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Document 32011R0687

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 687/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011 , que dá execução ao artigo 2. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n. ° 610/2010 e (UE) n. ° 83/2011

    JO L 188 de 19/07/2011, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2011; revogado por 32011R1375

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/687/oj

    19.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 687/2011 DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2011

    que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 610/2010 e (UE) n.o 83/2011

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Julho de 2010, o Conselho adoptou o Regulamento de Execução (UE) 610/2010 (2) que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 através do estabelecimento de uma lista actualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (2)

    Em 31 de Janeiro de 2011, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 (3), o Conselho estabeleceu uma lista actualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e revogou o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010, excepto na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da parte 2 do respectivo anexo.

    (3)

    O Conselho enviou a todas as pessoas, grupos e entidades às quais foi possível fazê-lo, exposições dos motivos pelos quais haviam sido incluídas na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011.

    (4)

    Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o Conselho informou as pessoas, os grupos e as entidades enumerados na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 de que decidira mantê-los nessa lista. O Conselho informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível requerer ao Conselho o envio da exposição dos motivos que levara à sua inclusão nessa lista, caso tal exposição de motivos não lhes tivesse ainda sido enviada. Relativamente a determinadas pessoas e grupos, foi facultada uma exposição de motivos actualizada.

    (5)

    O Conselho efectuou uma revisão completa da lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, por força do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento. Ao fazê-lo, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados.

    (6)

    O Conselho concluiu que já não há motivos para manter certas pessoas e grupos na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (7)

    O Conselho concluiu que as pessoas, grupos e entidades enumerados no anexo do presente regulamento estiveram implicados em actos terroristas na acepção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (5), que sobre essas pessoas, grupos e entidades foi tomada uma decisão por uma autoridade competente na acepção do artigo 1.o, n.o 4, da referida posição comum e que os mesmos deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

    (8)

    A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser actualizada em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A lista constante do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é substituída pela lista constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    São revogados o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010, na medida em que se refere ao grupo mencionado no ponto 25 da parte 2 do respectivo anexo, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

    (2)  JO L 178 de 13.7.2010, p. 1.

    (3)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 14.

    (4)  JO C 33 de 2.2.2011, p. 14.

    (5)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


    ANEXO

    LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o A QUE SE APLICA O REGULAMENTO (CE) N.o 2580/2001

    1.   PESSOAS

    1.

    ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    2.

    ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    3.

    AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    4.

    AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

    5.

    ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra).

    6.

    ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    7.

    ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e do al-Hijra).

    8.

    BOUYERI, Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978, em Amesterdão (Países Baixos) (membro do Hofstadgroep).

    9.

    DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    10.

    DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    11.

    EL FATMI, Nouredine (também conhecido por Nouriddin EL FATMI, por Nouriddine EL FATMI, por Noureddine EL FATMI, por Abu AL KA'E KA'E, por Abu QAE QAE, por FOUAD, por FZAD, por Nabil EL FATMI, por Ben MOHAMMED, por Ben Mohand BEN LARBI, por Ben Driss Muhand IBN LARBI, por Abu TAHAR e por EGGIE), nascido em 15.8.1982, em Midar (Marrocos), passaporte (marroquino) n.o N829139 (membro do Hofstadgroep).

    12.

    FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    13.

    IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano.

    14.

    MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555.

    15.

    MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    16.

    NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    17.

    RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    18.

    SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    19.

    SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    20.

    SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    21.

    TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra).

    22.

    WALTERS, Jason Theodore James (também conhecido por Abdullah e por David), nascido em 6.3.1985, em Amersfoort (Países Baixos), passaporte (holandês) n.o NE8146378 (membro do Hofstadgroep).

    2.   GRUPOS E ENTIDADES

    1.

    Organização Abu Nidal (OAN) (também conhecida por Conselho Revolucionário do Fatah, por Brigadas Revolucionárias Árabes, por Setembro Negro e por Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas).

    2.

    Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa.

    3.

    Al-Aqsa e.V.

    4.

    Al-Takfir e al-Hijra.

    5.

    Babbar Khalsa.

    6.

    Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA) [Novo Exército Popular (NEP)], Filipinas.

    7.

    Gama'a al-Islamiyya (também conhecido por Al-Gama'a al-Islamiyya) [Grupo Islâmico (GI)].

    8.

    İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes).

    9.

    Hamas (incluindo o Hamas-Izz al-Din al-Qassem).

    10.

    Hizbul Mujaïdine (HM).

    11.

    Hofstadgroep.

    12.

    Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento).

    13.

    International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh).

    14.

    Khalistan Zindabad Force (KZF) (Força Khalistan Zindabad).

    15.

    Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL).

    16.

    Tigres de Libertação do Elam Tamil (LTTE).

    17.

    Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional).

    18.

    Jihad Islâmica da Palestina (PIJ).

    19.

    Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP).

    20.

    Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando-Geral (também conhecida por FPLP – Comando-Geral).

    21.

    Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia (FARC) (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).

    22.

    Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi (DHKP/C) [também conhecido por Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária) e por Dev Sol] (Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação).

    23.

    Sendero Luminoso (SL).

    24.

    Stichting Al Aqsa (também conhecido por Stichting Al Aqsa Nederland e por Al Aqsa Nederland).

    25.

    Teyrbazen Azadiya Kurdistan (TAK) [também conhecidos por Kurdistan Freedom Falcons e por Kurdistan Freedom Hawks (Falcões da Liberdade do Curdistão)].


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