This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31995R2800
Council Regulation (EC) No 2800/95 of 29 November 1995 amending Regulation (EEC) No 1765/92 establishing a support system for producers of certain arable crops
Regulamento (CE) nº 2800/95 do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Regulamento (CE) nº 2800/95 do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
JO L 291 de 06/12/1995, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000
Regulamento (CE) nº 2800/95 do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Jornal Oficial nº L 291 de 06/12/1995 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2800/95 DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o nº 6 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 (3) prevê uma medida específica para o caso de um Estado-membro, a fim de garantir que os rendimentos resultantes do plano de 1993 sejam respeitados, estabelecer regiões de produção distintas das superfícies de base; que, no caso de novos Estados-membros, os quais não estavam submetidos a essa medida em 1993, convém assegurar que os rendimentos resultantes do plano aplicado no primeiro ano de adesão sejam respeitados; Considerando que, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a Comunidade Europeia celebrou acordos com determinados países terceiros, relativos a certas sementes oleaginosas; que estes acordos foram aprovados pelas Decisões 93/355/CEE (4) e 94/87/CE (5); que tais acordos foram aplicados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1765/92; Considerando que os citados acordos prevêem que, em caso de alargamento da Comunidade, a superfície utilizada para o cálculo da superfície máxima garantida de sementes oleaginosas seja aumentada de uma superfície não superior à superfície média de colheita em cada um dos novos Estados-membros nos três anos imediatamente anteriores à adesão; Considerando que é necessário atribuir aos novos Estados-membros uma superfície nacional de referência para as oleaginosas; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1765/92 institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses; que certas disposições legislativas do regime anteriormente aplicável deixaram, em consequência, de ter objecto; que, para clarificar e simplificar a legislação comunitária, é desejável que essas disposições sejam revogadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 6 do artigo 3º, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: « Se desses dados resultar que, para um determinado Estado-membro, foi excedido o rendimento médio resultante do plano de regionalização aplicado em 1993, nos termos do nº 2, ou, no caso dos novos Estados-membros, o rendimento médio resultante do plano aplicado em 1995, todos os pagamentos compensatórios a efectuar nesse Estado-membro relativamente à campanha seguinte serão reduzidos proporcionalmente ao excesso verificado. ». 2. No anexo IV, o valor « 5 128 000 » é substituído por « 5 482 000 » hectares. 3. O anexo V é completado do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º São revogados os Regulamentos nº 115/67/CEE (1), nº 167/67/CEE (2), nº 724/67/CEE (3), nº 569/76 (4), (CEE) nº 1774/76 (5), (CEE) nº 3766/91 (6), (CEE) nº 1431/82 (7), (CEE) nº 2036/82 (8), (CEE) nº 1491/85 (9) e (CEE) nº 2194/85 (10). Artigo 3º O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA