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Document 32010D0800

Decisão 2010/800/PESC do Conselho, de 22 de Dezembro de 2010 , que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Posição Comum 2006/795/PESC

JO L 341 de 23/12/2010, p. 32–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2013; revogado por 32013D0183

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/800/oj

23.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/32


DECISÃO 2010/800/PESC DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2010

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Posição Comum 2006/795/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Novembro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/795/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (RPDC) (1), a qual deu execução à Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU 1718 (2006)).

(2)

Em 27 de Julho de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/573/PESC (2), que alterou a Posição Comum 2006/795/PESC e que deu execução à RCSNU 1874 (2009).

(3)

Em 22 de Dezembro de 2009, o Conselho adoptou a Posição Comum 2009/1002/PESC (3) que alterou a Posição Comum 2006/795/PESC.

(4)

Nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da Posição Comum 2006/795/PESC, o Conselho procedeu a uma reapreciação completa da lista de pessoas e entidades, reproduzida nos Anexos II e III dessa posição comum, às quais se aplicavam as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o e as alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o. O Conselho concluiu que as pessoas e entidades em causa deveriam continuar a estar sujeitas a medidas restritivas.

(5)

O Conselho identificou outras pessoas e entidades que deverão ficar sujeitas a medidas restritivas.

(6)

No âmbito do processo de alteração dos Anexos I e II da presente decisão, as pessoas e entidades neles enumeradas deverão ser informadas dos motivos subjacentes à sua inclusão numa lista, para terem oportunidade de apresentar observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão em função dessas mesmas observações e informar em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

(7)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(8)

A presente decisão também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança.

(9)

Por conseguinte, a Posição Comum 2006/795/PESC deverá ser revogada e substituída pela presente decisão.

(10)

As medidas de execução da União estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:

a)

Armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes, com excepção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC;

b)

Todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) (a seguir designado «Comité de Sanções») em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do ponto 8 da RCSNU 1718 (2006), que possam contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c)

Determinados outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou de contribuir para as suas actividades militares, o que engloba todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (5). A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes que deverão ser abrangidos pela presente disposição.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).

3.   É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou mediante a utilização de aviões ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos artigos e tecnologia referidos no n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira referidos no n.o 2, originários ou não do território da RPDC.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, excepto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam directamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os actuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.

2.   Os Estados-Membros não concedem ajuda financeira pública ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respectivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se essa ajuda for susceptível de contribuir para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Artigo 3.o

São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aviões ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a)

As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, e bem assim os seus familiares, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I;

b)

As pessoas não abrangidas pelo Anexo I que são responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, tal como constam da lista reproduzida no Anexo II;

c)

As pessoas não abrangidas pelo Anexo I ou pelo Anexo II que prestam serviços financeiros ou procedem à transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou com a participação de nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição, ou de pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III.

2.   A alínea a) do n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité de Sanções conclua que uma derrogação pode favorecer os objectivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006) ou 1874 (2009).

3.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

4.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

d)

Nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.   Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

7.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.

8.   Os Estados-Membros que desejem conceder derrogações nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não suscitarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho suscitem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.

9.   Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5 e 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, directa ou indirectamente, de:

a)

Pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, nomeadamente através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I;

b)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I que sejam responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, tal como constam da lista reproduzida no Anexo II;

c)

Pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I ou Anexo II que prestem serviços financeiros ou procedam à transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou com a participação de nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição ou de pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu território, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que actuem em seu nome ou sob a sua direcção, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, tal como constam da lista reproduzida no Anexo III.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções, relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I, da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.

4.   Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado e aprovação pelo Comité de Sanções, relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I; ou

b)

Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1, depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité de Sanções relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I.

5.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de Outubro de 2006,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

1.   A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respectiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respectiva jurisdição, de quaisquer activos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam susceptíveis de contribuir para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado sobre as actividades que as instituições financeiras sujeitas à respectiva jurisdição desenvolvam com:

a)

Bancos sediados na RPDC;

b)

Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV;

c)

Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do Anexo IV; e

d)

Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC, segundo a lista constante do Anexo IV,

a fim de evitar que tais actividades contribuam para os programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.

2.   Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das actividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:

a)

Manter sob contínuo controlo os movimentos das contas, nomeadamente através dos respectivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b)

Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transacção em causa; se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transacção;

c)

Manter todos os registos de transacções durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d)

Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos estão associados aos programas ou actividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente terão acesso, directa ou indirectamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correcto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transacções suspeitas.

Artigo 7.o

1.   De acordo com as respectivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspeccionam no respectivo território, incluindo nos respectivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC ou proveniente desse país, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros inspeccionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

3.   Os Estados-Membros cooperam, nos termos da sua legislação nacional, com as inspecções nos termos dos n.os 1 e 2.

4.   As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

5.   Nos casos em que seja realizada a inspecção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e destroem os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da decisão nos termos do ponto 14 da RCSNU 1874 (2009).

6.   É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, excepto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspeccionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respectivos territórios ou pelos respectivos nacionais, em disciplinas que contribuam para as actividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vectores de armas nucleares.

Artigo 9.o

1.   As alterações ao Anexo I são adoptadass pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II e III e adopta as alterações a essas mesmas listas.

Artigo 10.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Segurança designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo I.

2.   O Conselho altera o Anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 4.o e nas alíneas b) e c) do artigo 5.o.

3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 11.o

1.   Os Anexos I e II indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao Anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

2.   Os Anexos I e II indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No Anexo I indica-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 12.o

1.   A presente decisão deve ser revista e, se necessário, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança.

2.   As medidas previstas no artigo 6.o devem ser avaliadas no prazo de seis meses após a adopção da presente decisão.

3.   As medidas a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4.o e as alíneas b e c) do artigo 5.o devem ser avaliadas a intervalos regulares, pelo menos, anualmente. Deixam de ser aplicáveis às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o que as condições para a sua aplicação já não se verificam.

Artigo 13.o

É revogada a Posição Comum 2006/795/PESC.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.

(2)  JO L 197 de 29.7.2009, p. 111.

(3)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 47.

(4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


ANEXO I

A.   Lista das pessoas a que se referem a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação

Outras informações

1.

Yun Ho-jin

também conhecido por Yun Ho-chin

13.10.1944

16.7.2009

Director da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

2.

Ri Je-son

também conhecido por Ri Che-son

1938

16.7.2009

Director do Secretariado Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; contribui para várias iniciativas nucleares, incluindo a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

3.

Hwang Sok-hwa

 

 

16.7.2009

Director do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear.

4.

Ri Hong-sop

 

1940

16.7.2009

Antigo director do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reactor Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

5.

Han Yu-ro

 

 

16.7.2009

Director da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia.


B.   Lista das entidades a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

1.

Korea Mining Development Trading Corporation

também conhecida por CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; por EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; por DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; e por «KOMID»

Distrito Central, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

2.

Korea Ryonbong General Corporation

também conhecida por KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; anteriormente conhecido por LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION.

Distrito de Pot’onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

3.

Tanchon Commercial Bank

anteriormente conhecido por CHANGGWANG CREDIT BANK; e por KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK.

Saemul 1-Distrito de Dong Pyongchon, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

4.

Namchongang Trading Corporation

também conhecida por NCG; por NAMCHONGANG TRADING; por NAM CHON GANG CORPORATION; por NAMCHONGANG TRADING CO; e por NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION

Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no sector nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspecção da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As actividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às actividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

5.

Hong Kong Electronics

também conhecida por HONG KONG ELECTRONICS KISH CO

Sanaee St., Ilha de Kish, Irão.

16.7.2009

A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou actua ou afirma actuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares de verbas relacionadas com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções em Abril de 2009). A Hong Kong Electronics actuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID.

6.

Korea Hyoksin Trading Corporation

também conhecida por KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em Abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

7.

Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE)

também conhecido por Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE)

Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reactor de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

8.

Korean Tangun Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no sector da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respectivos vectores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo pertinentes.


ANEXO II

A.   Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

#

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

CHANG Song-taek (t.c.p. JANG Song-Taek)

Data de nascimento: 02.02.1946 ou 06.02.1946 ou 23.02.1946 (província de Hamgyong Norte)

Passaporte (em 2006): PS 736420617

Membro da Comissão Nacional de Defesa. Director do Departamento de Administração do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

2.

CHON Chi Bu

 

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-director técnico de Yongbyon.

3.

CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang)

Data de nascimento: entre 1928 e 1933

Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa.

4.

HYON Chol-hae

Data de nascimento: 1934 (Manchúria, China)

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

5.

JON Pyong-ho

Data de nascimento: 1926

Secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, Chefe do Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar do Comité Central, que controla a Segunda Comissão Económica do Comité Central, membro da Comissão Nacional de Defesa.

6.

KIM Yong-chun (t.c.p. Young-chun)

Data de nascimento:

04.03.1935

N.o de passaporte: 554410660

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial de Kim Jong Il para a estratégia nuclear.

7.

O Kuk-Ryol

Data de nascimento: 1931

(província de Jilin, China)

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico.

8.

PAEK Se-bong

Data de nascimento: 1946

Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa.

9.

PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong)

Data de nascimento: 1933

N.o de passaporte: 554410661

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Director do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar de Kim Jong Il).

10.

PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip)

Data de nascimento:

20.09.1929

N.o de passaporte: 645310121 (emitido em 13.09.2005).

Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM.

11.

RYOM Yong

 

Director do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

12.

SO Sang-kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.


B.   Lista das entidades a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

#

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Green Pine Associated Corporation (t.c.p.: Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap)

c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang / Nungrado, Pyongyang

A Ch’o’ngsong Yo’nhap foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine é responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela Coreia do Norte, tendo retomado grande parte das actividades da KOMID depois de esta ter sido designada pelo CSNU.

2.

Korea Heungjin Trading Company

Local: Pyongyang

Entidade sediada em Pyongyang, utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). Há também suspeitas de que a Korea Heungjin Trading Company tenha estado envolvida no fornecimento de produtos relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group do Irão.

3.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.04.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

4.

Korea Taesong Trading Company

Local: Pyongyang

Entidade sediada em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company actuou em nome da KOMID em negócios com a Síria.

5.

Korean Ryengwang Trading Corporation

Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, North Korea

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.04.2009).

6.

Segunda Comissão Económica e Segunda Academia das Ciências Naturais

 

A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspectos-chave do programa de mísseis da Coreia do Norte, sendo responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos deste país. Dirige também as actividades da KOMID (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). É uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da Coreia do Norte, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Utiliza uma série de organizações subordinadas para obter tecnologia, equipamento e informações provenientes do estrangeiro, nomeadamente a Korea Tangun Trading Corporation, tendo em vista a sua utilização nos programas de mísseis e, provavelmente, de armas nucleares da Coreia do Norte.

7.

Sobaeku United Corp. (t.c.p. Sobaeksu United Corp.)

 

Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite susceptíveis de ser utilizados nos mísseis.

8.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009).


ANEXO III

A.   Lista das pessoas a que se referem a alínea c) do n.o1 do artigo 4.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo do 5.o

#

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

JON Il-chun

Data de nascimento:

24.08.1941

Em Fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado do seu posto de director do «Serviço 39», que está envolvido no financiamento da proliferação e que está encarregado, inter alia, da aquisição de bens através das representações diplomáticas da RPDC, para contornar as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Consta que JON Il-chun é também um dos dirigentes do Banco Estatal de Desenvolvimento.

2.

KIM Tong-un

 

Antigo director do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação.


B.   Lista das entidades a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o

#

Nome

(e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Fundamentos

1.

Korea Daesong Bank

(t.c.p.: Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank)

Endereço:

Segori-dong, Gyongheung St., Potonggang District, Pyongyang

Telefone: 850 2 381 8221

Telefone: 850 2 18111 ext. 8221

Fax: 850 2 381 4576

Instituição financeira norte-coreana directamente subordinada ao «Serviço 39» e envolvida na facilitação de projectos de financiamento da proliferação.

2.

Korea Daesong General Trading Corporation

(t.c.p.: Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation)

Endereço:

Pulgan Gori Dong 1, Potonggang District, Pyongyang

Telefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208

Telefone: 850 2 381 8208/4188

Fax: 850 2 381 4431/4432

Empresa subordinada ao «Serviço 39» e utilizada para facilitar transacções estrangeiras em nome do «Serviço 39».

O Director de Serviço do «Serviço 39», Kim Tong-un, está incluído na lista do Anexo V da RC No. 1283/2009.


ANEXO IV

Lista das filiais ou sucursais a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.


ANEXO V

Lista das filiais, sucursais ou entidades financeiras a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 6.o


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