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Document 31991R3789
Commission Regulation (EEC) No 3789/91 of 19 December 1991 amending and extending the periods of validity of Regulations (EEC) No 3044/79, (EEC) No 1782/80, (EEC) No 4121/88, (EEC) No 4033/89, on Community surveillance of imports of certain textile products originating in Malta, Egypt and Turkey
REGULAMENTO (CEE) No 3789/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera e prorroga os Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89, relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia
REGULAMENTO (CEE) No 3789/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera e prorroga os Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89, relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia
JO L 356 de , pp. 69–70
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992
REGULAMENTO (CEE) No 3789/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera e prorroga os Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89, relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia -
Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0069 - 0070
REGULAMENTO (CEE) No 3789/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera e prorroga os Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89, relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2978/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Após consulta no âmbito do comité consultivo instituído pelo artigo 5o do Regulamento (CEE) no 288/82, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2819/79 (3), com a última prorrogação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3788/91 (4), a Comissão submeteu a um regime de vigilância têxteis originários de certos países terceiros; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 3044/79 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3889/90 (6), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de Malta; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 1782/80 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3889/90, a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários do Egipto; Considerando que, pelos Regulamentos (CEE) no 4121/88 (8) e (CEE) no 4033/89 (9), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários da Turquia; Considerando que estes regulamentos caducam em 31 de Dezembro de 1991; Considerando que persistem os motivos que justificaram a adopção destes regulamentos e que é assim conveniente prorrogá-los por um período suplementar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis adoptado pelos Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992. Artigo 2o O texto e os códigos que figuram no anexo do presente regulamento substituem, relativamente às mesmas categorias, o texto e os códigos do anexo I dos Regulamentos (CEE) no 3044/79 e (CEE) no 4121/88. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 1. (3) JO no L 320 de 15. 12. 1979, p. 9. (4) Ver página 67 do presente Jornal Oficial. (5) JO no L 343 de 31. 12. 1979, p. 8. (6) JO no L 367 de 29. 12. 1990, p. 152. (7) JO no L 174 de 9. 7. 1980, p. 16. (8) JO no L 361 de 29. 12. 1988, p. 28. (9) JO no L 382 de 30. 12. 1989, p. 72. ANEXO « ANEXO I Categoria Código NC Designação das mercadorias 6 6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42 Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para homens e rapazes; calças, tecidas, para senhoras e raparigas, de la, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; Partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 21 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41 Parkas, anoraks, blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; Partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais »