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Document 31990D0055
90/55/EEC: Commission Decision of 17 December 1989 setting up a Consumers' Consultative Council
DECISAO DA COMISSAO de 17 de Dezembro de 1989 que institui um Conselho Consultivo dos Consumidores (90/55/CEE)
DECISAO DA COMISSAO de 17 de Dezembro de 1989 que institui um Conselho Consultivo dos Consumidores (90/55/CEE)
JO L 38 de 10/02/1990, p. 40–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/06/1995; revogado por 395D0260
DECISAO DA COMISSAO de 17 de Dezembro de 1989 que institui um Conselho Consultivo dos Consumidores (90/55/CEE)
Jornal Oficial nº L 038 de 10/02/1990 p. 0040 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0168
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0168
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 1989
que institui um Conselho Consultivo dos Consumidores
(90/55/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Considerando que a constante melhoria das condições de vida e de emprego, assim como o desenvolvimento harmonioso das economias constituem objectivos da Comunidade Económica Europeia;
Considerando que após a conferência dos chefes de Estado ou de Governo realizada em Paris, em Outubro de 1972, a Comunidade tem vindo progressivamente a elaborar uma política de protecção dos consumidores;
Considerando que, no âmbito da realização dos seus objectivos, a Decisão 73/306/CEE da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/1087/CEE (2), instituiu um Comité Consultivo dos Consumidores com a finalidade de manter um contacto estreito e contínuo com os grupos de consumidores ao nível da Comunidade;
Considerando que o ulterior desenvolvimento da Comunidade, bem como o seu alargamento impõem uma redefinição deste órgão consultivo;
Considerando, em especial, que o nº 3 do artigo 100ºA do Tratado determina que as propostas em matéria de protecção dos consumidores feitas no contexto da realização do mercado interno se devem basear num nível de protecção elevado;
Considerando que um número crescente de políticas comunitárias têm uma incidência nos consumidores e que é necessário velar pela integração, nas outras políticas comuns, da política relativa aos consumidores como sublinhou o Conselho nas suas resoluções de 15 de Dezembro de 1986 (3) e de 9 de Novembro de 1989 (4);
Considerando que é conveniente instituir um Conselho Consultivo dos Consumidores, cuja missão e representatividade reflictam designadamente estes novos dados;
Considerando que é oportuno dotar este Conselho de um estatuto com base na experiência adquirida,
DECIDE:
Artigo 1º
1. É instituído junto da Comissão um Conselho Consultivo dos Consumidores, a seguir denominado « Conselho », com funções de comité consultivo.
2. O Conselho é composto por representantes das organizações europeias de consumidores e das organizações e instituições nacionais especialmente competentes em matéria de consumo, bem como por outras personalidades especialmente qualificadas nesta matéria.
Artigo 2º
1. O Conselho pode ser consultado pela Comissão sobre todos os problemas relativos à protecção dos interesses dos consumidores. Tem por tarefa formular pareceres para a Comissão sobre todos os problemas relativos ao respeito pelos interesses dos consumidores ao nível comunitário e, em especial, a realização da política e das acções em matéria de protecção e de informação dos consumidores.
2. O Conselho formula os seus pareceres a pedido da Comissão ou, de acordo com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 11º, por iniciativa própria.
3. O Conselho pode ser consultado relativamente à nomeação de representantes dos consumidores em comités consultivos instituídos junto da Comissão.
Artigo 3º
O Conselho é composto por trinta e nove membros. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:
a) Dezasseis lugares a representantes de organizações europeias de consumidores, segundo o modo de repartição e de selecção descrito no anexo I;
b) Dezassete lugares a representantes de organizações e de instituições nacionais especialmente competentes em matéria de consumo, segundo o modo de repartição e de selecção descrito no anexo II;
c) Seis lugares para personalidades especialmente qualificadas em matéria de consumo, seleccionadas pela Comissão em função da sua competência em matéria de defesa dos interesses dos consumidores, quer a nível geral, quer em domínios ou aspectos específicos.
Artigo 4º
1. Os membros do Conselho são nomeados pela Comissão.
2. São nomeados membros suplentes, nas mesmas condições que os titulares e em igual número.
Sem prejuízo do artigo 10º, o membro suplente substitui de pleno direito o titular em caso de ausência ou impedimento deste.
Artigo 5º
1. O período de exercício de funções de membro do Conselho tem a duração de três anos. É renovável uma vez, no máximo.
2. Após a expiração do período de três anos, os membros do Conselho permanecem em funções até serem substituídos ou renovados os respectivos períodos de exercício de funções. O período de exercício de funções de um membro termina antes da expiração do período de três anos por demissão, deixar de pertencer à organização ou instituição que representa ou por morte. Pode igualmente ser posto termo ao período de exercício de funções de um membro, se a organização que apresentou a sua candidatura solicitar a sua substituição. O membro do Conselho será substituído durante o tempo do período de exercício de funções que resta cumprir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 3º
3. As funções de membro do Conselho não são objecto de remuneração.
Artigo 6º
A lista dos membros titulares e suplentes é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 7º
1. O Conselho elege, por um período de dezoito meses renovável uma vez, um presidente e três vice-presidentes. A eleição realiza-se por maioria de dois terços dos membros.
2. O presidente e os três vice-presidentes, aos quais o Conselho pode, com a maioria prevista no nº 1, associar outros membros até um máximo de oito, constituem a mesa.
3. Sem prejuízo do artigo 9º, a mesa prepara e organiza os trabalhos do Conselho.
4. O Conselho pode constituir grupos de trabalho.
Artigo 8º
1. O Conselho reúne-se na sede da Comissão, por convocação desta. As suas reuniões realizam-se, pelo menos, duas vezes por ano e, além disso, a pedido de dois terços dos seus membros.
2. Em caso de urgência, o Conselho pode, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, adoptar pareceres através de procedimento escrito, cujas regras serão determinadas no regulamento interno do Conselho.
3. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Conselho, da mesa e dos seus grupos de trabalho.
Artigo 9º
A Comissão assegura o secretariado dos trabalhos do Conselho, da mesa e dos grupos de trabalho.
A Comissão estabelece a ordem de trabalhos das reuniões, convoca os membros para as reuniões e fornece-lhes a documentação.
Artigo 10º
1. O Conselho pode convidar para participar nos seus trabalhos, na qualidade de perito, qualquer pessoa que tenha competências específicas sobre um assunto inscrito na ordem de trabalhos.
Os peritos apenas participam nos trabalhos relativos à questão que motivou a sua presença.
2. O Conselho pode convidar para participar nos seus trabalhos, com estatuto de observadores, representantes de organizações profissionais especialmente interessadas num assunto inscrito na ordem de trabalhos.
Os observadores apenas participam nos trabalhos relativos à questão que motivou a sua presença.
3. A Comissão pode convidar para participar nos trabalhos do Conselho, nas condições previstas no nº 1, personalidades especialmente qualificadas em matéria de consumo.
Artigo 11º
1. A formulação de um parecer, por iniciativa própria do Conselho, deve ser decidida por maioria de dois terços dos membros presentes. 2. Sem prejuízo da aplicação do procedimento descrito no nº 2 do artigo 8º, a adopção do parecer pelo Conselho exige a presença de dois terços dos seus membros.
3. Aos pareceres do Conselho podem ser aditados pareceres divergentes, na medida em que estes sejam apoiados por, pelo menos, um terço dos membros presentes.
Artigo 12º
A Comissão, ao solicitar o parecer do Conselho, pode fixar o prazo durante o qual o parecer deverá ser formulado.
Artigo 13º
Sem prejuízo das disposições do artigo 214º do Tratado, os membros do Conselho não devem divulgar as informações de que tiveram conhecimento através dos trabalhos do Conselho, da mesa ou dos grupos de trabalho, no caso de a Comissão os informar que o parecer solicitado ou a questão colocada incide sobre uma matéria com carácter confidencial.
Nesse caso, apenas assistem às sessões os membros do Conselho e os representantes dos serviços da Comissão.
Artigo 14º
A Decisão 73/306/CEE é revogada.
Artigo 15º
A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1990.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1989.
Pela Comissão
Karel VAN MIERT
Membro da Comissão
(1) JO nº L 283 de 10. 10. 1973, p. 18.
(2) JO nº L 320 de 27. 11. 1980, p. 33.
(3) JO nº C 3 de 7. 1. 1987, p. 1.
(4) JO nº C 294 de 22. 11. 1989, p. 1.
ANEXO I
a) Cada uma das seguintes organizações propõe à Comissão uma lista de pelo menos, dezasseis pessoas com igual número de titulares e de suplentes, de entre os quais a Comissão seleccionará quatro membros titulares e quatro membros suplentes.
- Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (BEUC),
- Comité das Organizações Familiares junto das Comunidades Europeias (Coface),
- Comunidade Europeia das Cooperativas de Consumo (Euro-Coop),
- Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
b) A Comissão pode, se for caso disso, reconhecer outras organizações representativas dos consumidores, a fim de adaptar-se à evolução das realidades comunitárias.
ANEXO II
Modo de repartição e de selecção dos membros das organizações e instituições nacionais de carácter geral
a) Os lugares atribuídos a membros de organizações e instituições mencionadas na alínea b) do artigo 3º são repartidos por nacionalidade do seguinte modo:
1.2 // Bélgica : 1 Dinamarca: 1 República Federal da Alemanha: 2 Grécia: 1 Espanha: 2 França: 2 // Luxemburgo: 1 Irlanda: 1 Itália: 2 Países Baixos: 1 Portugal: 1 Reino Unido: 2
b) Cada órgão nacional de coordenação das associações de consumidores propõe à Comissão uma lista de pessoas cujo número é, pelo menos, igual ao dobro do número de lugares com igual número de titulares e suplentes, de entre as quais a Comissão seleccionará o ou os membros titulares e suplentes.
Nos Estados-membros em que tais órgãos não existirem, a Comissão escolhe os membros de entre os representantes de organizações de consumidores e de outras instituições, organismos, institutos de investigação, quer estejam ou não representados ao nível das organizações europeias, que se encarregam, de forma geral, da defesa dos interesses dos consumidores a nível nacional.
As organizações de consumidores devem responder a critérios de representatividade, em especial, a actividade efectivamente desenvolvida para a defesa dos interesses dos consumidores, a independência em relação aos meios profissionais, a pertinência da sua actividade para o interesse colectivo e/ou o número de aderentes.