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Document 32024R1200

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1200 da Comissão, de 18 de abril de 2024, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, à autorização dessa preparação como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Biomin GmbH) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105

    C/2024/2447

    JO L, 2024/1200, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1200/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1200/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1200

    22.4.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1200 DA COMISSÃO

    de 18 de abril de 2024

    relativo à renovação da autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, à autorização dessa preparação como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Biomin GmbH) e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

    (2)

    Uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 (anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351) e Enterococcus faecium DSM 21913 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo na alimentação de frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2013 da Comissão (2) e para utilização nos alimentos e na água de abeberamento para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, bem como para utilização na água de abeberamento para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1105 da Comissão (3).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal». Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, esse pedido dizia igualmente respeito à autorização de novas utilizações da mesma preparação como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (4)

    No seu parecer de 15 de novembro de 2023 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que, nas condições de utilização autorizadas, a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 é segura para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente e considerou que esta conclusão se aplica igualmente às espécies visadas relativamente às quais se apresentou um pedido para novas utilizações. Concluiu igualmente que essa preparação não é irritante para a pele ou os olhos, mas que deve ser considerada um sensibilizante respiratório. A Autoridade indicou que não era necessário avaliar a eficácia da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 no contexto da renovação da autorização para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras. Concluiu ainda que essa preparação foi considerada eficaz nos alimentos para animais e na água de abeberamento para todas as espécies de aves de capoeira em crescimento, incluindo no que diz respeito à compatibilidade da utilização de coccidiostáticos para os quais existe uma autorização. A Autoridade não considerou que seja necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (5), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência.

    (6)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização dessa preparação deve ser renovada para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, e a utilização dessa preparação deve ser autorizada na alimentação e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução. É adequado indicar a compatibilidade da utilização dessa preparação com os coccidiostáticos maduramicina de amónio, diclazuril, cloridrato de robenidina, decoquinato, narasina, nicarbazina e uma combinação de narasina e nicarbazina. Além disso, tendo em conta que esses coccidiostáticos podem não estar autorizados como aditivos em alimentos para cada uma das espécies ou categorias enumeradas no anexo, a sua utilização simultânea com a preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 só deverá ser possível em conformidade com as respetivas condições de autorização enquanto aditivos para a alimentação animal. Por último, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

    (7)

    Na sequência da renovação da autorização da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira criadas para postura ou reprodução, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105 devem ser revogados.

    (8)

    Uma vez que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas se possam preparar para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Renovação da autorização

    A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Autorização

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada para utilização na alimentação e na água de abeberamento para frangos criados para reprodução, perus de engorda e perus criados para reprodução, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 3.o

    Revogações

    São revogados os Regulamentos de Execução (UE) n.o 544/2013 e (UE) 2015/1105.

    Artigo 4.o

    Medidas transitórias

    1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que se destinem a ser utilizadas na alimentação e na água de abeberamento para frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 12 de novembro de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de maio de 2024, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

    2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a preparação especificada no anexo, que se destinem a frangos de engorda, frangas criadas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e criadas para postura ou reprodução e que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 12 de maio de 2025 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 12 de maio de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, relativo à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização Biomin, GmbH) (JO L 163 de 15.6.2013, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/544/oj).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1105 da Comissão, de 8 de julho de 2015, relativa à autorização de uma preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Lactobacillus salivarius ssp. salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 como aditivo em alimentos para frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira à exceção das aves poedeiras, à autorização desse aditivo em alimentos para animais a utilizar na água de abeberamento para frangos de engorda e que altera o Regulamento (UE) n.° 544/2013 no que diz respeito ao teor máximo desse aditivo em alimentos completos para animais e à sua compatibilidade com coccidiostáticos (detentor da autorização: Biomin GmbH) (JO L 181 de 9.7.2015, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1105/oj).

    (4)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 12, artigo 8356, 2023.

    (5)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    UFC/l de água de abeberamento

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

    4b1890

    Biomin GmbH

    Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913

    Composição do aditivo

    Preparação de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913 contendo um mínimo de 10 × 109 UFC/g de aditivo

    (razão de 3:1:6)

    Forma sólida

    Caracterização da substância ativa

    Células viáveis de Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284, Ligilactobacillus salivarius DSM 16351 e Enterococcus faecium DSM 21913

    Método analítico  (1)

    Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) - CEN/TS 17697.

    Contagem no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas, nos alimentos compostos para animais e na água de:

    Bifidobacterium animalis ssp. animalis DSM 16284: método de espalhamento em placa EN 15785

    Ligilactobacillus salivarius DSM 16351: método de espalhamento em placa EN 15787

    Enterococcus faecium DSM 21913: método de espalhamento em placa EN 15788

    Todas as espécies de aves de capoeira de engorda

    Todas as espécies de aves de capoeira criadas para postura

    Todas as espécies de aves de capoeira criadas para reprodução

    -

    1 x 108

    -

    5 x 107

    -

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

    2.

    O aditivo pode ser utilizado através da água de abeberamento.

    3.

    O aditivo pode ser utilizado simultaneamente com os seguintes coccidiostáticos, em conformidade com as respetivas condições de autorização como aditivos para a alimentação animal: maduramicina de amónio, diclazuril, cloridrato de robenidina, decoquinato, narasina, nicarbazina e uma combinação de narasina e nicarbazina.

    4.

    Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem ou minimizarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção respiratória e cutânea individual.

    12.5.2034


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1200/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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