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Document 32019R2239

    Regulamento Delegado (UE) 2019/2239 da Comissão de 1 de outubro de 2019 que especifica os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais norte no período 2020-2021

    C/2019/7048

    JO L 336 de 30/12/2019, p. 47–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2239/oj

    30.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/47


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2239 DA COMISSÃO

    de 1 de outubro de 2019

    que especifica os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais norte no período 2020-2021

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

    (2)

    O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê a adoção de planos plurianuais que contenham medidas de conservação para as pescarias que exploram determinadas unidades populacionais numa zona geográfica pertinente.

    (3)

    Tais planos plurianuais precisam o modo de aplicação da obrigação de desembarcar e podem habilitar a Comissão a regulamentar mais pormenorizadamente essa aplicação, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros.

    (4)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão (4) estabeleceu um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, pela Irlanda, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido.

    (5)

    Em 19 de março de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/472 que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O artigo 13.o desse regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de o completar especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para todas as unidades populacionais de espécies das águas ocidentais sujeitas a essa obrigação por força do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, como previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), deste último regulamento, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros. A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 6 de junho de 2019, uma nova recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a determinadas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período de 2020-2021. A recomendação comum foi alterada em 22 de agosto de 2019.

    (6)

    A nova recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros propõe que sejam mantidas várias medidas técnicas adicionais destinadas a aumentar a seletividade e a reduzir as capturas indesejadas de espécies abrangidas pela obrigação de desembarcar, que foram introduzidas, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o período 2019-2021, pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/2034.

    (7)

    Em 14 de agosto de 2019 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2019/1241 relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas. Esse novo regulamento contém, no seu anexo VI, disposições específicas relativas às medidas técnicas para as águas ocidentais norte, que incluem igualmente regras sobre as malhagens, as condições associadas e as capturas acessórias. Além disso, o ponto 3 do anexo VI do mesmo regulamento refere-se ao Regulamento Delegado (UE) 2018/2034. No seu artigo 15.o, o Regulamento (UE) 2019/1241 habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar, completar, revogar ou derrogar as medidas técnicas constantes dos seus anexos, designadamente quanto à aplicação da obrigação de desembarcar.

    (8)

    O Regulamento (UE) 2019/1241 não prevê medidas transitórias. Por conseguinte, a fim de assegurar a compatibilidade entre o presente regulamento delegado e o Regulamento (UE) 2019/1241, é necessário aplicar as condições estabelecidas neste último, tendo simultaneamente em conta as circunstâncias excecionais em causa. Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou positivamente a recomendação comum e concluiu (5) que as alterações propostas para aumentar a seletividade nas águas ocidentais norte são razoáveis e representam um aumento da seletividade em comparação com as artes anteriormente definidas. A recomendação comum foi elaborada e apresentada pelos Estados-Membros e apreciada pelo CCTEP antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/1241, pelo que não remeteu para o mesmo. Porém, tendo em conta estas circunstâncias excecionais e com base na informação de que dispõe nesta fase por via da recomendação comum e da apreciação do CCTEP, a Comissão considera que não existe qualquer elemento indiciador de que as medidas técnicas adicionais propostas não sejam conformes com os requisitos estabelecidos para as medidas técnicas a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

    (9)

    A fim de aumentar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas indesejadas no mar Céltico, no mar da Irlanda e a oeste da Escócia, é conveniente incluir medidas seletivas para as pescarias demersais. Estas medidas técnicas deverão, por conseguinte, aplicar-se durante o período 2020-2021.

    (10)

    Os organismos científicos competentes apresentaram contribuições científicas, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (6). A Comissão submeteu as medidas em causa a consulta escrita do grupo de peritos, constituído por 28 Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, na qualidade de observador.

    (11)

    Nos casos em que o volume relativo dos peixes mortos presentes nas devoluções é comparativamente baixo, a Comissão entende que a autorização de isenções temporárias releva de uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, subentendendo-se que não o fazer impediria a recolha de dados essenciais para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena aplicação da obrigação de desembarcar.

    (12)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu uma isenção da obrigação de desembarcar ligada à capacidade de sobrevivência, prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as capturas de lagostim efetuadas com nassas, armadilhas ou covos nas subzonas CIEM (7) 6 e 7, assente em provas científicas das elevadas taxas de sobrevivência. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (8) que a isenção se justificava. A nova recomendação comum propõe a manutenção desta isenção. Dado que as circunstâncias se não alteraram, esta isenção deverá continuar a aplicar-se no período 2020-2021.

    (13)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de linguado-legítimo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com artes de arrasto com portas de 80-99 mm nas águas da divisão CIEM 7d situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa e fora das zonas de alevinagem identificadas, assente em provas científicas das elevadas taxas de sobrevivência das devoluções. Tais provas foram avaliadas nos anos anteriores, tendo o CCTEP concluído (9) que eram suficientes. A nova recomendação comum propõe a continuação da aplicação desta isenção. Dado que as circunstâncias se não alteraram, esta isenção deverá continuar a aplicar-se no período 2020-2021.

    (14)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de lagostim efetuadas com redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm e com redes de arrasto pelo fundo de malhagem de 70-99 mm utilizadas em combinação com artes seletivas (pescarias TR1 e TR2) na subzona CIEM 7. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as elevadas taxas de sobrevivência do lagostim devolvido ao mar nessa pescaria. Essas provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (10) que o estudo sobre a sobrevivência em caso de utilização da rede de arrasto Seltra proporcionava dados suficientes, mas que o efeito global na pesca extensiva de lagostim em caso de utilização de outras artes de pesca continuava a ser difícil de avaliar. O CCTEP observou que, se se confirmasse a hipótese de uma taxa de sobrevivência relativamente elevada em todas as artes de pesca, tal implicaria taxas de devoluções relativamente baixas nessas pescarias. Por conseguinte, essa isenção deverá aplicar-se no período 2020-2021.

    (15)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de lagostim efetuadas nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa, com redes de arrasto com portas de malhagem de 80-110 mm. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrar as elevadas taxas de sobrevivência do lagostim devolvido ao mar nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Por conseguinte, essa isenção deverá aplicar-se no período 2020-2021.

    (16)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de raias efetuadas com qualquer arte nas subzonas CIEM 6 e 7, na pendência da apresentação de provas científicas minuciosas das taxas de sobrevivência para todos os segmentos da frota e todas as combinações de artes, zonas e espécies. Todavia, com algumas exceções, considera o CCTEP que as taxas de sobrevivência são, em geral, sólidas (11), mas que são necessários mais dados. Para recolher os dados pertinentes, importa prosseguir a pesca. Por conseguinte, a isenção pode ser concedida, mas os Estados-Membros deverão apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão deverão apresentar até 1 de maio de cada ano: a) um roteiro elaborado para aumentar a capacidade de sobrevivência e colmatar as lacunas de dados identificadas pelo CCTEP, a submeter anualmente à apreciação deste último; b) relatórios anuais sobre a evolução dos programas referentes à sobrevivência, assim como sobre eventuais alterações ou ajustamentos neles introduzidos.

    (17)

    No exame das taxas de sobrevivência das raias, verificou-se que as raias-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) têm uma taxa de sobrevivência consideravelmente inferior às de outras espécies. Acresce que os conhecimentos científicos do padrão de sobrevivência dessa espécie são menos sólidos. Porém, excluir esta espécie da isenção impediria o exercício das atividades de pesca e uma recolha de dados contínua e precisa. Foram apresentadas provas relevantes ao CCTEP, que concluiu (12) que foram iniciados dois novos estudos sobre experiências de sobrevivência da raia-de-dois-olhos, mas que serão necessárias mais observações para se pronunciar definitivamente sobre as taxas de sobrevivência dentro de um ou dois anos. Por conseguinte, esta isenção deverá ser concedida por dois anos e é urgente elaborar novos estudos e aperfeiçoar medidas que garantam uma maior capacidade de sobrevivência, a apresentar ao CCTEP para apreciação logo que possível e até 1 de maio.

    (18)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha efetuadas com tresmalhos ou redes de arrasto com portas nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência da solha devolvida ao mar nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que o estudo sobre a sobrevivência é sólido e indica uma taxa de sobrevivência relativamente elevada. Por conseguinte, essa isenção deverá aplicar-se no período 2020-2021.

    (19)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 5, 6 e 7). Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência das espécies devolvidas ao mar nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu que a sobrevivência das espécies devolvidas ao mar na pesca com armadilhas e nassas é provavelmente significativa. Por conseguinte, essa isenção pode aplicar-se no período 2020-2021.

    (20)

    A nova recomendação comum propõe o alargamento da isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha efetuadas nas divisões CIEM 7a a 7k por navios que utilizam redes de arrasto de vara, com motores com uma potência máxima de 221 kW e de comprimento máximo de 24 metros, que pesquem na zona das 12 milhas ao largo da costa e com tempos de arrasto não superiores a 1h30, e por navios que utilizam redes de arrasto de vara, com motores de potência superior a 221 kW, que utilizem uma corda de saltar por cima ou com um pano que permita a saída do material bentónico. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência da solha devolvida ao mar nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (13) que as informações científicas são de boa qualidade. O CCTEP observou, contudo, que os dados não abrangem todos os Estados-Membros envolvidos e que a capacidade de sobrevivência nessa pescaria é afetada por uma série de fatores e altamente variável. Observou igualmente que foram facultadas novas provas da vitalidade da solha quando das devoluções na pescaria de arrasto de vara praticada no sudoeste de Inglaterra. Os Estados-Membros conceberam um projeto de três anos para gerar, por observação direta, estimativas das taxas de sobrevivência para a solha nas divisões CIEM 7d, 7f e 7 g, sem, todavia, incluir as divisões CIEM 7h, 7j e 7k. Esse projeto contribuirá para a elaboração do roteiro e as provas necessárias para avaliar a isenção proposta. O CCTEP sublinhou que os Estados-Membros deviam descrever a ligação entre a isenção proposta e o plano de redução das capturas acessórias para as unidades populacionais de solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k. Nestas circunstâncias, convém que a isenção seja limitada a um ano no respeitante à solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k, com o objetivo de continuar a recolha de dados, e que os Estados-Membros tenham a obrigação de apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame. Esta isenção pode, por conseguinte, aplicar-se à solha nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k até 31 de dezembro de 2020 e os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP.

    (21)

    A nova recomendação comum propõe uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de solha efetuadas com redes de cerco dinamarquesas na divisão CIEM 7d. Os Estados-Membros apresentaram provas científicas para demonstrarem as elevadas taxas de sobrevivência da solha devolvida ao mar nessa pescaria. As provas foram apresentadas ao CCTEP, que concluiu (14) que os dados do estudo sobre as taxas de sobrevivência são fiáveis e proporcionam estimativas sólidas de sobrevivência para essa pescaria. Por conseguinte, esta isenção deverá ser incluída no novo plano para as devoluções para o período 2020-2021.

    (22)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 incluiu isenções de minimis da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias. O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros e concluiu (15) que os documentos por eles apresentados continham argumentos fundamentados, apoiados em alguns casos por apreciações qualitativas dos custos, que demonstram a dificuldade de obtenção de melhorias da seletividade e que os custos da manipulação das capturas indesejadas são desproporcionados. Dado que as circunstâncias se não alteraram, é conveniente manter as isenções de minimis, em conformidade com as percentagens propostas na nova recomendação comum, para:

    as capturas de badejo efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BTT) de malhagem de 80-119 mm (BT2), nas divisões CIEM 7b a 7k,

    as capturas de linguado-legítimo efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB de malhagem de 80-119 mm e com maior seletividade (pano flamengo) nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f, 7g e 7h,

    as capturas de linguado-legítimo efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g.

    (23)

    A nova recomendação comum propôs isenções de minimis da obrigação de desembarcar para:

    as capturas de carapau efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k,

    as capturas de sarda efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k,

    as capturas de linguado-legítimo efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara de malhagem de 80-119 mm (BT2) e com maior seletividade (pano flamengo) nas divisões CIEM 7a, 7j e 7k,

    as capturas efetuadas, em pescarias mistas demersais, por navios dedicados à pesca do camarão-negro que utilizam redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 31 mm na divisão CIEM 7a,

    as capturas de areeiros de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem de 70-99 mm e redes de arrasto de vara de malhagem de 80-119 mm na subzona CIEM 7,

    as capturas de pimpim efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo nas divisões CIEM 7b-7c e 7f a 7k,

    as capturas de argentina-dourada efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 100 mm na divisão CIEM 5b (águas da UE) e na subzona CIEM 6,

    as capturas de arinca efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b-7c e 7e a 7k,

    as capturas de arinca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem até 119 mm na divisão CIEM 6a.

    (24)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre as novas isenções de minimis relativas às capturas de carapau e de sarda efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k e concluiu (16) que as provas da existência de custos associados ao desembarque das capturas indesejadas não são suficientes para demonstrarem que esses custos são desproporcionados. Deveria ser dar prioridade à melhoria da seletividade nas pescarias em causa, uma vez que tal permitirá reduzir os custos de manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP observou igualmente que a introdução de medidas técnicas específicas para os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na zona de proteção do mar Céltico poderia reduzir as capturas indesejadas de carapau, sarda e outras espécies. A eficácia dessas medidas deveria ser controlada. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados, convém que essas isenções possam ser concedidas por um ano, mas os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (25)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a nova isenção de minimis para as capturas de linguado-legítimo efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara com pano flamengo nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f, 7g e 7h e concluiu (17) que seriam necessários dados para outros Estados-Membros que não a Bélgica e a Irlanda. Acresce que a eficácia do pano flamengo utilizado nos ensaios realizados pelos Estados-Membros poderia ser limitada e não assegurar as reduções das capturas indesejadas observadas nesses ensaios. O CCTEP observa que seria útil dispor de informações adicionais sobre esta matéria, reconhecendo que o pano flamengo atualmente utilizado melhora efetivamente a seletividade para o linguado-legítimo. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados no respeitante às divisões 7h, 7j, 7k, convém que a nova isenção possa ser concedida por um ano, mas os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Essa isenção deverá, portanto, ser aplicada a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (26)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a nova isenção de minimis relativa às capturas efetuadas, em pescarias mistas demersais, por navios dedicados à pesca do camarão-negro que utilizam redes de arrasto de vara na divisão CIEM 7a e concluiu (18) que a justificação para a isenção residia no facto de ser difícil a obtenção de uma melhoria na seletividade e no caráter desproporcional dos custos da manipulação das capturas indesejadas. Contudo, o CCTEP observa que as informações qualitativas em apoio da isenção são limitadas e que as informações prestadas podem não ser representativas. À luz das informações prestadas, as devoluções poderiam ser muito baixas e não exigir uma dedução de minimis. Por conseguinte, essa isenção pode aplicar-se no período 2020-2021.

    (27)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a nova isenção de minimis para as capturas de areeiros de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes de arrasto de vara e para as capturas de pimpim e de argentina-dourada efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e concluiu (19) que os dados apresentados pelos Estados-Membros são limitados e que as provas da existência de custos associados ao desembarque das capturas indesejadas não são suficientes para demonstrarem que esses custos são desproporcionados. O CCTEP observou que se deveria dar prioridade à melhoria da seletividade nas pescarias em causa, uma vez que tal permitiria reduzir os custos de manipulação das capturas indesejadas. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados, convém que essas isenções possam ser concedidas por um ano, mas os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Estas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (28)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a nova isenção de minimis para as capturas de arinca efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 80 mm nas subzonas CIEM 7b-7c e 7e a 7k e concluiu (20) que as informações prestadas mostram que é difícil melhorar a seletividade para a arinca sem causar, a curto prazo, perdas substanciais de capturas comercializáveis. O CCTEP observa que se espera que as medidas técnicas específicas na zona de proteção do mar Céltico reduzam as capturas indesejadas de arinca, mas que é demasiado cedo para avaliar os possíveis resultados dessas medidas. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados, convém que essa isenção possa ser concedida por um ano, mas os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão realizar ensaios adicionais e apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Essas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (29)

    O CCTEP analisou as provas apresentadas pelos Estados-Membros sobre a nova isenção de minimis para as capturas de arinca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem até 119 mm na pescaria de lagostim a oeste da Escócia na divisão CIEM 6a e concluiu (21) que a justificação da análise se baseia num exame do caráter desproporcionado dos custos da manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP observa que os custos parecem ser razoáveis, mas que não há meios objetivos para avaliar se são realistas ou se podem ser considerados desproporcionados. Dada a necessidade de prosseguir a atividade de pesca com vista a assegurar a necessária recolha de dados, convém que essa isenção possa ser concedida por um ano, mas os Estados-Membros deverão ser obrigados a apresentar dados pertinentes que permitam ao CCTEP apreciar na íntegra a justificação e à Comissão efetuar um exame da situação. Os Estados-Membros envolvidos deverão apresentar informações, logo que possível e até 1 de maio de 2020, para apreciação pelo CCTEP. Essas isenções deverão, portanto, ser aplicadas a título provisório até 31 de dezembro de 2020.

    (30)

    A fim de assegurar a fiabilidade das estimativas dos níveis de devoluções para efeitos da fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC), nos casos em que a isenção de minimis se baseie numa extrapolação a partir de situações para as quais os dados são limitados e de informações parciais sobre a frota, os Estados-Membros deverão apresentar dados precisos e verificáveis relativamente ao conjunto da frota abrangida por essa isenção.

    (31)

    Por força do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão tomou em consideração tanto a apreciação do CCTEP como a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação integral da obrigação de desembarcar. Em diversos casos, é necessário prosseguir a atividade de pesca e a recolha de dados, a fim de dar resposta às observações formuladas pelo CCTEP. Nesses casos, é conveniente seguir uma abordagem pragmática e prudente da gestão das pescas, concedendo isenções temporariamente. Não o fazer impediria a recolha de dados necessários para uma gestão correta e documentada das devoluções tendo em vista a plena aplicação da obrigação de desembarcar.

    (32)

    Atendendo à nova recomendação comum, afigura-se adequado revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 e substituí-lo por um novo ato.

    (33)

    Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2020,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aplicação da obrigação de desembarcar

    Nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7, a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais em conformidade com o presente regulamento no período 2020-2021.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   «Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

    cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco,

    cujas secções superior e inferior são constituídas por malhas de pelo menos 120 mm, medidos entre os nós,

    com um comprimento estirado de pelo menos 3 m.

    2.   «Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

    a)

    constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou um pano superior com uma malhagem mínima de 300 mm (malha quadrada), colocado numa secção de caixa de quatro panos na secção direita de um saco,

    b)

    com um comprimento mínimo de 3 metros,

    c)

    colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco, e

    d)

    de largura correspondente à da face superior da secção de caixa da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).

    3.   «Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

    4.   «Netgrid CEFAS»: um dispositivo de seletividade Netgrid concebido pelo Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science para as capturas de lagostim no mar da Irlanda.

    5.   «Rede de arrasto com língua»: uma rede de arrasto dotada de uma grelha de rede concebida para reduzir as capturas de bacalhau, arinca e badejo nas pescarias do lagostim.

    6.   «Corda de saltar por cima»: uma alteração das redes de arrasto de vara demersais destinada a impedir que nelas entrem rochas e calhaus que possam danificar a rede e as capturas.

    7.   «Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco.

    8.   «Zona de proteção do mar Céltico»: as águas das divisões CIEM 7f e 7g e da parte da divisão 7j situada a norte da latitude 50° N e a leste da longitude 11° O.

    Artigo 3.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

    a)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (22): FPO, FIX e FYK), nas subzonas CIEM 6 e 7;

    b)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) de malhagem igual ou superior a 100 mm na subzona CIEM 7;

    c)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) de malhagem de 70-99 mm utilizadas em combinação com artes altamente seletivas, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento, na subzona CIEM 7;

    d)

    Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com redes de arrasto com portas (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) de malhagem de 80-110 mm nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

    Artigo 4.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

    1.   Nas águas da divisão CIEM 7d situadas na zona das seis milhas marítimas ao largo da costa mas fora de zonas de alevinagem identificadas, a isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas por meio de artes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cujo saco tenha uma malhagem de 80-99 mm, por navios:

    a)

    com um comprimento máximo de 10 metros e cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW; e

    b)

    que pesquem em águas a uma profundidade de, no máximo, 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a 1h30.

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 5.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de raias (Rajiformes) efetuadas com qualquer arte de pesca nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 6 e 7).

    2.   Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar essas informações científicas até 31 de julho de cada ano.

    3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 6.o

    Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha

    1.   A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

    a)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g com tresmalhos (códigos das artes de pesca: GTR, GTN, GEN, GN);

    b)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g com redes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX);

    c)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7a a 7k por navios cujos motores tenham uma potência máxima superior a 221 kW que utilizem redes de arrasto de vara (TBB) dotadas de uma corda de saltar por cima ou de um pano para libertação de material bentónico;

    d)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7a a 7k por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB), cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW ou com um comprimento máximo de 24 metros, construídos para pescar na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa e com tempos de arrasto médios não superiores a 1h30;

    e)

    Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas na divisão CIEM 7d com redes de cerco dinamarquesas (códigos das artes de pesca: SDN).

    2.   As isenções referidas no n.o 1, alíneas c) e d), aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020 para a solha capturada nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem estas isenções no respeitante à solha capturada nas divisões 7h, 7j e 7k. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações até 31 de julho de 2020.

    3.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade o n.o 1, estes animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 7.o

    Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos

    1.   Nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7, a isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos (códigos das artes de pesca: FPO, FIX e FYK).

    2.   Quando forem devolvidas ao mar capturas de peixe efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

    Artigo 8.o

    Isenções de minimis

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

    a)

    Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) de malhagem de 80-119 mm nas divisões CIEM 7b a 7k;

    b)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) para a capturar nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f e 7g;

    c)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB de malhagem de 80-119 mm, dotadas de pano flamengo, para a capturar nas divisões CIEM 7d, 7e, 7f, 7g e 7h;

    d)

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus): até ao máximo de 5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) de malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões CIEM 7b, 7c e 7e a 7k;

    e)

    Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 7 %, em 2020, do total anual das capturas acessórias desta espécie efetuadas em pescarias demersais mistas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k;

    f)

    Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 7 %, em 2020, do total anual das capturas acessórias desta espécie efetuadas em pescarias demersais mistas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k;

    g)

    Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara de malhagem de 80-119 mm (BT2) e com maior seletividade (pano flamengo) nas divisões CIEM 7a, 7j e 7k;

    h)

    Areeiros (Lepidorhombus spp.) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação: até ao máximo de 5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) de malhagem de 70-99 mm (TR2) e redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem de 80-199 mm (BT2) na subzona CIEM 7;

    i)

    Pimpim (Caproidae): até ao máximo de 0,5 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) nas divisões CIEM 7b, 7c e 7f a 7k;

    j)

    Argentina-dourada (Argentina silus): até ao máximo de 0,6 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1) na divisão CIEM 5b (águas da UE) e na subzona CIEM 6;

    k)

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus) de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação: até ao máximo de 3 %, em 2020, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem até 119 mm (OTB, OTT, OT, TBN, TB) na pescaria de lagostim (Nephrops norvegicus) a oeste da Escócia na divisão CIEM 6a;

    l)

    Na pescaria mista demersal efetuada por navios dedicados à pesca do camarão-negro que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem igual ou superior a 31 mm na divisão CIEM 7a:

    uma quantidade combinada de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não superior a 0,85 % do total anual de capturas de solha e a 0,15 % do total anual de capturas de badejo nas pescarias mistas demersais.

    2.   As isenções de minimis estabelecidas no n.o 1, alíneas d) a k), aplicam-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2020. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e até 1 de maio de 2020, informações científicas suplementares que corroborem as isenções. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas deve apreciar essas informações científicas antes de 31 de julho de 2020.

    Artigo 9.o

    Medidas técnicas específicas na zona de proteção do mar Céltico

    1.   Os navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na zona de proteção do mar Céltico devem utilizar uma das seguintes artes:

    a)

    Saco de malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm (23);

    b)

    Saco T90 de malhagem de 100 mm;

    c)

    Saco de malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm;

    d)

    Saco de malhagem de 120 mm.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 5 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

    a)

    Pano de malha quadrada de 300 mm com um saco de malhagem mínima de 80 mm. Os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

    b)

    Pano Seltra;

    c)

    Grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, como disposto no anexo VI, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241;

    d)

    Saco de malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

    e)

    Saco duplo devendo o saco superior ser constituído por malhas T90 de pelo menos 90 mm e dotado de um pano de rede seletivo com uma malhagem máxima de 300 mm.

    3.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % por badejo ou por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiros devem utilizar uma das seguintes artes:

    a)

    Saco de malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

    b)

    Saco T90 e boca de malhagem de 90 mm;

    c)

    Saco de malhagem de 80 mm, com um pano de malha quadrada de 160 mm;

    d)

    Saco de malhagem de 80 mm, com um cilindro de malha quadrada de 100 mm com 2 m de comprimento.

    4.   Em derrogação do n.o 1, os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em menos de 10 % por gadídeos (Gadidae) na divisão CIEM 7f a leste de 5° O devem utilizar um saco de malhagem de 80 mm dotado de um pano de malha quadrada de 120 mm.

    5.   Em alternativa às artes acima expostas podem ser utilizados uma arte ou dispositivo seletivo que, segundo uma avaliação do CCTEP, possua, para o bacalhau, a arinca e o badejo, características de seletividade idênticas ou superiores às das artes indicadas nos n.os 1 a 4.

    Artigo 10.o

    Medidas técnicas específicas no mar da Irlanda

    1.   Os navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) devem cumprir as medidas técnicas estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4.

    2.   Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 5 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

    a)

    Pano de malha quadrada de 300 mm. Os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

    b)

    Pano Seltra;

    c)

    Grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm, como disposto no anexo VI, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241;

    d)

    Dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS;

    e)

    Rede de arrasto com língua.

    3.   Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar uma das seguintes artes:

    a)

    Saco de malhagem de 120 mm;

    b)

    Rede de arrasto eliminadora, com panos de rede de malha larga, de 600 mm, e saco de malhagem de 100 mm.

    4.   Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas por menos de 10 % de uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco com uma malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm. Esta disposição não se aplica aos navios cujas capturas sejam constituídas em mais de 30 % por lagostim ou em mais de 85 % por leque.

    5.   Em alternativa às artes acima expostas podem ser utilizados uma arte ou dispositivo seletivo que, segundo uma avaliação do CCTEP, possua, para o bacalhau, a arinca e o badejo, características de seletividade idênticas ou superiores às das artes indicadas nos n.os 1 a 4.

    Artigo 11.o

    Medidas técnicas específicas para o oeste da Escócia

    1.   A partir de 1 de julho de 2020, os navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12° O (a oeste da Escócia) devem cumprir as seguintes medidas técnicas:

    a)

    Utilização obrigatória de um pano de malha quadrada (posição fixa) de, pelo menos, 300 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem inferior a 100 mm. Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e/ou com motores com uma potência máxima de 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m, com malhagem de 200 mm, nas pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus);

    b)

    Utilização obrigatória de um pano de malha quadrada (posição fixa) de, pelo menos, 160 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem de 100-119 mm e se as capturas forem constituídas em mais de 30 % por lagostim (Nephrops norvegicus).

    2.   Em alternativa às medidas acima expostas podem ser utilizados uma arte ou dispositivo seletivo que, segundo uma avaliação do CCTEP, possua, para o bacalhau, a arinca e o badejo, características de seletividade idênticas ou superiores às das medidas indicadas no n.o 1.

    Artigo 12.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2018/2034.

    A referência ao Regulamento (UE) 2018/2034 no anexo VI, parte B, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/1241 (24) deve ser interpretada como referência aos artigos 9.o e 10.° do presente regulamento.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.

    (2)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018 que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 8).

    (5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (7)  Conselho Internacional de Exploração do Mar.

    (8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf

    (11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (12)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (13)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (14)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (15)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/1099561/STECF+PLEN+15-02.pdf

    (16)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (17)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (18)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (19)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (20)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (21)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2537709/STECF+PLEN+19-02.pdf

    (22)  Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados no presente quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

    (23)  Conforme disposto no anexo VI, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241.

    (24)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.


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