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Document 61990TO0023
Order of the President of the Court of First Instance of 21 May 1990. # Automobiles Peugeot SA and Peugeot SA v Commission of the European Communities. # Suspension of the operation of a measure - Interim measures - Competition. # Case T-23/90 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 1990.
Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Suspensão da execução - Medidas provisórias - Concorrência.
Processo T-23/90 R.
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Maio de 1990.
Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA contra Comissão das Comunidades Europeias.
Suspensão da execução - Medidas provisórias - Concorrência.
Processo T-23/90 R.
Colectânea de Jurisprudência 1990 II-00195
ECLI identifier: ECLI:EU:T:1990:31
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
21 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo T-23/90 R,
Automobiles Peugeot SA,
e
Peugeot SA, com sede social em Paris, patrocinadas pelo advogado Xavier de Roux, do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Loesch, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jacques Bourgeois, na qualidade de agente, assistido pelo advogado Francis Herbert, do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Ecosystem, com sede social em Rouen (França), representada pelos advogados Collin, do foro de Paris, e Decker, do foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 16, avenue Marie-Thérèse,
e por
Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), associação internacional de direito belga, com sede social em Bruxelas, representada pelos advogados Bentley e Adamantopoulos, da sociedade de advogados Stanbrook and Hooper em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Stanbrook and Hooper, 3, rue Thomas Edison,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 26 de Março de 1990 relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/33.157 Ecosystem/Peugeot — medidas provisórias),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
profere o presente
Despacho
Factos e tramitação processual
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1 |
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 24 de Abril de 1990, as sociedades Automobiles Peugeot SA e Peugeot SA interpuseram, nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um recurso de anulação da decisão da Comissão de 26 de Março de 1990 relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV /33.157 Ecosystem/Peugeot — medidas provisórias). |
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2 |
Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, as recorrentes apresentaram também, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, um pedido de medidas provisórias com vista a obter a suspensão da execução da decisão impugnada. |
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3 |
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Maio de 1990, a sociedade Ecosystem pediu para ser admitida como interveniente no processo T-23/90 R em apoio das conclusões da recorrida. |
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4 |
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Maio de 1990, o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC) pediu igualmente para ser admitido como interveniente no processo T-23/90 R em apoio das conclusões da recorrida. |
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5 |
Por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 1990, a Ecosystem e o BEUC foram admitidos como intervenientes em apoio das conclusões da Comissão na audiência, no âmbito do processo de medidas provisórias. |
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6 |
A Comissão apresentou as suas observações sobre o pedido de medidas provisórias em 10 de Maio de 1990. As partes foram ouvidas em alegações em 16 de Maio de 1990. |
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7 |
Antes de examinar a procedência do presente pedido de medidas provisórias, há que recordar brevemente o contexto do presente processo e, nomeadamente, os diversos elementos de facto que levaram a Comissão a adoptar a decisão que institui medidas provisórias, cuja suspensão as recorrentes pedem. |
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8 |
A decisão impugnada foi adoptada na sequência de uma denúncia, apresentada à Comissão pela sociedade Ecosystem em 19 de Abril de 1989, com vista a obter a declaração de que a Peugeot SA e a sua filial em Paris, Automobiles Peugeot SA, infringiram o disposto no artigo 85.° do Tratado CEE em virtude de, desde Março de 1989, impedirem à Ecosystem o exercício, na Bélgica e no Grão-Ducado do Luxemburgo, da sua actividade de mandatária agindo por conta de utilizadores finais franceses dispostos a comprar veículos Peugeot por seu intermédio. |
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9 |
A denúncia era originalmente dirigida contra a Automobiles Peugeot SA, considerada responsável pelos obstáculos referidos, e contra três dos seus revendedores autorizados na Bélgica em virtude de estes não cumprirem os contratos de venda celebrados através da Ecosystem. Entretanto, a Peugeot SA distribuiu, em 9 de Maio de 1989, uma circular pedindo aos concessionários e revendedores autorizados em França, na Bélgica e no Luxemburgo que suspendessem as suas entregas à Ecosystem e que deixassem de aceitar encomendas de veículos novos da marca Peugeot provenientes da referida sociedade, quer ela agisse por sua própria conta quer por conta dos seus mandantes. |
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10 |
A Ecosystem pediu igualmente à Comissão que tomasse medidas provisórias que pusessem termo ao prejuízo grave que para ela resultaria dos obstáculos atrás citados, particularmente da circular de 9 de Maio de 1989. |
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11 |
Por decisão de 26 de Março de 1990, e até ser adoptada uma decisão definitiva no processo principal iniciado com a denúncia da Ecosystem, a Comissão intimou as recorrentes a, sob pena de sanções pecuniárias compulsórias, dirigirem num prazo de duas semanas a todos os concessionários e agentes uma carta suspendendo a execução da circular de 9 de Maio de 1989 e fixou o contingente — 1211 veículos por ano, não devendo exceder 150 por mês — das transacções que a Ecosystem poderá realizar, por conta dos seus clientes e com base num mandato escrito prévio, com a rede Peugeot, e às quais as recorrentes não poderão opor-se. A Comissão ordenou igualmente às recorrentes que dessem instruções aos membros da sua rede em França, na Bélgica e no Luxemburgo para informarem a Comissão do número e dos modelos de veículos vendidos através da Ecosystem. |
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12 |
Nos fundamentos da decisão, a Comissão justifica a adopção destas medidas provisórias pela verificação, com base nos factos provados, de que existe uma probabilidade suficiente de infracção ao artigo 85.°, n.° 1, de que há a possibilidade de serem causados danos graves e irreversíveis à Ecosystem se não forem ordenadas medidas cautelares e de que, em consequência, é urgente tomar tais medidas. |
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13 |
Para fixar o volume anual de transacções que a Ecosystem poderá efectuar com a rede Peugeot, a Comissão baseou-se no que foi realizado no decurso dos doze meses anteriores a 9 de Maio de 1989, data em que foi enviada a referida circular da Peugeot. A fiscalização dessas transacções será feita por «dupla comunicação, por um lado pelos concessionários à Comissão — que, por sua vez, informará a Peugeot sem identificação do comprador — e, por outro lado, pela Ecosystem, que informará paralelamente a Comissão, como se comprometeu para todos os efeitos considerados úteis a pedido da Comissão» (ver pontos 1 e 3, p. 18 da decisão). |
Fundamentos da decisão
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14 |
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 186.° do Tratado CEE e do artigo 4.° da decisão do Conselho de 24 de Outubro de 1988 que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, o Tribunal de Primeira Instancia pode, nas causas submetidas à sua apreciação, ordenar as medidas provisórias necessárias. |
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15 |
O artigo 83.°, n.° 2, do Regulamento Processual do Tribunal, aplicável mutatis mutandis ao processo no Tribunal de Primeira Instância até à entrada em vigor do seu próprio Regulamento Processual, nos termos do artigo 11.°, terceiro parágrafo, da decisão do Conselho atrás citada, dispõe que os pedidos relativos a uma medida provisória referida no artigo 186.° do Tratado CEE devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida. As medidas pedidas devem ter natureza provisória no sentido de que não devem constituir juízo antecipado do mérito. |
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16 |
No caso dos autos, os recorrentes alegam fundamentalmente, em apoio do seu pedido, que as medidas provisórias decididas pela Comissão:
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17 |
Tal como o Tribunal declarou no seu despacho de 17 de Janeiro de 1980, Camera Care/Comissão (792/79 R, Recueil, p. 119), compete à Comissão, no exercício da fiscalização que, em matéria de concorrência, lhe atribuem o Tratado e o Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), decidir, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 se há que tomar medidas provisórias quando lhe for apresentado um pedido nesse sentido. Essas medidas devem, todavia, ter caracter provisório e ser limitadas ao que for necessário na situação concreta. |
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18 |
Em consequência, sem que haja necessidade de apreciar a totalidade dos fundamentos invocados pelas recorrentes contra as medidas provisórias decididas pela Comissão — fundamentos que, aliás, as recorrentes expõem também no processo principal e cuja análise será feita na apreciação de mérito — basta examinar, no âmbito do presente processo de medidas provisórias, por um lado se os argumentos de direito e de facto invocados justificam, à primeira vista, a suspensão da execução da decisão impugnada, e, por outro lado, se a manutenção da decisão da Comissão até que o Tribunal de Primeira Instância decida quanto ao mérito é susceptível de causar um prejuízo grave e irreparável às recorrentes. |
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19 |
As recorrentes argumentam que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão cometeu um erro jurídico manifesto. Com efeito, segundo elas, tendo a distribuição automóvel sido isentada da aplicação do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado pelo Regulamento (CEE) n.° 123/85, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150), compete à Comissão provar que a circular em discussão não se inclui no âmbito de aplicação do regulamento e, mais precisamente, dar uma definição do conceito de actividade equivalente à revenda, antes de decidir que, por consequência, o regulamento de isenção não se aplica e que, por isso, existe infracção ao n.° 1 do artigo 85.° |
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20 |
Tal como resulta da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 18 de Dezembro de 1986, VAG France/Magne, n.° 12, 10/86, Colect., p. 4071), «o Regulamento n.° 123/85, como regulamento de aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, limita-se a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis possibilidades que lhes permitem, apesar da existência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, fazê-los escapar à proibição do artigo 85.°, n.° 1». |
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21 |
Daqui resulta que, ao contrário do que sustentam as recorrentes, não se pode afirmar, de modo geral, que a distribuição automóvel foi isentada da aplicação do n.° 1 do artigo 85.° e que, por consequência, no âmbito do presente processo, a Comissão deveria ter demonstrado, antes da adopção das medidas provisórias, que a circular de 9 de Maio de 1989 não se incluía no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 123//85. |
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22 |
Contudo, não se pode ignorar que algumas das questões que se colocam no presente processo suscitam sérios problemas de interpretação. E o que se passa, designadamente, quanto à questão de saber se e em que medida o exercício a título profissional de uma actividade de mandatário, com recurso a uma política activa de promoção e de publicidade de determinados modelos de uma marca de veículos, pode constituir o exercício de uma actividade equivalente à revenda. Convém pôr em destaque, a este respeito, que a própria Comissão, na sua comunicação 85/C 17/03 relativa ao Regulamento n.° 123/85 (JO C 17, p. 4, ponto I 3), admite que as empresas de uma rede de distribuição podem ser obrigadas a não vender nenhum veículo novo da gama abrangida pelo acordo a um terceiro que exerça uma actividade equivalente à revenda. |
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23 |
Contudo, mesmo que essas considerações possam justificar a suspensão da execução da decisão impugnada, não são suficientes por si sós para tanto. |
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24 |
Com efeito, há que examinar também — tendo em conta que a própria decisão da Comissão constitui apenas uma medida provisória — se existe um risco sério de os efeitos prejudiciais da referida decisão ultrapassarem, se ela for imediatamente executada, os de uma medida cautelar e provocarem, entretanto, prejuízos que excedam sensivelmente os inconvenientes inevitáveis mas passageiros que decorrem dessa medida (despacho do presidente do Tribunal de 29 de Setembro de 1982, Ford/Comissão, n.os 11 e 14, Recueil, p. 3091). |
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25 |
A este propósito, as recorrentes explicam, em primeiro lugar, que esse prejuízo resultaria da destruição da impermeabilidade da rede de distribuidores exclusivos criada pela Peugeot, na medida em que a decisão da Comissão equivaleria a suspender provisoriamente o benefício dos direitos reconhecidos aos membros da rede de distribuição pelo Regulamento n.° 123/85 e, por consequência, a destruir a razão de ser da rede exclusiva Peugeot. |
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26 |
A decisão impugnada limita-se, contudo, a impor às recorrentes a obrigação de suspender a aplicação da circular de 9 de Maio de 1989 até à data em que a decisão final seja adoptada, de forma a que a Ecosystem esteja em condições de realizar, por conta de clientes que lho peçam e com base em mandatos escritos prévios, um volume anual de transacções igual ao que realizou no decurso dos doze meses anteriores à comunicação da referida circular aos membros da rede. Estas medidas provisórias dizem apenas respeito às transacções com a Ecosystem. Não privam as recorrentes da possibilidade de recusar a venda a um terceiro que exerça uma actividade equivalente à revenda. |
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27 |
Convém, por outro lado, observar que, segundo os números citados pela recorrida e não contestados pelas recorrentes, o volume de transacções de que a Ecosystem poderá beneficiar provisoriamente representa apenas 0,24 % do número total de matrículas Peugeot em França em 1988, enquanto o mesmo volume de transacções constitui 34,29 % do número total de veículos importados para França pela Ecosystem no decurso do mesmo período. |
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28 |
Os factos expostos não permitem, por isso, demonstrar, contrariamente ao que pretendem as recorrentes, o risco de destruição da impermeabilidade da rede Peugeot, susceptível de lhe causar um prejuízo grave e irreparável e, por isso, de justificar a suspensão da execução da decisão impugnada. |
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29 |
As recorrentes invocam, em segundo lugar, a existência de uma situação que pode causar-lhes um prejuízo grave e irreparável, na medida em que as medidas provisórias decididas pela Comissão atentariam contra a imagem de marca da Peugeot. |
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30 |
Não foi provado em que medida a aplicação da decisão impugnada implicaria uma desordem grave e irreparável susceptível de atentar contra a imagem de marca da Peugeot. Com efeito, o resultado pretendido pela decisão da Comissão limita-se, nesta fase, a restabelecer provisoriamente uma situação preexistente apenas em benefício da Ecosystem, que não poderá, por si só, acarretar, como sustentam as recorrentes «... a proliferação inevitável... de empresas intermediárias que comercializam toda a espécie de veículos, sem qualquer respeito pela especificidade do produto de marca». |
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31 |
Os recorrentes alegam, em terceiro e último lugar, que a urgência de suspender as medidas provisórias decididas pela Comissão resulta também do facto de a decisão impugnada ser acompanhada de uma sanção pecuniária compulsória de 1000 ECU por dia. |
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32 |
A aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de 1000 ECU por dia, prevista no artigo 4.° da decisão impugnada para o caso de incumprimento pelas recorrentes das intimações que lhes foram dirigidas, não pode ser considerada como argumento que demonstre a urgência de suspender as medidas provisórias decididas. A sanção pecuniária compulsória apenas é aplicável no caso de as recorrentes não cumprirem a decisão. Ora, mesmo admitindo que a sanção seja desproporcionada — o que, em todo o caso, não foi demonstrado —, basta constatar que, se as recorrentes cumprirem as obrigações que lhes são impostas pela decisão, a sanção não será aplicada e, por consequência, não lhes pode trazer qualquer prejuízo grave e irreparável. |
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33 |
Não existe, por isso, um risco sério de os efeitos prejudiciais das medidas provisórias adoptadas pela Comissão provocarem entretanto prejuízos que ultrapassem os inconvenientes inevitáveis mas passageiros que decorrem de tal medida. |
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34 |
Resulta das considerações que antecedem que as condições que juridicamente permitem a concessão da medida provisória requerida não estão preenchidas e que, em consequência, deve ser negado provimento ao pedido. |
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Pelos motivos expostos, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, no processo de medidas provisorias, decide: |
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Proferido no Luxemburgo, a 21 de Maio de 1990. O secretário H. Jung O presidente J. L. Cruz Vilaça |
( *1 ) Língua do processo: francês.