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Document 62007CJ0465

Sumário do acórdão

Processo C-465/07

Meki Elgafaji e Noor Elgafaji

contra

Staatssecretaris van Justitie

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State)

«Directiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária — Pessoa que pode beneficiar da protecção subsidiária — Artigo 2.o, alínea e) — Risco real de sofrer ofensas graves — Artigo 15.o, alínea c) — Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado — Prova»

Conclusões do advogado-geral M. Poiares Maduro apresentadas em 9 de Setembro de 2008   I ‐ 924

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Fevereiro de 2009   I ‐ 938

Sumário do acórdão

  1. Vistos, asilo, imigração — Política de asilo — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária — Directiva 2004/83 — Condições para poder beneficiar da protecção subsidiária

    [Directiva 2004/83 do Conselho, artigo 15.o, alíneas b) e c)]

  2. Vistos, asilo, imigração — Política de asilo — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária — Directiva 2004/83 — Condições para poder beneficiar da protecção subsidiária

    [Directiva 2004/83 do Conselho, artigos 2.o, alínea e), e 15.o, alínea c)]

  1.  O direito fundamental garantido pelo artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) faz parte dos princípios gerais do direito comunitário cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é igualmente tomada em consideração para efeitos da interpretação do alcance de tal direito na ordem jurídica comunitária. Contudo, é o artigo 15.o, alínea c), da Directiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, que corresponde, em substância, ao referido artigo 3.o

    Em contrapartida, o artigo 15.o, alínea c), da directiva é uma disposição cujo conteúdo é distinto do do artigo 3.o da CEDH e cuja interpretação deve, por conseguinte, ser feita de modo autónomo, respeitando porém os direitos fundamentais tal como garantidos pela CEDH..

    (cf. n.o 28)

  2.  O artigo 15.o, alínea c), da Directiva 2004/83, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, em conjugação com o artigo 2.o, alínea e), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que:

    a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal;

    a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar-se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça.

    Esta interpretação é inteiramente compatível com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 3.o da CEDH.

    (cf. n.os 43, 44 e disp.)

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