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Document 32015R2065

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2065 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.° 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 301 de 18/11/2015, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2065/oj

    18.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/14


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2065 DA COMISSÃO

    de 17 de novembro de 2015

    que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e de certificação dos Estados-Membros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 13,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Importa harmonizar o modelo da notificação prevista no artigo 10.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, especificando para o efeito as informações essenciais exigidas, a fim de possibilitar a autenticação de certificados ou atestados conformes com os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos.

    (2)

    A Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão (2) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão (3), que atualizam os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão (4) deve, portanto, ser revogado.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os modelos a utilizar pelos Estados-Membros nas notificações referidas no artigo 10.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 são os seguintes:

    1)

    equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados: o modelo de notificação constante do anexo I do presente regulamento;

    2)

    sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores: o modelo de notificação constante do anexo II do presente regulamento;

    3)

    comutadores elétricos: o modelo de notificação constante do anexo III do presente regulamento;

    4)

    equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa: o modelo de notificação constante do anexo IV do presente regulamento;

    5)

    sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor: o modelo de notificação constante do anexo V do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 308/2008.

    As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e interpretadas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (ver página 28 do presente Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (JO L 92 de 3.4.2008, p. 28).


    ANEXO I

    EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO FIXOS, EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO FIXOS, BOMBAS DE CALOR FIXAS E UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO DE CAMIÕES E REBOQUES REFRIGERADOS

    NOTIFICAÇÃO

    DO ESTABELECIMENTO OU ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS E ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

    INFORMAÇÕES GERAIS

    a)

    Estado-Membro

     

    b)

    Autoridade notificante

     

    c)

    Data da notificação

     

    Parte A — Pessoas singulares

    Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica e desativação de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contenham gases fluorados com efeito de estufa, na verificação para deteção de fugas dos mesmos equipamentos ou na recuperação dos ditos gases desses equipamentos cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 4.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão (1).

    Título do certificado

    Categoria

    (I, II, III e/ou IV)

    Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    […]

    Parte B — Empresas

    Os seguintes sistemas de certificação de empresas envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação de equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contenham gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 6.o e 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067.

    Título do certificado

    Organismo de certificação de empresas (nome e dados de contacto)

     

     

     

     

     

     

     

    […]


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (JO L 301 de 18.11.2015, p. 28).


    ANEXO II

    EQUIPAMENTOS FIXOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

    NOTIFICAÇÃO

    DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS E ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

    INFORMAÇÕES GERAIS

    a)

    Estado-Membro

     

    b)

    Autoridade notificante

     

    c)

    Data da notificação

     

    Parte A — Pessoas singulares

    Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica e desativação de equipamentos fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa, na verificação para deteção de fugas dos mesmos equipamentos ou na recuperação dos ditos gases desses equipamentos cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 304/2008 da Comissão (1).

    Título do certificado

    Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

     

     

     

     

     

     

     

    […]

    Parte B — Empresas

    Os seguintes sistemas de certificação de empresas envolvidas na instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação de equipamentos fixos de proteção contra incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 8.o e 13.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 304/2008.

    Título do certificado

    Organismo de certificação de empresas (nome e dados de contacto)

     

     

     

     

     

     

     

    […]


    (1)  Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de proteção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 12).


    ANEXO III

    COMUTADORES ELÉTRICOS

    NOTIFICAÇÃO

    DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

    INFORMAÇÕES GERAIS

    a)

    Estado-Membro

     

    b)

    Autoridade notificante

     

    c)

    Data da notificação

     

    Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão (1).

    Título do certificado

    Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

     

     

     

     

     

     

     

    […]


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2066 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares que procedam à instalação, assistência técnica, manutenção, reparação ou desativação de comutadores elétricos que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou à recuperação destes gases de comutadores elétricos fixos (JO L 301 de 18.11.2015, p. 22).


    ANEXO IV

    EQUIPAMENTOS QUE CONTÊM SOLVENTES À BASE DE GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

    NOTIFICAÇÃO

    DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

    INFORMAÇÕES GERAIS

    a)

    Estado-Membro

     

    b)

    Autoridade notificante

     

    c)

    Data da notificação

     

    Os seguintes sistemas de certificação de pessoas singulares envolvidas na recuperação de solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa de equipamentos que os contenham cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão (1).

    Título do certificado

    Organismo de certificação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

     

     

     

     

     

     

     

    […]


    (1)  Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (JO L 92 de 3.4.2008, p. 21).


    ANEXO V

    SISTEMAS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS EM VEÍCULOS A MOTOR

    NOTIFICAÇÃO

    DO ESTABELECIMENTO/ADAPTAÇÃO, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DOS SEUS REQUISITOS DE FORMAÇÃO E DE QUALIFICAÇÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS SINGULARES ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ARTIGO 10.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 517/2014 RELATIVO AOS GASES FLUORADOS COM EFEITO DE ESTUFA

    INFORMAÇÕES GERAIS

    a)

    Estado-Membro

     

    b)

    Autoridade notificante

     

    c)

    Data da notificação

     

    Os seguintes programas de formação de pessoas singulares envolvidas na recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor cumprem os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão (1).

    Título do atestado

    Organismo de atestação de pessoas singulares (nome e dados de contacto)

     

     

     

     

     

     

     

    […]


    (1)  Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 25).


    ANEXO VI

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 308/2008

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo V

    Anexo VI


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