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Document 32015R1829

Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

JO L 266 de 13/10/2015, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1829/oj

13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1829 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 15.o, n.o 8,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, alínea a), e o artigo 66.o, n.o 3, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1144/2014 revogou o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (3) e estabelece novas regras que preveem a possibilidade de as ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas e de determinados alimentos à base de produtos agrícolas, realizadas no mercado interno ou em países terceiros serem total ou parcialmente financiadas pelo orçamento da União.

(2)

As normas do presente regulamento aplicam-se essencialmente a programas simples, geridos pelos Estados-Membros. Aos programas múltiplos, geridos diretamente pela Comissão, aplica-se o Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as condições em que uma entidade proponente pode apresentar um programa, definidas no artigo 1.o do presente regulamento, aplicam-se tanto aos programas simples como aos múltiplos.

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 estabelece a lista das entidades proponentes. É necessário especificar as condições de apresentação de propostas de programas de informação e de promoção a cofinanciar pela União aplicáveis a cada categoria de entidades proponentes. A fim de assegurar que as entidades proponentes são representativas do setor em causa, é necessário especificar o nível de representação necessário. Sempre que possível, aplicar-se-á a regra da representação da maioria simples do setor.

(4)

As ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União devem ter como objetivo a abertura de novos mercados em países terceiros e ser realizadas por uma gama mais vasta de organizações. A fim de estimular a concorrência e garantir o acesso mais amplo possível ao regime de promoção da União, é necessário estabelecer normas que assegurem que uma dada organização não recebe apoio para o mesmo programa de promoção mais de duas vezes consecutivas.

(5)

Com vista a selecionar os organismos encarregados da execução dos programas simples, as entidades proponentes devem assegurar a melhor relação qualidade/preço. Ao fazê-lo, devem evitar qualquer conflito de interesses. Se a entidade proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), aplicam-se as normas desta diretiva transpostas para o direito nacional.

(6)

O regime de promoção da União deve complementar e reforçar os sistemas geridos pelos Estados-Membros e centrar-se numa mensagem da União. A este respeito, as ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União devem demonstrar uma dimensão específica da União, para o que importa estabelecer critérios.

(7)

Até à data, em quase dois terços dos casos, os programas executados no mercado interno têm como alvo apenas o Estado-Membro de origem das entidades proponentes. Além disso, a origem dos produtos passou a poder estar visível no material de informação e promoção, sob determinadas condições. A fim de garantir um verdadeiro valor acrescentado da União, os mercados visados pelos programas cofinanciados pela União executados no mercado interno devem ser alargados e não devem limitar-se ao Estado-Membro de origem da entidade proponente, exceto se os programas transmitirem uma mensagem sobre os regimes europeus de qualidade ou práticas alimentares adequadas em conformidade com o Livro Branco da Comissão Europeia sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (6).

(8)

A fim de evitar sobreposições com as medidas de promoção financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário excluir do financiamento ao abrigo do presente regulamento os programas que apenas tenham impacto local e favorecer o desenvolvimento de programas que sejam executados a uma escala significativa, nomeadamente no mercado interno, em termos de cobertura transfronteiriça.

(9)

As ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União não devem ser orientadas em função de marcas ou da origem, devendo, antes, veicular uma mensagem da União. A este respeito, as ações de informação e de promoção no mercado interno que abranjam um regime, a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, devem transmitir uma mensagem sobre as características ou garantias oferecidas por esses regimes, com o objetivo particular de aumentar a sensibilização e o reconhecimento dos regimes de qualidade da União.

(10)

A fim de informar os consumidores, convém precisar que qualquer informação sobre o impacto de um produto na saúde deve ter uma base científica reconhecida e cumprir o disposto no anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou ser aceite pelas autoridades nacionais competentes responsáveis pela saúde pública no país em que as operações são realizadas.

(11)

Tendo em conta a natureza específica das ações de promoção, é necessário estabelecer as normas de elegibilidade dos custos suportados pelo beneficiário para a execução de um programa.

(12)

Os programas simples devem ser financiados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014 (9) dispõe que todas as despesas apresentadas por instituições financeiras são suportadas pela parte que constitui a garantia. De acordo com o artigo 126.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, aplicável aos programas múltiplos, os custos relativos a uma garantia de pré-financiamento constituída pelo beneficiário da subvenção devem ser considerados elegíveis para financiamento pela União. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos programas simples e múltiplos que podem ser apresentados pelas mesmas entidades proponentes, é necessário estabelecer uma derrogação ao artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014, permitindo que os custos das garantias sejam elegíveis para financiamento da União.

(13)

Para proteger eficazmente os interesses financeiros da União, há que adotar medidas adequadas de luta contra as fraudes e as negligências graves. Para o efeito, é necessário estabelecer sanções administrativas, tendo em conta os princípios da eficácia, dissuasão e proporcionalidade. As sanções administrativas previstas no presente regulamento devem ser consideradas suficientemente dissuasivas para desincentivar incumprimentos deliberados.

(14)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (10), que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 deve ser revogado. O mesmo regulamento deve, no entanto, continuar a aplicar-se aos programas selecionados ao abrigo das suas disposições,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Condições de apresentação de programas simples ou múltiplos

1.   As entidades proponentes referidas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 podem apresentar propostas de programas de informação e de promoção, desde que sejam representativas do setor ou do produto em causa, na seguinte aceção:

a)

As organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro ou ao nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

i)

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos ou do setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União,

ii)

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

b)

Os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou do valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

c)

As organizações de produtores ou associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

d)

Os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou setores, com exceção dos programas executados após a perda de confiança dos consumidores.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea a), subalínea i), e alínea b), podem ser aceites limiares mais baixos, se a entidade proponente demonstrar na proposta apresentada a existência de circunstâncias específicas, incluindo elementos sobre a estrutura do mercado, que justifiquem que a entidade proponente seja considerada representante dos produtos ou do setor em causa.

3.   A entidade proponente deve possuir os recursos técnicos, financeiros e profissionais necessários para executar eficazmente o programa.

4.   Uma entidade proponente não pode beneficiar mais de duas vezes consecutivas de apoio para programas de informação e promoção para o mesmo produto ou regime, executados no mesmo mercado geográfico.

Artigo 2.o

Seleção de organismos responsáveis pela execução dos programas simples

1.   As entidades proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução dos programas simples que garantam a melhor relação qualidade/preço. Ao fazê-lo, devem tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, afinidades políticas ou nacionais, relações familiares ou afetivas, ou qualquer outra comunidade de interesses («conflito de interesses»).

2.   Se a entidade proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE, deve selecionar os organismos responsáveis pela execução dos programas simples em conformidade com a legislação nacional que transpõe a referida diretiva.

Artigo 3.o

Elegibilidade dos programas simples

1.   Para serem elegíveis, os programas simples devem:

a)

Cumprir a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização;

b)

Ter um alcance significativo, nomeadamente em termos de impacto transfronteiriço, previsto e mensurável. No mercado interno, o programa deve ser executado em, pelo menos, dois Estados-Membros, com uma repartição coerente do orçamento, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão do mercado em cada um dos Estados-Membros, ou ser executado num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem das entidades proponentes. Este requisito não se aplica aos programas que veiculam uma mensagem sobre os regimes de qualidade da União, a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 nem a programas que veiculam uma mensagem sobre práticas alimentares adequadas;

c)

Ter uma dimensão à escala da União, quer em termos do conteúdo da mensagem quer de impacto, informar, em especial, sobre as normas de produção europeias, a qualidade e a segurança dos produtos alimentares europeus, e as práticas e a cultura alimentar europeia, promover a imagem dos produtos europeus no mercado interno e nos mercados internacionais, sensibilizar o público em geral e as empresas comerciais para os produtos europeus e logótipos. Em especial, os programas executados no mercado interno que abranjam um ou mais regimes, a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, devem centrar nesses regimes a sua mensagem principal sobre a União. Se, no quadro de um programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve ser secundário em relação à mensagem principal sobre a União.

2.   Além disso, se informar sobre o impacto na saúde, a mensagem veiculada por um programa deve:

a)

Ser conforme com o anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, ou ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são efetuadas, tratando-se do mercado interno;

b)

Ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do país em que as operações são realizadas, tratando-se de países terceiros.

Artigo 4.o

Custos dos programas simples elegíveis para financiamento da União

1.   São elegíveis para financiamento da União os custos que satisfaçam os seguintes critérios:

a)

Terem sido assumidos pela entidade proponente durante a execução do programa, excetuados os dos relatórios finais e da avaliação;

b)

Estarem inscritos no orçamento previsional global do programa;

c)

Serem necessários para a execução do programa objeto do cofinanciamento;

d)

Serem identificáveis e verificáveis e, em especial, estarem inscritos nos registos contabilísticos da entidade proponente, e serem determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis no Estado-Membro em que a entidade proponente está estabelecida;

e)

Satisfazerem os requisitos aplicáveis da legislação fiscal e social;

f)

Serem razoáveis, justificados e respeitarem o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente quanto à economia e à eficiência.

2.   O convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, deve especificar as categorias de custos considerados elegíveis para financiamento da União.

Além dessas, são elegíveis as seguintes categorias de custos:

a)

Em derrogação ao artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 907/2014, os custos de garantias prévias constituídas por bancos ou instituições financeiras e apresentadas pelas entidades proponentes, se as garantias forem exigidas com fundamento no artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

Os custos relativos a auditorias externas, se estas forem exigidas como apoio dos pedidos de pagamento;

c)

Os custos de pessoal limitados aos salários, contribuições para a segurança social e outros custos incluídos na remuneração do pessoal afeto à execução do programa, decorrentes da legislação nacional aplicável ou do contrato de trabalho, os custos relativos às pessoas singulares que trabalham ao abrigo de um contrato direto com a entidade proponente, que não seja um contrato de trabalho, ou destacadas por terceiros a título oneroso;

d)

Os montantes do IVA, se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional nesta matéria e forem pagos por um beneficiário que não seja sujeito passivo, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (14);

e)

As despesas dos estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e de promoção, a que se refere o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, efetuados por um organismo externo independente e qualificado.

3.   Os custos indiretos elegíveis são determinados pela aplicação de uma taxa fixa de 4 % do total dos custos de pessoal diretos elegíveis da entidade proponente.

Artigo 5.o

Sanções administrativas relativas aos programas simples

1.   Em caso de irregularidade, é imposta à entidade proponente uma sanção administrativa correspondente ao pagamento do dobro da diferença entre o montante inicialmente pago ou pedido e o montante efetivamente devido.

2.   Em caso de falta grave, em especial de recorrência de irregularidades, a que se refere o n.o 1, ou de incumprimento grave das obrigações que lhe incumbem no processo de seleção dos programas ou no seu funcionamento, a entidade proponente é excluída do direito de participar nas ações de informação e de promoção durante um período de três anos a contar da data em que a infração foi apurada.

Artigo 6.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 501/2008. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 501/2008 continua a ser aplicável aos programas aprovados em conformidade com as suas disposições antes de 1 de dezembro de 2015.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2015 às propostas de programa apresentadas a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 56.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, EURATOM) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65). A Diretiva 2004/18/CE é revogada com efeitos a partir de 18 de abril de 2016.

(6)  COM(2007) 279 final de 30.5.2007.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(10)  Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 147 de 6.6.2008, p. 3).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(14)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p.1).


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