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Document 32018R0188

Regulamento Delegado (UE) 2018/188 da Comissão, de 21 de novembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.° 1394/2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

C/2017/7679

JO L 36 de 09/02/2018, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/188/oj

9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/188 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2017

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos delegados, planos de devoluções pelo prazo máximo de três anos, renovável uma vez, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão (2) estabeleceu um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarcar através de alguns mecanismos de flexibilidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), subalínea ii), o plano de devoluções previa, entre outros elementos, certas isenções da obrigação de desembarcar todas as capturas, tendo em conta os custos desproporcionados de manipulação de capturas indesejadas, no caso das artes de pesca cujas capturas indesejadas por arte não representam mais do que uma determinada percentagem do total anual de capturas dessa arte («isenções de minimis»).

(5)

Por força do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014, o plano de devoluções caduca em 31 de dezembro de 2017.

(6)

A Bélgica, a França, os Países Baixos, Portugal e a Espanha têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, os Estados-Membros apresentaram, em 2 de junho de 2017, uma recomendação comum sobre uma medida técnica.

(7)

A recomendação comum propunha a prorrogação das isenções de minimis estabelecidas no plano de devoluções até aos seguintes níveis de devoluções, revistos:

no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de verdinho efetuadas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica na subzona CIEM VIII;

no máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de atum-voador efetuadas na pesca de grandes pelágicos com arrastões pelágicos de parelha na subzona CIEM VIII;

no máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão, sarda e carapau efetuadas na pesca de arrasto pelágico na subzona CIEM VIII;

no máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de carapaus e sarda, e 1 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão efetuadas na pesca com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X, e nas divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0.

(8)

A fim de justificar as isenções de minimis propostas, os Estados-Membros apresentaram elementos de prova dos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas nas pescarias em causa. Esses elementos de prova foram examinados pelo competente grupo de trabalho dos peritos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados sobre o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados, em alguns casos, por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente prorrogar as isenções de minimis, a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(9)

Os artigos 2.o e 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 preveem, respetivamente, uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o biqueirão, os carapaus e a sarda capturados nas pescarias artesanais com redes de cerco com retenida e estabelecem um tamanho mínimo de referência de conservação específico para o biqueirão. Essas medidas foram avaliadas positivamente pelo CCTEP em 2014. A Comissão entende que os elementos de prova em que se baseou essa avaliação continuam a ser válidos para os três próximos anos. Assim, é adequado prorrogar a aplicação destas medidas até 2020.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Uma vez que o plano de devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Isenções de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

No máximo, 6 %, em 2018, e 5 % em 2019 e 2020, do total anual de capturas de verdinho efetuadas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a esta espécie na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico (OTM) e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

b)

No máximo, 6 %, em 2018, e 5 %, em 2019 e 2020, do total anual de capturas de atum-voador efetuadas na pesca de grandes pelágicos dirigida a esta espécie na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM);

c)

No máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão, sarda e carapau efetuadas na pesca de arrasto pelágico dirigida a estas espécies na subzona CIEM VIII com redes de arrasto pelágico (OTM);

d)

No máximo, 4 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de carapaus e sarda, e 1 %, em 2018, 2019 e 2020, do total anual de capturas de biqueirão efetuadas na pesca dirigida aos carapaus, à sarda e ao biqueirão nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0 com redes de cerco com retenida (PS)».

2)

No artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul (JO L 370 de 30.12.2014, p. 31).


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