Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0216

    Estatísticas sobre as capturas de pesca no Atlântico

    Estatísticas sobre as capturas de pesca no Atlântico

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 216/2009 relativo a estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos países da UE que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte

    Regulamento (CE) n.o 217/2009 relativo às estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos países da UE que pescam no Noroeste do Atlântico

    Regulamento (CE) n.o 218/2009 relativo a estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos países da UE que pescam no Nordeste do Atlântico

    QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?

    Os 3 regulamentos dizem respeito à apresentação pelos países da União Europeia (UE) à Comissão Europeia (Eurostat) de estatísticas precisas e atualizadas sobre as capturas efetuadas por navios de pesca:

    • no Noroeste do Atlântico — Regulamento (CE) n.o 217/2009;
    • no Nordeste do Atlântico — Regulamento (CE) n.o 218/2009;
    • em outras áreas que não o Noroeste do Atlântico, ou seja, o Atlântico centro-este, os mares Mediterrâneo e Negro, o Atlântico sudoeste, o Atlântico sudeste, o oceano Índico oeste — Regulamento (CE) n.o 216/2009.

    Os Regulamentos (CE) n.o 217/2009, (CE) n.o 218/2009 e (CE) n.o 216/2009 revogam e reveem regulamentos anteriormente em vigor relativos a estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca (Regulamentos (CEE) n.o 2018/93, (CEE) No 3880/91 e (CE) n.o 2597/95 respetivamente).

    PONTOS-CHAVE

    Cada um dos regulamentos exige que os países da UE apresentem à Comissão (Eurostat) dados sobre as capturas nominais anuais* por navios registados ou que arvorem pavilhão desse país. Os dados são registados como peso vivo equivalente dos desembarques (o peixe trazido para terra) ou dos transbordos* com aproximação à tonelada.

    Cada regulamento fixa a data-limite para a apresentação à Comissão (Eurostat) pelos países da UE dos dados requeridos e os formatos em que estes devem ser transmitidos.

    No que diz respeito à pesca no Noroeste do Atlântico, o Regulamento (CE) n.o 217/2009 requer adicionalmente dados sobre as capturas e sobre a correspondente atividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas. Se o país em questão não tiver pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deverá informar a Comissão em conformidade.

    As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.

    Salvo disposição em contrário constante das normas adotadas ao abrigo da política comum das pescas da UE, é permitido aos países da UE o uso de técnicas de amostragem para a obtenção de dados sobre as capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos.

    Os países da UE têm de apresentar à Comissão relatórios que forneçam:

    • detalhes sobre a forma como os seus dados foram obtidos;
    • quaisquer técnicas de amostragem utilizadas;
    • a proporção da totalidade dos dados obtidos por amostragem; e
    • a especificação do grau de representatividade e de fiabilidade destes dados.

    Estes relatórios devem ser apresentados até:

    • 1 de janeiro de 1993 (Regulamento (CE) n.o 218/2009);
    • 28 de julho de 1994 (Regulamento (CE) n.o 217/2009); e
    • 14 de novembro de 1996 (Regulamento (CE) n.o 216/2009).

    A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

    Estes são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2009.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Capturas nominais: incluem produtos da pesca desembarcados ou transbordados no mar, seja por que forma for, com exclusão das quantidades que, posteriormente à captura, tenham sido rejeitadas e devolvidas ao mar, consumidas a bordo ou usadas como isco a bordo.
    Transbordos: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (JO L 87, 31.3.2009, p. 1-41)

    As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 216/2009 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

    Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87, 31.3.2009, p. 42-69)

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87, 31.3.2009, p. 70-108)

    Ver versão consolidada.

    última atualização 04.12.2017

    Início