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Document 32013R1304

Fundo Social Europeu

Fundo Social Europeu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 1304/2013 — O Fundo Social Europeu

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece os princípios, as regras e as normas relativos à execução do Fundo Social Europeu (FSE).
  • No período de 2014-2020, o FSE irá abranger quatro domínios principais de investimento:

PONTOS-CHAVE

Objetivos globais

O FSE investe nos cidadãos com o objetivo de melhorar as oportunidades de emprego e de educação em toda a UE. Durante o período de 2014-2020, pretende prestar particular atenção aos grupos vulneráveis, incluindo os jovens. O regulamento descreve o âmbito de aplicação do FSE e a sua relação com a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ).

Temas principais

O FSE centra-se numa série de temas principais, incluindo:

Regiões elegíveis

Todos os países da União Europeia (UE) são elegíveis para financiamento do FSE. Podem candidatar-se, através dos países da UE, diversos tipos de organizações, tanto do setor público como do setor privado.

Prioridades orçamentais

Pela primeira vez, foi introduzida uma percentagem mínima para o FSE, fixada em 23,1% do financiamento da política de coesão, o que corresponde a mais de 80 mil milhões de euros destinados à programação do FSE durante o período de programação de 2014-2020.

Em cada país da UE, pelo menos 20% do FSE deve ser destinado à inclusão social e ao combate à pobreza. Isto significa ajudar os cidadãos vulneráveis e os grupos desfavorecidos a adquirirem as competências e os empregos de que necessitam para integrar o mercado do trabalho.

O FSE deve prestar auxílio específico aos jovens suplementando a IEJ com, pelo menos, 3,2 mil milhões de euros. Esta iniciativa deve apoiar exclusivamente os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação nas regiões com taxas de desemprego juvenil superiores a 25%.

À luz da necessidade de abordar os níveis persistentemente elevados de desemprego dos jovens na UE, Regulamento (UE) 2015/779 altera o Regulamento (UE) n.o 1304/2013. Aumenta de 1% para 30% o nível de pré-financiamento inicial pago aos programas operacionais apoiados pela IEJ em 2015.

Concentração nos resultados

Os programas devem ser orientados para os resultados e basear-se no princípio da adicionalidade.*. O mecanismo de concentração (isto é, medidas muito centradas num dado grupo-alvo) é importante para assegurar um impacto real no terreno.

Execução

Os acordos de parceria e os programas operacionais, acordados entre os países da UE e a Comissão Europeia, definirão o quadro dos investimentos estratégicos a nível nacional e regional.

Parcerias público-privadas

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 estabelece que, em relação a uma operação de Parceria público-privada («PPP»), um beneficiário pode ser um organismo regido pelo direito privado de um país da UE («parceiro privado»). O parceiro privado (selecionado para executar a operação) pode ser substituído na condição de beneficiário durante a execução da operação — sempre que tal seja necessário — nos termos e condições da PPP ou do acordo de financiamento entre o parceiro privado e a instituição financeira que cofinancia a operação.

O Regulamento Delegado (UE) 2015/1076 da Comissão estabelece regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas. Em caso de substituição de um beneficiário de uma operação de PPP financiada pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEIE),é necessário assegurar que, após a substituição, o novo parceiro ou organismo assegure pelo menos o mesmo serviço, com as mesmas normas mínimas de qualidade, como exigido pelo primeiro contrato de PPP. Este regulamento estabelece igualmente procedimentos no que se refere a propostas de substituição do parceiro privado e de confirmação do parceiro privado, bem como as condições mínimas a incluir nos acordos de PPP financiados pelos FEIE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 21 de dezembro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Princípio da adicionalidade: o financiamento do FSE não substitui a despesa nacional de um país da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470-486)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 1304/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2015/1076 da Comissão de, 28 de abril de 2015 que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, regras adicionais sobre a substituição dos beneficiários e as responsabilidades conexas, e requisitos mínimos a incluir nos contratos de Parceria Público-Privada financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 175 de 4.7.2015, p. 1-3)

Regulamento de Execução (UE) n.o 288/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, que estabelece normas específicas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito ao modelo para os programas operacionais no âmbito do objetivo para o Investimento no Crescimento e no Emprego, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia, no que diz respeito ao modelo para os programas de cooperação no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 87 de 22.3.2014, p. 1-48)

Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 (JO L 50 de 20.2.2014, p. 22-34)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 08.05.2018

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