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Document 62023CJ0168

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de junho de 2024.
Prysmian Cabluri şi Sisteme SA contra Agenţia Naţională de Administrare Fiscală – Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova – Direcţia Regională Vamală Craiova e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Tribunalul Olt.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Cabos de fibras óticas — Subposições 8544 70 00 e 9001 10 90 — Alteração das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Processo C-168/23.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2024:557

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de junho de 2024 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Cabos de fibras óticas — Subposições 85447000 e 90011090 — Alteração das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»

No processo C‑168/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt, Roménia), por Decisão de 1 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de março de 2023, no processo

Prysmian Cabluri şi Sisteme SA

contra

Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova — Direcţia Regională Vamală Craiova,

Autoritatea Vamală Română,

Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Piçarra (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Prysmian Cabluri şi Sisteme SA, por O. Goran, avocat,

em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiţă e A. Wellman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Salyková e E. A. Stamate, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 85447000 e 90011090 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017 (JO 2017, L 282, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 2658/87»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Prysmian Cabluri şi Sisteme SA (a seguir «Prysmian») à Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Craiova — Direcţia Regională Vamală Craiova (Agência Nacional de Administração Fiscal — Direção‑Geral das Finanças Públicas de Craiova — Direção Regional das Alfândegas de Craiova, Roménia), à Autoritatea Vamală Română (Autoridade das Alfândegas da Roménia) e à Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili (Agência Nacional de Administração Fiscal — Direção‑Geral para a Administração dos Grandes Contribuintes, Roménia), a respeito do caráter alegadamente errado da classificação, pela Prysmian, de cabos de fibras óticas na subposição 85447000 da NC em vez da subposição 90011090 desta.

Quadro jurídico

SH

3

O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), e aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

4

As Notas Explicativas do SH enunciam, a respeito da posição 8544 do SH, sob a epígrafe «Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão»:

«Esta posição compreende, desde que se encontrem isolados para usos elétricos, os fios, cabos e outros condutores (por exemplo, entrançados, tiras, barras) de quaisquer tipos, utilizados como condutores elétricos, que se destinem ao equipamento de máquinas ou instalações ou à montagem de redes interiores ou exteriores (subterrâneas, submarinas, aéreas, etc.). Trata‑se de toda uma gama de artigos, desde o mais simples fio isolado, às vezes muito fino, até os cabos complexos de grande diâmetro.

Os condutores não metálicos estão igualmente incluídos nesta posição.

[…]

Incluem‑se também nesta posição os cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo que possuam condutores elétricos ou se encontrem munidos de peças de conexão. Geralmente, as bainhas são de cores diferentes a fim de permitir a identificação das fibras nas extremidades do cabo. Os cabos de fibras óticas são utilizados principalmente em telecomunicações devido à sua capacidade de transmissão de dados ser superior à dos condutores elétricos.»

5

As Notas Explicativas do SH enunciam, a respeito da posição 9001 do SH, sob a epígrafe «Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 85,44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente»:

«[…] A presente posição compreende:

A)

As fibras óticas e feixes de fibras óticas, bem como os cabos de fibras óticas, exceto os da posição 85.44.

As fibras óticas são constituídas por camadas concêntricas de vidro ou de plástico de diferentes índices de refração. As de vidro são revestidas por uma camada muito delgada de plástico, invisível à vista desarmada, e destinada a dar‑lhes uma certa flexibilidade. As fibras óticas apresentam‑se habitualmente em rolos que podem ter vários quilómetros de comprimento. São utilizadas na fabricação de feixes e de cabos de fibras óticas.

Os feixes de fibras óticas apresentam‑se tanto sob a forma de elementos rígidos em que as fibras são aglomeradas em todo o seu comprimento por meio de aglutinante, como em feixes flexíveis em que apenas as extremidades se encontram ligadas. Se as fibras estiverem dispostas de maneira coerente, são utilizadas para a transmissão de imagens; se, pelo contrário, estão dispostas desordenadamente, podem servir apenas para transmitir luz para iluminação.

Os cabos de fibras óticas da presente posição, que podem ser providos de peças de conexão, são constituídos por uma bainha no interior da qual foram dispostos um ou mais feixes de fibras óticas, não se encontrando estas embainhadas individualmente.

Os feixes e cabos de fibras óticas utilizam‑se, principalmente, em aparelhos de ótica, nomeadamente nos endoscópios da posição 90.18.

[…]

Excluem‑se da presente posição:

[…]

g)

Os cabos de fibras óticas constituídos por fibras embainhadas individualmente (posição 85.44).»

NC

6

Como resulta do artigo 1.o do Regulamento n.o 2658/87, a NC rege a classificação pautal das mercadorias importadas para a União Europeia. Reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, e só os sétimo e oitavo algarismos constituem subdivisões que lhe são próprias.

7

Ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão Europeia adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas autónomas e convencionais dos respetivos direitos, como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

8

Como resulta do n.o 1 do presente acórdão, a NC é aplicável ao litígio no processo principal na versão que resulta do Regulamento de Execução 2017/1925, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

9

A primeira parte da NC, sob a epígrafe «Disposições Preliminares», compreende um título I, consagrado ao enunciado de «[r]egras gerais», cuja secção A, sob a epígrafe «Regras Gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

«A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

[…]

6.

A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

10

A segunda parte da NC, sob a epígrafe «Tabela de Direitos», inclui uma secção XVI, sob a epígrafe «Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». A nota 1, alínea m), desta secção especifica que esta não compreende os artigos do capítulo 90.

11

Desta secção XVI consta o capítulo 85, sob a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios». Este capítulo compreende a posição 8544 da NC, apresentada do seguinte modo:

«Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

 

 

[…]

 

 

 

8544 70 00

— Cabos de fibras óticas

Isenção

—»

12

A segunda parte da NC contém também uma secção XVIII, sob a epígrafe «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios». Desta secção consta o capítulo 90, sob a epígrafe «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios».

13

Este capítulo compreende, nomeadamente, a posição 9001 da NC, apresentada do seguinte modo:

«Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

Unidade suplementar

1

2

3

4

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

 

 

9001 10

— Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas

 

 

9001 10 10

— — Cabos condutores de imagens

2,9

9001 10 90

— — Outros

2,9

[…]»

 

 

 

14

A nota 1, alínea h), do capítulo 90 especifica que este não compreende os cabos de fibras óticas da posição 8544.

15

Para efeitos do litígio no processo principal, são relevantes as Notas Explicativas da NC elaboradas pela Comissão, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.o 2658/87 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, respetivamente, em 8 de dezembro de 2007 (JO 2007, C 296, p. 4, a seguir «Notas Explicativas de 2007») e em 24 de maio de 2019 (JO 2019, C 179, p. 4, a seguir «Notas Explicativas de 2019»).

16

Nas Notas Explicativas de 2007, a nota relativa à subposição 85447000 da NC precisava o seguinte:

«85447000 — Cabos de fibras óticas

Esta subposição compreende também os cabos de fibras óticas, concebidos, por exemplo, para serem utilizados nas telecomunicações, constituídos por fibras óticas embainhadas individualmente com uma dupla camada de polímero de acrilato, colocadas num invólucro protetor. O revestimento é constituído por uma bainha interior de acrilato mole e uma bainha exterior de acrilato rígido, sendo esta última revestida com uma camada de diferentes cores.

O revestimento confere proteção a cada uma das fibras óticas e assegura a integridade da sua estrutura, impedindo, nomeadamente, a fratura.»

17

Nas Notas Explicativas de 2019, a nota relativa à subposição 85447000 da NC precisava o seguinte:

«85447000 — Cabos de fibras óticas

Esta subposição compreende também os cabos de fibras óticas, concebidos, por exemplo, para serem utilizados nas telecomunicações, constituídos por uma ou mais fibras óticas da posição 9001 embainhadas individualmente com uma dupla camada de polímero de acrilato. O revestimento é constituído por uma camada interior de acrilato mole e uma camada exterior de acrilato rígido, podendo esta última ser colorida ou revestida por uma camada de diferentes cores, a fim de permitir a identificação das fibras. As fibras óticas são embainhadas individualmente pelo revestimento de dupla camada; não constituem, por si só, um cabo de fibras óticas da posição 8544 até serem colocadas num invólucro protetor.

O revestimento de dupla camada confere proteção a cada uma das fibras óticas e assegura a integridade da sua estrutura, impedindo, nomeadamente, a fratura e a abrasão.»

Regulamento (UE) n.o 952/2013

18

O artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1), dispõe:

«1.   As autoridades aduaneiras tomam decisões, mediante pedido, relativamente a informações pautais vinculativas (decisões IPV) ou decisões relativas a informações vinculativas em matéria de origem (decisões IVO).

[…]

2.   As decisões IPV ou as decisões IVO são vinculativas, somente no que respeita à classificação pautal ou à determinação da origem das mercadorias, para:

a)

As autoridades aduaneiras, perante o titular da decisão, apenas em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras sejam cumpridas após a data em que a decisão produz efeitos;

b)

O titular da decisão, perante as autoridades aduaneiras, apenas com efeitos a partir da data em que aquele recebe ou se considera que tenha recebido a notificação da decisão.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

A Prysmian importou, durante o período de 6 de julho a 21 de dezembro de 2018, mercadorias (a seguir «mercadorias em causa») que declarou abrangidas pela subposição 85447000 da NC, relativa aos «[c]abos de fibras óticas», e que foram sujeitas a uma taxa de direitos de importação de 0 %.

20

Em 1 de julho de 2019, a Prysmian indicou ao Biroul Vamal Olt (Serviço Aduaneiro de Olt, Roménia, a seguir «BVO») que, tendo em conta as alterações introduzidas nas Notas Explicativas de 2019 relativamente às Notas Explicativas de 2007, as mercadorias em causa passaram a estar abrangidas pela subposição 90011090 da NC, relativa às «[f]ibras óticas» e estavam sujeitas a uma taxa de direitos de importação de 2,9 %. A Prysmian pediu então que os direitos de importação sobre essas mercadorias fossem recalculados a partir de 24 de maio de 2019, correspondente à data de publicação das Notas Explicativas de 2019 no Jornal Oficial da União Europeia.

21

Na sequência de um controlo aduaneiro a posteriori efetuado entre abril e junho de 2021, a Direcţia Regională Vamală Craiova (Direção Regional das Alfândegas de Craiova, Roménia), por decisão de 29 de junho de 2021, considerou que as mercadorias em causa eram fibras óticas embainhadas individualmente abrangidas pela subposição 90011090 da NC, sujeitas a uma taxa de direitos de importação de 2,9 %. Consequentemente, recalculou os direitos aduaneiros relativos a todas as importações das mercadorias em causa que tinham sido declaradas pela Prysmian como «cabos de fibras óticas» abrangidos pela subposição 85447000 da NC e exigiu que esta sociedade pagasse o montante total de 992430 leus romenos (RON) (cerca de 201000 euros) a título de direitos aduaneiros adicionais e juros de mora.

22

A Prysmian apresentou uma reclamação contra essa decisão na Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Administrare a Marilor Contribuabili (Agência Nacional de Administração Fiscal — Direção‑Geral para a Administração dos Grandes Contribuintes, Roménia), que foi indeferida por decisão de 17 de novembro de 2021.

23

A Prysmian interpôs então recurso no Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt, Roménia), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação das Decisões de 17 de novembro de 2021 e de 29 de junho de 2021, bem como a isenção das obrigações fiscais principais e acessórias instituídas por essas decisões.

24

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as Notas Explicativas de 2019 alteraram o sentido das Notas Explicativas de 2007 e, em tal caso, se uma reclassificação retroativa das mercadorias em causa na posição pautal 90011090 da NC viola os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade.

25

Esse órgão jurisdicional interroga‑se também sobre a questão de saber se o princípio da aplicação uniforme da classificação pautal, conjugado com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, lhe impõe que tome em consideração, por um lado, as decisões de outras autoridades aduaneiras nacionais e, por outro, as decisões das autoridades aduaneiras ou dos órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros que classificaram ou confirmaram a classificação das mercadorias em causa na posição 8544 da NC.

26

Nestas condições, o Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a [NC], com referência às [Notas Explicativas de 2007], ser interpretada no sentido de que um produto constituído por um núcleo ótico [core] e por um revestimento ótico coberto por uma primeira camada interior de acrilato mole e por uma segunda camada [exterior] de acrilato rígido colorido, sistema de revestimento (denominado ColourLock), pode ser classificado na posição 85447000 da referida nomenclatura?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, podem as autoridades aduaneiras nacionais, interpretando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não ter em conta a existência de decisões da Autoridade Aduaneira desse Estado que não puseram em causa a classificação do referido produto na posição 85447000, bem como de decisões IPV [(relativamente a informações pautais vinculativas)] (que garantem a isenção de direitos aduaneiros e de IVA [imposto sobre o valor acrescentado]) proferidas por outras autoridades aduaneiras ou por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros da União Europeia, favoráveis a tal classificação pautal, sem que tal comportamento viole os princípios da aplicação uniforme da classificação pautal, como decorre do artigo 28.o [TFUE] conjugado com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima reconhecidos pelo [Tribunal de Justiça], relevantes para a aplicação do direito da União?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 114.o do [Regulamento n.o 952/2013], considerando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ser interpretado no sentido de que uma eventual falta de clareza das [Notas Explicativas de 2007], seguida de uma alteração que entrou posteriormente em vigor, pode dar lugar a uma obrigação fiscal adicional para um contribuinte de um Estado‑Membro, especialmente quando, ao longo do tempo, existam decisões da autoridade aduaneira desse Estado que não questionaram a classificação do referido produto na posição 85447000, bem como decisões IPV favoráveis proferidas por outras autoridades aduaneiras ou mesmo por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros da União Europeia no sentido dessa classificação pautal?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a subposição 85447000 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange um cabo de fibras óticas composto por um núcleo ótico e por um revestimento ótico cobertos por uma primeira camada interior de acrilato mole, ela própria coberta por uma segunda camada de acrilato rígido colorido.

28

A título preliminar, importa recordar que, quando é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça não consiste em proceder, ele próprio, a tal classificação, mas em esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa no litígio que lhe foi submetido. Com efeito, tal classificação exige que se proceda a uma apreciação puramente factual das características desses produtos, a qual, no quadro de tal reenvio, é da competência do órgão jurisdicional nacional, e não do Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2023, LB (Air loungers), C‑635/21, EU:C:2023:85, n.o 31 e jurisprudência referida].

29

Por outro lado, em conformidade com a regra 1 das regras gerais para a interpretação da NC, a classificação das mercadorias é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo desta nomenclatura. Tendo o litígio no processo principal por objeto a classificação pautal das mercadorias em causa nas subposições 85447000 ou 90011090 da referida nomenclatura, tal classificação deve, segundo a regra 6 destas regras gerais, ser determinada pelos textos dessas subposições e das notas de subposição, podendo também as notas de secção e de capítulo correspondentes ser tomadas em consideração, salvo disposições em contrário.

30

Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas no teor da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo correspondentes. O destino do produto em causa pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto, e deve ser apreciado em função das características e das propriedades objetivas do referido produto [v., neste sentido, Acórdãos de 3 de junho de 2021, Flavourstream, C‑822/19, EU:C:2021:444, n.o 34, e de 9 de fevereiro de 2023, LB (Air loungers), C‑635/21, EU:C:2023:85, n.o 33].

31

Além disso, apesar de as Notas Explicativas do SH e da NC não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de junho de 2020, Hydro Energo, C‑340/19, EU:C:2020:488, n.o 36, e de 9 de fevereiro de 2023, LB (Air loungers), C‑635/21, EU:C:2023:85, n.o 34].

32

Em primeiro lugar, a subposição 85447000 da NC, intitulada «Cabos de fibras óticas», constitui uma subdivisão da posição 8544 desta nomenclatura, cuja redação menciona designadamente «cabos de fibras óticas constituídos por fibras embainhadas individualmente». O título da posição 9001 da NC visa, designadamente, as «fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544». Em conformidade com a nota 1, alínea h), do capítulo 90, este capítulo não se aplica aos cabos de fibras óticas da posição 8544.

33

Em segundo lugar, a nota explicativa relativa à subposição 85447000 da NC, da forma que figura nas Notas Explicativas de 2007, especifica que esta subposição compreende também os cabos de fibras óticas, concebidos, por exemplo, para serem utilizados nas telecomunicações, constituídos por fibras óticas embainhadas individualmente com uma dupla camada de polímero de acrilato, colocadas num invólucro protetor.

34

Em terceiro lugar, segundo as Notas Explicativas do SH, a posição 8544 deste sistema abrange os cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão, ao passo que a posição 9001 do referido sistema compreende «as fibras óticas e feixes de fibras óticas, bem como os cabos de fibras óticas, exceto os da posição 85.44». Estas notas especificam, além disso, que os cabos de fibras óticas da posição 9001 do SH são constituídos por uma bainha no interior da qual foram dispostos um ou mais feixes de fibras óticas, não se encontrando estas embainhadas individualmente.

35

Resulta do exposto, por um lado, que a NC estabelece uma diferença entre os «cabos» e as «fibras embainhadas individualmente» e que só os cabos de fibras óticas constituídos por fibras embainhadas individualmente se incluem na posição 8544 desta nomenclatura, com exclusão das próprias fibras óticas. Em contrapartida, as fibras óticas individuais e os feixes de fibras óticas estão abrangidos pela posição 9001 da referida nomenclatura, em conformidade com a redação desta.

36

Por outro lado, tendo em conta a redação da posição 8544 da NC, bem como da nota explicativa relativa à subposição 85447000 da NC e das Notas Explicativas do SH a respeito da posição 8544 deste sistema, as fibras óticas que formam cabos devem, simultaneamente, ser embainhadas individualmente e ser colocadas num invólucro protetor para poderem ser abrangidas por esta posição.

37

No presente caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que as mercadorias em causa são cabos de fibras óticas embainhados individualmente através de um revestimento de duas camadas, sem dispor de invólucro protetor. Por conseguinte, sob reserva das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, estas mercadorias, uma vez que não preenchem a segunda condição cumulativa recordada no número anterior, não podem ser abrangidas pela posição 8544 da NC e devem ser classificadas na posição 9001 da mesma.

38

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que a subposição 85447000 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange um cabo de fibras óticas composto por um núcleo ótico e por um revestimento ótico cobertos por uma primeira camada interior de acrilato mole, ela própria coberta por uma segunda camada de acrilato rígido colorido.

Quanto à segunda questão

39

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que se opõem à cobrança, pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, dos direitos e encargos devidos por um contribuinte a título da classificação errada, segundo essas autoridades, de uma mercadoria numa subposição da NC, quando decisões IPV emitidas a outros contribuintes, por essas autoridades e pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros, bem como decisões jurisdicionais de outros Estados‑Membros, não se afastam de tal classificação pautal.

40

O princípio da segurança jurídica, que tem como corolário o princípio da proteção da confiança legítima, exige, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, especialmente quando possam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e as empresas. Este princípio exige, concretamente, que a legislação permita aos interessados conhecer com exatidão o alcance das obrigações que essa legislação lhes impõe e agir em conformidade (Acórdão de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C‑39/20, EU:C:2021:435, n.o 48 e jurisprudência referida).

41

O princípio da proteção da confiança legítima só pode ser invocado por um particular ao qual uma autoridade administrativa tenha suscitado expectativas fundadas devido a garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, que a mesma lhe forneceu [v., neste sentido, Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Ministru kabinets, C‑120/17, EU:C:2018:638, n.o 50, e de 31 de março de 2022, Smetna palata na Republika Bulgaria, C‑195/21, EU:C:2022:239, n.o 65].

42

No caso em apreço, em primeiro lugar, como recordado nos n.os 32 a 37 do presente acórdão, resulta dos termos claros e precisos da redação das subposições 85447000 e 90011090 da NC, lidos à luz das Notas Explicativas de 2007 e do SH, que as mercadorias como as que estão em causa estão abrangidas por esta última subposição e não pela primeira.

43

A este respeito, contrariamente às alegações da Prysmian, as Notas Explicativas de 2019, segundo as quais as fibras óticas embainhadas individualmente «não constituem, por si só, um cabo de fibras óticas da posição 8544 até serem colocadas num invólucro protetor», mais não fazem do que precisar o teor da condição relativa à existência de um invólucro protetor, sem alterar os termos claros das Notas Explicativas de 2007.

44

Em segundo lugar, segundo o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento n.o 952/2013, uma IPV pode unicamente ser invocada pelo seu titular ou pelo seu representante perante as autoridades aduaneiras que a emitiram e perante as dos outros Estados‑Membros [v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2011, Sony Supply Chain Solutions (Europe), C‑153/10, EU:C:2011:224, n.o 39].

45

Uma vez que as IPV emitidas por outras autoridades aduaneiras e as decisões de outros órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros que classificam ou confirmam a classificação das mercadorias em causa na subposição 85447000 da NC não foram dirigidas à Prysmian, não se pode considerar que essas informações e decisões tenham fornecido a essa sociedade garantias precisas, incondicionais e concordantes, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 41 do presente acórdão, suscetíveis de gerar nessa sociedade uma confiança legítima quanto à adequação dessa classificação.

46

Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à segunda questão que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à cobrança, pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, dos direitos e encargos não pagos devidos por um contribuinte a título da classificação errada, segundo essas autoridades, de uma mercadoria numa subposição da NC, mesmo que decisões IPV emitidas a outros contribuintes, por essas autoridades e pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros, bem como decisões jurisdicionais de outros Estados‑Membros, não se tenham afastado de tal classificação pautal.

Quanto à terceira questão

47

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não é necessário responder à terceira questão.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

A subposição 85447000 da Nomenclatura Combinada, constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017,

deve ser interpretada no sentido de que:

não abrange um cabo de fibras óticas composto por um núcleo ótico e por um revestimento ótico cobertos por uma primeira camada interior de acrilato mole, ela própria coberta por uma segunda camada de acrilato rígido colorido.

 

2)

Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem à cobrança, pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, dos direitos e encargos devidos por um contribuinte a título da classificação errada, segundo essas autoridades, de uma mercadoria numa subposição da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 254/2000, na sua versão resultante do Regulamento de Execução 2017/1925, mesmo que decisões relativas a informações pautais vinculativas emitidas a outros contribuintes, por essas autoridades e pelas autoridades aduaneiras de outros Estados‑Membros, bem como decisões jurisdicionais de outros Estados‑Membros, não se tenham afastado de tal classificação pautal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: romeno.

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