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Document 32023R0822
Commission Regulation (EU) 2023/822 of 17 April 2023 on amending Regulation (EU) No 461/2010 as regards its period of application (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/822 da Comissão de 17 de abril de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 461/2010 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/822 da Comissão de 17 de abril de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 461/2010 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/2336
JO L 102I de 17/04/2023, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 102/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/822 DA COMISSÃO
de 17 de abril de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 461/2010 no que se refere ao seu período de aplicação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,
Considerando o seguinte:
(1) |
Até 31 de maio de 2023, o Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão (2) concede, sob determinadas condições, uma isenção por categoria da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis. |
(2) |
A aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 foi acompanhada e avaliada em conformidade com o seu artigo 7.o. Desta avaliação decorre que, de um modo geral, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 foi considerada positiva. |
(3) |
O benefício da isenção por categoria estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 461/2010 limita-se aos acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis em relação aos quais se pode presumir com suficiente certeza a conformidade com as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A este respeito, não se verificou qualquer alteração significativa das condições de mercado subjacentes ao Regulamento (UE) n.o 461/2010, pelo que se pode presumir com suficiente certeza que os acordos verticais e as práticas concertadas no setor dos veículos automóveis a que se aplica esse regulamento continuam a satisfazer as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve, por conseguinte, ser prorrogada. |
(4) |
A fim de permitir à Comissão ter em conta eventuais alterações das condições de mercado, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve ser prorrogado por cinco anos. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 461/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o A Comissão deve acompanhar a aplicação do presente regulamento e proceder a uma avaliação do mesmo antes de 31 de maio de 2028.» |
2) |
No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento caduca em 31 de maio de 2028.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65.
(2) Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO L 129 de 28.5.2010, p. 52).