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Document 32016D1363

Decisão (UE) 2016/1363 do Conselho, de 24 de junho de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

JO L 216 de 11/08/2016, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1363/oj

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11.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/1


DECISÃO (UE) 2016/1363 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) transferiu a referência à República das Ilhas Marshall do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2).

(2)

A referência à República das Ilhas Marshall é acompanhada por uma nota de rodapé indicando que a isenção da obrigação de visto se deve aplicar a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia.

(3)

Em 9 de outubro de 2014, o Conselho adotou uma decisão autorizando a Comissão a encetar negociações com a República das Ilhas Marshall com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (o «Acordo»).

(4)

As negociações do Acordo foram iniciadas em 17 de dezembro de 2014 e foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo, mediante troca de cartas, em 11 de dezembro de 2015 pela República das Ilhas Marshall e em 13 de janeiro de 2016 pela União.

(5)

O Acordo deverá ser assinado, devendo ser aprovadas as declarações que o acompanham, em nome da União. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com da Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República das Ilhas Marshall sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2.o

As declarações que acompanham a presente decisão são aprovadas em nome da União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 4.o

O acordo é aplicado a título provisório a partir do dia seguinte à data da sua assinatura (5), na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 149 de 20.5.2014, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)  A data de assinatura do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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