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Document 32009R1064

Regulamento (CE) n. o  1064/2009 da Comissão, de 4 de Novembro de 2009 , relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros

JO L 291 de 07/11/2009, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1064/oj

7.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1064/2009 DA COMISSÃO

de 4 de Novembro de 2009

relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), bem como o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (4), aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho (5), a Comunidade compromete-se a abrir um contingente anual de importação de 50 000 toneladas de cevada destinada à indústria da cerveja.

(2)

As modalidades de execução relativas à gestão do contingente encontram-se actualmente definidas no Regulamento (CE) n.o 1215/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (6).

(3)

A utilização do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» revelou-se positiva em outros sectores agrícolas e, a partir de agora, por uma questão de simplificação administrativa, convém que este contingente seja gerido segundo o método indicado no artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deve ser feito em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7).

(4)

Tendo em conta as especificidades ligadas à mudança de sistema de gestão, é conveniente que o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não seja aplicável ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (8), prevê, no seu artigo 166.o, uma fiscalização aduaneira para as mercadorias introduzidas em livre prática com isenção de direitos ou redução da taxa do direito em função da sua utilização específica. É conveniente garantir que a cevada destinada à indústria da cerveja, importada a título do contingente pautal, se destina ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia, nos termos dos compromissos assumidos internacionalmente pela Comunidade.

(6)

É necessário prever uma garantia de nível elevado que permita assegurar a boa gestão do contingente, e mantê-la enquanto decorrer a transformação.

(7)

Tendo em conta a qualidade específica da cevada importada dos Estados Unidos da América no âmbito do contingente em questão, deve diminuir-se o montante da garantia relativa às importações acompanhadas de um certificado de conformidade acordado com o Governo dos Estados Unidos, nos termos do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(8)

Por conseguinte, há que revogar o Regulamento (CE) n.o 1215/2008 e substituí-lo por um novo regulamento. É, no entanto, oportuno que o regulamento se mantenha aplicável aos certificados de importação emitidos para os períodos de contingentamento da importação anteriores aos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento abre um contingente pautal de importação de 50 000 toneladas de cevada do código NC 1003 00, destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia. O contingente possui o número de ordem 09.0076.

2.   O contingente pautal indicado no n.o 1 é gerido em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. O artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento não se aplica ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

3.   O contingente previsto no n.o 1 é aberto numa base anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro («período de contingentamento da importação»). O direito de importação no interior do contingente pautal é de 8 euros por tonelada.

Artigo 2.o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Grãos danificados», os grãos de cevada, de outros cereais ou de aveia brava que apresentem danos, incluindo as deteriorações devidas a doenças, geada, calor, insectos, fungos ou intempéries e quaisquer outros danos materiais;

b)

«Grãos de cevada sã, leal e comercializável», os grãos de cevada ou os pedaços de grãos de cevada que não sejam grãos danificados, tal como definidos na alínea a), com exclusão dos danificados pela geada ou por fungos.

Artigo 3.o

1.   Os benefícios do contingente pautal referido no artigo 1.o são concedidos apenas se a cevada importada observar os critérios seguintes:

a)

Massa específica: 60,5 kg/hl ou mais;

b)

Grãos danificados: 1 % ou menos;

c)

Humidade: 13,5 % ou menos;

d)

Grãos de cevada sã, leal e comercializável: 96 % ou mais.

2.   Os critérios de qualidade referidos no n.o 1 serão certificados mediante um dos seguintes documentos:

a)

Um certificado de análise efectuado, a pedido do importador, pela estância aduaneira de introdução em livre prática; ou

b)

Um certificado de conformidade da cevada importada, emitido por um organismo governamental do país de origem e reconhecido pela Comissão.

Artigo 4.o

1.   Nos termos do artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008, a cevada importada a título do presente contingente é objecto de fiscalização aduaneira destinada a assegurar que:

a)

É transformada em malte no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática;

b)

O malte assim fabricado é objecto de transformação em cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, dentro de um prazo de, no máximo, 150 dias a contar da data de transformação da cevada em malte.

A transformação da cevada importada em malte é considerada efectuada quando a cevada destinada à indústria da cerveja tiver sofrido a operação de molhagem.

2.   Com vista a garantir o respeito da obrigação referida no n.o 1 e a assegurar a cobrança dos direitos não pagos em caso de incumprimento dessa obrigação, os importadores devem constituir uma garantia junto das autoridades aduaneiras competentes. O montante dessa garantia é de 85 euros por tonelada. Caso as remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS), o montante da garantia é reduzido para 10 euros por tonelada.

3.   A garantia prevista no n.o 2 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que:

a)

A qualidade da cevada, estabelecida com base no certificado de conformidade ou na análise, observa os critérios referidos no artigo 3.o, n.o 1;

b)

Se procedeu à obrigação de transformação referida no n.o 1, dentro do prazo previsto.

Artigo 5.o

Os certificados emitidos pelo FGIS para a cevada destinada à indústria da cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, cujo modelo virgem figura em anexo ao presente regulamento, são oficialmente reconhecidos pela Comissão em virtude do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Quando os parâmetros analíticos indicados no certificado de conformidade emitido pelo FGIS sejam conformes às normas de qualidade da cevada destinada à indústria da cerveja estabelecidas no artigo 3.o, serão colhidas amostras em 3 %, no mínimo, dos carregamentos que chegarem a cada porto de entrada durante a campanha de comercialização. A reprodução dos carimbos utilizados pelo Governo dos Estados Unidos da América é comunicada aos Estados-Membros pelos meios mais adequados.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1215/2008. Continua, no entanto, a ser aplicável aos certificados de importação emitidos para 2009 e até à sua expiração.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 55.

(5)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.

(6)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 20.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.


ANEXO

Modelo virgem do certificado de conformidade emitido pelo Governo dos Estados Unidos da América no respeitante à cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia.

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