Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0822

    Regulamento (UE) 2023/822 da Comissão de 17 de abril de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 461/2010 no que se refere ao seu período de aplicação (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/2336

    JO L 102I de 17/04/2023, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/822/oj

    17.4.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 102/1


    REGULAMENTO (UE) 2023/822 DA COMISSÃO

    de 17 de abril de 2023

    que altera o Regulamento (UE) n.o 461/2010 no que se refere ao seu período de aplicação

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do artigo 85.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Até 31 de maio de 2023, o Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão (2) concede, sob determinadas condições, uma isenção por categoria da proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis.

    (2)

    A aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 foi acompanhada e avaliada em conformidade com o seu artigo 7.o. Desta avaliação decorre que, de um modo geral, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 foi considerada positiva.

    (3)

    O benefício da isenção por categoria estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 461/2010 limita-se aos acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis em relação aos quais se pode presumir com suficiente certeza a conformidade com as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A este respeito, não se verificou qualquer alteração significativa das condições de mercado subjacentes ao Regulamento (UE) n.o 461/2010, pelo que se pode presumir com suficiente certeza que os acordos verticais e as práticas concertadas no setor dos veículos automóveis a que se aplica esse regulamento continuam a satisfazer as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve, por conseguinte, ser prorrogada.

    (4)

    A fim de permitir à Comissão ter em conta eventuais alterações das condições de mercado, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve ser prorrogado por cinco anos.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 461/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 461/2010 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    A Comissão deve acompanhar a aplicação do presente regulamento e proceder a uma avaliação do mesmo antes de 31 de maio de 2028.»

    ;

    2)

    No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O presente regulamento caduca em 31 de maio de 2028.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO L 129 de 28.5.2010, p. 52).


    Top