EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CJ0039

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de junho de 2021.
Staatssecretaris van Financiën contra Jumbocarry Trading GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, lido em conjugação com o artigo 29.o — Comunicação das razões à pessoa em causa antes de tomar uma decisão suscetível de ter consequências adversas para esta — Artigo 103.o, n.o 1, e artigo 103.o, n.o 3, alínea b) — Prescrição da dívida aduaneira — Prazo de notificação da dívida aduaneira — Suspensão do prazo — Artigo 124.o, n.o 1, alínea a) — Extinção da dívida aduaneira em caso de prescrição — Aplicação no tempo da disposição que regula as causas de suspensão — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Processo C-39/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:435

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

3 de junho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, lido em conjugação com o artigo 29.o — Comunicação das razões à pessoa em causa antes de tomar uma decisão suscetível de ter consequências adversas para esta — Artigo 103.o, n.o 1, e artigo 103.o, n.o 3, alínea b) — Prescrição da dívida aduaneira — Prazo de notificação da dívida aduaneira — Suspensão do prazo — Artigo 124.o, n.o 1, alínea a) — Extinção da dívida aduaneira em caso de prescrição — Aplicação no tempo da disposição que regula as causas de suspensão — Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima»

No processo C‑39/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 24 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2020, no processo

Staatssecretaris van Financiën

contra

Jumbocarry Trading GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič (relator), E. Juhász, C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Jumbocarry Trading GmbH, por C. H. Bouwmeester e E. M. Van Doornik, belastingadviseurs,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

em representação do Parlamento Europeu, por R. van de Westelaken e M. Peternel, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por A. Sikora‑Kalėda e S. Emmerechts, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e F. Clotuche‑Duvieusart, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de fevereiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 103.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 124.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2013, L 287, p. 90) (a seguir «Código Aduaneiro da União»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) à Jumbocarry Trading GmbH (a seguir «Jumbocarry») a respeito de um aviso de liquidação de direitos aduaneiros sobre um lote de mercadorias importadas para a União Europeia, que se verificou não poder beneficiar de uma taxa de direitos aduaneiros preferencial de 0 %.

Quadro jurídico

Código Aduaneiro Comunitário

3

O artigo 221.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO 2000, L 311, p. 17) (a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispunha:

«1.   O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respetivo registo de liquidação seja efetuado.

[…]

3.   A comunicação ao devedor não se pode efetuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Este prazo é suspenso a partir do momento em que for interposto um recurso na aceção do artigo 243.o, até ao termo do processo de recurso.»

4

O artigo 243.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido código enunciava:

«Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam direta e individualmente respeito.»

Código Aduaneiro da União

5

O Código Aduaneiro da União, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2013 em conformidade com o seu artigo 287.o, revogou o Código Aduaneiro Comunitário. No entanto, grande parte das suas disposições, em especial os seus artigos 22.o, 29.o, 103.o, 104.o e 124.o, só se tornaram aplicáveis, por força do seu artigo 288.o, n.o 2, a partir de 1 de maio de 2016.

6

O artigo 22.o do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Decisões adotadas mediante pedido», enuncia, no seu n.o 6, primeiro parágrafo:

«Antes de tomarem qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para o requerente, as autoridades aduaneiras devem comunicar ao requerente as razões em que tencionam fundamentar a sua decisão, dando‑lhe a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista num prazo fixado a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida a comunicação. Findo o referido prazo, a decisão é notificada ao requerente, na forma adequada.»

7

O artigo 29.o deste código, sob a epígrafe «Decisões tomadas sem pedido prévio», prevê:

«Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira atue na qualidade de autoridade judicial, o disposto no artigo 22.o, n.os 4, 5, 6 e 7, no artigo 23.o, n.o 3, e nos artigos 26.o, 27.o e 28.o aplica‑se igualmente às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio da pessoa em causa.»

8

O artigo 103.o do referido código, sob a epígrafe «Caducidade da dívida aduaneira», dispõe, nos seus n.os 1 a 3:

«1.   As dívidas aduaneiras não podem ser notificadas ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.

2.   Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.o 1 é alargado para um prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos, de acordo com a legislação nacional.

3.   Os prazos fixados nos n.os 1 e 2 são suspensos:

a)

Se tiver sido interposto recurso nos termos do artigo 44.o[,] essa suspensão aplica‑se a partir da data de interposição do recurso e vigora até ao termo do processo de recurso; ou

b)

Se as autoridades aduaneiras tiverem comunicado ao devedor, nos termos do artigo 22.o, n.o 6, os motivos pelos quais tencionam notificar a dívida aduaneira[,] essa suspensão aplica‑se a partir da data dessa comunicação até ao termo do período em que é dada ao devedor a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista.»

9

O artigo 104.o do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Registo de liquidação», enuncia, no seu n.o 2:

«As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação de montantes de direitos de importação ou de exportação que, por força do artigo 103.o, correspondam a uma dívida aduaneira que já não possa ser notificada ao devedor.»

10

O artigo 124.o deste código, sob a epígrafe «Extinção», prevê, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à não cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira na importação ou na exportação extingue‑se das seguintes formas:

a)

Quando o devedor já não puder ser notificado da dívida aduaneira, nos termos do artigo 103.o;

[…]»

Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

11

O artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento n.o 952/2013 […], com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1), sob a epígrafe «Prazo para exercer o direito a ser ouvido», relativo ao artigo 22.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União, prevê, no seu n.o 1:

«O prazo durante o qual o requerente pode apresentar o seu ponto de vista antes de ser tomada qualquer decisão suscetível de ter consequências adversas para ele é de 30 dias.»

12

Em conformidade com o seu artigo 256.o, este regulamento delegado, que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2016, tornou‑se aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Em 4 de julho de 2013, a Jumbocarry apresentou uma declaração para a introdução em livre prática de um lote de mercadorias em porcelana e indicou o Bangladexe como país de origem. Em conformidade com a regulamentação então em vigor, estas mercadorias foram introduzidas em livre prática aplicando uma taxa de direitos aduaneiros preferencial de 0 %.

14

Dado que algumas inspeções demonstraram que o certificado de origem era falso, a autoridade aduaneira competente informou a Jumbocarry, por carta de 1 de junho de 2016, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro da União, de que tinha sido constituída uma dívida aduaneira à taxa normal de 12 % e que previa proceder à cobrança dos direitos aduaneiros correspondentes. Na mesma carta, precisava que, ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Delegado 2015/2446, a Jumbocarry dispunha de um prazo de 30 dias para apresentar o seu ponto de vista a esse respeito.

15

Em 18 de julho de 2016, a dívida aduaneira, constituída em 4 de julho de 2013, foi notificada à Jumbocarry através de um aviso de liquidação.

16

Por considerar que a dívida aduaneira estava prescrita quando o aviso de liquidação lhe foi notificado, a Jumbocarry apresentou uma reclamação contra o aviso de liquidação e, posteriormente, dado que a autoridade aduaneira competente deferiu apenas parcialmente a sua reclamação, interpôs recurso no rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da província da Holanda do Norte, Países Baixos). Uma vez que este órgão jurisdicional deu provimento ao recurso e que a sua decisão foi confirmada por um Acórdão de 27 de fevereiro de 2018 do Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos), o Secretário de Estado das Finanças interpôs recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).

17

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto aos efeitos no tempo da introdução, por um lado, do artigo 22.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com os seus artigos 29.o e 104.o, n.o 2, e, por outro, do artigo 124.o, n.o 1, alínea a), deste código, lido em conjugação com o seu artigo 103.o, n.o 3, e interroga‑se, em especial, sobre a questão de saber se estas disposições se aplicam ao litígio no processo principal.

18

A este respeito, esse órgão jurisdicional observa que as referidas disposições, que preveem nomeadamente a suspensão do prazo de prescrição em caso de comunicação dos motivos, não estavam em vigor na data em que foi constituída a dívida aduaneira em causa no processo principal e acrescenta que o regime jurídico então em vigor, resultante do Código Aduaneiro Comunitário, não previa essa suspensão. É certo que o facto de, à data da aplicabilidade do novo regime jurídico, a saber, 1 de maio de 2016, a dívida aduaneira em causa no processo principal ainda não estar prescrita pode ser pertinente para responder a tais interrogações. Todavia, a aplicação deste novo regime no processo principal poderia ser contrária aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

19

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite deduzir sem nenhuma dúvida razoável se uma disposição que, como o artigo 103.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União, prevê a suspensão do prazo de prescrição deve ser considerada uma regra substantiva ou uma regra processual. No caso de constituir uma regra substantiva, o referido órgão jurisdicional considera que o artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário continua a ser aplicável a uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de maio de 2016, de modo que essa dívida prescreve no termo de um prazo de três anos a contar da sua constituição.

20

Além do mais, é possível sustentar que a aplicação do artigo 22.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União aos processos de cobrança iniciados a partir de 1 de maio de 2016 é independente das regras relativas à prescrição da dívida aduaneira. Embora as autoridades aduaneiras estejam obrigadas, desde 1 de maio de 2016, a respeitar o artigo 22.o, n.o 6, deste código em todos os casos de cobrança, segundo este ponto de vista, tal não deveria necessariamente ter como consequência que o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União se aplique em todos os casos. Daqui resultaria, no caso em apreço, que, uma vez que as autoridades aduaneiras deviam respeitar o artigo 22.o, n.o 6, do referido código e que o artigo 103.o, n.o 3, do mesmo código não era aplicável, a autoridade aduaneira competente já não podia notificar a dívida aduaneira em 18 de julho de 2016.

21

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que se pode igualmente sustentar que a introdução do artigo 103.o, n.o 3, do Código Aduaneiro da União tinha como objetivo que o artigo 22.o, n.o 6, o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), o artigo 104.o, n.o 2, e o artigo 124.o, n.o 1, alínea a), deste código, tendo em conta a sua conexão, fossem aplicáveis na mesma data, ou seja, em1 de maio de 2016. Assim, a partir dessa data, por força do artigo 104.o, n.o 2, do referido código, as autoridades aduaneiras que procedam ao registo de liquidação dos montantes de direitos que correspondam a uma dívida aduaneira devem aplicar o artigo 103.o do mesmo código.

22

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

São aplicáveis a uma dívida aduaneira que se constituiu antes de 1 de maio de 2016, e cujo prazo de prescrição ainda corria nessa data, o artigo 103.o, n.o 3, proémio e alínea b), e o artigo 124.o, n.o 1, proémio e alínea a) […], do Código Aduaneiro da União?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, opõem‑se a tal aplicação o princípio da segurança jurídica ou o princípio da proteção da confiança legítima?»

Quanto às questões prejudiciais

23

Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 124.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro da União, lidos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de maio de 2016 e ainda não prescrita nessa data.

24

A título preliminar, resulta da decisão de reenvio que a dívida aduaneira em causa no processo principal foi constituída em 4 de julho de 2013, data em que a Jumbocarry apresentou, para efeitos da introdução em livre prática de um lote de mercadorias, um certificado de origem que, posteriormente, se revelou ser falso.

25

Neste contexto, a autoridade aduaneira competente, antes de mais, por força das disposições conjugadas do artigo 22.o, n.o 6, e do artigo 29.o do Código Aduaneiro da União, comunicou à Jumbocarry as razões pelas quais tencionava enviar‑lhe um aviso de liquidação e deu‑lhe a possibilidade de, no prazo de 30 dias previsto no artigo 8.o do Regulamento Delegado 2015/2446, apresentar o seu ponto de vista. Esta comunicação foi efetuada em 1 de junho de 2016, ou seja, depois da revogação, em 1 de maio de 2016, do Código Aduaneiro Comunitário pelo Código Aduaneiro da União, mas, em todo o caso, antes do termo, em 4 de julho de 2016, do prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário.

26

Depois, a autoridade aduaneira competente procedeu à notificação da dívida aduaneira em 18 de julho de 2016, baseando‑se na circunstância de que, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União, a comunicação visada no artigo 22.o, n.o 6, do referido código tinha tido por efeito suspender o prazo de prescrição de três anos até ao termo do prazo fixado à Jumbocarry para lhe permitir apresentar o seu ponto de vista.

27

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União era aplicável no caso em apreço e se, em caso afirmativo, a suspensão do prazo de prescrição era conforme com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, na medida em que o Código Aduaneiro Comunitário, que estava em vigor no momento da constituição da dívida aduaneira em causa no processo principal, não previa tal suspensão do prazo de prescrição.

28

A este respeito, importa recordar, antes de mais, que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais são geralmente aplicáveis na data em que entram em vigor, contrariamente às regras substantivas, que, habitualmente, são interpretadas no sentido de que só visam situações adquiridas antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente da sua letra, da sua finalidade ou da sua sistemática que lhes deve ser atribuído esse efeito (Acórdão de 7 de novembro de 2018, O’Brien, C‑432/17, EU:C:2018:879, n.o 26 e jurisprudência referida).

29

Importa acrescentar que uma regra jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que essa regra, embora não se aplique às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas antes dessa entrada em vigor, se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei anterior e às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a regra nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especificamente as condições para a sua aplicação no tempo (Acórdão de 7 de novembro de 2018, O’Brien, C‑432/17, EU:C:2018:879, n.o 27 e jurisprudência referida).

30

Em primeiro lugar, no que respeita à obrigação de comunicação prévia prevista atualmente no artigo 29.o do Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com o seu artigo 22.o, n.o 6, há que observar que a mesma constitui uma regra processual que aplica o direito de o interessado ser ouvido antes da adoção de uma decisão que o prejudique.

31

Com efeito, segundo jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União do qual faz parte integrante o direito de ser ouvido em qualquer processo. Por força deste princípio, que é aplicável sempre que a Administração se propõe adotar um ato lesivo para uma pessoa, os destinatários de decisões que afetem de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos em que a Administração tenciona fundamentar a sua decisão (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Prequ’ Italia, C‑276/16, EU:C:2017:1010, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida).

32

Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que a determinação das modalidades de comunicação do montante dos direitos ao devedor, para efeitos da interrupção do prazo de prescrição, constitui uma modalidade processual (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, CEVA Freight Holland, C‑249/18, EU:C:2019:587, n.o 46).

33

Por conseguinte, não se pode deixar de observar que, a partir de 1 de maio de 2016, data da entrada em vigor do artigo 22.o, n.o 6, e do artigo 29.o do Código Aduaneiro da União, as autoridades competentes dos Estados‑Membros estavam obrigadas a respeitar a obrigação de comunicação prévia prevista por essas disposições, como sucedeu no processo principal.

34

Em segundo lugar, no que respeita à suspensão do prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União, importa recordar que esta disposição tem por efeito, em caso de notificação de motivos em aplicação do artigo 22.o, n.o 6, deste código, prolongar o prazo de prescrição por uma duração correspondente ao prazo fixado ao devedor para lhe permitir apresentar o seu ponto de vista, período que é de 30 dias em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/2446.

35

A este respeito, cabe recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, na medida em que previa que uma dívida aduaneira tinha prescrito no termo do prazo de três anos fixado por esta disposição, estabelecia uma regra substantiva (v., neste sentido, Acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 41). Ora, tal constatação é transponível para o artigo 103.o, n.o 1, do Código Aduaneiro da União, na medida em que esta última disposição tem uma redação e um alcance substancialmente idênticos à primeira disposição. Do mesmo modo, deve também considerar‑se que o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do referido código, que prevê o prolongamento do prazo de prescrição da dívida aduaneira em caso de comunicação de motivos prevista no artigo 22.o, n.o 6, do mesmo código, estabelece uma regra substantiva.

36

Por conseguinte, como resulta da jurisprudência referida nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União não pode ser aplicado às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência do Código Aduaneiro Comunitário, a menos que resulte claramente da letra, da finalidade ou da sistemática do Código Aduaneiro da União que se devia aplicar imediatamente a tais situações.

37

No caso em apreço, resulta do n.o 25 do presente acórdão que, na data em que o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União se tornou aplicável, ou seja, em 1 de maio de 2016, a dívida aduaneira em causa no processo principal ainda não estava prescrita nem extinta.

38

Por conseguinte, há que observar que, nessa data, a situação jurídica da Jumbocarry relativamente à prescrição da sua dívida aduaneira não estava definitivamente adquirida, apesar de essa dívida ter sido constituída sob a vigência do Código Aduaneiro Comunitário.

39

Assim, o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União podia aplicar‑se aos efeitos futuros da situação da Jumbocarry que são a prescrição e a extinção da sua dívida aduaneira.

40

Por outro lado, no que se refere à articulação entre o artigo 22.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com os seus artigos 29.o e 103.o, n.o 3, há que acrescentar que estas regras processuais e substantivas formam um todo indissociável cujos elementos específicos não podem ser considerados isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo. Com efeito, importa conseguir uma aplicação coerente e uniforme da legislação da União em matéria aduaneira (v., por analogia, Acórdão de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage, C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 36 e jurisprudência referida).

41

A este respeito, a intenção do legislador da União foi, simultaneamente, instituir, no artigo 22.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União, lido em conjugação com o seu artigo 29.o, uma obrigação de comunicação prévia e prever, no artigo 103.o, n.o 3, alínea b), deste código, a suspensão do prazo de prescrição determinada por essa comunicação.

42

Com efeito, como salientam, em substância, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, a aplicação simultânea destas disposições visava equilibrar dois objetivos, a saber, por um lado, a proteção dos interesses financeiros da União e, por outro, a proteção do devedor do ponto de vista dos seus direitos de defesa.

43

Assim, resulta do Relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores do Parlamento, documento de sessão de 26 de fevereiro de 2013, A7‑0006/2013, p. 46, alteração n.o 62), que esteve na origem do Código Aduaneiro da União, que o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), deste código foi aditado na sequência de uma alteração do Parlamento que precisava que «[a] necessidade de introduzir este ajustamento resid[ia] na proteção dos interesses financeiros, tanto no que diz respeito aos recursos próprios tradicionais, como aos recursos nacionais, quando a sua recuperação estiver em causa». Este documento sublinhava, em especial, que tal «situação [pode] ocorrer quando o procedimento relativo ao RBH (direito de ser ouvido) tiver que ser implementado em prazos muito curtos e próximos da expiração dos prazos em que a dívida aduaneira pode ser notificada».

44

Afigura‑se, assim, que, ao adotar a regra da suspensão prevista no artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União, o legislador da União pretendeu, nomeadamente, abranger situações como a que está em causa no processo principal.

45

Além disso, é pacífico que esta disposição não é acompanhada de nenhuma disposição específica que determine de outro modo as condições para a sua aplicação no tempo, na aceção da jurisprudência referida no n.o 29 do presente acórdão.

46

Por último, no que se refere ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal de Justiça já precisou que, em princípio, os Estados‑Membros podem proceder a um prolongamento dos prazos de prescrição quando os factos em causa nunca tenham prescrito (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2017, Glencore Céréales France, C‑584/15, EU:C:2017:160, n.o 73 e jurisprudência referida).

47

Por conseguinte, não se pode considerar que a aplicação de uma regra de suspensão do prazo de prescrição de uma dívida aduaneira, como a prevista no artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União, juntamente com as regras processuais que figuram no artigo 22.o, n.o 6, deste código, lido em conjugação com o seu artigo 29.o, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

48

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica, que tem como corolário o princípio da proteção da confiança legítima, exige, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os interessados, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis para os particulares e as empresas. Concretamente, o referido princípio exige que a legislação permita que os interessados conheçam com exatidão o alcance das obrigações que essa legislação lhes impõe e que possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade [Acórdão de 15 de abril de 2021, Federazione nazionale delle imprese elettrotecniche ed elettroniche (Anie) e o., C‑798/18 e C‑799/18, EU:C:2021:280, n.o 41 e jurisprudência referida].

49

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 91 das suas conclusões, a introdução explícita de uma regra de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do artigo 103.o, n.o 3, alínea b), do Código Aduaneiro da União, não implicou, na realidade, uma alteração em relação à situação regulamentar anterior, mas respondeu antes à necessidade de dotar de certeza uma obrigação que incumbia às autoridades administrativas, que já existia na vigência do Código Aduaneiro Comunitário, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 31 do presente acórdão.

50

Em todo o caso, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 88 das suas conclusões, nem o princípio da segurança jurídica nem o princípio da confiança legítima, invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio, preveem a obrigação de manter a ordem jurídica inalterada no tempo. Os operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições da União (Acórdão de 26 de junho de 2012, Polónia/Comissão, C‑335/09 P, EU:C:2012:385, n.o 180 e jurisprudência referida).

51

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 103.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 124.o, n.o 1, alínea a), do Código Aduaneiro da União, lidos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de maio de 2016 e ainda não prescrita nessa data.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 103.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 124.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, lidos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de maio de 2016 e ainda não prescrita nessa data.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Top