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Document 32016D1062

    Decisão (UE) 2016/1062 do Conselho, de 24 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria e do seu Protocolo de Execução

    JO L 177 de 01/07/2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1062/oj

    Related international agreement

    1.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/1


    DECISÃO (UE) 2016/1062 DO CONSELHO

    de 24 de maio de 2016

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria e do seu Protocolo de Execução

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União e a República da Libéria negociaram um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável (a seguir designado «Acordo») e um protocolo de execução desse Acordo (a seguir designado «Protocolo») que atribuem aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República da Libéria exerce soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (2)

    O Acordo e o Protocolo foram assinados em conformidade com a Decisão (UE) 2015/2312 do Conselho (2) e aplicam-se a título provisório desde 9 de dezembro de 2015.

    (3)

    O Acordo criou uma Comissão Mista que tem por responsabilidade acompanhar o funcionamento, a interpretação e a aplicação do Acordo. Além disso, a Comissão Mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, é conveniente habilitar a Comissão, sob reserva de condições específicas, a aprová-las segundo um procedimento simplificado.

    (4)

    O Acordo e o Protocolo deverão ser aprovados,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da União, o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria e o seu Protocolo de Execução.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, às notificações previstas no artigo 16.o do Acordo e no artigo 13.o do Protocolo (3).

    Artigo 3.o

    Sob reserva das disposições e condições que constam do anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, alterações do Protocolo no âmbito da Comissão Mista.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A.G. KOENDERS


    (1)  Aprovação de 10 de maio de 2016. (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2015/2312 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República da Libéria e do seu Protocolo de Execução (JO L 328 de 12.12.2015, p. 1).

    (3)  A data de entrada em vigor do Acordo e do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


    ANEXO

    Âmbito da habilitação e procedimento para a definição da posição da União na Comissão Mista

    1)

    A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Libéria e, sempre que adequado e no respeito das condições enunciadas no ponto 3 do presente anexo, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:

    a)

    Revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira pertinente, e decisões sobre pesca experimental, nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo;

    b)

    Decisões sobre modalidades do apoio setorial, nos termos do artigo 4.o do Protocolo;

    c)

    Decisões sobre medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Protocolo;

    d)

    Decisões sobre disposições técnicas do Protocolo e seu anexo, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Protocolo.

    2)

    Na Comissão Mista, a União deve:

    a)

    Atuar em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

    b)

    Respeitar as Conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação relativa à dimensão externa da política comum das pescas;

    c)

    Promover posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.

    3)

    Sempre que se pretender adotar numa reunião da Comissão Mista uma decisão sobre alterações do Protocolo referidas no ponto 1, devem ser adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a expressar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

    Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência em relação à reunião da Comissão Mista em causa, um documento que especifique os parâmetros da proposta de posição da União, para análise e aprovação.

    Quanto às questões referidas no ponto 1, alínea a), a aprovação pelo Conselho da posição prevista da União requer uma maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.

    Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de ulteriores reuniões, inclusivamente no local, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

    4)

    A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para assegurar o seguimento da decisão da Comissão Mista, incluindo, sempre que adequado, a publicação da decisão pertinente no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a aplicação dessa decisão.


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