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Document 32006R1782
Council Regulation (EC) No 1782/2006 of 20 November 2006 amending Regulations (EC) No 51/2006 and (EC) No 2270/2004, as regards fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks
Regulamento (CE) n. o 1782/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 51/2006 e (CE) n. o 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
Regulamento (CE) n. o 1782/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o 51/2006 e (CE) n. o 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
JO L 345 de , pp. 10–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
In force
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8.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/10 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1782/2006 DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que altera os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (2), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 51/2006 (3), o Conselho fixou, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas. |
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(2) |
Há que proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de tubarão-frade e tubarão de São Tomé em todas as águas comunitárias, não comunitárias e internacionais, à luz das obrigações internacionais de conservação e protecção destas espécies decorrentes, nomeadamente, da Convenção sobre as Espécies Migratórias e da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. |
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(3) |
Dado o actual nível das capturas de badejo nas pescarias para fins industriais no mar do Norte, uma parte substancial das capturas acessórias de badejo autorizadas pode ser disponibilizada para a quota de badejo do mar do Norte destinado ao consumo humano, sem se aumentarem as possibilidades de captura globais. |
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(4) |
Nos termos das consultas entre a Comunidade e a Islândia, foi estabelecido, em 20 de Fevereiro de 2006, um convénio relativo às quotas atribuídas aos navios islandeses, a pescar até 30 de Abril de 2006 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, e às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho do Norte na zona económica exclusiva islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deverá ser transposto na ordem jurídica comunitária. |
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(5) |
No contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que esclarecer a definição dos «dias de presença numa zona» no respeitante ao esforço de pesca dos navios, por forma a assegurar a correcta aplicação das limitações do esforço de pesca. |
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(6) |
Ainda no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que rever a apresentação de certos tipos de artes de pesca que podem ser utilizados sem condições especiais no respeitante ao número máximo de dias em que um navio é autorizado a estar presente numa zona. |
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(7) |
Os navios que operam no âmbito de um sistema de suspensão automática das licenças deverão ser incentivados a utilizar artes mais selectivas no mar do Norte. Este elemento deverá transparecer na atribuição do número de dias de presença numa zona. |
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(8) |
É necessário especificar que, sempre que seja utilizado mais do que um grupo de artes de pesca durante o ano, nenhuma dessas artes pode ser utilizada se o número total de dias de presença no mar for superior ao número de dias fixado relativamente a essa arte. |
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(9) |
Os navios que pescam no contexto da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental deverão poder beneficiar da derrogação respeitante ao número máximo de dias de pesca, sob reserva de condições especiais. É, pois, necessário esclarecer essas regras. |
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(10) |
Devido à alteração da definição dos dias de presença numa zona, é necessário esclarecer a derrogação aplicável às obrigações de comunicação por rádio no respeitante ao esforço de pesca dos navios que pescam no quadro da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental. |
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(11) |
A Polónia tem direito a uma quota de arenque nas zonas I e II, em conformidade com o anexo XII do Acto de Adesão de 2003. Esta situação deverá reflectir-se nas limitações quantitativas das licenças e autorizações de pesca. |
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(12) |
Deverão ser introduzidas certas melhorias de redacção. |
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(13) |
Através do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 (4), o Conselho fixou, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade. |
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(14) |
Nos termos das consultas entre a Comunidade e a Noruega em 31 de Janeiro de 2006 e com base em pareceres científicos, há que limitar a pesca da lagartixa da rocha na zona III, incluindo as águas norueguesas, à média das capturas realizadas no período compreendido entre 1996 e 2003. Esta limitação deverá ser incorporada no Regulamento (CE) n.o 2270/2004. |
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(15) |
Os Regulamentos (CE) n.o 51/2006 e (CE) n.o 2270/2004 deverão ser, pois, alterados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 51/2006
O Regulamento (CE) n.o 51/2006 é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número: «8. É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:
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2. |
No n.o 1 do artigo 7.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No n.o 1 do artigo 7.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo: «O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas: Zona Sudoeste
Zona Sudeste
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5. |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Autorização 1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago ou da Venezuela, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 19.o a 25.o 2. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:
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6. |
Os anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C e IV são alterados em conformidade com o texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 2270/2004
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.
(3) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).
(4) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).
ANEXO I
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 51/2006 são alterados do seguinte modo:
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1. |
No anexo I-A:
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2. |
No anexo I-B:
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3. |
No anexo II-A:
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4. |
No anexo II-B:
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5. |
No anexo II-C:
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6) |
A parte I do anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «PARTE I Limitações quantitativas das licenças e das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas águas de países terceiros
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(1) Com exclusão de cerca de 2 000 toneladas de capturas acessórias industriais.
(2) Podem ser capturadas em águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(3) Das quais 16 170 toneladas são atribuídas à Islândia.
(4) A pescar antes de 30 de Abril de 2006.»
(5) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(6) A pescar entre Julho e Dezembro.»
(1) Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4 e 8.
(2) Aplicação do Regulamento (CE) n.o 850/98 sempre que existam restrições.
(3) Apenas as denominações do ponto 3.»
(4) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.
(5) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00'N.
(6) Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.
(7) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(8) Estes valores são incluídos nos valores para o “Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.
(9) Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.»
ANEXO II
Na parte 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2270/2004, a secção relativa à lagartixa da rocha na zona III passa a ter a seguinte redacção:
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«Espécie: |
Lagartixa da rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: III |
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Dinamarca |
2612 |
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|
Alemanha |
15 |
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|
Suécia |
134 |
|
|
CE |
2 761 » |
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