do regime fiscal em causa, essa medida, enquanto tal, é susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, condição para serem aplicadas as proibições do artigo 86.o

    Quanto ã segunda questão

    39

    Pela segunda questão, a Cour de cassation pergunta se se está em presença de empresas às quais o Estado concede direitos especiais ou exclusivos na acepção do artigo 90.o do Tratado quando o Estado dá, por meio de uma disposição legislativa, indirectamente aos fabricantes e importadores de determinados produtos, contrariamente ao caso dos fabricantes e importadores de outros produtos, a possibilidade de fixarem eles próprios o preço de venda ao consumidor e se, em caso de resposta afirmativa, a manutenção desses direitos especiais ou exclusivos é contrária às disposições dos artigos 7.o e 85.o a 94.o, inclusive, do Tratado.

    40

    Convém chamar a atenção para o facto de o regime fiscal em causa deixar ao fabricante ou ao importador a liberdade de fixar um preço de venda á retalho dos seus produtos inferior ao preço de venda dos produtos concorrentes da mesma espécie, da mesma qualidade e das mesmas características.

    41

    Estando essa possibilidade aberta a todos os que, incluindo os retalhistas, se tornem produtores ou importadores de tabacos manufacturados, e, deste modo, a uma categoria indeterminada de empresas, a qualificação destas como titulares de direitos «especiais» e, de qualquer modo, de direitos «exclusivos», pode parecer duvidosa.

    42

    Todavia, tendo em consideração os fundamentos da resposta dada à primeira questão, no sentido de que o artigo 90.o só constitui, de qualquer modo, uma aplicação especial de determinados princípios gerais que se impõem aos Estados-membros, não parece necessária uma resposta à segunda questão.

    Quanto à terceira questão

    43

    Esta questão, subdividida em três partes, destina-se a saber, em primeiro lugar, se os artigos 30.o, 31.o e 32.o do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa uma regulamentação de um Estado-membro que, para a venda de tabacos manufacturados ao consumidor, impõe um preço fixo que está indicado nos selos fiscais e que, conforme o caso, é fixado tanto pelos fabricantes desses produtos estabelecidos nesse Estado como pelos importadores desses mesmos produtos, em especial provenientes de outros Estados-membros.

    44

    É em seguida perguntado se semelhante regulamentação não constitui tal medida, quando é de facto verdade que é susceptível de dificultar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as trocas comerciais comunitárias, o que, no caso em apreço, deve ser verificado pelo juiz nacional.

    45

    Por último, a questão destina-se a saber se a situação é diferente na hipótese de o Estado-membro permitir aos produtores e importadores, depois de declaração de subida de preço após um determinado prazo de espera, fixar os preços, incluindo os de venda a retalho, mas em que publica esses preços e impõe o seu cumprimento através da medida acima mencionada.

    46

    O artigo 30.o do Tratado proíbe, no comércio entre Estados-membros, qualquer medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa.

    47

    Para efeitos dessa proibição basta que as medidas em questão sejam susceptíveis de dificultar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as importações entre Estados-membros.

    48

    Convém recordar, como é indicado na Directiva 70/50 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969 (JO L 13, p. 29), que são medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação «as medidas diferentes das aplicáveis indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados que impeçam as importações que poderiam ocorrer na sua ausência, incluindo as que tornem as importações mais difíceis ou onerosas do que o escoamento da produção nacional».

    49

    Todavia, as medidas de efeito equivalente indicadas na directiva não incluem as medidas que impedem as trocas comerciais entre Estados devido a esse efeito, mas que são já referidas pelo Tratado sob a sua denominação própria, e, nomeadamente, enquanto medidas fiscais, ou as que são permitidas enquanto expressão ou meio de expressão de poderes detidos pelos Estados-membros.

    50

    Os entraves resultantes dos impostos indirectos são referidos pelo artigo 99.o do Tratado, que impõe à Comissão a obrigação de procurar os meios de harmonizar, no interesse do mercado comum, as legislações nacionais na matéria, em conjugação com o artigo 100.o, relativo à aproximação das legislações.

    51

    O Conselho adoptou, com base nos artigos referidos, a Directiva 72/464, objecto da quarta questão, precisamente porque considerava que era do interesse do mercado comum harmonizar as regras de imposição que incidem sobre o consumo dos tabacos manufacturados para eliminar progressivamente dos regimes nacionais os factores susceptíveis de dificultar a livre circulação e de falsear as condições de concorrência.

    52

    Se um preço máximo indistintamente aplicável aos produtos nacionais importados não constitui em si mesmo uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, pode, no entanto, ter esse efeito quando seja fixado a um nível tal que o escoamento dos produtos importados se torne ou impossível ou mais difícil que o dos produtos nacionais.

    53

    Em contrapartida, um regime de preços livremente escolhido pelo fabricante ou, conforme o caso, pelo importador tornou-se, por força de uma medida legislativa nacional, num regime de preços impostos ao consumidor, e que não faz qualquer distinção entre os produtos nacionais e os produtos importados tem normalmente efeitos exclusivamente internos.

    54

    No entanto, não se pode excluir que em determinados casos um tal regime seja eventualmente susceptível de produzir efeitos sobre as trocas comerciais intracomunitárias.

    55

    Como já foi referido, a importação e exportação dos tabacos manufacturados estão sujeitas às dificuldades inerentes aos diversos métodos de controlo fiscal utilizados pelos Estados-membros, nomeadamente para assegurar a cobrança dos impostos a que esses produtos estão sujeitos.

    56

    Deste modo, para apreciar se uma regulamentação de um Estado-membro que, para a venda ao consumidor de tabacos manufacturados, impõe um preço fixo que foi livremente escolhido pelo fabricante ou pelo importador constitui eventualmente uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa compete ao juiz nacional verificar, tendo em consideração os entraves de carácter fiscal que afectam o sector dos produtos em causa, se esse regime de preços impostos é, em si mesmo, susceptível de dificultar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre Estados-membros.

    Quanto ã quarta questão

    57

    Esta questão destina-se a saber, em primeiro lugar, se as disposições do artigo 5 o da Directiva 72/464 do Conselho são directamente aplicáveis, de modo que os particulares possam invocá-las perante os órgãos jurisdicionais nacionais e, em segundo lugar, se é proibido aos Estados-membros adoptarem ou manterem em vigor uma medida legislativa que, para a venda ao consumidor dos tabacos manufacturados importados ou fabricados no país, impõe um preço de venda, inscrito no selo fiscal, no sentido de que nem o máximo pode ser ultrapassado nem o artigo pode ser vendido a um preço inferior.

    58

    Convém examinar em primeiro lugar a segunda parte desta questão, uma vez que, se a resposta for negativa, não há que responder à primeira parte.

    59

    A Directiva 72/464 do Conselho, baseada, como as directivas de 11 de Abril de 1967 sobre a harmonização dos impostos sobre o volume dos negócios (JO L 71, p. 1301 e 1303), nos artigos 99.o e 100.o do Tratado, enuncia as regras de base para uma primeira etapa de harmonização dos impostos sobre os consumos específicos sobre os tabacos fabricados.

    60

    No preâmbulo da directiva, o Conselho coloca, em primeiro lugar, como princípio que a realização de uma união económica com uma sã concorrência e tendo as características análogas às de um mercado interno pressupõe, relativamente ao sector dos tabacos manufacturados, que a aplicação, no interior dos Estados-membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste sector não falseie as condições de concorrência e não impeça a sua livre circulação na Comunidade.

    61

    A directiva enuncia, no seu artigo 1.o, o princípio da harmonização das estruturas dos impostos sobre consumos específicos sobre os tabacos manufacturados em várias fases e o artigo 4.o um sistema de impostos sobre consumos específicos com um elemento proporcional e um elemento específico.

    62

    Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da directiva:

    «Os fabricantes e importadores fixarão livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos. Esta disposição não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância de preços impostos».

    63

    O Conselho, considerando que os imperativos da concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados, previu, no n.o 1 do artigo 5.o da directiva, que os fabricantes e importadores fixarão livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos.

    64

    Considerada no seu contexto, a segunda parte do n.o 1 do artigo 5.o não pode ser interpretada como destinada a proibir aos Estados-membros a adopção ou a manutenção em vigor de uma medida legislativa que, para a venda ao consumidor de tabacos manufacturados importados ou fabricados no país, impõe um preço de venda, isto é, o preço inscrito no selo fiscal, sempre na condição de esse preço ter sido fixado livremente pelo fabricante ou pelo importador.

    65

    Atendendo à resposta dada à segunda parte da quarta questão, não há que responder à primeira parte desta.

    Quanto as despesas

    66

    As despesas em que incorreram o Governo do Reino da Bélgica, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o Governo do Reino dos Países Baixos, o Governo da República Italiana, o Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas.

    67

    Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pela Cour de cassation de Belgique, pelo acórdão de 7 de Janeiro de 1977, declara:

     

    1)

    O artigo 86.o do Tratado CEE proíbe a exploração abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante, mesmo que esse abuso seja favorecido por uma disposição legislativa nacional.

     

    2)

    Para apreciar a compatibilidade com o artigo 86.o conjugado com os artigos 3.o, alínea f), e 5.o, segundo parágrafo, do Tratado, da adopção ou da manutenção em vigor de uma medida nacional que imponha, aquando da venda dos tabacos manufacturados ao consumidor, a observância dos preços fixados pelo fabricante ou pelo importador, há que determinar, tendo em consideração os obstáculos às trocas comerciais que podem decorrer da natureza do regime fiscal ao qual os produtos estão sujeitos, se, independentemente de uma exploração abusiva de uma posição dominante que esse regime pode eventualmente favorecer, ele é ainda susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros.

     

    3)

    Uma regulamentação de um Estado-membro que, para a venda ao consumidor de tabacos manufacturados, tanto importados como fabricados no país, impõe um preço fixo que foi livremente escolhido pelo fabricante ou pelo importador só constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa ã importação se, tendo em consideração as diversas dificuldades inerentes aos diversos métodos de controlo fiscal utilizados pelos Estados-membros, nomeadamente para assegurar a cobrança dos impostos a que esses produtos estão sujeitos, esse regime de preços impostos é susceptível de dificultar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as importações entre Estados-membros.

     

    4)

    O artigo 5.o da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, não se destina a proibir aos Estados-membros a adopção ou a manutenção em vigor de uma medida legislativa que, para a venda ao consumidor de tabacos manufacturados importados ou fabricados no país, impõe um preço de venda, isto é, o preço inscrito no selo fiscal, na condição de esse preço ter sido fixado livremente pelo fabricante ou pelo importador.

     

    Kutscher

    Sørensen

    Bosco

    Donner

    Mertens de Wilmars

    Pescatore

    Mackenzie Stuart

    O'Keeffe

    Touffait

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Novembro de 1977.

    O secretário

    A. Van Houtte

    O presidente

    H. Kutscher


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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