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Document 32005R1487
Council Regulation (EC) No 1487/2005 of 12 September 2005 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitely the provisional duty imposed on imports of certain finished polyester filament fabrics originating in the People’s Republic of China
Regulamento (CE) n.° 1487/2005 do Conselho, de 12 de Setembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China
Regulamento (CE) n.° 1487/2005 do Conselho, de 12 de Setembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China
JO L 240 de 16/09/2005, p. 1–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 334M de 12/12/2008, p. 451–494
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/09/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 22/09/2007
16.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1487/2005 DO CONSELHO
de 12 de Setembro de 2005
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas provisórias
(1) |
Em 15 de Março de 2005, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 426/2005 (2) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Recorda-se que o período de inquérito («PI») sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. Processo subsequente
(3) |
Na sequência da instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da RPC, todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações em que se baseou o regulamento provisório. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações em relação aos factos e considerações comunicados. |
(4) |
Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado. |
(5) |
A Comissão divulgou igualmente todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos factos e considerações acima mencionados. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo a proposta de direito anti-dumping definitivo sido alterada em conformidade sempre que adequado. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(6) |
Recorde-se que, no considerando 11 do regulamento provisório, os produtos em causa são definidos como tecidos acabados, de filamentos de poliéster, para vestuário, obtidos a partir de fios de filamentos sintéticos, contendo, pelo menos, 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos ou estampados. Importa esclarecer que, embora o produto em causa seja habitualmente utilizado no fabrico de vestuário, nomeadamente na confecção de forros e de anoraques, vestuário de desporto, vestuário de esqui, roupa interior e artigos de moda, também pode ser utilizado, ainda que menos frequentemente, para outros fins. Assim, todos os tecidos acabados de filamentos de poliéster acima descritos são abrangidos pela definição do produto, independentemente da sua utilização final. Seja qual for essa utilização final, as características técnicas, físicas e químicas de base do produto em causa permanecem idênticas e, portanto, a sua definição não é afectada. |
(7) |
Confirma-se também que os tecidos tintos de branco também são abrangidos pela definição do produto. No entanto, esses tecidos devem distinguir-se dos tecidos crus de fios de filamentos sintéticos (também designados por tecidos não branqueados), que são obtidos após a tecelagem, mas antes do tingimento, e que constituem a matéria-prima para o produto em causa. Estes últimos não são, assim, abrangidos pela definição do produto. Dado que os tecidos tintos de branco conforme acima definidos estão classificados nos códigos NC ex 5407 51 00, ex 5407 61 10 e ex 5407 69 10, estes códigos NC tiveram de ser aditados à parte dispositiva do presente regulamento. |
(8) |
Por último, confirma-se também que o produto em causa se deve distinguir dos tecidos de filamentos de poliéster de fios de diferentes cores, cujos fios são previamente tintos para serem seguidamente tecidos, sendo o padrão obtido através da tecelagem. Este último produto possui características físicas e químicas de base diferentes, dado que a matéria-prima utilizada (fio previamente tingido) é diferente e que o padrão é obtido no âmbito do próprio processo de tecelagem e não mediante operações de estampagem ou tingimento. Além disso, esse tipo de tecido acabado é normalmente utilizado na guarnição de interiores, enquanto o produto em causa se destina quase exclusivamente à confecção de vestuário. |
(9) |
Várias partes interessadas alegaram que os tecidos acabados de filamentos de poliéster que são utilizados em mobiliário ou decoração de interiores não devem ser abrangidos pelas medidas anti-dumping. Uma parte interessada que importa tecidos de poliéster para guarda-chuvas alegou também que a utilização dos têxteis por si importados é diferente e que esses têxteis não são adequados para a indústria do vestuário devido a uma diferença de peso. |
(10) |
Com efeito, foi confirmado no inquérito que parte dos produtos em causa é utilizada, embora em menor medida, em mobiliário ou decoração de interiores. No entanto, não obstante diferenças no tocante a vários aspectos, tais como a cor, a dimensão dos fios e o tipo de acabamento, esses tecidos possuem as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base que os tecidos utilizados para a confecção de vestuário. Conclui-se, portanto, que não devem ser excluídos da definição do produto. |
(11) |
Uma parte interessada alegou que, consoante a utilização do produto, por exemplo, como forro para vestuário de baixa qualidade ou como tecido para vestuário de elevada qualidade, o preço e a qualidade diferem significativamente e que esses produtos não devem ser considerados como um e o mesmo produto em causa. |
(12) |
A este respeito, deve recordar-se que as diferenças quanto ao tipo e ao preço foram tidas em conta pelos números de controlo dos produtos (PCN) abrangidos pelo inquérito, que asseguram que a comparação seja feita entre tipos do produto semelhantes. |
(13) |
O considerando 15 do regulamento provisório apresentava a conclusão da Comissão de que os tecidos acabados de filamentos de poliéster produzidos pela indústria comunitária e vendidos no mercado comunitário, bem como os tecidos acabados de filamentos de poliéster produzidos nos países em causa e exportados para a Comunidade, eram produtos similares, dado que não tinham sido encontradas diferenças entre as características físicas e químicas de base e as utilizações dos diferentes tipos existentes. |
(14) |
Na ausência de outros comentários relativos à definição do produto e ao produto similar, são confirmados o teor e as conclusões provisórias dos considerandos 11 a 16 do regulamento provisório. |
C. PARTES ABRANGIDAS PELO PROCESSO
(15) |
Uma parte interessada solicitou a publicação das informações respeitantes aos produtores comunitários que colaboraram no inquérito, a fim de permitir às partes interessadas avaliar se os requisitos aplicáveis são respeitados. Conforme referido na alínea a) do considerando 8 do regulamento provisório, os produtores comunitários solicitaram que, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, não fossem publicadas as informações a eles respeitantes, na medida em que consideram que essa divulgação poderia ter efeitos desfavoráveis significativos para as respectivas empresas. Dado que alguns deles adquirem fios de poliéster (as suas principais matérias-primas) a fornecedores chineses, existe um risco de retaliação. Este pedido foi considerado suficientemente fundamentado, pelo que foi deferido. |
D. DUMPING
1. Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(16) |
Recorda-se que, no presente inquérito, se deram a conhecer e solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, 49 produtores-exportadores da RPC. Cada um dos pedidos de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi analisado no que respeita aos cinco critérios previstos nesse artigo. |
(17) |
Nessa base, conforme referido no considerando 23 do regulamento provisório, 25 empresas conseguiram demonstrar que preenchem os cinco critérios necessários para obter o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Este tratamento não pôde ser concedido às restantes empresas: 10 delas não colaboraram de forma suficiente no inquérito, pois não forneceram as informações necessárias que haviam sido solicitadas, e 14 não respeitavam os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base pelas razões sumariadas no seguinte quadro:
|
(18) |
As empresas em causa e o autor da denúncia tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões acima apresentadas. Expõem-se em seguida os resultados da análise das observações apresentadas pelas diversas partes interessadas. |
(19) |
Recorde-se, antes de mais, que, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do regulamento de base, o ónus da prova recai sobre os produtores-exportadores que solicitam o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, pois esse artigo prevê que incumbe às empresas apresentar prova bastante de que operam em condições de economia de mercado. Caso restem dúvidas, por exemplo pelo facto de a empresa ou empresas em causa não terem fornecido, ou não terem podido fornecer, as informações necessárias ou de as informações fornecidas serem insuficientes, não lhes pode ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. |
(20) |
Sublinhe-se também que, para que seja concedido a uma empresa o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, esta tem de respeitar plenamente os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Daqui se infere que o tratamento em causa não pode ser concedido se um dos critérios apenas for respeitado parcialmente. Da mesma forma, é prática corrente das instituições comunitárias examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas respeita os critérios para a concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o que significa que cada uma das empresas coligadas que produz e/ou vende o produto em causa deve demonstrar que respeita esses critérios. |
(21) |
Neste contexto, as empresas 4, 5, 9 e 14 alegaram que a decisão de conceder ou não a uma empresa o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado devia ser tomada numa base global e que, visto que a Comissão concluiu que não eram respeitados apenas certos aspectos dos critérios relevantes, lhes devia ser concedido o tratamento solicitado. Esses pedidos foram rejeitados pelos motivos referidos no considerando 20. |
(22) |
As empresas 4 e 5 alegaram também que as constatações da Comissão eram insuficientes para concluir que não respeitavam o primeiro critério. Quanto a este aspecto, note-se que, no caso de ambas as empresas, a visita de verificação revelou que ou as empresas tinham apresentado informações erróneas no seu pedido de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou que, simplesmente, tinham sido omitidas informações importantes. Uma das empresas comunicou que um fornecedor importante de matérias-primas era uma empresa privada, tendo-se porém constatado mais tarde, aquando do inquérito no local, que a empresa era propriedade do Estado. A empresa alegou que não se lhe podia exigir que soubesse quem eram os accionistas dos seus fornecedores, mas essa alegação não pôde ser aceite, uma vez que a empresa tinha explicitamente comunicado no seu pedido que o proprietário desse fornecedor era uma entidade privada, o que confirmou também expressamente durante a visita de verificação. Quanto à segunda empresa, constatou-se, durante a visita de verificação, que a empresa não tinha comunicado as suas aquisições da principal matéria-prima, informação que era, no entanto, expressamente solicitada no formulário de pedido, não tendo, pois, dado qualquer indicação sobre os respectivos fornecedores. Nessas condições, a verificação foi fortemente dificultada, não tendo sido possível verificar se os custos correspondentes resultavam de uma resposta a sinais do mercado, sem que ocorresse qualquer interferência do Estado. As alegações dessas empresas foram, pois, rejeitadas. |
(23) |
As empresas 3, 9 e 14 alegaram que o mero facto de, no seu parecer sobre as suas contas anuais, os auditores terem formulado reservas não é suficiente para considerar que o segundo critério do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base não é respeitado. A empresa 2 contestou a conclusão da Comissão de que a empresa não dispõe de um tipo único de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, utilizados para todos os efeitos. Por último, as empresas 4 e 5 alegaram que, atendendo a que dispõem de um tipo único de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, se deve considerar que o segundo critério é satisfeito. |
(24) |
De um modo geral, recorda-se que o segundo critério do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base requer que as empresas demonstrem que têm um tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, a fim de assegurar a fiabilidade desses registos de forma a garantir uma avaliação adequada do dumping. Com efeito, a determinação do dumping baseia-se essencialmente nos dados constantes dos registos contabilísticos das empresas, tais como as receitas, os custos, os lucros e as existências, que devem, portanto, ser fiáveis. A visita de verificação anti-dumping consiste justamente na verificação desses elementos. Recorda-se, além disso, que o parecer emitido pelo auditor (aprovação com ou sem reservas ou recusa de aprovação) depende da importância das discrepâncias detectadas nas contas. O facto de um auditor não se recusar a aprovar as contas não significa só por si que estas estejam correctas, pois essa garantia só é dada por uma aprovação sem reservas pelo auditor. |
(25) |
Note-se que, no que respeita especificamente às empresas 3, 9 e 14, as reservas manifestadas pelos auditores foram bastante significativas. No caso de uma delas, os auditores não puderam verificar a validade do saldo das existências no final do exercício e os custos de venda do exercício. No caso de outra empresa, os auditores declararam no seu relatório que não tinham podido verificar as existências no final do exercício devido a «condições de acesso restritas». Note-se que o valor das existências representava mais de 10 % do balanço total dessa empresa. Além disso, os registos contabilísticos fornecidos pela empresa não correspondiam aos referidos no relatório dos auditores, o que lança suspeitas de que não tenham sido fornecidos os registos contabilísticos correctos. Quanto à última empresa, verificaram-se reservas significativas relativamente às contas anuais de 2002. Embora não tenha havido qualquer alteração patente da política contabilística, nem qualquer rectificação dos elementos que haviam suscitado reservas em anos anteriores, as contas de 2003 não foram objecto das mesmas reservas, o que levantou dúvidas de que não tivessem sido sujeitas a auditorias independentes, conformes às normas internacionais. Além disso, essas contas não tinham sequer sido aprovadas pelos accionistas. As alegações dessas empresas foram, pois, rejeitadas. |
(26) |
No que respeita à alegação da empresa 2, note-se que os ajustamentos importantes solicitados pelos auditores, que reduziam os lucros para metade, foram registados unicamente na contabilidade anual, mas não na contabilidade da empresa, devido ao facto de esta última querer, por outras razões, apresentar lucros mais elevados nas suas contas. Por conseguinte, não foi possível fazer o acerto destes registos com as contas anuais auditadas, o que teria tido um impacto directo e significativo sobre qualquer cálculo do dumping. Daí resultou a conclusão de que a empresa não dispunha de um tipo único de registos contabilísticos aplicáveis para todos os efeitos. Dado que a empresa não forneceu quaisquer outras informações, essas conclusões são confirmadas e a alegação rejeitada. |
(27) |
No caso das empresas 4 e 5, foram detectadas discrepâncias significativas nas contas durante a visita de verificação. As empresas alegaram que essas discrepâncias se deviam a erros de escrita e que a Comissão não tinha efectuado uma análise cuidadosa e não tinha compreendido a situação. Recorde-se, em primeiro lugar, que incumbe às empresas esclarecer ou desfazer as dúvidas que possam surgir durante a verificação. Além disso, note-se que certos documentos pedidos não foram fornecidos pelas empresas durante o período dedicado à verificação do pedido de concessão de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e não puderam portanto ser verificados nem tidos em consideração. As discrepâncias identificadas põem seriamente em causa a fiabilidade das contas, pelo que se confirma que não foi possível considerar que as mesmas tivessem sido auditadas em conformidade com as normas internacionais. Dado que as empresas não forneceram quaisquer outras informações, essas conclusões são confirmadas e as alegações rejeitadas. |
(28) |
As mesmas duas empresas e a empresa 6 alegaram que a conclusão de que não respeitavam o terceiro critério era destituída de fundamento. |
(29) |
A empresa 4 alegou que a Comissão não tinha razões plausíveis para concluir que no âmbito do processo de privatização os accionistas tivessem pago um preço reduzido. No entanto, o inquérito começou por revelar que a empresa tinha sido avaliada apenas em 25 % do seu valor contabilístico líquido aquando da privatização, o que suscita dúvidas sobre a fiabilidade do relatório de avaliação. Mais importante ainda é que também se concluiu que os accionistas só pagaram uma parte desse preço pela sua participação na empresa, tendo a restante parte sido paga por uma terceira empresa sobre a qual a empresa 4 se recusou a comunicar informações, nomeadamente quanto à sua composição accionista. Não foi, por conseguinte, possível desfazer a dúvida de que essa terceira empresa pertencesse ao Estado. O argumento de que as informações não podiam ser reveladas por razões de confidencialidade comercial não pode ser aceite, visto que, nos inquéritos anti-dumping, todos os documentos confidenciais obtidos durante a visita de verificação são tratados como tal pelas autoridades, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do regulamento de base, e que em circunstância alguma teriam sido divulgados. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. |
(30) |
A empresa 5 contestou a decisão da Comissão de não lhe conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em relação ao terceiro critério, alegando que tinha adquirido o seu equipamento principal a uma empresa privada coligada e que os activos tinham, assim, sido transferidos a preços de mercado. Note-se que, neste caso específico, as conclusões da Comissão se basearam no facto de a empresa ter declarado inicialmente, no seu pedido de concessão de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, que todos os seus activos tinham sido adquiridos no mercado livre, o que se constatou ser incorrecto durante a visita de verificação. Com efeito, constatou-se que todos os activos tinham sido transferidos do accionista da empresa. A empresa não conseguiu esclarecer o modo nem o preço pelo qual os activos em causa tinham sido adquiridos pelo seu accionista. Assim, não conseguiu demonstrar que os activos tivessem sido transferidos a preços de mercado e, portanto, que os seus custos de produção e a sua situação financeira não fossem objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Ao fornecer informações erróneas quanto à origem dos seus activos fixos, a empresa dificultou também fortemente a verificação. Na falta de quaisquer outras informações, as conclusões da Comissão são confirmadas e a alegação rejeitada. |
(31) |
A empresa 6 alegou que o facto de todos os activos serem amortizados à mesma taxa fixa não deveria levar à conclusão de que a situação financeira da empresa fosse objecto de uma distorção. Além disso, a empresa alegou que o preço de compra dos direitos de utilização do solo, que os serviços da Comissão consideraram anormalmente baixo, resulta de uma pura transacção de mercado, sem interferência do Estado. Essas alegações foram rejeitadas com o fundamento de que a utilização da mesma taxa de amortização para todos os activos desta empresa, anteriormente de propriedade colectiva, não reflectia a realidade económica e implicava uma distorção importante dos custos de produção e da situação financeira da empresa. Quanto à aquisição dos direitos de utilização dos terrenos de propriedade estatal, esta teve naturalmente que implicar o Estado, não tendo a empresa conseguido demonstrar que o preço de compra, que se afigura anormalmente baixo quando comparado com a renda anual normal anteriormente paga pela empresa, reflectia o valor de mercado. |
(32) |
Note-se que alguns produtores-exportadores também alegaram que a decisão da Comissão de não lhes conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado se baseava em conclusões erróneas. Não forneceram, no entanto, quaisquer outros elementos a esse respeito, pelo que as suas alegações tiveram de ser rejeitadas. Só uma empresa forneceu esclarecimentos válidos, tendo as alegações das restantes empresas sido rejeitadas. |
(33) |
De uma forma mais geral, a empresa 9 alegou que o facto de não lhe ter sido efectuada uma visita de verificação lhe era desfavorável e discriminatório em relação às empresas que tinham sido submetidas a essa visita. Duas outras empresas alegaram que a realização de uma visita de verificação simultânea no âmbito do pedido de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e da resposta ao questionário sobre o dumping lhes era desfavorável, o mesmo sucedendo com o não cumprimento do prazo de três meses para a Comissão tomar uma decisão relativamente à concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. |
(34) |
A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, as visitas de verificação não são obrigatórias, sendo efectuadas quando se afigura adequado. No presente caso, o pedido de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentado pela empresa 9 já tinha sido rejeitado no âmbito de uma primeira análise, visto que, não obstante o envio de uma carta solicitando esclarecimentos, a empresa não tinha conseguido demonstrar que todos os critérios eram respeitados. Quanto às outras alegações, note-se que a simultaneidade das visitas de verificação e o não respeito do prazo de três meses se explicam pelo facto de este processo implicar um grande número de produtores-exportadores e de as disposições relativas à amostragem só poderem ser utilizadas em relação ao cálculo do dumping. O inquérito exigiu, portanto, uma análise complexa e demorada de cada pedido de concessão do tratamento em questão. De qualquer modo, considera-se que a simultaneidade das visitas de verificação e o não respeito dos prazos não têm quaisquer consequências legais aparentes ou efeitos negativos, podendo a decisão relativa à concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ser tomada nessas circunstâncias, à semelhança de inquéritos anteriores. Os pedidos foram, por conseguinte, também rejeitados. |
(35) |
Por último, a alegação do autor da denúncia de que devia ser efectuada uma visita de verificação às instalações de todas as empresas que solicitaram o tratamento em causa foi rejeitada pelas razões expostas no considerando 34. |
2. Tratamento individual
(36) |
Recorda-se que o tratamento individual foi concedido a 18 empresas — 13 das quais tinham solicitado, mas não tinham obtido, o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado — uma vez que se verificou satisfazerem todos os requisitos para esse efeito enumerados no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
(37) |
Três empresas a que não foi concedido o tratamento individual alegaram que não tinham disposto do tempo suficiente para apresentar um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual relativamente às suas filiais ou que a reduzida actividade da respectiva filial não justificava a necessidade de apresentar um pedido válido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual. |
(38) |
Note-se que nenhuma dessas três empresas apresentou, no prazo previsto, qualquer pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual. Na sequência de uma primeira análise, foi solicitado a essas empresas, através de uma carta pedindo esclarecimentos, que apresentassem também, dentro de um determinado prazo, um formulário de pedido relativamente às empresas suas coligadas também activas na venda/fabrico do produto em causa. As respostas aos formulários não foram, no entanto, recebidas e não foi possível conceder um prazo suplementar a fim de não discriminar as empresas que tinham apresentado as informações solicitadas nos prazos previstos. Quanto a esta questão, note-se que, dada a complexidade da situação devido ao elevado número de empresas cujos pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual tiveram de ser examinados individualmente, e atendendo à necessidade de recorrer à amostragem para determinar o dumping, a prorrogação dos prazos teria também impedido a conclusão do inquérito dentro do prazo. Além disso, o facto de a actividade de uma empresa ser limitada não a dispensa de provar que satisfaz os critérios aplicáveis. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
3. Amostragem
(39) |
Um produtor-exportador alegou que a selecção da amostra não tinha sido efectuada de forma justa, visto que se tinha baseado apenas em considerações sobre o volume das exportações e que a sua empresa devia ter sido incluída na amostra atendendo ao elevado valor acrescentado dos produtos que exportara para a Comunidade. |
(40) |
Esta alegação foi, porém, rejeitada, visto que a selecção das empresas incluídas na amostra tinha sido efectuada em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, isto é, com base no volume mais representativo das exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
(41) |
Um outro produtor-exportador contestou a conclusão de que não se podia considerar que tivesse colaborado por se ter explicitamente recusado a ser incluído na amostra. Em primeiro lugar, a empresa alegou que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, a selecção da amostra devia ser efectuada com o consentimento das partes interessadas, deixando-lhes, pois, a possibilidade de não fazerem parte da amostra. Em segundo lugar, alegou que o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não determinava que a realização de uma visita de verificação fosse uma condição necessária para demonstrar que uma empresa preenche os cinco critérios relevantes, pelo que lhe podia ainda ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. A empresa alegou que tal era comprovado pelo facto de o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ter sido concedido a 22 empresas, embora só sete tivessem sido objecto de visita. Por último, a empresa alegou que devia ter sido informada das consequências da não colaboração, conforme previsto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. |
(42) |
No que respeita à primeira alegação, note-se que o consentimento das partes não é uma condição necessária, pois o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base determina que a selecção final incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostra em consulta e com o consentimento das partes interessadas. Além disso, a selecção da amostra neste caso foi feita em consulta com as autoridades chinesas e, durante esse processo, a empresa em causa reiterou o seu desejo de não ser incluída na amostra, nomeadamente invocando que teria dificuldade em receber uma visita de verificação. Por último, também é de referir que a empresa não solicitou um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. |
(43) |
A segunda alegação foi considerada destituída de fundamento pois, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a recusa em facultar o acesso às informações necessárias, nas quais se incluem as respeitantes à determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, deve ser considerada como não colaboração. Foi explicado à empresa que a inclusão na amostra a obrigava a responder a um questionário e a aceitar uma verificação da resposta nas suas instalações, o que foi recusado pela empresa. De qualquer modo, note-se que, mesmo que o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado tivesse sido concedido à empresa, a sua recusa de inclusão na amostra, a não apresentação de uma resposta ao questionário em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base e a recusa de uma visita de verificação teriam tornado necessário o recurso ao artigo 18.o do regulamento de base. Por fim, a última alegação da empresa deve igualmente ser rejeitada, uma vez que o ponto 8 do aviso de início era perfeitamente explícito quanto às consequências da não colaboração. |
4. Valor normal
4.1. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(44) |
Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o método geral utilizado para determinar o valor normal, tal como descrito nos considerandos 31 a 40 do regulamento provisório. |
(45) |
Os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegaram que tinham ocorrido certos erros de escrita no cálculo do valor normal ou contestaram o método utilizado para avaliar os ajustamentos considerados necessários. Estes aspectos foram reexaminados, tendo as alterações necessárias sido efectuadas nos casos justificados. |
4.2. Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
a) País análogo
(46) |
Certas partes interessadas alegaram não cumprimento do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base por não terem sido informadas, antes da instituição das medidas provisórias, da escolha de um país análogo que não o proposto no aviso de início. Alegaram ainda que, por desconhecerem a ausência de colaboração por parte de produtores do México, o país análogo proposto aquando do início do processo, não tinham podido prestar assistência à Comissão na escolha de um país alternativo. |
(47) |
A este respeito, note-se em primeiro lugar que o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê que as partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar. No presente caso, estava ainda prevista a utilização do México como país análogo pouco após o início do inquérito e as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre esta escolha. Na fase inicial do inquérito, não havia, com efeito, qualquer indicação de que não poderia ser obtida a colaboração de nenhum produtor mexicano. Só numa fase posterior se tornou claro que, devido a essa falta de colaboração, teria que ser escolhido outro país. |
(48) |
Além disso, o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base não prevê que as partes devam assistir a Comissão na sua escolha de um país análogo adequado. |
(49) |
Por último, as partes interessadas foram informadas das conclusões preliminares, nomeadamente da selecção provisória da Turquia como país análogo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foi recebido qualquer comentário indicando que a Turquia não podia ser considerada um país análogo adequado neste caso. Conclui-se, portanto, que não houve infracção ao n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, confirmando-se as conclusões constantes dos considerandos 44 a 48 do regulamento provisório. |
b) Determinação do valor normal
(50) |
Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o método geral utilizado para determinar o valor normal, tal como descrito nos considerandos 49 e 50 do regulamento provisório. |
5. Preço de exportação
(51) |
Dois produtores-exportadores alegaram que os requisitos para o cálculo do preço de exportação, conforme estabelecidos no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, não tinham sido preenchidos e que o ajustamento do preço de exportação nos casos das vendas à Comunidade efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas num país terceiro deveria ser efectuado em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(52) |
A este respeito, confirma-se que foi aplicado o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, mais especificamente o disposto na alínea i) desse número, conforme referido no considerando 53 do regulamento provisório. |
(53) |
Os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegaram que tinham ocorrido certos erros de escrita no cálculo do preço de exportação ou contestaram o método utilizado para avaliar certos ajustamentos considerados necessários. Estes aspectos foram reexaminados, tendo as alterações necessárias sido efectuadas nos casos justificados. |
6. Comparação
(54) |
Um produtor-exportador incluído na amostra e que tinha beneficiado do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegou que os ajustamentos efectuados em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita às suas vendas à Comunidade através da sua filial estabelecida num país terceiro não se justificavam, visto que a filial em questão não era senão um departamento de vendas para exportação. Alegou ainda que, caso ainda assim fosse efectuado um ajustamento, este se deveria limitar à taxa normal da comissão paga a agentes independentes. Dois outros produtores-exportadores alegaram também que o ajustamento se devia limitar às despesas de venda directas. |
(55) |
A este respeito, o inquérito revelou que as funções da filial de vendas em questão excediam as tipicamente desempenhadas por um departamento de vendas para exportação de um exportador e que deviam antes ser comparadas com as de um agente que trabalha em regime de comissão, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base. |
(56) |
Considera-se, pois, que a parte coligada suportou custos que reduzem efectivamente os montantes recebidos pelos exportadores e que devem, portanto, ser deduzidos do preço pago pelo primeiro comprador independente na Comunidade. |
(57) |
Note-se que os dois outros produtores-exportadores que se encontram na mesma situação que o produtor-exportador acima referido partilhavam a opinião da Comissão segundo a qual devia ser efectuado um ajustamento em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base a fim de permitir uma comparação equitativa (ver considerando 51 supra). |
(58) |
Considera-se, ainda, que o montante do ajustamento foi devidamente calculado em conformidade com o disposto no n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base na margem recebida pela empresa coligada. Neste caso, a margem corresponde aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais efectivos das empresas coligadas e a um montante de lucro razoável, não se devendo limitar apenas às despesas de venda directas. As alegações dos produtores-exportadores em causa foram, pois, rejeitadas. |
(59) |
Várias partes interessadas alegaram que o ajustamento relativo ao IVA não reembolsado não se justificava e se baseava numa compreensão incorrecta do sistema. Outros produtores-exportadores, incluindo um que concordou com o princípio do ajustamento, contestaram o método utilizado para calcular o ajustamento e solicitaram que este último se baseasse no montante efectivo do IVA não reembolsável. |
(60) |
A primeira alegação foi rejeitada por ser destituída de fundamento e por não terem sido fornecidos outros elementos que confirmassem que o ajustamento se baseava numa compreensão incorrecta. |
(61) |
Quanto à alegação de que deviam ser utilizados os montantes efectivos, em muitos casos estes ou não foram apresentados pelos produtores-exportadores em causa ou não foram adequadamente apoiados por elementos de prova, pelo que não puderam ser tidos em consideração. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
(62) |
Na sequência de observações apresentadas por diversas partes, importa esclarecer que, sempre que necessário, os preços dos tipos do produto similar vendidos no mercado interno na Turquia, que foram utilizados para a determinação do valor normal, foram ajustados de forma a assegurar uma comparação equitativa com os tipos do produto exportados para a Comunidade pelos produtores chineses em causa, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Esses ajustamentos foram efectuados com base numa estimativa razoável do valor de mercado das diferenças. No caso de duas empresas, o ajustamento efectuado na fase provisória teve de ser revisto de forma a reflectir melhor a sua situação individual, tendo as margens relevantes sido revistas em conformidade. |
7. Margem de dumping
7.1. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual
a) Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(63) |
Duas das três empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegaram que a relação que se verificou existir entre elas durante o período de inquérito já não reflectia a realidade, pois, pouco após o período de inquérito, a ligação entre os accionistas das três empresas tinha deixado de existir visto que todas as acções em causa tinham sido vendidas a accionistas independentes. As empresas alegaram, assim, que esta nova situação deveria ser tida em consideração e que, dado que já não podiam ser consideradas coligadas, devia ser atribuída a cada uma delas uma margem de dumping individual que reflectisse a sua própria situação. |
(64) |
O inquérito revelou, no entanto, que a relação entre as empresas em causa durante o período de inquérito não era apenas uma relação entre accionistas. Constatou-se efectivamente que, além dessa relação, os conselhos de administração das três empresas também tinham membros comuns. A existência de directores comuns reforçava, pois, a relação existente a nível da composição accionista. |
(65) |
Por essas razões, as empresas tiveram de ser consideradas coligadas durante o período de inquérito. Mesmo que a situação tivesse mudado pouco depois do período de inquérito, teria sido prematuro concluir que essas alterações fossem de carácter duradouro. Atendendo à natureza da relação determinada durante o período de inquérito, não se pode excluir o risco de evasão através da empresa sujeita ao direito mais baixo. É também de sublinhar que, dado que a sua relação pode ter afectado as conclusões relativas ao período de inquérito, as eventuais alterações dessa relação após o período de inquérito não podem ser consideradas. |
(66) |
Conclui-se, pois, que as alegações das empresas devem ser rejeitadas. |
(67) |
Além disso, várias partes interessadas contestaram a aplicação das disposições sobre amostragem. Dado que se concluiu que as três empresas incluídas na amostra às quais foi concedido o tratamento em questão eram empresas coligadas, essas partes interessadas alegaram que as empresas constituem uma única entidade e que, portanto, a sua margem de dumping não pode constituir uma média válida atendendo ao disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Com efeito, este artigo refere-se à margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, pelo que a margem de dumping se deve basear necessariamente em constatações relativas a mais do que uma empresa. As partes em questão remetem para o relatório do Órgão de Recurso da OMC, no âmbito do processo CE-Índia relativo às roupas de cama (3), no qual se concluiu que a média ponderada tinha necessariamente de dizer respeito a mais do que uma empresa. |
(68) |
A este respeito, note-se que as conclusões do Órgão de Recurso, formuladas num contexto diferente, nomeadamente o do artigo 2.2.2 ii) do acordo anti-dumping, e relativamente a outro processo, não são directamente aplicáveis neste caso concreto. Além disso, o argumento deve ser rejeitado, pois, no presente caso, a média ponderada da amostra baseia-se no valor normal e nos preços de exportação de cada uma das empresas, que não constituem uma entidade única. A média ponderada das margens individuais das empresas coligadas só foi calculada após o estabelecimento das três margens individuais a fim de evitar que, atendendo à relação existente entre as empresas, estas encaminhassem todas as suas exportações através da empresa para a qual havia sido estabelecida a margem de dumping mais baixa. Note-se, além disso, que o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base não exclui especificamente a utilização de margens de dumping estabelecidas para partes coligadas da amostra. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
b) Tratamento individual
(69) |
Na ausência de observações, confirma-se o método utilizado para estabelecer as margens de dumping relativamente às empresas às quais foi concedido o tratamento individual, conforme referido no considerando 57 do regulamento provisório. |
(70) |
Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados, são as seguintes:
|
7.2. Para todos os restantes produtores-exportadores
(71) |
Na falta de quaisquer observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 59 a 61 do regulamento provisório. |
E. PREJUÍZO
1. Produção comunitária
(72) |
Na falta de quaisquer observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a produção comunitária total apresentadas nos considerandos 62 e 63 do regulamento provisório. |
2. Definição da indústria comunitária
(73) |
Uma parte interessada alegou que não havia apoio suficiente de uma parte importante da produção comunitária. Essa parte interessada alegou que uma empresa tinha entrado em processo de falência durante o inquérito, não devendo, portanto, ser tida em conta para a definição de indústria comunitária. Alegou, além disso, que um produtor tinha importado o produto em causa durante o período considerado, pelo que devia ser excluído da definição de indústria comunitária em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base. |
(74) |
Note-se que um produtor comunitário está em gestão judicial, mas manteve a produção durante o período de inquérito e ainda está operacional. Por conseguinte, a empresa foi incluída na definição de indústria comunitária. O inquérito confirmou que nenhuma empresa incluída na definição de indústria comunitária importou o produto em causa durante o período de inquérito. A indústria comunitária importou, no entanto, o produto não branqueado, que constitui a matéria-prima para os tecidos acabados de filamentos de poliéster. Assim, estes argumentos devem ser rejeitados. |
(75) |
Na falta de outras observações, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada no considerando 64 do regulamento provisório. |
3. Consumo comunitário
(76) |
Na falta de quaisquer observações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos 65 e 66 do regulamento provisório. |
4. Importações para a Comunidade originárias do país em causa
4.1. Volume e parte de mercado das importações em causa
(77) |
Na falta de quaisquer observações, é confirmado o cálculo do volume e da parte de mercado das importações em causa apresentado nos considerandos 67 e 68 do regulamento provisório. |
4.2. Preços das importações e subcotação dos preços
(78) |
Na falta de quaisquer observações, é confirmado o cálculo dos preços e da subcotação dos preços das importações em causa apresentado nos considerandos 69 a 71 do regulamento provisório. |
5. Situação da indústria comunitária
(79) |
Recorda-se que, no considerando 98 do regulamento provisório, a Comissão concluiu a título provisório que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. |
(80) |
Nenhuma parte interessada contestou os valores relativos à situação da indústria comunitária, nem a interpretação desses valores, apresentados nos considerandos 72 a 98 do regulamento provisório. Assim, são confirmadas as conclusões expostas nesses considerandos do regulamento provisório e conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. |
F. NEXO DE CAUSALIDADE
(81) |
Além dos outros factores examinados no regulamento provisório, a Comissão também analisou os resultados das exportações da indústria comunitária. A este respeito, concluiu-se que as vendas de exportação da indústria comunitária permaneceram estáveis durante todo o período, ascendendo a cerca de 25 milhões de metros lineares. Note-se que estas exportações dizem respeito ao produto utilizado na confecção de forros, vendido a um preço consideravelmente inferior. Paralelamente, a gama de produtos exportados por toda a indústria dos EU-25 foi vendida, durante o período de inquérito, a um preço 270 % superior ao das importações provenientes da China. De qualquer modo, para o estabelecimento dos dados sobre a rentabilidade foram tidas em conta unicamente as vendas efectuadas no mercado comunitário, pelo que esses dados não são influenciados pelos resultados das exportações. Pelas razões acima expostas, pode concluir-se que as exportações comunitárias não causaram prejuízo à indústria comunitária. Além disso, no que respeita às importações originárias de todos os outros países terceiros globalmente consideradas, os respectivos preços foram sistematicamente superiores, em média, aos preços das importações originárias da RPC. Com base no que precede, e na falta de quaisquer observações relativas ao nexo de causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 99 a 111 do regulamento provisório. |
G. INTERESSE COMUNITÁRIO
1. Interesse da indústria comunitária e dos outros produtores comunitários
(82) |
Na falta de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária e de outros produtores comunitários, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 112 a 118 do regulamento provisório. |
2. Interesse dos importadores independentes
(83) |
Foram recebidas diversas observações de importadores e de importadores/utilizadores independentes. A Comissão concedeu igualmente audições às partes que o solicitaram. Os argumentos dos importadores coincidiram com os dos utilizadores e são analisados nos considerandos 87 a 90 infra. Note-se que as quantidades globais importadas da China pelos importadores que se deram a conhecer são negligenciáveis e correspondem apenas a cerca de 2 % das importações totais originárias da China durante o período de inquérito. Os importadores dos restantes 98 % não reagiram às medidas. |
(84) |
Na falta de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 119 a 121 do regulamento provisório. |
3. Interesse dos fornecedores
(85) |
Na falta de quaisquer observações relativas ao interesse dos fornecedores comunitários, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 122 a 125 do regulamento provisório. |
4. Interesse dos utilizadores
(86) |
Recorda-se que nove utilizadores apresentaram respostas ao questionário, mas só um desses utilizadores importou o produto em causa (considerando 127 do regulamento provisório). No entanto, após a instituição das medidas provisórias, quatro utilizadores que ainda não se tinham manifestado no âmbito do inquérito apresentaram observações. Dois deles produzem tecidos para decoração de interiores. Todos eles importaram o produto em causa da RPC. Considerando que o sector está muito fragmentado, a sua representatividade é estimada em menos de 2 %. |
(87) |
Os utilizadores que produzem vestuário afirmaram que a sua actividade corria agora importantes riscos devido à importação de vestuário confeccionado originário da RPC que chega ao mercado comunitário a preços muito baixos, enquanto eles têm de o produzir a custos muito mais elevados. A esses custos juntar-se-iam os elevados direitos anti-dumping que teriam de pagar sobre as importações do produto em causa, que é a matéria-prima de que dependem. Esses utilizadores argumentam que podem vender os seus produtos acabados aos seus clientes a preços ligeiramente mais elevados, porque são muito mais flexíveis e conseguem entregar quantidades mais pequenas em prazos muito curtos. No entanto, perante as actuais condições de mercado, caracterizadas pela entrada de vestuário a baixo preço e pela aplicação de direitos anti-dumping sobre as matérias-primas, esses utilizadores argumentam que não poderão manter a sua produção na Comunidade e que terão, portanto, de encerrar as suas instalações. |
(88) |
Há que ter presente que esses produtores de vestuário são pequenas e médias empresas, que estão sob grande pressão devido ao aumento acentuado das importações de produtos acabados, resultante nomeadamente da abolição dos contingentes dos produtos têxteis em 1 de Janeiro de 2005. Além disso, os direitos contribuem para aumentar o custo das suas matérias-primas. Embora a aplicação de direitos anti-dumping sobre os tecidos acabados de filamentos de poliéster possa contribuir para deteriorar ainda mais a situação já precária no sector do vestuário, é óbvio que a principal pressão sobre essas empresas provém das importações de vestuário da RPC. |
(89) |
Alguns utilizadores alegaram igualmente que a indústria de tingimento e estampagem seria afectada se os têxteis deixassem de ser importados para a Comunidade devido à aplicação dos direitos. Argumentaram também que os fornecedores de máquinas têxteis de alta tecnologia na Comunidade seriam afectados, visto que a produção de têxteis na RPC diminuiria em consequência da instituição dos direitos. |
(90) |
No entanto, conforme referido no considerando 128 do regulamento provisório, é provável que as importações originárias da RPC continuem a entrar no mercado a preços equitativos que não sejam objecto de dumping e que se mantenham outras fontes de abastecimento que não são objecto de dumping, uma vez que mais de 30 % do consumo comunitário corresponde a importações provenientes de países terceiros (excluindo a RPC). Além disso, dado que a muitos produtores-exportadores foram aplicadas taxas do direito anti-dumping de 14,1 % e que os tecidos acabados de filamentos de poliéster representam apenas uma parte dos custos de produção dos utilizadores, o aumento dos custos não seria provavelmente importante. Note-se também que se afigura que a situação alegadamente precária em que se podem encontrar certas empresas resulta sobretudo das importações de vestuário acabado proveniente da RPC e que a não instituição das medidas anti-dumping não contribuiria para solucionar esse problema. A este respeito, recorde-se também que os utilizadores que se deram a conhecer representam uma proporção muito baixa das importações e que a maioria não apresentou quaisquer observações no âmbito do inquérito. |
(91) |
Na falta de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 126 a 128 do regulamento provisório. |
5. Conclusão sobre o interesse comunitário
(92) |
Atendendo às conclusões apresentadas nos considerandos 129 a 131 do regulamento provisório, bem como às observações das diversas partes, conclui-se que não há razões imperiosas que obstem à instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações objecto de dumping de tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da RPC. |
H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
(93) |
Com base no método exposto nos considerandos 132 a 135 do regulamento provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo a fim de determinar o nível das medidas a instituir. |
(94) |
Ao calcular a margem de prejuízo referida no regulamento provisório, o lucro pretendido para a indústria comunitária foi fixado em 8 %, nível que poderia ser razoavelmente alcançado por uma indústria desse tipo em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, e que foi alcançado em 1998 e 1999, antes de as exportações chinesas começarem a criar dificuldades (considerando 134 do regulamento provisório). |
(95) |
Uma parte interessada argumentou que o lucro pretendido de 8 %, com base nos anos de 1998 e 1999, não era adequado. Esta parte argumentou que, dado que as margens de lucro eram já muito inferiores em 2000, primeiro ano do período considerado e altura em que os efeitos das importações objecto de dumping não se faziam sentir tão claramente, essas margens deveriam representar o lucro pretendido. No entanto, recorde-se que em 2000 a parte de mercado das importações provenientes da RPC já atingia o valor elevado de 18,2 % (considerando 67 do regulamento provisório) e que a situação da indústria comunitária já era precária. Por esta razão, a Comissão considerou adequado reportar-se a um período mais estável do passado para estabelecer o lucro pretendido, que corresponde ao que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência das importações objecto de dumping. |
(96) |
Na falta de novas observações sobre esta matéria, é confirmado o método apresentado nos considerandos 132 a 135 do regulamento provisório. |
1. Medidas definitivas
(97) |
À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping e ao nível da margem de prejuízo calculada, sempre que tiver sido inferior à margem de dumping estabelecida. |
(98) |
Com base no que precede, os direitos definitivos devem ser os seguintes:
|
(99) |
As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as restantes empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão produzidos pelas empresas especificadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas». |
(100) |
Qualquer pedido de aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping a estas empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (4) juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito. |
2. Cobrança dos direitos provisórios
(101) |
Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o prejuízo importante causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados a título definitivo à taxa do direito definitivo instituído. Nos casos em que o direito definitivo é superior ao direito provisório, só devem ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório, devendo ser liberados os montantes garantes que excedam a taxa definitiva do direito anti-dumping definitivo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados, originários da República Popular da China e classificados nos códigos ex 5407 51 00 (código TARIC 5407510010), 5407 52 00, 5407 54 00, ex 5407 61 10 (código TARIC 5407611010), 5407 61 30, 5407 61 90, ex 5407 69 10 (código TARIC 5407691010) e ex 5407 69 90 (código TARIC 5407699010).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo |
Código adicional TARIC |
Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd |
14,1 % |
A617 |
Fuzhou Fuhua Textile & Printing Dyeing Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Fuzhou Ta-Tung Textile Works Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou CaiHong Textile Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Hangzhou De Licacy Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou Fuen Textile Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Hangzhou Hongfeng Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou Jieenda Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou Jinsheng Textile Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Hangzhou Mingyuan Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou Shenda Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou Xiaoshan Phoenix Industry Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Hangzhou Yililong Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou Yongsheng Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Hangzhou Zhengda Textile Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Hangzhou ZhenYa Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Huzhou Styly Jingcheng Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Nantong Teijin Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Shaoxing Ancheng Cloth industrial Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Shaoxing China Light & Textile Industrial City SoSim Textile Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Shaoxing County Fengyi Textile Printing & Dyeing Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Shaoxing County Huaxiang Textile Co., Ltd |
26,7 % |
A619 |
Shaoxing County Jiade Weaving and Dyeing Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Shaoxing County Pengyue Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Shaoxing County Qing Fang Cheng Textiles Imp. & Exp. Co., Ltd |
33,9 % |
A621 |
Shaoxing County Xingxin Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Shaoxing Golden tree silk Printing Dyeing and Sandwashing Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Shaoxing Nanchi Textile Printing-Dyeing Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Shaoxing Ronghao Textiles Co., Ltd |
33,9 % |
A620 |
Shaoxing Tianlong Import and Export Co., Ltd |
46,4 % |
A622 |
Shaoxing Xinghui Textile Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Shaoxing Yinuo Printing & Dyeing Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Shaoxing Yongda Textiles Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Shaoxing Zhengda Group Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Wujiang Canhua Imp. & Exp. Co., Ltd |
56,2 % |
A618 |
Wujiang Longsheng Textile Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Wujiang Xiangsheng Textile Dyeing & Finishing Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Zhejiang Golden Time Printing and Dyeing knitwear Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Zhejiang Huagang Dyeing and Weaving Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Zhejiang Shaoxiao Printing and Dyeing Co., Ltd |
37,1 % |
A623 |
Zhejiang Shaoxing Tianyuan Textile Printing and Dyeing Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Zhejiang Shaoxing Yongli Printing and Dyeing Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Zhejiang XiangSheng Group Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Zhejiang Yonglong Enterprises Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Zhuji Bolan Textile Industrial Development Co., Ltd |
14,1 % |
A617 |
Todas as restantes empresas |
56,2 % |
A999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
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não exportou para a Comunidade o produto descrito no n.o 1 do artigo 1.o durante o período de inquérito (1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004), |
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não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento, |
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exportou efectivamente para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto, |
o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2 do artigo 1.o, incluindo o novo produtor-exportador quer i) na lista das empresas sujeitas à taxa média ponderada do direito de 37,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 quer ii) na lista das empresas sujeitas à taxa média ponderada do direito de 14,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.
Artigo 3.o
Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 426/2005 da Comissão sobre as importações de tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos ou estampados, classificados nos códigos NC 5407 52 00, 5407 54 00, 5407 61 30, 5407 61 90 e ex 5407 69 90 (código TARIC 5407699010), originários da República Popular da China, são definitivamente cobrados à taxa estabelecida a título definitivo pelo presente regulamento, em conformidade com as regras a seguir estabelecidas.
Os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos são liberados. No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 69 de 16.3.2005, p. 6.
(3) WT/DS141/AB/R
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Gabinete J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas. |