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Document 32014R0331

Regulamento (UE) n. ° 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020» ) e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho

JO L 103 de 05/04/2014, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0840

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/331/oj

5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/1


REGULAMENTO (UE) N.o 331/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que cria um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os Estados-Membros têm como objetivo estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Essas medidas incluem a proteção do euro contra a falsificação e a fraude associada, potenciando assim a eficácia da economia da União e salvaguardando a sustentabilidade das finanças públicas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (3) prevê intercâmbios de informação, cooperação e assistência mútua, criando assim um quadro harmonizado para a proteção do euro. Os efeitos desse regulamento foram tornados extensivos, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho (4), aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda única, a fim de proporcionar um nível equivalente de proteção do euro em toda a União.

(3)

As ações realizadas com o objetivo de promover o intercâmbio de informações e de pessoal, a assistência técnica e científica e a formação especializada contribuem, de forma significativa, para a proteção da moeda única da União contra a falsificação e a fraude associada e, consequentemente, para alcançar um nível elevado e equivalente de proteção em toda a União, demonstrando simultaneamente a capacidade da União de lutar contra a criminalidade organizada grave.

(4)

O programa para a proteção do euro contra a falsificação (programa Pericles) contribui para sensibilizar os cidadãos da União, melhorando a proteção do euro, sobretudo através da constante difusão dos resultados das ações por ele apoiadas.

(5)

O apoio recebido até ao momento para essas ações, através das Decisões 2001/923/CE (5) e 2001/924/CE (6) do Conselho, subsequentemente alteradas e prorrogadas pelas Decisões 2006/75/CE (7), 2006/76/CE (8), 2006/849/CE (9) e 2006/850/CE (10) do Conselho, tornou possível promover as ações da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação. Os objetivos do programa Pericles, tanto para o período 2002-2006 como para o período 2007-2013, foram alcançados com êxito.

(6)

Na sua avaliação de impacto, realizada em 2011 para avaliar se o programa Pericles devia ser prosseguido, a Comissão concluiu que o programa Pericles devia ser renovado, e que os seus objetivos e a sua metodologia deviam ser melhorados.

(7)

O conselho contido na avaliação de impacto foi o de que se deviam manter e continuar a desenvolver ações a nível da União e dos Estados-Membros no domínio da proteção do euro contra a falsificação, tendo em consideração os novos desafios num contexto de austeridade orçamental. Ao abrigo do novo programa, o programa Pericles 2020, as propostas apresentadas pelos Estados-Membros participantes podem incluir participantes de países terceiros se a sua participação for importante para a proteção do euro.

(8)

Deverá ser assegurada a coerência e a complementaridade do programa Pericles 2020 com os outros programas e ações relevantes. Por conseguinte, a Comissão deverá proceder a todas as consultas necessárias para avaliar as necessidades de avaliação em matéria de proteção do euro junto dos principais intervenientes (nomeadamente as autoridades nacionais competentes designadas pelos Estados-Membros, o Banco Central Europeu e a Europol), no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, em especial no que diz respeito aos intercâmbios, à assistência e à formação, tendo em vista a aplicação do programa Pericles 2020.

(9)

O programa Pericles 2020 deverá ser executado em plena conformidade com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Nos termos desse regulamento, as subvenções não podem ter como única finalidade a aquisição de equipamento. As subvenções destinam-se a apoiar a realização dos objetivos das políticas da União.

(10)

A importância do euro como moeda mundial exige um nível adequado de proteção a nível internacional, o que pode ser logrado disponibilizando meios financeiros para a aquisição de equipamento para uso dos serviços dos países terceiros na investigação de atividades de falsificação do euro.

(11)

A avaliação do programa Pericles realizada em conjunto com as partes interessadas demonstra o seu valor acrescentado, em termos do elevado nível de cooperação entre os Estados-Membros e com países terceiros, bem como a sua complementaridade com as ações realizadas a nível nacional, com o consequente aumento de eficácia. A prossecução do programa Pericles a nível da União deverá contribuir de forma significativa para manter e melhorar o elevado nível de proteção do euro associado à intensificação da cooperação, do intercâmbio e da assistência transfronteiriços. Ao mesmo tempo, a organização conjunta das atividades e da adjudicação de contratos permitirá obter poupanças globais, comparativamente com eventuais iniciativas isoladas de âmbito nacional.

(12)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do programa Pericles 2020 e um relatório final de avaliação sobre a realização dos seus objetivos.

(13)

O presente regulamento respeita os princípios do valor acrescentado e da proporcionalidade. O programa Pericles 2020 deverá facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista a proteção do euro contra a falsificação, sem interferir nas responsabilidades dos Estados-Membros e utilizando os recursos de forma mais eficiente do que seria possível a nível nacional. É necessária e justifica-se uma ação a nível da União, dado que se trata, claramente, de uma ajuda à proteção conjunta do euro pelos Estados-Membros e de um incentivo à utilização de estruturas comuns da União para aumentar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

(14)

O programa Pericles 2020 deverá abranger um período de sete anos, a fim de alinhar o seu período de vigência com o do quadro financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (12).

(15)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do programa Pericles 2020, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. A Comissão deverá adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam as prioridades, a repartição orçamental e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções das ações. A Comissão deverá discutir a aplicação do presente regulamento com os Estados-Membros no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001. Os casos excecionais, devidamente justificados, em que seja necessário um aumento do cofinanciamento para conferir aos Estados-Membros uma maior flexibilidade económica, permitindo-lhes assim executar e concluir de forma satisfatória projetos para proteger e salvaguardar o euro, deverão fazer parte integrante dos programas de trabalho anuais.

(16)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa Pericles 2020, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (13), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(17)

A fim de prever um certo grau de flexibilidade na atribuição dos fundos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da sua repartição indicativa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo de despesa, incluindo a prevenção, deteção e investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções administrativas e financeiras.

(19)

As Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE deverão ser revogadas. Deverão ser previstas medidas transitórias para concluir as obrigações financeiras relacionadas com as ações realizadas ao abrigo dessas decisões.

(20)

É conveniente assegurar uma transição fácil e ininterrupta entre o programa Pericles e o programa Pericles 2020, e alinhar o período de vigência do programa Pericles 2020 com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. Por conseguinte, o programa Pericles 2020 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

É criado um programa de ação plurianual para a promoção de ações destinadas à proteção e à salvaguarda do euro contra a falsificação e a fraude associada, intitulado «Pericles 2020» («Programa»), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Valor acrescentado

O Programa promove ativamente e implica um aumento da cooperação transnacional para a proteção do euro no interior e no exterior da União, e com os parceiros comerciais da União, dando também atenção aos Estados-Membros ou aos países terceiros que, segundo os relatórios relevantes provenientes das autoridades competentes, têm as mais altas taxas de falsificação do euro. Essa cooperação deve contribuir para aumentar a eficácia da proteção do euro através do intercâmbio das melhores práticas, de normas comuns e de ações conjuntas de formação especializada.

Artigo 3.o

Objetivo geral

O objetivo geral do Programa consiste em prevenir e combater a falsificação e a fraude associada, reforçando assim a competitividade da economia da União e assegurando a sustentabilidade das finanças públicas.

Artigo 4.o

Objetivo específico

O objetivo específico do Programa consiste em proteger as notas e as moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada, apoiando e complementando as ações dos Estados-Membros e assistindo as autoridades competentes, nacionais e da União, nos seus esforços para desenvolver uma cooperação estreita e regular entre si e com a Comissão e o intercâmbio das melhores práticas, incluindo, se for caso disso, países terceiros e organizações internacionais.

A consecução deste objetivo é aferida, nomeadamente, pela eficácia da ação das autoridades financeiras, técnicas, responsáveis pela aplicação da lei e judiciais, estimada em função do número de falsificações detetadas, de oficinas ilegais desmanteladas, de pessoas detidas e de sanções impostas.

Artigo 5.o

Organismos elegíveis para financiamento

Os organismos elegíveis para financiamento ao abrigo do Programa são as autoridades nacionais competentes definidas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.

Artigo 6.o

Participação no Programa

1.   Os países participantes são os Estados-Membros que adotaram o euro como moeda única.

2.   As propostas apresentadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 podem incluir participantes de países terceiros, se essa participação for importante para a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o.

Artigo 7.o

Grupos visados e ações conjuntas

1.   O Programa visa a participação dos seguintes grupos:

a)

Os membros dos serviços competentes empenhados na deteção e na luta contra a falsificação de moeda, nomeadamente as forças policiais e as administrações financeiras, em função das suas atribuições específicas a nível nacional;

b)

Os membros dos serviços de informação;

c)

Os representantes dos bancos centrais nacionais, das casas da moeda, dos bancos comerciais e de outros intermediários financeiros, especialmente no que diz respeito às obrigações das instituições financeiras;

d)

Os funcionários judiciais, os juristas especializados e os membros da magistratura ligados a este domínio;

e)

Outros grupos profissionais interessados, nomeadamente as câmaras de comércio e indústria ou estruturas equivalentes capazes de facultar o acesso às pequenas e médias empresas, aos retalhistas e às empresas de transporte de valores.

2.   As ações a realizar no âmbito do Programa podem ser organizadas pela Comissão conjuntamente com outros parceiros com conhecimentos especializados relevantes, tais como:

a)

Os bancos centrais nacionais e o Banco Central Europeu (BCE);

b)

Os centros nacionais de análise (CNA) e os centros nacionais de análise de moedas (CNAM);

c)

O Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e as casas da moeda;

d)

A Europol, a Eurojust e a Interpol;

e)

Os gabinetes centrais nacionais de luta contra a falsificação de moeda previstos no artigo 12.o da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de abril de 1929 (14), e outros serviços especializados na prevenção, deteção e repressão da falsificação de moeda;

f)

Organismos especializados em tecnologias de reprografia e de autenticação, impressores e gravadores;

g)

Outros organismos, não referidos nas alíneas a) a f), que disponham de conhecimentos especializados, incluindo, se for caso disso, organismos de países terceiros e, em especial, de Estados aderentes e de países candidatos; e

h)

Entidades privadas que tenham desenvolvido e provado possuir conhecimentos técnicos e equipas especializadas na deteção de notas e moedas falsas.

Artigo 8.o

Ações elegíveis

1.   O Programa tem em conta os aspetos transnacionais e pluridisciplinares da luta contra a falsificação de moeda e promove as melhores práticas adaptadas às especificidades nacionais de cada Estado-Membro.

2.   O Programa presta, nas condições previstas nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 11.o, apoio financeiro às seguintes ações:

a)

Intercâmbio e difusão de informações, em especial, através da organização de sessões de trabalho, de reuniões e de seminários, incluindo ações de formação, de uma política orientada de estágios e de intercâmbios de pessoal das autoridades nacionais competentes, e outras ações semelhantes. O intercâmbio de informações incide, nomeadamente, sobre:

as metodologias de controlo e de análise do impacto económico e financeiro da falsificação de moeda,

o funcionamento das bases de dados e dos sistemas de alerta rápido,

a utilização de instrumentos de deteção apoiados informaticamente,

os métodos de inquérito e investigação,

a assistência científica, nomeadamente bases de dados científicos e vigilância tecnológica/acompanhamento de novidades,

a proteção do euro no exterior da União,

as atividades de investigação,

a disponibilização de competências operacionais especializadas;

b)

Assistência técnica, científica e operacional, consoante se afigure necessário no âmbito do Programa, nomeadamente:

medidas adequadas para criar materiais pedagógicos a nível da União, nomeadamente coletâneas de legislação da União, boletins de informação, manuais práticos, glossários e léxicos, bases de dados, sobretudo na área da assistência científica, da vigilância tecnológica e das aplicações informáticas de apoio, tais como programas informáticos,

estudos com interesse pluridisciplinar e transnacional,

o desenvolvimento de instrumentos e de métodos de apoio técnico para facilitar as ações de deteção a nível da União,

o apoio financeiro à cooperação em ações que envolvam pelo menos dois Estados, quando esse apoio não possa ser disponibilizado por outros programas de instituições e organismos europeus;

c)

Subvenções para o financiamento da aquisição de equipamento para uso das autoridades especializadas na luta contra a falsificação de moeda, a fim de proteger o euro contra a falsificação, nos termos do artigo 10.o, n.o 3.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 9.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 7 344 000 EUR, a preços correntes.

2.   Nos limites do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são atribuídos às ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2, segundo a repartição indicativa dos fundos prevista no anexo.

A Comissão não pode afastar-se mais de 10 % dessa repartição indicativa dos fundos. Caso seja necessário exceder esse limite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o a fim de alterar a repartição indicativa dos fundos prevista no anexo.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 10.o

Tipos de apoio financeiro e cofinanciamento

1.   A Comissão executa o Programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O apoio financeiro concedido ao abrigo do Programa às ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2, assume a forma de:

a)

Subvenções; ou

b)

Contratos públicos.

3.   A aquisição de equipamento não pode constituir a única componente da convenção de subvenção.

4.   A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa não pode exceder 75 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 11.o, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.

5.   Caso as ações enumeradas no artigo 8.o, n.o 2, sejam organizadas conjuntamente pela Comissão e o BCE, a Eurojust, a Europol ou a Interpol, as despesas de organização são partilhadas entre os organizadores. Os organizadores financiam as despesas de viagem e estadia dos seus intervenientes.

Artigo 11.o

Programas de trabalho anuais

A Comissão adota programas de trabalho anuais para executar o Programa.

Os programas de trabalho anuais dão execução ao objetivo geral e ao objetivo específico previstos, respetivamente, nos artigos 3.o e 4.o, estabelecendo o seguinte:

a)

As ações a realizar de acordo com esses objetivos, incluindo a repartição indicativa dos fundos e o método de execução;

b)

Relativamente às subvenções: os critérios de seleção essenciais e a taxa máxima de cofinanciamento possível.

Os fundos atribuídos a medidas de comunicação a executar ao abrigo do Programa devem contribuir também para financiar a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam ligadas ao objetivo geral previsto no artigo 3.o.

Artigo 12.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão assegura a proteção adequada dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou os seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poder para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do Programa.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do Programa.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos e as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E PODERES DELEGADOS

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1.   O Programa é executado pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, através de consultas regulares nas diferentes fases da execução do Programa, no âmbito do comité referido no Regulamento (CE) n.o 1338/2001, tendo em consideração as medidas relevantes tomadas por outras entidades competentes, em especial, o BCE e a Europol.

2.   A Comissão procura assegurar a coerência e a complementaridade entre o Programa e outros programas e ações pertinentes a nível da União.

3.   A Comissão fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do Programa. Estas devem incluir, nomeadamente, informações sobre a coerência e a complementaridade com os outros programas e ações relevantes a nível da União. A Comissão divulga periodicamente os resultados das ações apoiadas ao abrigo do Programa. Os países participantes e os demais beneficiários devem fornecer à Comissão todos os dados e as informações necessários para o acompanhamento e a avaliação do Programa.

4.   A Comissão procede à avaliação do Programa. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta um relatório de avaliação intercalar independente sobre a realização dos objetivos de todas as medidas, a nível dos resultados e dos impactos, sobre a eficiência e a rentabilidade da utilização dos recursos e sobre o seu valor acrescentado para a União. O relatório de avaliação é elaborado para fundamentar uma decisão quanto à renovação, à alteração ou à suspensão das medidas. O relatório de avaliação examina, além disso, as possibilidades de simplificação do Programa, a sua coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos e a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O relatório tem em conta os resultados da avaliação do impacto das medidas precedentes a longo prazo.

5.   O impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Programa são também avaliados para fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente.

6.   Além disso, até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final de avaliação sobre a realização dos objetivos do programa.

Artigo 14.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 9.o é conferido à Comissão com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Revogação

As Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE são revogadas.

No entanto, as obrigações financeiras relacionadas com as ações realizadas ao abrigo dessas decisões continuam a ser por elas reguladas até ao seu cumprimento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 137 de 12.5.2012, p. 7.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a proteção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro como moeda única (JO L 181 de 4.7.2001, p. 11).

(5)  Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

(6)  Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).

(7)  Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

(8)  Decisão 2006/76/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 42).

(9)  Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).

(10)  Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(13)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(14)  Sociedade das Nações, Coletânea de Tratados (1931) n.o 2623, p. 372.

(15)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Repartição indicativa dos fundos pelas ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2

Dentro do enquadramento financeiro do Programa, estabelecido no artigo 9.o, pelo menos 90 % do orçamento devem ser atribuídos às seguintes ações elegíveis enumeradas no artigo 8.o, n.o 2:

intercâmbio e difusão de informações,

assistência técnica, científica e operacional,

Subvenções para o financiamento da aquisição de equipamento para uso das autoridades especializadas na luta contra a falsificação de moeda.


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