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Document 32009R0216
Estatísticas sobre as capturas de pesca no Atlântico
Estatísticas sobre as capturas de pesca no Atlântico
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTES REGULAMENTOS?
Os 3 regulamentos dizem respeito à apresentação pelos países da União Europeia (UE) à Comissão Europeia (Eurostat) de estatísticas precisas e atualizadas sobre as capturas efetuadas por navios de pesca:
Os Regulamentos (CE) n.o 217/2009, (CE) n.o 218/2009 e (CE) n.o 216/2009 revogam e reveem regulamentos anteriormente em vigor relativos a estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca (Regulamentos (CEE) n.o 2018/93, (CEE) No 3880/91 e (CE) n.o 2597/95 respetivamente).
PONTOS-CHAVE
Cada um dos regulamentos exige que os países da UE apresentem à Comissão (Eurostat) dados sobre as capturas nominais anuais* por navios registados ou que arvorem pavilhão desse país. Os dados são registados como peso vivo equivalente dos desembarques (o peixe trazido para terra) ou dos transbordos* com aproximação à tonelada.
Cada regulamento fixa a data-limite para a apresentação à Comissão (Eurostat) pelos países da UE dos dados requeridos e os formatos em que estes devem ser transmitidos.
No que diz respeito à pesca no Noroeste do Atlântico, o Regulamento (CE) n.o 217/2009 requer adicionalmente dados sobre as capturas e sobre a correspondente atividade de pesca, subdivididas por mês de calendário da captura, arte de pesca, dimensão do navio e principais espécies procuradas. Se o país em questão não tiver pescado no Noroeste do Atlântico no ano civil anterior, deverá informar a Comissão em conformidade.
As listas de espécies e zonas estatísticas de pesca, as descrições destas zonas de pesca e o grau permitido de agregação de dados podem ser alterados pela Comissão.
Salvo disposição em contrário constante das normas adotadas ao abrigo da política comum das pescas da UE, é permitido aos países da UE o uso de técnicas de amostragem para a obtenção de dados sobre as capturas referentes às partes da frota pesqueira cuja cobertura completa implicaria uma aplicação excessiva de procedimentos administrativos.
Os países da UE têm de apresentar à Comissão relatórios que forneçam:
Estes relatórios devem ser apresentados até:
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?
Estes são aplicáveis a partir de 20 de abril de 2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação) (JO L 87, 31.3.2009, p. 1-41)
As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 216/2009 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87, 31.3.2009, p. 42-69)
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação) (JO L 87, 31.3.2009, p. 70-108)
Ver versão consolidada.
última atualização 04.12.2017