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Document 32008R0826

    Regulamento (CE) n. o  826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008 , que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas

    JO L 223 de 21/08/2008, p. 3–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revogado por 32016R1238

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/826/oj

    21.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 826/2008 DA COMISSÃO

    de 20 de Agosto de 2008

    que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente as alíneas a), d) e j) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 determina a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga e dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone.

    (2)

    O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 determina que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco, azeite, carne fresca ou refrigerada de bovinos adultos, queijos de longa conservação e queijos produzidos a partir de leite de ovelha e/ou de cabra, carne de suíno, carne de ovino e carne de caprino.

    (3)

    A fim de dar execução ao regime de ajudas em tempo útil, devem ser definidas as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (4)

    Actualmente, a possibilidade de concessão de ajudas à armazenagem privada é definida no contexto dos regulamentos do Conselho relativos às organizações comuns de mercado de determinados produtos. Esses regulamentos foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (5)

    A fim de simplificar e melhorar a eficácia dos mecanismos de gestão e controlo, é conveniente estabelecer normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada.

    (6)

    As ajudas à armazenagem privada dos produtos mencionados nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 podem ser pré-fixadas ou determinadas através de um procedimento de concurso.

    (7)

    O regime de ajudas à armazenagem privada dos produtos referidos no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve ser aplicado a partir do momento em que estejam reunidas as condições mencionadas nesse regulamento.

    (8)

    O regime de ajudas à armazenagem privada dos produtos referidos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 pode ser aplicado a partir do momento em que estejam reunidas as condições mencionadas nesse regulamento.

    (9)

    O processo de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade conduziu a uma diferenciação regional, com algumas regiões excedentárias, devido à produção local ou às importações, e outras regiões deficitárias. Nas regiões excedentárias, será de esperar que os preços na produção tenham tendência a descer, na medida em que a oferta local é superior à procura. Nas regiões deficitárias, será de esperar que os preços na produção se mantenham mais estáveis, na medida em que a oferta local não chega para a procura. A queda dos preços em alguns Estados-Membros não terá reflexo no preço médio a nível comunitário, pelo que será conveniente prever a abertura de procedimentos de concurso limitados aos Estados-Membros nos quais o preço médio nacional desça abaixo de 80 % do preço de referência.

    (10)

    Regra geral, a fim de facilitar a gestão e o controlo, as ajudas à armazenagem privada só deverão ser concedidas a operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA na Comunidade.

    (11)

    A fim de garantir o controlo efectivo da produção de azeite e de açúcar, os operadores elegíveis para as ajudas à armazenagem privada devem cumprir determinadas condições adicionais.

    (12)

    Para que os diferentes mecanismos possam ser adequadamente acompanhados, a informação necessária para a celebração de um contrato de armazenagem deve ser especificada no presente regulamento, juntamente com as obrigações das partes contratantes.

    (13)

    Para que o regime seja mais eficaz, os contratos devem ser celebrados para uma determinada quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto, devendo ser definidas as obrigações das partes contratantes com vista, nomeadamente, a permitir que a autoridade competente responsável pela verificação das operações de armazenagem possa efectuar um controlo eficaz das condições dessa armazenagem.

    (14)

    Nos casos em que as ajudas sejam determinadas através de concurso, as propostas devem incluir todos os elementos necessários à sua avaliação, devendo ser previstos os mecanismos de comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão.

    (15)

    Com base nas propostas recebidas, poderá ser fixado um montante máximo de ajuda. Podem, contudo, surgir situações nos mercados que façam com que seja necessário rejeitar todas as propostas recebidas, por razões económicas ou de outra natureza.

    (16)

    A armazenagem da quantidade contratual durante o período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada. Para atender às práticas comerciais e por razões de ordem prática, deve ser permitida uma certa margem de tolerância em relação à quantidade abrangida para efeitos da ajuda.

    (17)

    No caso das ajudas pré-fixadas, dado o carácter urgente de certas medidas de armazenagem privada devido a circunstâncias económicas, poderá ser necessário constituir uma garantia a fim de assegurar a seriedade do pedido, bem como que a medida terá os efeitos pretendidos no mercado. As garantias previstas nos procedimentos de concurso devem assegurar que as quantidades propostas e eventualmente aceites sejam armazenadas no respeito das condições estabelecidas no presente regulamento. É, por conseguinte, necessário adoptar disposições relativas à liberação e à execução das garantias constituídas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (2).

    (18)

    A fim de assegurar que a armazenagem seja gerida de forma adequada, é conveniente adoptar disposições que permitam reduzir o montante das ajudas a pagar quando as quantidades armazenadas durante o período contratual forem inferiores à quantidade contratual e quando o período de armazenagem não for integralmente respeitado.

    (19)

    À luz da situação e da evolução dos mercados, poderá ser conveniente convidar a parte contratante a declarar as suas existências destinadas à exportação a partir do momento em que sejam armazenadas.

    (20)

    Quando o montante das ajudas à armazenagem privada for pré-fixado para determinados produtos de carne, as normas actuais prevêem um período de reflexão destinado a possibilitar a avaliação da situação do mercado antes da notificação das decisões relativas aos pedidos apresentados. Por outro lado, quando necessário, devem ser previstas medidas especiais aplicáveis nomeadamente aos pedidos que se encontrem em análise. Essas medidas especiais servem para evitar uma utilização excessiva ou especulativa do regime de armazenagem privada. Essas medidas podem exigir uma acção rápida, pelo que deverão ser concedidos à Comissão poderes para actuar sem a assistência do comité de gestão e para adoptar todas as medidas necessárias tão depressa quanto possível. Já foram aplicadas medidas especiais desse tipo em relação à carne de bovino, de suíno, de ovino e de caprino. A fim de garantir o correcto funcionamento do regime de armazenagem privada desses produtos, é necessário manter os actuais procedimentos de adopção das medidas tal como tenham sido estabelecidas, sem proceder a alterações substanciais.

    (21)

    É necessário precisar as condições de concessão de adiantamentos, o ajustamento da ajuda nos casos em que a quantidade contratual não seja integralmente respeitada, os controlos da observância das condições de elegibilidade para a ajuda, as eventuais sanções e as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão.

    (22)

    É oportuno também estabelecer regras de execução em matéria da documentação, da contabilidade e da frequência e natureza dos controlos.

    (23)

    Devem ser tomadas medidas apropriadas para prevenir e sancionar as irregularidades e as fraudes. Para tal, quando se verificar que uma parte contratante prestou falsas declarações, a mesma deve ser excluída do regime de ajudas à armazenagem privada durante um ano.

    (24)

    O presente regulamento incorpora certas disposições relativas à armazenagem privada que constam do Regulamento (CE) n.o 562/2005 da Comissão, de 5 de Abril de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (3), do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (4) e do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (5). Essas disposições devem ser suprimidas e os citados regulamentos alterados em conformidade.

    (25)

    O presente regulamento incorpora ainda as disposições relativas à armazenagem privada constantes dos seguintes regulamentos, que deverão ser revogados e substituídos por um novo regulamento:

    Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno (6),

    Regulamento (CE) n.o 2659/94 da Comissão, de 31 de Outubro de 1994, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone  (7),

    Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão, de 2 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita à ajuda à armazenagem privada no sector da carne de bovino (8),

    Regulamento (CE) n.o 2153/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite (9),

    Regulamento (CE) n.o 6/2008 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carnes de ovino e caprino (10),

    Regulamento (CE) n.o 85/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector das carnes de ovino e caprino (11),

    Regulamento (CE) n.o 414/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2008/2009 (12).

    (26)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    Disposições introdutórias

    Secção 1

    Âmbito e normas gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação e definições

    1.   O presente regulamento define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada dos produtos que constam das listas dos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    É aplicável sem prejuízo das disposições específicas definidas nos regulamentos da Comissão que abrem procedimentos de concurso ou que fixam antecipadamente as ajudas à armazenagem privada.

    2.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento «as autoridades competentes dos Estados-Membros» são os serviços ou organismos acreditados pelos Estados-Membros como organismos pagadores que preenchem as condições estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (13).

    Artigo 2.o

    Elegibilidade dos produtos

    1.   Para serem elegíveis para ajudas à armazenagem privada, os produtos devem cumprir, para além das exigências definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as exigências estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

    2.   A manteiga armazenada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de produção deve cumprir ainda as exigências adicionais estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Condições de concessão de ajudas para o açúcar branco

    1.   Pode ser decidido conceder uma ajuda para a armazenagem de açúcar branco nos casos em que estejam cumpridas as seguintes condições:

    a)

    O preço médio do açúcar branco a nível comunitário registado no âmbito do sistema de comunicação de preços é inferior a 85 % do preço de referência;

    b)

    É provável, com base na situação do mercado e tendo em conta os efeitos previsíveis dos mecanismos de gestão do mercado, nomeadamente do mecanismo de retirada, que os preços médios de açúcar branco registados se mantenham àquele nível ou abaixo do mesmo por mais dois meses.

    Sob reserva dos critérios definidos no primeiro parágrafo, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada pode ser limitada aos Estados-Membros nos quais o preço médio do açúcar branco registado no âmbito do sistema de comunicação de preços seja inferior a 80 % do preço de referência. A ajuda será concedida para o açúcar armazenado ou a ser armazenado pelos fabricantes de açúcar aprovados nestes Estados-Membros.

    2.   A armazenagem privada de açúcar branco pode ter lugar entre 1 de Novembro e 30 de Junho da campanha de comercialização durante a qual é concedida a ajuda.

    Artigo 4.o

    Condições de concessão de ajudas para o azeite

    Para efeitos da aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o preço médio é calculado com base nos preços de mercado ao longo de um período mínimo de duas semanas.

    As regras de execução para a comunicação de dados dos Estados-Membros à Comissão são definidas na parte A do anexo III do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Condições de concessão de ajudas para a carne de bovino

    Podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada sempre que o preço médio de mercado registado na Comunidade para as carcaças de bovinos machos adultos, expressas como qualidade R3, calculado de acordo com a parte B do anexo III, for igual ou inferior a 2 291 EUR por tonelada.

    Secção 2

    Normas gerais para a fixação das ajudas à armazenagem privada

    Artigo 6.o

    Procedimento de fixação das ajudas

    Para a determinação das ajudas à armazenagem privada dos produtos que constam das listas dos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão lança um procedimento de concurso com prazo limitado, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, ou fixa antecipadamente essas ajudas, em conformidade com o artigo 16.o do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Concursos e apresentação de pedidos de ajuda à armazenagem privada

    1.   Um operador que pretenda beneficiar das ajudas pode apresentar uma proposta a concurso nos termos do n.o 1 do artigo 9.o ou um pedido em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o junto das autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram armazenados ou onde irão ser armazenados os produtos.

    2.   Nos sectores para os quais o regime de armazenagem estiver em vigor apenas numa ou em algumas regiões ou Estados-Membros, as propostas e os pedidos só podem ser apresentados nessas regiões ou Estados-Membros.

    3.   As propostas ou os pedidos de ajudas à armazenagem privada relativos a manteiga com ou sem sal e a queijos respeitam também a produtos que já se encontram em armazenagem.

    4.   As propostas ou os pedidos de ajudas à armazenagem privada de carne fresca ou refrigerada de bovino, suíno, ovino ou caprino e de azeite respeitam a quantidades desses produtos que ainda não foram armazenadas.

    5.   As propostas ou os pedidos de ajudas à armazenagem privada de açúcar respeitam a açúcar que já se encontra em armazém ou que vai ser armazenado.

    Artigo 8.o

    Condições relacionadas com a elegibilidade dos operadores

    1.   Os operadores que solicitam ou que apresentam a concurso uma proposta de ajuda privada à armazenagem devem ser operadores estabelecidos e registados para efeitos de IVA na Comunidade.

    2.   No que respeita ao azeite, os operadores que solicitam ou que apresentam a concurso uma proposta de ajuda privada à armazenagem devem cumprir as condições definidas no n.o 1 e as exigências adicionais definidas no anexo IV.

    3.   No que respeita ao açúcar, os operadores que solicitam ou que apresentam a concurso uma proposta de ajuda privada à armazenagem devem cumprir as condições definidas no n.o 1 e ser fabricantes de açúcar, tal como referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006.

    CAPÍTULO II

    Ajudas concedidas através de um procedimento de concurso

    Artigo 9.o

    Abertura do procedimento de concurso

    1.   O procedimento de concurso é aberto em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 através de um regulamento, a seguir designado como «regulamento que lança o procedimento de concurso».

    2.   O regulamento que lança o procedimento de concurso pode conter as seguintes informações:

    a)

    Os produtos abrangidos, com o respectivo código NC, se aplicável;

    b)

    A unidade de medida das quantidades (lotes, cubas/silos);

    c)

    O período abrangido («período do concurso») e os vários subperíodos em que as propostas podem ser apresentadas;

    d)

    A abertura e o termo do período de apresentação de propostas;

    e)

    Os períodos mínimo e máximo de armazenagem;

    f)

    A quantidade global abrangida pelo procedimento de concurso, se necessário;

    g)

    A quantidade mínima a que uma proposta deve dizer respeito;

    h)

    O montante unitário da garantia;

    i)

    Os períodos de colocação e de retirada dos produtos dos armazéns;

    j)

    As especificações que devem constar das embalagens.

    3.   Deve ser previsto um período de pelo menos seis dias entre a entrada em vigor do regulamento que lança o procedimento de concurso e a primeira data de apresentação de propostas.

    Artigo 10.o

    Apresentação das propostas

    1.   As propostas devem ser apresentadas utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), ou por uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom da Comissão (15) e nas respectivas normas de execução.

    2.   A proposta é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Indicação de uma referência ao regulamento que lança o procedimento de concurso e da data limite do subperíodo de apresentação de propostas;

    b)

    Indicação dos dados de identificação do proponente: nome, endereço e número do registo IVA;

    c)

    Indicação do produto, com o respectivo código NC, se aplicável;

    d)

    Indicação do período de armazenagem, se necessário;

    e)

    Indicação da quantidade de produtos a que a proposta diz respeito;

    f)

    No caso dos produtos já armazenados, indicação do nome e do endereço do local de armazenagem, do número do lote/cuba/silo de armazenagem e, caso necessário, do número de aprovação identificativo da fábrica;

    g)

    Indicação do montante de ajuda proposto por unidade e por dia, em euros e cêntimos, sem IVA;

    h)

    Constituição, pelo proponente, de uma garantia antes do termo do subperíodo de apresentação de propostas, em conformidade com as disposições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, e apresentação de uma prova de constituição dessa garantia dentro do mesmo período;

    i)

    Inexistência de condições adicionais introduzidas pelo proponente, diferentes das referidas no presente regulamento e no regulamento que lança o procedimento de concurso;

    j)

    Apresentação na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a proposta é entregue.

    3.   As propostas não podem ser retiradas nem alteradas após a sua apresentação.

    Artigo 11.o

    Exame das propostas

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros decidem da validade das propostas com base nas condições definidas no n.o 2 do artigo 10.o

    2.   As pessoas autorizadas a receber e a examinar as propostas estão obrigadas a guardar sigilo das informações com elas relacionadas em relação a pessoas não autorizadas para o efeito.

    3.   Nos casos em que as autoridades competentes dos Estados-Membros decidam que uma proposta não é válida, informam desse facto o proponente.

    Artigo 12.o

    Comunicação das propostas à Comissão

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam todas as propostas válidas à Comissão.

    2.   As notificações não devem conter os dados referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 10.o

    3.   As notificações devem ser efectuadas por via electrónica, utilizando o método indicado aos Estados-Membros pela Comissão, num prazo específico fixado pelo regulamento que lança o procedimento de concurso em questão.

    4.   O formato e o teor das comunicações são definidos com base em modelos postos à disposição dos Estados-Membros pela Comissão.

    5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam a inexistência de propostas à Comissão no prazo referido no n.o 3.

    Artigo 13.o

    Decisão com base nas propostas a concurso

    1.   Com base nas propostas apresentadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o, a Comissão decide, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

    a)

    Não fixar um montante máximo de ajuda; ou

    b)

    Fixar um montante máximo de ajuda.

    2.   Nos casos em que seja aplicável o n.o 2, alínea f), do artigo 9.o, a Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, define um coeficiente a aplicar às propostas apresentadas ao nível máximo das ajudas nos casos em que a concessão de ajudas para a totalidade das quantidades oferecidas resultaria na ultrapassagem da quantidade global.

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 10.o, os proponentes aos quais seja aplicado esse coeficiente podem decidir retirar as propostas que tenham apresentado, num prazo de dez dias a contar da publicação do regulamento citado que fixa o coeficiente.

    3.   As decisões relativas à armazenagem privada a que se referem os n.os 1 e 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 14.o

    Decisão sobre cada proposta em concurso

    1.   Sempre que seja fixado um montante máximo de ajuda em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 13.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros aceitam as propostas que se situem a um nível igual ou inferior ao do montante máximo, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 13.o. Todas as outras propostas são rejeitadas.

    2.   Caso não seja fixado um montante máximo de ajuda, todas as propostas são rejeitadas.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem aceitar propostas que não tenham sido comunicadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam as decisões referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo após a publicação da decisão da Comissão relativa às ajudas a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o e comunicam aos proponentes, nos três dias úteis seguintes a essa publicação, o resultado da participação de cada um deles no concurso.

    4.   Os direitos e obrigações de um adjudicatário são intransmissíveis.

    Artigo 15.o

    Exigências principais e garantias

    1.   As exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, são as seguintes:

    a)

    A proposta não deve ser retirada;

    b)

    Devem ser colocados e mantidos em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por conta e risco da parte contratante na acepção do artigo 19.o e nas condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do presente regulamento, pelo menos 99 % da quantidade contratual, sendo essa percentagem de 90 % para os produtos de carne, 98 % para o azeite e 95 % para os queijos;

    c)

    Quando o n.o 3 do artigo 28.o for aplicável, os produtos devem ser exportados em conformidade com uma das três possibilidades aí referidas.

    2.   As garantias são imediatamente liberadas quando:

    a)

    A proposta não for válida, for rejeitada ou for retirada, em caso de aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o;

    b)

    Caso se aplique o n.o 2 do artigo 13.o, no montante correspondente à quantidade não aceite.

    3.   São liberadas as garantias correspondentes às quantidades relativamente às quais tenham sido cumpridas todas as obrigações contratuais.

    4.   Sempre que o prazo para a colocação em armazém referido no n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento for ultrapassado, a garantia será executada, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    CAPÍTULO III

    Ajudas pré-fixadas

    Artigo 16.o

    Pré-fixação do montante das ajudas

    1.   O montante das ajudas à armazenagem privada é fixado em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 através de um regulamento, a seguir designado como «regulamento de pré-fixação do montante das ajudas».

    2.   O regulamento de pré-fixação do montante das ajudas pode conter as seguintes informações:

    a)

    Os produtos abrangidos, com o respectivo código NC, se aplicável;

    b)

    O montante das ajudas à armazenagem privada por unidade de peso dos produtos abrangidos;

    c)

    A unidade de medida das quantidades (lotes, cubas/silos);

    d)

    A quantidade mínima por proposta;

    e)

    O período de apresentação de pedidos de ajudas à armazenagem privada;

    f)

    Os períodos de colocação e de retirada dos produtos nos armazéns;

    g)

    Os períodos mínimo e máximo de armazenagem;

    h)

    As especificações que devem constar das embalagens;

    i)

    O montante unitário da garantia, se aplicável.

    Artigo 17.o

    Pedidos de ajudas

    1.   Os pedidos de ajudas à armazenagem privada devem ser apresentados utilizando o método disponibilizado aos operadores pelo Estado-Membro em causa.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que as propostas electrónicas sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE, ou por uma assinatura electrónica que ofereça garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura, aplicando as regras e condições definidas nas disposições da Comissão sobre os documentos electrónicos e digitalizados, estabelecidas pela Decisão 2004/563/CE, Euratom e nas respectivas normas de execução.

    2.   Os pedidos são válidos se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Referência ao regulamento de pré-fixação do montante das ajudas;

    b)

    Indicação dos dados que permitem identificar o nome, o endereço e o número de registo para efeitos de IVA do requerente;

    c)

    Indicação do produto, com o respectivo código NC, se aplicável;

    d)

    Indicação da quantidade de produto;

    e)

    Indicação do período de armazenagem, se aplicável;

    f)

    No caso dos produtos já armazenados, indicação do nome e do endereço do local de armazenagem, do número do lote/cuba/silo de armazenagem e, caso necessário, do número de aprovação identificativo da fábrica;

    g)

    Inexistência de condições adicionais introduzidas pelo requerente, diferentes das referidas no presente regulamento e no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas;

    h)

    Redacção na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o pedido é apresentado;

    i)

    O requerente constituiu uma garantia, em conformidade com o disposto no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, e forneceu provas desse facto, se aplicável.

    3.   O teor dos pedidos não pode ser alterado após a respectiva apresentação.

    Artigo 18.o

    Exigências principais e garantias

    1.   Nos casos aos quais é aplicável o n.o 2, alínea i), do artigo 17.o, as exigências principais, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, são as seguintes:

    a)

    O pedido de celebração de um contrato não deve ser retirado;

    b)

    Devem ser colocados e mantidos em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por conta e risco da parte contratante na acepção do artigo 19.o e nas condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do presente regulamento, pelo menos 99 % da quantidade contratual, sendo essa percentagem de 90 % para os produtos de carne, 98 % para o azeite e 95 % para os queijos;

    c)

    Quando o n.o 3 do artigo 28.o for aplicável, os produtos devem ser exportados em conformidade com uma das três possibilidades aí referidas.

    2.   A garantia é imediatamente liberada se o pedido de celebração de contrato apresentado não for aceite.

    3.   A garantia é liberada para as quantidades relativamente às quais foram cumpridas as obrigações contratuais.

    4.   Sempre que o prazo para a colocação em armazém referido no n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento for ultrapassado, a garantia será executada, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    CAPÍTULO IV

    Contratos

    Artigo 19.o

    Celebração dos contratos

    Os contratos são celebrados entre a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os produtos são ou vão ser armazenados e o adjudicatário ou requerente cuja proposta/pedido tenha sido aceite e que cumpra as exigências definidas no artigo 8.o, a seguir designado por «parte contratante».

    Artigo 20.o

    Informações relativas ao local de armazenagem

    Após a recepção da comunicação do Estado-Membro referida no n.o 3 do artigo 14.o ou após a celebração do contrato referido no n.o 1 do artigo 23.o ou após a comunicação ou a publicação das decisões referidas no n.o 2 do artigo 23.o, o adjudicatário ou o requerente cujo pedido tenha sido aceite envia à autoridade competente do Estado-Membro:

    a)

    O nome e o endereço do local ou locais de armazenagem e, relativamente a cada um desses locais, a localização precisa dos silos, lotes ou cubas, com as quantidades correspondentes;

    b)

    Comunicação da data de entrada em armazém de cada lote que ainda não se encontre no local e o tempo necessário para que a quantidade contratual se encontre em armazém; devem ser indicadas a quantidade e a localização precisas de cada lote que entre no local de armazenagem.

    A autoridade competente pode exigir que a informação acima referida seja fornecida pelo menos dois dias úteis antes da entrada em armazém de cada lote.

    Artigo 21.o

    Elementos do contrato

    O contrato inclui os elementos previstos no artigo 22.o do presente regulamento, bem como, em alternativa, os elementos previstos nas disposições relevantes do regulamento que lança o procedimento de concurso e do próprio concurso ou os elementos previstos nas disposições relevantes do regulamento de pré-fixação do montante das ajudas e no pedido de concessão de ajuda.

    Artigo 22.o

    Obrigações da parte contratante

    1.   O contrato prevê pelo menos as seguintes obrigações para a parte contratante:

    a)

    Colocar e manter a quantidade contratual em armazém durante o período de armazenagem contratual, por sua conta e risco, em condições que assegurem a conservação das características dos produtos referidos no anexo I, sem substituir o produto armazenado e sem o transferir para outro local de armazenagem. Todavia, em relação aos queijos, mediante pedido devidamente justificado da parte contratante, a autoridade competente pode autorizar a mudança de local de produtos armazenados. Em relação aos outros produtos, mediante pedido devidamente justificado da parte contratante, a autoridade competente apenas pode autorizar a mudança de local de produtos armazenados em casos excepcionais;

    b)

    Conservar os documentos de pesagem estabelecidos aquando da entrada no local de armazenagem;

    c)

    Enviar à autoridade competente os documentos relativos às operações de colocação em armazém o mais tardar um mês após a data de entrada em armazém referida no n.o 1 do artigo 25.o;

    d)

    Permitir que a autoridade competente verifique, a qualquer momento, o cumprimento de todas as obrigações contratuais;

    e)

    Garantir que os produtos armazenados estejam facilmente acessíveis e sejam individualmente identificáveis; cada unidade armazenada individualmente deve ser etiquetada de modo a mostrar a respectiva data da entrada em armazém, número do contrato, produto e peso deste.

    2.   A parte contratante mantém à disposição da autoridade responsável pelo controlo toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

    a)

    Número de aprovação identificativo da fábrica e do Estado-Membro de produção, se necessário;

    b)

    Origem e data de fabrico dos produtos ou, para o açúcar, o ano da campanha de produção e, se adequado, a data de abate;

    c)

    Data de entrada em armazém;

    d)

    Peso e número de peças embaladas;

    e)

    Presença em armazém e o endereço deste;

    f)

    Data prevista do termo do período de armazenagem contratual, a completar com a data concreta da saída de armazém.

    No que respeita à alínea d) do primeiro parágrafo, no caso de carne colocada em armazém cortada, parcialmente desossada ou desossada, a verificação do peso deve ser efectuada em relação aos produtos efectivamente colocados em armazém e pode ser feita no local de corte, desossagem parcial ou desossagem. A determinação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ser efectuada antes da celebração do contrato.

    3.   A parte contratante, ou, se for caso disso e em seu lugar, o armazenista, mantém uma contabilidade das existências disponível no armazém, que inclua, por número de contrato:

    a)

    A identificação dos produtos colocados em armazenagem privada por lote/cuba/silo;

    b)

    As datas de entrada e de saída de armazém;

    c)

    As quantidades indicadas em relação à armazenagem em lotes/cubas/silos;

    d)

    A localização dos produtos no armazém.

    Artigo 23.o

    Celebração de contratos para o caso das ajudas pré-fixadas

    1.   Em relação aos produtos que já se encontrem em armazém, os contratos são celebrados no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da informação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o, sob reserva, se necessário, da confirmação posterior da sua elegibilidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o. Caso essa elegibilidade não seja confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.

    2.   Em relação aos produtos que ainda não se encontrem em armazém, a autoridade competente comunica a decisão relativa a cada pedido aos respectivos requerentes no quinto dia útil seguinte ao dia em que foram apresentados os pedidos, nos casos em que a Comissão não decida entretanto adoptar medidas especiais em conformidade com o n.o 3; considera-se que o contrato foi celebrado no dia em que a comunicação da decisão referida no presente número é enviada.

    3.   No caso das ajudas pré-fixadas para as carnes de bovino, suíno, ovino e caprino, se uma análise da situação permitir constatar que houve uma utilização excessiva do regime de ajudas definido pelo presente regulamento, ou que existe o risco de que isso venha a acontecer, a Comissão pode:

    a)

    Suspender a aplicação do regime por um período máximo de cinco dias úteis; nesse caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos;

    b)

    Fixar uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sob reserva, se for caso disso, da quantidade mínima contratual;

    c)

    Indeferir os pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão.

    Artigo 24.o

    Celebração de contratos relativos às ajudas concedidas através de concurso

    Depois de completada a transmissão das informações referidas no artigo 20.o, a autoridade competente do Estado-Membro comunica ao adjudicatário que foram facultadas todas as informações necessárias e que passa a considerar-se celebrado um contrato a partir desse momento.

    A data de celebração do contrato é a data na qual a autoridade competente do Estado-Membro comunica a decisão à parte contratante.

    Artigo 25.o

    Entrada em armazém dos produtos ainda não armazenados

    1.   Em relação aos produtos cuja entrada em armazém ocorra após a celebração de um contrato, a quantidade contratual deve dar entrada no armazém no prazo de 28 dias a contar da data de celebração do contrato.

    2.   A colocação dos produtos em armazém pode ser efectuada em lotes/cubas/silos individuais, representando cada um deles a quantidade colocada em armazém num dia determinado, por contrato e por armazém.

    3.   As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote/cuba/silo da quantidade contratual for colocado em armazém.

    Artigo 26.o

    Disposições adicionais relativas à colocação em armazém de produtos de carne

    1.   No caso da carne de bovino, as partes contratantes podem, sob controlo permanente da autoridade competente e durante o período de colocação em armazém, cortar ou desossar parcial ou totalmente todos ou parte dos produtos, desde que seja utilizada uma quantidade suficiente de carcaças para garantir que a tonelagem em relação à qual o contrato foi celebrado é armazenada e que toda a carne resultante dessas operações é colocada em armazém. O mais tardar na data de início das operações de colocação em armazém, as partes contratantes que o pretendam devem indicar a sua intenção de utilizar essa possibilidade.

    Todavia, a autoridade competente pode exigir que a comunicação referida no primeiro parágrafo seja fornecida pelo menos dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual.

    Os grandes tendões, cartilagens, ossos, pedaços de gordura e outros resíduos de preparação resultantes do corte e da desossagem total ou parcial não podem ser armazenados.

    2.   Em relação aos produtos de carne, a colocação em armazém tem início, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, na data em que esse lote passar a estar sob o controlo da autoridade competente. Essa data é o momento da verificação do peso líquido do produto fresco ou refrigerado:

    a)

    No local de armazenagem, se o produto for congelado no mesmo local;

    b)

    No local de congelação, se o produto for congelado em instalações adequadas situadas fora do local de armazenagem;

    c)

    No que respeita à carne colocada em armazém após desossagem ou corte, no local de desossagem ou corte.

    Artigo 27.o

    Período de armazenagem contratual

    1.   Quando os produtos são armazenados após a celebração de um contrato, o período de armazenagem contratual inicia-se no dia seguinte àquele em que o último lote/cuba/silo tiver entrado em armazém.

    2.   Em relação aos produtos já armazenados, o período de armazenagem contratual inicia-se no dia seguinte ao da recepção pelas autoridades competentes da informação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 10.o e no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o

    3.   No que respeita ao azeite, o período de armazenagem contratual só se inicia a partir do momento em que as cubas sejam seladas, depois de terem sido retiradas amostras.

    4.   O último dia do período de armazenagem pode ser fixado no regulamento que lança o procedimento de concurso ou no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas, como indicado no n.o 2, alínea i), do artigo 9.o e no n.o 2, alínea f), do artigo 16.o

    Artigo 28.o

    Desarmazenagem

    1.   A desarmazenagem pode iniciar-se no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual ou, conforme o caso, a partir da data especificada no regulamento que lança o procedimento de concurso ou no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas.

    2.   A saída de armazém é efectuada por lotes de armazenagem completos ou, se a autoridade competente o autorizar, por quantidades menores.

    No entanto, no caso referido no n.o 3 do artigo 27.o e no n.o 5, alínea a), do artigo 36.o, a saída de armazém só pode incidir em quantidades seladas.

    3.   Pode ser previsto que, no termo de um período de armazenagem de dois meses, a parte contratante possa retirar a totalidade ou parte da quantidade de produtos abrangidos por um determinado contrato, com um mínimo de 5 toneladas por parte contratante e por armazém ou, quando a quantidade armazenada for inferior a 5 toneladas, a totalidade dos produtos ainda sob contrato num armazém, desde que, nos 60 dias seguintes ao da sua saída do armazém, esteja cumprida uma das seguintes condições:

    a)

    Os produtos deixaram, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade;

    b)

    Os produtos chegaram ao seu destino, no seu estado inalterado, nos casos referidos no n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (16); ou

    c)

    Os produtos foram colocados, no seu estado inalterado, num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    O período de armazenagem contratual termina, relativamente a cada lote individual destinado à exportação, na véspera:

    a)

    Do dia da desarmazenagem; ou

    b)

    Do dia da admissão da declaração de exportação, se os produtos não tiverem sido deslocados.

    O montante da ajuda é reduzido proporcionalmente à diminuição do período de armazenagem, por aplicação de montantes diários a fixar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Para efeitos da aplicação do disposto no presente número, a prova de exportação é apresentada em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para os produtos que beneficiam de uma restituição.

    Para os produtos que não beneficiam de uma restituição, a prova de exportação é produzida, nos casos previstos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, pela apresentação do original do exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 912.o-A, 912.o-B, 912.o-C, 912.o-E e 912.o-G do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (17). Na casa 107 do exemplar de controlo, deve ser feita referência ao presente regulamento.

    Artigo 29.o

    Comunicação da desarmazenagem

    A parte contratante comunica previamente à autoridade competente a sua intenção de desarmazenar os produtos, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 36.o

    Nos casos em que a exigência prevista no primeiro parágrafo não seja cumprida mas em que a autoridade competente considere que foram apresentadas provas suficientes, nos 30 dias que se seguem à retirada do local de armazenagem, da data dessa desarmazenagem e das quantidades envolvidas, a ajuda é reduzida em 15 % e é paga apenas para o período em relação ao qual a parte contratante forneça à autoridade competente provas satisfatórias de que o produto se encontrava em armazenamento contratual.

    Nos casos em que a exigência prevista no primeiro parágrafo não seja cumprida e em que a autoridade competente não considere que foram apresentadas provas suficientes, nos 30 dias que se seguem à retirada do local de armazenagem, da data dessa desarmazenagem e das quantidades envolvidas, não é paga qualquer ajuda no âmbito do contrato em causa e, quando aplicável, a totalidade da garantia prevista pelo contrato é executada.

    CAPÍTULO V

    Pagamento das ajudas

    Artigo 30.o

    Pedido de pagamento das ajudas

    1.   As ajudas, ou, nos casos em que tenha sido concedido um adiantamento em conformidade com o artigo 26.o, o saldo dessas ajudas, são pagas com base num pedido de pagamento apresentado pela parte contratante no prazo de três meses a contar do final do período de armazenagem contratual.

    2.   Nos casos em que a parte contratante não seja capaz de apresentar a documentação comprovativa dentro do prazo de três meses, apesar de ter actuado imediatamente nesse sentido, podem ser concedidos alargamentos do prazo, que não devem, contudo, ultrapassar um total de três meses.

    3.   Em caso de aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 28.o do presente regulamento, a prova exigida deve ser apresentada nos prazos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    Artigo 31.o

    Adiantamento das ajudas

    1.   Após 60 dias de armazenagem e a pedido da parte contratante, pode ser efectuado um adiantamento único por conta da ajuda, desde que a parte contratante constitua uma garantia de montante igual ao do adiantamento, acrescido de 10 %.

    2.   O montante do adiantamento não pode ser superior ao montante de ajuda correspondente a um período de armazenagem de 90 dias ou três meses, conforme adequado. A garantia referida no n.o 1 é liberada logo que seja pago o saldo da ajuda.

    Artigo 32.o

    Pagamento das ajudas

    O pagamento das ajudas ou do respectivo saldo é efectuado no prazo de 120 dias a contar da data em que tenha sido apresentado um pedido de pagamento, desde que as obrigações contratuais tenham sido cumpridas e que tenha sido efectuado um controlo final. Contudo, nos casos em que esteja em curso um inquérito administrativo, o pagamento só é efectuado a partir do momento em que o direito ao mesmo esteja estabelecido.

    Artigo 33.o

    Pagamento das ajudas nos casos em que haja desossagem de carne de bovino

    1.   Em caso de desossagem, se a quantidade efectivamente armazenada for inferior ou igual a 67 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, não é paga qualquer ajuda.

    2.   Se a quantidade efectivamente armazenada for superior a 67 kg e inferior a 75 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, a ajuda é reduzida proporcionalmente.

    3.   Se a quantidade efectivamente armazenada for igual ou superior a 75 kg de carne desossada por 100 kg de carne não desossada utilizada, não é aplicada qualquer redução ou aumento ao montante da ajuda.

    Artigo 34.o

    Redução dos montantes ou exclusão do pagamento

    1.   Excepto em casos de força maior, se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e superior ou igual a 99 % dessa quantidade, a ajuda é paga em relação à quantidade efectivamente armazenada. Caso a autoridade competente constate, contudo, que a parte contratante agiu deliberadamente ou de forma negligente, poderá decidir reduzir ainda mais ou mesmo não pagar as ajudas.

    No que respeita à carne de suíno, bovino, ovino e caprino, as ajudas são pagas em relação à quantidade efectivamente armazenada caso esta seja igual ou superior a 90 % da quantidade contratual.

    No que respeita ao azeite, as ajudas são pagas em relação à quantidade efectivamente armazenada caso esta seja igual ou superior a 98 % da quantidade contratual.

    No que respeita aos queijos, as ajudas são pagas em relação à quantidade efectivamente armazenada caso esta seja igual ou superior a 95 % da quantidade contratual.

    2.   Excepto em casos de força maior, se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior às percentagens referidas no n.o 1, mas igual ou superior a 80 % da quantidade contratual, a ajuda correspondente à quantidade efectivamente armazenada é reduzida a metade. Caso a autoridade competente constate, contudo, que a parte contratante agiu deliberadamente ou de forma negligente, poderá decidir reduzir ainda mais ou mesmo não pagar as ajudas.

    3.   Excepto em casos de força maior, se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior a 80 % da quantidade contratual, não é paga qualquer ajuda.

    4.   Sempre que o prazo referido no n.o 1 do artigo 25.o for ultrapassado em mais de 10 dias, não é concedida qualquer ajuda.

    5.   Se os controlos efectuados durante a armazenagem ou na saída de armazém detectarem produtos defeituosos, não é paga qualquer ajuda em relação a essas quantidades. A parte restante do lote armazenado que continua a ser elegível para ajuda não deve ser inferior à quantidade mínima prevista no regulamento que lança o procedimento de concurso ou no regulamento de pré-fixação do montante das ajudas. A mesma regra é aplicável quando parte de um lote for retirada de armazém por esses motivos antes do final do período mínimo de armazenagem ou antes do primeiro dia em que são autorizadas operações de retirada, nos casos em que o regulamento que lança o procedimento de concurso ou o regulamento de pré-fixação do montante das ajudas prevêem essa data.

    Os produtos defeituosos não são incluídos no cálculo da quantidade efectivamente armazenada referida nos n.os 1, 2 e 3.

    6.   Excepto em casos de força maior, se a parte contratante não respeitar, em relação à totalidade da quantidade armazenada, o termo do período de armazenagem contratual, se este tiver sido fixado em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o, ou o prazo de dois meses referido no n.o 3 do artigo 28.o, cada dia de calendário de incumprimento implica a perda de 10 % da ajuda devida pelo contrato em causa. No entanto, esta redução não pode exceder 100 % do montante da ajuda.

    CAPÍTULO VI

    Comunicações

    Artigo 35.o

    Obrigações de comunicação dos Estados-Membros à Comissão

    1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a)

    Pelo menos uma vez por semana, os produtos e as quantidades relativamente aos quais foram celebrados contratos durante a semana anterior, discriminados por período de armazenagem, e, quando aplicável, as quantidades de produtos relativamente aos quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos;

    b)

    O mais tardar no final do mês, relativamente ao mês anterior:

    i)

    as quantidades de produtos armazenados e retirados de armazém durante o mês em causa, discriminados por categorias, quando aplicável,

    ii)

    as quantidades de produtos armazenados no final do mês em causa, discriminados por categorias, quando aplicável,

    iii)

    as quantidades de produtos relativamente às quais o período de armazenagem contratual chegou ao seu termo,

    iv)

    em caso de redução ou alargamento do período de armazenagem, em conformidade com o disposto na alínea d), subalíneas ii) e iii), do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem foi objecto de uma alteração, bem como as datas inicialmente previstas e as novas datas de desarmazenagem.

    2.   A Comissão fornece aos Estados-Membros as minutas de todas as comunicações.

    3.   Os regulamentos que abrem o procedimento de concurso ou que pré-fixam o montante das ajudas incluirão informações mais pormenorizadas.

    CAPÍTULO VII

    Controlo e sanções

    Artigo 36.o

    Controlo

    1.   Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas incluem um controlo administrativo completo dos pedidos de ajuda, a complementar por verificações no local conforme especificado nos n.os 2 a 8.

    2.   A autoridade responsável pelos controlos efectua verificações relativamente a todos os produtos que entram em armazém:

    a)

    Para os produtos de carne, no momento da entrada em armazém;

    b)

    Para o azeite, antes da selagem das cubas;

    c)

    Para os outros produtos, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em armazém ou da data da recepção da informação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 10.o e no n.o 2, alínea f), do artigo 17.o para os produtos já em armazém.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, no n.o 3 do artigo 27.o e na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 5 do presente artigo, a fim de assegurar que os produtos armazenados são elegíveis para ajudas, procede-se ao controlo físico de uma amostra representativa de pelo menos 5 % das quantidades em armazém, de modo a garantir, nomeadamente no que respeita ao peso, à identificação, à natureza e à composição dos produtos, que todos os lotes em armazém estão conformes com os elementos constantes do pedido de celebração de contrato.

    3.   Por razões devidamente comprovadas pelo Estado-Membro, o prazo de 30 dias fixado no n.o 2 pode ser prorrogado por 15 dias.

    4.   Caso os controlos mostrem que os produtos armazenados não correspondem às exigências de qualidade referidas no anexo I, a garantia referida no n.o 2, alínea h), do artigo 9.o e no n.o 2, alínea i), do artigo 16.o, caso tenha sido constituída, é considerada executada.

    5.   A autoridade responsável pelos controlos procede:

    a)

    À selagem, aquando do controlo referido no n.o 2, da totalidade dos produtos, dos lotes de armazenagem ou das quantidades menores a que respeitam os contratos; ou

    b)

    A um controlo sem aviso prévio para verificar se a quantidade contratual se encontra presente no local de armazenagem.

    O controlo referido na alínea b) do primeiro parágrafo deve abranger pelo menos 10 % da quantidade total objecto do contrato e deve ser representativo. Esses controlos devem incluir uma inspecção da contabilidade das existências referida no n.o 3 do artigo 22.o e da documentação de apoio, nomeadamente talões de pesagem, registos de entregas e uma verificação do peso, do tipo de produtos e da respectiva identificação, em relação a pelo menos 5 % das quantidades que são objecto do controlo sem aviso prévio.

    6.   No termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve verificar por amostragem, em relação a cada contrato, o peso e a identificação dos produtos armazenados. Para efeitos desse controlo, a parte contratante informa o organismo responsável, indicando os lotes/cubas/silos envolvidos, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência:

    a)

    Do termo do período máximo de armazenagem contratual; ou

    b)

    Do início das operações de saída de armazém, quando os produtos forem desarmazenados antes da expiração do período máximo de armazenagem contratual.

    O Estado-Membro pode aceitar um prazo inferior a cinco dias úteis.

    7.   Quando for aplicável a opção referida no n.o 5, alínea a), a presença e a integridade dos selos aplicados devem ser verificadas no final do período de armazenagem contratual. Os custos de selagem ou de movimentação dos produtos ficam a cargo da parte contratante.

    8.   Qualquer amostra retirada para verificação da qualidade e da composição dos produtos deve ser efectuada por funcionários da autoridade responsável pelos controlos ou na presença desses funcionários.

    Um controlo ou uma verificação física do peso serão conduzidos em presença desses mesmos funcionários.

    Para efeitos do ciclo de auditoria, todos os registos de existências, registos financeiros e documentos controlados por esses funcionários são carimbados ou rubricados durante a visita de controlo. Nos casos em que sejam verificados registos informáticos, é impressa uma cópia dos mesmos, que é apensa ao dossier da inspecção.

    Artigo 37.o

    Comunicação de informações

    1.   A autoridade responsável pelos controlos elabora um relatório de controlo de cada verificação no local. O relatório contém uma descrição precisa dos diferentes elementos controlados.

    O relatório inclui:

    a)

    A data e a hora de início do controlo;

    b)

    Pormenores sobre a forma como o controlo foi anunciado;

    c)

    A duração do controlo;

    d)

    As pessoas responsáveis presentes;

    e)

    A natureza e a extensão dos controlos efectuados, nomeadamente fornecendo pormenores sobre os documentos e produtos controlados;

    f)

    Os resultados e conclusões;

    g)

    A necessidade ou não de um seguimento do controlo.

    O relatório da inspecção deve ser assinado pelos funcionários responsáveis e pela parte contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista e é apenso ao processo de pagamento.

    2.   Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais da quantidade de produtos abrangidos por um determinado contrato e sujeitos a controlo, a verificação é alargada a uma amostra maior, a determinar pela autoridade responsável pelos controlos.

    3.   A autoridade responsável pelos controlos regista todos os casos de incumprimento, com base em critérios de gravidade, extensão, duração e repetição, que podem resultar na exclusão em conformidade com o n.o 1 do artigo 38.o e/ou na restituição de uma ajuda paga indevidamente em conformidade com o n.o 4 do mesmo artigo, incluindo juros, quando aplicáveis.

    Artigo 38.o

    Sanções

    1.   Se a autoridade competente de um Estado-Membro verificar que um documento apresentado por um proponente ou requerente para atribuição dos direitos decorrentes do presente regulamento contém informações incorrectas e que estas últimas são decisivas para a atribuição do referido direito, exclui esse proponente ou requerente, durante o período de um ano a contar da data em que seja tomada uma decisão administrativa final que estabeleça que foi cometida a irregularidade, de todos os procedimentos de concessão de ajudas à armazenagem privada dos mesmos produtos em relação aos quais foram prestadas as informações incorrectas.

    2.   A exclusão prevista no n.o 1 não é aplicável se o proponente ou requerente provar, com plena satisfação da autoridade competente, que a situação referida nesse número foi devida a motivos de força maior ou a um erro evidente.

    3.   As ajudas pagas indevidamente são objecto de recuperação, com juros, junto dos operadores envolvidos. São aplicáveis, mutatis mutandis, as regras estabelecidas no artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (18).

    4.   A aplicação de sanções administrativas e a recuperação dos montantes indevidamente pagos previstas no presente artigo não prejudicam a comunicação das irregularidades à Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da Comissão (19).

    CAPÍTULO VIII

    Alterações, revogação e disposições finais

    Artigo 39.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 562/2005

    São suprimidos o n.o 2 do artigo 1.o e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005.

    Artigo 40.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 952/2006

    É suprimido o capítulo VI-A do Regulamento (CE) n.o 952/2006.

    Esse capítulo continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados em 2008 ao abrigo do capítulo suprimido.

    Artigo 41.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 105/2008

    É suprimido o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 105/2008.

    Esse capítulo continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados em 2008 ao abrigo do capítulo suprimido.

    Artigo 42.o

    Revogação

    São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3444/90, (CE) n.o 907/2000, (CE) n.o 2153/2005, (CE) n.o 6/2008 e (CE) n.o 85/2008. Esses regulamentos continuam, no entanto, a ser aplicáveis em relação aos contratos celebrados ao abrigo dos regulamentos revogados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2659/94. Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados ao abrigo do regulamento revogado antes de 1 de Março de 2009.

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 414/2008. Este regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados ao abrigo do regulamento revogado durante a campanha de comercialização de 2008/2009.

    Artigo 43.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

    (2)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (3)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 11.

    (4)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 707/2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 4).

    (5)  JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.

    (6)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

    (7)  JO L 284 de 1.11.1994, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 588/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 16).

    (8)  JO L 105 de 3.5.2000, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

    (9)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 39.

    (10)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 13.

    (11)  JO L 27 de 31.1.2008, p. 3.

    (12)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 17. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 757/2008 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 44).

    (13)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (14)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    (15)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 9.

    (16)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (17)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (18)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

    (19)  JO L 355 de 15.12.2006, p. 56.


    ANEXO I

    EXIGÊNCIAS DE QUALIDADE

    Só devem ser concedidas ajudas à armazenagem para produtos de qualidade sã que possam ser comercializados, de origem comunitária e relativamente aos quais sejam impostas exigências de qualidade.

    Os índices de radioactividade dos produtos elegíveis para armazenagem privada não devem ultrapassar os níveis máximos admissíveis eventualmente previstos pela regulamentação comunitária. A verificação do nível de contaminação radioactiva dos produtos só será efectuada quando a situação o exija e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão estabelecidos de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    I.   Carne

    Só podem ser concedidas ajudas à armazenagem privada para carne que cumpra os seguintes critérios:

    a)

    Carnes de bovino classificadas de acordo com a grelha comunitária de classificação das carcaças estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho (1) e identificadas em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006 da Comissão (2);

    b)

    Carcaças de borregos com menos de doze meses e os cortes delas advindos, provenientes de animais identificados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho (3);

    c)

    Carne proveniente de animais criados na Comunidade desde há pelo menos três meses para os bovinos e dois meses para os suínos, ovinos e caprinos, abatidos há não mais do que dez dias antes da data em que a carne é colocada em armazém;

    d)

    Carne proveniente de animais criados em conformidade com as normas de carácter veterinário aplicáveis;

    e)

    Carne que tenha obtido a marcação da salubridade prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

    f)

    Carne cujas características não a tornem imprópria para armazenagem e posterior utilização;

    g)

    Carne não proveniente de animais abatidos no âmbito de medidas de emergência;

    h)

    Carne colocada em armazém no estado fresco e armazenada no estado congelado.

    II.   Queijos

    1.   Queijos grana padano, parmigiano reggiano e provolone

    Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada para queijos que:

    a)

    Tenham a idade mínima prevista no artigo 28.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 na data do início da armazenagem objecto do contrato e não tenham sido anteriormente objecto de um contrato de armazenagem;

    b)

    Estejam incluídos em lotes de pelo menos duas toneladas;

    c)

    Estejam estampados de forma indelével com:

    i)

    uma marca colocada pelo organismo designado pelo Estado-Membro,

    ii)

    o número que identifica a empresa em que foram fabricados,

    iii)

    o mês de fabrico, eventualmente em código,

    iv)

    uma marca específica de armazenagem, aposta nos queijos aquando da entrada em armazém, com o fim de os distinguir dos que não são objecto de um contrato de armazenagem.

    2.   Queijos de longa conservação, pecorino romano, kefalotyri e kasseri

    Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada para:

    a)

    Queijos inteiros;

    b)

    Queijos fabricados na Comunidade e que:

    i)

    se encontram marcados de forma indelével com a indicação da empresa em que foram fabricados e do dia e do mês de fabrico; estas indicações podem ser inscritas sob a forma de um código,

    ii)

    foram sujeitos a ensaios de qualidade que determinam a respectiva classificação após a cura.

    III.   Manteiga

    Só serão concedidas ajudas à armazenagem privada para manteiga que tenha sido produzida numa empresa aprovada em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008 no decurso do período de 28 dias que precede a data do pedido ou a data da apresentação da proposta.

    As embalagens de manteiga devem ostentar pelo menos as seguintes indicações, se necessário codificadas:

    a)

    O número de identificação da fábrica e o Estado-Membro de produção;

    b)

    A data de fabrico;

    c)

    A data de entrada em armazém;

    d)

    O número do lote de fabrico;

    e)

    A menção «com sal» quando se trate da manteiga a que se refere a alínea a), subalínea ii), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

    f)

    O peso líquido.

    Os Estados-Membros podem prever que a obrigação de inscrição da data de entrada em armazém nas embalagens não seja aplicável se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo no qual, no dia da entrada em armazém, sejam inscritas as indicações previstas no primeiro parágrafo.

    IV.   Açúcar

    O açúcar em relação ao qual é lançado um concurso ou apresentado um pedido deve ser:

    a)

    Açúcar branco cristalino a granel e/ou em «big bags» (800 kg ou mais) e/ou em sacos de 50 kg;

    b)

    Açúcar produzido dentro da quota da campanha de comercialização em que é lançado o concurso ou apresentado o pedido, com excepção de açúcar branco retirado, objecto de reporte ou oferecido para intervenção pública;

    c)

    Açúcar de qualidade sã, íntegra e comercializável, de escoamento livre e de humidade inferior ou igual a 0,06 %.


    (1)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.

    (2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 6.

    (3)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

    (4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.


    ANEXO II

    MANTEIGA ARMAZENADA NUM ESTADO-MEMBRO DIFERENTE DO ESTADO-MEMBRO DE PRODUÇÃO

    Quando a manteiga for armazenada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de produção, a celebração do contrato de armazenagem está sujeita à apresentação de um certificado.

    O certificado contém o número que identifica a fábrica e o Estado-Membro de produção, a data de produção e o número do lote de produção e confirma que a manteiga foi produzida numa empresa aprovada e sujeita a controlos que atestem que a manteiga é produzida a partir de natas ou de leite na acepção do n.o 2, alíneas b) e d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    O certificado é emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção no prazo de 50 dias a contar da data da entrada da manteiga em armazém.

    Nos casos em que a manteiga seja armazenada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de produção, os contratos de armazenagem são celebrados no prazo de 60 dias a contar da data de registo do pedido, sob reserva, se necessário, da posterior confirmação da elegibilidade da manteiga, tal como referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 36.o. Caso a elegibilidade não seja confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.

    Se o Estado-Membro de produção tiver procedido ao controlo da natureza e da composição da manteiga, constarão igualmente do certificado os resultados desse controlo e a confirmação de que o produto em causa é manteiga que cumpre as exigências da alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nesse caso, a embalagem é selada com um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.


    ANEXO III

    COMUNICAÇÃO DE DADOS

    A.   Azeite

    a)

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até quarta-feira de cada semana, os preços médios verificados na semana anterior para as diversas categorias de azeite referidas no anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 nos principais mercados representativos dos respectivos territórios.

    b)

    Até 31 de Agosto, os Estados-Membros comunicam à Comissão as previsões da produção total de azeite e de azeitonas de mesa durante a campanha de comercialização em curso, bem como uma estimativa final da produção total de azeite e de azeitonas de mesa durante a campanha de comercialização anterior.

    c)

    De Setembro a Maio de cada campanha de comercialização, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao décimo quinto dia de cada mês, a estimativa mensal das quantidades de azeite e de azeitonas de mesa produzidas desde o início da campanha de comercialização em causa, bem como uma actualização das previsões referidas na alínea b).

    d)

    Os Estados-Membros estabelecem o sistema de recolha de dados que considerem mais adequado para obter e elaborar as comunicações previstas nas alíneas b) e c) e determinam, se for caso disso, as obrigações de comunicação de dados impostas aos operadores do sector olivícola.

    e)

    Os dados referidos nas alíneas a), b) e c) são enviados utilizando os formulários fornecidos pela Comissão.

    f)

    A Comissão pode utilizar outras fontes de informação.

    B.   Carne de bovino

    Cálculo do preço de mercado médio na Comunidade das carcaças de bovinos machos adultos, expressas como qualidade R3

    a)

    Preço de mercado médio a nível nacional da categoria A, expressa como qualidade R3, calculado em conformidade com a alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006.

    b)

    Preço de mercado médio a nível nacional da categoria C, expressa como qualidade R3, calculado em conformidade com a alínea a), terceiro travessão, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1669/2006.

    c)

    Preço de mercado médio a nível nacional da categoria A/C = média ponderada de a) e b), com base na proporção dos abates de cada categoria relativamente ao total nacional de abates da categoria A/C.

    d)

    Preço de mercado médio na Comunidade da categoria A/C = média ponderada de c), com base na proporção da totalidade dos abates da categoria A/C em cada Estado-Membro relativamente ao total de abates da categoria A/C a nível comunitário.


    ANEXO IV

    CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS OPERADORES DO SECTOR OLIVÍCOLA

    Os operadores do sector olivícola são abrangidos por uma das seguintes categorias:

    a)

    Organização de produtores de azeite composta por pelo menos 700 olivicultores quando aja como organização da produção e da comercialização das azeitonas e do azeite;

    b)

    Organização de produtores que represente, no mínimo, 25 % dos olivicultores ou da produção de azeite da região em que se situa;

    c)

    Associação de organizações de produtores de várias regiões económicas, composta por pelo menos 10 das organizações de produtores referidas nas alíneas a) e b) supra ou por um número de organizações que represente pelo menos 5 % da produção de azeite do Estado-Membro em causa;

    d)

    Lagar cujas instalações permitam a extracção de pelo menos duas toneladas de azeite por dia de trabalho de oito horas e que tenha obtido nas duas últimas campanhas de comercialização uma produção total de pelo menos 500 toneladas de azeite virgem;

    e)

    Empresa de embalagem que disponha, no território de um mesmo Estado-Membro, de uma capacidade igual a pelo menos seis toneladas de azeite embalado por dia de trabalho de oito horas e tenha embalado nas duas últimas campanhas de comercialização um total de pelo menos 500 toneladas de azeite.

    Caso uma ou mais organizações de produção ou de valorização das azeitonas e do azeite sejam membros da organização referida na alínea a) do primeiro parágrafo, os olivicultores assim agrupados são considerados individualmente para o cálculo do número mínimo de 700 olivicultores.

    Os operadores do sector olivícola não são elegíveis quando:

    a)

    Sejam alvo de procedimentos instaurados pelas autoridades competentes por irregularidades relativamente ao disposto nos Regulamentos (CE) n.o 865/2004 e (CE) n.o 1234/2007;

    b)

    Tenham sido sancionados por infracções ao regime de ajuda à produção estabelecido pelo Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (1) durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005;

    c)

    Tenham sido sancionados por infracções ao sistema de financiamento das actividades das organizações de operadores olivícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (2) durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.


    (1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.


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