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Document 51995PC0655
PROPOSAL FOR A 13TH EUROPEAN PARLIAMENT AND COUNCIL DIRECTIVE ON COMPANY LAW CONCERNING TAKEOVER BIDS
PROPOSTA DE 13a DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO EM MATÉRIA DE DIREITO DAS SOCIEDADES RELATIVA ÀS OFFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO
PROPOSTA DE 13a DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO EM MATÉRIA DE DIREITO DAS SOCIEDADES RELATIVA ÀS OFFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO
/* COM/95/0655 final - COD 95/0341 */
JO C 162 de , pp. 5–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
PROPOSTA DE 13a DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO EM MATÉRIA DE DIREITO DAS SOCIEDADES RELATIVA ÀS OFFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO /* COM/95/0655 FINAL - COD 95/0341 */
Jornal Oficial nº C 162 de 06/06/1996 p. 0005
Proposta de décima terceira directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de direito das sociedades relativa às ofertas públicas de aquisição (96/C 162/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 655 final - 95/0341(COD) (Apresentada pela Comissão em 7 de Fevereiro de 1996) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 54º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que é necessário coordenar determinadas garantias que são exigidas nos Estados-membros às sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, para proteger os interesses tanto dos sócios como de terceiros, com o objectivo de tornar essas garantias equivalentes a nível da Comunidade; Considerando que é necessário proteger os interesses dos accionistas das sociedades sujeitas à ordem jurídica de um Estado-membro no caso de essas sociedades serem objecto de uma oferta pública de aquisição ou de uma alteração de controlo, estando os respectivos títulos admitidos à negociação num mercado regulamentado no âmbito da presente directiva; Considerando que apenas uma acção a nível comunitário pode assegurar um nível adequado de protecção para todos os accionistas da União e fornecer linhas de orientação mínimas para a realização de ofertas públicas de aquisição; que os Estados-membros, actuando por si só, não poderão estabelecer o mesmo nível de protecção, de modo especial no caso de operações transfronteiras de aquisição ou de obtenção de controlo; Considerando que a adopção de uma directiva constitui o procedimento adequado para estabelecer um enquadramento que integre diversos princípios comuns e um pequeno número de requisitos genéricos que os Estados-membros deverão obrigatoriamente implementar, através de regras mais pormenorizadas, de acordo com os seus sistemas nacionais e os seus contextos culturais; Considerando que os Estados-membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os accionistas que têm participações minoritárias após a aquisição do controlo da sua sociedade; que essa protecção pode ser assegurada quer obrigando a pessoa que obteve o controlo da sociedade a lançar uma oferta a todos os accionistas para a totalidade ou para uma parte substancial das suas participações quer prevendo outras formas que prossigam o objectivo de uma protecção pelo menos equivalente dos accionistas minoritários; Considerando que cada Estado-membro deverá designar uma autoridade ou autoridades que deverão exercer a fiscalização da oferta em todos os seus aspectos e assegurar que as partes nela intervenientes cumprem as regras estabelecidas nos termos da presente directiva; que as diferentes autoridades devem cooperar entre si; Considerando que é conveniente incentivar o controlo voluntário exercido por organismos de auto-regulamentação, para evitar o recurso a acções administrativas ou judiciais; Considerando que, para reduzir a possibilidade de operações de iniciados, os oferentes deverão ser obrigados a anunciar a sua intenção de lançar a oferta logo que possível, bem como a informar a autoridade de fiscalização e o órgão de administração ou de direcção da sociedade visada desse facto antes de ser tornado público; Considerando que os destinatários da oferta deverão ser devidamente informados das condições da mesma, através de um documento relativo a essa oferta; Considerando que é necessário limitar no tempo as ofertas públicas de aquisição; Considerando que, para poderem exercer as suas funções de modo satisfatório, as autoridades de fiscalização deverão em cada momento ter a possibilidade de exigir às partes intervenientes na oferta que lhes forneçam informações sobre essa mesma oferta; Considerando que, para evitar operações que possam comprometer o sucesso da oferta, é necessário limitar os poderes do órgão de administração ou de direcção da sociedade visada em relação a certas operações de carácter excepcional; Considerando que o órgão de administração da sociedade visada deve publicar um documento em que apresente o seu parecer sobre a oferta e os fundamentos em que se baseia; Considerando que é necessário que os Estados-membros prevejam regras que abranjam os casos em que a oferta pode ser retirada ou declarada nula uma vez que o documento de oferta tenha sido publicado, o direito de o oferente rever a sua oferta, a possibilidade de ofertas concorrentes para os títulos de uma sociedade, que beneficiam necessariamente os seus accionistas, e a forma de publicidade dos resultados da oferta, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Âmbito de aplicação As medidas de coordenação previstas na presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas, ou outros mecanismos ou medidas dos Estados-membros, relativas às ofertas públicas de aquisição de títulos de uma sociedade sujeita à ordem jurídica de um Estado-membro, quando esses títulos estão, na totalidade ou em parte, admitidos à negociação num mercado, em um ou diversos Estados-membros, regulamentado e sujeito a fiscalização por parte de autoridades reconhecidas pelos poderes públicos, funcionando de modo regular, e acessível, directa ou indirectamente, ao público. Artigo 2º Definições Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por: - «oferta pública de aquisição» («oferta»): uma oferta feita aos detentores de títulos de uma sociedade para adquirir a totalidade ou uma parte desses valores contra pagamento em numerário e/ou troca por outros títulos. Essa oferta pode ser compulsiva, se tal for estabelecido pelos Estados-membros como forma de proteger os accionistas minoritários, ou voluntária, - «sociedade visada»: a sociedade cujos títulos são objecto de uma oferta, - «oferente»: qualquer pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado, que lance uma oferta, - «títulos»: valores mobiliários que conferem direitos de voto numa sociedade ou que permitam obter valores mobiliários que comportem esses direitos, - «partes na oferta»: o oferente, os membros do órgão de administração ou de direcção do oferente, caso o oferente seja uma sociedade, os destinatários da oferta e os membros do órgão de administração ou de direcção da sociedade visada. Artigo 3º Protecção dos accionistas minoritários 1. Sempre que, na sequência de uma aquisição, uma pessoa singular ou colectiva venha a deter títulos que, adicionados a uma eventual participação que já detenha, lhe confiram uma determinada percentagem dos direitos de voto numa sociedade abrangida pelo artigo 1º, de modo a dispor do controlo dessa sociedade, os Estados-membros deverão assegurar que são postas em vigor regras, medidas ou outros mecanismos que obriguem essa pessoa a lançar uma oferta nos termos do artigo 10º, ou prevejam outras formas adequadas de proteger os accionistas minoritários dessa sociedade. 2. A percentagem de direitos de voto que se considera conferir o controlo de uma sociedade, para efeitos do nº 1, bem como a forma do seu cálculo, deverá ser estabelecida pelo direito interno do Estado-membro em que se situa a autoridade de fiscalização. Artigo 4º Autoridade de fiscalização 1. Os Estados-membros designarão a autoridade ou autoridades que devem exercer a fiscalização da oferta em todos os seus aspectos. As autoridades assim designadas podem incluir associações ou organismos privados. Os Estados-membros informarão a Comissão dessa designação, devendo especificar qualquer eventual repartição de funções. 2. A autoridade competente para a fiscalização da oferta será a do Estado-membro no qual a sociedade visada tem a sua sede social, desde que os títulos dessa sociedade estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-membro. Caso contrário, a autoridade competente será a do Estado-membro onde se situa o mercado regulamentado onde os títulos que são objecto da oferta estão admitidos à negociação há mais tempo. 3. Sem prejuízo do seu dever de sigilo profissional, as autoridades competentes dos Estados-membros cooperarão entre si, na medida em que for necessário para o desempenho das suas funções, devendo para este efeito trocar entre si quaisquer informações que se revelem necessárias. 4. As autoridades de fiscalização deverão dispor de todos os poderes necessários ao exercício das suas funções, incluindo a responsabilidade de garantir que as partes envolvidas na oferta cumprem as regras estabelecidas nos termos da presente directiva. Além disso, os Estados-membros podem prever a possibilidade de as suas autoridades de fiscalização, através de uma decisão devidamente fundamentada, concederem derrogações às regras estabelecidas nos termos da presente directiva, desde que, ao fazê-lo, respeitem os princípios referidos no artigo 5º 5. A presente directiva não prejudica a faculdade que os tribunais possam ter, num Estado-membro, de recusar a admissibilidade de um processo judicial e decidir se tal processo afecta o resultado da oferta, desde que a parte lesada disponha de vias de recurso adequadas, quer através de um processo junto da autoridade de fiscalização quer através do direito de intentar uma acção de indemnização perante os tribunais. Artigo 5º Princípios gerais 1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros assegurarão que as regras ou outras medidas dela decorrentes respeitam os seguintes princípios: a) Todos os detentores de títulos da sociedade visada que se encontrem em situações idênticas devem beneficiar de um tratamento igual; b) Os destinatários da oferta devem dispor de tempo e de informações suficientes para lhes permitir tomar uma decisão devidamente fundamentada sobre a mesma; c) O órgão de administração ou de direcção da sociedade visada deve agir de acordo com os interesses da sociedade, considerada no seu conjunto; d) Não devem ser criados mercados artificiais para os títulos da sociedade visada, da sociedade oferente ou de qualquer outra sociedade relacionada com a oferta; e) A sociedade visada não deve, em virtude de uma oferta respeitante aos seus títulos, ser perturbada no exercício da sua actividade por um período injustificadamente longo. 2. Os Estados-membros assegurarão a adopção de regras que satisfaçam os requisitos mínimos previstos nos artigos seguintes, com vista à prossecução do objectivo previsto no nº 1. Artigo 6º Informações 1. Os Estados-membros assegurarão a adopção de regras que exijam que a decisão de efectuar uma oferta seja tornada pública e que a autoridade de fiscalização, bem como o órgão de administração ou de direcção da sociedade visada, tomem conhecimento dessa oferta antes de a respectiva decisão ser tornada pública. 2. Os Estados-membros assegurarão a adopção de regras que exijam ao oferente a elaboração e a divulgação em tempo oportuno de um documento relativo à oferta que contenha as informações necessárias para permitir aos seus destinatários tomarem uma decisão devidamente fundamentada sobre a mesma. Antes de esse documento ser tornado público, o oferente deverá transmiti-lo à autoridade de fiscalização. 3. Essas regras deverão exigir que o documento contenha pelo menos as seguintes informações: - as condições da oferta, - a identificação do oferente ou, caso o oferente seja uma sociedade, o tipo, a firma e a sede social dessa sociedade, - os títulos, ou a categoria ou categorias de títulos, que são objecto da oferta, - a contrapartida oferecida por título ou categoria de títulos, o método de avaliação utilizado para a sua determinação e indicações sobre a forma de prestação dessa contrapartida, - as percentagens ou quantidades máxima e mínima de títulos que o oferente se compromete a adquirir, - informações relativas a quaisquer participações que o oferente já detenha na sociedade visada, - todas as condições a que a oferta está sujeita, - as intenções do oferente relativamente às actividades da sociedade visada no futuro, bem como no que diz respeito ao seu pessoal e à sua gestão, - o período de aceitação da oferta, que não pode ser inferior a quatro semanas nem superior a dez, a partir da data em que o documento for tornado público, - caso a contrapartida proposta pelo oferente inclua títulos, informações relativas a esses títulos. 4. Os Estados-membros assegurarão a adopção de regras que garantam que as partes envolvidas na oferta fornecem à autoridade de fiscalização, sempre que solicitado, quaisquer informações respeitantes à oferta de que disponham e que aquela autoridade considere necessárias para o desempenho das suas funções. Artigo 7º Publicidade 1. Os Estados-membros assegurarão a adopção de regras que exijam que a oferta seja tornada pública de tal forma que se evite a criação de mercados artificiais para os títulos da sociedade visada ou da sociedade oferente. 2. Os Estados-membros assegurarão a adopção de regras que prevejam a publicação de todas as informações e documentos exigidos por forma a garantir que os destinatários da oferta deles possam dispor facilmente e em tempo oportuno. Artigo 8º Deveres do órgão de administração ou de direcção da sociedade visada Os Estados-membros assegurarão a adopção de regras com vista a: a) Garantir que, após a recepção das informações relativas à oferta, e até que o resultado dessa oferta seja tornado público, o órgão de administração ou de direcção da sociedade visada se abstenha de qualquer acção susceptível de comprometer o êxito da oferta, e designadamente de qualquer emissão de acções suseptível de impedir, de forma duradoura, que o oferente assuma o controlo da sociedade visada, a menos que disponha de autorização prévia da assembleia geral de accionistas para esse efeito; b) Garantir que o órgão de administração ou de direcção da sociedade visada elabore e torne público um documento no qual apresente o seu parecer, devidamente fundamentado, sobre a oferta. Artigo 9º Regras aplicáveis à realização de ofertas Além disso, os Estados-membros assegurarão a adopção de regras, relativas à realização de ofertas, pelo menos nos seguintes domínios: a) Retirada ou nulidade das ofertas; b) Revisão das ofertas; c) Ofertas concorrentes; d) Publicidade dos resultados das ofertas. Artigo 10º Oferta compulsiva 1. Caso um Estado-membro preveja uma oferta compulsiva como forma de proteger os accionistas minoritários, essa oferta deverá ser dirigida a todos os accionistas, para a totalidade ou para uma parte substancial das suas participações, a um preço susceptível de proteger os respectivos interesses. 2. Se essa oferta compulsiva apenas incidir sobre uma parte dos títulos da sociedade visada, e os accionistas se propuserem vender ao oferente uma quantidade de títulos superior à que é objecto dessa oferta parcial, esses accionistas deverão beneficiar de um tratamento idêntico, na proporção dos títulos por eles detidos. Artigo 11º Transposição da directiva 1. Os Estados-membros assegurarão que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou outros mecanismos ou medidas necessários ao cumprimento da presente directiva entrem em vigor antes de 1 de Abril de 1998. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições ou outras medidas referidas no nº 1, fazendo uma referência específica à presente directiva. Artigo 12º Destinatários da directiva Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.