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Document 32008R0767

    Regulamento VIS

    Regulamento VIS

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 767/2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    O regulamento cria o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e estabelece os procedimentos e as condições para o intercâmbio de dados em matéria de vistos no que diz respeito aos pedidos de vistos de curta duração entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) que assinaram o Acordo e a Convenção de Schengen.

    PONTOS-CHAVE

    Aviso ao leitor: este regulamento foi alterado várias vezes. A presente síntese reflete o conteúdo do regulamento, conforme alterado e com as alterações entraram efetivamente em vigor.

    Objetivo

    O objetivo do VIS, estabelecido originalmente ao abrigo da Decisão 2004/512/CE, consiste em melhorar a execução da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e as consultas entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao:

    • facilitar o procedimento de pedido de visto;
    • prevenir o «visa shopping»;
    • facilitar a luta contra a fraude;
    • facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e nos territórios nacionais;
    • contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha as condições para a entrada, a estada ou a residência nos territórios nacionais;
    • facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que determina o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país não pertencente à UE (ver síntese);
    • contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.

    Em casos específicos, as autoridades nacionais e a Europol podem requerer o acesso aos dados conservados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação das infrações terroristas e outras infrações penais graves.

    As categorias de dados seguintes são registadas no VIS:

    • dados alfanuméricos sobre o requerente e os vistos pedidos, emitidos, recusados, anulados, retirados ou prorrogados;
    • fotografias;
    • impressões digitais;
    • ligações para pedidos de vistos anteriores e para os processos de requerimento de visto das pessoas que viajam em conjunto.

    Categorias de dados registados no repositório comum de dados de identificação

    Os seguintes dados são registados no repositório comum de dados de identificação (CIR):

    • apelido, nomes próprios, data de nascimento, sexo;
    • apelido de nascimento [apelido(s) anterior(es)], local e país de nascimento, nacionalidade atual e nacionalidade de nascimento;
    • informações sobre os documentos de viagem, incluindo:
      • o tipo e número,
      • o país emissor,
      • a autoridade emissora,
      • a data do termo de validade.

    O acesso ao VIS

    • Apenas o pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos pode introduzir, alterar ou apagar dados do VIS;
    • Apenas o pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos e das autoridades competentes em matéria de controlo nos pontos de passagem das fronteiras externas, controlos de imigração e asilo podem consultar os dados do VIS.
    • As autoridades com acesso ao VIS devem assegurar:
      • que o seu uso é limitado ao necessário, adequado e proporcional para a execução das suas tarefas;
      • ao utilizar o VIS, a não discriminação dos titulares e requerentes de vistos, bem como o respeito pela sua dignidade humana e integridade.

    Introdução de dados pelas autoridades responsáveis pelos vistos

    • A autoridade responsável pelos vistos cria o processo de requerimento de visto caso o pedido seja admissível, de acordo com o Código de Vistos estabelecido no Regulamento de alteração (CE) n.o 810/2009 (ver síntese). Introduz no VIS os dados especificados no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.
    • A autoridade responsável pelos vistos acrescenta outros dados caso tenha sido tomada a decisão de emitir um visto, por exemplo:
      • a autoridade emissora;
      • o tipo de visto;
      • o número da vinheta autocolante;
      • o território em que o titular do visto está autorizado a viajar;
      • as datas de início e de termo da validade do visto;
      • o número de entradas autorizadas pelo visto no território.
    • Devem ser especificados os motivos no caso de ser tomada uma decisão de:
      • recusar, anular ou revogar um visto; ou
      • prorrogar o seu período de validade.

    Utilização do VIS

    O VIS é utilizado:

    • pelas autoridades competentes em matéria de vistos que analisam os pedidos e as decisões relativas a esses pedidos;
    • entre as autoridades centrais responsáveis em matéria de vistos, para efeitos consulta e de pedidos de documentos;
    • pelas autoridades competentes em matéria de vistos, para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas (sem identificar os requerentes).

    Acesso ao VIS por outras autoridades

    • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2226, que introduz o Sistema de Entrada/Saída (SES) da UE (ver síntese), resultou numa maior eficácia e celeridade dos controlos nas fronteiras através de um canal de comunicação seguro entre o sistema central do SES e o VIS Central. A consulta direta entre o SES e o VIS só é possível se o Regulamento (CE) n.o 767/2008 e o Regulamento (UE) 2017/2226 assim o previrem.
    • As autoridades responsáveis pelos vistos que utilizam o VIS podem consultar o SES a partir do VIS:
      • para efeitos de análise e decisão em matéria de pedidos de visto;
      • com o objetivo de extrair e exportar diretamente do VIS para o SES os dados relacionados com os vistos, em caso de anulação, revogação ou prorrogação de um visto.
    • As autoridades responsáveis pelos vistos que utilizam o SES podem consultar o VIS a partir do SES para:
      • extrair diretamente do VIS os dados relacionados com o visto e importá-los para o SES;
      • verificar a autenticidade e a validade do visto;
      • verificar se os dados dos nacionais de países não pertencentes à UE isentos da obrigação de visto relativamente aos quais não foi introduzido um processo no SES foram previamente inscritos no VIS;
      • nos casos em que a identidade de um titular de visto é verificada através de impressões digitais, verificar a identidade do titular do visto através da comparação das impressões digitais constantes do VIS.
    • As autoridades competentes para efetuar verificações no território dos Estados-Membros podem pesquisar dados unicamente para efeitos de verificação da identidade do titular do visto e/ou da autenticidade do visto e/ou do cumprimento das condições para a entrada, a permanência ou a residência.
    • As autoridades nacionais competentes em matéria de asilo podem ter acesso aos dados, unicamente para efeitos de:
      • determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo; e
      • análise de um pedido de asilo.

    Funcionamento do VIS

    • Desde junho de 2018, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) é responsável pela gestão operacional do VIS Central e das Interfaces Nacionais que ligam os sistemas nacionais dos Estados-Membros.
    • A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS, 24 horas por dia e sete dias por semana. As tarefas incluem o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir que o sistema funcione a um nível satisfatório de qualidade operacional.
    • Cada Estado-Membro da UE é responsável:
      • pelo desenvolvimento, organização, gestão, funcionamento e manutenção do respetivo sistema nacional;
      • pela garantia da segurança dos dados antes e durante a sua transmissão para a respetiva Interface Nacional e, portanto, pela adoção de um plano de segurança;
      • pelo acesso ao VIS por parte do pessoal devidamente autorizado das respetivas autoridades nacionais competentes;
      • pelos custos dos sistemas.
    • Os dados do VIS não devem ser comunicados a países não pertencentes à UE ou a organizações internacionais, exceto se tal for indispensável para efeitos de comprovação da identidade de nacionais de países não pertencentes à UE em casos individuais.

    Segurança, responsabilidade e proteção dos dados

    • O Estado-Membro que introduziu os dados no VIS deve garantir a sua segurança antes e durante a transmissão à Interface Nacional. Cada país deve garantir a segurança dos dados que receber do VIS e adotar um plano de segurança relativo ao seu sistema nacional.
    • Qualquer indivíduo ou país que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer ato incompatível com o Regulamento (CE) n.o 767/2008 tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo país responsável.
    • Os países e a eu-LISA devem conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no VIS, bem como registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extração dos dados.
    • Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade nacional de controlo, designada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (ver síntese), fiscaliza a legalidade do tratamento de dados pessoais pelo país em causa. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados controla as atividades da eu-LISA.

    Aplicação

    Enquanto instrumento Schengen, o presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros, com exceção da Irlanda. A Dinamarca decidiu aplicar o regulamento, tal como o fizeram a Islândia, a Noruega e a Suíça.

    Alterações recentes ao Regulamento (CE) n.o 767/2008

    A fim de responder aos desafios em matéria de segurança e à evolução dos padrões de migração, estão a ser envidados esforços para tornar os vários sistemas de informação da UE interoperáveis. O Regulamento (CE) n.o 767/2008 foi, por conseguinte, alterado diversas vezes, de modo a ter em conta este trabalho — embora estas alterações só sejam aplicáveis a partir de uma data que está ainda por decidir, e que não será antes de 2023. As referidas alterações são as que se apresentam seguidamente.

    • Regulamento (UE) 2019/817 relativo à interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da justiça, da liberdade e da segurança (ver síntese).
    • Regulamento (UE) 2021/1134 que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008, bem como dois textos estreitamente relacionados, o Código de Vistos [Regulamento (CE) n.o 810/2009 — ver síntese] e o Código das Fronteiras Schengen [Regulamento (UE) 2016/399 — ver síntese]. Entre outros aspetos, reforça as verificações dos antecedentes realizadas antes de ser tomada uma decisão sobre a concessão de um visto.
    • Regulamento (UE) 2021/1152 que altera o Regulamento (CE) n.o 767/2008 em relação à interoperabilidade do VIS com o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1240 (ver síntese).

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    • A aplicação do Regulamento (CE) n.o 767/2008 tinha de ser determinada pela Comissão Europeia em conformidade com o seu artigo 48.o, n.o 3. O VIS entrou em funcionamento em 11 de outubro de 2011.
    • Os artigos 26.o, 27.o, 32.o, 45.o, 48.o, n.o 1, n.o 2 e n.o 4, e o artigo 49.o são aplicáveis desde 2 de setembro de 2008.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60–81).

    As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 767/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99–137).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1–71).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1–88).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1–52).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31–59).

    Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1–58).

    Ver versão consolidada.

    Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5–7).

    Ver versão consolidada.

    última atualização 03.08.2023

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