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Document 31991R3789

REGULAMENTO (CEE) No 3789/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera e prorroga os Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89, relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia

JO L 356 de , pp. 69–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3789/oj

31991R3789

REGULAMENTO (CEE) No 3789/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera e prorroga os Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89, relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia -

Jornal Oficial nº L 356 de 24/12/1991 p. 0069 - 0070


REGULAMENTO (CEE) No 3789/91 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1991 que altera e prorroga os Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89, relativos ao regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis originários de Malta, do Egipto e da Turquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2978/91 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Após consulta no âmbito do comité consultivo instituído pelo artigo 5o do Regulamento (CEE) no 288/82,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 2819/79 (3), com a última prorrogação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3788/91 (4), a Comissão submeteu a um regime de vigilância têxteis originários de certos países terceiros;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 3044/79 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3889/90 (6), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de Malta;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no 1782/80 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3889/90, a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários do Egipto;

Considerando que, pelos Regulamentos (CEE) no 4121/88 (8) e (CEE) no 4033/89 (9), a Comissão submeteu a um regime de vigilância comunitária as importações de certos produtos têxteis originários da Turquia;

Considerando que estes regulamentos caducam em 31 de Dezembro de 1991;

Considerando que persistem os motivos que justificaram a adopção destes regulamentos e que é assim conveniente prorrogá-los por um período suplementar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O regime de vigilância comunitária das importações de certos produtos têxteis adoptado pelos Regulamentos (CEE) no 3044/79, (CEE) no 1782/80, (CEE) no 4121/88 e (CEE) no 4033/89 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 2o

O texto e os códigos que figuram no anexo do presente regulamento substituem, relativamente às mesmas categorias, o texto e os códigos do anexo I dos Regulamentos (CEE) no 3044/79 e (CEE) no 4121/88.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. (2) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 1. (3) JO no L 320 de 15. 12. 1979, p. 9. (4) Ver página 67 do presente Jornal Oficial. (5) JO no L 343 de 31. 12. 1979, p. 8. (6) JO no L 367 de 29. 12. 1990, p. 152. (7) JO no L 174 de 9. 7. 1980, p. 16. (8) JO no L 361 de 29. 12. 1988, p. 28. (9) JO no L 382 de 30. 12. 1989, p. 72.

ANEXO

« ANEXO I

Categoria Código NC Designação das mercadorias 6 6203 41 10

6203 41 90

6203 42 31

6203 42 33

6203 42 35

6203 42 90

6203 43 19

6203 43 90

6203 49 19

6203 49 50

6204 61 10

6204 62 31

6204 62 33

6204 62 39

6204 63 18

6204 69 18

6211 32 42

6211 33 42

6211 42 42

6211 43 42

Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para homens e rapazes; calças, tecidas, para senhoras e raparigas, de la, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais;

Partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais 21 ex 6201 12 10

ex 6201 12 90

ex 6201 13 10

ex 6201 13 90

6201 91 00

6201 92 00

6201 93 00

ex 6202 12 10

ex 6202 12 90

ex 6202 13 10

ex 6202 13 90

6202 91 00

6202 92 00

6202 93 00

6211 32 41

6211 33 41

6211 42 41

6211 43 41 Parkas, anoraks, blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais;

Partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais »

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