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Document 32021D0513

    Decisão de Execução (UE) 2021/513 do Conselho de 22 de março de 2021 que concede um apoio temporário à República da Estónia no quadro do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    ST/6603/2021/INIT

    JO L 103 de 24/03/2021, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/513/oj

    24.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 103/6


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/513 DO CONSELHO

    de 22 de março de 2021

    que concede um apoio temporário à República da Estónia no quadro do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de fevereiro de 2021, a Estónia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes.

    (2)

    O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Estónia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões do outono de 2020 da Comissão, a Estónia deverá registar um défice e uma dívida das administrações públicas de, respetivamente, 5,9 % e 17,2 % do produto interno bruto (PIB) no final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do inverno de 2021 da Comissão, o PIB da Estónia deverá ter registado uma contração de 2,9 % em 2020.

    (3)

    O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Estónia, o que conduziu a um aumento súbito e grave das despesas públicas na Estónia relacionadas com regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes, bem como com ao recurso a medidas sanitárias relevantes ligadas ao surto de COVID-19, tal como indicado nos considerandos 4 a 9.

    (4)

    A regulamentação nacional n.o 130 «Tööhõiveprogramm 2017-2020» de 17 de novembro de 2016, alterada em 2020 (2), referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu um regime de curta duração referente ao mercado de trabalho visando a manutenção dos postos de trabalho (o regime está em vigor desde 23 de março de 2020). O objetivo consistia em apoiar os trabalhadores do setor privado cujas remunerações ou horas de trabalho tinham sido temporariamente reduzidas devido ao impacto substancial da situação de emergência, assegurando aos trabalhadores um máximo de 70 % da sua remuneração mensal média, com um limite de 1 000 EUR por trabalhador e por mês. Em causa estava um regime temporário relativo ao período da situação de emergência de março a maio de 2020. Dado o impacto prolongado da situação de emergência, a regulamentação nacional n.o 130 foi novamente alterada (3), sendo também aplicada, consoante alterada, até ao final de junho de 2020. As condições para beneficiar do regime de licença foram ajustadas de modo a que o apoio estatal aos trabalhadores fosse reduzido para um máximo de 50 % da sua remuneração mensal média, com um limite de 800 EUR por trabalhador. Para receberem o apoio estatal aos trabalhadores, as empresas tiveram de pagar pelo menos 150 EUR (em termos brutos) por trabalhador e por mês, de modo a que cada trabalhador recebesse uma remuneração mensal de pelo menos 584 EUR, nível do salário mínimo.

    (5)

    A regulamentação nacional n.o 26 «Erivajadusega lapse vanema toetuse saamise ja maksmise tingimused ning toetuse arvutamise alused» de 9 de abril de 2020 (4), referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu um subsídio de garantia das remunerações dos progenitores que, durante a situação de emergência, tiveram de suspender o trabalho para cuidar dos seus filhos com necessidades educativas especiais. Em causa estava uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência de 12 de março a 17 de maio de 2020. O subsídio foi calculado com base na contribuição social paga sobre as remunerações das pessoas com filhos em 2019. O apoio cobria 70 % da remuneração diária média de um dos progenitores.

    (6)

    A regulamentação do Ministério da Cultura n.o 7 «COVID-19 haigust põhjustava koroonaviiruse levikuga seotud kriisi leevendamiseks ette nähtud toetusmeede laulu- ja tantsupeo liikumises osalevatele kollektiividele» de 30 de abril de 2020 (5) e as regulamentações do Ministério da Cultura n.o 9 «COVID-19 puhangust tingitud erakorraline abi kultuuri- ja spordivaldkonnale» de 30 de abril de 2020 (6) (em vigor de 3 de maio a 11 de setembro de 2020) e «Treeneri tööjõukulu toetuse määramise tingimused, sealhulgas nõuded spordialaliidule, spordiklubile ja spordikoolile ning selle omaosalusele, treeningrühmale ja treenerile, ning toetuse suuruse, jaotamise, tagasimaksmise ja tagasinõudmise kord» de 26 de novembro de 2014, alterada em 2020 (7), referidas no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziram um regime de curta duração para os artistas independentes, treinadores desportivos e chefes de grupos corais e de dança. Em causa está uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência decorrente do surto de COVID-19. Os artistas independentes receberam apoio num montante igual ao salário mínimo por um período de dois meses. Os chefes de grupos corais e de dança folclórica e os treinadores desportivos receberam um apoio estatal ao rendimento que representava 70 % da remuneração média no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, com um limite de 1 000 EUR. Os treinadores desportivos receberam apoio no montante de 50 % da sua remuneração normal, sendo os restantes 50 % pagos pelas organizações desportivas.

    (7)

    A Estónia introduziu uma série de medidas no domínio da saúde para fazer face ao surto de COVID-19. No quadro da Lei do Parlamento «Riigi 2020. aasta lisaeelarve seadus», adotada em 15 de abril de 2020 (8), referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, trata-se de uma medida relacionada com a saúde que permitiu a aquisição estatal de equipamento de proteção individual, de fornecimentos gerais adicionais e de consumíveis.

    (8)

    A regulamentação nacional n.o 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimused ja kord» de 23 de abril de 2020 (9), referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu um regime de apoio de curta duração aos hospitais para a compensação dos custos de contratação de pessoal temporário para as unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos, bem como para o pagamento de horas de trabalho prolongadas de médicos, enfermeiros e outro pessoal. Permite cobrir os custos de necessidade adicional de pessoal em unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos em hospitais. O pessoal adicional foi contratado com um salário mais elevado para se manter motivado durante a situação de emergência.

    (9)

    A regulamentação nacional n.o 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimused ja kord» de 23 de abril de 2020 (10), referida no pedido da Estónia de 4 de fevereiro de 2021, introduziu uma compensação a favor dos trabalhadores pelos três primeiros dias de baixa por doença. Em causa estava uma medida temporária relativa ao período da situação de emergência de 13 de março a 17 de maio de 2020. A compensação para o aumento do recurso a licenças por doença e assistência devido à COVID-19 foi garantida relativamente às pessoas cobertas pelo fundo de seguro de saúde da Estónia durante os primeiros três dias de doença (normalmente pagos pelo trabalhador).

    (10)

    A Estónia preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Estónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que as despesas públicas efetivas sofreram um aumento, que ascendia a 230 000 000 de EUR à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se relaciona tanto com novas medidas como com o maior recurso a medidas existentes, que abrangem conjuntamente uma proporção significativa da população ativa na Estónia.

    (11)

    A Comissão consultou a Estónia e verificou o aumento súbito e grave das despesas públicas efetivas diretamente relacionadas com os regimes de tempo de trabalho reduzido ou medidas semelhantes, bem como com o recurso a medidas sanitárias relevantes relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 4 de fevereiro de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    (12)

    Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Estónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

    (13)

    A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente no âmbito dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

    (14)

    A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Estónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Estónia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.

    Artigo 2.o

    1.   A União concede à Estónia um empréstimo no montante máximo de 230 000 000 de EUR. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.

    2.   O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida com base na presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a data em que a presente decisão produzir efeitos.

    3.   A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Estónia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de vencimento das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1, uma vez desembolsadas todas as parcelas.

    4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

    5.   A Estónia deve pagar o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido no âmbito do n.o 1 do presente artigo.

    6.   A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.

    Artigo 3.o

    A Estónia pode financiar as seguintes medidas:

    a)

    um regime de curta duração referente ao mercado de trabalho visando a preservação dos postos de trabalho, como previsto na regulamentação nacional n.o 130 «Tööhõiveprogramm 2017-2020» de 17 de novembro de 2016, alterada em 2020;

    b)

    um subsídio visando a preservação do rendimento dos progenitores que, durante a situação de emergência, tiveram de suspender o trabalho para cuidar dos filhos com necessidades educativas especiais, conforme previsto na regulamentação nacional n.o 26 «Erivajadusega lapse vanema toetuse saamise ja maksmise tingimused ning toetuse arvutamise alused» de 9 de abril de 2020;

    c)

    um regime de curta duração a favor dos artistas independentes, treinadores desportivos e chefes de grupos corais e de dança, como previsto na regulamentação n.o 7 do Ministério da Cultura «COVID-19 haigust põhjustava koroonaviiruse levikuga seotud kriisi leevendamiseks ette nähtud toetusmeede laulu- ja tantsupeo liikumises osalevatele kollektiividele» de 30 de abril de 2020 e nas regulamentações n.o 9 «COVID-19 puhangust tingitud erakorraline abi kultuuri- ja spordivaldkonnale» de 30 de abril de 2020 e «Treeneri tööjõukulu toetuse määramise tingimused, sealhulgas nõuded spordialaliidule, spordiklubile ja spordikoolile ning selle omaosalusele, treeningrühmale ja treenerile, ning toetuse suuruse, jaotamise, tagasimaksmise ja tagasinõudmise kord» do Ministério da Cultura, de 26 de novembro de 2014, alteradas em 2020;

    d)

    uma medida relacionada com a saúde, que permitiu a aquisição estatal de equipamento de proteção individual, fornecimentos gerais adicionais e consumíveis, como previsto na Lei do Parlamento «Riigi 2020. aasta lisaeelarve seadus» de 15 de abril de 2020;

    e)

    um regime de apoio de curta duração a favor dos hospitais para a compensação dos custos de contratação de pessoal temporário para unidades COVID-19 e unidades de cuidados intensivos e para o pagamento de horas de trabalho prolongadas de médicos, enfermeiros e outro pessoal, como previsto na regulamentação nacional n.o 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimuse ja kord» de 23 de abril de 2020;

    f)

    uma compensação a favor dos trabalhadores pelos primeiros três dias de baixa por doença, como previsto na regulamentação nacional n.o 28 «Eriolukorras Eesti Haigekassa kaudu hüvitiste ja teenuste eest maksmise tingimuse ja kord» de 23 de abril de 2020.

    Artigo 4.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. do C. ANTUNES


    (1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

    (2)  Riigi Teataja («RT») I de 20.3.2020, p. 3.

    (3)  RT I de 30.5.2020, p. 4.

    (4)  RT I de 10.4.2020, p. 5.

    (5)  RT I de 30.4.2020, p. 28.

    (6)  RT I, de 30.4.2020, p. 29.

    (7)  RT I de 5.5.2020, p. 21.

    (8)  RT I de 21.4.2020, p. 2.

    (9)  RT I de 24.4.2020, p. 13.

    (10)  RT I de 24.4.2020, p. 13.


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