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Document 32019R0497

    Regulamento (UE) 2019/497 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.° 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União

    PE/35/2019/REV/1

    JO L 85I de 27/03/2019, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/497/oj

    27.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 85/22


    REGULAMENTO (UE) 2019/497 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 25 de março de 2019

    que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

    (2)

    O Acordo de Saída, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 19 de fevereiro de 2019 (2), inclui disposições relativas à aplicação das normas do direito da União ao Reino Unido para além da data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse Acordo entrar em vigor, a política comum das pescas (PCP) será aplicável ao Reino Unido durante o período de transição, nos termos do Acordo, e deixará de ser aplicável no termo desse período.

    (3)

    Quando a PCP deixar de ser aplicável ao Reino Unido, as águas do Reino Unido (mar territorial e zona económica exclusiva adjacente) deixarão de fazer parte das águas da União. Por conseguinte, na falta de um acordo de saída, os navios da União correm o risco de perder o acesso às águas do Reino Unido e às possibilidades de pesca nas mesmas a partir de 30 de março de 2019. Tal terá um impacto significativo, em termos de atividades de pesca da frota da União e de rentabilidade económica.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) já prevê medidas que podem ser utilizadas para atenuar os efeitos económicos adversos decorrentes da saída do Reino Unido da União ao longo de toda a cadeia de produção e comercialização.

    (5)

    O Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece as regras e as disposições para a concessão de uma compensação financeira aos pescadores e aos armadores de navios de pesca em casos de cessação temporária das atividades de pesca. Os critérios que permitem a cessação temporária não permitem uma compensação motivada pela saída de um Estado-Membro da União e pela subsequente perda de acesso e de possibilidades de pesca nas águas desse Estado.

    (6)

    Além das medidas já disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014, a fim de atenuar os efeitos económicos adversos decorrentes da saída de um Estado-Membro da União, deverão ser disponibilizados apoios públicos pela cessação temporária das atividades de pesca aos pescadores e operadores que tenham uma dependência significativa do acesso às águas do Reino Unido.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 508/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

    (8)

    As dotações remanescentes estão disponíveis para ser afetadas a qualquer medida elegível destinada a atenuar as consequências da saída do Reino Unido da União.

    (9)

    Por razões de simplificação, os Estados-Membros envolvidos são convidados a considerar a possibilidade de combinar as alterações aos seus programas operacionais nos termos do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (10)

    Tendo em conta a necessidade de assegurar, antes da data de saída do Reino Unido da União, a disponibilidade de apoio ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pela cessação temporária das atividades de pesca dos navios de pesca da União que tenham uma dependência significativa do acesso às águas do Reino Unido, caso o Reino Unido não conceda acesso a essas águas, a partir da data de saída do Reino Unido da União, que poderá ser 30 de março de 2019, considerou-se adequado fazer-se uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (11)

    O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, a menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tenha entrado em vigor até essa data,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) n.o 508/2014

    O Regulamento (UE) n.o 508/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 13.o é aditado o seguinte número:

    «9.   Os Estados-Membros têm a possibilidade de ultrapassar o montante estabelecido no n.o 2 do presente artigo e de ficarem aquém dos montantes estabelecidos nos n.os 3 a 7 do presente artigo para apoiar as medidas estabelecidas no artigo 33.o do presente regulamento se o Reino Unido não conceder direitos de acesso às suas águas a navios de pesca da União com uma dependência significativa do acesso a essas águas para as suas atividades de pesca, no caso de os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE).»;

    2)

    No artigo 25.o, é inserido o seguinte número:

    «3-A.   A contribuição financeira total do FEAMP para as medidas referidas no artigo 33.o, n.o 1, alínea d), não é tida em conta para determinar se os limites estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b), do presente artigo, foram ultrapassados.»;

    3)

    O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

    «d)

    Resposta às consequências da situação de o Reino Unido não conceder direitos de acesso às águas do Reino Unido a navios de pesca da União com uma dependência significativa do acesso a essas águas para as suas atividades de pesca, no caso de os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os apoios referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), podem ser concedidos durante um prazo máximo de seis meses por navio, no período compreendido entre 2014 e 2020, e o apoio referido na alínea d) do mesmo número pode ser concedido durante um prazo máximo de nove meses por navio, no período compreendido entre 2014 e 2020. As despesas relacionadas com o n.o 1, alínea d), são elegíveis a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/497 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    (*1)  Regulamento (UE) 2019/497 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 no que respeita a determinadas normas relativas ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas na sequência da saída do Reino Unido da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 22).»."

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

    Contudo, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE, tiver entrado em vigor até ao dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 25 de março de 2019.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. CIAMBA


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

    (2)  JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


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