EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1756

Regulamento (UE) 2021/1756 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de outubro de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/46/2021/REV/1

JO L 357 de 08/10/2021, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1756/oj

8.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/27


REGULAMENTO (UE) 2021/1756 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de outubro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito aos controlos oficiais de animais e produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União a fim de assegurar o cumprimento da proibição de determinadas utilizações de antimicrobianos e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito ao fornecimento direto de carne de aves de capoeira e de lagomorfos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as regras para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento, nomeadamente, das regras relativas à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece as regras, nomeadamente, para o controlo e utilização de medicamentos veterinários, dando especial destaque à resistência aos antimicrobianos.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) 2019/6, uma utilização mais prudente e responsável de antimicrobianos em animais é assegurada, nomeadamente, pela proibição da utilização de antimicrobianos para promover o crescimento e aumentar o rendimento e da utilização de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos. Nos termos do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6, é exigido aos operadores de países terceiros que respeitem essas proibições quando exportam animais e produtos de origem animal para a União. Tal como salientado no considerando 49 desse regulamento, é importante considerar a dimensão internacional do desenvolvimento da resistência aos antimicrobianos, adotando medidas não discriminatórias e proporcionadas, no respeito das obrigações da União no âmbito de acordos internacionais.

(4)

O artigo 118.o do Regulamento (UE) 2019/6 baseia-se na Comunicação da Comissão de 29 de junho de 2017 intitulada «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)», reforçando a prevenção e o controlo da resistência aos antimicrobianos e promovendo uma utilização mais prudente e responsável dos antimicrobianos nos animais.

(5)

A fim de assegurar a aplicação eficaz da proibição da utilização de antimicrobianos para promover o crescimento e aumentar o rendimento e da proibição da utilização de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos, os controlos oficiais para verificar se os animais e produtos de origem animal exportados para a União cumprem o artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 deverão ser incluídos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625, uma vez mais no respeito das obrigações da União no âmbito de acordos internacionais.

(6)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve adotar regras específicas para a execução dos controlos oficiais relativas aos critérios e às condições para determinar, relativamente aos Pectinídeos, aos gastrópodes marinhos e aos Holoturioides, os casos em que as zonas de produção e de afinação não devem ser classificadas. Os Holoturioides são uma classe do filo Echinodermata (equinodermes). Os equinodermes não são, geralmente, animais que se alimentam por filtração. Por conseguinte, o risco de esses animais acumularem microrganismos relacionados com a contaminação fecal é remoto. Além disso, não foi comunicada qualquer informação epidemiológica que permitisse estabelecer uma ligação entre os riscos para a saúde pública e os equinodermes que não se alimentam por filtração. Por esse motivo, a possibilidade estabelecida no artigo 18.o, n.o 7, alínea g), do Regulamento (UE) 2017/625 de derrogação da obrigação de classificação das zonas de produção e de afinação deverá ser alargada a todos os equinodermes que não se alimentam por filtração, por exemplo, os pertencentes à classe Echinoidea, e não estar limitada aos Holoturioides. Pela mesma razão, deverá esclarecer-se que as condições para a classificação e monitorização das zonas de produção e de afinação a estabelecer pela Comissão são aplicáveis aos moluscos bivalves, aos equinodermes, aos tunicados e aos gastrópodes marinhos vivos, com exceção dos gastrópodes marinhos e dos equinodermes que não se alimentam por filtração. A terminologia utilizada no artigo 18.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2017/625 deverá ser alinhada em conformidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exclui do seu âmbito de aplicação o fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com esta carne fresca. Desde a data de aplicação do referido regulamento, ou seja, 1 de janeiro de 2006, a exclusão foi várias vezes prorrogada para todas as carnes provenientes de aves de capoeira e de lagomorfos a título transitório. A última prorrogação do período transitório, por via do Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão (6), terminou em 31 de dezembro de 2020. Durante o período transitório de 15 anos, não foram observados problemas significativos de segurança alimentar causados pelas atividades realizadas em conformidade com essa prorrogação. Além disso, na sua Comunicação de 20 de maio de 2020 intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente», a Comissão sublinha a importância de cadeias de abastecimento mais curtas, com vista a reforçar a resiliência dos sistemas alimentares regionais e locais. A prorrogação da derrogação para todas as carnes provenientes de aves de capoeira e lagomorfos deverá, por conseguinte, ser introduzida de modo permanente. O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deverá ser alterado em conformidade.

(8)

Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625, as autoridades competentes devem efetuar controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União de cada remessa de animais e mercadorias sujeitos, nomeadamente, às medidas de emergência previstas em atos adotados nos termos do artigo 249.o do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). No entanto, o artigo 249.o do Regulamento (UE) 2016/429 não diz respeito a medidas de emergência da Comissão. Esse erro deverá ser corrigido e a remissão deverá ser feita para o artigo 261.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir controlos oficiais para verificar a utilização de antimicrobianos em animais e produtos de origem animal que entrem na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/625 deverá ser alterado em conformidade.

(11)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2019/6 é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022, as disposições correspondentes do presente regulamento deverão ser aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); no entanto, o presente regulamento é aplicável a controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento do artigo 118.o, n.o 1, desse regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).»;"

2)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Para efeitos dos controlos oficiais referidos no n.o 1 efetuados sobre moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, as autoridades competentes devem classificar as respetivas zonas de produção e de afinação.»;

b)

No n.o 7, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Aos critérios e às condições para determinar, não obstante o disposto no n.o 6, os casos em que as zonas de produção e de afinação não devem ser classificadas, relativamente a:

i)

Pectinídeos, e

ii)

quando estes não se alimentam por filtração: equinodermes e gastrópodes marinhos;»;

c)

No n.o 8, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Às condições para a classificação e monitorização das zonas de produção e de afinação para os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos;»;

3)

No artigo 47, n.o 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Animais e mercadorias sujeitos a uma medida de emergência prevista em atos adotados nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do artigo 261.o do Regulamento (UE) 2016/429, ou do artigo 28.o, n.o 1, do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 40.o, n.o 3, do artigo 41.o, n.o 3, do artigo 49.o, n.o 1, do artigo 53.o, n.o 3, e do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031 que requeira que as remessas desses animais ou mercadorias, identificados através dos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada, sejam sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União;».

Artigo 2.o

No artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final com essa carne;».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de outubro de 2021.

No entanto, o artigo 1.o, ponto 1, é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de outubro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 341 de 24.8.2021, p. 107.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de setembro de 2021.

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento relativo aos controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(5)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(6)  Regulamento (UE) 2017/185 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece medidas transitórias de aplicação de certas disposições dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 29 de 3.2.2017, p. 21).

(7)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).


Top