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Document 32019R1793

Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.° 669/2009, (UE) n.° 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/7444

JO L 277 de 29/10/2019, p. 89–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/02/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1793/oj

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/89


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2019

relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), o artigo 54.o, n.o 4, alíneas a) e b), e o artigo 90.o, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 integra num quadro legislativo único as regras aplicáveis aos controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União destinados a verificar o cumprimento da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. Para esse efeito, revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e outros atos da União que regem os controlos oficiais em domínios específicos.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, determinadas categorias de animais e mercadorias provenientes de certos países terceiros devem ser sempre apresentadas nos postos de controlo fronteiriços para que sejam realizados controlos oficiais antes da sua entrada na União. Além disso, as alíneas d) e e) do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estipulam que as mercadorias sujeitas, respetivamente, a medidas que exijam um aumento temporário dos controlos oficiais ou a medidas de emergência devem ser submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços aquando da sua entrada na União.

(3)

A este respeito, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros devem ser sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos casos em que a Comissão tenha decidido, por meio de atos de execução, que esses controlos são necessários devido a um risco conhecido ou emergente ou por haver provas de um incumprimento grave em larga escala da legislação da União relativa à cadeia agroalimentar. Para o efeito, a Comissão deve estabelecer a lista dessas mercadorias, indicando os respetivos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 da Comissão (4) (a seguir designada «lista»), e atualizar a lista conforme necessário para refletir qualquer evolução a este respeito.

(4)

A lista referida no considerando 3 deve consistir, nesta fase, numa lista atualizada dos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (5) que estabelece regras relativas aos controlos oficiais reforçados a efetuar, nos pontos de entrada na União designados, às importações de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros. Por conseguinte, é adequado estabelecer no anexo I do presente regulamento a lista de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros que devem ser sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

Além disso, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, a Comissão deve estabelecer regras sobre a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos, tomando em conta, em especial, o nível de risco associado ao perigo em causa e a frequência da rejeição nas fronteiras.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/625 e os atos delegados e de execução adotados nos termos dos artigos 47.o a 64.o desse regulamento estabelecem um sistema único de controlos oficiais que se aplica aos domínios abrangidos pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014 (6), (UE) 2015/175 (7), (UE) 2017/186 (8) e (UE) 2018/1660 (9) da Comissão e pelo Regulamento (CE) n.o 669/2009. Por este motivo, e uma vez que as regras abrangidas por estes regulamentos estão substantivamente interligadas, visto que todas dizem respeito à imposição de medidas adicionais que regem a entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros, medidas essas que decorrem de um risco identificado e que se aplicam em função da gravidade do risco, é adequado facilitar a aplicação correta e abrangente das regras pertinentes estabelecendo num único ato as disposições relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal e as medidas de emergência atualmente previstas nos referidos regulamentos.

(7)

Os géneros alimentícios e os alimentos para animais de origem não animal sujeitos às medidas de emergência estabelecidas nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão continuam a representar um risco grave para a saúde pública que não pode ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado estabelecer no anexo II do presente regulamento uma lista de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal sujeitos a medidas de emergência, que é constituída pelas listas atualizadas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal constantes dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão. Além disso, o âmbito das entradas nas listas acima referidas deve ser alterado de modo a incluir formas dos produtos que não sejam as atualmente aí previstas, desde que essas outras formas apresentem o mesmo risco. Por conseguinte, é conveniente alterar todas as entradas relativas a amendoins, a fim de incluir bagaços oleaginosos e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, resultantes da extração do óleo de amendoim, bem como a entrada relativa aos pimentos provenientes da Índia para inclusão de pimentos torrados (doces ou outros).

(8)

A fim de assegurar um controlo adequado dos riscos para a saúde pública, os alimentos compostos que contenham qualquer um dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do presente regulamento devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados, e abrangidos pelos códigos NC indicados no anexo II, também devem ser incluídos na lista referida no considerando 7.

(9)

A Comissão deve igualmente estabelecer regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a medidas de emergência nos termos do presente regulamento, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625. Por conseguinte, é adequado estabelecer essas regras no presente regulamento, tomando em conta, em especial, o nível de risco associado ao perigo em causa e a frequência da rejeição nas fronteiras.

(10)

As medidas que exigem um aumento temporário dos controlos oficiais e as medidas de emergência estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se aos géneros alimentícios e alimentos para animais destinados a ser colocados no mercado da União, uma vez que essas mercadorias representam um risco do ponto de vista da saúde pública.

(11)

No que se refere às remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinam a ser colocadas no mercado, às remessas sem caráter comercial destinadas a uso ou consumo privados no território aduaneiro da União e às remessas destinadas a fins científicos, atendendo ao baixo risco que essas remessas representam para a saúde pública, seria desproporcionado impor o requisito de que essas remessas sejam submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e sejam acompanhadas de um certificado oficial ou dos resultados da amostragem e das análises laboratoriais em conformidade com o presente regulamento. Todavia, a fim de evitar práticas indevidas, o presente regulamento deve aplicar-se a essas remessas caso o seu peso bruto exceda um determinado limite.

(12)

As medidas que exigem um aumento temporário dos controlos oficiais e as medidas de emergência estabelecidas no presente regulamento não devem aplicar-se aos géneros alimentícios e alimentos para animais a bordo de meios de transporte que efetuam transportes internacionais que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros, uma vez que a colocação no mercado da União é muito limitada.

(13)

Os teores máximos de micotoxinas, incluindo aflatoxinas, são estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (10) no que diz respeito aos géneros alimentícios e pela Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) no que diz respeito aos alimentos para animais. Os limites máximos de resíduos de pesticidas são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O laboratório de referência da União Europeia para as dioxinas e os bifenilos policlorados (PCB) nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais realizou um estudo sobre a correlação entre o pentaclorofenol (PCP) e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Esse estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior ao limite máximo de resíduos (LMR) de 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas. Por conseguinte, o cumprimento do LMR relativo ao PCP garante também neste caso concreto um elevado nível de proteção da saúde humana no que diz respeito às dioxinas.

(14)

No que diz respeito às regras referidas no considerando 13, as disposições em matéria de amostragem e análises para controlo das micotoxinas, incluindo aflatoxinas, nos géneros alimentícios são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (13) e nos alimentos para animais pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (14). As disposições em matéria de amostragem para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas são estabelecidas pela Diretiva 2002/63/CE da Comissão (15). A fim de assegurar a aplicação de métodos uniformes de amostragem e análise laboratorial nos países terceiros e nos Estados-Membros, a amostragem e as análises dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais exigidos pelo presente regulamento devem ser realizadas em conformidade com as referidas regras da União em matéria de amostragem e análises tanto nos Estados-Membros como nos países terceiros.

(15)

Além disso, a fim de assegurar a uniformidade dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência para o controlo de salmonelas em alimentos abrangidos pelo presente regulamento em países terceiros e Estados-Membros, o presente regulamento deve estabelecer tais procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência.

(16)

São estabelecidos modelos de certificados oficiais para a entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão. A fim de facilitar a realização dos controlos oficiais aquando da entrada na União, é adequado estabelecer um modelo único de certificado oficial para a entrada na União de géneros alimentícios e alimentos para animais sujeitos a condições especiais para a entrada na União nos termos do presente regulamento.

(17)

Esses certificados oficiais devem ser emitidos em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625. A este respeito, o artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625 prevê o estabelecimento, pela Comissão, de regras de emissão de certificados eletrónicos e de utilização de assinaturas eletrónicas, incluindo em relação a certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento. Além disso, devem ser estabelecidas no presente regulamento disposições destinadas a assegurar que os requisitos relativos aos certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (16) também se aplicam aos certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento.

(18)

Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão (17), para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e permitir a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes, a qual ajuda a prevenir eventuais práticas fraudulentas ou enganosas em relação aos certificados oficiais. A tecnologia informática evoluiu consideravelmente desde 2003 e o sistema TRACES foi alterado para melhorar a qualidade, o tratamento e o intercâmbio seguro de dados. Em conformidade com o artigo 133.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais a que se refere o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC). Os modelos de certificados oficiais estabelecidos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser adaptados ao IMSOC.

(19)

O artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer, por meio de atos de execução, regras relativas aos procedimentos a seguir para a emissão de certificados de substituição. Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que pode ser emitido um certificado de substituição oficial e os requisitos que esse certificado deve cumprir. Tais casos foram estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628 em relação aos certificados oficiais emitidos em conformidade com esse regulamento. Tendo em vista assegurar uma abordagem coerente, é conveniente estipular que, em caso de emissão de certificados de substituição, os certificados oficiais emitidos em conformidade com o presente regulamento sejam substituídos em conformidade com os procedimentos aplicáveis aos certificados de substituição estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

(20)

Devem ser definidas disposições para um reexame regular da eventual necessidade de alterar as listas constantes dos anexos I e II do presente regulamento, bem como a frequência dos controlos de identidade e físicos. Tal deverá ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento, nomeadamente os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, os relatórios e informações recebidos de países terceiros, as informações resultantes dos controlos efetuados pela Comissão em países terceiros e as informações trocadas entre a Comissão e os Estados-Membros e entre a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(21)

As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 estão substantivamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito a requisitos em matéria de controlos oficiais na entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, pelo que devem ser aplicáveis a partir da mesma data. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, é conveniente estabelecê-las num único ato.

(22)

As regras a estabelecer pela Comissão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, alínea b), e o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 e com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002 estão substantivamente interligadas, uma vez que todas dizem respeito a requisitos para a entrada na União de mercadorias sujeitas a medidas de emergência nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002, pelo que devem ser aplicáveis a partir da mesma data. A fim de facilitar a aplicação correta e abrangente dessas regras, é conveniente estabelecê-las num único ato.

(23)

Para efeitos de simplificação e racionalização, as regras estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 da Comissão são consolidadas no presente regulamento. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

A lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União, enumerados no anexo I, abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Condições especiais que regem a entrada na União das seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002:

i)

remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros, enumerados no quadro 1 do anexo II e abrangidos pelos códigos NC e classificações TARIC indicados nesse anexo,

ii)

remessas de alimentos compostos que contenham qualquer um dos géneros alimentícios enumerados no quadro 1 do anexo II devido ao risco de contaminação por aflatoxinas, numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma desses produtos, e abrangidos pelos códigos NC indicados no quadro 2 do mesmo anexo;

c)

Regras relativas à frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número;

d)

Regras relativas aos métodos de amostragem e de análise laboratorial das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos nas alíneas a) e b) do presente número, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625;

e)

Regras relativas ao modelo de certificado oficial que deve acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número e aos requisitos aplicáveis a esse certificado oficial, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 178/2002;

f)

Regras relativas à emissão de certificados oficiais de substituição que devem acompanhar as remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos na alínea b) do presente número, em conformidade com o artigo 90.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625.

2.   O presente regulamento é aplicável às remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), destinados à colocação no mercado da União.

3.   O presente regulamento não é aplicável às seguintes categorias de remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais, a menos que o seu peso bruto seja superior a 30 kg:

a)

Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocados no mercado;

b)

Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;

c)

Remessas não comerciais de géneros alimentícios e de alimentos para animais enviados a pessoas singulares que não se destinem a ser colocados no mercado;

d)

Remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais destinados a fins científicos.

4.   O presente regulamento não se aplica aos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros.

5.   Em caso de dúvida quanto à utilização prevista dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 3, alíneas b) e c), o ónus da prova cabe ao proprietário da bagagem pessoal e ao destinatário da remessa, respetivamente.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Remessa», uma remessa tal como definida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   No entanto, para efeitos dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 11.o e do anexo IV, entende-se por «remessa»:

a)

Um «lote», como referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 401/2006 e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas;

b)

Um «lote», como referido no anexo da Diretiva 2002/63/CE, em relação aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pesticidas e pentaclorofenol.

Artigo 3.o

Amostragem e análises

A amostragem e as análises a realizar pelas autoridades competentes nos postos de controlo fronteiriços ou nos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, no âmbito dos controlos físicos das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a realizar nos países terceiros para efeitos da obtenção dos resultados de análises que são exigidas para acompanhar as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), nos termos do presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006;

b)

No que se refere aos alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido ao possível risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, a amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;

c)

No que se refere aos géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados nos anexos I e II devido a um possível incumprimento dos limites máximos permitidos de resíduos de pesticidas, a amostragem deve ser efetuada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE;

d)

No que se refere à goma de guar enumerada no anexo II devido a uma possível contaminação com pentaclorofenol e dioxinas, a amostragem para a análise do pentaclorofenol deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE e a amostragem e as análises para o controlo de dioxinas nos alimentos para animais devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009;

e)

No que se refere aos géneros alimentícios enumerados nos anexos I e II devido ao risco de presença de salmonelas, a amostragem e as análises para o controlo das salmonelas devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III;

f)

Os métodos de amostragem e de análise referidos nas notas de rodapé dos anexos I e II são aplicáveis no que diz respeito a perigos diferentes dos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).

Artigo 4.o

Introdução em livre prática

As autoridades aduaneiras só podem autorizar a introdução em livre prática de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados nos anexos I e II mediante a apresentação de um Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE) devidamente finalizado, conforme previsto no artigo 57.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que confirme que a remessa cumpre as regras aplicáveis referidas no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

SECÇÃO 2

AUMENTO TEMPORÁRIO DOS CONTROLOS OFICIAIS DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS EFETUADOS NOS POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS E NOS PONTOS DE CONTROLO

Artigo 5.o

Lista de géneros alimentícios e de alimentos para animais de origem não animal

1.   As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo I estão sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.

2.   A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo I.

Artigo 6.o

Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos

1.   As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo I com a frequência indicada no referido anexo.

2.   A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo I deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.

SECÇÃO 3

CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS PROVENIENTES DE CERTOS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 7.o

Entrada na União

1.   As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II só podem entrar na União em conformidade com as condições estabelecidas na presente secção.

2.   A identificação dos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1 para efeitos dos controlos oficiais deve ser feita com base nos códigos da Nomenclatura Combinada e na subdivisão TARIC indicados no anexo II.

3.   As remessas referidas no n.o 1 devem ser submetidas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, aquando da sua entrada na União, e nos pontos de controlo.

Artigo 8.o

Frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos

1.   As autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo referidos no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos, incluindo amostragem e análises laboratoriais, das remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II com a frequência indicada no referido anexo.

2.   A frequência dos controlos de identidade e controlos físicos estabelecida numa entrada do anexo II deve ser aplicada como uma frequência global para todos os produtos abrangidos por essa entrada.

3.   Os alimentos compostos enumerados no quadro 2 do anexo II que contenham produtos abrangidos por uma única entrada do quadro 1 do anexo II estão sujeitos à frequência global dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essa entrada.

4.   Os alimentos compostos enumerados no quadro 2 do anexo II que contenham produtos abrangidos por várias entradas para o mesmo perigo no quadro 1 do anexo II estão sujeitos à frequência global mais elevada dos controlos de identidade e dos controlos físicos prevista no quadro 1 do anexo II para essas entradas.

Artigo 9.o

Código de identificação

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais constante do anexo II deve ser identificada com um código de identificação.

2.   Cada saco ou forma de acondicionamento individual da remessa deve ser identificado por esse código.

3.   Em derrogação do n.o 2, no caso de remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas, se o acondicionamento combinar várias pequenas embalagens não é necessário que o código de identificação da remessa seja mencionado individualmente em todas as pequenas embalagens, desde que seja mencionado pelo menos na embalagem que combina essas pequenas embalagens.

Artigo 10.o

Resultados da amostragem e das análises efetuadas pelas autoridades competentes do país terceiro

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e das análises efetuadas para essa remessa pelas autoridades competentes do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.

2.   Com base nos resultados a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem verificar:

a)

A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e com a Diretiva 2002/32/CE no que se refere aos limites máximos de micotoxinas relevantes, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por micotoxinas;

b)

A conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas, no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas;

c)

Que o produto não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP), no caso das remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas;

d)

A ausência de salmonelas em 25 g, no caso das remessas de géneros alimentícios enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação microbiológica por salmonelas.

3.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas deve ser acompanhada de um relatório analítico que deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.

O relatório analítico deve incluir os resultados das análises referidos no n.o 1.

4.   Os resultados da amostragem e das análises referidos no n.o 1 devem mencionar o código de identificação da remessa a que dizem respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1.

5.   As análises referidas no n.o 1 devem ser realizadas por laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

Artigo 11.o

Certificado oficial

1.   Cada remessa de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II deve ser acompanhada de um certificado oficial em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV («certificado oficial»).

2.   O certificado oficial deve respeitar as seguintes condições:

a)

Deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem;

b)

Deve mencionar o código de identificação da remessa a que diz respeito, referido no artigo 9.o, n.o 1;

c)

Deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente do país terceiro que emite o certificado;

d)

Dever ser válido por um prazo não superior a quatro meses a contar da data de emissão, mas, em qualquer caso, não superior a seis meses a contar da data dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o, n.o 1.

3.   Um certificado oficial que não seja apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais referido no artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 (IMSOC) pela autoridade competente do país terceiro que emite o certificado deve cumprir também os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

4.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/628.

5.   O certificado oficial referido no n.o 1 deve ser preenchido com base nas notas constantes do anexo IV.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Atualizações dos anexos

A Comissão deve reexaminar as listas constantes dos anexos I e II regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos e o incumprimento.

Artigo 13.o

Revogação

1.   Os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 são revogados com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.

2.   As remissões para os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2017/186, (UE) 2015/175 e (UE) 2018/1660 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.   As referências ao «ponto de entrada designado, na aceção do artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ou ao «ponto de entrada designado» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências a um «posto de controlo fronteiriço» na aceção do artigo 3.o, ponto 38, do Regulamento (UE) 2017/625.

4.   As referências ao «documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009», ao «documento comum de entrada (DCE) referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009» ou ao «documento comum de entrada (DCE)» em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências ao «Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE)» referido no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2017/625.

5.   As referências à definição estabelecida no artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em atos que não os referidos no n.o 1 devem entender-se como referências à definição de «remessa» estabelecida no artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 14.o

Período transitório

1.   As obrigações de apresentação de relatórios estabelecidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 884/2014, no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/1660, no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/175 e no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/186 continuam a ser aplicáveis até 31 de janeiro de 2020.

Essas obrigações de apresentação de relatórios abrangem o período até 31 de dezembro de 2019.

2.   As obrigações de apresentação de relatórios referidas no n.o 1 consideram-se cumpridas se os Estados-Membros tiverem registado no TRACES os documentos comuns de entrada emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 669/2009, o Regulamento (UE) n.o 884/2014, o Regulamento (UE) 2015/175, o Regulamento (UE) 2017/186 e o Regulamento (UE) 2018/1660 durante o período de referência estabelecido nas disposições referidas no n.o 1.

3.   As remessas de géneros alimentícios e de alimentos para animais enumerados no anexo II acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos antes de 14 de fevereiro de 2020, em conformidade, respetivamente, com as disposições do Regulamento (UE) n.o 884/2014, do Regulamento (UE) 2018/1660, do Regulamento (UE) 2015/175 e do Regulamento (UE) 2017/186 em vigor em 13 de dezembro de 2019, são autorizadas para a entrada na União até 13 de junho de 2020.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/175 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que fixa condições especiais aplicáveis às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas (JO L 30 de 6.2.2015, p. 10).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/186 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, que estabelece condições específicas aplicáveis à introdução na União de remessas provenientes de certos países terceiros, devido à contaminação microbiológica, e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 (JO L 29 de 3.2.2017, p. 24).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1660 da Comissão, de 7 de novembro de 2018, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios de origem não animal provenientes de certos países terceiros devido a riscos de contaminação por resíduos de pesticidas, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 (JO L 278 de 8.11.2018, p. 7).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(11)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(12)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12).

(14)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(15)  Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

(17)  Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58).


ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivi-são TARIC

País de origem

Perigo

Frequên-cia dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Bolívia (BO)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Pimenta preta (Piper)

(Géneros alimentícios – não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Brasil (BR)

Salmonelas (2)

20

Bagas de goji (Lycium barbarum L.)

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou secos)

ex 0813 40 95 ;

ex 0810 90 75

70

10

China (CN)

Resíduos de pesticidas (3)  (4)  (5)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios – triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

China (CN)

Salmonelas (2bis)

20

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas (3)  (6)

20

Beringelas (Solanum melongena)

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas (3)  (10)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

70

10

 

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas (3)  (8)

20

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

 

 

 

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Etiópia (ET)

Salmonelas (2)

50

Avelãs, com casca

0802 21 00

 

Geórgia (GE)

Aflatoxinas

50

Avelãs, descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

70

20

30

 

 

 

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

1511 90 11 ;

 

Gana (GH)

Corantes Sudan (9)

50

 

ex 1511 90 19 ;

1511 90 99

90

 

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

70

30

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (10)

10

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (11)

20

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas (3)

5

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (12)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis, vigna unguiculata spp. unguiculata)

(Géneros alimentícios - produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

70

10

Camboja (KH)

Resíduos de pesticidas (3)  (13)

50

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios – preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios – preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Líbano (LB)

Rodamina B

50

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios – secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Sri Lanca (LK)

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90 ;

ex 0904 22 00 ;

ex 2008 99 99

70

11; 19

79

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Madagáscar (MG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios – frescos)

ex 0810 90 20

20

Malásia MY

Resíduos de pesticidas (3)

20

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Nigéria (NG)

Salmonelas (2)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Paquistão (PK)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Framboesas

(Géneros alimentícios - congelados)

ex 0811 20 11 ;

ex 0811 20 19 ;

0811 20 31

70

10

Sérvia (RS)

Norovírus

10

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Sudão (SD)

Salmonelas (2)

50

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

70

10

50

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Senegal (SN)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Síria (SY)

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa spp. Rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Síria (SY)

Rodamina B

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas (3)  (14)

10

Damascos secos

0813 10 00

 

Turquia (TR)

Sulfitos (15)

10

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

2008 50 61

 

 

 

 

Uvas secas (incluindo as uvas secas cortadas ou esmagadas em pasta, sem qualquer outro tratamento)

(Géneros alimentícios)

0806 20

 

Turquia (TR)

Ocratoxina A

5

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)

10

Romãs

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (16)

10

Pimentos doces (Capsicum annuum)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (17)

10

Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (18)  (19)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Turquia (TR)

Cianeto

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

70

20

Uganda (UG)

Resíduos de pesticidas (3)

20

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios - frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Uganda (UG)

Salmonelas (2)

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Estados Unidos (US)

Aflatoxinas

10

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

Pistácios, torrados

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93

70

20

 

 

 

Damascos secos

0813 10 00

 

Usbequistão (UZ)

Sulfitos (15)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

2008 50 61

 

 

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (20)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

 

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

 

 

 

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

 

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

70

30

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (20)

50

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

70

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (20)

50


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.

(2bis)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de nicotina.

(6)  Resíduos de tolfenpirade.

(7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

(8)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(9)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por «corantes Sudan» as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(10)  Resíduos de diafentiurão.

(11)  Resíduos de carbofurano.

(12)  Resíduos de fentoato.

(13)  Resíduos de clorbufame.

(14)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(15)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(16)  Resíduos de procloraz.

(17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(18)  «Produtos não transformados», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(19)  «Colocação no mercado» e «consumidor final», conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(20)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Perigo

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Argentina (AR)

Aflatoxinas

5

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

20

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

70

70

 

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50 ;

ex 2007 99 97

70

40

05; 06

33

23

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

30

30

30

20

30

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

0802 22 00

 

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

70

30

30

20

30

 

 

 

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

 

 

 

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

50

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca.

(Géneros alimentícios)

ex 0813 50 31 ;

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

20

20

20

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

China (CN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

2305 00 00

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Egito (EG)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

( Géneros alimentícios e alimentos para animais )

2305 00 00

 

 

 

 

Pimenta, do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Etiópia (ET)

Aflatoxinas

50

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gâmbia (GM)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (2)

10

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

ex 0904 22 00 ;

ex 0904 21 90 ;

ex 2008 99 99

11; 19

20

79

 

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios - frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas (3)  (4)

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

10

Índia (IN)

Pentaclorofenol e dioxinas (5)

5

Sementes de sésamo (sementes de gergelim)

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

1207 40 90

 

Índia (IN)

Salmonelas (6)

20

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Irão (IR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

60

60

 

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50

ex 2007 99 97

70

30

03; 04

32

22

 

 

 

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93 ;

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

20

20

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

 

 

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

70

10

50

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Sudão (SD)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

 

Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

2305 00 00

 

 

 

 

Figos secos

0804 20 90

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

20

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

 

 

 

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50 ;

ex 2007 99 97

70

20

01; 02

31

21

 

 

 

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

ex 2008 99 28

ex 2008 99 34 ;

ex 2008 99 37 ;

ex 2008 99 40 ;

ex 2008 99 49 ;

ex 2008 99 67 ;

ex 2008 99 99

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

11

10

10

10

10

60

95

60

 

 

 

Farinha, sêmola ou pó de figos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

60

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.) com casca

0802 21 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

5

Avelãs (Corylus sp.) descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

70

70

 

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99 ;

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50

ex 2007 99 97

70

40

05; 06

33

23

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

30

30

30

20

30

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas

0802 22 00

 

 

 

 

Avelãs cortadas, lascadas ou trituradas, preparadas ou conservadas de outro modo

ex 2008 19 12 ;

ex 2008 19 19 ;

ex 2008 19 92 ;

ex 2008 19 95 ;

ex 2008 19 99

70

30

30

20

30

 

 

 

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

 

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Turquia (TR)

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

70

60

60

 

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

ex 2007 10 99

70

30

 

 

 

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2007 99 39 ;

ex 2007 99 50 ;

ex 2007 99 97 ;

ex 2008 19 13 ;

ex 2008 19 93 ;

ex 2008 97 12 ;

ex 2008 97 14 ;

ex 2008 97 16 ;

ex 2008 97 18 ;

ex 2008 97 32 ;

ex 2008 97 34 ;

ex 2008 97 36 ;

ex 2008 97 38 ;

ex 2008 97 51 ;

ex 2008 97 59 ;

ex 2008 97 72 ;

ex 2008 97 74 ;

ex 2008 97 76 ;

ex 2008 97 78 ;

ex 2008 97 92 ;

ex 2008 97 93 ;

ex 2008 97 94 ;

ex 2008 97 96 ;

ex 2008 97 97 ;

ex 2008 97 98 ;

03; 04

32

22

20

20

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

19

 

 

 

Farinha, sêmola e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

 

 

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11, 19

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas (3)  (8)

20

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios – frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas (3)  (9)

10


2.   Géneros alimentícios compostos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

Código NC (1)

Descrição (7)

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com «ex».

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b), do presente regulamento.

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de acefato.

(5)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

O relatório analítico deve indicar:

a)

Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

b)

A incerteza de medição do resultado analítico;

c)

O limite de deteção (LOD) do método analítico; e

d)

O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

(6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a), do presente regulamento.

(7)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exata da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.

(8)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(9)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.


ANEXO III

(1)   Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência a que se refere o artigo 3.o, alínea e)

1.

Procedimentos de amostragem e métodos de análise de referência para o controlo da presença de salmonelas nos géneros alimentícios

a)

Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea a), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

Método de análise de referência (1)

Peso da remessa

Número de unidades de amostragem (n)

Procedimentos de amostragem

Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa

EN ISO 6579-1

Inferior a 20 toneladas

5

São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente.

Não são detetadas salmonelas em 25 g

Igual ou superior a 20 toneladas

10

b)

Caso os anexos I ou II do presente regulamento prevejam a aplicação dos procedimentos de amostragem e dos métodos de análise de referência estabelecidos no ponto 1, alínea b), do anexo III do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

Método de análise de referência (2)

Peso da remessa

Número de unidades de amostragem (n)

Procedimentos de amostragem

Resultado analítico exigido para cada unidade de amostragem da mesma remessa

EN ISO 6579-1

Qualquer peso

5

São colhidas n unidades de amostragem com um mínimo de 100 g cada. Se forem identificados lotes no DSCE, as unidades de amostragem devem ser colhidas a partir dos diferentes lotes escolhidos aleatoriamente na remessa. Se não for possível identificar os lotes, as unidades de amostragem são colhidas aleatoriamente na remessa. Não é permitida a combinação de unidades de amostragem. Cada unidade de amostragem deve ser testada separadamente.

Não são detetadas salmonelas em 25 g


(1)  Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.

(2)  Deve ser utilizada a versão mais recente do método de análise de referência ou um método validado com base nesse método em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN ISO 16140-2.


ANEXO IV

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 DA COMISSÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Image 1

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte 1: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador

Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.o de referência do certificado

I.2.a N.o de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador

Nome

Endereço

Código postal

Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa

Nome

Endereço

Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome

Endereço

I.12. Local de destino

Nome

Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião

Veículo rodoviário

Identificação:

Navio

Comboio

Outro

I.16. PCF de entrada

I.17. Documentos de acompanhamento

Relatório laboratorial

N.o

Data de emissão:

Outros

Tipo

N.o

I.18. Condições de transporte

Ambiente

De refrigeração

De congelação

I.19. N.o do contentor/N.o do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

Alimento para animais

I.21.

I.22.

Para o mercado interno:

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.o de código e título NC

Espécie (nome científico)

Consumidor final Número de embalagens

Peso líquido N.o de lote

Tipo de embalagem

Image 2

PAÍS

Certificado para a entrada de géneros alimentícios e alimentos para animais na União

Parte II: Certificação

II. Informações sanitárias

II.a N.o de referência do certificado

II.b N.o de referência IMSOC

II.1. Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1), e certifico que:

(1) Quer

[II.1.1. ☐ Os géneros alimentícios da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 852/2004 e, em especial:

a produção primária desses géneros alimentícios e as operações conexas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004 cumprem as disposições gerais de higiene estabelecidas na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, e

provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;]

(1) Quer

[II.1.2. ☐ Os alimentos para animais da remessa acima descrita, com o código de identificação … (indicar o código de identificação da remessa a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793), foram produzidos em conformidade com os requisitos dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 183/2005 e, em especial:

a produção primária desses alimentos para animais e as operações conexas enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 183/2005 cumprem as disposições do anexo I do Regulamento (CE) n.o 183/2005;

(1) (2) e, no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas:

foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005, e

provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 183/2005;]

e

Image 3

II.2. Eu, abaixo assinado, certifico, de acordo com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência aplicáveis à entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão, que:

(3) Quer

[II.2.1. ☐ Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por micotoxinas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com:

☐ o Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 e o nível total de contaminação por aflatoxinas nos géneros alimentícios

☐ o Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, a fim de determinar o nível de aflatoxina B1 nos alimentos para animais

em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)

em…. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e revelam conformidade com a legislação da União em matéria de níveis máximos de aflatoxinas.]

(3) Quer

[II.2.2. ☐ Certificação para géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em …. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a conformidade com a legislação da União em matéria de limites máximos de resíduos de pesticidas.]

(3) Quer

[II.2.3. ☐ Certificação para a goma de guar enumerada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluindo para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data) em …. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 (presente regulamento).

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam que as mercadorias não contêm mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP).]

(3) Quer

Image 4

[II.2.4. ☐ Certificação para géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, bem como para os alimentos compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação microbiológica

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 .

em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data)

em…. (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e comprovam a ausência de salmonelas em 25 g.

II.3. O presente certificado foi emitido antes de a remessa a que diz respeito ter deixado de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite.

II.4. O presente certificado é válido durante um período de quatro meses a contar da data de emissão, mas nunca superior a seis meses a contar da data dos resultados das últimas análises laboratoriais.

Notas

Ver notas para o preenchimento do presente anexo.

Parte II:

(1) Suprimir ou riscar o que não interessa (por exemplo, consoante se tratar de géneros alimentícios ou de alimentos para animais)

(2) Aplicável apenas no caso de qualquer fase de produção, transformação e distribuição posterior à produção primária e às operações conexas.

(3) Suprimir ou riscar, conforme adequado, no caso de não selecionar este ponto para fornecer a certificação.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

Funcionário certificador:

Nome (em maiúsculas):

Cargo e título:

Data:

Assinatura:

Carimbo

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL REFERIDO NO ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1793 PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CERTOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS OU ALIMENTOS PARA ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 (1).

Nas casas I.15, I.18 e I.20 só é possível selecionar umas das opções.

Salvo indicação em contrário, as casas são obrigatórias.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Se o certificado for apresentado no IMSOC, aplica-se o seguinte:

as entradas ou casas especificadas na parte I constituem os dicionários de dados para a versão eletrónica do certificado oficial;

as sequências das casas da parte I do modelo de certificado oficial, bem como a dimensão e a forma dessas caixas, são indicativas;

caso seja necessário um carimbo, o seu equivalente eletrónico é um selo eletrónico. Esse selo deve cumprir as regras de emissão de certificados eletrónicos referidas no artigo 90.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/625.

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

País:

O nome do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.1.

Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro.

Casa I.2.

N.o de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC.

Casa I.2.a

N.o de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

Casa I.3.

Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.4.

Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.5.

Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro.

Casa I.6.

Operador responsável pela remessa: nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador. Esta casa é facultativa.

Casa I.7.

País de origem: nome e código ISO do país de onde as mercadorias provêm ou onde foram cultivadas, colhidas ou produzidas.

Casa I.8.

Não aplicável.

Casa I.9.

País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos produtos.

Casa I.10.

Não aplicável.

Casa I.11.

Local de expedição: nome e endereço das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os produtos.

Qualquer unidade de uma empresa do setor de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (circulação triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia.

Casa I.12.

Local de destino: esta informação é facultativa.

Para colocação no mercado: o local para onde os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

Casa I.13.

Local de carregamento: não aplicável.

Casa I.14.

Data e hora da partida: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.15.

Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «outros» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (2).

Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável.

No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto.

Casa I.16.

PCF de entrada: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

Casa I.17.

Documentos de acompanhamento:

Relatório laboratorial: indicar o número de referência e a data de emissão do relatório/dos resultados das análises laboratoriais referidos no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Outros: indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.18.

Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

Casa I.19.

N.o do contentor/N.o do selo: se aplicável, os números correspondentes.

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

Casa I.20.

Mercadorias certificadas como: indicar a utilização prevista para os produtos, tal como especificada no certificado oficial pertinente da União Europeia.

Consumo humano: diz respeito apenas a produtos destinados ao consumo humano.

Alimento para animais: diz respeito apenas aos produtos destinados à alimentação animal.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas a ser colocadas no mercado na União Europeia.

Casa I.23.

Número total de embalagens: o número de embalagens. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

Casa I.24.

Quantidade:

Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Casa I.25.

Descrição das mercadorias: indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3). Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação dos produtos.

Indicar a espécie, os tipos de produtos, o número de embalagens, o tipo de embalagem, o número do lote, o peso líquido e o consumidor final (ou seja, os produtos são embalados para o consumidor final).

Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.o 21 (4) da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

Parte II: Certificação

Esta parte deve ser preenchida por um certificador autorizado pela autoridade competente do país terceiro a assinar o certificado oficial, como previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Casa II.

Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com certos países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação.

Selecionar entre os pontos II.2.1, II.2.2, II.2.3 e II.2.4 o ponto correspondente à categoria do produto e ao perigo para o qual a certificação é concedida.

Se o certificado oficial não for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

Se o certificado for apresentado no IMSOC, as declarações que não forem relevantes devem ser riscadas ou completamente suprimidas do certificado.

Casa II.a.

N.o de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2.

Casa II.b.

N.o de referência IMSOC: mesmo código de referência da casa I.2.a. Obrigatório apenas para os certificados oficiais emitidos no IMSOC.

Funcionário certificador:

Funcionário da autoridade competente do país terceiro autorizado por essa autoridade a assinar os certificados oficiais: indicar o nome em maiúsculas, o cargo e título, se aplicável, o número de identificação e o carimbo original da autoridade competente e a data de assinatura.


(1)  Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Última versão: Revisão 9, anexos V e VI, tal como publicada em: http://www.unece.org/tradewelcome/un-centre-for-trade-facilitation-and-e-business-uncefact/outputs/cefactrecommendationsrec-index/list-of-trade-facilitation-recommendations-n-21-to-24.ahtml.


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