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Document 32024R1200
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1200 of 18 April 2024 concerning the renewal of the authorisation of a preparation of Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 and Enterococcus faecium DSM 21913 as a feed additive for chickens for fattening, chickens reared for laying and minor poultry species for fattening and reared for laying or breeding, the authorisation of that preparation as a feed additive for use in feed and in water for drinking for chickens reared for breeding, turkeys for fattening and turkeys reared for breeding (holder of authorisation: Biomin GmbH) and repealing Implementing Regulations (EU) No 544/2013 and (EU) 2015/1105
Regulamento de Execução (UE) 2024/1200 da Comissão, de 18 de abril de 2024, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, à autorização dessa preparação como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Biomin GmbH) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105
Regulamento de Execução (UE) 2024/1200 da Comissão, de 18 de abril de 2024, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, à autorização dessa preparação como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Biomin GmbH) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105
C/2024/2447
JO L, 2024/1200, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1200/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1200 |
22.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1200 DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2024
relativo à renovação da autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, à autorização dessa preparação como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Biomin GmbH) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
Uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 (anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351) e Enterococcus faecium DSM 21913 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo na alimentação de frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2013 da Comissão (2) e para utilização nos alimentos e na água de abeberamento para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, bem como para utilização na água de abeberamento para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1105 da Comissão (3). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal». Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, esse pedido dizia igualmente respeito à autorização de novas utilizações da mesma preparação como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
(4) |
No seu parecer de 15 de novembro de 2023 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que, nas condições de utilização autorizadas, a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 é segura para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente e considerou que esta conclusão se aplica igualmente às espécies visadas relativamente às quais se apresentou um pedido para novas utilizações. Concluiu igualmente que essa preparação não é irritante para a pele ou os olhos, mas que deve ser considerada um sensibilizante respiratório. A Autoridade indicou que não era necessário avaliar a eficácia da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 no contexto da renovação da autorização para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras. Concluiu ainda que essa preparação foi considerada eficaz nos alimentos para animais e na água de abeberamento para todas as espécies de aves de capoeira em crescimento, incluindo no que diz respeito à compatibilidade da utilização de coccidiostáticos para os quais existe uma autorização. A Autoridade não considerou que seja necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização dessa preparação deve ser renovada para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, e a utilização dessa preparação deve ser autorizada na alimentação e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução. É adequado indicar a compatibilidade da utilização dessa preparação com os coccidiostáticos maduramicina de amónio, diclazuril, cloridrato de robenidina, decoquinato, narasina, nicarbazina e uma combinação de narasina e nicarbazina. Além disso, tendo em conta que esses coccidiostáticos podem não estar autorizados como aditivos em alimentos para cada uma das espécies ou categorias enumeradas no anexo, a sua utilização simultânea com a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 só deverá ser possível em conformidade com as respetivas condições de autorização enquanto aditivos para a alimentação animal. Por último, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
(7) |
Na sequência da renovação da autorização da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105 devem ser revogados. |
(8) |
Uma vez que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas se possam preparar para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
Revogações
São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
1. A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que se destinem a ser utilizadas na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 12 de novembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de maio de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, que se destinem a frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 12 de maio de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de maio de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Biomin, GmbH) (JO L 163 de 15.6.2013, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/544/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2015/1105 da Comissão, de 8 de julho de 2015, relativa à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, à autorização desse aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento para frangos de engorda e que altera o Regulamento (UE) n.° 544/2013 no que diz respeito ao teor máximo desse aditivo em alimentos completos para animais e à sua compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: Biomin GmbH) (JO L 181 de 9.7.2015, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1105/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 21, n.o 12, artigo 8356, 2023.
(5) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
ANEXO
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
UFC/l de água de abeberamento |
||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||
4b1890 |
Biomin GmbH |
Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 |
Composição do aditivo Preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 contendo um mínimo de 10 × 109 UFC/g de aditivo (razão de 3:1:6) Forma sólida Caracterização da substância ativa Células viáveis de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 Método analítico (1) Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) - CEN/TS 17697. Contagem no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas, nos alimentos compostos para animais e na água de:
|
Todas as espécies de aves de capoeira de engorda Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura Todas as espécies de aves de capoeira criadas para reprodução |
- |
1 x 108 |
- |
5 x 107 |
- |
|
12.5.2034 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1200/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)