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Document 31994R3283

Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

JO L 349 de 31/12/1994, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/03/1996; revogado por 396R0384

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3283/oj

31994R3283

Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1994 p. 0001 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 0014
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 3283/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta os regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, bem como os regulamentos adaptados nos termos do artigo 235º do Tratado aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente, as suas disposições que permitem derrogar ao princípio geral de que as medidas de protecção nas fronteiras só podem ser substituídas pelas medidas previstas nesses regulamentos,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) nº 2423/88 (2), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que esse regime comum foi adoptado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir designado «GATT»), do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT (Código anti-dumping, de 1979) e do Acordo sobre a interpretação e a aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT (Código das subvenções e dos direitos compensatórios);

Considerando que as negociações comerciais multilaterais concluídas em 1994 conduziram a novos acordos sobre a aplicação do artigo VI do GATT e que, por conseguinte, é conveniente alterar as regras comunitárias a fim de ter em conta estes novos acordos; que é igualmente desejável, tendo em conta a diferente natureza dos novos regimes em matéria de dumping e de subvenções, dispor de regras comunitárias distintas nestes dois domínios, figurando, consequentemente, as novas regras relativas à defesa contra as subvenções e aos direitos de compensação num regulamento próprio;

Considerando que, na aplicação destas regras, é essencial que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tendo em vista manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecidos no GATT;

Considerando que o novo acordo sobre dumping, nomeadamente o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «acordo anti-dumping» de 1994), contém regras novas e específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, tramitação de início e de processos de inquérito subsequente, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, a instituição de medidas provisórias, a instituição e cobrança de direitos anti-dumping, a duração e reexame de medidas anti-dumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos anti-dumping; que, dada a importância das alterações e a fim de assegurar uma aplicação correcta e transparente do novo regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária;

Considerando que é desejável estabelecer regras claras e precisas para o cálculo do valor normal, assegurando, em especial, que em todos os casos esse valor se baseie em vendas representativas no decurso de operações comerciais normais no país de exportação; que é conveniente definir as circunstâncias em que as vendas no mercado interno podem ser consideradas como tendo sido efectuadas com prejuízo e não ser tomadas em consideração, e aquelas em que se pode recorrer às restantes vendas, ao valor calculado ou às vendas a um país terceiro; que é igualmente desejável proceder a uma adequada repartição dos custos, inclusivamente em situações de início de exploração, pelo que é também necessário estabelecer directrizes para a definição de início de exploração, bem como para o âmbito e método de repartição; que é igualmente necessário, no cálculo do valor normal, indicar a metodologia a aplicar na determinação dos montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros a incluir nesse valor;

Considerando que, na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, se afigura prudente estabelecer regras processuais para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja possível encontrar um país terceiro adequado, dispor que o valor normal será estabelecido numa base razoável;

Considerando que é conveniente definir o preço de exportação e especificar os ajustamentos a efectuar nos casos em que seja necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço verificado no mercado livre;

Considerando que, para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é aconselhável enumerar os factores susceptíveis de afectar os preços e a sua comparabilidade, bem como estabelecer regras específicas relativamente ao momento e ao modo de proceder aos ajustamentos, incluindo o facto de que será necessário evitar sobreposições de ajustamentos; que é igualmente necessário assegurar que a comparação possa ser efectuada com base em preços médios, embora os preços de exportação individuais possam ser comparados a um valor normal médio, sempre que os primeiros variem consoante o cliente, a região ou o período;

Considerando que é desejável estabelecer orientações claras e precisas sobre os factores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causado por importações objecto de dumping; que, na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros factores, em especial as condições de mercado vigentes na Comunidade;

Considerando que é aconselhável definir a expressão «indústria comunitária» e determinar que as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado»; que é igualmente necessário prever a adopção de medidas anti-dumping em nome dos produtores de uma determinada região da Comunidade e estabelecer directrizes para a definição dessa região;

Considerando que é necessário definir quem pode apresentar uma denúncia em matéria de anti-dumping, incluindo o grau de apoio de que deve beneficiar por parte da indústria comunitária, bem como as informações sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade que devem constar da denúncia; que é igualmente conveniente especificar os procedimentos aplicáveis à rejeição de denúncias ou ao início dos processos;

Considerando que é necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades, conceder-lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes e dar-lhes todas as possibilidades de defenderem os seus interesses; que é igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a adoptar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta; que é também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações; que deve igualmente existir uma colaboração entre os Estados-membros e a Comissão na recolha de informações;

Considerando que é necessário estabelecer as condições em que podem ser instituídos direitos provisórios, incluindo a de que não podem ser instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa data; que, por razões administrativas, é igualmente necessário prever que os referidos direitos possam, em todos os casos, ser instituídos pela Comissão quer imediatamente por um período de nove meses, quer em duas fases, de seis e três meses;

Considerando que é necessário especificar os procedimentos para a aceitação de compromissos que eliminem o dumping e o prejuízo, em alternativa à instituição de direitos provisórios ou definitivos; que é também conveniente prever as consequências da violação ou denúncia de compromissos, bem como a instituição de direitos provisórios em caso de suspeita de violação ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões; que, na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não dêem origem a um comportamento anticoncorrencial;

Considerando que é necessário prever o encerramento dos processos, com ou sem a adopção de medidas, normalmente num prazo de doze meses ou, o mais tardar, de quinze meses a contar da data de início do inquérito; que os inquéritos ou os processos devem ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante e que é conveniente definir os termos do encerramento; que, na adopção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deve ser inferior à margem de dumping caso esse montante seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem;

Considerando que é necessário prever a cobrança retroactiva de direitos provisórios, caso esta seja considerada adequada, e definir as circunstâncias em que pode haver lugar à incidência retroactiva de direitos a fim de se evitar que as medidas definitivas a aplicar venham a ser inúteis; que é também necessário prever que os direitos podem ser aplicados retroactivamente em caso de violação ou de retirada de compromissos;

Considerando que é necessário prever que as medidas expirarão após um período de cinco anos, excepto se um reexame indicar que devem ser mantidas; que é igualmente necessário prever, quando se faça prova bastante de uma alteração das circunstâncias, reexames intercalares ou inquéritos para se determinar se o reembolso dos direitos anti-dumping se justifica; que convém igualmente prever que, quando for necessário calcular de novo os preços à exportação a fim de se recalcular a margem de dumping, os direitos anti-dumping não devem ser considerados custos incorridos entre a importação e a revenda quando esses direitos se repercutirem no preço dos produtos sujeitos às medidas na Comunidade;

Considerando que é necessário prever especificamente uma nova determinação dos preços de exportação e das margens de dumping sempre que o direito esteja a ser suportado pelo exportador através de um acordo compensatório e as medidas não estejam a repercutir-se nos preços dos produtos sujeitos a medidas na Comunidade;

Considerando que o acordo anti-dumping de 1994 não prevê disposições no que se refere à evasão às medidas anti-dumping, embora uma decisão ministerial do GATT separada reconheça que a evasão constitui um problema e tenha remetido a questão para o Comité das práticas anti-dumping para resolução; que, dado o fracasso das negociações multilaterais até ao momento e enquanto se aguarda o resultado da análise da questão pelo Comité das práticas anti-dumping, é necessário introduzir novas disposições na legislação comunitária que abranjam práticas como a mera montagem na Comunidade ou num país terceiro, cujo principal objectivo seja a evasão às medidas anti-dumping;

Considerando que é conveniente autorizar a suspensão de medidas anti-dumping sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne a aplicação continuada de tais medidas temporariamente inadequada;

Considerando que é necessário prever que as importações sujeitas a inquérito possam ser objecto de um registo das importações de modo a que possam posteriormente ser tomadas medidas contra essas importações;

Considerando que, a fim de garantir uma correcta aplicação das medidas, é necessário que os Estados-membros exerçam uma vigilância e informem a Comissão sobre as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas e sobre os montantes cobrados por força do presente regulamento;

Considerando que é necessário prever que um comité consultivo deverá ser consultado regularmente em determinadas fases do inquérito; que este comité será composto por representantes dos Estados-membros e por um representante da Comissão na qualidade de presidente;

Considerando que é conveniente prever visitas de verificação a fim de confirmar as informações apresentadas sobre o dumping e o prejuízo, embora a sua realização deva depender do facto de serem recebidas respostas adequadas aos questionários;

Considerando que, nos casos em que o número de partes ou de transacções seja elevado, é essencial prever o recurso a amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos em tempo útil;

Considerando que é necessário prever, relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que seriam objecto caso tivessem colaborado;

Considerando que devem ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios;

Considerando que é necessário dispor no sentido de que os factos e considerações essenciais serão divulgados às partes susceptíveis de beneficiar desse tratamento e que a divulgação terá lugar, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Comunidade, num prazo permita às partes defender os seus interesses;

Considerando que é razoável prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da Comunidade em adoptar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa;

Considerando que é imperioso estabelecer uma ligação entre, por um lado, a aplicação de prazos e, por outro, a criação da estrutura administrativa necessária a nível dos serviços da Comissão;

que, por conseguinte, o Conselho deverá especificar, numa decisão a adoptar por maioria qualificada, o mais tardar em 1 de Abril de 1995, a data a partir da qual esses prazos são aplicáveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Princípios 1. Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2. Um produto será objectivo de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

3. O país de exportação será normalmente o país de origem. Contudo, poderá ser um país intermediário, excepto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.

4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.

Artigo 2º

Determinação da existência de dumping A. VALOR NORMAL 1. O valor normal basear-se-á habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

a) Quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal poderá ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.

b) Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação apenas poderão ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afectados por essa associação ou acordo.

2. As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno serão normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a Comunidade do produto considerado. Contudo, poderá ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.

3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efectuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar será calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.

4. As vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, poderão ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.

a) Se os preços inferiores aos custos aquando da venda forem superiores aos custos médios ponderados durante o período de inquérito, considerar-se-á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

b) O período prolongado deve ser normalmente de um ano, não podendo ser inferior a seis meses. Considera-se que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal.

5. Para efeitos dos nºs 1 a 7, os custos serão normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

a) Serão tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, será dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente número, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou actual.

b) Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afectados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque serão os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e serão incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos na alínea a) do nº 4. A duração de uma fase de arranque será determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período serão tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.

6. Para efeitos dos nºs 1 a 7, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná-los nestes termos, os montantes serão determinados com base:

i) na média ponderada dos montantes efectivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

ii) nos montantes efectivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

iii) em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

7. No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em especial daquelas a que é aplicável o Regulamento (CE) nº 519/94, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (1), o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

a) Para efeitos do presente número, será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

b) As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de dez dias.

B. PREÇO DE EXPORTAÇÃO 8. O preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.

9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação poderá ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou, se os produtos não forem revendidos a um comprador independente ou no estado em que foram importados, noutra base razoável.

a) Nestes casos, proceder-se-á a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira comunitária.

b) Os custos que sejam ajustados incluem os custos normalmente incorridos pelo importador, embora sejam suportados por qualquer parte, tanto dentro como fora da Comunidade, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos anti-dumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.

C. COMPARAÇÃO 10. O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Nos casos em que o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não assentam em bases comparáveis, as diferenças que, alegada e comprovadamente, afectam os preços e, por conseguinte, a comparabilidade dos preços serão tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, em função das particularidades de cada caso. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores:

a) Características físicas As diferenças nas características físicas do produto em causa serão ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença;

b) Encargos de importação e impostos directos O valor normal será ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indirectos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade;

c) Descontos, abatimentos e quantidades As diferenças nos descontos e abatimentos, incluindo os concedidos pelas diferenças nas quantidades, caso estas sejam devidamente quantificadas e directamente relacionadas com as vendas consideradas, serão objecto de ajustamento. Os descontos e abatimentos diferidos poderão ser igualmente ajustados se o pedido se basear numa prática constante em períodos anteriores, incluindo a observância das condições necessárias à obtenção dos referidos descontos ou abatimentos;

d) Estádio de comercialização As diferenças no estádio de comercialização, incluindo diferenças que resultem de vendas do equipamento original pelo fabricante (OEM), serão ajustadas sempre que, relativamente aos circuitos de distribuição em ambos os mercados, se provar que o preço de exportação, incluindo um preço de exportação calculado, corresponde a um estádio de comercialização diferente daquele do valor normal e a diferença tenha afectado a comparabilidade dos preços, o que é demonstrado pela existência de diferenças constantes e evidentes nas funções e preços do vendedor nos diferentes estádios comerciais no mercado interno do país de exportação. O montante do ajustamento basear-se-á no valor comercial da diferença;

e) Transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios As diferenças nos custos directamente relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente, sempre que tais custos estiverem incluídos nos preços praticados, serão objecto de ajustamento. Estes custos incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios;

f) Embalagem As diferenças nos custos directamente relacionados com a embalagem do produto em causa serão objecto de ajustamento;

g) Crédito As diferenças no custo de qualquer crédito concedido para as vendas consideradas serão objecto de ajustamento, desde que esse factor seja tomado em consideração na determinação dos preços praticados;

h) Custos pós-venda As diferenças nos custos directos de prestação de cauções, garantias, assistência técnica e serviços, previstos na legislação e/ou no contrato de venda, serão objecto de ajustamento;

i) Comissões As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objecto de ajustamento;

j) Conversão de divisas Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão será efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver directamente ligada à exportação em causa. Normalmente, a data da venda deverá ser a da factura, embora possa recorrer-se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efectivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não serão tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito.

D. MARGEM DE DUMPING 11. Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transacção a transacção. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado com preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista uma estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não reflectirem a dimensão efectiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem em conformidade com o artigo 17º.

12. A margem de dumping corresponderá ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens de dumping variarem poderá ser estabelecida uma margem de dumping média ponderada.

Artigo 3º

Determinação da existência de prejuízo 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

3. Verificar-se-á se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verificar-se-á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar que a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis na acepção do nº 3 do artigo 9º e o volume das importações de cada país não é insignificante e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

5. O exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o nº 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do nº 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no nº 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

7. Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do nº 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.

8. O efeito das importações objecto de dumping deverá ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping serão avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.

9. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.

a) Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:

i) uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

ii) uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para a Comunidade, tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

iii) a possibilidade de as importações se efectuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações;

e iv) as existências do produto sujeito a inquérito.

b) Nenhum destes factores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos factores considerados que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

Artigo 4º

Definição de indústria comunitária 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na acepção do nº 4 do artigo 5º, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:

i) quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, entende-se por «indústria comunitária» os restantes produtores;

ii) em circunstâncias excepcionais, o território da Comunidade pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se a) os produtores de cada mercado venderem a totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e b) a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte da Comunidade. Em tais circunstâncias, pode concluir-se existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria comunitária total, desde que as importações objecto de dumping se concentrem num desses mercados isolados e, além disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção nesse mercado.

2. Para efeitos do nº 1, considerar-se-á que os produtores apenas estão ligados aos exportadores ou importadores quando a) um deles controlar directa ou indirectamente o outro; ou b) ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou c) ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar-se de modo diferente do dos produtores não ligados. Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre a segunda.

3. Sempre que se entenderem por indústria comunitária os produtores de uma certa região, os exportadores terão a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 8º, no que se refere à região em causa. Nestes casos - ao avaliar o interesse da Comunidade na adopção de medidas -, ter-se-á em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas nos nºs 9 e 10 do artigo 8º, pode ser instituído um direito provisório ou definitivo para toda a Comunidade. Nestes casos, os direitos poderão ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.

4. O nº 8 do artigo 3º é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5º

Início do processo 1. Salvo o disposto no nº 6 do artigo 5º, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping será iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome da indústria comunitária.

a) A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-membro que a transmitirá à Comissão. A Comissão enviará aos Estados-membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a dunúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de recepção pela Comissão.

b) Quando, na ausência de denúncia, um Estado-membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de dumping e do prejuízo daí resultante para a indústria comunitária, comunicá-los-á imediatamente à Comissão.

2. Uma denúncia apresentada nos termos do nº 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o prejuízo alegado. A denúncia conterá as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspectos:

i) identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria comunitária, o autor da denúncia deve identificar a indústria comunitária em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores comunitários conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores comunitários do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar representada por estes produtores;

ii) uma descrição completa do produto alegadamente objecto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

iii) informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, informações sobre os preços a que o produto é vendido do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros ou sobre o valor construído do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade;

iv) informações sobre a evolução do volume das importações alegadamente objecto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado comunitário e a consequente repercussão das importações na indústria comunitária, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária, como os enumerados nos nºs 3 e 5 do artigo 3º 3. A Comissão examinará, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para deteminar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4. Só será iniciado um inquérito nos termos do nº 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada «pela indústria comunitária ou em seu nome», se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

5. As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. Contudo, após recepção de uma denúncia devidamente documentada e antes de iniciar um inquérito, será notificado o governo do país de exportação em causa.

6. Se, em circunstâncias especiais, se decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, tal será feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no nº 2, para justificar o início de um inquérito.

7. Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo serão examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia será rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não será iniciado um processo nos termos do presente artigo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem mais de 3 % do consumo comunitário.

8. A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.

9. Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dará início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia e publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, será informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.

10. O anúncio do início de um processo comunicará o início de um inquérito, indicará o produto e os países em causa, fornecerá um resumo das informações recebidas e referirá que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixará os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito; o anúncio fixará igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o nº 5 do artigo 6º 11. A Comissão avisará do início do processo os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, fornecerá aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do nº 1, e facultá-lo-á, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito apenas será fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.

12. Um inquérito anti-dumping não obsta às operações de desalfandegamento.

Artigo 6º

Inquérito 1. Após o início do processo, a Comissão dará início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados-membros. Esse inquérito incidirá sobre dumping e o prejuízo, que serão investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, será definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrangerá normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não serão, normalmente, tomadas em consideração.

2. Será concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito anti-dumping. O prazo concedido aos exportadores será contado a partir da data de recepção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Poderá ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.

3. A Comissão pode solicitar aos Estados-membros que lhe forneçam informações e os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Comunicarão à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efectuados. Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão transmiti-las-á aos Estados-membros, a não ser que tenham carácter confidencial, caso em que será transmitido um resumo não confidencial.

4. A Comissão pode solicitar aos Estados-membros que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores comunitários, bem como inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os agentes da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-membro, prestar assistência aos agentes dos Estados-membros no exercício das suas funções.

5. As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 10 do artigo 5º, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Ofical das Comunidades Europeias, demonstrando que são partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.

6. Os importadores, os exportadores, os representantes do governo do país de exportação e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 10 do artigo 5º, terão a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta de uma contra-argumentação. Ao conceder-lhes tal possibilidade deve ter-se em conta a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não poderá prejudicá-la no processo. As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, serão tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.

7. Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do nº 10 do artigo 5º, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 19º, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários devem ser tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.

8. Excepto nas circunstâncias previstas no artigo 18º, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões, será analisada na medida do possível.

9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do nº 9 do artigo 5º serão concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos serão sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9º relativamente a medidas definitivas.

Artigo 7º

Medidas provisórias 1. Poderão ser aplicadas medidas provisórias caso tenha sido iniciado um processo nos termos do artigo 5º, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do nº 10 do artigo 5º, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária, e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. As medidas provisórias não serão instituídas antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.

2. O montante do direito anti-dumping provisório não deve exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório, devendo ser inferior à margem de dumping caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

3. As medidas provisórias assumirão a forma de uma garantia, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade subordinada à constituição dessa garantia.

4. A Comissão adoptará medidas provisórias após a realização de consultas ou, em casos de extrema urgência, após ter informado os Estados-membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão num prazo máximo de 10 dias após a notificação aos Estados-membros das medidas adoptadas pela Comissão.

5. Sempre que um Estado-membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas no nº 1 do artigo 7º, a Comissão decidirá, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido, se se deve proceder à instituição de um direito anti-dumping provisório.

6. A Comissão informará imediatamente o Conselho e os Estados-membros de todas as decisões tomadas por força do presente artigo. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, poderá tomar uma decisão diferente.

7. Os direitos provisórios poderão ser instituídos por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser instituídos por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas poderão ser prorrogados, ou instituídos por um período de nove meses, quando os exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela Comissão.

Artigo 8º

Compromissos 1. Os inquéritos podem ser encerrados sem a instituição de direitos provisórios ou definitivos se os exportadores oferecerem voluntariamente compromissos satisfatórios no sentido de reverem os seus preços ou de cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em questão, de forma a que a Comissão, após consultas, considere que o efeito prejudicial no dumping foi eliminado. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não serão superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

2. A Comissão pode propor compromissos, mas nenhum exportador será obrigado a subscrevê-los. O facto de os exportadores não oferecerem tais compromissos ou não aceitarem a sugestão para o fazer não afectará de forma alguma o exame da questão. Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as exportações objecto de dumping. Só serão pedidos ou aceites compromissos de exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo dele resultante. Salvo em circunstâncias excepcionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de observações, nos termos do nº 5 do artigo 20º 3. Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, por exemplo, se o número de exportadores efectivos ou potenciais for muito elevado, ou por outras razões, designadamente de política geral. O exportador em causa pode ser informado das razões na base da proposta de rejeição da oferta de um compromisso e ser-lhe-á concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.

4. As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

5. Quando, após consultas, forem aceites compromissos e não forem levantadas quaisquer objecções no âmbito do comité consultivo, o inquérito será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre os resultados das consultas, acompanhado de uma proposta de encerramento do inquérito. O inquérito será considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

6. Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo será concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe dumping ou prejuízo, o compromisso caducará automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, as autoridades podem exigir que o compromisso seja mantido durante um período razoável. Caso se determine existir dumping e prejuízo, o compromisso será mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente regulamento.

7. A Comissão exigirá que todos os exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação será considerado uma violação do compromisso.

8. Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considerar-se-á, para efeitos do artigo 11º, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de exportação.

9. Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, será instituído um direito definitivo nos termos do artigo 9º, com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso, desde que o inquérito tenha sido concluído com uma determinação final da existência de dumping e de prejuízo e o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, excepto no caso de denúncia dos compromissos pelo exportador.

10. Um direito provisório pode ser instituído nos termos do artigo 7º, após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser violado ou, em caso de violação ou denúncia do compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.

Artigo 9º

Encerramento do processo sem instituição de medidas; instituição de direitos definitivos 1. Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

2. Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adopção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objecção, o inquérito ou o processo será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. O processo será encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do nº 9 do artigo 5º, o prejuízo será normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no nº 7 do artigo 5º Esses mesmos processos serão imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objecto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11º 4. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21º, será instituído um direito anti-dumping definitivo pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, será apresentada ao Conselho uma proposta de medidas definitivas o mais tardar um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito anti-dumping não excederá a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.

5. Será instituído um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento deve precisar o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos no nº 7 do artigo 2º, o nome do país fornecedor em causa.

6. Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17º, qualquer direito anti-dumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17º, mas que não foram incluídos no exame, não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão não terá em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18º As autoridades aplicarão direitos individuais às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17º

Artigo 10º

Retroactividade 1. As medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só serão aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do nº 1 do artigo 7º e do nº 4 do artigo 9º, consoante o caso, sob reserva das excepções previstas no presente regulamento.

2. Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos provarem que existe dumping e prejuízo, o Conselho decidirá, independentemente do facto de vir ou não a ser instituído um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada. Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria comunitária nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios serão liberados e só poderão ser instituídos direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.

3. Caso o direito anti-dumping definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não será cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito será de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não será confirmado.

4. Poderá ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o nº 5 do artigo 14º, a Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações, e:

i) relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados;

ii) para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objecto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja susceptível de comprometer o efeito corrector do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

5. Em caso de violação ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos, em conformidade com o presente regulamento, sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o nº 5 do artigo 14º e essa medida retroactiva não seja aplicável às importações introduzidas na Comunidade antes da violação ou denúncia do compromisso.

Artigo 11º

Duração, reexames e reembolsos 1. Uma medida anti-dumping só se manterá em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.

2. Uma medida anti-dumping definitiva caducará cinco anos após a sua instituição ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade terá lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

a) Será iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a eliminação das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

b) No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários terão a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões serão estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova relevantes e devidamente fundamentados que digam respeito à questão de saber se a eliminação das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

c) Nos termos do presente número, será publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores comunitários terão o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto na alínea a). Será igualmente publicado um anúncio de caducidade efectiva das medidas, nos termos do presente número.

3. A necessidade de manter em vigor as medidas poderá igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.

a) Será iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.

b) Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3º A este respeito, serão tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova pertinentes e devidamente fundamentados.

4. Poderá igualmente ser efectuado um reexame para se determinarem as margens de dumping individuais para novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da instituição das medidas.

a) O reexame será iniciado sempre que um novo exportador ou produtor puder demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis ao produto e sempre que tenham efectivamente exportado para a Comunidade após o referido período de inquérito ou possam demonstrar que contraíram uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade.

b) Será iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efectuar através de um procedimento acelerado, após consulta do comité consultivo e depois de os produtores terem tido a oportunidade de apresentar as suas observações. O regulamento da Comissão relativo ao início de um reexame revogará o direito em vigor no que respeita ao novo exportador em causa, mediante alteração do regulamento que institui o direito e sujeitando as importações a registo nos termos do nº 5 do artigo 14º, por forma a que, caso o reexame tenha como resultado a determinação da existência de dumping relativamente ao referido exportador, os direitos anti-dumping possam ser cobrados a título retroactivo a partir da data de início do referido reexame.

c) O disposto no presente número não será aplicável sempre que tenham sido instituídos direitos nos termos do nº 6 do artigo 9º 5. Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos nºs 2, 3 e 4 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos. Esses reexames serão realizados prontamente e serão normalmente concluídos num prazo de doze meses a contar da data do seu início.

6. Os reexames nos termos do presente artigo serão iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do nº 2 ou revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos nºs 3 e 4 pela instituição comunitária responsável pela sua adopção. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuarão sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país ao abrigo do presente artigo.

7. Sempre que no final do período de aplicação das medidas, definido no nº 2, estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do nº 3, esse reexame abrangerá igualmente as circunstâncias previstas no nº 2.

8. Sem prejuízo do nº 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.

a) A fim de solicitar um reembolso de direitos anti-dumping, o importador apresentará um pedido à Comissão. O pedido será apresentado através do Estado-membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados-membros transmitirão imediatamente o pedido à Comissão.

b) Um pedido de reembolso só será considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos anti-dumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Incluirá igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a Comunidade respeitantes ao exportador ou ao produtor a que são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no presente artigo e que serão fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido será rejeitado.

c) A Comissão decidirá, após consulta do comité consultivo, se e em que medida o pedido de reembolso deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar; as informações e as conclusões resultantes desse reexame serão utilizadas para determinar se e em que medida se justifica o reembolso.

Os reembolsos de direitos serão normalmente efectuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efectuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao direito anti-dumping. O pagamento de qualquer reembolso autorizado deverá ser normalmente efectuado pelos Estados-membros no prazo de 90 dias a contar da data de decisão acima referida.

9. Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplicará, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2º, nomeadamente nos nºs 11 e 12, e no artigo 17º 10. Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examinará a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2º Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o nº 9 do artigo 2º, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos anti-dumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Comunidade.

Artigo 12º

1. Sempre que uma indústria comunitária forneça informações suficientes que demonstrem que as medidas não conduziram a qualquer alteração ou a uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade, o inquérito pode, após consultas, ser reaberto a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos.

2. No decurso de um inquérito realizado nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores e os produtores comunitários devem ter oportunidade de esclarecer a situação no que respeita aos preços de revenda e aos preços de venda posteriores e, caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3º, os preços de exportação serão de novo determinados em conformidade com o artigo 2º e as margens de dumping serão recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação. Quando se considerar que a não alteração dos preços na Comunidade se deve a uma diminuição dos preços de exportação, ocorrida antes ou na sequência da instituição de medidas, as margens de dumping podem ser recalculadas a fim de ter em conta esses preços de exportação mais baixos.

3. Sempre que um novo inquérito efectuado nos termos do presente artigo demonstrar a existência de um aumento da margem de dumping, as medidas em vigor serão alteradas pelo Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, em conformidade com as novas conclusões sobre os preços de exportação.

4. As disposições pertinentes do artigo 5º e 6º são aplicáveis a qualquer reexame efectuado nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este reexame ser efectuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de seis meses a contar da data de início do novo inquérito.

5. As alegadas alterações do valor normal apenas serão tomadas em consideração nos termos do presente artigo quando forem fornecidas à Comissão informações completas sobre os valores normais revistos, devidamente fundamentadas por elementos de prova, nos prazos estabelecidos no anúncio de início do inquérito. Sempre que um inquérito implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a registo em conformidade como nº 5 do artigo 14º, enquanto se aguarda o resultado do inquérito.

Artigo 13º

Evasão 1. A aplicação dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva a importações de produtos similares e/ou das respectivas partes provenientes de países terceiros, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração nos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade resultante de uma prática, processo ou actividade insuficientemente motivada ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos de prova que demonstrem que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos do prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

2. Considera-se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

i) a operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e ii) as partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; e iii) os efeitos correctores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.

3. Serão iniciados inquéritos nos termos do presente artigo sempre que o pedido contiver elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no nº 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de regulamento da Comissão, que dará igualmente instruções às autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o nº 5 do artigo 14º, ou para exigirem garantias. Os inquéritos serão efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, prorrogá-las-á a partir da data em que o registo foi tornado obrigatório, em conformidade com o nº 5 do artigo 14º, ou em que foram exigidas as garantias. As disposições processuais pertinentes do presente regulamento serão aplicáveis, no âmbito do presente artigo, ao início e à tramitação dos inquéritos.

4. Os produtos não serão sujeitos a registo nos termos do nº 5 do artigo 14º nem serão objecto de medidas sempre que forem acompanhados de um certificado aduaneiro que declare que a importação das mercadorias não constitui evasão. Os certificados podem ser emitidos aos importadores, mediante pedido escrito, pelas autoridades aduaneiras autorizadas para o efeito por decisão da Comisssão, após consulta do comité consultivo, ou decisão do Conselho que institua as medidas, sendo válidos durante o prazo e nas condições neles dispostos.

5. Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 14º

Disposições gerais 1. Os direitos anti-dumping provisórios ou definitivos serão instituídos por regulamento e cobrados pelos Estados-membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os institui. Esses direitos serão também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente lançados à importação. Nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos compensatórios que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.

2. Os regulamentos que instituem direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, ou os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de dumping e de prejuízo. Em cada caso será enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável mutatis mutandis aos reexames.

3. Podem ser adoptadas no presente regulamento ou nas suas normas de execução disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1).

4. No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por decisão da Comissão pelo prazo de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, se o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, o decidir. As medidas apenas poderão ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de forma a que seja improvável nova ocorrência de prejuízo, e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas poderão ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.

5. A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo será instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

6. Os Estados-membros comunicarão mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 15º

Consultas 1. As consultas previstas no presente regulamento realizar-se-ão no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizar-se-ão imediatamente, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2. O comité reunir-se-á por convocação do presidente. O presidente comunicará aos Estados-membros, o mais rapidamente possível, todas as informações relevantes.

3. Quando for necessário, as consultas podem realizar-se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notificará os Estados-membros e fixará um prazo durante o qual podem apresentar os seus pontos de vista ou solicitar uma consulta oral, que será organizada pelo presidente, desde que tal consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

4. As consultas incidirão, nomeadamente, sobre:

i) a existência de dumping e os métodos de determinação de margem de dumping;

ii) a existência e a importância do prejuízo;

iii) o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo;

iv) as medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para impedir ou reparar o prejuízo causado pelo dumping, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas.

Artigo 16º

Visitas de verificação 1. Sempre que o considere adequado, a Comissão efectuará visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação poderá não ser efectuada.

2. A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

3. As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.

4. Nos inquéritos efectuados nos termos do presente número, a Comissão será assistida por agentes dos Estados-membros que o tenham solicitado.

Artigo 17º

Amostragem 1. Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transacções for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transacções, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da selecção, ou mais ao volume representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

2. A selecção final das partes, tipos de produtos ou transacções efectuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a selecção de uma amostra representativa.

3. Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido seleccionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, excepto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito no prazo previsto.

4. Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes seleccionadas não colaborarem de forma satisfatória for susceptível de afectar significativamente os resultados do inquérito, pode ser seleccionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18º

Artigo 18º

Não colaboração 1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.

2. A ausência de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.

3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4. Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser divulgadas e constar das conclusões publicadas.

5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem nas disposições do nº 1 do presente artigo, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

Artigo 19º

Confidencialidade 1. Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2. Seré exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

3. Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exactas. Os pedidos de confidencialidade não serão rejeitados arbitrariamente.

4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades comunitárias se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5. O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgarão as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 15º ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-membros, não podem ser divulgados excepto quando especificamente previsto no presente regulamento.

6. As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

Artigo 20º

Divulgação 1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2. As partes referidas no nº 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

3. Os pedidos de divulgação final, definidos no nº 2, devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar um mês após a publicação da instituição desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes terão a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.

4. A divulgação final, que terá devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9º Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes serão divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudicará qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

5. As observações apresentadas depois da divulgação final só serão tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que será de pelo menos 10 dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.

Artigo 21º

Interesse da Comunidade 1. Nos termos do presente regulamento, a fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção deve ter-se em conta um apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do nº 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.

2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a instituição de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que terão a possibilidade de apresentar as suas observações.

3. As partes que tenham actuado em conformidade com o nº 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem ser aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no nº 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas.

4. As partes que tenham actuado em conformidade com o nº 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios instituídos. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de um mês a partir de data de aplicação de tais medidas. As observações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes que terão a possibilidade de responder a essas observações.

5. A Comissão examinará as informações devidamente comunicadas e determinará em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. A síntese dos diferentes pontos de vista expressos no comité será tomada em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos do artigo 9º 6. As partes que tenham actuado em conformidade com o nº 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações serão divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão ou pelo Conselho.

7. Nos termos do presente artigo, as informações só serão tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.

Artigo 22º

Disposições finais O presente regulamento não prejudica a aplicação:

i) de regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a Comunidade e países terceiros;

ii) dos regulamentos comunitários no domínio agrícola e do Regulamento (CEE) nº 1059/69 do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que fixa as disposições comerciais aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes do processamento de produtos agrícolas (1), do Regulamento (CEE) nº 2730/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à glucose e lactose (2), e do Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovoalbumina e para a lactalbumina (3); o presente regulamento será aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação a quaisquer das suas disposições que sejam incompatíveis com a aplicação de direitos anti-dumping;

iii) de medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT.

Artigo 23º

Revogação da legislação em vigor É revogado o Regulamento (CEE) nº 2423/88. As remissões para esse regulamento devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 24º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995. É aplicável aos processos e aos inquéritos dos reexames intercalares iniciados após 1 de Setembro de 1994 e aos inquéritos dos reexames de caducidade cujo anúncio de caducidade iminente tenha sido publicado após essa data. No entanto, as referências aos prazos para os processos iniciados nos termos do nº 9 do artigo 5º só serão aplicáveis após uma data que o Conselho especificará numa decisão a adoptar por maioria qualificada, o mais tardar em 1 de Abril de 1995, com base numa proposta da Comissão a apresentar ao Conselho logo que estejam disponíveis os recursos orçamentais necessários.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho O Presidente H. SEEHOFER

(1) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 521/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 7) e pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89.

(1) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(1) JO nº L 141 de 12. 6. 1969, p. 1.

(2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 da Comissão (JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1).

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4001/87 da Comissão (JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 44).

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