EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2243

Regulamento de Execução (UE) 2017/2243 da Comissão, de 30 de novembro de 2017, sobre a revogação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1212/2014 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2017/8275

JO L 324 de 08/12/2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2243/oj

8.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2243 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2017

sobre a revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao aplicar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 (2), a Comissão classificou um artigo sólido e cilíndrico, roscado, feito de liga de titânio e apresentado para utilização no domínio da cirurgia do trauma com o código NC 8108 90 90.

(2)

No seu acórdão proferido no processo C-51/16 (3), o Tribunal de Justiça declarou que a posição 9021 da Nomenclatura Combinada (NC) constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (5), deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos por esta posição parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal, na medida em que tais produtos apresentam características que os distinguem de produtos comuns pelo seu acabamento e grande precisão assim como pelo seu método de fabrico e pela especificidade da sua função. Em particular, o facto de parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal só poderem ser introduzidos no corpo por instrumentos médicos específicos e não com instrumentos comuns, constitui uma característica a ter em consideração a fim de distinguir estes parafusos de implante médico de produtos comuns.

(3)

O artigo abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 corresponde às normas ISO/TC 150 para implantes e é apresentado para utilização no domínio da cirurgia do trauma, para redução de fraturas, em embalagem esterilizada, marcado com um número e, por conseguinte, rastreável ao longo de todo o processo de produção e distribuição, e deve ser instalado no corpo utilizando instrumentos específicos.

(4)

A classificação do artigo abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 no código NC 8108 90 90 não se encontra, portanto, em consonância com as conclusões do Tribunal de Justiça proferidas no processo C-51/16.

(5)

É, pois, conveniente revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 da Comissão, de 11 de novembro de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 329 de 14.11.2014, p. 3).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de abril de 2017, processo C-51/16, Stryker EMEA Supply Chain Services, ECLI:EU:C:2017:298.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).


Top