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Document 32018D1986

Decisão de Execução (UE) 2018/1986 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias e revoga as Decisões de Execução 2012/807/UE, 2013/328/UE, 2013/305/UE e 2014/156/UE

C/2018/8461

JO L 317 de 14/12/2018, p. 29–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1986/oj

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1986 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que estabelece programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias e revoga as Decisões de Execução 2012/807/UE, 2013/328/UE, 2013/305/UE e 2014/156/UE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 estabelece regras para o controlo de todas as atividades abrangidas pela política comum das pescas exercidas no território dos Estados-Membros ou nas águas da União, por navios de pesca da União ou, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros, e prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros assegurem que as ações de controlo, inspeção e execução sejam realizadas sem qualquer discriminação no que respeita aos setores, navios ou pessoas, com base na gestão do risco.

(2)

Em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão pode, em concertação com os Estados-Membros envolvidos, adotar programas específicos de controlo e inspeção para determinadas pescarias e bacias marítimas.

(3)

A Comissão adotou programas específicos de controlo e inspeção para várias bacias marítimas, que foram executados pelos Estados-Membros através de planos de utilização conjunta, tendo a Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) assegurado a coordenação operacional das atividades de inspeção neste quadro.

(4)

A recente avaliação REFIT da Comissão (2) concluiu que os programas específicos de controlo e inspeção constituem um instrumento eficaz e eficiente para melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

(5)

Os programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos pelas Decisões de Execução 2012/807/UE (3), 2013/328/UE (4) e 2013/305/UE (5) da Comissão caducam em 31 de dezembro de 2018. Convém que tais programas prossigam após essa data para continuar a promover a cooperação e o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros, bem como para promover a igualdade de condições nas atividades de inspeção e controlo em toda a União.

(6)

A fim de simplificar a sua adoção e assegurar a sua aplicação coerente ao nível da União, os referidos programas específicos de controlo e inspeção deverão ser reunidos numa única decisão. Importa rever as obrigações dos Estados-Membros em matéria de comunicação de informações a fim de as alinhar pelos novos marcos de referência e de reduzir tanto quanto possível a carga administrativa.

(7)

A fim de assegurar a coerência entre as bacias marítimas, o programa específico de controlo e inspeção estabelecido pela Decisão de Execução 2014/156/UE da Comissão (6) deverá igualmente ser revisto, incluindo os marcos de referência e as obrigações em matéria de comunicação de informações.

(8)

Em conformidade com o artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os programas específicos de controlo e inspeção devem precisar o respetivo âmbito de aplicação, objetivos e prioridades, bem como os marcos de referência para as atividades de inspeção.

(9)

A fim de refletir as medidas de conservação e de gestão das pescas recentemente adotadas pela União, o âmbito dos programas específicos de controlo e inspeção deverá ser alargado a algumas outras unidades populacionais e pescarias e deverá também incluir a pesca recreativa de unidades populacionais abrangidas por medidas de conservação da União e as pescarias geridas por organizações regionais de gestão das pescas. É igualmente necessário alinhar as prioridades dos referidos programas com as da política comum das pescas, em especial no que se refere à aplicação da obrigação de desembarcar.

(10)

Por conseguinte, a presente decisão deve abranger determinadas pescarias no mar Báltico, no mar do Norte, nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste, no Atlântico Leste, no Mediterrâneo e no mar Negro.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe, no artigo 95.o, n.o 2, que os marcos de referência para as atividades de inspeção do programa específico de controlo e inspeção devem ser estabelecidos com base na gestão dos riscos. Para o efeito, e a fim de permitir uma abordagem coerente dos controlos e inspeções ao nível de cada bacia marítima e condições de concorrência equitativas para as pescarias de diferentes Estados-Membros, deverá ser utilizada uma metodologia harmonizada para a avaliação dos riscos. A metodologia harmonizada deverá ser estabelecida pelos Estados-Membros em cooperação com a EFCA e basear-se nas eventuais ameaças de incumprimento das regras da política comum das pescas.

(12)

Os Estados-Membros deverão comunicar os resultados da sua avaliação dos riscos à EFCA, que os deverá utilizar na coordenação da avaliação dos riscos ao nível regional.

(13)

A EFCA deverá estabelecer uma estratégia de gestão dos riscos ao nível regional, a aplicar através de um plano de utilização conjunta na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (7).

(14)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar a execução do programa específico de controlo e inspeção, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que devem ser aplicados.

(15)

As atividades conjuntas de inspeção e de vigilância dos Estados-Membros envolvidos deverão ser realizadas, se for caso disso, em conformidade com os planos de utilização conjunta estabelecidos pela EFCA, a fim de reforçar a uniformidade das práticas de controlo, inspeção e vigilância e coordenar essas atividades entre as autoridades competentes desses Estados-Membros.

(16)

Deverão ser estabelecidos marcos de referência-alvo, que determinam a intensidade das atividades de controlo e inspeção, para os navios de pesca dos segmentos de frota de risco elevado e muito elevado em todos os Estados-Membros envolvidos. Todos os marcos de referência-alvo deverão ser apreciados tendo em conta a avaliação anual realizada pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ter o direito de utilizar marcos de referência-alvo alternativos, expressos em níveis de cumprimento mais exigentes.

(17)

A aplicação dos programas específicos de controlo e inspeção, dos planos de utilização conjunta e das atividades conjuntas de inspeção e de vigilância requer o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a EFCA sobre os dados do sistema de monitorização dos navios e dos sistemas eletrónicos de transmissão de informações, incluindo os relatórios sobre a atividade de pesca, as notificações prévias, as declarações de desembarque e transbordo e as notas de venda, os dados relativos à inspeção e à vigilância, incluindo os relatórios de inspeção e de observação e os relatórios de infração, bem como sobre o tratamento de dados pessoais. O cumprimento das obrigações em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 (8) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e, se for caso disso, das disposições dos Estados-Membros que transpõem a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) deve ser assegurado em permanência e a todos os níveis.

(18)

Os dados pessoais tratados para efeitos da aplicação dos programas específicos de controlo e inspeção não deverão ser armazenados por mais de dez anos. Este período permitirá às autoridades competentes dos Estados-Membros e à EFCA cumprir os seus deveres no respeitante ao acompanhamento, à comunicação de informações e à avaliação desses programas. No tocante aos dados necessários para o acompanhamento de inspeções, nomeadamente inquéritos, infrações e processos judiciais ou administrativos, é necessário um período de conservação mais longo, de 20 anos, devido à duração desses processos e à necessidade de que esses dados possam ser utilizados até à sua conclusão. Além disso, sempre que os dados sejam utilizados para fins de investigação e aconselhamento científicos, o período de conservação deverá ser alargado de modo a permitir o acompanhamento e a avaliação científica a longo prazo dos recursos biológicos marinhos.

(19)

Os Estados-Membros deverão elaborar e enviar à Comissão relatórios anuais sobre a aplicação dos programas específicos de controlo e inspeção. A Comissão deverá utilizar esses relatórios para apreciar a aplicação dos programas específicos de controlo e inspeção e para avaliar a sua adequação e eficácia. Essa apreciação pode servir de base para a revisão dos programas específicos de inspeção e controlo.

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente decisão estabelece programas específicos de controlo e inspeção para:

a)

As pescarias que exploram unidades populacionais ou espécies abrangidas por planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e por planos adotados em conformidade com o artigo 18.o do mesmo regulamento, bem como por outras medidas da União adotadas nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado que prevejam limitações quantitativas e a atribuição de possibilidades de pesca;

b)

As pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

c)

Determinadas pescarias que exploram unidades populacionais ou espécies sujeitas a medidas de conservação e de gestão adotadas por organizações regionais de gestão das pescas,

como indicado nos anexos I a V.

2.   Os programas específicos de controlo e inspeção constam dos anexos I a V e devem ser aplicados pelos Estados-Membros referidos nesses anexos («Estados-Membros envolvidos»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

Os programas específicos de controlo e inspeção abrangem as seguintes atividades:

a)

Atividades de pesca, na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nas zonas referidas nos anexos I a V da presente decisão («zonas em causa»);

b)

Atividades relacionadas com a pesca, incluindo a pesagem, a transformação, a comercialização, o transporte e a armazenagem dos produtos da pesca.

c)

Importação e importação indireta, na aceção do artigo 2.o, pontos 11 e 12, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (12), no que respeita às pescarias abrangidas pelo anexo I;

d)

Exportação e reexportação, na aceção do artigo 2.o, pontos 13 e 14, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, no que respeita às pescarias abrangidas pelo anexo I;

e)

Pesca recreativa, na aceção do artigo 4.o, ponto 28, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, quando sujeita às medidas de conservação da União e especificada no anexo pertinente;

f)

Medidas de emergência nos termos do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   Os programas específicos de controlo e inspeção devem assegurar a execução uniforme e efetiva das medidas de conservação e de controlo aplicáveis às pescarias e unidades populacionais referidas nos anexos I a V.

2.   As atividades de controlo e inspeção exercidas no âmbito de cada programa específico de controlo e inspeção devem ter como objetivo, em especial, garantir o cumprimento das seguintes disposições:

a)

A gestão das possibilidades de pesca e quaisquer condições específicas conexas, incluindo a monitorização da utilização das quotas, o regime de esforço e as medidas técnicas aplicadas nas zonas em causa;

b)

As obrigações em matéria de comunicação de informações aplicáveis às atividades de pesca, em especial assegurando a fiabilidade das informações registadas e comunicadas;

c)

A obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a tal obrigação por força do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e as medidas de redução das devoluções previstas no título III-A do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (13);

d)

As regras especiais para a pesagem de certas espécies pelágicas previstas nos artigos 78.o a 89.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (14);

e)

As disposições específicas aprovadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no que se refere às unidades populacionais e às zonas abrangidas pela presente decisão.

Artigo 4.o

Prioridades

1.   Os Estados-Membros envolvidos devem proceder ao controlo e inspeção das atividades de pesca e relacionadas com a pesca relativas às diferentes unidades populacionais e zonas referidas nos anexos I a V da presente decisão com base numa estratégia de gestão do risco, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o artigo 98.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

2.   Cada Estado-Membro envolvido deve atribuir um nível de prioridade ao controlo e às inspeções com base nos resultados da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 5.o.

3.   Cada navio de pesca e/ou segmento de frota referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), é sujeito a controlo e a inspeções em função do nível de prioridade atribuído nos termos do n.o 2, de modo a garantir a cobertura adequada de todas as unidades populacionais das pescarias constantes dos anexos I a V.

4.   Devem ser realizadas, se pertinente, inspeções em terra de operadores que participem em atividades relacionadas com a pesca, em relação à respetiva etapa na cadeia de pesca/comercialização e se se inscreverem na estratégia de gestão do risco a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 5.o

Procedimentos para a avaliação dos riscos e relação com os planos de utilização conjunta

1.   Os Estados-Membros envolvidos devem avaliar, pelo menos uma vez por ano, os riscos relativos às pescarias constantes dos anexos I a V, em conformidade com a metodologia harmonizada estabelecida pelos Estados-Membros em cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA) e com base nas eventuais ameaças de incumprimento das regras da política comum das pescas.

2.   A metodologia de avaliação dos riscos a que se refere o n.o 1 deve prever que os Estados-Membros:

a)

Considerem, recorrendo a todas as informações disponíveis e pertinentes, a probabilidade de um incumprimento e, nesse caso, as suas consequências potenciais;

b)

Estabeleçam o nível de risco por unidade populacional, arte de pesca e zona abrangida (designadas por «segmento da frota») e por período do ano, com base em indicadores da probabilidade e do impacto potencial. O nível de risco estimado é expresso como «muito elevado», «elevado», «médio» e «baixo».

3.   No âmbito de um plano de utilização conjunta estabelecido pela EFCA em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 768/2005 («plano de utilização conjunta»), cada Estado-Membro envolvido deve comunicar à EFCA os resultados da sua avaliação dos riscos. Para facilitar a programação da estratégia de gestão dos riscos a que se refere o artigo 6.o, deve definir-se o tipo identificado de eventual incumprimento (ou ameaça de incumprimento) das regras aplicáveis da política comum das pescas. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à EFCA quaisquer alterações do nível estimado dos riscos.

4.   A EFCA utiliza as informações recebidas dos Estados-Membros aquando da coordenação da avaliação dos riscos ao nível regional.

5.   Os Estados-Membros envolvidos devem estabelecer uma lista dos seus navios. indicando pelo menos os navios de risco médio, elevado e muito elevado. A lista de navios deve ser atualizada regularmente, tendo em conta as informações recolhidas durante as atividades de controlo e inspeção, incluindo o controlo e inspeção conjuntos e quaisquer informações pertinentes apresentadas por outros Estados-Membros.

6.   Se um navio de pesca que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não seja um dos Estados-Membros envolvidos ou um navio de pesca de um país terceiro operar nas zonas em causa, o nível de risco nos termos do n.o 5 deve ser determinado pelo Estado-Membro costeiro em cujas águas esse navio se encontra a operar, a não ser que as autoridades do Estado de pavilhão comuniquem, no âmbito do artigo 8.o da presente decisão, o nível desse risco.

7.   No âmbito de um plano de utilização conjunta e por razões operacionais, os Estados-Membros envolvidos devem comunicar à EFCA a lista de navios estabelecida nos termos dos n.os 5 e 6. Deve ser definido o tipo identificado de ameaças aplicáveis aos navios, a fim de facilitar a eficácia das atividades de controlo e inspeção. Os Estados-Membros envolvidos devem imediatamente informar a EFCA de quaisquer alterações introduzidas na sequência da atualização das suas listas.

Artigo 6.o

Estratégias de gestão do risco ao nível nacional e regional

1.   Com base nos resultados das avaliações dos riscos, cada Estado-Membro envolvido deve estabelecer, pelo menos uma vez por ano, uma estratégia nacional de gestão dos riscos, centrada na garantia do cumprimento das regras da política comum das pescas. Essa estratégia deve abranger a identificação, descrição e afetação dos recursos, instrumentos de controlo e meios de inspeção adequados, tendo em conta o nível dos riscos identificados, a natureza da ameaça de incumprimento das regras da política comum das pescas e a consecução dos marcos de referência-alvo.

2.   Com base na avaliação dos riscos ao nível regional a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, da presente decisão, a EFCA estabelece uma estratégia regional de gestão dos riscos, como referido no n.o 1 do presente artigo. A EFCA coordena e aplica esta estratégia regional de gestão dos riscos, através de um plano de utilização conjunta.

Artigo 7.o

Marcos de referência-alvo

1.   Sem prejuízo dos marcos de referência-alvo definidos no anexo I, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os marcos de referência-alvo para as inspeções dos navios de pesca são estabelecidos nos anexos I a V, ponto 4, da presente decisão.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar, em alternativa, marcos de referência-alvo diferentes, expressos em níveis de cumprimento mais exigentes, de acordo com a metodologia harmonizada estabelecida em cooperação com a EFCA, a fim de cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 3.o da presente decisão, desde que:

a)

Uma análise pormenorizada das atividades de pesca ou das atividades relacionadas com a pesca e das questões relativas à execução justifique a necessidade de estabelecer marcos de referência-alvo sob a forma de níveis de cumprimento mais exigentes;

b)

Os Estados-Membros envolvidos definam o esforço de controlo e inspeção, bem como a estratégia, para alcançar os resultados esperados com os níveis de cumprimento mais exigentes;

c)

Os marcos de referência expressos em níveis de cumprimento mais exigentes não tenham um impacto negativo nos objetivos, prioridades e procedimentos baseados no risco definidos pelos programas específicos de controlo e inspeção;

d)

Os marcos de referência expressos em níveis de cumprimento mais exigentes sejam notificados à Comissão o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente decisão e, posteriormente, de 2 em 2 anos, e a Comissão não se lhes oponha no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.

3.   Todos os marcos de referência-alvo devem ser apreciados anualmente com base nos relatórios de avaliação referidos no artigo 11.o, n.o 1, e, se for caso disso, revistos em conformidade no âmbito da avaliação a que se refere o n.o 6 do mesmo artigo.

4.   Se for caso disso, um plano de utilização conjunta deve dar cumprimento aos marcos de referência-alvo a que se refere o presente artigo.

Artigo 8.o

Cooperação entre Estados-Membros e com países terceiros

1.   Os Estados-Membros envolvidos devem colaborar na aplicação dos programas específicos de controlo e inspeção.

2.   Se for caso disso, todos os outros Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros envolvidos e com a EFCA para alcançar os objetivos dos planos de utilização conjunta.

3.   Os Estados-Membros envolvidos e a EFCA podem cooperar com as autoridades competentes de países terceiros para fins de aplicação dos programas específicos de controlo e inspeção.

Artigo 9.o

Atividades conjuntas de inspeção e de vigilância

1.   A fim de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas nacionais de controlo das pescas, os Estados-Membros envolvidos devem, quando necessário, exercer atividades conjuntas de inspeção e de vigilância nas águas sob a sua jurisdição e, se for caso disso, em águas internacionais. Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se for caso disso, essas atividades devem ser realizadas no âmbito dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 768/2005.

2.   Para efeitos das atividades conjuntas de inspeção e de vigilância, cada Estado-Membro envolvido deve:

a)

Assegurar que sejam convidados a participar nas atividades conjuntas de inspeção e de vigilância agentes dos outros Estados-Membros envolvidos e inspetores da União;

b)

Estabelecer procedimentos operacionais conjuntos aplicáveis às suas embarcações de vigilância;

c)

Utilizar, para as inspeções, procedimentos normalizados acordados com a EFCA no quadro de um plano de utilização conjunta;

d)

Designar, se for caso disso, os pontos de contacto previstos no artigo 80.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Os agentes de outros Estados-Membros envolvidos e os inspetores da União podem participar em atividades conjuntas de inspeção e de vigilância.

Artigo 10.o

Intercâmbio de dados

1.   Para efeitos da execução dos programas específicos de controlo e inspeção, cada Estado-Membro envolvido deve assegurar o intercâmbio eletrónico com outros Estados-Membros envolvidos e com a EFCA dos dados relativos às atividades de pesca e relacionadas com a pesca objeto dos programas específicos de controlo e inspeção.

O intercâmbio de dados referido no primeiro parágrafo deve estar em conformidade com o artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e com o artigo 118.o e o anexo XII do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

2.   Os dados intercambiados nos termos do n.o 1 podem incluir dados pessoais. A EFCA e os Estados-Membros podem tratar os dados pessoais a que têm acesso nos termos do n.o 1 para efeitos do cumprimento das funções e obrigações que lhes incumbem no âmbito dos programas específicos de controlo e inspeção. A EFCA e os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar uma proteção adequada dos dados pessoais, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/679 e com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   Os dados pessoais contidos nas informações intercambiadas nos termos do n.o 1 não podem ser conservados por um período superior a 10 anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante 20 anos. Se os dados pessoais contidos nas informações intercambiadas nos termos do n.o 1 forem conservados durante mais tempo, devem ser anonimizados.

4.   Em derrogação do n.o 3, os dados pessoais contidos nas informações intercambiadas nos termos do n.o 1 podem ser conservados durante um período que exceda os períodos indicados no n.o 3, exclusivamente para fins de investigação e aconselhamento científicos em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (UE) 2016/679.

5.   Os Estados-Membros devem tratar os dados pessoais recolhidos ao abrigo da presente decisão em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/679.

6.   A EFCA e as autoridades dos Estados-Membros devem garantir a segurança do tratamento dos dados pessoais realizado nos termos da presente decisão. A EFCA e as autoridades dos Estados-Membros devem cooperar em tarefas relacionadas com a segurança.

7.   A EFCA e os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar a devida proteção da confidencialidade das informações recebidas por força da presente decisão em conformidade com o artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 11.o

Informação e avaliação

1.   Anualmente, até 31 de março, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão e à EFCA um relatório de avaliação sobre as atividades de controlo e de inspeção conduzidas no âmbito dos programas específicos de controlo e inspeção do ano anterior.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 deve incluir, no mínimo, as informações indicadas no anexo VI.

3.   As informações a que se refere o anexo VI, ponto IV, devem continuar a ser indicadas e atualizadas em cada relatório até à conclusão do processo em conformidade com a legislação do Estado-Membro envolvido. Sempre que não seja tomada qualquer medida após a deteção de uma infração grave, deve ser apresentada uma explicação.

4.   No que respeita às pescarias mencionadas no anexo I, as informações a que se refere o anexo VI, ponto IV, devem ser transmitidas por via eletrónica à Comissão e à EFCA até 15 de setembro e atualizadas até 31 de março do ano seguinte.

5.   Para efeitos da avaliação anual da eficácia dos planos de utilização conjunta a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005, a EFCA tem em consideração os relatórios previstos no n.o 1.

6.   A Comissão deve convocar, pelo menos de dois em dois anos, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura, no intuito de apreciar a aplicação e avaliar a adequação e eficácia dos programas específicos de controlo e inspeção e o seu impacto global no cumprimento das regras pelos navios de pesca e pelos operadores.

Artigo 12.o

Revogação e período de transição

Sem prejuízo do segundo parágrafo do presente artigo, são revogadas as Decisões de Execução 2012/807/UE, 2013/328/UE, 2013/305/UE e 2014/156/UE.

No entanto, as Decisões de Execução 2012/807/UE, 2013/328/UE, 2013/305/UE e 2014/156/UE continuam a aplicar-se ao relatório a apresentar pelos Estados-Membros em 2019 sobre as atividades de controlo e de inspeção efetuadas em 2018.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  COM(2017) 192 final, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM:2017:192:FIN.

(3)  Decisão de Execução 2012/807/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias pelágicas nas águas ocidentais do Atlântico Nordeste (JO L 350 de 20.12.2012, p. 99).

(4)  Decisão de Execução 2013/328/UE da Comissão, de 25 de junho de 2013, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção aplicável às pescarias que exploram o bacalhau, a solha e o linguado no Kattegat, no mar do Norte, no Skagerrak, no canal da Mancha oriental, nas águas a oeste da Escócia e no mar da Irlanda (JO L 175 de 27.6.2013, p. 61).

(5)  Decisão de Execução 2013/305/UE da Comissão, de 21 de junho de 2013, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram o bacalhau, o arenque, o salmão e a espadilha no mar Báltico (JO L 170 de 22.6.2013, p. 66).

(6)  Decisão de Execução 2014/156/UE da Comissão, de 19 de março de 2014, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional (JO L 85 de 21.3.2014, p. 15).

(7)  Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(10)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(14)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).


ANEXO I

PORMENORES DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO PARA AS PESCARIAS QUE EXPLORAM ESPÉCIES DA CICTA (1) NO ATLÂNTICO LESTE E NO MEDITERRÂNEO E PARA DETERMINADAS PESCARIAS DEMERSAIS E PELÁGICAS NO MEDITERRÂNEO

(1)

Este programa específico de controlo e inspeção incide nas zonas geográficas a seguir definidas:

a)   «Atlântico Leste»: as subzonas VII, VIII, IX e X do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM (2)), definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009, e a divisão 34.1.2 da FAO (3);

b)   «Mediterrâneo»: as subzonas FAO 37.1, 37.2 e 37.3 ou as subzonas geográficas 1 a 27 na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

c)   «Adriático setentrional» e «Adriático meridional»: as subzonas geográficas 17 e 18 na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

d)   «Estreito da Sicília»: as subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16, na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

(2)

Os Estados-Membros envolvidos são Chipre, a Croácia, a Eslovénia, a Espanha, a França, a Grécia, a Itália, Malta e Portugal.

(3)

São abrangidas as seguintes pescarias:

Pescarias (incluindo pesca recreativa) que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Leste e no Mediterrâneo;

Pescarias (incluindo pesca recreativa) que exploram o espadarte no Mediterrâneo;

Pescarias que exploram o atum-voador no Mediterrâneo;

Pescarias que exploram a sardinha e o biqueirão no Adriático setentrional e meridional;

Pescarias que exploram a pescada-branca e a gamba-branca no estreito da Sicília;

Pescarias que exploram os camarões de profundidade no Levante e no mar Jónico;

Pescarias que exploram a enguia-europeia da espécie Anguilla anguilla nas águas da União do Mediterrâneo;

Pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Marcos de referência-alvo para as inspeções

Os Estados-Membros indicados no ponto 2 do presente anexo devem aplicar os seguintes marcos de referência:

a)

Atividades de inspeção no mar

Pelo menos 60 % do total das inspeções no mar (com exclusão da vigilância aérea) realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional desses dois segmentos de frota;

b)

Inspeções no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

Pelo menos 60 % do total das inspeções no desembarque realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional dos desses segmentos de frota;

c)

Inspeções em armações e em instalações piscícolas relacionadas com pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Leste e no Mediterrâneo

Devem ser submetidas a inspeção 100 % das operações de enjaulamento e transferência em armações e instalações piscícolas realizadas anualmente, incluindo a libertação de peixes.


(1)  Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

(2)  Zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(3)  Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).


ANEXO II

PORMENORES DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO PARA DETERMINADAS PESCARIAS NO MAR NEGRO

(1)

Este programa específico de controlo e inspeção incide nas zonas geográficas a seguir definidas:

Águas da União do «mar Negro», entendendo-se por «mar Negro» a subzona geográfica 29 da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

(2)

Os Estados-Membros envolvidos são a Bulgária e a Roménia.

(3)

São abrangidas as seguintes pescarias:

Pescarias que exploram o pregado no mar Negro;

Pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Marcos de referência-alvo para as inspeções

Os Estados-Membros indicados no ponto 2 do presente anexo devem aplicar os seguintes marcos de referência:

a)

Atividades de inspeção no mar

Pelo menos 60 % do total das inspeções no mar (com exclusão da vigilância aérea) realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional desses dois segmentos de frota;

b)

Inspeções no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

Pelo menos 60 % do total das inspeções no desembarque realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional dos desses segmentos de frota;


ANEXO III

PORMENORES DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO PARA DETERMINADAS PESCARIAS PELÁGICAS E DEMERSAIS NO MAR BÁLTICO

(1)

Este programa específico de controlo e inspeção incide nas zonas geográficas a seguir definidas:

Águas da União do «mar Báltico», entendendo-se por «mar Báltico» as divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId;

(2)

Os Estados-Membros envolvidos são a Alemanha, a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia e a Suécia.

(3)

São abrangidas as seguintes pescarias:

Pescarias que exploram o bacalhau (incluindo a pesca recreativa nas subdivisões 22-24), o arenque, o salmão e a espadilha;

Pescarias que exploram a enguia-europeia da espécie Anguilla anguilla nas águas da União do mar Báltico;

Pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Marcos de referência-alvo para as inspeções

Os Estados-Membros indicados no ponto 2 do presente anexo devem aplicar os seguintes marcos de referência:

a)

Atividades de inspeção no mar

Pelo menos 60 % do total das inspeções no mar (com exclusão da vigilância aérea) realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional desses dois segmentos de frota;

b)

Inspeções no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

Pelo menos 60 % do total das inspeções no desembarque realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional dos desses segmentos de frota;


ANEXO IV

PORMENORES DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO PARA DETERMINADAS PESCARIAS PELÁGICAS E DEMERSAIS NO MAR DO NORTE E NA DIVISÃO CIEM IIa

(1)

Este programa específico de controlo e inspeção incide nas zonas geográficas a seguir definidas:

Águas da União do «mar do Norte», entendendo-se por «mar do Norte» as zonas CIEM IIIa e IV;

Águas da União da divisão CIEM IIa.

(2)

Os Estados-Membros envolvidos são a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Irlanda, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido.

(3)

São abrangidas as seguintes pescarias:

Pescarias que exploram a sarda, o arenque, o carapau, o verdinho, as argentinas e a espadilha; a galeota e a faneca-da-noruega; o bacalhau, a arinca, o badejo, o escamudo, o lagostim, o linguado, a solha, a pescada e o camarão-ártico;

Pescarias que exploram a enguia-europeia da espécie Anguilla anguilla;

Pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Marcos de referência-alvo para as inspeções

Os Estados-Membros indicados no ponto 2 do presente anexo devem aplicar os seguintes marcos de referência:

a)

Atividades de inspeção no mar

Pelo menos 60 % do total das inspeções no mar (com exclusão da vigilância aérea) realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional desses dois segmentos de frota;

b)

Inspeções no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

Pelo menos 60 % do total das inspeções no desembarque realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional dos desses segmentos de frota;


ANEXO V

PORMENORES DO PROGRAMA ESPECÍFICO DE CONTROLO E INSPEÇÃO PARA DETERMINADAS PESCARIAS PELÁGICAS E DEMERSAIS NAS ÁGUAS OCIDENTAIS DO ATLÂNTICO NORDESTE

(1)

Este programa específico de controlo e inspeção incide nas zonas geográficas a seguir definidas:

Águas da União das «águas ocidentais do Atlântico Nordeste», entendendo-se por águas ocidentais do Atlântico Nordeste: Subzonas CIEM V (excluindo a divisão Va e incluindo unicamente as águas da União da divisão Vb), VI e VII, VIII, IX e X (águas em torno dos Açores) e as zonas CECAF (1) 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias).

(2)

Os Estados-Membros envolvidos são a Alemanha, a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a Estónia, a França, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia, Portugal e o Reino Unido.

(3)

São abrangidas as seguintes pescarias:

Pescarias que exploram unidades populacionais de sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha nas águas da União das subzonas CIEM V, VI, VII, VIII e IX e nas águas da União da zona CECAF 34.1.11;

Pescarias que exploram unidades populacionais de pescada que evoluem na divisão CIEM Vb (águas da União), VIa (águas da União), subzona CIEM VII e divisões CIEM VIII a, b, d, e (geralmente referidas como unidade populacional de pescada do Norte);

Pescarias que exploram unidades populacionais que evoluem nas divisões VIIIc e IXa, tal como delineadas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (geralmente designadas por unidade populacional de pescada do Sul); a unidade populacional de lagostim que evolui nas divisões CIEM VIIIc e IXa;

Pescarias que exploram a unidade populacional de linguado nas divisões CIEM VIIIa, VIIIb e VIIe (2);

Pescarias que exploram o bacalhau, o linguado e a solha nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIIa e VIId;

Pescarias que exploram a enguia-europeia da espécie Anguilla anguilla nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII e IX;

Pescarias que exploram espécies sujeitas à obrigação de desembarcar por força do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Marcos de referência-alvo para as inspeções

Os Estados-Membros indicados no ponto 2 do presente anexo devem aplicar os seguintes marcos de referência:

a)

Atividades de inspeção no mar

Pelo menos 60 % do total das inspeções no mar (com exclusão da vigilância aérea) realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional desses dois segmentos de frota;

b)

Inspeções no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

Pelo menos 60 % do total das inspeções no desembarque realizadas anualmente devem incidir em navios de pesca pertencentes aos segmentos de frota nas duas categorias de risco mais elevado, identificadas de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, assegurando uma cobertura adequada e proporcional dos desses segmentos de frota;


(1)  Zonas CECAF (Atlântico Centro-Este, ou zona principal de pesca 34 da FAO) na aceção do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(2)  Na pendência dos resultados das propostas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelecem planos plurianuais para a gestão das pescarias demersais nas águas ocidentais da UE.


ANEXO VI

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO

Os relatórios de avaliação devem incluir pelo menos as seguintes informações:

I.   Análise geral das atividades de controlo, inspeção e execução conduzidas

Os Estados-Membros envolvidos devem comunicar as seguintes informações, por bacia marítima, em conformidade com os anexos I a V:

resultados da avaliação dos riscos, com descrição dos riscos e ameaças identificados pelo Estado-Membro envolvido no respeitante às pescarias em que incidem os programas específicos de controlo e inspeção (fornecendo informações sobre o processo de revisão/atualização, se for caso disso),

quadro de síntese dos segmentos de frota identificados e do respetivo nível de risco,

conteúdo pormenorizado da estratégia de gestão dos riscos.

II.   Análise pormenorizada das atividades de controlo, inspeção e execução conduzidas

Os Estados-Membros envolvidos devem comunicar as seguintes informações, por bacia marítima, em conformidade com os anexos I a V.

Quadro 1

Dados de síntese das inspeções no mar

Dias de patrulha [dias]

 

N.o total de inspeções no mar

 

N.o total de presumíveis infrações graves

 

N.o de inspeções no mar em navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o mais elevado

 

N.o de inspeções no mar em navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o segundo mais elevado

 

N.o de inspeções no mar em navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco não é o mais elevado nem o segundo mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o segundo mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco não é o mais elevado nem o segundo mais elevado

 

Média das taxas de infrações graves (*1) (total) [%]

 

Taxa de infrações graves (*1) para os navios de pesca nas categorias de segmentos de frota em que o risco é o mais elevado [%]

 

Taxa de infrações graves (*1) para os navios de pesca nas categorias de segmentos de frota em que o risco é o segundo mais elevado [%]

 

Taxa de infrações graves (*1) para os navios de pesca nas categorias de segmentos de frota em que o risco não é o mais elevado nem o segundo mais elevado [%]

 


Quadro 2

Dados de síntese da vigilância no mar

Número de horas de vigilância aérea

 

N.o total de avistamentos efetuados por vigilância aérea

 

N.o total de avistamentos efetuados por navios patrulha

 

N.o total de presumíveis infrações graves

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o segundo mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco não é o mais elevado nem o segundo mais elevado

 


Quadro 3

Dados de síntese das atividades de inspeção no desembarque (inspeções nos portos e antes da primeira venda)

Inspeções, em dias-homem [facultativo]

 

N.o total de inspeções no desembarque

 

N.o total de presumíveis infrações graves

 

N.o de inspeções em navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o mais elevado

 

N.o de inspeções em navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o segundo mais elevado

 

N.o de inspeções em navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco não é o mais elevado nem o segundo mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco é o segundo mais elevado

 

N.o de presumíveis infrações graves para os navios de pesca das categorias de segmentos de frota em que o risco não é o mais elevado nem o segundo mais elevado

 

Média das taxas de infrações graves (*2) (total)

 

Taxa de infrações graves (*2) para os navios de pesca nas categorias de segmentos de frota em que o risco é o mais elevado

 

Taxa de infrações graves (*2) para os navios de pesca nas categorias de segmentos de frota em que o risco é o segundo mais elevado

 

Taxa de infrações graves (*2) para os navios de pesca nas categorias de segmentos de frota em que o risco não é o mais elevado nem o segundo mais elevado [%]

 


Quadro 4

Dados de síntese das atividades de inspeção a que são sujeitos os operadores em terra (excluindo as inspeções nos portos e antes da primeira venda indicadas no quadro 3)

Inspeções em terra, em dias-homem [facultativo]

 

N.o total de inspeções em terra

 

N.o total de presumíveis infrações graves

 

Taxa de infrações graves (*3)

 

III.   Controlo da obrigação de desembarcar

Os Estados-Membros devem fornecer dados pormenorizados sobre os recursos, os instrumentos e os meios previstos para o controlo da obrigação de desembarcar, bem como sobre os resultados desse controlo.

Devem apresentar no mínimo as seguintes informações:

1.

Número total de navios com observador de controlo a bordo,

2.

Número de navios equipados com câmaras de televisão em circuito fechado,

3.

Número de inspeções no mar efetuadas com análise do último lanço,

4.

Meios de controlo utilizados para além dos enumerados nos pontos 1 a 3, especificando quais foram utilizados (por exemplo, vigilância aérea por aeronaves, televigilância, drones),

5.

Número total de incumprimentos da obrigação de desembarcar, especificando o número dos relacionados com o incumprimento de disposições constantes dos planos para as devoluções.

IV.   Informação periódica sobre as infrações detetadas

Quadro 5

Formato da comunicação das informações a prestar, em conformidade com o artigo 11.o, sobre cada inspeção em que tenham sido detetadas infrações presumíveis que devam ser incluídas no relatório:

Nome do elemento

Código

Descrição e conteúdo

Identificação de inspeção

II

Código de país ISO alfa 2 + 9 dígitos, p. ex. DK201900001

Data da inspeção

DA

AAAA-MM-DD

Tipo de inspeção ou controlo

IT

No mar, no desembarque, no transporte, primeira venda, armazenagem, comercialização, transferência, transferência para controlo, enjaulamento, transbordo, libertação, documento (a indicar)

Identificação de cada navio de pesca, veículo ou operador

ID

Número no ficheiro da frota de pesca da União e nome do navio de pesca, número de registo CICTA (se aplicável)

Identificação da armação ou do veículo e/ou da empresa do operador, incluindo instalações piscícolas

Tipo de arte de pesca

GE

Código das artes de pesca em conformidade com a «Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca» da FAO

Tipo de infração presumível

TS

Descrição da infração, com indicação da(s) disposição(ões) em causa.

Se aplicável, indicar o tipo de infração detetada, utilizando os seguintes códigos:

Para as infrações graves:

código 1 a 12, por referência ao número (coluna da esquerda) no anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011,

código «13», «14» e «15», por referência ao artigo 90.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento Controlo, respetivamente,

código «a) a p)», por referência ao anexo VIII do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

infrações que não são abrangidas pelo código 99 da regulamentação da UE.

As infrações relacionadas com a legislação adotada pelas ORGP e transposta para o direito da UE devem ser identificadas por referência à disposição e regulamento pertinentes que tenham sido infringidos.

Quantidade de peixe em causa relacionada com a infração, por espécie

AF

Indicar as quantidades em causa de cada uma das espécies a bordo ou (para o BFT vivo) nas jaulas (para o BFT: peso e número).

Situação do processo

FU

Indicar situação: PENDENTE, RECURSO PENDENTE, CONFIRMADO ou IMPROCEDENTE

Coima (se disponível)

SF

Coima em EUR

Apreensão

SC

CAPTURAS/ARTES/OUTROS para efeitos de apreensão física. Montante correspondente ao valor das capturas/artes apreendidos, em EUR, p. ex.: 10 000

Outro

SO

Em caso de retirada da licença/autorização, indicar LI ou AU + número de dias, p. ex.: AU30

Pontos (se disponíveis)

SP

Número de pontos atribuídos em conformidade com o artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, p. ex.: 12

Observações

RM

No caso de não serem tomadas medidas após deteção de uma infração grave, explicar o motivo, em texto livre

V.   Análise dos marcos referência-alvo expressos em níveis de cumprimento mais exigentes

Se o Estado-Membro aplicar marcos de referência-alvo alternativos, como referido no artigo 7.o, n.o 2, da presente decisão, devem ser comunicadas as seguintes informações:

Quadro 6

Realização dos níveis de cumprimento mais exigentes

 

Nível de risco [Muito elevado/elevado/médio/baixo]

Descrição da ameaça colocada pela atividade/risco/segmento de frota

nível da ameaça/risco no início do ano, expresso em nível de cumprimento

objetivo em termos de melhoria do nível de cumprimento

nível da ameaça/risco no final do ano, expresso em nível de cumprimento

número de inspeções por ameaça/risco

número de infrações graves detetadas por ameaça/risco, incluindo taxas de infrações graves e tendências (em comparação com os dois anos anteriores)

proporção das inspeções dos navios de pesca/operadores das quais resultou a deteção de uma ou mais infrações graves;

análise ex post, incluindo avaliação do efeito dissuasivo e explicação caso o nível do objetivo em termos de cumprimento não tenha sido alcançado

VI.   Análise de outras atividades de inspeção e controlo: transbordo, vigilância aérea, importação/exportação

VII.   Ações como sessões de formação ou de informação destinadas a melhorar o cumprimento das regras pelos navios de pesca e operadores

VIII.   Proposta(s) para melhorar a eficácia das atividades de controlo, inspeção e execução (para cada Estado-Membro envolvido)


(*1)  Por taxa de infração entende-se o rácio entre o número de presumíveis infrações e o número de inspeções, expresso em %

(*2)  Por taxa de infração entende-se o rácio entre o número de presumíveis infrações e o número de inspeções, expresso em %

(*3)  Por taxa de infração entende-se o rácio entre o número de presumíveis infrações e o número de inspeções, expresso em %

(1)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).


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