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Document 32009R1061
Council Regulation (EC) No 1061/2009 of 19 October 2009 establishing common rules for exports (Codified version)
Regulamento (CE) n. o 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009 , que estabelece um regime comum aplicável às exportações (Versão codificada)
Regulamento (CE) n. o 1061/2009 do Conselho, de 19 de Outubro de 2009 , que estabelece um regime comum aplicável às exportações (Versão codificada)
JO L 291 de 07/11/2009, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/04/2015; revogado por 32015R0479
7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1061/2009 DO CONSELHO
de 19 de Outubro de 2009
que estabelece um regime comum aplicável às exportações
(versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação adoptada nos termos do artigo 308.o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as suas disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente unicamente pelas medidas previstas nestas regulamentações,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (1) foi por várias vezes alterado de modo substancial (2). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
A política comercial comum deverá assentar em princípios uniformes, nomeadamente no que diz respeito à exportação. |
(3) |
Em consequência, é conveniente estabelecer um regime comum aplicável às exportações da Comunidade. |
(4) |
Em todos os Estados-Membros, as exportações encontram-se liberalizadas na sua quase totalidade. Nestas condições, é possível estabelecer, a nível comunitário, o princípio de que as exportações com destino a países terceiros não estão sujeitas a restrições quantitativas, sem prejuízo das derrogações previstas no presente regulamento e das medidas susceptíveis de serem tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Tratado. |
(5) |
A Comissão deverá ser informada sempre que, na sequência de uma evolução excepcional do mercado, qualquer Estado-Membro considere que podem ser necessárias medidas de protecção. |
(6) |
É essencial proceder, a nível comunitário e no âmbito de um comité consultivo, nomeadamente a partir dessas informações, ao exame das condições em que se processam as exportações, da sua evolução e dos diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, das medidas a tomar. |
(7) |
Pode revelar-se necessário submeter certas exportações à vigilância comunitária ou aplicar medidas cautelares, a título preventivo, para fazer face a práticas inesperadas. Imperativos de celeridade e de eficácia justificam que a Comissão esteja habilitada para decidir sobre essas medidas, sem prejuízo da atitude a adoptar posteriormente a esse respeito pelo Conselho, ao qual cabe adoptar a política conforme aos interesses da Comunidade. |
(8) |
As medidas de protecção necessárias à defesa dos interesses da Comunidade deverão ser adoptadas no respeito pelas obrigações internacionais existentes. |
(9) |
Afigura-se oportuno que os Estados-Membros possam, sob certas condições e a título cautelar, tomar medidas de protecção. |
(10) |
É desejável que, durante o período de aplicação das medidas de protecção, se realizem consultas com vista a examinar os efeitos de tais medidas e a verificar se se mantêm as condições da sua aplicação. |
(11) |
Afigura-se necessário permitir aos Estados-Membros, ligados por compromissos internacionais que, em caso de dificuldade reais ou potenciais de abastecimento, instituem um mecanismo de afectação de produtos petrolíferos entre as partes contratantes, o cumprimento das obrigações assim assumidas em relação aos países terceiros, sem prejuízo das disposições comunitárias adoptadas para os mesmos fins. Essa autorização deverá aplicar-se até à adopção pelo Conselho de medidas adequadas na sequência dos compromissos assumidos pela Comunidade ou por todos os Estados-Membros. |
(12) |
O presente regulamento deverá aplicar-se a todos os produtos, tanto agrícolas como industriais. Deverá aplicar-se de forma complementar à regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como à regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 308.o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. É conveniente, todavia, evitar que as disposições do presente regulamento se sobreponham às previstas nas referidas regulamentações e, nomeadamente, às respectivas cláusulas de protecção, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
Artigo 1.o
As exportações da Comunidade Europeia com destino a países terceiros são livres, isto é, não estão submetidas a restrições quantitativas com excepção das aplicadas nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO COMUNITÁRIO DE INFORMAÇÃO E DE CONSULTA
Artigo 2.o
Quando, na sequência de uma evolução excepcional do mercado, um Estado-Membro considera que pode tornar-se necessário o recurso a medidas de protecção na acepção do capítulo III, informa desse facto a Comissão, a qual adverte os outros Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Podem realizar-se consultas em qualquer momento, quer a pedido de um Estado-Membro, quer por iniciativa da Comissão.
2. As consultas devem realizar-se nos quatro dias úteis após a recepção pela Comissão da informação referida no artigo 2.o e sempre antes da adopção de qualquer medida nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o
Artigo 4.o
1. As consultas efectuam-se no âmbito de um comité consultivo, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
2. O Comité reúne-se por convocação do seu presidente, o qual comunica aos Estados-Membros, no mais curto prazo possível, todos os elementos de informação úteis.
3. As consultas incidem, nomeadamente, sobre:
a) |
As condições das exportações e a sua evolução, bem como os diversos elementos da situação económica e comercial do produto em causa; |
b) |
Quando for caso disso, as medidas a tomar. |
Artigo 5.o
Com a finalidade de determinar a situação económica e comercial em relação a um determinado produto, a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que lhe forneçam informações estatísticas sobre a evolução do mercado desse produto e que vigiem, para esse efeito, as exportações desse produto em conformidade com as respectivas legislações nacionais e de acordo com as regras a indicar pela Comissão. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para darem seguimento aos pedidos da Comissão e comunicam-lhe os elementos solicitados. A Comissão informa os outros Estados-Membros.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE PROTECÇÃO
Artigo 6.o
1. A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais e quando os interesses da Comunidade exijam uma acção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em causa, pode sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir, na pendência de decisão posterior do Conselho nos termos do artigo 7.o
2. As medidas tomadas são comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros; são imediatamente aplicáveis.
3. Estas medidas podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da Comunidade. Essas medidas não afectam os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Comunidade.
4. No caso de a acção da Comissão ter sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Se a Comissão não der seguimento ao pedido, comunica sem demora essa decisão ao Conselho, o qual pode tomar, por maioria qualificada, decisão diferente.
5. Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas tomadas, no prazo de doze dias úteis a contar do dia da comunicação das mesmas aos Estados-Membros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar decisão diferente.
6. Quando a Comissão tiver agido nos termos do n.o 1 propõe ao Conselho, no prazo de doze dias úteis a contar da data de entrada em vigor da medida por ela adoptada, as medidas adequadas na acepção do artigo 7.o. Se o Conselho não tiver decidido sobre essa proposta, no prazo máximo de seis semanas após a entrada em vigor da medida adoptada pela Comissão, essa medida é revogada.
Artigo 7.o
1. Quando os interesses da Comunidade o exigirem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas:
a) |
A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais; |
b) |
A fim de permitir a execução dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade ou por todos os seus Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao comércio de produtos de base. |
2. As medidas referidas no n.o 1 podem ser limitadas a certos destinos e às exportações de determinadas regiões da Comunidade. Essas medidas não afectam os produtos que se encontram já a caminho da fronteira da Comunidade.
3. Aquando da introdução de restrições quantitativas à exportação é tido em conta nomeadamente:
a) |
Por um lado, o volume dos contratos concluídos em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de protecção na acepção do presente capítulo, e que tenham sido notificados pelo Estado-Membro interessado à Comissão em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro; |
b) |
Por outro, o facto de não dever ser comprometida a realização do objectivo pretendido pela introdução das restrições quantitativas. |
Artigo 8.o
1. Durante o período de aplicação das medidas referidas nos artigos 6.o e 7.o, realizam-se consultas no âmbito do Comité, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a:
a) |
Examinar os efeitos dessas medidas; |
b) |
Verificar se se mantêm as condições da sua aplicação. |
2. Quando a Comissão considerar que se impõe a revogação ou a alteração das medidas referidas nos artigos 6.o e 7.o:
a) |
Nos casos em que o Conselho não tenha deliberado sobre as medidas adoptadas pela Comissão, esta altera ou revoga tais medidas sem demora, apresentando imediatamente um relatório ao Conselho; |
b) |
Nos outros casos, a Comissão propõe ao Conselho a revogação ou a alteração das medidas por ele tomadas. O Conselho delibera por maioria qualificada. |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 9.o
No que respeita aos produtos que constam do anexo I até à adopção pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela Comunidade ou por todos os seus Estados-Membros, os Estados-Membros são autorizados a aplicar, sem prejuízo das regras adoptadas pela Comunidade na matéria, os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afectação em relação aos países terceiros, previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas a adoptar. Estas medidas são comunicadas pela Comissão ao Conselho e aos outros Estados-Membros.
Artigo 10.o
Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não afecta a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial.
Artigo 11.o
O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação relativa à organização comum dos mercados agrícolas, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 308.o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; aplica-se de forma complementar.
Todavia, o disposto no artigo 6.o não é aplicável aos produtos objecto daquelas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições quantitativas à exportação. O disposto no artigo 5.o não é aplicável aos produtos objecto das mesmas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de exportação.
Artigo 12.o
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2603/69, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos no anexo II.
As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO L 324 de 27.12.1969, p. 25.
(2) Ver anexo II.
ANEXO I
Produtos referidos no artigo 9.o
Código NC |
Designação das mercadorias |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
2710 00 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o elemento de base: |
2710 11 11 a 2710 11 90 |
Óleos leves |
2710 19 11 a 2710 19 29 |
Óleos médios |
2710 19 31 a 2710 19 99 |
Óleos pesados, à excepção dos óleos lubrificantes destinados à relojoaria e similares, apresentados em pequenos recipientes que contenham até 250 gramas de óleo em peso líquido |
2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: |
– Liquefeitos: |
|
2711 12 |
– – Propano: |
– – – Propano de pureza igual ou superior a 99 % |
|
– – – Outro |
|
2711 13 |
– – Butanos |
– No estado gasoso: |
|
ex 2711 29 00 |
– – Outros: |
– – – Propano |
|
– – – Butanos |
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
(referidas no artigo 12.o)
Regulamento (CEE) n.o 2603/69 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 234/71 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 1078/71 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 2182/71 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 2747/72 do Conselho |
Unicamente o primeiro travessão do artigo 1.o |
Regulamento (CEE) n.o 1275/75 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 1170/76 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 1934/82 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 3918/91 do Conselho |
|
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 2603/69 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o a 6.o |
Artigos 1.o a 6.o |
Artigo 7.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 1, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 3, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 3, parte introdutória |
Artigo 7.o, n.o 3, primeiro travessão |
Artigo 7.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 7.o, n.o 3, segundo travessão |
Artigo 7.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 11.o, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 2 |
Artigo 11.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
Anexo I |
— |
Anexo II |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |