COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.6.2022
COM(2022) 304 final
2022/0195(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à restauração da natureza
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2022) 256 final} - {SWD(2022) 167 final} - {SWD(2022) 168 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
Razões e objetivos da proposta
Apesar dos esforços internacionais e da UE, a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas prosseguem a um ritmo alarmante, com prejuízos para as pessoas, a economia e o clima. Trata-se de uma constatação amplamente documentada, nomeadamente pelos relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, no relatório de progresso relativo às Metas de Aichi, e na Economia da Biodiversidade: a Análise Dasgupta. Os ecossistemas sãos proporcionam alimentos e segurança alimentar, água potável, sumidouros de carbono e proteção contra catástrofes naturais causadas pelas alterações climáticas. São essenciais para a nossa sobrevivência, bem-estar, prosperidade e segurança a longo prazo, porquanto constituem a base da resiliência da Europa.
A restauração dos ecossistemas, juntamente com os esforços para reduzir o comércio e o consumo de espécies selvagens, contribuirá também para prevenir e reforçar a resiliência a eventuais futuras doenças transmissíveis com potencial zoonótico, reduzindo assim os riscos de surtos e pandemias, e para apoiar os esforços da UE e a nível mundial para aplicar a abordagem «Uma Só Saúde», que reconhece a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e uma natureza resiliente e saudável.
O relatório do PIAC de 2022, em especial, salientou que o mundo e a Europa dispõem de uma pequena janela, que irá fechar-se rapidamente, para garantir uma futuro habitável, uma vez que o aumento dos fenómenos meteorológicos e climáticos extremos conduziram a impactos irreversíveis à medida que os sistemas naturais e humanos são pressionados de uma forma que ultrapassa a sua capacidade de se adaptarem. Apela à aplicação de medidas urgentes para a restauração dos ecossistemas degradados, a fim de atenuar os impactos das alterações climáticas, nomeadamente através da restauração das zonas húmidas e rios, das florestas e dos ecossistemas agrícolas degradados.
A evolução geopolítica recente reforçou a necessidade de salvaguardar a segurança alimentar e a resiliência dos sistemas alimentares. Os aumentos dos preços das matérias-primas e as preocupações com a segurança alimentar mundial exigem uma resposta às vulnerabilidades, por exemplo a dependência de importações, bem como uma aceleração da transição para sistemas alimentares sustentáveis e resilientes. Os dados disponíveis mostram que a restauração dos ecossistemas agrícolas tem impactos positivos na produtividade alimentar a longo prazo e que a restauração da natureza funciona como um seguro para garantir a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo da UE.
No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa publicado em 9 de maio de 2022, nas propostas relativas à agricultura, à produção alimentar, à biodiversidade e aos ecossistemas e à poluição, os cidadãos apelaram em especial à criação, restauração, melhoria da gestão e alargamento das áreas protegidas para a conservação da biodiversidade; à proteção dos insetos, em especial dos insetos indígenas e polinizadores, nomeadamente através da proteção contra as espécies invasoras e de uma melhor aplicação da regulamentação em vigor; à fixação de metas nacionais vinculativas em todos os Estados-Membros da UE para a reflorestação de árvores autóctones e da flora local, tendo em conta os diferentes contextos e especificidades nacionais. No que diz respeito às propostas relativas à informação, à sensibilização, ao diálogo e ao estilo de vida, os cidadãos apelaram, em especial, à inclusão da produção alimentar e da proteção da biodiversidade no ensino, incluindo a vantagem dos alimentos não transformados em relação aos alimentos transformados, à promoção de jardins escolares, à subsidiação de projetos de jardinagem urbana e de agricultura vertical, à ponderação da possibilidade de tornar a biodiversidade um tema obrigatório nas escolas, ao aumento da sensibilização para a biodiversidade mediante campanhas nos meios de comunicação social e à promoção de concursos em toda a UE. Por conseguinte, impõe-se um reforço das medidas para alcançar os objetivos da UE em matéria de clima e biodiversidade para 2030 e 2050 e garantir a resiliência dos sistemas alimentares.
Por conseguinte, impõe-se um reforço das medidas para alcançar os objetivos da UE em matéria de clima e biodiversidade para 2030 e 2050 e garantir a resiliência dos sistemas alimentares. O Pacto Ecológico Europeu assume o compromisso de proteção e restauração da natureza. Afirma que a Comissão identificará medidas, inclusive jurídicas, para ajudar os Estados-Membros a melhorarem e restaurarem ecossistemas danificados e ricos em carbono para um bom estado ecológico. O Pacto Ecológico Europeu salientou igualmente que todas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem-sucedida e justa para um futuro sustentável.
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabeleceu metas para reforçar a proteção da natureza na UE. Contudo, enfatizou que a proteção, por si só, não seria suficiente: a fim de reverter a perda de biodiversidade, são necessários maiores esforços para restituir a boa saúde da natureza na UE, em zonas protegidas, mas não só. Por conseguinte, a Comissão comprometeu-se a propor metas juridicamente vinculativas para restaurar os ecossistemas degradados da UE, em especial aqueles com maior potencial para remover e armazenar carbono e reduzir o impacto das catástrofes naturais.
Até ao momento, a UE não conseguiu travar a perda de biodiversidade. Um estudo recente concluído no âmbito da avaliação da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 mostra que a UE não conseguiu travar a perda de biodiversidade entre 2011 e 2020. Não alcançou a meta voluntária de restaurar, pelo menos, 15 % dos ecossistemas degradados até 2020 (em consonância com a Meta de Aichi n.º 15 da Convenção sobre a Diversidade Biológica). As perspetivas para a biodiversidade e os ecossistemas são desoladoras e mostram que a abordagem atual não está a produzir efeitos.
O Parlamento Europeu e o Conselho também insistiram na intensificação dos esforços para restaurar os ecossistemas, tal como expresso nas conclusões do Conselho de dezembro de 2019 e numa resolução do Parlamento Europeu em janeiro de 2020. A resolução do Parlamento instou a Comissão a «afastar-se dos compromissos voluntários e a propor uma Estratégia ambiciosa e abrangente, que fixe objetivos juridicamente vinculativos (e, consequentemente, executórios) para a UE e os seus Estados-Membros». Na sua resolução de 9 de junho de 2021, o Parlamento Europeu congratulou-se vivamente com o compromisso da Comissão de elaboração de uma proposta legislativa sobre a restauração da natureza, que inclua metas vinculativas em termos de restauração.
A restauração dos ecossistemas também figura nas posições cimeiras da agenda internacional. A visão para 2050 no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção das Nações Unidas sobre o Combate à Desertificação (CNUCD), a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) e a Década da ONU para a Restauração apelam à proteção e restauração dos ecossistemas. A restauração também será necessária para que a UE cumpra os seus compromissos nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e o Acordo de Paris. Os ecossistemas como turfeiras, zonas húmidas, oceanos e florestas podem - se estiverem em bom estado - remover e armazenar grandes quantidades de dióxido de carbono, bem como contribuir significativamente para reduzir o impacto das alterações climáticas.
A proposta de regulamento sobre a restauração da natureza estabelece um objetivo global: contribuir para a recuperação contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente nas zonas terrestres e marítimas da UE, restaurando os ecossistemas, e contribuir para a consecução dos objetivos da União de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e honrar os seus compromissos internacionais.
Para alcançar este objetivo, a proposta estabelece várias metas e obrigações vinculativas de restauração num vasto conjunto de ecossistemas. Estas medidas deverão cobrir, pelo menos, 20 % das zonas terrestres marítimas da UE até 2030 e todos os ecossistemas que necessitam de restauração até 2050. A proposta é ainda apoiada por um quadro de execução com vista a concretizar os objetivos em ação, mediante a elaboração e execução de planos nacionais de restauração.
A proposta vista permitir que a UE atue com caráter de urgência e comece a restaurar os ecossistemas com base em metas e obrigações vinculativas que já possam ser medidas e monitorizadas. Tal garantirá que os Estados-Membros possam iniciar o trabalho de restauração sem atrasos. Em fases posteriores podem ser incluídos mais ecossistemas mediante o desenvolvimento de métodos conjuntos para definir outras metas alterando o regulamento.
Por conseguinte, a proposta abre caminho para a restauração e manutenção de um vasto conjunto de ecossistemas na UE até 2050, com resultados mensuráveis até 2030 e 2040. Permite à UE contribuir para travar a perda de biodiversidade e trazer a natureza de volta para um bom estado de saúde. Permite igualmente à UE demonstrar liderança mundial na proteção da natureza, em especial na Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica a realizar-se no final de 2022.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta visa complementar a política ambiental existente e foi concebida para funcionar de forma eficaz em sinergia com a legislação ambiental da UE. A proposta impulsionará a coordenação e aplicação melhoradas dessa regulamentação.
Mais concretamente, a proposta complementará a seguinte regulamentação:
Diretivas Aves e Habitats, fixando prazos para alcançar as metas e exigindo aos Estados‑Membros que restaurem ecossistemas também fora da rede Natura 2000.
Diretiva-Quadro Água, especificando requisitos adicionais de restauração para a continuidade dos rios e para assegurar o bom estado das planícies aluviais.
Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, com medidas específicas e metas pormenorizadas para habitats marinhos específicos que necessitam de restauração.
Regulamento Espécies Exóticas Invasoras.
Também trabalhou estreitamente a um nível circunstanciado com a política comum das pescas e garantirá a coerência e complementaridade sempre que pertinente.
A proposta tem ligações diretas e contribui para a Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 com medidas de restauração que melhorarão a biodiversidade e resiliência das florestas, devido a metas e obrigações específicas para os habitats florestais.
No que respeita à política agrícola comum, a proposta baseia-se em metas específicas para habitats de prados que são abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, e de modo mais geral nos ecossistemas agrícolas com base em dados de melhoria de um conjunto de indicadores que reforçam a biodiversidade. A proposta tem ligações claras com a Estratégia de Proteção do Solo da UE, dado que muitos ecossistemas terrestres dependem e interagem com os solos subjacentes. Quaisquer outras metas relacionadas com o solo serão integradas em futura legislação que regula os solos.
Ademais, o objetivo proposto de reverter o declínio dos polinizadores ajudará a alcançar os objetivos da Iniciativa da UE relativa aos polinizadores. As metas constantes na proposta destinadas a aumentar os espaços verdes nas zonas urbanas terão uma incidência direta na Estratégia relativa à infraestrutura verde.
As medidas políticas no âmbito de outras estratégias ambientais, tais como o Plano de ação para a economia circular para uma Europa mais limpa e competitiva e o Plano de ação de poluição zero no ar, na água e no solo, ajudarão a aliviar a pressão sobre os ecossistemas mediante a redução de várias formas de poluição. Outras medidas, como a Recomendação do Conselho sobre a aprendizagem para a transição ecológica e o desenvolvimento sustentável (a adotar pelo Conselho em 16 de junho de 2022), podem contribuir para a criação dos conhecimentos, competências e atitudes necessários à sustentabilidade ambiental, incluindo para apoiar a restauração da natureza.
Coerência com outras políticas da União
A restauração dos ecossistemas e a melhoria da biodiversidade constituem uma pedra basilar do Pacto Ecológico Europeu. Assegurar ecossistemas saudáveis e combater as alterações climáticas são objetivos intrinsecamente ligados. O aquecimento global tem um impacto direto nos ecossistemas com efeitos duradouros ou irreversíveis, tais como a perda de ecossistemas. As políticas climáticas da UE, tais como a Lei Europeia em matéria de Clima, e as propostas incluídas no pacote Objetivo 55 (em especial a proposta de regulamento relativo ao uso do solo, à alteração do uso do solo e às florestas) salientam a importância crucial dos sumidouros naturais para a captação e o armazenamento de carbono. Para o fazer de forma eficaz, os ecossistemas como zonas húmidas e florestas têm de estar em bom estado. Por conseguinte, o presente regulamento poderá contribuir consideravelmente para as políticas climáticas.
Restaurar o bom estado dos ecossistemas significa providenciar soluções baseadas na natureza que ajudem a atenuar as alterações climáticas e a prosseguir os objetivos da Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas. Sistemas mais ricos em biodiversidade e mais saudáveis são mais resilientes às alterações climáticas e são também eficazes na prevenção de catástrofes e na redução dos respetivos riscos. No âmbito da Lei Europeia em matéria de Clima, os Estados-Membros adotarão e aplicarão estratégias nacionais de adaptação que promovam soluções baseadas na natureza e a adaptação baseada nos ecossistemas. Os planos nacionais de restauração no âmbito da presente proposta trabalharão estreitamente com as estratégias nacionais de adaptação no âmbito da Lei Europeia em matéria de Clima e da legislação da UE relativa à proteção civil. As mesmas reforçar-se-ão mutuamente.
Agricultura, silvicultura e pesca são setores que dependem de ecossistemas em bom estado. Os ecossistemas agrícolas em bom estado proporcionam alimentos seguros, sustentáveis, nutritivos e acessíveis. Tornam a agricultura mais resiliente às alterações climáticas e aos riscos ambientais, ao mesmo tempo que criam postos de trabalho (por exemplo na agricultura biológica, no turismo rural e lazer). Os ecossistemas florestais em bom estado oferecem muitos benefícios. Por exemplo, fornecem madeira e alimentos, captam e armazenam carbono, estabilizam o solo, purificam o ar e a água e reduzem o impacto de catástrofes naturais, tais como incêndios florestais e pragas. Manter os ecossistemas marinhos em bom estado ajuda consideravelmente a biodiversidade ao proporcionarem importantes zonas de desova e reprodução de peixes e alimentos saudáveis provenientes dos mares e dos oceanos. Os ecossistemas marinhos sãos também atenuam as alterações climáticas, reduzindo o impacto das catástrofes naturais ao longo do litoral.
Algumas das metas e indicadores estabelecidos na presente proposta têm por objetivo fazer com que a ação em matéria de biodiversidade e a ação em matéria de outras políticas da UE funcionem melhor em conjunto. Essas políticas incluem a nova Política Agrícola Comum (PAC) (com as suas regras destinadas a melhorar o ambiente na agricultura, bem como oportunidades de financiamento que estão disponíveis no âmbito dos planos estratégicos da PAC 2023-2027), a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente e a Política Comum das Pescas. A proposta também estabelece uma ligação com a política regional da UE, que pode financiar a restauração dos ecossistemas através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e também do programa Horizonte Europa, que apoia o investimento em investigação e inovação em matéria de biodiversidade e ecossistemas.
A proposta pode também ajudar a UE a demonstrar liderança mundial, mobilizar a comunidade internacional e tomar medidas para travar a perda de biodiversidade em todo o mundo. A Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre a Diversidade Biológica deverá concluir um novo quadro mundial para a biodiversidade que inclui metas de restauração ambiciosas. A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 trata-se de um plano para tornar isto em realidade na UE e para mostrar compromisso da UE a nível mundial. A proposta enviará um sinal forte à comunidade mundial de que a UE está a levar a sério o seu compromisso e pretende consagrar as metas de restauração dos ecossistemas na legislação e poderá servir de inspiração para outros países adotarem políticas similarmente ambiciosas em matéria de recuperação da natureza e proteção da biodiversidade.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Base jurídica
A base jurídica para a presente proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estipula de que forma o artigo 191.º do Tratado deve ser aplicado. O artigo 191.º do Tratado prevê os objetivos da política da UE no domínio do ambiente:
–a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,
–a proteção da saúde das pessoas,
–a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
–a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A ação a nível da UE justifica-se atendendo à dimensão e à natureza transfronteiriça da perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas, ao respetivo impacto no público e aos riscos económicos. São necessárias regras e obrigações a nível da UE para restaurar significativamente biodiversidade e ecossistemas. A falta de progressos na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 revela que compromissos voluntários dos Estados-Membros não são suficientes para alcançar os objetivos da UE no sentido da restauração dos ecossistemas.
Afigura-se necessário empreender uma ação coordenada em grande escala para combater a perda e a degradação da biodiversidade e criar economias de escala. Por exemplo, é essencial uma ação da UE para a recuperação dos polinizadores: trata-se de um problema em toda a UE, o qual não pode ser solucionado se apenas alguns Estados-Membros o combaterem. A ação da UE é igualmente necessária, tendo em conta a mobilidade de muitas espécies terrestres e marinhas.
A restauração dos ecossistemas ajuda outros ecossistemas vizinhos ou conexos e a respetiva biodiversidade, porquanto muitas espécies desenvolvem-se em redes conexas de ecossistemas numa vasta escala geográfica. A ação da UE é também necessária para complementar os requisitos legais existentes e ajudar a UE a alcançar os seus objetivos no âmbito de outros diplomas legislativos da UE em matéria de ambiente e clima.
Proporcionalidade
A proposta observa o princípio da proporcionalidade, porque não vai além do necessário para alcançar o objetivo de colocar a biodiversidade na UE na via da recuperação até 2030.
A definição de metas e obrigações juridicamente vinculativas para a restauração dos ecossistemas a nível da UE proporcionaria coerência à ação necessária na UE com vista à consecução do objetivo geral. O acompanhamento e a comunicação de informações sobre os progressos pela Comissão proporcionará outros benefícios e ação conjunta mais eficaz por parte da UE e dos Estados-Membros.
Em suma, a proposta define um objetivo global e metas e obrigações específicas dos ecossistemas compatíveis com o âmbito dos objetivos. A fim de garantir que a UE alcança esses objetivos, a proposta estabelece medidas de execução, avaliações e análises.
Escolha do instrumento
É necessária uma abordagem legislativa ao invés de uma não legislativa para garantir o objetivo a longo prazo. Um regulamento constitui a melhor forma de alcançar os objetivos da presente proposta, para garantir que a legislação é diretamente aplicável. Exige-se que os Estados-Membros contribuam para o objetivo a longo prazo mediante a instituição de planos nacionais de restauração que estabeleçam as medidas de restauração necessárias para cumprir metas e obrigações específicas dos ecossistemas. Uma vez que não é necessário converter um regulamento em direito nacional, tal significa que as medidas de restauração podem começar mais cedo no terreno comparativamente com uma diretiva.
Um regulamento descreve as medidas a tomar pelos Estados-Membros de uma forma mais precisa e mais pormenorizadamente, pelo que enquadraria as medidas a adotar pelos Estados-Membros de um modo muito mais exato e, por conseguinte, proporcionaria mais consistência e coerência em toda a UE. Ao contrário das diretivas, os regulamentos não indicam apenas o objetivo a alcançar pelos Estados-Membros, mas identificam também de forma mais precisa os requisitos legais e formas de alcançar o objetivo.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A avaliação da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 identificou metas voluntárias ao invés de juridicamente vinculativas como um motivo para o falhanço da restauração dos ecossistemas. A falta de compromisso e de prioridade política subsequentes constituem grandes obstáculos à afetação de financiamento e recursos ao trabalho de restauração.
Ademais, as Diretivas Aves e Habitats não estipulam prazos para manter ou restaurar habitats naturais e espécies para um estado de conservação favorável. As diretivas também carecem de requisitos específicos para restaurar os ecossistemas que se encontram fora da rede Natura 2000. Para resolver estas deficiências, a presente proposta torna obrigatória a restauração de certas espécies e habitats, dentro ou fora da rede Natura 2000, e com prazos claros.
Em relação à Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, o relatório de 2020 da Comissão sobre o primeiro ciclo de execução da diretiva concluiu que o seu objetivo geral se revelou muito difícil de alcançar. Os motivos são a ausência de medidas específicas e a ausência de acompanhamento suficientemente preciso de habitats ou espécies específicos, associado à ausência de metas específicas. A definição de metas de restauração no presente regulamento apoiará os objetivos da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e a sua execução.
O balanço de qualidade da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha concluiu que as dificuldades constatadas na execução se devem, em parte, ao facto do estado da massa de água ser afetado por fontes de poluição difusas provenientes de habitats circundantes. A Diretiva-Quadro Água não exige necessariamente que os Estados-Membros eliminem obstáculos suscetíveis de perturbar a conectividade natural de um sistema fluvial/de lagos. Contudo, muitos ecossistemas terrestres e vários habitats e espécies protegidos pelas Diretiva Aves e Habitats dependem diretamente de ecossistemas aquáticos que estejam num estado quase natural. A presente proposta complementa a Diretiva-Quadro Água ao elaborar metas de restauração e outros requisitos específicos para rios e planícies aluviais. Além disso, o requisito de não deterioração da presente proposta vai ao encontro do requisito existente da diretiva de tomar medidas para prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água.
Consultas das partes interessadas
Em consonância com as Orientações para Legislar Melhor, o presente regulamento e a avaliação de impacto que o acompanha assentaram num amplo processo de consulta. A Comissão reuniu os pontos de vista de um vasto leque de partes interessadas, designadamente representantes dos Estados-Membros, organizações ambientais, institutos de investigação, associações de agricultura e silvicultura e representantes de empresas. As consultas foram realizadas no âmbito de uma consulta pública aberta, em cinco seminários com as partes interessadas e em reuniões com as partes interessadas e os Estados-Membros. Os diferentes pareceres prestaram informações e perspetivas valiosas que ajudaram a preparar a avaliação de impacto e a proposta.
Avaliação de impacto inicial
A avaliação de impacto inicial para o regulamento proposto foi publicada em 4 de novembro de 2020. As partes interessadas e o público tiveram a possibilidade de fazer observações sobre a iniciativa até 2 de dezembro de 2020. Houve 132 respostas, sobretudo de ONG, associações e organizações de empresas, organizações ambientais e do público.
Consulta pública
A Comissão organizou uma consulta pública em linha entre 11 de janeiro e 5 de abril de 2021 e recebeu 111 842 respostas. A consulta reuniu pontos de vista sobre os principais aspetos e a abordagem para preparar a proposta da Comissão de metas juridicamente vinculativas de restauração. Os resultados mostram um apoio esmagador a metas juridicamente vinculativas de restauração: 97 % a favor de metas gerais de restauração da UE em todos os ecossistemas, 96 % que defendem metas por ecossistema ou habitat. Tal revela um apoio quase total relativamente a um objetivo global de restauração e a metas específicas da UE para ecossistemas.
Seminários com as partes interessadas
Foram realizados cinco seminários separados com representantes dos Estados-Membros e as partes interessadas desde o fim de 2020 até setembro de 2021. Foram debatidas opções políticas e recolhidos pontos de vista sobre as opções de metas de restauração e de que forma essas metas deveriam ser executadas. Os seminários tiveram em consideração os eventuais impactos sociais, económicos e ambientais mais amplos, bem como conclusões preliminares do estudo de apoio à avaliação de impacto.
Obtenção e utilização de conhecimentos especializados
A proposta tem por base os mais recentes dados científicos. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta assenta num estudo preparado por um equipa de peritos externos. A equipa de peritos trabalhou em estreita consulta com a Comissão ao longo das diferentes fases do estudo. A Comissão também recorreu a muitas outras fontes de informação para preparar a presente proposta, nomeadamente os resultados dos projetos de investigação e inovação da UE e relatórios internacionais reconhecidos (tais como os citados na secção 1).
A Agência Europeia do Ambiente e o Centro Comum de Investigação forneceram competências técnicas específicas e foram envolvidos estreitamente no desenvolvimento da presente proposta jurídica e respetiva avaliação de impacto. Por exemplo, a Agência desenvolveu informações sobre as necessidades de restauração com base em dados oficiais comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º da Diretiva Habitats.
Avaliação de impacto
A proposta baseia-se numa avaliação de impacto. Após ter corrigido os problemas indicados no parecer negativo do Comité de Controlo da Regulamentação emitido em 16 de julho de 2021, a avaliação de impacto recebeu um parecer positivo (com reservas que foram tidas em conta) em 28 de outubro de 2021.
A avaliação de impacto considerou as seguintes opções:
(1)Cenário de referência: esta opção política assume uma execução realista das políticas incluídas no Pacto Ecológico Europeu e na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e outras políticas pertinentes existentes - com exceção das metas de restauração juridicamente vinculativas.
(2)Estabelecimento de uma meta global juridicamente vinculativa para a restauração dos ecossistemas: esta opção define uma meta global juridicamente vinculativa para restaurar os ecossistemas. Esta meta define-se do seguinte modo: até 2050, uma percentagem dos ecossistemas na UE são restaurados e mantidos em bom estado. Define ainda objetivos intermédios juridicamente vinculativos para 2030 e 2040.
(3)Estabelecimento de metas juridicamente vinculativas específicas dos ecossistemas: esta opção estabelece metas e obrigações para vários ecossistemas, habitats e grupos de espécies que deverão ser restaurados até 2030, 2040 e 2050. São estabelecidas metas e obrigações para cada um dos principais tipos de ecossistema da UE e serão diretamente aplicáveis a nível dos Estados-Membros.
(4)Metas juridicamente vinculativas específicas dos ecossistemas com um objetivo global: esta opção é um híbrido das metas específicas dos ecossistemas da opção 3 e uma variação da opção 2, nomeadamente um objetivo global de contribuir para a restauração contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente nas zonas terrestres e marítimas da UE através da restauração de ecossistemas, e que as medidas de restauração em conjunto devem abranger, até 2030, pelo menos 20 % das zonas terrestres e marítimas da União e, até 2050, todos os ecossistemas que necessitam de restauração. Tal prevê um objetivo global pelo qual a UE deverá bater-se, associado a um conjunto de metas e obrigações específicas dos ecossistemas para os Estados-Membros.
A opção 4 foi considerada ser a melhor opção política, porquanto é a mais eficaz, eficiente e coerente com as políticas. Dispor de um objetivo global torna as metas específicas mais passíveis de serem alcançadas e o risco de não agir de todo é o mais baixo de todas as opções. Ademais, a opção reduz os riscos de adiar a tomada de medidas em todos os tipos de ecossistemas, tomando o maior número possível de medidas agora, quando viável. Tal reduz o risco de procrastinar medidas, o que prejudicaria o ambiente, a economia e a sociedade.
Por conseguinte, a opção preferida permite à UE atuar com caráter de urgência e começar a restaurar os ecossistemas com base em metas que já é possível medir e monitorizar. Futuramente, assim que estiverem desenvolvidos métodos comuns para avaliar o bom estado dos ecossistemas da UE, podem ser definidas metas adicionais com base nesses métodos comuns mediante uma alteração do regulamento.
Esta opção preferida de proposta jurídica garantirá que a UE pode alcançar os seus objetivos de restauração dos ecossistemas dentro do prazo proposto de uma forma eficiente em termos de custos. Os benefícios superam os custos relativamente a cada um dos tipos principais de ecossistema. Por exemplo, em relação às zonas húmidas interiores e costeiras, estima-se que os benefícios quantificados monetariamente resultantes do armazenamento de carbono já excedam os custos estimados da restauração de ecossistemas. Se se incluírem estimativas de outros serviços ecossistémicos, o rácio benefício-custo é ainda maior. De um modo geral, os benefícios de restaurar turfeiras, pântanos, florestas, charnecas e matos, prados, rios, lagos e habitats aluviais e zonas húmidas costeiras da UE que figuram no anexo I podem ser estimados em cerca de 1 860 mil milhões de EUR (com custos estimados na ordem dos 154 mil milhões de EUR).
Estimam-se igualmente benefícios significativos para os ecossistemas marinhos e urbanos, as florestas, os ecossistemas agrícolas e para a restauração dos polinizadores. Por exemplo, o valor da polinização das culturas pelos insetos foi estimado em cerca de 5 mil milhões de EUR por ano na UE. Além disso, há muitos outros benefícios, nomeadamente o controlo biológico de pragas e a melhoria geral da biodiversidade.
Com base na avaliação dos impactos ambientais, sociais e económicos é possível inferir que certos grupos de partes interessadas podem, numa fase inicial, ser mais afetados do que outros. Por conseguinte, o regulamento exige que os Estados-Membros incluam nos seus planos nacionais de restauração formas de assegurar a participação pública e estabeleçam de que forma se terão em conta as necessidades das comunidades locais e partes interessadas.
Os recursos pretendidos pelos Estados-Membros para alcançarem os seus objetivos de restauração podem ser provenientes de fontes da UE, financiamento nacional e fontes privadas. O impacto no orçamento dos Estados-Membros dependerá das necessidades de restauração e da execução das medidas de restauração conexas. Esses custos podem ser reduzidos mediante a obtenção de financiamento da UE ou de fontes privadas. Por exemplo, está disponível um vasto leque de fundos da UE para restauração e espera-se que o Regulamento Taxonomia facilite uma maior utilização de fundos privados. Irão também ser necessários recursos para elaborar planos nacionais de restauração, nomeadamente fases de consulta e acompanhamento.
No tocante à comunicação de informações, a proposta minimiza os encargos administrativos ao fazer pleno uso dos requisitos de comunicação de informações e do potencial de digitalizar estes processos. Além disso, a eficiência e a redução dos custos podem ser significativamente melhoradas maximizando a utilização de novas tecnologias, tais como teledeteção, produtos e serviços de satélite Copernicus, sistemas de informação geográfica, sensores e dispositivos no local, análise e tratamento de dados e inteligência artificial. Estas tecnologias aumentam a rapidez, eficácia e coerência de vários processos de acompanhamento e de comunicação de informações.
A proposta desvia-se ligeiramente da opção 4, porquanto algumas metas potenciais para o solo serão abrangidas numa fase posterior em legislação separada, conforme anunciado na Estratégia de Proteção do Solo da UE.
Adequação da regulamentação e simplificação
Em consonância com o compromisso da Comissão de legislar melhor, a proposta foi elaborada de forma inclusiva, com base na transparência total e no envolvimento contínuo das partes interessadas. Em consonância com a abordagem «entra um, sai um», os impactos administrativos foram analisados. Os custos administrativos serão sobretudo para a UE e as administrações públicas nos Estados-Membros. Tal incluirá custos para fazer o levantamento dos ecossistemas, desenvolver planos nacionais de restauração, administração e acompanhamento de ecossistemas selecionados para restauração e comunicação de informações. Na avaliação de impacto, esses custos administrativos foram estimados em cerca de 14 mil milhões de EUR até 2050.
Direitos fundamentais
A proposta respeita os direitos fundamentais e, em especial, observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Contribui para o direito a proteção ambiental de um elevado nível e para a melhoria da qualidade do ambiente em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 37.º da Carta.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A execução da proposta exigirá recursos humanos na Comissão, conforme especificado na ficha financeira legislativa em anexo. As implicações em termos de recursos humanos para a Comissão deverão ser executadas ao abrigo das suas dotações existentes.
A execução exigirá o apoio da Agência Europeia do Ambiente para a qual serão necessários recursos adicionais, conforme descrito na ficha financeira.
A presente proposta inclui artigos que fornecem pormenores de trabalhos suplementares que serão necessários com vista à execução do regulamento, nomeadamente uma habilitação para adotar atos delegados ou de execução (por exemplo, com vista ao desenvolvimento de um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração ou à revisão dos anexos).
A ficha financeira incluída na presente proposta apresenta as implicações orçamentais pormenorizadas e os recursos humanos e administrativos necessários.
5.OUTROS ELEMENTOS
Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
O cumprimento e a aplicação serão acompanhados através:
–das informações facultadas pelos Estados-Membros sobre os seus progressos relativamente ao cumprimento das metas e obrigações estabelecidas na proposta;
–da execução das medidas de restauração estabelecidas nos planos nacionais de restauração dos Estados-Membros;
–das tendências nas zonas restauradas.
A Comissão elaborará relatórios sobre os progressos realizados com base nas informações dos Estados-Membros, bem como noutros dados reunidos pela Comissão (por exemplo, dos serviços de satélite Copernicus).
A aplicação do regulamento será revista até 2035, a fim de garantir que os respetivos objetivos estão a ser cumpridos e que está a ter o impacto pretendido.
O regulamento será alterado sempre que necessário, por exemplo para introduzir metas de restauração de ecossistemas juridicamente vinculativas assentes em novos métodos para avaliar o estado desses ecossistemas.
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O objetivo global é descrito no artigo 1.º: contribuir para a restauração contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente nas zonas terrestres e marítimas da UE através da restauração dos ecossistemas. Tal estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados-Membros irão aplicar medidas de restauração que em conjunto devem abranger, pelo menos, 20 % das zonas terrestres e marítimas da UE até 2030 e todos os ecossistemas que necessitam de restauração até 2050. Tal assenta na ambição geral definida na Estratégia de Biodiversidade de que até 2050 todos os ecossistemas sejam restaurados, resilientes e adequadamente protegidos e que, enquanto objetivo intermédio, a biodiversidade da UE entra no caminho da recuperação até 2030. É reconhecido que a restauração da natureza contribuirá significativamente para os objetivos da UE de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, para prevenir e mitigar o impacto de catástrofes naturais, e para honrar os compromissos internacionais da UE.
A abordagem utilizada para o quadro descrito no artigo 1.º consiste em apoiar-se em primeiro lugar nos tipos de habitats protegidos no âmbito da Diretiva Habitats para os quais já existem métodos para determinar o bom estado. Por conseguinte, é possível definir metas de restauração para esses habitats com base nos referidos métodos.
O artigo 4.º estabelece metas de restauração para os ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce, e o artigo 5.º estabelece metas de restauração para os ecossistemas marinhos (que incluem outras zonas marinhas além das abrangidas pela Diretiva Habitats). Essas metas abordam a restauração e o restabelecimento de zonas, bem como a recuperação de habitats de espécies. A restauração é indissociável da proteção e manutenção, pelo que é estabelecida uma obrigação nos artigos 4.º e 5.º destinada a garantir que o estado dos ecossistemas não se deteriora antes ou após a restauração.
Em relação aos tipos de habitats ou ecossistemas que não são abrangidos pela Diretiva Habitats, o bom estado ainda não se encontra definido. Todavia, os artigos 6.º a 10.º estabelecem outras metas e obrigações específicas que exigirão medidas de restauração adicionais.
O artigo 6.º estabelece metas para garantir uma perda líquida nula e o aumento dos espaços verdes nas cidades, vilas e subúrbios. Proporcionar um nível mínimo de coberto florestal e proporcionar espaços verdes integrados em edifícios novos e existentes e em desenvolvimentos de infraestruturas contribuem para estas metas. Os espaços verdes e o coberto florestal são elementos essenciais de infraestruturas verdes urbanas e beneficiam as pessoas que vivem em cidades, vilas e subúrbios em termos ecológicos, sociais e económicos.
O artigo 7.º estabelece obrigações de eliminar obstáculos nos rios, o que contribuirá para a conectividade longitudinal e lateral natural dos rios e o objetivo da UE de ter 25 000 km de curso natural de rios. Ajudará ainda a restaurar zonas fluviais e planícies aluviais.
O artigo 8.º estabelece a obrigação de reverter o declínio dos polinizadores e de conseguir uma tendência crescente de populações de polinizadores até se atingir níveis satisfatórios. Tal assentará num método para monitorizar os polinizadores que será criado.
A fim de melhorar a biodiversidade dos ecossistemas agrícolas e dos ecossistemas florestais, os artigos 9.º e 10.º estabelecem obrigações para cada Estado-Membro alcançar uma tendência crescente num conjunto de indicadores que são particularmente importantes para a biodiversidade desses ecossistemas.
As metas e obrigações de restauração estabelecidas nos artigos 6.º a 10.º complementam as metas estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º e, por conseguinte, terão também um impacto em zonas abrangidas pelos tipos de habitat nos termos da Diretiva Habitats.
Os artigos 11.º e 12.º descrevem os requisitos para os planos nacionais de restauração dos Estados-Membros. As medidas de restauração devem ser planeadas estrategicamente, para que sejam o mais eficazes possível na contribuição para a restauração da natureza em toda a UE e para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. É importante que os Estados-Membros preparem os seus planos nacionais de restauração com base nos melhores dados científicos e mais recentemente disponíveis.
Os artigos 13.º, 14.º e 15.º especificam que os Estados-Membros têm de apresentar os seus planos nacionais de restauração à Comissão para avaliação e que terão de responder às observações da Comissão antes de adotarem os planos. É igualmente descrito um processo de análise e revisão regular dos planos nacionais de restauração.
Os artigos 17.º e 18.º contêm requisitos de acompanhamento e comunicação de informações.
O artigo 19.º contém disposições para alterar os anexos do regulamento.
Os artigos 20.º e 21.º estabelecem as condições para a adoção pela Comissão de atos delegados e de execução.
O artigo 22.º prevê uma revisão do presente regulamento até 31 de dezembro de 2035.
O artigo 23.º prevê a entrada em vigor e aplicação do regulamento.
2022/0195 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à restauração da natureza
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)É necessário estabelecer regras a nível da União relativas à restauração dos ecossistemas para garantir a recuperação para uma natureza rica em biodiversidade e resiliente no território da União. A restauração dos ecossistemas também contribui para os objetivos da União de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.
(2)O Pacto Ecológico Europeu estabeleceu um roteiro ambicioso para transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, visando proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. No âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão adotou uma Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.
(3)A União e os seus Estados-Membros, enquanto partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica aprovada pela Decisão do Conselho 93/626/CEE, estão comprometidos com a visão estratégica a longo prazo adotada pela Conferência das Partes em 2010 pela Decisão X/2 Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 de que, até 2050, a biodiversidade seja valorizada, conservada, restaurada e judiciosamente utilizada, mantendo serviços ecossistémicos, sustentando um planeta saudável e proporcionando benefícios essenciais para todas as pessoas.
(4)[espaço reservado para a meta de restauração do novo quadro mundial para a biodiversidade a ser acordado no âmbito da 15.ª Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica]
(5)Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, designadamente os objetivos 14.2, 15.1, 15.2 e 15.3, fazem referência à necessidade de garantir a conservação, restauração e utilização sustentável dos ecossistemas terrestres e interiores de água doce e respetivos serviços, em especial florestas, zonas húmidas, montanhas e terras secas.
(6)A Assembleia Geral das Nações Unidas, numa resolução de 1 de março de 2019, proclamou a Década das Nações Unidas para a Restauração dos Ecossistemas 2021-2030, com o objetivo de apoiar e intensificar os esforços para prevenir, travar e reverter a degradação dos ecossistemas em todo o mundo e sensibilizar para a importância da recuperação dos ecossistemas.
(7)A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 visa assegurar que a biodiversidade da Europa entra numa trajetória de recuperação até 2030, para benefício das pessoas, do planeta, do clima e da economia europeia. Estabelece um plano ambicioso de restauração da natureza com vários compromissos importantes, nomeadamente um compromisso de apresentar uma proposta de metas da UE para a restauração da natureza, juridicamente vinculativas, a fim de recuperar os ecossistemas degradados, em especial aqueles com maior potencial para capturar e armazenar carbono, prevenir o impacto das catástrofes naturais e reduzir o impacto das mesmas.
(8)Na sua resolução de 9 de junho de 2021, o Parlamento Europeu congratulou-se com o compromisso de elaboração de uma proposta legislativa com metas de restauração da natureza vinculativas e considerou ainda que, para além de uma meta global de restauração, a proposta devia incluir objetivos específicos para os ecossistemas, os habitats e as espécies, abrangendo florestas, prados, zonas húmidas, turfeiras, polinizadores, rios de curso livre, zonas costeiras e ecossistemas marinhos.
(9)Nas suas conclusões de 23 de outubro de 2020, o Conselho reconheceu que prevenir a continuação do declínio do estado atual da biodiversidade e da natureza será essencial, mas não suficiente para trazer a natureza de volta às nossas vidas. O Conselho reafirmou ser necessária mais ambição no atinente à restauração da natureza, tal como proposto no novo plano da UE de restauração da natureza, que inclui medidas destinadas a proteger e restaurar a biodiversidade para além das zonas protegidas. O Conselho afirmou igualmente que aguardava uma proposta de metas de restauração da natureza, juridicamente vinculativas, sob reserva de uma avaliação de impacto.
(10)A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece um compromisso de proteger legalmente um mínimo de 30 % das terras, incluindo águas interiores, e 30 % dos mares na União, dos quais pelo menos um terço devem estar sob proteção rigorosa, incluindo todas as florestas primárias e seculares remanescentes. Os critérios e orientações para a designação de zonas protegidas adicionais pelos Estados-Membros (os «Critérios e orientações»), desenvolvidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas, salientam que se as zonas restauradas cumprirem ou se for previsível que cumpram os critérios para as zonas protegidas assim que a restauração produza efeitos plenos, essas zonas restauradas deverão também contribuir para as metas da União em matéria de zonas protegidas. Os Critérios e orientações também salientam que as zonas protegidas podem dar uma contribuição importante para as metas de restauração incluídas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, criando as condições para os esforços de restauração serem bem‑sucedidos. Este é particularmente o caso das zonas que podem recuperar naturalmente se se interromper ou limitar algumas pressões das atividades humanas. Colocar essas zonas, incluindo o ambiente marinho, sob proteção rigorosa será nalguns casos suficiente para conduzir à recuperação dos valores naturais que acolhem. Além disso, salienta-se nos Critérios e orientações que todos os Estados-Membros deverão contribuir para alcançar as metas da União relativas a zonas protegidas estabelecidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, num grau que seja proporcional aos valores naturais que acolhem e ao potencial que têm para a restauração da natureza.
(11)A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece uma meta para assegurar que não há deterioração das tendências de conservação ou do estado dos habitats e espécies protegidas e que pelo menos 30 % das espécies e dos habitats que não se encontram atualmente em estado favorável alcançam essa categoria ou apresentam uma forte tendência positiva até 2030. As orientações desenvolvidas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e as partes interessadas para apoiar a realização dessas metas salientam ser provável a necessidade de esforços de manutenção e restauração da maior parte desses habitats e espécies, travando as suas tendências negativas atuais até 2030 ou mantendo as tendências estáveis ou de melhoria atuais, ou impedindo o declínio dos habitats e espécies com um estado de conservação favorável. As orientações salientam ainda que esses esforços de restauração necessitam primeiramente de ser planeados, executados e coordenados a nível nacional ou regional e que, ao selecionar e priorizar as espécies e os habitats a serem melhorados até 2030, deve procurar-se sinergias com outras metas da União e internacionais, designadamente metas da política ambiental ou climática.
(12)O Relatório do estado da natureza elaborado pela Comissão em 2020 observou que a União ainda não conseguiu travar o declínio dos tipos de habitat e espécies protegidos cuja conservação suscita preocupações à União. Esse declínio é causado sobretudo pelo abandono da agricultura extensiva, práticas de gestão de intensificação, a modificação de regimes hidrológicos, urbanização e poluição, bem como atividades de silvicultura e exploração de espécies não sustentáveis. Além disso, as espécies exóticas invasoras e as alterações climáticas representam ameaças importantes e crescentes à flora e fauna nativas da União.
(13)Afigura-se apropriado definir um objetivo global para a restauração dos ecossistemas com vista a promover a transformação económica e social, a criação de emprego de elevada qualidade e o crescimento sustentável. Os ecossistemas biodiversos, tais como zonas húmidas, de água doce, florestas, bem como ecossistemas agrícolas, de escassa vegetação, marinhos, costeiros e urbanos prestam, se estiverem em bom estado, um conjunto de serviços ecossistémicos essenciais e os benefícios de restaurar ecossistemas degradados para um bom estado em todas as zonas terrestres e marítimas superam, de longe, os custos da restauração. Estes serviços contribuem para uma vasta gama de benefícios socioeconómicos, dependendo das características económicas, sociais, culturais, regionais e locais.
(14)A Comissão Estatística das Nações Unidas adotou o Sistema de Contas económicas do ambiente - Contabilidade Ecossistémica (SEEA EA) na sua 52.ª sessão, em março de 2021. O SEEA EA constitui um quadro estatístico abrangente e integrado para organizar dados sobre habitats e paisagens, medir a extensão, o estado e os serviços dos ecossistemas, rastrear as mudanças nos ativos ecossistémicos e ligar estas informações à atividade económica e outras atividades humanas.
(15)A garantia de ecossistemas biodiversos e o combate às alterações climáticas estão intrinsecamente ligados. A natureza e as soluções baseadas na natureza, incluindo reservas e sumidouros de carbono, são fundamentais no combate à crise climática. Ao mesmo tempo, a crise climática é já um fator de alteração dos ecossistemas terrestres e marinhos e a União deve preparar-se para a intensidade, frequência e disseminação crescentes dos seus efeitos. O Relatório Especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre os impactos do aquecimento global de 1,5 ºC salientou que alguns impactos podem ser duradouros ou irreversíveis. O sexto Relatório de Avaliação do PIAC afirma que a restauração dos ecossistemas será fundamental na ajuda ao combate às alterações climáticas e também na redução dos riscos para a segurança alimentar. A Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), no seu relatório de avaliação mundial sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos de 2019, considerou as alterações climáticas um fator determinante das modificações na natureza, tendo previsto um aumento dos seus impactos durante as próximas décadas, nalguns casos ultrapassando o impacto de outros fatores de modificação dos ecossistemas, por exemplo mudanças na utilização dos solos e dos mares.
(16)O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um objetivo vinculativo de neutralidade climática na União até 2050 e emissões negativas após essa data, de dar prioridade a reduções rápidas e previsíveis das emissões e, ao mesmo tempo, aumentar as remoções por sumidouros naturais. A restauração dos ecossistemas pode dar um contributo importante para a manutenção, a gestão e o reforço dos sumidouros naturais e para o aumento da biodiversidade, combatendo em simultâneo as alterações climáticas. O Regulamento (UE) 2021/1119 exige ainda que as instituições competentes da União e os Estados-Membros assegurem progressos contínuos no reforço da capacidade de adaptação e da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações climáticas. Exige também que os Estados-Membros integrem a adaptação em todos os domínios de ação e promovam soluções baseadas na natureza e a adaptação baseada nos ecossistemas.
(17)A Comunicação da Comissão sobre a adaptação às alterações climáticas de 2021 preconiza a necessidade de promover soluções baseadas na natureza e reconhece que a adaptação às alterações climáticas de uma forma economicamente eficiente pode ser alcançada protegendo e restaurando as zonas húmidas e as turfeiras, bem como os ecossistemas costeiros e marinhos, desenvolvendo espaços verdes urbanos e instalando coberturas e paredes verdes e promovendo e gerindo de forma sustentável as florestas e as terras agrícolas. Dispor de um grande número de ecossistemas ricos em biodiversidade conduz a maior resiliência às alterações climáticas e proporciona formas mais eficazes de redução e prevenção de catástrofes.
(18)A política climática da União está a ser revista a fim de seguir as trajetórias propostas no Regulamento (UE) 2021/1119 para reduzir as emissões líquidas em pelo menos 55 % até 2030 comparativamente com 1990. Mais concretamente, a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999 visa reforçar a contribuição do setor dos solos para a ambição climática global para 2030 e alinha os objetivos respeitantes à contabilização das emissões e remoções no setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») com iniciativas políticas conexas em matéria de biodiversidade. A referida proposta salienta a necessidade de proteção e reforço das remoções naturais de carbono, de melhoria da resiliência dos ecossistemas às alterações climáticas, da restauração de solos e ecossistemas degradados e da reposição do equilíbrio hídrico das turfeiras. Visa ainda melhorar a monitorização e a comunicação de informações sobre emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes de solos sujeitos a proteção e restauração. Neste contexto, é importante que os ecossistemas em todas as categorias de solos, nomeadamente florestas, pastagens, solos agrícolas e zonas húmidas, estejam em bom estado para poderem captar e armazenar eficazmente carbono.
(19)A evolução geopolítica reforçou a necessidade de salvaguardar a resiliência dos sistemas alimentares. Os dados disponíveis mostram que a restauração dos ecossistemas agrícolas tem impactos positivos na produtividade alimentar a longo prazo e que a restauração da natureza funciona como um seguro para garantir a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo da UE.
(20)No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos apelam à União para que proteja e restaure a biodiversidade, a paisagem e os oceanos, elimine a poluição e promova o conhecimento, a sensibilização, a educação e o diálogo sobre o ambiente, as alterações climáticas, a utilização da energia e a sustentabilidade.
(21)A restauração dos ecossistemas, juntamente com os esforços para reduzir o comércio e o consumo de espécies selvagens, contribuirá também para prevenir e reforçar a resiliência a eventuais futuras doenças transmissíveis com potencial zoonótico, reduzindo assim os riscos de surtos e pandemias, e para apoiar os esforços da UE e a nível mundial para aplicar a abordagem «Uma Só Saúde», que reconhece a ligação intrínseca entre a saúde humana, a saúde animal e uma natureza resiliente e saudável.
(22)Os solos são parte integrante dos ecossistemas terrestres. A Comunicação da Comissão de 2021 intitulada «Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030» expressa a necessidade de restaurar os solos degradados e reforçar a biodiversidade dos solos.
(23)A Diretiva 92/43/CEE do Conselho e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho visam garantir a proteção, conservação e sobrevivência a longo prazo das espécies e dos habitats mais valiosos e ameaçados da Europa, bem como dos ecossistemas aos quais pertencem. A rede Natura 2000, que foi criada em 1992 e constitui a maior rede coordenada de zonas protegidas do mundo, é o instrumento fundamental para executar os objetivos destas duas diretivas.
(24)Já existe um quadro e orientações para determinar o bom estado de tipos de habitat protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE e para determinar a qualidade e quantidade suficientes dos habitats de espécies abrangidos pela referida diretiva. As metas de restauração para esses tipos de habitats e habitats de espécies podem ser estabelecidas com base no referido quadro e orientações. Contudo, essa restauração não será suficiente para reverter a perda de biodiversidade e recuperar todos os ecossistemas. Por conseguinte, devem ser estabelecidas obrigações adicionais com base em indicadores específicos para reforçar a biodiversidade à escala dos ecossistemas mais vastos.
(25)Tendo por base as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e com vista a apoiar a consecução dos objetivos definidos nas referidas diretivas, os Estados-Membros devem tomar medidas de restauração para assegurar a recuperação dos habitats e espécies protegidos, inclusive das aves selvagens, nas zonas da União e também nas zonas que se encontram fora da rede Natura 2000.
(26)A Diretiva 92/43/CEE visa manter restaurar os habitats naturais e as espécies selvagens de fauna e flora de interesse da União para um estado de conservação favorável. Todavia, não estipula um prazo para a consecução do objetivo. De igual modo, a Diretiva 2009/147/CE não estabelece um prazo para a recuperação das populações de aves na União.
(27)Por conseguinte, importa estabelecer prazos para tomar medidas de restauração dentro e fora dos sítios Natura 2000, a fim de melhorar gradualmente o estado dos tipos de habitat protegidos na União, bem como para os restabelecer até se atingir a superfície de referência favorável necessária para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat na União. A fim de oferecer a flexibilidade necessária aos Estados-Membros para aplicarem esforços de restauração em grande escala, é apropriado agrupar tipos de habitat de acordo com o ecossistema ao qual pertencem e definir as metas por zona vinculadas a prazos e quantificadas para grupos de tipos de habitats. Tal permitirá aos Estados-Membros escolher que habitats do grupo restaurar em primeiro lugar.
(28)Devem ser estabelecidos requisitos similares para os habitats de espécies que se encontram abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE e os habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, tendo especialmente em conta a conectividade necessária entre ambos os habitats para que as populações de espécies se desenvolvam.
(29)As medidas de restauração para tipos de habitat deverão ser adequadas e convenientes para alcançar um bom estado e as superfícies de referência favoráveis o mais rapidamente possível, com vista a alcançar o seu estado de conservação favorável. É importante que as medidas de restauração sejam as necessárias para alcançar as metas baseadas na superfície vinculadas a prazos e quantificadas. Importa também que as medidas de restauração dos habitats de espécies sejam adequadas e convenientes para alcançar a sua qualidade e quantidade suficientes o mais rapidamente possível, com vista a alcançar o estado de conservação favorável das espécies.
(30)É importante garantir que as medidas de restauração tomadas no âmbito do presente regulamento gerem uma melhoria concreta e mensurável do estado dos ecossistemas, a nível das superfícies individuais sujeitas a restauração e a nível nacional e da União.
(31)A fim de garantir que as medidas de restauração são eficientes e que os seus resultados podem ser medidos ao longo do tempo, é essencial que as superfícies sujeitas a medidas de restauração destinadas a melhorar o estado dos habitats abrangidos pelo âmbito de aplicação do anexo I da Diretiva 92/43/CEE, a restabelecer esses habitats e a melhorar a sua conectividade apresentem uma melhoria contínua até se alcançar um bom estado.
(32)É também essencial que as superfícies sujeitas a medidas de restauração destinadas a melhorar a qualidade e quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como os habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, apresentem uma melhoria contínua para contribuir para a realização de uma quantidade e qualidade suficientes de habitats dessas espécies.
(33)Importa garantir um aumento gradual das superfícies cobertas por tipos de habitats abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE que estão em bom estado no território dos Estados-Membros e da União no seu conjunto, até se atingir a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat e pelo menos 90 % dessa superfície a nível do Estado-Membro estar em bom estado, de modo a possibilitar que esses tipos de habitat na União alcancem um estado de conservação favorável.
(34)Há que garantir um aumento gradual da qualidade e quantidade dos habitats de espécies abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE, bem como habitats de aves selvagens abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2009/147/CE, no território dos Estados-Membros e, em última instância, da União, até ser suficiente para assegurar a sobrevivência a longo prazo dessas espécies.
(35)É importante que as zonas cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo presente regulamento não se deteriorem comparativamente com a situação atual, considerando as necessidades atuais de restauração e a necessidade de não aumentar ainda mais as necessidades de restauração no futuro. Contudo, é apropriado equacionar a possibilidade de força maior, que pode resultar na deterioração de zonas cobertas por esses tipos de habitat, bem como transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas, ou em resultado de um plano ou projeto de interesse público superior, para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, a ser determinado caso a caso, ou de um plano ou projeto autorizado em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE.
(36)A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 preconiza medidas mais fortes para restaurar ecossistemas marinhos degradados, nomeadamente ecossistemas ricos em carbono e importantes zonas de desova e reprodução de peixes. A estratégia também anuncia que a Comissão deve propor um novo plano de ação para a conservação dos recursos pesqueiros e a proteção dos ecossistemas marinhos.
(37)Os tipos de habitats marinhos enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE são definidos em termos muito genéricos e incluem muitos subtipos ecologicamente diferentes com potencial de restauração diferente, o que torna difícil para os Estados-Membros estabelecerem medidas de restauração apropriadas a nível desses tipos de habitat. Por conseguinte, os tipos de habitats marinhos devem ser especificados mais pormenorizadamente por recurso aos níveis pertinentes da classificação de habitats marinhos do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS). Os Estados-Membros devem estabelecer superfícies de referência favoráveis para alcançar o estado de conservação favorável desses tipos de habitat, na medida em que essas superfícies de referência não estejam já abordadas noutra legislação da União.
(38)Nos casos em que a proteção dos habitats costeiros e marinhos requeira que as atividades de pesca ou aquicultura sejam regulamentadas, é aplicável a política comum das pescas. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê, nomeadamente, que a política comum das pescas deve aplicar a abordagem ecossistémica à gestão das pescas, de modo a garantir a minimização dos impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. O referido regulamento prevê que a essa política deve procurar assegurar que as atividades da pesca e da aquicultura evitem degradar o ambiente marinho.
(39)A fim de alcançar o objetivo de recuperação contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza rica em biodiversidade e resiliente, os Estados-Membros devem fazer pleno uso das possibilidades previstas no âmbito da política comum das pescas. No âmbito da competência exclusiva da União no tocante à conservação dos recursos biológicos marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de tomar medidas não discriminatórias para a conservação e gestão das unidades populacionais de peixes e a manutenção ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas marinhos no limite das 12 milhas marítimas. Além disso, os Estados-Membros com interesses diretos de gestão têm a possibilidade de apresentar recomendações comuns para medidas de conservação necessárias ao cumprimento das obrigações nos termos da legislação da União no domínio do ambiente. Tais medidas serão avaliadas e adotadas de acordo com as regras e os procedimentos previstos no âmbito da política comum das pescas.
(40)A Diretiva 2008/56/CE exige que os Estados-Membros cooperem bilateralmente e no âmbito de mecanismos de cooperação regional e sub-regional, inclusive através de convenções marinhas regionais, bem como, quando estão em causa pescarias, no contexto de grupos regionais no âmbito da política comum das pescas.
(41)Importa tomar medidas de restauração para os habitats de certas espécies marinhas, tais como tubarões e raias, que se encontram abrangidas pelo âmbito da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem mas fora do âmbito de aplicação da Diretiva 92/43/CEE, porquanto têm uma função importante no ecossistema.
(42)Para apoiar a restauração e a não deterioração dos habitats terrestres, de água doce, costeiros e marinhos, os Estados-Membros têm a possibilidade de designar áreas adicionais como «áreas protegidas» ou «áreas estritamente protegidas», de implementar outras medidas eficazes de conservação por zona e de promover medidas de conservação de terras privadas.
(43)Os ecossistemas urbanos representam cerca de 22 % da superfície terrestre da União e constituem a área onde vive a maioria dos cidadãos da União. Os espaços verdes urbanos incluem florestas urbanas, parques e jardins, hortas urbanas, ruas arborizadas, prados e sebes urbanos e fornecem habitats importantes para a biodiversidade, nomeadamente plantas, aves e insetos, incluindo polinizadores. Prestam igualmente serviços ecossistémicos vitais, nomeadamente redução e controlo de riscos de catástrofes naturais (por exemplo, inundações, efeitos de ilha de calor), arrefecimento, lazer, água e filtração do ar, bem como a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas.
(44)As medidas para garantir que as zonas verdes urbanas deixarão de estar em risco de degradação necessitam de ser fortemente reforçadas. A fim de garantir que as zonas verdes urbanas continuam a prestar os serviços ecossistémicos necessários, deverá travar-se a perda dessas zonas e restaurá-las e aumentá-las, nomeadamente melhorando a integração de infraestruturas verdes e de soluções baseadas na natureza no planeamento urbano e integrando infraestruturas verdes, por exemplo coberturas e paredes verdes, na conceção dos edifícios.
(45)A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 exige maiores esforços de restauração dos ecossistemas de água doce e das funções naturais dos rios. A restauração dos ecossistemas de água doce deve incluir esforços de restauração da conectividade longitudinal e lateral natural dos rios, bem como das suas zonas ripícolas e planícies aluviais, nomeadamente através da eliminação de obstáculos com vista a apoiar a consecução de um estado de conservação favorável dos rios, lagos e habitats aluviais e espécies que vivem nesses habitats protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e a concretização de um dos principais compromissos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, designadamente, o restabelecimento do curso natural dos rios numa extensão de pelo menos 25 000 km. Ao eliminarem os obstáculos, os Estados-Membros deverão, em primeiro lugar, ocupar-se dos obstáculos obsoletos, que já não são necessários para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água ou outras utilizações.
(46)Na União, os polinizadores diminuíram dramaticamente nas últimas décadas — uma em cada três espécies de abelhas e espécies de borboletas está em declínio e uma em cada dez dessas espécies está à beira da extinção. Por polinizarem plantas selvagens e cultivadas, os polinizadores são essenciais para o funcionamento dos ecossistemas terrestres, o bem-estar humano e a segurança alimentar. Quase 5 000 000 000 de EUR da produção agrícola anual da UE são diretamente atribuíveis a insetos polinizadores.
(47)Em 1 de junho de 2018, a Comissão lançou a Iniciativa da UE relativa aos Polinizadores em resposta aos apelos do Parlamento Europeu e do Conselho para que se combata o declínio dos polinizadores. O relatório sobre os progressos relativos à execução da iniciativa mostrou que subsistem desafios importantes no combate aos fatores de declínio dos polinizadores, nomeadamente a utilização de pesticidas. O Parlamento Europeu e o Conselho instaram a medidas mais fortes de combate ao declínio dos polinizadores, à criação de um quadro de monitorização a nível da União para os polinizadores e ao estabelecimento de objetivos e indicadores claros no tocante ao compromisso de reverter o declínio dos polinizadores. O Tribunal de Contas Europeu recomendou que a Comissão criasse mecanismos apropriados de governação e acompanhamento para ações destinadas a enfrentar as ameaças aos polinizadores.
(48)A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos [para adoção em 22 de junho de 2022, incluir título e número do ato adotado quando disponível] visa regulamentar a utilização de pesticidas em zonas ecologicamente sensíveis, muitas das quais abrangidas pelo presente regulamento, por exemplo zonas que sustentam espécies de polinizadores que as listas vermelhas europeias classificam como estando ameaçadas de extinção.
(49)Os ecossistemas agrícolas sustentáveis, resilientes e biodiversos são necessários para fornecer alimentos seguros, sustentáveis, nutritivos e acessíveis. Os ecossistemas agrícolas ricos em biodiversidade também aumentam a resiliência da agricultura às alterações climáticas e aos riscos ambientais, ao mesmo tempo que garantem a segurança alimentar e criam novos postos de trabalho nas zonas rurais, nomeadamente postos de trabalho ligados à agricultura biológica e ao turismo rural e lazer. Por conseguinte, a União deverá melhorar a biodiversidade nas suas terras agrícolas através de uma variedade de práticas existentes benéficas para o reforço da biodiversidade ou compatíveis com esse reforço, incluindo a agricultura extensiva. A agricultura extensiva é vital para a manutenção de muitas espécies e habitats em zonas ricas em biodiversidade. Muitas práticas de agricultura extensiva apresentam benefícios múltiplos e significativos para a proteção da biodiversidade, dos serviços ecossistémicos e dos elementos paisagísticos, por exemplo a agricultura de precisão, a agricultura biológica, a agroecologia, a agrossilvicultura e os prados permanentes de baixa intensidade.
(50)Há que tomar medidas de restauração para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas agrícolas na União, nomeadamente nas zonas não cobertas pelos tipos de habitats abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE. Na ausência de um método comum para avaliar o estado dos ecossistemas agrícolas que permita estabelecer metas específicas de restauração para ecossistemas agrícolas, afigura-se apropriado estabelecer uma obrigação geral de melhorar a biodiversidade nos ecossistemas agrícolas e medir o grau de cumprimento dessa obrigação com base em indicadores existentes.
(51)Uma vez que as aves das terras agrícolas são indicadores-chave bem conhecidos e amplamente reconhecidos da saúde dos ecossistemas agrícolas, é apropriado estabelecer metas para a sua recuperação. A obrigação de alcançar essas metas deverá incumbir aos Estados-Membros e não aos agricultores individuais. Os Estados‑Membros deverão cumprir essas metas por meio da aplicação de medidas de restauração eficazes nas terras agrícolas, trabalhando com os agricultores e outras partes interessadas e apoiando-os na conceção e execução dessas medidas no terreno.
(52)Elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas, incluindo faixas‑tampão, terras em pousio permanente ou rotativo, sebes, árvores isoladas ou em grupo, renques de árvores, orlas de campos, parcelas, valas, ribeiras, pequenas zonas húmidas, socalcos, moledros, muros de pedra, lagoas e elementos culturais, proporcionam espaço para plantas e animais selvagens, incluindo polinizadores, previnem a erosão e o esgotamento dos solos, filtram o ar e a água, apoiam a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a produtividade agrícola das culturas dependentes da polinização. As árvores produtivas que fazem parte de sistemas agroflorestais de terras aráveis e os elementos produtivos em sebes não produtivas também podem ser considerados como elementos paisagísticos de elevada biodiversidade, desde que não recebam fertilizantes nem tratamentos com pesticidas e que a colheita ocorra unicamente em momentos em que não comprometa os elevados níveis de biodiversidade. Por conseguinte, deverá estabelecer-se um requisito para garantir uma tendência crescente da quota de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade. Um tal requisito permitiria à União alcançar um dos outros compromissos principais da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, nomeadamente, cobrir pelo menos 10 % da superfície agrícola com elementos paisagísticos de grande diversidade. As tendências de aumento deverão também ser alcançadas para outros indicadores existentes, por exemplo o índice de borboletas dos prados e as reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais.
(53)A política agrícola comum (PAC) visa apoiar e reforçar a proteção do ambiente, incluindo a biodiversidade. Um dos objetivos específicos da PAC é contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens; A nova norma de condicionalidade n.º 8 da PAC sobre boas condições agrícolas e ambientais (BCAA 8) exige que os beneficiários de pagamentos por superfície dediquem pelo menos 4 % das terras aráveis das explorações agrícolas a superfícies e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, e que mantenham as características paisagísticas existentes. A quota de 4 % destinada ao cumprimento da norma BCAA pode ser reduzida para 3 % se certos pré-requisitos forem cumpridos. Essa obrigação contribuirá para que os Estados-Membros registem uma tendência positiva no que respeita aos elementos paisagísticos de grande diversidade em terras agrícolas. Além disso, ao abrigo da PAC, os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas dos agricultores nas superfícies agrícolas, que poderão incluir a manutenção e criação de elementos paisagísticos ou de zonas não produtivas. De forma semelhante, nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem também incluir compromissos ligados ao agroambiente e ao clima, incluindo uma melhor gestão de elementos paisagísticos para além da condicionalidade BCAA 8 e/ou regimes ecológicos. Os projetos LIFE no domínio da natureza e da biodiversidade contribuirão também para colocar a biodiversidade nas terras agrícolas europeias na via da recuperação até 2030, apoiando a aplicação da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE, bem como a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.
(54)A restauração e reumidificação de solos orgânicos com afetação agrícola (ou seja, para pastagem e agricultura) que constituem turfeiras drenadas ajuda a obter benefícios significativos de biodiversidade, uma redução importante das emissões de gases com efeito de estufa e outros benefícios ambientais, contribuindo simultaneamente para uma paisagem agrícola diversificada. Os Estados-Membros podem optar por uma vasta gama de medidas de restauração de turfeiras drenadas com afetação agrícola, desde a conversão de solos agrícolas em prados permanentes e medidas de extensificação acompanhadas de drenagem reduzida, até à reumidificação completa com a possibilidade de utilização em paludicultura, ou o estabelecimento de vegetação que forma turfas. Os benefícios climáticos mais significativos são gerados pela restauração e reumidificação dos solos agrícolas, seguindo-se a restauração dos prados intensivos. A fim de permitir uma execução flexível da meta de restauração das turfeiras drenadas com afetação agrícola, os Estados-Membros podem contabilizar as medidas de restauração e a reumidificação de turfeiras drenadas em locais de extração de turfa, bem como, em certa medida, a restauração e a reumidificação de turfeiras drenadas com outras utilizações do solo (por exemplo florestas) como contribuindo para a consecução das metas relativas às turfeiras drenadas com afetação agrícola.
(55)A fim de colher todos os benefícios de biodiversidade, a restauração e reumidificação de zonas de turfeiras drenadas devem ir além das áreas de zonas húmidas e tipos de habitat enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE que se destinam a ser restauradas e reestabelecidas. Os dados sobre a extensão dos solos orgânicos bem como das respetivas emissões e remoções de gases com efeito de estufa são monitorizados e disponibilizados pelo setor LULUCF que comunica informações em inventários nacionais de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros, submetidos à CQNUAC. As turfeiras restauradas e reumidificadas podem continuar a ser utilizadas de forma produtiva de maneiras alternativas. Por exemplo, a paludicultura, que é a prática de cultivar em turfeiras húmidas, pode incluir o cultivo de vários tipos de canas, certas formas de madeira, cultivo de mirtilos e airela, cultivo de esfagno e pastoreio com búfalos-de-água. Essas práticas devem assentar nos princípios da gestão sustentável e destinar-se a melhorar a biodiversidade para que possam ter um elevado valor financeiro e ecológico. A paludicultura pode também ser benéfica para várias espécies que se encontram ameaçadas na União e pode também facilitar a conectividade das zonas húmidas e de populações de espécies conexas na União. O financiamento de medidas de restauração e reumidificação de turfeiras drenadas e de compensação de eventuais perdas de rendimento pode provir de uma vasta gama de fontes, incluindo despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União.
(56)A Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 salientou a necessidade de restaurar a biodiversidade das florestas. As florestas e outros terrenos arborizados cobrem mais de 43,5 % do território da UE. Os ecossistemas florestais que acolhem uma rica biodiversidade são vulneráveis às alterações climáticas, mas são também um aliado natural na adaptação e no combate às alterações climáticas e aos riscos relacionados com o clima, nomeadamente através das suas funções de reserva de carbono e sumidouro de carbono, prestando muitos outros serviços e benefícios ecossistémicos vitais, tais como produtos não lenhosos, a regulação do clima, a estabilização e o controlo da erosão do solo e a purificação do ar e da água.
(57)É necessário tomar medidas de restauração para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas florestais na União, incluindo nas zonas não cobertas pelos tipos de habitat abrangidos pelo âmbito da Diretiva 92/43/CEE. Na ausência de um método comum para avaliar o estado dos ecossistemas florestais que permita estabelecer metas de restauração específicas para ecossistemas florestais, afigura-se apropriado estabelecer uma obrigação geral de melhorar a biodiversidade nos ecossistemas florestais e medir o grau de cumprimento dessa obrigação com base em indicadores existentes, tais como a madeira morta em pé ou caída, a percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea, conectividade florestal, o índice de aves comuns de zonas florestais e as reservas de carbono orgânico.
(58)As metas e obrigações de restauração dos habitats e espécies protegidos ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, para os polinizadores e os ecossistemas de água doce, urbanos, agrícolas e florestais, deverão ser complementares e funcionar em sinergia, com vista a alcançar o objetivo global de restauração dos ecossistemas em todas as zonas terrestres e marítimas da União. As medidas de restauração necessárias para cumprir uma meta específica contribuirão, em muitos casos, para o cumprimento de outras metas ou obrigações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão planear medidas de restauração estrategicamente, com vista a maximizar a sua eficácia em termos de contribuição para a recuperação da natureza em toda a União. As medidas de restauração deverão igualmente ser planeadas de forma a que abordem a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas e a prevenção e o controlo do impacto das catástrofes naturais. Deverão ter por objetivo otimizar as funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas, incluindo o seu potencial de produtividade, tendo em conta o seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa. Os Estados-Membros deverão preparar planos nacionais de restauração pormenorizados com base nos melhores dados científicos disponíveis e proporcionar oportunidades de participação pública efetiva numa fase precoce da preparação dos planos. Os Estados-Membros devem ter em conta as condições e necessidades específicas no respetivo território, para que os planos respondam às pressões, ameaças e fatores de perda de biodiversidade pertinentes e devem cooperar para garantir a restauração e conectividade transfronteiriça.
(59)Para garantir sinergias entre as diferentes medidas que foram e devem ser tomadas para proteger, conservar e restaurar a natureza na União, os Estados-Membros deverão ter em conta, ao preparar os respetivos planos nacionais de restauração: as medidas de conservação estabelecidas para os sítios Natura 2000 e os quadros de ação prioritários preparados em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE; as medidas para se atingir um bom estado ecológico e químico das massas de água incluídas em planos de gestão de bacia hidrográfica preparados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE; as estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE; programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284; estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade elaborados em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como medidas de conservação adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e medidas técnicas adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(60)A fim de garantir a coerência entre os objetivos do presente regulamento e a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, nomeadamente, durante a preparação de planos nacionais de restauração, os Estados-Membros deverão ter em conta o potencial da contribuição dos projetos de energia renovável para a consecução dos objetivos de restauração da natureza.
(61)Tendo em conta a importância de abordar de forma consistente o duplo desafio da perda de biodiversidade e das alterações climáticas, a restauração da biodiversidade deve ter em conta a implantação das energias renováveis e vice-versa. A Comunicação intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» preconiza que os Estados-Membros devem proceder rapidamente ao levantamento, avaliação e disponibilização de zonas em terra e no mar adequadas para projetos de energias renováveis, que sejam consentâneas com os seus planos nacionais em matéria de energia e clima, as suas contribuições para a meta de energias renováveis revista para 2030 e com outros fatores, como a disponibilidade de recursos, as infraestruturas de rede e as metas da Estratégia de Biodiversidade da UE. A proposta da Comissão de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética e a Recomendação da Comissão relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia, ambas adotadas em 18 de maio de 2022, preveem igualmente a identificação de zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável. Trata-se de locais específicos, em terra ou no mar, particularmente adequados para a implantação de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, com exceção das instalações de queima de biomassa, nos quais se antecipa que a implantação de um tipo específico de energia renovável não tenha impactos ambientais significativos, tendo em conta as especificidades do território selecionado. Os Estados-Membros deverão dar prioridade a superfícies artificiais e construídas, como coberturas de edifícios, zonas de infraestruturas de transporte, parques de estacionamento, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura, Na designação das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, os Estados-Membros deverão evitar as zonas protegidas e ter em conta os seus planos de restauração da natureza. Os Estados-Membros deverão coordenar a elaboração dos planos nacionais de recuperação com a designação das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável. Durante a elaboração dos planos de restauração da natureza, os Estados-Membros deverão assegurar sinergias com as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável já designadas e assegurar que se mantém inalterado o funcionamento das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nas zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável previstas na Diretiva (UE) 2018/2001.
(62)A fim de garantir sinergias com medidas de restauração que já foram planeadas ou tomadas nos Estados-Membros, os planos nacionais de restauração deverão reconhecer essas medidas de restauração e tê-las em conta. À luz da urgência assinalada no relatório de 2022 do PIAC relativa à tomada de medidas de restauração dos ecossistemas degradados, os Estados-Membros deverão implementar essas medidas em paralelo com a preparação dos planos de restauração.
(63)Os planos nacionais de restauração deverão também ter em conta os resultados de projetos de investigação pertinentes para avaliar o estado dos ecossistemas, identificando e tomando medidas de restauração e finalidades de monitorização.
(64)Afigura-se apropriado ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas da União, conforme enumeradas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê medidas específicas para apoiar essas regiões. Tal como previsto na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, deverá dar-se especial atenção à proteção e restauração dos ecossistemas das regiões ultraperiféricas, dado o seu valor excecionalmente rico em biodiversidade.
(65)A Agência Europeia do Ambiente («EEA») deverá apoiar os Estados-Membros na preparação dos planos nacionais de restauração, bem como na monitorização dos progressos relativamente ao cumprimento das metas e obrigações de restauração. A Comissão deverá avaliar se os planos nacionais de restauração são adequados para alcançar essas metas e obrigações.
(66)O Relatório sobre o estado da natureza de 2020 da Comissão mostrou que uma parte substancial das informações comunicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e o artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE, nomeadamente sobre o estado de conservação e tendências dos habitats e espécies que protegem, são provenientes de inquéritos parciais ou baseiam-se exclusivamente em pareceres de peritos. O relatório mostrou ainda que o estado de vários tipos de habitat e espécies protegidos no âmbito da Diretiva 92/43/CEE ainda é desconhecido. É necessário colmatar essas lacunas de conhecimento e investir na monitorização e vigilância, a fim de apoiar planos nacionais de restauração robustos e baseados na ciência. Com vista a aumentar a tempestividade, eficácia e coerência de vários métodos de monitorização, a monitorização e vigilância devem utilizar da melhor forma possível os resultados dos projetos de investigação e inovação financiados pela União, as novas tecnologias, tais como a monitorização no local e a teledeteção, recorrendo a dados e serviços espaciais fornecidos no âmbito do programa espacial da União (EGNOS/Galileo e Copernicus). As missões da UE «Recuperar os nossos Oceanos e Águas», «Adaptação às Alterações Climáticas» e «Pacto Europeu para os Solos» apoiarão a execução das metas de restauração.
(67)A fim de monitorizar os progressos na execução dos planos nacionais de restauração, as medidas de restauração tomadas, as zonas sujeitas a medidas de restauração e os dados sobre o inventário de obstáculos à continuidade dos rios, deverá ser instituído um sistema que obrigue os Estados-Membros a criar, manter atualizados e disponibilizar dados relevantes sobre os resultados da referida monitorização. A comunicação eletrónica de dados à Comissão deverá utilizar o sistema Reportnet da EEA e procurar manter os encargos administrativos para todas as entidades o mais reduzidos possível. A fim de garantir as infraestruturas apropriadas para acesso público, comunicação de informações e partilha de dados entre autoridades públicas, os Estados-Membros deverão, quando pertinente, basear as especificações de dados nas especificações mencionadas na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(68)A fim de garantir uma execução eficaz do presente regulamento, a Comissão deverá apoiar os Estados-Membros mediante pedido através do Instrumento de assistência técnica, que presta assistência técnica à medida para a conceção e execução de reformas. A assistência técnica envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha das boas práticas pertinentes.
(69)A Comissão deverá comunicar informações sobre os progressos registados pelos Estados-Membros no cumprimento das metas e obrigações de restauração previstas no presente regulamento, com base em relatórios sobre progressos a nível da União elaborados pela EEA, bem como outras análises e relatórios disponibilizados pelos Estados-Membros em domínios de intervenção pertinentes, tais como política em matéria de natureza, da água e marinha.
(70)A fim de garantir a consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, é extremamente importante a realização de investimentos públicos e privados adequados em restauração. Os Estados-Membros deverão integrar as despesas afetadas a objetivos de biodiversidade, incluindo em relação aos custos de oportunidade e de transição resultantes da execução dos planos nacionais de restauração, nos seus orçamentos nacionais e refletir de que modo o financiamento da União é usado. No atinente ao financiamento da União, as despesas no âmbito do orçamento da União e dos programas de financiamento da União, tais como o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE), o
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
(FEAMPA), o
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), o
Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA), o
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), o
Fundo de Coesão
e o Fundo para uma Transição Justa, bem como o programa-quadro de investigação e inovação da União, Horizonte Europa, contribuem para os objetivos em matéria de biodiversidade com a ambição de dedicar 7,5 % em 2024, e 10 % em 2026 e 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027 a objetivos em matéria de biodiversidade. O
Mecanismo de Recuperação e Resiliência
(MRR) constitui outra fonte de financiamento para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas. No que se refere ao Programa LIFE, deverá prestar-se atenção especial à utilização apropriada dos projetos estratégicos para a natureza enquanto um instrumento específico que poderá apoiar a execução do presente regulamento, mediante a integração dos recursos financeiros disponíveis de uma forma eficaz e eficiente.
(71)Está disponível um conjunto de iniciativas da UE, nacionais e privadas para estimular o financiamento, tais como o programa InvestEU, que oferece oportunidades de mobilização de financiamento público e privado para apoiar, entre outros, o reforço da natureza e da biodiversidade mediante projetos de infraestruturas verdes e azuis, e a fixação de carbono enquanto modelo empresarial ecológico.
(72)Os Estados-Membros deverão promover uma abordagem justa e transversal à sociedade na preparação e execução dos seus planos nacionais de restauração, incluindo processos de participação pública e tendo em consideração as necessidades das comunidades locais e das partes interessadas.
(73)Nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os planos estratégicos da PAC contribuirão para concretizar as metas nacionais a longo prazo constantes ou decorrentes dos atos legislativos enumerados no anexo XIII do referido regulamento e serão coerentes com tais metas. O presente regulamento relativo à restauração da natureza deverá ser tido em conta quando, em conformidade com o artigo 159.º do Regulamento (UE) 2021/2115, a Comissão revir, até 31 de dezembro de 2025, a lista estabelecida no anexo XIII do referido regulamento.
(74)Em consonância com o compromisso constante do Oitavo Programa de Ação em matéria de Ambiente para 2030, os Estados-Membros deverão eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais para o ambiente a nível nacional, fazendo a melhor utilização possível dos instrumentos de mercado e instrumentos de ecologização dos orçamentos, nomeadamente os necessários para garantir uma transição socialmente justa, e apoiando as empresas e outras partes interessadas no desenvolvimento de métodos contabilísticos normalizados do capital natural.
(75)A fim de garantir a adaptação do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a VII para adaptar o grupo de habitats, atualizar as informações sobre o índice de aves comuns de zonas agrícolas, bem como adaptar a lista de indicadores de biodiversidade para ecossistemas agrícolas, a lista de indicadores de biodiversidade para ecossistemas florestais e a lista de espécies marinhas de acordo com os dados científicos mais recentes e os exemplos de medidas de restauração. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor52. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(76)A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução para especificar o método de monitorização dos polinizadores, especificar os métodos de monitorização dos indicadores para ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e os indicadores para ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, desenvolver um quadro para estabelecer os níveis satisfatórios de polinizadores, de indicadores para ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV do presente regulamento e de indicadores para ecossistemas florestais enumerados no anexo VI do presente regulamento, definir um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração e definir o modelo, a estrutura e as modalidades pormenorizadas para comunicar dados e informações por via eletrónica à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(77)A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, essa avaliação deverá ter por base os critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado da UE, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. Ademais, a Comissão deverá avaliar a necessidade de estabelecer metas de restauração adicionais, com base em métodos comuns para avaliar o estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, tendo em conta os dados científicos mais recentes.
(78)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1.O presente regulamento estabelece regras que visam contribuir para:
(a)A recuperação contínua, a longo prazo e sustentada de uma natureza biodiversa e resiliente nas zonas terrestres marítimas da União através da restauração dos ecossistemas;
(b)A consecução dos objetivos globais da União respeitantes à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;
(c)O cumprimento dos compromissos internacionais da União.
2.O presente regulamento estabelece um quadro no âmbito do qual os Estados‑Membros devem aplicar, sem demora, medidas de restauração eficazes e por zona que em conjunto devem abranger, pelo menos, 20 % das zonas terrestres e marítimas da União até 2030 e, até 2050, todos os ecossistemas que necessitam de restauração.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
O presente regulamento é aplicável aos ecossistemas a que se referem os artigos 4.º a 10.º:
(a)No território dos Estados-Membros;
(b)Nas águas, fundos e subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sobre a qual um Estado-Membro exerça direitos soberanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982.
Artigo 3.º
Definições
São aplicáveis as seguintes definições:
(1)«Ecossistema», um complexo dinâmico de comunidades vegetais e animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional, e inclui tipos de habitats, habitats de espécies e populações de espécies;
(2)«Habitat de uma espécie», o meio definido pelos fatores abióticos e bióticos específicos em que essa espécie vive em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
(3)«Restauração», o processo de ajudar ativamente ou passivamente a recuperação de um ecossistema para um bom estado, de um tipo de habitat para o nível de estado mais elevado alcançável e para a sua superfície de referência favorável, de um habitat de uma espécie para uma qualidade e quantidade suficientes, ou de espécies de populações para níveis satisfatórios, enquanto meio para conservar ou reforçar a biodiversidade e a resiliência do ecossistema;
(4)«Bom estado», o estado em que as características principais de um ecossistema, nomeadamente o seu estado físico, químico, de composição estrutural e funcional, e os elementos da sua paisagem terrestre e marítima refletem o elevado nível de integridade, estabilidade e resiliência ecológica necessário para garantir a sua manutenção a longo prazo;
(5)«Superfície de referência favorável», a área total de um tipo de habitat numa determinada região biogeográfica ou região marinha a nível nacional que é considerada o mínimo necessário para garantir a viabilidade a longo prazo do tipo de habitat e respetivas espécies, e todas as suas variações ecológicas significativas na sua área de distribuição natural, e que é composta pela área do tipo de habitat e, se essa área não for suficiente, pela área necessária ao restabelecimento do tipo de habitat;
(6)«Qualidade suficiente de habitat», a qualidade de um habitat de espécies que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico de modo a que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural;
(7)«Quantidade suficiente de habitat», a quantidade de um habitat de espécies que permite satisfazer os requisitos ecológicos de uma espécie em qualquer fase do seu ciclo biológico de modo a que possa manter-se a longo prazo como uma componente viável do seu habitat na sua área de distribuição natural;
(8) «Polinizador», um animal selvagem que transporta pólen da antera de uma planta para o estigma de uma planta, possibilitando a fertilização e a produção de sementes;
(9)«Declínio das populações de polinizadores», uma diminuição da abundância ou diversidade, ou ambas, de polinizadores;
(10)«Unidade administrativa local» ou «UAL», uma divisão administrativa de um Estado-Membro de nível inferior à província, região ou estado, estabelecida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(11)«Cidades», UAL onde pelo menos 50 % da população vive num ou mais centros urbanos, medido por recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;
(12)«Vilas e subúrbios», UAL onde menos de 50 % da população vive num centro urbano mas pelo menos 50 % da população vive num aglomerado urbano, medido por recurso ao grau de urbanização estabelecido em conformidade com o artigo 4.º-B, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;
(13)«Espaço verde urbano», todos os espaços verdes urbanos, florestas de folhosas, florestas de coníferas, florestas mistas, prados naturais, brejos e charnecas, vegetação arbustiva de transição e zonas com escassa vegetação situados em cidades ou em vilas e subúrbios, calculados com base nos dados fornecidos pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(14)«Coberto arbóreo urbano», a área total de coberto arbóreo nas cidades e nas vilas e subúrbios, calculada com base nos dados fornecidos pelo serviço de monitorização do meio terrestre do Copernicus criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(15)«Zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável», zona propícia ao desenvolvimento de energia renovável na aceção do artigo 2.º, ponto 9, alínea a), da Diretiva 2018/2001/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
CAPÍTULO II
METAS E OBRIGAÇÕES DE RESTAURAÇÃO
Artigo 4.º
Restauração de ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce
1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração que sejam necessárias para melhorar para um bom estado zonas de tipos de habitats enumerados no anexo I que não se encontram em bom estado. Essas medidas devem ser tomadas em, pelo menos, 30 % da área de cada grupo de tipos de habitat enumerados no anexo I que não se encontram em bom estado, conforme quantificado no plano de restauração a que se refere o artigo 12.º, até 2030, em pelo menos 60 % até 2040 e em pelo menos 90 % até 2050.
2.Os Estados-Membros devem as tomar medidas de restauração que sejam necessárias para restabelecer os tipos de habitat enumerados no anexo I em zonas não cobertas por esses tipos de habitat. Essas medidas devem ser tomadas em áreas que representem, pelo menos, 30 % da superfície geral necessária para alcançar a superfície de referência favorável total de cada grupo de tipos de habitat enumerados no anexo I, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º, até 2030, pelo menos 60 % dessa superfície até 2040 e 100 % dessa superfície até 2050.
3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração para os habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies enumeradas nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e dos habitats terrestres, costeiros e de água doce de aves selvagens abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE que sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.
4.A determinação das zonas mais adequadas para medidas de restauração em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 deste artigo tem por base os melhores conhecimentos disponíveis e os dados científicos mais recentes do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo I, medido pela estrutura e funções necessárias para a sua manutenção a longo prazo, incluindo as suas espécies típicas, conforme referido no artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, e da qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.º 3 do presente artigo. As zonas onde os tipos de habitat enumerados no anexo I estejam num estado desconhecido devem ser consideradas como não se encontrando em bom estado.
5.As medidas de restauração a que se referem os n.os 1 e 2 devem considerar a necessidade de melhoria da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo I e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.º 3 que ocorrem nesses tipos de habitat.
6.Os Estados-Membros devem certificar-se de que as zonas sujeitas a medidas de restauração em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 apresentam uma melhoria contínua do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo I até se atingir um bom estado e uma melhoria contínua da qualidade dos habitats das espécies a que se refere o n.º 3, até se atingir a qualidade suficiente desses habitats. Os Estados-Membros devem garantir que as zonas nas quais foi atingido um bom estado e nas quais se atingiu uma qualidade suficiente dos habitats das espécies não se deterioram.
7.Os Estados-Membros devem garantir que as zonas onde ocorrem os tipos de habitat enumerados no anexo I não se deterioram.
8.Fora dos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 6 e 7 justifica-se se for causado por:
(a)Força maior;
(b)Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou
(c)Um projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, a ser determinado caso a caso.
9.No que diz respeito aos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 6 e 7 justifica-se se for causado por:
(a)Força maior;
(b)Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou
(c)Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE.
10.Os Estados-Membros devem assegurar que existe:
(a)Um aumento da superfície de habitat em bom estado para tipos de habitat enumerados no anexo I até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do respetivo território;
(b)Uma tendência crescente no sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats terrestres, costeiros e de água doce das espécies a que se referem os anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.
Artigo 5.º
Restauração dos ecossistemas marinhos
1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração que sejam necessárias com vista a melhorar para um bom estado as zonas de tipos de habitat enumerados no anexo II que não se encontrem em bom estado. Essas medidas devem ser tomadas em, pelo menos, 30 % das zonas de cada grupo de tipos de habitat enumerados no anexo II que não se encontram em bom estado, conforme quantificado no plano de restauração a que se refere o artigo 12.º, até 2030, em pelo menos 60 % até 2040 e em pelo menos 90 % até 2050.
2.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração que sejam necessárias para restabelecer os tipos de habitat enumerados no anexo II em zonas não cobertas por esses tipos de habitat. Essas medidas devem ser tomadas em zonas que representem, pelo menos, 30 % da superfície geral adicional necessária para alcançar a superfície de referência favorável total de cada grupo de tipos de habitat, conforme quantificado no plano nacional de restauração a que se refere o artigo 12.º, até 2030, pelo menos 60 % dessa superfície até 2040 e 100 % dessa superfície até 2050.
3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração para os habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e para os habitats marinhos de aves selvagens abrangidos pela Diretiva 2009/147/CE que sejam necessárias para melhorar a qualidade e a quantidade desses habitats, inclusive mediante o seu restabelecimento, e para reforçar a conectividade, até se alcançar uma qualidade e quantidade suficientes desses habitats.
4.A determinação das zonas mais adequadas para medidas de restauração em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 tem por base os melhores conhecimentos disponíveis e os dados científicos mais recentes do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II, medido pela estrutura e funções necessárias para a sua manutenção a longo prazo, incluindo as suas espécies típicas, conforme referido no artigo 1.º, alínea e), da Diretiva 92/43/CEE, e da qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o n.º 3. As zonas onde os tipos de habitat enumerados no anexo II estejam num estado desconhecido devem ser consideradas como não se encontrando em bom estado.
5.As medidas de restauração a que se referem os n.os 1 e 2 devem considerar a necessidade de melhoria da conectividade entre os tipos de habitat enumerados no anexo II e ter em conta os requisitos ecológicos das espécies a que se refere o n.º 3 que ocorrem nesses tipos de habitat.
6.Os Estados-Membros devem certificar-se de que as zonas sujeitas a medidas de restauração em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 apresentam uma melhoria contínua do estado dos tipos de habitat enumerados no anexo II até se alcançar um bom estado e uma melhoria contínua da qualidade dos habitats das espécies a que se refere o n.º 3, até se alcançar a qualidade suficiente desses habitats. Os Estados-Membros devem garantir que as zonas nas quais foi atingido um bom estado e nas quais se atingiu uma qualidade suficiente dos habitats das espécies não se deterioram.
7.Os Estados-Membros devem garantir que as zonas onde os tipos de habitat enumerados no anexo II ocorrem não se deterioram.
8.Fora dos sítios Natura 2000, o não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 6 e 7 justifica-se se for causado por:
(a)Força maior;
(b)Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou
(c)Um projeto de interesse público superior para o qual não estão disponíveis soluções alternativas menos prejudiciais, a ser determinado caso a caso.
9.No que diz respeito aos sítios Natura 2000, o não cumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 6 e 7 justifica-se se causado por:
(a)Força maior;
(b)Transformações de habitat inevitáveis que são diretamente causadas pelas alterações climáticas; ou
(c)Um plano ou projeto autorizado em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE.
10.Os Estados-Membros devem assegurar que existe:
(a)Um aumento da superfície de habitat em bom estado para tipos de habitat enumerados no anexo II até que, pelo menos, 90 % estejam em bom estado e até que se alcance a superfície de referência favorável para cada tipo de habitat em cada região biogeográfica do respetivo território;
(b)Uma tendência positiva sentido de uma qualidade e quantidade suficientes de habitats marinhos das espécies enumeradas no anexo III e nos anexos II, IV e V da Diretiva 92/43/CEE e das espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE.
Artigo 6.º
Restauração de ecossistemas urbanos
1.Os Estados-Membros devem assegurar que não há perda de espaço verde urbano e de coberto arbóreo urbano até 2030, comparativamente com 2021, em todas as cidades e nas vilas e subúrbios.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que há um aumento da superfície nacional total de espaço verde urbano nas cidades e nas vilas e subúrbios de, pelo menos, 3 % da superfície total das cidades e vilas e subúrbios em 2021, até 2040, e de pelo menos 5 % até 2050. Além disso, os Estados-Membros devem garantir:
(a)Um mínimo de 10 % de coberto arbóreo urbano em todas as cidades e vilas e subúrbios até 2050;
(b)Um ganho líquido de espaço verde urbano que esteja integrado em edifícios existentes e novos e em projetos de infraestruturas, inclusive através de renovações e remodelações, em todas as cidades e vilas e subúrbios.
Artigo 7.º
Restauração da conectividade natural de rios e funções naturais das planícies aluviais conexas
1.Os Estados-Membros devem fazer um levantamento dos obstáculos à conectividade longitudinal e lateral das águas de superfície e identificar os obstáculos que é necessário remover para contribuir para a realização das metas de restauração estabelecidas no artigo 4.º do presente regulamento e do objetivo de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 25 000 km na União até 2030, sem prejuízo da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente o seu artigo 4.º, n.os 3, 5 e 7, e do Regulamento 1315/2013, nomeadamente o seu artigo 15.º.
2.Os Estados-Membros devem remover os obstáculos à conectividade longitudinal e lateral das águas de superfície identificadas no n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o plano para a sua remoção a que se refere o artigo 12, n.º 2, alínea f). Ao removerem esses obstáculos, os Estados-Membros devem, em primeiro lugar, abordar os obstáculos obsoletos, que já não são necessários para a produção de energia renovável, a navegação interior, o abastecimento de água ou outras utilizações.
3.Os Estados-Membros devem complementar a remoção dos obstáculos a que se refere o n.º 2 com as medidas necessárias para melhorar as funções naturais das planícies aluviais conexas.
Artigo 8.º
Restauração das populações de polinizadores
1.Os Estados-Membros devem reverter o declínio das populações de polinizadores até 2030 e alcançar posteriormente uma tendência crescente de populações de polinizadores, medida de três em três anos após 2030, até se alcançar níveis satisfatórios, conforme estabelecido em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3.
2.A Comissão deve adotar atos de execução com vista a estabelecer um método para monitorizar as populações de polinizadores. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
3.O método a que se refere o n.º 2 deve proporcionar uma abordagem normalizada para a recolha de dados anuais sobre a abundância e diversidade de espécies de polinizadores e para a avaliação das tendências de população de polinizadores.
Artigo 9.º
Restauração de ecossistemas agrícolas
1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração necessárias para reforçar a biodiversidade nos ecossistemas agrícolas, além das zonas que estão sujeitas a medidas de restauração nos termos do artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3.
2.Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de cada um dos indicadores seguintes em ecossistemas agrícolas, conforme indicados mais pormenorizadamente no anexo IV, medida no período desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de três em três anos posteriormente, até se alcançar os níveis satisfatórios, identificados de acordo com o artigo 11.º, n.º 3:
(a)Índice de borboletas dos prados;
(b)Reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais;
(c)Percentagem de terras agrícolas constituídas por elementos paisagísticos de grande diversidade.
3.Os Estados-Membros devem aplicar medidas de restauração para garantir que o índice de aves comuns de zonas agrícolas a nível nacional baseado nas espécies especificadas no anexo V catalogado em… [OP inserir data = o primeiro dia do mês seguinte aos 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] = 100, alcança os seguintes níveis:
(a)110 até 2030, 120 até 2040 e 130 até 2050, no caso dos Estados-Membros enumerados no anexo V com populações de aves das terras agrícolas historicamente mais depauperadas;
(b)105 até 2030, 110 até 2040 e 115 até 2050, no caso dos Estados-Membros enumerados no anexo IV com populações de aves das terras agrícolas historicamente menos depauperadas.
4.No que diz respeito aos solos orgânicos em utilização agrícola que constituam turfeiras drenadas, os Estados-Membros devem tomar medidas de restauração. Essas medidas devem ser tomadas em pelo menos:
(a)30 % dessas superfícies até 2030, das quais pelo menos um quarto devem ser reumidificadas;
(b)50 % dessas superfícies até 2040, das quais pelo menos metade devem ser reumidificadas;
(c)70 % dessas superfícies até 2050, das quais pelo menos metade devem ser reumidificadas.
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de restauração, incluindo a reumidificação, em locais de extração de turfa e contabilizar essas superfícies como contribuindo para a consecução das respetivas metas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).
Além disso, os Estados-Membros podem aplicar medidas de restauração para reumidificar solos orgânicos que constituem turfeiras drenadas com outras afetações que não a agrícola e a extração de turfa e contabilizar essas superfícies reumidificadas como contribuindo, até um máximo de 20 %, para a consecução das metas a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c).
Artigo 10.º
Restauração de ecossistemas florestais
1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas de restauração necessárias para reforçar a biodiversidade dos ecossistemas florestais, além das zonas que estão sujeitas a medidas de restauração nos termos do artigo 4.º, n.os 1, 2 e 3.
2.Os Estados-Membros devem alcançar uma tendência crescente a nível nacional de cada um dos indicadores que se seguem em ecossistemas florestais, conforme indicados mais pormenorizadamente no anexo VI, medida no período desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de dezembro de 2030, e de três em três anos posteriormente, até se alcançar os níveis satisfatórios identificados de acordo com o artigo 11.º, n.º 3:
(a)Madeira morta em pé;
(b)Madeira morta caída;
(c)Percentagem de florestas com estrutura etária irregular;
(d)Conectividade florestal;
(e)Índice de aves comuns de zonas florestais;
(f)Reservas de carbono orgânico.
CAPÍTULO III
PLANOS NACIONAIS DE RESTAURAÇÃO
Artigo 11.º
Preparação dos planos nacionais de restauração
1.Os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de restauração e realizar a monitorização e investigação preparatórias convenientes para identificar as medidas de restauração necessárias para cumprir as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, tendo em conta os dados científicos mais recentes.
2.Os Estados-Membros devem quantificar a superfície que necessita de ser restaurada para alcançar as metas de restauração estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º, tendo em conta o estado dos tipos de habitat a que se refere o artigo 4.º, n.os 1 e 2, e o artigo 5.º, n.os 1 e 2, e qualidade e quantidade de habitats das espécies a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 5.º, n.º 3, que estão presentes no seu território. A quantificação deve basear-se, entre outras, nas seguintes informações:
(a)Para cada tipo de habitat:
i) a superfície total de habitat e um mapa da sua distribuição atual,
ii) a superfície de habitat que não se encontra em bom estado,
iii) a superfície de referência favorável, tendo em conta as perdas ao longo de, pelo menos, os últimos 70 anos e as alterações previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas,
iv) as zonas mais adequadas para restabelecimento de tipos de habitat tendo em conta as alterações em curso e previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas;
(b)A qualidade e quantidade suficientes dos habitats das espécies necessárias para alcançar o respetivo estado de conservação favorável, tendo em conta as zonas mais adequadas para restabelecimento desses habitats e a conectividade necessária entre habitats para que as populações das espécies se desenvolvam, bem como alterações em curso e previstas das condições ambientais devido às alterações climáticas.
3.O mais tardar até 2030, os Estados-Membros devem definir níveis satisfatórios para cada um dos indicadores a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, o artigo 9.º, n.º 2, e o artigo 10.º, n.º 2, através de um processo e avaliação abertos e eficazes, com base nos dados científicos mais recentes e, se disponível, o quadro a que se refere o artigo 17.º, n.º 9.
4.Os Estados-Membros devem identificar e fazer um levantamento das superfícies agrícolas e florestais que necessitam de restauração, nomeadamente as superfícies que, devido a intensificação ou outros fatores de gestão, necessitam de conectividade reforçada e diversidade paisagística.
5.Os Estados-Membros devem identificar sinergias com a atenuação das alterações climáticas, a adaptação às alterações climáticas e a prevenção de catástrofes e priorizar medidas de restauração em conformidade. Os Estados-Membros devem ter também em conta:
(a)O seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1999;
(b)A sua estratégia a longo prazo a que se refere o artigo 15.º do Regulamento (UE) 2018/1999;
(c)A meta vinculativa da União para 2030 estabelecida no artigo 3.º da Diretiva 2018/2001/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
6.Os Estados-Membros devem coordenar a elaboração dos planos nacionais de recuperação com a designação das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável. Durante a elaboração dos planos de restauração da natureza, os Estados-Membros devem assegurar sinergias com as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável já designadas e assegurar que se mantém inalterado o funcionamento das zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, incluindo os procedimentos de licenciamento aplicáveis nas zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável previstas na Diretiva (UE) 2018/2001.
7.Ao prepararem os seus planos nacionais de restauração, os Estados-Membros devem ter em conta o seguinte:
(a)As medidas de conservação estabelecidas para os sítios Natura 2000 em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;
(b)Quadros de ação prioritários preparados em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;
(c)As medidas para se atingir um bom estado ecológico e químico das massas de água incluídas em planos de gestão de bacia hidrográfica preparados em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE;
(d)As estratégias marinhas para se obter um bom estado ambiental para todas as regiões marinhas da União preparadas em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE;
(e)Programas nacionais de controlo da poluição atmosférica preparados no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284;
(f)Estratégias e planos de ação em matéria de biodiversidade desenvolvidos em conformidade com o artigo 6.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
(g)Medidas de conservação adotadas no âmbito da política comum das pescas.
8.Os Estados-Membros devem, ao preparar os planos nacionais de restauração, utilizar os diferentes exemplos de medidas de restauração enumerados no anexo VII, em função das condições locais e nacionais específicas e dos dados científicos mais recentes.
9.Os Estados-Membros devem, ao preparar os planos nacionais de restauração, ter por objetivo a otimização das funções ecológicas, económicas e sociais dos ecossistemas e do seu contributo para o desenvolvimento sustentável das regiões e comunidades em causa.
10.Os Estados-Membros devem, sempre que possível, promover sinergias com os planos nacionais de restauração de outros Estados-Membros, nomeadamente para ecossistemas que atravessam fronteiras.
11.Os Estados-Membros devem garantir que a preparação dos planos de restauração é aberta, inclusiva e eficaz e que existem oportunidades de participação pública efetiva numa fase precoce da sua elaboração. As consultas devem observar os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º a 10.º da Diretiva 2001/42/CE.
Artigo 12.º
Teor dos planos nacionais de restauração
1.O plano nacional de restauração deve abranger o período até 2050, com prazos intermédios correspondentes às metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º.
2.Os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos nos seus planos nacionais de restauração, utilizando o modelo uniforme estabelecido em conformidade com o n.º 4 do presente artigo:
(a)A quantificação das áreas a recuperar para atingir as metas de restauração estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, com base nos trabalhos preparatórios realizados nos termos do artigo 11.º e nos mapas geograficamente referenciados dessas áreas;
(b)Uma descrição das medidas de restauração previstas ou postas em prática para alcançar as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º e uma especificação sobre quais dessas medidas de recuperação estão previstas ou foram postas em prática no âmbito da rede Natura 2000 estabelecida em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE;
(c)Uma indicação das medidas destinadas a assegurar que as áreas em que foi alcançado o bom estado, abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II, não se deterioram e que os habitats das espécies referidas no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, não se deterioram nas áreas em que estes alcançaram qualidade suficiente, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, e com o artigo 5.º, n.º 6;
(d)Uma indicação das medidas destinadas a assegurar que as áreas abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II não se deterioram, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 7, e o artigo 5.º, n.º 7;
(e)O inventário de obstáculos e os obstáculos identificados para remoção em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, o plano para a sua remoção em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, e uma estimativa da extensão dos rios de curso natural a alcançar através da remoção desses obstáculos até 2030 e até 2050, bem como quaisquer outras medidas destinadas a restabelecer as funções naturais das planícies aluviais, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3;
(f)O calendário para a aplicação das medidas de restauração em conformidade com os artigos 4.º a 10.º;
(g)Uma secção específica que estabeleça medidas de restauração adaptadas nas suas regiões ultraperiféricas, conforme aplicável;
(h)A monitorização das áreas sujeitas a restauração, em conformidade com os artigos 4.º e 5.º, e o processo de avaliação da eficácia das medidas de recuperação adotadas em conformidade com os artigos 4.º a 10.º e de revisão dessas medidas, sempre que necessário, para assegurar o cumprimento das metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º;
(i)Uma indicação das disposições destinadas a assegurar os efeitos contínuos, duradouros e sustentados das medidas de restauração a que se referem os artigos 4.º a 10.º;
(j)Os benefícios conexos estimados da atenuação das alterações climáticas, associados às medidas de restauração ao longo do tempo, bem como os benefícios socioeconómicos mais vastos dessas medidas;
(k)Uma secção específica que defina o modo como o plano nacional de restauração tem em conta:
i) a pertinência dos cenários de alterações climáticas para o planeamento do tipo e da localização das medidas de restauração,
ii) o potencial das medidas de restauração para minimizar os impactos das alterações climáticas na natureza, prevenir catástrofes naturais e apoiar a adaptação,
iii) as sinergias com estratégias ou planos nacionais de adaptação e com os relatórios nacionais de avaliação dos riscos de catástrofes,
iv) um resumo da interação entre as medidas incluídas no plano nacional de restauração e o plano nacional em matéria de energia e clima;
(l)As necessidades de financiamento estimadas para a execução das medidas de restauração, que devem incluir a descrição do apoio às partes interessadas afetadas pelas medidas de recuperação ou por outras novas obrigações decorrentes do presente regulamento, bem como os meios de financiamento previstos, públicos ou privados, incluindo o (co)financiamento com instrumentos de financiamento da União;
(m)Uma indicação das subvenções que afetam negativamente a realização das metas e o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento;
(n)Um resumo do processo de preparação e elaboração do plano nacional de restauração, incluindo informações sobre a participação do público e a forma como foram tidas em conta as necessidades das comunidades locais e das partes interessadas;
(o)Uma secção específica que indique a forma como as observações da Comissão sobre o projeto de plano nacional de restauração a que se refere o artigo 14.º, n.º 4, foram tidas em conta, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5. Se o Estado-Membro em causa não der resposta a uma observação da Comissão ou a uma parte substancial de uma observação, deve apresentar as suas razões.
3.Os planos nacionais de restauração devem incluir, se for caso disso, as medidas de conservação que o Estado-Membro tenciona adotar no âmbito da política comum das pescas, incluindo as medidas de conservação constantes das recomendações comuns que o Estado-Membro tenciona iniciar em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.º 1380/2013, bem como quaisquer informações pertinentes sobre essas medidas.
4.A Comissão adota atos de execução a fim de estabelecer um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. A Comissão é assistida pela Agência Europeia do Ambiente (EEA) na elaboração do modelo uniforme.
Artigo 13.º
Apresentação do projeto de plano nacional de restauração
Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até… [SP: inserir data correspondente ao primeiro dia do mês a contar 24 meses da data de entrada em vigor do presente regulamento], um projeto do plano nacional de restauração a que se referem os artigos 11.º e 12.º.
Artigo 14.º
Avaliação dos planos nacionais de restauração
1.A Comissão avalia os projetos dos planos nacionais de restauração no prazo de seis meses a contar da data de receção. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa.
2.Durante a avaliação do projeto de plano nacional de restauração, a Comissão avalia a sua conformidade com o artigo 12.º, bem como a sua adequação para o cumprimento das metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, bem como dos objetivos gerais da União referidos no artigo 1.º, os objetivos específicos referidos no artigo 7.º, n.º 1, de restaurar o curso natural de rios numa extensão de pelo menos 25 000 km na União até 2030 e o objetivo de cobrir pelo menos 10 % da superfície agrícola da União com elementos paisagísticos de grande diversidade até 2030.
3.Para efeitos da avaliação dos projetos de planos nacionais de restauração, a Comissão é assistida por peritos ou pela EEA.
4.A Comissão pode enviar observações aos Estados-Membros no prazo de seis meses a contar da data de receção do projeto de plano nacional de restauração.
5.Os Estados-Membros devem ter devidamente em conta quaisquer observações da Comissão na versão final do seu plano nacional de restauração.
6.Os Estados-Membros devem finalizar, publicar e apresentar à Comissão o plano nacional de restauração no prazo de seis meses a contar da data de receção das observações da Comissão.
Artigo 15.º
Revisão dos planos nacionais de restauração
1.Os Estados-Membros devem rever o seu plano nacional de restauração pelo menos uma vez de dez em dez anos, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º, tendo em conta os progressos realizados na execução dos planos, os melhores dados científicos disponíveis, bem como os conhecimentos disponíveis sobre as alterações efetivas ou previstas nas condições ambientais devido às alterações climáticas.
2.Quando se verificar que as medidas previstas no plano nacional de restauração não serão suficientes para cumprir as metas e obrigações estabelecias nos artigos 4.º a 10.º, com base na monitorização prevista no artigo 17.º, os Estados-Membros devem rever o plano nacional de restauração e incluir medidas suplementares.
3.Com base nas informações referidas no artigo 18.º, n.os 1 e 2, e na avaliação referida no artigo 18.º, n.os 4 e 5, se a Comissão considerar que os progressos realizados por um Estado-Membro são insuficientes para cumprir as metas e obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 10.º, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um projeto atualizado do plano nacional de restauração com medidas suplementares. Esse plano nacional de restauração atualizado com medidas suplementares deve ser publicado e apresentado no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido da Comissão.
Artigo 16.º
Acesso à justiça
1.Os Estados-Membros devem assegurar que, nos termos do direito nacional, as pessoas que tenham um interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito possam recorrer a um tribunal, ou a um órgão independente e imparcial instituído por lei, para contestar a legalidade substantiva ou processual dos planos nacionais de recuperação e quaisquer omissões das autoridades competentes, independentemente do papel desempenhado pelo público durante o processo de preparação e elaboração do plano nacional de restauração.
2.Cabe aos Estados-Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, em consonância com o objetivo de proporcionar ao público um amplo acesso à justiça. Para efeitos do n.º 1, considera-se que todas as organizações não estatais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos no direito nacional têm direitos passíveis de violação e que o seu interesse é suficiente.
3.Os processos de recurso a que se refere o n.º 1 devem ser justos, equitativos, céleres e gratuitos ou não exageradamente dispendiosos, e devem prever mecanismos de recurso adequados e eficazes, incluindo, se for caso disso, medidas inibitórias.
4.Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo.
CAPÍTULO IV
MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 17.º
Monitorização
1.Os Estados-Membros devem monitorizar o seguinte:
(a)O estado e a tendência do estado dos tipos de habitats e a qualidade e a tendência da qualidade dos habitats das espécies referidas nos artigos 4.º e 5.º, nas áreas sujeitas a medidas de restauração, com base na monitorização a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, alínea i);
(b)A área de espaços verdes urbanos e de coberto arbóreo nas cidades e nos subúrbios, tal como referidos no artigo 6.º;
(c)Os indicadores da biodiversidade nos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV;
(d)As populações das espécies de aves comuns de zonas agrícolas enumeradas no anexo V;
(e)Os indicadores da biodiversidade nos ecossistemas florestais enumerados no anexo VI;
(f)A abundância e diversidade das espécies de polinizadores, de acordo com o método estabelecido em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2;
(g)A área e o estado das zonas abrangidas pelos tipos de habitats enumerados nos anexos I e II, em todo o seu território;
(h)A área e a qualidade do habitat das espécies referidas no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 3, em todo o seu território.
2.A monitorização nos termos do n.º 1, alínea a), deve ter início assim que as medidas de restauração forem aplicadas.
3.A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas b), c), d) e e), deve ter início em [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento].
4.A monitorização nos termos do n.º 1, alínea f), do presente artigo deve ter início um ano após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.
5.A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo, relativa às reservas de carbono orgânico em solos agrícolas minerais e à percentagem de terras agrícolas com elementos paisagísticos de grande diversidade, e, no caso da alínea e), relativa à madeira morta em pé, à madeira morta caída, à percentagem de florestas com estrutura etária heterogénea, à conectividade florestal e às reservas de carbono orgânico, deve ser efetuada pelo menos de três em três anos, sendo idealmente efetuada todos os anos sempre que possível. A monitorização nos termos do n.º 1, alínea c), relativa ao índice de borboletas dos prados, alíneas d) e e), relativa ao índice de aves comuns de zonas florestais, e alínea f), relativa às espécies de polinizadores, deve ser efetuada anualmente. A monitorização nos termos do n.º 1, alíneas g) e h), deve ser efetuada pelo menos de seis em seis anos e coordenada com o ciclo de apresentação de relatórios previsto no artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE.
6.Os Estados-Membros devem assegurar que os indicadores para os ecossistemas agrícolas a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), e os indicadores para os ecossistemas florestais a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b) e f), do presente regulamento, são monitorizados de forma coerente com a monitorização exigida pelos Regulamentos (UE) 2018/841 e (UE) 2018/1999.
7.Os Estados-Membros devem tornar públicos os dados gerados pela monitorização efetuada ao abrigo do presente artigo, nos termos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e de acordo com as frequências de monitorização estabelecidas no n.º 5.
8.Os sistemas de monitorização dos Estados-Membros devem funcionar apoiando-se em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica, e devem maximizar o acesso e a utilização de dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus), de sensores e dispositivos in situ ou de dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades oferecidas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados.
9.A Comissão pode adotar atos de execução para:
(a)Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas enumerados no anexo IV;
(b)Especificar os métodos de monitorização dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais enumerados no anexo VI;
(c)Criar um quadro que estabeleça os níveis satisfatórios a que se refere o artigo 11.º, n.º 3.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.
Artigo 18.º
Comunicação de informações
1.A partir de [SP: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, por via eletrónica, a área sujeita às medidas de restauração a que se referem os artigos 4.º a 10.º e os obstáculos a que se refere o artigo 7.º que foram removidos.
2.Pelo menos de três em três anos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via eletrónica, assistidos pela EEA, os seguintes dados e informações:
(a)Os progressos realizados na execução do plano nacional de restauração, na aplicação das medidas de recuperação e na realização das metas e obrigações estabelecidas nos termos dos artigos 4.º a 10.º;
(b)Os resultados da monitorização efetuada nos termos do artigo 17.º. Deve ser apresentado o relatório dos resultados da monitorização efetuada em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, alíneas g) e h), inclusive sob a forma de mapas geograficamente referenciados;
(c)A localização e a extensão das áreas sujeitas às medidas de restauração a que se referem o artigo 4.º, o artigo 5.º e o artigo 9.º, n.º 4, incluindo um mapa geograficamente referenciado dessas áreas;
(d)O inventário atualizado dos obstáculos a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;
(e)Informações sobre os progressos realizados no sentido de satisfazer as necessidades de financiamento, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, alínea l), incluindo uma análise do investimento efetivo face aos pressupostos iniciais de investimento.
Os primeiros relatórios devem ser apresentados em junho de 2031, abrangendo o período até 2030.
3.A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo, a estrutura e as modalidades de apresentação das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. A Comissão é assistida pela EEA na elaboração do modelo, da estrutura e das modalidades de apresentação de relatórios por via eletrónica.
4.A EEA deve fornecer à Comissão um resumo técnico anual dos progressos realizados na consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 17.º, n.º 7.
5.A EEA deve apresentar à Comissão um relatório técnico à escala da União sobre os progressos realizados na consecução das metas e obrigações estabelecidas no presente regulamento, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Pode também utilizar as informações comunicadas nos termos do artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 15.º da Diretiva 2000/60/CE, do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 18.º da Diretiva 2008/56/CE. O relatório deve ser apresentado até junho de 2032 e, posteriormente, de três em três anos.
6.A partir de 2029, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a execução do presente regulamento.
7.Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas nos n.os 1 e 2 são adequadas e atualizadas, e que estão disponíveis ao público em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE, a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho.
CAPÍTULO V
PODERES DELEGADOS E PROCEDIMENTO DE COMITÉ
Artigo 19.º
Alteração dos anexos
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para a alterar o anexo I, a fim de adaptar os grupos de tipos de habitats.
2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo II, a fim de adaptar a lista de tipos de habitats e os grupos de tipos de habitats.
3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo III, a fim de adaptar a lista de espécies marinhas a que se refere o artigo 5.º de acordo com os dados científicos mais recentes.
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo IV, a fim de adaptar a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores relativos aos ecossistemas agrícolas de acordo com os dados científicos mais recentes.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo V, a fim de atualizar a lista de espécies utilizada para o índice de aves comuns de zonas agrícolas nos Estados-Membros.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo VI, a fim de adaptar a descrição, a unidade e a metodologia dos indicadores relativos aos ecossistemas florestais de acordo com os dados científicos mais recentes.
7.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º para alterar o anexo VII, a fim de adaptar a lista de exemplos de medidas de restauração.
Artigo 20.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [SP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos, a Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.A delegação de poderes referida no artigo 19.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 21.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Revisão
1.A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro de 2035.
2.A Comissão apresenta um relatório sobre as principais conclusões da avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Se a Comissão considerar adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento, tendo em conta a necessidade de estabelecer metas de restauração adicionais, com base em métodos comuns de avaliação do estado dos ecossistemas não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, e nos dados científicos mais recentes.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta / iniciativa
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à restauração da natureza.
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Domínio de intervenção: 09 Ambiente e ação climática
Atividades:
09 02 – Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
09 10 – Agência Europeia do Ambiente (EEA)
1.3.A proposta / iniciativa refere-se:
☑ a uma nova ação
◻ a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ à prorrogação de uma ação existente
◻ à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(is)
O objetivo do regulamento proposto consiste em contribuir para a recuperação contínua, a longo prazo e sustentada da biodiversidade e da resiliência de toda a natureza nas zonas terrestres e marítimas da União, através da restauração dos ecossistemas, habitats e espécies, e contribuir para a consecução dos objetivos da União em matéria de atenuação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas e para o cumprimento dos compromissos internacionais da UE.
Atendendo ao objetivo geral, o objetivo específico do presente regulamento proposto é:
- Restaurar o bom estado dos ecossistemas degradados em toda a UE até 2050 e colocá-los no caminho da recuperação até 2030. Uma vez restaurados, os ecossistemas devem ser mantidos em bom estado.
Atendendo ao objetivo específico, os objetivos operacionais são:
- Estabelecer metas juridicamente vinculativas para restaurar e manter os ecossistemas em bom estado.
- Estabelecer um quadro eficaz para assegurar a execução, em especial através da obrigação de os Estados-Membros avaliarem os ecossistemas e estabelecerem um plano nacional de restauração, além da obrigação de apresentação de relatórios e de revisão.
1.4.2.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.
A sociedade no seu conjunto beneficia da restauração da natureza por intermédio da maior atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e da gestão dos riscos de catástrofes. Além disso, a restauração da natureza proporciona oportunidades de emprego e de rendimento e tem efeitos positivos na saúde dos cidadãos, no reforço do património natural e cultural e da identidade, bem como na melhoria da qualidade e da segurança dos alimentos e da água. Os benefícios também se estenderão a um vasto leque de setores económicos, em especial os que estão altamente dependentes de serviços ecossistémicos, como os setores agroalimentar, da pesca, da silvicultura, das empresas de abastecimento de água, do turismo e financeiro.
A restauração dos ecossistemas demonstrou ser eficaz em termos de custos (os benefícios superam largamente os custos), mas exige investimentos que incorrem em custos financeiros e de oportunidade para os gestores das terras e dos recursos naturais, que podem ser compensados por meio de incentivos fornecidos pelos governos e pelos compradores de serviços ecossistémicos. O método e o âmbito das medidas de restauração, manutenção e compensação escolhidas pelos Estados-Membros para executar o regulamento determinarão com maior precisão quais, como e quando as partes interessadas são afetadas. Os eventuais custos a curto prazo associados à perda de rendimentos em que determinados grupos da população, como agricultores, proprietários florestais ou pescadores, podem incorrer durante a transição para práticas mais sustentáveis são passíveis de ser parcial ou totalmente cobertos pelo financiamento da UE e de outras fontes.
O regulamento proposto também afeta as autoridades públicas a nível nacional, regional e local, uma vez que estas teriam um papel a desempenhar no mapeamento e na avaliação dos ecossistemas e dos seus serviços, bem como no planeamento, no financiamento, na execução e na monitorização dos programas de restauração. Procura-se reduzir ao mínimo os encargos administrativos através da utilização de mecanismos de monitorização e comunicação de informações ao abrigo da legislação em vigor para as metas definidas na fase 1 (em especial, as Diretivas Aves e Habitats, a Diretiva-Quadro Água, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e o Regulamento LULUCF), bem como dados já recolhidos diretamente pela Agência Europeia do Ambiente e pelo Centro Comum de Investigação, nomeadamente através do Copernicus. Na fase 2, serão estabelecidas metas e bases de referência adicionais relativas aos ecossistemas para os quais os dados e os mecanismos de monitorização não estejam ainda plenamente desenvolvidos. Neste contexto, os mecanismos existentes serão complementados pelo desenvolvimento de um método de avaliação do estado de todos os ecossistemas.
1.4.3.Indicadores de desempenho
Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.
A execução da proposta deve assegurar que os ecossistemas em toda a UE estejam no caminho da restauração até 2030 e que o seu bom estado seja restabelecido até 2050.
Estão previstos dois indicadores principais para monitorizar a execução:
- Medidas/atividades de restauração e restabelecimento postas em prática pelos Estados-Membros para assegurar a recuperação dos ecossistemas.
- A situação e o estado de conservação dos ecossistemas a nível nacional e/ou regional (biogeográfico), e se apresentam tendências positivas face à base de referência pertinente do ecossistema em questão.
A definição de bom estado dos ecossistemas e as medidas adequadas de restauração e recriação variam consoante os ecossistemas. Para os habitats abrangidos pelo anexo I da Diretiva Habitats, estão disponíveis definições, bases de referência, metas e monitorização. Quanto aos outros ecossistemas, para os quais os dados e os mecanismos de monitorização não estão ainda plenamente desenvolvidos, a proposta estabelece um processo para o desenvolvimento de uma metodologia à escala da UE a fim de avaliar o seu estado, permitindo a fixação posterior de metas e bases de referência específicas adicionais. No entanto, para muitos desses ecossistemas, como os terrenos urbanos, agrícolas e florestais, já existem informações sobre vários indicadores relacionados com o estado dos ecossistemas através de sistemas de monitorização pan-europeus (por exemplo, no âmbito da Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa) ou já são diretamente recolhidas informações pela Agência Europeia do Ambiente ou pela Comissão, nomeadamente através do Copernicus. Os indicadores devem ser pertinentes, aceites, credíveis, fáceis e sólidos.
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa
O Pacto Ecológico Europeu sublinha a importância de uma melhor proteção e restauração da natureza. A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 estabelece o objetivo geral de inverter a perda de biodiversidade, de modo que a biodiversidade da Europa esteja no caminho da restauração até 2030 e que, até 2050, todos os ecossistemas da UE sejam recuperados, resilientes e adequadamente protegidos. Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho Europeu insistiram na intensificação dos esforços para restaurar os ecossistemas.
O regulamento proposto será diretamente aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.
No entanto, será necessário executar uma série de tarefas administrativas o mais rapidamente possível, algumas delas já em 2022 (ou seja, na preparação da entrada em vigor, antes da aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho) e outras após a entrada em vigor. Embora algumas tarefas sejam pontuais (criação de infraestruturas informáticas), outras serão recorrentes enquanto o regulamento for aplicável. Mais especificamente:
Com início antes da data de entrada em vigor do regulamento:
a) 2022-2023: a Comissão (DG ENV e JRC), em colaboração com a EEA e os Estados-Membros, desenvolverá uma metodologia para avaliar o estado dos ecossistemas para os quais ainda não estejam disponíveis métodos de monitorização e bases de referência, de modo que possam ser fixadas metas de restauração adicionais por intermédio da alteração do regulamento. O JRC apoiará a DG ENV, através de um convénio administrativo, no desenvolvimento de metodologias e bases de referência adequadas.
b) 2022-2024: a Comissão elaborará orientações sobre as medidas de restauração e as práticas de gestão da restauração, a fim de incentivar e permitir que os Estados-Membros iniciem atividades de restauração numa fase precoce, inclusive no que se refere aos ecossistemas para os quais ainda não foram definidas metas.
Após a data de entrada em vigor do regulamento:
c) 2024: a Comissão adotará, por via do procedimento de comité, um modelo uniforme para os planos nacionais de restauração (incluindo, por exemplo, modelos eletrónicos de comunicação de informações para o inventário dos obstáculos fluviais) e um modelo de relatório.
d) 2024 e 2025: a Comissão adotará orientações quanto à interpretação dos tipos de habitats do anexo II e à(s) nova(s) metodologia(s) para avaliar o estado dos ecossistemas (por exemplo, ecossistemas das regiões ultraperiféricas não abrangidos pela Diretiva Habitats), bem como atos de execução sobre o método de monitorização dos polinizadores (o método proporcionará uma abordagem normalizada para a recolha de dados anuais relativos à abundância e à diversidade das espécies de polinizadores e para a avaliação das tendências das populações de polinizadores) e sobre os métodos de monitorização dos indicadores nos ecossistemas agrícolas e florestais.
Após a entrada em vigor do regulamento, os Estados-Membros devem começar o mais rapidamente possível a avaliar os ecossistemas em termos de áreas do ecossistema em bom estado, em estado degradado, que foram perdidas nos últimos 70 anos e áreas que seriam mais adequadas para o restabelecimento do ecossistema.
e) 2026-2027: a Comissão receberá dos Estados-Membros os seus planos nacionais de restauração (PNR), que deverão apresentar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento. Os PNR incluirão, por exemplo, os resultados da avaliação dos ecossistemas, as necessidades de recuperação quantificadas e geograficamente explícitas com base nas áreas e as medidas baseadas no mapeamento e no inventário, os aspetos transfronteiriços, um calendário para a execução das medidas de recuperação, os custos da execução e da monitorização previstos após a restauração e o mecanismo de revisão.
f) 2026-2027 (1.ª ronda, possíveis atualizações subsequentes pelos EM): a DG ENV, com o apoio de peritos externos (contrato) e da EEA, avaliará os planos nacionais de restauração apresentados pelos Estados-Membros.
g) 2026-2027: contratação (contrato de prestação de serviços) de uma avaliação de impacto (ou várias) e/ou um convénio administrativo com o JRC para estabelecer novas metas e bases de referência correspondentes.
Os Estados-Membros terão de apresentar, pelo menos de três em três anos (a partir de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento), um relatório sobre as medidas de restauração adotadas e sobre os resultados da sua monitorização.
h) A partir de 2030, recorrente de três em três anos: a EEA elabora um relatório intercalar à escala da União com base nos progressos realizados a nível dos Estados-Membros na consecução das metas, tendo por base as medidas de restauração e as tendências do estado comunicadas pelos Estados-Membros no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações, bem como os resultados das tendências no estado de conservação dos habitats e das espécies, com base nos dados de monitorização comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º da Diretiva Habitats e do artigo 12.º da Diretiva Aves, e nas informações comunicadas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2000/60/CE, do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 18.º da Diretiva 2008/56/CE. Com base no relatório intercalar à escala da União elaborado pela EEA, a Comissão apresenta ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de três em três anos, um relatório sobre a execução do presente regulamento.
i) 2027 e seguintes: com base nos resultados da(s) avaliação(ões) de impacto, a Comissão proporá uma revisão/alteração do regulamento a fim de incluir a(s) nova(s) meta(s).
Uma vez adotadas as novas metas de restauração, os Estados-Membros terão de rever e adaptar os seus planos nacionais de recuperação em conformidade.
j) 2033-2034: a DG ENV, com o apoio da EEA, avaliará os planos nacionais de restauração revistos.
k) 2030-2050 (numa base contínua): a DG ENV, com o apoio do JRC e da EEA, monitorizará a execução do regulamento nos Estados-Membros da UE, a fim de garantir que este atinge os objetivos pretendidos e que todos os Estados-Membros da UE executam a legislação da UE.
l) Até 31 de dezembro de 2035, a Comissão procederá à revisão da execução do regulamento e apresentará um relatório sobre essa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.________________________________________
A Agência Europeia do Ambiente (EEA) prestará apoio através das seguintes tarefas:
Antes da entrada em vigor do regulamento (2022-2023):
Com base no avanço dos debates entre os colegisladores, a EEA iniciará as seguintes ações:
- Desenvolver modelos e um sistema de informação para os planos nacionais de restauração (incluindo planos para a remoção de obstáculos fluviais);
- Desenvolver um modelo e um sistema de informação para a comunicação periódica de informações sobre as medidas executadas e as áreas restauradas e restabelecidas, bem como sobre o estado dos ecossistemas e das populações das espécies;
- Elaborar um manual de interpretação para os tipos de habitats do anexo II;
- Apoiar o estabelecimento de uma metodologia de monitorização, indicadores e avaliação do bom estado dos ecossistemas/habitats/espécies para os quais tal ainda não esteja disponível como base para a fixação de metas na fase 2 (por exemplo, determinados ecossistemas das regiões ultraperiféricas): esta tarefa será realizada em cooperação com o JRC e a DG ENV;
Após a entrada em vigor (prevista para 2024):
- 2024-2026: apoio à definição de metas relacionadas com as áreas de restabelecimento: apoiar os EM na estimativa da área a restabelecer para alcançar um estado de conservação favorável (a preparação pode começar antes da entrada em vigor);
- 2024-2050: recuperação/tratamento/controlo da qualidade dos dados e gestão dos sistemas/requisitos eletrónicos de comunicação de dados. Tal inclui a publicação de dados e a garantia de acesso aos mesmos (por exemplo, mapas interativos, painéis, relatórios);
- A partir de 2024: monitorização de determinadas metas, nomeadamente através do Copernicus, como as metas urbanas em matéria de espaços verdes urbanos e de coberto arbóreo;
- 2024-2050 (numa base contínua): publicação, visualização e acesso a dados (relatórios, painéis, mapas), utilizando, sempre que possível, os sistemas de informação existentes (Sistema de Informação sobre Biodiversidade para a Europa, Centro de Conhecimento para o Sistema de Informação sobre a Água para a Europa, Sistema de Informação Florestal para a Europa, etc.);
- ~2026-2027 (1.ª ronda): apoio à avaliação dos planos nacionais de restauração apresentados pelos Estados-Membros (juntamente com a Comissão e um contratante externo);
- A partir de 2030, recorrente de três em três anos: avaliação dos relatórios intercalares elaborados pelos Estados-Membros sobre os progressos realizados a nível dos Estados-Membros e da União na consecução das metas, tendo por base as medidas de restauração e as tendências do estado comunicadas pelos Estados-Membros no âmbito das suas obrigações de comunicação de informações (utilizando o modelo de relatório desenvolvido no âmbito do segundo ponto deste quadro), bem como os resultados das tendências no estado de conservação dos habitats e das espécies, com base nos dados de monitorização comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 17.º da Diretiva Habitats e do artigo 12.º da Diretiva Aves, e nas informações comunicadas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2000/60/CE, do artigo 12.º da Diretiva 2009/147/CE e do artigo 18.º da Diretiva 2008/56/CE;
- 2024-2050: serviço de assistência aos Estados-Membros: apoio sistemático aos Estados-Membros sobre as questões mais técnicas relativas à monitorização, à comunicação de informações, à definição de metas e à preparação do plano nacional de restauração.
Em muitas das fases de execução acima referidas, a utilização dos resultados da investigação (por exemplo, da IPBES e do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE) e a utilização de ferramentas científicas (por exemplo, modelização, cenários, relatórios de painéis de peritos) apoiarão e complementarão o trabalho da EEA, do JRC e da DG ENV.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):
- A perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas, incluindo as pressões sobre os ecossistemas, constituem um desafio em grande escala e transfronteiras que não pode ser enfrentado de forma eficiente apenas a nível dos Estados-Membros.
Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post):
- É necessária uma ação coordenada a nível da UE, à escala adequada, para alcançar níveis significativos de restauração e beneficiar de sinergias e ganhos de eficiência. Por exemplo, a restauração de um ecossistema (apoiando assim a sua biodiversidade) tem efeitos positivos noutros ecossistemas vizinhos ou interligados e na sua biodiversidade. Muitas espécies prosperam melhor numa rede interligada de ecossistemas.
- Uma ação a nível da UE criaria condições de concorrência equitativas, dando resposta ao problema do «parasitismo», ou seja, alguns Estados-Membros que não tomam iniciativas para restaurar os ecossistemas nos seus próprios territórios podem obter vantagens injustas a curto prazo em relação aos Estados-Membros que tomam iniciativas nesse sentido. É possível que tal ocorra nas regiões transfronteiriças.
- A adoção de uma ação ambiciosa e coordenada em matéria de biodiversidade e restauração dos ecossistemas a nível da UE conferirá à UE a credibilidade necessária para «liderar pelo exemplo e pela ação» a nível internacional.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
Até agora, os esforços de restauração dos ecossistemas têm sido insuficientes. Foram identificados três fracassos políticos:
1. As metas voluntárias têm sido ineficazes. A meta voluntária da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 de restaurar pelo menos 15 % dos ecossistemas degradados não foi atingida. O estudo de avaliação da referida estratégia identificou, entre as razões para o fracasso na restauração dos ecossistemas, o caráter voluntário das metas, por oposição a um caráter juridicamente vinculativo. A subsequente falta de empenho e de prioridade política para as atividades de restauração constituiu um obstáculo fundamental, conduzindo à falta de financiamento e de recursos afetados à recuperação. Em contrapartida, outra meta da Estratégia de Biodiversidade para 2020, relativa às espécies exóticas invasoras, que foi tornada juridicamente vinculativa com a adoção de um novo regulamento, resultou na sua aplicação em grande medida e em benefícios que não teriam sido alcançados se a meta tivesse sido voluntária.
2. Lacunas na legislação em vigor. A avaliação da Estratégia de Biodiversidade para 2020 e de alguns dos principais atos legislativos revelou problemas de execução, refletindo a complexidade das questões em causa. Além disso, subsistem algumas lacunas, uma vez que alguns aspetos da legislação não são suficientemente específicos [Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)], calendarizados [Diretiva Habitats (DH)] ou mensuráveis (DQEM) para alcançar os objetivos de restauração.
3. Inexistência de uma abordagem global. Os ecossistemas são abrangidos separadamente por diferentes atos legislativos, o que deu origem a alguns desafios na execução coordenada. As Diretivas Aves e Habitats (DAH), a DQA e a DQEM são, de um modo geral, coerentes. Contudo, o balanço de qualidade das DAH revelou alguns desafios na execução no que diz respeito à sua interação (por exemplo, massas de água cujo estado depende dos habitats ripícolas circundantes), devendo, por isso, ser tratadas de forma integrada para alcançar objetivos específicos de restauração, como no caso das planícies aluviais.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A iniciativa inscreve-se no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a estratégia de crescimento sustentável da UE. Tal inclui o objetivo de assegurar que a biodiversidade da UE esteja no caminho da restauração até 2030 e que todos os ecossistemas da UE sejam restaurados até 2050. Estabelece metas vinculativas para a restauração do bom estado dos ecossistemas degradados, dos habitats e das espécies. Além disso, decorre e contribui para a realização das ambições estabelecidas na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030.
A iniciativa insere-se na rubrica 3 (Recursos naturais e ambiente), título 9 (Ambiente e ação climática), do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027. A legislação ajudará a mobilizar financiamento para a realização da ambição de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do QFP a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.
A proposta complementa as outras medidas delineadas na Estratégia de Biodiversidade para 2030, em especial: 1) trabalhar em parceria com a indústria e as empresas para reforçar a governação sustentável das empresas; 2) desenvolver uma taxonomia da UE para o financiamento sustentável e a Estratégia Renovada de Financiamento Sustentável para garantir investimentos favoráveis à biodiversidade; 3) reforçar a cooperação internacional para promover a adoção de medidas semelhantes (esta medida insere-se no capítulo 14 — Ação externa — do QFP).
A Estratégia de Biodiversidade fixou a meta de desbloquear pelo menos 20 mil milhões de EUR por ano para as despesas com a natureza, incluindo as prioridades de investimento para a rede Natura 2000 e as infraestruturas verdes, e de estabelecer, no âmbito do InvestEU, uma iniciativa dedicada ao capital natural e à economia circular para mobilizar, pelo menos, 10 mil milhões de EUR nos próximos dez anos. Além disso, a Estratégia Renovada de Financiamento Sustentável, de julho de 2021, apoia as atividades económicas que contribuem para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e estabelece um quadro para assegurar que o sistema financeiro contribua para atenuar os riscos atuais e futuros para a biodiversidade e para refletir melhor a forma como a perda de biodiversidade afeta a rendibilidade e as perspetivas a longo prazo das empresas.
No período 2021-2027, as despesas de apoio (para a execução pelos Estados-Membros) serão cobertas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão, pelo Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE), pelo Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Horizonte Europa), pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, pelos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e pelas organizações regionais de gestão das pescas, pelo Programa Espacial Europeu, pelo Mecanismo Interligar a Europa, pelo Fundo Social Europeu Mais, pelo InvestEU, pelo Mecanismo de Proteção Civil da União, pelo financiamento nacional dos Estados-Membros da UE e pelo financiamento privado.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A execução da nova proposta de regulamento implicará novas tarefas e atividades para a Comissão. Tal exigirá recursos humanos, apoio da EEA, recursos de contratação pública para contratantes externos e um ou mais convénios administrativos com o JRC.
Na DG ENV, serão necessários cinco ETC adicionais (4 AD + 1 AST) para executar o regulamento.
As tarefas de execução enumeradas no ponto 1.5.1 aumentarão substancialmente a carga de trabalho da DG ENV, nomeadamente para:
- a avaliação dos planos nacionais de restauração e dos relatórios adicionais apresentados pelos Estados-Membros (relatórios periódicos sobre a monitorização e a execução de medidas de recuperação);
- o desenvolvimento dos diferentes atos de comitologia e as suas futuras alterações;
- a gestão do novo comité específico criado ao abrigo desta legislação (pelo menos duas reuniões por ano), bem como as reuniões dos grupos de peritos;
- a elaboração de vários documentos de orientação e materiais de informação necessários para apoiar os Estados-Membros na execução do novo regulamento.
As tarefas adicionais de planeamento e comunicação de informações para os Estados-Membros e os consequentes fluxos de dados exigirão preparação, avaliação e acompanhamento pela DG ENV. Os atos de execução previstos no regulamento, bem como a(s) futura(s) alteração(ões) do ato para estabelecer novas metas de restauração, implicarão também uma carga de trabalho significativa em termos de preparação e procedimentos legislativos. Para as partes do trabalho (técnico) que serão externalizadas a contratantes ou à EEA/JRC, a DG ENV necessitará de recursos para coordenar, dirigir e supervisionar esse trabalho.
O peso político específico e o vasto âmbito de aplicação do novo regulamento, que toca no domínio de competência de muitos outros serviços da Comissão, exigirão uma grande preparação e muito trabalho analítico para gerir mais interações — tanto a nível político como de trabalho — com outros serviços da Comissão, com a EEA, com o Conselho e o Parlamento Europeu, com as partes interessadas e com os órgãos governamentais dos Estados-Membros.
Todas as tarefas acima referidas exigem uma elevada capacidade sustentada de discernimento político, conhecimentos políticos, competências analíticas, independência e resiliência durante a execução a longo prazo da legislação, para os quais são necessários funcionários AD permanentes em vez de agentes contratuais a curto prazo.
Recorrer-se-á, tanto quanto possível, à externalização, embora esta também exija supervisão. Além disso, existem tarefas essenciais que implicam um elevado grau de sensibilidade política e que têm de ser desempenhadas pela Comissão.
JRC:
Prevê-se a celebração de um ou mais convénios administrativos com o JRC para estabelecer uma metodologia de monitorização, seleção de indicadores e avaliação do bom estado dos ecossistemas para os quais tal ainda não esteja disponível, bem como para a definição de novas metas e das bases de referência correspondentes na fase 2. O orçamento estimado para esta atividade é de 350 000 EUR por ano. Esta estimativa baseia-se em convénios administrativos e/ou contratos anteriores com características semelhantes.
Contratos de prestação de serviços:
Várias tarefas de execução exigirão o apoio externo de consultores, nomeadamente:
- a avaliação dos planos nacionais de restauração (a apresentar pelos EM até ao início de 2026);
- a elaboração de orientações em matéria de restauração para os Estados-Membros.
O orçamento necessário para estes contratos está estimado em 600 000 EUR por ano. Nos primeiros anos, será dada prioridade à elaboração de orientações, ao passo que, nos últimos anos, privilegiar-se-ão os planos nacionais de restauração (2026). Esta estimativa baseia-se no orçamento necessário para uma tarefa comparável no âmbito da Diretiva-Quadro Água, a saber, a revisão dos planos de gestão de bacia hidrográfica.
No que se refere à contratação (contratos de prestação de serviços) de uma ou várias avaliações de impacto para as novas metas (fase 2), o orçamento estimado para três anos é de 300 000 EUR por ano.
EEA:
a EEA apoiará a Comissão na fase preparatória (2022-2023, embora apenas sejam disponibilizados recursos adicionais a partir de 2023), bem como durante a execução do regulamento. Tal implica uma carga de trabalho substancial numa série de novas tarefas para a EEA (ver tarefas enumeradas no ponto 1.5.1). O número estimado de ETC adicionais necessários na EEA para estas tarefas é de sete agentes temporários (AT) + cinco agentes contratuais (AC). Destes, um AT será de categoria AST para trabalhar em tarefas de assistente (gestão administrativa e financeira e apoio). Além disso, a EEA necessitaria de um orçamento adicional de 1 433 000 EUR até 2027 para infraestruturas informáticas, de conhecimentos especializados em matéria de ecossistemas (150 000 EUR/ano até 2027) e de um orçamento operacional de 3 406 000 EUR até 2027.
A estimativa baseia-se na capacidade e nos conhecimentos especializados, bem como nas infraestruturas informáticas, necessários para executar estas tarefas. Ver justificação pormenorizada abaixo.
Na EEA, serão necessários os seguintes perfis de pessoal:
1.Área
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2.Postos adicionais
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3.Orçamento
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4.Tarefas
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5.Calendário
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Competências temáticas para cobrir as «metas dos ecossistemas»:
O objetivo destes postos seria proporcionar competências temáticas aprofundadas sobre todos os 7 «tipos de ecossistemas» para os quais a legislação sobre a restauração da natureza terá metas (note-se que alguns peritos podem cobrir mais «tipos de ecossistemas» e que «alguns tipos de ecossistemas» necessitam de mais do que um perito, como é o caso dos polinizadores). Estes peritos prestariam então apoio nas 11 tarefas enumeradas no quadro acima.
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5 AD6, com qualquer combinação das seguintes competências:
- Restauração de zonas húmidas (incluindo reumidificação de turfeiras, zonas pantanosas e zonas húmidas costeiras)
- Restauração de ecossistemas florestais
- Agroecossistemas e prados, incluindo charnecas e matos, aves de zonas agrícolas
- Restauração de água doce: lagos e habitats aluviais, incluindo obstáculos fluviais
- Restauração de ecossistemas marinhos, incluindo os costeiros
- Restauração de ecossistemas urbanos
- Polinizadores
1 GF IV para apoio técnico à restauração
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Orçamento de 150 000 EUR por ano para apoio especializado sobre os ecossistemas que não teriam uma forte representação nas 6 contratações ou necessitariam de trabalho adicional; por exemplo, o setor marinho abrange um grande número de ecossistemas agrupados num só, do mesmo modo que os ecossistemas florestais e os agroecossistemas cobrem 85 % da superfície terrestre da UE.
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Competências técnicas essenciais necessárias nos principais tipos de ecossistemas para assumir a liderança nas seguintes tarefas ao abrigo das tarefas previstas na legislação sobre a restauração:
1. Assumir a liderança na conceção e na implementação do modelo do plano nacional de restauração para os tipos de ecossistemas (se os recursos puderem ser disponibilizados antes da execução)
2. Apoiar a definição de metas relacionadas com as áreas de restabelecimento, para cada tipo de ecossistema
3. Assumir a liderança na conceção do modelo de relatório
6. Apoiar a avaliação dos planos nacionais de restauração nos principais tipos de ecossistemas
7. Conduzir a avaliação dos relatórios intercalares elaborados pelos EM
9. Apoiar o estabelecimento de um método de monitorização, indicadores e avaliação do bom estado dos principais tipos de ecossistemas
10. Assumir a liderança nas principais respostas do serviço de assistência aos Estados-Membros
Além disso, estes cargos contribuirão para:
·Apoiar o aumento da qualidade dos dados recebidos ao abrigo da comunicação de informações das Diretivas Natureza, que atualmente é insuficiente
·Interligar e coordenar com o JRC na sua tarefa de desenvolver metodologias para medir os progressos no sentido da restauração
Competências técnicas essenciais necessárias para apoiar as seguintes tarefas previstas na legislação sobre a restauração:
7. Apoiar a avaliação dos relatórios intercalares pelos EM, em especial sobre os principais ecossistemas de maior dimensão
8. Apoiar a monitorização das metas urbanas
9. Estabelecer um método de monitorização, indicadores e avaliação do bom estado
10. Apoiar o serviço de assistência aos Estados-Membros.
Além disso, estes peritos técnicos temáticos fornecerão:
·Apoio adicional às competências técnicas necessárias para a monitorização de todos os tipos de ecossistemas
·GQ/CQ dos dados técnicos recolhidos
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Início a partir de 2023: tarefas 1, 2, 3, 9 e 10.
2026-2027: tarefa 6.
Início a partir de 2030: tarefa 7.
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1 AST para prestar apoio de gestão administrativa e financeira.
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Competências em matéria de análise de dados (bases de dados, SIG, relatórios, análises, etc.) para apoiar a comunicação de informações, etc.:
O objetivo destes postos seria fornecer o apoio à análise de dados necessário para avaliar a qualidade dos progressos realizados a nível da legislação sobre a restauração da natureza e dos planos nacionais de recuperação. Esta área de trabalho abrangeria a comunicação de informações (recuperação/tratamento/controlo de qualidade dos dados), o apoio aos sistemas de informação (por exemplo, visualizadores, painéis, mapas interativos) e o apoio à análise de dados, incluindo o SIG. Os
serviços de dados e informação (DIS) da EEA estão atualmente sobrecarregados e serão essenciais recursos adicionais de apoio de TI suficientes para que a EEA possa assumir estas novas tarefas.
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1 GF IV para apoio de dados em matéria de comunicação de informações, bases de dados e visualizadores, análises de dados, etc.
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Custos de arranque do quadro de comunicação de informações:
600 000 EUR para tirar partido do atual desenvolvimento das infraestruturas informáticas
Custos de manutenção por ano:
200 000 EUR por ano
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Tarefas de liderança na conceção da partilha de dados públicos em tempo real. Tal incluiria também as tarefas previstas, tal como acima referido:
4. Apoio em matéria de recuperação/tratamento/controlo da qualidade dos dados. Tal inclui os custos de apoio ao sistema de informação e de TI para a GQ/CQ
5. Publicação de dados e acesso público aos mesmos (por exemplo, mapas interativos, painéis, relatórios?) e manutenção das bases de dados
8. Apoio técnico na monitorização das metas urbanas.
10. Criação e manutenção do serviço de assistência aos Estados-Membros
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Pré-execução 2022
Manutenção ao abrigo da legislação sobre a restauração
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2 peritos em estatísticas do SIG no GF IV
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Especialização técnica relacionada com:
·Mapeamento espacial dos tipos de ecossistemas para avaliar a área sujeita a restauração
·Mapeamento dos inventários fluviais e dados de monitorização do mapeamento (estatísticas e interpolação)
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Coordenação global e gestão da comunicação de informações, EIONET, coordenação dos EM
O objetivo deste posto seria conduzir a coordenação global do processo de comunicação de informações, em que a maior parte do trabalho será realizada pelo posto acima referido.
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1 AD7 para gestão e coordenação da revisão dos PNR, reforço das capacidades dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento, revisão e execução dos PNR
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Reuniões
20 000 EUR por ano
Comunicações
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Este perito principal terá uma função de coordenação que ajudará a coordenar a revisão dos PNR, as atividades de reforço das capacidades dos Estados-Membros e a execução dos PNR. Prevê-se igualmente que esta pessoa trabalhe nas seguintes tarefas:
5. Publicação de dados e acesso aos mesmos (por exemplo, mapas interativos, painéis, relatórios)
6. Apoio à avaliação dos planos nacionais de restauração
7. Apoio à avaliação dos relatórios intercalares elaborados pelos Estados-Membros
10. Coordenação do serviço de assistência aos Estados-Membros
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Início da execução
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SUBTOTAL
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1 x AD 7
5 x AD 6
1 x AST
4 x GF IV
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Contrato de prestação de serviços (especialização em ecossistemas): 150 000 EUR/ano
Custos informáticos:
600 000 EUR de arranque + 200 000 EUR/ano de execução
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Apoio adicional aos polinizadores — rede de monitorização dos polinizadores
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1 GF IV para polinizadores/métodos estatísticos
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·Interligação e coordenação com peritos do JRC em polinizadores
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TOTAL
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1 x AD 7
5 x AD 6
1 x AST
5 x GF IV
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1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa
◻ duração limitada
–◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–◻
impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☑ duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo a decorrer entre 1.1.2022 e 1.1.2024,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
☑ Gestão direta pela Comissão:
–☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;
–◻
pelas agências de execução.
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
☑Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
–em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–☑ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
–◻ em organismos de direito público;
–◻ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻
em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações:
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A iniciativa implica a contratação pública, convénios administrativos e o aumento da contribuição da EEA e do impacto nos recursos humanos. Aplicam-se regras normalizadas a este tipo de despesas.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
N/A — cf. supra
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
N/A — cf. supra
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
N/A — cf. supra
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
N/A — cf. supra
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Participação
|
|
Número
|
DD/DND.
|
dos países da EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
3
|
09 02 01 Natureza e biodiversidade
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
/NÃO
|
NÃO
|
3
|
09 10 02 Agência Europeia do Ambiente
|
DD
|
SIM
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
7
|
20 01 02 01 – Remunerações e subsídios
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
7
|
20 02 01 01 Agentes contratuais
|
DND
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: n/a
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–◻
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.
–☑
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
3
|
Rubrica 3: Recursos naturais e ambiente
|
DG: ENV
|
|
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
09 02 01 Natureza e biodiversidade
|
Autorizações
|
(1a)
|
0,950
|
0,950
|
0,950
|
1,250
|
1,250
|
1,250
|
6,600
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
0,950
|
0,950
|
0,950
|
1,250
|
1,250
|
1,250
|
6,600
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG ENV
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,950
|
0,950
|
0,950
|
1,250
|
1,250
|
1,250
|
6,600
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
0,950
|
0,950
|
0,950
|
1,250
|
1,250
|
1,250
|
6,600
|
O montante comunicado acima será necessário para apoiar várias tarefas de execução relacionadas com as disposições legislativas, que serão realizadas pela DG ENV e pelo JRC.
As atividades contratadas incluem um contrato de apoio geral para a execução da legislação sobre a restauração da natureza e um contrato de apoio à avaliação de impacto para a definição de novas metas de recuperação.
Além disso, foram incluídos nesta categoria o(s) convénio(s) administrativo(s) com o JRC, nomeadamente para estabelecer um método de monitorização, indicadores e avaliação do bom estado em relação às metas de restauração para as quais tal ainda não existe, bem como para a preparação e o apoio à criação do sistema de monitorização de determinadas metas.
|
Todos os custos, exceto RH e administrativos [em milhões de EUR (três casas decimais)]
|
Tarefas
|
Recursos
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Apoio geral à execução da legislação sobre a restauração da natureza (para a avaliação dos PNR, para a elaboração de orientações para os EM, etc.)
|
Contrato de prestação de serviços/Peritos externos
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
0,600
|
3,600
|
Estabelecimento de uma metodologia de monitorização, indicadores e avaliação do bom estado. Preparação e apoio à monitorização de determinadas metas de restauração.
|
Convénio administrativo entre a DG ENV e o JRC
|
0,350
|
0,350
|
0,350
|
0,350
|
0,350
|
0,350
|
2,100
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Avaliação de impacto das novas metas de restauração
|
Contrato(s) de apoio à avaliação de impacto
|
|
|
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
0,900
|
TOTAL:
|
|
0,950
|
0,950
|
0,950
|
1,250
|
1,250
|
1,250
|
6,600
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
3
|
Recursos naturais e ambiente
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EEA
|
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
Título 1: despesas com pessoal
|
Autorizações
|
(1)
|
|
1,023
|
2,086
|
2,128
|
2,170
|
2,214
|
9,621
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
|
1,023
|
2,086
|
2,128
|
2,170
|
2,214
|
9,621
|
Título 2: despesas com infraestruturas e de natureza administrativa
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
0,275
|
0,281
|
0,287
|
0,292
|
0,298
|
1,433
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
0,275
|
0,281
|
0,287
|
0,292
|
0,298
|
1,433
|
Título 3: despesas operacionais
|
Autorizações
|
(3a)
|
|
1,004
|
0,587
|
0,596
|
0,605
|
0,614
|
3,406
|
|
Pagamentos
|
(3b)
|
|
1,004
|
0,587
|
0,596
|
0,605
|
0,614
|
3,406
|
TOTAL das dotações para a EEA
|
Autorizações
|
=1 + 1a + 3a
|
|
2,302
|
2,954
|
3,011
|
3,067
|
3,126
|
14,460
|
|
Pagamentos
|
=2 + 2a +3b
|
|
2,302
|
2,954
|
3,011
|
3,067
|
3,126
|
14,460
|
Notas sobre as despesas da EEA:
Título 1 O custo por ETC é calculado:
–para os agentes temporários (AD/AST), ao custo médio de pessoal de 157 000 EUR/ano, multiplicado por 1,342 (coeficiente para o custo de vida em Copenhaga);
–para os agentes contratuais, ao custo médio de pessoal de 85 000 EUR/ano x 1,342;
–com uma taxa de inflação anual de 2 % aplicada a partir de 2024;
–no primeiro ano (2023), os custos com pessoal são contabilizados apenas durante um semestre, seguindo o pressuposto de que nem todo o pessoal será contratado já em janeiro de 2023.
Título 2: este título inclui serviços públicos essenciais, arrendamento e serviços, bem como as necessidades informáticas e de comunicação dos utilizadores finais, por exemplo computadores portáteis, licenças de software, telefonia e alojamento. Os custos são ajustados pela taxa de inflação anual de 2 %.
Os custos do título 3 incluem:
–Custos informáticos necessários para a GQ e o CQ dos dados recolhidos junto dos Estados-Membros (600 000 EUR para o desenvolvimento inicial e a estrutura do sistema informático, 200 000 EUR para a manutenção anual). A EEA tentará recorrer a peritos informáticos externos (intra ou extramuros, para que possam ser alcançadas mais eficiências). Note-se que estes custos são adicionais aos custos informáticos do título 2 relacionados com as bases de dados e os sistemas informáticos existentes da EEA.
–Atualização anual do sistema de informação específico da legislação sobre a restauração da natureza para o seu alojamento e, principalmente, para a apresentação de dados e outras aplicações de comunicação (200 000 EUR).
–Contratos de apoio para especialização em ecossistemas (contratos de prestação de serviços, estudos): 150 000 EUR por ano.
–Desenvolvimento e produção de nove indicadores, mais um indicador composto (60 páginas): 15 000 EUR por ano
–Atividades de comunicação: publicação de um relatório principal por ano (digital, não em papel): 15 000 EUR por ano
–Reuniões da EIONET (uma presencial por ano): 20 000 EUR
O aumento necessário da contribuição da UE para a EEA será compensado por uma redução correspondente da dotação do programa LIFE (rubrica orçamental 09.0201 – Natureza e biodiversidade).
EUR (milhões)
|
|
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 3 (ENV + EEA)
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
0,950
|
3,252
|
3,904
|
4,261
|
4,317
|
4,376
|
21,060
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,950
|
3,252
|
3,904
|
4,261
|
4,317
|
4,376
|
21,060
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 6 (ENV + EEA)
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
0,950
|
3,252
|
3,904
|
4,261
|
4,317
|
4,376
|
21,060
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
0,950
|
3,252
|
3,904
|
4,261
|
4,317
|
4,376
|
21,060
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V das regras internas), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
DG: ENV
|
|
|
• Recursos humanos
|
|
0,785
|
0,85
|
0,785
|
0,785
|
0,785
|
|
|
|
3,925
|
• Outras despesas administrativas
|
|
0,114
|
0,114
|
0,114
|
0,114
|
0,114
|
|
|
|
0,570
|
TOTAL DG ENV
|
Dotações
|
|
0,899
|
0,899
|
0,899
|
0,899
|
0,899
|
|
|
|
4,495
|
O custo por ETC (AD/AST) foi calculado em 157 000 EUR/ano. As outras despesas de natureza administrativa representam as reuniões dos grupos de peritos e do comité, as missões e outros custos associados com este pessoal.
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
0,899
|
0,899
|
0,899
|
0,899
|
0,899
|
|
4,495
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,950
|
4,151
|
4,803
|
5,160
|
5,216
|
5,275
|
25,555
|
|
Pagamentos
|
0,950
|
4,151
|
4,803
|
5,160
|
5,216
|
5,275
|
25,555
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º Total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1...
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nos recursos humanos
Na AEA
–◻
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–☑
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Necessidades de pessoal na EEA [em milhões de EUR (três casas decimais)]
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
Agentes temporários (graus AD)
|
|
0,632
|
1,289
|
1,315
|
1,342
|
1,368
|
5,947
|
Agentes temporários (graus AST)
|
|
0,105
|
0,215
|
0,219
|
0,224
|
0,228
|
0,991
|
Agentes contratuais
|
|
0,285
|
0,582
|
0,593
|
0,605
|
0,617
|
2,683
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
1,023
|
2,086
|
2,128
|
2,170
|
2,214
|
9,621
|
O custo por ETC é calculado:
–para os agentes temporários (AD/AST), ao custo médio de pessoal de 157 000 EUR/ano, multiplicado por 1,342 (coeficiente para o custo de vida em Copenhaga);
–para os agentes contratuais, ao custo médio de pessoal de 85 000 EUR/ano x 1,342;
–no primeiro ano (2023), os custos com pessoal são contabilizados apenas durante um semestre, seguindo o pressuposto de que nem todo o pessoal será contratado já em janeiro de 2023.
Necessidades de pessoal na EEA (em ETC)
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
Agentes temporários
(1 grau AD7 + 5 graus AD6)
|
|
6
|
6
|
6
|
6
|
6
|
|
Agentes temporários (grau AST)
|
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Agentes contratuais
(3 grau GF-4 e 1 grau GF-3)
|
|
5
|
5
|
5
|
5
|
5
|
|
Peritos nacionais destacados
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
12
|
12
|
12
|
12
|
12
|
|
Na Comissão
–◻
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–⌧
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo.
|
Ano
2022
|
Ano
2023
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
|
•·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
|
|
|
20 01 02 03 (nas delegações da União)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
• Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
65,0
|
|
|
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
|
Para a DG ENV, são necessários 4 postos AD adicionais para a execução geral do regulamento e para assegurar a continuidade dos processos de preparação, redação e aprovação do direito derivado, de acordo com os prazos propostos no regulamento.
Além disso, é necessário 1 AST para apoiar a execução geral da legislação.
|
Pessoal externo
|
Não aplicável
|
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–⌧
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
As tarefas adicionais que a Comissão tem de assumir requerem necessidades adicionais em matéria de recursos no que respeita ao montante da contribuição da União e à criação de lugares no quadro de pessoal da Agência Europeia do Ambiente. Estes serão financiados pela rubrica orçamental 09.0201 – LIFE «Natureza e biodiversidade».
Os custos previstos na rubrica orçamental 09 02 01 serão suportados pelo Programa LIFE e serão planeados no âmbito dos exercícios do plano de gestão anual da DG ENV. Os recursos humanos necessários serão, de preferência, cobertos por uma dotação adicional no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos humanos.
–◻
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
–◻
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–⌧
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–◻
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–⌧
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–◻
A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
nos recursos próprios
noutras receitas
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
Ano
N
|
Ano
N+1
|
Ano
N+2
|
Ano
N+3
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
[…]
Outras observações (p. ex., método / fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
[…]