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Document 32018D0354
Commission Implementing Decision (EU) 2018/354 of 8 March 2018 authorising methods for grading pig carcases in Ireland
Decisão de Execução (UE) 2018/354 da Comissão, de 8 de março de 2018, que autoriza a utilização de certos métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda
Decisão de Execução (UE) 2018/354 da Comissão, de 8 de março de 2018, que autoriza a utilização de certos métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda
C/2018/1374
JO L 68 de , pp. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/354 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2018
que autoriza a utilização de certos métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo IV, ponto B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas das carcaças dos suínos. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Essa tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2). |
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(2) |
A Decisão 1987/293/CE da Comissão (3) autorizou a utilização de dois métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda. |
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(3) |
A Irlanda pediu à Comissão a retirada do método «Fat-O-Meat'er (FOM)» da lista de métodos autorizados para classificação de carcaças de suínos, dado já não ser utilizado, a autorização de três novos métodos de classificação de carcaças de suínos no seu território e a atualização da fórmula atualmente usada para efeitos do instrumento «Hennessy Grading Probe 2 (HGP2)». |
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(4) |
A Irlanda apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que se baseiam os novos métodos, os resultados do referido ensaio e as equações usadas na estimativa da percentagem de carne magra. |
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(5) |
A análise do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização de novos métodos de classificação e para a atualização da fórmula. Esses métodos de classificação devem, por conseguinte, ser autorizados na Irlanda. |
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(6) |
Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada uma nova decisão. A Decisão 1987/293/CE deve, portanto, ser revogada. |
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(7) |
Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, na Irlanda, a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, ponto B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013:
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a) |
a utilização do aparelho «Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte I do anexo; |
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b) |
a utilização do aparelho «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte II do anexo; |
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c) |
a utilização do aparelho «Fat-O-Meat'er II (FOM II)» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte III do anexo; |
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d) |
a utilização do aparelho «AutoFom III» e dos respetivos métodos de cálculo, descritos na parte IV do anexo. |
Artigo 2.o
Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente aprovadas por decisão de execução da Comissão.
Artigo 3.o
É revogada a Decisão 1987/293/CE.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Irlanda.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2018.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).
(3) Decisão 1987/293/CE da Comissão, de 18 de maio de 1987, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Irlanda (JO L 146 de 6.6.1987, p. 66).
ANEXO
MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA IRLANDA
PARTE I
«Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)»
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1. |
As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 2 (HGP 2)». |
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2. |
O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO e um fotodetetor do tipo 58 MR) capaz de efetuar medições entre 0 e 120 milímetros. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
LMPHGP 2 = 62,89706 – 0,69952 FHGP 2 + 0,09096 MHGP 2 em que:
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4. |
A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente). |
PARTE II
«Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)»
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1. |
As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)». |
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2. |
O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina na ponta da sonda) dotada de um fotodíodo (LED Siemens, tipo LYU 260-EO e um fotodetetor do tipo 58 MR) capaz de efetuar medições entre 0 e 120 milímetros. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
LMPHGP 7 = 63,72237 – 0,75369 FHGP 7 + 0,09205 MHGP 7 em que:
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4. |
A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente). |
PARTE III
«Fat-O-Meat'er II (FOM II)»
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1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat'er II (FOM II)». |
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2. |
O FOM II consiste numa sonda ótica equipada com faca, um dispositivo de medição da espessura com uma distância operacional entre 0 e 125 milímetros e um computador com ecrã de captura e análise de dados. Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
LMPFOMII = 61,89462 – 0,73771 FFOMII + 0,10897 MFOMII em que:
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4. |
A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente). |
PARTE IV
«AutoFom III»
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1. |
As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFom III». |
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2. |
O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Frontmatec Smørum A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os resultados das medições são convertidos por computador em estimativas da percentagem de carne magra. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
LMPAF3 = 66,63699 – 1,06859 R2P9 – 0,78459 R2P10 + 0,06723 R3P5 em que:
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4. |
A fórmula é válida para as carcaças com peso compreendido entre 60 e 125 quilogramas (peso a quente). |