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Document 32002D0072

2002/72/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 12 de Novembro de 2001

JO L 33 de , p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/72(1)/oj

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32002D0072

2002/72/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 12 de Novembro de 2001

Jornal Oficial nº L 033 de 02/02/2002 p. 0009 - 0009


Decisão do Conselho

de 21 de Janeiro de 2002

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo sob a forma de Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 12 de Novembro de 2001

(2002/72/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade um Memorando de Entendimento sobre o Comércio de Produtos Têxteis com a República Árabe do Egipto.

(2) Esse Memorando de Entendimento foi rubricado em 12 de Novembro de 2001.

(3) Sob reserva da sua conclusão numa data posterior, o Memorando de Entendimento deve ser assinado em nome da Comunidade.

(4) O Memorando de Entendimento deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2002, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua conclusão formal, sob reserva de reciprocidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto sobre o comércio de produtos têxteis é aprovada em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à sua conclusão.

O texto do Memorando de Entendimento acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Memorando de Entendimento, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 3.o

Sob reserva de reciprocidade, o Memorando de Entendimento é aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2002, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua conclusão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

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