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Document 32018D0354

Decisão de Execução (UE) 2018/354 da Comissão, de 8 de março de 2018, que autoriza a utilização de certos métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda

C/2018/1374

JO L 68 de , pp. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/354/oj

12.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/354 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2018

que autoriza a utilização de certos métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, ponto B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas das carcaças dos suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 1987/293/CE da Comissão (3) autorizou a utilização de dois métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda.

(3)

A Irlanda pediu à Comissão a retirada do método «Fat-O-Meat'er (FOM)» da lista de métodos autorizados para classificação de carcaças de suínos, dado já não ser utilizado, a autorização de três novos métodos de classificação de carcaças de suínos no seu território e a atualização da fórmula atualmente usada para efeitos do instrumento «Hennessy Grading Probe 2 (HGP2)».

(4)

A Irlanda apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que se baseiam os novos métodos, os resultados do referido ensaio e as equações usadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(5)

A análise do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização de novos métodos de classificação e para a atualização da fórmula. Esses métodos de classificação devem, por conseguinte, ser autorizados na Irlanda.

(6)

Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada uma nova decisão. A Decisão 1987/293/CE deve, portanto, ser revogada.

(7)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, na Irlanda, a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:

a)

a utilização do aparelho «Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte I do anexo;

b)

a utilização do aparelho «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte II do anexo;

c)

a utilização do aparelho «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte III do anexo;

d)

a utilização do aparelho «AutoFom III» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte IV do anexo.

Artigo 2.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente aprovadas por decisão de execução da Comissão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 1987/293/CE.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2018.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 1987/293/CE da Comissão, de 18 de maio de 1987, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda (JO L 146 de 6.6.1987, p. 66).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA IRLANDA

PARTE I

«Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)»

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO e um fotodetetor do tipo 58 MR) capaz de efetuar medições entre 0 e 120 milímetros.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

LMPHGP 2 = 62,89706 – 0,69952 FHGP 2 + 0,09096 MHGP 2

em que:

LMPHGP 2

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça;

FHGP 2

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última;

MHGP 2

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que FHGP 2.

4.

A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente).

PARTE II

«Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)»

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)».

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO e um fotodetetor do tipo 58 MR) capaz de efetuar medições entre 0 e 120 milímetros.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

LMPHGP 7 = 63,72237 – 0,75369 FHGP 7 + 0,09205 MHGP 7

em que:

LMPHGP 7

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça;

FHGP 7

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última;

MHGP 7

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que FHGP 7.

4.

A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente).

PARTE III

«Fat-O-Meat'er II (FOM II)»

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat'er II (FOM II)».

2.

O FOM II consiste numa sonda ótica equipada com faca, um dispositivo de medição da espessura com uma distância operacional entre 0 e 125 milímetros e um computador com ecrã de captura e análise de dados. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

LMPFOMII = 61,89462 – 0,73771 FFOMII + 0,10897 MFOMII

em que:

LMPFOMII

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça;

FFOMII

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a seis centímetros da linha média da carcaça aberta entre a terceira e a quarta costelas a contar da última;

MFOMII

=

espessura do músculo, em milímetros, medida simultaneamente e no mesmo ponto que FFOMII.

4.

A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente).

PARTE IV

«AutoFom III»

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFom III».

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Frontmatec Smørum A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os resultados das medições são convertidos por computador em estimativas da percentagem de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

LMPAF3 = 66,63699 – 1,06859 R2P9 – 0,78459 R2P10 + 0,06723 R3P5

em que:

LMPAF3

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça;

R2P9

=

espessura da pele no ponto de espessura mínima do toucinho (MFT) em milímetros, em que MFT é igual à posição mínima do perfil do toucinho menos o perfil da pele;

R2P10

=

espessura mínima da gordura da secção transversal, em milímetros;

R3P5

=

medida da espessura máxima de carne (igual à posição máxima das costelas menos a posição mínima do toucinho, tudo convertido em milímetros).

4.

A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente).

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