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Document 32010R0578

    Regulamento (UE) n. ° 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010 , relativo à aplicação do Regulamento (CE) n. ° 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

    JO L 171 de 06/07/2010, p. 1–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/578/oj

    6.7.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 578/2010 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2010

    relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial. Uma vez que são necessárias várias alterações, é conveniente substituir o regulamento em vigor.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), determina que, na medida do necessário para permitir a exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de certas mercadorias transformadas não abrangidas pelo anexo I do Tratado, com base nas cotações ou nos preços dos referidos produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na União pode ser coberta por restituições à exportação. A concessão de restituições ao conjunto dos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado deve, por conseguinte, ser submetida a normas comuns.

    (3)

    Com vista a assegurar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que se refere à concessão das restituições à exportação, é necessário excluir do benefício de tais restituições os produtos provenientes de países terceiros que entram no fabrico das mercadorias exportadas após terem sido previamente introduzidas em livre prática na União.

    (4)

    Devem ser objecto de restituições à exportação as mercadorias obtidas directamente a partir de produtos de base, a partir de produtos derivados da sua transformação, ou ainda a partir de produtos assimilados a uma destas categorias. Deve ser determinado o modo como é estabelecida, em cada um destes casos, a restituição à exportação.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5), aplicam-se, em geral, às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. É, assim, necessário especificar a forma como se aplicam determinadas disposições destes regulamentos.

    (6)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (6), a taxa de restituição aplicável é a taxa em vigor no dia em que os cereais são colocados sob controlo aduaneiro para o fabrico de bebidas espirituosas. A colocação sob controlo aduaneiro dos cereais destinados ao fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 deve, por conseguinte, ser equiparada a exportação para fins da concessão de restituições à exportação.

    (7)

    As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis que outras mercadorias ao preço dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a adopção das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da União no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

    (8)

    Numerosas mercadorias, fabricadas por uma determinada empresa em condições técnicas bem definidas e com características e qualidade constantes, são objecto de correntes de exportação regulares. A fim de evitar uma sobrecarga de formalidades de exportação, é necessário, para as mercadorias em questão, favorecer o recurso a um processo simplificado, baseado na comunicação, por parte do fabricante às autoridades competentes, das informações que estas julguem necessárias no que respeita às condições de fabrico das citadas mercadorias. Em caso de registo, pelas autoridades competentes, das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas, importa prever uma confirmação anual desse registo, a fim de reduzir os riscos resultantes de se omitir a comunicação de eventuais modificações nessas quantidades.

    (9)

    Muitos produtos agrícolas estão sujeitos a uma variabilidade natural e sazonal. Consequentemente, pode variar a composição em produtos agrícolas das mercadorias exportadas. Assim, o montante da restituição deveria ser determinado em função das quantidades dos referidos produtos efectivamente utilizadas para o fabrico das mercadorias exportadas. Porém, no tocante a certas mercadorias de composição simples e relativamente constante, importa, com vista a uma simplificação administrativa, prever a determinação dos montantes da restituição em função de quantidades fixas de produtos agrícolas.

    (10)

    Para serem elegíveis para restituição, os produtos agrícolas utilizados e, sobretudo, as mercadorias obtidas a partir destes produtos devem ser exportados. Qualquer excepção a esta regra tem de ser, forçosamente, interpretada restritivamente. Todavia, durante o processo de fabrico das mercadorias, os produtores podem registar perdas de matérias-primas pagas, não obstante, a preços da União, enquanto para os produtores estabelecidos fora da União estas perdas são pagas aos preços do mercado mundial. Além disso, durante os processos de fabrico, são obtidos certos subprodutos cujo valor é bastante diferente do produto principal. Em alguns casos, estes subprodutos apenas podem ser utilizados na alimentação de animais. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras comuns para determinar a noção de quantidade de produtos efectivamente utilizada no processo de fabrico da mercadoria exportada.

    (11)

    Para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, é necessário determinar que as restituições relativas a produtos de base exportados como mercadorias não abrangidas pelo anexo I sejam fixadas para o mesmo período que as restituições relativas aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado. Todavia, é também necessário prever a possibilidade de derrogar a esta regra em circunstâncias de perturbação do mercado a determinar em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009.

    (12)

    Ao fixar a taxa de restituição relativa aos produtos de base ou equiparados, deve tomar-se em conta os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente que sejam aplicáveis, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (13)

    A fécula de batata deve ser equiparada ao amido de milho para a determinação de restituições à exportação. Importaria, todavia, poder fixar uma taxa de restituição específica para a fécula de batata nas situações de mercado em que o seu preço for significativamente inferior ao do amido de milho.

    (14)

    Em conformidade com o artigo 162.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado não podem exceder a restituição que seria pagável a esses produtos se os mesmos fossem exportados sem transformação. Convém ter em conta esta circunstância para a fixação das taxas de restituição e para a elaboração das normas de assimilação.

    (15)

    Determinadas mercadorias com características semelhantes podem ter sido obtidas através de técnicas diversas a partir de materiais de base distintos. Um exportador deve ter a obrigação de identificar a natureza dos materiais de base e de efectuar determinadas declarações relativas ao processo de fabrico, nos casos em que essa informação seja necessária para determinar o direito à restituição ou a taxa de restituição a utilizar.

    (16)

    Aquando do cálculo das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizados, convém ter em conta o teor em matéria seca no caso dos amidos ou féculas e de determinados xaropes de glicose ou maltodextrina.

    (17)

    Quando a situação do comércio internacional, as exigências específicas de certos mercados ou os acordos comerciais internacionais o tornem necessário, deve ser possível diferenciar, consoante o destino, a restituição relativa a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

    (18)

    Tendo em vista a gestão dos montantes das restituições que podem ser concedidas, no decurso de um exercício orçamental, para a exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, deve permitir-se a fixação de taxas de restituição diferentes para a exportação, com ou sem prefixação da taxa de restituição segundo a evolução previsível dos mercados na União e a nível mundial.

    (19)

    O montante de restituição que pode ser atribuído por cada exercício orçamental é limitado em conformidade com os compromissos internacionais da União. Por outro lado, as exportações de mercadorias não constantes do anexo I do Tratado devem poder ser efectuadas em condições conhecidas de antemão. Importa, nomeadamente, que os operadores tenham a garantia de que tais exportações poderão ser objecto de restituições compatíveis com o cumprimento dos compromissos da União. Se tal garantia já não puder ser dada, os exportadores devem ser informados com antecedência suficiente. A emissão de certificados de restituição permite acompanhar os pedidos de restituição e assegurar aos seus titulares que poderão beneficiar de uma restituição até um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado é emitido, desde que cumpram as restantes condições aplicáveis às restituições estabelecidas pela regulamentação da União.

    (20)

    Devem prever-se medidas de gestão para o sistema de certificados de restituição. Em especial, devem ser criadas disposições relativas à fixação de um coeficiente de redução nos casos em que os pedidos de certificados de restituição ultrapassem os montantes disponíveis. Em determinadas circunstâncias, importa igualmente prever a suspensão da emissão dos certificados de restituição.

    (21)

    Os certificados de restituição servem para garantir o cumprimento dos compromissos internacionais da União. Ao mesmo tempo, permitem determinar antecipadamente a restituição que poderá ser concedida para os produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias exportadas para países terceiros. Nalguns desses aspectos, esta finalidade difere dos objectivos visados pelos certificados de exportação emitidos para quantidades de produtos de base, exportados no seu estado inalterado e sujeitos a compromissos internacionais, limitados também na quantidade. É, pois, conveniente especificar que disposições gerais, de entre as aplicáveis aos certificados no domínio agrícola, estabelecidas actualmente pelo Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de Abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), não devem ser aplicadas aos certificados de restituição.

    (22)

    Na sua maioria, as taxas de restituição são fixadas ou alteradas às quintas-feiras. É necessário reduzir o risco de introdução de pedidos de prefixação relativos a produtos com fins especulativos. Assim, um pedido de prefixação entregue numa quinta-feira deverá ser considerado como tendo sido introduzido no dia útil seguinte.

    (23)

    A fim de facilitar o funcionamento dos sistemas de restituições à exportação dos Estados-Membros, as taxas de restituição relativas aos diferentes produtos de base incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I devem ser prefixadas ao mesmo tempo.

    (24)

    Os pedidos de certificados recebidos podem exceder o montante total que pode ser concedido. É, assim, conveniente dividir o exercício orçamental em períodos, a fim de garantir a possibilidade de obtenção de certificados tanto aos operadores que exportam no fim como aos que exportam no início do exercício orçamental. Se for caso disso, importa igualmente prever a fixação de um coeficiente de redução do total dos montantes pedidos durante um período específico.

    (25)

    Quando o montante total das restituições objecto de pedidos respeitantes a uma dada fracção for inferior ao montante disponível para essa mesma fracção, deve permitir-se aos operadores apresentar, semanalmente, pedidos de certificados de restituição relativos a eventuais montantes remanescentes disponíveis para essa fracção.

    (26)

    Convém especificar de que forma serão aplicadas aos certificados de restituição determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 376/2008 relativas a certificados de exportação com prefixação da restituição solicitados no âmbito de um concurso público realizado num país terceiro importador.

    (27)

    Devem ser estabelecidas as condições aplicáveis à liberação da garantia constituída relativamente aos certificados de restituição. Estas condições devem incluir as obrigações tidas como exigências principais, relativamente às quais se constitui a garantia, e os justificativos que devem ser apresentados para demonstrar o cumprimento dessas obrigações.

    (28)

    A maioria dos exportadores beneficia, por ano, de restituições relativas a montantes inferiores a 100 000 EUR. O conjunto dessas exportações tem pouca relevância económica e representa apenas uma parte diminuta dos montantes de restituição concedidos a exportações de produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Nestes casos, é conveniente poder isentar os pequenos exportadores da apresentação de certificado. A bem da simplificação, devem, em determinadas circunstâncias, ter o direito de usar certificados de restituição sem perderem o seu estatuto de pequeno exportador. Todavia, a fim de evitar situações abusivas, é necessário limitar a aplicação desta isenção ao Estado-Membro de estabelecimento do pequeno exportador.

    (29)

    Deve ser previsto um sistema de controlo baseado no princípio da declaração, pelo exportador às autoridades competentes e aquando de cada exportação, das quantidades de produtos utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas. Cabe às autoridades competentes tomar todas as medidas que considerem necessárias para verificarem a exactidão daquela declaração.

    (30)

    As autoridades competentes encarregadas de verificar a declaração do exportador podem não dispor de justificações suficientes para admitir a declaração das quantidades utilizadas, ainda que tal declaração se baseie na análise química. São situações susceptíveis de ocorrer sobretudo quando as mercadorias a exportar foram fabricadas num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de exportação. Importa, pois, que as autoridades competentes do Estado-Membro pelo qual se efectua a exportação de uma mercadoria possam, se necessário, obter directamente das autoridades competentes dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às condições de fabrico da mercadoria e de que estas últimas autoridades disponham.

    (31)

    Em acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro onde tem lugar a produção, é conveniente autorizar que seja efectuada uma declaração simplificada dos produtos utilizados, sob a forma de quantidades acumuladas de tais produtos, desde que os operadores em causa mantenham à disposição das referidas autoridades informações pormenorizadas sobre os produtos utilizados.

    (32)

    Nem sempre é possível ao exportador das mercadorias conhecer com exactidão as quantidades de produtos agrícolas utilizadas relativamente às quais pode pedir a concessão de uma restituição, nomeadamente quando não é o fabricante. Por essa razão, o exportador nem sempre está em condições de elaborar a declaração das referidas quantidades. Consequentemente, é necessário prever, a título subsidiário, um sistema de cálculo da restituição cuja aplicação o interessado possa solicitar, limitado a certas mercadorias, baseado na análise química destas e aplicado segundo um quadro elaborado para o efeito.

    (33)

    Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de aceitação da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição. A fim de assegurar a aplicação uniforme desta regra, deve esclarecer-se que, para que certos produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (8), e pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (9), e que constam do anexo II do presente regulamento, beneficiem de uma restituição, a preparação dos produtos de origem animal em causa deve obedecer aos requisitos destes regulamentos e devem ostentar a marca de salubridade exigida.

    (34)

    É essencial que a Comissão possa assegurar o acompanhamento das medidas adoptadas em matéria de restituições concedidas à exportação. Por conseguinte, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem transmitir à Comissão determinadas informações de cariz estatístico. Devem ser especificados o formato e o âmbito destas informações.

    (35)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, os ingredientes, à excepção dos produtos do sector do açúcar referidos no artigo 162.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que beneficiam de restituições à exportação devem ser originários da União. Devem, por conseguinte, ser previstas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta exigência.

    (36)

    O volume de pedidos em relação aos quais são concedidas restituições nos termos do presente regulamento é elevado. A maioria das mercadorias às quais estes pedidos se referem é fabricada em condições técnicas claramente definidas, tem características e qualidade constantes, segue modelos de exportação regulares e tem fórmulas de fabrico que foram registadas e confirmadas pelas autoridades competentes. À luz destas circunstâncias especiais e com vista à simplificação do trabalho administrativo envolvido na concessão de restituições à exportação ao abrigo do presente regulamento, é apropriado conceder aos Estados-Membros maior flexibilidade na aplicação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 612/1999 no que respeita aos limiares abaixo dos quais os Estados-Membros podem dispensar o operador da produção das provas exigidas, com excepção do documento de transporte.

    (37)

    É conveniente assegurar a aplicação uniforme na União das disposições relativas à concessão das restituições para mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Para este efeito, convém que cada Estado-Membro informe a Comissão sobre os meios de controlo utilizados no seu território para os diversos tipos de mercadorias exportadas.

    (38)

    Deve ser previsto um prazo suficiente para a transição das disposições administrativas relativas aos certificados de restituição previstas no Regulamento (CE) n.o 1043/2005 para as disposições administrativas previstas no presente regulamento. Em consequência, o presente Regulamento deve ser aplicável aos pedidos de certificados apresentados a partir da primeira data da primeira fracção de entrega do período orçamental de 2011 e entrar em vigor naquela data.

    (39)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJECTO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1216/2009 no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação previsto no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    É aplicável à exportação de produtos de base, de produtos resultantes da sua transformação ou de produtos equiparados a uma destas duas categorias por força das disposições do artigo 3.o deste regulamento, quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, mas enumeradas no anexo XX, partes I a V, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no anexo II do presente regulamento.

    2.   A restituição referida no n.o 1 não deve ser concedida para as mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática, nos termos do artigo 29.o do Tratado, e que sejam reexportadas.

    A restituição não deve ser concedida para estas mercadorias se forem exportadas após transformação ou incorporadas numa outra mercadoria.

    3.   Salvo no que respeita aos cereais, não serão concedidas restituições para os produtos utilizados no fabrico do álcool contido nas bebidas espirituosas constantes do anexo II e abrangidos pelo código NC 2208.

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Período orçamental», o período que vai de 1 Outubro de um ano a 30 de Setembro do ano seguinte;

    b)

    «Exercício orçamental», o período que vai de 16 Outubro de um ano a 15 de Outubro do ano seguinte;

    c)

    «Produtos de base», os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

    d)

    «Ingredientes», produtos de base, produtos resultantes da sua transformação ou produtos equiparados a uma destas duas categorias usados no fabrico das mercadorias e enumerados no artigo 162.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii), v) e vii), e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    e)

    «Mercadorias», produtos não abrangidos pelo anexo I do Tratado mas enumerados no anexo XX, partes I a V, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no anexo II do presente regulamento;

    f)

    «Acordo», o acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito do «Uruguay Round» de negociações comerciais multilaterais;

    g)

    «Ajudas alimentares», as operações de ajuda alimentar que correspondem às condições do artigo 10.o, n.o 4, do acordo;

    h)

    «Resíduos», os produtos resultantes de um processo de fabrico, com uma composição distinta da mercadoria efectivamente exportada e não comercializáveis;

    i)

    «Subprodutos», os produtos ou mercadorias comercializáveis obtidos durante um processo de fabrico e de composição ou características distintas da mercadoria efectivamente exportada;

    j)

    «Perdas», as quantidades de produtos ou de mercadorias resultantes de um processo de fabrico a partir do estádio em que os produtos agrícolas são utilizados no seu estado inalterado, que não as quantidades de mercadorias resultantes do mesmo processo e efectivamente exportadas, nem os resíduos e subprodutos, e que não são comercializáveis.

    2.   Para efeitos das alíneas h), i), e j) do n.o 1, os produtos obtidos durante um processo de fabrico, de composição diferente da mercadoria efectivamente exportada, que são vendidos contra um pagamento que corresponde unicamente às despesas da sua eliminação, não são considerados como comercializáveis.

    Para efeitos da alínea j) do n.o 1, os produtos ou mercadorias resultantes de um processo de fabrico, que apenas possam ser escoados, mediante pagamento ou não, como alimentos para animais, são equiparados a perdas.

    Artigo 3.o

    1.   A fécula de batata do código NC 1108 13 00, directamente fabricada a partir de batata, com exclusão dos subprodutos, é equiparada a um produto resultante da transformação do milho.

    2.   O soro de leite dos códigos NC 0404 10 48 a 0404 10 62 não concentrado, mesmo congelado, é equiparado ao soro em pó constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 1»).

    3.   Os seguintes produtos são equiparados ao leite em pó de teor de matérias gordas igual ou inferior a 1,5 % constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 2»):

    a)

    O leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 51 e 0404 90 21, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor de matérias gordas do leite inferior ou igual a 0,1 % em peso;

    b)

    O leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 11 e 0404 90 21, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite inferior ou igual a 1,5 % em peso.

    4.   Os seguintes produtos são equiparados ao leite em pó de teor de matérias gordas igual a 26 % constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 3»):

    a)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 90 51, 0403 90 53, 0404 90 21 e 0404 90 23, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor de matérias gordas do leite superior a 0,1 % e inferior ou igual a 6 % em peso;

    b)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 23 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite superior a 1,5 % e inferior a 45 % em peso.

    5.   Os seguintes produtos são equiparados ao grupo de produtos 6:

    a)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 59, 0404 90 23 e 0404 90 29, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite superior a 6 % em peso;

    b)

    O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 19 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 45 % em peso;

    c)

    A manteiga e outras matérias gordas do leite com um teor de matérias gordas do leite diferente de 82 % mas igual ou superior a 62 % em peso, dos códigos NC 0405 10, 0405 20 90, 0405 90 10 e 0405 90 90.

    6.   O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11 a 0403 10 19, dos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 59 e dos códigos NC 0404 90 21 a 0404 90 29, concentrados, não em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, são equiparados, no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto, ao grupo de produtos 2. No que respeita ao teor em matérias gordas lácteas do produto, é assimilado ao grupo de produtos 6.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável ao queijo e ao requeijão.

    7.   O arroz descascado do código NC 1006 20 e o arroz semibranqueado dos códigos NC 1006 30 21 a 1006 30 48 são equiparados ao arroz branqueado dos códigos NC 1006 30 61 a 1006 30 98.

    8.   Se satisfizerem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (10) para poder beneficiar de uma restituição em caso de exportação no seu estado inalterado, são equiparados ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 os seguintes produtos:

    a)

    O açúcar em bruto, de beterraba ou de cana, dos códigos NC 1701 11 90 ou NC 1701 12 90, contendo no estado seco 92 % ou mais de sacarose, em peso, determinado segundo o método polarimétrico;

    b)

    Os açúcares dos códigos NC 1701 91 00 e 1701 99 90;

    c)

    Os produtos referidos no anexo I, parte III, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    d)

    Os produtos referidos no anexo I, parte III, alíneas d) e g), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 4.o

    Além do disposto no presente regulamento, são aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 612/2009 e o Regulamento (CEE) n.o 2220/85, salvo disposição em contrário no artigo 39.o, n.o 4, e no artigo 50.o do presente regulamento.

    CAPÍTULO II

    RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

    SECÇÃO 1

    Método de cálculo

    Artigo 5.o

    1.   O montante da restituição concedida para a quantidade, determinada nos termos do disposto na secção 2, de cada um dos produtos de base exportados sob a forma de uma mesma mercadoria é obtido multiplicando esta quantidade pela taxa da restituição relativa ao produto de base que, por unidade de peso, resulta da aplicação da secção 3.

    2.   Quando, em conformidade com as disposições do artigo 15.o, n.o 2, sejam susceptíveis de ser aplicadas, para um mesmo produto de base, taxas de restituição diferentes, deve calcular-se um montante específico para cada uma das quantidades desse produto de base às quais seja aplicável uma taxa de restituição distinta.

    3.   Sempre que uma mercadoria tenha entrado no fabrico da mercadoria exportada, a taxa de restituição a utilizar para o cálculo do montante relativo a cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos cuja equiparação a uma dessas categorias resulte do disposto no artigo 3.o, que tenham entrado no fabrico da mercadoria exportada, é a taxa aplicável em caso de exportação da primeira mercadoria no seu estado inalterado.

    SECÇÃO 2

    Quantidade de referência

    Artigo 6.o

    No que respeita às mercadorias, a menos que as mesmas constem do anexo III ou que se aplique o artigo 47.o, n.o 2, a quantidade de cada um dos produtos de base a utilizar para o cálculo do montante da restituição, a seguir designada «quantidade de referência», é determinada em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 9.o.

    Artigo 7.o

    Em caso de utilização de um produto de base, no seu estado inalterado, ou de um produto equiparado, a quantidade de referência é a que tiver sido efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, tendo em conta as taxas de conversão constantes do anexo VII.

    Artigo 8.o

    1.   Em caso de utilização de um produto abrangido pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e pelo anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e pelo anexo I, parte II, do mesmo regulamento, a quantidade de referência é a efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, convertida numa quantidade de produto de base por aplicação dos coeficientes referidos no anexo V do presente regulamento, se se aplicar ao produto em causa qualquer uma das seguintes alíneas:

    a)

    O produto resulta da transformação de um produto de base ou de um produto equiparado a um produto de base;

    b)

    O produto é equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base;

    c)

    O produto resulta da transformação de um produto equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, no que diz respeito ao álcool de cereais contido nas bebidas espirituosas do código NC 2208, a quantidade de referência é de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais por hectolitro da bebida espirituosa exportada.

    Artigo 9.o

    1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, em caso de utilização de qualquer um dos seguintes produtos, a quantidade de referência para cada um dos produtos de base é igual à quantidade reconhecida pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 45.o:

    a)

    Um produto que não conste do anexo I do Tratado, resultante da transformação de um produto referido nos artigos 7.o ou 8.o do presente regulamento;

    b)

    Um produto resultante da mistura ou da transformação de vários produtos referidos nos artigos 7.o ou 8.o ou de produtos referidos na alínea a) do presente parágrafo.

    A quantidade de referência é determinada em função da quantidade do referido produto efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada.

    Para o cálculo da quantidade aplicam-se, se necessário, as taxas de conversão referidas no anexo VII ou as regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes referidos no artigo 8.o.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, no que diz respeito às bebidas espirituosas à base de cereais contidas nas bebidas espirituosas do código NC 2208, a quantidade de referência é de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais por hectolitro da bebida espirituosa exportada.

    Artigo 10.o

    1.   Para efeitos dos artigos 6.o a 9.o, são considerados como efectivamente utilizados os produtos que tenham sido utilizados no seu estado inalterado no processo de fabrico da mercadoria exportada.

    2.   Quando, numa das fases do processo de fabrico desta mercadoria, um produto de base seja transformado noutro produto de base mais elaborado e utilizado numa fase posterior, apenas este último produto de base será considerado como efectivamente utilizado.

    3.   As quantidades de produtos efectivamente utilizadas, nos termos do n.o 1, devem ser determinadas para cada mercadoria que seja objecto de uma exportação.

    4.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2, e 3, no caso de exportações efectuadas regularmente e relativas a mercadorias que, fabricadas por uma dada empresa em condições técnicas bem definidas, tenham características e qualidade constantes, as quantidades podem ser determinadas, com o acordo das autoridades competentes, quer a partir da fórmula de fabrico das mercadorias, quer a partir das quantidades médias de produtos utilizados durante um dado período para o fabrico de uma dada quantidade destas mercadorias. As quantidades de produtos assim determinadas são tomadas em consideração enquanto as condições de fabrico das mercadorias não se alterarem.

    Salvo autorização formal dada pela autoridade competente, as quantidades de produtos determinadas devem ser confirmadas pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 11.o

    1.   No que respeita às mercadorias enumeradas no anexo III, a quantidade de referência em quilogramas de produto de base por 100 kg de mercadorias é a fixada no referido anexo para cada uma dessas mercadorias.

    Todavia, no caso das massas alimentícias frescas, as quantidades de produtos de base referidas no anexo III devem ser convertidas numa quantidade equivalente de massas alimentícias secas, multiplicando essas quantidades pela percentagem de matéria seca das massas alimentícias e dividindo por 88.

    2.   Quando as mercadorias enumeradas no anexo III tenham sido fabricadas, em parte, com produtos em relação aos quais o pagamento das restituições à exportação seja abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e, em parte, com outros produtos, a quantidade de referência dos primeiros produtos é determinada segundo o disposto nos artigos 6.o a 10.o.

    Artigo 12.o

    1.   Para a determinação das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas são aplicáveis os n.os 2 e 3.

    2.   Todos os produtos agrícolas utilizados, nos termos do artigo 10.o, com direito a restituição, que desapareçam durante o normal desenrolar do processo de fabrico (por exemplo: em vapor, fumo, ou por mutação em poeiras ou cinzas não recuperáveis) geram o direito a essa restituição em relação à totalidade das quantidades utilizadas.

    3.   As quantidades de mercadorias que não sejam efectivamente exportadas não geram o direito à restituição em relação às quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas.

    No caso de estas mercadorias terem as mesmas características que as mercadorias efectivamente exportadas, pode ser aplicada uma redução proporcional das quantidades de produtos agrícolas utilizadas.

    Artigo 13.o

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 3, as perdas inferiores ou iguais a 2 %, em peso, inerentes ao fabrico da mercadoria são elegíveis para a restituição.

    O limiar de 2 % é calculado mediante o estabelecimento da relação entre o peso do extracto seco de todas as matérias-primas utilizadas, após dedução das quantidades referidas no artigo 12.o, n.o 2, e o peso do extracto seco das quantidades da mercadoria efectivamente exportada, ou por qualquer outro método mais adequado às condições de produção da mercadoria.

    2.   No caso de perdas inerentes ao fabrico da mercadoria superiores a 2 %, o excedente das perdas não gera o direito à restituição em relação às quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas. Todavia, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aceitar perdas mais elevadas, desde que devidamente justificadas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os casos em que as autoridades competentes aceitaram perdas mais elevadas, bem como os devidos fundamentos.

    3.   As quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas incorporadas em resíduos são elegíveis para a restituição.

    4.   Em caso de obtenção de subprodutos, é necessário determinar as quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas respectivamente, nas mercadorias exportadas e nos subprodutos.

    SECÇÃO 3

    Taxas de restituição

    Artigo 14.o

    1.   A taxa de restituição para os produtos de base enumerados no anexo I do presente regulamento exportados como mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, tal como previsto no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, deve ser fixada pela Comissão, por cada 100 quilogramas de produtos de base, relativamente ao mesmo período aplicável às restituições para os mesmos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado.

    2.   Todavia, em derrogação ao disposto no n.o 1, a restituição pode ser fixada de acordo com outro calendário determinado em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009.

    Artigo 15.o

    1.   A taxa da restituição é determinada pela Comissão tendo em conta, nomeadamente:

    a)

    Os custos médios de abastecimento em produtos de base das indústrias transformadoras no mercado da União e os preços praticados no mercado mundial;

    b)

    O nível das restituições aplicáveis à exportação dos produtos agrícolas transformados que o anexo I do Tratado abranja e cujas condições de fabrico sejam comparáveis;

    c)

    A necessidade de garantir condições iguais de concorrência entre as indústrias que utilizam produtos da União e as que utilizam produtos de países terceiros sob o regime do aperfeiçoamento activo;

    d)

    A evolução, por um lado, das despesas orçamentais e, por outro, dos preços de mercado dos produtos de base na União e no mercado mundial;

    e)

    O respeito dos limites que resultam dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 218.o do Tratado.

    2.   Para a fixação das taxas da restituição, são tomados em conta, se for caso disso, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente que sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros aos produtos de base ou aos produtos equiparados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    3.   As restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado não podem exceder a restituição que seria pagável a esses produtos se os mesmos fossem exportados no seu estado inalterado.

    Artigo 16.o

    1.   No que respeita à fécula de batata do código NC 1108 13 00, a taxa de restituição é fixada de forma distinta, em equivalente milho, de acordo com o procedimento referido no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento. As quantidades de fécula de batata utilizadas são convertidas em quantidades equivalentes de milho, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

    2.   No que respeita às misturas de D-glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3824 60, quando o interessado não apresente na declaração referida no artigo 45.o as especificações referidas no artigo 48.o, n.o 1, alínea d), ou não forneça documentação satisfatória em apoio da sua declaração, a taxa de restituição aplicável a essas misturas será a aplicável ao produto de base em causa ao qual seja aplicável a taxa de restituição menos elevada.

    Artigo 17.o

    1.   As restituições relativas às féculas e amidos dos códigos NC 1108 11 00 a 1108 19 90 ou aos produtos constantes do anexo I, parte I, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, resultantes da transformação desses amidos ou féculas, só são concedidas se for apresentada uma declaração do fornecedor destes produtos atestando que os mesmos foram directamente fabricados a partir de cereais, batatas ou arroz, com exclusão de qualquer utilização de subprodutos obtidos a partir do fabrico de outros produtos agrícolas ou mercadorias.

    2.   A declaração referida no n.o 1 é válida, até revogação, para todos os fornecimentos com origem no mesmo produtor. Deve ser controlada em conformidade com o disposto no artigo 45.o.

    Artigo 18.o

    1.   Se o teor de matéria seca na fécula de batata equiparada ao amido de milho, por força do artigo 3.o, n.o 1, for igual ou superior a 80 %, a taxa da restituição é a fixada em conformidade com o artigo 14.o. Se o teor de matéria seca for inferior a 80 %, a taxa é igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 80.

    Relativamente aos outros amidos ou féculas, se o teor de matéria seca for igual ou superior a 87 %, a taxa da restituição aplicada é a estabelecida em conformidade com artigo 14.o. Se o teor de matéria seca for inferior a 87 %, a taxa é igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 87.

    2.   Se o teor de matéria seca nos xaropes de glicose ou de maltodextrina dos códigos NC 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 ou 2106 90 55 for superior ou igual a 78 %, a taxa da restituição é a fixada em conformidade com o artigo 14.o. Se o teor de matéria seca nestes xaropes for inferior a 78 %, a taxa aplicada é igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 78.

    3.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o teor de matéria seca nos amidos ou féculas é determinado segundo o método referido no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 687/2008 da Comissão (11) e o teor de matéria seca nos xaropes de glicose ou de maltodextrina é determinado segundo o método 2 referido no anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (12) ou por outro método adequado de análise que ofereça pelo menos as mesmas garantias.

    4.   Aquando da apresentação da declaração referida no artigo 45.o, o interessado deve declarar o teor de matéria seca dos amidos e féculas ou dos xaropes de glicose ou de maltodextrina utilizados.

    Artigo 19.o

    1.   A restituição para as caseínas do código NC 3501 10, os caseinatos do código NC 3501 90 90 ou a ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90, exportados no seu estado inalterado, pode ser diferenciada consoante o destino se tal for necessário devido:

    a)

    À situação do comércio internacional dessas mercadorias;

    b)

    Às exigências específicas de certos mercados;

    c)

    A acordos comerciais internacionais.

    2.   A taxa de restituição das mercadorias dos códigos NC 1902 11 00, 1902 19 e 1902 40 10 pode ser diferenciada em função do destino.

    3.   A restituição pode ser diferente consoante a taxa de restituição seja ou não fixada previamente, em conformidade com o artigo 26.o.

    Artigo 20.o

    1.   A taxa de restituição é a que for válida no dia da exportação das mercadorias, excepto nos casos em que:

    a)

    Tenha sido apresentado um pedido ao abrigo do artigo 26.o, para fins da prefixação da taxa de restituição;

    b)

    Tenha sido apresentado um pedido ao abrigo do artigo 37.o, n.o 2, e a taxa de restituição tenha sido prefixada no dia da introdução do pedido do certificado de restituição.

    2.   Caso seja aplicado o regime de prefixação da taxa de restituição, a taxa em vigor no dia da entrega do pedido de prefixação é aplicada a uma exportação a efectuar depois dessa data durante o período de validade do certificado de restituição, em conformidade com o disposto no artigo 35.o, n.o 2.

    No caso dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, a taxa de restituição é ajustada segundo as mesmas regras aplicáveis em matéria de prefixação das restituições relativas aos produtos de base exportados no seu estado inalterado, utilizando todavia os coeficientes de conversão estabelecidos no anexo V.

    3.   Os extractos de certificados de restituição, na acepção do Regulamento (CE) n.o 376/2008, não podem ser objecto de prefixação independentemente dos certificados de que fazem parte.

    CAPÍTULO III

    CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

    SECÇÃO 1

    Disposições gerais

    Artigo 21.o

    1.   Os Estados-Membros devem emitir certificados de restituição válidos em toda a União a todos os requerentes, qualquer que seja o seu local de estabelecimento na União.

    O certificado de restituição garante o pagamento da restituição, contanto que se cumpram as condições do capítulo V. Essas condições podem comportar a prefixação das taxas de restituição. O certificado é válido exclusivamente durante um mesmo período orçamental.

    2.   A concessão de restituições para os produtos de base exportados sob a forma de mercadorias que figuram no anexo II do presente regulamento e para os cereais colocados sob controlo aduaneiro para o fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006 está subordinada à apresentação de um certificado de restituição emitido em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento.

    Os cereais referidos no primeiro parágrafo consideram-se como exportados.

    O primeiro parágrafo não se aplica às entregas para abastecimento referidas nos artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão; 33.o, n.o 1; 37.o, n.o 1; 41.o, n.o 1 e 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, nem às exportações referidas no capítulo IV do presente regulamento.

    3.   A concessão da restituição a título do regime de prefixação previsto no artigo 20.o, n.o 2, está subordinada à apresentação de um certificado de restituição que inclua a prefixação das taxas de restituição.

    Artigo 22.o

    1.   O Regulamento (CE) n.o 376/2008 é aplicável aos certificados de restituição referidos no presente regulamento.

    2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 376/2008 relativas aos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de restituição expressos em quantidades aplicam-se, mutatis mutandis, aos direitos e obrigações decorrentes dos certificados de restituição referidos no presente regulamento relativos a montantes expressos em euros, tendo em conta o disposto no anexo VI do presente regulamento.

    3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2 do presente artigo, o artigo 7.o, n.os 2 e 4, os artigos 8.o, 11.o e 13.o, o artigo 17.o, n.o 1, os artigos 20.o, 23.o, 31.o, 32.o e 34.o, o artigo 35.o, n.o 6, e os artigos 41.o, 45.o, 46.o e 48.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 não se aplicam aos certificados de restituição referidos no presente regulamento.

    4.   Para efeitos da aplicação dos artigos 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados válidos até 30 de Setembro não podem ser prorrogados.

    Neste caso, o certificado é anulado relativamente aos montantes não pedidos por motivo de força maior e a garantia pertinente é liberada.

    Artigo 23.o

    1.   Os pedidos de certificados de restituição, com excepção dos certificados relativos a operações de ajuda alimentar referidos no artigo 36.o, só são válidos se tiver sido constituída, nas condições do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, uma garantia igual a 10 % do montante pedido.

    2.   A garantia é liberada nas condições do artigo 40.o do presente regulamento.

    Artigo 24.o

    1.   O pedido de certificado de restituição e o certificado de restituição são elaborados com base no formulário «Certificado de exportação ou de fixação antecipada» previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008 e indicam o montante em euros.

    Esses documentos devem ser preenchidos em conformidade com as instruções constantes no anexo VI do presente regulamento.

    2.   Se o interessado tencionar efectuar exportações unicamente pelo Estado-Membro no qual pede o certificado de restituição, este pode ser conservado pela autoridade competente, nomeadamente em formato electrónico. Nesse caso, a autoridade competente deve informar o requerente do registo do seu certificado de restituição e transmitir-lhe as informações constantes no exemplar do titular do certificado de restituição, a seguir designado «exemplar n.o 1». O exemplar do certificado de restituição da autoridade emissora, a seguir designado «exemplar n.o 2», não é emitido.

    A autoridade competente regista todas as informações dos certificados de restituição referidas nas secções III e IV do anexo VI, bem como as imputações do certificado.

    Artigo 25.o

    1.   As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis. Os direitos decorrentes dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado durante o período de validade do mesmo desde que os direitos decorrentes de cada certificado ou extracto sejam transmitidos a favor de um único cessionário. Esta transmissão incide sobre os montantes ainda não imputados no certificado ou extracto.

    2.   O cessionário não pode transmitir o seu direito, mas pode retrocedê-lo ao titular. A retrocessão abrange os montantes ainda não imputados no certificado ou no extracto. Neste caso, a autoridade emissora inscreve na casa 6 do certificado uma das menções previstas no anexo VIII.

    3.   Em caso de pedido de transmissão pelo titular ou retrocessão pelo cessionário, a autoridade emissora ou o(s) organismo(s) designado(s) por cada Estado-Membro inscreve no certificado ou, eventualmente, no extracto:

    a)

    O nome e a morada do cessionário, tal como indicado nos termos do n.o 1, ou a menção referida no n.o 2;

    b)

    A data de transmissão ou de retrocessão ao titular do certificado, certificada pela aposição do carimbo da autoridade ou do organismo.

    4.   A transmissão ou a retrocessão têm efeito a partir da data da inscrição referida no n.o 3, alínea b).

    Artigo 26.o

    1.   Os pedidos de prefixação das taxas de restituição abrangem todas as taxas de restituição aplicáveis.

    2.   O pedido de prefixação pode ser apresentado quer no momento do pedido de certificado de restituição quer a partir da data de atribuição do certificado.

    3.   Os pedidos de prefixação efectuam-se em conformidade com o anexo VI, secção II, mediante o formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008. A prefixação não é aplicável às exportações efectuadas antes da data em que o pedido foi apresentado.

    4.   Os pedidos de prefixação entregues numa quinta-feira são considerados como tendo sido introduzidos no dia útil seguinte.

    Artigo 27.o

    1.   O titular de um certificado de restituição pode solicitar um extracto do certificado por intermédio do formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008. Este pedido deve incluir a informação referida no anexo VI, secção II, ponto 3, do presente regulamento.

    O montante solicitado a título do extracto deve ser registado no certificado inicial.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os extractos válidos em toda a União podem provir de certificados registados como válidos num só Estado-Membro.

    Artigo 28.o

    1.   Cada exportador deve estabelecer um pedido de pagamento específico na acepção do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009. O pedido deve ser apresentado à autoridade pagadora, acompanhado dos certificados correspondentes, salvo no caso de registo dos certificados tal como previsto no n.o 2 do artigo 24.o do presente regulamento e no caso de exportações não abrangidas por certificados de restituição.

    O pedido específico pode não ser considerado pela autoridade competente como constituindo o documento para pagamento referido no artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

    O pedido específico pode ser considerado pela autoridade competente como constituindo a declaração de exportação na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009. Nesse caso, a data de recepção do pedido específico pela autoridade pagadora referida no n.o 2 do presente artigo é a data em que a autoridade pagadora recebeu a declaração de exportação. Nos restantes casos, o pedido específico deve comportar elementos da declaração de exportação, designadamente o respectivo número da referência.

    2.   A autoridade pagadora determina o montante pedido com base nas informações constantes do pedido específico, baseando-se exclusivamente na(s) quantidade(s) e na natureza do(s) produto(s) de base exportado(s) e na(s) taxa(s) de restituição válida(s). Estes dados devem ser indicados ou referenciados sem ambiguidade na declaração de exportação.

    A autoridade pagadora imputará esse montante no certificado de restituição, num prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido específico.

    A imputação do certificado é feita no verso do exemplar n.o 1, indicando-se, nas casas 28, 29 e 30, o montante em euros no lugar da quantidade.

    O terceiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, aos certificados mantidos em formato electrónica.

    3.   Se, após a imputação, o certificado de restituição não for registado, tal como previsto no artigo 24.o, n.o 2, o exemplar n.o 1 do certificado é devolvido ao seu titular ou conservado pela autoridade pagadora, a pedido do exportador.

    4.   A garantia relativa ao montante em relação ao qual se emitiu o certificado de restituição correspondente às exportações realizadas pode ser liberada ou, alternativamente, transferida para garantir o pagamento antecipado da restituição, em conformidade com o disposto no título II, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

    Artigo 29.o

    1.   Os certificados de restituição emitidos no decurso de um mesmo período orçamental podem ser requeridos, separadamente, em seis fracções. Assim, os pedidos de certificados podem ser apresentados no máximo até:

    a)

    7 de Setembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro;

    b)

    7 de Novembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Dezembro;

    c)

    7 de Janeiro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Fevereiro;

    d)

    7 de Março para os certificados a utilizar a partir de 1 de Abril;

    e)

    7 de Maio para os certificados a utilizar a partir de 1 de Junho;

    f)

    7 de Julho para os certificados a utilizar a partir de 1 de Agosto.

    2.   Um operador só pode apresentar um pedido de certificado de restituição para a fracção correspondente à primeira data-limite, referida no n.o 1, que se segue ao dia do referido pedido.

    Artigo 30.o

    Os prazos de comunicação à Comissão pelos Estados-Membros relativamente a pedidos de certificados são os seguintes:

    a)

    14 de Setembro para os certificados referidos no artigo 29.o, n.o 1, alínea a);

    b)

    14 de Novembro para os certificados referidos no artigo 29.o, n.o 1, alínea b);

    c)

    14 de Janeiro para os certificados referidos no artigo 29.o, n.o 1, alínea c);

    d)

    14 de Março para os certificados referidos no artigo 29.o, n.o 1, alínea d);

    e)

    14 de Maio para os certificados referidos no artigo 29.o, n.o 1, alínea e);

    f)

    14 de Julho para os certificados referidos no artigo 29.o, n.o 1, alínea f).

    Artigo 31.o

    1.   O montante total para o qual podem ser emitidos certificados relativamente ao mesmo período orçamental deve ser determinado em conformidade com o disposto no n.o 2.

    2.   Do valor que constitui o montante máximo das restituições, determinado em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, do acordo, devem ser deduzidos os seguintes elementos:

    a)

    O montante acima do montante máximo indevidamente concedido durante o exercício orçamental precedente;

    b)

    O montante reservado para cobrir as exportações referidas no capítulo IV do presente regulamento;

    c)

    Os montantes relativamente aos quais foram emitidos certificados de restituição, válidos durante o período orçamental em causa.

    3.   O montante relativamente ao qual foram devolvidos certificados emitidos, nos termos do artigo 41.o, é adicionado ao valor obtido de acordo com o n.o 2.

    4.   Quaisquer montantes reservados para cobrir as exportações referidas no capítulo IV ainda não utilizados devem ser adicionados ao valor obtido de acordo com o n.o 2.

    5.   Eventuais elementos de incerteza relativamente a qualquer dos montantes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 devem ser tidos em conta aquando da determinação do montante final.

    Artigo 32.o

    O montante total para o qual podem ser emitidos certificados relativamente ao mesmo período orçamental para cada uma das fracções referidas no artigo 29.o é de:

    a)

    30 % do montante calculado em conformidade com o artigo 31.o, determinado em 14 de Setembro relativamente à fracção referida no artigo 29.o, n.o 1, alínea a);

    b)

    27 % do montante calculado em conformidade com o artigo 31.o, determinado em 14 de Novembro relativamente à fracção referida no artigo 29.o, n.o 1, alínea b);

    c)

    32 % do montante calculado em conformidade com o artigo 31.o, determinado em 14 de Janeiro relativamente à fracção referida no artigo 29.o, n.o 1, alínea c);

    d)

    44 % do montante calculado em conformidade com o artigo 31.o, determinado em 14 de Março relativamente à fracção referida no artigo 29.o, n.o 1, alínea d);

    e)

    67 % do montante calculado em conformidade com o artigo 31.o, determinado em 14 de Maio relativamente à fracção referida no artigo 29.o, n.o 1, alínea e);

    f)

    100 % do montante calculado em conformidade com o artigo 31.o, determinado em 14 de Julho relativamente à fracção referida no artigo 29.o, n.o 1, alínea f).

    SECÇÃO 2

    Pedido e emissão dos certificados de restituição

    Artigo 33.o

    1.   Caso o montante total dos pedidos recebidos relativamente a cada uma das fracções em causa ultrapasse o montante máximo referido no artigo 31.o, n.o 2, a Comissão fixa um coeficiente de redução aplicável a todos os pedidos apresentados antes das datas correspondentes previstas no artigo 29.o, de modo a respeitar o montante máximo previsto no artigo 31.o.

    A Comissão deve publicar o coeficiente no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de cinco dias úteis a contar da data referida no artigo 30.o.

    2.   Na eventualidade de fixação de um coeficiente de redução pela Comissão, os certificados são atribuídos para o montante pedido, multiplicado pela diferença entre 1 e o coeficiente de redução que se determina em conformidade com o n.o 1 do presente artigo ou com o artigo 34.o, n.o 3, alínea a).

    No que diz respeito à fracção referida no artigo 29.o, n.o 1, alínea f), o requerente pode renunciar ao seu pedido, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação do coeficiente no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de Agosto, os montantes relativamente aos quais alguns requerentes renunciaram aos seus pedidos de certificado nos termos do segundo parágrafo do n.o 2.

    Artigo 34.o

    1.   Se, após a data-limite para apresentação de pedidos de certificado de restituição relativos a uma das fracções referidas no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a) a f), não tiver sido publicado qualquer coeficiente de redução nos termos do artigo 33.o, n.o 1, os operadores podem apresentar um pedido de emissão de certificado de restituição com base no montante restante disponível da fracção em causa, em relação ao qual ainda não tenham sido apresentados pedidos de certificados de restituição.

    O pedido deve ser apresentado até à próxima data-limite estabelecida no artigo 29.o, n.o 1.

    2.   Os pedidos introduzidos ao longo de uma semana devem ser comunicados à Comissão pelos Estados-Membros na segunda-feira seguinte. Os respectivos certificados podem ser emitidos a partir da quarta-feira que se segue à comunicação, contanto que a Comissão não adopte nenhuma medida em contrário.

    3.   Caso o montante total dos pedidos recebidos no decurso de uma determinada semana ultrapasse o montante restante disponível referido no n.o 1, a Comissão deve adoptar uma das seguintes medidas:

    a)

    Determinar um coeficiente de redução aplicável aos pedidos de certificados de restituição, apresentados nessa semana, que tenham sido comunicados à Comissão e relativamente aos quais ainda não tenham sido emitidos certificados de restituição;

    b)

    Instruir os Estados-Membros no sentido de rejeitarem os pedidos, apresentados nessa mesma semana, que ainda não tenham sido comunicados à Comissão;

    c)

    Suspender a apresentação de pedidos de certificados de restituição.

    4.   Qualquer regulamento aprovado nos termos do n.o 3 deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia nos três dias seguintes ao dia da comunicação dos pedidos referidos no n.o 2.

    Artigo 35.o

    1.   Os certificados de restituição são válidos a contar da data de emissão, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

    2.   Sob reserva do segundo parágrafo, os certificados de restituição são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido ou até ao final do período orçamental, consoante o que se verificar primeiro.

    Os certificados de restituição referidos no artigo 36.o são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido.

    3.   Em caso de prefixação das taxas de restituição, em conformidade com o artigo 26.o, estas são válidas até ao final do prazo de validade do certificado.

    Artigo 36.o

    O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (13) é aplicável aos pedidos de certificados de restituição e aos certificados de restituição emitidos para a exportação de mercadorias que formem parte de uma operação de ajuda alimentar internacional, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do acordo.

    Artigo 37.o

    1.   Para efeitos do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, são aplicáveis os n.os 2 a 11 do presente artigo.

    2.   A partir de 1 de Outubro de cada período orçamental, com excepção dos períodos previstos nos artigos 29.o e 34.o, os pedidos de certificados de exportação efectuados com vista a um concurso público realizado num país terceiro importador, com prefixação da restituição no dia da introdução do pedido, podem ser apresentados ao abrigo da presente disposição se o total dos montantes correspondentes a um único concurso, objecto de um ou de vários pedidos de certificados por parte de um ou de vários exportadores, que ainda não tenham dado lugar a emissão, não ultrapassar 2 milhões de euros.

    No entanto, este limite pode ser elevado a 4 milhões de euros se nenhum dos coeficientes de redução, publicados desde o início do período orçamental e referidos no artigo 33.o, n.o 1, ou no artigo 34.o, n.o 3, ultrapassar 50 %.

    3.   O montante para o qual se pede o ou os certificados não pode ser superior à quantidade especificada no concurso, multiplicada pela taxa de restituição correspondente, prefixada no dia da entrega do pedido. Não se têm em conta as tolerâncias ou as opções previstas no anúncio de concurso.

    4.   Para além das indicações constantes do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão os montantes em relação aos quais cada certificado é pedido, bem como a data e a hora de apresentação de cada pedido.

    5.   Se os montantes comunicados ao abrigo do n.o 4, acrescentados aos montantes relativamente aos quais já tiverem sido apresentados um ou mais pedidos de certificado para o mesmo concurso, ultrapassarem o limite aplicável previsto no n.o 2, a Comissão informa os Estados-Membros, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da informação especificada no n.o 4, de que o certificado de restituição não será emitido ao operador.

    6.   A Comissão pode suspender a aplicação do n.o 2 se a soma dos montantes dos certificados de restituição que possam ser emitidos ao abrigo do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 ultrapassar 4 milhões de euros durante um período orçamental. As decisões de suspensão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    7.   Em derrogação aos n.os 1 e 2 do artigo 35.o do presente regulamento, os certificados de restituição emitidos em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 são válidos a contar do dia da sua emissão, na acepção do artigo 22.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Os certificados de restituição são válidos até ao fim do oitavo mês seguinte ao da sua emissão ou até 30 de Setembro, se esta data for anterior. As taxas prefixadas são válidas até ao último dia de validade do certificado.

    8.   Quando a autoridade competente considerar demonstrado, nos termos do artigo 47.o, n.o 9, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, que o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato por razões que não são imputáveis ao adjudicatário e que não são consideradas caso de força maior, esta autoridade libera a garantia caso a taxa de restituição prefixada, relativa ao produto de base que corresponda ao montante de restituição mais elevado por comparação com os outros produtos de base utilizados, seja superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de validade do certificado.

    9.   Quando a autoridade competente considerar demonstrado, nos termos do artigo 47.o, n.o 9, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, que o organismo que abriu o concurso impôs alterações ao contrato por razões que não são imputáveis ao adjudicatário e que não são consideradas caso de força maior, esta autoridade pode prorrogar o período de validade do certificado e a duração da prefixação até 30 de Setembro.

    10.   Se o adjudicatário apresentar prova, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 9, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 376/2008, de que o anúncio de concurso ou o contrato celebrado na sequência da adjudicação prevê uma tolerância ou uma opção, para menos, superior a 5 % e de que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada seja inferior em 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido.

    O primeiro parágrafo aplica-se na condição de a taxa de restituição prefixada, relativa ao produto de base que corresponda ao montante de restituição mais elevado por comparação com os outros produtos de base utilizados, ser superior ou igual à taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado. Neste caso, a taxa de 95 % referida no artigo 40.o, n.os 3 e 5, do presente regulamento é substituída por 90 %.

    11.   Para efeitos dos n.os 1 a 10 do presente artigo, o prazo de 21 dias previsto no artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 é de 44 dias.

    SECÇÃO 3

    Garantias

    Artigo 38.o

    1.   No caso de exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição, a emissão deste obriga o seu titular a pedir restituições, para um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado é emitido.

    A observância da obrigação referida no primeiro parágrafo é assegurada pela constituição da garantia referida no artigo 23.o.

    2.   A obrigação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 deve ser considerada como uma exigência principal na acepção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 39.o

    1.   A exigência principal é considerada satisfeita se o exportador tiver transmitido o pedido específico, relativo às exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição e nas condições do artigo 28.o e da secção V do anexo VI.

    2.   O pedido específico, no caso em que não é a declaração de exportação, deve ser entregue, salvo motivo de força maior, no prazo de três meses a contar da data de expiração do certificado de restituição cujo número foi registado no pedido específico.

    Se o prazo de três meses estabelecido no primeiro parágrafo não for respeitado, a exigência principal não pode ser considerada cumprida.

    3.   A prova de observância da exigência principal é realizada mediante entrega, à autoridade competente, do exemplar n.o 1 do certificado de restituição imputado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2. Esta prova deve ser entregue até ao final do décimo segundo mês que se segue à expiração do período de validade do certificado de restituição.

    O disposto no primeiro parágrafo é aplicável, com as devidas adaptações, aos certificados registados como previsto no artigo 24.o, n.o 2.

    4.   Em derrogação ao disposto no artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a garantia prevista no artigo 23.o será executada proporcionalmente ao montante para o qual a prova requerida não tiver sido apresentada nos prazos previstos nos n.os 2 e 3.

    Artigo 40.o

    1.   Na eventualidade de aplicação do coeficiente de redução referido no artigo 33.o, n.o 2, ou no artigo 34.o, n.o 3, alínea a), uma parte da garantia é liberada de imediato, até ao montante constituído, multiplicado pelo coeficiente de redução.

    2.   São liberados 80 % da garantia se, em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, o requerente renunciar ao seu pedido de certificado.

    3.   A garantia é liberada na totalidade quando o titular do certificado pede restituições até 95 % do montante relativamente ao qual o certificado foi emitido.

    4.   A pedido do titular, os Estados-Membros podem liberar a garantia de forma fraccionada proporcionalmente aos montantes relativamente aos quais tiverem sido cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 39.o, n.os 1 e 3, e desde que tenha ficado provado que foi solicitado um montante pelo menos igual a 5 % do montante indicado no certificado.

    5.   Quando tiverem sido efectuados pedidos de restituição até 95 % do montante relativamente ao qual foi emitido o certificado, é executada uma parte da garantia igual a 10 % da diferença entre 95 % do montante relativamente ao qual o certificado foi emitido e o montante efectivamente utilizado.

    6.   No entanto, se o montante relativamente ao qual foram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 39.o, n.os 1 e 3, constituir menos de 5 % do montante indicado no certificado, toda a garantia será executada.

    7.   Se o montante total da garantia que deveria ser executada for inferior ou igual a 100 euros para um determinado certificado, o Estado-Membro libera integralmente a garantia.

    Artigo 41.o

    1.   Se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido à autoridade emissora durante o período correspondente aos dois primeiros terços do seu período de validade, a garantia correspondente que deve ser executada é reduzida de 40 %; para este efeito, qualquer parte de um dia conta como um dia inteiro.

    2.   Se o certificado ou um extracto de certificado for devolvido à autoridade emissora durante o período correspondente ao último terço do seu período de validade ou durante o mês que se seguir ao dia do fim da sua validade, a garantia correspondente que deve ser executada é reduzida de 25 %.

    3.   O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se apenas aos certificados e extractos de certificados devolvidos à autoridade emissora durante o período orçamental a título do qual tenham sido emitidos os certificados, desde que os mesmos tenham sido devolvidos o mais tardar até 31 de Agosto desse período.

    CAPÍTULO IV

    EXPORTAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELOS CERTIFICADOS

    Artigo 42.o

    1.   Não são necessários certificados para as exportações em relação às quais os pedidos entregues pelo operador no decurso do exercício orçamental não derem origem a um pagamento superior a 100 000 euros.

    2.   Não são necessários certificados para as entregas para abastecimento referidas nos artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão; 33.o, n.o 1; 37.o, n.o 1; 41.o, n.o 1 e 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

    3.   O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável às exportações realizadas por operadores que tenham sido detentores de certificados de restituição ao longo do período orçamental em questão ou que detenham um certificado no dia da exportação.

    4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável exclusivamente no Estado-Membro de estabelecimento do operador.

    Artigo 43.o

    1.   Para cada período orçamental, as exportações referidas no artigo 42.o, n.o 1, podem ser objecto do pagamento de uma restituição no limite de uma reserva global de 40 milhões de euros por cada exercício orçamental.

    2.   As restituições a exportações integradas em operações de ajuda alimentar internacional na acepção do artigo 10.o, n.o 4, do acordo e as restituições para as entregas referidas nos artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão; 33.o, n.o 1; 37.o, n.o 1; 41.o, n.o 1 e 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 não são tidas em conta para o estabelecimento do nível das despesas ao abrigo da reserva referida no n.o 1.

    Artigo 44.o

    1.   Caso a soma total dos montantes notificados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 53.o atinja 30 milhões de euros, a Comissão, tendo em conta os compromissos internacionais da União, pode suspender por um máximo de 20 dias úteis a aplicação do artigo 43.o, n.o 1, em relação às exportações que não estejam abrangidas por um certificado de restituição.

    2.   Nas circunstâncias previstas no n.o 1, a Comissão pode, ao abrigo do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1216/2009, suspender por um período que ultrapasse 20 dias úteis a aplicação do artigo 43.o, n.o 1, do presente regulamento em relação às exportações que não estejam abrangidas por um certificado de restituição.

    CAPÍTULO V

    OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR

    Artigo 45.o

    1.   Aquando da exportação das mercadorias, o interessado declara as quantidades de produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas categorias por força do artigo 3.o, que, nos termos do artigo 10.o, tiverem sido efectivamente utilizadas para o fabrico dessas mercadorias, para as quais será pedida a concessão de uma restituição, ou faz referência à respectiva composição se a mesma tiver sido previamente determinada nos termos do artigo 10.o, n.o 4.

    2.   Quando uma mercadoria tenha entrado no fabrico de uma mercadoria a exportar, a declaração do interessado deve incluir, por um lado, a indicação da quantidade de mercadoria efectivamente utilizada e, por outro, a natureza e a quantidade de cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força do artigo 3.o, de que resultou a mercadoria.

    O interessado deve fornecer às autoridades competentes, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações que estas últimas considerem oportunos. Estes documentos e informações podem ser transmitidos em formato informático.

    Com vista a verificar a exactidão da declaração, as autoridades competentes utilizarão todos os meios de controlo apropriados.

    3.   A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se efectuam as formalidades aduaneiras de exportação, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros comunicar-lhes-ão directamente todas as informações de que disponham, para controlo da declaração do interessado.

    Artigo 46.o

    Em derrogação ao artigo 45.o, e de acordo com as autoridades competentes, a declaração dos produtos ou mercadorias utilizados pode ser substituída pela declaração cumulativa das quantidades de produtos utilizados ou por uma referência a uma declaração dessas quantidades, se estas já tiverem sido determinadas em aplicação do quarto parágrafo do artigo 10.o, desde que o fabricante mantenha à disposição das autoridades competentes todas as informações necessárias à verificação da declaração.

    Artigo 47.o

    1.   Se não apresentar a declaração referida no artigo 46.o, ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, o exportador não pode beneficiar da restituição.

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, se a mercadoria em causa for mencionada nas colunas 1 e 2 do anexo IV, o interessado pode beneficiar de uma restituição, mediante pedido expresso. O cálculo da restituição terá em conta a natureza e a quantidade dos produtos de base a determinar em função dos dados fornecidos pela análise da mercadoria a exportar e nos termos do quadro constante do anexo IV. A autoridade competente deve determinar as condições de realização desta análise, bem como as informações exigidas para fundamentar o pedido.

    3.   Os custos da análise supramencionada ficam a cargo do exportador.

    Artigo 48.o

    1.   O artigo 45.o não é aplicável às quantidades de produtos agrícolas determinadas nos termos do anexo III, excepto no que respeita:

    a)

    Às quantidades de produtos referidos no artigo 45.o, n.o 1, exportadas sob a forma de mercadorias obtidas, em parte, a partir de produtos em relação aos quais o pagamento das restituições à exportação seja abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e, em parte, a partir de outros produtos, nas condições definidas no artigo 11.o, n.o 2;

    b)

    Às quantidades de ovos ou ovoprodutos exportados sob a forma de massas alimentícias do código NC 1902 11 00;

    c)

    Ao teor em matéria seca das massas alimentícias frescas referidas no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo;

    d)

    À natureza dos produtos de base efectivamente utilizados no fabrico de D-glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3824 60, assim como, se for caso disso, às proporções de D-glucitol (sorbitol) obtidas, respectivamente, a partir de matérias amiláceas e de sacarose;

    e)

    Às quantidades de caseína exportadas sob a forma de mercadorias do código NC 3501 90 90;

    f)

    Ao grau Plato da cerveja de malte do código NC 2202 90 10;

    g)

    Às quantidades de cevada não maltada aceites pelas autoridades competentes.

    A designação das mercadorias incluída na declaração de exportação e o pedido de restituição de mercadorias referidas no anexo III devem efectuar-se em conformidade com a nomenclatura deste anexo.

    2.   Quando se proceder à análise de uma mercadoria, para efeitos dos artigos 45.o, 46.o e 47.o ou dos n.os 1 ou 3 do presente artigo, os métodos de análise utilizados devem ser os referidos no Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão (14) ou, na sua ausência, os referidos no Regulamento (CE) n.o 900/2008 da Comissão (15) ou ainda, caso tal não seja possível, os aplicáveis para a classificação na Pauta Aduaneira Comum de uma mercadoria similar importada para a União.

    3.   O documento que atesta a exportação deve mencionar, por um lado, as quantidades de mercadorias exportadas e, por outro, as quantidades de produtos referidos no artigo 45.o, n.o 1, ou uma referência à composição determinada em aplicação do artigo 10.o, n.o 4. Todavia, caso se aplique o disposto no artigo 47.o, n.o 2, o documento deve indicar, em lugar desta última menção, as quantidades de produtos de base que figuram na coluna 4 do anexo IV, correspondentes aos dados fornecidos pela análise da mercadoria exportada.

    4.   Para que às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 0403 10 51 a 0403 10 99, 0403 90 71 a 0403 90 99, 0405 20 10, 0405 20 30, 2105 00 99, 3502 11 90 e 3502 19 90 seja concedida uma restituição, devem essas mercadorias cumprir os requisitos enunciados no Regulamento (CE) n.o 852/2004 e no Regulamento (CE) n.o 853/2004, designadamente terem sido preparadas num estabelecimento aprovado e ostentarem a marca de salubridade de acordo com o disposto no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    5.   Com vista à aplicação dos artigos 45.o e 46.o, cada Estado-Membro deve informar a Comissão das medidas de controlo utilizadas no seu território para os diferentes tipos de mercadorias exportadas. A Comissão deve comunicar essas informações aos restantes Estados-Membros.

    Artigo 49.o

    1.   Nos termos dos artigos 45.o e 46.o do presente regulamento e em aplicação do disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, relativamente às mercadorias que contenham cereais, arroz, leite e produtos lácteos ou ovos, referidos no artigo 162.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), v) e vii), e alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o interessado deve declarar que nenhum dos ingredientes foi importado de um país terceiro ou especificar as quantidades desses produtos importadas de países terceiros.

    2.   Caso seja apresentado um pedido relativamente às quantidades a determinar nos termos do artigo 10.o, n.o 4, a autoridade competente pode aceitar uma declaração do interessado onde este declare que não serão utilizados cereais, arroz, produtos lácteos nem ovoprodutos referidos no n.o 1 provenientes de países terceiros.

    3.   Caso seja apresentado um pedido relativamente às quantidades a determinar nos termos do artigo 11.o, n.o 1, ou nos termos do artigo 47.o, n.o 2, a autoridade competente pode aceitar uma declaração do interessado onde este declare que não serão utilizados cereais, arroz, produtos lácteos nem ovoprodutos referidos no n.o 1 provenientes de países terceiros.

    4.   Com vista a verificar a exactidão das declarações referidas nos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes devem utilizar todos os meios de controlo apropriados.

    CAPÍTULO VI

    PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO

    Artigo 50.o

    1.   No que respeita às mercadorias exportadas entre 1 e 15 de Outubro de cada ano, o pagamento das restituições não é efectuado antes de 16 de Outubro.

    No que respeita às mercadorias exportadas com a apresentação de um certificado de restituição emitido a título de um período orçamental, e na medida em que a Comissão considerar que o respeito pelos compromissos internacionais da União possa ser posto em causa, os pagamentos de restituições previstos após o final deste período não são efectuados antes de 16 de Outubro. Neste caso, o prazo referido no artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 612/2009 pode ser temporariamente alargado para três meses e 15 dias por meio de regulamento a publicar antes de 20 de Setembro no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Para os produtos que constam da lista do anexo II do presente regulamento e em derrogação do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, é aplicável o montante definido no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 612/2009, independentemente do país ou território de destino para o qual as mercadorias são exportadas:

    a)

    No caso de mercadorias embaladas para venda a retalho ao consumidor em embalagens imediatas com conteúdo líquido não superior a 2,5 kg ou em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, cuja rotulagem, na acepção do artigo 1.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), mencione o importador no país de destino ou esteja redigida numa língua oficial do país de destino ou numa língua facilmente compreendida nesse país;

    b)

    Nos casos em que um determinado exportador tenha exportado, pelo menos 12 vezes nos dois anos que precedem a data do pedido de autorização referido no n.o 3, produtos contendo um máximo de 90 %, em peso, de qualquer produto de base para o qual esteja prevista uma restituição, que estejam classificados com o mesmo código NC de 8 dígitos e se destinem ao(s) mesmo(s) destinatário(s).

    3.   Nos casos previstos no n.o 2, os Estados-Membros podem, a pedido, conceder uma autorização formal dispensando o exportador em causa da produção dos documentos exigidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, com excepção do documento de transporte.

    A autorização referida no primeiro parágrafo é válida, a menos que seja revogada, por um período máximo de dois anos, sendo renovável. Os Estados-Membros têm inteira liberdade para revogar a autorização se assim o entenderem e, em particular, retirá-la-ão imediatamente quando tiverem motivos razoáveis para suspeitar que o exportador não cumpriu as condições constantes da mesma.

    As dispensas concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo serão consideradas como factores de risco a ter em conta para efeitos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 485/2008 do Conselho (17).

    Os exportadores que utilizem a dispensa devem mencionar o número da autorização no documento administrativo único e no pedido de pagamento específico referido no artigo 28.o do presente regulamento.

    4.   Em derrogação ao disposto no n.o 3, nos casos previstos na alínea b) do n.o 2, os Estados-Membros podem dispensar o exportador em causa da produção dos documentos de transporte relativos a todas as exportações abrangidas por uma autorização, desde que o exportador em causa esteja obrigado a produzir os documentos de transporte no que diz respeito ao mínimo de 10 % dessas declarações de exportação ou a uma por ano, consoante a que tiver o valor mais elevado, a seleccionar pelos Estados-Membros com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão (18).

    5.   Quanto às mercadorias constantes do anexo II do presente regulamento relativamente às quais a declaração de exportação tenha sido aceite o mais tardar em 30 de Setembro de 2007 e o exportador não possa apresentar a prova referida no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, considerar-se-á que as mesmas foram importadas por um país terceiro com base na apresentação de uma cópia do documento de transporte e quer de um dos documentos enunciados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 612/2009, quer de um documento bancário emitido pelos intermediários autorizados estabelecidos na União e certificando que o pagamento da exportação foi depositado na conta que o exportador mantém nesse estabelecimento, quer ainda da prova de pagamento.

    6.   Para efeitos da aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, os Estados-Membros devem ter em conta o disposto no n.o 5.

    CAPÍTULO VII

    OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

    Artigo 51.o

    1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao dia 10 de cada mês:

    a)

    Os montantes, expressos em euros, dos certificados de restituição devolvidos durante o mês anterior nas condições do n.o 1 do artigo 41.o;

    b)

    Os montantes, expressos em euros, relativamente aos quais, no mês anterior, ficou estabelecido que a exigência principal referida no artigo 38.o não foi cumprida;

    c)

    Os certificados de restituição, expressos em euros, referidos no artigo 35.o, emitidos durante o mês precedente;

    d)

    Os certificados de restituição, expressos em euros, emitidos durante o mês precedente em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

    Os montantes referidos na alínea b) supra devem ser diferenciados consoante o período orçamental do certificado de restituição a que correspondem.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, o total dos montantes, expressos em euros, atribuídos antes de 1 de Outubro desse ano aos certificados de restituição emitidos durante o período orçamental terminado em 30 de Setembro do ano civil anterior.

    Artigo 52.o

    1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar no final do mês que se segue a cada mês do ano civil, mediante o sistema de intercâmbio de dados designado DEX, os dados estatísticos das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento relativamente às quais foram concedidas restituições à exportação no mês precedente, discriminadas por códigos NC de oito dígitos e que incluam:

    a)

    As quantidades dessas mercadorias, expressas em toneladas ou outras unidades de medida com indicação dessas unidades;

    b)

    O montante, expresso em euros, das restituições à exportação pagas no mês precedente relativamente a cada um dos produtos agrícolas de base;

    c)

    As quantidades, expressas em toneladas, de cada um dos produtos agrícolas de base relativamente aos quais foram concedidas restituições.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, o total dos montantes de restituição, expressos em euros, não comunicados anteriormente, que tiverem efectivamente concedido ao longo do período orçamental findo a 30 de Setembro desse ano civil, relativamente a exportações realizadas no decurso do período orçamental findo a 30 de Setembro do ano civil anterior assim como de períodos orçamentais anteriores, precisando os períodos em causa.

    3.   Para aplicação dos n.os 1 e 2, os pagamentos antecipados são considerados como restituições efectivamente concedidas.

    4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, o total dos montantes, expressos em euros, dos reembolsos de restituições pagas indevidamente que tenham sido recuperados durante o período orçamental findo a 30 de Setembro desse ano civil, precisando o ou os períodos orçamentais em causa.

    Artigo 53.o

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até aos dias 5 e 20 de cada mês, os montantes de restituição concedidos a título do artigo 43.o, n.o 1, respectivamente, entre o dia 16 e o final do mês precedente e entre os dias 1 e 15 desse mês. Se for caso disso, os Estados-Membros devem informar a Comissão de que não foram concedidos quaisquer montantes nos períodos em causa.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 54.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IX.

    Artigo 55.o

    O presente regulamento entra em vigor no segundo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável aos pedidos de certificados apresentados a partir de 8 de Julho de 2010, a utilizar a partir de 1 de Outubro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 10.

    (2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

    (3)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (4)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

    (5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

    (6)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

    (7)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

    (8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    (9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (10)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (11)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 20.

    (12)  JO L 239 de 22.9.1979, p. 24.

    (13)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.

    (14)  JO L 249 de 18.9.2008, p. 9.

    (15)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.

    (16)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

    (17)  JO L 143 de 3.6.2008, p. 1.

    (18)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 53.


    ANEXO I

    Produtos de base referidos no artigo 1.o

    Código NC

    Designação

    ex 0402 10 19

    Leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com teor de matérias gordas não superior a 1,5 % em peso (grupo de produtos 2)

    ex 0402 21 19

    Leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com teor de matérias gordas de 26 % em peso (grupo de produtos 3)

    ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16

    Soro de leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes (grupo de produtos 1)

    ex 0405 10

    Manteiga com teor de matérias gordas de 82 % em peso (grupo de produtos 6)

    ex 0407 00 30

    Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou conservados, sem ser para incubação

    ex 0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para consumo humano, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, sem edulcorantes

    1001 10 00

    Trigo duro

    1001 90 99

    Trigo mole e mistura de trigo com centeio, sem ser para sementeira

    1002 00 00

    Centeio

    1003 00 90

    Cevada, com exclusão da destinada a sementeira

    1004 00 00

    Aveia

    1005 90 00

    Milho, com exclusão do destinado a sementeira

    ex 1006 30

    Arroz branqueado

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    1007 00 90

    Sorgo de grão, excepto híbridos destinados a sementeira

    1701 99 10

    Açúcar branco

    ex 1702 19 00

    Lactose contendo, em peso, no estado seco, 98,5 % de produto puro

    1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar


    ANEXO II

    Mercadorias em relação às quais podem ser pagas restituições à exportação referidas no artigo 1.o

    Código NC

    Designação

    Produtos agrícolas para os quais pode ser concedida uma restituição à exportação

    III: ver anexo III

    Cereais (1)

    Arroz (2)

    Ovos (3)

    Açúcar, melaços ou isoglicose (4)

    Produtos lácteos (5)

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    ex 0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

    0403 10

    – Iogurtes:

     

     

     

     

     

    0403 10 51 a 0403 10 99

    – – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

     

     

    – – – Aromatizados

    X

    X

    X

    X

     

    – – – Outros:

     

     

     

     

     

    – – – – Adicionados de frutas

    X

    X

     

    X

     

    – – – – Adicionados de cacau

    X

    X

    X

    X

     

    0403 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    0403 90 71 a 0403 90 99

    – – Aromatizados ou adicionados de frutas e/ou de cacau:

     

     

     

     

     

    – – – Aromatizados

    X

    X

    X

    X

     

    – – – Outros:

     

     

     

     

     

    – – – – Adicionados de frutas

    X

    X

     

    X

     

    – – – – Adicionados de cacau

    X

    X

    X

    X

     

    ex 0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

     

     

     

     

     

    0405 20

    – Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

     

     

    0405 20 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

     

     

     

     

    X

    0405 20 30

    – – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

     

     

     

     

    X

    ex 0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

    0710 40 00

    – Milho doce

     

     

     

     

     

    – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex 0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

    0711 90 30

    – – – Milho doce:

     

     

     

     

     

    – – – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex 1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

     

     

     

     

     

    1517 10

    – Margarina, excepto a margarina líquida

     

     

     

     

     

    1517 10 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

     

     

     

     

    X

    1517 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

    1517 90 10

    – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

     

     

     

     

    X

    1702 50 00

    – Frutose (levulose) quimicamente pura

     

     

     

    X

     

    ex 1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

     

     

     

     

     

    1704 10

    – Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    X

     

     

    X

     

    1704 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    1704 90 30

    – – Chocolate branco

    X

     

     

    X

    X

    1704 90 51 a 1704 90 99

    – – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

     

     

     

     

     

    1806 10

    – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

     

     

    – – Simplesmente açucarado pela adição de sacarose

    X

     

    X

    X

     

    – – Outros

    X

     

    X

    X

    X

    1806 20

    – Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

     

     

     

     

     

    – – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» (do código NC 1806 20 70)

    X

     

    X

    X

    X

    – – Outras preparações da subposição 1806 20

    X

    X

    X

    X

    X

    1806 31 00 e 1806 32

    – Outros, em tabletes, barras e paus

    X

    X

    X

    X

    X

    1806 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    ex 1806 90 (11, 19, 31, 39, 50)

    – – Chocolate e artigos de chocolate; produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

    X

    X

    X

    X

    X

    ex 1806 90 (60, 70, 90)

    – – Pastas para barrar, que contenham cacau; preparações para bebidas, que contenham cacau; outros

    X

     

    X

    X

    X

    ex 1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

    1901 10 00

    – Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

     

     

     

     

     

    – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

    X

    X

    X

    X

    X

    – – Outras

    X

    X

     

    X

    X

    1901 20 00

    – Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

     

     

     

     

     

    – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

    X

    X

    X

    X

    X

    – – Outras

    X

    X

     

    X

    X

    1901 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    1901 90 11 e 1901 90 19

    – – Extractos de malte

    X

    X

     

     

     

    – – Outros

     

     

     

     

     

    1901 90 99

    – – – Outros:

     

     

     

     

     

    – – – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

    X

    X

    X

    X

    X

    – – – – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    ex 1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

    – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

     

     

     

     

     

    1902 11 00

    – – Que contenham ovos:

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro e outras massas de cereais

    III

     

    X

     

     

    – – – Outras:

    X

     

    X

     

     

    1902 19

    – – Outras:

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro e outras massas de cereais

    III

     

     

     

    X

    – – – Outras:

    X

     

     

     

    X

    1902 20

    – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

     

     

     

     

    1902 20 91 e 1902 20 99

    – – Outras:

    X

    X

     

    X

    X

    1902 30

    – Outras massas alimentícias

    X

    X

     

    X

    X

    1902 40

    – Cuscuz:

     

     

     

     

     

    1902 40 10

    – – Não preparado:

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro

    III

     

     

     

     

    – – – Outro

    X

     

     

     

     

    1902 40 90

    – – Outro

    X

    X

     

    X

    X

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    X

     

     

     

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

     

     

     

    – Arroz tufado não açucarado, ou pré-cozido

     

     

     

     

     

    – – Com cacau (6)

    X

    III

    X

    X

    X

    – – Sem cacau

    X

    III

     

    X

    X

    – Outros, com cacau (6)

    X

    X

    X

    X

    X

    – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:

     

     

     

     

     

    1905 10 00

    – Pão denominado knäckebrot

    X

     

     

    X

    X

    1905 20

    – Pão de especiarias

    X

     

    X

    X

    X

     

    – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

     

     

     

     

     

    1905 31

    – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    X

     

    X

    X

    X

    1905 32

    – – Waffles e wafers

    X

     

    X

    X

    X

    1905 40

    – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    X

     

    X

    X

    X

    1905 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    1905 90 10

    – – Pão ázimo (mazoth)

    X

     

     

     

     

    1905 90 20

    – – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    X

    X

     

     

     

    1905 90 30

    – – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    X

     

     

     

     

    1905 90 45 a 1905 90 90

    – – – Outros produtos

    X

     

    X

    X

    X

    ex 2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

    2001 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    2001 90 30

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

     

     

     

    – – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    2001 90 40

    – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    X

     

     

    X

     

    ex 2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

     

     

     

     

     

    2004 10

    – Batatas:

     

     

     

     

     

    – – Outras:

     

     

     

     

     

    2004 10 91

    – – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    X

    X

     

    X

    X

    2004 90

    – Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

     

     

    2004 90 10

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

     

     

     

    – – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex 2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

     

     

     

     

     

    2005 20

    – Batatas:

     

     

     

     

     

    2005 20 10

    – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    X

    X

     

    X

    X

    2005 80 00

    – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

     

     

     

     

     

    – – Em espiga

    X

     

     

    X

     

    – – Em grão

    III

     

     

    X

     

    ex 2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

    2008 99

    – – Outras:

     

     

     

     

     

    – – – Sem adição de álcool:

     

     

     

     

     

    – – – – Sem adição de açúcar:

     

     

     

     

     

    2008 99 85

    – – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

     

    – – – – – – Em espiga

    X

     

     

     

     

    – – – – – – Em grão

    III

     

     

     

     

    2008 99 91

    – – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    X

     

     

     

     

    ex 2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

     

     

    – Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

     

     

     

     

    2101 12 98

    – – – Outros

    X

    X

     

    X

     

    2101 20

    – Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

     

     

     

     

     

    2101 20 98

    – – – Outros

    X

    X

     

    X

     

    2101 30

    – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

     

     

    – – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

     

     

     

     

     

    2101 30 19

    – – – Outros

    X

     

     

    X

     

    – – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

     

     

     

     

     

    2101 30 99

    – – – Outros

    X

     

     

    X

     

    ex 2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

     

     

     

     

     

    2102 10

    – Leveduras vivas

     

     

     

     

     

    2102 10 31 e 2102 10 39

    – – Leveduras para panificação:

    X

     

     

     

     

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau:

     

     

     

     

     

    – Que contenham cacau

    X

    X

    X

    X

    X

    – Outros

    X

    X

     

    X

    X

    ex 2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

    2106 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

    2106 90 92 e 2106 90 98

    – – Outras:

    X

    X

     

    X

    X

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

     

     

     

     

     

    2202 10 00

    – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    X

     

     

    X

     

    2202 90

    – Outras:

     

     

     

     

     

    2202 90 10

    – – Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

     

     

     

     

     

    – – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

    III

     

     

     

     

    – – – Outras

    X

     

     

    X

     

    2202 90 91 a 2202 90 99

    – – Outras

    X

     

     

    X

    X

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    X

     

     

    X

     

    ex 2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

     

     

     

     

     

    2208 20

    – Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

     

     

     

    X

     

    2208 30

    – Uísques:

     

     

     

     

     

    – – Excepto o uísque bourbon

     

     

     

     

     

    ex 2208 30 32 a 2208 30 88

    – – – Uísques, excepto os apresentados no Regulamento (CE) n.o 1670/2006

    X

     

     

     

     

    2208 50 11 a 2208 50 19

    – Gin

    X

     

     

     

     

    2208 50 91 a 2208 50 99

    – Genebra

    X

     

     

    X

     

    2208 60

    – Vodca

    X

     

     

     

     

    2208 70

    – Licores

    X

     

    X

    X

    X

    2208 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    2208 90 41

    – – – – Ouzo, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 45

    – – – – – – – Calvados, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

     

     

     

    X

     

    2208 90 48

    – – – – – – – Outras aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

     

     

     

    X

     

    2208 90 52

    – – – – – – – Korn, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 56

    – – – – – – – Outras, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 69

    – – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    X

     

     

    X

    X

    2208 90 71

    – – – – – Aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

     

     

     

    X

     

    2208 90 77

    – – – – – Outras, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

    X

     

     

    X

     

    2208 90 78

    – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

    X

     

     

    X

    X

    ex 2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

     

     

    2905 43 00

    – – Manitol

    III

     

     

    III

     

    2905 44

    – – D-glucitol (sorbitol)

    III

     

     

    III

     

    ex 3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

     

     

     

     

     

    3302 10

    – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

     

     

     

     

     

    3302 10 29

    – – – – – Outras

    X

     

     

    X

    X

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

     

     

     

     

     

    3501 10

    – Caseínas

     

     

     

     

    III

    3501 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

    3501 90 10

    – – Colas de caseína

     

     

     

     

    X

    3501 90 90

    – – Outros:

     

     

     

     

    III

    ex 3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

     

     

     

     

     

    – Ovalbumina:

     

     

     

     

     

    3502 11

    – – Seca

     

     

     

     

     

    3502 11 90

    – – – Outra

     

     

    III

     

     

    3502 19

    – – Outra

     

     

     

     

     

    3502 19 90

    – – – Outra

     

     

    III

     

     

    3502 20

    – Lactalbumina

     

     

     

     

     

    3502 20 91 e 3502 20 99

    – – Outra

     

     

     

     

    III

    ex 3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas do código NC 3505 10 50

    X

    X

     

     

     

    3505 10 50

    – – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    X

     

     

     

     

    ex 3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

    3809 10

    – À base de matérias amiláceas

    X

    X

     

     

     

    ex 3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

    3824 60

    – Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

    III

     

     

    III

     


    (1)  Anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (2)  Anexo I, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)  Anexo I, parte XIX, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (4)  Anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (5)  Anexo I, parte XVI, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (6)  Contendo no máximo 6 % de cacau.


    ANEXO III

    Quantidade de referência prevista no artigo 11.o

    Código NC

    Designação

    Trigo mole

    Trigo duro

    Milho

    Arroz branqueado de grãos longos

    Arroz branqueado de grãos redondos

    Cevada

    Açúcar branco

    Soro de leite (grupo de produtos 1)

    Leite em pó desnatado (grupo de produtos 2)

    Ovos com casca

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0710 40 00

    – Milho doce

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    0711 90 30

    – – – Milho doce

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 11 00

    – – Que contenham ovos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro, que não contenham ou que contenham (em peso) não mais de 3 % de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca) (2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Inferior ou igual a 0,95 %

     

    160 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

     

    150 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

     

    140 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – Superior a 1,30 %

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outras, de cereais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (2):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,87 %

    32

    128 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %

    30

    120 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %

    28

    112 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 1,15 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Que contenham, em peso, menos de 80 % de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (2):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,75 %

    80

    80 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %

    75

    75 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %

    70

    70 (3)

     

     

     

     

     

     

     

     (4)

    – – – – – Superior a 0,93 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outras (não de cereais): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 19

    – – Outras (que não contenham ovos):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro, que não contenham ou que contenham (em peso) não mais de 3 % de outros cereais e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Inferior ou igual a 0,95 %

     

    160

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

     

    150

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

     

    140

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,30 %

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outras, de cereais:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,87 %

    32

    128

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %

    30

    120

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %

    28

    112

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 1,15 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Que contenham, em peso, menos de 80 % de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Inferior ou igual a 0,75 %

    80

    80

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %

    75

    75

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %

    70

    70

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Superior a 0,93 %

    0

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outras (não de cereais): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40

    – Cuscuz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40 10

    – – Não preparado:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – De trigo duro, que não contenha ou que contenha (em peso) não mais de 3 % de outros cereais e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (2):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Inferior ou igual a 0,95 %

     

    160

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

     

    150

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

     

    140

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Superior a 1,30 %

     

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Outro (não de trigo duro): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1902 40 90

    – – Outro (preparado): ver anexo II

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1904 10

    – Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex 1904 10 30

    – – À base de arroz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Arroz tufado não açucarado

     

     

     

     

    165

     

     

     

     

     

    1904 20

    – Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex 1904 20 95

    – – – À base de arroz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Arroz tufado não açucarado

     

     

     

     

    165

     

     

     

     

     

    1904 90

    – Outros:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex 1904 90 10

    – – Arroz:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Arroz pré-cozido (5)

     

     

     

    120

     

     

     

     

     

     

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex 2001 90 30

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex 2004 90 10

    – – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex 2005 80 00

    – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Em grão

     

     

    100 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ex 2008 99 85

    – – – – – Milho, em grão, com exclusão de milho doce (Zea mays var. Saccharata):

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – – Em grão

     

     

    60 (1)

     

     

     

     

     

     

     

    ex 2202 90 10

    – – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Fabricadas a partir de malte de cevada ou de malte de trigo, sem mistura de cereais não maltados, de arroz (ou produtos dele derivados) ou de açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

     

     

     

     

     

    23 (6)  (9)

     

     

     

     

    – – – – – Outras

     

     

     

     

     

    22 (6)  (9)

     

     

     

     

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Poliálcoois:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2905 43 00

    – – Manitol:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Obtido a partir de sacarose abrangida pelo anexo I, parte III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    – – – Obtido a partir de matérias amiláceas abrangidas pelo anexo I, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    2905 44

    – – D-glucitol (sorbitol)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – Em solução aquosa:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    2905 44 11

    – – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    169 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    2905 44 19

    – – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    148 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    2905 44 91

    – – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    2905 44 99

    – – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3501 10

    – Caseínas

     

     

     

     

     

     

     

     

    291 (8)

     

    3501 90 90

    – – Outros

     

     

     

     

     

     

     

     

    291 (8)

     

    3502

    Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – Ovalbumina:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 11

    – – Seca:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 11 90

    – – – Outra

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    406

    3502 19

    – – Outra:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 19 90

    – – – Outra

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    55

    3502 20

    – Lactalbumina:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3502 20 91

    – – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

     

     

     

     

     

     

     

    900

     

     

    3502 20 99

    – – – Outra

     

     

     

     

     

     

     

    127

     

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3824 60

    – Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – Em solução aquosa:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    3824 60 11

    – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    169 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    3824 60 19

    – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    148 (7)

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    71 (7)

     

     

     

    3824 60 91

    – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     

    3824 60 99

    – – – Outro:

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

     

     

    242

     

     

     

     

     

     

     

    – – – – Obtido a partir de sacarose

     

     

     

     

     

     

    102

     

     

     


    (1)  Esta quantidade diz respeito a milho em grão com teor de humidade igual a 72 %, em peso.

    (2)  Este teor determina-se subtraindo do teor total em cinzas do produto a fracção de cinzas proveniente dos ovos incorporados, sobre a base de 0,04 % em peso de cinzas por 50 g, arredondado para o múltiplo de 50 g imediatamente inferior.

    (3)  Esta quantidade é reduzida em 1,6 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou seu equivalente noutros ovoprodutos) por quilograma de massas.

    (4)  5 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou seu equivalente noutros ovoprodutos) por quilograma de massas, considerando-se, para as quantidades intermédias, o múltiplo de 50 g imediatamente inferior.

    (5)  O arroz pré-cozido é constituído por arroz branco em grãos submetido a pré-cozedura e desidratação parcial destinadas a facilitar a sua cozedura final.

    (6)  Esta quantidade é calculada para cervejas com teor entre 11° Plato inclusive e 12.° Plato inclusive. Para as cervejas com teor inferior a 11.° Plato, esta quantidade é reduzida em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente inferior. Para as cervejas com teor superior a 12.° Plato, esta quantidade é aumentada em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente superior.

    (7)  As quantidades indicadas nas colunas 5 e 9 para o D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa são calculadas para um teor de matéria seca de 70 %, em peso. Para as soluções aquosas de sorbitol com outro teor em matéria seca, estas quantidades são, segundo os casos, aumentadas ou diminuídas proporcionalmente ao teor real em matéria seca, e arredondadas ao kg imediatamente inferior.

    (8)  Quantidade determinada em função da quantidade de caseína utilizada, à razão de 291 kg de leite desnatado em pó (grupo de produtos 2) por 100 kg de caseína.

    (9)  Por hectolitro de cerveja.


    ANEXO IV

    Mercadorias em relação às quais as quantidades de produtos de base podem ser determinadas com base numa análise química, em conjunto com o quadro aplicável mencionado no artigo 47.o

    Código NC

    Designação

    Dados resultantes da análise dos produtos

    Natureza dos produtos de base a considerar para concessão da restituição

    Quantidade de produto de base a considerar para concessão da restituição (por 100 kg de produtos)

    1

    2

    3

    4

    5

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

     

     

     

    1704 10

    – Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

     

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    1704 90 30 a 1704 90 99

    – – Outros

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

     

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

     

    3.

    a)

    Que contenham menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3.

    a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3.

    a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

     

    b)

    Que contenham 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

     

     

     

    1806 10

    – Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

     

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    1806 20

    – Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    a)

    Que contenham menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3.

    a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3.

    a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Que contenham 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1806 31 00 e 1806 32

    – Outros, em tabletes, barras e paus

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Matérias gordas provenientes do leite

    3.

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3.

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1806 90

    – Outros

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    a)

    Que contenham menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3.

    a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3.

    a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Que contenham 12% em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1901

    Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    a)

    Que contenham menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    3.

    a)

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    3.

    a)

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Que contenham 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

    b)

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    b)

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

     

    1902 11 00 e 1902 19

    – Massas alimentícias não cozidas, não recheadas, não preparadas de outro modo, excepto as que contenham exclusivamente cereais e ovos

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo anidro

    1902 20

    – Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

     

     

     

    1902 20 91 a 1902 20 99

    – – Outros

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1902 30

    – Outras massas alimentícias

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

    1902 40 90

    – – (Cuscuz); outras

    Amido (ou dextrina) de trigo mole

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo anidro

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Amido (ou dextrina)

    Milho

    1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) anidro

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

     

     

     

    1905 10 00

    – Pão denominado knäckebrot

    Amido (ou dextrina)

    Centeio

    2,09 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) anidro

    1905 31

    – – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    1905 32

    – – Waffles e wafers

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Amido (ou dextrina)

    3.

    Trigo mole

    3.

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo anidro

    4.

    Matérias gordas provenientes do leite

    4.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    4.

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    1905 40

    – Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    Amido (ou dextrina)

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo anidro

    1905 90

    – Outros:

     

     

     

    1905 90 20

    – – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    Amido (ou dextrina)

    Milho

    1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) anidro

    1905 90 30

    – – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    Amido (ou dextrina)

    Trigo mole

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo anidro

    1905 90 45 a 1905 90 90

    – – – Outros produtos

    1. Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Amido (ou dextrina)

    3.

    Trigo mole

    3.

    1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo anidro

    4.

    Matérias gordas provenientes do leite

    4.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    4.

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Matérias gordas provenientes do leite

    3.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    3.

    1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

     

     

     

    2106 90

    – Outras

     

     

     

    – – Outras:

     

     

     

    2106 90 98

    – – – Outras

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    3.

    Matérias gordas provenientes do leite

    3.

    Manteiga (grupo de produtos 6)

    3.

    1,22 kg por 1 % em peso de Matérias gordas provenientes do leite

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

     

     

     

    2202 10 00

    – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    2202 90

    – Outras:

     

     

     

    2202 90 10

    – – Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Glicose (2)

    2.

    Milho

    2.

    2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

    2202 90 91 a 2202 90 99

    – – Outros

    1.

    Sacarose (1)

    1.

    Açúcar branco

    1.

    1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

    2.

    Matérias gordas provenientes do leite

    2.

    Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

    2.

    3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

    N.B.: Se for declarada a presença de um hidrolisado de lactose e/ou determinada uma quantidade de galactose, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.


    (1)  O teor em sacarose do produto (tal como este se apresenta, isto é, no seu estado inalterado), adicionado da sacarose que resulta do cálculo em sacarose de toda a mistura de glicose e frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares, multiplicada por 0,95), que será declarado (sob qualquer forma) ou se encontra presente no produto. No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

    (2)  Outro, que não o teor em glicose indicado em ().

    N.B.: Se for declarada a presença de um hidrolisado de lactose e/ou determinada uma quantidade de galactose, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.


    ANEXO V

    Coeficientes de conversão em produtos de base para os produtos referidos no artigo 8.o

    Código NC

    Produto agrícola transformado

    Coeficiente a aplicar

    Produto de base

    1101 00 11

    Farinha de trigo duro com teor em cinza por 100 g de:

     

     

    0 a 900 mg

    1,33

    Trigo duro

    901 a 1 900 mg

    1,09

    Trigo duro

    1101 00 15 and 1101 00 90

    Farinha de trigo mole ou de mistura de trigo e centeio com teor em cinza por 100 g de:

     

     

    0 a 900 mg

    1,33

    Trigo mole

    901 a 1 900 mg

    1,09

    Trigo mole

    1102 10 00

    Farinha de centeio com teor em cinza por 100 g de:

     

     

    0 a 1 400 mg

    1,37

    Centeio

    1 401 a 2 000 mg

    1,08

    Centeio

    1102 20 10

    Farinha de milho com teor em matéria gorda inferior ou igual a 1,5 % em peso

    1,20

    Milho

    1102 20 90

    Farinha de milho com teor em matéria gorda superior a 1,5 % em peso

    1,10

    Milho

    1102 90 10

    Farinha de cevada

    1,20

    Cevada

    1102 90 30

    Farinha de aveia

    1,20

    Aveia

    1102 90 50

    Farinha de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1103 11 10

    Grumos e sêmolas de trigo duro

    1,42

    Trigo duro

    ex 1103 11 90

    Grumos e sêmolas de trigo mole com teor em cinza, por 100 g, de 0 a 600 mg

    1,37

    Trigo mole

    1103 13 10

    Grumos e sêmolas de milho, com teor em matéria gorda inferior ou igual a 1,5 % em peso

    1,20

    Milho

    1103 13 90

    Grumos e sêmolas de milho, com teor em matéria gorda superior a 1,5 %

    1,20

    Milho

    1103 19 10

    Grumos e sêmolas de centeio

    1,00

    Centeio

    1103 19 30

    Grumos e sêmolas de cevada

    1,55

    Cevada

    1103 19 40

    Grumos e sêmolas de aveia

    1,80

    Aveia

    1103 19 50

    Grumos e sêmolas de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1103 20 10

    Pellets de centeio

    1,00

    Centeio

    1103 20 20

    Pellets de cevada

    1,02

    Cevada

    1103 20 30

    Pellets de aveia

    1,00

    Aveia

    1103 20 40

    Pellets de milho

    1,00

    Milho

    1103 20 50

    Pellets de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1103 20 60

    Pellets de trigo

    1,02

    Trigo mole

    1104 12 90

    Flocos de aveia

    1,80

    Aveia

    1104 19 10

    Grãos esmagados ou flocos de trigo

    1,02

    Trigo mole

    1104 19 30

    Grãos esmagados ou flocos de centeio

    1,40

    Centeio

    1104 19 50

    Grãos esmagados ou flocos de milho

    1,44

    Milho

    1104 19 69

    Flocos de cevada

    1,40

    Cevada

    1104 19 91

    Flocos de arroz

    1,00

    Trincas de arroz

    1104 22 20

    Grãos de aveia descascados (em película ou pelados)

    1,60

    Aveia

    1104 22 30

    Grãos de aveia descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    1,70

    Aveia

    1104 23 10

    Grãos de milho descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    1,30

    Milho

    1104 29 01

    Grãos de cevada descascados (em película ou pelados)

    1,50

    Cevada

    1104 29 03

    Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    1,50

    Cevada

    1104 29 05

    Grãos de cevada em pérolas

    1,60

    Cevada

    1104 29 11

    Grãos de trigo descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    1,02

    Trigo mole

    1104 29 51

    Grãos de trigo apenas partidos

    1,00

    Trigo mole

    1104 29 55

    Grãos de centeio apenas partidos

    1,00

    Centeio

    1104 30 10

    Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    0,25

    Trigo mole

    1104 30 90

    Germes de outros cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    0,25

    Milho

    1107 10 11

    Malte não torrado de trigo, sob forma de farinha

    1,78

    Trigo mole

    1107 10 19

    Malte não torrado de trigo, sob outra forma

    1,27

    Trigo mole

    1107 10 91

    Malte não torrado de outros cereais, sob forma de farinha

    1,78

    Cevada

    1107 10 99

    Malte não torrado de outros cereais, sob outra forma

    1,27

    Cevada

    1107 20 00

    Malte torrado

    1,49

    Cevada

    1108 11 00

    Amido de trigo

    2,00

    Trigo mole

    1108 12 00

    Amido de milho

    1,60

    Milho

    1108 13 00

    Fécula de batata

    1,60

    Milho

    1108 19 10

    Amido de arroz

    1,52

    Trincas de arroz

    ex 1108 19 90

    Amido de cevada ou de aveia

    1,60

    Milho

    1702 30 50

    Glicose e xarope de glicose (1), que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose), em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    2,09

    Milho

    1702 30 90

    Glicose e xarope de glicose (1), que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose), outros

    1,60

    Milho

    1702 40 90

    Glicose e xarope de glicose (1), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %

    1,60

    Milho

    ex 1702 90 50

    Maltodextrina, sob a forma de um sólido branco, mesmo aglomerado

    2,09

    Milho

    ex 1702 90 50

    Maltodextrina e xarope de maltodextrina, outros

    1,60

    Milho

    1702 90 75

    Açúcares e melaços, caramelizados, em pó, mesmo aglomerados

    2,19

    Milho

    1702 90 79

    Açúcares e melaços, caramelizados, outros

    1,52

    Milho

    2106 90 55

    Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

    1,60

    Milho


    (1)  Com exclusão da isoglucose.


    ANEXO VI

    Instruções relativas ao pedido, à emissão e à utilização de certificados de restituição referidas no artigo 24.o

    I.   PEDIDO DE CERTIFICADO DE RESTITUIÇÃO

    1.

    Sobre o título «Certificado de exportação ou de prefixação» é aposto um carimbo com a menção «Certificado de restituição não abrangido pelo anexo I». Esta menção pode ser informatizada.

    2.

    O requerente preenche as casas 4, 8, 17 e 18 e, se necessário, a casa 7. Todavia, nas casas 17 e 18, é indicado o montante em euros.

    3.

    As casas 13 a 16 não são preenchidas.

    4.

    O requerente declara na casa 20 se prevê utilizar o seu certificado de restituição somente no Estado-Membro de emissão ou se pretende um certificado válido em toda a União Europeia.

    5.

    Na casa 20, o requerente insere uma das seguintes menções:

    a)

    a menção «artigo 29.o» ou outra menção que satisfaça a autoridade competente, se o pedido se referir a um certificado previsto no artigo 29.o,

    b)

    a menção «artigo 34.o» ou outra menção que satisfaça a autoridade competente, se o pedido se referir a um certificado previsto no artigo 34.o

    6.

    O requerente indica o local e a data do pedido e assina o pedido de certificado.

    II.   PEDIDO DE PREFIXAÇÃO — PEDIDO DE EXTRACTOS DE CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

    1.

    Pedido da prefixação em simultâneo com o pedido do certificado de restituição

    Ver secção I (o requerente preenche a casa 8).

    2.

    Pedido da prefixação depois da emissão do certificado de restituição

    Neste caso, o exportador preenche um pedido indicando as seguintes informações:

    a)

    nas casas 1 e 2, o nome do organismo emissor do certificado de restituição relativamente ao qual a prefixação é pedida, e o número do referido certificado,

    b)

    na casa 4, o nome do titular do certificado,

    c)

    na casa 8, a casa «Sim».

    3.

    O pedido de extracto de certificado de restituição deve incluir as seguintes informações:

    a)

    nas casas 1 e 2, o nome do organismo emissor do certificado de restituição relativamente ao qual o extracto é pedido, e o número do referido certificado inicial,

    b)

    na casa 4, o nome do titular do certificado de restituição,

    c)

    nas casas 17 e 18, o montante em euros relativamente ao qual é pedido o extracto.

    III.   EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO COM PREFIXAÇÃO, UTILIZÁVEIS EM TODA A UNIÃO EUROPEIA, E ENTREGA DE EXTRACTOS DE CERTIFICADOS

    1.

    Os exemplares 1 e 2 são emitidos segundo os modelos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 376/2008.

    2.

    Sobre o título «Certificado de exportação ou de prefixação», é aposto um carimbo com a menção «Certificado de restituição não abrangido pelo anexo I».

    3.

    O pedido deve ser preenchido da seguinte forma:

    a)

    A casa 1 indica o nome e o endereço do organismo emissor. As casas 2 ou 23 indicam o número do certificado de restituição, atribuído pelo organismo emissor.

    Se se tratar de um extracto de certificado de restituição, este inclui, na casa 3, a menção «Extracto» em caracteres negros maiúsculos;

    b)

    A casa 4 indica o nome e o endereço completo do titular;

    c)

    A casa 10 indica a data de entrega do pedido de certificado de restituição e a casa 11 indica o montante da garantia estabelecida em aplicação do artigo 23.o;

    d)

    A casa 12 indica o último dia de validade;

    e)

    As casas 13 a 16 são riscadas;

    f)

    As casas 17 e 18 são preenchidas com base no montante determinado em aplicação dos artigos 29.o a 34.o;

    g)

    A casa 19 é riscada;

    h)

    A casa 20 indica as eventuais menções previstas no pedido;

    i)

    A casa 21 é preenchida em conformidade com o pedido;

    j)

    A casa 22 deve incluir a menção «Data do primeiro dia de validade: ….», determinada em conformidade com o artigo 29.o ou o artigo 34.o;

    k)

    A casa 23 é preenchida;

    l)

    A casa 24 é riscada.

    IV.   EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO SEM PREFIXAÇÃO, UTILIZÁVEIS EM TODA A UNIÃO EUROPEIA

    1.

    Estes certificados de restituição são preenchidos como os referidos na secção III.

    2.

    A casa 21 é riscada.

    3.

    Se o titular de um tal certificado de restituição pedir posteriormente a prefixação das taxas de restituição, deve devolver o seu certificado inicial, bem como os extractos eventualmente já emitidos. Na casa 22 do certificado deve ser inscrita e completada a menção «Restituição válida em [data] prefixada em [data]».

    V.   UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS

    1.

    No cumprimento das formalidades de exportação, o documento administrativo único é completado pela indicação do(s) número(s) dos certificados utilizados para cobrir o pedido de restituição.

    2.

    Se o documento aduaneiro não for um documento administrativo único, o documento nacional deve indicar o número ou números dos certificados a apurar.


    ANEXO VII

    Taxas de conversão a utilizar na determinação da quantidade de referência mencionada nos artigos 7.o e 9.o

    1.

    A 100 quilogramas de soro de leite equiparado ao produto-piloto do grupo de produtos 1, por força do artigo 3.o, n.o 2, correspondem 6,06 quilogramas deste produto-piloto.

    2.

    A 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 2, por força do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), correspondem 9,1 quilogramas deste produto piloto.

    3.

    À parte não gorda de 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados ao produto piloto do grupo 2, por força do artigo 3.o, n.o 6, correspondem 1,01 quilogramas deste produto piloto por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no produto lácteo em causa.

    4.

    À parte não gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado ao produto-piloto do grupo 2, por força do artigo 3.o, n.o 6, correspondem 0,80 quilogramas deste produto piloto por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no queijo.

    5.

    A 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 3, por força do artigo 3.o, n.o 4, com um teor de matérias gordas do leite na matéria seca inferior ou igual a 27 % em peso, correspondem 3,85 quilogramas deste produto-piloto por 1 % em peso de matérias gordas no produto lácteo em causa.

    Todavia, a pedido do interessado, a 100 quilogramas de leite líquido equiparado ao produto-piloto do grupo 3, por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), com um teor em peso de matérias gordas do leite inferior ou igual a 3,2 % no leite líquido, correspondem 3,85 quilogramas deste produto-piloto por 1 % em peso de matérias gordas do leite no produto lácteo em causa.

    6.

    A 100 quilogramas de matéria em extracto seco contida num dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 3, por força do artigo 3.o, n.o 4, com um teor de matérias gordas do leite na matéria seca superior a 27 % em peso, correspondem 100 quilogramas deste produto-piloto.

    Todavia, a pedido do interessado, a 100 quilogramas de leite líquido equiparado ao produto-piloto do grupo 3, por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), com um teor de matérias gordas do leite no leite líquido superior a 3,2 % em peso, correspondem 12,32 quilogramas deste produto-piloto.

    7.

    A 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 6, por força do artigo 3.o, n.o 5, correspondem 1,22 quilogramas deste produto piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa.

    8.

    À parte gorda de 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 6, por força do artigo 3.o, n.o 6, correspondem 1,22 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa.

    9.

    À parte gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado ao produto-piloto do grupo 6, por força do artigo 3.o, n.o 6, correspondem 0,80 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no queijo.

    10.

    A 100 quilogramas de arroz descascado de grãos redondos referido no artigo 3.o, n.o 7, correspondem 77,5 quilogramas de arroz branqueado de grãos redondos.

    11.

    A 100 quilogramas de arroz descascado de grãos médios ou longos referido no artigo 3.o, n.o 7, correspondem 69 quilogramas de arroz branqueado de grãos longos.

    12.

    A 100 quilogramas de arroz semibranqueado de grãos redondos referido no artigo 3.o, n.o 7, correspondem 93,9 quilogramas de arroz branqueado de grãos redondos.

    13.

    A 100 quilogramas de arroz semibranqueado de grãos médios ou longos referido no artigo 3.o, n.o 7, correspondem 93,3 quilogramas de arroz branqueado de grãos longos.

    14.

    A 100 quilogramas de açúcar em bruto referido no artigo 3.o, n.o 8, alínea a), correspondem 92 quilogramas de açúcar branco.

    15.

    A 100 quilogramas de açúcar referido no artigo 3.o, n.o 8, alínea b), corresponde 1 quilograma de açúcar branco por 1 % de sacarose.

    16.

    A 100 quilogramas de um dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 8, alínea c), que satisfaça as condições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, corresponde um quilograma de açúcar branco por 1 % de sacarose (aumentado, se for caso disso, do teor em outros açúcares calculados em equivalentes de sacarose), determinado em conformidade com o mesmo artigo 3.o.

    17.

    A 100 quilogramas de matéria seca, determinada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, contida na isoglicose ou no xarope de isoglicose referido no artigo 3.o, n.o 8, alínea d), que satisfaça as condições do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, correspondem 100 quilogramas de açúcar branco.


    ANEXO VIII

    Menções referidas no artigo 25.o

    As menções referidas no artigo 25.o são as seguintes:

    :

    em búlgaro

    :

    Права, прехвърлени обратно на титуляря на … [дата]

    :

    em espanhol

    :

    retrocesión al titular, el …

    :

    em checo

    :

    práva převedena zpět na držitele …

    :

    em dinamarquês

    :

    tilbageføring til indehaveren den …

    :

    em alemão

    :

    Rückübertragung auf den Bescheinigungsinhaber am …

    :

    em estónio

    :

    omanikule tagastatud õigused

    :

    em grego

    :

    επανεκχώρηση στο δικαιούχο στις …

    :

    em inglês

    :

    rights transferred back to the titular holder on [date]

    :

    in French

    :

    rétrocession au titulaire le …

    :

    in Irish

    :

    cearta arna n-aistriú ar ais chuig an sealbhóir ainmniúil ar an [dáta]…

    :

    em italiano

    :

    retrocessione al titolare in data …

    :

    em letão

    :

    tiesības nodotas atpakaļ to nominālajam īpašniekam [datums]

    :

    em lituano

    :

    teisės grąžintos pradiniam turėtojui …

    :

    em húngaro

    :

    A jogok …-tól az eredeti jogosultra szálltak vissza

    :

    em maltês

    :

    drittijiet li jkunu trasferiti lura lid-detentur titulari fid-[data] …

    :

    em neerlandês

    :

    aan de titularis geretrocedeerd op …

    :

    em polaco

    :

    prawa przeniesione z powrotem na posiadacza tytularnego w dniu […] r

    :

    em português

    :

    retrocessão ao titular em …

    :

    em romeno

    :

    drepturi transferate înapoi la titular la … [data]

    :

    em eslovaco

    :

    práva prenesené späť na držiteľa …

    :

    em esloveno

    :

    Pravice, prenesene nazaj na imetnika …

    :

    em finlandês

    :

    palautus todistuksenhaltijalle …

    :

    em sueco

    :

    återbördad till licensinnehavaren den …


    ANEXO IX

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 1043/2005

    Presente Regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 1.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

    Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 1.o, n.os 2 e 3

    Artigo 1.o, n.os 2 e 3

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas 1) e 2)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), d) e e)

    Artigo 2.o, n.o 1, alínea 3)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e g)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas 4), 5) e 6)

    Artigo 2.o, n.o 1, alíneas h) i) e j)

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigo 2.o, n.o 2

    Artigos 3.o a 7.o

    Artigos 3.o a 7.o

    Artigo 8.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 8.o, n.os 1 e 2

    Artigo 9.o, primeiro parágrafo

    Artigo 9.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 9.o, segundo parágrafo

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 10.o, primeiro parágrafo

    Artigo 10.o, n.os 1 e 2

    Artigo 10.o, segundo parágrafo

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 10.o, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 10.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 11.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 11.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 11.o, terceiro parágrafo

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigos 12.o e 13.o

    Artigos 12.o e 13.o

    Artigo 14.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 14.o, n.os 1 e 2

    Artigo 15.o, n.os 1 e 2

    Artigo 15.o, n.os 1 e 2

    Artigo 15.o, n.o 3

    Artigo 15.o, n.o 3

    Artigo 16.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 16.o, n.os 1 e 2

    Artigo 17.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 17.o, n.os 1 e 2

    Artigo 18.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 18.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 18.o, n.o 1, terceiro parágrafo

    Artigo 18.o, n.o 2

    Artigo 18.o, n.os 2 e 3

    Artigo 18.o, n.os 3 e 4

    Artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    Artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b)

    Artigo 19.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 19.o, n.os 2 e 3

    Artigo 19.o, n.os 2 e 3

    Artigo 20.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 21.o, n.o 1

    Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo

    Artigo 22.o, n.o 3

    Artigo 21.o, n.o 3

    Artigo 23.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 23.o, n.o 4

    Artigo 22.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 24.o

    Artigo 24.o

    Artigo 25.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 26.o

    Artigo 27.o, n.o 1

    Artigo 25.o, n.o 1

    Artigo 27.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 25.o, n.o 2

    Artigo 28.o, n.os 1 e 2

    Artigo 25.o, n.os 3 e 4

    Artigo 29.o, primeiro a quarto parágrafos

    Artigo 26.o, n.os 1 a 4

    Artigo 30.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 27.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 31.o, n.o 1

    Artigo 38.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 38.o, n.o 2

    Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 39.o, n.o 1

    Artigo 31.o, n.o 2, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 39.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 31.o, n.o 3, primeira e segunda frases

    Artigo 39.o, n.o 3, primeiro parágrafo

    Artigo 39.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 31.o, n.o 3, terceira frase

    Artigo 39.o, n.o 4

    Artigo 32.o

    Artigo 28.o

    Artigo 33.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 29.o, n.os 1 e 2

    Artigo 34.o

    Artigo 30.o

    Artigo 35.o, n.o 1

    Artigo 31.o, n.o 1

    Artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 31.o, n.o 2

    Artigo 35.o, n.o 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos

    Artigo 31.o, n.os 3, 4 e 5

    Artigo 36.o

    Artigo 32.o

    Artigo 37.

    Artigo 33.o

    Artigo 38.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 38.oA, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 34.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 39.o, n.o 1

    Artigo 35.o, n.o 1

    Artigo 39.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 35.o, n.o 2

    Artigo 39.o, n.o 2, terceiro parágrafo

    Artigo 35.o, n.o 3

    Artigo 40.o

    Artigo 36.o

    Artigo 41.o

    Artigo 37.o

    Artigo 42.o

    Artigo 27.o, n.o 2

    Artigo 43.o, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 23.o, n.os 1 e 2

    Artigo 44.o, n.os 1 e 2

    Artigo 40.o, n.os 1 e 2

    Artigo 44.o, n.o 3, primeira frase

    Artigo 40.o, n.o 3

    Artigo 44.o, n.o 3, segunda frase

    Artigo 40.o, n.o 4

    Artigo 44.o, n.o 4, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

    Artigo 40.o, n.os 5, 6 e 7

    Artigo 45.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 41.o, n.os 1 e 2

    Artigo 45.o, n.o 2

    Artigo 41.o, n.o 3

    Artigo 46.o

    Artigo 43.o, n.o 1

    Artigo 47.o, n.o 1

    Artigo 42.o, n.o 2, e artigo 43.o, n.o 2

    Artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 42.o, n.os 1 e 3

    Artigo 47.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 47.o, n.o 3

    Artigo 42.o, n.o 4

    Artigo 48.o, n.o 1

    Artigo 53.o

    Artigo 48.o, n.os 1 e 2

    Artigo 44.o, n.os 1 e 2

    Artigo 49.o

    Artigo 45.o

    Artigo 50.o

    Artigo 46.o

    Artigo 51.o n.os 1, 2 e 3

    Artigo 47.o n.os 1, 2 e 3

    Artigo 52.o

    Artigo 48.o

    Artigo 53.o, n.os 1 e 3

    Artigo 49.o, n.os 1 e 2

    Artigo 49.o, n.os 3 e 4

    Artigo 53.o, n.os 2 e 4

    Artigo 54.o, n.o 1

    Artigo 50.o, n.o 1

    Artigo 54.o, n.os 3, 4 e 5

    Artigo 50.o, n.os 2, 3 e 4

    Artigo 54.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos

    Artigo 50.o, n.os 5 e 6

    Artigo 55.o

    Artigo 51.o

    Artigo 56.o, n.os 1 e 2

    Artigo 52.o, n.os 1 e 2

    Artigo 56.o, n.o 3, primeira frase

    Artigo 52.o, n.o 3

    Artigo 56.o, n.o 3, segunda frase

    Artigo 52.o, n.o 4

    Artigo 57.o

    Artigo 54.o

    Artigo 58.o

    Artigo 55.o

    Anexos I a IX

    Anexos I a IX


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