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Document 32011R1273

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1273/2011 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2011 , relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (codificação)

    JO L 325 de 08/12/2011, p. 6–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1273/oj

    8.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 325/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1273/2011 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2011

    relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz

    (codificação)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

    (2)

    No âmbito das negociações conduzidas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à Comunidade Europeia, foi acordada a abertura, a partir de 1 de Janeiro de 1996, de um contingente de importação anual de 63 000 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 com direito nulo. Esse contingente foi incluído na lista relativa à Comunidade Europeia prevista no n.o 1, alínea a), do artigo II do GATT de 1994.

    (3)

    No âmbito das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT, foi acordada a abertura de um contingente de importação anual de 80 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 com uma redução de 28 EUR por tonelada do direito de importação.

    (4)

    A Decisão 2005/953/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (5) prevê a abertura de um novo contingente de importação anual global de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código 1006 30, com direito nulo, bem como o aumento para 100 000 toneladas do contingente de importação anual global de trincas de arroz do código NC 1006 40 00.

    (5)

    O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (6), aprovado pela Decisão 2006/324/CE do Conselho (7), prevê o aumento do contingente tarifário anual global, com direito nulo, de arroz semibranqueado ou branqueado no código NC 1006 30 para, por um lado, 25 516 toneladas de arroz de qualquer origem e, por outro, 1 200 toneladas de arroz proveniente da Tailândia. Prevê igualmente a abertura de um contingente pautal anual adicional, com direito nulo, de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40, de qualquer origem, e a abertura de novos contingentes com direito aduaneiro de 15 %, aplicável a qualquer origem, para, respectivamente, 7 toneladas de arroz com casca do código NC 1006 10 e 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20.

    (6)

    Os compromissos relativos aos contingentes pautais de importação anuais referidos no n.o 1, alíneas a), c) e d), do artigo 1.o do presente regulamento prevêem que a gestão destes contingentes tenha em conta os fornecedores tradicionais.

    (7)

    A fim de evitar que as importações no âmbito destes contingentes provoquem perturbações da comercialização normal do arroz de produção da União, é conveniente reparti-las ao longo do ano de forma a que possam ser mais facilmente absorvidas pelo mercado da União.

    (8)

    Com vista a assegurar uma boa gestão dos contingentes e, nomeadamente, garantir que as quantidades fixadas não sejam excedidas, é necessário adoptar normas específicas em matéria de entrega dos pedidos e de emissão dos certificados. Estas normas são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (8).

    (9)

    É necessário indicar que são aplicáveis no âmbito do presente regulamento as disposições do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9) e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (10).

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   São abertos anualmente, em 1 de Janeiro, os seguintes contingentes pautais de importação anuais globais:

    a)

    63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

    b)

    1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 à taxa do direito de 15 % ad valorem;

    c)

    100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com uma redução de 30,77 % do direito fixado no artigo 140.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (11);

    d)

    40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

    e)

    31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com direito nulo.

    Esses contingentes pautais de importação globais são repartidos em contingentes pautais de importação por país de origem e divididos em vários subperíodos de acordo com o anexo I.

    Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008 são aplicáveis no que respeita aos contingentes referidos no primeiro parágrafo.

    2.   É aberto anualmente, em 1 de Janeiro, com o número de ordem 09.0083, um contingente pautal anual de 7 toneladas de arroz paddy do código NC 1006 10, à taxa do direito de 15 % ad valorem.

    O contingente pautal é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (12).

    Artigo 2.o

    As quantidades relativamente às quais não tenham sido emitidos certificados de importação a título dos contingentes referidos no n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 1.o, a título do subperíodo de Setembro, podem ser objecto de pedidos de certificados de importação, a título do subperíodo de Outubro, para todas as origens previstas pelo contingente pautal de importação global.

    Artigo 3.o

    Sempre que os pedidos de certificado de importação incidirem em arroz e trincas de arroz originários da Tailândia ou em arroz originário da Austrália ou dos Estados Unidos da América no âmbito das quantidades referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 1.o, devem ser acompanhados do original do certificado de exportação emitido em conformidade com os anexos II, III e IV pelo organismo competente dos países indicados nos mesmos anexos.

    No que se refere aos pontos 7, 8 e 9 do anexo II, as menções são facultativas.

    Artigo 4.o

    1.   Os pedidos de certificado serão apresentados nos 10 primeiros dias úteis do primeiro mês correspondente a cada subperíodo.

    2.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em:

    46 EUR por tonelada, em relação aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 1.o,

    5 EUR por tonelada, em relação aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas c) e e), do artigo 1.o.

    3.   Na casa 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de origem e a menção «sim» deve ser marcada com uma cruz.

    Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

    4.   Os certificados ostentarão, na casa 24, uma das seguintes menções:

    a)

    No caso do contingente referido no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo V;

    b)

    No caso do contingente referido no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo VI;

    c)

    No caso do contingente referido no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo VII;

    d)

    No caso do contingente referido no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo VIII;

    e)

    No caso do contingente referido no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o, uma das menções constantes do anexo IX.

    5.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, para os contingentes pautais abrangidos pelos pedidos de certificados de importação referidos no primeiro parágrafo do artigo 3.o do presente regulamento, os requerentes podem apresentar vários pedidos para um mesmo número de ordem de contingente por subperíodo de contingentamento de importação.

    Artigo 5.o

    O coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 é fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do período de comunicação referido na alínea a) do artigo 8.o do presente regulamento. A Comissão fixa, simultaneamente, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte e, se for caso disso, a título do subperíodo complementar do mês de Outubro.

    Se o coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

    Se, na sequência da aplicação do disposto no segundo parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

    Artigo 6.o

    Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão que fixa as quantidades disponíveis, como previsto no artigo 5.o, relativamente às quantidades resultantes da aplicação do artigo 5.o.

    Artigo 7.o

    1.   Não é aplicável o n.o 1, alínea d) do primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

    2.   Os benefícios, em termos de direitos aduaneiros, previstos no n.o 1 do artigo 1.o não são aplicáveis às quantidades importadas no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

    3.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, e em aplicação do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, os certificados de importação de arroz descascado, branqueado ou semibranqueado são válidos a partir do dia da sua emissão efectiva e até ao fim do terceiro mês seguinte.

    4.   No âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a introdução dos produtos em livre prática na União está sujeita à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes do país em questão, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Todavia, não se exige certificado de origem para as partes dos referidos contingentes que digam respeito a países relativamente aos quais se exige um certificado de exportação por força do artigo 3.o do presente regulamento ou para aqueles cuja menção de origem seja «todos os países».

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

    a)

    O mais tardar no segundo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades a que se referem os pedidos, precisando o número do certificado de importação e, sempre que este for exigido, o número do certificado de exportação;

    b)

    O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, precisando o número do certificado de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 5.o do presente regulamento;

    c)

    O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efectivamente introduzidas em livre prática, em aplicação do contingente em causa durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos e por país de origem, precisando na embalagem se se trata de um acondicionamento inferior ou igual a 5 kg. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.

    Artigo 9.o

    1.   A Comissão controlará as quantidades de mercadorias importadas ao abrigo do presente regulamento, tendo especialmente em vista determinar:

    a)

    Em que medida os fluxos de comércio tradicionais, em termos de volume e apresentação, com a União se alteraram significativamente, e

    b)

    Se existem subvenções cruzadas entre as exportações que beneficiam directamente do presente regulamento e as exportações sujeitas aos encargos de importação normais.

    2.   Se algum dos critérios indicados nas alíneas a) e b) do n.o 1 for preenchido, em especial se a importação de arroz em embalagens com peso igual ou inferior a cinco quilogramas exceder 33 428 toneladas, e, de qualquer modo, todos os anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para evitar perturbações no sector do arroz na União.

    3.   As quantidades importadas em embalagens com as características mencionadas no n.o 2 que tiverem sido colocadas em livre prática devem ser indicadas no respectivo certificado de importação, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

    Artigo 10.o

    O Regulamento (CE) n.o 327/98 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XI.

    Artigo 11.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

    (3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.

    (4)  Ver anexo X.

    (5)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 24.

    (6)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 19.

    (7)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 17.

    (8)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (9)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    (10)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (11)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (12)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO I

    Contingentes e subperíodos previstos a partir de 2007

    a)

    Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Subperíodos (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Abril

    Julho

    Setembro

    Outubro

    Estados Unidos da América

    38 721

    09.4127

    9 681

    19 360

    9 680

     

    Tailândia

    21 455

    09.4128

    10 727

    5 364

    5 364

     

    Austrália

    1 019

    09.4129

    0

    1 019

     

    Outras origens

    1 805

    09.4130

    0

    1 805

     

    Todos os países

     

    09.4138

     

     

     

     

     (1)

    Total

    63 000

    20 408

    27 548

    15 044

     

    b)

    Contingente de 1 634 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Subperíodos (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Outubro

    Todos os países

    1 634

    09.4148

    1 634

     (2)

    Total

    1 634

    1 634

     

    c)

    Contingente de 100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Subperíodos (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Tailândia

    52 000

    09.4149

    36 400

    15 600

    Austrália

    16 000

    09.4150

    8 000

    8 000

    Guiana

    11 000

    09.4152

    5 500

    5 500

    Estados Unidos da América

    9 000

    09.4153

    4 500

    4 500

    Outras origens

    12 000

    09.4154

    6 000

    6 000

    Total

    100 000

    60 400

    39 600

    d)

    Contingente de 40 216 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Subperíodos (quantidades em toneladas)

    Janeiro

    Julho

    Setembro

    Tailândia

    5 513

    09.4112

    5 513

    Estados Unidos da América

    2 388

    09.4116

    2 388

    Índia

    1 769

    09.4117

    1 769

    Paquistão

    1 595

    09.4118

    1 595

    Outras origens

    3 435

    09.4119

    3 435

    Todos os países

    25 516

    09.4166

    8 505

    17 011

    Total

    40 216

    23 205

    17 011

    e)

    Contingente de 31 788 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o:

    Origem

    Quantidade em toneladas

    Número de ordem

    Subperíodos (quantidades em toneladas)

    Septembro

    Outubro

    Todos os países

    31 788

    09.4168

    31 788

     (3)

    Total

    31 788

    31 788

     


    (1)  Saldo das quantidades não utilizadas dos subperíodos precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

    (2)  Saldo das quantidades não utilizadas dos subperíodos precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

    (3)  Saldo das quantidades não utilizadas dos subperíodos precedentes, publicado por regulamento da Comissão.


    ANEXO II

    Image


    ANEXO III

    Image


    ANEXO IV

    Image

    Image


    ANEXO V

    Menções referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 4.o

    :

    em búlgaro

    :

    Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (Регламент за изпълнение (ЕC) № 1273/2011)

    :

    em espanhol

    :

    Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento de Ejecución (UE) no 1273/2011]

    :

    em checo

    :

    Osvobozeno od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (prováděcí nařízení (EU) č. 1273/2011)

    :

    em dinamarquês

    :

    Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (gennemførelsesforordning (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em alemão

    :

    Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1273/2011)

    :

    em estónio

    :

    Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (määrus (EL) nr 1273/2011)

    :

    em grego

    :

    Δασμολογική ατέλεια μέχρι την ποσότητα που αναγράφεται στις θέσεις 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1273/2011]

    :

    em inglês

    :

    Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Implementing Regulation (EU) No 1273/2011)

    :

    em francês

    :

    exemption du droit de douane jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement d'exécution (UE) no 1273/2011]

    :

    em italiano

    :

    Esenzione dal dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento di esecuzione (UE) n. 1273/2011]

    :

    em letão

    :

    Atbrīvojums no muitas nodokļa līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Īstenošanas regula (ES) Nr. 1273/2011)

    :

    em lituano

    :

    Muitas netaikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licencijos 17 ir 18 skiltyse (Reglamentas (ES) Nr. 1273/2011)

    :

    em húngaro

    :

    Az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig vámmentes (1273/2011/EU végrehajtási rendelet)

    :

    em maltês

    :

    Eżenzjoni mid-dwana sal-kwantità murija fit-taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1273/2011)

    :

    em neerlandês

    :

    Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em polaco

    :

    Zwolnienie z opłaty celnej ilości określonej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (UE) nr 1273/2011)

    :

    em português

    :

    Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011]

    :

    em romeno

    :

    Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență (Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1273/2011)

    :

    em eslovaco

    :

    Oslobodenie od cla po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie (vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 1273/2011)

    :

    em esloveno

    :

    Oprostitev carin do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (EU) št. 1273/2011)

    :

    em finlandês

    :

    Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 1273/2011)

    :

    em sueco

    :

    Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (genomförandeförordning (EU) nr 1273/2011).


    ANEXO VI

    Menções referidas no n.o 4, alínea b), do artigo 4.o

    :

    em búlgaro

    :

    Мита, ограничени до 15 % ad valorem до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (Регламент за изпълнение (ЕC) № 1273/2011)

    :

    em espanhol

    :

    Derechos de aduana limitados al 15 % ad valorem hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento de Ejecución (UE) no 1273/2011]

    :

    em checo

    :

    Cla omezená na valorickou sazbu ve výši 15 % až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (prováděcí nařízení (EU) č. 1273/2011)

    :

    em dinamarquês

    :

    Toldsatsen begrænses til 15 % af værdien op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (gennemførelsesforordning (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em alemão

    :

    Zollsatz beschränkt auf 15 % des Zollwerts bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1273/2011)

    :

    em estónio

    :

    Väärtuseline tollimaks piiratud 15 protsendini käesoleva sertifikaadi lahtrites 17 ja 18 märgitud kogusteni (määrus (EL) nr 1273/2011)

    :

    em grego

    :

    Δασμός με όριο 15 % κατ’ αξία μέχρι την ποσότητα που αναγράφεται στις θέσεις 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού (εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1273/2011)

    :

    em inglês

    :

    Customs duties limited to 15 % ad valorem up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Implementing Regulation (EU) No 1273/2011)

    :

    em francês

    :

    droits de douane limités à 15 % ad valorem jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement d'exécution (UE) no 1273/2011]

    :

    em italiano

    :

    Dazio limitato al 15 % ad valorem fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento di esecuzione (UE) n. 1273/2011]

    :

    em letão

    :

    Muitas nodoklis 15 % ad valorem par daudzumu, kas norādīts šīs licences (Īstenošanas regula (ES) Nr. 1273/2011) 17. un 18. ailē

    :

    em lituano

    :

    Ne didesnis nei 15 % muitas ad valorem neviršijant šios licencijos 17 ir 18 skiltyse nurodyto kiekio (Reglamentas (ES) Nr. 1273/2011)

    :

    em húngaro

    :

    15 %-os értékvám az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (1273/2011/EU végrehajtási rendelet)

    :

    em maltês

    :

    Id-dazji doganali huma stipulati għal 15 % ad valorem sal-kwantità indikata fil-kaxxi 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1273/2011)

    :

    em neerlandês

    :

    Douanerecht beperkt tot 15 % ad valorem voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em polaco

    :

    Cło ograniczone do 15 % ad valorem do ilości wskazanej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (UE) nr 1273/2011)

    :

    em português

    :

    Direito aduaneiro limitado a 15 % ad valorem até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011]

    :

    em romeno

    :

    Drepturi vamale limitate la 15 % ad valorem până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență (Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1273/2011)

    :

    em eslovaco

    :

    Clá znížené na 15 % ad valorem až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie (vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 1273/2011)

    :

    em esloveno

    :

    Carinska dajatev, omejena na 15 % ad valorem do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (EU) št. 1273/2011)

    :

    em finlandês

    :

    Arvotulli rajoitettu 15 prosenttiin tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 ilmoitettuun määrään asti (täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 1273/2011)

    :

    em sueco

    :

    Tull begränsad till 15 % av värdet upp till den kvantitet som anges i fält 17 och 18 i denna licens (genomförandeförordning (EU) nr 1273/2011)


    ANEXO VII

    Menções referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 4.o

    :

    em búlgaro

    :

    Ставка на мито, намалена с 30,77 % от ставката на митото, определено в член 140 от Регламент (ЕО) № 1234/2007, приложима до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (Регламент за изпълнение (ЕС) № 1273/2011)

    :

    em espanhol

    :

    Derecho reducido en un 30,77 % del derecho fijado en el artículo 140 del Reglamento (CE) no 1234/2007, hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento de Ejecución (UE) no 1273/2011]

    :

    em checo

    :

    Clo snížené o 30,77 % cla stanoveného v článku 140 nařízení (ES) č. 1234/2007 až na množství uvedené v kolonkách 17 a 18 této licence (prováděcí nařízení (EU) č. 1273/2011)

    :

    em dinamarquês

    :

    Nedsættelse på 30,77 % af den told, der er fastsat i artikel 140 i forordning (EF) nr. 1234/2007, op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (gennemførelsesforordning (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em alemão

    :

    Zollsatz ermäßigt um 30,77 % des in Artikel 140 der Verordnung (EG) Nr. 1234/2007 festgesetzten Zollsatzes bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1273/2011)

    :

    em estónio

    :

    Määruse (EÜ) nr 1234/2007 artiklis 140 kindlaks määratud tollimaks, mida on alandatud 30,77 % võrra käesoleva sertifikaadi lahtrites 17 ja 18 märgitud kogusteni (määrus (EL) nr 1273/2011)

    :

    em grego

    :

    Δασμός μειωμένος κατά 30,77 % του δασμού που καθορίζεται στο άρθρο 140 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1234/2007, μέχρι την ποσότητα που αναγράφεται στις θέσεις 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1273/2011]

    :

    em inglês

    :

    Reduced rate of duty of 30,77 % of the duty set in Article 140 of Regulation (EC) No 1234/2007 up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Implementing Regulation (EU) No 1273/2011)

    :

    em francês

    :

    droit réduit de 30,77 % du droit fixé à l’article 140 du règlement (CE) no 1234/2007 jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement d'exécution (UE) no 1273/2011]

    :

    em italiano

    :

    Dazio ridotto in ragione del 30,77 % del dazio fissato all’articolo 140 del regolamento (CE) n. 1234/2007 fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento di esecuzione (UE) n. 1273/2011]

    :

    em letão

    :

    Ievedmuitas nodoklis samazināts par 30,77 %, salīdzinot ar nodokli, kas noteikts Regulas (EK) Nr. 1234/2007 140. pantā, līdz šīs licences 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Īstenošanas regula (ES) Nr. 1273/2011)

    :

    em lituano

    :

    Reglamento (EB) Nr. 1234/2007 140 straipsnyje nustatyto muito mokesčio sumažinimas 30,77 % mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licencijos 17 ir 18 skiltyse (Reglamentas (ES) Nr. 1273/2011)

    :

    em húngaro

    :

    Az 1234/2007/EK rendelet 140. cikkében meghatározott vám 30,77 %-os csökkentett vámja az ezen bizonyítvány 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (1273/2011/EU végrehajtási rendelet)

    :

    em maltês

    :

    Dazju mnaqqas ta’ 30,77 % tad-dazju fiss fl-Artikolu 140 tar-Regolament (KE) Nru 1234/2007 sal-kwantità indikata fis-sezzjoni 17 u 18 ta’ dan iċ-ċertifikat (Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1273/2011)

    :

    em neerlandês

    :

    Recht verlaagd met 30,77 % van het in artikel 140 van Verordening (EG) nr. 1234/2007 vastgestelde recht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em polaco

    :

    Obniżona stawka celna odpowiadająca 30,77 % stawki określonej w art. 140 rozporządzenia (WE) nr 1234/2007 do ilości wskazanej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (UE) nr 1273/2011)

    :

    em português

    :

    Direito reduzido de 30,77 % do direito fixado no artigo 140.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011]

    :

    em romeno

    :

    Drept redus cu 30,77 % din dreptul stabilit de articolul 140 din Regulamentul (CE) nr. 1234/2007 până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență (Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1273/2011)

    :

    em eslovaco

    :

    Clo znížené o 30,77 % cla stanoveného článkom 140 nariadenia (ES) č. 1234/2007 až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie (vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 1273/2011)

    :

    em esloveno

    :

    Dajatev, znižana za 30,77 % od dajatve iz člena 140 Uredbe (ES) št. 1234/2007 do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (EU) št. 1273/2011)

    :

    em finlandês

    :

    Tulli, jonka määrää on alennettu 30,77 % asetuksen (EY) N:o 1234/2007 140 artiklassa vahvistetusta tullista tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 ilmoitettuun määrään asti (täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 1273/2011)

    :

    em sueco

    :

    Tullsatsen nedsatt med 30,77 % av den tullsats som anges i artikel 140 i förordning (EG) nr 1234/2007 upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (genomförandeförordning (EU) nr 1273/2011).


    ANEXO VIII

    Menções referidas no n.o 4, alínea d), do artigo 4.o

    :

    em búlgaro

    :

    Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (член 1, параграф 1, буква г) от Регламент за изпълнение (ЕС) № 1273/2011)

    :

    em espanhol

    :

    Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento de Ejecución (UE) no 1273/2011, artículo 1, apartado 1, letra d)]

    :

    em checo

    :

    Osvobození od cla až do množství stanoveného v kolonkách 17 a 18 této licence (čl. 1 odst. 1 písm. d) prováděcího nařízení (EU) č. 1273/2011)

    :

    em dinamarquês

    :

    Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (gennemførelsesforordning (EU) nr. 1273/2011, artikel 1, stk. 1, litra d))

    :

    em alemão

    :

    Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1273/2011, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe d)

    :

    em estónio

    :

    Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EL) nr 1273/2011) artikli 1 lõike 1 punkt d)

    :

    em grego

    :

    Δασμολογική ατέλεια μέχρι την ποσότητα που αναγράφεται στις θέσεις 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1273/2011 άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο δ)]

    :

    em inglês

    :

    Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Implementing Regulation (EU) No 1273/2011, Article 1(1)(d)),

    :

    em francês

    :

    exemption du droit de douane jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement d'exécution (UE) no 1273/2011, article 1er, paragraphe 1, point d)]

    :

    em italiano

    :

    Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento di esecuzione (UE) n. 1273/2011, articolo 1, paragrafo 1, lettera d)]

    :

    em letão

    :

    Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs licences 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Īstenošanas regulas (ES) Nr. 1273/2011 1. panta 1. punkta d) apakšpunkts)

    :

    em lituano

    :

    Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 skiltyse nurodyto kiekio (Reglamento (ES) Nr. 1273/2011 1 straipsnio 1 dalies d punktas)

    :

    em húngaro

    :

    Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (1273/2011/EU végrehajtási rendelet 1. cikk (1) bekezdés d) pont)

    :

    em maltês

    :

    Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti (Artikolu 1, paragrafu 1, punt d) tar-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1273/2011)

    :

    em neerlandês

    :

    Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (artikel 1, lid 1, onder d), van Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em polaco

    :

    Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (art. 1 ust. 1 lit. d) rozporządzenia (UE) nr 1273/2011)

    :

    em português

    :

    Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o]

    :

    em romeno

    :

    Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1273/2011, articolul 1 alineatul (1) litera (d)]

    :

    em eslovaco

    :

    Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie (článok 1 ods. 1 písm. d) vykonávacieho nariadenia (EÚ) č. 1273/2011)

    :

    em esloveno

    :

    Izvzetje od carine do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (člen 1(1)(d) Uredbe (EU) št. 1273/2011)

    :

    em finlandês

    :

    Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 ilmoitettuun määrään asti (täytäntöönpanoasetuksen (EU) N:o 1273/2011 1 artiklan 1 kohdan d alakohta)

    :

    em sueco

    :

    Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (genomförandeförordning (EU) nr 1273/2011, artikel 1.1 d).


    ANEXO IX

    Menções referidas no n.o 4, alínea e), do artigo 4.o

    :

    em búlgaro

    :

    Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия (член 1, параграф 1, буква д) от Регламент за изпълнение (ЕС) № 1273/2011)

    :

    em espanhol

    :

    Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento de Ejecución (UE) no 1273/2011, artículo 1, apartado 1, letra e)]

    :

    em checo

    :

    Osvobození od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (čl. 1 odst. 1 písm. e) prováděcího nařízení (EU) č. 1273/2011)

    :

    em dinamarquês

    :

    Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (gennemførelsesforordning (EU) nr. 1273/2011, artikel 1, stk. 1, litra e))

    :

    em alemão

    :

    Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 1273/2011, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe e)

    :

    em estónio

    :

    Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EL) nr 1273/2011) artikli 1 lõike 1 punkt e)

    :

    em grego

    :

    Δασμολογική ατέλεια μέχρι την ποσότητα που αναγράφεται στις θέσεις 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 1273/2011, άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο ε)]

    :

    em inglês

    :

    Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Implementing Regulation (EU) No 1273/2011, Article 1(1)(e))

    :

    em francês

    :

    exemption du droit de douane jusqu’à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement d'exécution (UE) no 1273/2011, article 1er, paragraphe 1, point e)]

    :

    em italiano

    :

    Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento di esecuzione (UE) n. 1273/2011, articolo 1, paragrafo 1, lettera e)]

    :

    em letão

    :

    Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs licences 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Īstenošanas regulas (ES) Nr. 1273/2011 1. panta 1. punkta e) apakšpunkts)

    :

    em lituano

    :

    Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 skiltyse nurodyto kiekio (Reglamentas (ES) Nr. 1273/2011, 1 straipsnio 1 dalies e punktas)

    :

    em húngaro

    :

    Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig ([1273/2011/EU] végrehajtási rendelet 1. cikk (1) bekezdés e) pont)

    :

    em maltês

    :

    Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti (Artikolu 1, paragrafu 1, punt e) tar-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 1273/2011)

    :

    em neerlandês

    :

    Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (artikel 1, lid 1, onder e), van Uitvoeringsverordening (EU) nr. 1273/2011)

    :

    em polaco

    :

    Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w polach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (UE) nr 1273/2011, art. 1 ust. 1 lit. e))

    :

    em português

    :

    Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011, alínea e) do n.o 1 do artigo 1.o]

    :

    em romeno

    :

    Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 1273/2011, articolul 1 alineatul (1) litera (e)]

    :

    em eslovaco

    :

    Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie (článok 1 ods. 1 písm. e) vykonávacieho nariadenia (EÚ) č. 1273/2011)

    :

    em esloveno

    :

    Izvzetje od carine do količine, navedene v rubrikah 17 in 18 tega dovoljenja (člen 1(1)(e) Uredbe (EU) št. 1273/2011)

    :

    em finlandês

    :

    Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 ilmoitettuun määrään asti (täytäntöönpanoasetuksen (EU) N:o 1273/2011 1 artiklan 1 kohdan e alakohta)

    :

    em sueco

    :

    Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (genomförandeförordning (EU) nr 1273/2011, artikel 1.1 e).


    ANEXO X

    Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

    Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão

    (JO L 37 de 11.2.1998, p. 5)

     

    Regulamento (CE) n.o 648/98 da Comissão

    (JO L 88 de 24.3.1998, p. 3)

     

    Regulamento (CE) n.o 2458/2001 da Comissão

    (JO L 331 de 15.12.2001, p. 10)

     

    Regulamento (CE) n.o 1950/2005 da Comissão

    (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18)

    Apenas o artigo 7.o

    Regulamento (CE) n.o 2152/2005 da Comissão

    (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30)

    Apenas o artigo 1.o

    Regulamento (CE) n.o 965/2006 da Comissão

    (JO L 176 de 30.6.2006, p. 12)

     

    Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão

    (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1)

    Apenas o artigo 9.o

    Regulamento (CE) n.o 2019/2006 da Comissão

    (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48)

    Apenas o artigo 2.o

    Regulamento (CE) n.o 488/2007 da Comissão

    (JO L 114 de 1.5.2007, p. 13)

    Apenas para as versões dinamarquesa, finlandesa e sueca

    Regulamento (CE) n.o 1538/2007 da Comissão

    (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49)

     


    ANEXO XI

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

    Regulamento (CE) n.o 327/98

    Presente regulamento

    Artigos 1.o-6.o

    Artigos 1.o-6.o

    Artigo 7.o, n.os 1 e 2

    Artigo 7.o, n.os 1 e 2

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 7.o, n.o 5

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 8.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

    Artigo 9.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

    Artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    Artigo 9.o, n.os 2 e 3

    Artigo 9.o, n.os 2 e 3

    Artigo 10.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 11.o

    Anexo I

    Anexo II

    Anexo II

    Anexo III

    Anexo IV

    Anexo IV

    Anexo V

    Anexo V

    Anexo VI

    Anexo VI

    Anexo VII

    Anexo VII

    Anexo VIII

    Anexo VIII

    Anexo IX

    Anexo I

    Anexo XI

    Anexo IX

    Anexo X

    Anexo XI


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