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Document 32026R0464
Regulation (EU) 2026/464 of the European Parliament and of the Council of 24 February 2026 amending Regulation (EU) 2024/1348 as regards the establishment of a list of safe countries of origin at Union level
Regulamento (UE) 2026/464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita à criação de uma lista de países de origem seguros a nível da União
Regulamento (UE) 2026/464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita à criação de uma lista de países de origem seguros a nível da União
PE/67/2025/REV/1
JO L, 2026/464, , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/464/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/464 |
26.2.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2026
que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita à criação de uma lista de países de origem seguros a nível da União
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alínea d),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), aplicam-se regras específicas sempre que um requerente provenha de um país de origem seguro. Mais concretamente, a apreciação do pedido tem de ser acelerada e, se o requerente ainda não tiver sido autorizado a entrar no território dos Estados-Membros, um deles poderá apreciar o mérito do pedido no âmbito de um procedimento de fronteira. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2024/1348 prevê a possibilidade de designar países terceiros como países de origem seguros a nível da União, em conformidade com as condições aí previstas. É necessário reforçar a aplicação do conceito de país de origem seguro enquanto instrumento essencial para apoiar a apreciação rápida de pedidos provavelmente infundados designando países terceiros como países de origem seguros. É igualmente necessário dar resposta a algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países de origem seguros definidas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, deverá ser criada uma lista a nível da União de países de origem seguros. Embora os Estados-Membros conservem o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional como países de origem seguros de países terceiros distintos dos designados como países de origem seguros ao nível da União, tal designação comum a nível da União deverá assegurar que o conceito de país de origem seguro seja aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme relativamente aos requerentes cujos países de origem sejam designados países de origem seguros. |
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(3) |
O facto de um país terceiro ser considerado um país de origem seguro, a nível da União ou a nível nacional, não poderá constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país, mesmo para os que não pertençam a uma categoria de pessoas para a qual é feita uma exceção na designação desse país como país de origem seguro, e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual do pedido de proteção internacional. Pela sua própria natureza, a avaliação da questão de saber se um país terceiro deverá ser designado como país de origem seguro só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país de origem seguro se o requerente não puder apresentar elementos que justifiquem por que razão o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual, e desde que o requerente tenha a nacionalidade desse país ou desde que seja apátrida e tenha tido anteriormente residência habitual nesse país. A aplicação do conceito de país de origem seguro no âmbito da avaliação individual não prejudica o facto de determinadas categorias de requerentes se encontrarem numa situação específica nos países terceiros designados países de origem seguros e poderem, por conseguinte, ter um receio fundado de perseguição ou correr um risco real de ofensa grave. |
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(4) |
A avaliação da possibilidade de um país terceiro ser designado como país de origem seguro baseia-se num conjunto de fontes de informação pertinentes e disponíveis, incluindo informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo («Agência para o Asilo») criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações internacionais pertinentes. A avaliação tem também em conta, quando disponível, a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/2303, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348. Com base numa série de fontes de informação desse tipo, alguns países terceiros são considerados países de origem seguros. |
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(5) |
A designação de um país terceiro como país de origem seguro ao abrigo do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2024/1348 baseia-se em informações provenientes de fontes pertinentes e disponíveis que sejam fiáveis, oficiais e devidamente fundamentadas. Além disso, tal designação reflete a situação geral nesse país e não é afetada pelas circunstâncias pessoais, que só poderão ser avaliadas para determinar se, excecionalmente, o conceito de país de origem seguro não deverá ser aplicado num caso particular. Por conseguinte, no contexto do controlo jurisdicional nacional, o principal objetivo dessa avaliação deverão ser os elementos de prova pormenorizados relativos à situação pessoal dos requerentes que justifiquem a aplicabilidade do conceito de país de origem seguro. Em conformidade com os Tratados, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar sobre quaisquer dúvidas quanto à validade da designação de um país terceiro como país de origem seguro a nível da União. |
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(6) |
No que diz respeito a um país ao qual foi concedido o estatuto de país candidato à adesão à União («país candidato»), o Tratado da União Europeia (TUE) determina as condições e os princípios que qualquer país que pretenda tornar-se Estado-Membro tem de observar. Tais condições e princípios foram criados pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 («critérios de Copenhaga») e reforçados pelo Conselho Europeu de Madrid de 1995. Os critérios de Copenhaga são os seguintes: a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção, uma economia de mercado que funcione, bem como condições para fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior da União, e a capacidade para assumir as obrigações da União decorrentes da adesão, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo legislativo da União, e a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária. |
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(7) |
O Conselho Europeu concede o estatuto de país candidato a um país através de uma decisão unânime, com base num parecer da Comissão Europeia, elaborado na sequência do pedido de adesão do país à União. No que respeita, em especial, aos critérios políticos de adesão à União, constatou-se que os países candidatos avançaram no sentido de alcançar a estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção. Por conseguinte, pode concluir-se que os países terceiros aos quais foi concedido o estatuto de país candidato deverão ser considerados países de origem seguros na aceção do Regulamento (UE) 2024/1348 e deverão, em conformidade, ser designados países de origem seguros a nível da União. Tais designações não prejudicam quaisquer decisões futuras a tomar pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho sobre a admissão dos países candidatos à União. No entanto, deverá atender-se devidamente ao facto de que a situação num país candidato poder alterar-se ao ponto de a designação de tal país como país de origem seguro deixar de se aplicar. O presente regulamento deverá, pois, prever que a designação de um país terceiro ao qual tenha sido concedido o estatuto de país candidato como país de origem seguro deixe de se aplicar sempre que qualquer das seguintes circunstâncias se verifique: exista uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno no país terceiro; tenham sido adotadas medidas restritivas, na aceção da parte V, título IV, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo em conta as ações do país terceiro que afetam os direitos e as liberdades fundamentais relevantes para a designação como país de origem seguro; ou a taxa de reconhecimento a nível da União relativamente aos requerentes provenientes do país terceiro seja superior a 20 % do número total de decisões emitidas pelo órgão de decisão relativamente a esse país terceiro. Os Estados-Membros não deverão aplicar o conceito de país de origem seguro aos requerentes de um país candidato durante o período em que se mantiverem as circunstâncias previstas no presente regulamento. |
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(8) |
Ao analisar se existe uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno num país candidato, deverá ser tido em conta um vasto leque de fontes de informação pertinentes, incluindo informações provenientes de qualquer instituição, órgão ou organismo pertinente da União ou de uma organização internacional. Em especial, deverá ser tido em conta se o Conselho Europeu ou o Conselho reconheceram a existência de uma situação de conflito armado internacional ou interno no país candidato em causa, nomeadamente se foi adotada uma decisão do Conselho nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (5) em consequência de uma situação de conflito armado. Do mesmo modo, ao determinar se deixou de existir uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno num país candidato, deverá ser tido em conta o facto de o Conselho Europeu ou o Conselho terem reconhecido que as circunstâncias pertinentes deixaram de existir, inclusive nos casos em que tenha sido adotada uma decisão do Conselho nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2001/55/CE em consequência do fim de uma situação de conflito armado. |
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(9) |
É essencial que a designação dos países candidatos como países de origem seguros seja aplicada uniformemente em todos os Estados-Membros, inclusive no que diz respeito às circunstâncias previstas no presente regulamento em que esses países deverão deixar de ser considerados países de origem seguros. A fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento e proporcionar segurança jurídica, a Comissão deverá acompanhar continuamente a situação nos países candidatos e informar os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho sempre que, com base nas informações disponíveis, uma dessas circunstâncias se verifique ou deixe de se verificar num desses países, tornando essas informações imediatamente acessíveis ao público através da publicação de um aviso na série C do Jornal Oficial da União Europeia. Tendo em conta as potenciais implicações para as relações externas da União e dos Estados-Membros, a Comissão não deverá informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu sem a aprovação prévia do Conselho de que existe uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada numa situação de conflito armado internacional ou interno num país candidato. Por conseguinte, antes de informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu de qualquer ameaça grave resultante de violência indiscriminada numa situação de conflito armado internacional ou interno num país candidato, a Comissão deverá notificar o Conselho, que deverá dar a sua aprovação prévia. |
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(10) |
No que toca ao Kosovo (*), de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, 16 Estados-Membros designam atualmente o Kosovo como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes do Kosovo sido de 5 % em 2024. O Kosovo é um potencial candidato à adesão à União. A sua Constituição incorpora os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. O Kosovo é uma democracia parlamentar representativa pluripartidária com uma separação de poderes entre as instituições legislativas, executivas e judiciais, estando o regime jurídico aplicável em conformidade com as normas europeias. De um modo geral, o seu regime jurídico garante a proteção dos direitos fundamentais e está em consonância com as normas europeias. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Kosovo para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Não existe risco de ofensa grave no Kosovo na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Ao abrigo do direito nacional do Kosovo não existe a pena de morte e as autoridades do Kosovo mostram-se empenhadas na prevenção da tortura e dos maus-tratos. Não há qualquer conflito armado no Kosovo e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Não existe perseguição no Kosovo na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347. |
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(11) |
Relativamente ao Bangladexe, segundo as informações provenientes da Agência para o Asilo, seis Estados-Membros designam-no atualmente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes do Bangladexe sido de 4 % em 2024. O país ratificou vários instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. O Bangladexe é uma república parlamentar regida por uma Constituição que determina a separação entre os poderes executivo e judicial. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Bangladexe para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. De um modo geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347. Embora o Bangladexe mantenha a pena de morte e não tenha assinado o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, as sentenças de morte raramente são executadas. O Bangladexe ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Não há qualquer conflito armado no Bangladexe e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347. |
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(12) |
No que diz respeito à Colômbia, de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, nenhum Estado-Membro a designa presentemente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Colômbia sido de 5 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 1991 e a jurisprudência subsequente do Tribunal Constitucional preveem garantias sólidas em matéria de direitos humanos. A Colômbia é uma república federal com um sistema político representativo e democrático e uma separação entre os poderes executivo, legislativo e judicial. Não existem indícios da prática generalizada de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Colômbia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe na Colômbia um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347, exceto em zonas rurais específicas sem presença integral do Estado. A pena de morte é proibida pela Constituição colombiana. O seu regime jurídico, que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, está em conformidade com as normas internacionais. Não existe uma ameaça generalizada resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347. |
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(13) |
Em relação ao Egito, de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, seis Estados-Membros designam-no como atualmente país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes do Egito sido de 4 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. O Egito é uma república em que o presidente exerce simultaneamente as funções de chefe de Estado e de chefe do poder executivo. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos do Egito para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347. Embora mantenha a pena de morte no código penal e na legislação militar, o Egito ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Na sua Estratégia Nacional para os Direitos Humanos, o Egito declarou a intenção de reformar a lei sobre a prisão preventiva, melhorar as condições de detenção, limitar o número de crimes punidos pela morte e reforçar a cultura dos direitos humanos em todas as instituições governamentais. É necessária uma aplicação eficaz, tendo sido realizados progressos até à data na vertente institucional. Não há qualquer conflito armado no Egito e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347. |
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(14) |
No que diz respeito à Índia, segundo as informações provenientes da Agência para o Asilo, nove Estados-Membros designam-na atualmente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Índia sido de 2 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Índia é uma república constitucional e uma democracia parlamentar. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Índia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347. A Índia mantém a pena de morte no seu direito penal e não assinou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte — no entanto, a pena de morte não é aplicada na prática desde 2020. A Índia assinou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Não há qualquer conflito armado na Índia e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347. |
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(15) |
Quanto a Marrocos, de acordo com as informações provenientes da Agência para o Asilo, 11 Estados-Membros designam-no atualmente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes de Marrocos sido de 4 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. Marrocos é uma monarquia parlamentar. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos de Marrocos para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347. Marrocos observa uma moratória sobre a aplicação da pena de morte desde 1993. Porém, mantém a pena de morte no direito penal e não ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte. Marrocos ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Não há qualquer conflito armado em Marrocos e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347. |
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(16) |
Relativamente à Tunísia, segundo as informações provenientes da Agência para o Asilo, 10 Estados-Membros designam-na atualmente como país de origem seguro a nível nacional, tendo a taxa de reconhecimento a nível da União dos requerentes provenientes da Tunísia sido de 4 % em 2024. O país ratificou os principais instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos. A Constituição de 2022 consagra um sistema presidencialista. Não há indícios de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos da Tunísia para países onde corram o risco de sujeição a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratamentos desumanos ou degradantes. Em geral, não existe um risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2024/1347. A Tunísia observa uma moratória sobre a aplicação da pena de morte desde 1991. Não obstante, mantém a pena de morte no direito penal e não ratificou o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte. A Tunísia ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Não há qualquer conflito armado na Tunísia e, por conseguinte, não existe nenhuma ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Em geral, não existe perseguição no país na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347. |
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(17) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348, um país terceiro só pode ser designado país de origem seguro se, com base na situação jurídica, na aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e na situação política em geral, puder ser demonstrado que não existe perseguição na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do artigo 15.o desse regulamento. |
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(18) |
Tendo em conta que, de um modo geral, não existe risco de perseguição ou ofensa grave, na aceção do Regulamento (UE) 2024/1347, no Bangladexe, na Colômbia, no Egito, na Índia, em Marrocos, na Tunísia, bem como no Kosovo, enquanto potencial candidato à adesão à União, conforme demonstram também as reduzidas taxas de reconhecimento de candidatos desses países, deverá concluir-se que tais países cumprem os critérios para serem considerados países de origem seguros na aceção do Regulamento (UE) 2024/1348 e que tais países deverão ser designados países de origem seguros a nível da União. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros designarem outros países terceiros como países de origem seguros a nível nacional nem a eventual futura designação de outros países terceiros, que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (UE) 2024/1348, como países de origem seguros a nível da União através de futuras alterações a esse regulamento. A Comissão deverá analisar prontamente qualquer pedido de um Estado-Membro no sentido de avaliar se outros países terceiros poderão ser designados países de origem seguros a nível da União, tendo em conta, nomeadamente, uma baixa taxa de reconhecimento a nível da União para os requerentes desses países. |
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(19) |
A designação de países como países de origem seguros a nível da União não prejudica a regra prevista no Regulamento (UE) 2024/1348, segundo a qual os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país de origem seguro se os requerentes não puderem apresentar elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhes é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual. Neste contexto, deverá ser prestada especial atenção aos requerentes que se encontrem numa situação específica nos referidos países, como pessoas LGBTIQ, vítimas de violência com base no género, defensores dos direitos humanos, minorias religiosas e jornalistas. |
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(20) |
Mudanças significativas num país terceiro designado como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União poderão afetar de forma desproporcionada zonas ou grupos específicos de pessoas nesse país, conduzindo a necessidades de proteção diferentes para determinados requerentes provenientes desse país e à necessidade de salvaguardar as garantias processuais desses requerentes. O Regulamento (UE) 2024/1348 introduz a possibilidade de designar um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro com exceções aplicáveis a determinadas partes do território desse país terceiro ou de categorias de pessoas claramente identificáveis. O Regulamento (UE) 2024/1348 prevê igualmente que a Comissão suspenda a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União, por meio de um ato delegado, caso a situação desse país mude significativamente para pior. A fim de fazer face à situação em que um país terceiro designado como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União deixe de satisfazer, para a totalidade do seu território ou para categorias de pessoas claramente identificáveis nesse país, as condições materiais para essa designação previstas no Regulamento (UE) 2024/1348, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE, a fim de suspender parcialmente a designação desse país relativamente a partes específicas do território ou a categorias de pessoas claramente identificáveis nesse país por um período de seis meses, se necessário, adequado e proporcionado, tendo em conta as mudanças significativas ocorridas nesse país que afetem essa parte do seu território ou essa categoria de pessoas.Além disso, no prazo de três meses a contar da adoção do ato delegado que prevê a suspensão parcial da designação do país terceiro como país terceiro seguro ou como país de origem seguro a nível da União, a Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para retirar do âmbito da designação desse país terceiro as partes do território ou as categorias de pessoas às quais se aplica a suspensão. Se um Estado-Membro notificar posteriormente a Comissão de que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de mudanças na situação desse país terceiro, este volta a cumprir as condições previstas no Regulamento (UE) 2024/1348 no que diz respeito à totalidade ou a partes específicas do seu território ou para categorias de pessoas claramente identificáveis nesse país terceiro, a Comissão deverá propor alterar em conformidade a designação desse país como país terceiro seguro ou país de origem seguro. |
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(21) |
Tendo em conta a possibilidade de a situação migratória mudar rapidamente e o aumento da pressão resultante das chegadas de fluxos migratórios mistos com uma elevada percentagem de pessoas com hipóteses reduzidas de obter proteção internacional, os Estados-Membros deverão poder aplicar o artigo 42.o, n.o 1, alínea j), e o artigo 42.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/1348 a partir de uma data anterior à data geral de aplicação do referido regulamento para acelerar a análise dos pedidos, desde que os Estados-Membros tenham transposto as disposições pertinentes e aplicado os procedimentos especiais previstos na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Tal permitiria aos Estados-Membros reagir de forma rápida e flexível às alterações dos fluxos migratórios. Tendo em conta a probabilidade de os pedidos de tais requerentes serem infundados, o seu tratamento rápido num procedimento acelerado ou num procedimento de fronteira permitiria às autoridades competentes em matéria de asilo e migração apreciar de forma mais eficiente os pedidos genuínos, tomar decisões mais rápidas e, assim, contribuir para um funcionamento melhor e mais credível das políticas de asilo e de regresso, no pleno respeito dos direitos fundamentais. |
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(22) |
Além disso, a fim de continuar a ter em conta situações complexas e reais existentes nos países terceiros não designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível da União, os Estados-Membros, ao aplicarem ou introduzirem legislação que permita a designação a nível nacional desses países, deverão poder fazê-lo com exceções para partes específicas do território desses países ou para categorias de pessoas claramente identificáveis, antes do início da aplicação do Regulamento (UE) 2024/1348. |
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(23) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, a criação de uma lista comum de países de origem seguros a nível da União e a promoção da aplicação de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2024/1348, não podem ser alcançados pelos Estados-Membros e só podem ser alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(24) |
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o TUE e o TFUE, a Irlanda notificou, por ofício de 22 de julho de 2025, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento. |
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(25) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(26) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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(27) |
À luz da aplicação do Regulamento (UE) 2024/1348 desde 12 de junho de 2026 e a fim de proporcionar segurança jurídica o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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(28) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2024/1348 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2024/1348 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 60.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 74.o, relativos à suspensão, total ou parcial, da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, nas condições previstas no artigo 63.o.» |
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2) |
No artigo 61.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os países terceiros só podem ser designados países de origem seguros nos termos do presente regulamento, se, com base na situação jurídica, na aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e na situação política em geral, puder ser demonstrado que não existe perseguição na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1347, nem risco real de ofensa grave na aceção do artigo 15.o desse regulamento.» |
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3) |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 63.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 63.o Suspensão e retirada da designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou como país de origem seguro a nível da União 1. No caso de mudanças significativas na situação de um país terceiro designado país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União, a Comissão procede a uma avaliação fundamentada do cumprimento das condições definidas nos artigos 59.o ou 61.o por parte desse país terceiro e, se considerar que essas condições deixaram de ser preenchidas, no todo ou em parte, aplicam-se as seguintes disposições:
2. A Comissão reexamina permanentemente a situação no país terceiro referido no n.o 1, tendo em conta, nomeadamente, as informações prestadas pelos Estados-Membros e pela Agência para o Asilo relativamente a posteriores mudanças na situação desse país terceiro. 3. Se a Comissão adotar um ato delegado nos termos do n.o 1, alínea a) ou b), para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União aplicável a todas ou a partes específicas do território desse país terceiro ou para a totalidade ou para categorias claramente identificáveis de pessoas nesse país terceiro, apresenta, no prazo de três meses a contar da data da adoção do ato delegado, uma proposta, de acordo com o processo legislativo ordinário, a fim de:
4. Se a Comissão não apresentar a proposta referida no n.o 3 no prazo de três meses após a adoção do ato delegado referido no n.o 1, o ato delegado deixa de produzir efeitos. Se a Comissão apresentar a proposta no prazo de três meses após a adoção do ato delegado referido no n.o 1, são atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação fundamentada, para prorrogar a validade do referido ato delegado por seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. 5. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, se a proposta apresentada pela Comissão para retirar ou alterar a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União não for adotada no prazo de 15 meses após a apresentação da proposta pela Comissão, a suspensão total ou parcial da designação do país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro ao nível da União deixa de produzir efeitos.» |
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5) |
No artigo 64.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Se a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União for total ou parcialmente suspensa por meio de um ato delegado adotado nos termos do artigo 63.o, n.o 1, alíneas a) ou b), os Estados-Membros não designam esse país como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível nacional. 3. Se a designação de um país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União for retirada ou alterada de acordo com o processo legislativo ordinário, os Estados-Membros podem notificar a Comissão de que consideram que, na sequência de mudanças na situação desse país, esse país volta a cumprir as condições estabelecidas no artigo 59.o, n.o 1, ou no artigo 61.o. Esta notificação deve incluir uma avaliação fundamentada do cumprimento das condições previstas no artigo 59.o, n.o 1, ou no artigo 61.o, por parte desse país terceiro, incluindo uma exposição das mudanças específicas na situação do país terceiro que o levam a voltar a cumprir essas condições. Se aplicável, o Estado-Membro especifica na sua notificação as partes específicas do território desse país terceiro ou as categorias de pessoas claramente identificáveis nesse país terceiro às quais se aplica a sua avaliação. Na sequência da notificação, a Comissão solicita à Agência para o Asilo que lhe disponibilize informações e análises referentes à situação do país terceiro. Se a designação de país terceiro seguro ou de país de origem seguro a nível da União tiver sido retirada, nos termos do artigo 63.o, n.o 3, alínea b), ao país terceiro objeto da notificação, o Estado-Membro notificante só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão a tal não se opuser. O direito de oposição da Comissão é limitado a um período de dois anos a contar da data em que é retirada ao país terceiro a designação de país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União. Qualquer objeção da Comissão deve ser formulada num prazo de três meses a contar da data de cada notificação do Estado-Membro e após uma análise adequada da situação desse país terceiro, tendo em conta as condições definidas no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 61.o. Se considerar que as condições previstas no artigo 59.o, n.o 1, ou no artigo 61.o voltaram a estar novamente preenchidas relativamente a todas as partes do território do país terceiro ou a partes específicas do mesmo ou a todas as categorias de pessoas ou a categorias de pessoas claramente identificáveis do país terceiro abrangido pela notificação recebida nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão pode apresentar uma proposta para alterar o presente regulamento, de acordo com o processo legislativo ordinário, a fim de designar esse país terceiro como país terceiro seguro ou país de origem seguro a nível da União no que diz respeito a todas as partes do território do país terceiro ou a partes específicas do mesmo ou no que diz respeito a todas as categorias de pessoas ou a categorias de pessoas claramente identificáveis em relação às quais essas condições estejam preenchidas.» |
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6) |
No artigo 78.o, n.o 2, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»; |
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7) |
O artigo 79.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O anexo único é numerado como «Anexo I»; |
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9) |
O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como anexo II do Regulamento (UE) 2024/1348. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
C. KOMBOS
(1) Parecer de 23 de outubro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de fevereiro de 2026 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de fevereiro de 2026.
(3) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj).
(5) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/55/oj).
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(6) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).
(7) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/32/oj).
ANEXO
«ANEXO II
Os seguintes países terceiros são designados países de origem seguros a nível da União:
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Bangladexe |
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Colômbia |
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Egito |
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Índia |
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Kosovo (*1) |
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Marrocos |
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Tunísia |
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.» »
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/464/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)