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Document 32006R1549

    Regulamento (CE) n. o 1549/2006 da comissão de 17 de Outubro de 2006 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 301 de 31/10/2006, p. 1–880 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1549/oj

    31.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 301/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1549/2006 DA COMISSÃO

    de 17 de Outubro de 2006

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente os artigos 9.o e 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada por «Nomenclatura Combinada», para responder simultaneamente às exigências da Pauta Aduaneira Comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

    (2)

    No interesse da simplificação legislativa, é conveniente modernizar a Nomenclatura Combinada e adaptar a sua estrutura.

    (3)

    É necessário alterar a Nomenclatura Combinada, a fim de ter em conta o seguinte: as alterações dos requisitos em matéria de estatísticas e de política comercial, as alterações para satisfazer os compromissos internacionais, os desenvolvimentos tecnológicos ou comerciais, a necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, assim como as alterações na nomenclatura do Sistema Harmonizado, nos termos da Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira e as suas consequências.

    (4)

    Em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o seu anexo I deveria ser substituído pela versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos autónomos e convencionais, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2006.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 996/2006 (JO L 179 de 1.7.2006, p. 26).


    ANEXO I

    NOMENCLATURA COMBINADA

    SUMÁRIO

    PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Título I — Regras gerais

    A.

    Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

    B.

    Regras gerais relativas aos direitos

    C.

    Regras gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos

    Título II — Disposições especiais

    A.

    Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

    B.

    Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

    C.

    Produtos farmacêuticos

    D.

    Tributação forfetária

    E.

    Receptáculos e embalagens

    F.

    Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

    Lista dos sinais, abreviaturas e símbolos

    Lista das unidades suplementares

    SEGUNDA PARTE — TABELA DE DIREITOS

    Capítulo

    Secção I

    Animais vivos e produtos do reino animal

    1

    Animais vivos

    2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

    5

    Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos

    Secção II

    Produtos do reino vegetal

    6

    Plantas vivas e produtos de floricultura

    7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    8

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    9

    Café, chá, mate e especiarias

    10

    Cereais

    11

    Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

    12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

    13

    Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais

    14

    Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

    Secção III

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

    Secção IV

    Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados

    16

    Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    17

    Açúcares e produtos de confeitaria

    18

    Cacau e suas preparações

    19

    Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

    20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

    21

    Preparações alimentícias diversas

    22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

    23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

    24

    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados

    Secção V

    Produtos minerais

    25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

    26

    Minérios, escórias e cinzas

    27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

    Secção VI

    Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

    28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos

    29

    Produtos químicos orgânicos

    30

    Produtos farmacêuticos

    31

    Adubos (fertilizantes)

    32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

    33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

    34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

    35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

    36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    37

    Produtos para fotografia e cinematografia

    38

    Produtos diversos das indústrias químicas

    Secção VII

    Plástico e suas obras; borracha e suas obras

    39

    Plástico e suas obras

    40

    Borracha e suas obras

    Secção VIII

    Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    41

    Peles, excepto peles com pêlo, e couros

    42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

    43

    Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais

    Secção IX

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria

    44

    Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

    45

    Cortiça e suas obras

    46

    Obras de espartaria ou de cestaria

    Secção X

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel e suas obras

    47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    48

    Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

    49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas

    Secção XI

    Matérias têxteis e suas obras

    50

    Seda

    51

    Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

    52

    Algodão

    53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

    54

    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    55

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

    57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

    58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

    59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

    60

    Tecidos de malha

    61

    Vestuário e seus acessórios, de malha

    62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha

    63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

    Secção XII

    Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    64

    Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes

    65

    Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes

    66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes

    67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Secção XIII

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras

    68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

    69

    Produtos cerâmicos

    70

    Vidro e suas obras

    Secção XIV

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

    71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas

    Secção XV

    Metais comuns e suas obras

    72

    Ferro fundido, ferro e aço

    73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

    74

    Cobre e suas obras

    75

    Níquel e suas obras

    76

    Alumínio e suas obras

    77

    (Reservado para uma eventual utilização futura do sistema harmonizado)

    78

    Chumbo e suas obras

    79

    Zinco e suas obras

    80

    Estanho e suas obras

    81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

    82

    Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

    83

    Obras diversas de metais comuns

    Secção XVI

    Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

    84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

    85

    Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios

    Secção XVII

    Material de transporte

    86

    Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    87

    Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

    88

    Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes

    89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Secção XVIII

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

    91

    Artigos de relojoaria

    92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Secção XIX

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Secção XX

    Mercadorias e produtos diversos

    94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

    95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

    96

    Obras diversas

    Secção XXI

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    97

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    98

    Conjuntos industriais

    99

    (Reservado para certos usos particulares determinados pelas autoridades comunitárias competentes)

    TERCEIRA PARTE — ANEXOS

    Secção I — Anexos relativos à agricultura

    Anexo 1

    Elementos agrícolas (EA), direitos adicionais para o açúcar (AD S/Z) e direitos adicionais para a farinha (AD F/M)

    Anexo 2

    Produtos aos quais se aplica o preço de entrada

    Secção II — Lista de substâncias farmacêuticas elegíveis para beneficiarem da isenção de direitos

    Anexo 3

    Lista de denominações comuns internacionais (DCI) estabelecida pela Organização Mundial de Saúde para as substâncias farmacêuticas que estão isentas de direitos

    Anexo 4

    Lista de prefixos e sufixos que, articulada com a DCI do anexo 3, descreve os sais, ésteres ou hidratos da DCI; estes sais, ésteres e hidratos estão isentos de direitos sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis dígitos da DCI correspondente

    Anexo 5

    Sais, ésteres e hidratos da DCI que não estão classificados na mesma posição SH da DCI correspondente e que estão isentos de direitos

    Anexo 6

    Lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que estão isentos de direitos

    Secção III — Contingentes

    Anexo 7

    Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes

    Secção IV — Tratamento pautal favorável em função da natureza de uma mercadoria

    Anexo 8

    Mercadorias impróprias para a alimentação

    Anexo 9

    Certificados

    PRIMEIRA PARTE

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    TÍTULO I

    REGRAS GERAIS

    A.   Regras Gerais para Interpretação da Nomenclatura Combinada

    A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras:

    1.

    Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

    2.

    a)

    Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

    b)

    Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

    c)

    Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

    4.

    As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

    5.

    Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:

    a)

    Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

    b)

    Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens (1) que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

    B.   Regras gerais relativas aos direitos

    1.

    Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a Comunidade Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

    As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007.

    Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

    2.

    As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

    3.

    As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito comunitário justifique essa aplicação.

    4.

    Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

    5.

    A menção «EA» significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

    6.

    A menção «AD S/Z» ou «AD F/M» nos capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

    7.

    A menção «€/ % vol/hl» no capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

    1 €/ % vol/hl = 1 € × 40, o que equivale a um direito de 40 € por hectolitro ou

    1 €/ % vol/hl + 5 €/hl = 1 € × 40 + 5 €, o que equivale a um direito de 45 € por hectolitro,

    Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) — por exemplo, 1,6 €/ % vol/hl MIN 9 €/hl — significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (por exemplo, 9 €/hl), sendo aplicado o que for mais elevado.

    C.   Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos

    1.

    Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributável para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

    2.

    O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

    a)

    Quanto ao «peso bruto», o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

    b)

    Quanto ao «peso líquido» ou «peso» simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.

    3.

    O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (2) (a seguir denominados «Estados-Membros não participantes») é fixado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3) do Conselho.

    4.

    Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

    As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    A.   Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

    1.

    É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

    2.

    É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

    a)

    Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

    1)

    Fixas, da subposição ex 8430 49, instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

    2)

    Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20,

    para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

    Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afectados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

    b)

    Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

    8901

    Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

    8901 10

    –  Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

    8901 10 10

    – –  Para navegação marítima

    8901 20

    –  Barcos-tanques

    8901 20 10

    – –  Para navegação marítima

    8901 30

    –  Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20

    8901 30 10

    – –  Para navegação marítima

    8901 90

    –  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

    8901 90 10

    – –  Para navegação marítima

    8902 00

    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos de pesca

     

    –  Para navegação marítima

    8902 00 12

    – –  De arqueação superior a 250 toneladas brutas

    8902 00 18

    – –  De arqueação não superior a 250 toneladas brutas

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

     

    –  Outros

    8903 91

    – –  Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

    8903 91 10

    – – –  Para navegação marítima

    8903 92

    – –  Barcos a motor, excepto de motor fora-de-borda (tipo out board)

    8903 92 10

    – – –  Para navegação marítima

    8904 00

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    8904 00 10

    –  Rebocadores

     

    –  Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    8904 00 91

    – –  Para navegação marítima

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes ou gruas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    8905 10

    –  Dragas

    8905 10 10

    – –  Para navegação marítima

    8905 90

    –  Outros

    8905 90 10

    – –  Para navegação marítima

    8906

    Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos

    8906 10 00

    –  Navios de guerra

     

    –  Outros

    8906 90 10

    – –  Para navegação marítima

    3.

    O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

    B.   Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

    1.

    Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

    aeronaves civis,

    certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

    aparelhos para treino de voo, em terra, respectivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

    Estes produtos estão compreendidos nas posições e subposições enumeradas no n.o 5.

    2.

    Para efeitos de aplicação dos primeiro e segundo travessões do n.o 1, entende-se por «aeronaves civis» as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

    3.

    Para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 1, a expressão «destinados a aeronaves civis» abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo, em terra, para usos civis.

    4.

    A isenção de direitos aduaneiros fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    5.

    Os produtos elegíveis para a isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nas seguintes posições ou subposições:

    3917 40, 4011 30, 4012 13, 4012 20, 6812 99, 7324 10, 7326 20, 8302 10, 8302 20, 8302 42, 8302 49, 8302 60, 8407 10, 8408 90, 8409 10, 8411, 8412 10, 8412 21, 8412 29, 8412 31, 8412 39, 8412 80 80, 8412 90, 8413 19, 8413 20, 8413 30, 8413 50, 8413 60, 8413 70, 8413 81, 8413 91, 8414 10, 8414 20, 8414 30, 8414 51, 8414 59, 8414 80, 8414 90, 8415 81, 8415 82, 8415 83, 8418 10, 8418 30, 8418 40, 8418 61, 8418 69, 8419 50, 8419 81, 8421 19, 8421 21, 8421 23, 8421 29, 8421 31, 8421 39, 8424 10, 8425 11, 8425 19, 8425 31, 8425 39, 8425 42, 8425 49, 8426 99, 8428 10, 8428 20, 8428 33, 8428 39, 8428 90, 8443 32 10, 8471 41, 8471 49, 8471 50, 8471 60, 8471 70, 8479 90, 8483 10, 8483 30, 8483 40, 8483 50, 8483 60, 8483 90, 8484 10, 8484 90, 8501 32, 8501 52, 8501 61, 8501 62, 8501 63, 8502, 8504 10, 8504 31, 8504 32, 8504 33, 8504 40, 8504 50, 8507, 8511 10, 8511 20, 8511 30, 8511 40, 8511 50, 8511 80, 8517 70 11, 8517 70 15, 8517 70 19, 8518 10, 8518 21, 8518 22, 8518 29, 8518 30, 8518 40, 8518 50, 8519 81 95, 8519 89 90, 8521 10, 8526, 8528 41, 8528 51, 8528 61, 8529 10, 8531 10 95, 8531 20, 8531 80, 8539 10, 8544 30, 8801, 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, 8803 10, 8803 20, 8803 30, 8805 29, 9001 90, 9002 90, 9014 10, 9014 20, 9025, 9026, 9029 20 38, 9030 10, 9030 20, 9030 31, 9030 32, 9030 33, 9030 39, 9030 40, 9030 84, 9030 89, 9030 90, 9031 80, 9032, 9104, 9403 20, 9403 70.

    No que respeita às seguintes subposições, a isenção de direitos aduaneiros relativamente aos produtos destinados a aeronaves civis é apenas concedida para os produtos enumerados na coluna 2:

    Subposição

    Designação das mercadorias

    3917 21 90, 3917 22 90, 3917 23 90, 3917 29 90, 3917 31, 3917 33, 3917 39 90, 7413 00, 8307 10, 8307 90

    Providos de acessórios

    4008 29

    Perfis, cortados nas dimensões próprias

    4009 12, 4009 22, 4009 32, 4009 42

    Para transporte de gases ou de líquidos

    3926 90, 4016 10, 4016 93, 4016 99

    Para usos técnicos

    4504 90, 4823 90

    Juntas

    6812 80

    Excepto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    6813 20

    À base de amianto ou de outras substâncias minerais

    7007 21

    Pára-brisas, não emoldurados

    7312 10, 7312 90

    Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos

    7322 90

    Geradores e distribuidores de ar quente, excepto as suas partes

    7324 90

    Artefactos de higiene, excepto as suas partes

    7304 31, 7304 39, 7304 41, 7304 49, 7304 51, 7304 59, 7304 90, 7306 30, 7306 40, 7306 50, 7306 61, 7306 69, 7608 10, 7608 20

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

    8108 90

    Tubos, providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

    8415 90

    De máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81, 8415 82 ou 8415 83

    8419 90

    Partes de permutadores de calor

    8479 89

    Acumuladores hidropneumáticos; accionadores mecânicos para inversores de impulso; blocos especiais de toucador; humidificadores e desumidificadores de ar; servomecanismos não eléctricos; motores de arranque não eléctricos; motores de arranque pneumáticos para turborreactores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; limpa-vidros não eléctricos; reguladores de hélices não eléctricos

    8501 20, 8501 40

    De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW

    8501 31

    Motores de potência superior a 735 W, geradores

    8501 33

    Motores de potência não superior a 150 kW, geradores

    8501 34 92, 8501 34 98

    Geradores

    8501 51

    De potência superior a 735 W

    8501 53

    De potência não superior a 150 kW

    8516 80 20

    Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

    8517 69 31, 8517 69 39

    Para radiotelefonia ou radiotelegrafia

    8517 12, 8517 61, 8517 62, 8517 69 90

    Aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

    8522 90

    Conjuntos e subconjuntos, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposição 8520 90

    8529 90

    Conjuntos e subconjuntos constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos na posição 8526

    8543 70 90

    Registadores de voo, sincronizadores e transdutores eléctricos, descongeladores e desembaciadores com resistência eléctrica

    8543 90

    Conjuntos e subconjuntos para registadores de voo, constituídos por duas ou mais partes ou peças montadas

    8803 90 90

    Incluindo os planadores

    9014 90

    De instrumentos ou aparelhos das subposições 9014 10 ou 9014 20

    9020 00

    Excepto partes

    9029 10

    Contadores de voltas, eléctricos ou electrónicos

    9029 90

    De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros

    9031 90

    Da subposição 9031 80

    9109 19, 9109 90

    De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm

    9401 10

    Não recobertos de couro

    9405 10, 9405 60

    De metais comuns ou de plástico

    9405 92, 9405 99

    Dos artigos das subposições 9405 10 ou 9405 60

    6.

    Os produtos enumerados no n.o 5 são integrados na Taric em subposições com uma remissão para uma nota de pé de página com a seguinte redacção: «A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].».

    C.   Produtos farmacêuticos

    1.

    Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

    1)

    Os produtos farmacêuticos identificados pelo respectivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

    2)

    Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

    3)

    Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

    4)

    Produtos farmacêuticos intermédios, identificados pelo respectivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6 e que são utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados.

    2.

    Casos particulares:

    1)

    Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

    2)

    Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

    3)

    Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas subposições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

    Exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato.

    4)

    Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

    Exemplo: oxprenoto potássico (DCI): isento de direitos;

    oxprenoato sódico: não isento de direitos.

    D.   Tributação forfetária

    1.

    Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem às mercadorias:

    contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

    contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

    desde que se trate de importações sem carácter comercial.

    Este direito aduaneiro forfetário de 3,5 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 350 €.

    Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias do capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados, consoante o caso, no artigo 31.o ou no artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho (4).

    2.

    Consideram-se sem carácter comercial:

    a)

    Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

    apresentem carácter ocasional,

    contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

    sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expeditor ao destinatário;

    b)

    Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

    apresentem carácter ocasional,

    respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

    3.

    O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se «direitos de importação», tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

    4.

    Os Estados-Membros não participantes podem arrendondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 350 €.

    5.

    Os Estados-Membros não participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 350 € se, aquando da adaptação anual prevista no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

    E.   Receptáculos e embalagens

    As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos respectivamente nas alíneas a) e b) da regra geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

    1.

    Quando os receptáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da regra geral interpretativa n.o 5:

    a)

    Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

    quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem, ou

    quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

    b)

    Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

    quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros, ou

    quando a unidade tributável não for o peso nem o valor, ou

    quando o peso destes receptáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.

    2.

    Quando os receptáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

    F.   Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

    1.

    Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respectiva natureza às seguintes mercadoria:

    mercadorias impróprias para a alimentação,

    sementes,

    gazes e telas para peneirar, não confeccionadas,

    certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos.

    Essas mercadorias são objecto de subposições (5) às quais corresponde a seguinte nota de pé de página: «A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das disposições preliminares.».

    2.

    As mercadorias impróprias para a alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para a alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respectiva separação não for economicamente rentável.

    3.

    As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria:

    o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Directiva 66/402/CEE do Conselho (6),

    a batata destinada a sementeira: Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 (7),

    as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 (8).

    Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respectiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

    4.

    Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

    5.

    Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos, sob apresentação de um certificado, devidamente visado. As disposições particulares e os modelos dos certificados constam do anexo 9.

    LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

    Designa novos números de código

    Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

    AD F/M

    Direito adicional sobre a farinha

    AD S/Z

    Direito adicional sobre o açúcar

    b/f

    Botija

    cm/s

    Centímetro(s) por segundo

    EA

    Elemento agrícola

    Euro

    INN

    Denominação comum internacional

    INNM

    Denominação comum internacional modificada

    ISO

    Organização Internacional de Normalização

    Kbit

    1 024 bits

    kg/br

    Quilograma — peso bruto

    Kg/net

    Quilograma — peso líquido

    kg/net eda

    Quilograma — peso líquido escorrido

    kg/net mas

    Quilograma líquido de matéria seca

    MAX

    Máximo

    Mbit

    1 048 576 bits

    MIN

    Mínimo

    ml/g

    Millilitro(s) por grama

    mm/s

    Millimetro(s) por segundo

    RON

    Índice de octanos téorico

    Nota:

    A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [1519]).

    LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

    c/k

    Número de quilates (1 quilate métrico = 2 × 10–4 kg)

    ce/el

    Número de elementos

    ct/l

    Capacidade de carga útil em toneladas métricas (9)

    g

    Grama

    gi F/S

    Grama isótopos cindíveis

    GT

    Arqueação bruta

    kg C5H14ClNO

    Quilograma de clorteto de colina

    kg H2O2

    Quilograma de peróxido de hidrogénio

    kg K2O

    Quilograma de óxido de potássio

    kg KOH

    Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

    kg met.am.

    Quilograma de metilamina

    kg N

    Quilograma de azoto

    kg NaOH

    Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

    kg/net eda

    Quilograma — peso líquido escorrido

    kg P2O5

    Quilograma de pentóxido de difósforo

    kg 90 % sdt

    Quilograma de matéria seca a 90 %

    kg U

    Quilograma de urânio

    1 000 kWh

    1 000 kilowatts-hora

    l

    Litro

    1 000 l

    1 000 litros

    l alc. 100 %

    Litro de álcool puro (100 %)

    m

    Metro

    m2

    Metro quadrado

    m3

    Metro cúbico

    1 000 m3

    1 000 metros cúbicos

    pa

    Número de pares

    p/st

    Número de unidades

    100 p/st

    100 unidades

    1 000 p/st

    1 000 unidades

    TJ

    Terajoule (poder calorífico superior)

    SEGUNDA PARTE

    TABELA DE DIREITOS

    SECÇÃO I

    ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    Notas

    1.

    Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

    2.

    Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos «secos ou dessecados» compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

    CAPÍTULO 1

    ANIMAIS VIVOS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, excepto:

    a)

    Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307;

    b)

    Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

    c)

    Animais da posição 9508.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0101

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

     

     

    0101 10

    –  Reprodutores de raça pura

     

     

    0101 10 10

    – –  Cavalos (10)

    Isenção

    p/st

    0101 10 90

    – –  Outros

    7,7

    p/st

    0101 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Cavalos

     

     

    0101 90 11

    – – –  Destinados a abate (11)

    Isenção

    p/st

    0101 90 19

    – – –  Outros

    11,5

    p/st

    0101 90 30

    – –  Asininos

    7,7

    p/st

    0101 90 90

    – –  Muares

    10,9

    p/st

    0102

    Animais vivos da espécie bovina

     

     

    0102 10

    –  Reprodutores de raça pura (12)

     

     

    0102 10 10

    – –  Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

    Isenção

    p/st

    0102 10 30

    – –  Vacas

    Isenção

    p/st

    0102 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0102 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Das espécies domésticas

     

     

    0102 90 05

    – – –  De peso não superior a 80 kg

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

    p/st

     

    – – –  De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

     

     

    0102 90 21

    – – – –  Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 29

    – – – –  Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

    p/st

     

    – – –  De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

     

     

    0102 90 41

    – – – –  Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 49

    – – – –  Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

    p/st

     

    – – –  De peso superior a 300 kg

     

     

     

    – – – –  Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

     

     

    0102 90 51

    – – – – –  Destinadas a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 59

    – – – – –  Outras

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

    p/st

     

    – – – –  Vacas

     

     

    0102 90 61

    – – – – –  Destinadas a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 69

    – – – – –  Outras

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    0102 90 71

    – – – – –  Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 79

    – – – – –  Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (13)

    p/st

    0102 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0103

    Animais vivos da espécie suína

     

     

    0103 10 00

    –  Reprodutores de raça pura (14)

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    0103 91

    – –  De peso inferior a 50 kg

     

     

    0103 91 10

    – – –  Das espécies domésticas

    41,2 €/100 kg/net

    p/st

    0103 91 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0103 92

    – –  De peso igual ou superior a 50 kg

     

     

     

    – – –  Das espécies domésticas

     

     

    0103 92 11

    – – – –  Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

    35,1 €/100 kg/net

    p/st

    0103 92 19

    – – – –  Outros

    41,2 €/100 kg/net

    p/st

    0103 92 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina

     

     

    0104 10

    –  Ovinos

     

     

    0104 10 10

    – –  Reprodutores de raça pura (15)

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    0104 10 30

    – – –  Borregos (até um ano de idade)

    80,5 €/100 kg/net (13)

    p/st

    0104 10 80

    – – –  Outros

    80,5 €/100 kg/net (13)

    p/st

    0104 20

    –  Caprinos

     

     

    0104 20 10

    – –  Reprodutores de raça pura (15)

    3,2

    p/st

    0104 20 90

    – –  Outros

    80,5 €/100 kg/net (13)

    p/st

    0105

    Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d'angola), das espécies domésticas, vivos

     

     

     

    –  De peso não superior a 185 g

     

     

    0105 11

    – –  Galos e galinhas

     

     

     

    – – –  Pintos-fêmeas para selecção e multiplicação

     

     

    0105 11 11

    – – – –  Raças poedeiras

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 11 19

    – – – –  Outros

    52 €/1 000 p/st

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    0105 11 91

    – – – –  Raças poedeiras

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 11 99

    – – – –  Outros

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 12 00

    – –  Peruas e perus

    152 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 19

    – –  Outros

     

     

    0105 19 20

    – – –  Gansos

    152 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 19 90

    – – –  Patos e pintadas

    52 €/1 000 p/st

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    0105 94 00

    – –  Galos e galinhas das espécies domésticas

    20,9 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99

    – –  Outros

     

     

    0105 99 10

    – – –  Patos

    32,3 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 20

    – – –  Gansos

    31,6 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 30

    – – –  Perus e peruas

    23,8 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 50

    – – –  Pintadas

    34,5 €/100 kg/net

    p/st

    0106

    Outros animais vivos

     

     

     

    –  Mamíferos

     

     

    0106 11 00

    – –  Primatas

    Isenção

    p/st

    0106 12 00

    – –  Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

    Isenção

    p/st

    0106 19

    – –  Outros

     

     

    0106 19 10

    – – –  Coelhos domésticos

    3,8

    p/st

    0106 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

    0106 20 00

    –  Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    Isenção

    p/st

     

    –  Aves

     

     

    0106 31 00

    – –  Aves de rapina

    Isenção

    p/st

    0106 32 00

    – –  Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)]

    Isenção

    p/st

    0106 39

    – –  Outros

     

     

    0106 39 10

    – – –  Pombos

    6,4

    p/st

    0106 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    0106 90 00

    –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 2

    CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

    b)

    As tripas, bexigas e estômagos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

    c)

    As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

    Notas complementares

    1.

    A.

    Considera-se como:

    a)

    «Carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

    b)

    «Meia-carcaça da espécie bovina», na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

    c)

    «Quarto compensado», na acepção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído:

    quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,

    quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

    Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

    d)

    «Quarto dianteiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

    e)

    «Quarto dianteiro separado», na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

    f)

    «Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

    g)

    «Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

    h)

    1.

    «Cortes de quartos dianteiros», denominados australianos, na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

    2.

    «Corte do peito», denominado australiano, na acepção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

    B.

    Os produtos referidos na Nota complementar 1 A pontos a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

    C.

    Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1. A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

    2.

    A.

    Consideram-se como:

    a)

    «Carcaças inteiras ou meias-carcaças», na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao lango do esterno e da sínfise isquio-púbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada «faceira baixa», os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

    b)

    «Perna», na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

    A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

    c)

    «Parte dianteira», para efeitos das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado «faceira baixa», compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a perna (canela), o coiro ou o toucinho.

    A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

    A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com o escápulo e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vértebral;

    d)

    «Pá», na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com o escápulo e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

    O escápulo com os músculos aferentes, apresentado isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

    e)

    «Lombo», na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápulo, courato ou toucinho.

    O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

    f)

    «Barriga», na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia-carcaça, denominada «entremeada», situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

    g)

    «Meia-carcaça bacon», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

    h)

    «Três quartos dianteiros», na acepção da subposição 0210 19 10, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

    ij)

    «Três quartos traseiros», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

    k)

    «Vão», na acepção da subposição 0210 19 20, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

    A subposição inclui igualmente os pedaços do «vão» contendo lombo e peito nas proporções naturais dos «vãos» inteiros.

    B.

    Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A alínea f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

    Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A alínea g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A alíneas b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

    C.

    Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 49 20 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

    A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:

    por um corte rectilíneo paralelo ao crânio, ou

    por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a «faceira baixa» continue ligada à meia-carcaça.

    Consideram-se como «pedaços de cabeça», entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a «faceira baixa» apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 50 ou 0210 19 81, conforme o caso.

    D.

    Considera-se como «toucinho», na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

    Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

    E.

    Consideram-se como «secos ou fumados», na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

    3.

    A.

    Considera-se como:

    a)

    «Carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas;

    b)

    «Meia-carcaça», na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica;

    c)

    «Cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

    d)

    «Meio-cofre», na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

    e)

    «Lombo» e «sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

    f)

    «Meio-lombo» e «meia-sela», na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

    g)

    «Quarto traseiro não separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica;

    h)

    «Quarto traseiro separado», na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica.

    B.

    Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

    4.

    Considera-se como:

    a)

    «Pedaços de aves, não desossados», na acepção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60, 0207 14 20 a 0207 14 60, 0207 26 20 a 0207 26 70, 0207 27 20 a 0207 27 70, 0207 35 21 a 0207 35 63 e 0207 36 21 a 0207 36 63, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

    Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70, 0207 14 70, 0207 26 80, 0207 35 79 ou 0207 36 79;

    b)

    «Metades», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

    c)

    «Quartos», na acepção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 35 21, 0207 35 23, 0207 35 25, 0207 36 21, 0207 36 23 e 0207 36 25, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

    d)

    «Asas inteiras mesmo sem a ponta», na acepção das subposições 0207 13 30, 0207 14 30, 0207 26 30, 0207 27 30, 0207 35 31 e 0207 36 31, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

    e)

    «Peitos», na acepção das subposições 0207 13 50, 0207 14 50, 0207 26 50, 0207 35 51, 0207 35 53, 0207 27 50, 0207 36 51 e 0207 36 53, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

    f)

    «Pernas», na acepção das subposições 0207 13 60, 0207 35 61, 0207 35 63, 0207 14 60, 0207 36 61 e 0207 36 63, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    g)

    «Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas», na acepção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    h)

    «Pernas de perus ou de peruas, à excepção das partes inferiores», na acepção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    ij)

    Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato», na acepção das subposições 0207 35 71 e 0207 36 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

    5.

    A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é como segue:

    a)

    Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    6.

    a)

    As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no capítulo 16. Consideram-se como «carnes temperadas», as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto.

    b)

    Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.

    7.

    São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na acepção das subposições 0210 11 a 0210 93, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como «salgadas ou em salmoura», na acepção da subposição 0210 99, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

     

     

    0201 10 00

    –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

    0201 20

    –  Outras peças não desossadas

     

     

    0201 20 20

    – –  Quartos denominados «compensados»

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

    0201 20 30

    – –  Quartos dianteiros separados ou não

    12,8 + 141,4 €/100 kg/net (13)

    0201 20 50

    – –  Quartos traseiros separados ou não

    12,8 + 212,2 €/100 kg/net (13)

    0201 20 90

    – –  Outros

    12,8 + 265,2 €/100 kg/net (13)

    0201 30 00

    –  Desossadas

    12,8 + 303,4 €/100 kg/net (13)

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

     

     

    0202 10 00

    –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

    0202 20

    –  Outras peças não desossadas

     

     

    0202 20 10

    – –  Quartos denominados «compensados»

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (13)

    0202 20 30

    – –  Quartos dianteiros separados ou não

    12,8 + 141,4 €/100 kg/net (13)

    0202 20 50

    – –  Quartos traseiros separados ou não

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (13)

    0202 20 90

    – –  Outras

    12,8 + 265,3 €/100 kg/net (13)

    0202 30

    –  Desossadas

     

     

    0202 30 10

    – –  Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (13)

    0202 30 50

    – –  Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» (16)

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (13)

    0202 30 90

    – –  Outras

    12,8 + 304,1 €/100 kg/net (13)

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

     

    –  Frescas ou refrigeradas

     

     

    0203 11

    – –  Carcaças e meias-carcaças

     

     

    0203 11 10

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

    53,6 €/100 kg/net (13)

    0203 11 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 12

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 12 11

    – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net (13)

    0203 12 19

    – – – –  Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net (13)

    0203 12 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 19

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 19 11

    – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net (13)

    0203 19 13

    – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net (13)

    0203 19 15

    – – – –  Barrigas entremeadas, e seus pedaços

    46,7 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Outras

     

     

    0203 19 55

    – – – – –  Desossadas

    86,9 €/100 kg/net (13)

    0203 19 59

    – – – – –  Outras

    86,9 €/100 kg/net (13)

    0203 19 90

    – – –  Outras

    Isenção

     

    –  Congeladas

     

     

    0203 21

    – –  Carcaças e meias-carcaças

     

     

    0203 21 10

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

    53,6 €/100 kg/net (13)

    0203 21 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 22

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 22 11

    – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net (13)

    0203 22 19

    – – – –  Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net (13)

    0203 22 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 29

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 29 11

    – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net (13)

    0203 29 13

    – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net (13)

    0203 29 15

    – – – –  Barrigas entremeadas, e seus pedaços

    46,7 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Outras

     

     

    0203 29 55

    – – – – –  Desossadas

    86,9 €/100 kg/net (13)

    0203 29 59

    – – – – –  Outras

    86,9 €/100 kg/net (13)

    0203 29 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0204 10 00

    –  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (13)

     

    –  Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

     

     

    0204 21 00

    – –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (13)

    0204 22

    – –  Outras peças não desossadas

     

     

    0204 22 10

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 119,9 €/100 kg/net (13)

    0204 22 30

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 188,5 €/100 kg/net (13)

    0204 22 50

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

    0204 22 90

    – – –  Outras

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

    0204 23 00

    – –  Desossadas

    12,8 + 311,8 €/100 kg/net (13)

    0204 30 00

    –  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (13)

     

    –  Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

     

     

    0204 41 00

    – –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (13)

    0204 42

    – –  Outras peças não desossadas

     

     

    0204 42 10

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 90,2 €/100 kg/net (13)

    0204 42 30

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 141,7 €/100 kg/net (13)

    0204 42 50

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

    0204 42 90

    – – –  Outras

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

    0204 43

    – –  Desossadas

     

     

    0204 43 10

    – – –  De cordeiro

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (13)

    0204 43 90

    – – –  Outras

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (13)

    0204 50

    –  Carnes de animais da espécie caprina

     

     

     

    – –  Frescas ou refrigeradas

     

     

    0204 50 11

    – – –  Carcaças ou meias-carcaças

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (13)

    0204 50 13

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 119,9 €/100 kg/net (13)

    0204 50 15

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 188,5 €/100 kg/net (13)

    0204 50 19

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Outras

     

     

    0204 50 31

    – – – –  Pedaços não desossados

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (13)

    0204 50 39

    – – – –  Pedaços desossados

    12,8 + 311,8 €/100 kg/net (13)

     

    – –  Congeladas

     

     

    0204 50 51

    – – –  Carcaças ou meias-carcaças

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (13)

    0204 50 53

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 90,2 €/100 kg/net (13)

    0204 50 55

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 141,7 €/100 kg/net (13)

    0204 50 59

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Outras

     

     

    0204 50 71

    – – – –  Pedaços não desossados

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (13)

    0204 50 79

    – – – –  Pedaços desossados

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (13)

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0205 00 20

    –  Frescas ou refrigeradas

    5,1

    0205 00 80

    –  Congeladas

    5,1

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0206 10

    –  Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

     

     

    0206 10 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    0206 10 91

    – – –  Fígados

    Isenção

    0206 10 95

    – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    12,8 + 303,4 €/100 kg/net (13)

    0206 10 99

    – – –  Outras

    Isenção

     

    –  Da espécie bovina, congeladas

     

     

    0206 21 00

    – –  Línguas

    Isenção

    0206 22 00

    – –  Fígados

    Isenção

    0206 29

    – –  Outras

     

     

    0206 29 10

    – – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    0206 29 91

    – – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    12,8 + 304,1 €/100 kg/net (13)

    0206 29 99

    – – – –  Outras

    Isenção

    0206 30 00

    –  Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

    Isenção

     

    –  Da espécie suína, congeladas

     

     

    0206 41 00

    – –  Fígados

    Isenção

    0206 49

    – –  Outras

     

     

    0206 49 20

    – – –  Da espécie suína doméstica

    Isenção

    0206 49 80

    – – –  Outras

    Isenção

    0206 80

    –  Outras, frescas ou refrigeradas

     

     

    0206 80 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    0206 80 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    6,4

    0206 80 99

    – – –  Das espécies ovina ou caprina

    Isenção

    0206 90

    –  Outras, congeladas

     

     

    0206 90 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (11)

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    0206 90 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    6,4

    0206 90 99

    – – –  Das espécies ovina ou caprina

    Isenção

    0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

     

     

     

    –  De galos ou de galinhas

     

     

    0207 11

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

     

     

    0207 11 10

    – – –  Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %»

    26,2 €/100 kg/net (13)

    0207 11 30

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

    29,9 €/100 kg/net (13)

    0207 11 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

    32,5 €/100 kg/net (13)

    0207 12

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207 12 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %»

    29,9 €/100 kg/net (13)

    0207 12 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo

    32,5 €/100 kg/net (13)

    0207 13

    – –  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 13 10

    – – – –  Desossados

    102,4 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 13 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    35,8 €/100 kg/net (13)

    0207 13 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (13)

    0207 13 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (13)

    0207 13 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    60,2 €/100 kg/net (13)

    0207 13 60

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net (13)

    0207 13 70

    – – – – –  Outros

    100,8 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 13 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 13 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 14

    – –  Pedaços e miudezas, congelados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 14 10

    – – – –  Desossados

    102,4 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 14 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    35,8 €/100 kg/net (13)

    0207 14 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (13)

    0207 14 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (13)

    0207 14 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    60,2 €/100 kg/net (13)

    0207 14 60

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net (13)

    0207 14 70

    – – – – –  Outros

    100,8 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 14 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 14 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

     

    –  De peruas ou de perus

     

     

    0207 24

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

     

     

    0207 24 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

    34 €/100 kg/net (13)

    0207 24 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

    37,3 €/100 kg/net (13)

    0207 25

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207 25 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %»

    34 €/100 kg/net (13)

    0207 25 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo

    37,3 €/100 kg/net (13)

    0207 26

    – –  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 26 10

    – – – –  Desossados

    85,1 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 26 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    41 €/100 kg/net (13)

    0207 26 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (13)

    0207 26 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (13)

    0207 26 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    67,9 €/100 kg/net (13)

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

     

     

    0207 26 60

    – – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    25,5 €/100 kg/net (13)

    0207 26 70

    – – – – – –  Outros

    46 €/100 kg/net (13)

    0207 26 80

    – – – – –  Outros

    83 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 26 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 26 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 27

    – –  Pedaços e miudezas, congelados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 27 10

    – – – –  Desossados

    85,1 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 27 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    41 €/100 kg/net (13)

    0207 27 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (13)

    0207 27 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (13)

    0207 27 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    67,9 €/100 kg/net (13)

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

     

     

    0207 27 60

    – – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    25,5 €/100 kg/net (13)

    0207 27 70

    – – – – – –  Outros

    46 €/100 kg/net (13)

    0207 27 80

    – – – – –  Outros

    83 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 27 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 27 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

     

    –  De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d'angola)

     

     

    0207 32

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

     

     

     

    – – –  De patos

     

     

    0207 32 11

    – – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados «patos 85 %»

    38 €/100 kg/net

    0207 32 15

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

    46,2 €/100 kg/net

    0207 32 19

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

    51,3 €/100 kg/net

     

    – – –  De gansos

     

     

    0207 32 51

    – – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

    45,1 €/100 kg/net

    0207 32 59

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

    48,1 €/100 kg/net

    0207 32 90

    – – –  De pintadas

    49,3 €/100 kg/net

    0207 33

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

     

    – – –  De patos

     

     

    0207 33 11

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»

    46,2 €/100 kg/net

    0207 33 19

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

    51,3 €/100 kg/net

     

    – – –  De gansos

     

     

    0207 33 51

    – – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %»

    45,1 €/100 kg/net

    0207 33 59

    – – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo

    48,1 €/100 kg/net

    0207 33 90

    – – –  De pintadas

    49,3 €/100 kg/net

    0207 34

    – –  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

     

     

    0207 34 10

    – – –  De gansos

    Isenção

    0207 34 90

    – – –  De patos

    Isenção

    0207 35

    – –  Outras, frescas ou refrigeradas

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

     

    – – – –  Desossados

     

     

    0207 35 11

    – – – – –  De gansos

    110,5 €/100 kg/net

    0207 35 15

    – – – – –  De patos ou de pintadas

    128,3 €/100 kg/net

     

    – – – –  Não desossados

     

     

     

    – – – – –  Metades ou quartos

     

     

    0207 35 21

    – – – – – –  De patos

    56,4 €/100 kg/net

    0207 35 23

    – – – – – –  De gansos

    52,9 €/100 kg/net

    0207 35 25

    – – – – – –  De pintadas

    54,2 €/100 kg/net

    0207 35 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 35 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

     

     

    0207 35 51

    – – – – – –  De gansos

    86,5 €/100 kg/net

    0207 35 53

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

    115,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

     

     

    0207 35 61

    – – – – – –  De gansos

    69,7 €/100 kg/net

    0207 35 63

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

    46,3 €/100 kg/net

    0207 35 71

    – – – – –  Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

    66 €/100 kg/net

    0207 35 79

    – – – – –  Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 35 91

    – – – –  Fígados, excepto fígados gordos («foies gras»)

    6,4

    0207 35 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 36

    – –  Outras, congeladas

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

     

    – – – –  Desossados

     

     

    0207 36 11

    – – – – –  De gansos

    110,5 €/100 kg/net

    0207 36 15

    – – – – –  De patos ou de pintadas

    128,3 €/100 kg/net

     

    – – – –  Não desossados

     

     

     

    – – – – –  Metades ou quartos

     

     

    0207 36 21

    – – – – – –  De patos

    56,4 €/100 kg/net

    0207 36 23

    – – – – – –  De gansos

    52,9 €/100 kg/net

    0207 36 25

    – – – – – –  De pintadas

    54,2 €/100 kg/net

    0207 36 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 36 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

     

     

    0207 36 51

    – – – – – –  De gansos

    86,5 €/100 kg/net

    0207 36 53

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

    115,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

     

     

    0207 36 61

    – – – – – –  De gansos

    69,7 €/100 kg/net

    0207 36 63

    – – – – – –  De patos ou de pintadas

    46,3 €/100 kg/net

    0207 36 71

    – – – – –  Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato»

    66 €/100 kg/net

    0207 36 79

    – – – – –  Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Miudezas

     

     

     

    – – – –  Fígados

     

     

    0207 36 81

    – – – – –  Fígados gordos («foies gras») de gansos

    Isenção

    0207 36 85

    – – – – –  Fígados gordos («foies gras») de patos

    Isenção

    0207 36 89

    – – – – –  Outros

    6,4

    0207 36 90

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0208 10

    –  De coelhos ou de lebres

     

     

     

    – –  De coelhos domésticos

     

     

    0208 10 11

    – – –  Frescas ou refrigeradas

    6,4

    0208 10 19

    – – –  Congeladas

    6,4

    0208 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    0208 30 00

    –  De primatas

    9

    0208 40

    –  De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

     

     

    0208 40 10

    – –  Carnes de baleias

    6,4

    0208 40 90

    – –  Outras

    9

    0208 50 00

    –  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    9

    0208 90

    –  Outras

     

     

    0208 90 10

    – –  De pombos domésticos

    6,4

     

    – –  De caça, excepto de coelhos ou de lebres

     

     

    0208 90 20

    – – –  De codornizes

    Isenção

    0208 90 40

    – – –  Outras

    Isenção

    0208 90 55

    – –  Carnes de focas

    6,4

    0208 90 60

    – –  De renas

    9

    0208 90 70

    – –  Coxas de rã

    6,4

    0208 90 95

    – –  Outras

    9

    0209 00

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

     

     

     

    –  Toucinho

     

     

    0209 00 11

    – –  Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

    21,4 €/100 kg/net

    0209 00 19

    – –  Seco ou fumado

    23,6 €/100 kg/net

    0209 00 30

    –  Gorduras de porco

    12,9 €/100 kg/net

    0209 00 90

    –  Gorduras de aves domésticas

    41,5 €/100 kg/net

    0210

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

     

     

     

    –  Carnes da espécie suína

     

     

    0210 11

    – –  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

     

    – – – –  Salgados ou em salmoura

     

     

    0210 11 11

    – – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net

    0210 11 19

    – – – – –  Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  Secos ou fumados

     

     

    0210 11 31

    – – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    151,2 €/100 kg/net

    0210 11 39

    – – – – –  Pás e pedaços de pás

    119 €/100 kg/net

    0210 11 90

    – – –  Outros

    15,4

    0210 12

    – –  Barrigas (entremeadas) e seus pedaços

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

    0210 12 11

    – – – –  Salgados ou em salmoura

    46,7 €/100 kg/net

    0210 12 19

    – – – –  Secos ou fumados

    77,8 €/100 kg/net

    0210 12 90

    – – –  Outros

    15,4

    0210 19

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

     

    – – – –  Salgadas ou em salmoura

     

     

    0210 19 10

    – – – – –  Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

    68,7 €/100 kg/net

    0210 19 20

    – – – – –  Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

    75,1 €/100 kg/net

    0210 19 30

    – – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net

    0210 19 40

    – – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net

    0210 19 50

    – – – – –  Outras

    86,9 €/100 kg/net

     

    – – – –  Secas ou fumadas

     

     

    0210 19 60

    – – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    119 €/100 kg/net

    0210 19 70

    – – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    149,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Outras

     

     

    0210 19 81

    – – – – – –  Desossadas

    151,2 €/100 kg/net

    0210 19 89

    – – – – – –  Outras

    151,2 €/100 kg/net

    0210 19 90

    – – –  Outras

    15,4

    0210 20

    –  Carnes da espécie bovina

     

     

    0210 20 10

    – –  Não desossadas

    15,4 + 265,2 €/100 kg/net

    0210 20 90

    – –  Desossadas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

     

    –  Outras, incluídas as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

     

     

    0210 91 00

    – –  De primatas

    15,4

    0210 92 00

    – –  De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

    15,4

    0210 93 00

    – –  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    15,4

    0210 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Carnes

     

     

    0210 99 10

    – – – –  De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    6,4

     

    – – – –  Das espécies ovina e caprina

     

     

    0210 99 21

    – – – – –  Não desossadas

    222,7 €/100 kg/net

    0210 99 29

    – – – – –  Desossadas

    311,8 €/100 kg/net

    0210 99 31

    – – – –  De renas

    15,4

    0210 99 39

    – – – –  Outras

    15,4

     

    – – –  Miudezas

     

     

     

    – – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

    0210 99 41

    – – – – –  Fígados

    64,9 €/100 kg/net

    0210 99 49

    – – – – –  Outras

    47,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Da espécie bovina

     

     

    0210 99 51

    – – – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    0210 99 59

    – – – – –  Outras

    12,8

    0210 99 60

    – – – –  Das espécies ovina e caprina

    15,4

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  Fígados de aves domésticas

     

     

    0210 99 71

    – – – – – –  Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

    Isenção

    0210 99 79

    – – – – – –  Outros

    6,4

    0210 99 80

    – – – – –  Outras

    15,4

    0210 99 90

    – – –  Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    CAPÍTULO 3

    PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os mamíferos da posição 0106;

    b)

    As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

    c)

    Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301);

    d)

    O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

    2.

    No presente Capítulo o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0301

    Peixes vivos

     

     

    0301 10

    –  Peixes ornamentais

     

     

    0301 10 10

    – –  De água doce

    Isenção

    0301 10 90

    – –  Do mar

    7,5

     

    –  Outros peixes vivos

     

     

    0301 91

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0301 91 10

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

    8

    0301 91 90

    – – –  Outros

    12

    0301 92 00

    – –  Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0301 93 00

    – –  Carpas

    8

    0301 94 00

    – –  Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

    16

    0301 95 00

    – –  Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

    16

    0301 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De água doce

     

     

    0301 99 11

    – – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0301 99 19

    – – – –  Outros

    8

    0301 99 80

    – – –  Do mar

    16

    0302

    Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

     

     

     

    –  Salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0302 11

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0302 11 10

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

    8

    0302 11 20

    – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

    12

    0302 11 80

    – – –  Outros

    12

    0302 12 00

    – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0302 19 00

    – –  Outros

    8

     

    –  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0302 21

    – –  Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

     

     

    0302 21 10

    – – –  Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

    8

    0302 21 30

    – – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    8

    0302 21 90

    – – –  Alabote-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

    15

    0302 22 00

    – –  Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    7,5

    0302 23 00

    – –  Linguados (Solea spp.)

    15

    0302 29

    – –  Outros

     

     

    0302 29 10

    – – –  Areiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0302 29 90

    – – –  Outros

    15

     

    –  Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0302 31

    – –  Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

     

     

    0302 31 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 31 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0302 32

    – –  Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

     

     

    0302 32 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 32 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0302 33

    – –  Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

     

     

    0302 33 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 33 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0302 34

    – –  Atuns-patudos (Thunnus obesus)

     

     

    0302 34 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 34 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0302 35

    – –  Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

     

     

    0302 35 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 35 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0302 36

    – –  Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

     

     

    0302 36 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 36 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0302 39

    – –  Outros

     

     

    0302 39 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 39 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0302 40 00

    –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), excepto fígados, ovas e sémen

     (18)

    0302 50

    –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0302 50 10

    – –  Da espécie Gadus morhua

    12

    0302 50 90

    – –  Outros

    12

     

    –  Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0302 61

    – –  Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

     

     

    0302 61 10

    – – –  Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    23

    0302 61 30

    – – –  Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

    15

    0302 61 80

    – – –  Espadilhas (Sprattus sprattus)

     (19)

    0302 62 00

    – –  Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0302 63 00

    – –  Escamudos-negros (Pollachius virens)

    7,5

    0302 64 00

    – –  Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

     (20)

    0302 65

    – –  Esqualos

     

     

    0302 65 20

    – – –  Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

    6

    0302 65 50

    – – –  Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    6

    0302 65 90

    – – –  Outros

    8

    0302 66 00

    – –  Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0302 67 00

    – –  Espadartes (Xiphias gladius)

    15

    0302 68 00

    – –  Marlongas (Dissostichus spp.)

    15

    0302 69

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De água doce

     

     

    0302 69 11

    – – – –  Carpas

    8

    0302 69 19

    – – – –  Outros

    8

     

    – – –  Do mar

     

     

     

    – – – –  Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33 acima

     

     

    0302 69 21

    – – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

    22 (17)  (13)

    0302 69 25

    – – – – –  Outros

    22 (13)

     

    – – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

     

     

    0302 69 31

    – – – – –  Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0302 69 33

    – – – – –  Outros

    7,5

    0302 69 35

    – – – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

    12

    0302 69 41

    – – – –  Badejos (Merlangius merlangus)

    7,5

    0302 69 45

    – – – –  Lingues (Molva spp.)

    7,5

    0302 69 51

    – – – –  Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

    7,5

    0302 69 55

    – – – –  Anchovas (Engraulis spp.)

    15

    0302 69 61

    – – – –  Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

    15

     

    – – – –  Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

     

     

     

    – – – – –  Pescadas do género Merluccius

     

     

    0302 69 66

    – – – – – –  Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

    15

    0302 69 67

    – – – – – –  Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

    15

    0302 69 68

    – – – – – –  Outros

    15 (13)

    0302 69 69

    – – – – –  Pescadas do género Urophycis

    15

    0302 69 75

    – – – –  Xaputa (Brama spp.)

    15

    0302 69 81

    – – – –  Tamboril (Lophius spp.)

    15

    0302 69 85

    – – – –  Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    7,5

    0302 69 86

    – – – –  Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

    7,5

    0302 69 91

    – – – –  Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

    15

    0302 69 92

    – – – –  Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

    7,5

    0302 69 94

    – – – –  Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax)

    15

    0302 69 95

    – – – –  Douradas (Sparus aurata)

    15

    0302 69 99

    – – – –  Outros

    15

    0302 70 00

    –  Fígados, ovas e sémen

    10

    0303

    Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

     

     

     

    –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 11 00

    – –  Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

    2

    0303 19 00

    – –  Outros

    2

     

    –  Outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 21

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0303 21 10

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

    9

    0303 21 20

    – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

    12

    0303 21 80

    – – –  Outros

    12

    0303 22 00

    – –  Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0303 29 00

    – –  Outros

    9 (13)

     

    –  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophtalmidae e Citharidae), excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 31

    – –  Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

     

     

    0303 31 10

    – – –  Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

    7,5

    0303 31 30

    – – –  Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    7,5

    0303 31 90

    – – –  Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis)

    15

    0303 32 00

    – –  Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    15

    0303 33 00

    – –  Linguados (Solea spp.)

    7,5

    0303 39

    – –  Outros

     

     

    0303 39 10

    – – –  Azevias (Platichthys flesus)

    7,5

    0303 39 30

    – – –  Peixes do género Rhombosolea

    7,5

    0303 39 70

    – – –  Outros

    15

     

    –  Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 41

    – –  Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

     

     

     

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

    0303 41 11

    – – – –  Inteiros

    22 (17)  (13)

    0303 41 13

    – – – –  Eviscerados, sem guelras

    22 (17)  (13)

    0303 41 19

    – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

    22 (17)  (13)

    0303 41 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0303 42

    – –  Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

     

     

     

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

     

    – – – –  Inteiros

     

     

    0303 42 12

    – – – – –  Pesando mais de 10 kg cada um

    20 (17)  (13)

    0303 42 18

    – – – – –  Outros

    20 (17)  (13)

     

    – – – –  Eviscerados, sem guelras

     

     

    0303 42 32

    – – – – –  Pesando mais de 10 kg cada um

    22 (17)  (13)

    0303 42 38

    – – – – –  Outros

    22 (17)  (13)

     

    – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

     

     

    0303 42 52

    – – – – –  Pesando mais de 10 kg cada um

    22 (17)  (13)

    0303 42 58

    – – – – –  Outros

    22 (17)  (13)

    0303 42 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0303 43

    – –  Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado

     

     

     

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

    0303 43 11

    – – – –  Inteiros

    22 (17)  (13)

    0303 43 13

    – – – –  Eviscerados, sem guelras

    22 (17)  (13)

    0303 43 19

    – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

    22 (17)  (13)

    0303 43 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0303 44

    – –  Atuns-patudos (Thunnus obesus)

     

     

     

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

    0303 44 11

    – – – –  Inteiros

    22 (17)  (13)

    0303 44 13

    – – – –  Eviscerados, sem guelras

    22 (17)  (13)

    0303 44 19

    – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

    22 (17)  (13)

    0303 44 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0303 45

    – –  Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

     

     

     

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

    0303 45 11

    – – – –  Inteiros

    22 (17)  (13)

    0303 45 13

    – – – –  Eviscerados, sem guelras

    22 (17)  (13)

    0303 45 19

    – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

    22 (17)  (13)

    0303 45 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0303 46

    – –  Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii)

     

     

     

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

    0303 46 11

    – – – –  Inteiros

    22 (17)  (13)

    0303 46 13

    – – – –  Eviscerados, sem guelras

    22 (17)  (13)

    0303 46 19

    – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

    22 (17)  (13)

    0303 46 90

    – – –  Outros

    22 (13)

    0303 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

    0303 49 31

    – – – –  Inteiros

    22 (17)  (13)

    0303 49 33

    – – – –  Eviscerados, sem guelras

    22 (17)  (13)

    0303 49 39

    – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

    22 (17)  (13)

    0303 49 80

    – – –  Outros

    22 (13)

     

    –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 51 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

     (18)

    0303 52

    – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

     

     

    0303 52 10

    – – –  Da espécie Gadus morhua

    12

    0303 52 30

    – – –  Da espécie Gadus ogac

    12

    0303 52 90

    – – –  Da espécie Gadus macrocephalus

    12

     

    –  Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 61 00

    – –  Espadartes (Xiphias gladius)

    7,5

    0303 62 00

    – –  Marlongas (Dissostichus spp.)

    15

     

    –  Outros peixes, excepto fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 71

    – –  Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

     

     

    0303 71 10

    – – –  Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

    23

    0303 71 30

    – – –  Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

    15

    0303 71 80

    – – –  Espadilhas (Sprattus sprattus)

     (19)

    0303 72 00

    – –  Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0303 73 00

    – –  Escamudos-escuros (Pollachius virens)

    7,5

    0303 74

    – –  Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

     

     

    0303 74 30

    – – –  Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

     (20)

    0303 74 90

    – – –  Da espécie Scomber australasicus

    15

    0303 75

    – –  Esqualos

     

     

    0303 75 20

    – – –  Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

    6

    0303 75 50

    – – –  Patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    6

    0303 75 90

    – – –  Outros

    8

    0303 76 00

    – –  Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0303 77 00

    – –  Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

    15

    0303 78

    – –  Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

     

     

     

    – – –  Pescadas do género Merluccius

     

     

    0303 78 11

    – – – –  Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

    15

    0303 78 12

    – – – –  Pescadas argentinas (Merluccius hubbsi)

    15

    0303 78 13

    – – – –  Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

    15

    0303 78 19

    – – – –  Outros

    15 (13)

    0303 78 90

    – – –  Pescadas do género Urophycis

    15

    0303 79

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De água doce

     

     

    0303 79 11

    – – – –  Carpas

    8

    0303 79 19

    – – – –  Outros

    8

     

    – – –  Do mar

     

     

     

    – – – –  Peixes do género Euthynnus, excepto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43 acima

     

     

     

    – – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (11)

     

     

    0303 79 21

    – – – – – –  Inteiros

    22 (17)  (13)

    0303 79 23

    – – – – – –  Eviscerados, sem guelras

    22 (17)  (13)

    0303 79 29

    – – – – – –  Outros (por exemplo, descabeçados)

    22 (17)  (13)

    0303 79 31

    – – – – –  Outros

    22 (13)

     

    – – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

     

     

    0303 79 35

    – – – – –  Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0303 79 37

    – – – – –  Outros

    7,5

    0303 79 41

    – – – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

    12

    0303 79 45

    – – – –  Badejos (Merlangius merlangus)

    7,5

    0303 79 51

    – – – –  Lingues (Molva spp.)

    7,5

    0303 79 55

    – – – –  Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

    15

    0303 79 58

    – – – –  Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

     (21)

    0303 79 65

    – – – –  Anchovas (Engraulis spp.)

    15

    0303 79 71

    – – – –  Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

    15

    0303 79 75

    – – – –  Xaputas (Brama spp.)

    15

    0303 79 81

    – – – –  Tamboril (Lophius spp.)

    15

    0303 79 83

    – – – –  Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    7,5

    0303 79 85

    – – – –  Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

    7,5

    0303 79 91

    – – – –  Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

    15

    0303 79 92

    – – – –  Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

    7,5

    0303 79 93

    – – – –  Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

    7,5

    0303 79 94

    – – – –  Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

    7,5

    0303 79 98

    – – – –  Outros

    15

    0303 80

    –  Fígados, ovas e sémen

     

     

    0303 80 10

    – –  Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina (11)

    Isenção

    0303 80 90

    – –  Outros

    10

    0304

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

     

     

     

    –  Frescos ou refrigerados

     

     

    0304 11

    – –  Espadartes (Xiphias gladius)

     

     

    0304 11 10

    – – –  Filetes (filés)

    18

    0304 11 90

    – – –  Outra carne de peixes (mesmo picada)

    15

    0304 12

    – –  Marlongas (Dissostichus spp.)

     

     

    0304 12 10

    – – –  Filetes (filés)

    18

    0304 12 90

    – – –  Outra carne de peixes (mesmo picada)

    15

    0304 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Filetes (filés)

     

     

     

    – – – –  De peixes de água doce

     

     

    0304 19 13

    – – – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

     

    – – – – –  De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

     

     

    0304 19 15

    – – – – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

    12

    0304 19 17

    – – – – – –  Outros

    12

    0304 19 19

    – – – – –  De outros peixes de água doce

    9

     

    – – – –  Outros

     

     

    0304 19 31

    – – – – –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

    18

    0304 19 33

    – – – – –  De escamudos negros (Pollachius virens)

    18

    0304 19 35

    – – – – –  De cantarilhos (Sebastes spp.)

    18

    0304 19 39

    – – – – –  Outros

    18

     

    – – –  Outra carne de peixes (mesmo picada)

     

     

    0304 19 91

    – – – –  De peixes de água doce

    8

     

    – – – –  Outros

     

     

    0304 19 97

    – – – – –  Lombos de arenques

     (18)

    0304 19 99

    – – – – –  Outros

    15 (13)

     

    –  Filetes (filés) congelados

     

     

    0304 21 00

    – –  Espadartes (Xiphias gladius)

    7,5

    0304 22 00

    – –  Marlongas (Dissostichus spp.)

    15

    0304 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De peixes de água doce

     

     

    0304 29 13

    – – – –  De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

     

    – – – –  De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

     

     

    0304 29 15

    – – – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

    12

    0304 29 17

    – – – – –  Outros

    12

    0304 29 19

    – – – –  De outros peixes de água doce

    9

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

     

     

    0304 29 21

    – – – – –  De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    7,5

    0304 29 29

    – – – – –  Outros

    7,5

    0304 29 31

    – – – –  De escamudos negros (Pollachius virens)

    7,5

    0304 29 33

    – – – –  De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

     

    – – – –  De cantarilhos (Sebastes spp.)

     

     

    0304 29 35

    – – – – –  Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0304 29 39

    – – – – –  Outros

    7,5

    0304 29 41

    – – – –  De badejos (Merlangius merlangus)

    7,5

    0304 29 43

    – – – –  De lingues (Molva spp.)

    7,5

    0304 29 45

    – – – –  De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus

    18

     

    – – – –  De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor

     

     

    0304 29 51

    – – – – –  Da espécie Scomber autralasicus

    15

    0304 29 53

    – – – – –  Outros

    15

     

    – – – –  De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

     

     

     

    – – – – –  Pescada do género Merluccius

     

     

    0304 29 55

    – – – – – –  Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

    7,5

    0304 29 56

    – – – – – –  Pescada argentina (Merluccius hubbsi)

    7,5

    0304 29 58

    – – – – – –  Outros

    6,1

    0304 29 59

    – – – – –  Pescada do género Urophycis

    7,5

     

    – – – –  De esqualos

     

     

    0304 29 61

    – – – – –  Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e patas-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

    7,5

    0304 29 69

    – – – – –  De outros esqualos

    7,5

    0304 29 71

    – – – –  De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

    7,5

    0304 29 73

    – – – –  De azevia (Platichthys flesus)

    7,5

    0304 29 75

    – – – –  De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    15

    0304 29 79

    – – – –  De areiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0304 29 83

    – – – –  De tamboril (Lophius spp.)

    15

    0304 29 85

    – – – –  De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

    13,7

    0304 29 91

    – – – –  De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

    7,5

    0304 29 99

    – – – –  Outros

    15 (13)

     

    –  Outros

     

     

    0304 91 00

    – –  Espadartes (Xiphias gladius)

    7,5

    0304 92 00

    – –  Marlongas (Dissostichus spp.)

    7,5

    0304 99

    – –  Outros

     

     

    0304 99 10

    – – –  Surimi

    14,2

     

    – – –  Outros

     

     

    0304 99 21

    – – – –  De peixes de água doce

    8

     

    – – – –  Outros

     

     

    0304 99 23

    – – – – –  De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

     (18)

    0304 99 29

    – – – – –  De cantarilhos (Sebastes spp.)

    8

     

    – – – – –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

     

     

    0304 99 31

    – – – – – –  De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    7,5

    0304 99 33

    – – – – – –  De bacalhau da espécie Gadus morhua

    7,5

    0304 99 39

    – – – – – –  Outros

    7,5

    0304 99 41

    – – – – –  De escamudos negros (Pollachius virens)

    7,5

    0304 99 45

    – – – – –  De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0304 99 51

    – – – – –  De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    7,5

    0304 99 55

    – – – – –  De areeiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0304 99 61

    – – – – –  De xaputa (Brama spp.)

    15

    0304 99 65

    – – – – –  De tamboril (Lophius spp.)

    7,5

    0304 99 71

    – – – – –  De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    7,5

    0304 99 75

    – – – – –  De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

    7,5

    0304 99 99

    – – – – –  Outros

    7,5

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

     

     

    0305 10 00

    –  Farinhas, pó e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

    13

    0305 20 00

    –  Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

    11

    0305 30

    –  Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

     

     

     

    – –  De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

     

     

    0305 30 11

    – – –  De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    16

    0305 30 19

    – – –  Outros

    20

    0305 30 30

    – –  De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

    15

    0305 30 50

    – –  De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

    15

    0305 30 90

    – –  Outros

    16

     

    –  Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

     

     

    0305 41 00

    – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    13

    0305 42 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    10

    0305 49

    – –  Outros

     

     

    0305 49 10

    – – –  Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides)

    15

    0305 49 20

    – – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    16

    0305 49 30

    – – –  Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    14

    0305 49 45

    – – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    14

    0305 49 50

    – – –  Enguias (Anguilla spp.)

    14

    0305 49 80

    – – –  Outros

    14

     

    –  Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados)

     

     

    0305 51

    – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

     

     

    0305 51 10

    – – –  Secos, não salgados

    13 (13)

    0305 51 90

    – – –  Secos e salgados

    13 (13)

    0305 59

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

     

     

    0305 59 11

    – – – –  Secos, não salgados

    13 (13)

    0305 59 19

    – – – –  Secos e salgados

    13 (13)

    0305 59 30

    – – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    12

    0305 59 50

    – – –  Anchovas (Engraulis spp.)

    10

    0305 59 70

    – – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    15

    0305 59 80

    – – –  Outros

    12

     

    –  Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura

     

     

    0305 61 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    12

    0305 62 00

    – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    13 (13)

    0305 63 00

    – –  Anchovas (Engraulis spp.)

    10

    0305 69

    – –  Outros

     

     

    0305 69 10

    – – –  Peixes da espécie Boreogadus saida

    13 (13)

    0305 69 30

    – – –  Alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

    15

    0305 69 50

    – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    11

    0305 69 80

    – – –  Outros

    12

    0306

    Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

     

     

     

    –  Congelados

     

     

    0306 11

    – –  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

     

     

    0306 11 10

    – – –  Caudas de lagostas

    12,5

    0306 11 90

    – – –  Outras

    12,5

    0306 12

    – –  Lavagantes (Homarus spp.)

     

     

    0306 12 10

    – – –  Inteiros

    6

    0306 12 90

    – – –  Outros

    16

    0306 13

    – –  Camarões

     

     

    0306 13 10

    – – –  Camarões da família Pandalidae

    12

    0306 13 30

    – – –  Camarões negros do género Crangon

    18

    0306 13 40

    – – –  Gambas brancas (Parapenaeus longirostris)

    12

    0306 13 50

    – – –  Camarões do género Penaeus

    12

    0306 13 80

    – – –  Outros

    12

    0306 14

    – –  Caranguejos

     

     

    0306 14 10

    – – –  Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

    7,5

    0306 14 30

    – – –  Sapateiras (Cancer pagurus)

    7,5

    0306 14 90

    – – –  Outros

    7,5

    0306 19

    – –  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

     

     

    0306 19 10

    – – –  Lagostins de água doce

    7,5

    0306 19 30

    – – –  Lagostins (Nephrops norvegicus)

    12

    0306 19 90

    – – –  Outros

    12

     

    –  Não congelados

     

     

    0306 21 00

    – –  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    12,5

    0306 22

    – –  Lavagantes (Homarus spp.)

     

     

    0306 22 10

    – – –  Vivos

    8

     

    – – –  Outros

     

     

    0306 22 91

    – – – –  Inteiros

    8

    0306 22 99

    – – – –  Outros

    10

    0306 23

    – –  Camarões

     

     

    0306 23 10

    – – –  Camarões da família Pandalidae

    12

     

    – – –  Camarões negros do género Crangon

     

     

    0306 23 31

    – – – –  Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

    18

    0306 23 39

    – – – –  Outros

    18

    0306 23 90

    – – –  Outros

    12

    0306 24

    – –  Caranguejos

     

     

    0306 24 30

    – – –  Sapateiras (Cancer pagurus)

    7,5

    0306 24 80

    – – –  Outros

    7,5

    0306 29

    – –  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

     

     

    0306 29 10

    – – –  Lagostins de água doce

    7,5

    0306 29 30

    – – –  Lagostins (Nephrops norvegicus)

    12

    0306 29 90

    – – –  Outros

    12

    0307

    Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

     

     

    0307 10

    –  Ostras

     

     

    0307 10 10

    – –  Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade

    Isenção

    0307 10 90

    – –  Outras

    9

     

    –  Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

     

     

    0307 21 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    8

    0307 29

    – –  Outros

     

     

    0307 29 10

    – – –  Vieiras (Pecten maximus), congeladas

    8

    0307 29 90

    – – –  Outros

    8

     

    –  Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

     

     

    0307 31

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

     

     

    0307 31 10

    – – –  Mytilus spp.

    10

    0307 31 90

    – – –  Perna spp.

    8

    0307 39

    – –  Outros

     

     

    0307 39 10

    – – –  Mytilus spp.

    10

    0307 39 90

    – – –  Perna spp.

    8

     

    –  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

     

     

    0307 41

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

     

     

    0307 41 10

    – – –  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

    8

     

    – – –  Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

     

     

    0307 41 91

    – – – –  Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

    6

    0307 41 99

    – – – –  Outras

    8

    0307 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Congelados

     

     

     

    – – – –  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

     

     

     

    – – – – –  Do género Sepiola

     

     

    0307 49 01

    – – – – – –  Choco anão (Sepiola rondeleti)

    6

    0307 49 11

    – – – – – –  Outros

    8

    0307 49 18

    – – – – –  Outros

    8

     

    – – – –  Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

     

     

     

    – – – – –  Loligo spp.

     

     

    0307 49 31

    – – – – – –  Loligo vulgaris

    6

    0307 49 33

    – – – – – –  Loligo pealei

    6

    0307 49 35

    – – – – – –  Loligo patagonica

    6

    0307 49 38

    – – – – – –  Outras

    6

    0307 49 51

    – – – – –  Ommastrephes sagitattus

    6

    0307 49 59

    – – – – –  Outras

    8

     

    – – –  Outros

     

     

    0307 49 71

    – – – –  Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

    8

     

    – – – –  Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

     

     

    0307 49 91

    – – – – –  Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

    6

    0307 49 99

    – – – – –  Outras

    8

     

    –  Polvos (Octopus spp.)

     

     

    0307 51 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    8

    0307 59

    – –  Outros

     

     

    0307 59 10

    – – –  Congelados

    8

    0307 59 90

    – – –  Outros

    8

    0307 60 00

    –  Caracóis, excepto os do mar

    Isenção

     

    –  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

     

     

    0307 91 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0307 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Congelados

     

     

    0307 99 11

    – – – –  Illex spp.

    8

    0307 99 13

    – – – –  Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae

    8

    0307 99 15

    – – – –  Medusas (Rhopilema spp.)

    Isenção

    0307 99 18

    – – – –  Outros

    11

    0307 99 90

    – – –  Outros

    11

    CAPÍTULO 4

    LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

    2.

    Para os efeitos da posição 0405:

    a)

    Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

    b)

    A expressão «pastas de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (emulsão de espalhar) do tipo água em óleo, que contenham, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 % em peso.

    3.

    Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

    a)

    Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

    b)

    Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %;

    c)

    Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

    4.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 1702);

    b)

    As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

    Notas de subposições

    1.

    Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por «soro de leite modificado» os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou os sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

    2.

    Para os fins da subposição 0405 10, o termo «manteiga» não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405 90).

    Nota complementar

    1.

    A taxa de direito aplicável às misturas das posições n.os0401 a 0406 é a seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0401

    Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0401 10

    –  Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

     

     

    0401 10 10

    – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    13,8 €/100 kg/net

    0401 10 90

    – –  Outros

    12,9 €/100 kg/net

    0401 20

    –  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

     

     

     

    – –  Não superior a 3 %

     

     

    0401 20 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    18,8 €/100 kg/net

    0401 20 19

    – – –  Outros

    17,9 €/100 kg/net

     

    – –  Superior a 3 %

     

     

    0401 20 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    22,7 €/100 kg/net

    0401 20 99

    – – –  Outros

    21,8 €/100 kg/net

    0401 30

    –  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

     

     

     

    – –  Não superior a 21 %

     

     

    0401 30 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    57,5 €/100 kg/net

    0401 30 19

    – – –  Outros

    56,6 €/100 kg/net

     

    – –  Superior a 21 % mas não superior a 45 %

     

     

    0401 30 31

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    110 €/100 kg/net

    0401 30 39

    – – –  Outros

    109,1 €/100 kg/net

     

    – –  Superior a 45 %

     

     

    0401 30 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    183,7 €/100 kg/net

    0401 30 99

    – – –  Outros

    182,8 €/100 kg/net

    0402

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0402 10

    –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

     

     

     

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0402 10 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    125,4 €/100 kg/net

    0402 10 19

    – – –  Outros

    118,8 €/100 kg/net (13)

     

    – –  Outros

     

     

    0402 10 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net (22)

    0402 10 99

    – – –  Outros

    1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net (22)

     

    –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

     

     

    0402 21

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

     

     

    0402 21 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    135,7 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outros

     

     

    0402 21 17

    – – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

    130,4 €/100 kg/net

    0402 21 19

    – – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 % mas não superior a 27 %

    130,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

     

     

    0402 21 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    167,2 €/100 kg/net

    0402 21 99

    – – – –  Outros

    161,9 €/100 kg/net

    0402 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

     

     

    0402 29 11

    – – – –  Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (22)

     

    – – – –  Outros

     

     

    0402 29 15

    – – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (22)

    0402 29 19

    – – – – –  Outros

    1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (22)

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

     

     

    0402 29 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (22)

    0402 29 99

    – – – –  Outros

    1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (22)

     

    –  Outros

     

     

    0402 91

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

     

     

    0402 91 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    34,7 €/100 kg/net

    0402 91 19

    – – – –  Outros

    34,7 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 % mas não superior a 10 %

     

     

    0402 91 31

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    43,4 €/100 kg/net

    0402 91 39

    – – – –  Outros

    43,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % mas não superior a 45 %

     

     

    0402 91 51

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    110 €/100 kg/net

    0402 91 59

    – – – –  Outros

    109,1 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

     

     

    0402 91 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    183,7 €/100 kg/net

    0402 91 99

    – – – –  Outros

    182,8 €/100 kg/net

    0402 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

     

     

    0402 99 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    57,2 €/100 kg/net

    0402 99 19

    – – – –  Outros

    57,2 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 % mas não superior a 45 %

     

     

    0402 99 31

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (22)

    0402 99 39

    – – – –  Outros

    1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (22)

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

     

     

    0402 99 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (22)

    0402 99 99

    – – – –  Outros

    1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (22)

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

     

     

    0403 10

    –  Iogurte

     

     

     

    – –  Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau

     

     

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 10 11

    – – – –  Não superior a 3 %

    20,5 €/100 kg/net

    0403 10 13

    – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    24,4 €/100 kg/net

    0403 10 19

    – – – –  Superior a 6 %

    59,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 10 31

    – – – –  Não superior a 3 %

    0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (22)

    0403 10 33

    – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (22)

    0403 10 39

    – – – –  Superior a 6 %

    0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (22)

     

    – –  Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

     

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 10 51

    – – – –  Não superior a 1,5 %

    8,3 + 95 €/100 kg/net

    0403 10 53

    – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    8,3 + 130,4 €/100 kg/net

    0403 10 59

    – – – –  Superior a 27 %

    8,3 + 168,8 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 10 91

    – – – –  Não superior a 3 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net

    0403 10 93

    – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net

    0403 10 99

    – – – –  Superior a 6 %

    8,3 + 26,6 €/100 kg/net

    0403 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

     

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

     

     

     

    – – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 11

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0403 90 13

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0403 90 19

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 31

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net (22)

    0403 90 33

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (22)

    0403 90 39

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (22)

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 51

    – – – – –  Não superior a 3 %

    20,5 €/100 kg/net

    0403 90 53

    – – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    24,4 €/100 kg/net

    0403 90 59

    – – – – –  Superior a 6 %

    59,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 61

    – – – – –  Não superior a 3 %

    0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (22)

    0403 90 63

    – – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (22)

    0403 90 69

    – – – – –  Superior a 6 %

    0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (22)

     

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

     

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 90 71

    – – – –  Não superior a 1,5 %

    8,3 + 95 €/100 kg/net

    0403 90 73

    – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    8,3 + 130,4 €/100 kg/net

    0403 90 79

    – – – –  Superior a 27 %

    8,3 + 168,8 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 90 91

    – – – –  Não superior a 3 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net

    0403 90 93

    – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net

    0403 90 99

    – – – –  Superior a 6 %

    8,3 + 26,6 €/100 kg/net

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    0404 10

    –  Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

     

     

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 02

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    7 €/100 kg/net

    0404 10 04

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 06

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 12

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 10 14

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 16

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 26

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (22)

    0404 10 28

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 10 32

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 34

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 10 36

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 10 38

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 48

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net (23)

    0404 10 52

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 54

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 56

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 10 58

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 62

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 72

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (24)

    0404 10 74

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 10 76

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 78

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 10 82

    – – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 10 84

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 90 21

    – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 90 23

    – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 90 29

    – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 90 81

    – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 90 83

    – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0404 90 89

    – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (22)

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

     

     

    0405 10

    –  Manteiga

     

     

     

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

     

     

     

    – – –  Manteiga natural

     

     

    0405 10 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    189,6 €/100 kg/net (13)

    0405 10 19

    – – – –  Outro

    189,6 €/100 kg/net (13)

    0405 10 30

    – – –  Manteiga recombinada

    189,6 €/100 kg/net (13)

    0405 10 50

    – – –  Manteiga de soro de leite

    189,6 €/100 kg/net (13)

    0405 10 90

    – –  Outro

    231,3 €/100 kg/net (13)

    0405 20

    –  Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

     

     

    0405 20 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

    9 + EA (25)

    0405 20 30

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

    9 + EA (25)

    0405 20 90

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

    189,6 €/100 kg/net

    0405 90

    –  Outras

     

     

    0405 90 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso de água, não superior a 0,5 %

    231,3 €/100 kg/net (13)

    0405 90 90

    – –  Outras

    231,3 €/100 kg/net (13)

    0406

    Queijos e requeijão

     

     

    0406 10

    –  Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

     

     

    0406 10 20

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

    185,2 €/100 kg/net (13)

    0406 10 80

    – –  Outros

    221,2 €/100 kg/net (13)

    0406 20

    –  Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

     

     

    0406 20 10

    – –  Queijos de Glaris com ervas (denominados «shabziger»), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (26)

    7,7

    0406 20 90

    – –  Outros

    188,2 €/100 kg/net (13)

    0406 30

    –  Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

     

     

    0406 30 10

    – –  Em cuja fabricação apenas entrem os queijos emmental, gruyère, appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

    144,9 €/100 kg/net (13)

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca

     

     

    0406 30 31

    – – – –  Não superior a 48 %

    139,1 €/100 kg/net (13)

    0406 30 39

    – – – –  Superior a 48 %

    144,9 €/100 kg/net (13)

    0406 30 90

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

    215 €/100 kg/net (13)

    0406 40

    –  Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

     

     

    0406 40 10

    – –  Roquefort

    140,9 €/100 kg/net (13)

    0406 40 50

    – –  Gorgonzola

    140,9 €/100 kg/net (13)

    0406 40 90

    – –  Outros

    140,9 €/100 kg/net (13)

    0406 90

    –  Outros queijos

     

     

    0406 90 01

    – –  Destinados à transformação (27)

    167,1 €/100 kg/net (13)

     

    – –  Outros

     

     

    0406 90 13

    – – –  Emmental

    171,7 €/100 kg/net (13)

    0406 90 15

    – – –  Gruyère, sbrinz

    171,7 €/100 kg/net (13)

    0406 90 17

    – – –  Bergkäse, appenzell

    171,7 €/100 kg/net (13)

    0406 90 18

    – – –  Fromage fribourgeois, vacherin mont d'or e tête de moine

    171,7 €/100 kg/net (13)

    0406 90 19

    – – –  Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas (26)

    7,7

    0406 90 21

    – – –  Cheddar

    167,1 €/100 kg/net (13)

    0406 90 23

    – – –  Edam

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 25

    – – –  Tilsit

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 27

    – – –  Butterkäse

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 29

    – – –  Kashkaval

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 32

    – – –  Feta

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 35

    – – –  Kefalo-tyri

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 37

    – – –  Finlandia

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 39

    – – –  Jarlsberg

    151 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Outros

     

     

    0406 90 50

    – – – –  Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

    151 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda

     

     

     

    – – – – – –  Não superior a 47 %

     

     

    0406 90 61

    – – – – – – –  Grana padano, parmigiano reggiano

    188,2 €/100 kg/net

    0406 90 63

    – – – – – – –  Fiore sardo, pecorino

    188,2 €/100 kg/net (13)

    0406 90 69

    – – – – – – –  Outros

    188,2 €/100 kg/net (13)

     

    – – – – – –  Superior a 47 % mas não superior a 72 %

     

     

    0406 90 73

    – – – – – – –  Provolone

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 75

    – – – – – – –  Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 76

    – – – – – – –  Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 78

    – – – – – – –  Gouda

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 79

    – – – – – – –  Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 81

    – – – – – – –  Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 82

    – – – – – – –  Camembert

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 84

    – – – – – – –  Brie

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 85

    – – – – – – –  Kefalograviera, kasseri

    151 €/100 kg/net

     

    – – – – – – –  Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda

     

     

    0406 90 86

    – – – – – – – –  Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 87

    – – – – – – – –  Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 88

    – – – – – – – –  Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

    151 €/100 kg/net (13)

    0406 90 93

    – – – – – –  Superior a 72 %

    185,2 €/100 kg/net (13)

    0406 90 99

    – – – – –  Outros

    221,2 €/100 kg/net (13)

    0407 00

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

     

     

     

    –  De aves domésticas

     

     

     

    – –  Para incubação (28)

     

     

    0407 00 11

    – – –  De peruas ou de gansas

    105 €/1 000 p/st

    p/st

    0407 00 19

    – – –  Outros

    35 €/1 000 p/st

    p/st

    0407 00 30

    – –  Outros

    30,4 €/100 kg/net (13)

    1 000 p/st

    0407 00 90

    –  Outros

    7,7

    p/st

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    –  Gemas de ovos

     

     

    0408 11

    – –  Secas

     

     

    0408 11 20

    – – –  Impróprias para usos alimentares (29)

    Isenção

    0408 11 80

    – – –  Outras

    142,3 €/100 kg/net (13)

    0408 19

    – –  Outras

     

     

    0408 19 20

    – – –  Impróprias para usos alimentares (29)

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    0408 19 81

    – – – –  Líquidas

    62 €/100 kg/net (13)

    0408 19 89

    – – – –  Outras, incluindo congeladas

    66,3 €/100 kg/net (13)

     

    –  Outros

     

     

    0408 91

    – –  Secos

     

     

    0408 91 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares (29)

    Isenção

    0408 91 80

    – – –  Outros

    137,4 €/100 kg/net (13)

    0408 99

    – –  Outros

     

     

    0408 99 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares (29)

    Isenção

    0408 99 80

    – – –  Outros

    35,3 €/100 kg/net (13)

    0409 00 00

    Mel natural

    17,3

    0410 00 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    7,7

    CAPÍTULO 5

    OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

    b)

    Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

    c)

    As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

    d)

    As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

    2.

    Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se «cabelos em bruto» (posição 0501).

    3.

    Na nomenclatura, considera-se como «marfim» a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

    4.

    Na nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    Isenção

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

     

     

    0502 10 00

    –  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

    Isenção

    0502 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0503

     

     

     

    0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    Isenção

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

     

     

    0505 10

    –  Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

     

     

    0505 10 10

    – –  Em bruto

    Isenção

    0505 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    0505 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

     

     

    0506 10 00

    –  Osseína e ossos acidulados

    Isenção

    0506 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

     

     

    0507 10 00

    –  Marfim e seu pó e desperdícios

    Isenção

    0507 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    Isenção

    0509

     

     

     

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    Isenção

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

     

     

    0511 10 00

    –  Sémen de bovino

    Isenção

    p/st (30)

     

    –  Outros

     

     

    0511 91

    – –  Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

     

     

    0511 91 10

    – – –  Desperdícios de peixes

    Isenção

    0511 91 90

    – – –  Outros

    Isenção

    0511 99

    – –  Outros

     

     

    0511 99 10

    – – –  Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

    Isenção

     

    – – –  Esponjas naturais de origem animal

     

     

    0511 99 31

    – – – –  Em bruto

    Isenção

    0511 99 39

    – – – –  Outras

    5,1

    0511 99 85

    – – –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO II

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

    Nota

    1.

    Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

    CAPÍTULO 6

    PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

    Notas

    1.

    Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

    2.

    Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0601

    Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

     

     

    0601 10

    –  Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

     

     

    0601 10 10

    – –  Jacintos

    5,1

    p/st

    0601 10 20

    – –  Narcisos

    5,1

    p/st

    0601 10 30

    – –  Túlipas

    5,1

    p/st

    0601 10 40

    – –  Gladíolos

    5,1

    p/st

    0601 10 90

    – –  Outros

    5,1

    0601 20

    –  Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

     

     

    0601 20 10

    – –  Mudas, plantas e raízes de chicória

    Isenção

    0601 20 30

    – –  Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

    9,6

    0601 20 90

    – –  Outros

    6,4

    0602

    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

     

     

    0602 10

    –  Estacas não enraizadas e enxertos

     

     

    0602 10 10

    – –  De videira

    Isenção

    0602 10 90

    – –  Outros

    4

    0602 20

    –  Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

     

     

    0602 20 10

    – –  Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

    Isenção

    0602 20 90

    – –  Outros

    8,3

    0602 30 00

    –  Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    8,3

    0602 40

    –  Roseiras, enxertadas ou não

     

     

    0602 40 10

    – –  Não enxertadas

    8,3

    p/st

    0602 40 90

    – –  Enxertadas

    8,3

    p/st

    0602 90

    –  Outros

     

     

    0602 90 10

    – –  Micélios de cogumelos

    8,3

    0602 90 20

    – –  Mudas de ananás (abacaxi)

    Isenção

    0602 90 30

    – –  Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

    8,3

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Plantas de ar livre

     

     

     

    – – – –  Árvores e arbustos

     

     

    0602 90 41

    – – – – –  Florestais

    8,3

     

    – – – – –  Outros

     

     

    0602 90 45

    – – – – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens

    6,5

    0602 90 49

    – – – – – –  Outros

    8,3

     

    – – – –  Outras plantas de ar livre

     

     

    0602 90 51

    – – – – –  Plantas vivazes

    8,3

    0602 90 59

    – – – – –  Outros

    8,3

     

    – – –  Plantas de interior

     

     

    0602 90 70

    – – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens, excepto cactos

    6,5

     

    – – – –  Outros

     

     

    0602 90 91

    – – – – –  Plantas de flores, em botão ou em flor, excepto cactos

    6,5

    0602 90 99

    – – – – –  Outros

    6,5

    0603

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

     

     

     

    –  Frescos

     

     

    0603 11 00

    – –  Rosas

     (31)

    p/st

    0603 12 00

    – –  Cravos

     (31)

    p/st

    0603 13 00

    – –  Orquídeas

     (31)

    p/st

    0603 14 00

    – –  Crisântemos

     (31)

    p/st

    0603 19

    – –  Outros

     

     

    0603 19 10

    – – –  Gladíolos

     (31)

    p/st

    0603 19 90

    – – –  Outros

     (31)

    0603 90 00

    –  Outros

    10

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

     

     

    0604 10

    –  Musgos e líquenes

     

     

    0604 10 10

    – –  Líquenes das renas

    Isenção

    0604 10 90

    – –  Outros

    5

     

    –  Outros

     

     

    0604 91

    – –  Frescos

     

     

    0604 91 20

    – – –  Árvores de Natal

    2,5

    p/st

    0604 91 40

    – – –  Ramos de coníferas

    2,5

    0604 91 90

    – – –  Outros

    2

    0604 99

    – –  Outros

     

     

    0604 99 10

    – – –  Simplesmente secos

    Isenção

    0604 99 90

    – – –  Outros

    10,9

    CAPÍTULO 7

    PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

    2.

    Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão «produtos hortícolas» compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, aboborinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

    3.

    A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, excepto:

    a)

    Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);

    b)

    O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

    c)

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 1105);

    d)

    As farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

    4.

    Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

    Nota complementar

    1.

    Consideram-se «pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas» na acepção da subposição 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, no proporção de, pelo menos, 95 % em peso da matéria seca.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

     

     

    0701 10 00

    –  Batata-semente (29)

    4,5

    0701 90

    –  Outras

     

     

    0701 90 10

    – –  Destinadas à fabricação de fécula (11)

    5,8

     

    – –  Outras

     

     

    0701 90 50

    – – –  Temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho

     (32)

    0701 90 90

    – – –  Outras

    11,5

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

     (33)

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

     

     

    0703 10

    –  Cebolas e chalotas

     

     

     

    – –  Cebolas

     

     

    0703 10 11

    – – –  De semente

    9,6

    0703 10 19

    – – –  Outras

    9,6

    0703 10 90

    – –  Chalotas

    9,6

    0703 20 00

    –  Alhos

    9,6 + 120 €/100 kg/net (13)

    0703 90 00

    –  Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

    10,4

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

     

     

    0704 10 00

    –  Couve-flor e brócolos

     (34)

    0704 20 00

    –  Couve-de-bruxelas

    12

    0704 90

    –  Outros

     

     

    0704 90 10

    – –  Couve branca e couve roxa

    12 MIN 0,4 €/100 kg/net

    0704 90 90

    – –  Outros

    12

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

     

     

     

    –  Alfaces

     

     

    0705 11 00

    – –  Repolhudas

     (35)

    0705 19 00

    – –  Outras

    10,4

     

    –  Chicórias

     

     

    0705 21 00

    – –  Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

    10,4

    0705 29 00

    – –  Outras

    10,4

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

     

     

    0706 10 00

    –  Cenouras e nabos

    13,6 (13)

    0706 90

    –  Outros

     

     

    0706 90 10

    – –  Aipo-rábano

     (36)

    0706 90 30

    – –  Rábanos (Cochlearia armoracia)

    12

    0706 90 90

    – –  Outros

    13,6

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

     

     

    0707 00 05

    –  Pepinos

     (33)

    0707 00 90

    –  Pepininhos (cornichões)

    12,8

    0708

    Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

     

     

    0708 10 00

    –  Ervilhas (Pisum sativum)

     (37)

    0708 20 00

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

     (38)

    0708 90 00

    –  Outros legumes de vagem

    11,2

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

     

    0709 20 00

    –  Espargos (aspargos)

    10,2

    0709 30 00

    –  Beringelas

    12,8

    0709 40 00

    –  Aipo, excepto aipo-rábano

    12,8

     

    –  Cogumelos e trufas

     

     

    0709 51 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    12,8

    0709 59

    – –  Outros

     

     

    0709 59 10

    – – –  Cantarelos

    3,2

    0709 59 30

    – – –  Cepes

    5,6

    0709 59 50

    – – –  Trufas

    6,4

    0709 59 90

    – – –  Outros

    6,4

    0709 60

    –  Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

     

     

    0709 60 10

    – –  Pimentos doces ou pimentões

    7,2 (13)

     

    – –  Outros

     

     

    0709 60 91

    – – –  Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum  (11)

    Isenção

    0709 60 95

    – – –  Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides (11)

    Isenção

    0709 60 99

    – – –  Outros

    6,4

    0709 70 00

    –  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    10,4

    0709 90

    –  Outros

     

     

    0709 90 10

    – –  Saladas, excepto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    10,4

    0709 90 20

    – –  Acelgas e cardos

    10,4

     

    – –  Azeitonas

     

     

    0709 90 31

    – – –  Não destinadas à produção de azeite (11)

    4,5

    0709 90 39

    – – –  Outras

    13,1 €/100 kg/net

    0709 90 40

    – –  Alcaparras

    5,6

    0709 90 50

    – –  Funcho

    8

    0709 90 60

    – –  Milho doce

    9,4 €/100 kg/net

    0709 90 70

    – –  Aboborinhas

     (33)

    0709 90 80

    – –  Alcachofras

     (33)

    0709 90 90

    – –  Outros

    12,8

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

     

     

    0710 10 00

    –  Batatas

    14,4

     

    –  Legumes de vagem, com ou sem vagem

     

     

    0710 21 00

    – –  Ervilhas (Pisum sativum)

    14,4

    0710 22 00

    – –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    14,4

    0710 29 00

    – –  Outros

    14,4

    0710 30 00

    –  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    14,4

    0710 40 00

    –  Milho doce

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (39)

    0710 80

    –  Outros produtos hortícolas

     

     

    0710 80 10

    – –  Azeitonas

    15,2

     

    – –  Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

     

     

    0710 80 51

    – – –  Pimentos doces ou pimentões

    14,4

    0710 80 59

    – – –  Outros

    6,4

     

    – –  Cogumelos

     

     

    0710 80 61

    – – –  Do género Agaricus

    14,4

    0710 80 69

    – – –  Outros

    14,4

    0710 80 70

    – –  Tomates

    14,4

    0710 80 80

    – –  Alcachofras

    14,4

    0710 80 85

    – –  Espargos

    14,4

    0710 80 95

    – –  Outros

    14,4

    0710 90 00

    –  Misturas de produtos hortícolas

    14,4

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

     

     

    0711 20

    –  Azeitonas

     

     

    0711 20 10

    – –  Não destinadas à produção de azeite (11)

    6,4

    0711 20 90

    – –  Outras

    13,1 €/100 kg/net

    0711 40 00

    –  Pepinos e pepininhos (cornichons)

    12

     

    –  Cogumelos e trufas

     

     

    0711 51 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    9,6 + 191 €/100 kg/net eda (13)

    kg/net eda

    0711 59 00

    – –  Outros

    9,6

    0711 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

     

     

     

    – –  Produtos hortícolas

     

     

    0711 90 10

    – – –  Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

    6,4

    0711 90 30

    – – –  Milho doce

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (39)

    0711 90 50

    – – –  Cebolas

    7,2

    0711 90 70

    – – –  Alcaparras

    4,8

    0711 90 80

    – – –  Outros

    9,6

    0711 90 90

    – –  Misturas de produtos hortícolas

    12

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

     

     

    0712 20 00

    –  Cebolas

    12,8 (13)

     

    –  Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

     

     

    0712 31 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    12,8

    0712 32 00

    – –  Orelhas-de-Judas (Auricularia spp.)

    12,8

    0712 33 00

    – –  Tremelas (Tremella spp.)

    12,8

    0712 39 00

    – –  Outros

    12,8

    0712 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

     

     

    0712 90 05

    – –  Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

    10,2

     

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

    0712 90 11

    – – –  Híbrido, destinado a sementeira (29)

    Isenção

    0712 90 19

    – – –  Outro

    9,4 €/100 kg/net

    0712 90 30

    – –  Tomates

    12,8

    0712 90 50

    – –  Cenouras

    12,8

    0712 90 90

    – –  Outros

    12,8

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

     

     

    0713 10

    –  Ervilhas (Pisum sativum)

     

     

    0713 10 10

    – –  Destinadas a sementeira

    Isenção

    0713 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    0713 20 00

    –  Grão-de-bico

    Isenção

     

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

     

     

    0713 31 00

    – –  Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

    Isenção

    0713 32 00

    – –  Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

    Isenção

    0713 33

    – –  Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

     

     

    0713 33 10

    – – –  Destinado a sementeira

    Isenção

    0713 33 90

    – – –  Outro

    Isenção

    0713 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    0713 40 00

    –  Lentilhas

    Isenção

    0713 50 00

    –  Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    3,2

    0713 90 00

    –  Outros

    3,2

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

     

     

    0714 10

    –  Raízes de mandioca

     

     

    0714 10 10

    – –  Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas

    9,5 €/100 kg/net (13)

     

    – –  Outras

     

     

    0714 10 91

    – – –  Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

    9,5 €/100 kg/net (13)

    0714 10 99

    – – –  Outras

    9,5 €/100 kg/net (13)

    0714 20

    –  Batatas-doces

     

     

    0714 20 10

    – –  Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana (40)

    3,8 (41)

    0714 20 90

    – –  Outras

    6,4 €/100 kg/net (13)

    0714 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

     

     

    0714 90 11

    – – –  Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

    9,5 €/100 kg/net (13)

    0714 90 19

    – – –  Outras

    9,5 €/100 kg/net (13)

    0714 90 90

    – –  Outros

    3,8 (41)

    CAPÍTULO 8

    FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

    2.

    As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

    3.

    As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente rehidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

    a)

    Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

    b)

    Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose),

    desde que conservem as características de frutas secas.

    Notas complementares

    1.

    O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro — utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93 — e multiplicada pelo factor 0,95.

    2.

    Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

    3.

    Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31, 0811 90 85, 0812 90 70 e 0813 50 31 considera-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

     

     

     

    –  Cocos

     

     

    0801 11 00

    – –  Secos

    Isenção

    0801 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Castanha do Brasil

     

     

    0801 21 00

    – –  Com casca

    Isenção

    0801 22 00

    – –  Sem casca

    Isenção

     

    –  Castanha de caju

     

     

    0801 31 00

    – –  Com casca

    Isenção

    0801 32 00

    – –  Sem casca

    Isenção

    0802

    Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas

     

     

     

    –  Amêndoas

     

     

    0802 11

    – –  Com casca

     

     

    0802 11 10

    – – –  Amargas

    Isenção

    0802 11 90

    – – –  Outras

    5,6 (13)

    0802 12

    – –  Sem casca

     

     

    0802 12 10

    – – –  Amargas

    Isenção

    0802 12 90

    – – –  Outras

    3,5 (13)

     

    –  Avelãs (Corylus spp.)

     

     

    0802 21 00

    – –  Com casca

    3,2

    0802 22 00

    – –  Sem casca

    3,2

     

    –  Nozes

     

     

    0802 31 00

    – –  Com casca

    4

    0802 32 00

    – –  Sem casca

    5,1

    0802 40 00

    –  Castanhas (Castanea spp.)

    5,6

    0802 50 00

    –  Pistácios

    1,6

    0802 60 00

    –  Noz de macadamia

    2

    0802 90

    –  Outras

     

     

    0802 90 20

    – –  Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

    Isenção

    0802 90 50

    – –  Pinhões

    3,2 (42)

    0802 90 85

    – –  Outras

    3,2 (42)

    0803 00

    Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

     

     

     

    –  Frescas

     

     

    0803 00 11

    – –  Plátanos

    16

    0803 00 19

    – –  Outras

    176 €/1 000 kg/net (13)

    0803 00 90

    –  Secas

    16

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

     

     

    0804 10 00

    –  Tâmaras

    7,7

    0804 20

    –  Figos

     

     

    0804 20 10

    – –  Frescos

    5,6

    0804 20 90

    – –  Secos

    8

    0804 30 00

    –  Ananases (abacaxis)

    5,8

    0804 40 00

    –  Abacates

     (43)

    0804 50 00

    –  Goiabas, mangas e mangostões

    Isenção

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

     

     

    0805 10

    –  Laranjas

     

     

    0805 10 20

    – –  Laranjas doces, frescas

     (33)

    0805 10 80

    – –  Outras

     (44)

    0805 20

    –  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

     

     

    0805 20 10

    – –  Clementinas

     (33)

    0805 20 30

    – –  Monreales e satsumas

     (33)

    0805 20 50

    – –  Mandarinas e wilkings

     (33)

    0805 20 70

    – –  Tangerinas

     (33)

    0805 20 90

    – –  Outros

     (33)

    0805 40 00

    –  Toranjas e pomelos

     (45)

    0805 50

    –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

     

     

    0805 50 10

    – –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

     (33)

    0805 50 90

    – –  Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    12,8

    0805 90 00

    –  Outros

    12,8

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas)

     

     

    0806 10

    –  Frescas

     

     

    0806 10 10

    – –  De mesa

     (33)

    0806 10 90

    – –  Outras

     (46)

    0806 20

    –  Secas

     

     

    0806 20 10

    – –  Uvas de Corinto

    2,4

    0806 20 30

    – –  Sultanas

    2,4

    0806 20 90

    – –  Outras

    2,4

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

     

     

     

    –  Melões e melancias

     

     

    0807 11 00

    – –  Melancias

    8,8

    0807 19 00

    – –  Outros

    8,8

    0807 20 00

    –  Papaias (mamões)

    Isenção

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

     

     

    0808 10

    –  Maçãs

     

     

    0808 10 10

    – –  Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

     (33)

    0808 10 80

    – –  Outras

     (33)

    0808 20

    –  Peras e marmelos

     

     

     

    – –  Peras

     

     

    0808 20 10

    – – –  Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

     (33)

    0808 20 50

    – – –  Outras

     (33)

    0808 20 90

    – –  Marmelos

    7,2

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

     

     

    0809 10 00

    –  Damascos

     (33)

    0809 20

    –  Cerejas

     

     

    0809 20 05

    – –  Ginjas (Prunus cerasus)

     (33)

    0809 20 95

    – –  Outras

     (33)

    0809 30

    –  Pêssegos, incluindo as nectarinas

     

     

    0809 30 10

    – –  Nectarinas

     (33)

    0809 30 90

    – –  Outras

     (33)

    0809 40

    –  Ameixas e abrunhos

     

     

    0809 40 05

    – –  Ameixas

     (33)

    0809 40 90

    – –  Abrunhos

    12

    0810

    Outras frutas frescas

     

     

    0810 10 00

    –  Morangos

     (47)

    0810 20

    –  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

     

     

    0810 20 10

    – –  Framboesas

    8,8

    0810 20 90

    – –  Outras

    9,6

    0810 40

    –  Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

     

     

    0810 40 10

    – –  Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

    Isenção

    0810 40 30

    – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    3,2

    0810 40 50

    – –  Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

    3,2

    0810 40 90

    – –  Outras

    9,6

    0810 50 00

    –  Quivis

     (48)

    0810 60 00

    –  Duriangos (duriões)

    8,8

    0810 90

    –  Outras

     

     

    0810 90 30

    – –  Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

    Isenção

    0810 90 40

    – –  Maracujás, carambolas e pitaiaiás

    Isenção

     

    – –  Groselhas, incluído o cassis

     

     

    0810 90 50

    – – –  Groselhas de cachos negros (cassis)

    8,8

    0810 90 60

    – – –  Groselhas de cachos vermelhos

    8,8

    0810 90 70

    – – –  Outras

    9,6

    0810 90 95

    – –  Outras

    8,8

    0811

    Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0811 10

    –  Morangos

     

     

     

    – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0811 10 11

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

    0811 10 19

    – – –  Outros

    20,8

    0811 10 90

    – –  Outros

    14,4

    0811 20

    –  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

     

     

     

    – –  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0811 20 11

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

    0811 20 19

    – – –  Outras

    20,8

     

    – –  Outras

     

     

    0811 20 31

    – – –  Framboesas

    14,4

    0811 20 39

    – – –  Groselhas de cachos negros (cassis)

    14,4

    0811 20 51

    – – –  Groselhas de cachos vermelhos

    12

    0811 20 59

    – – –  Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

    12

    0811 20 90

    – – –  Outras

    14,4

    0811 90

    –  Outras

     

     

     

    – –  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    0811 90 11

    – – – –  Frutas e nozes, tropicais

    13 + 5,3 €/100 kg/net

    0811 90 19

    – – – –  Outras

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

     

    – – –  Outras

     

     

    0811 90 31

    – – – –  Frutas e nozes, tropicais

    13

    0811 90 39

    – – – –  Outras

    20,8

     

    – –  Outras

     

     

    0811 90 50

    – – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    12

    0811 90 70

    – – –  Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

    3,2

     

    – – –  Cerejas

     

     

    0811 90 75

    – – – –  Ginjas (Prunus cerasus)

    14,4

    0811 90 80

    – – – –  Outras

    14,4

    0811 90 85

    – – –  Frutas e nozes, tropicais

    9

    0811 90 95

    – – –  Outras

    14,4

    0812

    Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

     

     

    0812 10 00

    –  Cerejas

    8,8

    0812 90

    –  Outras

     

     

    0812 90 10

    – –  Damascos

    12,8

    0812 90 20

    – –  Laranjas

    12,8

    0812 90 30

    – –  Papaias (mamões)

    2,3

    0812 90 40

    – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    6,4

    0812 90 70

    – –  Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

    5,5

    0812 90 98

    – –  Outras

    8,8

    0813

    Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo

     

     

    0813 10 00

    –  Damascos

    5,6

    0813 20 00

    –  Ameixas

    9,6

    0813 30 00

    –  Maçãs

    3,2

    0813 40

    –  Outras frutas

     

     

    0813 40 10

    – –  Pêssegos, incluídas as nectarinas

    5,6

    0813 40 30

    – –  Peras

    6,4

    0813 40 50

    – –  Papaias (mamões)

    2

    0813 40 60

    – –  Tamarindos

    Isenção

    0813 40 70

    – –  Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    Isenção

    0813 40 95

    – –  Outras

    2,4

    0813 50

    –  Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

     

     

     

    – –  Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806

     

     

     

    – – –  Sem ameixas

     

     

    0813 50 12

    – – – –  De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    4

    0813 50 15

    – – – –  Outras

    6,4

    0813 50 19

    – – –  Com ameixas

    9,6

     

    – –  Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

     

     

    0813 50 31

    – – –  De nozes tropicais

    4

    0813 50 39

    – – –  Outras

    6,4

     

    – –  Outras misturas

     

     

    0813 50 91

    – – –  Sem ameixas nem figos

    8

    0813 50 99

    – – –  Outras

    9,6

    0814 00 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    1,6

    CAPÍTULO 9

    CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

    Notas

    1.

    As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

    a)

    As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

    b)

    As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

    O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

    2.

    O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cúbeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

    Nota complementar

    1.

    O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 alínea a) antecedente é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

     

     

     

    –  Café não torrado

     

     

    0901 11 00

    – –  Não descafeinado

    Isenção

    0901 12 00

    – –  Descafeinado

    8,3

     

    –  Café torrado

     

     

    0901 21 00

    – –  Não descafeinado

    7,5

    0901 22 00

    – –  Descafeinado

    9

    0901 90

    –  Outros

     

     

    0901 90 10

    – –  Cascas e películas de café

    Isenção

    0901 90 90

    – –  Sucedâneos do café contendo café

    11,5

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

     

     

    0902 10 00

    –  Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    3,2

    0902 20 00

    –  Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    Isenção

    0902 30 00

    –  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    Isenção

    0902 40 00

    –  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

    Isenção

    0903 00 00

    Mate

    Isenção

    0904

    Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

     

     

     

    –  Pimenta (do género Piper)

     

     

    0904 11 00

    – –  Não triturada nem em pó

    Isenção

    0904 12 00

    – –  Triturada ou em pó

    4

    0904 20

    –  Pimentos secos ou triturados ou em pó

     

     

     

    – –  Não triturados nem em pó

     

     

    0904 20 10

    – – –  Pimentos doces ou pimentões

    9,6

    0904 20 30

    – – –  Outros

    Isenção

    0904 20 90

    – –  Triturados ou em pó

    5

    0905 00 00

    Baunilha

    6

    0906

    Canela e flores de caneleira

     

     

     

    –  Não trituradas nem em pó

     

     

    0906 11 00

    – –  Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

    Isenção

    0906 19 00

    – –  Outras

    Isenção

    0906 20 00

    –  Trituradas ou em pó

    Isenção

    0907 00 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    8

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

     

     

    0908 10 00

    –  Noz-moscada

    Isenção

    0908 20 00

    –  Macis

    Isenção

    0908 30 00

    –  Amomos e cardamomos

    Isenção

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

     

     

    0909 10 00

    –  Sementes de anis ou de badiana

    Isenção

    0909 20 00

    –  Sementes de coentro

    Isenção

    0909 30 00

    –  Sementes de cominho

    Isenção

    0909 40 00

    –  Sementes de alcaravia

    Isenção

    0909 50 00

    –  Sementes de funcho; bagas de zimbro

    Isenção

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

     

     

    0910 10 00

    –  Gengibre

    Isenção

    0910 20

    –  Açafrão

     

     

    0910 20 10

    – –  Não triturado nem em pó

    Isenção

    0910 20 90

    – –  Triturado ou em pó

    8,5

    0910 30 00

    –  Curcuma

    Isenção

     

    –  Outras especiarias

     

     

    0910 91

    – –  Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

     

     

    0910 91 10

    – – –  Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0910 91 90

    – – –  Trituradas ou em pó

    12,5

    0910 99

    – –  Outras

     

     

    0910 99 10

    – – –  Sementes de feno-grego

    Isenção

     

    – – –  Tomilho

     

     

     

    – – – –  Não triturado nem em pó

     

     

    0910 99 31

    – – – – –  Serpão (Thymus serpyllum)

    Isenção

    0910 99 33

    – – – – –  Outro

    7

    0910 99 39

    – – – –  Triturado ou em pó

    8,5

    0910 99 50

    – – –  Louro

    7

    0910 99 60

    – – –  Caril

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    0910 99 91

    – – – –  Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0910 99 99

    – – – –  Trituradas ou em pó

    12,5

    CAPÍTULO 10

    CEREAIS

    Notas

    1.

    A)

    Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

    B)

    O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado, ou em trincas inclui-se na posição 1006.

    2.

    A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

    Nota de subposição

    1.

    Considera-se «trigo duro» o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

    Notas complementares

    1.

    Consideram-se como:

    a)

    «Arroz de grãos redondos», na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 92, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

    b)

    «Arroz de grãos médios», na acepção das subposições 1006 10 23, 1006 10 94, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

    c)

    «Arroz de grãos longos», na acepção das subposições 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;

    d)

    «Arroz paddy» (arroz com casca), na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96 e 1006 10 98, o arroz provido da sua casca após a debulha;

    e)

    «Arroz descascado», na acepção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado «arroz pardo» (integral), «arroz cargo», «arroz loonzain» e «arroz sbramato»;

    f)

    «Arroz semibranqueado», na acepção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

    g)

    «Arroz branqueado», na acepção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

    h)

    «Trincas», na acepção da subposição 1006 40, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

    2.

    O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio

     

     

    1001 10 00

    –  Trigo duro

    148 €/t (13)  (49)

    1001 90

    –  Outros

     

     

    1001 90 10

    – –  Espelta, destinada a sementeira (29)

    12,8

     

    – –  Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio

     

     

    1001 90 91

    – – –  Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

    95 €/t (49)

    1001 90 99

    – – –  Outros

    95 €/t (13)  (49)

    1002 00 00

    Centeio

    93 €/t (49)

    1003 00

    Cevada

     

     

    1003 00 10

    –  Para sementeira

    93 €/t (13)

    1003 00 90

    –  Outra

    93 €/t (13)

    1004 00 00

    Aveia

    89 €/t

    1005

    Milho

     

     

    1005 10

    –  Para sementeira

     

     

     

    – –  Híbrido (29)

     

     

    1005 10 11

    – – –  Híbrido duplo e híbrido top-cross

    Isenção

    1005 10 13

    – – –  Híbrido três vias

    Isenção

    1005 10 15

    – – –  Híbrido simples

    Isenção

    1005 10 19

    – – –  Outro

    Isenção

    1005 10 90

    – –  Outro

    94 €/t (13)  (49)

    1005 90 00

    –  Outro

    94 €/t (13)  (49)

    1006

    Arroz

     

     

    1006 10

    –  Arroz com casca (arroz paddy)

     

     

    1006 10 10

    – –  Destinado a sementeira (29)

    7,7

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Estufado (parboiled)

     

     

    1006 10 21

    – – – –  De grãos redondos

    211 €/t (13)

    1006 10 23

    – – – –  De grãos médios

    211 €/t (13)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 10 25

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    211 €/t (13)

    1006 10 27

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    211 €/t (13)

     

    – – –  Outro

     

     

    1006 10 92

    – – – –  De grãos redondos

    211 €/t (13)

    1006 10 94

    – – – –  De grãos médios

    211 €/t (13)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 10 96

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    211 €/t (13)

    1006 10 98

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    211 €/t (13)

    1006 20

    –  Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

     

     

     

    – –  Estufado (parboiled)

     

     

    1006 20 11

    – – –  De grãos redondos

    264 €/t (50)  (13)

    1006 20 13

    – – –  De grãos médios

    264 €/t (50)  (13)

     

    – – –  De grãos longos

     

     

    1006 20 15

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    264 €/t (50)  (13)

    1006 20 17

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    264 €/t (50)  (13)

     

    – –  Outro

     

     

    1006 20 92

    – – –  De grãos redondos

    264 €/t (50)  (13)

    1006 20 94

    – – –  De grãos médios

    264 €/t (50)  (13)

     

    – – –  De grãos longos

     

     

    1006 20 96

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    264 €/t (50)  (13)

    1006 20 98

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    264 €/t (50)  (13)

    1006 30

    –  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

     

     

     

    – –  Arroz semibranqueado

     

     

     

    – – –  Estufado (parboiled)

     

     

    1006 30 21

    – – – –  De grãos redondos

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 23

    – – – –  De grãos médios

    416 €/t (50)  (13)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 25

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 27

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (50)  (13)

     

    – – –  Outro

     

     

    1006 30 42

    – – – –  De grãos redondos

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 44

    – – – –  De grãos médios

    416 €/t (50)  (13)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 46

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 48

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (50)  (13)

     

    – –  Arroz branqueado

     

     

     

    – – –  Estufado (parboiled)

     

     

    1006 30 61

    – – – –  De grãos redondos

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 63

    – – – –  De grãos médios

    416 €/t (50)  (13)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 65

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 67

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (50)  (13)

     

    – – –  Outro

     

     

    1006 30 92

    – – – –  De grãos redondos

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 94

    – – – –  De grãos médios

    416 €/t (50)  (13)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 96

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    416 €/t (50)  (13)

    1006 30 98

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    416 €/t (50)  (13)

    1006 40 00

    –  Trincas de arroz

    128 €/t (13)

    1007 00

    Sorgo de grão

     

     

    1007 00 10

    –  Híbrido, destinado a sementeira (29)

    6,4

    1007 00 90

    –  Outro

    94 €/t (13)  (49)

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

     

     

    1008 10 00

    –  Trigo mourisco

    37 €/t

    1008 20 00

    –  Painço

    56 €/t (13)

    1008 30 00

    –  Alpista

    Isenção

    1008 90

    –  Outros cereais

     

     

    1008 90 10

    – –  Triticale

    93 €/t

    1008 90 90

    – –  Outros

    37 €/t

    CAPÍTULO 11

    PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

    Notas

    1.

    Excluem-se do presente Capítulo:

    a)

    O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

    b)

    As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901;

    c)

    Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;

    d)

    Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

    e)

    Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

    f)

    Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

    2.

    A)

    Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

    a)

    Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

    b)

    Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

    Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.

    B)

    Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

    Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

    Tipo de cereal

    Teor de amido

    Teor de cinzas

    Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

    315 micrómetros (mícrons)

    500 micrómetros (mícrons)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    Trigo e centeio

    45 %

    2,5 %

    80 %

    Cevada

    45 %

    3 %

    80 %

    Aveia

    45 %

    5 %

    80 %

    Milho e sorgo em grão

    45 %

    2 %

    90 %

    Arroz

    45 %

    1,6 %

    80 %

    Trigo mourisco

    45 %

    4 %

    80 %

    Outros cereais

    45 %

    2 %

    50 %

    3.

    Para os efeitos da posição 1103, consideram-se «grumos» e «sêmolas» os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

    a)

    Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

    b)

    Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

    Notas complementares

    1.

    O direito aplicável às misturas citadas no presente capítulo é o seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    2.

    Na acepção da posição 1106, consideram-se «farinhas», «sêmolas» e «pós» os produtos, com excepção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte:

    a)

    Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso;

    b)

    As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas des direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

     

     

     

    –  De trigo

     

     

    1101 00 11

    – –  De trigo duro

    172 €/t

    1101 00 15

    – –  De trigo mole e de espelta

    172 €/t

    1101 00 90

    –  De mistura de trigo com centeio

    172 €/t

    1102

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

     

     

    1102 10 00

    –  Farinha de centeio

    168 €/t

    1102 20

    –  Farinha de milho

     

     

    1102 20 10

    – –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    173 €/t

    1102 20 90

    – –  Outra

    98 €/t

    1102 90

    –  Outras

     

     

    1102 90 10

    – –  De cevada

    171 €/t

    1102 90 30

    – –  De aveia

    164 €/t

    1102 90 50

    – –  De arroz

    138 €/t

    1102 90 90

    – –  Outras

    98 €/t

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

     

     

     

    –  Grumos e sêmolas

     

     

    1103 11

    – –  De trigo

     

     

    1103 11 10

    – – –  De trigo duro

    267 €/t

    1103 11 90

    – – –  De trigo mole e de espelta

    186 €/t

    1103 13

    – –  De milho

     

     

    1103 13 10

    – – –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    173 €/t

    1103 13 90

    – – –  Outros

    98 €/t

    1103 19

    – –  De outros cereais

     

     

    1103 19 10

    – – –  De centeio

    171 €/t

    1103 19 30

    – – –  De cevada

    171 €/t

    1103 19 40

    – – –  De aveia

    164 €/t

    1103 19 50

    – – –  De arroz

    138 €/t

    1103 19 90

    – – –  Outros

    98 €/t

    1103 20

    –  Pellets

     

     

    1103 20 10

    – –  De centeio

    171 €/t

    1103 20 20

    – –  De cevada

    171 €/t

    1103 20 30

    – –  De aveia

    164 €/t

    1103 20 40

    – –  De milho

    173 €/t

    1103 20 50

    – –  De arroz

    138 €/t

    1103 20 60

    – –  De trigo

    175 €/t

    1103 20 90

    – –  Outros

    98 €/t

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

     

     

     

    –  Grãos esmagados ou em flocos

     

     

    1104 12

    – –  De aveia

     

     

    1104 12 10

    – – –  Grãos esmagados

    93 €/t

    1104 12 90

    – – –  Flocos

    182 €/t

    1104 19

    – –  De outros cereais

     

     

    1104 19 10

    – – –  De trigo

    175 €/t

    1104 19 30

    – – –  De centeio

    171 €/t

    1104 19 50

    – – –  De milho

    173 €/t

     

    – – –  De cevada

     

     

    1104 19 61

    – – – –  Grãos esmagados

    97 €/t

    1104 19 69

    – – – –  Flocos

    189 €/t

     

    – – –  Outros

     

     

    1104 19 91

    – – – –  Flocos de arroz

    234 €/t

    1104 19 99

    – – – –  Outros

    173 €/t

     

    –  Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos)

     

     

    1104 22

    – –  De aveia

     

     

    1104 22 20

    – – –  Descascados (em película ou pelados)

    162 €/t

    1104 22 30

    – – –  Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    162 €/t

    1104 22 50

    – – –  Em pérolas

    145 €/t

    1104 22 90

    – – –  Apenas partidos

    93 €/t

    1104 22 98

    – – –  Outros

    93 €/t (13)

    1104 23

    – –  De milho

     

     

    1104 23 10

    – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    152 €/t

    1104 23 30

    – – –  Em pérolas

    152 €/t

    1104 23 90

    – – –  Apenas partidos

    98 €/t

    1104 23 99

    – – –  Outros

    98 €/t

    1104 29

    – –  De outros cereais

     

     

     

    – – –  De cevada

     

     

    1104 29 01

    – – – –  Descascados (em película ou pelados)

    150 €/t

    1104 29 03

    – – – –  Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

    150 €/t

    1104 29 05

    – – – –  Em pérolas

    236 €/t

    1104 29 07

    – – – –  Apenas partidos

    97 €/t

    1104 29 09

    – – – –  Outros

    97 €/t

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

     

     

    1104 29 11

    – – – – –  De trigo

    129 €/t

    1104 29 18

    – – – – –  Outros

    129 €/t

    1104 29 30

    – – – –  Em pérolas

    154 €/t

     

    – – – –  Apenas partidos

     

     

    1104 29 51

    – – – – –  De trigo

    99 €/t

    1104 29 55

    – – – – –  De centeio

    97 €/t

    1104 29 59

    – – – – –  Outros

    98 €/t

     

    – – – –  Outros

     

     

    1104 29 81

    – – – – –  De trigo

    99 €/t

    1104 29 85

    – – – – –  De centeio

    97 €/t

    1104 29 89

    – – – – –  Outros

    98 €/t

    1104 30

    –  Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

     

     

    1104 30 10

    – –  De trigo

    76 €/t

    1104 30 90

    – –  Outros

    75 €/t

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

     

     

    1105 10 00

    –  Farinha, sêmola e pó

    12,2

    1105 20 00

    –  Flocos, grânulos e pellets

    12,2

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8

     

     

    1106 10 00

    –  Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    7,7

    1106 20

    –  De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

     

     

    1106 20 10

    – –  Desnaturadas (29)

    95 €/t

    1106 20 90

    – –  Outras

    166 €/t

    1106 30

    –  Dos produtos do Capítulo 8

     

     

    1106 30 10

    – –  De bananas

    10,9

    1106 30 90

    – –  Outros

    8,3

    1107

    Malte, mesmo torrado

     

     

    1107 10

    –  Não torrado

     

     

     

    – –  De trigo

     

     

    1107 10 11

    – – –  Apresentado sob forma de farinha

    177 €/t

    1107 10 19

    – – –  Outro

    134 €/t

     

    – –  Outro

     

     

    1107 10 91

    – – –  Apresentado sob forma de farinha

    173 €/t

    1107 10 99

    – – –  Outro

    131 €/t

    1107 20 00

    –  Torrado

    152 €/t

    1108

    Amidos e féculas; inulina

     

     

     

    –  Amidos e féculas

     

     

    1108 11 00

    – –  Amido de trigo

    224 €/t

    1108 12 00

    – –  Amido de milho

    166 €/t

    1108 13 00

    – –  Fécula de batata

    166 €/t

    1108 14 00

    – –  Fécula de mandioca

    166 €/t

    1108 19

    – –  Outros amidos e féculas

     

     

    1108 19 10

    – – –  Amido de arroz

    216 €/t

    1108 19 90

    – – –  Outros

    166 €/t

    1108 20 00

    –  Inulina

    19,2

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    512 €/t

    CAPÍTULO 12

    SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

    Notas

    1.

    Consideram-se «sementes oleaginosas», na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

    2.

    A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306.

    3.

    Consideram-se «sementes para sementeira», na acepção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

    Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira:

    a)

    Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

    b)

    As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

    c)

    Os cereais (Capítulo 10);

    d)

    Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

    4.

    A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjerico (manjericão), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

    Pelo contrário, excluem-se desta posição:

    a)

    Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

    b)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

    c)

    Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

    5.

    Para aplicação da posição 1212, o termo «algas» não inclui:

    a)

    Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

    b)

    As culturas de microrganismos da posição 3002;

    c)

    Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

    Nota de subposição

    1.

    Para a aplicação da subposição 1205 10, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 % em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glucosinolatos por grama.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1201 00

    Soja, mesmo triturada

     

     

    1201 00 10

    –  Destinada a sementeira (29)

    Isenção

    1201 00 90

    –  Outra

    Isenção

    1202

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

     

     

    1202 10

    –  Com casca

     

     

    1202 10 10

    – –  Destinados a sementeira (29)

    Isenção

    1202 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    1202 20 00

    –  Descascados, mesmo triturados

    Isenção

    1203 00 00

    Copra

    Isenção

    1204 00

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

     

     

    1204 00 10

    –  Destinadas a sementeira (29)

    Isenção

    1204 00 90

    –  Outras

    Isenção

    1205

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

     

     

    1205 10

    –  Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

     

     

    1205 10 10

    – –  Destinadas a sementeira (29)

    Isenção

    1205 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    1205 90 00

    –  Outras

    Isenção

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas

     

     

    1206 00 10

    –  Destinadas a sementeira (29)

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    1206 00 91

    – –  Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

    Isenção

    1206 00 99

    – –  Outras

    Isenção

    1207

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

     

     

    1207 20

    –  Sementes de algodão

     

     

    1207 20 10

    – –  Destinadas a sementeira (29)

    Isenção

    1207 20 90

    – –  Outras

    Isenção

    1207 40

    –  Sementes de gergelim

     

     

    1207 40 10

    – –  Destinadas a sementeira (29)

    Isenção

    1207 40 90

    – –  Outras

    Isenção

    1207 50

    –  Sementes de mostarda

     

     

    1207 50 10

    – –  Destinadas a sementeira (29)

    Isenção

    1207 50 90

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    1207 91

    – –  Sementes de dormideira ou papoula

     

     

    1207 91 10

    – – –  Destinadas a sementeira (29)

    Isenção

    1207 91 90

    – – –  Outras

    Isenção

    1207 99

    – –  Outros

     

     

    1207 99 15

    – – –  Destinados a sementeira (29)

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    1207 99 91

    – – – –  Sementes de cânhamo

    Isenção

    1207 99 97

    – – – –  Outros

    Isenção

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

     

     

    1208 10 00

    –  De soja

    4,5

    1208 90 00

    –  Outras

    Isenção

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira

     

     

    1209 10 00

    –  De beterraba sacarina

    8,3

     

    –  Sementes forrageiras

     

     

    1209 21 00

    – –  De luzerna (alfafa)

    2,5

    1209 22

    – –  De trevo (Trifolium spp.)

     

     

    1209 22 10

    – – –  Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

    Isenção

    1209 22 80

    – – –  Outros

    Isenção

    1209 23

    – –  De festuca

     

     

    1209 23 11

    – – –  Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

    Isenção

    1209 23 15

    – – –  Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

    Isenção

    1209 23 80

    – – –  Outras

    2,5

    1209 24 00

    – –  De pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.)

    Isenção

    1209 25

    – –  De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

     

     

    1209 25 10

    – – –  Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

    Isenção

    1209 25 90

    – – –  Azevém perene (Lolium perenne L.)

    Isenção

    1209 29

    – –  Outras

     

     

    1209 29 10

    – – –  Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

    Isenção

    1209 29 35

    – – –  Sementes de fléolo dos prados

    Isenção

    1209 29 50

    – – –  Sementes de tremoço

    2,5

    1209 29 60

    – – –  Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba)

    8,3

    1209 29 80

    – – –  Outras

    2,5

    1209 30 00

    –  Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

    3

     

    –  Outros

     

     

    1209 91

    – –  Sementes de plantas hortícolas

     

     

    1209 91 10

    – – –  Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

    3

    1209 91 30

    – – –  Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris var. conditiva)

    8,3

    1209 91 90

    – – –  Outras

    3

    1209 99

    – –  Outros

     

     

    1209 99 10

    – – –  Sementes florestais

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    1209 99 91

    – – – –  Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, excepto as referidas na subposição 1209 30 00

    3

    1209 99 99

    – – – –  Outros

    4

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

     

     

    1210 10 00

    –  Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

    5,8

    1210 20

    –  Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

     

     

    1210 20 10

    – –  Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

    5,8

    1210 20 90

    – –  Outros

    5,8

    1211

    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

     

     

    1211 20 00

    –  Raízes de ginseng

    Isenção

    1211 30 00

    –  Coca (folha de)

    Isenção

    1211 40 00

    –  Palha de papoula-dormideira

    Isenção

    1211 90

    –  Outros

     

     

    1211 90 30

    – –  Fava-tonca

    3

    1211 90 85

    – –  Outros

    Isenção

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    1212 20 00

    –  Algas

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    1212 91

    – –  Beterraba sacarina

     

     

    1212 91 20

    – – –  Seca, mesmo em pó

    23 €/100 kg/net

    1212 91 80

    – – –  Outros

    6,7 €/100 kg/net

    1212 99

    – –  Outros

     

     

    1212 99 20

    – – –  Cana-de-açúcar

    4,6 €/100 kg/net

    1212 99 30

    – – –  Alfarroba

    5,1

     

    – – –  Sementes de alfarroba

     

     

    1212 99 41

    – – – –  Não descascadas, nem partidas, nem moídas

    Isenção

    1212 99 49

    – – – –  Outras

    5,8

    1212 99 70

    – – –  Outros

    Isenção

    1213 00 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    Isenção

    1214

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

     

     

    1214 10 00

    –  Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

    Isenção

    1214 90

    –  Outros

     

     

    1214 90 10

    – –  Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

    5,8

    1214 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 13

    GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

    Nota

    1.

    A posição 1302 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

    Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

    a)

    Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

    b)

    Os extractos de malte (posição 1901);

    c)

    Os extractos de café, chá ou mate (posição 2101);

    d)

    Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

    e)

    A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938;

    f)

    Os concentrados de palha de papoula-dormideira que contenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides (posição 2939);

    g)

    Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 3006);

    h)

    Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

    ij)

    Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides e as oleorresinas de extracção, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

    k)

    A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

     

     

    1301 20 00

    –  Goma-arábica

    Isenção

    1301 90 00

    –  Outros

    Isenção

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

     

     

     

    –  Sucos e extractos vegetais

     

     

    1302 11 00

    – –  Ópio

    Isenção

    1302 12 00

    – –  De alcaçuz

    3,2

    1302 13 00

    – –  De lúpulo

    3,2

    1302 19

    – –  Outros

     

     

    1302 19 05

    – – –  Oleorresinas de baunilha

    3

    1302 19 80

    – – –  Outros

    Isenção

    1302 20

    –  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

     

     

    1302 20 10

    – –  Secos

    19,2

    1302 20 90

    – –  Outros

    11,2

     

    –  Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

     

     

    1302 31 00

    – –  Ágar-ágar

    Isenção

    1302 32

    – –  Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

     

     

    1302 32 10

    – – –  De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    Isenção

    1302 32 90

    – – –  De sementes de guaré

    Isenção

    1302 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 14

    MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

    2.

    A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 4404).

    3.

    Não se incluem na posição 1404 a lã de madeira (posição 4405) e as cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes (posição 9603).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

     

     

    1401 10 00

    –  Bambus

    Isenção

    1401 20 00

    –  Rotins

    Isenção

    1401 90 00

    –  Outras

    Isenção

    1402

     

     

     

    1403

     

     

     

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    1404 20 00

    –  Linters de algodão

    Isenção

    1404 90 00

    –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO III

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    CAPÍTULO 15

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

    b)

    A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

    c)

    As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

    d)

    Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

    e)

    Os ácidos gordos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

    f)

    A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

    2.

    A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

    3.

    A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes.

    4.

    As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

    Nota de subposição

    1.

    Na acepçâo das subposições 1514 11 e 1514 19, a expressão «óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 00 10, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 11, 1514 91, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31:

    a)

    Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como «óleos em bruto» desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

    decantação nos prazos normais,

    centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à «força mecânica», como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

    b)

    Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como «óleos em bruto» desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;

    c)

    Também se consideram como «óleos em bruto» o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

    2.

    A.

    Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características analíticas, no que respeita a teores de ácidos gordos [determinados pelos métodos indicados nos anexos V, XA e XB do Regulamento (CEE) n.o 2568/91] e de esteróis, sejam as seguintes:

    Quadro I

    Teor de ácidos gordos em percentagem dos ácidos gordos totais

    Ácidos gordos

    Percentagens

    Ácido mirístico

    ≤ 0,05

    Ácido palmítico

    7,5-20,0

    Ácido palmitoleico

    0,3-3,5

    Ácido heptadecanóico

    ≤ 0,3

    Ácido heptadecenóico

    ≤ 0,3

    Ácido esteárico

    0,5-5,0

    Ácido oleico

    55,0-83,0

    Ácido linoleico

    3,5-21,0

    Ácido linolénico

    ≤ 1,0

    Ácido araquídico

    ≤ 0,6

    Ácido eicosénóico

    ≤ 0,4

    Ácido beénico (51)

    ≤ 0,3

    Ácido lignocérico

    ≤ 0,2

    Quadro II

    Teor de esteróis em percentagem dos esteróis totais

    Esteróis

    Percentagens

    Colesterol

    ≤ 0,5

    Brassicasterol (52)

    ≤ 0,1

    Campesterol

    ≤ 4,0

    Estigmasterol (53)

    < Campesterol

    Beta-sitosterol (54)

    ≥ 93,0

    Delta-7-estigmasterol

    ≤ 0,5

    Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    B.

    Só são classificáveis na subposição 1509 10 os azeites definidos nos pontos I e II infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da acção química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos desta subposição.

    1.

    Considera-se «azeite lampante», na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente:

    a)

    Um teor de ceras não superior a 300 mg/kg;

    b)

    Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

    c)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

    d)

    Uma soma de isómeros trans-oleicos não superior a 0,10 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,10 %;

    e)

    Un teor de estigmastadienos não superior a 0,50 mg/kg;

    f)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3; e

    g)

    Uma ou mais das seguintes características:

    1.

    Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,10 mg/kg para cada um desses solventes;

    2.

    Características organolépticas com mediana de defeitos superior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    2.

    Considera-se «outro azeite virgem», na acepção da subposição 1509 10 90, o azeite que apresente as seguintes características:

    a)

    Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 2,0 g/100 g;

    b)

    Um índice de peróxidos não superior a 20 meq de oxigénio activo/kg;

    c)

    Um teor de ceras não superior a 250 mg/kg;

    d)

    Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,20 mg/kg e não superior a 0,1 mg/kg para cada um desses solventes;

    e)

    Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,25;

    f)

    Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,01;

    g)

    Características organolépticas com mediana de defeitos igual ou inferior a 2,5, de acordo com o anexo XII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

    h)

    Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

    ij)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,5 %;

    k)

    Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,05 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,05 %;

    l)

    Um teor de estigmastadienos não superior a 0,15 mg/kg;

    m)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,2.

    C.

    É classificável na subposição 1509 90 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90, mesmo lotados com azeite virgem, e que apresentem as seguintes características:

    a)

    Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1,0 g/100 g;

    b)

    Um teor de ceras não superior a 350 mg/kg;

    c)

    Um coeficiente de extinção K270 não superior a 0,90;

    d)

    Uma variação do coeficiente de extinção (ΔK) na proximidade de 270 nm não superior a 0,15;

    e)

    Um teor de eritrodiol e uvaol não superior a 4,5 %;

    f)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,8 %;

    g)

    Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 0,30 %;

    h)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,3.

    D.

    Consideram-se como «óleos em bruto», na acepção da subposição 1510 00 10, os óleos, nomeadamente de bagaço de azeitona, que apresentem as seguintes características:

    a)

    Um teor de eritrodiol e uvaol superior a 4,5 %;

    b)

    Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %;

    c)

    Uma soma dos isómeros trans-oleicos não superior a 0,20 % e uma soma de isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos não superior a 2,2 %;

    d)

    Uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,6.

    E.

    São classificáveis na subposição 1510 00 90 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nas notas complementares 2 B, 2 C e 2 D. Os óleos da presente subposição devem apresentar um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2,2 %, uma soma dos isómeros trans-oleicos inferior a 0,40 % e uma soma dos isómeros trans-linoleicos + trans-linolénicos inferior a 0,35 % e ainda uma diferença entre a composição determinada por HPLC e a composição teórica de triglicéridos com NCE42 não superior a 0,5.

    3.

    Não são classificáveis nas subposições 1522 00 31 e 1522 00 39:

    a)

    Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método indicado no anexo XVI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

    b)

    Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do Beta-sitosterol (55), determinado de acordo com o anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.

    4.

    Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Para o efeito, ter-se-ão igualmente em conta as notas de rodapé do anexo I do referido regulamento.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1501 00

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

     

     

     

    –  Gorduras de porco (incluída a banha)

     

     

    1501 00 11

    – –  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    Isenção

    1501 00 19

    – –  Outras

    17,2 €/100 kg/net

    1501 00 90

    –  Gorduras de aves domésticas

    11,5

    1502 00

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

     

     

    1502 00 10

    –  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    Isenção

    1502 00 90

    –  Outras

    3,2

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

     

     

     

    –  Estearina solar e óleo-estearina

     

     

    1503 00 11

    – –  Destinados a usos industriais (56)

    Isenção

    1503 00 19

    – –  Outros

    5,1

    1503 00 30

    –  Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    Isenção

    1503 00 90

    –  Outros

    6,4

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1504 10

    –  Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções

     

     

    1504 10 10

    – –  De teor em vitamina A igual ou inferior a 2 500 unidades internacionais, por grama

    3,8

     

    – –  Outros

     

     

    1504 10 91

    – – –  De alabotes

    Isenção

    1504 10 99

    – – –  Outros

    3,8 (57)

    1504 20

    –  Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

     

     

    1504 20 10

    – –  Fracções sólidas

    10,9

    1504 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    1504 30

    –  Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções

     

     

    1504 30 10

    – –  Fracções sólidas

    10,9

    1504 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

     

     

    1505 00 10

    –  Suarda em bruto

    3,2

    1505 00 90

    –  Outras

    Isenção

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Isenção

    1507

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1507 10

    –  Óleo em bruto, mesmo degomado

     

     

    1507 10 10

    – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

    1507 10 90

    – –  Outro

    6,4

    1507 90

    –  Outros

     

     

    1507 90 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1507 90 90

    – –  Outros

    9,6

    1508

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1508 10

    –  Óleo em bruto

     

     

    1508 10 10

    – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    Isenção

    1508 10 90

    – –  Outro

    6,4

    1508 90

    –  Outros

     

     

    1508 90 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1508 90 90

    – –  Outros

    9,6

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1509 10

    –  Virgens

     

     

    1509 10 10

    – –  Azeite lampante, de oliveira (oliva)

    122,6 €/100 kg/net

    1509 10 90

    – –  Outros

    124,5 €/100 kg/net

    1509 90 00

    –  Outros

    134,6 €/100 kg/net

    1510 00

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

     

     

    1510 00 10

    –  Óleos em bruto

    110,2 €/100 kg/net

    1510 00 90

    –  Outros

    160,3 €/100 kg/net

    1511

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1511 10

    –  Óleo em bruto

     

     

    1511 10 10

    – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    Isenção

    1511 10 90

    – –  Outro

    3,8

    1511 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Fracções sólidas

     

     

    1511 90 11

    – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1511 90 19

    – – –  Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    – –  Outros

     

     

    1511 90 91

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1511 90 99

    – – –  Outros

    9

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções

     

     

    1512 11

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1512 11 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

     

    – – –  Outros

     

     

    1512 11 91

    – – – –  De girassol

    6,4

    1512 11 99

    – – – –  De cártamo

    6,4

    1512 19

    – –  Outros

     

     

    1512 19 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1512 19 90

    – – –  Outros

    9,6

     

    –  Óleo de algodão e respectivas fracções

     

     

    1512 21

    – –  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

     

     

    1512 21 10

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

    1512 21 90

    – – –  Outro

    6,4

    1512 29

    – –  Outros

     

     

    1512 29 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1512 29 90

    – – –  Outros

    9,6

    1513

    Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções

     

     

    1513 11

    – –  Óleo em bruto

     

     

    1513 11 10

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    2,5

     

    – – –  Outro

     

     

    1513 11 91

    – – – –  Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 11 99

    – – – –  Apresentado de outro modo

    6,4

    1513 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Fracções sólidas

     

     

    1513 19 11

    – – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 19 19

    – – – –  Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    – – –  Outros

     

     

    1513 19 30

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1513 19 91

    – – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 19 99

    – – – – –  Apresentados de outro modo

    9,6

     

    –  Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções

     

     

    1513 21

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1513 21 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

     

    – – –  Outros

     

     

    1513 21 30

    – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 21 90

    – – – –  Apresentados de outro modo

    6,4

    1513 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Fracções sólidas

     

     

    1513 29 11

    – – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 29 19

    – – – –  Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    – – –  Outros

     

     

    1513 29 30

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1513 29 50

    – – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 29 90

    – – – – –  Apresentados de outro modo

    9,6

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções

     

     

    1514 11

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1514 11 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

    1514 11 90

    – – –  Outros

    6,4

    1514 19

    – –  Outros

     

     

    1514 19 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1514 19 90

    – – –  Outros

    9,6

     

    –  Outros

     

     

    1514 91

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1514 91 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

    1514 91 90

    – – –  Outros

    6,4

    1514 99

    – –  Outros

     

     

    1514 99 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1514 99 90

    – – –  Outros

    9,6

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleo de linhaça e respectivas fracções

     

     

    1515 11 00

    – –  Óleo em bruto

    3,2

    1515 19

    – –  Outros

     

     

    1515 19 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1515 19 90

    – – –  Outros

    9,6

     

    –  Óleo de milho e respectivas fracções

     

     

    1515 21

    – –  Óleo em bruto

     

     

    1515 21 10

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

    1515 21 90

    – – –  Outro

    6,4

    1515 29

    – –  Outros

     

     

    1515 29 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1515 29 90

    – – –  Outros

    9,6

    1515 30

    –  Óleo de rícino e respectivas fracções

     

     

    1515 30 10

    – –  Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plásticos (56)

    Isenção

    1515 30 90

    – –  Outros

    5,1

    1515 50

    –  Óleo de gergelim e respectivas fracções

     

     

     

    – –  Óleo em bruto

     

     

    1515 50 11

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

    1515 50 19

    – – –  Outro

    6,4

     

    – –  Outros

     

     

    1515 50 91

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

    1515 50 99

    – – –  Outros

    9,6

    1515 90

    –  Outros

     

     

    1515 90 11

    – –  Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    Isenção

     

    – –  Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções

     

     

     

    – – –  Óleo em bruto

     

     

    1515 90 21

    – – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    Isenção

    1515 90 29

    – – – –  Outro

    6,4

     

    – – –  Outros

     

     

    1515 90 31

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    Isenção

    1515 90 39

    – – – –  Outros

    9,6

     

    – –  Outros óleos e respectivas fracções

     

     

     

    – – –  Óleos em bruto

     

     

    1515 90 40

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    3,2

     

    – – – –  Outros

     

     

    1515 90 51

    – – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 90 59

    – – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    6,4

     

    – – –  Outros

     

     

    1515 90 60

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1515 90 91

    – – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 90 99

    – – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    9,6

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

     

     

    1516 10

    –  Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções

     

     

    1516 10 10

    – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1516 10 90

    – –  Apresentados de outro modo

    10,9

    1516 20

    –  Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções

     

     

    1516 20 10

    – –  Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    3,4

     

    – –  Outros

     

     

    1516 20 91

    – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

     

    – – –  Apresentados de outro modo

     

     

    1516 20 95

    – – – –  Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1516 20 96

    – – – – –  Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

    9,6

    1516 20 98

    – – – – –  Outros

    10,9

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

     

     

    1517 10

    –  Margarina, excepto a margarina líquida

     

     

    1517 10 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    8,3 + 28,4 €/100 kg/net

    1517 10 90

    – –  Outra

    16

    1517 90

    –  Outras

     

     

    1517 90 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    8,3 + 28,4 €/100 kg/net

     

    – –  Outros

     

     

    1517 90 91

    – – –  Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

    9,6

    1517 90 93

    – – –  Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    2,9

    1517 90 99

    – – –  Outros

    16

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    1518 00 10

    –  Linoxina

    7,7

     

    –  Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (56)

     

     

    1518 00 31

    – –  Em bruto

    3,2

    1518 00 39

    – –  Outros

    5,1

     

    –  Outros

     

     

    1518 00 91

    – –  Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    7,7

     

    – –  Outros

     

     

    1518 00 95

    – – –  Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

    2

    1518 00 99

    – – –  Outros

    7,7

    1519

     

     

     

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

    Isenção

    1521

    Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

     

     

    1521 10 00

    –  Ceras vegetais

    Isenção

    1521 90

    –  Outros

     

     

    1521 90 10

    – –  Espermacete, mesmo refinado ou corado

    Isenção

     

    – –  Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada

     

     

    1521 90 91

    – – –  Em bruto

    Isenção

    1521 90 99

    – – –  Outra

    2,5

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

     

     

    1522 00 10

    –  Dégras

    3,8

     

    –  Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

     

     

     

    – –  Contendo óleo com características de azeite de oliveira

     

     

    1522 00 31

    – – –  Pastas de neutralização (soapstocks)

    29,9 €/100 kg/net

    1522 00 39

    – – –  Outros

    47,8 €/100 kg/net

     

    – –  Outros

     

     

    1522 00 91

    – – –  Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

    3,2

    1522 00 99

    – – –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO IV

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

    Nota

    1.

    Na presente Secção, o termo «pellets» designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

    CAPÍTULO 16

    PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 0504.

    2.

    As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

    Para as preparações contendo fígado, o disposto na segunda frase da presente nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

    Notas de subposições

    1.

    Para os efeitos da subposição 1602 10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

    2.

    Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

    Notas complementares

    1.

    Na acepção das subposições 1602 31 11, 1602 32 11, 1602 39 21, 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, consideram-se como «não cozidos» os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10, 1602 90 61, 1602 90 72 e 1602 90 74, vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

    2.

    Na acepção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15, a expressão «seus pedaços» aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

     

     

    1601 00 10

    –  De fígado

    15,4

     

    –  Outros (58)

     

     

    1601 00 91

    – –  Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    149,4 €/100 kg/net (13)

    1601 00 99

    – –  Outros

    100,5 €/100 kg/net (13)

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

     

     

    1602 10 00

    –  Preparações homogeneizadas

    16,6

    1602 20

    –  De fígados de quaisquer animais

     

     

     

    – –  De ganso ou de pato

     

     

    1602 20 11

    – – –  Contendo, em peso, 75 % ou mais de fígados gordos

    10,2

    1602 20 19

    – – –  Outros

    10,2

    1602 20 90

    – –  Outros

    16

     

    –  De aves da posição 0105

     

     

    1602 31

    – –  De peruas e de perus

     

     

     

    – – –  Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (59)

     

     

    1602 31 11

    – – – –  Contendo exclusivamente carne de peru não cozida

    8,5

    1602 31 19

    – – – –  Outras

    8,5

    1602 31 30

    – – –  Contendo, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (59)

    8,5

    1602 31 90

    – – –  Outras

    8,5

    1602 32

    – –  De galos e de galinhas

     

     

     

    – – –  Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (59)

     

     

    1602 32 11

    – – – –  Não cozidas

    86,7 €/100 kg/net

    1602 32 19

    – – – –  Outras

    10,9

    1602 32 30

    – – –  Contendo, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (59)

    10,9

    1602 32 90

    – – –  Outras

    10,9

    1602 39

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (59)

     

     

    1602 39 21

    – – – –  Não cozidas

    86,7 €/100 kg/net

    1602 39 29

    – – – –  Outras

    10,9

    1602 39 40

    – – –  Contendo, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (59)

    10,9

    1602 39 80

    – – –  Outras

    10,9

     

    –  Da espécie suína

     

     

    1602 41

    – –  Pernas e respectivos pedaços

     

     

    1602 41 10

    – – –  Da espécie suína doméstica

    156,8 €/100 kg/net (13)

    1602 41 90

    – – –  Outros

    10,9

    1602 42

    – –  Pás e respectivos pedaços

     

     

    1602 42 10

    – – –  Da espécie suína doméstica

    129,3 €/100 kg/net (13)

    1602 42 90

    – – –  Outros

    10,9

    1602 49

    – –  Outras, incluindo as misturas

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

     

    – – – –  Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

     

     

    1602 49 11

    – – – – –  Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluídas as misturas de lombos e pernas

    156,8 €/100 kg/net (13)

    1602 49 13

    – – – – –  Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás

    129,3 €/100 kg/net (13)

    1602 49 15

    – – – – –  Outras misturas contendo pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços

    129,3 €/100 kg/net (13)

    1602 49 19

    – – – – –  Outros

    85,7 €/100 kg/net (13)

    1602 49 30

    – – – –  Contendo, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

    75 €/100 kg/net (13)

    1602 49 50

    – – – –  Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

    54,3 €/100 kg/net (13)

    1602 49 90

    – – –  Outras

    10,9

    1602 50

    –  Da espécie bovina

     

     

    1602 50 10

    – –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    303,4 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Em recipientes hermeticamente fechados

     

     

    1602 50 31

    – – – –  Conservas de carne (corned beef)

    16,6

    1602 50 39

    – – – –  Outras

    16,6

    1602 50 80

    – – –  Outras

    16,6

    1602 90

    –  Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

     

     

    1602 90 10

    – –  Preparações de sangue de quaisquer animais

    16,6

     

    – –  Outras

     

     

    1602 90 31

    – – –  De caça ou de coelho

    10,9

    1602 90 41

    – – –  De renas

    16,6

     

    – – –  Outras

     

     

    1602 90 51

    – – – –  Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    85,7 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  Contendo carne ou miudezas da espécie bovina

     

     

    1602 90 61

    – – – – – –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    303,4 €/100 kg/net

    1602 90 69

    – – – – – –  Outras

    16,6

     

    – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – –  De ovinos ou de caprinos

     

     

     

    – – – – – – –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

     

     

    1602 90 72

    – – – – – – – –  De ovinos

    12,8

    1602 90 74

    – – – – – – – –  De caprinos

    16,6

     

    – – – – – – –  Outras

     

     

    1602 90 76

    – – – – – – – –  De ovinos

    12,8

    1602 90 78

    – – – – – – – –  De caprinos

    16,6

    1602 90 98

    – – – – – –  Outras

    16,6

    1603 00

    Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

     

     

    1603 00 10

    –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    12,8

    1603 00 80

    –  Outros

    Isenção

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

     

     

     

    –  Peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados

     

     

    1604 11 00

    – –  Salmões

    5,5

    1604 12

    – –  Arenques

     

     

    1604 12 10

    – – –  Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    15

     

    – – –  Outros

     

     

    1604 12 91

    – – – –  Em recipientes hermeticamente fechados

    20

    1604 12 99

    – – – –  Outros

    20

    1604 13

    – –  Sardinhas, sardinelas e espadilhas

     

     

     

    – – –  Sardinhas

     

     

    1604 13 11

    – – – –  Em azeite de oliveira

    12,5

    1604 13 19

    – – – –  Outras

    12,5

    1604 13 90

    – – –  Outras

    12,5

    1604 14

    – –  Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

     

     

     

    – – –  Atuns e bonitos-listados

     

     

    1604 14 11

    – – – –  Em óleos vegetais

    24

     

    – – – –  Outros

     

     

    1604 14 16

    – – – – –  Filetes denominados «loins»

    24

    1604 14 18

    – – – – –  Outros

    24

    1604 14 90

    – – –  Bonitos (Sarda spp.)

    25

    1604 15

    – –  Sardas e cavalas

     

     

     

    – – –  Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

     

     

    1604 15 11

    – – – –  Filetes

    25

    1604 15 19

    – – – –  Outros

    25

    1604 15 90

    – – –  Da espécie Scomber australasicus

    20

    1604 16 00

    – –  Anchovas

    25

    1604 19

    – –  Outros

     

     

    1604 19 10

    – – –  Salmonídeos, excepto salmões

    7

     

    – – –  Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

     

     

    1604 19 31

    – – – –  Filetes denominados «loins»

    24

    1604 19 39

    – – – –  Outros

    24

    1604 19 50

    – – –  Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

    12,5

     

    – – –  Outros

     

     

    1604 19 91

    – – – –  Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    7,5

     

    – – – –  Outros

     

     

    1604 19 92

    – – – – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    20

    1604 19 93

    – – – – –  Escamudos negros (Pollachius virens)

    20

    1604 19 94

    – – – – –  Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    20

    1604 19 95

    – – – – –  Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

    20

    1604 19 98

    – – – – –  Outros

    20

    1604 20

    –  Outras preparações e conservas de peixes

     

     

    1604 20 05

    – –  Preparações de surimi

    20

     

    – –  Outros

     

     

    1604 20 10

    – – –  De salmões

    5,5

    1604 20 30

    – – –  De salmonídeos, excepto salmões

    7

    1604 20 40

    – – –  De anchovas

    25

    1604 20 50

    – – –  De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

    25 (13)

    1604 20 70

    – – –  De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

    24 (13)

    1604 20 90

    – – –  De outros peixes

    14

    1604 30

    –  Caviar e seus sucedâneos

     

     

    1604 30 10

    – –  Caviar (ovas de esturjão)

    20

    1604 30 90

    – –  Sucedâneos de caviar

    20

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

     

     

    1605 10 00

    –  Caranguejos

    8

    1605 20

    –  Camarões

     

     

    1605 20 10

    – –  Em recipientes hermeticamente fechados

    20 (13)

     

    – –  Outros

     

     

    1605 20 91

    – – –  Em embalagens imediatias de conteúdo líquido não superior a 2 kg

    20 (13)

    1605 20 99

    – – –  Outros

    20 (13)

    1605 30

    –  Lavagantes

     

     

    1605 30 10

    – –  Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, pâtés, sopas ou molhos de lavagante (11)

    Isenção

    1605 30 90

    – –  Outra

    20

    1605 40 00

    –  Outros crustáceos

    20 (13)

    1605 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Moluscos

     

     

     

    – – –  Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

     

     

    1605 90 11

    – – – –  Em recipientes hermeticamente fechados

    20

    1605 90 19

    – – – –  Outros

    20

    1605 90 30

    – – –  Outros

    20

    1605 90 90

    – –  Outros invertebrados aquáticos

    26

    CAPÍTULO 17

    AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806);

    b)

    Os açúcares quimicamente puros [excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 1701 11 e 1701 12, considera-se «açúcar bruto» o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5o.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das subposições 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, considera-se «açúcar bruto» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

    2.

    O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 11 10 e 1701 12 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade o ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho é superior a 92 %, é calculado do seguinte modo:

    A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correcção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.

    3.

    Para aplicação da subposição 1701 99 10, considera-se «açúcar branco» o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

    4.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 80, 1702 60 95, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 80 e 1702 90 99, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo os métodos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    5.

    Considera-se «isoglicose», na acepção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos das subposições referidas no parágrafo anterior, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    6.

    Considera-se como «xarope de inulina»:

    a)

    na acepção da subposição 1702 60 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

    b)

    na acepção da subposição 1702 90 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 % mas não mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.

    7.

    As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

     

     

     

    –  Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

     

     

    1701 11

    – –  De cana

     

     

    1701 11 10

    – – –  Destinados a refinação (56)

    33,9 €/100 kg/net (60)  (13)

    1701 11 90

    – – –  Outros

    41,9 €/100 kg/net (13)

    1701 12

    – –  De beterraba

     

     

    1701 12 10

    – – –  Destinados a refinação (56)

    33,9 €/100 kg/net (60)  (13)

    1701 12 90

    – – –  Outros

    41,9 €/100 kg/net (13)

     

    –  Outros

     

     

    1701 91 00

    – –  Adicionados de aromatizantes ou de corantes

    41,9 €/100 kg/net (13)

    1701 99

    – –  Outros

     

     

    1701 99 10

    – – –  Açúcares brancos

    41,9 €/100 kg/net (13)

    1701 99 90

    – – –  Outros

    41,9 €/100 kg/net (13)

    1702

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

     

     

     

    –  Lactose e xarope de lactose

     

     

    1702 11 00

    – –  Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    14 €/100 kg/net

    1702 19 00

    – –  Outros

    14 €/100 kg/net

    1702 20

    –  Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

     

     

    1702 20 10

    – –  Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

    0,4 €/100 kg/net (61)

    1702 20 90

    – –  Outros

    8

    1702 30

    –  Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

     

     

    1702 30 10

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose

     

     

    1702 30 51

    – – – –  Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    26,8 €/100 kg/net

    1702 30 59

    – – – –  Outros

    20 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros

     

     

    1702 30 91

    – – – –  Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    26,8 €/100 kg/net

    1702 30 99

    – – – –  Outros

    20 €/100 kg/net

    1702 40

    –  Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

     

     

    1702 40 10

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 40 90

    – –  Outros

    20 €/100 kg/net

    1702 50 00

    –  Frutose (levulose) quimicamente pura

    16 + 50,7 €/100 kg/net mas (13)

    1702 60

    –  Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com excepção do açúcar invertido

     

     

    1702 60 10

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 60 80

    – –  Xarope de inulina

    0,4 €/100 kg/net (61)

    1702 60 95

    – –  Outros

    0,4 €/100 kg/net (61)

    1702 90

    –  Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

     

     

    1702 90 10

    – –  Maltose quimicamente pura

    12,8

    1702 90 30

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 90 50

    – –  Maltodextrina e xarope de maltodextrina

    20 €/100 kg/net

    1702 90 60

    – –  Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

    0,4 €/100 kg/net (61)

     

    – –  Açúcares e melaços, caramelizados

     

     

    1702 90 71

    – – –  Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

    0,4 €/100 kg/net (61)

     

    – – –  Outros

     

     

    1702 90 75

    – – – –  Em pó, mesmo aglomerado

    27,7 €/100 kg/net

    1702 90 79

    – – – –  Outros

    19,2 €/100 kg/net

    1702 90 80

    – –  Xarope de inulina

    0,4 €/100 kg/net (61)

    1702 90 99

    – –  Outros

    0,4 €/100 kg/net (61)

    1703

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

     

     

    1703 10 00

    –  Melaços de cana

    0,35 €/100 kg/net

    1703 90 00

    –  Outros

    0,35 €/100 kg/net

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

     

     

    1704 10

    –  Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

     

     

     

    – –  De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

     

     

    1704 10 11

    – – –  Em forma de tira

    6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9

    1704 10 19

    – – –  Outras

    6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9

     

    – –  De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)

     

     

    1704 10 91

    – – –  Em forma de tira

    6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2

    1704 10 99

    – – –  Outras

    6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2

    1704 90

    –  Outros

     

     

    1704 90 10

    – –  Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    13,4

    1704 90 30

    – –  Chocolate branco

    9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net

     

    – –  Outros

     

     

    1704 90 51

    – – –  Pastas e massas, incluído o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

    1704 90 55

    – – –  Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

    1704 90 61

    – – –  Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

     

    – – –  Outros

     

     

    1704 90 65

    – – – –  Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

    1704 90 71

    – – – –  Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

    1704 90 75

    – – – –  Caramelos

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

     

    – – – –  Outros

     

     

    1704 90 81

    – – – – –  Obtidos por compressão

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

    1704 90 99

    – – – – –  Outros

    9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)

    CAPÍTULO 18

    CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

    2.

    A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, outras preparações alimentícias que contenham cacau.

    Notas complementares

    1.

    As mercadorias das subposições 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    2.

    As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por chocolate.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    Isenção

    1802 00 00

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    Isenção

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada

     

     

    1803 10 00

    –  Não desengordurada

    9,6

    1803 20 00

    –  Total ou parcialmente desengordurada

    9,6

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    7,7

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    8

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

     

     

    1806 10

    –  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    1806 10 15

    – –  Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

    8

    1806 10 20

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 %

    8 + 25,2 €/100 kg/net (13)

    1806 10 30

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 %

    8 + 31,4 €/100 kg/net (13)

    1806 10 90

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

    8 + 41,9 €/100 kg/net (13)

    1806 20

    –  Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

     

     

    1806 20 10

    – –  De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)  (13)

    1806 20 30

    – –  De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 %

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)  (13)

     

    – –  Outras

     

     

    1806 20 50

    – – –  De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)  (13)

    1806 20 70

    – – –  Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

    15,4 + EA (25)  (13)

    1806 20 80

    – – –  Cobertura de cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)  (13)

    1806 20 95

    – – –  Outras

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)  (13)

     

    –  Outros, em tabletes, barras e paus

     

     

    1806 31 00

    – –  Recheados

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (25)  (13)

    1806 32

    – –  Não recheados

     

     

    1806 32 10

    – – –  Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 32 90

    – – –  Outros

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Chocolate e artigos de chocolate

     

     

     

    – – –  Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados

     

     

    1806 90 11

    – – – –  Contendo álcool

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 90 19

    – – – –  Outros

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

     

    – – –  Outros

     

     

    1806 90 31

    – – – –  Recheados

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 90 39

    – – – –  Não recheados

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 90 50

    – –  Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 90 60

    – –  Pastas para barrar, contendo cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 90 70

    – –  Preparações para bebidas, contendo cacau

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    1806 90 90

    – –  Outros

    8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z (13)  (25)

    CAPÍTULO 19

    PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    b)

    Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

    2.

    Na acepção da posição 1901, entendem-se por:

    a)

    «Grumos», os grumos de cereais do Capítulo 11;

    b)

    «Farinhas e sêmolas»:

    1)

    As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

    2)

    As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

    3.

    A posição 1904 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 1806 (posição 1806).

    4.

    Na acepção da posição 1904, a expressão «preparados de outro modo» significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

    Notas complementares

    1.

    As mercadorias das posições 1905 31, 1905 32, 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    2.

    Na acepção da posição 1905 31, só são considerados como «biscoitos adicionados de edulcorantes» os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    1901 10 00

    –  Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

    7,6 + EA (25)

    1901 20 00

    –  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    7,6 + EA (25)

    1901 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Extractos de malte

     

     

    1901 90 11

    – – –  De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso

    5,1 + 18 €/100 kg/net

    1901 90 19

    – – –  Outros

    5,1 + 14,7 €/100 kg/net

     

    – –  Outros

     

     

    1901 90 91

    – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    12,8

    1901 90 99

    – – –  Outros

    7,6 + EA (13)  (25)

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

     

     

     

    –  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

     

     

    1902 11 00

    – –  Que contenham ovos

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net (13)

    1902 19

    – –  Outras

     

     

    1902 19 10

    – – –  Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net (13)

    1902 19 90

    – – –  Outras

    7,7 + 21,1 €/100 kg/net (13)

    1902 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

     

     

    1902 20 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    8,5

    1902 20 30

    – –  Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

    54,3 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

    1902 20 91

    – – –  Cozidas

    8,3 + 6,1 €/100 kg/net (13)

    1902 20 99

    – – –  Outras

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net (13)

    1902 30

    –  Outras massas alimentícias

     

     

    1902 30 10

    – –  Secas

    6,4 + 24,6 €/100 kg/net (13)

    1902 30 90

    – –  Outras

    6,4 + 9,7 €/100 kg/net (13)

    1902 40

    –  Cuscuz

     

     

    1902 40 10

    – –  Não preparado

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net (13)

    1902 40 90

    – –  Outro

    6,4 + 9,7 €/100 kg/net (13)

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    6,4 + 15,1 €/100 kg/net (13)

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    1904 10

    –  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção

     

     

    1904 10 10

    – –  À base de milho

    3,8 + 20 €/100 kg/net

    1904 10 30

    – –  À base de arroz

    5,1 + 46 €/100 kg/net

    1904 10 90

    – –  Outros

    5,1 + 33,6 €/100 kg/net

    1904 20

    –  Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

     

     

    1904 20 10

    – –  Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

    9 + EA (25)

     

    – –  Outros

     

     

    1904 20 91

    – – –  À base de milho

    3,8 + 20 €/100 kg/net

    1904 20 95

    – – –  À base de arroz

    5,1 + 46 €/100 kg/net

    1904 20 99

    – – –  Outros

    5,1 + 33,6 €/100 kg/net

    1904 30 00

    –  Trigo bulgur

    8,3 + 25,7 €/100 kg/net (13)

    1904 90

    –  Outros

     

     

    1904 90 10

    – –  Arroz

    8,3 + 46 €/100 kg/net

    1904 90 80

    – –  Outros

    8,3 + 25,7 €/100 kg/net (13)

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

     

     

    1905 10 00

    –  Pão denominado knäckebrot

    5,8 + 13 €/100 kg/net

    1905 20

    –  Pão de especiarias

     

     

    1905 20 10

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

    9,4 + 18,3 €/100 kg/net

    1905 20 30

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 %

    9,8 + 24,6 €/100 kg/net

    1905 20 90

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

    10,1 + 31,4 €/100 kg/net

     

    –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

     

     

    1905 31

    – –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

     

     

     

    – – –  Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau

     

     

    1905 31 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

    1905 31 19

    – – – –  Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

     

    – – –  Outros

     

     

    1905 31 30

    – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

     

    – – – –  Outros

     

     

    1905 31 91

    – – – – –  Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

    1905 31 99

    – – – – –  Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

    1905 32

    – –  Waffles e wafers

     

     

    1905 32 05

    – – –  De teor, em peso, de água superior a 10 %

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (25)

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau

     

     

    1905 32 11

    – – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

    1905 32 19

    – – – – –  Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

     

    – – – –  Outros

     

     

    1905 32 91

    – – – – –  Salgados, mesmo recheados

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (25)

    1905 32 99

    – – – – –  Outros

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

    1905 40

    –  Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

     

     

    1905 40 10

    – –  Tostas

    9,7 + EA (25)

    1905 40 90

    – –  Outros

    9,7 + EA (25)

    1905 90

    –  Outros

     

     

    1905 90 10

    – –  Pão ázimo (mazoth)

    3,8 + 15,9 €/100 kg/net

    1905 90 20

    – –  Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    4,5 + 60,5 €/100 kg/net (13)

     

    – –  Outros

     

     

    1905 90 30

    – – –  Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    9,7 + EA (25)

    1905 90 45

    – – –  Bolachas e biscoitos

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (25)

    1905 90 55

    – – –  Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (25)

     

    – – –  Outros

     

     

    1905 90 60

    – – – –  Adicionados de edulcorantes

    9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z (25)

    1905 90 90

    – – – –  Outros

    9 + EA MAX 20,7 + AD F/M (25)

    CAPÍTULO 20

    PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

    b)

    As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    c)

    Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905;

    d)

    As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

    2.

    Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

    3.

    Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

    4.

    O sumo (suco) de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 2002.

    5.

    Na acepção da posição 2007, a expressão «obtidos por cozimento» significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

    6.

    Na acepção da posição 2009, consideram-se como «sumos (sucos) não fermentados sem adição de álcool» os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 2005 10, consideram-se «produtos hortícolas homogeneizados» as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

    2.

    Na acepção da subposição 2007 10, consideram-se «preparações homogeneizadas» as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

    3.

    Na acepção das subposições 2009 12, 2009 21, 2009 31, 2009 41, 2009 61 e 2009 71, a expressão «valor Brix» significa graus Brix lidos directamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refracção, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refractómetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efectuada a uma temperatura diferente.

    Notas complementares

    1.

    São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, contendo 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 % em peso.

    2.

    a)

    O teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos incluídos no presente capítulo, corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93], e multiplicada pelo factor:

    0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99,

    0,95 para os produtos das outras posições.

    b)

    A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro, utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93.

    3.

    Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99 consideram-se como sendo «com adição de açúcar», quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas ou partes comestíveis de plantas:

    ananases (abacaxis), uvas: 13 %,

    outras frutas, compreendendo as misturas de frutas e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.

    4.

    Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39, 2008 40 11 a 2008 40 39, 2008 50 11 a 2008 50 59, 2008 60 11 a 2008 60 39, 2008 70 11 a 2008 70 59, 2008 80 11 a 2008 80 39, 2008 92 12 a 2008 92 38 e 2008 99 11 a 2008 99 40, considera-se como:

    «teor alcoólico adquirido», em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,

    «% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

    5.

    a)

    O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):

    sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,

    sumo (suco) de uvas: 15,

    sumo (suco) de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

    b)

    Os sumos (sucos) de frutas adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e contendo menos de 50 % em peso de sumos (sucos) de frutas no seu estado natural obtidos a partir de frutas ou por diluição de concentrados de sumo (suco) de frutas, perdem a característica original de sumo (suco) de frutas inserido na posição 2009.

    6.

    Considera-se como «sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» (subposições 2009 69 51 e 2009 69 71) o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, seja igual ou superior a 50,9 %.

    7.

    Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 10 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94, 2008 92 97, 2008 99 24, 2008 99 31, 2008 99 36, 2008 99 38, 2009 80 34, 2009 80 36, 2009 80 73, 2009 80 85, 2009 80 88, 2009 80 97, 2009 90 92, 2009 90 95 e 2009 90 97 consideram-se «frutas tropicais» as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lichias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás.

    8.

    Na acepção das subposições 2001 90 91, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 99 93, 2008 19 11, 2008 19 91, 2008 92 12, 2008 92 16, 2008 92 32, 2008 92 36, 2008 92 51, 2008 92 72, 2008 92 76, 2008 92 92, 2008 92 94 e 2008 92 97 consideram-se «nozes tropicais» os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

     

     

    2001 10 00

    –  Pepinos e pepininhos (cornichons)

    17,6

    kg/net eda

    2001 90

    –  Outros

     

     

    2001 90 10

    – –  Chutney de manga

    Isenção

    2001 90 20

    – –  Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    5

    2001 90 30

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (39)

    2001 90 40

    – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    8,3 + 3,8 €/100 kg/net (39)

    2001 90 50

    – –  Cogumelos

    16

    2001 90 60

    – –  Palmitos

    10

    2001 90 65

    – –  Azeitonas

    16

    2001 90 70

    – –  Pimentos doces ou pimentões

    16

    2001 90 91

    – –  Frutas e nozes, tropicais

    10

    2001 90 93

    – –  Cebolas

    16

    2001 90 99

    – –  Outros

    16

    2002

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

     

     

    2002 10

    –  Tomates inteiros ou em pedaços

     

     

    2002 10 10

    – –  Pelados

    14,4

    2002 10 90

    – –  Outros

    14,4

    2002 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %

     

     

    2002 90 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 19

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %

     

     

    2002 90 31

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 39

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

     

     

    2002 90 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 99

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

     

     

    2003 10

    –  Cogumelos do género Agaricus

     

     

    2003 10 20

    – –  Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

    18,4 + 191 €/100 kg/net eda (13)

    kg/net eda

    2003 10 30

    – –  Outros

    18,4 + 222 €/100 kg/net eda (13)

    kg/net eda

    2003 20 00

    –  Trufas

    14,4

    2003 90 00

    –  Outros

    18,4

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

     

     

    2004 10

    –  Batatas

     

     

    2004 10 10

    – –  Simplesmente cozidas

    14,4

     

    – –  Outras

     

     

    2004 10 91

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    7,6 + EA (25)

    2004 10 99

    – – –  Outras

    17,6

    2004 90

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

     

     

    2004 90 10

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (39)

    2004 90 30

    – –  Chucrute, alcaparras e azeitonas

    16

    2004 90 50

    – –  Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

    19,2

     

    – –  Outros, incluídas as misturas

     

     

    2004 90 91

    – – –  Cebolas simplesmente cozidas

    14,4

    2004 90 98

    – – –  Outros

    17,6

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

     

     

    2005 10 00

    –  Produtos hortícolas homogeneizados

    17,6

    2005 20

    –  Batatas

     

     

    2005 20 10

    – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    8,8 + EA (25)

     

    – –  Outras

     

     

    2005 20 20

    – – –  Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

    14,1

    2005 20 80

    – – –  Outras

    14,1

    2005 40 00

    –  Ervilhas (Pisum sativum)

    19,2

     

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

     

     

    2005 51 00

    – –  Feijões em grãos

    17,6

    2005 59 00

    – –  Outros

    19,2

    2005 60 00

    –  Espargos (aspargos)

    17,6

    2005 70

    –  Azeitonas

     

     

    2005 70 10

    – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

    12,8

    kg/net eda

    2005 70 90

    – –  Outras

    12,8

    kg/net eda

    2005 80 00

    –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (39)

     

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

     

     

    2005 91 00

    – –  Rebentos de bambu

    17,6

    2005 99

    – –  Outros

     

     

    2005 99 10

    – – –  Frutos do género Capsicum, excepto pimentos doces ou pimentões

    6,4

    2005 99 20

    – – –  Alcaparras

    16

    2005 99 30

    – – –  Alcachofras

    17,6

    2005 99 40

    – – –  Cenouras

    17,6

    2005 99 50

    – – –  Misturas de produtos hortícolas

    17,6

    2005 99 60

    – – –  Chucrute

    16

    2005 99 90

    – – –  Outros

    17,6

    2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

     

     

    2006 00 10

    –  Gengibre

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

     

    – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2006 00 31

    – – –  Cerejas

    20 + 23,9 €/100 kg/net

    2006 00 35

    – – –  Frutas e nozes, tropicais

    12,5 + 15 €/100 kg/net

    2006 00 38

    – – –  Outras

    20 + 23,9 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

    2006 00 91

    – – –  Frutas e nozes, tropicais

    12,5

    2006 00 99

    – – –  Outras

    20

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    2007 10

    –  Preparações homogeneizadas

     

     

    2007 10 10

    – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    24 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

    2007 10 91

    – – –  De frutas tropicais

    15

    2007 10 99

    – – –  Outras

    24

     

    –  Outros

     

     

    2007 91

    – –  De citrinos

     

     

    2007 91 10

    – – –  De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

    20 + 23 €/100 kg/net

    2007 91 30

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso

    20 + 4,2 €/100 kg/net

    2007 91 90

    – – –  Outros

    21,6

    2007 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

     

     

    2007 99 10

    – – – –  Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (11)

    22,4

    2007 99 20

    – – – –  Purés e pastas de castanhas

    24 + 19,7 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outros

     

     

    2007 99 31

    – – – – –  De cerejas

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 33

    – – – – –  De morangos

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 35

    – – – – –  De framboesas

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 39

    – – – – –  Outros

    24 + 23 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 % e não superior a 30 %, em peso

     

     

    2007 99 55

    – – – –  Purés e compotas de maçãs

    24 + 4,2 €/100 kg/net

    2007 99 57

    – – – –  Outros

    24 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros

     

     

    2007 99 91

    – – – –  Purés e compotas de maçãs

    24

    2007 99 93

    – – – –  De frutas e nozes, tropicais

    15

    2007 99 98

    – – – –  Outros

    24

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

     

    –  Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

     

     

    2008 11

    – –  Amendoins

     

     

    2008 11 10

    – – –  Manteiga de amendoim

    12,8

     

    – – –  Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

     

    – – – –  Superior a 1 kg

     

     

    2008 11 92

    – – – – –  Torrados

    11,2

    2008 11 94

    – – – – –  Outros

    11,2

     

    – – – –  Não superior a 1 kg

     

     

    2008 11 96

    – – – – –  Torrados

    12

    2008 11 98

    – – – – –  Outros

    12,8

    2008 19

    – –  Outros, incluindo as misturas

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 19 11

    – – – –  Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

    7

     

    – – – –  Outros

     

     

    2008 19 13

    – – – – –  Amêndoas e pistácios, torrados

    9

    2008 19 19

    – – – – –  Outros

    11,2

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 19 91

    – – – –  Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

    8

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Frutas de casca rija torradas

     

     

    2008 19 93

    – – – – – –  Amêndoas e pistácios

    10,2

    2008 19 95

    – – – – – –  Outras

    12

    2008 19 99

    – – – – –  Outros

    12,8

    2008 20

    –  Ananases (abacaxis)

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 20 11

    – – – –  De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    25,6 + 2,5 €/100 kg/net (13)

    2008 20 19

    – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 20 31

    – – – –  De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    25,6 + 2,5 €/100 kg/net (13)

    2008 20 39

    – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 20 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    19,2

    2008 20 59

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 20 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    20,8 (13)

    2008 20 79

    – – – –  Outros

    19,2

    2008 20 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    18,4

    2008 30

    –  Citrinos

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

    2008 30 11

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (13)

    2008 30 19

    – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Outros

     

     

    2008 30 31

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (13)

    2008 30 39

    – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 30 51

    – – – –  Pedaços de toranjas (grapefruit)

    15,2

    2008 30 55

    – – – –  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    18,4

    2008 30 59

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 30 71

    – – – –  Pedaços de toranjas (grapefruit)

    15,2

    2008 30 75

    – – – –  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    17,6

    2008 30 79

    – – – –  Outros

    20,8 (13)

    2008 30 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    18,4

    2008 40

    –  Peras

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2008 40 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (13)

    2008 40 19

    – – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Outras

     

     

    2008 40 21

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (13)

    2008 40 29

    – – – – –  Outras

    25,6 (13)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 40 31

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

    2008 40 39

    – – – –  Outras

    25,6 (13)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 40 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    17,6

    2008 40 59

    – – – –  Outras

    16

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 40 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    19,2

    2008 40 79

    – – – –  Outras

    17,6

    2008 40 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    16,8

    2008 50

    –  Damascos

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2008 50 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (13)

    2008 50 19

    – – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Outros

     

     

    2008 50 31

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (13)

    2008 50 39

    – – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 50 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

    2008 50 59

    – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 50 61

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    19,2

    2008 50 69

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 50 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    20,8 (13)

    2008 50 79

    – – – –  Outros

    19,2

     

    – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 50 92

    – – – –  De 5 kg ou mais

    13,6

    2008 50 94

    – – – –  Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

    18,4 (62)

    2008 50 99

    – – – –  De menos de 4,5 kg

    18,4

    2008 60

    –  Cerejas

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

    2008 60 11

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (13)

    2008 60 19

    – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Outras

     

     

    2008 60 31

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (13)

    2008 60 39

    – – – –  Outras

    25,6 (13)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 60 50

    – – – –  Superior a 1 kg

    17,6

    2008 60 60

    – – – –  Não superior a 1 kg

    20,8 (13)

     

    – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 60 70

    – – – –  De 4,5 kg ou mais

    18,4

    2008 60 90

    – – – –  De menos de 4,5 kg

    18,4

    2008 70

    –  Pêssegos, incluindo as nectarinas

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2008 70 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (13)

    2008 70 19

    – – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Outros

     

     

    2008 70 31

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (13)

    2008 70 39

    – – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 70 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

    2008 70 59

    – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 70 61

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    19,2

    2008 70 69

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 70 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    19,2

    2008 70 79

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 70 92

    – – – –  De 5 kg ou mais

    15,2

    2008 70 98

    – – – –  De menos de 5 kg

    18,4

    2008 80

    –  Morangos

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

    2008 80 11

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (13)

    2008 80 19

    – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (13)

     

    – – –  Outros

     

     

    2008 80 31

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (13)

    2008 80 39

    – – – –  Outros

    25,6 (13)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

    2008 80 50

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    17,6

    2008 80 70

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    20,8 (13)

    2008 80 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    18,4

     

    –  Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19

     

     

    2008 91 00

    – –  Palmitos

    10

    2008 92

    – –  Misturas

     

     

     

    – – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 92 12

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    16

    2008 92 14

    – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – – – –  Outras

     

     

    2008 92 16

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    16 + 2,6 €/100 kg/net

    2008 92 18

    – – – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 92 32

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    15

    2008 92 34

    – – – – – –  Outras

    24

     

    – – – – –  Outras

     

     

    2008 92 36

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    16

    2008 92 38

    – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – – –  Com adição de açúcar

     

     

     

    – – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 92 51

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    11

    2008 92 59

    – – – – – –  Outras

    17,6

     

    – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – –  Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas

     

     

    2008 92 72

    – – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    8,5

    2008 92 74

    – – – – – – –  Outras

    13,6

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2008 92 76

    – – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    12

    2008 92 78

    – – – – – – –  Outras

    19,2

     

    – – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

     

    – – – – –  De 5 kg ou mais

     

     

    2008 92 92

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    11,5

    2008 92 93

    – – – – – –  Outras

    18,4

     

    – – – – –  Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

     

     

    2008 92 94

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais)

    11,5

    2008 92 96

    – – – – – –  Outras

    18,4

     

    – – – – –  De menos de 4,5 kg

     

     

    2008 92 97

    – – – – – –  De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

    11,5

    2008 92 98

    – – – – – –  Outras

    18,4

    2008 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – – –  Gengibre

     

     

    2008 99 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    10

    2008 99 19

    – – – – –  Outro

    16

     

    – – – –  Uvas

     

     

    2008 99 21

    – – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    25,6 + 3,8 €/100 kg/net

    2008 99 23

    – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

     

    – – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 99 24

    – – – – – – –  Frutas tropicais

    16

    2008 99 28

    – – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2008 99 31

    – – – – – – –  Frutas tropicais

    16 + 2,6 €/100 kg/net

    2008 99 34

    – – – – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 99 36

    – – – – – – –  Frutas tropicais

    15

    2008 99 37

    – – – – – – –  Outras

    24

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2008 99 38

    – – – – – – –  Frutas tropicais

    16

    2008 99 40

    – – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 99 41

    – – – – –  Gengibre

    Isenção

    2008 99 43

    – – – – –  Uvas

    19,2

    2008 99 45

    – – – – –  Ameixas

    17,6

    2008 99 46

    – – – – –  Maracujás, goiabas e tamarindos

    11

    2008 99 47

    – – – – –  Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    11

    2008 99 49

    – – – – –  Outras

    17,6

     

    – – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 99 51

    – – – – –  Gengibre

    Isenção

    2008 99 61

    – – – – –  Maracujás e goiabas

    13

    2008 99 62

    – – – – –  Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

    13

    2008 99 67

    – – – – –  Outras

    20,8

     

    – – – –  Sem adição de açúcar

     

     

     

    – – – – –  Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 99 72

    – – – – – –  De 5 kg ou mais

    15,2

    2008 99 78

    – – – – – –  De menos de 5 kg

    18,4

    2008 99 85

    – – – – –  Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (39)

    2008 99 91

    – – – – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    8,3 + 3,8 €/100 kg/net (39)

    2008 99 99

    – – – – –  Outras

    18,4

    2009

    Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    –  Sumo (suco) de laranja

     

     

    2009 11

    – –  Congelado

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 11 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 11 19

    – – – –  Outros

    33,6 (13)

     

    – – –  Com valor Brix não superior a 67

     

     

    2009 11 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 11 99

    – – – –  Outros

    15,2 (13)

    2009 12 00

    – –  Não congelado, com valor Brix não superior a 20

    12,2

    2009 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 19 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 19 19

    – – – –  Outros

    33,6 (13)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

     

     

    2009 19 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 19 98

    – – – –  Outros

    12,2

     

    –  Sumo (suco) de toranja

     

     

    2009 21 00

    – –  Com valor Brix não superior a 20

    12

    2009 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 29 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 29 19

    – – – –  Outro

    33,6 (13)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

     

     

    2009 29 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    12 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 29 99

    – – – –  Outro

    12

     

    –  Sumo (suco) de qualquer outro citrino

     

     

    2009 31

    – –  Com valor Brix não superior a 20

     

     

     

    – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 31 11

    – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 19

    – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – –  De limões

     

     

    2009 31 51

    – – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 59

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – – –  De outros citrinos

     

     

    2009 31 91

    – – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 99

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

    2009 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 39 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 39 19

    – – – –  Outro

    33,6 (13)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

     

     

     

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 39 31

    – – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 39 39

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  De limões

     

     

    2009 39 51

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    14,4 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 39 55

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    14,4

    2009 39 59

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – – – –  De outros citrinos

     

     

    2009 39 91

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    14,4 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 39 95

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    14,4

    2009 39 99

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    –  Sumo (suco) de ananás (abacaxi)

     

     

    2009 41

    – –  Com valor Brix não superior a 20

     

     

    2009 41 10

    – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    15,2

     

    – – –  Outro

     

     

    2009 41 91

    – – – –  Com açúcares de adição

    15,2

    2009 41 99

    – – – –  Sem açúcares de adição

    16

    2009 49

    – –  Outro

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 49 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 49 19

    – – – –  Outro

    33,6 (13)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

     

     

    2009 49 30

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    15,2

     

    – – – –  Outro

     

     

    2009 49 91

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 49 93

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    15,2

    2009 49 99

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    16

    2009 50

    –  Sumo (suco) de tomate

     

     

    2009 50 10

    – –  Com açúcares de adição

    16

    2009 50 90

    – –  Outro

    16,8

     

    –  Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

     

     

    2009 61

    – –  Com valor Brix não superior a 30

     

     

    2009 61 10

    – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     (33)

    2009 61 90

    – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

    22,4 + 27 €/hl (13)

    2009 69

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 69 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 69 19

    – – – –  Outro

     (33)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67

     

     

     

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 69 51

    – – – – –  Concentrado

     (33)

    2009 69 59

    – – – – –  Outro

     (33)

     

    – – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 69 71

    – – – – – –  Concentrado

    22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    2009 69 79

    – – – – – –  Outro

    22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    2009 69 90

    – – – – –  Outro

    22,4 + 27 €/hl (13)

     

    –  Sumo (suco) de maçã

     

     

    2009 71

    – –  Com valor Brix não superior a 20

     

     

    2009 71 10

    – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    18

     

    – – –  Outro

     

     

    2009 71 91

    – – – –  Com açúcares de adição

    18

    2009 71 99

    – – – –  Sem açúcares de adição

    18

    2009 79

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 79 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    30 + 18,4 €/100 kg/net (13)

    2009 79 19

    – – – –  Outro

    30 (13)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67

     

     

    2009 79 30

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    18

     

    – – – –  Outro

     

     

    2009 79 91

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    18 + 19,3 €/100 kg/net

    2009 79 93

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    18

    2009 79 99

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    18

    2009 80

    –  Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola

     

     

     

    – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

     

    – – –  Sumo (suco) de pêra

     

     

    2009 80 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 80 19

    – – – –  Outro

    33,6 (13)

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 80 34

    – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    21 + 12,9 €/100 kg/net (13)

    2009 80 35

    – – – – –  Outro

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

     

    – – – –  Outro

     

     

    2009 80 36

    – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    21 (13)

    2009 80 38

    – – – – –  Outro

    33,6 (13)

     

    – –  Com valor Brix não superior a 67

     

     

     

    – – –  Sumo (suco) de pêra

     

     

    2009 80 50

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    19,2

     

    – – – –  Outro

     

     

    2009 80 61

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    19,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 80 63

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    19,2

    2009 80 69

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    20

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

     

     

    2009 80 71

    – – – – –  Sumo (suco) de cereja

    16,8

    2009 80 73

    – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    10,5

    2009 80 79

    – – – – –  Outro

    16,8

     

    – – – –  Outro

     

     

     

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 80 85

    – – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    10,5 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 80 86

    – – – – – –  Outro

    16,8 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 80 88

    – – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    10,5

    2009 80 89

    – – – – – –  Outro

    16,8

     

    – – – – –  Sem açúcares de adição

     

     

    2009 80 95

    – – – – – –  Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

    14

    2009 80 96

    – – – – – –  Sumo (suco) de cereja

    17,6

    2009 80 97

    – – – – – –  Sumo (suco) de frutas tropicais

    11

    2009 80 99

    – – – – – –  Outro

    17,6

    2009 90

    –  Misturas de sumos (sucos)

     

     

     

    – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

     

    – – –  Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra

     

     

    2009 90 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 90 19

    – – – –  Outras

    33,6 (13)

     

    – – –  Outras

     

     

    2009 90 21

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (13)

    2009 90 29

    – – – –  Outras

    33,6 (13)

     

    – –  Com valor Brix não superior a 67

     

     

     

    – – –  Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra

     

     

    2009 90 31

    – – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    20 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 39

    – – – –  Outras

    20

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

     

     

    2009 90 41

    – – – – – –  Com açúcares de adição

    15,2

    2009 90 49

    – – – – – –  Outras

    16

     

    – – – – –  Outras

     

     

    2009 90 51

    – – – – – –  Com açúcares de adição

    16,8

    2009 90 59

    – – – – – –  Outras

    17,6

     

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

     

     

    2009 90 71

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 73

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    15,2

    2009 90 79

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

    16

     

    – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 90 92

    – – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    10,5 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 90 94

    – – – – – – –  Outras

    16,8 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 90 95

    – – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    10,5

    2009 90 96

    – – – – – – –  Outras

    16,8

     

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

     

     

    2009 90 97

    – – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

    11

    2009 90 98

    – – – – – – –  Outras

    17,6

    CAPÍTULO 21

    PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

    b)

    Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901);

    c)

    O chá aromatizado (posição 0902);

    d)

    As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

    e)

    As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    f)

    As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

    g)

    As enzimas preparadas da posição 3507.

    2.

    Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 2101.

    3.

    Na acepção da posição 2104, consideram-se como «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso liquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das subposições 2106 10 20 e 2106 90 92 a expressão «amido ou fécula» inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.

    2.

    Na acepção da subposição 2106 90 20, consideram-se «preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas» as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.

    3.

    Considera-se como «isoglicose», na acepção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 30, o teor de matéria seca é determinado em conformidade com o n.o 3 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    4.

    Para o cálculo do direito aplicável aos produtos da subposição 2106 90 59, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose, é determinado segundo o método previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

     

     

     

    –  Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café

     

     

    2101 11

    – –  Extractos, essências e concentrados

     

     

    2101 11 11

    – – –  De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %

    9

    2101 11 19

    – – –  Outros

    9

    2101 12

    – –  Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

     

     

    2101 12 92

    – – –  Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café

    11,5

    2101 12 98

    – – –  Outras

    9 + EA (25)

    2101 20

    –  Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

     

     

    2101 20 20

    – –  Extractos, essências e concentrados

    6

     

    – –  Preparações

     

     

    2101 20 92

    – – –  À base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

    6

    2101 20 98

    – – –  Outros

    6,5 + EA (25)

    2101 30

    –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

     

     

     

    – –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

     

     

    2101 30 11

    – – –  Chicória torrada

    11,5

    2101 30 19

    – – –  Outros

    5,1 + 12,7 €/100 kg/net

     

    – –  Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

     

     

    2101 30 91

    – – –  De chicória torrada

    14,1

    2101 30 99

    – – –  Outros

    10,8 + 22,7 €/100 kg/net

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

     

     

    2102 10

    –  Leveduras vivas

     

     

    2102 10 10

    – –  Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

    10,9

     

    – –  Leveduras para panificação

     

     

    2102 10 31

    – – –  Secas

    12 + 49,2 €/100 kg/net (63)

    2102 10 39

    – – –  Outras

    12 + 14,5 €/100 kg/net (63)

    2102 10 90

    – –  Outras

    14,7

    2102 20

    –  Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

     

     

     

    – –  Leveduras mortas

     

     

    2102 20 11

    – – –  Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    8,3

    2102 20 19

    – – –  Outras

    5,1

    2102 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    2102 30 00

    –  Pós para levedar, preparados

    6,1

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

     

     

    2103 10 00

    –  Molho de soja

    7,7

    2103 20 00

    –  Ketchup e outros molhos de tomate

    10,2

    2103 30

    –  Farinha de mostarda e mostarda preparada

     

     

    2103 30 10

    – –  Farinha de mostarda

    Isenção

    2103 30 90

    – –  Mostarda preparada

    9

    2103 90

    –  Outros

     

     

    2103 90 10

    – –  Chutney de manga, líquido

    Isenção

    2103 90 30

    – –  Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2103 90 90

    – –  Outros

    7,7

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

     

     

    2104 10

    –  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

     

     

    2104 10 10

    – –  Secos ou dessecados

    11,5

    2104 10 90

    – –  Outros

    11,5

    2104 20 00

    –  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    14,1

    2105 00

    Sorvetes, mesmo que contenham cacau

     

     

    2105 00 10

    –  Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

    8,6 + 20,2 €/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 €/100 kg/net

     

    –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    2105 00 91

    – –  Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 %

    8 + 38,5 €/100 kg/net MAX 18,1 + 7 €/100 kg/net

    2105 00 99

    – –  Igual ou superior a 7 %

    7,9 + 54 €/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 €/100 kg/net

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    2106 10

    –  Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

     

     

    2106 10 20

    – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    2106 10 80

    – –  Outros

    EA (25)

    2106 90

    –  Outras

     

     

    2106 90 20

    – –  Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

    17,3 MIN 1 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

     

    – –  Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

     

     

    2106 90 30

    – – –  De isoglicose

    42,7 €/100 kg/net mas

     

    – – –  Outros

     

     

    2106 90 51

    – – – –  De lactose

    14 €/100 kg/net

    2106 90 55

    – – – –  De glicose ou de maltodextrina

    20 €/100 kg/net

    2106 90 59

    – – – –  Outros

    0,4 €/100 kg/net (64)

     

    – –  Outras

     

     

    2106 90 92

    – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    2106 90 98

    – – –  Outras

    9 + EA (13)  (25)

    CAPÍTULO 22

    BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos deste Capítulo (excepto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição geralmente);

    b)

    A água do mar (posição 2501);

    c)

    As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2853);

    d)

    As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);

    e)

    Os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

    f)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

    2.

    Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o «teor alcoólico em volume» determina-se à temperatura de 20 °C.

    3.

    Na acepção da posição 2202, consideram-se «bebidas não alcoólicas» as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

    Nota de subposição

    1.

    Na acepção da subposição 2204 10, consideram-se como «vinhos espumantes e vinhos espumosos» os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

    Notas complementares

    1.

    A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam directamente consumíveis como bebida.

    2.

    Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10, consoante o caso, considera-se como:

    a)

    «Teor alcoólico, em volume», adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

    b)

    «Teor alcoólico, em volume, em potência», o número de volumes de álcool puro, a uma temparatura de 20 °C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

    c)

    «Teor alcoólico, em volume, total», a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;

    d)

    «Teor alcoólico em volume, natural», o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

    e)

    «% vol», o símbolo do teor alcoólico, em volume.

    3.

    Para aplicação da subposição 2204 30 10, considera-se como «mosto de uvas parcialmente fermentado» o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.

    4.

    Para aplicação das posições 2204 21 e 2204 29:

    A.

    Considera-se como «extracto seco total» o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

    A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;

    B.

    a)

    A presença, nos produtos classifícáveis pelas subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99, das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:

    1.

    Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

    2.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

    3.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro;

    4.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extracto seco total por litro.

    Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 99 e 2204 29 99;

    b)

    As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 23, 2204 21 81, 2204 29 11 e 2204 29 77.

    5.

    As subposições 2204 21 11 a 2204 21 99 e 2204 29 12 a 2204 29 99 compreendem, designadamente:

    a)

    O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

    de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e

    obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5 % vol;

    b)

    O vinho aguardentado, isto é, o produto:

    de teor alcoólico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol,

    obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e

    de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

    c)

    O vinho licoroso, isto é, o produto:

    de teor alcoólico total não inferior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol mas não superior a 22 % vol, e

    obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural não inferior a 12 % vol:

    por congelação ou

    por adição, durante ou depois da fermentação:

    quer de um produto proveniente da destilação do vinho,

    quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

    quer de uma mistura desses produtos.

    Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.

    6.

    Para aplicação das subposições 2204 21 11 a 2204 21 78, 2204 21 81 a 2204 21 83, 2204 29 11 a 2204 29 58, 2204 29 77 a 2204 29 82, consideram-se como «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)» os vinhos originários da Comunidade Europeia que obedeçam às prescrições do Regulamento (CEE) n.o 1493/99 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1), bem como às prescrições adoptadas em aplicação do referido regulamento e definidas pelas regulamentações nacionais.

    7.

    Considera-se como «mosto de uvas concentrado» (subposições 2204 30 92 e 2204 30 96) o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.o 558/93, seja igual ou superior a 50,9 %.

    8.

    Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.

    9.

    Para aplicação da subposição 2206 00 10, considera-se como «água-pé» o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

    10.

    Para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, consideram-se como «espumantes ou espumosas»:

    as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,

    as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 °C.

    11.

    Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19, considera-se como «vinagre de vinho» o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2201

    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

     

     

    2201 10

    –  Águas minerais e águas gaseificadas

     

     

     

    – –  Águas minerais naturais

     

     

    2201 10 11

    – – –  Sem dióxido de carbono

    Isenção

    l

    2201 10 19

    – – –  Outras

    Isenção

    l

    2201 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    l

    2201 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

     

     

    2202 10 00

    –  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    9,6

    l

    2202 90

    –  Outras

     

     

    2202 90 10

    – –  Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    9,6

    l

     

    – –  Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

     

     

    2202 90 91

    – – –  Inferior a 0,2 %

    6,4 + 13,7 €/100 kg/net

    l

    2202 90 95

    – – –  Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

    5,5 + 12,1 €/100 kg/net

    l

    2202 90 99

    – – –  Igual ou superior a 2 %

    5,4 + 21,2 €/100 kg/net

    l

    2203 00

    Cervejas de malte

     

     

     

    –  Em recipientes de capacidade não superior a 10 l

     

     

    2203 00 01

    – –  Apresentadas em garrafas

    Isenção

    l

    2203 00 09

    – –  Outras

    Isenção

    l

    2203 00 10

    –  Em recipientes de capacidade superior a 10 l

    Isenção

    l

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

     

     

    2204 10

    –  Vinhos espumantes e vinhos espumosos

     

     

     

    – –  De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol

     

     

    2204 10 11

    – – –  Champanhe

    32 €/hl

    l

    2204 10 19

    – – –  Outros

    32 €/hl

    l

     

    – –  Outros

     

     

    2204 10 91

    – – –  Asti spumante

    32 €/hl

    l

    2204 10 99

    – – –  Outros

    32 €/hl

    l

     

    –  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

     

     

    2204 21

    – –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

    2204 21 10

    – – –  Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    32 €/hl

    l

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

     

     

     

    – – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos brancos

     

     

    2204 21 11

    – – – – – – –  Alsace (Alsácia)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 12

    – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 13

    – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 17

    – – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 18

    – – – – – – –  Mosel-Saar-Ruwer

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 19

    – – – – – – –  Pfalz

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 22

    – – – – – – –  Rheinhessen

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 23

    – – – – – – –  Tokaj

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 24

    – – – – – – –  Lazio (Lácio)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 26

    – – – – – – –  Toscana

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 27

    – – – – – – –  Trentino, Alto Adige e Friuli

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 28

    – – – – – – –  Veneto

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 32

    – – – – – – –  Vinho Verde

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 34

    – – – – – – –  Penedés

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 36

    – – – – – – –  Rioja

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 37

    – – – – – – –  Valencia

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 38

    – – – – – – –  Outros

    13,1 €/hl

    l

     

    – – – – – –  Outros

     

     

    2204 21 42

    – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 43

    – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 44

    – – – – – – –  Beaujolais

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 46

    – – – – – – –  Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 47

    – – – – – – –  Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 48

    – – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 62

    – – – – – – –  Piemonte

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 66

    – – – – – – –  Toscana

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 67

    – – – – – – –  Trentino e Alto Adige

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 68

    – – – – – – –  Veneto

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 69

    – – – – – – –  Dão, Bairrada e Douro

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 71

    – – – – – – –  Navarra

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 74

    – – – – – – –  Penedés

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 76

    – – – – – – –  Rioja

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 77

    – – – – – – –  Valdepeñas

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 78

    – – – – – – –  Outros

    13,1 €/hl

    l

     

    – – – – –  Outros

     

     

    2204 21 79

    – – – – – –  Vinhos brancos

    13,1 €/hl

    l

    2204 21 80

    – – – – – –  Outros

    13,1 €/hl

    l

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos brancos

     

     

    2204 21 81

    – – – – – – –  Tokaj

    15,8 €/hl

    l

    2204 21 82

    – – – – – – –  Outros

    15,4 €/hl

    l

    2204 21 83

    – – – – – –  Outros

    15,4 €/hl

    l

     

    – – – – –  Outros

     

     

    2204 21 84

    – – – – – –  Vinhos brancos

    15,4 €/hl

    l

    2204 21 85

    – – – – – –  Outros

    15,4 €/hl

    l

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior 18 % vol

     

     

    2204 21 87

    – – – – –  Vinho de Marsala

    18,6 €/hl

    l

    2204 21 88

    – – – – –  Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

    18,6 €/hl

    l

    2204 21 89

    – – – – –  Vinho do Porto

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 91

    – – – – –  Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 92

    – – – – –  Vinho de Xerês

    14,8 €/hl

    l

    2204 21 94

    – – – – –  Outros

    18,6 €/hl

    l

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol

     

     

    2204 21 95

    – – – – –  Vinho do Porto

    15,8 €/hl

    l

    2204 21 96

    – – – – –  Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

    15,8 €/hl

    l

    2204 21 98

    – – – – –  Outros

    20,9 €/hl

    l

    2204 21 99

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

    1,75 €/% vol/hl

    l

    2204 29

    – –  Outros

     

     

    2204 29 10

    – – –  Vinhos, excluídos os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, não inferior a 1 bar e inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    32 €/hl

    l

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

     

     

     

    – – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos brancos

     

     

    2204 29 11

    – – – – – – –  Tokaj

    13,1 €/hl

    l

    2204 29 12

    – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 13

    – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 17

    – – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 18

    – – – – – – –  Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    – – – – – –  Outros

     

     

    2204 29 42

    – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 43

    – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 44

    – – – – – – –  Beaujolais

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 46

    – – – – – – –  Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 47

    – – – – – – –  Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 48

    – – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 58

    – – – – – – –  Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    – – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos brancos

     

     

    2204 29 62

    – – – – – – –  Sicilia (Sicília)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 64

    – – – – – – –  Veneto

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 65

    – – – – – – –  Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    – – – – – –  Outros

     

     

    2204 29 71

    – – – – – – –  Puglia

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 72

    – – – – – – –  Sicilia (Sicília)

    9,9 €/hl

    l

    2204 29 75

    – – – – – – –  Outros

    9,9 €/hl

    l

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e não superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – –  Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.)

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos brancos

     

     

    2204 29 77

    – – – – – – –  Tokaj

    14,2 €/hl

    l

    2204 29 78

    – – – – – – –  Outros

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 82

    – – – – – –  Outros

    12,1 €/hl

    l

     

    – – – – –  Outros

     

     

    2204 29 83

    – – – – – –  Vinhos brancos

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 84

    – – – – – –  Outros

    12,1 €/hl

    l

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e não superior a 18 % vol

     

     

    2204 29 87

    – – – – –  Vinho de Marsala

    15,4 €/hl

    l

    2204 29 88

    – – – – –  Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

    15,4 €/hl

    l

    2204 29 89

    – – – – –  Vinho do Porto

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 91

    – – – – –  Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 92

    – – – – –  Vinho de Xerês

    12,1 €/hl

    l

    2204 29 94

    – – – – –  Outros

    15,4 €/hl

    l

     

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e não superior a 22 % vol

     

     

    2204 29 95

    – – – – –  Vinho do Porto

    13,1 €/hl

    l

    2204 29 96

    – – – – –  Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

    13,1 €/hl

    l

    2204 29 98

    – – – – –  Outros

    20,9 €/hl

    l

    2204 29 99

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

    1,75 €/% vol/hl

    l

    2204 30

    –  Outros mostos de uvas

     

     

    2204 30 10

    – –  Parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool

    32

    l

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

     

     

    2204 30 92

    – – – –  Concentrados

     (33)

    l

    2204 30 94

    – – – –  Outros

     (33)

    l

     

    – – –  Outros

     

     

    2204 30 96

    – – – –  Concentrados

     (33)

    l

    2204 30 98

    – – – –  Outros

     (33)

    l

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

     

     

    2205 10

    –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

    2205 10 10

    – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

    10,9 €/hl

    l

    2205 10 90

    – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

    0,9 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

    l

    2205 90

    –  Outros

     

     

    2205 90 10

    – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

    9 €/hl

    l

    2205 90 90

    – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

    0,9 €/% vol/hl

    l

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    2206 00 10

    –  Água-pé

    1,3 €/% vol/hl MIN 7,2 €/hl

    l

     

    –  Outras

     

     

     

    – –  Espumantes ou espumosas

     

     

    2206 00 31

    – – –  Sidra e perada

    19,2 €/hl

    l

    2206 00 39

    – – –  Outras

    19,2 €/hl

    l

     

    – –  Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

     

    – – –  Não superior a 2 l

     

     

    2206 00 51

    – – – –  Sidra e perada

    7,7 €/hl

    l

    2206 00 59

    – – – –  Outras

    7,7 €/hl

    l

     

    – – –  Superior a 2 l

     

     

    2206 00 81

    – – – –  Sidra e perada

    5,76 €/hl

    l

    2206 00 89

    – – – –  Outras

    5,76 €/hl

    l

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

     

     

    2207 10 00

    –  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

    19,2 €/hl

    l

    2207 20 00

    –  Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    10,2 €/hl

    l

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

     

     

    2208 20

    –  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

     

     

     

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

    2208 20 12

    – – –  Conhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 14

    – – –  Armanhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 26

    – – –  Grappa

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 27

    – – –  Brandy de Jerez

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 29

    – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

     

     

    2208 20 40

    – – –  Destilado em bruto

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Outras

     

     

    2208 20 62

    – – – –  Conhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 64

    – – – –  Armanhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 86

    – – – –  Grappa

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 87

    – – – –  Brandy de Jerez

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 89

    – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30

    –  Uísques

     

     

     

    – –  Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Uísque «Scotch»

     

     

     

    – – –  Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 32

    – – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 38

    – – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 52

    – – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 58

    – – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Outro, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 72

    – – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 78

    – – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Outros, apresentados em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 82

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 88

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40

    –  Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana de açúcar

     

     

     

    – –  Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

    2208 40 11

    – – –  Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

    0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

    l alc. 100 %

     

    – – –  Outros

     

     

    2208 40 31

    – – – –  De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40 39

    – – – –  Outros

    0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

    l alc. 100 %

     

    – –  Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 litros

     

     

    2208 40 51

    – – –  Rum com um teor de substâncias voláteis, excepto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

    0,6 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

     

    – – –  Outros

     

     

    2208 40 91

    – – – –  De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40 99

    – – – –  Outros

    0,6 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

    2208 50

    –  Gin e genebra

     

     

     

    – –  Gin, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 50 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 50 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Genebra, apresentada em recipientes de capacidade

     

     

    2208 50 91

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 50 99

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60

    –  Vodca

     

     

     

    – –  De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

    2208 60 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

    2208 60 91

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60 99

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 70

    –  Licores

     

     

    2208 70 10

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 70 90

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Araca, apresentada em recipientes de capacidade

     

     

    2208 90 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

    2208 90 33

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 38

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

     

    – – –  Não superior a 2 l

     

     

    2208 90 41

    – – – –  Ouzo

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  Aguardentes

     

     

     

    – – – – – –  De frutas

     

     

    2208 90 45

    – – – – – – –  Calvados

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 48

    – – – – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2208 90 52

    – – – – – – –  «Korn»

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 54

    – – – – – – –  Tequila

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 56

    – – – – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 69

    – – – – –  Outras bebidas espirituosas

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Superior a 2 l

     

     

     

    – – – –  Aguardentes

     

     

    2208 90 71

    – – – – –  De frutas

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 75

    – – – – –  Tequila

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 77

    – – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 78

    – – – –  Outras bebidas espirituosas

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 90 91

    – – –  Não superior a 2 l

    1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

    l alc. 100 %

    2208 90 99

    – – –  Superior a 2 l

    1 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

     

     

     

    –  Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade

     

     

    2209 00 11

    – –  Não superior a 2 l

    6,4 €/hl

    l

    2209 00 19

    – –  Superior a 2 l

    4,8 €/hl

    l

     

    –  Outros, apresentados em recipientes de capacidade

     

     

    2209 00 91

    – –  Não superior a 2 l

    5,12 €/hl

    l

    2209 00 99

    – –  Superior a 2 l

    3,84 €/hl

    l

    CAPÍTULO 23

    RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

    Nota

    1.

    Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

    Nota de subposição

    1.

    Na acepção da subposição 2306 41, a expressão «sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico» refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

    Notas complementares

    1.

    São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.

    O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % no peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão.

    2.

    Só se incluem na subposição 2306 90 05 os resíduos da extracção de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:

    a)

    Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:

    teor em amido: inferior a 45 %,

    teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;

    b)

    Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 % e inferior ou igual a 8 %:

    teor em amido: inferior a 45 %,

    teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.

    Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.

    Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 72/199/CEE da Comissão, anexo I, pontos 1 e 2.

    Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pela Directiva 71/393/CEE da Comissão, anexo: secção 4 (processo A) e secção 1, respectivamente.

    Os produtos contendo compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extracção do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.

    3.

    Para aplicação das subposições 2307 00 11, 2307 00 19, 2308 00 11 e 2308 00 19, considera-se como:

    «teor alcoólico adquirido, em massa», o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,

    «teor alcoólico em potência, em massa», o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,

    «teor alcólico total, em massa», a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,

    «% mas», o símbolo do teor alcoólico, em massa.

    4.

    Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70, são considerados como «produtos lácteos» os produtos classificáveis pelos posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 10 11 a 0403 10 39, 0403 90 11 a 0403 90 69, 1702 11 00, 1702 19 00 e 2106 90 51.

    5.

    São classificados na subposição 2309 90 20 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

    resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou

    resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

    Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extracção de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

    O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % do peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 2, da Directiva 72/199/CEE da Comissão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2301

    Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

     

     

    2301 10 00

    –  Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

    Isenção

    2301 20 00

    –  Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    Isenção

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

     

     

    2302 10

    –  De milho

     

     

    2302 10 10

    – –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    44 €/t

    2302 10 90

    – –  Outros

    89 €/t

    2302 30

    –  De trigo

     

     

    2302 30 10

    – –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    44 €/t (13)

    2302 30 90

    – –  Outros

    89 €/t (13)

    2302 40

    –  De outros cereais

     

     

     

    – –  De arroz

     

     

    2302 40 02

    – – –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    44 €/t

    2302 40 08

    – – –  Outros

    89 €/t

     

    – –  Outros

     

     

    2302 40 10

    – – –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    44 €/t (13)

    2302 40 90

    – – –  Outros

    89 €/t (13)

    2302 50 00

    –  De leguminosas

    5,1

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

     

     

    2303 10

    –  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

     

     

     

    – –  Resíduos da fabricação do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

     

     

    2303 10 11

    – – –  Superior a 40 %, em peso

    320 €/t (13)

    2303 10 19

    – – –  Inferior ou igual a 40 %, em peso

    Isenção

    2303 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    2303 20

    –  Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

     

     

    2303 20 10

    – –  Polpas de beterraba

    Isenção

    2303 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    2303 30 00

    –  Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    Isenção

    2304 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

    Isenção

    2305 00 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

    Isenção

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305

     

     

    2306 10 00

    –  De sementes de algodão

    Isenção

    2306 20 00

    –  De sementes de linho (linhaça)

    Isenção

    2306 30 00

    –  De sementes de girassol

    Isenção

     

    –  De sementes de nabo silvestre ou de colza

     

     

    2306 41 00

    – –  Com baixo teor de ácido erúcico

    Isenção

    2306 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    2306 50 00

    –  De coco ou de copra

    Isenção

    2306 60 00

    –  De nozes ou de amêndoa de palmiste

    Isenção

    2306 90

    –  Outros

     

     

    2306 90 05

    – –  De gérmen de milho

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Bagaço de azeitona e outros resíduos da extracção do azeite de oliveira

     

     

    2306 90 11

    – – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 %

    Isenção

    2306 90 19

    – – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

    48 €/t

    2306 90 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2307 00

    Borras de vinho; tártaro em bruto

     

     

     

    –  Borras de vinho

     

     

    2307 00 11

    – –  De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

    Isenção

    2307 00 19

    – –  Outras

    1,62 €/kg/tot. alc.

    2307 00 90

    –  Tártaro em bruto

    Isenção

    2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

     

    –  Bagaço de uvas

     

     

    2308 00 11

    – –  De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

    Isenção

    2308 00 19

    – –  Outros

    1,62 €/kg/tot. alc.

    2308 00 40

    –  Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

    Isenção

    2308 00 90

    –  Outros

    1,6

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

     

     

    2309 10

    –  Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

     

     

     

    – – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

     

     

     

    – – – –  Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

     

     

    2309 10 11

    – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    Isenção

    2309 10 13

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    498 €/t (13)

    2309 10 15

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

    730 €/t (13)

    2309 10 19

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 75 %

    948 €/t (13)

     

    – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

     

     

    2309 10 31

    – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    Isenção

    2309 10 33

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    530 €/t (13)

    2309 10 39

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    888 €/t (13)

     

    – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

     

     

    2309 10 51

    – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    102 €/t (13)

    2309 10 53

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    577 €/t (13)

    2309 10 59

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    730 €/t (13)

    2309 10 70

    – – –  Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

    948 €/t (13)

    2309 10 90

    – –  Outros

    9,6

    2309 90

    –  Outras

     

     

    2309 90 10

    – –  Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

    3,8

    2309 90 20

    – –  Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

    Isenção

     

    – –  Outras, incluídas as pré-misturas

     

     

     

    – – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

     

     

     

    – – – –  Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

     

     

     

    – – – – –  Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

     

     

    2309 90 31

    – – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    23 €/t (13)

    2309 90 33

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    498 €/t

    2309 90 35

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

    730 €/t

    2309 90 39

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

    948 €/t

     

    – – – – –  De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

     

     

    2309 90 41

    – – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    55 €/t (13)

    2309 90 43

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    530 €/t

    2309 90 49

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    888 €/t

     

    – – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

     

     

    2309 90 51

    – – – – – –  Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    102 €/t (13)

    2309 90 53

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

    577 €/t

    2309 90 59

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    730 €/t

    2309 90 70

    – – – –  Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

    948 €/t

     

    – – –  Outras

     

     

    2309 90 91

    – – – –  Polpas de beterraba, melaçadas

    12

     

    – – – –  Outras

     

     

    2309 90 95

    – – – – –  De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

    9,6

    kg C5H14ClNO

    2309 90 99

    – – – – –  Outras

    9,6

    CAPÍTULO 24

    TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2401

    Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

     

     

    2401 10

    –  Tabaco não destalado

     

     

     

    – –  Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (29)

     

     

    2401 10 10

    – – –  Tabaco flue cured do tipo Virginia

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 10 20

    – – –  Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 10 30

    – – –  Tabaco light air cured do tipo Maryland

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    – – –  Tabaco fire cured

     

     

    2401 10 41

    – – – –  Do tipo Kentucky

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 10 49

    – – – –  Outro

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    – –  Outro

     

     

    2401 10 50

    – – –  Tabaco light air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 60

    – – –  Tabaco sun cured do tipo oriental

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 70

    – – –  Tabaco dark air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 80

    – – –  Tabaco flue cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 90

    – – –  Outro tabaco

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20

    –  Tabaco total ou parcialmente destalado

     

     

     

    – –  Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured  (29)

     

     

    2401 20 10

    – – –  Tabaco flue cured do tipo Virginia

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 20 20

    – – –  Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 20 30

    – – –  Tabaco light air cured do tipo Maryland

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    – – –  Tabaco fire cured

     

     

    2401 20 41

    – – – –  Do tipo Kentucky

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

    2401 20 49

    – – – –  Outro

    18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net

     

    – –  Outro

     

     

    2401 20 50

    – – –  Tabaco light air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 60

    – – –  Tabaco sun cured do tipo oriental

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 70

    – – –  Tabaco dark air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 80

    – – –  Tabaco flue cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 90

    – – –  Outro tabaco

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 30 00

    –  Desperdícios de tabaco

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

     

     

    2402 10 00

    –  Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    26

    1 000 p/st

    2402 20

    –  Cigarros que contenham tabaco

     

     

    2402 20 10

    – –  Contendo cravo-da-índia

    10

    1 000 p/st

    2402 20 90

    – –  Outros

    57,6

    1 000 p/st

    2402 90 00

    –  Outros

    57,6

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

     

     

    2403 10

    –  Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

     

     

    2403 10 10

    – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

    74,9

    2403 10 90

    – –  Outro

    74,9

     

    –  Outros

     

     

    2403 91 00

    – –  Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

    16,6

    2403 99

    – –  Outros

     

     

    2403 99 10

    – – –  Tabaco para mascar e rapé

    41,6

    2403 99 90

    – – –  Outros

    16,6

    SECÇÃO V

    PRODUTOS MINERAIS

    CAPÍTULO 25

    SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

    Notas

    1.

    Salvo disposições em contrário e sob reserva da nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto a cristalização). Não estão, porém, incluindo os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

    Os produtos do presente capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);

    b)

    As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do capítulo 30;

    d)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (capítulo 33);

    e)

    As pedras para calcetar, lancis (meios-fios) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

    f)

    As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

    g)

    Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

    h)

    Os gizes de bilhar (posição 9504);

    ij)

    Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).

    3.

    Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 2517 e em outra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 2517.

    4.

    A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica e os pedaços de tijolo e blocos de betão partidos (quebrados).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2501 00

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

     

     

    2501 00 10

    –  Água do mar e águas-mães de salinas

    Isenção

     

    –  Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez

     

     

    2501 00 31

    – –  Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos (65)

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    2501 00 51

    – – –  Desnaturados (66) ou destinados a outros usos industriais (incluída a refinação), excepto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal (65)

    1,7 €/1 000 kg/net

     

    – – –  Outros

     

     

    2501 00 91

    – – – –  Sal próprio para alimentação humana

    2,6 €/1 000 kg/net

    2501 00 99

    – – – –  Outros

    2,6 €/1 000 kg/net

    2502 00 00

    Pirites de ferro não ustuladas

    Isenção

    2503 00

    Enxofre de qualquer espécie, excepto o enxofre sublimado, precipitado e o coloidal

     

     

    2503 00 10

    –  Enxofre em bruto e enxofre não refinado

    Isenção

    2503 00 90

    –  Outro

    1,7

    2504

    Grafite natural

     

     

    2504 10 00

    –  Em pó ou em escamas

    Isenção

    2504 90 00

    –  Outra

    Isenção

    2505

    Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, excepto areias metalíferas do capítulo 26

     

     

    2505 10 00

    –  Areias siliciosas e areias quartzosas

    Isenção

    2505 90 00

    –  Outras areias

    Isenção

    2506

    Quartzo (excepto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

     

     

    2506 10 00

    –  Quartzo

    Isenção

    2506 20 00

    –  Quartzites

    Isenção

    2507 00

    Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

     

     

    2507 00 20

    –  Caulino

    Isenção

    2507 00 80

    –  Outras argilas caulínicas

    Isenção

    2508

    Outras argilas (excepto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

     

     

    2508 10 00

    –  Bentonite

    Isenção

    2508 30 00

    –  Argilas refractárias

    Isenção

    2508 40 00

    –  Outras argilas

    Isenção

    2508 50 00

    –  Andaluzite, cianite e silimanite

    Isenção

    2508 60 00

    –  Mulita

    Isenção

    2508 70 00

    –  Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

    Isenção

    2509 00 00

    Cré

    Isenção

    2510

    Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

     

     

    2510 10 00

    –  Não moídos

    Isenção

    2510 20 00

    –  Moídos

    Isenção

    2511

    Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, excepto o óxido de bário da posição 2816

     

     

    2511 10 00

    –  Sulfato de bário natural (baritina)

    Isenção

    2511 20 00

    –  Carbonato de bário natural (witherite)

    Isenção

    2512 00 00

    Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

    Isenção

    2513

    Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

     

     

    2513 10 00

    –  Pedra-pomes

    Isenção

    2513 20 00

    –  Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

    Isenção

    2514 00 00

    Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

    Isenção

    2515

    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

     

     

     

    –  Mármores e travertinos

     

     

    2515 11 00

    – –  Em bruto ou desbastados

    Isenção

    2515 12

    – –  Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

     

     

    2515 12 20

    – – –  De espessura igual ou inferior a 4 cm

    Isenção

    2515 12 50

    – – –  De espessura superior a 4 cm, mas igual ou inferior a 25 cm

    Isenção

    2515 12 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2515 20 00

    –  Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

    Isenção

    2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

     

     

     

    –  Granito

     

     

    2516 11 00

    – –  Em bruto ou desbastado

    Isenção

    2516 12

    – –  Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular

     

     

    2516 12 10

    – – –  De espessura igual ou inferior a 25 cm

    Isenção

    2516 12 90

    – – –  Outro

    Isenção

    2516 20 00

    –  Arenito

    Isenção

    2516 90 00

    –  Outras pedras de cantaria ou de construção

    Isenção

    2517

    Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

     

     

    2517 10

    –  Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

     

     

    2517 10 10

    – –  Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados

    Isenção

    2517 10 20

    – –  Dolomite e pedras calcárias, britadas

    Isenção

    2517 10 80

    – –  Outros

    Isenção

    2517 20 00

    –  Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10

    Isenção

    2517 30 00

    –  Tarmacadame

    Isenção

     

    –  Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

     

     

    2517 41 00

    – –  De mármore

    Isenção

    2517 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    2518

    Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; aglomerados de dolomite

     

     

    2518 10 00

    –  Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

    Isenção

    2518 20 00

    –  Dolomite calcinada ou sinterizada

    Isenção

    2518 30 00

    –  Aglomerados de dolomite

    Isenção

    2519

    Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia electrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

     

     

    2519 10 00

    –  Carbonato de magnésio natural (magnesite)

    Isenção

    2519 90

    –  Outros

     

     

    2519 90 10

    – –  Óxido de magnésio, excepto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

    1,7

    2519 90 30

    – –  Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Isenção

    2519 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    2520

    Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores

     

     

    2520 10 00

    –  Gipsite; anidrite

    Isenção

    2520 20

    –  Gesso

     

     

    2520 20 10

    – –  De construção

    Isenção

    2520 20 90

    – –  Outro

    Isenção

    2521 00 00

    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

    Isenção

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

     

     

    2522 10 00

    –  Cal viva

    1,7

    2522 20 00

    –  Cal apagada

    1,7

    2522 30 00

    –  Cal hidráulica

    1,7

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

     

     

    2523 10 00

    –  Cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»

    1,7

     

    –  Cimentos Portland

     

     

    2523 21 00

    – –  Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

    1,7

    2523 29 00

    – –  Outros

    1,7

    2523 30 00

    –  Cimentos aluminosos

    1,7

    2523 90

    –  Outros cimentos hidráulicos

     

     

    2523 90 10

    – –  Cimentos de altos fornos

    1,7

    2523 90 80

    – –  Outros

    1,7

    2524

    Amianto

     

     

    2524 10 00

    –  Crocidolite

    Isenção

    2524 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2525

    Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica

     

     

    2525 10 00

    –  Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

    Isenção

    2525 20 00

    –  Mica em pó

    Isenção

    2525 30 00

    –  Desperdícios de mica

    Isenção

    2526

    Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular; talco

     

     

    2526 10 00

    –  Não triturados nem em pó

    Isenção

    2526 20 00

    –  Triturados ou em pó

    Isenção

    2527

     

     

     

    2528

    Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), excepto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

     

     

    2528 10 00

    –  Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

    Isenção

    2528 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2529

    Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor

     

     

    2529 10 00

    –  Feldspato

    Isenção

     

    –  Espatoflúor

     

     

    2529 21 00

    – –  Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

    Isenção

    2529 22 00

    – –  Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

    Isenção

    2529 30 00

    –  Leucite; nefelina e nefelina-sienite

    Isenção

    2530

    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    2530 10

    –  Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

     

     

    2530 10 10

    – –  Perlite

    Isenção

    2530 10 90

    – –  Vermiculite e clorites

    Isenção

    2530 20 00

    –  Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

    Isenção

    2530 90

    –  Outras

     

     

    2530 90 20

    – –  Sepiolite

    Isenção

    2530 90 98

    – –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 26

    MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

    b)

    O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519);

    c)

    As borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 2710);

    d)

    As escórias de desfosforação do capítulo 31;

    e)

    As lãs de escória de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

    f)

    Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112);

    g)

    Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (secção XV).

    2.

    Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se «minérios», os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

    3.

    A posição 2620 apenas compreende:

    a)

    As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extracção de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 2621); e

    b)

    As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 2620 21, consideram-se «borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo» as borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (por exemplo, tetraetilo de chumbo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

    2.

    As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620 60.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2601

    Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

     

     

     

    –  Minérios de ferro e seus concentrados, excepto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

     

     

    2601 11 00

    – –  Não aglomerados

    Isenção

    2601 12 00

    – –  Aglomerados

    Isenção

    2601 20 00

    –  Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

    Isenção

    2602 00 00

    Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

    Isenção

    2603 00 00

    Minérios de cobre e seus concentrados

    Isenção

    2604 00 00

    Minérios de níquel e seus concentrados

    Isenção

    2605 00 00

    Minérios de cobalto e seus concentrados

    Isenção

    2606 00 00

    Minérios de alumínio e seus concentrados

    Isenção

    2607 00 00

    Minérios de chumbo e seus concentrados

    Isenção

    2608 00 00

    Minérios de zinco e seus concentrados

    Isenção

    2609 00 00

    Minérios de estanho e seus concentrados

    Isenção

    2610 00 00

    Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados

    Isenção

    2611 00 00

    Minérios de tungsténio e seus concentrados

    Isenção

    2612

    Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

     

     

    2612 10

    –  Minérios de urânio e seus concentrados

     

     

    2612 10 10

    – –  Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso (Euratom)

    Isenção

    2612 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    2612 20

    –  Minérios de tório e seus concentrados

     

     

    2612 20 10

    – –  Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)

    Isenção

    2612 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    2613

    Minérios de molibdénio e seus concentrados

     

     

    2613 10 00

    –  Ustulados

    Isenção

    2613 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2614 00

    Minérios de titânio e seus concentrados

     

     

    2614 00 10

    –  Ilmenite e seus concentrados

    Isenção

    2614 00 90

    –  Outros

    Isenção

    2615

    Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados

     

     

    2615 10 00

    –  Minérios de zircónio e seus concentrados

    Isenção

    2615 90

    –  Outros

     

     

    2615 90 10

    – –  Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados

    Isenção

    2615 90 90

    – –  Minérios de vanádio e seus concentrados

    Isenção

    2616

    Minérios de metais preciosos e seus concentrados

     

     

    2616 10 00

    –  Minérios de prata e seus concentrados

    Isenção

    2616 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2617

    Outros minérios e seus concentrados

     

     

    2617 10 00

    –  Minérios de antimónio e seus concentrados

    Isenção

    2617 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2618 00 00

    Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    2619 00

    Escórias (excepto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

     

     

    2619 00 20

    –  Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganés

    Isenção

    2619 00 40

    –  Escórias próprias para a extracção do óxido de titânio

    Isenção

    2619 00 80

    –  Outros

    Isenção

    2620

    Escórias, cinzas e resíduos (excepto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

     

     

     

    –  Que contenham principalmente zinco

     

     

    2620 11 00

    – –  Mates de galvanização

    Isenção

    2620 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Que contenham principalmente chumbo

     

     

    2620 21 00

    – –  Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

    Isenção

    2620 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    2620 30 00

    –  Que contenham principalmente cobre

    Isenção

    2620 40 00

    –  Que contenham principalmente alumínio

    Isenção

    2620 60 00

    –  Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extracção de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    2620 91 00

    – –  Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas

    Isenção

    2620 99

    – –  Outros

     

     

    2620 99 10

    – – –  Que contenham principalmente níquel

    Isenção

    2620 99 20

    – – –  Que contenham principalmente nióbio ou tântalo

    Isenção

    2620 99 40

    – – –  Que contenham principalmente estanho

    Isenção

    2620 99 60

    – – –  Que contenham principalmente titânio

    Isenção

    2620 99 95

    – – –  Outros

    Isenção

    2621

    Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

     

     

    2621 10 00

    –  Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

    Isenção

    2621 90 00

    –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 27

    COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;

    b)

    Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

    c)

    As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

    2.

    A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos», empregada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

    Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (capítulo 39).

    3.

    Na acepção da posição 2710, consideram-se «resíduos de óleos» os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na nota 2 do presente capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

    a)

    Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

    b)

    As borras (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;

    c)

    Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas ou de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 2701 11, considera-se «antracite» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

    2.

    Na acepção da subposição 2701 12, considera-se «hulha betuminosa» uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833 kcal/kg.

    3.

    Na acepção das subposições 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 40, consideram-se «benzol (benzeno)», «toluol (tolueno)», «xilol (xilenos)» e «naftaleno» os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos e de naftaleno.

    4.

    Na acepção da subposição 2710 11, «óleos leves e preparações» são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fracção igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.

    Notas complementares (67)

    1.

    Na acepção da subposição 2707 99 80, consideram-se «fenóis» os produtos que contenham mais de 50 %, em peso, de fenóis.

    2.

    Para aplicação da posição 2710, consideram-se como:

    a)

    «Essências especiais» (subposições 2710 11 21 e 2710 11 25), os óleos leves definidos na nota de subposição 4 deste capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60 °C;

    b)

    «White-spirit» (subposição 2710 11 21), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21 °C, segundo o método Abel-Pensky (68);

    c)

    «Óleos médios» (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210 °C, e 65 % ou mais à temperatura de 250 °C, segundo o método ASTM D 86;

    d)

    «Óleos pesados» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250 °C, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250 °C, não se possa determinar por esse método;

    e)

    «Gasóleo» (subposições 2710 19 31 a 2710 19 49), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350 °C, segundo o método ASTM D 86;

    f)

    «Fuelóleos» (subposições 2710 19 51 a 2710 19 69), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:

    quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ASTM D 874, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54,

    quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10 °C, segundo o método ASTM D 97,

    quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300 °C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10 °C, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.

    Quadro de correspondência cor diluída C/viscosidade V

    Cor C

    0

    0,5

    1

    1,5

    2

    2,5

    3

    3,5

    4

    4,5

    5

    5,5

    6

    6,5

    7

    7,5 ou mais

    Viscosidade

    V

    I

    4

    4

    4

    5,4

    9

    15,1

    25,3

    42,4

    71,1

    119

    200

    335

    562

    943

    1 580

    2 650

    II

    7

    7

    7

    7

    9

    15,1

    25,3

    42,4

    71,1

    119

    200

    335

    562

    943

    1 580

    2 650

    Por «viscosidade V», deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, expressa em 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

    Por «cor diluída C» de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

    A cor dos fuelóleos das subposições 2710 19 51 a 2710 19 69 deve ser natural.

    Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea e), relativamente aos quais não seja possível determinar:

    quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250 °C, segundo o método ASTM D 86,

    quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, segundo o método ASTM D 445,

    quer a cor diluída C, segundo o método ASTM D 1500.

    Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

    3.

    Para aplicação da posição 2712, considera-se como «vaselina em bruto» (subposição 2712 10 10), a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500.

    4.

    Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

    a)

    Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade à temperatura de 100 °C, for inferior a 9 × 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445, ou

    b)

    Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100 °C, for igual ou superior a 9 × 10-6 m2 s-1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445.

    5.

    Por «tratamento definido», na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extracção por meio de solventes selectivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    ij)

    Isomerização;

    k)

    Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59T);

    l)

    Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;

    m)

    Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n)

    Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 69, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86. Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 11 11 a 2710 11 90 ou 2710 19 11 a 2710 19 29, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 19 61 a 2710 19 69 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

    o)

    Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99.

    p)

    Desolificação por cristalização fraccionada, exclusivamente para os produtos da subposição 2712 90 31.

    Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

    6.

    As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710, 2711, 2712 10, 2712 20, 2712 90 31 a 2712 90 99 e 2713 90 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos «destinados a outros usos» segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles destes produtos incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2701

    Hulhas; briquetes, bolas em aglomeradas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

     

     

     

    –  Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

     

     

    2701 11

    – –  Antracite

     

     

    2701 11 10

    – – –  De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 10 %

    Isenção

    2701 11 90

    – – –  Outra

    Isenção

    2701 12

    – –  Hulha betuminosa

     

     

    2701 12 10

    – – –  Hulha de coque

    Isenção

    2701 12 90

    – – –  Outra

    Isenção

    2701 19 00

    – –  Outras hulhas

    Isenção

    2701 20 00

    –  Briquetes, bolas em aglomeradas e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    Isenção

    2702

    Linhites, mesmo aglomeradas, excepto azeviche

     

     

    2702 10 00

    –  Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

    Isenção

    2702 20 00

    –  Linhites aglomeradas

    Isenção

    2703 00 00

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    Isenção

    2704 00

    Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

     

     

     

    –  Coques e semicoques, de hulha

     

     

    2704 00 11

    – –  Para fabricação de eléctrodos

    Isenção

    2704 00 19

    – –  Outros

    Isenção

    2704 00 30

    –  Coques e semicoques, de linhite

    Isenção

    2704 00 90

    –  Outros

    Isenção

    2705 00 00

    Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, excepto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Isenção

    1 000 m3

    2706 00 00

    Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

    Isenção

    2707

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

     

     

    2707 10

    –  Benzol (benzeno)

     

     

    2707 10 10

    – –  Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 10 90

    – –  Destinados a outros usos (69)

    Isenção

    2707 20

    –  Toluol (tolueno)

     

     

    2707 20 10

    – –  Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 20 90

    – –  Destinados a outros usos (69)

    Isenção

    2707 30

    –  Xilol (xilenos)

     

     

    2707 30 10

    – –  Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 30 90

    – –  Destinados a outros usos (69)

    Isenção

    2707 40 00

    –  Naftaleno

    Isenção

    2707 50

    –  Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fracção igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

     

     

    2707 50 10

    – –  Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis

    3

    2707 50 90

    – –  Destinadas a outros usos (69)

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    2707 91 00

    – –  Óleos de creosoto

    1,7

    2707 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Óleos brutos

     

     

    2707 99 11

    – – – –  Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C

    1,7

    2707 99 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    2707 99 30

    – – –  Óleos de topo sulfurados

    Isenção

    2707 99 50

    – – –  Produtos básicos

    1,7

    2707 99 70

    – – –  Antraceno

    Isenção

    2707 99 80

    – – –  Fenóis

    1,2

     

    – – –  Outros

     

     

    2707 99 91

    – – – –  Destinados à fabricação e produtos da posição 2803 (69)

    Isenção

    2707 99 99

    – – – –  Outros

    1,7

    2708

    Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

     

     

    2708 10 00

    –  Breu

    Isenção

    2708 20 00

    –  Coque de breu

    Isenção

    2709 00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

    2709 00 10

    –  Condensados de gás natural

    Isenção

    2709 00 90

    –  Outros

    Isenção

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

     

     

     

    –  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos

     

     

    2710 11

    – –  Óleos leves e preparações

     

     

    2710 11 11

    – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (69)

    4,7 (70)

    2710 11 15

    – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 11 11 (69)

    4,7 (70)  (71)

     

    – – –  Destinados a outros usos

     

     

     

    – – – –  Essências especiais

     

     

    2710 11 21

    – – – – –  White spirit

    4,7

    2710 11 25

    – – – – –  Outras

    4,7

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Gasolinas para motor

     

     

    2710 11 31

    – – – – – –  Gasolinas de aviação

    4,7

     

    – – – – – –  Outras, de teor de chumbo

     

     

     

    – – – – – – –  Não superior a 0,013 g por 1

     

     

    2710 11 41

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) inferior a 95

    4,7

    1 000 l (72)

    2710 11 45

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95 mas inferior a 98

    4,7

    1 000 l (72)

    2710 11 49

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

    4,7

    1 000 l (72)

     

    – – – – – – –  Superior a 0,013 g por 1

     

     

    2710 11 51

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) inferior a 98

    4,7

    1 000 l (72)

    2710 11 59

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

    4,7

    1 000 l (72)

    2710 11 70

    – – – – –  Carboreactores (jet fuel), tipo gasolina

    4,7

    2710 11 90

    – – – – –  Outros óleos leves

    4,7

    2710 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Óleos médios

     

     

    2710 19 11

    – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (69)

    4,7 (70)

    2710 19 15

    – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11 (69)

    4,7 (70)  (71)

     

    – – – –  Destinados a outros usos

     

     

     

    – – – – –  Querosene

     

     

    2710 19 21

    – – – – – –  Carboreactores (jet fuel)

    4,7

    2710 19 25

    – – – – – –  Outro

    4,7

    2710 19 29

    – – – – –  Outros

    4,7

     

    – – –  Óleos pesados

     

     

     

    – – – –  Gasóleo

     

     

    2710 19 31

    – – – – –  Destinado a sofrer um tratamento definido (69)

    3,5 (70)

    2710 19 35

    – – – – –  Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 (69)

    3,5 (70)  (71)

     

    – – – – –  Destinado a outros usos

     

     

    2710 19 41

    – – – – – –  De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

    3,5 (73)

    2710 19 45

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

    3,5 (73)

    2710 19 49

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

    3,5

     

    – – – –  Fuelóleos

     

     

    2710 19 51

    – – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (69)

    3,5 (70)

    2710 19 55

    – – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 (69)

    3,5 (70)  (71)

     

    – – – – –  Destinados a outros usos

     

     

    2710 19 61

    – – – – – –  De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso

    3,5

    2710 19 63

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 1 % mas não superior a 2 %, em peso

    3,5

    2710 19 65

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 2 % mas não superior a 2,8 %, em peso

    3,5

    2710 19 69

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

    3,5

     

    – – – –  Óleos lubrificantes e outros

     

     

    2710 19 71

    – – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (69)

    3,7 (70)

    2710 19 75

    – – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71 (69)

    3,7 (70)  (71)

     

    – – – – –  Destinados a outros usos

     

     

    2710 19 81

    – – – – – –  Óleos para motores, compressores, turbinas

    3,7

    2710 19 83

    – – – – – –  Líquidos para transmissões hidráulicas

    3,7

    2710 19 85

    – – – – – –  Óleos brancos, líquido de parafina

    3,7

    2710 19 87

    – – – – – –  Óleos para engrenagens

    3,7

    2710 19 91

    – – – – – –  Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

    3,7

    2710 19 93

    – – – – – –  Óleos para isolamento eléctrico

    3,7

    2710 19 99

    – – – – – –  Outros óleos lubrificantes e outros

    3,7

     

    –  Resíduos de óleos

     

     

    2710 91 00

    – –  Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)

    3,5

    2710 99 00

    – –  Outros

    3,5 (74)

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

     

     

     

    –  Liquefeitos

     

     

    2711 11 00

    – –  Gás natural

    0,7 (70)

    TJ

    2711 12

    – –  Propano

     

     

     

    – – –  Propano de pureza igual ou superior a 99 %

     

     

    2711 12 11

    – – – –  Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

    8

    2711 12 19

    – – – –  Destinado a outros usos (69)

    Isenção

     

    – – –  Outro

     

     

    2711 12 91

    – – – –  Destinado a sofrer um tratamento definido (69)

    0,7 (70)

    2711 12 93

    – – – –  Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91 (69)

    0,7 (70)  (71)

     

    – – – –  Destinado a outros usos

     

     

    2711 12 94

    – – – – –  De pureza superior a 90 % mas inferior a 99 %

    0,7

    2711 12 97

    – – – – –  Outros

    0,7

    2711 13

    – –  Butanos

     

     

    2711 13 10

    – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (69)

    0,7 (70)

    2711 13 30

    – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10 (69)

    0,7 (70)  (71)

     

    – – –  Destinados a outros usos

     

     

    2711 13 91

    – – – –  De pureza superior a 90 % mas inferior a 95 %

    0,7

    2711 13 97

    – – – –  Outros

    0,7

    2711 14 00

    – –  Etileno, propileno, butileno e butadieno

    0,7 (70)

    2711 19 00

    – –  Outros

    0,7 (70)

     

    –  No estado gasoso

     

     

    2711 21 00

    – –  Gás natural

    0,7 (70)

    TJ

    2711 29 00

    – –  Outros

    0,7 (70)

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

     

     

    2712 10

    –  Vaselina

     

     

    2712 10 10

    – –  Bruta

    0,7 (70)

    2712 10 90

    – –  Outra

    2,2

    2712 20

    –  Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

     

     

    2712 20 10

    – –  Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

    Isenção

    2712 20 90

    – –  Outra

    2,2

    2712 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)

     

     

    2712 90 11

    – – –  Brutas

    0,7

    2712 90 19

    – – –  Outras

    2,2

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Brutos

     

     

    2712 90 31

    – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (69)

    0,7 (70)

    2712 90 33

    – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31 (69)

    0,7 (70)  (71)

    2712 90 39

    – – – –  Destinados a outros usos

    0,7

     

    – – –  Outros

     

     

    2712 90 91

    – – – –  Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

    Isenção

    2712 90 99

    – – – –  Outros

    2,2

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

     

    –  Coque de petróleo

     

     

    2713 11 00

    – –  Não calcinado

    Isenção

    2713 12 00

    – –  Calcinado

    Isenção

    2713 20 00

    –  Betume de petróleo

    Isenção

    2713 90

    –  Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

    2713 90 10

    – –  Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 (69)

    0,7 (57)

    2713 90 90

    – –  Outros

    0,7

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

     

     

    2714 10 00

    –  Xistos e areias betuminosos

    Isenção

    2714 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2715 00 00

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut backs)

    Isenção

    2716 00 00

    Energia eléctrica

    Isenção

    1 000 kWh

    SECÇÃO VI

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

    Notas

    1.

    a)

    Qualquer produto (excepto os minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura;

    b)

    Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843, 2846 ou 2852, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente secção.

    2.

    Ressalvadas as disposições da nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

    3.

    Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

    a)

    Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

    b)

    Apresentados ao mesmo tempo;

    c)

    Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

    CAPÍTULO 28

    PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente capítulo compreendem apenas:

    a)

    Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

    b)

    As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

    c)

    As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    d)

    Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

    e)

    Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

    2.

    Além das ditionites e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente capítulo os seguintes compostos de carbono:

    a)

    Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);

    b)

    Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

    c)

    O dissulfureto de carbono (posição 2813);

    d)

    Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

    e)

    O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), excepto cianamida cálcica, mesmo pura (capítulo 31).

    3.

    Ressalvadas as disposições da nota 1 da secção VI, o presente capítulo não compreende:

    a)

    O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da secção V;

    b)

    Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na nota 2 acima;

    c)

    Os produtos indicados nas notas 2, 3, 4 ou 5, do capítulo 31;

    d)

    Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;

    e)

    A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;

    f)

    As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do capítulo 71;

    g)

    Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da secção XV;

    h)

    Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001).

    4.

    Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

    5.

    As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

    Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

    6.

    A posição 2844 compreende apenas:

    a)

    O tecnécio (n.o atómico 43), o promécio (n.o atómico 61), o polónio (n.o atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

    b)

    Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

    c)

    Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

    d)

    As ligas, as dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);

    e)

    Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares;

    f)

    Os produtos radioactivos residuais utilizáveis ou não.

    Na acepção da presente nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como «isótopos»:

    os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

    as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

    7.

    Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

    8.

    Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopados), para utilização em electrónica, incluem-se no presente capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818.

    Nota complementar

    1.

    Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.ELEMENTOS QUÍMICOS

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo

     

     

    2801 10 00

    –  Cloro

    5,5

    2801 20 00

    –  Iodo

    Isenção

    2801 30

    –  Flúor; bromo

     

     

    2801 30 10

    – –  Flúor

    5

    2801 30 90

    – –  Bromo

    5,5

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    4,6

    2803 00

    Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)

     

     

    2803 00 10

    –  Negro de gás de petróleo

    Isenção

    2803 00 80

    –  Outro

    Isenção

    2804

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos

     

     

    2804 10 00

    –  Hidrogénio

    3,7

    m3  (75)

     

    –  Gases raros

     

     

    2804 21 00

    – –  Árgon (argónio)

    5

    m3  (75)

    2804 29

    – –  Outros

     

     

    2804 29 10

    – – –  Hélio

    Isenção

    m3  (75)

    2804 29 90

    – – –  Outros

    5

    m3  (75)

    2804 30 00

    –  Azoto (nitrogénio)

    5,5

    m3  (75)

    2804 40 00

    –  Oxigénio

    5

    m3  (75)

    2804 50

    –  Boro; telúrio

     

     

    2804 50 10

    – –  Boro

    5,5

    2804 50 90

    – –  Telúrio

    2,1

     

    –  Silício

     

     

    2804 61 00

    – –  Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

    Isenção

    2804 69 00

    – –  Outro

    5,5

    2804 70 00

    –  Fósforo

    5,5

    2804 80 00

    –  Arsénio

    2,1

    2804 90 00

    –  Selénio

    Isenção

    2805

    Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

     

     

     

    –  Metais alcalinos ou alcalino-terrosos

     

     

    2805 11 00

    – –  Sódio

    5

    2805 12 00

    – –  Cálcio

    5,5

    2805 19

    – –  Outros

     

     

    2805 19 10

    – – –  Estrôncio e bário

    5,5

    2805 19 90

    – – –  Outros

    4,1

    2805 30

    –  Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

     

     

    2805 30 10

    – –  Misturados ou ligados entre si

    5,5

    2805 30 90

    – –  Outros

    2,7

    2805 40

    –  Mercúrio

     

     

    2805 40 10

    – –  Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €

    3

    2805 40 90

    – –  Outro

    Isenção

    II.ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

     

     

    2806 10 00

    –  Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

    5,5

    2806 20 00

    –  Ácido clorossulfúrico

    5,5

    2807 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

     

     

    2807 00 10

    –  Ácido sulfúrico

    3

    2807 00 90

    –  Ácido sulfúrico fumante

    3

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    5,5

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

     

     

    2809 10 00

    –  Pentóxido de difósforo

    5,5

    kg P2O5

    2809 20 00

    –  Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

    5,5

    kg P2O5

    2810 00

    Óxidos de boro; ácidos bóricos

     

     

    2810 00 10

    –  Trióxido de diboro

    Isenção

    2810 00 90

    –  Outros

    3,7

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

     

     

     

    –  Outros ácidos inorgânicos

     

     

    2811 11 00

    – –  Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

    5,5

    2811 19

    – –  Outros

     

     

    2811 19 10

    – – –  Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

    Isenção

    2811 19 20

    – – –  Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico)

    5,3

    2811 19 80

    – – –  Outros

    5,3

     

    –  Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

     

     

    2811 21 00

    – –  Dióxido de carbono

    5,5

    2811 22 00

    – –  Dióxido de silício

    4,6

    2811 29

    – –  Outros

     

     

    2811 29 05

    – – –  Dióxido de enxofre

    5,5

    2811 29 10

    – – –  Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

    4,6

    2811 29 30

    – – –  Óxidos de azoto

    5

    2811 29 90

    – – –  Outros

    5,3

    III.DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos

     

     

    2812 10

    –  Cloretos e oxicloretos

     

     

     

    – –  De fósforo

     

     

    2812 10 11

    – – –  Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

    5,5

    2812 10 15

    – – –  Tricloreto de fósforo

    5,5

    2812 10 16

    – – –  Pentacloreto de fosforo

    5,5

    2812 10 18

    – – –  Outros

    5,5

     

    – –  Outros

     

     

    2812 10 91

    – – –  Dicloreto de dienxofre

    5,5

    2812 10 93

    – – –  Dicloreto de enxofre

    5,5

    2812 10 94

    – – –  Fosgeno (cloreto de carbonilo)

    5,5

    2812 10 95

    – – –  Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)

    5,5

    2812 10 99

    – – –  Outros

    5,5

    2812 90 00

    –  Outros

    5,5

    2813

    Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

     

     

    2813 10 00

    –  Dissulfureto de carbono

    5,5

    2813 90

    –  Outros

     

     

    2813 90 10

    – –  Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial

    5,3

    2813 90 90

    – –  Outros

    3,7

    IV.BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

     

     

    2814 10 00

    –  Amoníaco anidro

    5,5

    2814 20 00

    –  Amoníaco em solução aquosa (amónia)

    5,5

    2815

    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

     

     

     

    –  Hidróxido de sódio (soda cáustica)

     

     

    2815 11 00

    – –  Sólido

    5,5

    2815 12 00

    – –  Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

    5,5

    kg NaOH

    2815 20

    –  Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

     

     

    2815 20 10

    – –  Sólido

    5,5

    2815 20 90

    – –  Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica)

    5,5

    kg KOH

    2815 30 00

    –  Peróxidos de sódio ou de potássio

    5,5

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

     

     

    2816 10 00

    –  Hidróxido e peróxido de magnésio

    4,1

    2816 40 00

    –  Óxidos, hidróxidos e peróxidos de estrôncio ou de bário

    5,5

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxidos de zinco

    5,5

    2818

    Corindo artificial, de constituição química definido ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

     

     

    2818 10

    –  Corindo artificial, de constituição química definido ou não

     

     

    2818 10 10

    – –  Branco, cor-de-rosa ou rubi, de teor em óxido de alumínio superior a 97,5 %, em peso

    5,2

    2818 10 90

    – –  Outro

    5,2

    2818 20 00

    –  Óxido de alumínio, excepto o corindo artificial

    4

    2818 30 00

    –  Hidróxido de alumínio

    5,5

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

     

     

    2819 10 00

    –  Trióxido de crómio (cromo)

    5,5

    2819 90

    –  Outros

     

     

    2819 90 10

    – –  Dióxido de crómio (cromo)

    3,7

    2819 90 90

    – –  Outros

    5,5

    2820

    Óxidos de manganés

     

     

    2820 10 00

    –  Dióxido de manganés

    5,3

    2820 90

    –  Outros

     

     

    2820 90 10

    – –  Óxido de manganés, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganés

    Isenção

    2820 90 90

    – –  Outros

    5,5

    2821

    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

     

     

    2821 10 00

    –  Óxidos e hidróxidos de ferro

    4,6

    2821 20 00

    –  Terras corantes

    4,6

    2822 00 00

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    4,6

    2823 00 00

    Óxidos de titânio

    5,5

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

     

     

    2824 10 00

    –  Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

    5,5

    2824 90

    –  Outros

     

     

    2824 90 10

    – –  Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

    5,5

    2824 90 90

    – –  Outros

    5,5

    2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

     

     

    2825 10 00

    –  Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

    5,5

    2825 20 00

    –  Óxido e hidróxido de lítio

    5,3

    2825 30 00

    –  Óxidos e hidróxidos de vanádio

    5,5

    2825 40 00

    –  Óxidos e hidróxidos de níquel

    Isenção

    2825 50 00

    –  Óxidos e hidróxidos de cobre

    3,2

    2825 60 00

    –  Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

    5,5

    2825 70 00

    –  Óxidos e hidróxidos de molibdénio

    5,3

    2825 80 00

    –  Óxidos de antimónio

    5,5

    2825 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio

     

     

    2825 90 11

    – – –  Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais:

    1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros e

    4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

    Isenção

    2825 90 19

    – – –  Outros

    4,6

    2825 90 20

    – –  Óxido e hidróxido de berílio

    5,3

    2825 90 30

    – –  Óxidos de estanho

    5,5

    2825 90 40

    – –  Óxidos e hidróxidos de tungsténio

    4,6

    2825 90 60

    – –  Óxido de cádmio

    Isenção

    2825 90 80

    – –  Outros

    5,5

    V.SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

     

     

     

    –  Fluoretos

     

     

    2826 12 00

    – –  De alumínio

    5,3

    2826 19

    – –  Outros

     

     

    2826 19 10

    – – –  De amónio ou de sódio

    5,5

    2826 19 90

    – – –  Outros

    5,3

    2826 30 00

    –  Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

    5,5

    2826 90

    –  Outros

     

     

    2826 90 10

    – –  Hexafluorozirconato de dipotássio

    5

    2826 90 80

    – –  Outros

    5,5

    2827

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

     

     

    2827 10 00

    –  Cloreto de amónio

    5,5

    2827 20 00

    –  Cloreto de cálcio

    4,6

     

    –  Outros cloretos

     

     

    2827 31 00

    – –  De magnésio

    4,6

    2827 32 00

    – –  De alumínio

    5,5

    2827 35 00

    – –  De níquel

    5,5

    2827 39

    – –  Outros

     

     

    2827 39 10

    – – –  De estanho

    4,1

    2827 39 20

    – – –  De ferro

    2,1

    2827 39 30

    – – –  De cobalto

    5,5

    2827 39 85

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Oxicloretos e hidroxicloretos

     

     

    2827 41 00

    – –  De cobre

    3,2

    2827 49

    – –  Outros

     

     

    2827 49 10

    – – –  De chumbo

    3,2

    2827 49 90

    – – –  Outros

    5,3

     

    –  Brometos e oxibrometos

     

     

    2827 51 00

    – –  Brometos de sódio ou de potássio

    5,5

    2827 59 00

    – –  Outros

    5,5

    2827 60 00

    –  Iodetos e oxiiodetos

    5,5

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

     

     

    2828 10 00

    –  Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

    5,5

    2828 90 00

    –  Outros

    5,5

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

     

     

     

    –  Cloratos

     

     

    2829 11 00

    – –  De sódio

    5,5

    2829 19 00

    – –  Outros

    5,5

    2829 90

    –  Outros

     

     

    2829 90 10

    – –  Percloratos

    4,8

    2829 90 40

    – –  Bromatos de potássio ou de sódio

    Isenção

    2829 90 80

    – –  Outros

    5,5

    2830

    Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

     

     

    2830 10 00

    –  Sulfuretos de sódio

    5,5

    2830 90

    –  Outros

     

     

    2830 90 11

    – –  Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

    4,6

    2830 90 85

    – –  Outros

    5,5

    2831

    Ditionites e sulfoxilatos

     

     

    2831 10 00

    –  De sódio

    5,5

    2831 90 00

    –  Outros

    5,5

    2832

    Sulfitos; tiossulfatos

     

     

    2832 10 00

    –  Sulfitos de sódio

    5,5

    2832 20 00

    –  Outros sulfitos

    5,5

    2832 30 00

    –  Tiossulfatos

    5,5

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

     

     

     

    –  Sulfatos de sódio

     

     

    2833 11 00

    – –  Sulfato dissódico

    5,5

    2833 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Outros sulfatos

     

     

    2833 21 00

    – –  De magnésio

    5,5

    2833 22 00

    – –  De alumínio

    5,5

    2833 24 00

    – –  De níquel

    5

    2833 25 00

    – –  De cobre

    3,2

    2833 27 00

    – –  De bário

    5,5

    2833 29

    – –  Outros

     

     

    2833 29 20

    – – –  De cádmio, de crómio (cromo), de zinco

    5,5

    2833 29 30

    – – –  De cobalto, de titânio

    5,3

    2833 29 50

    – – –  De ferro

    5

    2833 29 60

    – – –  De chumbo

    4,6

    2833 29 90

    – – –  Outros

    5

    2833 30 00

    –  Alúmenes

    5,5

    2833 40 00

    –  Peroxossulfatos (persulfatos)

    5,5

    2834

    Nitritos; nitratos

     

     

    2834 10 00

    –  Nitritos

    5,5

     

    –  Nitratos

     

     

    2834 21 00

    – –  De potássio

    5,5

    2834 29

    – –  Outros

     

     

    2834 29 20

    – – –  De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo

    5,5

    2834 29 40

    – – –  De cobre

    4,6

    2834 29 80

    – – –  Outros

    3

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não

     

     

    2835 10 00

    –  Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

    5,5

     

    –  Fosfatos

     

     

    2835 22 00

    – –  Mono ou dissódio

    5,5

    2835 24 00

    – –  De potássio

    5,5

    2835 25

    – –  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

     

     

    2835 25 10

    – – –  De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 25 90

    – – –  De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a 0,2 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 26

    – –  Outros fosfatos de cálcio

     

     

    2835 26 10

    – – –  De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 26 90

    – – –  De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

    5,5

    2835 29

    – –  Outros

     

     

    2835 29 10

    – – –  De triamónio

    5,3

    2835 29 30

    – – –  De trissódio

    5,5

    2835 29 90

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Polifosfatos

     

     

    2835 31 00

    – –  Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

    5,5

    2835 39 00

    – –  Outros

    5,5

    2836

    Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenham carbamato de amónio

     

     

    2836 20 00

    –  Carbonato dissódico

    5,5

    2836 30 00

    –  Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

    5,5

    2836 40 00

    –  Carbonatos de potássio

    5,5

    2836 50 00

    –  Carbonato de cálcio

    5

    2836 60 00

    –  Carbonato de bário

    5,5

     

    –  Outros

     

     

    2836 91 00

    – –  Carbonatos de lítio

    5,5

    2836 92 00

    – –  Carbonato de estrôncio

    5,5

    2836 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Carbonatos

     

     

    2836 99 11

    – – – –  De magnésio, de cobre

    3,7

    2836 99 17

    – – – –  Outros

    5,5

    2836 99 90

    – – –  Peroxocarbonatos (percarbonatos)

    5,5

    2837

    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

     

     

     

    –  Cianetos e oxicianetos

     

     

    2837 11 00

    – –  De sódio

    5,5

    2837 19 00

    – –  Outros

    5,5

    2837 20 00

    –  Cianetos complexos

    5,5

    2838

     

     

     

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

     

     

     

    –  De sódio

     

     

    2839 11 00

    – –  Metassilicatos

    5

    2839 19 00

    – –  Outros

    5

    2839 90

    –  Outros

     

    2839 90 10

    – –  De potássio

    5

    2839 90 90

    – –  Outros

    5

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos)

     

     

     

    –  Tetraborato dissódico (bórax refinado)

     

     

    2840 11 00

    – –  Anidro

    Isenção

    2840 19

    – –  Outro

     

     

    2840 19 10

    – – –  Tetraborato de dissódio pentaidratado

    Isenção

    2840 19 90

    – – –  Outro

    5,3

    2840 20

    –  Outros boratos

     

     

    2840 20 10

    – –  Boratos de sódio, anidros

    Isenção

    2840 20 90

    – –  Outros

    5,3

    2840 30 00

    –  Peroxoboratos (perboratos)

    5,5

    2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

     

     

    2841 30 00

    –  Dicromato de sódio

    5,5

    2841 50 00

    –  Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

    5,5

     

    –  Manganitos, manganatos e permanganatos

     

     

    2841 61 00

    – –  Permanganato de potássio

    5,5

    2841 69 00

    – –  Outros

    5,5

    2841 70 00

    –  Molibdatos

    5,5

    2841 80 00

    –  Tungstatos (volframatos)

    5,5

    2841 90

    –  Outros

     

     

    2841 90 30

    – –  Zincatos, vanadatos

    4,6

    2841 90 85

    – –  Outros

    5,5

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), excepto as azidas

     

     

    2842 10 00

    –  Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

    5,5

    2842 90

    –  Outros

     

     

    2842 90 10

    – –  Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

    5,3

    2842 90 80

    – –  Outros

    5,5

    VI.DIVERSOS

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

     

     

    2843 10

    –  Metais preciosos no estado coloidal

     

     

    2843 10 10

    – –  Prata

    5,3

    2843 10 90

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Compostos de prata

     

     

    2843 21 00

    – –  Nitrato de prata

    5,5

    2843 29 00

    – –  Outros

    5,5

    2843 30 00

    –  Compostos de ouro

    3

    g

    2843 90

    –  Outros compostos; amálgamas

     

     

    2843 90 10

    – –  Amálgamas

    5,3

    2843 90 90

    – –  Outros

    3

    g

    2844

    Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos [incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físsies) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos

     

     

    2844 10

    –  Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

     

     

     

    – –  Urânio natural

     

     

    2844 10 10

    – – –  Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 10 30

    – – –  Trabalhado (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 10 50

    – –  Ferro-urânio

    Isenção

    kg U

    2844 10 90

    – –  Outros (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 20

    –  Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes produtos

     

     

     

    – –  Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235 ou compostos destes produtos

     

     

    2844 20 25

    – – –  Ferro-urânio

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 35

    – – –  Outros (Euratom)

    Isenção

    gi F/S

     

    – –  Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos

     

     

     

    – – –  Misturas de urânio e de plutónio

     

     

    2844 20 51

    – – – –  Ferro-urânio

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 59

    – – – –  Outros (Euratom)

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 99

    – – –  Outros

    Isenção

    gi F/S

    2844 30

    –  Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

     

     

     

    – –  Urânio empobrecido em U235; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235 ou compostos deste produto

     

     

    2844 30 11

    – – –  Ceramais (cermets)

    5,5

    2844 30 19

    – – –  Outros

    2,9

     

    – –  Tório; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto

     

     

    2844 30 51

    – – –  Ceramais (cermets)

    5,5

     

    – – –  Outros

     

     

    2844 30 55

    – – – –  Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

    Isenção

     

    – – – –  Trabalhado

     

     

    2844 30 61

    – – – – –  Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom)

    Isenção

    2844 30 69

    – – – – –  Outros (Euratom)

    1,5 (76)

     

    – –  Compostos de urânio empobrecido em U235, compostos de tório, mesmo misturados entre si

     

     

    2844 30 91

    – – –  De urânio empobrecido em U235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório

    Isenção

    2844 30 99

    – – –  Outros

    Isenção

    2844 40

    –  Elementos, isótopos e compostos, radioactivos, excepto os das subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioactivos

     

     

    2844 40 10

    – –  Urânio que contenha U233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenha U233 ou compostos destes produtos

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    2844 40 20

    – – –  Isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

    Isenção

    2844 40 30

    – – –  Compostos de isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

    Isenção

    2844 40 80

    – – –  Outros

    Isenção

    2844 50 00

    –  Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares (Euratom)

    Isenção

    gi F/S

    2845

    Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

     

     

    2845 10 00

    –  Água pesada (óxido de deutério) (Euratom)

    5,5

    2845 90

    –  Outros

     

     

    2845 90 10

    – –  Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

    5,5

    2845 90 90

    – –  Outros

    5,5

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

     

     

    2846 10 00

    –  Compostos de cério

    3,2

    2846 90 00

    –  Outros

    3,2

    2847 00 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    5,5

    kg H2O2

    2848 00 00

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, excepto ferrofósforos

    5,5

    2849

    Carbonetos de constituição química definida ou não

     

     

    2849 10 00

    –  De cálcio

    5,5

    2849 20 00

    –  De silício

    5,5

    2849 90

    –  Outros

     

     

    2849 90 10

    – –  De boro

    4,1

    2849 90 30

    – –  De tungsténio

    5,5

    2849 90 50

    – –  De alumínio, de crómio (cromo), de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio

    5,5

    2849 90 90

    – –  Outros

    5,3

    2850 00

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, excepto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

     

     

    2850 00 20

    –  Hidretos, nitretos

    4,6

    2850 00 50

    –  Azidas

    5,5

    2850 00 70

    –  Silicietos

    5,5

    2850 00 90

    –  Boretos

    5,3

    2851

     

     

     

    2852 00 00

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, excepto as amálgamas

    5,5

    2853 00

    Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, excepto de metais preciosos

     

     

    2853 00 10

    –  Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

    2,7

    2853 00 30

    –  Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

    4,1

    2853 00 50

    –  Cloreto de cianogénio

    5,5

    2853 00 90

    –  Outros

    5,5

    CAPÍTULO 29

    PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente capítulo apenas compreendem:

    a)

    Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

    b)

    As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (capítulo 27);

    c)

    Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

    d)

    As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

    e)

    As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    f)

    Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

    g)

    Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    h)

    Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

    b)

    O álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

    c)

    O metano e o propano (posição 2711);

    d)

    Os compostos de carbono indicados na nota 2 do capítulo 28;

    e)

    A ureia (posições 3102 ou 3105);

    f)

    As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

    g)

    As enzimas (posição 3507);

    h)

    O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);

    ij)

    Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluindo os da posição 3824;

    k)

    Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

    3.

    Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

    4.

    Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911 e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

    Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como «funções azotadas (nitrogenadas)» na acepção da posição 2929.

    Para aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se «funções oxigenadas» apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio) mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

    5.

    a)

    Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácida dos subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses subcapítulos;

    b)

    Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácida correspondentes;

    c)

    Ressalvadas as disposições da nota 1 da secção VI e da nota 2 do capítulo 28:

    1.

    Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

    2.

    Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no capítulo;

    3.

    Os compostos de coordenação, excepto os produtos incluídos no subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à excepção das ligações metal-carbono.

    d)

    Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905);

    e)

    Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

    6.

    Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, directamente ligados ao carbono.

    As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogénio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

    7.

    As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

    As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

    8.

    Para aplicação da posição 2937:

    a)

    O termo «hormonas» compreende os factores liberadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);

    b)

    A expressão «utilizados principalmente como hormonas» aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente devido à sua acção hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

    Notas de subposições

    1.

    No âmbito de uma posição do presente capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada «Outros» na série de subposições que lhes digam respeito.

    2.

    A nota 3 do capítulo 29 não se aplica às subposições do presente capítulo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2901

    Hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2901 10 00

    –  Saturados

    Isenção

     

    –  Não saturados

     

     

    2901 21 00

    – –  Etileno

    Isenção

    2901 22 00

    – –  Propeno (propileno)

    Isenção

    2901 23

    – –  Buteno (butileno) e seus isómeros

     

     

    2901 23 10

    – – –  But-1-eno e but-2-eno

    Isenção

    2901 23 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2901 24

    – –  Buta-1,3-dieno e isopreno

     

     

    2901 24 10

    – – –  Buta-1,3-dieno

    Isenção

    2901 24 90

    – – –  Isopreno

    Isenção

    2901 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    2902

    Hidrocarbonetos cíclicos

     

     

     

    –  Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

     

     

    2902 11 00

    – –  Cicloexano

    Isenção

    2902 19

    – –  Outros

     

     

    2902 19 10

    – – –  Cicloterpénicos

    Isenção

    2902 19 80

    – – –  Outros

    Isenção

    2902 20 00

    –  Benzeno

    Isenção

    2902 30 00

    –  Tolueno

    Isenção

     

    –  Xilenos

     

     

    2902 41 00

    – –  o-Xileno

    Isenção

    2902 42 00

    – –  m-Xileno

    Isenção

    2902 43 00

    – –  p-Xileno

    Isenção

    2902 44 00

    – –  Mistura de isómeros do xileno

    Isenção

    2902 50 00

    –  Estireno

    Isenção

    2902 60 00

    –  Etilbenzeno

    Isenção

    2902 70 00

    –  Cumeno

    Isenção

    2902 90

    –  Outros

     

     

    2902 90 10

    – –  Naftaleno, antraceno

    Isenção

    2902 90 30

    – –  Bifenilo, terfenilos

    Isenção

    2902 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

     

     

     

    –  Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 11 00

    – –  Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

    5,5

    2903 12 00

    – –  Diclorometano (cloreto de metileno)

    5,5

    2903 13 00

    – –  Clorofórmio (triclorometano)

    5,5

    2903 14 00

    – –  Tetracloreto de carbono

    5,5

    2903 15 00

    – –  Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

    5,5

    2903 19

    – –  Outros

     

     

    2903 19 10

    – – –  1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

    5,5

    2903 19 80

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 21 00

    – –  Cloreto de vinilo (cloroetileno)

    5,5

    2903 22 00

    – –  Tricloroetileno

    5,5

    2903 23 00

    – –  Tetracloroetileno (percloroetileno)

    5,5

    2903 29 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 31 00

    – –  Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

    5,5

    2903 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Brometos

     

     

    2903 39 11

    – – – –  Bromometano (brometo de metilo)

    5,5

    2903 39 15

    – – – –  Dibromometano

    Isenção

    2903 39 19

    – – – –  Outros

    5,5

    2903 39 90

    – – –  Fluoretos e iodetos

    5,5

     

    –  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes

     

     

    2903 41 00

    – –  Triclorofluorometano

    5,5

    2903 42 00

    – –  Diclorodifluorometano

    5,5

    2903 43 00

    – –  Triclorotrifluoroetanos

    5,5

    2903 44

    – –  Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

     

     

    2903 44 10

    – – –  Diclorotetrafluoroetanos

    5,5

    2903 44 90

    – – –  Cloropentafluoroetano

    5,5

    2903 45

    – –  Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

     

     

    2903 45 10

    – – –  Clorotrifluorometano

    5,5

    2903 45 15

    – – –  Pentaclorofluoroetano

    5,5

    2903 45 20

    – – –  Tetraclorodifluoroetanos

    5,5

    2903 45 25

    – – –  Heptaclorofluoropropanos

    5,5

    2903 45 30

    – – –  Hexaclorodifluoropropanos

    5,5

    2903 45 35

    – – –  Pentaclorotrifluoropropanos

    5,5

    2903 45 40

    – – –  Tetraclorotetrafluoropropanos

    5,5

    2903 45 45

    – – –  Tricloropentafluoropropanos

    5,5

    2903 45 50

    – – –  Diclorohexafluoropropanos

    5,5

    2903 45 55

    – – –  Cloroheptafluoropropanos

    5,5

    2903 45 90

    – – –  Outros

    5,5

    2903 46

    – –  Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos

     

     

    2903 46 10

    – – –  Bromoclorodifluorometano

    5,5

    2903 46 20

    – – –  Bromotrifluorometano

    5,5

    2903 46 90

    – – –  Dibromotetrafluoroetanos

    5,5

    2903 47 00

    – –  Outros derivados peralogenados

    5,5

    2903 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Halogenados unicamente com flúor e cloro

     

     

    2903 49 10

    – – – –  Do metano, etano ou propano

    5,5

    2903 49 20

    – – – –  Outros

    5,5

     

    – – –  Halogenados unicamente com flúor e bromo

     

     

    2903 49 30

    – – – –  Do metano, etano ou propano

    5,5

    2903 49 40

    – – – –  Outros

    5,5

    2903 49 80

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

     

     

    2903 51 00

    – –  1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI)

    5,5

    2903 52 00

    – –  Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO)

    5,5

    2903 59

    – –  Outros

     

     

    2903 59 10

    – – –  1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano

    Isenção

    2903 59 30

    – – –  Tetrabromociclooctanos

    Isenção

    2903 59 80

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

     

     

    2903 61 00

    – –  Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

    5,5

    2903 62 00

    – –  Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI) 1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]

    5,5

    2903 69

    – –  Outros

     

     

    2903 69 10

    – – –  2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

    Isenção

    2903 69 90

    – – –  Outros

    5,5

    2904

    Derivados sulfonados nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

     

     

    2904 10 00

    –  Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

    5,5

    2904 20 00

    –  Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    5,5

    2904 90

    –  Outros

     

     

    2904 90 20

    – –  Derivados sulfoalogenados

    5,5

    2904 90 40

    – –  Tricloronitrometano (cloropicrina)

    5,5

    2904 90 85

    – –  Outros

    5,5

    II.ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Monoálcoois saturados

     

     

    2905 11 00

    – –  Metanol (álcool metílico)

    5,5

    2905 12 00

    – –  Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

    5,5

    2905 13 00

    – –  Butan-1-ol (álcool n-butílico)

    5,5

    2905 14

    – –  Outros butanóis

     

     

    2905 14 10

    – – –  2-Metilpropan-2-ol (álcool ter-butílico)

    4,6

    2905 14 90

    – – –  Outros

    5,5

    2905 16

    – –  Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

     

     

    2905 16 10

    – – –  2-Etilexan-1-ol

    5,5

    2905 16 20

    – – –  Octano-2-ol

    Isenção

    2905 16 80

    – – –  Outros

    5,5

    2905 17 00

    – –  Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

    5,5

    2905 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Monoálcoois não saturados

     

     

    2905 22

    – –  Álcoois terpénicos acíclicos

     

     

    2905 22 10

    – – –  Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol

    5,5

    2905 22 90

    – – –  Outros

    5,5

    2905 29

    – –  Outros

     

     

    2905 29 10

    – – –  Álcool alílico

    5,5

    2905 29 90

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Dióis

     

     

    2905 31 00

    – –  Etilenoglicol (etanodiol)

    5,5

    2905 32 00

    – –  Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

    5,5

    2905 39

    – –  Outros

     

     

    2905 39 10

    – – –  2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol)

    5,5

    2905 39 20

    – – –  Butano-1,3-diol

    Isenção

    2905 39 25

    – – –  Butano-1,4-diol

    5,5

    2905 39 30

    – – –  2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

    Isenção

    2905 39 85

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Outros poliálcoois

     

     

    2905 41 00

    – –  2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

    5,5

    2905 42 00

    – –  Pentaeritritol (pentaeritrite)

    5,5

    2905 43 00

    – –  Manitol

    9,6 + 125,8 €/100 kg/net

    2905 44

    – –  D-glucitol (sorbitol)

     

     

     

    – – –  Em solução aquosa

     

     

    2905 44 11

    – – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 16,1 €/100 kg/net

    2905 44 19

    – – – –  Outro

    9,6 + 37,8 €/100 kg/net (77)

     

    – – –  Outro

     

     

    2905 44 91

    – – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 % em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 23 €/100 kg/net

    2905 44 99

    – – – –  Outro

    9,6 + 53,7 €/100 kg/net (77)

    2905 45 00

    – –  Glicerol

    3,8

    2905 49

    – –  Outros

     

     

    2905 49 10

    – – –  Trióis; tetróis

    5,5

    2905 49 80

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

     

     

    2905 51 00

    – –  Etclorvinol (DCI)

    Isenção

    2905 59

    – –  Outros

     

     

    2905 59 10

    – – –  Dos monoálcoois

    5,5

     

    – – –  Dos poliálcoois

     

     

    2905 59 91

    – – – –  2,2-Bis(bromometil)propanodiol

    Isenção

    2905 59 99

    – – – –  Outros

    5,5

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

     

     

    2906 11 00

    – –  Mentol

    5,5

    2906 12 00

    – –  Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

    5,5

    2906 13

    – –  Esteróis e inositóis

     

     

    2906 13 10

    – – –  Esteróis

    5,5

    2906 13 90

    – – –  Inositóis

    Isenção

    2906 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Aromáticos

     

     

    2906 21 00

    – –  Álcool benzílico

    5,5

    2906 29 00

    – –  Outros

    5,5

    III.FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2907

    Fenóis; fenóis-álcoois

     

     

     

    –  Monofenóis

     

     

    2907 11 00

    – –  Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

    3

    2907 12 00

    – –  Cresóis e seus sais

    2,1

    2907 13 00

    – –  Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

    5,5

    2907 15

    – –  Naftóis e seus sais

     

     

    2907 15 10

    – – –  1-Naftol

    Isenção

    2907 15 90

    – – –  Outros

    5,5

    2907 19

    – –  Outros

     

     

    2907 19 10

    – – –  Xilenóis e seus sais

    2,1

    2907 19 90

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Polifenóis; fenóis-álcoois

     

     

    2907 21 00

    – –  Resorcinol e seus sais

    5,5

    2907 22 00

    – –  Hidroquinona e seus sais

    5,5

    2907 23 00

    – –  4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

    5,5

    2907 29 00

    – –  Outros

    5,5

    2908

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

     

     

     

    –  Derivados apenas halogenados e seus sais

     

     

    2908 11 00

    – –  Pentaclorofenol (ISO)

    5,5

    2908 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Outros

     

     

    2908 91 00

    – –  Dinosebe (ISO) e seus sais

    5,5

    2908 99

    – –  Outros

     

     

    2908 99 10

    – – –  Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2908 99 90

    – – –  Outros

    5,5

    IV.ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 11 00

    – –  Éter dietílico (óxido de dietilo)

    5,5

    2909 19 00

    – –  Outros

    5,5

    2909 20 00

    –  Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    2909 30

    –  Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 30 10

    – –  Éter difenílico (óxido de difenilo)

    Isenção

     

    – –  Derivados bromados

     

     

    2909 30 31

    – – –  Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi) benzeno

    Isenção

    2909 30 35

    – – –  1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) (56)

    Isenção

    2909 30 38

    – – –  Outros

    5,5

    2909 30 90

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 41 00

    – –  2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

    5,5

    2909 43 00

    – –  Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    5,5

    2909 44 00

    – –  Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    5,5

    2909 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Acíclicos

     

     

    2909 49 11

    – – – –  2-(2-Cloroetoxi)etanol

    Isenção

    2909 49 18

    – – – –  Outros

    5,5

    2909 49 90

    – – –  Cíclicos

    5,5

    2909 50

    –  Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 50 10

    – –  Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio

    5,5

    2909 50 90

    – –  Outros

    5,5

    2909 60 00

    –  Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    2910

    Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2910 10 00

    –  Oxirano (óxido de etileno)

    5,5

    2910 20 00

    –  Metiloxirano (óxido de propileno)

    5,5

    2910 30 00

    –  1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

    5,5

    2910 40 00

    –  Dieldrina (ISO, DCI)

    5,5

    2910 90 00

    –  Outros

    5,5

    2911 00 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5

    V.COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

    2912

    Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

     

     

     

    –  Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2912 11 00

    – –  Metanal (formaldeído)

    5,5

    2912 12 00

    – –  Etanal (acetaldeído)

    5,5

    2912 19

    – –  Outros

     

     

    2912 19 10

    – – –  Butanal (butiraldeído, isómero normal)

    5,5

    2912 19 90

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2912 21 00

    – –  Benzaldeído (aldeído benzóico)

    5,5

    2912 29 00

    – –  Outros

    5,5

    2912 30 00

    –  Aldeídos-álcoois

    5,5

     

    –  Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2912 41 00

    – –  Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

    5,5

    2912 42 00

    – –  Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

    5,5

    2912 49 00

    – –  Outros

    5,5

    2912 50 00

    –  Polímeros cíclicos dos aldeídos

    5,5

    2912 60 00

    –  Paraformaldeído

    5,5

    2913 00 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

    5,5

    VI.COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

    2914

    Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2914 11 00

    – –  Acetona

    5,5

    2914 12 00

    – –  Butanona (metiletilcetona)

    5,5

    2914 13 00

    – –  4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

    5,5

    2914 19

    – –  Outras

     

     

    2914 19 10

    – – –  5-Metilhexano-2-ona

    Isenção

    2914 19 90

    – – –  Outras

    5,5

     

    –  Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2914 21 00

    – –  Cânfora

    5,5

    2914 22 00

    – –  Cicloexanona e metilcicloexanonas

    5,5

    2914 23 00

    – –  Iononas e metiliononas

    5,5

    2914 29 00

    – –  Outras

    5,5

     

    –  Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2914 31 00

    – –  Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

    5,5

    2914 39 00

    – –  Outras

    5,5

    2914 40

    –  Cetonas-alcoóis e cetonas-aldeídos

     

     

    2914 40 10

    – –  4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

    5,5

    2914 40 90

    – –  Outras

    3

    2914 50 00

    –  Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

    5,5

     

    –  Quinonas

     

     

    2914 61 00

    – –  Antraquinona

    5,5

    2914 69

    – –  Outras

     

     

    2914 69 10

    – – –  1,4-Naftoquinona

    Isenção

    2914 69 90

    – – –  Outras

    5,5

    2914 70 00

    –  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    VII.ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENADOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

     

     

    2915 11 00

    – –  Ácido fórmico

    5,5

    2915 12 00

    – –  Sais do ácido fórmico

    5,5

    2915 13 00

    – –  Ésteres do ácido fórmico

    5,5

     

    –  Ácido acético e seus sais; anidrido acético

     

     

    2915 21 00

    – –  Ácido acético

    5,5

    2915 24 00

    – –  Anidrido acético

    5,5

    2915 29 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Ésteres do ácido acético

     

     

    2915 31 00

    – –  Acetato de etilo

    5,5

    2915 32 00

    – –  Acetato de vinilo

    5,5

    2915 33 00

    – –  Acetato de n-butilo

    5,5

    2915 36 00

    – –  Acetato de dinosebe (ISO)

    5,5

    2915 39

    – –  Outros

     

     

    2915 39 10

    – – –  Acetato de propilo, acetato de isopropilo

    5,5

    2915 39 30

    – – –  Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol

    5,5

    2915 39 50

    – – –  Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol

    5,5

    2915 39 80

    – – –  Outros

    5,5

    2915 40 00

    –  Ácidos mono-, di-ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 50 00

    –  Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

    4,2

    2915 60

    –  Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

     

     

     

    – –  Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

     

     

    2915 60 11

    – – –  Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

    Isenção

    2915 60 19

    – – –  Outros

    5,5

    2915 60 90

    – –  Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 70

    –  Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

     

     

    2915 70 15

    – –  Ácido palmítico

    5,5

    2915 70 20

    – –  Sais e ésteres do ácido palmítico

    5,5

    2915 70 25

    – –  Ácido esteárico

    5,5

    2915 70 30

    – –  Sais do ácido esteárico

    5,5

    2915 70 80

    – –  Ésteres do ácido esteárico

    5,5

    2915 90

    –  Outros

     

     

    2915 90 10

    – –  Ácido láurico

    5,5

    2915 90 20

    – –  Cloroformiatos

    5,5

    2915 90 80

    – –  Outros

    5,5

    2916

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2916 11 00

    – –  Ácido acrílico e seus sais

    6,5

    2916 12

    – –  Ésteres do ácido acrílico

     

     

    2916 12 10

    – – –  Acrilato de metilo

    6,5

    2916 12 20

    – – –  Acrilato de etilo

    6,5

    2916 12 90

    – – –  Outros

    6,5

    2916 13 00

    – –  Ácido metacrílico e seus sais

    6,5

    2916 14

    – –  Ésteres do ácido metacrílico

     

     

    2916 14 10

    – – –  Metacrilato de metilo

    6,5

    2916 14 90

    – – –  Outros

    6,5

    2916 15 00

    – –  Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2916 19

    – –  Outros

     

     

    2916 19 10

    – – –  Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres

    5,9

    2916 19 30

    – – –  Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

    6,5

    2916 19 40

    – – –  Ácido crotónico

    Isenção

    2916 19 70

    – – –  Outros

    6,5

    2916 20 00

    –  Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6,5

     

    –  Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2916 31 00

    – –  Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2916 32

    – –  Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

     

     

    2916 32 10

    – – –  Peróxido de benzoílo

    6,5

    2916 32 90

    – – –  Cloreto de benzoílo

    6,5

    2916 34 00

    – –  Ácido fenilacético e seus sais

    Isenção

    2916 35 00

    – –  Ésteres do ácido fenilacético

    Isenção

    2916 36 00

    – –  Binapacril (ISO)

    6,5

    2916 39 00

    – –  Outros

    6,5

    2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2917 11 00

    – –  Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2917 12

    – –  Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

     

     

    2917 12 10

    – – –  Ácido adípico e seus sais

    6,5

    2917 12 90

    – – –  Ésteres do ácido adípico

    6,5

    2917 13

    – –  Ácido azelaico, ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

     

     

    2917 13 10

    – – –  Ácido sebácico

    Isenção

    2917 13 90

    – – –  Outros

    6

    2917 14 00

    – –  Anidrido maleico

    6,5

    2917 19

    – –  Outros

     

     

    2917 19 10

    – – –  Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2917 19 90

    – – –  Outros

    6,3

    2917 20 00

    –  Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6

     

    –  Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2917 32 00

    – –  Ortoftalatos de dioctilo

    6,5

    2917 33 00

    – –  Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

    6,5

    2917 34

    – –  Outros ésteres do ácido ortoftálico

     

     

    2917 34 10

    – – –  Ortoftalatos de dibutilo

    6,5

    2917 34 90

    – – –  Outros

    6,5

    2917 35 00

    – –  Anidrido ftálico

    6,5

    2917 36 00

    – –  Ácido tereftálico e seus sais

    6,5

    2917 37 00

    – –  Tereftalato de dimetilo

    6,5

    2917 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Derivados bromados

     

     

    2917 39 11

    – – – –  Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico

    Isenção

    2917 39 19

    – – – –  Outros

    6,5

     

    – – –  Outros

     

     

    2917 39 30

    – – – –  Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico

    Isenção

    2917 39 40

    – – – –  Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo

    Isenção

    2917 39 50

    – – – –  Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico

    Isenção

    2917 39 60

    – – – –  Anidrido tetracloroftálico

    Isenção

    2917 39 70

    – – – –  3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

    Isenção

    2917 39 80

    – – – –  Outros

    6,5

    2918

    Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2918 11 00

    – –  Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 12 00

    – –  Ácido tartárico

    6,5

    2918 13 00

    – –  Sais e ésteres do ácido tartárico

    6,5

    2918 14 00

    – –  Ácido cítrico

    6,5

    2918 15 00

    – –  Sais e ésteres do ácido cítrico

    6,5

    2918 16 00

    – –  Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 18 00

    – –  Clorobenzilato (ISO)

    6,5

    2918 19

    – –  Outros

     

     

    2918 19 30

    – – –  Ácido cólico, ácido 3 α, 12 α-diidroxi-5 β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

    6,3

    2918 19 40

    – – –  Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

    Isenção

    2918 19 85

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2918 21 00

    – –  Ácido salicílico e seus sais

    6,5

    2918 22 00

    – –  Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 23

    – –  Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

     

     

    2918 23 10

    – – –  Salicilatos de metilo, de fenilo (salol)

    6,5

    2918 23 90

    – – –  Outros

    6,5

    2918 29

    – –  Outros

     

     

    2918 29 10

    – – –  Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 29 30

    – – –  Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 29 80

    – – –  Outros

    6,5

    2918 30 00

    –  Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácido e seus derivados

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2918 91 00

    – –  2,4,5-T (ISO) (2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 99

    – –  Outros

     

     

    2918 99 10

    – – –  Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico

    Isenção

    2918 99 20

    – – –  Dicamba (ISO)

    Isenção

    2918 99 30

    – – –  Fenoxiacetato de sódio

    Isenção

    2918 99 90

    – – –  Outros

    6,5

    VIII.ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

    2919

    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2919 10 00

    –  Fosfato de tris (2,3-dibromopropilo)

    6,5

    2919 90

    –  Outros

     

     

    2919 90 10

    – –  Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)

    6,5

    2919 90 90

    – –  Outros

    6,5

    2920

    Ésteres de outros ácidos inorgânicos de não-metais (excepto os ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2920 11 00

    – –  Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

    6,5

    2920 19 00

    – –  Outros

    6,5

    2920 90

    –  Outros

     

     

    2920 90 10

    – –  Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    6,5

    2920 90 20

    – –  Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo)

    6,5

    2920 90 30

    – –  Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina)

    6,5

    2920 90 40

    – –  Fosfito de trietilo

    6,5

    2920 90 50

    – –  Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)

    6,5

    2920 90 85

    – –  Outros produtos

    6,5

    IX.COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS)

    2921

    Compostos de função amina

     

     

     

    –  Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 11

    – –  Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

     

     

    2921 11 10

    – – –  Mono-, di- ou trimetilamina

    6,5

    kg met.am.

    2921 11 90

    – – –  Sais

    6,5

    2921 19

    – –  Outros

     

     

    2921 19 10

    – – –  Trietilamina e seus sais

    6,5

    2921 19 30

    – – –  Isopropilamina e seus sais

    6,5

    2921 19 40

    – – –  1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

    Isenção

    2921 19 50

    – – –  Dietilamina e seus sais

    5,7

    2921 19 80

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 21 00

    – –  Etilenodiamina e seus sais

    6

    2921 22 00

    – –  Hexametilenodiamina e seus sais

    6,5

    2921 29 00

    – –  Outros

    6

    2921 30

    –  Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 30 10

    – –  Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

    6,3

    2921 30 91

    – –  Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)

    Isenção

    2921 30 99

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 41 00

    – –  Anilina e seus sais

    6,5

    2921 42

    – –  Derivados da anilina e seus sais

     

     

    2921 42 10

    – – –  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais

    6,5

    2921 42 90

    – – –  Outros

    6,5

    2921 43 00

    – –  Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 44 00

    – –  Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 45 00

    – –  1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina) e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 46 00

    – –  Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2921 49

    – –  Outros

     

     

    2921 49 10

    – – –  Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 49 80

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 51

    – –  o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

     

     

     

    – – –  o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos

     

     

    2921 51 11

    – – – –  m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha:

    1 % ou menos, em peso, de água,

    200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e

    450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

    Isenção

    2921 51 19

    – – – –  Outros

    6,5

    2921 51 90

    – – –  Outros

    6,5

    2921 59

    – –  Outros

     

     

    2921 59 10

    – – –  m-Fenilenobis(metilamina)

    Isenção

    2921 59 20

    – – –  2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina

    Isenção

    2921 59 30

    – – –  4,4′-Bi-o-toluidina

    Isenção

    2921 59 40

    – – –  1,8-Naftilenodiamina

    Isenção

    2921 59 90

    – – –  Outros

    6,5

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas

     

     

     

    –  Aminoálcoois, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

     

     

    2922 11 00

    – –  Monoetanolamina e seus sais

    6,5

    2922 12 00

    – –  Dietanolamina e seus sais

    6,5

    2922 13

    – –  Trietanolamina e seus sais

     

     

    2922 13 10

    – – –  Trietanolamina

    6,5

    2922 13 90

    – – –  Sais de trietanolamina

    6,5

    2922 14 00

    – –  Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

    Isenção

    2922 19

    – –  Outros

     

     

    2922 19 10

    – – –  N-Etildietanolamina

    6,5

    2922 19 20

    – – –  2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)

    6,5

    2922 19 80

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Aminonaftóis e outros aminofenóis, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos

     

     

    2922 21 00

    – –  Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

    6,5

    2922 29 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

     

     

    2922 31 00

    – –  Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2922 39 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus ésteres; sais destes produtos

     

     

    2922 41 00

    – –  Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

    6,3

    2922 42 00

    – –  Ácido glutâmico e seus sais

    6,5

    2922 43 00

    – –  Ácido antranílico e seus sais

    6,5

    2922 44 00

    – –  Tilidina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2922 49

    – –  Outros

     

     

    2922 49 10

    – – –  Glicina

    6,5

    2922 49 20

    – – –  ß-Alanino

    Isenção

    2922 49 95

    – – –  Outros

    6,5

    2922 50 00

    –  Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

    6,5

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

     

     

    2923 10 00

    –  Colina e seus sais

    6,5

    2923 20 00

    –  Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    5,7

    2923 90 00

    –  Outros

    6,5

    2924

    Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

     

     

     

    –  Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2924 11 00

    – –  Meprobamato (DCI)

    Isenção

    2924 12 00

    – –  Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfmidona (ISO)

    6,5

    2924 19 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2924 21

    – –  Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2924 21 10

    – – –  Isoproturon (ISO)

    6,5

    2924 21 90

    – – –  Outros

    6,5

    2924 23 00

    – –  Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

    6,5

    2924 24 00

    – –  Etinamato (DCI)

    Isenção

    2924 29

    – –  Outros

     

     

    2924 29 10

    – – –  Lidocaína (DCI)

    Isenção

    2924 29 30

    – – –  Paracetamol (DCI)

    6,5

    2924 29 95

    – – –  Outros

    6,5

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

     

     

     

    –  Imidas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2925 11 00

    – –  Sacarina e seus sais

    6,5

    2925 12 00

    – –  Glutetimida (DCI)

    Isenção

    2925 19

    – –  Outros

     

     

    2925 19 10

    – – –  3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida

    Isenção

    2925 19 30

    – – –  N,N′-Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida)

    Isenção

    2925 19 95

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Iminas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2925 21 00

    – –  Clorodimeformo (ISO)

    6,5

    2925 29 00

    – –  Outros

    6,5

    2926

    Compostos de função nitrilo

     

     

    2926 10 00

    –  Acrilonitrilo

    6,5

    2926 20 00

    –  1-Cianoguanidina (diciandiamida)

    6,5

    2926 30 00

    –  Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

    6,5

    2926 90

    –  Outros

     

     

    2926 90 20

    – –  Isoftalonitrilo

    6

    2926 90 95

    – –  Outros

    6,5

    2927 00 00

    Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

    6,5

    2928 00

    Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

     

     

    2928 00 10

    –  N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

    Isenção

    2928 00 90

    –  Outros

    6,5

    2929

    Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

     

     

    2929 10

    –  Isocianatos

     

     

    2929 10 10

    – –  Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)

    6,5

    2929 10 90

    – –  Outros

    6,5

    2929 90 00

    –  Outros

    6,5

    X.COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

    2930

    Tiocompostos orgânicos

     

     

    2930 20 00

    –  Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

    6,5

    2930 30 00

    –  Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

    6,5

    2930 40

    –  Metionina

     

     

    2930 40 10

    – –  Metionina (DCI)

    Isenção

    2930 40 90

    – –  Outros

    6,5

    2930 50 00

    –  Captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

    6,5

    2930 90

    –  Outros

     

     

    2930 90 13

    – –  Cisteína e cistina

    6,5

    2930 90 16

    – –  Derivados de cisteína ou cistina

    6,5

    2930 90 20

    – –  Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol)

    6,5

    2930 90 30

    – –  Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

    Isenção

    2930 90 40

    – –  Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

    Isenção

    2930 90 50

    – –  Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

    Isenção

    2930 90 85

    – –  Outros

    6,5

    2931 00

    Outros compostos organo-inorgânicos

     

     

    2931 00 10

    –  Metilfosfonato de dimetilo

    6,5

    2931 00 20

    –  Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

    6,5

    2931 00 30

    –  Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico)

    6,5

    2931 00 95

    –  Outros

    6,5

    2932

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

     

     

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2932 11 00

    – –  Tetraidrofurano

    6,5

    2932 12 00

    – –  2-Furaldeído (furfural)

    6,5

    2932 13 00

    – –  Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

    6,5

    2932 19 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Lactonas

     

     

    2932 21 00

    – –  Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

    6,5

    2932 29

    – –  Outras lactonas

     

     

    2932 29 10

    – – –  Fenolftaleína

    Isenção

    2932 29 20

    – – –  Ácido1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H, 3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico

    Isenção

    2932 29 30

    – – –  3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona

    Isenção

    2932 29 40

    – – –  6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona

    Isenção

    2932 29 50

    – – –  6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo

    Isenção

    2932 29 60

    – – –  gama-Butirolactona

    6,5

    2932 29 85

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2932 91 00

    – –  Isosafrol

    6,5

    2932 92 00

    – –  1-(1,3-benzodioxol-5-il)propan-2-ona

    6,5

    2932 93 00

    – –  Piperonal

    6,5

    2932 94 00

    – –  Safrol

    6,5

    2932 95 00

    – –  Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

    6,5

    2932 99

    – –  Outros

     

     

    2932 99 50

    – – –  Hepóxidos de quatro átomos no ciclo

    6,5

    2932 99 70

    – – –  Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo que contenham outras funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou nitrosados

    6,5

    2932 99 85

    – – –  Outros

    6,5

    2933

    Compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

     

     

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 11

    – –  Fenazona (antipirina) e seus derivados

     

     

    2933 11 10

    – – –  Propifenazona (DCI)

    Isenção

    2933 11 90

    – – –  Outros

    6,5

    2933 19

    – –  Outros

     

     

    2933 19 10

    – – –  Fenilbutazona (DCI)

    Isenção

    2933 19 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 21 00

    – –  Hidantoína e seus derivados

    6,5

    2933 29

    – –  Outros

     

     

    2933 29 10

    – – –  Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

    Isenção

    2933 29 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 31 00

    – –  Piridina e seus sais

    5,3

    2933 32 00

    – –  Piperidina e seus sais

    6,5

    2933 33 00

    – –  Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

    6,5

    2933 39

    – –  Outros

     

     

    2933 39 10

    – – –  Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

    Isenção

    2933 39 20

    – – –  2,3,5,6-Tetracloropiridina

    Isenção

    2933 39 25

    – – –  Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

    Isenção

    2933 39 35

    – – –  3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

    Isenção

    2933 39 40

    – – –  3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

    Isenção

    2933 39 45

    – – –  3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

    Isenção

    2933 39 50

    – – –  Éster metílico de fluroxipir (ISO)

    4

    2933 39 55

    – – –  4-Metilpiridina

    Isenção

    2933 39 99

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

     

     

    2933 41 00

    – –  Levorfanol (DCI) e seus sais

    Isenção

    2933 49

    – –  Outros

     

     

    2933 49 10

    – – –  Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

    5,5

    2933 49 30

    – – –  Dextrometorfano (DCI) e seus sais

    Isenção

    2933 49 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

     

     

    2933 52 00

    – –  Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

    6,5

    2933 53

    – –  Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

     

     

    2933 53 10

    – – –  Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

    Isenção

    2933 53 90

    – – –  Outros

    6,5

    2933 54 00

    – –  Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

    6,5

    2933 55 00

    – –  Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2933 59

    – –  Outros

     

     

    2933 59 10

    – – –  Diazinon (ISO)

    Isenção

    2933 59 20

    – – –  1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

    Isenção

    2933 59 95

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 61 00

    – –  Melamina

    6,5

    2933 69

    – –  Outros

     

     

    2933 69 10

    – – –  Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

    5,5

    2933 69 20

    – – –  Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina)

    Isenção

    2933 69 30

    – – –  2,6-Di-terc-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

    Isenção

    2933 69 80

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Lactamas

     

     

    2933 71 00

    – –  6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

    6,5

    2933 72 00

    – –  Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

    Isenção

    2933 79 00

    – –  Outras lactamas

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2933 91

    – –  Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

     

     

    2933 91 10

    – – –  Clordiazepóxido (DCI)

    Isenção

    2933 91 90

    – – –  Outros

    6,5

    2933 99

    – –  Outros

     

     

    2933 99 10

    – – –  Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol)

    6,5

    2933 99 20

    – – –  Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c, e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

    5,5

    2933 99 30

    – – –  Monoazepinas

    6,5

    2933 99 40

    – – –  Diazepinas

    6,5

    2933 99 50

    – – –  2,4-Di-terc-butil-6-(5-clorobenzotriazole-2-il)fenol

    Isenção

    2933 99 90

    – – –  Outros

    6,5

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

     

     

    2934 10 00

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

    6,5

    2934 20

    –  Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

     

     

    2934 20 20

    – –  Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

    6,5

    2934 20 80

    – –  Outros

    6,5

    2934 30

    –  Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

     

     

    2934 30 10

    – –  Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2934 30 90

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2934 91 00

    – –  Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2934 99

    – –  Outros

     

     

    2934 99 10

    – – –  Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos

    Isenção

    2934 99 20

    – – –  Furazolidona (DCI)

    Isenção

    2934 99 30

    – – –  Ácido 7-aminocefalosporânico

    Isenção

    2934 99 40

    – – –  Sais e ésteres de ácido (6R, 7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico

    Isenção

    2934 99 50

    – – –  Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

    Isenção

    2934 99 90

    – – –  Outros

    6,5

    2935 00

    Sulfonamidas

     

     

    2935 00 10

    –  3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida

    Isenção

    2935 00 20

    –  Metosulam (ISO)

    Isenção

    2935 00 90

    –  Outros

    6,5

    XI.PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

    2936

    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

     

     

     

    –  Vitaminas e seus derivados, não misturados

     

     

    2936 21 00

    – –  Vitaminas A e seus derivados

    Isenção

    2936 22 00

    – –  Vitamina B1 e seus derivados

    Isenção

    2936 23 00

    – –  Vitamina B2 e seus derivados

    Isenção

    2936 24 00

    – –  Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

    Isenção

    2936 25 00

    – –  Vitamina B6 e seus derivados

    Isenção

    2936 26 00

    – –  Vitamina B12 e seus derivados

    Isenção

    2936 27 00

    – –  Vitamina C e seus derivados

    Isenção

    2936 28 00

    – –  Vitamina E e seus derivados

    Isenção

    2936 29

    – –  Outras vitaminas e seus derivados

     

     

    2936 29 10

    – – –  Vitamina B9 e seus derivados

    Isenção

    2936 29 30

    – – –  Vitamina H e seus derivados

    Isenção

    2936 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2936 90

    –  Outras, incluindo os concentrados naturais

     

     

     

    – –  Concentrados naturais de vitaminas

     

     

    2936 90 11

    – – –  Concentrados naturais de vitaminas A + D

    Isenção

    2936 90 19

    – – –  Outros

    Isenção

    2936 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    2937

    Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas

     

     

     

    –  Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais

     

     

    2937 11 00

    – –  Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

    Isenção

    g

    2937 12 00

    – –  Insulina e seus sais

    Isenção

    g

    2937 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    g

     

    –  Hormonas esteróides, seus derivados e análogos estruturais

     

     

    2937 21 00

    – –  Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deídroidrocortisona)

    Isenção

    g

    2937 22 00

    – –  Derivados halogenados das hormonas corticosteróides

    Isenção

    g

    2937 23 00

    – –  Estrogéneos e progestogéneos

    Isenção

    g

    2937 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    g

     

    –  Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais

     

     

    2937 31 00

    – –  Epinefrina

    Isenção

    g

    2937 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    g

    2937 40 00

    –  Derivados dos aminoácidos

    Isenção

    g

    2937 50 00

    –  Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

    Isenção

    g

    2937 90 00

    –  Outros

    Isenção

    g

    XII.HETERÓSIDOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

    2938

    Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

     

     

    2938 10 00

    –  Rutósido (rutina) e seus derivados

    6,5

    2938 90

    –  Outros

     

     

    2938 90 10

    – –  Heterósidos das digitais

    6

    2938 90 30

    – –  Glicirrizina e glicirrizatos

    5,7

    2938 90 90

    – –  Outros

    6,5

    2939

    Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

     

     

     

    –  Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2939 11 00

    – –  Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos

    Isenção

    2939 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    2939 20 00

    –  Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2939 30 00

    –  Cafeína e seus sais

    Isenção

     

    –  Efedrinas e seus sais

     

     

    2939 41 00

    – –  Efedrina e seus sais

    Isenção

    2939 42 00

    – –  Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 43 00

    – –  Catina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2939 51 00

    – –  Fenetilina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 59 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2939 61 00

    – –  Ergometrina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 62 00

    – –  Ergotamina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 63 00

    – –  Ácido lissérgico e seus sais

    Isenção

    2939 69 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    2939 91

    – –  Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

     

     

     

    – – –  Cocaína e seus sais

     

     

    2939 91 11

    – – – –  Cocaína em bruto

    Isenção

    g

    2939 91 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    g

    2939 91 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2939 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    XIII.OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

    2940 00 00

    Açúcares quimicamente puros, excepto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, excepto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

    6,5

    2941

    Antibióticos

     

     

    2941 10

    –  Penicilinas e seus derivados, com estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

     

     

    2941 10 10

    – –  Amoxicilina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2941 10 20

    – –  Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais

    Isenção

    2941 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    2941 20

    –  Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2941 20 30

    – –  Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

    5,3

    2941 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    2941 30 00

    –  Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 40 00

    –  Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 50 00

    –  Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2942 00 00

    Outros compostos orgânicos

    6,5

    CAPÍTULO 30

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, excepto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (secção IV);

    b)

    Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520);

    c)

    As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

    d)

    As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas;

    e)

    Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

    f)

    As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 3407);

    g)

    A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 3502).

    2.

    Na acepção da posição 3002, consideram-se «produtos imunológicos modificados» apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, e os conjugados de anticorpos, e os conjugados com fragmentos de anticorpos.

    3.

    Na acepção das posições 3003 e 3004 e da nota 4 d) do presente capítulo, consideram-se:

    a)

    Produtos não misturados:

    1.

    As soluções aquosas de produtos não misturados;

    2.

    Todos os produtos dos capítulos 28 ou 29;

    3.

    Os extractos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

    b)

    Produtos misturados:

    1.

    As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal);

    2.

    Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

    3.

    Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

    4.

    A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

    a)

    Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

    b)

    As laminárias esterilizadas;

    c)

    Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

    d)

    As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

    e)

    Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos;

    f)

    Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

    g)

    Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

    h)

    As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;

    ij)

    As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

    k)

    Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade;

    l)

    Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protectores cutâneos adesivos ou placas frontais.

    Nota complementar

    1.

    A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias activas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicianados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

    a)

    As doenças, afecções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues;

    b)

    A concentração da substância activa ou das substâncias activas que elas contêm;

    c)

    A posologia; e

    d)

    O modo de administração.

    Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico nas condições a), c) e d) mencionadas em cima.

    No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3001

    Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    3001 20

    –  Extractos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções

     

     

    3001 20 10

    – –  De origem humana

    Isenção

    3001 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    3001 90

    –  Outros

     

     

    3001 90 20

    – –  De origem humana

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    3001 90 91

    – – –  Heparina e seus sais

    Isenção

    3001 90 98

    – – –  Outros

    Isenção

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes

     

     

    3002 10

    –  Anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

     

     

    3002 10 10

    – –  Anti-soros

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    3002 10 91

    – – –  Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    3002 10 95

    – – – –  De origem humana

    Isenção

    3002 10 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    3002 20 00

    –  Vacinas para medicina humana

    Isenção

    3002 30 00

    –  Vacinas para medicina veterinária

    Isenção

    3002 90

    –  Outros

     

     

    3002 90 10

    – –  Sangue humano

    Isenção

    3002 90 30

    – –  Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico

    Isenção

    3002 90 50

    – –  Culturas de microrganismos

    Isenção

    3002 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    3003

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

     

     

    3003 10 00

    –  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    Isenção

    3003 20 00

    –  Que contenham outros antibióticos

    Isenção

     

    –  Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos

     

     

    3003 31 00

    – –  Que contenham insulina

    Isenção

    3003 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    3003 40 00

    –  Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

    Isenção

    3003 90

    –  Outros

     

     

    3003 90 10

    – –  Que contenham iodo ou compostos de iodo

    Isenção

    3003 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

     

     

    3004 10

    –  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

     

     

    3004 10 10

    – –  Que contenham, como produtos activos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

    Isenção

    3004 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    3004 20

    –  Que contenham outros antibióticos

     

     

    3004 20 10

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 20 90

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos

     

     

    3004 31

    – –  Que contenham insulina

     

     

    3004 31 10

    – – –  Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 31 90

    – – –  Outros

    Isenção

    3004 32

    – –  Que contenham hormonas corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais

     

     

    3004 32 10

    – – –  Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 32 90

    – – –  Outros

    Isenção

    3004 39

    – –  Outros

     

     

    3004 39 10

    – – –  Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    3004 40

    –  Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

     

     

    3004 40 10

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    3004 50

    –  Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

     

     

    3004 50 10

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3004 50 90

    – –  Outros

    Isenção

    3004 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Acondicionados para venda a retalho

     

     

    3004 90 11

    – – –  Que contenham iodo ou compostos de iodo

    Isenção

    3004 90 19

    – – –  Outros

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    3004 90 91

    – – –  Que contenham iodo ou compostos de iodo

    Isenção

    3004 90 99

    – – –  Outros

    Isenção

    3005

    Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

     

     

    3005 10 00

    –  Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

    Isenção

    3005 90

    –  Outros

     

     

    3005 90 10

    – –  Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate)

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De matérias têxteis

     

     

    3005 90 31

    – – – –  Gazes e artigos de gaze

    Isenção

     

    – – – –  Outros

     

     

    3005 90 51

    – – – – –  De falsos tecidos

    Isenção

    3005 90 55

    – – – – –  Outros

    Isenção

    3005 90 99

    – – –  Outros

    Isenção

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo

     

     

    3006 10

    –  Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

     

     

    3006 10 10

    – –  Categutes esterilizados

    Isenção

    3006 10 30

    – –  Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

    6,5

    3006 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    3006 20 00

    –  Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos

    Isenção

    3006 30 00

    –  Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

    Isenção

    3006 40 00

    –  Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

    Isenção

    3006 50 00

    –  Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

    Isenção

    3006 60

    –  Preparações químicas contraceptivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

     

     

     

    – –  À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937

     

     

    3006 60 11

    – – –  Acondicionadas para venda a retalho

    Isenção

    3006 60 19

    – – –  Outras

    Isenção

    3006 60 90

    – –  À base de espermicidas

    Isenção

    3006 70 00

    –  Preparações sob a forma de gel, concebidos para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

    6,5 (78)

     

    –  Outros

     

     

    3006 91 00

    – –  Equipamentos identificáveis para ostomia

    6,5

    3006 92 00

    – –  Desperdícios farmacêuticos

    Isenção

    CAPÍTULO 31

    ADUBOS (FERTILIZANTES)

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    O sangue animal da posição 0511;

    b)

    Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas notas 2. a), 3. a), 4. a) ou 5, abaixo;

    c)

    Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001).

    2.

    A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    a)

    Os produtos seguintes:

    1.

    O nitrato de sódio, mesmo puro;

    2.

    O nitrato de amónio, mesmo puro;

    3.

    Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio;

    4.

    O sulfato de amónio, mesmo puro;

    5.

    Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio;

    6.

    Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

    7.

    A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

    8.

    A ureia, mesmo pura;

    b)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;

    c)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

    d)

    Os adubos (fertilizantes) líquidos constituídos por soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2 ou a) 8 acima, ou de uma mistura desses produtos.

    3.

    A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    a)

    Os produtos seguintes:

    1.

    As escórias de desfosforação;

    2.

    Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

    3.

    Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

    4.

    O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

    b)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

    c)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

    4.

    A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    a)

    Os produtos seguintes:

    1.

    Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

    2.

    O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da nota 1 c) acima;

    3.

    O sulfato de potássio, mesmo puro;

    4.

    O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

    b)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.

    5.

    O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) e o diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

    6.

    Na acepção da posição 3105, a expressão «outros adubos (outros fertilizantes)» apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contêm, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3101 00 00

    Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

    Isenção

    3102

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

     

     

    3102 10

    –  Ureia, mesmo em solução aquosa

     

     

    3102 10 10

    – –  Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco

    6,5

    kg N

    3102 10 90

    – –  Outra

    6,5

    kg N

     

    –  Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio

     

     

    3102 21 00

    – –  Sulfato de amónio

    6,5

    kg N

    3102 29 00

    – –  Outros

    6,5

    kg N

    3102 30

    –  Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

     

     

    3102 30 10

    – –  Em solução aquosa

    6,5

    kg N

    3102 30 90

    – –  Outro

    6,5

    kg N

    3102 40

    –  Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

     

     

    3102 40 10

    – –  De teor em azoto não superior a 28 %, em peso

    6,5

    kg N

    3102 40 90

    – –  De teor em azoto superior a 28 %, em peso

    6,5

    kg N

    3102 50

    –  Nitrato de sódio

     

     

    3102 50 10

    – –  Nitrato de sódio natural (79)

    Isenção

    3102 50 90

    – –  Outro

    6,5

    kg N

    3102 60 00

    –  Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

    6,5

    kg N

    3102 80 00

    –  Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

    6,5

    kg N

    3102 90 00

    –  Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

    6,5

    kg N

    3103

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

     

     

    3103 10

    –  Superfosfatos

     

     

    3103 10 10

    – –  De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso

    4,8

    kg P2O5

    3103 10 90

    – –  Outros

    4,8

    kg P2O5

    3103 90 00

    –  Outros

    Isenção

    kg P2O5

    3104

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

     

     

    3104 20

    –  Cloreto de potássio

     

     

    3104 20 10

    – –  De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 20 50

    – –  De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 % mas não superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 20 90

    – –  De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 30 00

    –  Sulfato de potássio

    Isenção

    kg K2O

    3104 90 00

    –  Outros

    Isenção

    kg K2O

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

     

     

    3105 10 00

    –  Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

    6,5

    3105 20

    –  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

     

     

    3105 20 10

    – –  De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

    6,5

    3105 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3105 30 00

    –  Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

    6,5

    3105 40 00

    –  Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

    6,5

     

    –  Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo

     

     

    3105 51 00

    – –  Que contenham nitratos e fosfatos

    6,5

    3105 59 00

    – –  Outros

    6,5

    3105 60

    –  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

     

     

    3105 60 10

    – –  Superfosfatos potássicos

    3,2

    3105 60 90

    – –  Outros

    3,2

    3105 90

    –  Outros

     

     

    3105 90 10

    – –  Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso do produto no estado seco (80)

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    3105 90 91

    – – –  De teor em azoto superior a 10 %, em peso do produto anidro no estado seco

    6,5

    3105 90 99

    – – –  Outros

    3,2

    CAPÍTULO 32

    EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

    b)

    Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

    c)

    Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715).

    2.

    As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204.

    3.

    Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206 as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

    4.

    As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

    5.

    Na acepção do presente capítulo, a expressão «matérias corantes» não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

    6.

    Na acepção da posição 3212, apenas se consideram «folhas para marcar a ferro» as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

    a)

    Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

    b)

    Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3201

    Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

     

     

    3201 10 00

    –  Extracto de quebracho

    Isenção

    3201 20 00

    –  Extracto de mimosa

    6,5 (81)

    3201 90

    –  Outros

     

     

    3201 90 20

    – –  Extractos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

    5,8

    3201 90 90

    – –  Outros

    5,3 (13)

    3202

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

     

     

    3202 10 00

    –  Produtos tanantes orgânicos sintéticos

    5,3

    3202 90 00

    –  Outros

    5,3

    3203 00

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extractos tintoriais mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

     

     

    3203 00 10

    –  Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

    Isenção

    3203 00 90

    –  Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

    2,5

    3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

     

     

     

    –  Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base dessas matérias corantes

     

     

    3204 11 00

    – –  Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 12 00

    – –  Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 13 00

    – –  Corantes básicos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 14 00

    – –  Corantes directos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 15 00

    – –  Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis no estado em que se apresentam como pigmentos) e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 16 00

    – –  Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 17 00

    – –  Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

    6,5

    3204 19 00

    – –  Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

    6,5

    3204 20 00

    –  Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

    6

    3204 90 00

    –  Outros

    6,5

    3205 00 00

    Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes

    6,5

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, excepto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

     

     

     

    –  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

     

     

    3206 11 00

    – –  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

    6

    3206 19 00

    – –  Outros

    6,5

    3206 20 00

    –  Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo)

    6,5

     

    –  Outras matérias corantes e outras preparações

     

     

    3206 41 00

    – –  Ultramar e suas preparações

    6,5

    3206 42 00

    – –  Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

    6,5

    3206 49

    – –  Outras

     

     

    3206 49 10

    – – –  Magnetite

    4,9 (76)

    3206 49 30

    – – –  Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

    6,5

    3206 49 80

    – – –  Outras

    6,5

    3206 50 00

    –  Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

    5,3

    3207

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

     

     

    3207 10 00

    –  Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

    6,5

    3207 20

    –  Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

     

     

    3207 20 10

    – –  Engobos

    5,3

    3207 20 90

    – –  Outras

    6,3

    3207 30 00

    –  Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

    5,3

    3207 40

    –  Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

     

     

    3207 40 10

    – –  Vidro denominado «esmalte»

    3,7

    3207 40 20

    – –  Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros

    Isenção

    3207 40 30

    – –  Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício

    Isenção

    3207 40 80

    – –  Outros

    3,7

    3208

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo

     

     

    3208 10

    –  À base de poliésteres

     

     

    3208 10 10

    – –  Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo

    6,5

    3208 10 90

    – –  Outros

    6,5

    3208 20

    –  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

     

     

    3208 20 10

    – –  Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo

    6,5

    3208 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3208 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo

     

     

    3208 90 11

    – – –  Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

    Isenção

    3208 90 13

    – – –  Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

    Isenção

    3208 90 19

    – – –  Outros

    6,5

     

    – –  Outros

     

     

    3208 90 91

    – – –  À base de polímeros sintéticos

    6,5

    3208 90 99

    – – –  À base de polímeros naturais modificados

    6,5

    3209

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

     

     

    3209 10 00

    –  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    6,5

    3209 90 00

    –  Outros

    6,5

    3210 00

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos utilizados para acabamento de couros

     

     

    3210 00 10

    –  Tintas e vernizes a óleo

    6,5

    3210 00 90

    –  Outros

    6,5

    3211 00 00

    Secantes preparados

    6,5

    3212

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

     

     

    3212 10

    –  Folhas para marcar a ferro

     

     

    3212 10 10

    – –  À base de metais comuns

    6,5

    3212 10 90

    – –  Outras

    6,5

    3212 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

     

     

    3212 90 31

    – – –  À base de pó de alumínio

    6,5

    3212 90 38

    – – –  Outros

    6,5

    3212 90 90

    – –  Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

    6,5

    3213

    Cores para pintura artística, actividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

     

     

    3213 10 00

    –  Cores em sortidos

    6,5

    3213 90 00

    –  Outras

    6,5

    3214

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refractários do tipo dos utilizados em alvenaria

     

     

    3214 10

    –  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

     

     

    3214 10 10

    – –  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

    5

    3214 10 90

    – –  Indutos utilizados em pintura

    5

    3214 90 00

    –  Outros

    5

    3215

    Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

     

     

     

    –  Tintas de impressão

     

     

    3215 11 00

    – –  Pretas

    6,5

    3215 19 00

    – –  Outras

    6,5

    3215 90

    –  Outras

     

     

    3215 90 10

    – –  Tintas de escrever ou de desenhar

    6,5

    3215 90 80

    – –  Outras

    6,5

    CAPÍTULO 33

    ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As oleorresinas naturais e os extractos vegetais das posições 1301 ou 1302;

    b)

    Os sabões e outros produtos da posição 3401;

    c)

    As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

    2.

    Para efeitos da posição 3302, a expressão «substâncias odoríferas» abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos destas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

    3.

    As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

    4.

    Consideram-se «produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas», na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham parte de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

     

     

     

    –  Óleos essenciais de citrinos

     

     

    3301 12

    – –  De laranja

     

     

    3301 12 10

    – – –  Não desterpenizados

    7

    3301 12 90

    – – –  Desterpenizados

    4,4

    3301 13

    – –  De limão

     

     

    3301 13 10

    – – –  Não desterpenizados

    7

    3301 13 90

    – – –  Desterpenizados

    4,4

    3301 19

    – –  Outros

     

     

    3301 19 20

    – – –  Não desterpenizados

    7

    3301 19 80

    – – –  Desterpenizados

    4,4

     

    –  Óleos essenciais, excepto de citrinos

     

     

    3301 24

    – –  De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

     

     

    3301 24 10

    – – –  Não desterpenizados

    Isenção

    3301 24 90

    – – –  Desterpenizados

    2,9

    3301 25

    – –  De outras mentas

     

     

    3301 25 10

    – – –  Não desterpenizados

    Isenção

    3301 25 90

    – – –  Desterpenizados

    2,9

    3301 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang

     

     

    3301 29 11

    – – – –  Não desterpenizados

    Isenção

    3301 29 31

    – – – –  Desterpenizados

    2,9 (82)

     

    – – –  Outros

     

     

    3301 29 41

    – – – –  Não desterpenizados

    Isenção

     

    – – – –  Desterpenizados

     

     

    3301 29 71

    – – – – –  De gerânio; de jasmim; de vetiver

    2,3

    3301 29 79

    – – – – –  De alfazema ou de lavanda

    2,9

    3301 29 91

    – – – – –  Outras

    2,9 (82)

    3301 30 00

    –  Resinóides

    2

    3301 90

    –  Outros

     

     

    3301 90 10

    – –  Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

    2,3

     

    – –  Oleorresinas de extracção

     

     

    3301 90 21

    – – –  De alcaçuz e de lúpulo

    3,2

    3301 90 30

    – – –  Outras

    Isenção

    3301 90 90

    – –  Outros

    3

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

     

     

    3302 10

    –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

     

     

     

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

     

     

     

    – – –  Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

     

     

    3302 10 10

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    17,3 MIN 1 €/% vol/hl

     

    – – – –  Outros

     

     

    3302 10 21

    – – – – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    3302 10 29

    – – – – –  Outras

    9 + EA (25)

    3302 10 40

    – – –  Outras

    Isenção

    3302 10 90

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

    Isenção

    3302 90

    –  Outras

     

     

    3302 90 10

    – –  Soluções alcoólicas

    Isenção

    3302 90 90

    – –  Outras

    Isenção

    3303 00

    Perfumes e águas-de-colónia

     

     

    3303 00 10

    –  Perfumes

    Isenção

    3303 00 90

    –  Águas-de-colónia

    Isenção

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

     

     

    3304 10 00

    –  Produtos de maquilhagem para os lábios

    Isenção

    3304 20 00

    –  Produtos de maquilhagem para os olhos

    Isenção

    3304 30 00

    –  Preparações para manicuros e pedicuros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    3304 91 00

    – –  Pós, incluindo os compactos

    Isenção

    3304 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    3305

    Preparações capilares

     

     

    3305 10 00

    –  Champôs

    Isenção

    3305 20 00

    –  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

    Isenção

    3305 30 00

    –  Lacas para o cabelo

    Isenção

    3305 90

    –  Outras

     

     

    3305 90 10

    – –  Loções capilares

    Isenção

    3305 90 90

    – –  Outras

    Isenção

    3306

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

     

     

    3306 10 00

    –  Dentífricos (dentifrícios)

    Isenção

    3306 20 00

    –  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

    4

    3306 90 00

    –  Outras

    Isenção

    3307

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes

     

     

    3307 10 00

    –  Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    6,5

    3307 20 00

    –  Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

    6,5

    3307 30 00

    –  Sais perfumados e outras preparações para banhos

    6,5

     

    –  Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas

     

     

    3307 41 00

    – –  Agarbate e outras preparações odoríferas que actuem por combustão

    6,5

    3307 49 00

    – –  Outras

    6,5

    3307 90 00

    –  Outros

    6,5

    CAPÍTULO 34

    SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517);

    b)

    Os compostos isolados de constituição química definida;

    c)

    Os champôs, dentífricos (dentifrícios), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

    2.

    Na acepção da posição 3401, o termo «sabões» apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

    3.

    Na acepção da posição 3402, os «agentes orgânicos de superfície» são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

    a)

    Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

    b)

    Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 × 10–2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

    4.

    A expressão «óleos de petróleo ou de minerais betuminosos» usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na nota 2 do capítulo 27.

    5.

    Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão «ceras artificiais e ceras preparadas», utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

    a)

    Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

    b)

    Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

    c)

    Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

    Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

    a)

    Os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

    b)

    As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

    c)

    As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

    d)

    As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

     

     

     

    –  Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

     

     

    3401 11 00

    – –  De toucador (incluindo os de uso medicinal)

    Isenção

    3401 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    3401 20

    –  Sabões sob outras formas

     

     

    3401 20 10

    – –  Flocos, palhetas, grânulos ou pós

    Isenção

    3401 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    3401 30 00

    –  Produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

    4

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401

     

     

     

    –  Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

     

     

    3402 11

    – –  Aniónicos

     

     

    3402 11 10

    – – –  Solução aquosa que contenha em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio

    Isenção

    3402 11 90

    – – –  Outros

    4

    3402 12 00

    – –  Catiónicos

    4

    3402 13 00

    – –  Não iónicos

    4

    3402 19 00

    – –  Outros

    4

    3402 20

    –  Preparações acondicionadas para venda a retalho

     

     

    3402 20 20

    – –  Preparações tensoactivas

    4

    3402 20 90

    – –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    4

    3402 90

    –  Outros

     

     

    3402 90 10

    – –  Preparações tensoactivas

    4

    3402 90 90

    – –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    4

    3403

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

     

    –  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

    3403 11 00

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

    4,6

    3403 19

    – –  Outras

     

     

    3403 19 10

    – – –  Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

    6,5

     

    – – –  Outras

     

     

    3403 19 91

    – – – –  Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

    4,6

    3403 19 99

    – – – –  Outras

    4,6

     

    –  Outras

     

     

    3403 91 00

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pêlo ou de outras matérias

    4,6

    3403 99

    – –  Outras

     

     

    3403 99 10

    – – –  Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

    4,6

    3403 99 90

    – – –  Outras

    4,6

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas

     

     

    3404 20 00

    –  De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

    Isenção

    3404 90

    –  Outras

     

     

    3404 90 10

    – –  Ceras preparadas, incluindo os lacres

    Isenção

    3404 90 80

    – –  Outras

    Isenção

    3405

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404

     

     

    3405 10 00

    –  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

    Isenção

    3405 20 00

    –  Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

    Isenção

    3405 30 00

    –  Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho

    Isenção

    3405 40 00

    –  Pastas, pós e outras preparações para arear

    Isenção

    3405 90

    –  Outros

     

     

    3405 90 10

    – –  Preparações para dar brilho a metais

    Isenção

    3405 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    3406 00

    Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

     

     

     

    –  Velas, pavios e círios

     

     

    3406 00 11

    – –  Simples, não perfumados

    Isenção

    3406 00 19

    – –  Outros

    Isenção

    3406 00 90

    –  Outros

    Isenção

    3407 00 00

    Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

    Isenção

    CAPÍTULO 35

    MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As leveduras (posição 2102);

    b)

    As fraccões do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do capítulo 30;

    c)

    As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

    d)

    As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e outros produtos do capítulo 34;

    e)

    As proteínas endurecidas (posição 3913);

    f)

    Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (capítulo 49).

    2.

    O termo «dextrina», empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.

    Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702.

    Nota complementar

    1.

    Incluem-se designadamente na posição 3504 os concentrados de proteínas do leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

     

     

    3501 10

    –  Caseínas

     

     

    3501 10 10

    – –  Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (56)

    Isenção

    3501 10 50

    – –  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (56)

    3,2

    3501 10 90

    – –  Outras

    9

    3501 90

    –  Outros

     

     

    3501 90 10

    – –  Colas de caseína

    8,3

    3501 90 90

    – –  Outros

    6,4

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

     

     

     

    –  Ovalbumina

     

     

    3502 11

    – –  Seca

     

     

    3502 11 10

    – – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (83)

    Isenção

    3502 11 90

    – – –  Outra

    123,5 €/100 kg/net (13)

    3502 19

    – –  Outra

     

     

    3502 19 10

    – – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (83)

    Isenção

    3502 19 90

    – – –  Outra

    16,7 €/100 kg/net (13)

    3502 20

    –  Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

     

     

    3502 20 10

    – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (83)

    Isenção

     

    – –  Outra

     

     

    3502 20 91

    – – –  Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

    123,5 €/100 kg/net

    3502 20 99

    – – –  Outra

    16,7 €/100 kg/net

    3502 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina

     

     

    3502 90 20

    – – –  Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana (83)

    Isenção

    3502 90 70

    – – –  Outras

    6,4

    3502 90 90

    – –  Albuminatos e outros derivados das albuminas

    7,7

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

     

     

    3503 00 10

    –  Gelatinas e seus derivados

    7,7

    3503 00 80

    –  Outras

    7,7

    3504 00 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

    3,4

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

     

     

    3505 10

    –  Dextrina e outros amidos e féculas modificados

     

     

    3505 10 10

    – –  Dextrina

    9 + 17,7 €/100 kg/net

     

    – –  Outros amidos e féculas modificados

     

     

    3505 10 50

    – – –  Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    7,7

    3505 10 90

    – – –  Outros

    9 + 17,7 €/100 kg/net

    3505 20

    –  Colas

     

     

    3505 20 10

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

    8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 30

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 %

    8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 50

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 %

    8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 90

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

    8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

     

     

    3506 10 00

    –  Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    3506 91 00

    – –  Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

    6,5

    3506 99 00

    – –  Outros

    6,5

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    3507 10 00

    –  Coalho e seus concentrados

    6,3

    3507 90

    –  Outras

     

     

    3507 90 10

    – –  Lipoproteína lipase

    Isenção

    3507 90 20

    – –  Aspergilo alcalino protease

    Isenção

    3507 90 90

    – –  Outras

    6,3

    CAPÍTULO 36

    PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

    2.

    Na acepção da posição 3606, consideram-se «artigos de matérias inflamáveis», exclusivamente:

    a)

    O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

    b)

    Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

    c)

    Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3601 00 00

    Pólvoras propulsivas

    5,7

    3602 00 00

    Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas

    6,5

    3603 00

    Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores eléctricos

     

     

    3603 00 10

    –  Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

    6

    3603 00 90

    –  Outros

    6,5

    3604

    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

     

     

    3604 10 00

    –  Fogos de artifício

    6,5

    3604 90 00

    –  Outros

    6,5

    3605 00 00

    Fósforos, excepto os artigos de pirotecnia da posição 3604

    6,5

    3606

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo

     

     

    3606 10 00

    –  Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

    6,5

    3606 90

    –  Outros

     

     

    3606 90 10

    – –  Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

    6

    3606 90 90

    – –  Outros

    6,5

    CAPÍTULO 37

    PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

    2.

    No presente capítulo, o termo «fotográfico» qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

    Notas complementares

    1.

    Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.

    2.

    Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 3706 90 51, entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

     

     

    3701 10

    –  Para raios X

     

     

    3701 10 10

    – –  Para uso médico, dentário ou veterinário

    6,5

    m2

    3701 10 90

    – –  Outros

    6,5

    m2

    3701 20 00

    –  Filmes de revelação e cópia instantâneas

    6,5

    p/st

    3701 30 00

    –  Outras chapas e filmes cuja dimensão, de pelo menos um dos lados, seja superior a 255 mm

    6,5

    m2

     

    –  Outros

     

     

    3701 91 00

    – –  Para fotografia a cores (policromos)

    6,5

    3701 99 00

    – –  Outros

    6,5

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

     

     

    3702 10 00

    –  Para raios X

    6,5

    m2

     

    –  Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm

     

     

    3702 31

    – –  Para fotografia a cores (policromos)

     

     

    3702 31 20

    – – –  De comprimento não superior a 30 m

    6,5

    p/st

     

    – – –  De comprimento superior a 30 m

     

     

    3702 31 91

    – – – –  Negativos de películas a cores:

    de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e

    de comprimento igual ou superior a 100 m

    destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea (65)

    Isenção

    m

    3702 31 98

    – – – –  Outras

    6,5

    m

    3702 32

    – –  Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

     

     

     

    – – –  De largura não superior a 35 mm

     

     

    3702 32 10

    – – – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 32 20

    – – – –  Outros

    5,3 (84)

     

    – – –  De largura superior a 35 mm

     

     

    3702 32 31

    – – – –  Microfilmes

    6,5

    3702 32 50

    – – – –  Filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 32 80

    – – – –  Outros

    6,5

    3702 39 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm

     

     

    3702 41 00

    – –  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos)

    6,5

    m2

    3702 42 00

    – –  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, excepto para fotografia a cores (policromos)

    6,5

    m2

    3702 43 00

    – –  De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

    6,5

    m2

    3702 44 00

    – –  De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

    6,5

    m2

     

    –  Outros filmes, para fotografia a cores (policromos)

     

     

    3702 51 00

    – –  De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m

    5,3

    p/st

    3702 52 00

    – –  De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m

    5,3

    3702 53 00

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

    5,3

    p/st

    3702 54

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, excepto para diapositivos

     

     

    3702 54 10

    – – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm

    5

    p/st

    3702 54 90

    – – –  De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm

    5

    p/st

    3702 55 00

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

    5,3

    m

    3702 56 00

    – –  De largura superior a 35 mm

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    3702 91

    – –  De largura não superior a 16 mm

     

     

    3702 91 20

    – – –  Filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 91 80

    – – –  Outros

    5,3

    3702 93

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m

     

     

    3702 93 10

    – – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 93 90

    – – –  Outros

    5,3

    p/st

    3702 94

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

     

     

    3702 94 10

    – – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 94 90

    – – –  Outros

    5,3

    m

    3702 95 00

    – –  De largura superior a 35 mm

    6,5

    3703

    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

     

     

    3703 10 00

    –  Em rolos de largura superior a 610 mm

    6,5

    3703 20

    –  Outros, para fotografia a cores (policromos)

     

     

    3703 20 10

    – –  Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis

    6,5

    3703 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3703 90

    –  Outros

     

     

    3703 90 10

    – –  Sensibilizados aos sais de prata ou de platina

    6,5

    3703 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3704 00

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

     

     

    3704 00 10

    –  Chapas e filmes

    Isenção

    3704 00 90

    –  Outros

    6,5

    3705

    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos

     

     

    3705 10 00

    –  Para reprodução offset

    5,3

    3705 90

    –  Outros

     

     

    3705 90 10

    – –  Microfilmes

    3,2

    3705 90 90

    – –  Outros

    5,3

    3706

    Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

     

     

    3706 10

    –  De largura igual ou superior a 35 mm

     

     

    3706 10 10

    – –  Que contenham apenas gravação de som

    Isenção

    m

     

    – –  Outros

     

     

    3706 10 91

    – – –  Negativos; positivos intermédios de trabalho

    Isenção

    m

    3706 10 99

    – – –  Outros positivos

    6,5 (85)

    m

    3706 90

    –  Outros

     

     

    3706 90 10

    – –  Que contenham apenas gravação de som

    Isenção

    m

     

    – –  Outros

     

     

    3706 90 31

    – – –  Negativos; positivos intermédios de trabalho

    Isenção

    m

     

    – – –  Outros positivos

     

     

    3706 90 51

    – – – –  Filmes de actualidades

    Isenção

    m

     

    – – – –  Outros, de largura

     

     

    3706 90 91

    – – – – –  Inferior a 10 mm

    Isenção

    m

    3706 90 99

    – – – – –  Igual ou superior a 10 mm

    5,4 (86)

    m

    3707

    Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados (dosados) tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

     

     

    3707 10 00

    –  Emulsões para a sensibilização de superfícies

    6

    3707 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Reveladores e fixadores

     

     

     

    – – –  Para fotografia a cor (policroma)

     

     

    3707 90 11

    – – – –  Para filmes e chapas fotográficos

    6

    3707 90 19

    – – – –  Outros

    6

    3707 90 30

    – – –  Outros

    6

    3707 90 90

    – –  Outros

    6

    CAPÍTULO 38

    PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes:

    1.

    A grafite artificial (posição 3801);

    2.

    Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

    3.

    Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);

    4.

    Os materiais de referência certificados, especificados na nota 2 abaixo;

    5.

    Os produtos especificados na nota 3 a) ou 3 c) abaixo;

    b)

    As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);

    c)

    As escórias, cinzas e resíduos [incluindo as borras (lamas), excepto as lamas de depuração] que contenham metais, arsénio ou suas misturas e cumpram as condições da nota 3 a) ou 3 b) do capítulo 26 (posição 2620);

    d)

    Os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

    e)

    Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extracção de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou de ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (secções XIV ou XV).

    2.

    a)

    Na acepção da posição 3822, considera-se «material de referência certificado» o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência;

    b)

    Com excepção dos produtos dos capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 3822 que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

    3.

    Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

    a)

    Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g.

    b)

    Os óleos de fusel; o óleo de Dippel.

    c)

    Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

    d)

    Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos correctores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

    e)

    Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).

    4.

    Na Nomenclatura consideram-se «lixos municipais» os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc. e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios, assim como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma variedade de matérias, como plásticos, madeira, borracha, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão «lixos municipais» não abrange:

    a)

    As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borrachas, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;

    b)

    Os resíduos industriais;

    c)

    Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na nota 4 k) do capítulo 30;

    d)

    Os resíduos clínicos definidos na nota 6 a) abaixo.

    5.

    Na acepção da posição 3825, consideram-se «lamas de depuração» as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (capítulo 31).

    6.

    Na acepção da posição 3825, a expressão «outros resíduos» abrange:

    a)

    Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contêm frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos, luvas e seringas, usados);

    b)

    Os resíduos de solventes orgânicos;

    c)

    Os resíduos de soluções decapantes para metais, de líquidos hidráulicos, de líquidos para travões e líquidos anticongelantes;

    d)

    Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

    Todavia, a expressão «outros resíduos» não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).

    Notas de subposições

    1.

    A subposição 3808 50 abrange unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrina (ISO); binapacril (ISO); camfécloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dinosebe (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloro de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião); pentaclorofenol (ISO); fosfamidão (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.

    2.

    Na acepção das subposições 3825 41 e 3825 49, consideram-se «resíduos de solventes orgânicos» os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3801

    Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

     

     

    3801 10 00

    –  Grafite artificial

    3,6

    3801 20

    –  Grafite coloidal ou semicoloidal

     

     

    3801 20 10

    – –  Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

    6,5

    3801 20 90

    – –  Outra

    4,1

    3801 30 00

    –  Pastas carbonadas para eléctrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

    5,3

    3801 90 00

    –  Outras

    3,7

    3802

    Carvões activados; matérias minerais naturais activadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

     

     

    3802 10 00

    –  Carvões activados

    3,2

    3802 90 00

    –  Outros

    5,7

    3803 00

    Tall oil, mesmo refinado

     

     

    3803 00 10

    –  Em bruto

    Isenção

    3803 00 90

    –  Outro

    4,1

    3804 00

    Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

     

     

    3804 00 10

    –  Linhossulfitos

    5

    3804 00 90

    –  Outras

    5

    3805

    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

     

     

    3805 10

    –  Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

     

     

    3805 10 10

    – –  Essência de terebintina

    4

    3805 10 30

    – –  Essência de pinheiro

    3,7

    3805 10 90

    – –  Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    3,2

    3805 90

    –  Outros

     

     

    3805 90 10

    – –  Óleo de pinho

    3,7

    3805 90 90

    – –  Outros

    3,4

    3806

    Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

     

     

    3806 10

    –  Colofónias e ácidos resínicos

     

     

    3806 10 10

    – –  De gema (pez-louro)

    5

    3806 10 90

    – –  Outras

    5

    3806 20 00

    –  Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, excepto os sais de aductos de colofónias

    4,2

    3806 30 00

    –  Gomas-ésteres

    6,5

    3806 90 00

    –  Outros

    4,2

    3807 00

    Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

     

     

    3807 00 10

    –  Alcatrões vegetais

    2,1

    3807 00 90

    –  Outros

    4,6

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

     

     

    3808 50 00

    –  Mercadorias mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo

    6

     

    –  Outros

     

     

    3808 91

    – –  Insecticidas

     

     

    3808 91 10

    – – –  À base de piretrinoides

    6

    3808 91 20

    – – –  À base de hidrocarbonetos clorados

    6

    3808 91 30

    – – –  À base de carbamatos

    6

    3808 91 40

    – – –  À base de compostos organofosforados

    6

    3808 91 90

    – – –  Outros

    6

    3808 92

    – –  Fungicidas

     

     

     

    – – –  Inorgânicos

     

     

    3808 92 10

    – – – –  Preparações à base de compostos de cobre

    4,6

    3808 92 20

    – – – –  Outros

    6

     

    – – –  Outros

     

     

    3808 92 30

    – – – –  À base de ditiocarbamatos

    6

    3808 92 40

    – – – –  À base de benzimidazoles

    6

    3808 92 50

    – – – –  À base de diazoles ou triazoles

    6

    3808 92 60

    – – – –  À base de diazinas ou morfolinas

    6

    3808 92 90

    – – – –  Outros

    6

    3808 93

    – –  Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

     

     

     

    – – –  Herbicidas

     

     

    3808 93 11

    – – – –  À base de fenoxifitohormonas

    6

    3808 93 13

    – – – –  À base de triazinas

    6

    3808 93 15

    – – – –  À base de amidas

    6

    3808 93 17

    – – – –  À base de carbamatos

    6

    3808 93 21

    – – – –  À base de derivados de dinitroanilinas

    6

    3808 93 23

    – – – –  À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas

    6

    3808 93 27

    – – – –  Outros

    6

    3808 93 30

    – – –  Inibidores de germinação

    6

    3808 93 90

    – – –  Reguladores de crescimento para plantas

    6,5

    3808 94

    – –  Desinfectantes

     

     

    3808 94 10

    – – –  À base de sais de amónio quaternário

    6

    3808 94 20

    – – –  À base de compostos halogenados

    6

    3808 94 90

    – – –  Outros

    6

    3808 99

    – –  Outros

     

     

    3808 99 10

    – – –  Rodenticidas

    6

    3808 99 90

    – – –  Outros

    6

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    3809 10

    –  À base de matérias amiláceas

     

     

    3809 10 10

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

    8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 30

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 50

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 %

    8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 90

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

    8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8

     

    –  Outros

     

     

    3809 91 00

    – –  Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

    6,3

    3809 92 00

    – –  Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

    6,3

    3809 93 00

    – –  Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

    6,3

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

     

     

    3810 10 00

    –  Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

    6,5

    3810 90

    –  Outros

     

     

    3810 90 10

    – –  Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

    4,1

    3810 90 90

    – –  Outros

    5

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

     

     

    –  Preparações antidetonantes

     

     

    3811 11

    – –  À base de compostos de chumbo

     

     

    3811 11 10

    – – –  À base de tetraetilo de chumbo

    6,5

    3811 11 90

    – – –  Outras

    5,8

    3811 19 00

    – –  Outras

    5,8

     

    –  Aditivos para óleos lubrificantes

     

     

    3811 21 00

    – –  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    5,3

    3811 29 00

    – –  Outros

    5,8

    3811 90 00

    –  Outros

    5,8

    3812

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

     

     

    3812 10 00

    –  Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

    6,3

    3812 20

    –  Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

     

     

    3812 20 10

    – –  Mistura de reacção que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo

    Isenção

    3812 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3812 30

    –  Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

     

     

    3812 30 20

    – –  Preparações antioxidantes

    6,5

    3812 30 80

    – –  Outras

    6,5

    3813 00 00

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    6,5

    3814 00

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

     

     

    3814 00 10

    –  À base de acetato de butilo

    6,5

    3814 00 90

    –  Outros

    6,5

    3815

    Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

     

    –  Catalisadores em suporte

     

     

    3815 11 00

    – –  Tendo como substância activa o níquel ou um composto de níquel

    6,5

    3815 12 00

    – –  Tendo como substância activa um metal precioso ou um composto de metal precioso

    6,5

    3815 19

    – –  Outros

     

     

    3815 19 10

    – – –  Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso:

    20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e

    2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto,

    e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0

    Isenção

    3815 19 90

    – – –  Outros

    6,5

    3815 90

    –  Outros

     

     

    3815 90 10

    – –  Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol

    Isenção

    3815 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3816 00 00

    Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refractários, excepto os produtos da posição 3801

    2,7

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902

     

     

    3817 00 50

    –  Alquilbenzeno linear

    6,3

    3817 00 80

    –  Outras

    6,3

    3818 00

    Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas (wafers) ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em electrónica

     

     

    3818 00 10

    –  Silício impurificado (dopé)

    Isenção

    3818 00 90

    –  Outros

    Isenção

    3819 00 00

    Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    6,5

    3820 00 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    6,5

    3821 00 00

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microorganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

    5

    3822 00 00

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

    Isenção

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

     

     

     

    –  Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

     

     

    3823 11 00

    – –  Ácido esteárico

    5,1

    3823 12 00

    – –  Ácido oleico

    4,5

    3823 13 00

    – –  Ácidos gordos do tall oil

    2,9

    3823 19

    – –  Outros

     

     

    3823 19 10

    – – –  Ácidos gordos destilados

    2,9

    3823 19 30

    – – –  Destilado de ácido gordo

    2,9

    3823 19 90

    – – –  Outros

    2,9

    3823 70 00

    –  Álcoois gordos industriais

    3,8

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    3824 10 00

    –  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

    6,5

    3824 30 00

    –  Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

    5,3

    3824 40 00

    –  Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

    6,5

    3824 50

    –  Argamassas e betões, não refractários

     

     

    3824 50 10

    – –  Betão (concreto) pronto a vazar

    6,5

    3824 50 90

    – –  Outro

    6,5

    3824 60

    –  Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

     

     

     

    – –  Em solução aquosa

     

     

    3824 60 11

    – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 16,1 €/100 kg/net

    3824 60 19

    – – –  Outro

    9,6 + 37,8 €/100 kg/net (87)

     

    – –  Outro

     

     

    3824 60 91

    – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 23 €/100 kg/net

    3824 60 99

    – – –  Outro

    9,6 + 53,7 €/100 kg/net (87)

     

    –  Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano

     

     

    3824 71 00

    – –  Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

    6,5

    3824 72 00

    – –  Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

    6,5

    3824 73 00

    – –  Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

    6,5

    3824 74 00

    – –  Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

    6,5

    3824 75 00

    – –  Que contenham tetracloreto de carbono

    6,5

    3824 76 00

    – –  Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio)

    6,5

    3824 77 00

    – –  Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

    6,5

    3824 78 00

    – –  Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

    6,5

    3824 79 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

     

     

    3824 81 00

    – –  Que contenham oxirano (óxido de etileno)

    6,5

    3824 82 00

    – –  Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

    6,5

    3824 83 00

    – –  Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

    6,5

    3824 90

    –  Outros

     

     

    3824 90 10

    – –  Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

    5,7

    3824 90 15

    – –  Permutadores de iões

    6,5

    3824 90 20

    – –  Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

    6

    3824 90 25

    – –  Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

    5,1

    3824 90 30

    – –  Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    3,2

    3824 90 35

    – –  Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos activos

    6,5

    3824 90 40

    – –  Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

    6,5

     

    – –  Outros

     

     

    3824 90 45

    – – –  Preparações desincrustantes e similares

    6,5

    3824 90 50

    – – –  Preparações para galvanoplastia

    6,5

    3824 90 55

    – – –  Misturas de mono-, di-e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

    6,5

     

    – – –  Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos

     

     

    3824 90 61

    – – – –  Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana (56)

    Isenção

    3824 90 62

    – – – –  Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

    Isenção

    3824 90 64

    – – – –  Outros

    6,5

    3824 90 65

    – – –  Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (excepto os referidos na subposição 3824 10 00)

    6,5

    3824 90 70

    – – –  Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para protecção das construções

    6,5

     

    – – –  Outros

     

     

    3824 90 75

    – – – –  Fatias de niobato de lítio, não dopadas

    Isenção

    3824 90 80

    – – – –  Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

    Isenção

    3824 90 85

    – – – –  3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

    Isenção

    3824 90 98

    – – – –  Outros

    6,5

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo

     

     

    3825 10 00

    –  Lixos municipais

    6,5

    3825 20 00

    –  Lamas de depuração

    6,5

    3825 30 00

    –  Resíduos clínicos

    6,5

     

    –  Resíduos de solventes orgânicos

     

     

    3825 41 00

    – –  Halogenados

    6,5

    3825 49 00

    – –  Outros

    6,5

    3825 50 00

    –  Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

    6,5

     

    –  Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

     

     

    3825 61 00

    – –  Que contenham principalmente constituintes orgânicos

    6,5

    3825 69 00

    – –  Outros

    6,5

    3825 90

    –  Outros

     

     

    3825 90 10

    – –  Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

    5

    3825 90 90

    – –  Outros

    6,5

    SECÇÃO VII

    PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

    a)

    Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

    b)

    Apresentados ao mesmo tempo;

    c)

    Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

    2.

    Com excepção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

    CAPÍTULO 39

    PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Na Nomenclatura, consideram-se «plásticos» as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vasamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

    Na Nomenclatura, o termo «plásticos» inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da secção XI.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As preparações lubrificantes das posições 2710 ou 3403;

    b)

    As ceras das posições 2712 ou 3404;

    c)

    Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (capítulo 29);

    d)

    A heparina e seus sais (posição 3001);

    e)

    As soluções (excepto colódios) em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

    f)

    Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

    g)

    As gomas fundidas e as gomas-ésteres (posição 3806);

    h)

    Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 3811);

    ij)

    Os líquidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do capítulo 39 (posição 3819);

    k)

    Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 3822);

    l)

    A borracha sintética, conforme definida no capítulo 40, e suas obras;

    m)

    Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;

    n)

    As obras de espartaria ou de cestaria do capítulo 46;

    o)

    Os revestimentos de parede da posição 4814;

    p)

    Os produtos da secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    q)

    Os artigos da secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes);

    r)

    Os artigos de bijutaria da posição 7117;

    s)

    Os artigos da secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico);

    t)

    As partes do material de transporte da secção XVII;

    u)

    Os artigos do capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

    v)

    Os artigos do capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    w)

    Os artigos do capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

    x)

    Os artigos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

    y)

    Os artigos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);

    z)

    Os artigos do capítulo 96 [por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (fechos éclair), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras].

    3.

    Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

    a)

    As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

    b)

    As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

    c)

    Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

    d)

    Os silicones (posição 3910);

    e)

    Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

    4.

    Consideram-se «copolímeros» todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

    Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

    5.

    Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

    6.

    Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão «formas primárias» aplica-se unicamente às seguintes formas:

    a)

    Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

    b)

    Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

    7.

    A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

    8.

    Na acepção da posição 3917, o termo «tubos» aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

    9.

    Na acepção da posição 3918, a expressão «revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos» aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

    10.

    Na acepção das posições 3920 e 3921, a expressão «chapas, folhas, películas, tiras e lâminas» aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

    11.

    A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do subcapítulo II:

    a)

    Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

    b)

    Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tectos ou telhados;

    c)

    Calhas e seus acessórios;

    d)

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

    e)

    Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

    f)

    Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, suas partes e acessórios;

    g)

    Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

    h)

    Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

    ij)

    Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção.

    Notas de subposições

    1.

    No âmbito de uma posição do presente capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

    a)

    Quando existir uma subposição «Outros» ou «Outras» na série de subposições em causa:

    1)

    O prefixo «poli» precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    2)

    Os copolímeros referidos nas subposições 3901 30, 3903 20, 3903 30 e 3904 30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    3)

    Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominado «Outros» ou «Outras», desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos especificamente em outra subposição.

    4)

    Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1, 2 ou 3 acima classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

    b)

    Quando não existir subposição «Outros» na mesma série:

    1)

    Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

    2)

    Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

    As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

    2.

    Na acepção da subposição 3920 43, o termo «plastificantes» abrange também os plastificantes secundários.

    Nota complementar

    1.

    O capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confeccionadas:

    de tecidos, incluindo os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou

    de tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,

    desde que estes tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 2, ponto a), subalínea 5), do capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.FORMAS PRIMÁRIAS

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias

     

     

    3901 10

    –  Polietileno de densidade inferior a 0,94

     

     

    3901 10 10

    – –  Polietileno linear

    6,5

    3901 10 90

    – –  Outro

    6,5

    3901 20

    –  Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

     

     

    3901 20 10

    – –  Polietileno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e que contenha:

    50 mg/kg ou menos de alumínio,

    2 mg/kg ou menos de cálcio,

    2 mg/kg ou menos de crómio,

    2 mg/kg ou menos de ferro,

    2 mg/kg ou menos de níquel,

    2 mg/kg ou menos de titânio, e

    8 mg/kg ou menos de vanádio,

    destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado (88)

    Isenção

    3901 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3901 30 00

    –  Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

    6,5

    3901 90

    –  Outros

     

     

    3901 90 10

    – –  Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico

    Isenção

    3901 90 20

    – –  Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo

    Isenção

    3901 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

     

     

    3902 10 00

    –  Polipropileno

    6,5

    3902 20 00

    –  Poliisobutileno

    6,5

    3902 30 00

    –  Copolímeros de propileno

    6,5

    3902 90

    –  Outros

     

     

    3902 90 10

    – –  Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo

    Isenção

    3902 90 20

    – –  Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo

    Isenção

    3902 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias

     

     

     

    –  Poliestireno

     

     

    3903 11 00

    – –  Expansível

    6,5

    3903 19 00

    – –  Outros

    6,5 (89)

    3903 20 00

    –  Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

    6,5

    3903 30 00

    –  Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    6,5

    3903 90

    –  Outros

     

     

    3903 90 10

    – –  Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175

    Isenção

    3903 90 20

    – –  Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na nota 6, alínea b) do presente capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo

    Isenção

    3903 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

     

     

    3904 10 00

    –  Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

    6,5

     

    –  Outro poli(cloreto de vinilo)

     

     

    3904 21 00

    – –  Não plastificado

    6,5

    3904 22 00

    – –  Plastificado

    6,5

    3904 30 00

    –  Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

    6,5

    3904 40 00

    –  Outros copolímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3904 50

    –  Polímeros de cloreto de vinilideno

     

     

    3904 50 10

    – –  Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros

    Isenção

    3904 50 90

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Polímeros fluorados

     

     

    3904 61 00

    – –  Politetrafluoroetileno

    6,5

    3904 69

    – –  Outros

     

     

    3904 69 10

    – – –  Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na nota 6 alínea b) do presente capítulo

    Isenção

    3904 69 90

    – – –  Outros

    6,5

    3904 90 00

    –  Outros

    6,5

    3905

    Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

     

     

     

    –  Poli(acetato de vinilo)

     

     

    3905 12 00

    – –  Em dispersão aquosa

    6,5

    3905 19 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Copolímeros de acetato de vinilo

     

     

    3905 21 00

    – –  Em dispersão aquosa

    6,5

    3905 29 00

    – –  Outros

    6,5

    3905 30 00

    –  Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolizados

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    3905 91 00

    – –  Copolímeros

    6,5

    3905 99

    – –  Outros

     

     

    3905 99 10

    – – –  Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na nota 6, alínea b) do presente capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso:

    9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

    5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

    Isenção

    3905 99 90

    – – –  Outros

    6,5

    3906

    Polímeros acrílicos, em formas primárias

     

     

    3906 10 00

    –  Poli(metacrilato de metilo)

    6,5

    3906 90

    –  Outros

     

     

    3906 90 10

    – –  Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]

    Isenção

    3906 90 20

    – –  Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero

    Isenção

    3906 90 30

    – –  Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo

    Isenção

    3906 90 40

    – –  Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)

    Isenção

    3906 90 50

    – –  Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis (88)

    Isenção

    3906 90 60

    – –  Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

    5

    3906 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3907

    Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

     

     

    3907 10 00

    –  Poliacetais

    6,5

    3907 20

    –  Outros poliéteres

     

     

     

    – –  Poliéter-álcoois

     

     

    3907 20 11

    – – –  Polietilenoglicóis

    6,5

     

    – – –  Outros

     

     

    3907 20 21

    – – – –  Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

    6,5

    3907 20 29

    – – – –  Outros

    6,5

     

    – –  Outros

     

     

    3907 20 91

    – – –  Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno

    Isenção

    3907 20 99

    – – –  Outros

    6,5

    3907 30 00

    –  Resinas epóxidas

    6,5

    3907 40 00

    –  Policarbonatos

    6,5

    3907 50 00

    –  Resinas alquídicas

    6,5

    3907 60

    –  Poli(tereftalato de etileno)

     

     

    3907 60 20

    – –  Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

    6,5

    3907 60 80

    – –  Outro

    6,5

    3907 70 00

    –  Poli(ácido láctico)

    6,5

     

    –  Outros poliésteres

     

     

    3907 91

    – –  Não saturados

     

     

    3907 91 10

    – – –  Líquidos

    6,5

    3907 91 90

    – – –  Outros

    6,5

    3907 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

     

     

    3907 99 11

    – – – –  Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

    Isenção

    3907 99 19

    – – – –  Outros

    6,5

     

    – – –  Outros

     

     

    3907 99 91

    – – – –  Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

    Isenção

    3907 99 98

    – – – –  Outros

    6,5

    3908

    Poliamidas em formas primárias

     

     

    3908 10 00

    –  Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

    6,5

    3908 90 00

    –  Outras

    6,5

    3909

    Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

     

     

    3909 10 00

    –  Resinas ureicas; resinas de tioureia

    6,5

    3909 20 00

    –  Resinas melamínicas

    6,5

    3909 30 00

    –  Outras resinas amínicas

    6,5

    3909 40 00

    –  Resinas fenólicas

    6,5

    3909 50

    –  Poliuretanos

     

     

    3909 50 10

    – –  Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(terc-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

    Isenção

    3909 50 90

    – –  Outros

    6,5

    3910 00 00

    Silicones em formas primárias

    6,5

    3911

    Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

     

     

    3911 10 00

    –  Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

    6,5

    3911 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3911 90 11

    – – –  Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na nota 6, alínea b) do presente capítulo

    3,5

    3911 90 13

    – – –  Poli(tio-1,4-fenileno)

    Isenção

    3911 90 19

    – – –  Outros

    6,5

     

    – –  Outros

     

     

    3911 90 91

    – – –  Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N, N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

    Isenção

    3911 90 93

    – – –  Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado

    Isenção

    3911 90 99

    – – –  Outros

    6,5

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

     

     

     

    –  Acetatos de celulose

     

     

    3912 11 00

    – –  Não plastificados

    6,5

    3912 12 00

    – –  Plastificados

    6,5

    3912 20

    –  Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

     

     

     

    – –  Não plastificados

     

     

    3912 20 11

    – – –  Colódios e celóidina

    6,5

    3912 20 19

    – – –  Outros

    6

    3912 20 90

    – –  Plastificados

    6,5

     

    –  Éteres de celulose

     

     

    3912 31 00

    – –  Carboximetilcelulose e seus sais

    6,5

    3912 39

    – –  Outros

     

     

    3912 39 10

    – – –  Etilcelulose

    6,5

    3912 39 20

    – – –  Hidroxipropilcelulose

    Isenção

    3912 39 80

    – – –  Outros

    6,5

    3912 90

    –  Outros

     

     

    3912 90 10

    – –  Ésteres de celulose

    6,4

    3912 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3913

    Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

     

     

    3913 10 00

    –  Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

    5

    3913 90 00

    –  Outros

    6,5

    3914 00 00

    Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

    6,5

    II.DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

    3915

    Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

     

     

    3915 10 00

    –  De polímeros de etileno

    6,5

    3915 20 00

    –  De polímeros de estireno

    6,5

    3915 30 00

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3915 90

    –  De outros plásticos

     

     

     

    – –  De produtos de polimerização de adição

     

     

    3915 90 11

    – – –  De polímeros de propileno

    6,5

    3915 90 18

    – – –  Outros

    6,5

    3915 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3916

    Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos

     

     

    3916 10 00

    –  De polímeros de etileno

    6,5

    3916 20

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

     

     

    3916 20 10

    – –  De poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    3916 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3916 90

    –  De outros plásticos

     

     

     

    – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3916 90 11

    – – –  De poliésteres

    6,5

    3916 90 13

    – – –  De poliamidas

    6,5

    3916 90 15

    – – –  De resinas epóxidas

    6,5

    3916 90 19

    – – –  Outros

    6,5

     

    – –  De produtos de polimerização de adição

     

     

    3916 90 51

    – – –  De polímeros de propileno

    6,5

    3916 90 59

    – – –  Outros

    6,5

    3916 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

     

     

    3917 10

    –  Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

     

     

    3917 10 10

    – –  De proteínas endurecidas

    5,3

    3917 10 90

    – –  De plásticos celulósicos

    6,5

     

    –  Tubos rígidos

     

     

    3917 21

    – –  De polímeros de etileno

     

     

    3917 21 10

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

    3917 21 90

    – – –  Outros

    6,5

    3917 22

    – –  De polímeros de propileno

     

     

    3917 22 10

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

    3917 22 90

    – – –  Outros

    6,5

    3917 23

    – –  De polímeros de cloreto de vinilo

     

     

    3917 23 10

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

    3917 23 90

    – – –  Outros

    6,5

    3917 29

    – –  De outros plásticos

     

     

     

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

     

     

    3917 29 12

    – – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    6,5

    3917 29 15

    – – – –  De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3917 29 19

    – – – –  Outros

    6,5

    3917 29 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros tubos

     

     

    3917 31 00

    – –  Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

    6,5

    3917 32

    – –  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

     

     

     

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

     

     

    3917 32 10

    – – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    6,5

     

    – – – –  De produtos de polimerização de adição

     

     

    3917 32 31

    – – – – –  De polímeros de etileno

    6,5

    3917 32 35

    – – – – –  De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3917 32 39

    – – – – –  Outros

    6,5

    3917 32 51

    – – – –  Outros

    6,5

     

    – – –  Outros

     

     

    3917 32 91

    – – – –  Tripas artificiais

    6,5

    3917 32 99

    – – – –  Outros

    6,5

    3917 33 00

    – –  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    6,5

    3917 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

     

     

    3917 39 12

    – – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    6,5

    3917 39 15

    – – – –  De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3917 39 19

    – – – –  Outros

    6,5

    3917 39 90

    – – –  Outros

    6,5

    3917 40 00

    –  Acessórios

    6,5

    3918

    Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tectos, de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo

     

     

    3918 10

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

     

     

    3918 10 10

    – –  Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    m2

    3918 10 90

    – –  Outros

    6,5

    m2

    3918 90 00

    –  De outros plásticos

    6,5

    m2

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos

     

     

    3919 10

    –  Em rolos de largura não superior a 20 cm

     

     

     

    – –  Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

     

     

    3919 10 11

    – – –  De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

    6,3

    3919 10 13

    – – –  De poli(cloreto de vinilo) não plastificado

    6,3

    3919 10 15

    – – –  De polipropileno

    6,3

    3919 10 19

    – – –  Outras

    6,3

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3919 10 31

    – – – –  De poliésteres

    6,5

    3919 10 38

    – – – –  Outras

    6,5

     

    – – –  De produtos de polimerização de adição

     

     

    3919 10 61

    – – – –  De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

    6,5

    3919 10 69

    – – – –  Outras

    6,5

    3919 10 90

    – – –  Outras

    6,5

    3919 90

    –  Outras

     

     

    3919 90 10

    – –  Trabalhadas, excepto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou rectangular

    6,5

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3919 90 31

    – – – –  De policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos ou outros poliésteres

    6,5

    3919 90 38

    – – – –  Outras

    6,5

     

    – – –  De produtos de polimerização de adição

     

     

    3919 90 61

    – – – –  De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

    6,5

    3919 90 69

    – – – –  Outras

    6,5

    3919 90 90

    – – –  Outras

    6,5

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte nem associadas a outras matérias

     

     

    3920 10

    –  De polímeros de etileno

     

     

     

    – –  De espessura não superior a 0,125 mm

     

     

     

    – – –  De polietileno de densidade

     

     

     

    – – – –  Inferior a 0,94

     

     

    3920 10 23

    – – – – –  Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos (88)

    Isenção

     

    – – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – – –  Não impressas

     

     

    3920 10 24

    – – – – – – –  Folhas estiráveis

    6,5

    3920 10 26

    – – – – – – –  Outros

    6,5

    3920 10 27

    – – – – – –  Impressas

    6,5

    3920 10 28

    – – – –  Igual ou superior a 0,94

    6,5

    3920 10 40

    – – –  Outros

    6,5

     

    – –  De espessura superior a 0,125 mm

     

     

    3920 10 81

    – – –  Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água

    Isenção

    3920 10 89

    – – –  Outras

    6,5

    3920 20

    –  De polímeros de propileno

     

     

     

    – –  De espessura não superior a 0,10 mm

     

     

    3920 20 21

    – – –  De orientação biaxial

    6,5

    3920 20 29

    – – –  Outras

    6,5

     

    – –  De espessura superior a 0,10 mm

     

     

     

    – – –  Tiras de largura superior a 5 mm mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem

     

     

    3920 20 71

    – – – –  Tiras decorativas

    6,5

    3920 20 79

    – – – –  Outras

    6,5

    3920 20 90

    – – –  Outras

    6,5

    3920 30 00

    –  De polímeros de estireno

    6,5

     

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

     

     

    3920 43

    – –  Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

     

     

    3920 43 10

    – – –  De espessura não superior a 1 mm

    6,5

    3920 43 90

    – – –  De espessura superior a 1 mm

    6,5

    3920 49

    – –  Outras

     

     

    3920 49 10

    – – –  De espessura não superior a 1 mm

    6,5

    3920 49 90

    – – –  De espessura superior a 1 mm

    6,5

     

    –  De polímeros acrílicos

     

     

    3920 51 00

    – –  De poli(metacrilato de metilo)

    6,5

    3920 59

    – –  Outras

     

     

    3920 59 10

    – – –  Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros

    Isenção

    3920 59 90

    – – –  Outras

    6,5

     

    –  De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

     

     

    3920 61 00

    – –  De policarbonatos

    6,5

    3920 62

    – –  De poli(tereftalato de etileno)

     

     

     

    – – –  De espessura não superior a 0,35 mm

     

     

    3920 62 11

    – – – –  Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis (88)

    Isenção

    3920 62 13

    – – – –  Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros (88)

    Isenção

    3920 62 19

    – – – –  Outros

    6,5

    3920 62 90

    – – –  De espessura superior a 0,35 mm

    6,5

    3920 63 00

    – –  De poliésteres não saturados

    6,5

    3920 69 00

    – –  De outros poliésteres

    6,5

     

    –  De celulose ou dos seus derivados químicos

     

     

    3920 71

    – –  De celulose regenerada

     

     

    3920 71 10

    – – –  Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

    6,5

    3920 71 90

    – – –  Outras

    6,5

    3920 73

    – –  De acetatos de celulose

     

     

    3920 73 10

    – – –  Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia

    6,3

    3920 73 50

    – – –  Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

    6,5

    3920 73 90

    – – –  Outras

    6,5

    3920 79

    – –  De outros derivados da celulose

     

     

    3920 79 10

    – – –  De fibra vulcanizada

    5,7

    3920 79 90

    – – –  Outras

    6,5

     

    –  De outros plásticos

     

     

    3920 91 00

    – –  De poli(butiral de vinilo)

    6,1

    3920 92 00

    – –  De poliamidas

    6,5

    3920 93 00

    – –  De resinas amínicas

    6,5

    3920 94 00

    – –  De resinas fenólicas

    6,5

    3920 99

    – –  De outros plásticos

     

     

     

    – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3920 99 21

    – – – –  Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de matérias plásticas

    Isenção

    3920 99 28

    – – – –  Outras

    6,5

     

    – – –  De produtos de polimerização de adição

     

     

    3920 99 51

    – – – –  Folhas de poli(fluoreto de vinilo)

    Isenção

    3920 99 53

    – – – –  Membranas «permutadoras de iões», de matéria plástica fluorada, destinadas a serem utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina (88)

    Isenção

    3920 99 55

    – – – –  Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

    Isenção

    3920 99 59

    – – – –  Outros

    6,5

    3920 99 90

    – – –  Outras

    6,5

    3921

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

     

     

     

    –  Produtos alveolares

     

     

    3921 11 00

    – –  De polímeros de estireno

    6,5

    3921 12 00

    – –  De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3921 13

    – –  De poliuretanos

     

     

    3921 13 10

    – – –  De espuma flexível

    6,5

    3921 13 90

    – – –  Outras

    6,5

    3921 14 00

    – –  De celulose regenerada

    6,5

    3921 19 00

    – –  De outros plásticos

    6,5

    3921 90

    –  Outras

     

     

     

    – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

     

    – – –  De poliésteres

     

     

    3921 90 11

    – – – –  Folhas e chapas, onduladas

    6,5

    3921 90 19

    – – – –  Outras

    6,5

    3921 90 30

    – – –  De resinas fenólicas

    6,5

     

    – – –  De resinas amínicas

     

     

     

    – – – –  Estratificadas

     

     

    3921 90 41

    – – – – –  Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces

    6,5

    3921 90 43

    – – – – –  Outras

    6,5

    3921 90 49

    – – – –  Outras

    6,5

    3921 90 55

    – – –  Outras

    6,5

    3921 90 60

    – –  De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3921 90 90

    – –  Outras

    6,5

    3922

    Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

     

     

    3922 10 00

    –  Banheiras, polibãs, pias e lavatórios

    6,5

    3922 20 00

    –  Assentos e tampas, de sanitários

    6,5

    3922 90 00

    –  Outros

    6,5

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes, de plásticos

     

     

    3923 10 00

    –  Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

    6,5

     

    –  Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

     

     

    3923 21 00

    – –  De polímeros de etileno

    6,5

    3923 29

    – –  De outros plásticos

     

     

    3923 29 10

    – – –  De poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    3923 29 90

    – – –  Outros

    6,5

    3923 30

    –  Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

     

     

    3923 30 10

    – –  De capacidade não superior a 2 l

    6,5

    p/st

    3923 30 90

    – –  De capacidade superior a 2 l

    6,5

    p/st

    3923 40

    –  Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

     

     

    3923 40 10

    – –  Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523

    5,3

    3923 40 90

    – –  Outros

    6,5

    3923 50

    –  Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes

     

     

    3923 50 10

    – –  Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

    6,5

    3923 50 90

    – –  Outros

    6,5

    3923 90

    –  Outros

     

     

    3923 90 10

    – –  Redes extrusadas com forma tubular

    6,5

    3923 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3924

    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

     

     

    3924 10 00

    –  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

    6,5

    3924 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  De celulose regenerada

     

     

    3924 90 11

    – – –  Esponjas

    6,5

    3924 90 19

    – – –  Outros

    6,5

    3924 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3925

    Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    3925 10 00

    –  Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

    6,5

    3925 20 00

    –  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    6,5

    p/st (90)

    3925 30 00

    –  Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

    6,5

    3925 90

    –  Outros

     

     

    3925 90 10

    – –  Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios

    6,5

    3925 90 20

    – –  Perfis e condutas de cabos para canalizações eléctricas

    6,5

    3925 90 80

    – –  Outros

    6,5

    3926

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

     

     

    3926 10 00

    –  Artigos de escritório e artigos escolares

    6,5

    3926 20 00

    –  Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

    6,5

    3926 30 00

    –  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

    6,5

    3926 40 00

    –  Estatuetas e outros objectos de ornamentação

    6,5

    3926 90

    –  Outras

     

     

    3926 90 50

    – –  «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

    6,5

     

    – –  Outras

     

     

    3926 90 92

    – – –  Fabricadas a partir de folhas

    6,5

    3926 90 97

    – – –  Outras

    6,5 (91)

    CAPÍTULO 40

    BORRACHA E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação «borracha», abrange, na nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    b)

    O calçado e suas partes, do capítulo 64;

    c)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do capítulo 65;

    d)

    As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da secção XVI;

    e)

    Os artefactos dos capítulos 90, 92, 94 ou 96;

    f)

    Os artefactos do capítulo 95, excepto as luvas, mitenes e semelhantes de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

    3.

    Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão «formas primárias» aplica-se apenas às seguintes formas:

    a)

    Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

    b)

    Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

    4.

    Na nota 1 do presente capítulo e no texto da posição 4002, a denominação «borracha sintética» aplica-se:

    a)

    Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na nota 5 B), 2) e 3). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

    b)

    Aos tioplásticos (TM);

    c)

    À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

    5.

    A)

    As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas, ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

    1)

    Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

    2)

    Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

    3)

    Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea B) abaixo;

    B)

    As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

    1)

    Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

    2)

    Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

    3)

    Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

    6.

    Na acepção da posição 4004, consideram-se «desperdícios, resíduos e aparas», os provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

    7.

    Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008.

    8.

    A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

    9.

    Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se «chapas, folhas e tiras» apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

    Na acepção da posição 4008, os termos «perfis» e «varetas» aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimento determinados, desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície.

    Nota complementar

    1.

    O capítulo 40 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha alveolar que sejam confeccionadas:

    de tecidos, incluindo os de malha (distintos dos da posição 5906), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar, ou

    de tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar,

    desde que estes tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (nota 3, ponto c), do capítulo 56 e nota 4, último parágrafo, do capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4001

    Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

     

     

    4001 10 00

    –  Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

    Isenção

     

    –  Borracha natural em outras formas

     

     

    4001 21 00

    – –  Folhas fumadas

    Isenção

    4001 22 00

    – –  Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

    Isenção

    4001 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    4001 30 00

    –  Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

    Isenção

    4002

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

     

     

     

    –  Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

     

     

    4002 11 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 19

    – –  Outras

     

     

    4002 19 10

    – – –  Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), em fardos

    Isenção

    4002 19 20

    – – –  Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómeros termoplásticos), em grânulos, migalhas ou em pós

    Isenção

    4002 19 30

    – – –  Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), em fardos

    Isenção

    4002 19 90

    – – –  Outras

    Isenção

    4002 20 00

    –  Borracha de butadieno (BR)

    Isenção

     

    –  Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

     

     

    4002 31 00

    – –  Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR)

    Isenção

    4002 39 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

     

     

    4002 41 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 49 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

     

     

    4002 51 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 59 00

    – –  Outras

    Isenção

    4002 60 00

    –  Borracha de isopreno (IR)

    Isenção

    4002 70 00

    –  Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

    Isenção

    4002 80 00

    –  Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    4002 91 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 99

    – –  Outras

     

     

    4002 99 10

    – – –  Produtos modificados por incorporação de plástico

    2,9

    4002 99 90

    – – –  Outras

    Isenção

    4003 00 00

    Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Isenção

    4004 00 00

    Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

    Isenção

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

     

     

    4005 10 00

    –  Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

    Isenção

    4005 20 00

    –  Soluções; dispersões, excepto da subposição 4005 10

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    4005 91 00

    – –  Chapas, folhas e tiras

    Isenção

    4005 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    4006

    Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas) de borracha não vulcanizada

     

     

    4006 10 00

    –  Perfis para recauchutagem

    Isenção

    4006 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4007 00 00

    Fios e cordas, de borracha vulcanizada

    3

    4008

    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

     

     

     

    –  De borracha alveolar

     

     

    4008 11 00

    – –  Chapas, folhas e tiras

    3

    4008 19 00

    – –  Outros

    2,9

     

    –  De borracha não alveolar

     

     

    4008 21

    – –  Chapas, folhas e tiras

     

     

    4008 21 10

    – – –  Revestimentos para pavimentos e capachos

    3

    m2

    4008 21 90

    – – –  Outras

    3

    4008 29 00

    – –  Outros

    2,9

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

     

     

     

    –  Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

     

     

    4009 11 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 12 00

    – –  Com acessórios

    3

     

    –  Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

     

     

    4009 21 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 22 00

    – –  Com acessórios

    3

     

    –  Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

     

     

    4009 31 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 32 00

    – –  Com acessórios

    3

     

    –  Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

     

     

    4009 41 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 42 00

    – –  Com acessórios

    3

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

     

     

     

    –  Correias transportadoras

     

     

    4010 11 00

    – –  Reforçadas apenas com metal

    6,5

    4010 12 00

    – –  Reforçadas apenas com matérias têxteis

    6,5

    4010 19 00

    – –  Outras

    6,5

     

    –  Correias de transmissão

     

     

    4010 31 00

    – –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    6,5

    4010 32 00

    – –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    6,5

    4010 33 00

    – –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    6,5

    4010 34 00

    – –  Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    6,5

    4010 35 00

    – –  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    6,5

    4010 36 00

    – –  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

    6,5

    4010 39 00

    – –  Outras

    6,5

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha

     

     

    4011 10 00

    –  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4,5

    p/st

    4011 20

    –  Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

     

     

    4011 20 10

    – –  Com índice de carga inferior ou igual a 121

    4,5

    p/st

    4011 20 90

    – –  Com índice de carga superior a 121

    4,5

    p/st

    4011 30 00

    –  Dos tipos utilizados em veículos aéreos

    4,5

    p/st

    4011 40

    –  Dos tipos utilizados em motocicletas

     

     

    4011 40 20

    – –  Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm

    4,5

    p/st

    4011 40 80

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    4011 50 00

    –  Dos tipos utilizados em bicicletas

    4

    p/st

     

    –  Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes

     

     

    4011 61 00

    – –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas e florestais

    4

    p/st

    4011 62 00

    – –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    4

    p/st

    4011 63 00

    – –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    4

    p/st

    4011 69 00

    – –  Outros

    4

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    4011 92 00

    – –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

    4

    p/st

    4011 93 00

    – –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

    4

    p/st

    4011 94 00

    – –  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

    4

    p/st

    4011 99 00

    – –  Outros

    4

    p/st

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

     

     

     

    –  Pneumáticos recauchutados

     

     

    4012 11 00

    – –  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

    4,5

    p/st

    4012 12 00

    – –  Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    4,5

    p/st

    4012 13 00

    – –  Dos tipos utilizados em veículos aéreos

    4,5

    p/st

    4012 19 00

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    4012 20 00

    –  Pneumáticos usados

    4,5

    p/st

    4012 90

    –  Outros

     

     

    4012 90 20

    – –  Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

    2,5

    4012 90 30

    – –  Bandas de rodagem para pneumáticos

    2,5

    4012 90 90

    – –  Flaps

    4

    4013

    Câmaras-de-ar de borracha

     

     

    4013 10

    –  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões

     

     

    4013 10 10

    – –  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

    4

    p/st

    4013 10 90

    – –  Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    4

    p/st

    4013 20 00

    –  Dos tipos utilizados em bicicletas

    4

    p/st

    4013 90 00

    –  Outras

    4

    p/st

    4014

    Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

     

     

    4014 10 00

    –  Preservativos

    Isenção

    4014 90

    –  Outros

     

     

    4014 90 10

    – –  Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés

    Isenção

    4014 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4015

    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

     

     

     

    –  Luvas, mitenes e semelhantes

     

     

    4015 11 00

    – –  Para cirurgia

    2

    pa

    4015 19

    – –  Outras

     

     

    4015 19 10

    – – –  Para trabalhos domésticos

    2,7

    pa

    4015 19 90

    – – –  Outras

    2,7

    pa

    4015 90 00

    –  Outros

    5

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

     

     

    4016 10 00

    –  De borracha alveolar

    3,5

     

    –  Outras

     

     

    4016 91 00

    – –  Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

    2,5

    4016 92 00

    – –  Borrachas de apagar

    2,5

    4016 93 00

    – –  Juntas, gaxetas e semelhantes

    2,5

    4016 94 00

    – –  Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

    2,5

    4016 95 00

    – –  Outros artigos insufláveis

    2,5

    4016 99

    – –  Outras

     

     

    4016 99 20

    – – –  Mangas de dilatação

    2,5

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

     

     

    4016 99 52

    – – – – –  Peças de borracha-metal

    2,5

    4016 99 58

    – – – – –  Outras

    2,5

     

    – – – –  Outras

     

     

    4016 99 91

    – – – – –  Peças de borracha-metal

    2,5

    4016 99 99

    – – – – –  Outras

    2,5

    4017 00

    Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

     

     

    4017 00 10

    –  Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos

    Isenção

    4017 00 90

    –  Obras de borracha endurecida

    Isenção

    SECÇÃO VIII

    PELES, COUROS, PELES COM PÊLO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    CAPÍTULO 41

    PELES, EXCEPTO AS PELES COM PÊLO, E COUROS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

    b)

    As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

    c)

    Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pêlo (capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astracã, Breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititú), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito-montês ou de cão.

    2.

    A)

    As posições 4104 a 4106 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversíveis (posições 4101 a 4103, conforme o caso).

    B)

    Na acepção das posições 4104 a 4106, o termo «em crosta» abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

    3.

    Na Nomenclatura, a expressão «couro reconstituído» refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4115.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

     

     

    4101 20

    –  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

     

     

    4101 20 10

    – –  Frescos

    Isenção

    p/st

    4101 20 30

    – –  Salgados húmidos

    Isenção

    p/st

    4101 20 50

    – –  Secos ou salgados secos

    Isenção

    p/st

    4101 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4101 50

    –  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

     

     

    4101 50 10

    – –  Frescos

    Isenção

    p/st

    4101 50 30

    – –  Salgados húmidos

    Isenção

    p/st

    4101 50 50

    – –  Secos ou salgados secos

    Isenção

    p/st

    4101 50 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4101 90 00

    –  Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos)

    Isenção

    4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

     

     

    4102 10

    –  Com lã (não depiladas)

     

     

    4102 10 10

    – –  De cordeiro

    Isenção

    p/st

    4102 10 90

    – –  De outros ovinos

    Isenção

    p/st

     

    –  Depiladas ou sem lã

     

     

    4102 21 00

    – –  Piqueladas

    Isenção

    p/st

    4102 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    4103

    Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

     

     

    4103 20 00

    –  De répteis

    Isenção

    p/st

    4103 30 00

    –  De suínos

    Isenção

    p/st

    4103 90

    –  Outros

     

     

    4103 90 10

    – –  De caprinos

    Isenção

    p/st

    4103 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4104

    Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

     

     

     

    –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

     

     

    4104 11

    – –  Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

     

     

    4104 11 10

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 11 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

    4104 11 59

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4104 11 90

    – – – –  Outras

    5,5

    p/st

    4104 19

    – –  Outros

     

     

    4104 19 10

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 19 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

    4104 19 59

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4104 19 90

    – – – –  Outros

    5,5

    p/st

     

    –  No estado seco (em crosta)

     

     

    4104 41

    – –  Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4104 41 11

    – – – –  De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4104 41 19

    – – – –  Outros

    6,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 41 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    p/st

    4104 41 59

    – – – – –  Outros

    6,5

    p/st

    4104 41 90

    – – – –  Outros

    5,5

    p/st

    4104 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4104 49 11

    – – – –  De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4104 49 19

    – – – –  Outros

    6,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 49 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    p/st

    4104 49 59

    – – – – –  Outros

    6,5

    p/st

    4104 49 90

    – – – –  Outros

    5,5

    p/st

    4105

    Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo

     

     

    4105 10

    –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

     

     

    4105 10 10

    – –  Não divididas

    2

    p/st

    4105 10 90

    – –  Divididas

    2

    p/st

    4105 30

    –  No estado seco (em crosta)

     

     

    4105 30 10

    – –  De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    4105 30 91

    – – –  Não divididas

    2

    p/st

    4105 30 99

    – – –  Divididas

    2

    p/st

    4106

    Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

     

     

     

    –  De caprinos

     

     

    4106 21

    – –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

     

     

    4106 21 10

    – – –  Não divididos

    2

    p/st

    4106 21 90

    – – –  Divididos

    2

    p/st

    4106 22

    – –  No estado seco (em crosta)

     

     

    4106 22 10

    – – –  De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4106 22 90

    – – –  Outros

    2

    p/st

     

    –  De suínos

     

     

    4106 31

    – –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

     

     

    4106 31 10

    – – –  Não divididos

    2

    p/st

    4106 31 90

    – – –  Divididos

    2

    p/st

    4106 32

    – –  No estado seco (em crosta)

     

     

    4106 32 10

    – – –  Não divididos

    2

    p/st

    4106 32 90

    – – –  Divididos

    2

    p/st

    4106 40

    –  De répteis

     

     

    4106 40 10

    – –  Com pré-curtimenta vegetal

    Isenção

    p/st

    4106 40 90

    – –  Outros

    2

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    4106 91 00

    – –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

    2

    4106 92 00

    – –  No estado seco (em crosta)

    2

    p/st

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

     

     

     

    –  Couros e peles inteiros

     

     

    4107 11

    – –  Plena flor, não divididos

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4107 11 11

    – – – –  Box-calf

    6,5

    m2

    4107 11 19

    – – – –  Outros

    6,5

    m2

    4107 11 90

    – – –  Outros

    6,5

    m2

    4107 12

    – –  Divididos, com o lado flor

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4107 12 11

    – – – –  Box-calf

    6,5

    m2

    4107 12 19

    – – – –  Outros

    6,5

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    4107 12 91

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

    5,5

    m2

    4107 12 99

    – – – –  De equídeos

    6,5

    m2

    4107 19

    – –  Outros

     

     

    4107 19 10

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    m2

    4107 19 90

    – – –  Outros

    6,5

    m2

     

    –  Outros, incluindo as tiras

     

     

    4107 91

    – –  Plena flor, não divididos

     

     

    4107 91 10

    – – –  Para solas

    6,5

    4107 91 90

    – – –  Outros

    6,5

    m2

    4107 92

    – –  Divididos, com o lado flor

     

     

    4107 92 10

    – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

    5,5

    m2

    4107 92 90

    – – –  De equídeos

    6,5

    m2

    4107 99

    – –  Outros

     

     

    4107 99 10

    – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

    6,5

    m2

    4107 99 90

    – – –  De equídeos

    6,5

    m2

    4108

     

     

     

    4109

     

     

     

    4110

     

     

     

    4111

     

     

     

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

    3,5

    m2

    4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pêlos, mesmo divididos, excepto os da posição 4114

     

     

    4113 10 00

    –  De caprinos

    3,5

    m2

    4113 20 00

    –  De suínos

    2

    m2

    4113 30 00

    –  De répteis

    2

    m2

    4113 90 00

    –  Outros

    2

    m2

    4114

    Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

     

     

    4114 10

    –  Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

     

     

    4114 10 10

    – –  De ovinos

    2,5

    p/st

    4114 10 90

    – –  De outros animais

    2,5

    p/st

    4114 20 00

    –  Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    2,5

    m2

    4115

    Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

     

     

    4115 10 00

    –  Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

    2,5

    4115 20 00

    –  Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

    Isenção

    CAPÍTULO 42

    OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

    b)

    O vestuário e seus acessórios (excepto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

    c)

    Os artefactos confeccionados com rede, da posição 5608;

    d)

    Os artefactos do capítulo 64;

    e)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do capítulo 65;

    f)

    Os chicotes e outros artigos da posição 6602;

    g)

    Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117);

    h)

    Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, secção XV);

    ij)

    As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

    k)

    Os artefactos do capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

    l)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de desporto);

    m)

    Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

    2.

    A)

    Além das disposições da nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:

    a)

    Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas, não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

    b)

    Os artefactos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602);

    B)

    Os artefactos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefactos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefactos a sua característica essencial, estes classificam-se no capítulo 71.

    3.

    Na acepção da posição 4203, a expressão «vestuário e seus acessórios» aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de desporto ou de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto as pulseiras de relógios (posição 9113).

    Nota complementar

    1.

    Entende-se por «superfície exterior», na acepção posição 4202, a matéria visivel a olha nu da superfície externa do artefacto, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    2,7

    4202

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

     

     

     

    –  Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes

     

     

    4202 11

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

     

     

    4202 11 10

    – – –  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

    3

    p/st

    4202 11 90

    – – –  Outros

    3

    4202 12

    – –  Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De folhas de plástico

     

     

    4202 12 11

    – – – –  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

    9,7

    p/st

    4202 12 19

    – – – –  Outros

    9,7

    4202 12 50

    – – –  De plástico moldado

    5,2

     

    – – –  De outras matérias, incluída a fibra vulcanizada

     

     

    4202 12 91

    – – – –  Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

    3,7

    p/st

    4202 12 99

    – – – –  Outros

    3,7

    4202 19

    – –  Outros

     

     

    4202 19 10

    – – –  De alumínio

    5,7

    4202 19 90

    – – –  De outras matérias

    3,7

     

    –  Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas

     

     

    4202 21 00

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

    3

    p/st

    4202 22

    – –  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

     

     

    4202 22 10

    – – –  De folhas de plástico

    9,7

    p/st

    4202 22 90

    – – –  De matérias têxteis

    3,7

    p/st

    4202 29 00

    – –  Outras

    3,7

    p/st

     

    –  Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

     

     

    4202 31 00

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

    3

    4202 32

    – –  Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

     

     

    4202 32 10

    – – –  De folhas de plástico

    9,7

    4202 32 90

    – – –  De matérias têxteis

    3,7

    4202 39 00

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    4202 91

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

     

     

    4202 91 10

    – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    3

    4202 91 80

    – – –  Outros

    3

    4202 92

    – –  Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De folhas de plástico

     

     

    4202 92 11

    – – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    9,7

    4202 92 15

    – – – –  Estojos para instrumentos musicais

    6,7

    4202 92 19

    – – – –  Outros

    9,7

     

    – – –  De matérias têxteis

     

     

    4202 92 91

    – – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    2,7

    4202 92 98

    – – – –  Outros

    2,7

    4202 99 00

    – –  Outros

    3,7

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

     

     

    4203 10 00

    –  Vestuário

    4

     

    –  Luvas, mitenes e semelhantes

     

     

    4203 21 00

    – –  Especialmente concebidas para a prática de desportos

    9

    pa

    4203 29

    – –  Outras

     

     

    4203 29 10

    – – –  De protecção para todos os ofícios

    9

    pa

     

    – – –  Outras

     

     

    4203 29 91

    – – – –  Para homens e rapazes

    7

    pa

    4203 29 99

    – – – –  Outras

    7

    pa

    4203 30 00

    –  Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

    5

    4203 40 00

    –  Outros acessórios de vestuário

    5

    4204

     

     

     

    4205 00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído

     

     

     

    –  para usos técnicos

     

     

    4205 00 11

    – –  Correias transportadoras ou de transmissão

    2

    4205 00 19

    – –  Outros

    3

    4205 00 90

    –  Outros

    2,5

    4206 00 00

    Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões

    1,7

    CAPÍTULO 43

    PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS; PELES COM PÊLO ARTIFICIAIS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão «peles com pêlo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

    b)

    Os couros e peles em bruto, não depilados, do capítulo 41 (Ver nota 1, alínea c), daquele capítulo);

    c)

    As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pêlo naturais ou artificiais, e couro (posição 4203);

    d)

    Os artefactos do capítulo 64;

    e)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do capítulo 65;

    f)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).

    3.

    Incluem-se na posição 4303 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos.

    4.

    Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente capítulo pela nota 2), forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

    5.

    Na Nomenclatura, consideram-se «peles com pêlo artificiais» as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4301

    Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

     

     

    4301 10 00

    –  De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 30 00

    –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 60 00

    –  De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 80

    –  De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

     

     

    4301 80 30

    – –  De marmota

    Isenção

    p/st

    4301 80 50

    – –  De felídeos selvagens

    Isenção

    p/st

    4301 80 70

    – –  Outras

    Isenção

    4301 90 00

    –  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

    Isenção

    4302

    Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição 4303

     

     

     

    –  Peles com pêlo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas)

     

     

    4302 11 00

    – –  De visons

    Isenção

    p/st

    4302 19

    – –  Outras

     

     

    4302 19 10

    – – –  De castor

    Isenção

    p/st

    4302 19 20

    – – –  De rato almiscarado

    Isenção

    p/st

    4302 19 30

    – – –  De raposa

    Isenção

    p/st

    4302 19 35

    – – –  De coelho ou de lebre

    Isenção

    p/st

     

    – – –  De foca ou de otária

     

     

    4302 19 41

    – – – –  De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

    2,2

    p/st

    4302 19 49

    – – – –  Outras

    2,2

    p/st

    4302 19 50

    – – –  De lontra marinha ou de nútria

    2,2

    p/st

    4302 19 60

    – – –  De marmota

    2,2

    p/st

    4302 19 70

    – – –  De felídeos selvagens

    2,2

    p/st

     

    – – –  De ovinos

     

     

    4302 19 75

    – – – –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

    Isenção

    p/st

    4302 19 80

    – – – –  Outras

    2,2

    p/st

    4302 19 95

    – – –  Outras

    2,2

    4302 20 00

    –  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

    Isenção

    4302 30

    –  Peles com pêlo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

     

     

    4302 30 10

    – –  Peles denominadas «alongadas»

    2,7

     

    – –  Outras

     

     

    4302 30 21

    – – –  De vison

    2,2

    p/st

    4302 30 25

    – – –  De coelho ou de lebre

    2,2

    p/st

    4302 30 31

    – – –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

    2,2

    p/st

    4302 30 41

    – – –  De rato almiscarado

    2,2

    p/st

    4302 30 45

    – – –  De raposa

    2,2

    p/st

     

    – – –  De foca ou de otária

     

     

    4302 30 51

    – – – –  De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

    2,2

    p/st

    4302 30 55

    – – – –  Outras

    2,2

    p/st

    4302 30 61

    – – –  De lontra marinha ou de nútria

    2,2

    p/st

    4302 30 71

    – – –  De felídeos selvagens

    2,2

    p/st

    4302 30 95

    – – –  Outras

    2,2

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo

     

     

    4303 10

    –  Vestuário e seus acessórios

     

     

    4303 10 10

    – –  De peles com pêlo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz («lombo azul»)

    3,7

    4303 10 90

    – –  Outros

    3,7

    4303 90 00

    –  Outros

    3,7

    4304 00 00

    Peles com pêlo artificiais, e suas obras

    3,2

    SECÇÃO IX

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    CAPÍTULO 44

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

    b)

    O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

    c)

    A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

    d)

    Os carvões activados (posição 3802);

    e)

    Os artefactos da posição 4202;

    f)

    As obras do capítulo 46;

    g)

    O calçado e suas partes, do capítulo 64;

    h)

    Os artefactos do capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

    ij)

    As obras da posição 6808;

    k)

    As bijutarias da posição 7117;

    l)

    Os artigos da secção XVI ou da secção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

    m)

    Os artigos da secção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de aparelhos relojoaria semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);

    n)

    As partes de armas (posição 9305);

    o)

    Os artefactos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    p)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    q)

    Os artefactos do capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

    r)

    Os objectos do capítulo 97 (por exemplo, objectos de arte).

    2.

    Na acepção deste capítulo, considera-se «madeira densificada», a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos.

    3.

    Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.

    4.

    Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições.

    5.

    A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na nota 1 do capítulo 82.

    6.

    Ressalvada a nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo «madeira», num texto de posição do presente capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

    Nota de subposição

    1.

    Na acepção das subposições 4403 41 a 4403 49, 4407 21 a 4407 29, 4408 31 a 4408 39 e 4412 31, consideram-se «madeiras tropicais» os seguintes tipos de madeiras: Abura, Acaju d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Mogno, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Amarelo, Pau Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

    Notas complementares

    1.

    Considera-se «farinha de madeira», na acepção da posição 4405, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros.

    2.

    Para aplicação das subposições 4414 00 10, 4418 10 10, 4418 20 10, 4419 00 10, 4420 10 11 e 4420 90 91, consideram-se como «madeiras tropicais», as madeiras tropicais seguintes: Acaju d'Afrique, Alan, Azobé, Balsa, Dark Red Meranti, Dibétou, Ilomba, Imbuia, Iroko, Jelutong, Jonkong, Kapur, Kempas, Keruing, Light Red Meranti, Limba, Makoré, Mansonia, Meranti Bakau, Merbau, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sapelli, Sipo, Teak, Tiama, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya e Yellow Meranti.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4401

    Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

     

     

    4401 10 00

    –  Lenha em qualquer estado

    Isenção

     

    –  Madeira em estilhas ou em partículas

     

     

    4401 21 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    4401 22 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    4401 30

    –  Serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

     

     

    4401 30 10

    – –  Serradura

    Isenção

    4401 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    4402

    Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

     

     

    4402 10 00

    –  De bambu

    Isenção

    4402 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4403

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

     

     

    4403 10 00

    –  Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

    Isenção

    m3

    4403 20

    –  Outras, de coníferas

     

     

     

    – –  De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

     

     

    4403 20 11

    – – –  Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 20 19

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

     

    – –  De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

     

     

    4403 20 31

    – – –  Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 20 39

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

     

    – –  Outras

     

     

    4403 20 91

    – – –  Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 20 99

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

     

    –  Outras, de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo

     

     

    4403 41 00

    – –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

    Isenção

    m3

    4403 49

    – –  Outras

     

     

    4403 49 10

    – – –  Acaju d'Afrique, Iroko e Sapelli

    Isenção

    m3

    4403 49 20

    – – –  Okoumé

    Isenção

    m3

    4403 49 40

    – – –  Sipo

    Isenção

    m3

    4403 49 95

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

     

    –  Outras

     

     

    4403 91

    – –  De carvalho (Quercus spp.)

     

     

    4403 91 10

    – – –  Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 91 90

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4403 92

    – –  De faia (Fagus spp.)

     

     

    4403 92 10

    – – –  Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 92 90

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4403 99

    – –  Outras

     

     

    4403 99 10

    – – –  De choupo

    Isenção

    m3

    4403 99 30

    – – –  De eucalipto

    Isenção

    m3

     

    – – –  De bétula

     

     

    4403 99 51

    – – – –  Toros para serrar

    Isenção

    m3

    4403 99 59

    – – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4403 99 95

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4404

    Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

     

     

    4404 10 00

    –  De coníferas

    Isenção

    4404 20 00

    –  De não coníferas

    Isenção

    4405 00 00

    Lã de madeira; farinha de madeira

    Isenção

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

     

     

    4406 10 00

    –  Não impregnados

    Isenção

    m3

    4406 90 00

    –  Outros

    Isenção

    m3

    4407

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

     

     

    4407 10

    –  De coníferas

     

     

    4407 10 15

    – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

    m3

     

    – –  Outra

     

     

     

    – – –  Aplainada

     

     

    4407 10 31

    – – – –  De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

    Isenção

    m3

    4407 10 33

    – – – –  De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

    Isenção

    m3

    4407 10 38

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 10 91

    – – – –  De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

    Isenção

    m3

    4407 10 93

    – – – –  De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

    Isenção

    m3

    4407 10 98

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

     

    –  De madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo

     

     

    4407 21

    – –  Mogno (Swietenia spp.)

     

     

    4407 21 10

    – – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (92)

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 21 91

    – – – –  Aplainada

    4 (42)

    m3

    4407 21 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 22

    – –  Virola, Imbuia e Balsa

     

     

    4407 22 10

    – – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (92)

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 22 91

    – – – –  Aplainada

    4 (42)

    m3

    4407 22 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 25

    – –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

     

     

    4407 25 10

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (92)

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 25 30

    – – – –  Aplainada

    4 (42)

    m3

    4407 25 50

    – – – –  Polida

    4,9 (92)

    4407 25 90

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 26

    – –  White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

     

     

    4407 26 10

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (92)

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 26 30

    – – – –  Aplainada

    4 (42)

    m3

    4407 26 50

    – – – –  Polida

    4,9 (92)

    4407 26 90

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 27

    – –  Sapelli

     

     

    4407 27 10

    – – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (92)

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 27 91

    – – – –  Aplainada

    4 (42)

    m3

    4407 27 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 28

    – –  Iroko

     

     

    4407 28 10

    – – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (92)

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 28 91

    – – – –  Aplainada

    4 (42)

    m3

    4407 28 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 29

    – –  Outras

     

     

    4407 29 15

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    4,9 (92)

     

    – – –  Outra

     

     

     

    – – – –  Acaju d'Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obéché, Okoumé, Ramin, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Teak e Tiama

     

     

     

    – – – – –  Aplainada

     

     

    4407 29 20

    – – – – – –  Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose

    4,9 (42)

    m3

    4407 29 25

    – – – – – –  Outra

    4 (42)

    m3

    4407 29 45

    – – – – –  Polida

    4,9 (92)

     

    – – – – –  Outra

     

     

    4407 29 61

    – – – – – –  Azobé

    Isenção

    m3

    4407 29 68

    – – – – – –  Outra

    Isenção

    m3

     

    – – – –  Outras

     

     

    4407 29 83

    – – – – –  Aplainada

    4 (42)

    m3

    4407 29 85

    – – – – –  Polida

    4,9 (92)

    4407 29 95

    – – – – –  Outra

    Isenção

    m3

     

    –  Outras

     

     

    4407 91

    – –  De carvalho (Quercus spp.)

     

     

    4407 91 15

    – – –  Polida; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

     

    – – –  Outra

     

     

     

    – – – –  Aplainada

     

     

    4407 91 31

    – – – – –  Tacos e frisos, não montados, para parqué

    Isenção

    m2

    4407 91 39

    – – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 91 90

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 92 00

    – –  De faia (Fagus spp.)

    Isenção

    m3

    4407 93

    – –  De ácer (Acer spp.)

     

     

    4407 93 10

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 93 91

    – – – –  Polida

    2,5

    4407 93 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    4407 94

    – –  De cerejeira (Prunus spp.)

     

     

    4407 94 10

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 94 91

    – – – –  Polida

    2,5

    4407 94 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    4407 95

    – –  De freixo (Fraxinus spp.)

     

     

    4407 95 10

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 95 91

    – – – –  Polida

    2,5

    4407 95 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    4407 99

    – –  Outras

     

     

    4407 99 20

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou polida

    Isenção

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 99 25

    – – – –  Aplainada

    Isenção

    m3

    4407 99 40

    – – – –  Polida

    2,5

     

    – – – –  Outras

     

     

    4407 99 91

    – – – – –  De choupo

    Isenção

    m3

    4407 99 96

    – – – – –  De madeiras tropicais

    Isenção

    m3

    4407 99 98

    – – – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

     

     

    4408 10

    –  De coníferas

     

     

    4408 10 15

    – –  Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    3

     

    – –  Outras

     

     

    4408 10 91

    – – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (88)

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    4408 10 93

    – – – –  De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 10 99

    – – – –  De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

     

    –  De madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo

     

     

    4408 31

    – –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

     

     

    4408 31 11

    – – –  Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    4,9

     

    – – –  Outras

     

     

    4408 31 21

    – – – –  Aplainadas

    4

    m3

    4408 31 25

    – – – –  Polidas

    4,9

    4408 31 30

    – – – –  Outras

    6

    m3

    4408 39

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Acaju d'Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan

     

     

    4408 39 15

    – – – –  Polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    4,9

     

    – – – –  Outras

     

     

    4408 39 21

    – – – – –  Aplainadas

    4

    m3

     

    – – – – –  Outras

     

     

    4408 39 31

    – – – – – –  De espessura não superior a 1 mm

    6

    m3

    4408 39 35

    – – – – – –  De espessura superior a 1 mm

    6

    m3

     

    – – –  Outras

     

     

    4408 39 55

    – – – –  Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    3

     

    – – – –  Outras

     

     

    4408 39 70

    – – – – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (88)

    Isenção

     

    – – – – –  Outras

     

     

    4408 39 85

    – – – – – –  De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 39 95

    – – – – – –  De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 90

    –  Outras

     

     

    4408 90 15

    – –  Aplainadas; polidas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou polidas

    3

     

    – –  Outras

     

     

    4408 90 35

    – – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (88)

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    4408 90 85

    – – – –  De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 90 95

    – – – –  De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

    4409

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

     

     

    4409 10

    –  De coníferas

     

     

    4409 10 11

    – –  Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

    Isenção

    m

    4409 10 18

    – –  Outra

    Isenção

     

    –  De não coníferas

     

     

    4409 21 00

    – –  De bambu

    Isenção

    4409 29

    – –  Outras

     

     

    4409 29 10

    – – –  Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

    Isenção

    m

     

    – – –  Outra

     

     

    4409 29 91

    – – – –  Tacos e frisos, não montados, para parqué

    Isenção

    m2

    4409 29 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

     

     

     

    –  De madeira

     

     

    4410 11

    – –  Painéis de partículas

     

     

    4410 11 10

    – – –  Em bruto ou simplesmente polidos

    7

    m3

    4410 11 30

    – – –  Recobertos à superfície com papel impregnado de melamina

    7

    m3

    4410 11 50

    – – –  Recobertos à superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

    7

    m3

    4410 11 90

    – – –  Outros

    7

    m3

    4410 12

    – –  Painéis denominados «oriented strand board» (OSB)

     

     

    4410 12 10

    – – –  Em bruto ou simplesmente polidos

    7

    m3

    4410 12 90

    – – –  Outros

    7

    m3

    4410 19 00

    – –  Outros

    7

    m3

    4410 90 00

    –  Outros

    7

    m3

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

     

     

     

    –  Painéis de média densidade (denominados «MDF»)

     

     

    4411 12

    – –  De espessura não superior a 5 mm

     

     

    4411 12 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    7

    m2

    4411 12 90

    – – –  Outros

    7

    m2

    4411 13

    – –  De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

     

     

    4411 13 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    7

    m2

    4411 13 90

    – – –  Outros

    7

    m2

    4411 14

    – –  De espessura superior a 9 mm

     

     

    4411 14 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    7

    m2

    4411 14 90

    – – –  Outros

    7

    m2

     

    –  Outros

     

     

    4411 92

    – –  Com densidade superior a 0,8 g/cm3

     

     

    4411 92 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    7

    m2

    4411 92 90

    – – –  Outros

    7

    m2

    4411 93

    – –  Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3

     

     

    4411 93 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    7

    m2

    4411 93 90

    – – –  Outros

    7

    m2

    4411 94

    – –  Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

     

     

    4411 94 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

    7

    m2

    4411 94 90

    – – –  Outros

    7

    m2

    4412

    Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

     

     

    4412 10 00

    –  De bambu

    10

    m3

     

    –  Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (excepto de bambu) cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm

     

     

    4412 31

    – –  Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo

     

     

    4412 31 10

    – – –  De Acaju d'Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan

    10

    m3

    4412 31 90

    – – –  Outras

    7

    m3

    4412 32 00

    – –  Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

    7

    m3

    4412 39 00

    – –  Outras

    7 (13)

    m3

     

    –  Outras

     

     

    4412 94

    – –  Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

     

     

    4412 94 10

    – – –  Outras, com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

    10

    m3

    4412 94 90

    – – –  Outras

    6

    m3

    4412 99

    – –  Outras

     

     

    4412 99 30

    – – –  Que contenham pelo menos um painel de partículas

    6

    m3

    4412 99 70

    – – –  Outras

    10 (13)

    m3

    4413 00 00

    Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    Isenção

    m3

    4414 00

    Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

     

     

    4414 00 10

    –  De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

    5,1 (92)

    4414 00 90

    –  De outras madeiras

    Isenção

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

     

     

    4415 10

    –  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

     

     

    4415 10 10

    – –  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes

    4

    4415 10 90

    – –  Carretéis para cabos

    3

    4415 20

    –  Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

     

     

    4415 20 20

    – –  Paletes simples; taipais de paletes

    3

    p/st

    4415 20 90

    – –  Outros

    4

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas

    Isenção

    4417 00 00

    Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

    Isenção

    4418

    Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

     

     

    4418 10

    –  Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares

     

     

    4418 10 10

    – –  De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

    3

    p/st (93)

    4418 10 50

    – –  De coníferas

    3

    p/st (93)

    4418 10 90

    – –  Outras

    3

    p/st (93)

    4418 20

    –  Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras

     

     

    4418 20 10

    – –  De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

    6 (94)

    p/st (95)

    4418 20 50

    – –  De coníferas

    Isenção

    p/st (95)

    4418 20 80

    – –  De outras madeiras

    Isenção

    p/st (95)

    4418 40 00

    –  Cofragens para betão

    Isenção

    4418 50 00

    –  Fasquias para telhados (shingles e shakes)

    Isenção

    4418 60 00

    –  Postes e vigas

    Isenção

     

    –  Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)

     

     

    4418 71 00

    – –  Para pavimentos (pisos) em mosaico

    3

    m2

    4418 72 00

    – –  Outros, de camadas múltiplas

    Isenção

    m2

    4418 79 00

    – –  Outros

    Isenção

    m2

    4418 90

    –  Outras

     

     

    4418 90 10

    – –  De madeira lamelada-colada

    Isenção

    4418 90 80

    – –  Outras

    Isenção

    4419 00

    Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

     

     

    4419 00 10

    –  De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

    3 (76)

    4419 00 90

    –  De outras madeiras

    Isenção

    4420

    Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94

     

     

    4420 10

    –  Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira

     

     

    4420 10 11

    – –  De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

    6 (94)

    4420 10 19

    – –  De outras madeiras

    Isenção

    4420 90

    –  Outros

     

     

    4420 90 10

    – –  Madeira marchetada e madeira incrustada

    4

    m3

     

    – –  Outros

     

     

    4420 90 91

    – – –  De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo

    6 (94)

    4420 90 99

    – – –  Outros

    Isenção

    4421

    Outras obras em madeira

     

     

    4421 10 00

    –  Cabides para vestuário

    Isenção

    p/st

    4421 90

    –  Outras

     

     

    4421 90 91

    – –  De painéis de fibras

    4

    4421 90 98

    – –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 45

    CORTIÇA E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    O calçado e suas partes, do capítulo 64;

    b)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do capítulo 65;

    c)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4501

    Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

     

     

    4501 10 00

    –  Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

    Isenção

    4501 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4502 00 00

    Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou rectangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

    Isenção

    4503

    Obras de cortiça natural

     

     

    4503 10

    –  Rolhas

     

     

    4503 10 10

    – –  Cilíndricas

    4,7

    4503 10 90

    – –  Outras

    4,7

    4503 90 00

    –  Outras

    4,7

    4504

    Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras

     

     

    4504 10

    –  Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

     

     

     

    – –  Rolhas

     

     

    4504 10 11

    – – –  Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

    4,7

    4504 10 19

    – – –  Outras

    4,7

     

    – –  Outras

     

     

    4504 10 91

    – – –  Com aglutinantes

    4,7

    4504 10 99

    – – –  Outras

    4,7

    4504 90

    –  Outras

     

     

    4504 90 20

    – –  Rolhas

    4,7

    4504 90 80

    – –  Outras

    4,7

    CAPÍTULO 46

    OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    Notas

    1.

    No presente capítulo, a expressão «matérias para entrançar» refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do capítulo 54.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os revestimentos para parede da posição 4814;

    b)

    Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

    c)

    O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos capítulos 64 e 65;

    d)

    Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (capítulo 87);

    e)

    Os artefactos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

    3.

    Na acepção da posição 4601, consideram-se «matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados», os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4601

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias)

     

     

     

    –  Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

     

     

    4601 21

    – –  De bambu

     

     

    4601 21 10

    – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 21 90

    – – –  outras

    2,2

    4601 22

    – –  De rotim

     

     

    4601 22 10

    – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 22 90

    – – –  outras

    2,2

    4601 29

    – –  Outras

     

     

    4601 29 10

    – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 29 90

    – – –  Outros

    2,2

     

    –  Outros

     

     

    4601 92

    – –  De bambu

     

     

    4601 92 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 92 10

    – – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 92 90

    – – – –  Outros

    2,2

    4601 93

    – –  De rotim

     

     

    4601 93 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 93 10

    – – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 93 90

    – – – –  Outros

    2,2

    4601 94

    – –  De outras matérias vegetais

     

     

    4601 94 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 94 10

    – – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 94 90

    – – – –  Outros

    2,2

    4601 99

    – –  Outras

     

     

    4601 99 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    1,7

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 99 10

    – – – –  Confeccionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    4,7

    4601 99 90

    – – – –  Outros

    2,7

    4602

    Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigos da posição 4601; obras de lufa

     

     

     

    –  De matérias vegetais

     

     

    4602 11 00

    – –  De bambu

    3,7

    4602 12 00

    – –  De rotim

    3,7

    4602 19

    – –  Outras

     

     

    4602 19 10

    – – –  Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou protecção

    1,7

     

    – – –  Outras

     

     

    4602 19 91

    – – – –  Obras de cestaria obtidas directamente na sua forma

    3,7

    4602 19 99

    – – – –  Outras

    3,7

    4602 90 00

    –  Outras

    4,7

    SECÇÃO X

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 47

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

    Nota

    1.

    Na acepção da posição 4702, consideram-se «pastas químicas de madeira, para dissolução», as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira obtidas ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4701 00

    Pastas mecânicas de madeira

     

     

    4701 00 10

    –  Pastas termomecânicas de madeira

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4701 00 90

    –  Outras

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4702 00 00

    Pastas químicas de madeira, para dissolução

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703

    Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, excepto pastas para dissolução

     

     

     

    –  Cruas

     

     

    4703 11 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703 19 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    –  Semibranqueadas ou branqueadas

     

     

    4703 21 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703 29 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704

    Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, excepto pastas para dissolução

     

     

     

    –  Cruas

     

     

    4704 11 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704 19 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    –  Semibranqueadas ou branqueadas

     

     

    4704 21 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704 29 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4705 00 00

    Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706

    Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

     

     

    4706 10 00

    –  Pastas de linters de algodão

    Isenção

    4706 20 00

    –  Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 30 00

    –  Outras, de bambu

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    4706 91 00

    – –  Mecânicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 92 00

    – –  Químicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 93 00

    – –  Semiquímicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4707

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

     

     

    4707 10 00

    –  Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

    Isenção

    4707 20 00

    –  Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

    Isenção

    4707 30

    –  Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

     

     

    4707 30 10

    – –  Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

    Isenção

    4707 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    4707 90

    –  Outros, incluindo os desperdícios e aparas não seleccionados

     

     

    4707 90 10

    – –  Não seleccionados

    Isenção

    4707 90 90

    – –  Seleccionados

    Isenção

    CAPÍTULO 48

    PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

    Notas

    1.

    Na acepção deste capítulo, salvos disposições em contrário, o termo «papel» abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos do capítulo 30;

    b)

    As folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

    c)

    O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (capítulo 33);

    d)

    O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

    e)

    O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

    f)

    Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

    g)

    Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 4814 (capítulo 39);

    h)

    Os artefactos da posição 4202 (por exemplo, artigos de viagem);

    ij)

    Os artefactos do capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

    k)

    Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (secção XI);

    l)

    Os artefactos dos capítulos 64 ou 65;

    m)

    Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente capítulo;

    n)

    As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente secções XIV ou XV);

    o)

    Os artefactos da posição 9209;

    p)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto) ou do capítulo 96 (por exemplo, botões).

    3.

    Ressalvado o disposto na nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

    4.

    Neste capítulo, considera-se «papel de jornal» o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho «Parker Print Surf» (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (microns), de peso por m2 não inferior a 40 g nem superior a 65 g.

    5.

    Na acepção da posição 4802, pelas expressões «papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos», e «papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados» entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

    Relativamente ao papel ou cartão de peso por m2 não superior a 150 g:

    a)

    Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

    1.

    Apresentar um peso por m2 não superior a 80 g, ou

    2.

    Ser corado na massa;

    b)

    Conter mais de 8 % de cinzas, e

    1.

    Apresentar um peso por m2 não superior a 80 g, ou

    2.

    Ser corado na massa;

    c)

    Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais;

    d)

    Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

    e)

    Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 KPa.m2/g;

    Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2:

    a)

    Ser corado na massa;

    b)

    Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais, e

    1.

    Uma espessura não superior a 225 micrómetros (microns), ou

    2.

    Uma espessura superior a 225 micrómetros (microns) mas não superior a 508 micrómetros (microns) e um teor em cinzas superior a 3 %;

    c)

    Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrómetros (microns) e um teor em cinzas superior a 8 %.

    Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

    6.

    Neste capítulo, consideram-se «papel e cartão kraft» o papel e o cartão, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

    7.

    Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

    8.

    Só se incluem nas posições 4801 e 4803 a 4809 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em numa das seguintes formas:

    a)

    Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

    b)

    Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados.

    9.

    Na acepção da posição 4814, consideram-se «papel de parede e revestimentos de parede semelhantes»:

    a)

    O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos:

    1)

    Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superficie (por exemplo, com tontisses) mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente;

    2)

    Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

    3)

    Revestido ou recorberto, no lado da face, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

    4)

    Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

    b)

    As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos;

    c)

    Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

    As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos (pisos), incluem-se na posição 4823.

    10.

    A posição 4820 não inclui as folhas e cartões soltos, cortadas em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

    11.

    Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

    12.

    Com exclusão dos artefactos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no capítulo 49.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 4804 11 e 4804 19, consideram-se «papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner», o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por m2 superior a 115 g e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

    Gramagem (g/m2)

    Resistência mínima à ruptura Mullen (KPa)

    115

    393

    125

    417

    200

    637

    300

    824

    400

    961

    2.

    Na acepção das subposições 4804 21 e 4804 29, considera-se «papel Kraft para sacos de grande capacidade» o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por m2 não inferior a 60 g nem superior a 115 g e que obedeçam a uma das seguintes condições:

    a)

    Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 KPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

    b)

    Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:

    Gramagem (g/m2)

    Resistência mínima ao rasgamento (mN)

    Resistência mínima à ruptura por tracção (kN/m)

    sentido longitudinal

    sentido longitudinal e transversal

    sentido transversal

    sentido longitudinal e transversal

    60

    700

    1 510

    1,9

    6

    70

    830

    1 790

    2,3

    7,2

    80

    965

    2 070

    2,8

    8,3

    100

    1 230

    2 635

    3,7

    10,6

    115

    1 425

    3 060

    4,4

    12,3

    3.

    Na acepção da subposição 4805 11, considera-se «papel semiquímico para canelar» o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores frondosas, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

    4.

    A subposição 4805 12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por um processo semiquímico, de peso por m2 igual ou superior a 130 g, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

    5.

    As subposições 4805 24 e 4805 25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusivamente ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel à superfície que é tingida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa·m2/g.

    6.

    Na acepção da subposição 4805 30, considera-se «papel sulfito de embalagem» o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m2/g.

    7.

    Na acepção da subposição 4810 22, considera-se «papel couché leve (LWC — light weight coated)» o papel revestido em ambas as faces, de peso total por m2 não superior a 72 g, em que o peso do revestimento, não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4801 00 00

    Papel de jornal, em rolos ou em folhas

    Isenção

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartões feitos à mão (folha a folha)

     

     

    4802 10 00

    –  Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

    Isenção

    4802 20 00

    –  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis

    Isenção

    4802 40

    –  Papel próprio para fabricação de papéis de parede

     

     

    4802 40 10

    – –  Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

    Isenção

    4802 40 90

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

     

     

    4802 54 00

    – –  De peso por m2 inferior a 40 g

    Isenção

    4802 55

    – –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos

     

     

    4802 55 15

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g e inferior a 60 g

    Isenção

    4802 55 25

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 60 g e inferior a 75 g

    Isenção

    4802 55 30

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 75 g e inferior a 80 g

    Isenção

    4802 55 90

    – – –  De peso por m2 igual ou superior a 80 g

    Isenção

    4802 56

    – –  De peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

     

     

    4802 56 20

    – – –  Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4)

    Isenção

    4802 56 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4802 57 00

    – –  Outros, de peso por m2 igual ou superior a 40 g mas não superior a 150 g

    Isenção

    4802 58

    – –  De peso por m2 superior a 150 g

     

     

    4802 58 10

    – – –  Em rolos

    Isenção

    4802 58 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

     

     

    4802 61

    – –  Em rolos

     

     

    4802 61 15

    – – –  De peso por m2 inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

    Isenção

    4802 61 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4802 62 00

    – –  Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    Isenção

    4802 69 00

    – –  Outros

    Isenção

    4803 00

    Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

     

     

    4803 00 10

    –  Pasta (ouate) de celulose

    Isenção

     

    –  Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de peso, por dobra

     

     

    4803 00 31

    – –  Não superior a 25 g/m2

    Isenção

    4803 00 39

    – –  Superior a 25 g/m2

    Isenção

    4803 00 90

    –  Outros

    Isenção

    4804

    Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, excepto os das posições 4802 e 4803

     

     

     

    –  Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner

     

     

    4804 11

    – –  Crus

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

    4804 11 11

    – – – –  De peso por metro quadrado inferior a 150 g

    Isenção

    4804 11 15

    – – – –  De peso por metro quadrado igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

    Isenção

    4804 11 19

    – – – –  De peso por metro quadrado igual ou superior a 175 g

    Isenção

    4804 11 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

     

    – – – –  Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por metro quadrado

     

     

    4804 19 11

    – – – – –  Inferior a 150 g

    Isenção

    4804 19 15

    – – – – –  Igual ou superior a 150 g e inferior a 175 g

    Isenção

    4804 19 19

    – – – – –  Igual ou superior a 175 g

    Isenção

     

    – – – –  Outros, de peso por metro quadrado

     

     

    4804 19 31

    – – – – –  Inferior a 150 g

    Isenção

    4804 19 38

    – – – – –  Igual ou superior a 150 g

    Isenção

    4804 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel Kraft para sacos de grande capacidade

     

     

    4804 21

    – –  Crus

     

     

    4804 21 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 29

    – –  Outros

     

     

    4804 29 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g

     

     

    4804 31

    – –  Crus

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

    4804 31 51

    – – – –  Utilizados como isolantes para usos electrotécnicos

    Isenção

    4804 31 58

    – – – –  Outros

    Isenção

    4804 31 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

    4804 39 51

    – – – –  Branqueados uniformamente na massa

    Isenção

    4804 39 58

    – – – –  Outros

    Isenção

    4804 39 80

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g

     

     

    4804 41

    – –  Crus

     

     

    4804 41 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    4804 41 91

    – – – –  Papel e cartão denominados saturating Kraft

    Isenção

    4804 41 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    4804 42

    – –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

     

     

    4804 42 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 42 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 49

    – –  Outros

     

     

    4804 49 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 49 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 igual ou superior a 225 g

     

     

    4804 51

    – –  Crus

     

     

    4804 51 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 51 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 52

    – –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

     

     

    4804 52 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 52 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 59

    – –  Outros

     

     

    4804 59 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 59 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4805

    Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, excepto os especificados na nota 3 do presente capítulo

     

     

     

    –  Papel para canelar

     

     

    4805 11 00

    – –  Papel semiquímico para canelar

    Isenção

    4805 12 00

    – –  Papel palha para canelar

    Isenção

    4805 19

    – –  Outros

     

     

    4805 19 10

    – – –  Wellenstoff

    Isenção

    4805 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Testliner (fibras recicladas)

     

     

    4805 24 00

    – –  De peso por m2 não superior a 150 g

    Isenção

    4805 25 00

    – –  De peso por m2 superior a 150 g

    Isenção

    4805 30

    –  Papel sulfito para embalagem

     

     

    4805 30 10

    – –  De peso por m2 inferior a 30 g

    Isenção

    4805 30 90

    – –  De peso por m2 igual ou superior a 30 g

    Isenção

    4805 40 00

    –  Papel-filtro e cartão-filtro

    Isenção

    4805 50 00

    –  Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    4805 91 00

    – –  De peso por m2 não superior a 150 g

    Isenção

    4805 92 00

    – –  De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g

    Isenção

    4805 93

    – –  De peso por m2 igual ou superior a 225 g

     

     

    4805 93 20

    – – –  À base de papéis reciclados

    Isenção

    4805 93 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4806

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

     

     

    4806 10 00

    –  Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

    Isenção

    4806 20 00

    –  Papel impermeável a gorduras

    Isenção

    4806 30 00

    –  Papel vegetal

    Isenção

    4806 40

    –  Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

     

     

    4806 40 10

    – –  Papel cristal

    Isenção

    4806 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    4807 00

    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

     

     

    4807 00 30

    –  À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel

    Isenção

    4807 00 80

    –  Outros

    Isenção

    4808

    Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, excepto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

     

     

    4808 10 00

    –  Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

    Isenção

    4808 20 00

    –  Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

    Isenção

    4808 30 00

    –  Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

    Isenção

    4808 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4809

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas

     

     

    4809 20

    –  Papel autocopiativo

     

     

    4809 20 10

    – –  Em rolos

    Isenção

    4809 20 90

    – –  Em folhas

    Isenção

    4809 90

    –  Outros

     

     

    4809 90 10

    – –  Papel químico e semelhantes

    Isenção

    4809 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões

     

     

     

    –  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

     

     

    4810 13

    – –  Em rolos

     

     

    4810 13 20

    – – –  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4810 13 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4810 14

    – –  Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

     

     

    4810 14 20

    – – –  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4810 14 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4810 19

    – –  Outros

     

     

    4810 19 10

    – – –  Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior a 150 g

    Isenção

    4810 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

     

     

    4810 22

    – –  Papel couché leve (LWC — Light Weight Coated)

     

     

    4810 22 10

    – – –  Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado

    Isenção

    4810 22 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4810 29

    – –  Outros

     

     

    4810 29 30

    – – –  Em rolos

    Isenção

    4810 29 80

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel e cartão Kraft, excepto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

     

     

    4810 31 00

    – –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g

    Isenção

    4810 32

    – –  Branqueados uniformenente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por m2 superior a 150 g

     

     

    4810 32 10

    – – –  Couchés ou revestidos de caulino

    Isenção

    4810 32 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4810 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros papéis e cartões

     

     

    4810 92

    – –  De camadas múltiplas

     

     

    4810 92 10

    – – –  Em que cada camada seja branqueada

    Isenção

    4810 92 30

    – – –  Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

    Isenção

    4810 92 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4810 99

    – –  Outros

     

     

    4810 99 10

    – – –  De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino

    Isenção

    4810 99 30

    – – –  Recobertos com pó de mica

    Isenção

    4810 99 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4811

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular, de qualquer formato ou dimensões, excepto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810

     

     

    4811 10 00

    –  Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

    Isenção

     

    –  Papel e cartão gomados ou adesivos

     

     

    4811 41

    – –  Auto-adesivos

     

     

    4811 41 20

    – – –  De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

    Isenção

    4811 41 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4811 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (excepto os adesivos)

     

     

    4811 51 00

    – –  Branqueados, de peso por m2 superior a 150 g

    Isenção

    4811 59 00

    – –  Outros

    Isenção

    4811 60 00

    –  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol

    Isenção

    4811 90 00

    –  Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

    Isenção

    4812 00 00

    Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

    Isenção

    4813

    Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos

     

     

    4813 10 00

    –  Em cadernos ou em tubos

    Isenção

    4813 20 00

    –  Em rolos de largura não superior a 5 cm

    Isenção

    4813 90

    –  Outros

     

     

    4813 90 10

    – –  De largura superior a 5 cm mas não superior a 15 cm

    Isenção

    4813 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4814

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

     

     

    4814 10 00

    –  Papel denominado Ingrain

    Isenção

    4814 20 00

    –  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

    Isenção

    4814 90

    –  Outros

     

     

    4814 90 10

    – –  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protector transparente

    Isenção

    4814 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    4815

     

     

     

    4816

    Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

     

     

    4816 20 00

    –  Papel autocopiativo

    Isenção

    4816 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

     

     

    4817 10 00

    –  Envelopes

    Isenção

    4817 20 00

    –  Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência

    Isenção

    4817 30 00

    –  Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

    Isenção

    4818

    Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papeis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

     

     

    4818 10

    –  Papel higiénico

     

     

    4818 10 10

    – –  De peso por m2, por dobra, não superior a 25 g

    Isenção

    4818 10 90

    – –  De peso por m2, por dobra, superior a 25 g

    Isenção

    4818 20

    –  Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

     

     

    4818 20 10

    – –  Lenços, incluindo os de desmaquilhagem

    Isenção

     

    – –  Toalhas de mão

     

     

    4818 20 91

    – – –  Em rolos

    Isenção

    4818 20 99

    – – –  Outras

    Isenção

    4818 30 00

    –  Toalhas e guardanapos, de mesa

    Isenção

    4818 40

    –  Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

     

     

     

    – –  Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

     

     

    4818 40 11

    – – –  Pensos higiénicos

    Isenção

    4818 40 13

    – – –  Tampões higiénicos

    Isenção

    4818 40 19

    – – –  Outros

    Isenção

    4818 40 90

    – –  Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

    Isenção

    4818 50 00

    –  Vestuário e seus acessórios

    Isenção

    4818 90

    –  Outros

     

     

    4818 90 10

    – –  Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    4818 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

     

     

    4819 10 00

    –  Caixas de papel ou cartão, canelados

    Isenção

    4819 20 00

    –  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

    Isenção

    4819 30 00

    –  Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

    Isenção

    4819 40 00

    –  Outros sacos; bolsas e cartuchos

    Isenção

    4819 50 00

    –  Outras embalagens, incluindo as capas para discos

    Isenção

    4819 60 00

    –  Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    Isenção

    4820

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para colecções e capas para livros, de papel ou cartão

     

     

    4820 10

    –  Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

     

     

    4820 10 10

    – –  Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos

    Isenção

    4820 10 30

    – –  Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos

    Isenção

    4820 10 50

    – –  Agendas

    Isenção

    4820 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    4820 20 00

    –  Cadernos

    Isenção

    4820 30 00

    –  Classificadores, capas para encadernação (excepto as capas para livros) e capas de processos

    Isenção

    4820 40

    –  Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-químico

     

     

    4820 40 10

    – –  Formulários denominados «em contínuo»

    Isenção

    4820 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    4820 50 00

    –  Álbuns para amostras ou para colecções

    Isenção

    4820 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4821

    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

     

     

    4821 10

    –  Impressas

     

     

    4821 10 10

    – –  Auto-adesivas

    Isenção

    4821 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    4821 90

    –  Outras

     

     

    4821 90 10

    – –  Auto-adesivas

    Isenção

    4821 90 90

    – –  Outras

    Isenção

    4822

    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

     

     

    4822 10 00

    –  Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

    Isenção

    4822 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4823

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

     

     

    4823 20 00

    –  Papel-filtro e cartão-filtro

    Isenção

    4823 40 00

    –  Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

    Isenção

     

    –  Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

     

     

    4823 61 00

    – –  De bambu

    Isenção

    4823 69

    – –  Outros

     

     

    4823 69 10

    – – –  Bandejas, travessas e pratos

    Isenção

    4823 69 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4823 70

    –  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

     

     

    4823 70 10

    – –  Embalagens alveolares para ovos

    Isenção

    4823 70 90

    – –  Outros

    Isenção

    4823 90

    –  Outros

     

     

    4823 90 40

    – –  Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

    Isenção

    4823 90 85

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 49

    LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DACTILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (capítulo 37);

    b)

    Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

    c)

    As cartas de jogar e outros artigos do capítulo 95;

    d)

    As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (FDC — first-day covers), postais (inteiros postais) e semelhantes, da posição 9704, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do capítulo 97.

    2.

    Na acepção do capítulo 49, o termo «impresso» significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou dactilografia.

    3.

    Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as colecções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

    4.

    Também se incluem na posição 4901:

    a)

    As colectâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e susceptíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

    b)

    As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

    c)

    Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

    Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

    5.

    Ressalvadas as disposições da nota 3 deste capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

    6.

    Na acepção da posição 4903, consideram-se «álbuns ou livros de ilustrações para crianças» os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4901

    Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

     

     

    4901 10 00

    –  Em folhas soltas, mesmo dobradas

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    4901 91 00

    – –  Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

    Isenção

    4901 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    4902

    Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade

     

     

    4902 10 00

    –  Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

    Isenção

    4902 90

    –  Outros

     

     

    4902 90 10

    – –  Que se publiquem uma vez por semana

    Isenção

    4902 90 30

    – –  Que se publiquem uma vez por mês

    Isenção

    4902 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4903 00 00

    Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

    Isenção

    4904 00 00

    Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

    Isenção

    4905

    Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos

     

     

    4905 10 00

    –  Globos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    4905 91 00

    – –  Sob a forma de livros ou brochuras

    Isenção

    4905 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    4906 00 00

    Planos, plantas e desenhos, de arquitectura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

    Isenção

    4907 00

    Selo postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de acções ou de obrigações e títulos semelhantes

     

     

    4907 00 10

    –  Selos postais, fiscais e semelhantes

    Isenção

    4907 00 30

    –  Papel-moeda

    Isenção

    4907 00 90

    –  Outros

    Isenção

    4908

    Decalcomanias de qualquer espécie

     

     

    4908 10 00

    –  Decalcomanias vitrificáveis

    Isenção

    4908 90 00

    –  Outras

    Isenção

    4909 00

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

     

     

    4909 00 10

    –  Cartões-postais impressos ou ilustrados

    Isenção

    4909 00 90

    –  Outros

    Isenção

    4910 00 00

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

    Isenção

    4911

    Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

     

     

    4911 10

    –  Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

     

     

    4911 10 10

    – –  Catálogos comerciais

    Isenção

    4911 10 90

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    4911 91 00

    – –  Estampas, gravuras e fotografias

    Isenção

    4911 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO XI

    MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende:

    a)

    Os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0511);

    b)

    O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes (étreindelles) e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

    c)

    Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

    d)

    O amianto da posição 2524 e os artefactos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

    e)

    Os artefactos das posições 3005 ou 3006; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho da posição 3306;

    f)

    Os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

    g)

    Os monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como os tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

    h)

    Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

    ij)

    Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefactos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

    k)

    As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pêlo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304;

    l)

    Os artefactos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

    m)

    Os produtos e artefactos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;

    n)

    O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artefactos semelhantes, do Capítulo 64;

    o)

    As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    p)

    Os artefactos do Capítulo 67;

    q)

    Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

    r)

    As fibras de vidro, seus artefactos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja fibra de vidro (Capítulo 70);

    s)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

    t)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto e redes para actividades desportivas);

    u)

    Os artefactos do Capítulo 96 [or exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos de correr (fechos éclair, fitas impressoras para máquinas de escrever];

    v)

    Os artefactos do Capítulo 97.

    2.

    A)

    Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

    Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica de entre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

    B)

    Para aplicação desta regra:

    a)

    Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

    b)

    A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

    c)

    Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

    d)

    Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

    C)

    As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6 abaixo.

    3.

    A)

    Ressalvadas as excepções previstas na Nota 3 B) abaixo, na presente Secção entendem-se por «cordéis, cordas e cabos» os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

    a)

    De seda ou de desperdícios de seda com mais de 20 000 decitex;

    b)

    De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), com mais de 10 000 decitex;

    c)

    De cânhamo ou de linho:

    1)

    Polidos ou lustrados, com pelo menos 1 429 decitex;

    2)

    Não polidos nem lustrados, com mais de 20 000 decitex;

    d)

    De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

    e)

    De outras fibras vegetais, com mais de 20 000 decitex;

    f)

    Reforçados com fios de metal.

    B)

    As disposições acima não se aplicam:

    a)

    Aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

    b)

    Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

    c)

    Ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

    d)

    Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f) acima;

    e)

    Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados «de cadeia» (chaînette), da posição 5606.

    4.

    A)

    Ressalvadas as excepções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por «fios acondicionados para venda a retalho», nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

    a)

    Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

    1)

    85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

    2)

    125 g, quando se tratar de outros fios;

    b)

    Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

    1)

    85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3 000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

    2)

    125 g, quando se tratar de outros fios com menos de 2 000 decitex; ou

    3)

    500 g, quando se tratar de outros fios;

    c)

    Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

    1)

    85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

    2)

    125 g, quando se tratar de outros fios.

    B)

    As disposições acima não se aplicam:

    a)

    Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

    1)

    Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e

    2)

    Dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, com mais de 5 000 decitex;

    b)

    Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

    1)

    De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

    2)

    De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pêlos finos), apresentados em meadas;

    c)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, com 133 decitex ou menos;

    d)

    Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

    1)

    Em meadas dobadas em cruz; ou

    2)

    Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

    5.

    Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se «linhas para costurar» os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

    a)

    Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos) com peso não superior a 1 000 g, incluindo o suporte;

    b)

    Apresentarem-se acabados para utilização como linhas de costura;

    c)

    Apresentarem torção final em «Z».

    6.

    Na presente Secção, consideram-se «fios de alta tenacidade» os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

    Fios simples de nylon, de outras poliamidas ou de poliésteres

    60 cN/tex

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de nylon, de outras poliamidas ou de poliésteres

    53 cN/tex

    Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose

    27 cN/tex

    7.

    Na presente Secção, consideram-se «confeccionados»:

    a)

    Os artefactos cortados em forma diferente da quadrada ou rectangular;

    b)

    Os artefactos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

    c)

    Os artefactos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefacto ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

    d)

    Os artefactos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

    e)

    Os artefactos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

    f)

    Os artefactos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

    8.

    Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

    a)

    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefactos confeccionados na acepção da Nota 7 acima;

    b)

    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefactos dos Capítulos 56 a 59.

    9.

    Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou recto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

    10.

    Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

    11.

    Na presente Secção, o termo «impregnados» compreende também recobertos por imersão.

    12.

    Na presente Secção, o termo «poliamidas» compreende também as aramidas.

    13.

    Na presente Secção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se «fios de elastómeros» os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

    14.

    Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão «vestuário de matérias têxteis» compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

    Notas de subposições

    1.

    Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    «Fios crus»

    Os fios:

    1)

    Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

    2)

    Sem cor bem definida (ditos «fios pardacentos») fabricados a partir de trapos desfiados.

    Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).

    b)

    «Fios branqueados»

    Os fios:

    1)

    Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

    2)

    Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

    3)

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

    c)

    «Fios coloridos (tintos ou estampados)»

    Os fios:

    1)

    Tingidos (mesmo na massa), excepto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

    2)

    Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

    3)

    Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

    4)

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

    As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

    d)

    «Tecidos crus»

    Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

    e)

    «Tecidos branqueados»

    Os tecidos:

    1)

    Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

    2)

    Constituídos por fios branqueados; ou

    3)

    Constituídos por fios crus e fios branqueados.

    f)

    «Tecidos tintos»

    Os tecidos:

    1)

    Tingidos de cor diferente do branco, ressalvada disposição em contrário, de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco ressalvada disposição em contrário, na peça; ou

    2)

    Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

    g)

    «Tecidos de fios de diversas cores»

    Os tecidos (excepto os estampados):

    1)

    Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

    2)

    Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

    3)

    Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

    (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração);

    h)

    «Tecidos estampados»

    Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

    (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem e por batik).

    A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

    As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

    ij)

    «Ponto de tafetá»

    A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

    2.

    A)

    Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contêm duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhe corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias.

    B)

    Para aplicação desta regra:

    a)

    Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

    b)

    No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

    c)

    No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

    CAPÍTULO 50

    SEDA

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5001 00 00

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    Isenção

    5002 00 00

    Seda crua (não fiada)

    Isenção

    5003 00 00

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

    Isenção

    5004 00

    Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5004 00 10

    –  Crus, decruados ou branqueados

    4

    5004 00 90

    –  Outros

    4

    5005 00

    Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5005 00 10

    –  Crus, decruados ou branqueados

    2,9

    5005 00 90

    –  Outros

    2,9

    5006 00

    Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pêlo de messina (crina de florença)

     

     

    5006 00 10

    –  Fios de seda

    5

    5006 00 90

    –  Fios de desperdícios de seda; pêlo de Messina (crina de Florença)

    2,9

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    5007 10 00

    –  Tecidos de bourrette

    3

    m2

    5007 20

    –  Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, excepto bourrette

     

     

     

    – –  Crepes

     

     

    5007 20 11

    – – –  Crus, decruados ou branqueados

    6,9

    m2

    5007 20 19

    – – –  Outros

    6,9

    m2

     

    – –  Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

     

     

    5007 20 21

    – – –  Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados

    5,3

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    5007 20 31

    – – – –  Em ponto de tafetá

    7,5

    m2

    5007 20 39

    – – – –  Outros

    7,5

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5007 20 41

    – – –  Tecidos claros (abertos)

    7,2

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    5007 20 51

    – – – –  Crus, decruados ou branqueados

    7,2

    m2

    5007 20 59

    – – – –  Tintos

    7,2

    m2

     

    – – – –  De fios de diversas cores

     

     

    5007 20 61

    – – – – –  De largura superior a 57 cm mas não superior a 75 cm

    7,2

    m2

    5007 20 69

    – – – – –  Outros

    7,2

    m2

    5007 20 71

    – – – –  Estampados

    7,2

    m2

    5007 90

    –  Outros tecidos

     

     

    5007 90 10

    – –  Crus, decruados ou branqueados

    6,9

    m2

    5007 90 30

    – –  Tintos

    6,9

    m2

    5007 90 50

    – –  De fios de diversas cores

    6,9

    m2

    5007 90 90

    – –  Estampados

    6,9

    m2

    CAPÍTULO 51

    LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

    Nota

    1.

    Na Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    «Lã», a fibra natural que cobre os ovinos;

    b)

    «Pêlos finos», os pêlos de alpaca, lama, vicunha, de camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), de coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

    c)

    «Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0511).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5101

    Lã não cardada nem penteada

     

     

     

    –  Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso

     

     

    5101 11 00

    – –  Lã de tosquia

    Isenção

    5101 19 00

    – –  Outra

    Isenção

     

    –  Desengordurada, não carbonizada

     

     

    5101 21 00

    – –  Lã de tosquia

    Isenção

    5101 29 00

    – –  Outra

    Isenção

    5101 30 00

    –  Carbonizada

    Isenção

    5102

    Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

     

     

     

    –  Pêlos finos

     

     

    5102 11 00

    – –  De cabra de Caxemira

    Isenção

    5102 19

    – –  Outros

     

     

    5102 19 10

    – – –  De coelho angorá

    Isenção

    5102 19 30

    – – –  De alpaca, de lama, de vicunha

    Isenção

    5102 19 40

    – – –  De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete e de cabras semelhantes

    Isenção

    5102 19 90

    – – –  De coelhos (excepto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado

    Isenção

    5102 20 00

    –  Pêlos grosseiros

    Isenção

    5103

    Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

     

     

    5103 10

    –  Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos

     

     

    5103 10 10

    – –  Não carbonizados

    Isenção

    5103 10 90

    – –  Carbonizados

    Isenção

    5103 20

    –  Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos

     

     

    5103 20 10

    – –  Desperdícios de fios

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    5103 20 91

    – – –  Não carbonizados

    Isenção

    5103 20 99

    – – –  Carbonizados

    Isenção

    5103 30 00

    –  Desperdícios de pêlos grosseiros

    Isenção

    5104 00 00

    Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

    Isenção

    5105

    Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada a granel»)

     

     

    5105 10 00

    –  Lã cardada

    2

     

    –  Lã penteada

     

     

    5105 21 00

    – –  «Lã penteada a granel»

    2

    5105 29 00

    – –  Outra

    2

     

    –  Pêlos finos, cardados ou penteados

     

     

    5105 31 00

    – –  De cabra de Caxemira

    2

    5105 39

    – –  Outros

     

     

    5105 39 10

    – – –  Cardados

    2

    5105 39 90

    – – –  Penteados

    2

    5105 40 00

    –  Pêlos grosseiros, cardados ou penteados

    2

    5106

    Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5106 10

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

     

     

    5106 10 10

    – –  Crus

    3,8

    5106 10 90

    – –  Outros

    3,8

    5106 20

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

     

     

    5106 20 10

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

    4 (96)

     

    – –  Outros

     

     

    5106 20 91

    – – –  Crus

    4

    5106 20 99

    – – –  Outros

    4

    5107

    Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5107 10

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

     

     

    5107 10 10

    – –  Crus

    3,8

    5107 10 90

    – –  Outros

    3,8

    5107 20

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

     

     

     

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pêlos finos

     

     

    5107 20 10

    – – –  Crus

    4

    5107 20 30

    – – –  Outros

    4

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas

     

     

    5107 20 51

    – – – –  Crus

    4

    5107 20 59

    – – – –  Outros

    4

     

    – – –  Combinados de outro modo

     

     

    5107 20 91

    – – – –  Crus

    4

    5107 20 99

    – – – –  Outros

    4

    5108

    Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5108 10

    –  Cardados

     

     

    5108 10 10

    – –  Crus

    3,2

    5108 10 90

    – –  Outros

    3,2

    5108 20

    –  Penteados

     

     

    5108 20 10

    – –  Crus

    3,2

    5108 20 90

    – –  Outros

    3,2

    5109

    Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho

     

     

    5109 10

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

     

     

    5109 10 10

    – –  Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g

    3,8

    5109 10 90

    – –  Outros

    5

    5109 90

    –  Outros

     

     

    5109 90 10

    – –  Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g mas não superior a 500 g

    5

    5109 90 90

    – –  Outros

    5

    5110 00 00

    Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

    3,5

    5111

    Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

     

     

    5111 11 00

    – –  De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 19

    – –  Outros

     

     

    5111 19 10

    – – –  De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 19 90

    – – –  De peso superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 20 00

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    8

    m2

    5111 30

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

     

     

    5111 30 10

    – –  De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 30 30

    – –  De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 30 90

    – –  De peso superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 90

    –  Outros

     

     

    5111 90 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

    7,2

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5111 90 91

    – – –  De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 90 93

    – – –  De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5111 90 99

    – – –  De peso superior a 450 g/m2

    8

    m2

    5112

    Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pêlos finos

     

     

    5112 11 00

    – –  De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 19

    – –  Outros

     

     

    5112 19 10

    – – –  De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 19 90

    – – –  De peso superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 20 00

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    8

    m2

    5112 30

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

     

     

    5112 30 10

    – –  De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 30 30

    – –  De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 30 90

    – –  De peso superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 90

    –  Outros

     

     

    5112 90 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

    7,2

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5112 90 91

    – – –  De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 90 93

    – – –  De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5112 90 99

    – – –  De peso superior a 375 g/m2

    8

    m2

    5113 00 00

    Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina

    5,3

    m2

    CAPÍTULO 52

    ALGODÃO

    Nota de subposição

    1.

    Na acepção das subposições 5209 42 e 5211 42, entende-se «tecidos denominados Denim» os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes chamado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios da urdidura.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5201 00

    Algodão não cardado nem penteado

     

     

    5201 00 10

    –  Hidrófilo ou branqueado

    Isenção

    5201 00 90

    –  Outro

    Isenção

    5202

    Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

     

     

    5202 10 00

    –  Desperdícios de fios

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    5202 91 00

    – –  Fiapos

    Isenção

    5202 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    5203 00 00

    Algodão cardado ou penteado

    Isenção

    5204

    Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

     

     

     

    –  Não acondicionadas para venda a retalho

     

     

    5204 11 00

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    4

    5204 19 00

    – –  Outras

    4

    5204 20 00

    –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5205

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Fios simples, de fibras não penteadas

     

     

    5205 11 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5205 12 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5205 13 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5205 14 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5205 15

    – –  Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

     

     

    5205 15 10

    – – –  Com menos de 125 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 120)

    4,4

    5205 15 90

    – – –  Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

    4

     

    –  Fios simples, de fibras penteadas

     

     

    5205 21 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5205 22 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5205 23 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5205 24 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5205 26 00

    – –  Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

    4

    5205 27 00

    – –  Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

    4

    5205 28 00

    – –  Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

     

     

    5205 31 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5205 32 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5205 33 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5205 34 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5205 35 00

    – –  Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

     

     

    5205 41 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5205 42 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5205 43 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5205 44 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5205 46 00

    – –  Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

    4

    5205 47 00

    – –  Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

    4

    5205 48 00

    – –  Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

    4

    5206

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Fios simples, de fibras não penteadas

     

     

    5206 11 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5206 12 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5206 13 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5206 14 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5206 15 00

    – –  Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

    4

     

    –  Fios simples, de fibras penteadas

     

     

    5206 21 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5206 22 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

    4

    5206 23 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

    4

    5206 24 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

    4

    5206 25 00

    – –  Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

     

     

    5206 31 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5206 32 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5206 33 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5206 34 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5206 35 00

    – –  Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

     

     

    5206 41 00

    – –  Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5206 42 00

    – –  Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5206 43 00

    – –  Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5206 44 00

    – –  Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5206 45 00

    – –  Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

    5207

    Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

     

     

    5207 10 00

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    5

    5207 90 00

    –  Outros

    5

    5208

    Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5208 11

    – –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

     

     

    5208 11 10

    – – –  Gaze para pensos

    8

    m2

    5208 11 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5208 12

    – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

     

     

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 12 16

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 12 19

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 12 96

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 12 99

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 13 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Branqueados

     

     

    5208 21

    – –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

     

     

    5208 21 10

    – – –  Gaze para pensos

    8

    m2

    5208 21 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5208 22

    – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

     

     

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 22 16

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 22 19

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 22 96

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 22 99

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 23 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5208 31 00

    – –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 32

    – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

     

     

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2 mas não superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 32 16

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 32 19

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 32 96

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 32 99

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 33 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5208 41 00

    – –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 42 00

    – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 43 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5208 51 00

    – –  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 52 00

    – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 59

    – –  Outros tecidos

     

     

    5208 59 10

    – – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 59 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5209

    Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5209 11 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 12 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Branqueados

     

     

    5209 21 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 22 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5209 31 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 32 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5209 41 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 42 00

    – –  Tecidos denominados Denim

    8

    m2

    5209 43 00

    – –  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5209 51 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 52 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 59 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5210

    Tecidos de algodão, que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5210 11 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Branqueados

     

     

    5210 21 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5210 31 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 32 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5210 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5210 41 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5210 51 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 59 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5211

    Tecidos de algodão, que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5211 11 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 12 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5211 20 00

    –  Branqueados

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5211 31 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 32 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5211 41 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 42 00

    – –  Tecidos denominados Denim

    8

    m2

    5211 43 00

    – –  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 49

    – –  Outros tecidos

     

     

    5211 49 10

    – – –  Tecidos Jacquard

    8

    m2

    5211 49 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5211 51 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 52 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 59 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5212

    Outros tecidos de algodão

     

     

     

    –  Com peso não superior a 200 g/m2

     

     

    5212 11

    – –  Crus

     

     

    5212 11 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 11 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 12

    – –  Branqueados

     

     

    5212 12 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 12 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 13

    – –  Tintos

     

     

    5212 13 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 13 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 14

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    5212 14 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 14 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 15

    – –  Estampados

     

     

    5212 15 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 15 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

     

    –  Com peso superior a 200 g/m2

     

     

    5212 21

    – –  Crus

     

     

    5212 21 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 21 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 22

    – –  Branqueados

     

     

    5212 22 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 22 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 23

    – –  Tintos

     

     

    5212 23 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 23 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 24

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    5212 24 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 24 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 25

    – –  Estampados

     

     

    5212 25 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 25 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    CAPÍTULO 53

    OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

    Nota complementar

    1.

    A)

    Para a aplicação das subposições 5306 10 90, 5306 20 90 e 5308 20 90, são considerados como «acondicionados para venda a retalho», salvo as excepções feitas na letra B seguinte, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

    a)

    Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com o peso máximo (incluído o suporte) de 200 g;

    b)

    Em meadas com o peso máximo de 125 g;

    c)

    Em meadas subdividas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme não superior a 125 g.

    B)

    As disposições contidas na letra A não se aplicam:

    a)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, crus em meadas;

    b)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentados:

    1)

    Em meadas dobadas em cruz;

    2)

    Em suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5301

    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

     

     

    5301 10 00

    –  Linho em bruto ou macerado

    Isenção

     

    –  Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

     

     

    5301 21 00

    – –  Quebrado ou espadelado

    Isenção

    5301 29 00

    – –  Outro

    Isenção

    5301 30

    –  Estopas e desperdícios de linho

     

     

    5301 30 10

    – –  Estopas

    Isenção

    5301 30 90

    – –  Desperdícios de linho

    Isenção

    5302

    Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

     

     

    5302 10 00

    –  Cânhamo em bruto ou macerado

    Isenção

    5302 90 00

    –  Outros

    Isenção

    5303

    Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

     

     

    5303 10 00

    –  Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

    Isenção

    5303 90 00

    –  Outros

    Isenção

    5304

     

     

     

    5305 00 00

    Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

    Isenção

    5306

    Fios de linho

     

     

    5306 10

    –  Simples

     

     

     

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5306 10 10

    – – –  Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12)

    4 (13)

    5306 10 30

    – – –  Com menos de 833,3 decitex mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 12 mas não superior a 36)

    4 (13)

    5306 10 50

    – – –  Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

    3,8

    5306 10 90

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    5

    5306 20

    –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

     

     

    5306 20 10

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

    4

    5306 20 90

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    5

    5307

    Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    5307 10

    –  Simples

     

     

    5307 10 10

    – –  Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10)

    Isenção

    5307 10 90

    – –  Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10)

    Isenção

    5307 20 00

    –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    Isenção

    5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

     

     

    5308 10 00

    –  Fios de cairo (fios de fibras de coco)

    Isenção

    5308 20

    –  Fios de cânhamo

     

     

    5308 20 10

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

    3

    5308 20 90

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    4,9

    5308 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Fios de rami

     

     

    5308 90 12

    – – –  Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

    4

    5308 90 19

    – – –  Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

    3,8

    5308 90 50

    – –  Fios de papel

    4

    5308 90 90

    – –  Outros

    3,8

    5309

    Tecidos de linho

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho

     

     

    5309 11

    – –  Crus ou branqueados

     

     

    5309 11 10

    – – –  Crus

    8

    m2

    5309 11 90

    – – –  Branqueados

    8

    m2

    5309 19 00

    – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho

     

     

    5309 21

    – –  Crus ou branqueados

     

     

    5309 21 10

    – – –  Crus

    8

    m2

    5309 21 90

    – – –  Branqueados

    8

    m2

    5309 29 00

    – –  Outros

    8

    m2

    5310

    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    5310 10

    –  Crus

     

     

    5310 10 10

    – –  De largura não superior a 150 cm

    4

    m2

    5310 10 90

    – –  De largura superior a 150 cm

    4

    m2

    5310 90 00

    –  Outros

    4

    m2

    5311 00

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

     

     

    5311 00 10

    –  Tecidos de rami

    8

    m2

    5311 00 90

    –  Outros

    5,8

    m2

    CAPÍTULO 54

    FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

    Notas

    1.

    Na Nomenclatura, a expressão «fibras sintéticas ou artificiais» refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

    a)

    Por polimerizacão de monómeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliólefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo [por exemplo, poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinilo)];

    b)

    Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

    Consideram-se como «sintéticas» as fibras definidas na alínea a) e como «artificiais» as definidas na b). As lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 não são consideradas como fibras sintéticas ou artificiais.

    Os termos «sintéticas» e «artificiais» aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão «matérias têxteis».

    2.

    As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5401

    Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho

     

     

    5401 10

    –  De filamentos sintéticos

     

     

     

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    – – –  Fios com alma denominados core yarn

     

     

    5401 10 12

    – – – –  Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão

    4

    5401 10 14

    – – – –  Outras

    4

     

    – – –  Outras

     

     

    5401 10 16

    – – – –  Fios texturizados

    4

    5401 10 18

    – – – –  Outras

    4

    5401 10 90

    – –  Outros

    5

    5401 20

    –  De filamentos artificiais

     

     

    5401 20 10

    – –  Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5401 20 90

    – –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5402

    Fios de filamentos sintéticos (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

     

     

     

    –  Fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas

     

     

    5402 11 00

    – –  De aramidas

    4

    5402 19 00

    – –  Outros

    4

    5402 20 00

    –  Fios de alta tenacidade, de poliésteres

    4

     

    –  Fios texturizados

     

     

    5402 31 00

    – –  De nylon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples

    4

    5402 32 00

    – –  De nylon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples

    4

    5402 33 00

    – –  De poliésteres

    4

    5402 34 00

    – –  De polipropileno

    4

    5402 39 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

     

     

    5402 44 00

    – –  De elastómeros

    4

    5402 45 00

    – –  Outros, de nylon ou de outras poliamidas

    4

    5402 46 00

    – –  Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

    4

    5402 47 00

    – –  Outros, de poliésteres

    4

    5402 48 00

    – –  Outros, de polipropileno

    4

    5402 49 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

     

     

    5402 51 00

    – –  De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5402 52 00

    – –  De poliésteres

    4

    5402 59

    – –  Outros

     

     

    5402 59 10

    – – –  De polipropileno

    4

    5402 59 90

    – – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

     

     

    5402 61 00

    – –  De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5402 62 00

    – –  De poliésteres

    4

    5402 69

    – –  Outros

     

     

    5402 69 10

    – – –  De polipropileno

    4

    5402 69 90

    – – –  Outros

    4

    5403

    Fios de filamentos artificiais (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

     

     

    5403 10 00

    –  Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

    4

     

    –  Outros fios, simples

     

     

    5403 31 00

    – –  De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

    4

    5403 32 00

    – –  De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

    4

    5403 33 00

    – –  De acetato de celulose

    4

    5403 39 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

     

     

    5403 41 00

    – –  De raiom viscose

    4

    5403 42 00

    – –  De acetato de celulose

    4

    5403 49 00

    – –  Outros

    4

    5404

    Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

     

     

     

    –  Monofilamentos

     

     

    5404 11 00

    – –  De elastómeros

    4

    5404 12 00

    – –  Outros, de polipropileno

    4

    5404 19 00

    – –  Outros

    4

    5404 90

    –  Outras

     

     

     

    – –  De polipropileno

     

     

    5404 90 11

    – – –  Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens

    4

    5404 90 19

    – – –  Outras

    4

    5404 90 90

    – –  Outras

    4

    5405 00 00

    Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    3,8

    5406 00 00

    Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

    5

    5407

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

     

     

    5407 10 00

    –  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

    8

    m2

    5407 20

    –  Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

     

     

     

    – –  De polietileno ou de polipropileno, de largura

     

     

    5407 20 11

    – – –  De menos de 3 m

    8

    m2

    5407 20 19

    – – –  De 3 m ou mais

    8

    m2

    5407 20 90

    – –  Outros

    8

    m2

    5407 30 00

    –  «Tecidos» mencionados na Nota 9 da Secção XI

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de nylon ou de outras poliamidas

     

     

    5407 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 42 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 44 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

     

     

    5407 51 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 52 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 53 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 54 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster

     

     

    5407 61

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

     

     

    5407 61 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 61 30

    – – –  Tintos

    8

    m2

    5407 61 50

    – – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 61 90

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5407 69

    – –  Outros

     

     

    5407 69 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 69 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos

     

     

    5407 71 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 72 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 73 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 74 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

     

     

    5407 81 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 82 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 83 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 84 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos

     

     

    5407 91 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 92 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 93 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 94 00

    – –  Estampados

    8

    m2

    5408

    Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

     

     

    5408 10 00

    –  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

     

     

    5408 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5408 22

    – –  Tintos

     

     

    5408 22 10

    – – –  De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim

    8

    m2

    5408 22 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5408 23

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    5408 23 10

    – – –  Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso superior a 250 g/m2

    8

    m2

    5408 23 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5408 24 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos

     

     

    5408 31 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5408 32 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5408 33 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5408 34 00

    – –  Estampados

    8

    m2

    CAPÍTULO 55

    FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

    Nota

    1.

    Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se «cabos de filamentos sintéticos ou artificiais» os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, e que satisfaçam as seguintes condições:

    a)

    Comprimento do cabo superior a 2 m;

    b)

    Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

    c)

    Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

    d)

    Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

    e)

    Título total do cabo superior a 20 000 decitex.

    Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5501

    Cabos de filamentos sintéticos

     

     

    5501 10 00

    –  De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5501 20 00

    –  De poliésteres

    4

    5501 30 00

    –  Acrílicos ou modacrílicos

    4

    5501 40 00

    –  De polipropileno

    4

    5501 90 00

    –  Outros

    4

    5502 00

    Cabos de filamentos artificiais

     

     

    5502 00 10

    –  De raiom viscose

    4

    5502 00 40

    –  De acetato

    4

    5502 00 80

    –  Outros

    4

    5503

    Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

     

     

     

    –  De nylon ou de outras poliamidas

     

     

    5503 11 00

    – –  De aramidas

    4

    5503 19 00

    – –  Outras

    4

    5503 20 00

    –  De poliésteres

    4

    5503 30 00

    –  Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5503 40 00

    –  De polipropileno

    4

    5503 90

    –  Outras

     

     

    5503 90 10

    – –  Clorofibras

    4

    5503 90 90

    – –  Outras

    4

    5504

    Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

     

     

    5504 10 00

    –  De raiom viscose

    4

    5504 90 00

    –  Outras

    4

    5505

    Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

     

     

    5505 10

    –  De fibras sintéticas

     

     

    5505 10 10

    – –  De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5505 10 30

    – –  De poliésteres

    4

    5505 10 50

    – –  Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5505 10 70

    – –  De polipropileno

    4

    5505 10 90

    – –  Outras

    4

    5505 20 00

    –  De fibras artificiais

    4

    5506

    Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

     

     

    5506 10 00

    –  De nylon ou de outras poliamidas

    4

    5506 20 00

    –  De poliésteres

    4

    5506 30 00

    –  Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5506 90

    –  Outras

     

     

    5506 90 10

    – –  Clorofibras

    4

    5506 90 90

    – –  Outras

    4

    5507 00 00

    Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    4

    5508

    Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

     

     

    5508 10

    –  De fibras sintéticas descontínuas

     

     

    5508 10 10

    – –  Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5508 10 90

    – –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5508 20

    –  De fibras artificiais descontínuas

     

     

    5508 20 10

    – –  Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5508 20 90

    – –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5509

    Fios de fibras sintéticas descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de nylon ou de outras poliamidas

     

     

    5509 11 00

    – –  Simples

    4

    5509 12 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5509 21 00

    – –  Simples

    4

    5509 22 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5509 31 00

    – –  Simples

    4

    5509 32 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

     

     

    5509 41 00

    – –  Simples

    4

    5509 42 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5509 51 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

    4

    5509 52 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5509 53 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 59 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5509 61 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5509 62 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 69 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios

     

     

    5509 91 00

    – –  Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5509 92 00

    – –  Combinados, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 99 00

    – –  Outros

    4

    5510

    Fios de fibras artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

     

     

    5510 11 00

    – –  Simples

    4

    5510 12 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

    5510 20 00

    –  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

    4

    5510 30 00

    –  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5510 90 00

    –  Outros fios

    4

    5511

    Fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

     

     

    5511 10 00

    –  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

    5

    5511 20 00

    –  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

    5

    5511 30 00

    –  De fibras artificiais descontínuas

    5

    5512

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5512 11 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 19

    – –  Outros

     

     

    5512 19 10

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5512 19 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5512 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 29

    – –  Outros

     

     

    5512 29 10

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5512 29 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Outros

     

     

    5512 91 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 99

    – –  Outros

     

     

    5512 99 10

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5512 99 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5513

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

     

     

     

    –  Crus ou branqueados

     

     

    5513 11

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

     

     

    5513 11 20

    – – –  De largura não superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 11 90

    – – –  De largura superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 12 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 13 00

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5513 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5513 21

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

     

     

    5513 21 10

    – – –  De largura não superior a 135 cm

    8

    m2

    5513 21 30

    – – –  De largura superior a 135 cm mas não superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 21 90

    – – –  De largura superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 23

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5513 23 10

    – – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 23 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5513 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5513 31 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5513 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5513 41 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5513 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5514

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2

     

     

     

    –  Crus ou branqueados

     

     

    5514 11 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 12 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 19

    – –  Outros tecidos

     

     

    5514 19 10

    – – –  De fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 19 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5514 21 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 22 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 23 00

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5514 30

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5514 30 10

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 30 30

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 30 50

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 30 90

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5514 41 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 42 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 43 00

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5515

    Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

     

     

     

    –  De fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5515 11

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

     

     

    5515 11 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 11 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 11 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 12

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5515 12 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 12 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 12 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 13

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

     

     

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

     

     

    5515 13 11

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 13 19

    – – – –  Outros

    8

    m2

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

     

     

    5515 13 91

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 13 99

    – – – –  Outros

    8

    m2

    5515 19

    – –  Outros

     

     

    5515 19 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 19 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 19 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5515 21

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5515 21 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 21 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 21 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 22

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

     

     

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, cardados

     

     

    5515 22 11

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 22 19

    – – – –  Outros

    8

    m2

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos, penteados

     

     

    5515 22 91

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 22 99

    – – – –  Outros

    8

    m2

    5515 29 00

    – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos

     

     

    5515 91

    – –  Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5515 91 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 91 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 91 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 99

    – –  Outros

     

     

    5515 99 20

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 99 40

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 99 80

    – – –  Outros

    8

    m2

    5516

    Tecidos de fibras artificiais descontínuas

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

     

     

    5516 11 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 12 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 13 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 14 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5516 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 22 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 23

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    5516 23 10

    – – –  Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

    8

    m2

    5516 23 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5516 24 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos

     

     

    5516 31 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 32 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 33 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 34 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

     

     

    5516 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 42 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 44 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros

     

     

    5516 91 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 92 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 93 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 94 00

    – –  Estampados

    8

    m2

    CAPÍTULO 56

    PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encaústicas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

    b)

    Os produtos têxteis da posição 5811;

    c)

    Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);

    d)

    A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);

    e)

    As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou de falsos tecidos (geralmente Secções XIV ou XV).

    2.

    O termo «feltro» abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

    3.

    As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

    A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contêm plástico ou borracha como aglutinante.

    As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

    a)

    Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

    b)

    Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

    c)

    As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

    4.

    A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5601

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

     

     

    5601 10

    –  Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates)

     

     

    5601 10 10

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    5

    5601 10 90

    – –  De outras matérias têxteis

    3,8

     

    –  Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)

     

     

    5601 21

    – –  De algodão

     

     

    5601 21 10

    – – –  Hidrófilo

    3,8

    5601 21 90

    – – –  Outro

    3,8

    5601 22

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5601 22 10

    – – –  Rolos de diâmetro não superior a 8 mm

    3,8

     

    – – –  Outros

     

     

    5601 22 91

    – – – –  De fibras sintéticas

    4

    5601 22 99

    – – – –  De fibras artificiais

    4

    5601 29 00

    – –  Outros

    3,8

    5601 30 00

    –  Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

    3,2

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

     

     

    5602 10

    –  Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

     

     

     

    – –  Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

     

     

     

    – – –  Feltros agulhados

     

     

    5602 10 11

    – – – –  De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

    6,7

    5602 10 19

    – – – –  De outras matérias têxteis

    6,7

     

    – – –  Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

     

     

    5602 10 31

    – – – –  De lã ou pêlos finos

    6,7

    5602 10 35

    – – – –  De pêlos grosseiros

    6,7

    5602 10 39

    – – – –  De outras matérias têxteis

    6,7

    5602 10 90

    – –  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    6,7

     

    –  Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

     

     

    5602 21 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    6,7

    5602 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    6,7

    5602 90 00

    –  Outros

    6,7

    5603

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

     

     

     

    –  De filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5603 11

    – –  De peso não superior a 25 g/m2

     

     

    5603 11 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 11 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 12

    – –  De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

     

     

    5603 12 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 12 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 13

    – –  De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

     

     

    5603 13 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 13 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 14

    – –  De peso superior a 150 g/m2

     

     

    5603 14 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 14 90

    – – –  Outros

    4,3

     

    –  Outros

     

     

    5603 91

    – –  De peso não superior a 25 g/m2

     

     

    5603 91 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 91 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 92

    – –  De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

     

     

    5603 92 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 92 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 93

    – –  De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

     

     

    5603 93 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 93 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 94

    – –  De peso superior a 150 g/m2

     

     

    5603 94 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 94 90

    – – –  Outros

    4,3

    5604

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos

     

     

    5604 10 00

    –  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    4

    5604 90

    –  Outros

     

     

    5604 90 10

    – –  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de nylon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

    4

    5604 90 90

    – –  Outros

    4

    5605 00 00

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    4

    5606 00

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chaînette)

     

     

    5606 00 10

    –  Fios denominados «de cadeia» (chaînette)

    8

     

    –  Outros

     

     

    5606 00 91

    – –  Fios revestidos por enrolamento

    5,3

    5606 00 99

    – –  Outros

    5,3

    5607

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos

     

     

     

    –  De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

     

     

    5607 21 00

    – –  Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    12

    5607 29

    – –  Outros

     

     

    5607 29 10

    – – –  Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro)

    12

    5607 29 90

    – – –  Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos

    12

     

    –  De polietileno ou de polipropileno

     

     

    5607 41 00

    – –  Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    8

    5607 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

     

     

    5607 49 11

    – – – –  Entrançados

    8

    5607 49 19

    – – – –  Outros

    8

    5607 49 90

    – – –  Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

    8

    5607 50

    –  De outras fibras sintéticas

     

     

     

    – –  De nylon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

     

     

     

    – – –  Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

     

     

    5607 50 11

    – – – –  Entrançados

    8

    5607 50 19

    – – – –  Outros

    8

    5607 50 30

    – – –  Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

    8

    5607 50 90

    – –  De outras fibras sintéticas

    8

    5607 90

    –  Outros

     

     

    5607 90 20

    – –  De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

    6

    5607 90 90

    – –  Outros

    8

    5608

    Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis

     

     

     

    –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5608 11

    – –  Redes confeccionadas para a pesca

     

     

     

    – – –  De nylon ou de outras poliamidas

     

     

    5608 11 11

    – – – –  De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 11 19

    – – – –  De fios

    8

     

    – – –  Outras

     

     

    5608 11 91

    – – – –  De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 11 99

    – – – –  De fios

    8

    5608 19

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Redes confecionadas

     

     

     

    – – – –  De nylon ou de outras poliamidas

     

     

    5608 19 11

    – – – – –  De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 19 19

    – – – – –  Outras

    8

    5608 19 30

    – – – –  Outras

    8

    5608 19 90

    – – –  Outras

    8

    5608 90 00

    –  Outras

    8

    5609 00 00

    Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições

    5,8

    CAPÍTULO 57

    TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Notas

    1.

    No presente Capítulo, entende-se por «tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis» qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicada. Consideram-se igualmente abrangidos os artefactos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos) de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

    2.

    O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes.

    Nota complementar

    1.

    Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 5701 10 90, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5701

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados

     

     

    5701 10

    –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    5701 10 10

    – –  Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda

    8

    m2

    5701 10 90

    – –  Outros

    8 MAX 2,8 €/m2

    m2

    5701 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    5701 90 10

    – –  De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados

    8

    m2

    5701 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    3,5

    m2

    5702

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

     

     

    5702 10 00

    –  Tapetes denominados «Kelim» ou «Kilim», «Schumacks» ou «Soumak», «Karamanie» e tapetes semelhantes, tecidos à mão

    3

    m2

    5702 20 00

    –  Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

    4

    m2

     

    –  Outros, aveludados, não confeccionados

     

     

    5702 31

    – –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    5702 31 10

    – – –  Tapetes Axminster

    8

    m2

    5702 31 80

    – – –  Outros

    8

    m2

    5702 32

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5702 32 10

    – – –  Tapetes Axminster

    8

    m2

    5702 32 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5702 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

     

    –  Outros, aveludados, confeccionados

     

     

    5702 41

    – –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    5702 41 10

    – – –  Tapetes Axminster

    8

    m2

    5702 41 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5702 42

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5702 42 10

    – – –  Tapetes Axminster

    8

    m2

    5702 42 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5702 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

    5702 50

    –  Outros, não aveludados, não confeccionados

     

     

    5702 50 10

    – –  De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

     

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5702 50 31

    – – –  De polipropileno

    8

    m2

    5702 50 39

    – – –  Outras

    8

    m2

    5702 50 90

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

     

    –  Outros, não aveludados, confeccionados

     

     

    5702 91 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5702 92

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5702 92 10

    – – –  De polipropileno

    8

    m2

    5702 92 90

    – – –  Outras

    8

    m2

    5702 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

    5703

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

     

     

    5703 10 00

    –  De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5703 20

    –  De nylon ou de outras poliamidas

     

     

     

    – –  Estampados

     

     

    5703 20 11

    – – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 20 19

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5703 20 91

    – – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 20 99

    – – –  Outros

    8

    m2

    5703 30

    –  De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

     

     

     

    – –  De polipropileno

     

     

    5703 30 11

    – – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 30 19

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5703 30 81

    – – –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 30 89

    – – –  Outros

    8

    m2

    5703 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    5703 90 10

    – –  «Ladrilhos» de superficie não superior a 0,3 m2

    8

    m2

    5703 90 90

    – –  Outros

    8

    m2

    5704

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, excepto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

     

     

    5704 10 00

    –  «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m2

    6,7

    m2

    5704 90 00

    –  Outros

    6,7

    m2

    5705 00

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados

     

     

    5705 00 10

    –  De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

    5705 00 30

    –  De matérias têxteis sintéticas ou artificias

    8

    m2

    5705 00 90

    –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

    CAPÍTULO 58

    TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

    Notas

    1.

    Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefactos do Capítulo 59.

    2.

    A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis (boucles) à superfície.

    3.

    Entende-se por «tecidos em ponto de gaze», na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios rectilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

    4.

    Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

    5.

    Consideram-se «fitas» na acepção da posição 5806:

    a)

    Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

    b)

    Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

    c)

    Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

    As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

    6.

    O termo «bordados» da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefactos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

    7.

    Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefactos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5801

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos das posições 5802 ou 5806

     

     

    5801 10 00

    –  De lã ou de pêlos finos

    8

    m2

     

    –  De algodão

     

     

    5801 21 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    8

    m2

    5801 22 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    8

    m2

    5801 23 00

    – –  Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    8

    m2

    5801 24 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

    8

    m2

    5801 25 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

    8

    m2

    5801 26 00

    – –  Tecidos de froco (chenille)

    8

    m2

     

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5801 31 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    8

    m2

    5801 32 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    8

    m2

    5801 33 00

    – –  Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    8

    m2

    5801 34 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

    8

    m2

    5801 35 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

    8

    m2

    5801 36 00

    – –  Tecidos de froco (chenille)

    8

    m2

    5801 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    5801 90 10

    – –  De linho

    8

    m2

    5801 90 90

    – –  Outros

    8

    m2

    5802

    Tecidos turcos, excepto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, excepto os artefactos da posição 5703

     

     

     

    –  Tecidos turcos, de algodão

     

     

    5802 11 00

    – –  Crus

    8

    m2

    5802 19 00

    – –  Outros

    8

    m2

    5802 20 00

    –  Tecidos turcos, de outras matérias têxteis

    8

    m2

    5802 30 00

    –  Tecidos tufados

    8

    m2

    5803 00

    Tecidos em ponto de gaze, excepto os artefactos da posição 5806

     

     

    5803 00 10

    –  De algodão

    5,8

    m2

    5803 00 30

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    7,2

    m2

    5803 00 90

    –  Outros

    8

    m2

    5804

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, excepto os produtos da posição 6002 a 6006

     

     

    5804 10

    –  Tules, filó e tecidos de malhas com nós

     

     

     

    – –  Simples

     

     

    5804 10 11

    – – –  Tecidos de malhas com nós

    6,5

    5804 10 19

    – – –  Outros

    6,5

    5804 10 90

    – –  Outros

    8

     

    –  Rendas de fabricação mecânica

     

     

    5804 21

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5804 21 10

    – – –  Com fusos mecânicos

    8

    5804 21 90

    – – –  Outras

    8

    5804 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    5804 29 10

    – – –  Com fusos mecânicos

    8

    5804 29 90

    – – –  Outras

    8

    5804 30 00

    –  Rendas de fabricação manual

    8

    5805 00 00

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

    5,6

    5806

    Fitas, excepto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

     

     

    5806 10 00

    –  Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos

    6,3

    5806 20 00

    –  Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

    7,5

     

    –  Outras fitas

     

     

    5806 31 00

    – –  De algodão

    7,5

    5806 32

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5806 32 10

    – – –  Com ourelas verdadeiras

    7,5

    5806 32 90

    – – –  Outras

    7,5

    5806 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    7,5

    5806 40 00

    –  Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

    6,2

    5807

    Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

     

     

    5807 10

    –  Tecidos

     

     

    5807 10 10

    – –  Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem

    6,2

    5807 10 90

    – –  Outros

    6,2

    5807 90

    –  Outros

     

     

    5807 90 10

    – –  De feltro ou de falsos tecidos

    6,3

    5807 90 90

    – –  Outros

    8

    5808

    Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, excepto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes

     

     

    5808 10 00

    –  Tranças em peça

    5

    5808 90 00

    –  Outros

    5,3

    5809 00 00

    Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    5,6

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

     

     

    5810 10

    –  Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

     

     

    5810 10 10

    – –  De valor superior a 35 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 10 90

    – –  Outros

    8

     

    –  Outros bordados

     

     

    5810 91

    – –  De algodão

     

     

    5810 91 10

    – – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 91 90

    – – –  Outros

    7,2

    5810 92

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5810 92 10

    – – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 92 90

    – – –  Outros

    7,2

    5810 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    5810 99 10

    – – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 99 90

    – – –  Outros

    7,2

    5811 00 00

    Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810

    8

    m2

    CAPÍTULO 59

    TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, a designação «tecidos», quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, as tranças, os artefactos de passamanaria e os artefactos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.

    2.

    A posição 5903 compreende:

    a)

    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com excepção:

    1)

    Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

    2)

    Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

    3)

    Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

    4)

    Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

    5)

    Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

    6)

    Dos produtos têxteis da posição 5811;

    b)

    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

    3.

    Na acepção da posição 5905, consideram-se «revestimentos para paredes, de matérias têxteis» os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tectos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

    Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas directamente sobre um suporte de papel (posição 4814) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

    4.

    Consideram-se «tecidos com borracha», na acepção da posição 5906:

    a)

    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

    de peso não superior a 1 500 g/m2, ou

    de peso superior a 1 500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

    b)

    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;

    c)

    As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

    Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.

    5.

    A posição 5907 não compreende:

    a)

    Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

    b)

    Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

    c)

    Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

    d)

    Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

    e)

    As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 4408);

    f)

    Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 6805);

    g)

    A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 6814);

    h)

    As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Secções XIV ou XV).

    6.

    A posição 5910 não compreende:

    a)

    As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

    b)

    As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).

    7.

    A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:

    a)

    Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou rectangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com excepção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

    os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares,

    as gazes e telas para peneirar,

    os tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos,

    os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos,

    os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos,

    os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

    b)

    Os artefactos têxteis (com excepção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas e outras partes de máquinas ou aparelhos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

     

     

    5901 10 00

    –  Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

    6,5

    m2

    5901 90 00

    –  Outros

    6,5

    m2

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

     

     

    5902 10

    –  De nylon ou de outras poliamidas

     

     

    5902 10 10

    – –  Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 10 90

    – –  Outras

    8

    m2

    5902 20

    –  De poliésteres

     

     

    5902 20 10

    – –  Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 20 90

    – –  Outras

    8

    m2

    5902 90

    –  Outras

     

     

    5902 90 10

    – –  Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 90 90

    – –  Outras

    8

    m2

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, excepto os da posição 5902

     

     

    5903 10

    –  Com poli(cloreto de vinilo)

     

     

    5903 10 10

    – –  Impregnados

    8

    m2

    5903 10 90

    – –  Revestidos, recobertos ou estratificados

    8

    m2

    5903 20

    –  Com poliuretano

     

     

    5903 20 10

    – –  Impregnados

    8

    m2

    5903 20 90

    – –  Revestidos, recobertos ou estratificados

    8

    m2

    5903 90

    –  Outros

     

     

    5903 90 10

    – –  Impregnados

    8

    m2

     

    – –  Revestidos, recobertos ou estratificados

     

     

    5903 90 91

    – – –  Com derivados da celulose ou de outra matéria plástica, em que a matéria têxtil constitui o lado direito

    8

    m2

    5903 90 99

    – – –  Outros

    8

    m2

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

     

     

    5904 10 00

    –  Linóleos

    5,3

    m2

    5904 90 00

    –  Outros

    5,3

    m2

    5905 00

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

     

     

    5905 00 10

    –  Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte

    5,8

     

    –  Outros

     

     

    5905 00 30

    – –  De linho

    8

    5905 00 50

    – –  De juta

    4

    5905 00 70

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    5905 00 90

    – –  Outros

    6

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902

     

     

    5906 10 00

    –  Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

    4,6

     

    –  Outros

     

     

    5906 91 00

    – –  De malha

    6,5

    5906 99

    – –  Outros

     

     

    5906 99 10

    – – –  Mantas referidas na Nota 4, alínea c), do presente Capítulo

    8

    5906 99 90

    – – –  Outros

    5,6

    5907 00

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

     

     

    5907 00 10

    –  Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo

    4,9

    m2

    5907 00 90

    –  Outros

    4,9

    m2

    5908 00 00

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

    5,6

    5909 00

    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

     

     

    5909 00 10

    –  De fibras sintéticas

    6,5

    5909 00 90

    –  De outras matérias têxteis

    6,5

    5910 00 00

    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

    5,1

    5911

    Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo

     

     

    5911 10 00

    –  Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

    5,3

    5911 20 00

    –  Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas (97)

    4,6

     

    –  Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou de fibrocimento)

     

     

    5911 31

    – –  De peso inferior a 650 g/m2

     

     

     

    – – –  De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5911 31 11

    – – – –  Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas da indústria de papel

    5,8

    m2

    5911 31 19

    – – – –  Outros

    5,8

    5911 31 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    4,4

    5911 32

    – –  De peso igual ou superior a 650 g/m2

     

     

    5911 32 10

    – – –  De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

    5,8

    5911 32 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    4,4

    5911 40 00

    –  Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

    6

    5911 90

    –  Outros

     

     

    5911 90 10

    – –  De feltro

    6

    5911 90 90

    – –  Outros

    6

    CAPÍTULO 60

    TECIDOS DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As rendas de croché da posição 5804;

    b)

    As etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, de malha, da posição 5807;

    c)

    Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001.

    2.

    Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interior ou usos semelhantes.

    3.

    Na Nomenclatura, o termo «malha» abrange também os artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6001

    Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido) e tecidos de anéis, de malha

     

     

    6001 10 00

    –  Tecidos denominados de felpa longa ou pêlo comprido

    8

     

    –  Tecidos de anéis

     

     

    6001 21 00

    – –  De algodão

    8

    6001 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    6001 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

     

    –  Outros

     

     

    6001 91 00

    – –  De algodão

    8

    6001 92 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    6001 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    6002

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001

     

     

    6002 40 00

    –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

    8

    6002 90 00

    –  Outros

    6,5

    6003

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, excepto das posições 6001 e 6002

     

     

    6003 10 00

    –  De lã ou de pêlos finos

    8

    6003 20 00

    –  De algodão

    8

    6003 30

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6003 30 10

    – –  Rendas Raschel

    8

    6003 30 90

    – –  Outros

    8

    6003 40 00

    –  De fibras artificiais

    8

    6003 90 00

    –  Outros

    8

    6004

    Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, excepto os da posição 6001

     

     

    6004 10 00

    –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

    8

    6004 90 00

    –  Outros

    6,5

    6005

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), excepto os das posições 6001 a 6004

     

     

     

    –  De algodão

     

     

    6005 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6005 22 00

    – –  Tintos

    8

    6005 23 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6005 24 00

    – –  Estampados

    8

     

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6005 31

    – –  Crus ou branqueados

     

     

    6005 31 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6005 31 50

    – – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 31 90

    – – –  Outros

    8

    6005 32

    – –  Tintos

     

     

    6005 32 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6005 32 50

    – – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 32 90

    – – –  Outros

    8

    6005 33

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    6005 33 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6005 33 50

    – – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 33 90

    – – –  Outros

    8

    6005 34

    – –  Estampados

     

     

    6005 34 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6005 34 50

    – – –  Rendas Raschel, excepto para cortinados e cortinas

    8

    6005 34 90

    – – –  Outros

    8

     

    –  De fibras artificiais

     

     

    6005 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6005 42 00

    – –  Tintos

    8

    6005 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6005 44 00

    – –  Estampados

    8

    6005 90

    –  Outros

     

     

    6005 90 10

    – –  De lã ou de pêlos finos

    8

    6005 90 90

    – –  Outros

    8

    6006

    Outros tecidos de malha

     

     

    6006 10 00

    –  De lã ou de pêlos finos

    8

     

    –  De algodão

     

     

    6006 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6006 22 00

    – –  Tintos

    8

    6006 23 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6006 24 00

    – –  Estampados

    8

     

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6006 31

    – –  Crus ou branqueados

     

     

    6006 31 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6006 31 90

    – – –  Outros

    8

    6006 32

    – –  Tintos

     

     

    6006 32 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6006 32 90

    – – –  Outros

    8

    6006 33

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    6006 33 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6006 33 90

    – – –  Outros

    8

    6006 34

    – –  Estampados

     

     

    6006 34 10

    – – –  Para cortinados e cortinas

    8

    6006 34 90

    – – –  Outros

    8

     

    –  De fibras artificiais

     

     

    6006 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6006 42 00

    – –  Tintos

    8

    6006 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6006 44 00

    – –  Estampados

    8

    6006 90 00

    –  Outros

    8

    CAPÍTULO 61

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo compreende apenas os artefactos de malha, confeccionados.

    2.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos da posição 6212;

    b)

    Os artefactos usados da posição 6309;

    c)

    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

    3.

    Na acepção das posições 6103 e 6104:

    a)

    Entendem-se por fatos e fatos de saia-casaco os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

    um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco,

    uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

    Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum [fita de tecido cosida (costurada) na costura] de um tecido diferente.

    Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo uma calça e um calção (short) ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça no caso dos fatos, e a saia ou saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

    O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

    o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

    a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

    o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

    b)

    Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

    uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de «duas peças» (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

    uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

    Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui, da posição 6112.

    4.

    As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós rectrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direcção, contados numa superfície de pelo menos 10 × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

    5.

    A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

    6.

    Para a interpretação da posição 6111:

    a)

    A expressão «vestuário e seus acessórios, para bebés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

    b)

    Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

    7.

    Na acepção da posição 6112 consideram-se «fatos-macacos e conjuntos, de esqui», o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

    a)

    Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

    b)

    Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

    uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr (fecho éclair), eventualmente acompanhada de um colete;

    uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

    O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

    Todos os componentes de «um conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

    8.

    O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6113 e em outras posições do presente Capítulo, excepto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

    9.

    O vestuário do presente Capítulo que se feche à frente da esquerda para a direita considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se fecham à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    10.

    Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

    Para este efeito:

    o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,

    continua a ser considerado como componente de um «conjunto» o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós rectrácteis não serem aplicados, mas obtidos directamente na tricotagem.

    Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

    Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

    2.

    Para aplicação da posição 6109 a expressão «camisolas interiores» compreende o vestuário usado directamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluído o vestuário com alças.

    Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores.

    3.

    O número 6111 ou as subposições 6116 10 20 e 6116 10 80 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas:

    de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou

    de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

    Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6101

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103

     

     

    6101 20

    –  De algodão

     

     

    6101 20 10

    – –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 20 90

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6101 30

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6101 30 10

    – –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 30 90

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6101 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6101 90 20

    – –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 90 80

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104

     

     

    6102 10

    –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    6102 10 10

    – –  Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 10 90

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102 20

    –  De algodão

     

     

    6102 20 10

    – –  Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 20 90

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102 30

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6102 30 10

    – –  Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 30 90

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6102 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6102 90 10

    – –  Casacos compridos, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 90 90

    – –  Anoraques, blusões e semelhantes

    12

    p/st

    6103

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso masculino

     

     

    6103 10 00

    –  Fatos

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6103 22 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6103 23 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Casacos

     

     

    6103 31 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6103 32 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6103 33 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

     

     

    6103 41 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6103 42 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6103 43 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6104

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de malha, de uso feminino

     

     

     

    –  Fatos de saia-casaco

     

     

    6104 13 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6104 22 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 23 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Casacos

     

     

    6104 31 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 32 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 33 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Vestidos

     

     

    6104 41 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 42 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 43 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 44 00

    – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6104 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Saias e saias-calças

     

     

    6104 51 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 52 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 53 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 59 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

     

     

    6104 61 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6104 62 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 63 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 69 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6105

    Camisas de malha, de uso masculino

     

     

    6105 10 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6105 20

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6105 20 10

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6105 20 90

    – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6105 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6105 90 10

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6105 90 90

    – –  Outras

    12

    p/st

    6106

    Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino

     

     

    6106 10 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6106 20 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6106 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6106 90 10

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6106 90 30

    – –  De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6106 90 50

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6106 90 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6107

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

     

     

     

    –  Cuecas e ceroulas

     

     

    6107 11 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6107 12 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6107 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite e pijamas

     

     

    6107 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6107 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6107 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6107 91 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6107 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6108

    Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

     

     

     

    –  Combinações e saiotes (anáguas)

     

     

    6108 11 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calcinhas

     

     

    6108 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6108 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite e pijamas

     

     

    6108 31 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6108 32 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6108 91 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6108 92 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6109

    T-shirts e camisolas interiores, de malha

     

     

    6109 10 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6109 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6109 90 10

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6109 90 30

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6109 90 90

    – –  Outras

    12

    p/st

    6110

    Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

     

     

     

    –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    6110 11

    – –  De lã

     

     

    6110 11 10

    – – –  Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade

    10,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    6110 11 30

    – – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 11 90

    – – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 12

    – –  De cabra de Caxemira

     

     

    6110 12 10

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 12 90

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 19

    – –  Outros

     

     

    6110 19 10

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 19 90

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 20

    –  De algodão

     

     

    6110 20 10

    – –  Sous-pulls

    12

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    6110 20 91

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 20 99

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 30

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6110 30 10

    – –  Sous-pulls

    12

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    6110 30 91

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 30 99

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6110 90 10

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6110 90 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6111

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

     

     

    6111 20

    –  De algodão

     

     

    6111 20 10

    – –  Luvas

    8,9

    pa

    6111 20 90

    – –  Outros

    12

    6111 30

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6111 30 10

    – –  Luvas

    8,9

    pa

    6111 30 90

    – –  Outros

    12

    6111 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    6111 90 11

    – – –  Luvas

    8,9

    pa

    6111 90 19

    – – –  Outros

    12

    6111 90 90

    – –  Outros

    12

    6112

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha

     

     

     

    –  Fatos de treino para desporto

     

     

    6112 11 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6112 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6112 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6112 20 00

    –  Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    12

     

    –  Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino

     

     

    6112 31

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6112 31 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 31 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6112 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6112 39 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 39 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino

     

     

    6112 41

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6112 41 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 41 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6112 49

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6112 49 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 49 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6113 00

    Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

     

     

    6113 00 10

    –  De tecidos de malha da posição 5906

    8

    6113 00 90

    –  Outro

    12

    6114

    Outro vestuário de malha

     

     

    6114 20 00

    –  De algodão

    12

    6114 30 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6114 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    12

    6115

    Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, as meias para varizes), de malha

     

     

    6115 10

    –  Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (por exemplo, as meias para varizes)

     

     

    6115 10 10

    – –  Meias para varizes de fibras sintéticas

    8

    pa

    6115 10 90

    – –  Outros

    12

     

    –  Outras meias-calças

     

     

    6115 21 00

    – –  De fibras sintéticas, com menos de 67 decitex, por fio simples

    12

    p/st

    6115 22 00

    – –  De fibras sintéticas, com 67 decitex ou mais, por fio simples

    12

    p/st

    6115 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6115 30

    –  Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de 67 decitex por fio simples

     

     

     

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6115 30 11

    – – –  Meias pelo joelho

    12

    pa

    6115 30 19

    – – –  Meias acima do joelho

    12

    pa

    6115 30 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    pa

     

    –  Outras

     

     

    6115 94 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    pa

    6115 95 00

    – –  De algodão

    12

    pa

    6115 96

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6115 96 10

    – – –  Meias pelo joelho

    12

    pa

     

    – – –  Outros

     

     

    6115 96 91

    – – – –  Meias acima do joelho, para senhora

    12

    pa

    6115 96 99

    – – – –  Outros

    12

    pa

    6115 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    pa

    6116

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

     

     

    6116 10

    –  Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha

     

     

    6116 10 20

    – –  Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

    8

    pa

    6116 10 80

    – –  Outras

    8,9

    pa

     

    –  Outras

     

     

    6116 91 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    8,9

    pa

    6116 92 00

    – –  De algodão

    8,9

    pa

    6116 93 00

    – –  De fibras sintéticas

    8,9

    pa

    6116 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8,9

    pa

    6117

    Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

     

     

    6117 10 00

    –  Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

    12

    6117 80

    –  Outros acessórios

     

     

    6117 80 10

    – –  De malha elástica e de malha com borracha

    8

    6117 80 80

    – –  Outros

    12

    6117 90 00

    –  Partes

    12

    CAPÍTULO 62

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCEPTO DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo compreende apenas os artefactos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates), e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 6212.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    os artefactos usados, da posição 6309;

    b)

    os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

    3.

    Na acepção das posições 6203 e 6204:

    a)

    Entende-se por «fatos» e «fatos de saia-casaco» os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

    um casaco concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à excepção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco,

    uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

    Todos os componentes de um fato ou de um fato de saia-casaco devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum [fita de tecido cosida (costurada) na costura], de um tecido diferente.

    Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo uma calça e um calção (short), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça no caso dos fatos, e a saia ou saia-calça no caso dos fatos de saia-casaco, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

    O termo «fatos» abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

    o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

    a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

    o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite;

    b)

    Entende-se por «conjunto» um jogo de peças de vestuário (excepto os artefactos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

    uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com excepção do colete que pode constituir uma segunda peça,

    uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma calça curta, um calção (short) (excepto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

    Todos os componentes de um «conjunto» devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo «conjunto» não abrange os fatos de treino para desporto nem os fatos-macacos e conjuntos de esqui, da posição 6211.

    4.

    Para a interpretação da posição 6209:

    a)

    A expressão «vestuário e seus acessórios para bebés» compreende os artefactos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

    b)

    Os artefactos susceptíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

    5.

    O vestuário susceptível de inclusão simultânea na posição 6210 e em outras posições do presente Capítulo, excepto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

    6.

    Na acepção da posição 6211, consideram-se «fatos-macacos e conjuntos de esqui» o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na a prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

    a)

    Quer num «fato-macaco de esqui», isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefacto poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

    b)

    Quer num «conjunto de esqui», isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

    uma peça de vestuário, tipo anoraque, blusão ou semelhante, com fecho de correr (fecho éclair), eventualmente acompanhada de um colete;

    uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma calça curta ou uma jardineira.

    O «conjunto de esqui» pode igualmente ser constituído por um fato-macaco de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

    Todos os componentes de um «conjunto de esqui» devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

    7.

    São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213 os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.

    8.

    O vestuário do presente Capítulo que se feche à frente da esquerda para a direita considera-se como vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    9.

    Os artefactos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

    Para este efeito, o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

    Não constituem conjuntos os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas.

    Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

    2.

    As posições 6209 e 6216 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confeccionadas:

    de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos, recobertos de plástico ou de borracha, ou

    de tecidos de qualquer matéria têxtil, excepto de malha, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

    Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, confeccionadas de tecido de qualquer matéria têxtil (excepto de malha) não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e Nota 4 do último parágrafo do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6201

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203

     

     

     

    –  Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

     

     

    6201 11 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6201 12

    – –  De algodão

     

     

    6201 12 10

    – – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 12 90

    – – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 13

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6201 13 10

    – – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 13 90

    – – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6201 91 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6201 92 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6201 93 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6201 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6202

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6204

     

     

     

    –  Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes

     

     

    6202 11 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6202 12

    – –  De algodão

     

     

    6202 12 10

    – – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 12 90

    – – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 13

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6202 13 10

    – – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 13 90

    – – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6202 91 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6202 92 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6202 93 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6202 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6203

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso masculino

     

     

     

    –  Fatos

     

     

    6203 11 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6203 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6203 19

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6203 19 10

    – – –  De algodão

    12

    p/st

    6203 19 30

    – – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6203 19 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6203 22

    – –  De algodão

     

     

    6203 22 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 22 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 23

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6203 23 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 23 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6203 29 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 29 18

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 29 30

    – – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6203 29 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Casacos

     

     

    6203 31 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6203 32

    – –  De algodão

     

     

    6203 32 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 32 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 33

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6203 33 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 33 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6203 39 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 39 19

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 39 90

    – – –  Outro

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

     

     

    6203 41

    – –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    6203 41 10

    – – –  Calças e calças curtas

    12

    p/st

    6203 41 30

    – – –  Jardineiras

    12

    p/st

    6203 41 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 42

    – –  De algodão

     

     

     

    – – –  Calças e calças curtas

     

     

    6203 42 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

     

    – – – –  Outras

     

     

    6203 42 31

    – – – – –  De tecidos denominados denim

    12

    p/st

    6203 42 33

    – – – – –  De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    12

    p/st

    6203 42 35

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6203 42 51

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 42 59

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6203 42 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 43

    – –  De fibras sintéticas

     

     

     

    – – –  Calças e calças curtas

     

     

    6203 43 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 43 19

    – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6203 43 31

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 43 39

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6203 43 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 49

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

     

    – – – –  Calças e calças curtas

     

     

    6203 49 11

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 49 19

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – – –  Jardineiras

     

     

    6203 49 31

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 49 39

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

    6203 49 50

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 49 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (excepto de banho), de uso feminino

     

     

     

    –  Fatos de saia-casaco

     

     

    6204 11 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 12 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6204 13 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 19

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6204 19 10

    – – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 19 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6204 21 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 22

    – –  De algodão

     

     

    6204 22 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 22 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 23

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6204 23 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 23 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6204 29 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 29 18

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 29 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Casacos

     

     

    6204 31 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 32

    – –  De algodão

     

     

    6204 32 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 32 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 33

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6204 33 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 33 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6204 39 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 39 19

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 39 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Vestidos

     

     

    6204 41 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 42 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6204 43 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 44 00

    – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Saias e saias-calças

     

     

    6204 51 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6204 52 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6204 53 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 59

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6204 59 10

    – – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 59 90

    – – –  Outras

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

     

     

    6204 61

    – –  De lã ou de pêlos finos

     

     

    6204 61 10

    – – –  Calças e calças curtas

    12

    p/st

    6204 61 85

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 62

    – –  De algodão

     

     

     

    – – –  Calças e calças curtas

     

     

    6204 62 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

     

    – – – –  Outras

     

     

    6204 62 31

    – – – – –  De tecidos denominados denim

    12

    p/st

    6204 62 33

    – – – – –  De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    12

    p/st

    6204 62 39

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6204 62 51

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 62 59

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6204 62 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 63

    – –  De fibras sintéticas

     

     

     

    – – –  Calças e calças curtas

     

     

    6204 63 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 63 18

    – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6204 63 31

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 63 39

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6204 63 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 69

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

     

    – – – –  Calças e calças curtas

     

     

    6204 69 11

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 69 18

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – – –  Jardineiras

     

     

    6204 69 31

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 69 39

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

    6204 69 50

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 69 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6205

    Camisas de uso masculino

     

     

    6205 20 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6205 30 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6205 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6205 90 10

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6205 90 80

    – –  Outras

    12

    p/st

    6206

    Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

     

     

    6206 10 00

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6206 20 00

    –  De lã ou de pêlos finos

    12

    p/st

    6206 30 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6206 40 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6206 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6206 90 10

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6206 90 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6207

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

     

     

     

    –  Cuecas e ceroulas

     

     

    6207 11 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6207 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite e pijamas

     

     

    6207 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6207 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6207 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6207 91 00

    – –  De algodão

    12

    6207 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6207 99 10

    – – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6207 99 90

    – – –  Outros

    12

    6208

    Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

     

     

     

    –  Combinações e saiotes (anáguas)

     

     

    6208 11 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6208 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite e pijamas

     

     

    6208 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6208 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6208 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6208 91 00

    – –  De algodão

    12

    6208 92 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6208 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6209

    Vestuário e seus acessórios, para bebés

     

     

    6209 20 00

    –  De algodão

    10,5

    6209 30 00

    –  De fibras sintéticas

    10,5

    6209 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6209 90 10

    – –  De lã ou de pêlos finos

    10,5

    6209 90 90

    – –  Outros

    10,5

    6210

    Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

     

     

    6210 10

    –  Com as matérias das posições 5602 ou 5603

     

     

    6210 10 10

    – –  Com as matérias da posição 5602

    12

    6210 10 90

    – –  Com as matérias da posição 5603

    12

    6210 20 00

    –  Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

    12

    p/st

    6210 30 00

    –  Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

    12

    p/st

    6210 40 00

    –  Outro vestuário de uso masculino

    12

    6210 50 00

    –  Outro vestuário de uso feminino

    12

    6211

    Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário

     

     

     

    –  Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

     

     

    6211 11 00

    – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6211 12 00

    – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6211 20 00

    –  Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    12

    p/st

     

    –  Outro vestuário de uso masculino

     

     

    6211 32

    – –  De algodão

     

     

    6211 32 10

    – – –  Vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto, com forro

     

     

    6211 32 31

    – – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 32 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 32 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 32 90

    – – –  Outro

    12

    6211 33

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6211 33 10

    – – –  Vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto, com forro

     

     

    6211 33 31

    – – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 33 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 33 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 33 90

    – – –  Outro

    12

    6211 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

     

    –  Outro vestuário de uso feminino

     

     

    6211 41 00

    – –  De lã ou de pêlos finos

    12

    6211 42

    – –  De algodão

     

     

    6211 42 10

    – – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto, com forro

     

     

    6211 42 31

    – – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 42 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 42 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 42 90

    – – –  Outro

    12

    6211 43

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6211 43 10

    – – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto, com forro

     

     

    6211 43 31

    – – – –  Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 43 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 43 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 43 90

    – – –  Outro

    12

    6211 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6212

    Soutiens, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

     

     

    6212 10

    –  Soutiens e soutiens de cós alto

     

     

    6212 10 10

    – –  Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, contendo um soutien ou um soutien de cós alto e umas calcinhas

    6,5

    p/st

    6212 10 90

    – –  Outros

    6,5

    p/st

    6212 20 00

    –  Cintas e cintas-calças

    6,5

    p/st

    6212 30 00

    –  Cintas-soutiens

    6,5

    p/st

    6212 90 00

    –  Outros

    6,5

    6213

    Lenços de assoar e de bolso

     

     

    6213 20 00

    –  De algodão

    10

    p/st

    6213 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    10

    p/st

    6214

    Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

     

     

    6214 10 00

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    8

    p/st

    6214 20 00

    –  De lã ou de pêlos finos

    8

    p/st

    6214 30 00

    –  De fibras sintéticas

    8

    p/st

    6214 40 00

    –  De fibras artificiais

    8

    p/st

    6214 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    8

    p/st

    6215

    Gravatas, laços e plastrões

     

     

    6215 10 00

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    6,3

    p/st

    6215 20 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6,3

    p/st

    6215 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    6,3

    p/st

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    7,6

    pa

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212

     

     

    6217 10 00

    –  Acessórios

    6,3

    6217 90 00

    –  Partes

    12

    CAPÍTULO 63

    OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

    Notas

    1.

    O Subcapítulo I, que compreende artefactos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefactos confeccionados.

    2.

    O Subcapítulo I não compreende:

    a)

    Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

    b)

    Os artefactos usados da posição 6309.

    3.

    A posição 6309 só compreende os artefactos enumerados a seguir:

    a)

    Artefactos de matérias têxteis:

    vestuário e seus acessórios, e suas partes,

    cobertores e mantas,

    roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha,

    artefactos para guarnição de interiores, excepto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

    b)

    Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante de qualquer matéria, excepto de amianto.

    Para serem classificados nesta posição os artefactos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

    apresentarem evidentes sinais de uso, e

    apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

    6301

    Cobertores e mantas

     

     

    6301 10 00

    –  Cobertores e mantas eléctricos

    6,9

    p/st

    6301 20

    –  Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de lã ou de pêlos finos

     

     

    6301 20 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 20 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6301 30

    –  Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de algodão

     

     

    6301 30 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 30 90

    – –  Outros

    7,5

    p/st

    6301 40

    –  Cobertores e mantas (excepto os eléctricos) de fibras sintéticas

     

     

    6301 40 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 40 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6301 90

    –  Outros cobertores e mantas

     

     

    6301 90 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 90 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6302

    Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

     

     

    6302 10 00

    –  Roupas de cama, de malha

    12

     

    –  Outras roupas de cama, estampadas

     

     

    6302 21 00

    – –  De algodão

    12

    6302 22

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 22 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 22 90

    – – –  Outras

    12

    6302 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 29 10

    – – –  De linho ou de rami

    12

    6302 29 90

    – – –  Outras

    12

     

    –  Outras roupas de cama

     

     

    6302 31 00

    – –  De algodão

    12

    6302 32

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 32 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 32 90

    – – –  Outras

    12

    6302 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 39 20

    – – –  De linho ou de rami

    12

    6302 39 90

    – – –  Outras

    12

    6302 40 00

    –  Roupas de mesa, de malha

    12

     

    –  Outras roupas de mesa

     

     

    6302 51 00

    – –  De algodão

    12

    6302 53

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 53 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 53 90

    – – –  Outras

    12

    6302 59

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 59 10

    – – –  De linho

    12

    6302 59 90

    – – –  Outras

    12

    6302 60 00

    –  Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos de algodão

    12

     

    –  Outras

     

     

    6302 91 00

    – –  De algodão

    12

    6302 93

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 93 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 93 90

    – – –  Outras

    12

    6302 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 99 10

    – – –  De linho

    12

    6302 99 90

    – – –  Outras

    12

    6303

    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas

     

     

     

    –  De malha

     

     

    6303 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    m2

    6303 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    m2

     

    –  Outros

     

     

    6303 91 00

    – –  De algodão

    12

    m2

    6303 92

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6303 92 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    m2

    6303 92 90

    – – –  Outros

    12

    m2

    6303 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6303 99 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    m2

    6303 99 90

    – – –  Outros

    12

    m2

    6304

    Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 9404

     

     

     

    –  Colchas

     

     

    6304 11 00

    – –  De malha

    12

    p/st

    6304 19

    – –  Outras

     

     

    6304 19 10

    – – –  De algodão

    12

    p/st

    6304 19 30

    – – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6304 19 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6304 91 00

    – –  De malha

    12

    6304 92 00

    – –  Outros de algodão, excepto de malha

    12

    6304 93 00

    – –  Outros de fibras sintéticas, excepto de malha

    12

    6304 99 00

    – –  Outros de outras matérias têxteis, excepto de malha

    12

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

     

     

    6305 10

    –  De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    6305 10 10

    – –  Usados

    2

    6305 10 90

    – –  Outros

    4

    6305 20 00

    –  De algodão

    7,2

     

    –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    6305 32

    – –  Recipientes flexíveis para substâncias a granel

     

     

     

    – – –  Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

     

     

    6305 32 11

    – – – –  De malha

    12

     

    – – – –  Outros

     

     

    6305 32 81

    – – – – –  De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

    7,2

    6305 32 89

    – – – – –  De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

    7,2

    6305 32 90

    – – –  Outros

    7,2

    6305 33

    – –  Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

     

     

    6305 33 10

    – – –  De malha

    12

     

    – – –  Outros

     

     

    6305 33 91

    – – – –  De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g

    7,2

    6305 33 99

    – – – –  De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g

    7,2

    6305 39 00

    – –  Outros

    7,2

    6305 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    6,2

    6306

    Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

     

     

     

    –  Encerados e toldos

     

     

    6306 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    6306 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

     

    –  Tendas

     

     

    6306 22 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    6306 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6306 30 00

    –  Velas

    12

    6306 40 00

    –  Colchões pneumáticos

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6306 91 00

    – –  De algodão

    12

    6306 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário

     

     

    6307 10

    –  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes

     

     

    6307 10 10

    – –  De malha

    12

    6307 10 30

    – –  De falsos tecidos

    6,9

    6307 10 90

    – –  Outros

    7,7

    6307 20 00

    –  Cintos e coletes salva-vidas

    6,3

    6307 90

    –  Outros

     

     

    6307 90 10

    – –  De malha

    12

     

    – –  Outros

     

     

    6307 90 91

    – – –  De feltro

    6,3

    6307 90 99

    – – –  Outros

    6,3

    II.SORTIDOS

    6308 00 00

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    12

    III.ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

    6309 00 00

    Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

    5,3

    6310

    Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

     

     

    6310 10

    –  Escolhidos

     

     

    6310 10 10

    – –  De lã, de pêlos finos ou grosseiros

    Isenção

    6310 10 30

    – –  De linho ou de algodão

    Isenção

    6310 10 90

    – –  De outras matérias têxteis

    Isenção

    6310 90 00

    –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO XII

    CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    CAPÍTULO 64

    CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

    b)

    O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, cosida (costurada) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI);

    c)

    O calçado usado da posição 6309;

    d)

    Os artefactos de amianto (posição 6812);

    e)

    O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);

    f)

    O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefactos de protecção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).

    2.

    Não se consideram como «partes», na acepção da posição 6406, as cavilhas, protectores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artefactos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 9606).

    3.

    Na acepção do presente Capítulo:

    a)

    Os termos «borracha» e «plásticos» compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

    b)

    A expressão «couro natural» refere-se aos produtos das posições 4107 e 4112 a 4114.

    4.

    Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

    a)

    A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

    b)

    A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como pontas, barras, pregos, protectores ou dispositivos semelhantes.

    Nota de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 6402 12, 6402 19, 6403 12, 6403 19 e 6404 11 considera-se «calçado para desporto» exclusivamente:

    a)

    O calçado concebido para a prática de uma actividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;

    b)

    O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

    Notas complementares

    1.

    Na acepção da Nota 4 a), consideram-se «reforços» todos os pedaços de material (por exemplo, plástico ou couro) fixados à superfície exterior da parte superior que lhe dão maior resistência, ligados ou não à sola. Depois de retirados os reforços, a parte visível deve apresentar as características de uma parte superior e não de um forro.

    Para a determinação da matéria constitutiva da parte superior, deve-se ter em consideração as partes cobertas por acessórios ou reforços.

    2.

    Na acepção da Nota 4 b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as características usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6401

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

     

     

    6401 10

    –  Calçado com biqueira protectora de metal

     

     

    6401 10 10

    – –  Com parte superior de borracha

    17

    pa

    6401 10 90

    – –  Com parte superior de plásticos

    17

    pa

     

    –  Outro calçado

     

     

    6401 92

    – –  Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

     

     

    6401 92 10

    – – –  Com parte superior de borracha

    17

    pa

    6401 92 90

    – – –  Com parte superior de plásticos

    17

    pa

    6401 99 00

    – –  Outro

    17

    pa

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos

     

     

     

    –  Calçado para desporto

     

     

    6402 12

    – –  Calçado para esqui e para surfe de neve

     

     

    6402 12 10

    – – –  Calçado para esqui

    17

    pa

    6402 12 90

    – – –  Calçado para surfe de neve

    17

    pa

    6402 19 00

    – –  Outro

    16,9

    pa

    6402 20 00

    –  Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    17

    pa

     

    –  Outro calçado

     

     

    6402 91

    – –  Cobrindo o tornozelo

     

     

    6402 91 10

    – – –  Com biqueira protectora de metal

    17

    pa

    6402 91 90

    – – –  Outro

    16,9

    pa

    6402 99

    – –  Outro

     

     

    6402 99 05

    – – –  Com biqueira protectora de metal

    17

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

    6402 99 10

    – – – –  Com parte superior de borracha

    16,8

    pa

     

    – – – –  Com parte superior de plásticos

     

     

     

    – – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

     

     

    6402 99 31

    – – – – – –  Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    16,8

    pa

    6402 99 39

    – – – – – –  Outro

    16,8

    pa

    6402 99 50

    – – – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    16,8

    pa

     

    – – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6402 99 91

    – – – – – –  Inferior a 24 cm

    16,8

    pa

     

    – – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6402 99 93

    – – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    16,8

    pa

     

    – – – – – – –  Outro

     

     

    6402 99 96

    – – – – – – – –  Para homem

    16,8

    pa

    6402 99 98

    – – – – – – – –  Para senhora

    16,8

    pa

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

     

     

     

    –  Calçado para desporto

     

     

    6403 12 00

    – –  Calçado para esqui e para surfe de neve

    8

    pa

    6403 19 00

    – –  Outro

    8

    pa

    6403 20 00

    –  Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    8

    pa

    6403 40 00

    –  Outro calçado, com biqueira protectora de metal

    8

    pa

     

    –  Outro calçado, com sola exterior de couro natural

     

     

    6403 51

    – –  Cobrindo o tornozelo

     

     

    6403 51 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 51 11

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 51 15

    – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 51 19

    – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 51 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 51 95

    – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 51 99

    – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

    6403 59

    – –  Outro

     

     

    6403 59 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

     

     

    6403 59 11

    – – – – –  Em que a maior altura do salto e da sola, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    5

    pa

     

    – – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 59 31

    – – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 59 35

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 59 39

    – – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

    6403 59 50

    – – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 59 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 59 95

    – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 59 99

    – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

     

    –  Outro calçado

     

     

    6403 91

    – –  Cobrindo o tornozelo

     

     

    6403 91 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 91 11

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 91 13

    – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – –  Outro

     

     

    6403 91 16

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 91 18

    – – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 91 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 91 93

    – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – –  Outro

     

     

    6403 91 96

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 91 98

    – – – – – – –  Para senhora

    5

    pa

    6403 99

    – –  Outro

     

     

    6403 99 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

     

     

    6403 99 11

    – – – – –  Em que a maior altura do salto e da sola, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 99 31

    – – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 99 33

    – – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – – –  Outro

     

     

    6403 99 36

    – – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 99 38

    – – – – – – – –  Para senhora

    5

    pa

    6403 99 50

    – – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 99 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 99 93

    – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – –  Outro

     

     

    6403 99 96

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 99 98

    – – – – – – –  Para senhora

    7

    pa

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

     

     

     

    –  Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos

     

     

    6404 11 00

    – –  Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

    16,9

    pa

    6404 19

    – –  Outro

     

     

    6404 19 10

    – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    16,9

    pa

    6404 19 90

    – – –  Outro

    17

    pa

    6404 20

    –  Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

     

     

    6404 20 10

    – –  Pantufas e outro calçado de interior

    17

    pa

    6404 20 90

    – –  Outro

    17

    pa

    6405

    Outro calçado

     

     

    6405 10 00

    –  Com parte superior de couro natural ou reconstituído

    3,5

    pa

    6405 20

    –  Com parte superior de matérias têxteis

     

     

    6405 20 10

    – –  Com sola exterior de madeira ou cortiça

    3,5

    pa

     

    – –  Com sola exterior de outras matérias

     

     

    6405 20 91

    – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    4

    pa

    6405 20 99

    – – –  Outro

    4

    pa

    6405 90

    –  Outro

     

     

    6405 90 10

    – –  Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído

    17

    pa

    6405 90 90

    – –  Com sola exterior de outras matérias

    4

    pa

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

     

     

    6406 10

    –  Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

     

     

     

    – –  De couro natural

     

     

    6406 10 11

    – – –  Partes superiores

    3

    6406 10 19

    – – –  Componentes de partes superiores

    3

    6406 10 90

    – –  De outras matérias

    3

    6406 20

    –  Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

     

     

    6406 20 10

    – –  De borracha

    3

    6406 20 90

    – –  De plásticos

    3

     

    –  Outros

     

     

    6406 91 00

    – –  De madeira

    3

    6406 99

    – –  De outras matérias

     

     

    6406 99 10

    – – –  Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    3

    6406 99 30

    – – –  Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior

    3

    pa

    6406 99 50

    – – –  Palmilhas e outros acessórios amovíveis

    3

    6406 99 60

    – – –  Solas exteriores de couro natural ou reconstituído

    3

    6406 99 80

    – – –  Outras

    3

    CAPÍTULO 65

    CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, da posição 6309;

    b)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante, de amianto (posição 6812);

    c)

    Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

    2.

    A posição 6502 não compreende os esboços confeccionados por costura, excepto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6501 00 00

    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    2,7

    p/st

    6502 00 00

    Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

    Isenção

    p/st

    6503

     

     

     

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    Isenção

    p/st

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

     

     

    6505 10 00

    –  Coifas e redes, para o cabelo

    2,7

    6505 90

    –  Outros

     

     

    6505 90 05

    – –  De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501

    5,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    6505 90 10

    – – –  Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes

    2,7

    p/st

    6505 90 30

    – – –  Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

    2,7

    p/st

    6505 90 80

    – – –  Outros

    2,7

    6506

    Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

     

     

    6506 10

    –  Capacetes e artefactos de uso semelhante, de protecção

     

     

    6506 10 10

    – –  De plásticos

    2,7

    p/st

    6506 10 80

    – –  De outras matérias

    2,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6506 91 00

    – –  De borracha ou de plásticos

    2,7

    p/st

    6506 99

    – –  De outras matérias

     

     

    6506 99 10

    – – –  De feltro de pêlos ou de lã e pêlos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501

    5,7

    p/st

    6506 99 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    6507 00 00

    Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artefactos de uso semelhante

    2,7

    CAPÍTULO 66

    GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);

    b)

    As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

    c)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

    2.

    A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefactos das posições 6601 ou 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefactos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

     

     

    6601 10 00

    –  Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes

    4,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6601 91 00

    – –  De haste ou cabo telescópico

    4,7

    p/st

    6601 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com cobertura de tecidos de matérias têxteis

     

     

    6601 99 11

    – – – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    4,7

    p/st

    6601 99 19

    – – – –  De outras matérias têxteis

    4,7

    p/st

    6601 99 90

    – – –  Outros

    4,7

    p/st

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

    2,7

    6603

    Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602

     

     

    6603 20 00

    –  Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

    5,2

    6603 90

    –  Outros

     

     

    6603 90 10

    – –  Punhos, cabos e castões

    2,7

    6603 90 90

    – –  Outros

    5

    CAPÍTULO 67

    PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os tecidos filtrantes (étreindelles), de cabelo (posição 5911);

    b)

    Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);

    c)

    O calçado (Capítulo 64);

    d)

    Os chapéus e artefactos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

    e)

    Os brinquedos, o material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);

    f)

    Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

    2.

    A posição 6701 não compreende:

    a)

    Os artefactos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;

    b)

    O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

    c)

    As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefactos confeccionados da posição 6702.

    3.

    A posição 6702 não compreende:

    a)

    Os artefactos de vidro (Capítulo 70);

    b)

    As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6701 00 00

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, excepto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

    2,7

    6702

    Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

     

     

    6702 10 00

    –  De plásticos

    4,7

    6702 90 00

    –  De outras matérias

    4,7

    6703 00 00

    Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

    1,7

    6704

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

     

    –  De matérias têxteis sintéticas

     

     

    6704 11 00

    – –  Perucas completas

    2,2

    6704 19 00

    – –  Outros

    2,2

    6704 20 00

    –  De cabelo

    2,2

    6704 90 00

    –  De outras matérias

    2,2

    SECÇÃO XIII

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 68

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos do capítulo 25;

    b)

    O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo: os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);

    c)

    Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

    d)

    Os artefactos do capítulo 71;

    e)

    As ferramentas e suas partes, do capítulo 82;

    f)

    As pedras litográficas da posição 8442;

    g)

    Os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    h)

    As mós para aparelhos dentários (posição 9018);

    ij)

    Os artefactos do capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    k)

    Os artefactos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    l)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    Os artefactos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na nota 2 b) do capítulo 96, os artefactos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

    n)

    Os artefactos do capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

    2.

    Na acepção da posição 6802, a expressão «pedras de cantaria ou de construção trabalhadas» aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzites, sílex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, excepto a ardósia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6801 00 00

    Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (excepto a ardósia)

    Isenção

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (excepto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, excepto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

     

     

    6802 10 00

    –  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

    Isenção

     

    –  Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

     

     

    6802 21 00

    – –  Mármore, travertino e alabastro

    1,7

    6802 23 00

    – –  Granito

    1,7

    6802 29 00

    – –  Outras pedras

    1,7

     

    –  Outras

     

     

    6802 91

    – –  Mármore, travertino e alabastro

     

     

    6802 91 10

    – – –  Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido

    1,7

    6802 91 90

    – – –  Outros

    1,7

    6802 92

    – –  Outras pedras calcárias

     

     

    6802 92 10

    – – –  Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas

    1,7

    6802 92 90

    – – –  Outras

    1,7

    6802 93

    – –  Granito

     

     

    6802 93 10

    – – –  Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Isenção

    6802 93 90

    – – –  Outro

    1,7

    6802 99

    – –  Outras pedras

     

     

    6802 99 10

    – – –  Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Isenção

    6802 99 90

    – – –  Outras

    1,7

    6803 00

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

     

     

    6803 00 10

    –  Ardósia para telhados ou para fachadas

    1,7

    6803 00 90

    –  Outras

    1,7

    6804

    Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

     

     

    6804 10 00

    –  Mós para moer ou desfibrar

    Isenção

     

    –  Outras mós e artefactos semelhantes

     

     

    6804 21 00

    – –  De diamante natural ou sintético, aglomerado

    1,7

    6804 22

    – –  De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

     

     

     

    – – –  De abrasivos artificiais, com aglomerante

     

     

     

    – – – –  De resinas sintéticas ou artificiais

     

     

    6804 22 12

    – – – – –  Não reforçados

    Isenção

    6804 22 18

    – – – – –  Reforçados

    Isenção

    6804 22 30

    – – – –  De cerâmica ou de silicatos

    Isenção

    6804 22 50

    – – – –  De outras matérias

    Isenção

    6804 22 90

    – – –  Outros

    Isenção

    6804 23 00

    – –  De pedras naturais

    Isenção

    6804 30 00

    –  Pedras para amolar ou para polir, manualmente

    Isenção

    6805

    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

     

     

    6805 10 00

    –  Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

    1,7

    6805 20 00

    –  Aplicados apenas sobre papel ou cartão

    1,7

    6805 30

    –  Aplicados sobre outras matérias

     

     

    6805 30 10

    – –  Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão

    1,7

    6805 30 20

    – –  Aplicados sobre fibra vulcanizada

    1,7

    6805 30 80

    – –  Outros

    1,7

    6806

    Lãs de escórias de altos fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, excepto as das posições 6811, 6812 ou do capítulo 69

     

     

    6806 10 00

    –  Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    Isenção

    6806 20

    –  Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

     

     

    6806 20 10

    – –  Argilas expandidas

    Isenção

    6806 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    6806 90 00

    –  Outros

    Isenção

    6807

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez)

     

     

    6807 10

    –  Em rolos

     

     

    6807 10 10

    – –  Artigos de revestimento

    Isenção

    m2

    6807 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    6807 90 00

    –  Outras

    Isenção

    6808 00 00

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    1,7

    6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso

     

     

     

    –  Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

     

     

    6809 11 00

    – –  Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

    1,7

    m2

    6809 19 00

    – –  Outros

    1,7

    m2

    6809 90 00

    –  Outras obras

    1,7

    6810

    Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

     

     

     

    –  Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes

     

     

    6810 11

    – –  Blocos e tijolos para a construção

     

     

    6810 11 10

    – – –  De betão (concreto) leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

    1,7

    6810 11 90

    – – –  Outros

    1,7

    6810 19

    – –  Outros

     

     

    6810 19 10

    – – –  Telhas

    1,7

     

    – – –  Ladrilhos

     

     

    6810 19 31

    – – – –  De betão (concreto)

    1,7

    m2

    6810 19 39

    – – – –  Outros

    1,7

    m2

    6810 19 90

    – – –  Outros

    1,7

     

    –  Outras obras

     

     

    6810 91

    – –  Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

     

     

    6810 91 10

    – – –  Elementos para pavimentos

    1,7

    6810 91 90

    – – –  Outros

    1,7

    6810 99 00

    – –  Outras

    1,7

    6811

    Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes

     

     

    6811 40 00

    –  Que contenham amianto

    1,7

     

    –  Que não contenham amianto

     

     

    6811 81 00

    – –  Chapas onduladas

    1,7

    6811 82

    – –  Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

     

     

    6811 82 10

    – – –  Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não ultrapassem 40 cm × 60 cm

    1,7

    m2

    6811 82 90

    – – –  Outros

    1,7

    6811 83 00

    – –  Tubos, condutas e seus acessórios

    1,7

    6811 89 00

    – –  Outras obras

    1,7

    6812

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, excepto as das posições 6811 ou 6813

     

     

    6812 80

    –  De crocidolite

     

     

    6812 80 10

    – –  Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    1,7

    6812 80 90

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    6812 91 00

    – –  Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus

    3,7

    6812 92 00

    – –  Papéis, cartões e feltros

    3,7

    6812 93 00

    – –  Folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    3,7

    6812 99

    – –  Outros

     

     

    6812 99 10

    – – –  Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    1,7

    6812 99 90

    – – –  Outros

    3,7

    6813

    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

     

     

    6813 20 00

    –  Que contenham amianto

    2,7

     

    –  Que não contenham amianto

     

     

    6813 81 00

    – –  Guarnições para travões

    2,7

    6813 89 00

    – –  Outras

    2,7

    6814

    Mica trabalhada e suas obras, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

     

     

    6814 10 00

    –  Placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

    1,7

    6814 90 00

    –  Outras

    1,7

    6815

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    6815 10

    –  Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos

     

     

    6815 10 10

    – –  Fibras de carbono e obras de fibras de carbono

    Isenção

    6815 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    6815 20 00

    –  Obras de turfa

    Isenção

     

    –  Outras obras

     

     

    6815 91 00

    – –  Que contenha magnesite, dolomite ou cromite

    Isenção

    6815 99

    – –  Outras

     

     

    6815 99 10

    – – –  De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico

    Isenção

    6815 99 90

    – – –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 69

    PRODUTOS CERÂMICOS

    Notas

    1.

    O presente capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 6904 a 6914 abrangem unicamente os produtos não susceptíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903.

    2.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da posição 2844;

    b)

    Os artefactos da posição 6804;

    c)

    Os artefactos do capítulo 71, tais como os objectos que satisfaçam a definição de bijutarias;

    d)

    Os ceramais (cermets) da posição 8113;

    e)

    Os artefactos do capítulo 82;

    f)

    Os isoladores para uso eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    g)

    Os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

    h)

    Os artefactos do capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    ij)

    Os artefactos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    k)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    l)

    Os artefactos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo);

    m)

    Os artefactos do capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRACTÁRIOS

    6901 00 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolite, diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

    2

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

     

     

    6902 10 00

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

    2

    6902 20

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

     

     

    6902 20 10

    – –  Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2)

    2

     

    – –  Outros

     

     

    6902 20 91

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    2

    6902 20 99

    – – –  Outros

    2

    6902 90 00

    –  Outros

    2

    6903

    Outros produtos cerâmicos refractários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

     

     

    6903 10 00

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

    5

    6903 20

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

     

     

    6903 20 10

    – –  Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    5

    6903 20 90

    – –  Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3)

    5

    6903 90

    –  Outros

     

     

    6903 90 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 25 % mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

    5

    6903 90 90

    – –  Outros

    5

    II.OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

     

     

    6904 10 00

    –  Tijolos para construção

    2

    p/st

    6904 90 00

    –  Outros

    2

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

     

     

    6905 10 00

    –  Telhas

    Isenção

    p/st

    6905 90 00

    –  Outros

    Isenção

    6906 00 00

    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

    Isenção

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

     

     

    6907 10 00

    –  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

    5

    m2

    6907 90

    –  Outros

     

     

    6907 90 10

    – –  Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    5

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    6907 90 91

    – – –  De grés

    5

    m2

    6907 90 93

    – – –  De faiança ou de barro fino

    5

    m2

    6907 90 99

    – – –  Outros

    5

    m2

    6908

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

     

     

    6908 10

    –  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou rectangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

     

     

    6908 10 10

    – –  De barro comum

    7

    m2

    6908 10 90

    – –  Outros

    7

    m2

    6908 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  De barro comum

     

     

    6908 90 11

    – – –  Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    6

    m2

     

    – – –  Outros, cuja maior espessura seja

     

     

    6908 90 21

    – – – –  Não superior a 15 mm

    5

    m2

    6908 90 29

    – – – –  Superior a 15 mm

    5

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    6908 90 31

    – – –  Ladrilhos duplos do tipo «Spaltplatten»

    5

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    6908 90 51

    – – – –  Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

    7

    m2

     

    – – – –  Outros

     

     

    6908 90 91

    – – – – –  De grés

    5

    m2

    6908 90 93

    – – – – –  De faiança ou de barro fino

    5

    m2

    6908 90 99

    – – – – –  Outros

    5

    m2

    6909

    Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

     

     

     

    –  Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos

     

     

    6909 11 00

    – –  De porcelana

    5

    6909 12 00

    – –  Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

    5

    6909 19 00

    – –  Outros

    5

    6909 90 00

    –  Outros

    5

    6910

    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

     

     

    6910 10 00

    –  De porcelana

    7

    6910 90 00

    –  Outros

    7

    6911

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

     

     

    6911 10 00

    –  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

    12

    6911 90 00

    –  Outros

    12

    6912 00

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, excepto de porcelana

     

     

    6912 00 10

    –  De barro comum

    5

    6912 00 30

    –  De grés

    5,5

    6912 00 50

    –  De faiança ou de barro fino

    9

    6912 00 90

    –  Outros

    7

    6913

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de cerâmica

     

     

    6913 10 00

    –  De porcelana

    6

    6913 90

    –  Outros

     

     

    6913 90 10

    – –  De barro comum

    3,5

     

    – –  Outros

     

     

    6913 90 91

    – – –  De grés

    6

    6913 90 93

    – – –  De faiança ou de barro fino

    6

    6913 90 99

    – – –  Outros

    6

    6914

    Outras obras de cerâmica

     

     

    6914 10 00

    –  De porcelana

    5

    6914 90

    –  Outras

     

     

    6914 90 10

    – –  De barro comum

    3

    6914 90 90

    – –  Outros

    3

    CAPÍTULO 70

    VIDRO E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos da posição 3207 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

    b)

    Os artigos do capítulo 71 (bijutarias, por exemplo);

    c)

    Os cabos de fibras ópticas da posição 8544, os isoladores para usos eléctricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    d)

    As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do capítulo 90;

    e)

    Os aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

    f)

    Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artefactos do capítulo 95, excepto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefactos do capítulo 95;

    g)

    Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefactos incluídos no capítulo 96.

    2.

    Na acepção das posições 7003, 7004 e 7005:

    a)

    Não se consideram «trabalhados» os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

    b)

    O recorte em qualquer forma não afecta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

    c)

    Consideram-se «camadas absorventes, reflectoras ou não», as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo) de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades reflectoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de reflectir a luz.

    3.

    Os produtos indicados na posição 7006 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o carácter de artefactos.

    4.

    Na acepção da posição 7019, consideram-se como «lã de vidro»:

    a)

    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

    b)

    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

    As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 6806.

    5.

    Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidas consideram-se como «vidro».

    Nota de subposição

    1.

    Na acepção das subposições 7013 22, 7013 33, 7013 41 e 7013 91, a expressão «cristal de chumbo» só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7001 00

    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

     

     

    7001 00 10

    –  Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

    Isenção

     

    –  Vidro em blocos ou massas

     

     

    7001 00 91

    – –  Vidro de óptica

    3

    7001 00 99

    – –  Outro

    Isenção

    7002

    Vidro em esferas (excepto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

     

     

    7002 10 00

    –  Esferas

    3

    7002 20

    –  Barras ou varetas

     

     

    7002 20 10

    – –  De vidro de óptica

    3

    7002 20 90

    – –  Outras

    3

     

    –  Tubos

     

     

    7002 31 00

    – –  De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    3

    7002 32 00

    – –  De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    3

    7002 39 00

    – –  Outros

    3

    7003

    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

     

     

     

    –  Chapas e folhas, não armadas

     

     

    7003 12

    – –  Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, reflectora ou não

     

     

    7003 12 10

    – – –  De vidro de óptica

    3

    m2

     

    – – –  Outras

     

     

    7003 12 91

    – – – –  Com camada não reflectora

    3

    m2

    7003 12 99

    – – – –  Outras

    3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

    m2

    7003 19

    – –  Outras

     

     

    7003 19 10

    – – –  De vidro de óptica

    3

    m2

    7003 19 90

    – – –  Outras

    3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

    m2

    7003 20 00

    –  Chapas e folhas, armadas

    3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7003 30 00

    –  Perfis

    3

    7004

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

     

     

    7004 20

    –  Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, reflectora ou não

     

     

    7004 20 10

    – –  Vidro de óptica

    3

    m2

     

    – –  Outras

     

     

    7004 20 91

    – – –  Com camada não reflectora

    3

    m2

    7004 20 99

    – – –  Outras

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7004 90

    –  Outro vidro

     

     

    7004 90 10

    – –  Vidro de óptica

    3

    m2

    7004 90 70

    – –  Vidros denominados «de horticultura»

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

     

    – –  Outros, de espessura

     

     

    7004 90 92

    – – –  Não superior a 2,5 mm

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7004 90 98

    – – –  Superior a 2,5 mm

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7005

    Vidro «flotado» e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo de camada absorvente, reflectora ou não, mas não trabalhado de outro modo

     

     

    7005 10

    –  Vidro não armado, de camada absorvente, reflectora ou não

     

     

    7005 10 05

    – –  Com camada não reflectora

    3

    m2

     

    – –  Outro, de espessura

     

     

    7005 10 25

    – – –  Não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 10 30

    – – –  Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 10 80

    – – –  Superior a 4,5 mm

    2

    m2

     

    –  Outro vidro, não armado

     

     

    7005 21

    – –  Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

     

     

    7005 21 25

    – – –  De espessura não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 21 30

    – – –  De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 21 80

    – – –  De espessura superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 29

    – –  Outro

     

     

    7005 29 25

    – – –  De espessura não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 29 35

    – – –  De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 29 80

    – – –  De espessura superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 30 00

    –  Vidro armado

    2

    m2

    7006 00

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

     

     

    7006 00 10

    –  Vidro de óptica

    3

    7006 00 90

    –  Outro

    3

    7007

    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

     

     

     

    –  Vidros temperados

     

     

    7007 11

    – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

     

     

    7007 11 10

    – – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

    3

    7007 11 90

    – – –  Outros

    3

    7007 19

    – –  Outros

     

     

    7007 19 10

    – – –  Esmaltados

    3

    m2

    7007 19 20

    – – –  Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

    3

    m2

    7007 19 80

    – – –  Outros

    3

    m2

     

    –  Vidros formados de folhas contracoladas

     

     

    7007 21

    – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

     

     

    7007 21 20

    – – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tractores

    3

    7007 21 80

    – – –  Outros

    3

    7007 29 00

    – –  Outros

    3

    m2

    7008 00

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

     

     

    7008 00 20

    –  Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou reflectora

    3

    m2

     

    –  Outros

     

     

    7008 00 81

    – –  Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo

    3

    m2

    7008 00 89

    – –  Outros

    3

    m2

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

     

     

    7009 10 00

    –  Espelhos retrovisores para veículos

    4

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    7009 91 00

    – –  Não emoldurados

    4

    7009 92 00

    – –  Emoldurados

    4

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

     

     

    7010 10 00

    –  Ampolas

    3

    p/st

    7010 20 00

    –  Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

    5

    7010 90

    –  Outros

     

     

    7010 90 10

    – –  Boiões para esterilizar

    5

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    7010 90 21

    – – –  Obtidos a partir de um tubo de vidro

    5

    p/st

     

    – – –  Outros, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 31

    – – – –  De 2,5 l ou mais

    5

    p/st

     

    – – – –  De menos de 2,5 l

     

     

     

    – – – – –  Para géneros alimentícios e bebidas

     

     

     

    – – – – – –  Garrafas e frascos

     

     

     

    – – – – – – –  De vidro não corado, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 41

    – – – – – – – –  De 1 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 43

    – – – – – – – –  Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    5

    p/st

    7010 90 45

    – – – – – – – –  Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    5

    p/st

    7010 90 47

    – – – – – – – –  Inferior a 0,15 l

    5

    p/st

     

    – – – – – – –  De vidro corado, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 51

    – – – – – – – –  De 1 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 53

    – – – – – – – –  Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    5

    p/st

    7010 90 55

    – – – – – – – –  Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    5

    p/st

    7010 90 57

    – – – – – – – –  Inferior a 0,15 l

    5

    p/st

     

    – – – – – –  Outros, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 61

    – – – – – – –  De 0,25 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 67

    – – – – – – –  Inferior a 0,25 l

    5

    p/st

     

    – – – – –  Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 71

    – – – – – –  Superior a 0,055 l

    5

    p/st

    7010 90 79

    – – – – – –  Não superior a 0,055 l

    5

    p/st

     

    – – – – –  Para outros produtos

     

     

    7010 90 91

    – – – – – –  De vidro não corado

    5

    p/st

    7010 90 99

    – – – – – –  De vidro corado

    5

    p/st

    7011

    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas eléctricas, tubos catódicos ou semelhantes

     

     

    7011 10 00

    –  Para iluminação eléctrica

    4

    7011 20 00

    –  Para tubos catódicos

    4

    7011 90 00

    –  Outros

    4

    7012

     

     

     

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (excepto os das posições 7010 ou 7018)

     

     

    7013 10 00

    –  Objectos de vitrocerâmica

    11

    p/st

     

    –  Copos com pé, excepto de vitrocerâmica

     

     

    7013 22

    – –  De cristal de chumbo

     

     

    7013 22 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 22 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 28

    – –  Outros

     

     

    7013 28 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 28 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

     

    –  Outros copos, excepto de vitrocerâmica

     

     

    7013 33

    – –  De cristal de chumbo

     

     

     

    – – –  De colha manual

     

     

    7013 33 11

    – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 33 19

    – – – –  Outros

    11

    p/st

     

    – – –  De colha mecânica

     

     

    7013 33 91

    – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 33 99

    – – – –  Outros

    11

    p/st

    7013 37

    – –  Outros

     

     

    7013 37 10

    – – –  De vidro temperado

    11

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De colha manual

     

     

    7013 37 51

    – – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 37 59

    – – – – –  Outros

    11

    p/st

     

    – – – –  De colha mecânica

     

     

    7013 37 91

    – – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 37 99

    – – – – –  Outros

    11

    p/st

     

    –  Objectos para serviço de mesa (excepto copos) ou de cozinha, excepto de vitrocerâmica

     

     

    7013 41

    – –  De cristal de chumbo

     

     

    7013 41 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 41 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 42 00

    – –  De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    11

    p/st

    7013 49

    – –  Outros

     

     

    7013 49 10

    – – –  De vidro temperado

    11

    p/st

     

    – – –  De outro vidro

     

     

    7013 49 91

    – – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 49 99

    – – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

     

    –  Outros objectos

     

     

    7013 91

    – –  De cristal de chumbo

     

     

    7013 91 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 91 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 99 00

    – –  Outros

    11

    p/st

    7014 00 00

    Artefactos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015), não trabalhados opticamente

    3

    7015

    Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo correctivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros

     

     

    7015 10 00

    –  Vidros para lentes correctivas

    3

    7015 90 00

    –  Outros

    3

    7016

    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

     

     

    7016 10 00

    –  Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

    8

    7016 90

    –  Outros

     

     

    7016 90 10

    – –  Vitrais de vidro

    3

    m2

    7016 90 80

    – –  Outros

    3 MIN 1,2 €/100 kg/br

    7017

    Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

     

     

    7017 10 00

    –  De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

    3

    7017 20 00

    –  De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10– 6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    3

    7017 90 00

    –  Outros

    3

    7018

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes de vidro e suas obras, excepto de bijutaria; olhos de vidro, excepto de prótese; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de vidro trabalhados a maçarico, excepto de bijutaria; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

     

     

    7018 10

    –  Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

     

     

     

    – –  Contas de vidro

     

     

    7018 10 11

    – – –  Lapidadas e polidas mecanicamente

    Isenção

    7018 10 19

    – – –  Outras

    7

    7018 10 30

    – –  Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

    Isenção

     

    – –  Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas

     

     

    7018 10 51

    – – –  Lapidadas e polidas mecanicamente

    Isenção

    7018 10 59

    – – –  Outras

    3

    7018 10 90

    – –  Outros

    3 (13)

    7018 20 00

    –  Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

    3

    7018 90

    –  Outros

     

     

    7018 90 10

    – –  Olhos de vidro; vidrilhos

    3

    7018 90 90

    – –  Outros

    6

    7019

    Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)

     

     

     

    –  Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não

     

     

    7019 11 00

    – –  Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

    7

    7019 12 00

    – –  Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    7

    7019 19

    – –  Outros

     

     

    7019 19 10

    – – –  De filamentos

    7

    7019 19 90

    – – –  De fibras descontínuas

    7

     

    –  Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

     

     

    7019 31 00

    – –  Esteiras (mats)

    7

    7019 32 00

    – –  Véus

    5

    7019 39 00

    – –  Outros

    5

    7019 40 00

    –  Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    7

     

    –  Outros tecidos

     

     

    7019 51 00

    – –  De largura não superior a 30 cm

    7

    7019 52 00

    – –  De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos por fio simples

    7

    7019 59 00

    – –  Outros

    7

    7019 90

    –  Outras

     

     

    7019 90 10

    – –  Fibras não têxteis a granel ou em flocos

    7

    7019 90 30

    – –  Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e coquilles)

    7

     

    – –  Outras

     

     

    7019 90 91

    – – –  De fibras têxteis

    7

    7019 90 99

    – – –  Outras

    7

    7020 00

    Outras obras de vidro

     

     

    7020 00 05

    –  Tubos e suportes de quartzo para reactores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

    Isenção

     

    –  Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

     

     

    7020 00 07

    – –  Não acabadas

    3

    7020 00 08

    – –  Acabadas

    6

     

    –  Outros

     

     

    7020 00 10

    – –  De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    3

    7020 00 30

    – –  De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    3

    7020 00 80

    – –  Outras

    3

    SECÇÃO XIV

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

    CAPÍTULO 71

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIA; MOEDAS

    Notas

    1.

    Ressalvado o disposto na alínea a) da nota 1 da secção VI e as excepções a seguir referidas, classificam-se no presente capítulo os artefactos, compostos total ou parcialmente:

    a)

    De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

    b)

    De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

    2.

    A)

    As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artefactos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;

    B)

    Só estão compreendidos na posição 7116 os artefactos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

    3.

    O presente capítulo não compreende:

    a)

    As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

    b)

    Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefactos do capítulo 30;

    c)

    Os produtos do capítulo 32 (por exemplo, os esmaltes metálicos líquidos);

    d)

    Os catalisadores em suporte (posição 3815);

    e)

    Os artefactos das posições 4202 e 4203 citados na nota 2 B) do capítulo 42;

    f)

    Os artefactos das posições 4303 e 4304;

    g)

    Os produtos incluídos na secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    h)

    O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante e outros artefactos dos capítulos 64 ou 65;

    ij)

    Os guarda-chuvas, bengalas e outros artefactos do capítulo 66;

    k)

    Os artefactos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefactos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do capítulo 82; as ferramentas ou artefactos do capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, eléctricos, e suas partes, da secção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste capítulo, os artefactos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com excepção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

    l)

    Os artefactos dos capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria, aparelhos semelhantes e instrumentos musicais);

    m)

    As armas e suas partes (capítulo 93);

    n)

    Os artefactos mencionadas na nota 2 do capítulo 95;

    o)

    Os artefactos classificados no capítulo 96 de acordo com a nota 4 do referido capítulo;

    p)

    As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objectos de colecção (posição 9705) e as antiguidades com mais de cem anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente capítulo.

    4.

    A)

    Consideram-se como «metais preciosos» a prata, o ouro e a platina;

    B)

    O termo «platina» compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio;

    C)

    As expressões «pedras preciosas ou semipreciosas» e «pedras sintéticas ou reconstituídas» não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da nota 2 do capítulo 96.

    5.

    Na acepção do presente capítulo, consideram-se como «ligas de metais preciosos» (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

    a)

    As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

    b)

    As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

    c)

    Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

    6.

    Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da nota 5. A expressão «metal precioso» não compreende os artefactos definidos na nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

    7.

    Na Nomenclatura, consideram-se como «metais folheados ou chapeados de metais preciosos», os artefactos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefactos de metais comuns incrustados de metais preciosos consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos.

    8.

    Ressalvadas as disposições da nota 1 a) da secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112 classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

    9.

    Na acepção da posição 7113 consideram-se «artefactos de joalharia»:

    a)

    Os pequenos objectos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

    b)

    Os artefactos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).

    Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

    10.

    Na acepção da posição 7114 consideram-se como «artefactos de ourivesaria» os objectos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores, os objectos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

    11.

    Na acepção da posição 7117 consideram-se como «bijutarias» os artefactos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da nota 9 (excepto botões e outros artefactos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, assim como os alfinetes para cabelo, da posição 9615), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção das subposições 7106 10, 7108 11, 7110 11, 7110 21, 7110 31 e 7110 41, os termos «pós» e «em pó» compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

    2.

    Não obstante as disposições da alínea B) da nota 4 do presente capítulo, na acepção das subposições 7110 11 e 7110 19 o termo «platina» não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

    3.

    Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

    7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

     

    7101 10 00

    –  Pérolas naturais

    Isenção

    g

     

    –  Pérolas cultivadas

     

     

    7101 21 00

    – –  Em bruto

    Isenção

    g

    7101 22 00

    – –  Trabalhadas

    Isenção

    g

    7102

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

     

     

    7102 10 00

    –  Não seleccionados

    Isenção

    c/k

     

    –  Industriais

     

     

    7102 21 00

    – –  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Isenção

    c/k

    7102 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    c/k

     

    –  Não industriais

     

     

    7102 31 00

    – –  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Isenção

    c/k

    7102 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    c/k

    7103

    Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

     

    7103 10 00

    –  Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    Isenção

     

    –  Trabalhadas de outro modo

     

     

    7103 91 00

    – –  Rubis, safiras e esmeraldas

    Isenção

    g

    7103 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

    7104

    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

     

    7104 10 00

    –  Quartzo piezoeléctrico

    Isenção

    g

    7104 20 00

    –  Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    Isenção

    g

    7104 90 00

    –  Outras

    Isenção

    g

    7105

    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

     

     

    7105 10 00

    –  De diamantes

    Isenção

    g

    7105 90 00

    –  Outros

    Isenção

    g

    II.METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

     

     

    7106 10 00

    –  Pós

    Isenção

    g

     

    –  Outras

     

     

    7106 91

    – –  Em formas brutas

     

     

    7106 91 10

    – – –  Que titulem 999 ‰ ou mais

    Isenção

    g

    7106 91 90

    – – –  Que titulem menos de 999 ‰

    Isenção

    g

    7106 92

    – –  Em formas semimanufacturadas

     

     

    7106 92 20

    – – –  Que titulem 750 ‰ ou mais

    Isenção

    g

    7106 92 80

    – – –  Que titulem menos de 750 ‰

    Isenção

    g

    7107 00 00

    Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

    Isenção

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

     

     

     

    –  usos não monetários

     

     

    7108 11 00

    – –  Pós

    Isenção

    g

    7108 12 00

    – –  Em outras formas brutas

    Isenção

    g

    7108 13

    – –  Em outras formas semimanufacturadas

     

     

    7108 13 10

    – – –  Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

    Isenção

    g

    7108 13 80

    – – –  Outros

    Isenção

    g

    7108 20 00

    –  uso monetário

    Isenção

    g

    7109 00 00

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

    Isenção

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

     

     

     

    –  Platina

     

     

    7110 11 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 19

    – –  Outras

     

     

    7110 19 10

    – – –  Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

    Isenção

    g

    7110 19 80

    – – –  Outras

    Isenção

    g

     

    –  Paládio

     

     

    7110 21 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

     

    –  Ródio

     

     

    7110 31 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 39 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

     

    –  Irídio, ósmio e ruténio

     

     

    7110 41 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 49 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

    7111 00 00

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

    Isenção

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

     

     

    7112 30 00

    –  Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, excepto cinzas de ourivesaria

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7112 91 00

    – –  De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, excepto cinzas ou lixo de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

    Isenção

    7112 92 00

    – –  De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, excepto cinzas ou lixo de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

    Isenção

    7112 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    III.ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

    7113

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

     

    –  De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

    7113 11 00

    – –  De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

    2,5

    g

    7113 19 00

    – –  De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

    2,5

    g

    7113 20 00

    –  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

    4

    7114

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

     

    –  De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

    7114 11 00

    – –  De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

    2

    g

    7114 19 00

    – –  De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

    2

    g

    7114 20 00

    –  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

    2

    7115

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

    7115 10 00

    –  Telas ou grades catalisadoras, de platina

    Isenção

    7115 90

    –  Outras

     

     

    7115 90 10

    – –  De metais preciosos

    3

    7115 90 90

    – –  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

    3

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

     

     

    7116 10 00

    –  De pérolas naturais ou cultivadas

    Isenção

    g

    7116 20

    –  De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

     

     

     

    – –  Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas

     

     

    7116 20 11

    – – –  Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios

    Isenção

    g

    7116 20 19

    – – –  Outras

    2,5

    g

    7116 20 90

    – –  Outras

    2,5

    g

    7117

    Bijutarias

     

     

     

    –  De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

     

     

    7117 11 00

    – –  Botões de punho e outros botões

    4

    7117 19

    – –  Outras

     

     

    7117 19 10

    – – –  Que contenham partes de vidro

    4

     

    – – –  Que não contenham partes de vidro

     

     

    7117 19 91

    – – – –  Douradas, prateadas ou platinadas

    4

    7117 19 99

    – – – –  Outras

    4

    7117 90 00

    –  Outras

    4

    7118

    Moedas

     

     

    7118 10

    –  Moedas sem curso legal, excepto de ouro

     

     

    7118 10 10

    – –  De prata

    Isenção

    g

    7118 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    7118 90 00

    –  Outras

    Isenção

    g

    SECÇÃO XV

    METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    A presente secção não compreende:

    a)

    As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);

    b)

    O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

    c)

    Os capacetes e artefactos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 ou 6507;

    d)

    As armações de guarda-chuvas e outros artefactos, da posição 6603;

    e)

    Os produtos do capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos, bijutarias);

    f)

    Os artefactos da secção XVI (máquinas e aparelhos; material eléctrico);

    g)

    As vias-férreas montadas (posição 8608) e outros artefactos da secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

    h)

    Os instrumentos e aparelhos da secção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

    ij)

    Os chumbos de caça (posição 9306) e outros artefactos da secção XIX (armas e munições);

    k)

    Os artefactos do capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes elásticos para camas, aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

    l)

    Os artefactos do capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefactos do capítulo 96 (obras diversas);

    n)

    Os artefactos do capítulo 97 (objectos de arte, por exemplo).

    2.

    Na Nomenclatura, consideram-se como «partes e acessórios de uso geral»:

    a)

    Os artefactos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns;

    b)

    As molas e lâminas de molas, de metais comuns, excepto molas de relojoaria (posição 9114);

    c)

    Os artefactos das posições 8301, 8302, 8308, 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

    Nos capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (excepto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.

    Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da nota 1 do capítulo 83, as obras dos capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

    3.

    Na Nomenclatura consideram-se «metais comuns»: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganés, berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio.

    4.

    Na Nomenclatura, o termo ceramais («cermets») significa um produto que contenha uma combinação heterogénea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

    5.

    Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos capítulos 72 e 74):

    a)

    As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

    b)

    As ligas de metais comuns da presente secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

    c)

    As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão [excepto ceramais (cermets)] e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

    6.

    Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da nota 5 precedente.

    7.

    Regra dos artefactos compostos:

    Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

    Para aplicação desta regra, consideram-se:

    a)

    O ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;

    b)

    As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da nota 5 precedente;

    c)

    Um ceramal (cermet) da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

    8.

    Na presente secção consideram-se:

    a)

    Desperdícios e resíduos:

    Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos;

    b)

    Pós:

    O produto que passe através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

    CAPÍTULO 72

    FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

    Notas

    1.

    Neste capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente nota, na Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    Ferro fundido bruto:

    as ligas de ferro-carbono praticamente insusceptíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

    10 % ou menos de crómio (cromo),

    6 % ou menos de manganés,

    3 % ou menos de fósforo,

    8 % ou menos de silício,

    10 % ou menos, no total, de outros elementos;

    b)

    Ferro spiegel (especular):

    as ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganés e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da nota 1 a);

    c)

    Ferro-ligas:

    as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produto de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insusceptíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

    mais de 10 % de crómio (cromo),

    mais de 30 % de manganés,

    mais de 3 % de fósforo,

    mais de 8 % de silício,

    mais de 10 %, no total, de outros elementos, excepto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %;

    d)

    Aço:

    as matérias ferrosas, excluindo as da posição 7203 que, à excepção de certos tipos de aço produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao crómio (cromo) pode apresentar maior proporção de carbono;

    e)

    Aços inoxidáveis:

    as ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio (cromo), com ou sem outros elementos;

    f)

    Outras ligas de aço:

    o aço que não satisfaçam à definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

    0,3 % ou mais de alumínio,

    0,0008 % ou mais de boro,

    0,3 % ou mais de crómio (cromo),

    0,3 % ou mais de cobalto,

    0,4 % ou mais de cobre,

    0,4 % ou mais de chumbo,

    1,65 % ou mais de manganés,

    0,08 % ou mais de molibdénio,

    0,3 % ou mais de níquel,

    0,06 % ou mais de nióbio,

    0,6 % ou mais de silício,

    0,05 % ou mais de titânio,

    0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio),

    0,1 % ou mais de vanádio,

    0,05 % ou mais de zircónio,

    0,1 % ou mais de outros elementos [excepto enxofre, fósforo, carbono e azoto (nitrogénio)], individualmente considerados;

    g)

    Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes:

    os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas;

    h)

    Granalha:

    os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso;

    ij)

    Produtos semimanufacturados:

    os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.

    Estes produtos não se apresentam em rolos;

    k)

    Produtos laminados planos:

    os produtos laminados, maciços, de secção transversal rectangular, que não satisfaçam à definição da nota 1 ij) anterior:

    em rolos de espiras sobrepostas, ou

    não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.

    Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes directamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições;

    Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a rectangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídas em outras posições;

    l)

    Fio-máquina:

    os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão);

    m)

    Barras:

    Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, rectângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois rectilíneos, iguais e paralelos).

    Estes produtos podem:

    apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão),

    ter sido submetidos a torção após a laminagem;

    n)

    Perfis:

    os produtos de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

    O capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 ou 7302;

    o)

    Fios:

    os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos;

    p)

    Barras ocas para perfuração:

    as barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 7304.

    2.

    Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

    3.

    Os produtos de ferro ou aço obtidos por electrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

    Notas de subposições

    1.

    Neste capítulo consideram-se como:

    a)

    Ligas de ferro fundido bruto:

    o ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

    mais de 0,2 % de crómio (cromo),

    mais de 0,3 % de cobre,

    mais de 0,3 % de níquel,

    mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio.

    b)

    Aços não ligados para tornear:

    os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

    0,08 % ou mais de enxofre,

    0,1 % ou mais de chumbo,

    mais de 0,05 % de selénio,

    mais de 0,01 % de telúrio,

    mais de 0,05 % de bismuto.

    c)

    Aços ao silício, denominados «magnético»:

    os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

    d)

    Aços de corte rápido:

    as ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto destes elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de crómio (cromo).

    e)

    Aço silício-manganês:

    as ligas de aço que contenham, em peso:

    não mais de 0,7 %, de carbono,

    de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganés, e

    de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com excepção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

    2.

    A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

    Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na nota 1 c) do presente capítulo. Por analogia, considera-se, ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida nota.

    Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na nota 1 c) do presente capítulo e abrangidos pela expressão «outros elementos» devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 % em peso.

    Nota complementar

    1.

    Consideram-se como:

    produtos laminados planos denominados «magnéticos» na acepção das subposições 7209 16 10, 7209 17 10, 7209 18 10, 7209 26 10, 7209 27 10, 7209 28 10 e 7211 23 20, os produtos que apresentem uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sobre uma corrente a 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

    inferior ou igual a 2,1 watts, quando a sua espessura não seja superior a 0,20 milímetros,

    inferior ou igual a 3,6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 milímetros e 0,60 milímetros,

    inferior ou igual a 6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 milímetros, inclusive, e 1,50 milímetros, inclusive,

    «folha-de-flandres» na acepção das subposições 7210 12 20, 7210 70 10, 7212 10 10 e 7212 40 20, os produtos laminados planos, de espessura inferior a 0,5 milímetros, cobertos com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho.

    «aços para ferramentas» na acepção das subposições 7224 10 10, 7224 90 02, 7225 30 10, 7225 40 12, 7226 91 20, 7228 30 20, 7228 40 10, 7228 50 20 e 7228 60 20, os aços, excepto os aços inoxidáveis ou os aços de corte rápido, que contenham em peso uma das composições seguintes, com ou sem outros elementos:

    menos de 0,6 % de carbono

    a

    0,7 % ou mais de silício a 0,05 % ou mais de vanádio

    ou

    4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

    0,8 % ou mais de carbono

    a

    0,05 % ou mais de vanádio;

    mais 1,2 % de carbono

    a

    11 % ou mais de crómio mas inferior ou igual a 15 %;

    0,16 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

    a

    3,8 % ou mais de níquel mas não superior a 4,3 %

    a

    1,1 % ou mais de crómio mas não superior a 1,5 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %;

    0,3 % ou mais de carbono mas não superior a 0,5 %

    a

    1,4 % ou mais de crómio mas não superior a 2,1 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %

    a

    menos de 1,2 % de níquel;

    0,3 % ou mais de carbono

    a

    menos de 5,2 % de crómio

    a

    0,65 % ou mais de molibdénio ou 0,4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio);

    0,5 % ou mais de carbono mas não superior a 0,6 %

    a

    1,25 % ou mais de níquel mas não superior a 1,8 %

    a

    0,5 % ou mais de crómio mas não superior a 1,2 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio mas não superior a 0,5 %.

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I.PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

    7201

    Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

     

     

    7201 10

    –  Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

     

     

     

    – –  Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganés

     

     

    7201 10 11

    – – –  Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício

    1,7

    7201 10 19

    – – –  Que contenha, em peso, mais de 1 % de silício

    1,7

    7201 10 30

    – –  Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive a 0,4 %, exclusive de manganés

    1,7

    7201 10 90

    – –  Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganés

    Isenção

    7201 20 00

    –  Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

    2,2

    7201 50

    –  Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

     

     

    7201 50 10

    – –  Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

    Isenção

    7201 50 90

    – –  Outro

    1,7

    7202

    Ferro-ligas

     

     

     

    –  Ferro-manganés

     

     

    7202 11

    – –  Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

     

     

    7202 11 20

    – – –  De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganés, superior a 65 %

    2,7

    7202 11 80

    – – –  Outro

    2,7

    7202 19 00

    – –  Outras

    2,7

     

    –  Ferro-silício

     

     

    7202 21 00

    – –  Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

    5,7 (13)

    7202 29

    – –  Outras

     

     

    7202 29 10

    – – –  Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio

    5,7 (13)

    7202 29 90

    – – –  Outras

    5,7 (13)

    7202 30 00

    –  Ferro-silício-manganés

    3,7

     

    –  Ferro-crómio (ferro-cromo)

     

     

    7202 41

    – –  Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono

     

     

    7202 41 10

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono

    4

    7202 41 90

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono

    4

    7202 49

    – –  Outras

     

     

    7202 49 10

    – – –  Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono

    7

    7202 49 50

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de carbono

    7

    7202 49 90

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de 4 % de carbono

    7

    7202 50 00

    –  Ferro-silício-crómio (cromo)

    2,7

    7202 60 00

    –  Ferro-níquel

    Isenção

    7202 70 00

    –  Ferro-molibdénio

    2,7

    7202 80 00

    –  Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    7202 91 00

    – –  Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

    2,7

    7202 92 00

    – –  Ferro-vanádio

    2,7

    7202 93 00

    – –  Ferro-nióbio

    Isenção

    7202 99

    – –  Outras

     

     

    7202 99 10

    – – –  Ferro-fósforo

    Isenção

    7202 99 30

    – – –  Ferro-silício-magnésio

    2,7

    7202 99 80

    – – –  Outras

    2,7

    7203

    Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

     

     

    7203 10 00

    –  Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro

    Isenção

    7203 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7204

    Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

     

     

    7204 10 00

    –  Desperdícios e resíduos de ferro fundido

    Isenção

     

    –  Desperdícios e resíduos de ligas de aço

     

     

    7204 21

    – –  De aços inoxidáveis

     

     

    7204 21 10

    – – –  Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel

    Isenção

    7204 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7204 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    7204 30 00

    –  Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

    Isenção

     

    –  Outros desperdícios e resíduos

     

     

    7204 41

    – –  Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalha e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

     

     

    7204 41 10

    – – –  Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha

    Isenção

     

    – – –  Desperdícios da estampagem ou do corte

     

     

    7204 41 91

    – – – –  Em fardos

    Isenção

    7204 41 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    7204 49

    – –  Outros

     

     

    7204 49 10

    – – –  Reduzidos a pedaços

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7204 49 30

    – – – –  Em fardos

    Isenção

    7204 49 90

    – – – –  Outros

    Isenção

    7204 50 00

    –  Desperdícios em lingotes

    Isenção

    7205

    Granalha e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

     

     

    7205 10 00

    –  Granalhas

    Isenção

     

    –  Pós

     

     

    7205 21 00

    – –  De ligas de aço

    Isenção

    7205 29 00

    – –  Outro

    Isenção

    II.FERRO E AÇO NÃO LIGADO

    7206

    Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, excepto o ferro da posição 7203

     

     

    7206 10 00

    –  Lingotes

    Isenção

    7206 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

     

     

     

    –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7207 11

    – –  De secção transversal quadrada ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

     

     

     

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

    7207 11 11

    – – – –  De aços para tornear

    Isenção

     

    – – – –  Outros

     

     

    7207 11 14

    – – – – –  De espessura inferior ou igual a 130 mm

    Isenção

    7207 11 16

    – – – – –  De espessura superior a 130 mm

    Isenção

    7207 11 90

    – – –  Forjados

    Isenção

    7207 12

    – –  Outros, de secção transversal rectangular

     

     

    7207 12 10

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 12 90

    – – –  Forjados

    Isenção

    7207 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De secção transversal circular ou poligonal

     

     

    7207 19 12

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 19 19

    – – – –  Forjados

    Isenção

    7207 19 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7207 20

    –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

     

     

     

    – –  De secção transversal quadrangular ou rectangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

     

     

     

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

    7207 20 11

    – – – –  De aços para tornear

    Isenção

     

    – – – –  Outros, que contenham em peso

     

     

    7207 20 15

    – – – – –  0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7207 20 17

    – – – – –  0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7207 20 19

    – – –  Forjados

    Isenção

     

    – –  Outros, de secção transversal rectangular

     

     

    7207 20 32

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 20 39

    – – –  Forjados

    Isenção

     

    – –  De secção transversal circular ou poligonal

     

     

    7207 20 52

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 20 59

    – – –  Forjados

    Isenção

    7207 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

     

     

    7208 10 00

    –  Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    Isenção

     

    –  Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

     

     

    7208 25 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 26 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 27 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

     

    –  Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

     

     

    7208 36 00

    – –  De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7208 37 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    Isenção

    7208 38 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 39 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

    7208 40 00

    –  Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    Isenção

     

    –  Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

     

     

    7208 51

    – –  De espessura superior a 10 mm

     

     

    7208 51 20

    – – –  De espessura superior a 15 mm

    Isenção

     

    – – –  De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura

     

     

    7208 51 91

    – – – –  De 2 050 mm ou mais

    Isenção

    7208 51 98

    – – – –  Menos de 2 050 mm

    Isenção

    7208 52

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

     

     

    7208 52 10

    – – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm

    Isenção

     

    – – –  Outros, de largura

     

     

    7208 52 91

    – – – –  De 2 050 mm ou mais

    Isenção

    7208 52 99

    – – – –  Menos de 2 050 mm

    Isenção

    7208 53

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

     

     

    7208 53 10

    – – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm

    Isenção

    7208 53 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7208 54 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

    7208 90

    –  Outros

     

     

    7208 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7208 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7209

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

     

     

     

    –  Em rolos, simplesmente laminados a frio

     

     

    7209 15 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm

    Isenção

    7209 16

    – –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

     

     

    7209 16 10

    – – –  Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 16 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 17

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

     

     

    7209 17 10

    – – –  Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 17 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 18

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7209 18 10

    – – –  Denominados «magnéticos»

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7209 18 91

    – – – –  De espessura de 0,35 mm ou mais, mas inferior a 0,5 mm

    Isenção

    7209 18 99

    – – – –  De espessura inferior a 0,35 mm

    Isenção

     

    –  Não enrolados, simplesmente laminados a frio

     

     

    7209 25 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm

    Isenção

    7209 26

    – –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

     

     

    7209 26 10

    – – –  Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 26 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 27

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

     

     

    7209 27 10

    – – –  Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 27 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 28

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7209 28 10

    – – –  Denominados «magnéticos»

    Isenção

    7209 28 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 90

    –  Outros

     

     

    7209 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7209 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

     

     

     

    –  Estanhados

     

     

    7210 11 00

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm

    Isenção

    7210 12

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7210 12 20

    – – –  Folha-de-flandres

    Isenção

    7210 12 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7210 20 00

    –  Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho

    Isenção

    7210 30 00

    –  Galvanizados electroliticamente

    Isenção

     

    –  Galvanizados por outro processo

     

     

    7210 41 00

    – –  Ondulados

    Isenção

    7210 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    7210 50 00

    –  Revestidos de óxidos de crómio (cromo), ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo)

    Isenção

     

    –  Revestidos de alumínio

     

     

    7210 61 00

    – –  Revestidos de ligas de alumínio-zinco

    Isenção

    7210 69 00

    – –  Outros

    Isenção

    7210 70

    –  Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

     

     

    7210 70 10

    – –  Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

    Isenção

    7210 70 80

    – –  Outros

    Isenção

    7210 90

    –  Outros

     

     

    7210 90 30

    – –  Folheados ou chapeados

    Isenção

    7210 90 40

    – –  Estanhados e impressos

    Isenção

    7210 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7211

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

     

     

     

    –  Simplesmente laminados a quente

     

     

    7211 13 00

    – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

    Isenção

    7211 14 00

    – –  Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7211 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Simplesmente laminados a frio

     

     

    7211 23

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7211 23 20

    – – –  Denominados «magnéticos»

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7211 23 30

    – – – –  De espessura igual ou superior a 0,35 mm

    Isenção

    7211 23 80

    – – – –  De espessura inferior a 0,35 mm

    Isenção

    7211 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    7211 90

    –  Outros

     

     

    7211 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7211 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

     

     

    7212 10

    –  Estanhados

     

     

    7212 10 10

    – –  Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície

    Isenção

    7212 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    7212 20 00

    –  Galvanizados electroliticamente

    Isenção

    7212 30 00

    –  Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7212 40

    –  Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

     

     

    7212 40 20

    – –  Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

    Isenção

    7212 40 80

    – –  Outros

    Isenção

    7212 50

    –  Revestidos de outras matérias

     

     

    7212 50 20

    – –  Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

    Isenção

    7212 50 30

    – –  Cromados ou niquelados

    Isenção

    7212 50 40

    – –  Revestidos de cobre

    Isenção

     

    – –  Revestidos de alumínio

     

     

    7212 50 61

    – – –  Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

    Isenção

    7212 50 69

    – – –  Outros

    Isenção

    7212 50 90

    – –  Outros

    Isenção

    7212 60 00

    –  Folheados ou chapeados

    Isenção

    7213

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

     

     

    7213 10 00

    –  Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

    Isenção

    7213 20 00

    –  Outros, de aços para tornear

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7213 91

    – –  De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

     

     

    7213 91 10

    – – –  Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

    Isenção

    7213 91 20

    – – –  Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7213 91 41

    – – – –  Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono

    Isenção

    7213 91 49

    – – – –  Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7213 91 70

    – – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono

    Isenção

    7213 91 90

    – – – –  Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono

    Isenção

    7213 99

    – –  Outros

     

     

    7213 99 10

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7213 99 90

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

     

     

    7214 10 00

    –  Forjadas

    Isenção

    7214 20 00

    –  Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

    Isenção

    7214 30 00

    –  Outras de aço para tornear

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    7214 91

    – –  De secção transversal rectangular

     

     

    7214 91 10

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7214 91 90

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7214 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7214 99 10

    – – – –  Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto)

    Isenção

     

    – – – –  Outras, de secção circular de diâmetro

     

     

    7214 99 31

    – – – – –  Igual ou superior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 39

    – – – – –  Inferior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 50

    – – – –  Outras

    Isenção

     

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

     

     

     

    – – – –  De secção circular, de diâmetro

     

     

    7214 99 71

    – – – – –  Igual ou superior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 79

    – – – – –  Inferior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 95

    – – – –  Outras

    Isenção

    7215

    Outras barras de ferro ou aço não ligado

     

     

    7215 10 00

    –  De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    Isenção

    7215 50

    –  Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7215 50 11

    – – –  De secção rectangular

    Isenção

    7215 50 19

    – – –  Outras

    Isenção

    7215 50 80

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7215 90 00

    –  Outras

    Isenção

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado

     

     

    7216 10 00

    –  Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    Isenção

     

    –  Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

     

     

    7216 21 00

    – –  Perfis em L

    Isenção

    7216 22 00

    – –  Perfis em T

    Isenção

     

    –  Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

     

     

    7216 31

    – –  Perfis em U

     

     

    7216 31 10

    – – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

    Isenção

    7216 31 90

    – – –  De altura superior a 220 mm

    Isenção

    7216 32

    – –  Perfis em I

     

     

     

    – – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

     

     

    7216 32 11

    – – – –  De abas de faces paralelas

    Isenção

    7216 32 19

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  De altura superior a 220 mm

     

     

    7216 32 91

    – – – –  De abas de faces paralelas

    Isenção

    7216 32 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    7216 33

    – –  Perfis em H

     

     

    7216 33 10

    – – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

    Isenção

    7216 33 90

    – – –  De altura superior a 180 mm

    Isenção

    7216 40

    –  Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

     

     

    7216 40 10

    – –  Perfis em L

    Isenção

    7216 40 90

    – –  Perfis em T

    Isenção

    7216 50

    –  Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

     

     

    7216 50 10

    – –  De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    7216 50 91

    – – –  Barras com rebordo

    Isenção

    7216 50 99

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

     

     

    7216 61

    – –  Obtidos a partir de produtos laminados planos

     

     

    7216 61 10

    – – –  Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto

    Isenção

    7216 61 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7216 69 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7216 91

    – –  Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

     

     

    7216 91 10

    – – –  Chapas com nervuras

    Isenção

    7216 91 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7216 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado

     

     

    7217 10

    –  Não revestidos, mesmo polidos

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7217 10 10

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

    Isenção

     

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

     

     

    7217 10 31

    – – – –  Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhos) ou relevos, obtidos durante a laminagem

    Isenção

    7217 10 39

    – – – –  Outros

    Isenção

    7217 10 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 10 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 20

    –  Galvanizados

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7217 20 10

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

    Isenção

    7217 20 30

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

    Isenção

    7217 20 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 20 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 30

    –  Revestidos de outros metais comuns

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7217 30 41

    – – –  Revestidos de cobre

    Isenção

    7217 30 49

    – – –  Outros

    Isenção

    7217 30 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 30 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 90

    –  Outros

     

     

    7217 90 20

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7217 90 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 90 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    III.AÇO INOXIDÁVEL

    7218

    Aço inoxidável, lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável

     

     

    7218 10 00

    –  Lingotes e outras formas primárias

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7218 91

    – –  De secção transversal rectangular

     

     

    7218 91 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7218 91 80

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7218 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De secção transversal quadrada

     

     

    7218 99 11

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7218 99 19

    – – – –  Forjados

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7218 99 20

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7218 99 80

    – – – –  Forjados

    Isenção

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

     

     

     

    –  Simplesmente laminados a quente, em rolos

     

     

    7219 11 00

    – –  De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7219 12

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm

     

     

    7219 12 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 12 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 13

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

     

     

    7219 13 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 13 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 14

    – –  De espessura inferior a 3 mm

     

     

    7219 14 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 14 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    –  Simplesmente laminados a quente, não enrolados

     

     

    7219 21

    – –  De espessura superior a 10 mm

     

     

    7219 21 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 21 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 22

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

     

     

    7219 22 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 22 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 23 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7219 24 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

     

    –  Simplesmente laminados a frio

     

     

    7219 31 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7219 32

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm

     

     

    7219 32 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 32 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 33

    – –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

     

     

    7219 33 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 33 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 34

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm

     

     

    7219 34 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 34 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 35

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7219 35 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 35 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 90

    –  Outros

     

     

    7219 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7219 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

     

     

     

    –  Simplesmente laminados a quente

     

     

    7220 11 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7220 12 00

    – –  De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7220 20

    –  Simplesmente laminados a frio

     

     

     

    – –  De espessura de 3 mm ou mais, que contenham em peso

     

     

    7220 20 21

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 29

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – –  De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham em peso

     

     

    7220 20 41

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 49

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – –  De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham em peso

     

     

    7220 20 81

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 89

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7220 90

    –  Outros

     

     

    7220 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7220 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7221 00

    Fio-máquina de aço inoxidável

     

     

    7221 00 10

    –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7221 00 90

    –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222

    Barras e perfis, de aço inoxidável

     

     

     

    –  Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

     

     

    7222 11

    – –  De secção circular

     

     

     

    – – –  De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham em peso

     

     

    7222 11 11

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 11 19

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – – –  De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham em peso

     

     

    7222 11 81

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 11 89

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 19

    – –  Outras

     

     

    7222 19 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 19 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 20

    –  Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

     

     

     

    – –  De secção circular

     

     

     

    – – –  De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham em peso

     

     

    7222 20 11

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 19

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – – –  De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham em peso

     

     

    7222 20 21

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 29

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – – –  De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham em peso

     

     

    7222 20 31

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 39

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – –  Outras, que contenham em peso

     

     

    7222 20 81

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 89

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 30

    –  Outras barras

     

     

     

    – –  Forjadas, que contenham em peso

     

     

    7222 30 51

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 30 91

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 30 97

    – –  Outras

    Isenção

    7222 40

    –  Perfis

     

     

    7222 40 10

    – –  Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    Isenção

    7222 40 50

    – –  Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

    Isenção

    7222 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    7223 00

    Fios de aço inoxidável

     

     

     

    –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

     

     

    7223 00 11

    – –  Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio

    Isenção

    7223 00 19

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

     

     

    7223 00 91

    – –  Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio

    Isenção

    7223 00 99

    – –  Outros

    Isenção

    IV.OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

    7224

    Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço

     

     

    7224 10

    –  Lingotes e outras formas primárias

     

     

    7224 10 10

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7224 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    7224 90

    –  Outros

     

     

    7224 90 02

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De secção transversal quadrada ou rectangular

     

     

     

    – – – –  Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

     

    – – – – –  Com largura inferior a duas vezes a espessura

     

     

    7224 90 03

    – – – – – –  De aços de corte rápido

    Isenção

    7224 90 05

    – – – – – –  Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo

    Isenção

    7224 90 07

    – – – – – –  Outros

    Isenção

    7224 90 14

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7224 90 18

    – – – –  Forjados

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

    7224 90 31

    – – – – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7224 90 38

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7224 90 90

    – – – –  Forjados

    Isenção

    7225

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

     

     

     

    –  De aços ao silício, denominados «magnéticos»

     

     

    7225 11 00

    – –  De grãos orientados

    Isenção

    7225 19

    – –  Outros

     

     

    7225 19 10

    – – –  Laminados a quente

    Isenção

    7225 19 90

    – – –  Laminados a frio

    Isenção

    7225 30

    –  Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

     

     

    7225 30 10

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7225 30 30

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

    7225 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    7225 40

    –  Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

     

     

    7225 40 12

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7225 40 15

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    7225 40 40

    – – –  De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7225 40 60

    – – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    Isenção

    7225 40 90

    – – –  De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7225 50

    –  Outros, simplesmente laminados a frio

     

     

    7225 50 20

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

    7225 50 80

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7225 91 00

    – –  Galvanizados electroliticamente

    Isenção

    7225 92 00

    – –  Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7225 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    7226

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

     

     

     

    –  De aços ao silício, denominados «magnéticos»

     

     

    7226 11 00

    – –  De grãos orientados

    Isenção

    7226 19

    – –  Outros

     

     

    7226 19 10

    – – –  Simplesmente laminados a quente

    Isenção

    7226 19 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7226 20 00

    –  De aços de corte rápido

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7226 91

    – –  Simplesmente laminados a quente

     

     

    7226 91 20

    – – –  De aços para ferramentas

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7226 91 91

    – – – –  De espessura de 4,75 mm ou mais

    Isenção

    7226 91 99

    – – – –  De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7226 92 00

    – –  Simplesmente laminados a frio

    Isenção

    7226 99

    – –  Outros

     

     

    7226 99 10

    – – –  Galvanizados electroliticamente

    Isenção

    7226 99 30

    – – –  Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7226 99 70

    – – –  Outros

    Isenção

    7227

    Fio-máquina de outras ligas de aço

     

     

    7227 10 00

    –  De aços de corte rápido

    Isenção

    7227 20 00

    –  De aços silício-manganés

    Isenção

    7227 90

    –  Outros

     

     

    7227 90 10

    – –  Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo

    Isenção

    7227 90 50

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7227 90 95

    – –  Outros

    Isenção

    7228

    Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

     

     

    7228 10

    –  Barras de aços de corte rápido

     

     

    7228 10 20

    – –  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

    Isenção

    7228 10 50

    – –  Forjadas

    Isenção

    7228 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    7228 20

    –  Barras de aços silício-manganés

     

     

    7228 20 10

    – –  De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    7228 20 91

    – – –  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

    Isenção

    7228 20 99

    – – –  Outras

    Isenção

    7228 30

    –  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

     

     

    7228 30 20

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

     

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

     

     

    7228 30 41

    – – –  De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 30 49

    – – –  Outras

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  De secção circular, de diâmetro

     

     

    7228 30 61

    – – – –  De 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 30 69

    – – – –  Menos de 80 mm

    Isenção

    7228 30 70

    – – –  De secção rectangular, laminadas a quente nas quatro faces

    Isenção

    7228 30 89

    – – –  Outras

    Isenção

    7228 40

    –  Outras barras, simplesmente forjadas

     

     

    7228 40 10

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 40 90

    – –  Outras

    Isenção

    7228 50

    –  Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

     

     

    7228 50 20

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 50 40

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  De secção circular, de diâmetro

     

     

    7228 50 61

    – – – –  De 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 50 69

    – – – –  Menos de 80 mm

    Isenção

    7228 50 80

    – – –  Outras

    Isenção

    7228 60

    –  Outras barras

     

     

    7228 60 20

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 60 80

    – –  Outras

    Isenção

    7228 70

    –  Perfis

     

     

    7228 70 10

    – –  Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    Isenção

    7228 70 90

    – –  Outros

    Isenção

    7228 80 00

    –  Barras ocas para perfuração

    Isenção

    7229

    Fios de outras ligas de aço

     

     

    7229 20 00

    –  De aços silício-manganés

    Isenção

    7229 90

    –  Outros

     

     

    7229 90 20

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

    7229 90 50

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7229 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 73

    OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

    Notas

    1.

    Neste capítulo, consideram-se de «ferro fundido» os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da nota 1 do capítulo 72.

    2.

    Para os fins do presente capítulo, consideram-se «fios» os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7301

    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

     

     

    7301 10 00

    –  Estacas-pranchas

    Isenção

    7301 20 00

    –  Perfis

    Isenção

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

     

     

    7302 10

    –  Carris

     

     

    7302 10 10

    – –  Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

     

    – – – –  Carris do tipo Vignole

     

     

    7302 10 21

    – – – – –  De peso por metro igual ou superior a 46 kg

    Isenção

    7302 10 23

    – – – – –  De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg

    Isenção

    7302 10 29

    – – – – –  De peso por metro inferior a 27 kg

    Isenção

    7302 10 40

    – – – –  Carris de gola

    Isenção

    7302 10 50

    – – – –  Outros

    Isenção

    7302 10 90

    – – –  Usados

    Isenção

    7302 30 00

    –  Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

    2,7

    7302 40 00

    –  Eclissas e placas de apoio ou assentamento

    Isenção

    7302 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7303 00

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

     

     

    7303 00 10

    –  Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

    3,2

    7303 00 90

    –  Outros

    3,2

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

     

     

     

    –  Tubos dos tipos utilizados para oleodutos ou gasodutos

     

     

    7304 11 00

    – –  De aço inoxidável

    Isenção

    7304 19

    – –  Outros

     

     

    7304 19 10

    – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 19 30

    – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 19 90

    – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

     

     

    7304 22 00

    – –  Hastes de perfuraçãode de aço inoxidável

    Isenção

    7304 23 00

    – –  Outras hastes de perfuração

    Isenção

    7304 24 00

    – –  Outros, de aço inoxidável

    Isenção

    7304 29

    – –  Outros

     

     

    7304 29 10

    – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 29 30

    – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 29 90

    – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

     

     

    7304 31

    – –  Estirados ou laminados, a frio

     

     

    7304 31 20

    – – –  De precisão

    Isenção

    7304 31 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7304 39

    – –  Outros

     

     

    7304 39 10

    – – –  Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7304 39 30

    – – – –  De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior 10,5 mm

    Isenção

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»

     

     

    7304 39 52

    – – – – – –  Galvanizados

    Isenção

    7304 39 58

    – – – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – – – –  Outros, de diâmetro exterior

     

     

    7304 39 92

    – – – – – –  Não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 39 93

    – – – – – –  Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 39 99

    – – – – – –  Superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Outros, de secção circular, de aço inoxidável

     

     

    7304 41 00

    – –  Estirados ou laminados a frio

    Isenção

    7304 49

    – –  Outros

     

     

    7304 49 10

    – – –  Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7304 49 92

    – – – –  De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 49 99

    – – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Outros, de secção circular, de outras ligas de aço

     

     

    7304 51

    – –  Estirados ou laminados, a frio

     

     

     

    – – –  Rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 % inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 % inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

     

     

    7304 51 12

    – – – –  Não superior a 0,5 m

    Isenção

    7304 51 18

    – – – –  Superior a 0,5 m

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7304 51 81

    – – – –  De precisão

    Isenção

    7304 51 89

    – – – –  Outros

    Isenção

    7304 59

    – –  Outros

     

     

    7304 59 10

    – – –  Em bruto, rectos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

    Isenção

     

    – – –  Outros, rectos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

     

     

    7304 59 32

    – – – –  Não superior a 0,5 m

    Isenção

    7304 59 38

    – – – –  Superior a 0,5 m

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7304 59 92

    – – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 59 93

    – – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 59 99

    – – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7305

    Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

     

     

     

    –  Tubos dos tipos dos utilizados em oleodutos ou gasodutos

     

     

    7305 11 00

    – –  Soldados longitudinalmente por arco imerso

    Isenção

    7305 12 00

    – –  Outros, soldados longitudinalmente

    Isenção

    7305 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    7305 20 00

    –  Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

    Isenção

     

    –  Outros, soldados

     

     

    7305 31 00

    – –  Soldados longitudinalmente

    Isenção

    7305 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    7305 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7306

    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

     

     

     

    –  Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

     

     

    7306 11

    – –  Soldades, de aço inoxidável

     

     

    7306 11 10

    – – –  Soldados longitudinalmente

    Isenção

    7306 11 90

    – – –  Soldados helicoidalmente

    Isenção

    7306 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Soldados longitudinalmente

     

     

    7306 19 11

    – – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7306 19 19

    – – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7306 19 90

    – – –  Soldados helicoidalmente

    Isenção

     

    –  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás

    Isenção

    7306 21 00

    – –  Soldados, de aço inoxidável

    Isenção

    7306 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    7306 30

    –  Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

     

     

     

    – –  De precisão, de espessura de parede

     

     

    7306 30 11

    – – –  Não superior a 2 mm

    Isenção

    7306 30 19

    – – –  Superior a 2 mm

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»

     

     

    7306 30 41

    – – – –  Galvanizados

    Isenção

    7306 30 49

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  Outros, de diâmetro exterior

     

     

     

    – – – –  Não superior a 168,3 mm

     

     

    7306 30 72

    – – – – –  Galvanizados

    Isenção

    7306 30 77

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7306 30 80

    – – – –  Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7306 40

    –  Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável

     

     

    7306 40 20

    – –  Estirados ou laminados, a frio

    Isenção

    7306 40 80

    – –  Outros

    Isenção

    7306 50

    –  Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

     

     

    7306 50 20

    – –  De precisão

    Isenção

    7306 50 80

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros, soldados, de secção não circular

     

     

    7306 61

    – –  De secção quadrada ou rectangular

     

     

     

    – – –  De espessura de parede inferior a 2 mm

     

     

    7306 61 11

    – – – –  De aço inoxidável

    Isenção

    7306 61 19

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  De espessura de parede igual ou superior a 2 mm

     

     

    7306 61 91

    – – – –  De aço inoxidável

    Isenção

    7306 61 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    7306 69

    – –  De outras secções

     

     

    7306 69 10

    – – –  De aço inoxidável

    Isenção

    7306 69 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7306 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7307

    Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Moldados

     

     

    7307 11

    – –  De ferro fundido não maleável

     

     

    7307 11 10

    – – –  Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

    3,7

    7307 11 90

    – – –  Outros

    3,7

    7307 19

    – –  Outros

     

     

    7307 19 10

    – – –  De ferro fundido maleável

    3,7

    7307 19 90

    – – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros, de aços inoxidáveis

     

     

    7307 21 00

    – –  Flanges

    3,7

    7307 22

    – –  Cotovelos, curvas e mangas, roscados

     

     

    7307 22 10

    – – –  Mangas

    Isenção

    7307 22 90

    – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 23

    – –  Acessórios para soldar topo a topo

     

     

    7307 23 10

    – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 23 90

    – – –  Outros

    3,7

    7307 29

    – –  Outros

     

     

    7307 29 10

    – – –  Roscados

    3,7

    7307 29 30

    – – –  Para soldar

    3,7

    7307 29 90

    – – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    7307 91 00

    – –  Flanges

    3,7

    7307 92

    – –  Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

     

     

    7307 92 10

    – – –  Mangas

    Isenção

    7307 92 90

    – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93

    – –  Acessórios para soldar topo a topo

     

     

     

    – – –  Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm

     

     

    7307 93 11

    – – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93 19

    – – – –  Outros

    3,7

     

    – – –  Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm

     

     

    7307 93 91

    – – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93 99

    – – – –  Outros

    3,7

    7307 99

    – –  Outros

     

     

    7307 99 10

    – – –  Roscados

    3,7

    7307 99 30

    – – –  Para soldar

    3,7

    7307 99 90

    – – –  Outros

    3,7

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

     

     

    7308 10 00

    –  Pontes e elementos de pontes

    Isenção

    7308 20 00

    –  Torres e pórticos

    Isenção

    7308 30 00

    –  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    Isenção

    p/st (90)

    7308 40

    –  Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

     

     

    7308 40 10

    – –  Material para trabalhos de segurança em minas

    Isenção

    7308 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    7308 90

    –  Outros

     

     

    7308 90 10

    – –  Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Única ou principalmente em chapa

     

     

    7308 90 51

    – – – –  Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma isolante

    Isenção

    7308 90 59

    – – – –  Outros

    Isenção

    7308 90 99

    – – –  Outros

    Isenção

    7309 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

     

     

    7309 00 10

    –  Para matérias gasosas (excepto gases comprimidos ou liquefeitos)

    2,2

     

    –  Para matérias líquidas

     

     

    7309 00 30

    – –  Com revestimento interior ou calorífugo

    2,2

     

    – –  Outros, de capacidade

     

     

    7309 00 51

    – – –  Superior a 100 000 l

    2,2

    7309 00 59

    – – –  Não superior a 100 000 l

    2,2

    7309 00 90

    –  Para matérias sólidas

    2,2

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

     

     

    7310 10 00

    –  De capacidade igual ou superior a 50 l

    2,7

     

    –  De capacidade inferior a 50 l

     

     

    7310 21

    – –  Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

     

     

    7310 21 11

    – – –  Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

    2,7

    7310 21 19

    – – –  Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas

    2,7

     

    – – –  Outras, de espessura de parede

     

     

    7310 21 91

    – – – –  Inferior a 0,5 mm

    2,7

    7310 21 99

    – – – –  Igual ou superior a 0,5 mm

    2,7

    7310 29

    – –  Outros

     

     

    7310 29 10

    – – –  De espessura de parede inferior a 0,5 mm

    2,7

    7310 29 90

    – – –  De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm

    2,7

    7311 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

    7311 00 10

    –  Sem soldadura

    2,7

     

    –  Outros, de capacidade

     

     

    7311 00 91

    – –  Inferior a 1 000 l

    2,7

    7311 00 99

    – –  Igual ou superior a 1 000 l

    2,7

    7312

    Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos

     

     

    7312 10

    –  Cordas e cabos

     

     

    7312 10 20

    – –  De aços inoxidáveis

    Isenção

     

    – –  Outros, com a maior dimensão do corte transversal

     

     

     

    – – –  Não superior a 3 mm

     

     

    7312 10 41

    – – – –  Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão)

    Isenção

    7312 10 49

    – – – –  Outras

    Isenção

     

    – – –  Superior a 3 mm

     

     

     

    – – – –  Cordas

     

     

    7312 10 61

    – – – – –  Não revestidas

    Isenção

     

    – – – – –  Revestidas

     

     

    7312 10 65

    – – – – – –  Galvanizadas

    Isenção

    7312 10 69

    – – – – – –  Outras

    Isenção

     

    – – – –  Cabos, incluindo os cabos fechados

     

     

     

    – – – – –  Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimensão do corte transversal

     

     

    7312 10 81

    – – – – – –  Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm

    Isenção

    7312 10 83

    – – – – – –  Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm

    Isenção

    7312 10 85

    – – – – – –  Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm

    Isenção

    7312 10 89

    – – – – – –  Superior a 48 mm

    Isenção

    7312 10 98

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7312 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7313 00 00

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

    Isenção

    7314

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

     

     

     

    –  Telas metálicas tecidas

     

     

    7314 12 00

    – –  Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

    Isenção

    7314 14 00

    – –  Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

    Isenção

    7314 19 00

    – –  Outras

    Isenção

    7314 20

    –  Grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

     

     

    7314 20 10

    – –  De fios com nervuras

    Isenção

    7314 20 90

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção

     

     

    7314 31 00

    – –  Galvanizadas

    Isenção

    7314 39 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Outras telas metálicas, grades e redes

     

     

    7314 41

    – –  Galvanizadas

     

     

    7314 41 10

    – – –  De malhas hexagonais

    Isenção

    7314 41 90

    – – –  Outras

    Isenção

    7314 42

    – –  Revestidas de plásticos

     

     

    7314 42 10

    – – –  De malhas hexagonais

    Isenção

    7314 42 90

    – – –  Outras

    Isenção

    7314 49 00

    – –  Outras

    Isenção

    7314 50 00

    –  Chapas e tiras, distendidas

    Isenção

    7315

    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Correntes de elos articulados e suas partes

     

     

    7315 11

    – –  Correntes de rolos

     

     

    7315 11 10

    – – –  Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas

    2,7

    7315 11 90

    – – –  Outras

    2,7

    7315 12 00

    – –  Outras correntes

    2,7

    7315 19 00

    – –  Partes

    2,7

    7315 20 00

    –  Correntes antiderrapantes

    2,7

     

    –  Outras correntes e cadeias

     

     

    7315 81 00

    – –  Correntes de elos com suporte

    2,7

    7315 82

    – –  Outras correntes, de elos soldados

     

     

    7315 82 10

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior a 16 mm

    2,7

    7315 82 90

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva superior a 16 mm

    2,7

    7315 89 00

    – –  Outras

    2,7

    7315 90 00

    –  Outras partes

    2,7

    7316 00 00

    Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    7317 00

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, excepto cobre

     

     

    7317 00 10

    –  Percevejos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

     

    – –  De trefilaria

     

     

    7317 00 20

    – – –  Pontas em bandas ou em rolos

    Isenção

    7317 00 40

    – – –  Pontas de aço que contenham, en peso, 0,5 % ou mais, de carbono, temperadas

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7317 00 61

    – – – –  Galvanizados

    Isenção

    7317 00 69

    – – – –  Outros

    Isenção

    7317 00 90

    – –  Outros

    Isenção

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Artefactos roscados

     

     

    7318 11 00

    – –  Tira-fundos

    3,7

    7318 12

    – –  Outros parafusos para madeira

     

     

    7318 12 10

    – – –  De aço inoxidável

    3,7

    7318 12 90

    – – –  Outros

    3,7

    7318 13 00

    – –  Ganchos e pitões

    3,7

    7318 14

    – –  Parafusos perfurantes

     

     

    7318 14 10

    – – –  De aço inoxidável

    3,7

     

    – – –  Outros

     

     

    7318 14 91

    – – – –  Parafusos para chapas

    3,7

    7318 14 99

    – – – –  Outros

    3,7

    7318 15

    – –  Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas

     

     

    7318 15 10

    – – –  Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

    3,7

     

    – – –  Outros

     

     

    7318 15 20

    – – – –  Para fixação de elementos de vias-férreas

    3,7

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Sem cabeça

     

     

    7318 15 30

    – – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

     

    – – – – – –  De outros aços, de resistência à tracção

     

     

    7318 15 41

    – – – – – – –  De menos de 800 MPa

    3,7

    7318 15 49

    – – – – – – –  De 800 MPa ou mais

    3,7

     

    – – – – –  Com cabeça

     

     

     

    – – – – – –  Fendida ou com fenda cruciforme

     

     

    7318 15 51

    – – – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

    7318 15 59

    – – – – – – –  Outros

    3,7

     

    – – – – – –  De sextavado interior

     

     

    7318 15 61

    – – – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

    7318 15 69

    – – – – – – –  Outros

    3,7

     

    – – – – – –  Sextavado

     

     

    7318 15 70

    – – – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

     

    – – – – – – –  De outros aços, de resistência à tracção

     

     

    7318 15 81

    – – – – – – – –  De menos de 800 MPa

    3,7

    7318 15 89

    – – – – – – – –  De 800 MPa ou mais

    3,7

    7318 15 90

    – – – – – –  Outros

    3,7

    7318 16

    – –  Porcas

     

     

    7318 16 10

    – – –  Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm

    3,7

     

    – – –  Outras

     

     

    7318 16 30

    – – – –  De aço inoxidável

    3,7

     

    – – – –  Outras

     

     

    7318 16 50

    – – – – –  De segurança

    3,7

     

    – – – – –  Outras, de diâmetro interior

     

     

    7318 16 91

    – – – – – –  Não superior a 12 mm

    3,7

    7318 16 99

    – – – – – –  Superior a 12 mm

    3,7

    7318 19 00

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Artefactos não roscados

     

     

    7318 21 00

    – –  Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança

    3,7

    7318 22 00

    – –  Outras anilhas

    3,7

    7318 23 00

    – –  Rebites

    3,7

    7318 24 00

    – –  Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

    3,7

    7318 29 00

    – –  Outros

    3,7

    7319

    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos em outras posições

     

     

    7319 20 00

    –  Alfinetes de segurança

    2,7

    7319 30 00

    –  Outros alfinetes

    2,7

    7319 90

    –  Outros

     

     

    7319 90 10

    – –  Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

    2,7

    7319 90 90

    – –  Outros

    2,7

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

     

     

    7320 10

    –  Molas de folhas e suas folhas

     

     

     

    – –  Moldadas a quente

     

     

    7320 10 11

    – – –  Molas parabólicas e suas folhas

    2,7

    7320 10 19

    – – –  Outras

    2,7

    7320 10 90

    – –  Outras

    2,7

    7320 20

    –  Molas helicoidais

     

     

    7320 20 20

    – –  Moldadas a quente

    2,7

     

    – –  Outras

     

     

    7320 20 81

    – – –  Molas de compressão

    2,7

    7320 20 85

    – – –  Molas de tracção

    2,7

    7320 20 89

    – – –  Outras

    2,7

    7320 90

    –  Outras

     

     

    7320 90 10

    – –  Molas espirais planas

    2,7

    7320 90 30

    – –  Molas em forma de disco

    2,7

    7320 90 90

    – –  Outras

    2,7

    7321

    Fogões de sala (aquecedores de ambiento), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

     

     

    7321 11

    – –  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

     

     

    7321 11 10

    – – –  Com forno, incluindo os fornos separados

    2,7

    p/st

    7321 11 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    7321 12 00

    – –  A combustíveis líquidos

    2,7

    p/st

    7321 19 00

    – –  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

    2,7

    p/st

     

    –  Outros aparelhos

     

     

    7321 81

    – –  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

     

     

    7321 81 10

    – – –  Com evacuação dos gases queimados

    2,7

    p/st

    7321 81 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    7321 82

    – –  A combustíveis líquidos

     

     

    7321 82 10

    – – –  Com evacuação dos gases queimados

    2,7

    p/st

    7321 82 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    7321 89 00

    – –  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

    2,7

    p/st

    7321 90 00

    –  Partes

    2,7

    7322

    Radiadores para aquecimento central, não eléctricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Radiadores e suas partes

     

     

    7322 11 00

    – –  De ferro fundido

    3,2

    7322 19 00

    – –  Outros

    3,2

    7322 90 00

    –  Outros

    3,2

    7323

    Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

     

     

    7323 10 00

    –  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    3,2

     

    –  Outros

     

     

    7323 91 00

    – –  De ferro fundido, não esmaltados

    3,2

    7323 92 00

    – –  De ferro fundido, esmaltados

    3,2

    7323 93

    – –  De aço inoxidável

     

     

    7323 93 10

    – – –  Artefactos para serviço de mesa

    3,2

    7323 93 90

    – – –  Outros

    3,2

    7323 94

    – –  De ferro ou aço, esmaltados

     

     

    7323 94 10

    – – –  Artefactos para serviço de mesa

    3,2

    7323 94 90

    – – –  Outros

    3,2

    7323 99

    – –  Outros

     

     

    7323 99 10

    – – –  Artefactos para serviço de mesa

    3,2

     

    – – –  Outros

     

     

    7323 99 91

    – – – –  Pintados ou envernizados

    3,2

    7323 99 99

    – – – –  Outros

    3,2

    7324

    Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

    7324 10 00

    –  Pias e lavatórios, de aço inoxidável

    2,7

     

    –  Banheiras

     

     

    7324 21 00

    – –  De ferro fundido, mesmo esmaltadas

    3,2

    p/st

    7324 29 00

    – –  Outras

    3,2

    p/st

    7324 90 00

    –  Outros, incluindo as partes

    3,2

    7325

    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

    7325 10

    –  De ferro fundido, não maleável

     

     

    7325 10 50

    – –  Tampas para caixas de visita ou para poços de visita

    1,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    7325 10 92

    – – –  Artefactos para canalizações

    1,7

    7325 10 99

    – – –  Outros

    1,7

     

    –  Outras

     

     

    7325 91 00

    – –  Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

    2,7

    7325 99

    – –  Outras

     

     

    7325 99 10

    – – –  De ferro fundido, maleável

    2,7

    7325 99 90

    – – –  Outras

    2,7

    7326

    Outras obras de ferro ou aço

     

     

     

    –  Simplesmente forjadas ou estampadas

     

     

    7326 11 00

    – –  Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

    2,7

    7326 19

    – –  Outras

     

     

    7326 19 10

    – – –  Forjadas

    2,7

    7326 19 90

    – – –  Outras

    2,7

    7326 20

    –  Obras de fio de ferro ou aço

     

     

    7326 20 30

    – –  Jaulas e gaiolas

    2,7

    7326 20 50

    – –  Cestos

    2,7

    7326 20 80

    – –  Outras

    2,7

    7326 90

    –  Outras

     

     

    7326 90 10

    – –  Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura do rosto e semelhantes, de algibeira

    2,7

    7326 90 30

    – –  Escadas de mão e escadotes

    2,7

    7326 90 40

    – –  Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

    2,7

    7326 90 50

    – –  Carretéis para cabos, tubos, etc.

    2,7

    7326 90 60

    – –  Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

    2,7

    7326 90 70

    – –  «Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água à entrada dos esgotos

    2,7

     

    – –  Outras obras de ferro ou aço

     

     

    7326 90 91

    – – –  Forjadas

    2,7

    7326 90 93

    – – –  Estampadas

    2,7

    7326 90 95

    – – –  Sinterizadas

    2,7

    7326 90 98

    – – –  Outras

    2,7

    CAPÍTULO 74

    COBRE E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Cobre afinado:

    o metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

    o metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    Quadro — Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Ag

    Prata

    0,25

    As

    Arsénico

    0,5

    Cd

    Cádmio

    1,3

    Cr

    Crómio (cromo)

    1,4

    Mg

    Magnésio

    0,8

    Pb

    Chumbo

    1,5

    S

    Enxofre

    0,7

    Sn

    Estanho

    0,8

    Te

    Telúrio

    0,8

    Zn

    Zinco

    1

    Zr

    Zircónio

    0,3

    Outros elementos (98), cada um

    0,3

    b)

    Ligas de cobre:

    as matérias metálicas, excepto cobre não afinado, nas quais o cobre predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

    2)

    o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

    c)

    Ligas-mães de cobre:

    as ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848.

    d)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciçae constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Todavia, consideram-se «cobre em bruto» da posição 7403 as barras para obtenção de fios (wire bars) e los lingotes (bilets) apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.

    e)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram «perfis» os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    f)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenhama forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    g)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superficie plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de secção transversal, maciçae rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    h)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram «tubos» os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

    Nota de subposição

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Ligas à base de cobre-zinco (latão):

    qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:

    o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos,

    o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % [ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)],

    o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % [ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)].

    b)

    Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

    qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso.

    c)

    Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort):

    qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % [ver ligas à base de cobre-zinco (latão)].

    d)

    Ligas à base de cobre-níquel:

    qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7401 00 00

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Isenção

    7402 00 00

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

    Isenção

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas

     

     

     

    –  Cobre afinado

     

     

    7403 11 00

    – –  Cátodos e seus elementos

    Isenção

    7403 12 00

    – –  Barras para obtenção de fios (wire-bars)

    Isenção

    7403 13 00

    – –  Lingotes (bilets)

    Isenção

    7403 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Ligas de cobre

     

     

    7403 21 00

    – –  À base de cobre-zinco (latão)

    Isenção

    7403 22 00

    – –  À base de cobre-estanho (bronze)

    Isenção

    7403 29 00

    – –  Outras ligas de cobre (excepto ligas-mãe da posição 7405)

    Isenção

    7404 00

    Desperdícios e resíduos, de cobre

     

     

    7404 00 10

    –  De cobre afinado

    Isenção

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7404 00 91

    – –  À base de cobre-zinco (latão)

    Isenção

    7404 00 99

    – –  Outros

    Isenção

    7405 00 00

    Ligas-mãe de cobre

    Isenção

    7406

    Pós e escamas, de cobre

     

     

    7406 10 00

    –  Pós de estrutura não lamelar

    Isenção

    7406 20 00

    –  Pós de estrutura lamelar; escamas

    Isenção

    7407

    Barras e perfis de cobre

     

     

    7407 10 00

    –  De cobre afinado

    4,8

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7407 21

    – –  À base de cobre-zinco (latão)

     

     

    7407 21 10

    – – –  Barras

    4,8

    7407 21 90

    – – –  Perfis

    4,8

    7407 29

    – –  Outros

     

     

    7407 29 10

    – – –  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7407 29 90

    – – –  Outras

    4,8

    7408

    Fios de cobre

     

     

     

    –  De cobre afinado

     

     

    7408 11 00

    – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    4,8

    7408 19

    – –  Outros

     

     

    7408 19 10

    – – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

    4,8

    7408 19 90

    – – –  Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

    4,8

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7408 21 00

    – –  À base de cobre-zinco (latão)

    4,8

    7408 22 00

    – –  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7408 29 00

    – –  Outros

    4,8

    7409

    Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

     

     

     

    –  De cobre afinado

     

     

    7409 11 00

    – –  Em rolos

    4,8

    7409 19 00

    – –  Outras

    4,8

     

    –  De ligas à base de cobre-zinco (latão)

     

     

    7409 21 00

    – –  Em rolos

    4,8

    7409 29 00

    – –  Outras

    4,8

     

    –  De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

     

     

    7409 31 00

    – –  Em rolos

    4,8

    7409 39 00

    – –  Outras

    4,8

    7409 40

    –  De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

     

     

    7409 40 10

    – –  À base de cobre-níquel (cuproníquel)

    4,8

    7409 40 90

    – –  À base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7409 90 00

    –  De outras ligas de cobre

    4,8

    7410

    Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)

     

     

     

    –  Sem suporte

     

     

    7410 11 00

    – –  De cobre afinado

    5,2

    7410 12 00

    – –  De ligas de cobre

    5,2

     

    –  Com suporte

     

     

    7410 21 00

    – –  De cobre afinado

    5,2

    7410 22 00

    – –  De ligas de cobre

    5,2

    7411

    Tubos de cobre

     

     

    7411 10

    –  De cobre afinado

     

     

     

    – –  Rectos, de espessura de parede

     

     

    7411 10 11

    – – –  Superior a 0,6 mm

    4,8

    7411 10 19

    – – –  Não superior a 0,6 mm

    4,8

    7411 10 90

    – –  Outros

    4,8

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7411 21

    – –  À base de cobre-zinco (latão)

     

     

    7411 21 10

    – – –  Rectos

    4,8

    7411 21 90

    – – –  Outros

    4,8

    7411 22 00

    – –  À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

    4,8

    7411 29 00

    – –  Outros

    4,8

    7412

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre

     

     

    7412 10 00

    –  De cobre afinado

    5,2

    7412 20 00

    –  De ligas de cobre

    5,2

    7413 00

    Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos

     

     

    7413 00 20

    –  De cobre afinado

    5,2

    7413 00 80

    –  De ligas de cobre

    5,2

    7414

     

     

     

    7415

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas, incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre

     

     

    7415 10 00

    –  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes

    4

     

    –  Outros artefactos, não roscados

     

     

    7415 21 00

    – –  Anilhas (incluindo as de pressão)

    3

    7415 29 00

    – –  Outros

    3

     

    –  Outros artefactos, roscados

     

     

    7415 33 00

    – –  Parafusos; pinos ou pernos e porcas

    3

    7415 39 00

    – –  Outros

    3

    7416

     

     

     

    7417

     

     

     

    7418

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre

     

     

     

    –  Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

     

     

    7418 11 00

    – –  Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    3

    7418 19

    – –  Outros

     

     

    7418 19 10

    – – –  Aparelhos não eléctricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

    4

    7418 19 90

    – – –  Outras

    3

    7418 20 00

    –  Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

    3

    7419

    Outras obras de cobre

     

     

    7419 10 00

    –  Correntes, cadeias e suas partes

    3

     

    –  Outras

     

     

    7419 91 00

    – –  Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhado de outro modo

    3

    7419 99

    – –  Outras

     

     

    7419 99 10

    – – –  Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas

    4,3

    7419 99 30

    – – –  Molas

    4

    7419 99 90

    – – –  Outras

    3

    CAPÍTULO 75

    NÍQUEL E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmos em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram «perfis» os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equílátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os de os produtos de superficie plana (exepto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de secção transversal, maciçae rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram «tubos» os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

    Notas de subposições

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Níquel não ligado:

    o metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

    1)

    O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e

    2)

    O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

    Quadro — Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Fe

    Ferro

    0,5

    O

    Oxigénio

    0,4

    Outros elementos, cada um

    0,3

    b)

    Ligas de níquel:

    as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso,

    2)

    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

    3)

    O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1 %.

    2.

    Não obstante as disposições da nota 1 c) do presente capítulo, para interpretação da subposição 7508 10, consideram-se apenas como «fios», os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7501

    Mates de níquel, «sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

     

     

    7501 10 00

    –  Mates de níquel

    Isenção

    7501 20 00

    –  «Sinters» de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

    Isenção

    7502

    Níquel em formas brutas

     

     

    7502 10 00

    –  Níquel não ligado

    Isenção

    7502 20 00

    –  Ligas de níquel

    Isenção

    7503 00

    Desperdícios e resíduos, de níquel

     

     

    7503 00 10

    –  De níquel não ligado

    Isenção

    7503 00 90

    –  De ligas de níquel

    Isenção

    7504 00 00

    Pós e escamas, de níquel

    Isenção

    7505

    Barras, perfis e fios, de níquel

     

     

     

    –  Barras e perfis

     

     

    7505 11 00

    – –  De níquel não ligado

    Isenção

    7505 12 00

    – –  De ligas de níquel

    2,9

     

    –  Fios

     

     

    7505 21 00

    – –  De níquel não ligado

    Isenção

    7505 22 00

    – –  De ligas de níquel

    2,9

    7506

    Chapas, tiras e folhas, de níquel

     

     

    7506 10 00

    –  De níquel não ligado

    Isenção

    7506 20 00

    –  De ligas de níquel

    3,3

    7507

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel

     

     

     

    –  Tubos

     

     

    7507 11 00

    – –  De níquel não ligado

    Isenção

    7507 12 00

    – –  De ligas de níquel

    Isenção

    7507 20 00

    –  Acessórios para tubos

    2,5

    7508

    Outras obras de níquel

     

     

    7508 10 00

    –  Telas metálicas e grades, de fios de níquel

    Isenção

    7508 90 00

    –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 76

    ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram «perfis» os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superficie plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7601), mesmo em rolos, de secção transversal, maciçae rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas nas posições 7606 e 7607 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram «tubos» os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

    Notas de subposições

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Alumínio não ligado:

    o metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    Quadro — Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Fe + Si (total de ferro e silício)

    1

    Outros elementos (99), cada um

    0,1 (100)

    b)

    Ligas de alumínio:

    as matérias metálicas nas quais o alumínio predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

    2)

    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

    2.

    Não obstante as disposições da nota 1 c) do presente capítulo, para interpretação da subposição 7616 91, consideram-se apenas como «fios», os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7601

    Alumínio em formas brutas

     

     

    7601 10 00

    –  Alumínio não ligado

    6

    7601 20

    –  Ligas de alumínio

     

     

    7601 20 10

    – –  Primário

    6

     

    – –  Secundário

     

     

    7601 20 91

    – – –  Em lingotes ou em estado líquido

    6

    7601 20 99

    – – –  Outros

    6

    7602 00

    Desperdícios e resíduos, de alumínio

     

     

     

    –  Desperdícios

     

     

    7602 00 11

    – –  Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    Isenção

    7602 00 19

    – –  Outros (incluindo os refugos de fabricação)

    Isenção

    7602 00 90

    –  Resíduos

    Isenção

    7603

    Pós e escamas, de alumínio

     

     

    7603 10 00

    –  Pós de estrutura não lamelar

    5

    7603 20 00

    –  Pó de estrutura lamelar; escamas

    5

    7604

    Barras e perfis, de alumínio

     

     

    7604 10

    –  De alumínio não ligado

     

     

    7604 10 10

    – –  Barras

    7,5

    7604 10 90

    – –  Perfis

    7,5

     

    –  De ligas de alumínio

     

     

    7604 21 00

    – –  Perfis ocos

    7,5

    7604 29

    – –  Outros

     

     

    7604 29 10

    – – –  Barras

    7,5

    7604 29 90

    – – –  Perfis

    7,5

    7605

    Fios de alumínio

     

     

     

    –  De alumínio não ligado

     

     

    7605 11 00

    – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    7,5

    7605 19 00

    – –  Outros

    7,5

     

    –  De ligas de alumínio

     

     

    7605 21 00

    – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    7,5

    7605 29 00

    – –  Outros

    7,5

    7606

    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

     

     

     

    –  De forma quadrada ou rectangular

     

     

    7606 11

    – –  De alumínio não ligado

     

     

    7606 11 10

    – – –  Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    7,5

     

    – – –  Outras, de espessura

     

     

    7606 11 91

    – – – –  De menos de 3 mm

    7,5

    7606 11 93

    – – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

    7,5

    7606 11 99

    – – – –  De 6 mm ou mais

    7,5

    7606 12

    – –  De ligas de alumínio

     

     

    7606 12 10

    – – –  Tiras para estores venezianos

    7,5

     

    – – –  Outras

     

     

    7606 12 50

    – – – –  Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    7,5

     

    – – – –  Outras, de espessura

     

     

    7606 12 91

    – – – – –  De menos de 3 mm

    7,5

    7606 12 93

    – – – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

    7,5

    7606 12 99

    – – – – –  De 6 mm ou mais

    7,5

     

    –  Outras

     

     

    7606 91 00

    – –  De alumínio não ligado

    7,5

    7606 92 00

    – –  De ligas de alumínio

    7,5

    7607

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

     

     

     

    –  Sem suporte

     

     

    7607 11

    – –  Simplesmente laminadas

     

     

    7607 11 10

    – – –  De espessura inferior a 0,021 mm

    7,5

    7607 11 90

    – – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

    7,5

    7607 19

    – –  Outras

     

     

    7607 19 10

    – – –  De espessura inferior a 0,021 mm

    7,5

     

    – – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

     

     

    7607 19 91

    – – – –  Auto-adesivas

    7,5

    7607 19 99

    – – – –  Outras

    7,5

    7607 20

    –  Com suporte

     

     

    7607 20 10

    – –  De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm

    10

     

    – –  De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

     

     

    7607 20 91

    – – –  Auto-adesivas

    7,5

    7607 20 99

    – – –  Outras

    7,5

    7608

    Tubos de alumínio

     

     

    7608 10 00

    –  De alumínio não ligado

    7,5

    7608 20

    –  De ligas de alumínio

     

     

    7608 20 20

    – –  Soldados

    7,5

     

    – –  Outros

     

     

    7608 20 81

    – – –  Simplesmente extrudidos a quente

    7,5

    7608 20 89

    – – –  Outros

    7,5

    7609 00 00

    Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

    5,9

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

     

     

    7610 10 00

    –  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    6

    p/st (90)

    7610 90

    –  Outros

     

     

    7610 90 10

    – –  Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones

    7

    7610 90 90

    – –  Outros

    6

    7611 00 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    6

    7612

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

     

     

    7612 10 00

    –  Recipientes tubulares, flexíveis

    6

    7612 90

    –  Outros

     

     

    7612 90 10

    – –  Recipientes tubulares, rígidos

    6

    7612 90 20

    – –  Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis

    6

    p/st

     

    – –  Outros, de capacidade

     

     

    7612 90 91

    – – –  De 50 l ou mais

    6

    7612 90 98

    – – –  De menos de 50 l

    6

    7613 00 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    6

    7614

    Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos eléctricos

     

     

    7614 10 00

    –  Com alma de aço

    6

    7614 90 00

    –  Outros

    6

    7615

    Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

     

     

     

    –  Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

     

     

    7615 11 00

    – –  Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    6

    7615 19

    – –  Outros

     

     

    7615 19 10

    – – –  Vazados ou moldados

    6

    7615 19 90

    – – –  Outros

    6

    7615 20 00

    –  Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

    6

    7616

    Outras obras de alumínio

     

     

    7616 10 00

    –  Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes

    6

     

    –  Outras

     

     

    7616 91 00

    – –  Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

    6

    7616 99

    – –  Outras

     

     

    7616 99 10

    – – –  Vazadas ou moldadas

    6

    7616 99 90

    – – –  Outras

    6

    CAPÍTULO 78

    CHUMBO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superficie plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de secção transversal, maciçae rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram «tubos» os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

    Nota de subposição

    1.

    Neste capítulo considera-se «chumbo afinado»:

    o metal que contenha, pelo menos, 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    Quadro — Outros elementos

    Elementos

    Teor limite % em peso

    Ag

    Prata

    0,02

    As

    Arsénico

    0,005

    Bi

    Bismuto

    0,05

    Ca

    Cálcio

    0,002

    Cd

    Cádmio

    0,002

    Cu

    Cobre

    0,08

    Fe

    Ferro

    0,002

    S

    Enxofre

    0,002

    Sb

    Antimónio

    0,005

    Sn

    Estanho

    0,005

    Zn

    Zinco

    0,002

    Outros (Te, por exemplo), cada um

    0,001

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7801

    Chumbo em formas brutas

     

     

    7801 10 00

    –  Chumbo afinado

    2,5

     

    –  Outros

     

     

    7801 91 00

    – –  Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

    2,5 (101)

    7801 99

    – –  Outros

     

     

    7801 99 10

    – – –  Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (69)

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7801 99 91

    – – – –  Ligas de chumbo

    2,5

    7801 99 99

    – – – –  Outros

    2,5

    7802 00 00

    Desperdícios e resíduos, de chumbo

    Isenção

    7803

     

     

     

    7804

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

     

     

     

    –  Chapas, folhas e tiras

     

     

    7804 11 00

    – –  Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    5

    7804 19 00

    – –  Outros

    5

    7804 20 00

    –  Pós e escamas

    Isenção

    7805

     

     

     

    7806 00

    Outras obras de chumbo

     

     

    7806 00 10

    –  Embalagens providas de blindagem de protecção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioactivas (Euratom)

    Isenção

    7806 00 30

    –  Barras, perfis e fios

    5

    7806 00 50

    –  Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas)

    5

    7806 00 90

    –  Outras

    5

    CAPÍTULO 79

    ZINCO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciçae, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Tambèm se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as caracteristícas de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenhama forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7901), mesmo em rolos, de secção transversal, maciçae rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    Estão incluídas na posição 7905 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram «tubos» os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

    Nota de subposição

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Zinco não ligado:

    o metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

    b)

    Ligas de zinco:

    as matérias metálicas nas quais o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

    c)

    Poeiras de zinco:

    as poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrómetros (microns). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7901

    Zinco em formas brutas

     

     

     

    –  Zinco não ligado

     

     

    7901 11 00

    – –  Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

    2,5

    7901 12

    – –  Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

     

     

    7901 12 10

    – – –  Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco

    2,5

    7901 12 30

    – – –  Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco

    2,5

    7901 12 90

    – – –  Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco

    2,5

    7901 20 00

    –  Ligas de zinco

    2,5

    7902 00 00

    Desperdícios e resíduos, de zinco

    Isenção

    7903

    Poeiras, pós e escamas, de zinco

     

     

    7903 10 00

    –  Poeiras de zinco

    2,5

    7903 90 00

    –  Outros

    2,5

    7904 00 00

    Barras, perfis e fios, de zinco

    5

    7905 00 00

    Chapas, folhas e tiras, de zinco

    5

    7906

     

     

     

    7907 00

    Outras obras de zinco

     

     

    7907 00 10

    –  Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas)

    5

    7907 00 90

    –  Outros

    5

    CAPÍTULO 80

    ESTANHO E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Barras:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    b)

    Perfis:

    os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluidos em outras posições.

    c)

    Fios:

    os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os «círculos achatados» e os «rectângulos modificados», em que dois dos lados opostos tenham forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluindo os produtos de secção «rectangular modificada») excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas:

    os produtos de superficie plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 8001), mesmo em rolos, de secção transversal, maciçae rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os «rectângulos modificados» em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    na forma quadrada ou rectangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

    em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições.

    e)

    Tubos:

    os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram «tubos» os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas.

    Nota de subposição

    1.

    Neste capítulo consideram-se:

    a)

    Estanho não ligado:

    o metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

    Quadro — Outros elementos

    Elementos

    Teor limite % em peso

    Bi

    Bismuto

    0,1

    Cu

    Cobre

    0,4

    b)

    Ligas de estanho:

    as matérias metálicas nas quais o estanho predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou

    2)

    O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8001

    Estanho em formas brutas

     

     

    8001 10 00

    –  Estanho não ligado

    Isenção

    8001 20 00

    –  Ligas de estanho

    Isenção

    8002 00 00

    Desperdícios e resíduos, de estanho

    Isenção

    8003 00 00

    Barras, perfis e fios, de estanho

    Isenção

    8004

     

     

     

    8005

     

     

     

    8006

     

     

     

    8007 00

    Outras obras de estanho

     

     

    8007 00 10

    –  Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm

    Isenção

    8007 00 30

    –  Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas

    Isenção

    8007 00 50

    –  Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas)

    Isenção

    8007 00 90

    –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 81

    OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

    Nota de subposição

    1.

    A nota 1 do capítulo 74, que define «barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas», aplica-se, mutatis mutandis, ao presente capítulo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8101

    Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8101 10 00

    –  Pós

    5

     

    –  Outros

     

     

    8101 94 00

    – –  Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    5

    8101 96 00

    – –  Fios

    6

    8101 97 00

    – –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8101 99

    – –  Outros

     

     

    8101 99 10

    – – –  Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

    6

    8101 99 90

    – – –  Outros

    7

    8102

    Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8102 10 00

    –  Pós

    4

     

    –  Outros

     

     

    8102 94 00

    – –  Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    3

    8102 95 00

    – –  Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

    5

    8102 96 00

    – –  Fios

    6,1

    8102 97 00

    – –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8102 99 00

    – –  Outros

    7

    8103

    Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8103 20 00

    –  Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

    Isenção

    8103 30 00

    –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8103 90

    –  Outros

     

     

    8103 90 10

    – –  Barras excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras

    3

    8103 90 90

    – –  Outros

    4

    8104

    Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

     

    –  Magnésio em formas brutas

     

     

    8104 11 00

    – –  Que contenham, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

    5,3

    8104 19 00

    – –  Outros

    4

    8104 20 00

    –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8104 30 00

    –  Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

    4

    8104 90 00

    –  Outros

    4

    8105

    Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8105 20 00

    –  Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

    Isenção

    8105 30 00

    –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8105 90 00

    –  Outros

    3

    8106 00

    Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8106 00 10

    –  Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

    Isenção

    8106 00 90

    –  Outros

    2

    8107

    Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8107 20 00

    –  Cádmio em formas brutas; pós

    3

    8107 30 00

    –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8107 90 00

    –  Outros

    4

    8108

    Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8108 20 00

    –  Titânio em formas brutas; pós

    5

    8108 30 00

    –  Desperdícios e resíduos

    5

    8108 90

    –  Outros

     

     

    8108 90 30

    – –  Barras, perfis e fios

    7

    8108 90 50

    – –  Chapas, folhas e tiras

    7

    8108 90 60

    – –  Tubos

    7

    8108 90 90

    – –  Outros

    7

    8109

    Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8109 20 00

    –  Zircónio em formas brutas; pós

    5

    8109 30 00

    –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8109 90 00

    –  Outros

    9

    8110

    Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8110 10 00

    –  Antimónio em formas brutas; pós

    7

    8110 20 00

    –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8110 90 00

    –  Outros

    7

    8111 00

    Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

     

    –  Manganés em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

     

     

    8111 00 11

    – –  Manganés em formas brutas; pós

    Isenção

    8111 00 19

    – –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8111 00 90

    –  Outros

    5

    8112

    Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

     

    –  Berílio

     

     

    8112 12 00

    – –  Em formas brutas; pós

    Isenção

    8112 13 00

    – –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8112 19 00

    – –  Outros

    3

     

    –  Crómio (cromo)

     

     

    8112 21

    – –  Em formas brutas; pós

     

     

    8112 21 10

    – – –  Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel

    Isenção

    8112 21 90

    – – –  Outros

    3

    8112 22 00

    – –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8112 29 00

    – –  Outros

    5

     

    –  Tálio

     

     

    8112 51 00

    – –  Em formas brutas; pós

    1,5

    8112 52 00

    – –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8112 59 00

    – –  Outros

    3

     

    –  Outros

     

     

    8112 92

    – –  Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

     

     

    8112 92 10

    – – –  Háfnio (céltio)

    3

     

    – – –  Nióbio (colômbio), rénio; gálio; índio; vanádio; germânio

     

     

    8112 92 21

    – – – –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

     

    – – – –  Outros

     

     

    8112 92 31

    – – – – –  Nióbio (colômbio) e rénio

    3

    8112 92 81

    – – – – –  Índio

    2

    8112 92 89

    – – – – –  Gálio

    1,5

    8112 92 91

    – – – – –  Vanádio

    Isenção

    8112 92 95

    – – – – –  Germânio

    4,5

    8112 99

    – –  Outros

     

     

    8112 99 20

    – – –  Háfnio (céltio) e germânio

    7

    8112 99 30

    – – –  Nióbio (colômbio) e rénio

    9

    8112 99 70

    – – –  Gálio, índio e vanádio

    3

    8113 00

    Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

     

     

    8113 00 20

    –  Em formas brutas

    4

    8113 00 40

    –  Desperdícios e resíduos

    Isenção

    8113 00 90

    –  Outros

    5

    CAPÍTULO 82

    FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefactos da posição 8209, o presente capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

    a)

    De metal comum;

    b)

    De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

    c)

    De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);

    d)

    De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

    2.

    As partes de metais comuns dos artefactos do presente capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão, todavia, excluídas, em todos os casos, deste capítulo, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da nota 2 da presente Secção.

    Estão excluídos do presente capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 8510).

    3.

    Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 8215 classificam-se nesta última posição.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8201

    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura ou silvicultura

     

     

    8201 10 00

    –  Pás

    1,7

    p/st

    8201 20 00

    –  Forcados e forquilhas

    1,7

    p/st

    8201 30 00

    –  Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

    1,7

    8201 40 00

    –  Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

    1,7

    8201 50 00

    –  Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos

    1,7

    p/st

    8201 60 00

    –  Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

    1,7

    8201 90 00

    –  Outras ferramentas manuais para a agricultura, horticultura e silvicultura

    1,7

    8202

    Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

     

     

    8202 10 00

    –  Serras manuais

    1,7

    8202 20 00

    –  Folhas de serras de fita

    1,7

     

    –  Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras)

     

     

    8202 31 00

    – –  Com parte operante de aço

    2,7

    8202 39 00

    – –  Outras, incluindo as partes

    2,7

    8202 40 00

    –  Correntes cortantes de serras

    1,7

     

    –  Outras folhas de serras

     

     

    8202 91 00

    – –  Folhas de serras rectilíneas, para trabalhar metais

    2,7

    8202 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Com parte operante de aço

     

     

    8202 99 11

    – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8202 99 19

    – – – –  Para trabalhar outras matérias

    2,7

    8202 99 90

    – – –  Com parte operante de outras matérias

    2,7

    8203

    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

     

     

    8203 10 00

    –  Limas, grosas e ferramentas semelhantes

    1,7

    8203 20

    –  Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

     

     

    8203 20 10

    – –  Pinças e alicates, para depilar

    1,7

    8203 20 90

    – –  Outros

    1,7

    8203 30 00

    –  Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

    1,7

    8203 40 00

    –  Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

    1,7

    8204

    Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

     

     

     

    –  Chaves de porcas, manuais

     

     

    8204 11 00

    – –  De abertura fixa

    1,7

    8204 12 00

    – –  De abertura variável

    1,7

    8204 20 00

    –  Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

    1,7

    8205

    Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

     

     

    8205 10 00

    –  Ferramentas de furar ou de roscar

    1,7

    8205 20 00

    –  Martelos e marretas

    3,7

    8205 30 00

    –  Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

    3,7

    8205 40 00

    –  Chaves de fenda

    3,7

     

    –  Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros)

     

     

    8205 51 00

    – –  De uso doméstico

    3,7

    8205 59

    – –  Outras

     

     

    8205 59 10

    – – –  Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

    3,7

    8205 59 30

    – – –  Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., que funcionem por meio de cartuchos detonantes

    2,7

    8205 59 90

    – – –  Outras

    2,7

    8205 60 00

    –  Lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes

    2,7

    8205 70 00

    –  Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

    3,7

    8205 80 00

    –  Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

    2,7

    8205 90 00

    –  Sortidos constituídos de artefactos incluindo em pelo menos duas das subposições anteriores

    3,7

    8206 00 00

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    3,7

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

     

     

     

    –  Ferramentas de perfuração ou de sondagem

     

     

    8207 13 00

    – –  Com parte operante de ceramais (cermets)

    2,7

    8207 19

    – –  Outras, incluindo as partes

     

     

    8207 19 10

    – – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

    8207 19 90

    – – –  Outras

    2,7

    8207 20

    –  Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais

     

     

    8207 20 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

    8207 20 90

    – –  Com parte operante de outras matérias

    2,7

    8207 30

    –  Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

     

     

    8207 30 10

    – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 30 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 40

    –  Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

     

     

     

    – –  Para trabalhar metais

     

     

    8207 40 10

    – – –  Ferramentas de roscar interiormente

    2,7

    8207 40 30

    – – –  Ferramentas de roscar exteriormente

    2,7

    8207 40 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 50

    –  Ferramentas de furar

     

     

    8207 50 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    – –  Com parte operante de outras matérias

     

     

    8207 50 30

    – – –  Brocas para alvenaria

    2,7

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  Para trabalhar metais, com parte operante

     

     

    8207 50 50

    – – – – –  De ceramais (cermets)

    2,7

    8207 50 60

    – – – – –  De aços de corte rápido

    2,7

    8207 50 70

    – – – – –  De outras matérias

    2,7

    8207 50 90

    – – – –  Outras

    2,7

    8207 60

    –  Ferramentas de escarear ou de mandrilar

     

     

    8207 60 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    – –  Com parte operante de outras matérias

     

     

     

    – – –  Ferramentas de brocar

     

     

    8207 60 30

    – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 60 50

    – – – –  Outros

    2,7

     

    – – –  Ferramentas de brochar

     

     

    8207 60 70

    – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 60 90

    – – – –  Outras

    2,7

    8207 70

    –  Ferramentas de fresar

     

     

     

    – –  Para trabalhar metais, com parte operante

     

     

    8207 70 10

    – – –  De ceramais (cermets)

    2,7

     

    – – –  De outras matérias

     

     

    8207 70 31

    – – – –  Fresas com cabo

    2,7

    8207 70 35

    – – – –  Fresas-mãe

    2,7

    8207 70 38

    – – – –  Outras

    2,7

    8207 70 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 80

    –  Ferramentas de tornear

     

     

     

    – –  Para trabalhar metais, com parte operante

     

     

    8207 80 11

    – – –  De ceramais (cermets)

    2,7

    8207 80 19

    – – –  De outras matérias

    2,7

    8207 80 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 90

    –  Outras ferramentas intercambiáveis

     

     

    8207 90 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    – –  Com parte operante de outras matérias

     

     

    8207 90 30

    – – –  Lâminas de chaves de fenda

    2,7

    8207 90 50

    – – –  Ferramentas de talhar engrenagens

    2,7

     

    – – –  Outras, com parte operante

     

     

     

    – – – –  De ceramais (cermets)

     

     

    8207 90 71

    – – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 90 78

    – – – – –  Outras

    2,7

     

    – – – –  De outras matérias

     

     

    8207 90 91

    – – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 90 99

    – – – – –  Outras

    2,7

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

     

     

    8208 10 00

    –  Para trabalhar metais

    1,7

    8208 20 00

    –  Para trabalhar madeira

    1,7

    8208 30

    –  Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

     

     

    8208 30 10

    – –  Facas circulares

    1,7

    8208 30 90

    – –  Outras

    1,7

    8208 40 00

    –  Para máquinas para a agricultura, horticultura ou silvicultura

    1,7

    8208 90 00

    –  Outras

    1,7

    8209 00

    Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

     

     

    8209 00 20

    –  Plaquetas amovíveis

    2,7

    8209 00 80

    –  Outros

    2,7

    8210 00 00

    Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

    2,7

    8211

    Facas (excepto da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

     

     

    8211 10 00

    –  Sortidos

    8,5

     

    –  Outras

     

     

    8211 91

    – –  Facas de mesa, de lâmina fixa

     

     

    8211 91 30

    – – –  Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável

    8,5

    8211 91 80

    – – –  Outras

    8,5

    8211 92 00

    – –  Outras facas de lâmina fixa

    8,5

    8211 93 00

    – –  Facas, excepto de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    8,5

    8211 94 00

    – –  Lâminas

    6,7

    8211 95 00

    – –  Cabos de metais comuns

    2,7

    8212

    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

     

     

    8212 10

    –  Navalhas e aparelhos, de barbear

     

     

    8212 10 10

    – –  Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis

    2,7

    p/st

    8212 10 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8212 20 00

    –  Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

    2,7

    1 000 p/st

    8212 90 00

    –  Outras partes

    2,7

    8213 00 00

    Tesouras e suas lâminas

    4,2

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

     

     

    8214 10 00

    –  Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis (apontadores de lápis), e suas lâminas

    2,7

    8214 20 00

    –  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    2,7

    8214 90 00

    –  Outros

    2,7

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

     

     

    8215 10

    –  Sortidos que contenham pelo menos um objecto prateado, dourado ou platinado

     

     

    8215 10 20

    – –  Que contenham exclusivamente objectos prateados, dourados ou platinados

    4,7

     

    – –  Outros

     

     

    8215 10 30

    – – –  De aço inoxidável

    8,5

    8215 10 80

    – – –  Outros

    4,7

    8215 20

    –  Outros sortidos

     

     

    8215 20 10

    – –  De aço inoxidável

    8,5

    8215 20 90

    – –  Outros

    4,7

     

    –  Outros

     

     

    8215 91 00

    – –  Prateados, dourados ou platinados

    4,7

    8215 99

    – –  Outros

     

     

    8215 99 10

    – – –  De aço inoxidável

    8,5

    8215 99 90

    – – –  Outros

    4,7

    CAPÍTULO 83

    OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

    Notas

    1.

    Na acepção do presente capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

    2.

    Na acepção da posição 8302, consideram-se «rodízios» os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8301

    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou eléctricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

     

     

    8301 10 00

    –  Cadeados

    2,7

    8301 20 00

    –  Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

    2,7

    8301 30 00

    –  Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

    2,7

    8301 40

    –  Outras fechaduras; ferrolhos

     

     

     

    – –  Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios

     

     

    8301 40 11

    – – –  Fechaduras de cilindro (canhão)

    2,7

    8301 40 19

    – – –  Outras

    2,7

    8301 40 90

    – –  Outras fechaduras; ferrolhos

    2,7

    8301 50 00

    –  Fechos e armações com fecho, com fechadura

    2,7

    8301 60 00

    –  Partes

    2,7

    8301 70 00

    –  Chaves apresentadas isoladamente

    2,7

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

     

     

    8302 10 00

    –  Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

    2,7

    8302 20 00

    –  Rodízios

    2,7

    8302 30 00

    –  Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos automóveis

    2,7

     

    –  Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes

     

     

    8302 41 00

    – –  Para construções

    2,7

    8302 42 00

    – –  Outros, para móveis

    2,7

    8302 49 00

    – –  Outros

    2,7

    8302 50 00

    –  Pateras, porta-chapéus, cabides e artefactos semelhantes

    2,7

    8302 60 00

    –  Fechos automáticos para portas

    2,7

    8303 00

    Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

     

     

    8303 00 10

    –  Cofres-fortes

    2,7

    p/st

    8303 00 30

    –  Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes

    2,7

    8303 00 90

    –  Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes

    2,7

    8304 00 00

    Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

    2,7

    8305

    Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objectos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

     

     

    8305 10 00

    –  Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

    2,7

    8305 20 00

    –  Grampos apresentados em barretas

    2,7

    8305 90 00

    –  Outros, incluindo as partes

    2,7

    8306

    Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não eléctricos, de metais comuns; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns

     

     

    8306 10 00

    –  Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

    Isenção

     

    –  Estatuetas e outros objectos de ornamentação

     

     

    8306 21 00

    – –  Prateados, dourados ou platinados

    Isenção

    8306 29

    – –  Outros

     

     

    8306 29 10

    – – –  De cobre

    Isenção

    8306 29 90

    – – –  De outros metais comuns

    Isenção

    8306 30 00

    –  Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

    2,7

    8307

    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

     

     

    8307 10 00

    –  De ferro ou aço

    2,7

    8307 90 00

    –  De outros metais comuns

    2,7

    8308

    Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

     

     

    8308 10 00

    –  Grampos, colchetes e ilhós

    2,7

    8308 20 00

    –  Rebites tubulares ou de haste fendida

    2,7

    8308 90 00

    –  Outros, incluindo as partes

    2,7

    8309

    Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas é cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

     

     

    8309 10 00

    –  Cápsulas de coroa

    2,7

    8309 90

    –  Outros

     

     

    8309 90 10

    – –  Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

    3,7

    8309 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8310 00 00

    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, excepto os da posição 9405

    2,7

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, eléctrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projecção

     

     

    8311 10

    –  Eléctrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

     

     

    8311 10 10

    – –  Eléctrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refractárias

    2,7

    8311 10 90

    – –  Outros

    2,7

    8311 20 00

    –  Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

    2,7

    8311 30 00

    –  Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

    2,7

    8311 90 00

    –  Outros

    2,7

    SECÇÃO XVI

    MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    A presente secção não compreende:

    a)

    As correias transportadoras ou de transmissão, de plásticos, do capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

    b)

    Os artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4205) ou de peles com pêlo (posição 4303);

    c)

    Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, capítulos 39, 40, 44, 48 ou secção XV);

    d)

    Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, capítulos 39 ou 48 ou secção XV);

    e)

    As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

    f)

    As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522);

    g)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da nota 2 da secção XV, de metais comuns (secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (capítulo 39);

    h)

    Os tubos de perfuração (posição 7304);

    ij)

    As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (secção XV);

    k)

    Os artefactos dos capítulos 82 e 83;

    l)

    Os artefactos da secção XVII;

    m)

    Os artefactos do capítulo 90;

    n)

    Os relógios e aparelhos semelhantes (capítulo 91);

    o)

    As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo: capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

    p)

    Os artefactos do capítulo 95;

    q)

    As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 9612, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir).

    2.

    Ressalvadas as disposições da nota 1 da presente secção e da nota 1 dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

    a)

    As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8487, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517;

    c)

    As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classifícação, nas posições 8487 ou 8548.

    3.

    Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

    4.

    Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou do capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

    5.

    Para aplicação destas notas, a denominação «máquinas» compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos capítulos 84 ou 85.

    Notas complementares

    1.

    As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.

    2.

    O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes.

    3.

    A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral 2 alínea a) para a interpretação da Nomenclatura também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

    CAPÍTULO 84

    REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    Este capítulo não compreende:

    a)

    As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do capítulo 68;

    b)

    As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (capítulo 69);

    c)

    As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

    d)

    Os artefactos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns (capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

    e)

    Os aspiradores da posição 8508;

    f)

    Os aparelhos electromecânicos de uso doméstico da posição 8509; os aparelhos fotográficos digitais da posição 8525;

    g)

    As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

    2.

    Ressalvadas as disposições da nota 3 da secção XVI e da nota 9 do presente capítulo, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 ou 8486 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424 ou 8486, conforme o caso.

    Todavia, a posição 8419 não compreende:

    a)

    As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

    b)

    Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

    c)

    Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

    d)

    As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

    e)

    Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.

    A posição 8422 não compreende:

    a)

    As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

    b)

    As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472.

    A posição 8424 não compreende: as máquinas de impressão de jacto de tinta (posição 8443).

    3.

    As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, susceptíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

    4.

    A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, excepto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efectuar diferentes tipos de operaçõ de fabricação, a saber, alternadamente:

    a)

    Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (centros de fabricação);

    b)

    Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de fabricação operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

    c)

    Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de fabricação (máquinas de estações múltiplas).

    5.

    A)

    Consideram-se «máquinas automáticas para processamento de dados», na acepção da posição 8471, as máquinas capazes de

    1)

    Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

    2)

    Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

    3)

    Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

    4)

    Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

    B)

    As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

    C)

    Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como fazendo parte dum sistema automático para processamento de dados qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições:

    1)

    Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

    2)

    Ser conectável à unidade central de processamento, seja directamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

    3)

    Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma — códigos ou sinais — utilizável pelo sistema.

    As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

    Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C) 2) e C) 3) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.

    D)

    A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando são apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na nota 5 C):

    1)

    As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

    2)

    Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tál como uma rede local ou uma rede de área alargada);

    3)

    Os altifalantes (alto-falantes) e microfones;

    4)

    As câmaras de televisão, os aparelhos fotográficos digitais e as câmaras de vídeo;

    5)

    Os monitores e projectores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

    E)

    As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam um função prόpria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

    6.

    A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

    As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 7326.

    7.

    Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da nota 2 acima, bem como as da nota 3 da secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

    A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

    8.

    Para aplicação da posição 8470, a expressão «de bolso» aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.

    9.

    A)

    As notas 8 a) e 8 b) do capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões «dispositivos semicondutores» e «circuitos integrados electrónicos» utilizadas na presente nota e na posição 8486. Contudo, para os fins desta nota e da posição 8486, a expressão «dispositivos semicondutores» compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os díodos emissores de luz.

    B)

    Para aplicação desta nota e da posição 8486, a expressão «fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano» compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes electrónicos no ecrã plano. A expressão «dispositivos de visualização de ecrã plano» não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

    C)

    A posição 8486 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

    1)

    A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

    2)

    A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos;

    3)

    A elevação, movimentação, carga e descarga de «esferas» (boules), de plaquetas, de dispositivos semicondutores, circuitos electrónicos integrados e dispositivos de visualização de ecrã plano.

    D)

    Ressalvadas as disposições da nota 1 da secção XVI e da nota 1 do capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 8486 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

    Notas de subposições

    1.

    Na acepção da subposição 8471 49, consideram-se «sistemas» as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades preencham simultaneamente às condições enunciadas na nota 5 C) do capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, um écrã de visualização (visual display) ou uma impressora).

    2.

    A subposição 8482 40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

    Notas complementares

    1.

    Só se consideram como «motores para aviação» das subposições 8407 10 e 8409 10 os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

    2.

    A posição 8471 70 30 inclui igualmente os leitores de CD-ROM que constituem unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados, que consistem em unidades concebidas para a leitura dos sinais de CD-ROM, de CD-AUDIO e de CD-FOTO e que estão equipadas com uma tomada para auscultadores, um comando de regulação do volume de som ou um comando de leitura/paragem.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8401

    Reactores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reactores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

     

     

    8401 10 00

    –  Reactores nucleares

    5,7

    8401 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

    3,7

    8401 30 00

    –  Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

    3,7

    gi F/S

    8401 40 00

    –  Partes de reactores nucleares

    3,7

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

     

     

     

    –  Caldeiras de vapor

     

     

    8402 11 00

    – –  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

    2,7

    8402 12 00

    – –  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    2,7

    8402 19

    – –  Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

     

     

    8402 19 10

    – – –  Caldeiras de tubos de fumo

    2,7

    8402 19 90

    – – –  Outras

    2,7

    8402 20 00

    –  Caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

    2,7

    8402 90 00

    –  Partes

    2,7

    8403

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402

     

     

    8403 10

    –  Caldeiras

     

     

    8403 10 10

    – –  De ferro fundido

    2,7

    8403 10 90

    – –  Outras

    2,7

    8403 90

    –  Partes

     

     

    8403 90 10

    – –  De ferro fundido

    2,7

    8403 90 90

    – –  Outras

    2,7

    8404

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

     

     

    8404 10 00

    –  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

    2,7

    8404 20 00

    –  Condensadores para máquinas a vapor

    2,7

    8404 90 00

    –  Partes

    2,7

    8405

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

     

     

    8405 10 00

    –  Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

    1,7

    8405 90 00

    –  Partes

    1,7

    8406

    Turbinas a vapor

     

     

    8406 10 00

    –  Turbinas para propulsão de embarcações

    2,7

     

    –  Outras turbinas

     

     

    8406 81

    – –  De potência superior a 40 MW

     

     

    8406 81 10

    – – –  Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos

    2,7

    8406 81 90

    – – –  Outras

    2,7

    8406 82

    – –  De potência não superior a 40 MW

     

     

     

    – – –  Turbinas a vapor de água para accionamento de geradores eléctricos, de potência

     

     

    8406 82 11

    – – – –  Não superior a 10 MW

    2,7

    8406 82 19

    – – – –  Superior a 10 MW

    2,7

    8406 82 90

    – – –  Outras

    2,7

    8406 90

    –  Partes

     

     

    8406 90 10

    – –  Aletas, pás e rotores

    2,7

    8406 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

     

     

    8407 10 00

    –  Motores para aviação

    1,7 (102)

    p/st

     

    –  Motores para propulsão de embarcações

     

     

    8407 21

    – –  Do tipo fora-de-borda

     

     

    8407 21 10

    – – –  De cilindrada não superior a 325 cm3

    6,2

    p/st

     

    – – –  De cilindrada superior a 325 cm3

     

     

    8407 21 91

    – – – –  De potência não superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8407 21 99

    – – – –  De potência superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8407 29

    – –  Outros

     

     

    8407 29 20

    – – –  De potência não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8407 29 80

    – – –  De potência superior a 200 kW

    4,2

    p/st

     

    –  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87

     

     

    8407 31 00

    – –  De cilindrada não superior a 50 cm3

    2,7

    p/st

    8407 32

    – –  De cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3

     

     

    8407 32 10

    – – –  De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3

    2,7

    p/st

    8407 32 90

    – – –  De cilindrada superior a 125 cm3 mas não superior a 250 cm3

    2,7

    p/st

    8407 33

    – –  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3

     

     

    8407 33 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705

    2,7

    p/st

    8407 33 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8407 34

    – –  De cilindrada superior a 1 000 cm3

     

     

    8407 34 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (56)

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8407 34 30

    – – – –  Usados

    4,2

    p/st

     

    – – – –  Novos, de cilindrada

     

     

    8407 34 91

    – – – – –  Não superior a 1 500 cm3

    4,2

    p/st

    8407 34 99

    – – – – –  Superior a 1 500 cm3

    4,2

    p/st

    8407 90

    –  Outros motores

     

     

    8407 90 10

    – –  De cilindrada não superior a 250 cm3

    2,7

    p/st

     

    – –  De cilindrada superior a 250 cm3

     

     

    8407 90 50

    – – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (56)

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8407 90 80

    – – – –  De potência não superior a 10 kW

    4,2

    p/st

    8407 90 90

    – – – –  De potência superior a 10 kW

    4,2

    p/st

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

     

     

    8408 10

    –  Motores para propulsão de embarcações

     

     

     

    – –  Usados

     

     

    8408 10 11

    – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 19

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – –  Novos, de potência

     

     

     

    – – –  Não superior a 15 kW

     

     

    8408 10 22

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 24

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW

     

     

    8408 10 26

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 28

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

     

     

    8408 10 31

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 39

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

     

     

    8408 10 41

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 49

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

     

     

    8408 10 51

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 59

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

     

     

    8408 10 61

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 69

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

     

     

    8408 10 71

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 79

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

     

     

    8408 10 81

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 89

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 5 000 kW

     

     

    8408 10 91

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (56)

    Isenção

    p/st

    8408 10 99

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8408 20

    –  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87

     

     

    8408 20 10

    – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (56)

    2,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Para tractores agrícolas e florestais de rodas, de potência

     

     

    8408 20 31

    – – – –  Não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 35

    – – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 37

    – – – –  Superior a 100 kW

    4,2

    p/st

     

    – – –  Para outros veículos do capítulo 87, de potência

     

     

    8408 20 51

    – – – –  Não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 55

    – – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 57

    – – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 99

    – – – –  Superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 90

    –  Outros motores

     

     

    8408 90 21

    – –  De propulsão, para veículos ferroviários

    4,2

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8408 90 27

    – – –  Usados

    4,2

    p/st

     

    – – –  Novos, de potência

     

     

    8408 90 41

    – – – –  Não superior a 15 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 43

    – – – –  Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 45

    – – – –  Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 47

    – – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 61

    – – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 65

    – – – –  Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 67

    – – – –  Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 81

    – – – –  Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 85

    – – – –  Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 89

    – – – –  Superior a 5 000 kW

    4,2

    p/st

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

     

     

    8409 10 00

    –  De motores para aviação

    1,7 (102)

     

    –  Outras

     

     

    8409 91 00

    – –  Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão de ignição por faísca

    2,7

    8409 99 00

    – –  Outras

    2,7

    8410

    Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

     

     

     

    –  Turbinas e rodas hidráulicas

     

     

    8410 11 00

    – –  De potência não superior a 1 000 kW

    4,5

    8410 12 00

    – –  De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 (kW

    4,5

    8410 13 00

    – –  De potência superior a 10 000 kW

    4,5

    8410 90

    –  Partes, incluindo os reguladores

     

     

    8410 90 10

    – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    4,5

    8410 90 90

    – –  Outros

    4,5

    8411

    Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

     

     

     

    –  Turborreactores

     

     

    8411 11 00

    – –  De impulso não superior a 25 kN

    3,2 (102)

    p/st

    8411 12

    – –  De impulso superior a 25 kN

     

     

    8411 12 10

    – – –  De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN

    2,7 (102)

    p/st

    8411 12 30

    – – –  De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN

    2,7 (102)

    p/st

    8411 12 80

    – – –  De impulso superior a 132 kN

    2,7 (102)

    p/st

     

    –  Turbopropulsores

     

     

    8411 21 00

    – –  De potência não superior a 1 100 kW

    3,6 (102)

    p/st

    8411 22

    – –  De potência superior a 1 100 kW

     

     

    8411 22 20

    – – –  De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW

    2,7 (102)

    p/st

    8411 22 80

    – – –  De potência superior a 3 730 kW

    2,7 (102)

    p/st

     

    –  Outras turbinas a gás

     

     

    8411 81 00

    – –  De potência não superior a 5 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82

    – –  De potência superior a 5 000 kW

     

     

    8411 82 20

    – – –  De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82 60

    – – –  De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82 80

    – – –  De potência superior a 50 000 kW

    4,1

    p/st

     

    –  Partes

     

     

    8411 91 00

    – –  De turborreactores ou de turbopropulsores

    2,7 (102)

    8411 99 00

    – –  Outras

    4,1

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

     

     

    8412 10 00

    –  Propulsores a reacção, excluindo os turborreactores

    2,2 (102)

    p/st

     

    –  Motores hidráulicos

     

     

    8412 21

    – –  De movimento rectilíneo (cilindros)

     

     

    8412 21 20

    – – –  Sistemas hidráulicos

    2,7

    8412 21 80

    – – –  Outros

    2,7

    8412 29

    – –  Outros

     

     

    8412 29 20

    – – –  Sistemas hidráulicos

    4,2

     

    – – –  Outros

     

     

    8412 29 81

    – – – –  Motores óleo-hidráulicos

    4,2

    8412 29 89

    – – – –  Outros

    4,2

     

    –  Motores pneumáticos

     

     

    8412 31 00

    – –  De movimento rectilíneo (cilindros)

    4,2

    8412 39 00

    – –  Outros

    4,2

    8412 80

    –  Outros

     

     

    8412 80 10

    – –  Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

    2,7

    8412 80 80

    – –  Outros

    4,2

    8412 90

    –  Partes

     

     

    8412 90 20

    – –  De propulsores a reacção, excluindo os turborreactores

    1,7 (102)

    8412 90 40

    – –  De motores hidráulicos

    2,7

    8412 90 80

    – –  Outras

    2,7

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

     

     

     

    –  Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

     

     

    8413 11 00

    – –  Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

    1,7

    p/st

    8413 19 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 20 00

    –  Bombas manuais, excepto das subposições 8413 11 ou 8413 19

    1,7

    p/st

    8413 30

    –  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão

     

     

    8413 30 20

    – –  Bombas de injecção

    1,7

    p/st

    8413 30 80

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 40 00

    –  Bombas para betão

    1,7

    p/st

    8413 50

    –  Outras bombas volumétricas alternativas

     

     

    8413 50 20

    – –  Agregados hidráulicos

    1,7

    8413 50 40

    – –  Bombas doseadoras

    1,7

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Bombas de êmbolo

     

     

    8413 50 61

    – – – –  Bombas óleo-hidraúlicas

    1,7

    p/st

    8413 50 69

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 50 80

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 60

    –  Outras bombas volumétricas rotativas

     

     

    8413 60 20

    – –  Agregados hidráulicos

    1,7

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Bombas de engrenagens

     

     

    8413 60 31

    – – – –  Bombas óleo-hidráulicas

    1,7

    p/st

    8413 60 39

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    – – –  Bombas de palhetas

     

     

    8413 60 61

    – – – –  Bombas óleo-hidráulicas

    1,7

    p/st

    8413 60 69

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 60 70

    – – –  Bombas de parafuso helicoidal

    1,7

    p/st

    8413 60 80

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 70

    –  Outras bombas centrífugas

     

     

     

    – –  Bombas submersíveis

     

     

    8413 70 21

    – – –  Monocelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 29

    – – –  Multicelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 30

    – –  Circuladores de aquecimento central e de água quente

    1,7

    p/st

     

    – –  Outras, com tubagem de compressão de diâmetro

     

     

    8413 70 35

    – – –  Não superior a 15 mm

    1,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 15 mm

     

     

    8413 70 45

    – – – –  Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral

    1,7

    p/st

     

    – – – –  Bombas de roda radial

     

     

     

    – – – – –  Monocelulares

     

     

     

    – – – – – –  De fluxo simples

     

     

    8413 70 51

    – – – – – – –  Monobloco

    1,7

    p/st

    8413 70 59

    – – – – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 70 65

    – – – – – –  De vários fluxos

    1,7

    p/st

    8413 70 75

    – – – – –  Multicelulares

    1,7

    p/st

     

    – – – –  Outras bombas centrífugas

     

     

    8413 70 81

    – – – – –  Monocelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 89

    – – – – –  Multicelulares

    1,7

    p/st

     

    –  Outras bombas; elevadores de líquidos

     

     

    8413 81 00

    – –  Bombas

    1,7

    p/st

    8413 82 00

    – –  Elevadores de líquidos

    1,7

    p/st

     

    –  Partes

     

     

    8413 91 00

    – –  De bombas

    1,7

    8413 92 00

    – –  De elevadores de líquidos

    1,7

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

     

     

    8414 10

    –  Bombas de vácuo

     

     

    8414 10 20

    – –  Destinadas à produção de semicondutores (56)

    1,7 (103)

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    8414 10 25

    – – –  Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots

    1,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8414 10 81

    – – – –  Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção

    1,7

    p/st

    8414 10 89

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8414 20

    –  Bombas de ar, de mão ou de pé

     

     

    8414 20 20

    – –  Bombas manuais para ciclos

    1,7

    p/st

    8414 20 80

    – –  Outras

    2,2

    p/st

    8414 30

    –  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

     

     

    8414 30 20

    – –  De potência não superior a 0,4 kW

    2,2

    p/st

     

    – –  De potência superior a 0,4 kW

     

     

    8414 30 81

    – – –  Herméticos ou semi-herméticos

    2,2

    p/st

    8414 30 89

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8414 40

    –  Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

     

     

    8414 40 10

    – –  De débito por minuto não superior a 2 m3

    2,2

    p/st

    8414 40 90

    – –  De débito por minuto superior a 2 m3

    2,2

    p/st

     

    –  Ventiladores

     

     

    8414 51 00

    – –  Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor eléctrico incorporado de potência não superior a 125 W

    3,2

    p/st

    8414 59

    – –  Outros

     

     

    8414 59 20

    – – –  Axiais

    2,3

    p/st

    8414 59 40

    – – –  Centrífugos

    2,3

    p/st

    8414 59 80

    – – –  Outros

    2,3

    p/st

    8414 60 00

    –  Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    2,7

    p/st

    8414 80

    –  Outros

     

     

     

    – –  Turbocompressores

     

     

    8414 80 11

    – – –  Monocelulares

    2,2

    p/st

    8414 80 19

    – – –  Multicelulares

    2,2

    p/st

     

    – –  Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão

     

     

     

    – – –  Não superior a 15 bar, de débito por hora

     

     

    8414 80 22

    – – – –  Não superior a 60 m3

    2,2

    p/st

    8414 80 28

    – – – –  Superior a 60 m3

    2,2

    p/st

     

    – – –  Superior a 15 bar, de débito por hora

     

     

    8414 80 51

    – – – –  Não superior a 120 m3

    2,2

    p/st

    8414 80 59

    – – – –  Superior a 120 m3

    2,2

    p/st

     

    – –  Compressores volumétricos rotativos

     

     

    8414 80 73

    – – –  De um único veio

    2,2

    p/st

     

    – – –  De vários veios

     

     

    8414 80 75

    – – – –  De parafuso

    2,2

    p/st

    8414 80 78

    – – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8414 80 80

    – –  Outros

    2,2

    p/st

    8414 90 00

    –  Partes

    2,2

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

     

     

    8415 10

    –  Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo «split-system» (sistemas com elementos separados)

     

     

    8415 10 10

    – –  Que formem um corpo único

    2,2

    8415 10 90

    – –  Sistemas com elementos separados («split-system»)

    2,7

    8415 20 00

    –  Do tipo dos utilizados para o conforto das pessoas nos veículos automóveis

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    8415 81 00

    – –  Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

    2,7

    8415 82 00

    – –  Outros, com dispositivo de refrigeração

    2,7

    8415 83 00

    – –  Sem dispositivo de refrigeração

    2,7

    8415 90 00

    –  Partes

    2,7

    8416

    Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

     

     

    8416 10

    –  Queimadores de combustíveis líquidos

     

     

    8416 10 10

    – –  Com dispositivo de controlo automático montado

    1,7

    p/st

    8416 10 90

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8416 20

    –  Outros queimadores, incluindo os mistos

     

     

    8416 20 10

    – –  Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo

    1,7

    p/st

    8416 20 90

    – –  Outros

    1,7

    8416 30 00

    –  Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    1,7

    8416 90 00

    –  Partes

    1,7

    8417

    Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não eléctricos

     

     

    8417 10 00

    –  Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

    1,7

    8417 20

    –  Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

     

     

    8417 20 10

    – –  Fornos de túnel

    1,7

    8417 20 90

    – –  Outros

    1,7

    8417 80

    –  Outros

     

     

    8417 80 10

    – –  Fornos para incineração de lixo

    1,7

    8417 80 20

    – –  Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

    1,7

    8417 80 80

    – –  Outros

    1,7

    8417 90 00

    –  Partes

    1,7

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

     

     

    8418 10

    –  Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

     

     

    8418 10 20

    – –  De capacidade superior a 340 l

    1,9

    p/st

    8418 10 80

    – –  Outras

    1,9

    p/st

     

    –  Refrigeradores de tipo doméstico

     

     

    8418 21

    – –  De compressão

     

     

    8418 21 10

    – – –  De capacidade superior a 340 l

    1,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8418 21 51

    – – – –  Modelo mesa

    2,5

    p/st

    8418 21 59

    – – – –  De encastrar

    1,9

    p/st

     

    – – – –  Outros, de capacidade

     

     

    8418 21 91

    – – – – –  Não superior a 250 l

    2,5

    p/st

    8418 21 99

    – – – – –  Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

    1,9

    p/st

    8418 29 00

    – –  Outros

    2,2

    p/st

    8418 30

    –  Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

     

     

    8418 30 20

    – –  De capacidade não superior a 400 l

    2,2

    p/st

    8418 30 80

    – –  De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l

    2,2

    p/st

    8418 40

    –  Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l

     

     

    8418 40 20

    – –  De capacidade não superior a 250 l

    2,2

    p/st

    8418 40 80

    – –  De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l

    2,2

    p/st

    8418 50

    –  Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

     

     

     

    – –  Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado)

     

     

    8418 50 11

    – – –  Para produtos congelados

    2,2

    p/st

    8418 50 19

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

     

    – –  Outros móveis frigoríficos

     

     

    8418 50 91

    – – –  Congeladores (freezers), excepto os das subposições 8418 30 e 8418 40

    2,2

    p/st

    8418 50 99

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

     

    –  Outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor

     

     

    8418 61 00

    – –  Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

    2,2

    8418 69 00

    – –  Outros

    2,2

     

    –  Partes

     

     

    8418 91 00

    – –  Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

    2,2

    8418 99

    – –  Outras

     

     

    8418 99 10

    – – –  Evaporadores e condensadores, excepto para aparelhos do tipo doméstico

    2,2

    8418 99 90

    – – –  Outras

    2,2

    8419

    Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente (excepto fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

     

     

     

    –  Aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

     

     

    8419 11 00

    – –  De aquecimento instantâneo, a gás

    2,6

    8419 19 00

    – –  Outros

    2,6

    8419 20 00

    –  Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

    Isenção

     

    –  Secadores

     

     

    8419 31 00

    – –  Para produtos agrícolas

    1,7

    8419 32 00

    – –  Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

    1,7

    8419 39

    – –  Outros

     

     

    8419 39 10

    – – –  Para obras de cerâmica

    1,7

    8419 39 90

    – – –  Outros

    1,7

    8419 40 00

    –  Aparelhos de destilação ou de rectificação

    1,7

    8419 50 00

    –  Permutadores de calor (trocadores de calor)

    1,7

    8419 60 00

    –  Aparelhos e dispositivos para liquefacção do ar ou de outros gases

    1,7

     

    –  Outros aparelhos e dispositivos

     

     

    8419 81

    – –  Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

     

     

    8419 81 20

    – – –  Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes

    2,7

    8419 81 80

    – – –  Outros

    1,7

    8419 89

    – –  Outros

     

     

    8419 89 10

    – – –  Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

    1,7

    8419 89 30

    – – –  Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo

    2,4

    8419 89 98

    – – –  Outros

    2,4

    8419 90

    –  Partes

     

     

    8419 90 15

    – –  De esterilizadores da subposição 8419 20 00

    Isenção

    8419 90 85

    – –  Outras

    1,7

    8420

    Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

     

     

    8420 10

    –  Calandras e laminadores

     

     

    8420 10 10

    – –  Dos tipos utilizados na indústria têxtil

    1,7

    8420 10 30

    – –  Dos tipos utilizados na indústria do papel

    1,7

    8420 10 50

    – –  Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico

    1,7

    8420 10 90

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8420 91

    – –  Cilindros

     

     

    8420 91 10

    – – –  De ferro fundido

    1,7

    8420 91 80

    – – –  Outros

    2,2

    8420 99 00

    – –  Outras

    2,2

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

     

     

     

    –  Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos

     

     

    8421 11 00

    – –  Desnatadeiras

    2,2

    8421 12 00

    – –  Secadores de roupa

    2,7

    p/st

    8421 19

    – –  Outros

     

     

    8421 19 20

    – – –  Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

    1,5

    8421 19 70

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

     

     

    8421 21 00

    – –  Para filtrar ou depurar água

    1,7

    8421 22 00

    – –  Para filtrar ou depurar bebidas, excepto água

    1,7

    8421 23 00

    – –  Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

    1,7

    8421 29 00

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Aparelhos para filtrar ou depurar gases

     

     

    8421 31 00

    – –  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão

    1,7

    8421 39

    – –  Outros

     

     

    8421 39 20

    – – –  Aparelhos para filtrar ou depurar o ar

    1,7

     

    – – –  Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases

     

     

    8421 39 40

    – – – –  Por processo húmido

    1,7

    8421 39 60

    – – – –  Por processo catalítico

    1,7

    8421 39 90

    – – – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8421 91 00

    – –  De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

    1,7

    8421 99 00

    – –  Outras

    1,7

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

     

     

     

    –  Máquinas de lavar louça

     

     

    8422 11 00

    – –  Do tipo doméstico

    2,7

    p/st

    8422 19 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8422 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

    1,7

    8422 30 00

    –  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

    1,7

    8422 40 00

    –  Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil)

    1,7

    8422 90

    –  Partes

     

     

    8422 90 10

    – –  De máquinas de lavar louça

    1,7

    8422 90 90

    – –  Outras

    1,7

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

     

     

    8423 10

    –  Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

     

     

    8423 10 10

    – –  Balanças de uso doméstico

    1,7

    p/st

    8423 10 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8423 20 00

    –  Básculas de pesagem contínua em transportadores

    1,7

    p/st

    8423 30 00

    –  Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras (dosadoras)

    1,7

    p/st

     

    –  Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

     

     

    8423 81

    – –  De capacidade não superior a 30 kg

     

     

    8423 81 10

    – – –  Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os seleccionadores por peso

    1,7

    p/st

    8423 81 30

    – – –  Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados

    1,7

    p/st

    8423 81 50

    – – –  Balanças comerciais

    1,7

    p/st

    8423 81 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8423 82

    – –  De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

     

     

    8423 82 10

    – – –  Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os seleccionadores por peso

    1,7

    p/st

    8423 82 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8423 89 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8423 90 00

    –  Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

    1,7

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

     

     

    8424 10

    –  Extintores, mesmo carregados

     

     

    8424 10 20

    – –  De peso não superior a 21 kg

    1,7

    8424 10 80

    – –  Outros

    1,7

    8424 20 00

    –  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

    1,7

    8424 30

    –  Máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes

     

     

     

    – –  Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado

     

     

    8424 30 01

    – – –  Equipados com dispositivo de aquecimento

    1,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de potência de motor

     

     

    8424 30 05

    – – – –  Não superior a 7,5 kW

    1,7

    p/st

    8424 30 09

    – – – –  Superior a 7,5 kW

    1,7

    p/st

     

    – –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8424 30 10

    – – –  De ar comprimido

    1,7

    8424 30 90

    – – –  Outros

    1,7

     

    –  Outros aparelhos

     

     

    8424 81

    – –  Para agricultura ou horticultura

     

     

    8424 81 10

    – – –  Aparelhos de rega

    1,7

     

    – – –  Outros

     

     

    8424 81 30

    – – – –  Aparelhos portáteis

    1,7

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8424 81 91

    – – – – –  Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por tractor

    1,7

    p/st

    8424 81 99

    – – – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8424 89 00

    – –  Outros

    1,7

    8424 90 00

    –  Partes

    1,7

    8425

    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

     

     

     

    –  Talhas, cadernais e moitões

     

     

    8425 11 00

    – –  De motor eléctrico

    Isenção

    p/st

    8425 19

    – –  Outros

     

     

    8425 19 20

    – – –  Accionados à mão, de corrente

    Isenção

    p/st

    8425 19 80

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros guinchos; cabrestantes

     

     

    8425 31 00

    – –  De motor eléctrico

    Isenção

    p/st

    8425 39

    – –  Outros

     

     

    8425 39 30

    – – –  De motor de ignição por faísca ou por compressão

    Isenção

    p/st

    8425 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Macacos

     

     

    8425 41 00

    – –  Elevadores fixos de veículos, para garagens

    Isenção

    p/st

    8425 42 00

    – –  Outros macacos, hidráulicos

    Isenção

    p/st

    8425 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

     

     

     

    –  Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

     

     

    8426 11 00

    – –  Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

    Isenção

    8426 12 00

    – –  Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

    Isenção

    8426 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    8426 20 00

    –  Guindastes de torre

    Isenção

    8426 30 00

    –  Guindastes de pórtico

    Isenção

     

    –  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

     

     

    8426 41 00

    – –  De pneumáticos

    Isenção

    8426 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8426 91

    – –  Próprios para serem montados em veículos rodoviários

     

     

    8426 91 10

    – – –  Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos

    Isenção

    p/st

    8426 91 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8426 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    8427

    Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação

     

     

    8427 10

    –  Autopropulsionados, de motor eléctrico

     

     

    8427 10 10

    – –  Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

    4,5

    p/st

    8427 10 90

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    8427 20

    –  Outros autopropulsionados

     

     

     

    – –  Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

     

     

    8427 20 11

    – – –  Empilhadores todo-o-terreno

    4,5

    p/st

    8427 20 19

    – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8427 20 90

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    8427 90 00

    –  Outros

    4

    p/st

    8428

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

     

     

    8428 10

    –  Elevadores e monta-cargas

     

     

    8428 10 20

    – –  Eléctricos

    Isenção

    8428 10 80

    – –  Outros

    Isenção

    8428 20

    –  Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

     

     

    8428 20 30

    – –  Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    8428 20 91

    – – –  Para produtos a granel

    Isenção

    8428 20 98

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de acção contínua, para mercadorias

     

     

    8428 31 00

    – –  Especialmente concebidos para uso subterrâneo

    Isenção

    8428 32 00

    – –  Outros, de balde

    Isenção

    8428 33 00

    – –  Outros, de tira ou correia

    Isenção

    8428 39

    – –  Outros

     

     

    8428 39 20

    – – –  Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

    Isenção

    8428 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8428 40 00

    –  Escadas e tapetes, rolantes

    Isenção

    8428 60 00

    –  Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tracção para funiculares

    Isenção

    8428 90

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8428 90 30

    – –  Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

     

     

    8428 90 71

    – – – –  Concebidos para serem transportados por tractor agrícola

    Isenção

    8428 90 79

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    8428 90 91

    – – – –  Pás e empilhadores mecânicos

    Isenção

    8428 90 95

    – – – –  Outros

    Isenção

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

     

     

     

    –  Bulldozers e angledozers

     

     

    8429 11 00

    – –  De lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8429 20 00

    –  Niveladoras

    Isenção

    p/st

    8429 30 00

    –  Raspo-transportadoras (scrapers)

    Isenção

    p/st

    8429 40

    –  Compactadores e rolos ou cilindros compressores

     

     

     

    – –  Rolos ou cilindros compressores

     

     

    8429 40 10

    – – –  Rolos ou cilindros de vibração

    Isenção

    p/st

    8429 40 30

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8429 40 90

    – –  Compactadores

    Isenção

    p/st

     

    –  Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

     

     

    8429 51

    – –  Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

     

     

    8429 51 10

    – – –  Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8429 51 91

    – – – –  Carregadoras de lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 51 99

    – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8429 52

    – –  Máquinas cuja superstrutura é capaz de efectuar uma rotação de 360°

     

     

    8429 52 10

    – – –  Escavadoras de lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 52 90

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8429 59 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

     

     

    8430 10 00

    –  Bate-estacas e arranca-estacas

    Isenção

    p/st

    8430 20 00

    –  Limpa-neves

    Isenção

    p/st

     

    –  Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

     

     

    8430 31 00

    – –  Autopropulsionados

    Isenção

    8430 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outras máquinas de sondagem ou perfuração

     

     

    8430 41 00

    – –  Autopropulsionados

    Isenção

    8430 49 00

    – –  Outras

    Isenção

    8430 50 00

    –  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

    Isenção

     

    –  Outras máquinas e aparelhos, excepto autopropulsionados

     

     

    8430 61 00

    – –  Máquinas de comprimir ou compactar

    Isenção

    p/st

    8430 69 00

    – –  Outros

    Isenção

    8431

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

     

     

    8431 10 00

    –  Das máquinas e aparelhos da posição 8425

    Isenção

    8431 20 00

    –  Das máquinas e aparelhos da posição 8427

    4

     

    –  Das máquinas e aparelhos da posição 8428

     

     

    8431 31 00

    – –  De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

    Isenção

    8431 39

    – –  Outras

     

     

    8431 39 10

    – – –  De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30

    Isenção

    8431 39 70

    – – –  Outras

    Isenção

     

    –  Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

     

     

    8431 41 00

    – –  Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

    Isenção

    8431 42 00

    – –  Lâminas para bulldozers ou angledozers

    Isenção

    8431 43 00

    – –  Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração, das subposições 8430 41 ou 8430 49

    Isenção

    8431 49

    – –  Outras

     

     

    8431 49 20

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    8431 49 80

    – – –  Outras

    Isenção

    8432

    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto

     

     

    8432 10

    –  Arados e charruas

     

     

    8432 10 10

    – –  De relhas

    Isenção

    p/st

    8432 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

     

     

    8432 21 00

    – –  Grades de discos

    Isenção

    p/st

    8432 29

    – –  Outros

     

     

    8432 29 10

    – – –  Escarificadores e cultivadores

    Isenção

    p/st

    8432 29 30

    – – –  Grades

    Isenção

    p/st

    8432 29 50

    – – –  Motocavadores

    Isenção

    p/st

    8432 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8432 30

    –  Semeadores, plantadores e transplantadores

     

     

     

    – –  Semeadores

     

     

    8432 30 11

    – – –  De precisão, de comando central

    Isenção

    p/st

    8432 30 19

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8432 30 90

    – –  Plantadores e transplantadores

    Isenção

    p/st

    8432 40

    –  Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

     

     

    8432 40 10

    – –  De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos

    Isenção

    p/st

    8432 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8432 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    Isenção

    8432 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8433

    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar e seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, excepto as da posição 8437

     

     

     

    –  Cortadores de relva

     

     

    8433 11

    – –  Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

     

     

    8433 11 10

    – – –  Eléctricos

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Autopropulsionados

     

     

    8433 11 51

    – – – – –  Equipados com assento

    Isenção

    p/st

    8433 11 59

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 11 90

    – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com motor

     

     

    8433 19 10

    – – – –  Eléctrico

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Autopropulsionados

     

     

    8433 19 51

    – – – – – –  Equipados com assento

    Isenção

    p/st

    8433 19 59

    – – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19 70

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19 90

    – – –  Sem motor

    Isenção

    p/st

    8433 20

    –  Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tractores

     

     

    8433 20 10

    – –  Motoceifeiras

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por tractor

     

     

    8433 20 51

    – – – –  Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

    Isenção

    p/st

    8433 20 59

    – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 20 90

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 30

    –  Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

     

     

    8433 30 10

    – –  Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno)

    Isenção

    p/st

    8433 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 40

    –  Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

     

     

    8433 40 10

    – –  Enfardadeiras-apanhadeiras

    Isenção

    p/st

    8433 40 90

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

     

     

    8433 51 00

    – –  Ceifeiras-debulhadoras

    Isenção

    p/st

    8433 52 00

    – –  Outras máquinas e aparelhos para debulha

    Isenção

    p/st

    8433 53

    – –  Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

     

     

    8433 53 10

    – – –  Máquinas para colheita de batata

    Isenção

    p/st

    8433 53 30

    – – –  Máquinas para colheita e corte de beterraba

    Isenção

    p/st

    8433 53 90

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 59

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Apanhadoras-cortadoras

     

     

    8433 59 11

    – – – –  Autopropulsionados

    Isenção

    p/st

    8433 59 19

    – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 59 30

    – – –  Máquinas de vindimar

    Isenção

    p/st

    8433 59 80

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 60 00

    –  Máquinas para limpar ou seleccionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

    Isenção

    8433 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8434

    Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

     

     

    8434 10 00

    –  Máquinas de ordenhar

    Isenção

    8434 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

    Isenção

    8434 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8435

    Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes

     

     

    8435 10 00

    –  Máquinas e aparelhos

    1,7

    8435 90 00

    –  Partes

    1,7

    8436

    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

     

     

    8436 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

    1,7

     

    –  Máquinas e aparelhos, para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras

     

     

    8436 21 00

    – –  Chocadeiras e criadeiras

    1,7

    8436 29 00

    – –  Outros

    1,7

    8436 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8436 80 10

    – –  Para silvicultura

    1,7

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    8436 80 91

    – – –  Bebedouros automáticos

    1,7

    p/st

    8436 80 99

    – – –  Outras

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8436 91 00

    – –  De máquinas e aparelhos para avicultura

    1,7

    8436 99 00

    – –  Outras

    1,7

    8437

    Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas

     

     

    8437 10 00

    –  Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

    1,7

    p/st

    8437 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8437 90 00

    –  Partes

    1,7

    8438

    Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

     

     

    8438 10

    –  Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

     

     

    8438 10 10

    – –  Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos

    1,7

    8438 10 90

    – –  Para fabricação de massas alimentícias

    1,7

    8438 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

    1,7

    8438 30 00

    –  Máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar

    1,7

    8438 40 00

    –  Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

    1,7

    8438 50 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

    1,7

    8438 60 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

    1,7

    8438 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8438 80 10

    – –  Para tratamento e preparação de café ou de chá

    1,7

     

    – –  Outros

     

     

    8438 80 91

    – – –  Para preparação ou fabricação de bebidas

    1,7

    8438 80 99

    – – –  Outros

    1,7

    8438 90 00

    –  Partes

    1,7

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

     

     

    8439 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    1,7

    8439 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

    1,7

    8439 30 00

    –  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8439 91

    – –  De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

     

     

    8439 91 10

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8439 91 90

    – – –  Outras

    1,7

    8439 99

    – –  Outras

     

     

    8439 99 10

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8439 99 90

    – – –  Outras

    1,7

    8440

    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas para costurar cadernos

     

     

    8440 10

    –  Máquinas e aparelhos

     

     

    8440 10 10

    – –  Para dobrar

    1,7

    8440 10 20

    – –  Para reunir folhas

    1,7

    8440 10 30

    – –  Para costurar ou agrafar

    1,7

    8440 10 40

    – –  Para encadernar por colagem

    1,7

    8440 10 90

    – –  Outros

    1,7

    8440 90 00

    –  Partes

    1,7

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

     

     

    8441 10

    –  Cortadeiras

     

     

    8441 10 10

    – –  Cortadeiras-bobinadoras

    1,7

    8441 10 20

    – –  Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal

    1,7

    8441 10 30

    – –  Aparadeiras de uma só lâmina

    1,7

    8441 10 40

    – –  Aparadeiras trilaterais

    1,7

    8441 10 80

    – –  Outras

    1,7

    8441 20 00

    –  Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

    1,7

    8441 30 00

    –  Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, excepto moldagem

    1,7

    8441 40 00

    –  Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

    1,7

    8441 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8441 90

    –  Partes

     

     

    8441 90 10

    – –  De cortadeiras

    1,7

    8441 90 90

    – –  Outras

    1,7

    8442

    Máquinas, aparelhos e equipamentos (excepto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

     

     

    8442 30

    –  Máquinas, aparelhos e equipamentos

     

     

    8442 30 10

    – –  Máquinas de compor por processo fotográfico

    1,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8442 30 91

    – – –  Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos (por exemplo, linótipos, monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir

    Isenção

    p/st

    8442 30 99

    – – –  Outros

    1,7

    8442 40 00

    –  Partes destas máquinas, aparelhos e material

    1,7

    8442 50

    –  Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

     

     

     

    – –  Com imagem gráfica

     

     

    8442 50 21

    – – –  Para impressão em relevo

    1,7

    8442 50 23

    – – –  Para impressão plana

    1,7

    8442 50 29

    – – –  Outros

    1,7

    8442 50 80

    – –  Outros

    1,7

    8443

    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

     

     

     

    –  Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

     

     

    8443 11 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

    1,7

    p/st

    8443 12 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas

    1,7

    p/st

    8443 13

    – –  Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

     

     

     

    – – –  Alimentados por folhas

     

     

    8443 13 10

    – – – –  Usados

    1,7

    p/st

     

    – – – –  Novos, para folhas de formato

     

     

    8443 13 31

    – – – – –  Não superior a 52 cm × 74 cm

    1,7

    p/st

    8443 13 35

    – – – – –  Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm

    1,7

    p/st

    8443 13 39

    – – – – –  Superior a 74 cm × 107 cm

    1,7

    p/st

    8443 13 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8443 14 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    1,7

    p/st

    8443 15 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    1,7

    p/st

    8443 16 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

    1,7

    p/st

    8443 17 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

    1,7

    p/st

    8443 19

    – –  Outros

     

     

    8443 19 20

    – – –  Para impressão de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8443 19 40

    – – –  Utilizados na produção de semicondutores (56)

    1,7 (103)

    p/st

    8443 19 70

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    –  Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si

     

     

    8443 31

    – –  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

     

     

    8443 31 10

    – – –  Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas por minuto

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8443 31 91

    – – – –  Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo electrostático

    6

    p/st

    8443 31 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8443 32

    – –  Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

     

     

    8443 32 10

    – – –  Impressoras

    Isenção

    p/st

    8443 32 30

    – – –  Aparelhos de telecópia

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8443 32 91

    – – – –  Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo electrostático

    6

    p/st

    8443 32 93

    – – – –  Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema óptico

    Isenção

    p/st

    8443 32 99

    – – – –  Outros

    2,2

    8443 39

    – –  Outros

     

     

    8443 39 10

    – – –  Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo electrostático

    6

    p/st

     

    – – –  Outros aparelhos de fotocópia

     

     

    8443 39 31

    – – – –  De sistema óptico

    Isenção

    p/st

    8443 39 39

    – – – –  Outros

    3

    p/st

    8443 39 90

    – – –  Outros

    2,2

     

    –  Partes e acessórios

     

     

    8443 91

    – –  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

     

     

    8443 91 10

    – – –  Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40 (56)

    1,7 (103)

     

    – – –  Outras

     

     

    8443 91 91

    – – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8443 91 99

    – – – –  Outras

    1,7

    8443 99

    – –  Outros

     

     

    8443 99 10

    – – –  Montagens electrónicas

    Isenção

    8443 99 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8444 00

    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    8444 00 10

    –  Máquinas para extrudar

    1,7

    p/st

    8444 00 90

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8445

    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

     

     

     

    –  Máquinas para preparação de matérias têxteis

     

     

    8445 11 00

    – –  Cardas

    1,7

    p/st

    8445 12 00

    – –  Penteadoras

    1,7

    p/st

    8445 13 00

    – –  Bancos de fusos (bancas de estiramento)

    1,7

    p/st

    8445 19 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8445 20 00

    –  Máquinas para fiação de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 30

    –  Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

     

     

    8445 30 10

    – –  Para dobragem de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 30 90

    – –  Para torção de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 40 00

    –  Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 90 00

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8446

    Teares para tecidos

     

     

    8446 10 00

    –  Para tecidos de largura não superior a 30 cm

    1,7

    p/st

     

    –  Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras

     

     

    8446 21 00

    – –  A motor

    1,7

    p/st

    8446 29 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8446 30 00

    –  Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

    1,7

    p/st

    8447

    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes, e máquinas para inserir tufos

     

     

     

    –  Teares circulares para malhas

     

     

    8447 11

    – –  Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

     

     

    8447 11 10

    – – –  Que operem com agulhas articuladas

    1,7

    p/st

    8447 11 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8447 12

    – –  Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

     

     

    8447 12 10

    – – –  Que operem com agulhas articuladas

    1,7

    p/st

    8447 12 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8447 20

    –  Teares rectilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage)

     

     

    8447 20 20

    – –  Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage)

    1,7

    p/st

    8447 20 80

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8447 90 00

    –  Outros

    1,7

    p/st

    8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

     

     

     

    –  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

     

     

    8448 11 00

    – –  Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

    1,7

    8448 19 00

    – –  Outros

    1,7

    8448 20 00

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

    1,7

     

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

     

     

    8448 31 00

    – –  Guarnições de cardas

    1,7

    8448 32 00

    – –  De máquinas para preparação de matérias têxteis, excepto as guarnições de carda

    1,7

    8448 33

    – –  Fusos e suas aletas, anéis e cursores

     

     

    8448 33 10

    – – –  Fusos e suas aletas

    1,7

    8448 33 90

    – – –  Anéis e cursores

    1,7

    8448 39 00

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

     

     

    8448 42 00

    – –  Pentes, liços e quadros de liços

    1,7

    8448 49 00

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

     

     

    8448 51

    – –  Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

     

     

    8448 51 10

    – – –  Platinas

    1,7

    8448 51 90

    – – –  Outros

    1,7

    8448 59 00

    – –  Outros

    1,7

    8449 00 00

    Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

    1,7

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

     

     

     

    –  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

     

     

    8450 11

    – –  Máquinas inteiramente automáticas

     

     

     

    – – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

     

     

    8450 11 11

    – – – –  De carregar pela frente

    3

    p/st

    8450 11 19

    – – – –  De carregar por cima

    3

    p/st

    8450 11 90

    – – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

    2,6

    p/st

    8450 12 00

    – –  Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    2,7

    p/st

    8450 19 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

    8450 20 00

    –  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

    2,2

    p/st

    8450 90 00

    –  Partes

    2,7

    8451

    Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

     

     

    8451 10 00

    –  Máquinas para lavar a seco

    2,2

     

    –  Máquinas de secar

     

     

    8451 21

    – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

     

     

    8451 21 10

    – – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

    2,2

    8451 21 90

    – – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

    2,2

    8451 29 00

    – –  Outras

    2,2

    8451 30

    –  Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

     

     

     

    – –  De aquecimento eléctrico, de potência

     

     

    8451 30 10

    – – –  Não superior a 2 500 W

    2,2

    p/st

    8451 30 30

    – – –  Superior a 2 500 W

    2,2

    p/st

    8451 30 80

    – –  Outras

    2,2

    p/st

    8451 40 00

    –  Máquinas para lavar, branquear ou tingir

    2,2

    8451 50 00

    –  Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

    2,2

    8451 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8451 80 10

    – –  Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.

    2,2

    8451 80 30

    – –  Máquinas para apresto ou acabamento

    2,2

    8451 80 80

    – –  Outras

    2,2

    8451 90 00

    –  Partes

    2,2

    8452

    Máquinas de costura, excepto para costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

     

     

    8452 10

    –  Máquinas de costura de uso doméstico

     

     

     

    – –  Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

     

     

    8452 10 11

    – – –  Máquinas de costura de valor unitário (excepto armações, mesas ou móveis) superior a 65 €

    5,7

    p/st

    8452 10 19

    – – –  Outras

    9,7

    p/st

    8452 10 90

    – –  Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura

    3,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas de costura

     

     

    8452 21 00

    – –  Unidades automáticas

    3,7

    p/st

    8452 29 00

    – –  Outras

    3,7

    p/st

    8452 30

    –  Agulhas para máquinas de costura

     

     

    8452 30 10

    – –  Com talão achatado num lado

    2,7

    1 000 p/st

    8452 30 90

    – –  Outros

    2,7

    1 000 p/st

    8452 40 00

    –  Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

    2,7

    8452 90 00

    –  Outras partes de máquinas de costura

    2,7

    8453

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura

     

     

    8453 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

    1,7

    8453 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

    1,7

    8453 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8453 90 00

    –  Partes

    1,7

    8454

    Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

     

     

    8454 10 00

    –  Conversores

    1,7

    8454 20 00

    –  Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

    1,7

    8454 30

    –  Máquinas de vazar (moldar)

     

     

    8454 30 10

    – –  Máquinas de vazar sob pressão

    1,7

    8454 30 90

    – –  Outras

    1,7

    8454 90 00

    –  Partes

    1,7

    8455

    Laminadores de metais e seus cilindros

     

     

    8455 10 00

    –  Laminadores de tubos

    2,7

     

    –  Outros laminadores

     

     

    8455 21 00

    – –  Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

    2,7

    8455 22 00

    – –  Laminadores a frio

    2,7

    8455 30

    –  Cilindros de laminadores

     

     

    8455 30 10

    – –  De ferro fundido

    2,7

     

    – –  De aço forjado

     

     

    8455 30 31

    – – –  Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio

    2,7

    8455 30 39

    – – –  Cilindros de trabalho a frio

    2,7

    8455 30 90

    – –  De aço vazado ou moldado

    2,7

    8455 90 00

    –  Outras partes

    2,7

    8456

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de quaisquer matérias, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por electro-erosão, por processos electroquímicos, por feixes de electrões, por feixes iónicos ou por jacto de plasma

     

     

    8456 10 00

    –  Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

    4,5

    p/st

    8456 20 00

    –  Que operem por ultra-som

    3,5

    p/st

    8456 30

    –  Que operem por electro-erosão

     

     

     

    – –  De comando numérico

     

     

    8456 30 11

    – – –  Corte por fio

    3,5

    p/st

    8456 30 19

    – – –  Outras

    3,5

    p/st

    8456 30 90

    – –  Outras

    3,5

    p/st

    8456 90 00

    –  Outras

    3,5

    p/st

    8457

    Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

     

     

    8457 10

    –  Centros de fabricação

     

     

    8457 10 10

    – –  Horizontais

    2,7

    p/st

    8457 10 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8457 20 00

    –  Máquinas de sistema monostático (single station)

    2,7

    p/st

    8457 30

    –  Máquinas de estações múltiplas

     

     

    8457 30 10

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8457 30 90

    – –  Outras

    2,7

    p/st

    8458

    Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

     

     

     

    –  Tornos horizontais

     

     

    8458 11

    – –  De comando numérico

     

     

    8458 11 20

    – – –  Centros de torneamento

    2,7

    p/st

     

    – – –  Tornos automáticos

     

     

    8458 11 41

    – – – –  Monoveio

    2,7

    p/st

    8458 11 49

    – – – –  Multiveio

    2,7

    p/st

    8458 11 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8458 19

    – –  Outros

     

     

    8458 19 20

    – – –  Tornos paralelos

    2,7

    p/st

    8458 19 40

    – – –  Tornos automáticos

    2,7

    p/st

    8458 19 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Outros tornos

     

     

    8458 91

    – –  De comando numérico

     

     

    8458 91 20

    – – –  Centros de torneamento

    2,7

    p/st

    8458 91 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8458 99 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8459

    Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

     

     

    8459 10 00

    –  Unidades com cabeça deslizante

    2,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas para furar

     

     

    8459 21 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8459 29 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outras escareadoras-fresadoras

     

     

    8459 31 00

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8459 39 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8459 40

    –  Outras máquinas para escarear

     

     

    8459 40 10

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8459 40 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas para fresar, de consola

     

     

    8459 51 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8459 59 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas para fresar

     

     

    8459 61

    – –  De comando numérico

     

     

    8459 61 10

    – – –  Máquinas para fresar ferramentas

    2,7

    p/st

    8459 61 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8459 69

    – –  Outras

     

     

    8459 69 10

    – – –  Máquinas para fresar ferramentas

    2,7

    p/st

    8459 69 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8459 70 00

    –  Outras máquinas para roscar, interior ou exteriormente

    2,7

    p/st

    8460

    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou de acabar engrenagens da posição 8461

     

     

     

    –  Máquinas para rectificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

     

     

    8460 11 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8460 19 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas para rectificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

     

     

    8460 21

    – –  De comando numérico

     

     

     

    – – –  Para superfícies cilíndricas

     

     

    8460 21 11

    – – – –  Máquinas para rectificar interiores

    2,7

    p/st

    8460 21 15

    – – – –  Máquinas para rectificar sem centro

    2,7

    p/st

    8460 21 19

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8460 21 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8460 29

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Para superfícies cilíndricas

     

     

    8460 29 11

    – – – –  Máquinas para rectificar interiores

    2,7

    p/st

    8460 29 19

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8460 29 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Máquinas para afiar

     

     

    8460 31 00

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 39 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8460 40

    –  Máquinas para brunir

     

     

    8460 40 10

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 40 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8460 90

    –  Outras

     

     

    8460 90 10

    – –  Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

    2,7

    p/st

    8460 90 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8461

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    8461 20 00

    –  Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

    1,7

    p/st

    8461 30

    –  Máquinas para mandrilar

     

     

    8461 30 10

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8461 30 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8461 40

    –  Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

     

     

     

    – –  Máquinas para cortar engrenagens

     

     

     

    – – –  Para cortar engrenagens cilíndricas

     

     

    8461 40 11

    – – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8461 40 19

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    – – –  Para cortar outras engrenagens

     

     

    8461 40 31

    – – – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8461 40 39

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    – –  Máquinas para acabar engrenagens

     

     

     

    – – –  Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

     

     

    8461 40 71

    – – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8461 40 79

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8461 40 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8461 50

    –  Máquinas para serrar ou seccionar

     

     

     

    – –  Máquinas para serrar

     

     

    8461 50 11

    – – –  De serra circular

    1,7

    p/st

    8461 50 19

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8461 50 90

    – –  Máquinas para seccionar

    1,7

    p/st

    8461 90 00

    –  Outras

    2,7

    p/st

    8462

    Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

     

     

    8462 10

    –  Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

     

     

    8462 10 10

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 10 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

     

     

    8462 21

    – –  De comando numérico

     

     

    8462 21 10

    – – –  Para trabalhar produtos planos

    2,7

    p/st

    8462 21 80

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8462 29

    – –  Outras

     

     

    8462 29 10

    – – –  Para trabalhar produtos planos

    1,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8462 29 91

    – – – –  Hidráulicas

    1,7

    p/st

    8462 29 98

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, excepto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

     

     

    8462 31 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 39

    – –  Outras

     

     

    8462 39 10

    – – –  Para trabalhar produtos planos

    1,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8462 39 91

    – – – –  Hidráulicas

    1,7

    p/st

    8462 39 99

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

     

     

    8462 41

    – –  De comando numérico

     

     

    8462 41 10

    – – –  Para trabalhar produtos planos

    2,7

    p/st

    8462 41 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8462 49

    – –  Outras

     

     

    8462 49 10

    – – –  Para trabalhar produtos planos

    1,7

    p/st

    8462 49 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Outras

     

     

    8462 91

    – –  Prensas hidráulicas

     

     

    8462 91 10

    – – –  Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar resíduos de ferro

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8462 91 50

    – – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 91 90

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8462 99

    – –  Outras

     

     

    8462 99 10

    – – –  Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar resíduos de ferro

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8462 99 50

    – – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 99 90

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8463

    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets) que trabalhem sem eliminação de matéria

     

     

    8463 10

    –  Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

     

     

    8463 10 10

    – –  Bancas para estirar fios

    2,7

    p/st

    8463 10 90

    – –  Outras

    2,7

    p/st

    8463 20 00

    –  Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

    2,7

    p/st

    8463 30 00

    –  Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

    2,7

    p/st

    8463 90 00

    –  Outras

    2,7

    p/st

    8464

    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

     

     

    8464 10 00

    –  Máquinas para serrar

    2,2

    p/st

    8464 20

    –  Máquinas para esmerilar ou polir

     

     

     

    – –  Para trabalhar vidro

     

     

    8464 20 11

    – – –  De óptica

    2,2

    p/st

    8464 20 19

    – – –  Outras

    2,2

    8464 20 20

    – –  Para trabalhar produtos cerâmicos

    2,2

    p/st

    8464 20 95

    – –  Outras

    2,2

    8464 90

    –  Outras

     

     

    8464 90 20

    – –  Para trabalhar produtos cerâmicos

    2,2

    p/st

    8464 90 80

    – –  Outras

    2,2

    8465

    Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

     

     

    8465 10

    –  Máquinas-ferramentas capazes de efectuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

     

     

    8465 10 10

    – –  Com colocação manual da peça entre cada operação

    2,7

    p/st

    8465 10 90

    – –  Sem colocação manual da peça entre cada operação

    2,7

    p/st

     

    –  Outras

     

     

    8465 91

    – –  Máquinas de serrar

     

     

    8465 91 10

    – – –  Com serra de fita

    2,7

    p/st

    8465 91 20

    – – –  Com serra circular

    2,7

    p/st

    8465 91 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8465 92 00

    – –  Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

    2,7

    p/st

    8465 93 00

    – –  Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

    2,7

    p/st

    8465 94 00

    – –  Máquinas para arquear ou para reunir

    2,7

    p/st

    8465 95 00

    – –  Máquinas para furar ou escatelar

    2,7

    p/st

    8465 96 00

    – –  Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

    2,7

    p/st

    8465 99

    – –  Outras

     

     

    8465 99 10

    – – –  Tornos

    2,7

    p/st

    8465 99 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8466

    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

     

     

    8466 10

    –  Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

     

     

     

    – –  Porta-ferramentas

     

     

    8466 10 20

    – – –  Mandris, pinças e suportes

    1,2

     

    – – –  Outros

     

     

    8466 10 31

    – – – –  Para tornos

    1,2

    8466 10 38

    – – – –  Outros

    1,2

    8466 10 80

    – –  Fieiras de abertura automática

    1,2

    8466 20

    –  Porta-peças

     

     

    8466 20 20

    – –  Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard

    1,2

     

    – –  Outros

     

     

    8466 20 91

    – – –  Para tornos

    1,2

    8466 20 98

    – – –  Outros

    1,2

    8466 30 00

    –  Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

    1,2

     

    –  Outros

     

     

    8466 91

    – –  Para máquinas da posição 8464

     

     

    8466 91 20

    – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,2

    8466 91 95

    – – –  Outros

    1,2

    8466 92

    – –  Para máquinas da posição 8465

     

     

    8466 92 20

    – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,2

    8466 92 80

    – – –  Outros

    1,2

    8466 93 00

    – –  Para máquinas das posições 8456 a 8461

    1,2

    8466 94 00

    – –  Para máquinas das posições 8462 ou 8463

    1,2

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não eléctrico) incorporado, de uso manual

     

     

     

    –  Pneumáticas

     

     

    8467 11

    – –  Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

     

     

    8467 11 10

    – – –  Para trabalhar metais

    1,7

    8467 11 90

    – – –  Outras

    1,7

    8467 19 00

    – –  Outras

    1,7

     

    –  Com motor eléctrico incorporado

     

     

    8467 21

    – –  Perfuradoras de qualquer tipo, incluindo as rotativas

     

     

    8467 21 10

    – – –  Que funcionem sem fonte externa de energia

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8467 21 91

    – – – –  Electropneumáticas

    2,7

    p/st

    8467 21 99

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8467 22

    – –  Serras

     

     

    8467 22 10

    – – –  Serras de corrente

    2,7

    p/st

    8467 22 30

    – – –  Serras circulares

    2,7

    p/st

    8467 22 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8467 29

    – –  Outras

     

     

    8467 29 10

    – – –  Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis

    2,7

     

    – – –  Outras

     

     

    8467 29 30

    – – – –  Que funcionem sem fonte externa de energia

    2,7

    p/st

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  Desbastadoras e lixadoras

     

     

    8467 29 51

    – – – – – –  Desbastadoras de ângulo

    2,7

    p/st

    8467 29 53

    – – – – – –  Lixadoras de cinta

    2,7

    p/st

    8467 29 59

    – – – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8467 29 70

    – – – – –  Plainas

    2,7

    p/st

    8467 29 80

    – – – – –  Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva

    2,7

    p/st

    8467 29 90

    – – – – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outras ferramentas

     

     

    8467 81 00

    – –  Serras de corrente

    1,7

    p/st

    8467 89 00

    – –  Outras

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8467 91 00

    – –  De serras de corrente

    1,7

    8467 92 00

    – –  De ferramentas pneumáticas

    1,7

    8467 99 00

    – –  Outras

    1,7

    8468

    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial

     

     

    8468 10 00

    –  Maçaricos de uso manual

    2,2

    8468 20 00

    –  Outras máquinas e aparelhos a gás

    2,2

    8468 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    2,2

    8468 90 00

    –  Partes

    2,2

    8469 00

    Máquinas de escrever, excepto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos

     

     

    8469 00 10

    –  Máquinas de tratamento de textos

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras

     

     

    8469 00 91

    – –  Eléctricas

    2,3

    p/st

    8469 00 99

    – –  Outros

    2,5

    p/st

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

     

     

    8470 10 00

    –  Calculadoras electrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia eléctrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras máquinas de calcular, electrónicas

     

     

    8470 21 00

    – –  Com dispositivo impressor incorporado

    Isenção

    p/st

    8470 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8470 30 00

    –  Outras máquinas de calcular

    Isenção

    p/st

    8470 50 00

    –  Caixas registadoras

    Isenção

    p/st

    8470 90 00

    –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    8471 30 00

    –  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras máquinas automáticas para processamento de dados

     

     

    8471 41 00

    – –  Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

    Isenção

    p/st

    8471 49 00

    – –  Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

    Isenção

    p/st

    8471 50 00

    –  Unidades de processamento, excepto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

    Isenção

    p/st

    8471 60

    –  Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

     

     

    8471 60 60

    – –  Teclados

    Isenção

    p/st

    8471 60 70

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471 70

    –  Unidades de memória

     

     

    8471 70 20

    – –  Unidades de memória centrais

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Unidades de memória, de discos

     

     

    8471 70 30

    – – – –  Ópticas, incluindo as magneto-ópticas

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Outras

     

     

    8471 70 50

    – – – – –  Unidades de memória, de discos rígidos

    Isenção

    p/st

    8471 70 70

    – – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471 70 80

    – – –  Unidades de memória, de bandas

    Isenção

    p/st

    8471 70 98

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471 80 00

    –  Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8471 90 00

    –  Outros

    Isenção

    p/st

    8472

    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores)

     

     

    8472 10 00

    –  Duplicadores

    2

    p/st

    8472 30 00

    –  Máquinas para seleccionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

    2,2

    p/st

    8472 90

    –  Outros

     

     

    8472 90 10

    – –  Máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas

    2,2

    p/st

    8472 90 30

    – –  Máquinas automáticas de pagamento

    Isenção

    p/st

    8472 90 70

    – –  Outros

    2,2

    8473

    Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

     

     

    8473 10

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

     

     

     

    – –  Montagens electrónicas

     

     

    8473 10 11

    – – –  Das máquinas da subposição 8469 00 10

    Isenção

    8473 10 19

    – – –  Outros

    3

    8473 10 90

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

     

     

    8473 21

    – –  Das calculadoras electrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29

     

     

    8473 21 10

    – – –  Montagens electrónicas

    Isenção

    8473 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8473 29

    – –  Outros

     

     

    8473 29 10

    – – –  Montagens electrónicas

    Isenção

    8473 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8473 30

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

     

     

    8473 30 20

    – –  Montagens electrónicas

    Isenção

    8473 30 80

    – –  Outros

    Isenção

    8473 40

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

     

     

     

    – –  Montagens electrónicas

     

     

    8473 40 11

    – – –  Das máquinas da subposição 8472 90 30

    Isenção

    8473 40 18

    – – –  Outros

    3

    8473 40 80

    – –  Outros

    Isenção

    8473 50

    –  Partes e acessórios que podem ser utilizados indiferentemente com as máquinas e aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

     

     

    8473 50 20

    – –  Montagens electrónicas

    Isenção

    8473 50 80

    – –  Outros

    Isenção

    8474

    Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

     

     

    8474 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para seleccionar, peneirar, separar ou lavar

    Isenção

    8474 20

    –  Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

     

     

    8474 20 10

    – –  Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

    Isenção

    8474 20 90

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

     

     

    8474 31 00

    – –  Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

    Isenção

    8474 32 00

    – –  Máquinas para misturar minerais com betume

    Isenção

    8474 39

    – –  Outros

     

     

    8474 39 10

    – – –  Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

    Isenção

    8474 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8474 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8474 80 10

    – –  Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas

    Isenção

    8474 80 90

    – –  Outros

    Isenção

    8474 90

    –  Partes

     

     

    8474 90 10

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    8474 90 90

    – –  Outras

    Isenção

    8475

    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

     

     

    8475 10 00

    –  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

    1,7

     

    –  Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

     

     

    8475 21 00

    – –  Máquinas para fabricação de fibras ópticas e dos seus esboços

    1,7

    8475 29 00

    – –  Outras

    1,7

    8475 90 00

    –  Partes

    1,7

    8476

    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro

     

     

     

    –  Máquinas automáticas de venda de bebidas

     

     

    8476 21 00

    – –  Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    1,7

    p/st

    8476 29 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas

     

     

    8476 81 00

    – –  Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    1,7

    p/st

    8476 89 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8476 90 00

    –  Partes

    1,7

    8477

    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

     

     

    8477 10 00

    –  Máquinas de moldar por injecção

    1,7

    8477 20 00

    –  Extrusoras

    1,7

    8477 30 00

    –  Máquinas de moldar por insuflação

    1,7

    8477 40 00

    –  Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

    1,7

     

    –  Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

     

     

    8477 51 00

    – –  Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

    1,7

    8477 59

    – –  Outros

     

     

    8477 59 10

    – – –  Prensas

    1,7

    8477 59 80

    – – –  Outros

    1,7

    8477 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

     

    – –  Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares

     

     

    8477 80 11

    – – –  Máquinas para transformação de resinas reactivas

    1,7

    8477 80 19

    – – –  Outros

    1,7

     

    – –  Outros

     

     

    8477 80 91

    – – –  Máquinas para fragmentar

    1,7

    8477 80 93

    – – –  Misturadores, malaxadores e agitadores

    1,7

    8477 80 95

    – – –  Máquinas de cortar e máquinas de fender

    1,7

    8477 80 99

    – – –  Outros

    1,7

    8477 90

    –  Partes

     

     

    8477 90 10

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8477 90 80

    – –  Outras

    1,7

    8478

    Máquinas e aparelhos, para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

     

     

    8478 10 00

    –  Máquinas e aparelhos

    1,7

    8478 90 00

    –  Partes

    1,7

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo

     

     

    8479 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

    Isenção

    8479 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

    1,7

    8479 30

    –  Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

     

     

    8479 30 10

    – –  Prensas

    1,7

    8479 30 90

    – –  Outros

    1,7

    8479 40 00

    –  Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

    1,7

    p/st

    8479 50 00

    –  Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

    1,7

    8479 60 00

    –  Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    1,7

     

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8479 81 00

    – –  Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos eléctricos

    1,7

    8479 82 00

    – –  Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

    1,7

    8479 89

    – –  Outros

     

     

    8479 89 30

    – – –  Sustentação móvel hidráulica para minas

    1,7

    8479 89 60

    – – –  Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

    1,7

    8479 89 91

    – – –  Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos

    1,7

    8479 89 97

    – – –  Outros

    1,7

    8479 90

    –  Partes

     

     

    8479 90 20

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8479 90 80

    – –  Outras

    1,7

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

     

     

    8480 10 00

    –  Caixas de fundição

    1,7

    8480 20 00

    –  Placas de fundo para moldes

    1,7

    8480 30

    –  Modelos para moldes

     

     

    8480 30 10

    – –  De madeira

    1,7

    8480 30 90

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Moldes para metais ou carbonetos metálicos

     

     

    8480 41 00

    – –  Para moldagem por injecção ou por compressão

    1,7

    8480 49 00

    – –  Outros

    1,7

    8480 50 00

    –  Moldes para vidro

    1,7

    8480 60

    –  Moldes para matérias minerais

     

     

    8480 60 10

    – –  Para moldagem por compressão

    1,7

    8480 60 90

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Moldes para borracha ou plásticos

     

     

    8480 71 00

    – –  Para moldagem por injecção ou por compressão

    1,7

    8480 79 00

    – –  Outros

    1,7

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

     

     

    8481 10

    –  Válvulas redutoras de pressão

     

     

    8481 10 05

    – –  Combinadas com filtros ou lubrificadores

    2,2

     

    – –  Outras

     

     

    8481 10 19

    – – –  De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 10 99

    – – –  Outras

    2,2

    8481 20

    –  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

     

     

    8481 20 10

    – –  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

    2,2

    8481 20 90

    – –  Válvulas para transmissões pneumáticas

    2,2

    8481 30

    –  Válvulas de retenção

     

     

    8481 30 91

    – –  De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 30 99

    – –  Outras

    2,2

    8481 40

    –  Válvulas de segurança ou de alívio

     

     

    8481 40 10

    – –  De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 40 90

    – –  Outras

    2,2

    8481 80

    –  Outros dispositivos

     

     

     

    – –  Torneiras e válvulas, sanitárias

     

     

    8481 80 11

    – – –  Misturadoras

    2,2

    8481 80 19

    – – –  Outras

    2,2

     

    – –  Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central

     

     

    8481 80 31

    – – –  Torneiras termostáticas

    2,2

    8481 80 39

    – – –  Outras

    2,2

    8481 80 40

    – –  Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

    2,2

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Válvulas de regulação

     

     

    8481 80 51

    – – – –  De temperatura

    2,2

    8481 80 59

    – – – –  Outras

    2,2

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  Torneiras e válvulas de passagem directa

     

     

    8481 80 61

    – – – – –  De ferro fundido

    2,2

    8481 80 63

    – – – – –  De aço

    2,2

    8481 80 69

    – – – – –  Outras

    2,2

     

    – – – –  Torneiras de válvula

     

     

    8481 80 71

    – – – – –  De ferro fundido

    2,2

    8481 80 73

    – – – – –  De aço

    2,2

    8481 80 79

    – – – – –  Outras

    2,2

    8481 80 81

    – – – –  Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

    2,2

    8481 80 85

    – – – –  Torneiras de borboleta

    2,2

    8481 80 87

    – – – –  Torneiras de membrana

    2,2

    8481 80 99

    – – – –  Outras

    2,2

    8481 90 00

    –  Partes

    2,2

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

     

     

    8482 10

    –  Rolamentos de esferas

     

     

    8482 10 10

    – –  Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm

    8

    8482 10 90

    – –  Outros

    8

    8482 20 00

    –  Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

    8

    8482 30 00

    –  Rolamentos de roletes em forma de tonel

    8

    8482 40 00

    –  Rolamentos de agulhas

    8

    8482 50 00

    –  Rolamentos de roletes cilíndricos

    8

    8482 80 00

    –  Outros, incluindo os rolamentos combinados

    8

     

    –  Partes

     

     

    8482 91

    – –  Esferas, roletes e agulhas

     

     

    8482 91 10

    – – –  Roletes cónicos

    8

    8482 91 90

    – – –  Outros

    7,7

    8482 99 00

    – –  Outras

    8

    8483

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

     

     

    8483 10

    –  Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas

     

     

     

    – –  Manivelas e cambotas

     

     

    8483 10 21

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    4

    8483 10 25

    – – –  De aço forjado

    4

    8483 10 29

    – – –  Outras

    4

    8483 10 50

    – –  Veios articulados

    4

    8483 10 95

    – –  Outros

    4

    8483 20

    –  Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

     

     

    8483 20 10

    – –  Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais

    6

    8483 20 90

    – –  Outros

    6

    8483 30

    –  Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»

     

     

     

    – –  Chumaceiras (mancais)

     

     

    8483 30 32

    – – –  Para rolamentos de qualquer tipo

    5,7

    8483 30 38

    – – –  Outras

    3,4

    8483 30 80

    – –  «Bronzes»

    3,4

    8483 40

    –  Engrenagens e rodas de fricção, excepto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários

     

     

     

    – –  Engrenagens

     

     

    8483 40 21

    – – –  Cilíndricas

    3,7

    8483 40 23

    – – –  Cónicas e cilíndrocónicas

    3,7

    8483 40 25

    – – –  De parafuso sem fim

    3,7

    8483 40 29

    – – –  Outros

    3,7

    8483 40 30

    – –  Eixos de esferas ou de roletes

    3,7

     

    – –  Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade

     

     

    8483 40 51

    – – –  Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade

    3,7

    8483 40 59

    – – –  Outros

    3,7

    8483 40 90

    – –  Outros

    3,7

    8483 50

    –  Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

     

     

    8483 50 20

    – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 50 80

    – –  Outros

    2,7

    8483 60

    –  Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

     

     

    8483 60 20

    – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 60 80

    – –  Outros

    2,7

    8483 90

    –  Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

     

     

    8483 90 20

    – –  Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo

    5,7

     

    – –  Outras

     

     

    8483 90 81

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 90 89

    – – –  Outras

    2,7

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

     

     

    8484 10 00

    –  Juntas metaloplásticas

    1,7

    8484 20 00

    –  Juntas de vedação mecânicas

    1,7

    8484 90 00

    –  Outros

    1,7

    8485

     

     

     

    8486

    Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados electrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo; partes e acessórios

     

     

    8486 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou plaquetas (wafers)

    Isenção

    8486 20

    –  Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados electrónicos

     

     

    8486 20 10

    – –  Máquinas-ferramentas que operem por ultra-som

    3,5

    p/st

    8486 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    8486 30

    –  Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano

     

     

    8486 30 10

    – –  Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    2,4 (103)

    8486 30 30

    – –  Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    3,5 (103)

    8486 30 50

    – –  Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    3,7 (103)

    8486 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    8486 40 00

    –  Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo

    Isenção

    8486 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    8486 90 10

    – –  Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças

    1,2

     

    – –  Outros

    Isenção

     

    8486 90 20

    – – –  Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis

    1,7 (103)

    8486 90 30

    – – –  Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos de semicondutores antes do processo de electrodeposição

    1,7 (103)

    8486 90 40

    – – –  Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    3,7 (103)

    8486 90 50

    – – –  Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco do traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    1,2 (103)

    8486 90 60

    – – –  Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    1,7 (103)

    8486 90 70

    – – –  Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultra-som

    1,2

    8486 90 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8487

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

     

     

    8487 10

    –  Hélices para embarcações e suas pás

     

     

    8487 10 10

    – –  De bronze

    1,7

    p/st

    8487 10 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8487 90

    –  Outras

     

     

    8487 90 10

    – –  De ferro fundido não maleável

    1,7

    8487 90 30

    – –  De ferro fundido maleável

    1,7

     

    – –  De ferro ou de aço

     

     

    8487 90 51

    – – –  De aço vazado ou moldado

    1,7

    8487 90 53

    – – –  De ferro ou aço, forjado

    1,7

    8487 90 55

    – – –  De ferro ou aço, estampado

    1,7

    8487 90 59

    – – –  Outras

    1,7

    8487 90 90

    – –  Outras

    1,7

    CAPÍTULO 85

    MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    Este capítulo não compreende:

    a)

    Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos electricamente;

    b)

    As obras de vidro da posição 7011;

    c)

    As máquinas e aparelhos da posição 8486;

    d)

    Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (capítulo 90);

    e)

    Os móveis aquecidos electricamente, do capítulo 94.

    2.

    Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542 classificam-se nas cinco últimas posições.

    Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

    3.

    A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

    a)

    As enceradoras de pavimentos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

    b)

    Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras eléctricas (posição 8467) e os aparelhos electrotérmicos (posição 8516).

    4.

    Na acepção da posição 8523:

    a)

    Entende-se por «dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores» (por exemplo, «cartões de memória flash» ou «cartões de memória electrónica flash»), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, «FLASH E2 PROM») na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

    b)

    Entende-se por «cartões inteligentes» os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados electrónicos [um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)], em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma pista (tarja) magnética ou de uma antena embebida mas não contêm outros elementos de circuito activos ou passivos.

    5.

    Consideram-se «circuitos impressos», na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados «de camada», elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (por exemplo, elementos semicondutores).

    A expressão «circuitos impressos» não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

    Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico classificam-se na posição 8542.

    6.

    Na acepção da posição 8536, entende-se por «conectores, para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas» os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

    7.

    A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para comando à distância dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos eléctricos (posição 8543).

    8.

    Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

    a)

    «Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes», os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico;

    b)

    Circuitos integrados:

    1)

    Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosforeto de índio, por exemplo], formando um todo indissociável;

    2)

    Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

    3)

    Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito activos ou passivos.

    Na classificação dos artefactos definidos na presente nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, excepto a posição 8523, susceptível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

    9.

    Na acepção da posição 8548, consideram-se «pilhas, baterias de pilhas e acumuladores», eléctricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam susceptíveis de serem recarregados.

    Nota de subposição

    1.

    A subposição 8527 12 compreende apenas os rádio-leitores de cassetes com amplificador incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia eléctrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm × 100 mm × 45 mm.

    Notas complementares

    1.

    As subposições 8519 20 10, 8519 30 00 e 8519 89 11 não compreendem os aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura por raio laser.

    2.

    A nota de subposição 1 aplica-se, mutatis mutandis, às subposições 8519 81 15 e 8519 81 65.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

     

     

    8501 10

    –  Motores de potência não superior a 37,5 W

     

     

    8501 10 10

    – –  Motores síncronos de potência não superior a 18 W

    4,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8501 10 91

    – – –  Motores universais

    2,7

    p/st

    8501 10 93

    – – –  Motores de corrente alternada

    2,7

    p/st

    8501 10 99

    – – –  Motores de corrente contínua

    2,7

    p/st

    8501 20 00

    –  Motores universais de potência superior a 37,5 W

    2,7

    p/st

     

    –  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua

     

     

    8501 31 00

    – –  De potência não superior a 750 W

    2,7

    p/st

    8501 32

    – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

     

     

    8501 32 20

    – – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

    2,7

    p/st

    8501 32 80

    – – –  De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW

    2,7

    p/st

    8501 33 00

    – –  De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

    2,7

    p/st

    8501 34

    – –  De potência superior a 375 kW

     

     

    8501 34 50

    – – –  Motores de tracção

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de potência

     

     

    8501 34 92

    – – – –  Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

    2,7

    p/st

    8501 34 98

    – – – –  Superior a 750 kW

    2,7

    p/st

    8501 40

    –  Outros motores de corrente alternada, monofásicos

     

     

    8501 40 20

    – –  De potência não superior a 750 W

    2,7

    p/st

    8501 40 80

    – –  De potência superior a 750 W

    2,7

    p/st

     

    –  Outros motores de corrente alternada, polifásicos

     

     

    8501 51 00

    – –  De potência não superior a 750 W

    2,7

    p/st

    8501 52

    – –  De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

     

     

    8501 52 20

    – – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

    2,7

    p/st

    8501 52 30

    – – –  De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW

    2,7

    p/st

    8501 52 90

    – – –  De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

    2,7

    p/st

    8501 53

    – –  De potência superior a 75 kW

     

     

    8501 53 50

    – – –  Motores de tracção

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de potência

     

     

    8501 53 81

    – – – –  Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

    2,7

    p/st

    8501 53 94

    – – – –  Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

    2,7

    p/st

    8501 53 99

    – – – –  Superior a 750 kW

    2,7

    p/st

     

    –  Geradores de corrente alternada (alternadores)

     

     

    8501 61

    – –  De potência não superior a 75 kVA

     

     

    8501 61 20

    – – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8501 61 80

    – – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

    2,7

    p/st

    8501 62 00

    – –  De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    2,7

    p/st

    8501 63 00

    – –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8501 64 00

    – –  De potência superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

     

     

     

    –  Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

     

     

    8502 11

    – –  De potência não superior a 75 kVA

     

     

    8502 11 20

    – – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8502 11 80

    – – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

    2,7

    p/st

    8502 12 00

    – –  De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13

    – –  De potência superior a 375 kVA

     

     

    8502 13 20

    – – –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13 40

    – – –  De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13 80

    – – –  De potência superior a 2 000 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20

    –  Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão)

     

     

    8502 20 20

    – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 40

    – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 60

    – –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 80

    – –  De potência superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

     

    –  Outros grupos electrogéneos

     

     

    8502 31 00

    – –  De energia eólica

    2,7

    p/st

    8502 39

    – –  Outros

     

     

    8502 39 20

    – – –  Turbogeradores

    2,7

    p/st

    8502 39 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8502 40 00

    –  Conversores rotativos eléctricos

    2,7

    p/st

    8503 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

     

     

    8503 00 10

    –  Aros antimagnéticos

    2,7

     

    –  Outras

     

     

    8503 00 91

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8503 00 99

    – –  Outras

    2,7

    8504

    Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução

     

     

    8504 10

    –  Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas

     

     

    8504 10 20

    – –  Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado

    3,7

    p/st

    8504 10 80

    – –  Outros

    3,7

    p/st

     

    –  Transformadores de dieléctrico líquido

     

     

    8504 21 00

    – –  De potência não superior a 650 kVA

    3,7

    p/st

    8504 22

    – –  De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

     

     

    8504 22 10

    – – –  De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

    3,7

    p/st

    8504 22 90

    – – –  De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

    3,7

    p/st

    8504 23 00

    – –  De potência superior a 10 000 kVA

    3,7

    p/st

     

    –  Outros transformadores

     

     

    8504 31

    – –  De potência não superior a 1 kVA

     

     

     

    – – –  Transformadores de medida

     

     

    8504 31 21

    – – – –  Para medir tensões

    3,7

    p/st

    8504 31 29

    – – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8504 31 80

    – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8504 32

    – –  De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA

     

     

    8504 32 20

    – – –  Transformadores de medida

    3,7

    p/st

    8504 32 80

    – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8504 33 00

    – –  De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA

    3,7

    p/st

    8504 34 00

    – –  De potência superior a 500 kVA

    3,7

    p/st

    8504 40

    –  Conversores estáticos

     

     

    8504 40 30

    – –  Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8504 40 40

    – – –  Rectificadores de semicondutores policristalinos

    3,3

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8504 40 55

    – – – –  Carregadores de acumuladores

    3,3

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8504 40 81

    – – – – –  Rectificadores

    3,3

     

    – – – – –  Inversores

     

     

    8504 40 84

    – – – – – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    3,3

    8504 40 88

    – – – – – –  De potência superior a 7,5 kVA

    3,3

    8504 40 90

    – – – – –  Outros

    3,3

    8504 50

    –  Outras bobinas de reactância e de auto-indução

     

     

    8504 50 20

    – –  Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

    Isenção

    8504 50 95

    – –  Outras

    3,7

    8504 90

    –  Partes

     

     

     

    – –  De transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução

     

     

    8504 90 05

    – – –  Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 50 20

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    8504 90 11

    – – – –  Núcleos de ferrite

    2,2

    8504 90 18

    – – – –  Outras

    2,2

     

    – –  De conversores estáticos

     

     

    8504 90 91

    – – –  Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 40 30

    Isenção

    8504 90 99

    – – –  Outras

    2,2

    8505

    Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas

     

     

     

    –  Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

     

     

    8505 11 00

    – –  De metal

    2,2

    8505 19

    – –  Outros

     

     

    8505 19 10

    – – –  Ímanes permanentes de ferrite aglomerada

    2,2

    8505 19 90

    – – –  Outros

    2,2

    8505 20 00

    –  Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos

    2,2

    8505 90

    –  Outros, incluindo as partes

     

     

    8505 90 10

    – –  Electroímanes

    1,8

    8505 90 30

    – –  Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação

    1,8

    8505 90 50

    – –  Cabeças de elevação electromagnéticas

    2,2

    8505 90 90

    – –  Partes

    1,8

    8506

    Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas

     

     

    8506 10

    –  De bióxido de manganês

     

     

     

    – –  Alcalinas

     

     

    8506 10 11

    – – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 10 15

    – – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 10 19

    – – –  Outras

    4,7

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    8506 10 91

    – – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 10 95

    – – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 10 99

    – – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 30

    –  De óxido de mercúrio

     

     

    8506 30 10

    – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 30 30

    – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 30 90

    – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 40

    –  De óxido de prata

     

     

    8506 40 10

    – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 40 30

    – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 40 90

    – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 50

    –  De lítio

     

     

    8506 50 10

    – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 50 30

    – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 50 90

    – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 60

    –  De ar-zinco

     

     

    8506 60 10

    – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 60 30

    – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 60 90

    – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 80

    –  Outras pilhas e baterias de pilhas

     

     

    8506 80 05

    – –  Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    8506 80 11

    – – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 80 15

    – – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 80 90

    – – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 90 00

    –  Partes

    4,7

    8507

    Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular

     

     

    8507 10

    –  De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

     

     

     

    – –  De peso não superior a 5 kg

     

     

    8507 10 41

    – – –  Que funcionem com electrólito líquido

    3,7

    p/st

    8507 10 49

    – – –  Outros

    3,7

    p/st

     

    – –  De peso superior a 5 kg

     

     

    8507 10 92

    – – –  Que funcionem com electrólito líquido

    3,7

    p/st

    8507 10 98

    – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8507 20

    –  Outros acumuladores de chumbo

     

     

     

    – –  Acumuladores de tracção

     

     

    8507 20 41

    – – –  Que funcionem com electrólito líquido

    3,7

    ce/el

    8507 20 49

    – – –  Outros

    3,7

    ce/el

     

    – –  Outros

     

     

    8507 20 92

    – – –  Que funcionem com electrólito líquido

    3,7

    ce/el

    8507 20 98

    – – –  Outros

    3,7

    ce/el

    8507 30

    –  De níquel-cádmio

     

     

    8507 30 20

    – –  Hermeticamente fechados

    2,6

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8507 30 81

    – – –  Acumuladores de tracção

    2,6

    ce/el

    8507 30 89

    – – –  Outros

    2,6

    ce/el

    8507 40 00

    –  De níquel-ferro

    2,7

    p/st

    8507 80

    –  Outros acumuladores

     

     

    8507 80 20

    – –  De níquel-hidreto

    2,7

    p/st

    8507 80 30

    – –  De ião de lítio

    2,7

    p/st

    8507 80 80

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8507 90

    –  Partes

     

     

    8507 90 20

    – –  Placas para acumuladores

    2,7

    8507 90 30

    – –  Separadores

    2,7

    8507 90 90

    – –  Outras

    2,7

    8508

    Aspiradores

     

     

     

    –  Com motor eléctrico incorporado

     

     

    8508 11 00

    – –  De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

    2,2

    p/st

    8508 19 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8508 60 00

    –  Outros aspiradores

    1,7

    p/st

    8508 70 00

    –  Partes

    1,7

    8509

    Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508

     

     

    8509 40 00

    –  Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

    2,2

    p/st

    8509 80 00

    –  Outros aparelhos

    2,2

    8509 90 00

    –  Partes

    2,2

    8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado

     

     

    8510 10 00

    –  Aparelhos ou máquinas de barbear

    2,2

    p/st

    8510 20 00

    –  Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

    2,2

    p/st

    8510 30 00

    –  Aparelhos de depilar

    2,2

    p/st

    8510 90 00

    –  Partes

    2,2

    8511

    Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

     

     

    8511 10 00

    –  Velas de ignição

    3,2

    8511 20 00

    –  Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

    3,2

    8511 30 00

    –  Distribuidores; bobinas de ignição

    3,2

    8511 40 00

    –  Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

    3,2

    8511 50 00

    –  Outros geradores

    3,2

    8511 80 00

    –  Outros aparelhos e dispositivos

    3,2

    8511 90 00

    –  Partes

    3,2

    8512

    Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores) eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

     

     

    8512 10 00

    –  Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

    2,7

    8512 20 00

    –  Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    2,7

    8512 30

    –  Aparelhos de sinalização acústica

     

     

    8512 30 10

    – –  Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

    2,2

    p/st

    8512 30 90

    – –  Outros

    2,7

    8512 40 00

    –  Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores (desembaçadores)

    2,7

    8512 90

    –  Partes

     

     

    8512 90 10

    – –  De aparelhos da subposição 8512 30 10

    2,2

    8512 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8513

    Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

     

     

    8513 10 00

    –  Lanternas

    5,7

    8513 90 00

    –  Partes

    5,7

    8514

    Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

     

     

    8514 10

    –  Fornos de resistência (de aquecimento indirecto)

     

     

    8514 10 10

    – –  Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos

    2,2

    8514 10 80

    – –  Outros

    2,2

    8514 20

    –  Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas

     

     

    8514 20 10

    – –  Que funcionem por indução

    2,2

    8514 20 80

    – –  Que funcionem por perdas dieléctricas

    2,2

    8514 30

    –  Outros fornos

     

     

    8514 30 19

    – –  De raios infravermelhos

    2,2

    8514 30 99

    – –  Outros

    2,2

    8514 40 00

    –  Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas

    2,2

    8514 90 00

    –  Partes

    2,2

    8515

    Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets)

     

     

     

    –  Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

     

     

    8515 11 00

    – –  Ferros e pistolas

    2,7

    8515 19 00

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

     

     

    8515 21 00

    – –  Inteira ou parcialmente automáticos

    2,7

    8515 29

    – –  Outros

     

     

    8515 29 10

    – – –  Para soldadura a topo

    2,7

    8515 29 90

    – – –  Outros

    2,7

     

    –  Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma

     

     

    8515 31 00

    – –  Inteira ou parcialmente automáticos

    2,7

    8515 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Manuais, de eléctrodos revestidos, compreendendo os respectivos dispositivos de soldadura, e

     

     

    8515 39 13

    – – – –  Um transformador

    2,7

    8515 39 18

    – – – –  Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático

    2,7

    8515 39 90

    – – –  Outros

    2,7

    8515 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

     

    – –  Para tratamento de metais

     

     

    8515 80 11

    – – –  Para soldadura

    2,7

    p/st

    8515 80 19

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8515 80 91

    – – –  Para soldar plástico por resistência

    2,7

    p/st

    8515 80 99

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8515 90 00

    –  Partes

    2,7

    8516

    Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545

     

     

    8516 10

    –  Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão

     

     

     

    – –  Aquecedores de água

     

     

    8516 10 11

    – – –  Instantâneos

    2,7

    p/st

    8516 10 19

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8516 10 90

    – –  Aquecedores de água, de imersão

    2,7

    p/st

     

    –  Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

     

     

    8516 21 00

    – –  Radiadores de acumulação

    2,7

    p/st

    8516 29

    – –  Outros

     

     

    8516 29 10

    – – –  Radiadores de circulacão de líquidos

    2,7

    p/st

    8516 29 50

    – – –  Radiadores de convecção

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8516 29 91

    – – – –  Com ventilador incorporado

    2,7

    p/st

    8516 29 99

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

     

     

    8516 31

    – –  Secadores de cabelo

     

     

    8516 31 10

    – – –  Secadores de campânula

    2,7

    p/st

    8516 31 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8516 32 00

    – –  Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    2,7

    8516 33 00

    – –  Aparelhos para secar as mãos

    2,7

    p/st

    8516 40

    –  Ferros eléctricos de passar

     

     

    8516 40 10

    – –  De vapor

    2,7

    p/st

    8516 40 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8516 50 00

    –  Fornos de microondas

    5

    p/st

    8516 60

    –  Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

     

     

    8516 60 10

    – –  Fogões de cozinha

    2,7

    p/st

     

    – –  Fogareiros (incluindo as chapas de cocção)

     

     

    8516 60 51

    – – –  De encastrar

    2,7

    p/st

    8516 60 59

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8516 60 70

    – –  Grelhas e assadeiras

    2,7

    p/st

    8516 60 80

    – –  Fornos de encastrar

    2,7

    p/st

    8516 60 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Outros aparelhos electrotérmicos

     

     

    8516 71 00

    – –  Aparelhos para preparação de café ou de chá

    2,7

    p/st

    8516 72 00

    – –  Torradeiras de pão

    2,7

    p/st

    8516 79

    – –  Outros

     

     

    8516 79 20

    – – –  Fritadeiras

    2,7

    p/st

    8516 79 70

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8516 80

    –  Resistências de aquecimento

     

     

    8516 80 20

    – –  Montadas num suporte de matéria isolante

    2,7

    8516 80 80

    – –  Outras

    2,7

    8516 90 00

    –  Partes

    2,7

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

     

     

     

    –  Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

     

     

    8517 11 00

    – –  Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    Isenção

    p/st

    8517 12 00

    – –  Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

    Isenção

    p/st

    8517 18 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada)

     

     

    8517 61 00

    – –  Estações de base

    Isenção

    p/st

    8517 62 00

    – –  Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

    Isenção

    8517 69

    – –  Outros

     

     

    8517 69 10

    – – –  Videofones

    Isenção

    p/st

    8517 69 20

    – – –  Intercomunicadores

    Isenção

     

    – – –  Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia

     

     

    8517 69 31

    – – – –  Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

    Isenção

    p/st

    8517 69 39

    – – – –  Outros

    9,3

    p/st

    8517 69 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8517 70

    –  Partes

     

     

     

    – –  Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

     

     

    8517 70 11

    – – –  Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

    Isenção

    8517 70 15

    – – –  Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

    5

    8517 70 19

    – – –  Outras

    3,6

    8517 70 90

    – –  Outras

    Isenção

    8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

     

     

    8518 10

    –  Microfones e seus suportes

     

     

    8518 10 30

    – –  Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior à 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

    Isenção

    8518 10 95

    – –  Outros

    2,5

     

    –  Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos

     

     

    8518 21 00

    – –  Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo

    4,5

    p/st

    8518 22 00

    – –  Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo

    4,5

    p/st

    8518 29

    – –  Outros

     

     

    8518 29 30

    – – –  Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

    Isenção

    p/st

    8518 29 95

    – – –  Outros

    3

    p/st

    8518 30

    –  Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-falantes)

     

     

    8518 30 20

    – –  Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio

    Isenção

    8518 30 95

    – –  Outros

    2

    8518 40

    –  Amplificadores eléctricos de audiofrequência

     

     

    8518 40 30

    – –  Utilizados em telefonia ou para medida

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8518 40 81

    – – –  De uma única via

    4,5

    p/st

    8518 40 89

    – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8518 50 00

    –  Aparelhos eléctricos de amplificação de som

    2

    p/st

    8518 90 00

    –  Partes

    2

    8519

    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

     

     

    8519 20

    –  Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

     

     

    8519 20 10

    – –  Gira-discos comandados por moeda ou ficha

    6

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8519 20 91

    – – –  De sistema de leitura por raio laser

    9,5

    p/st

    8519 20 99

    – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8519 30 00

    –  Pratos de gira-discos

    2

    p/st

    8519 50 00

    –  Atendedores telefónicos

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros aparelhos

     

     

    8519 81

    – –  Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

     

     

     

    – – –  Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

     

     

    8519 81 11

    – – – –  Máquinas de ditar

    5

    p/st

     

    – – – –  Outros aparelhos de reprodução de som

     

     

    8519 81 15

    – – – – –  Leitores de cassetes de bolso

    Isenção

    p/st

     

    – – – – –  Outros leitores de cassetes

     

     

    8519 81 21

    – – – – – –  De sistema de leitura analógico e digital

    9

    p/st

    8519 81 25

    – – – – – –  Outros

    2

    p/st

     

    – – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – – –  De sistema de leitura por raio laser

     

     

    8519 81 31

    – – – – – – –  Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

    9

    p/st

    8519 81 35

    – – – – – – –  Outros

    9,5

    p/st

    8519 81 45

    – – – – – –  Outros

    4,5

    p/st

     

    – – –  Outros aparelhos

     

     

    8519 81 51

    – – – –  Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

    4

    p/st

     

    – – – –  Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

     

     

     

    – – – – –  De cassetes

     

     

     

    – – – – – –  Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados

     

     

    8519 81 55

    – – – – – – –  Que possam funcionar sem fonte externa de energia

    Isenção

    p/st

    8519 81 61

    – – – – – – –  Outros

    2

    p/st

    8519 81 65

    – – – – – –  Gravadores de bolso

    Isenção

    p/st

    8519 81 75

    – – – – – –  Outros

    2

    p/st

     

    – – – – –  Outros

     

     

    8519 81 81

    – – – – – –  Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores

    2

    p/st

    8519 81 85

    – – – – – –  Outros

    7

    p/st

    8519 81 95

    – – – –  Outros

    2

    p/st

    8519 89

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

     

     

    8519 89 11

    – – – –  Gira-discos, excepto os da subposição 8519 20

    2

    p/st

    8519 89 15

    – – – –  Máquinas de ditar

    5

    p/st

    8519 89 19

    – – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8519 89 90

    – – –  Outros

    2

    p/st

    8520

     

     

     

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

     

     

    8521 10

    –  De fita magnética

     

     

    8521 10 20

    – –  Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo

    14 (104)

    p/st

    8521 10 95

    – –  Outros

    8

    p/st

    8521 90 00

    –  Outros

    13,9

    p/st

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

     

     

    8522 10 00

    –  Fonocaptores

    4

    8522 90

    –  Outros

     

     

    8522 90 30

    – –  Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Montagens electrónicas

     

     

    8522 90 41

    – – – –  De aparelhos da subposição 8519 50 00

    Isenção

    8522 90 49

    – – – –  Outros

    4

    8522 90 70

    – – –  Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som

    Isenção

    8522 90 80

    – – –  Outros

    4

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

     

     

     

    –  Suportes magnéticos

     

     

    8523 21 00

    – –  Cartões com pista (tarja) magnética

    3,5

    p/st

    8523 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Fitas magnéticas; discos magnéticos

     

     

    8523 29 15

    – – – –  Não gravados

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8523 29 31

    – – – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    p/st

    8523 29 33

    – – – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8523 29 39

    – – – – –  Outros

    3,5

    p/st

    8523 29 90

    – – –  Outros

    3,5

    8523 40

    –  Suportes ópticos

     

     

     

    – –  Não gravados

     

     

    8523 40 11

    – – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, excepto apagáveis

    Isenção

    p/st

    8523 40 13

    – – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, excepto apagáveis

    Isenção

    p/st

    8523 40 19

    – – –  Outros

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser

     

     

    8523 40 25

    – – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Para reprodução apenas do som

     

     

    8523 40 31

    – – – – –  De diâmetro não superior a 6,5 cm

    3,5

    p/st

    8523 40 39

    – – – – –  De diâmetro superior a 6,5 cm

    3,5

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8523 40 45

    – – – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

     

    – – – – –  Outros

     

     

    8523 40 51

    – – – – – –  Discos versáteis digitais (DVD)

    3,5

    p/st

    8523 40 59

    – – – – – –  Outros

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8523 40 91

    – – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    p/st

    8523 40 93

    – – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8523 40 99

    – – – –  Outros

    3,5

    p/st

     

    –  Suportes de semicondutor

     

     

    8523 51

    – –  Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

     

     

    8523 51 10

    – – –  Não gravados

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8523 51 91

    – – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    p/st

    8523 51 93

    – – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8523 51 99

    – – – –  Outros

    3,5

    p/st

    8523 52

    – –  «Cartões inteligentes»

     

     

    8523 52 10

    – – –  Com dois ou mais circuitos integrados electrónicos

    3,7

    p/st

    8523 52 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8523 59

    – –  Outros

     

     

    8523 59 10

    – – –  Não gravados

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8523 59 91

    – – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    p/st

    8523 59 93

    – – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8523 59 99

    – – – –  Outros

    3,5

    p/st

    8523 80

    –  Outros

     

     

    8523 80 10

    – –  Não gravados

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    8523 80 91

    – – –  Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

    Isenção

    8523 80 93

    – – –  Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    8523 80 99

    – – –  Outros

    3,5

    8524

     

     

     

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

     

     

    8525 50 00

    –  Aparelhos emissores (transmissores)

    3,6

    p/st

    8525 60 00

    –  Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor

    Isenção

    p/st

    8525 80

    –  Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo

     

     

     

    – –  Câmaras de televisão

     

     

    8525 80 11

    – – –  Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas

    3

    p/st

    8525 80 19

    – – –  Outros

    4,9

    p/st

    8525 80 30

    – –  Aparelhos fotográficos digitais

    Isenção

    p/st

     

    – –  Câmaras de vídeo

     

     

    8525 80 91

    – – –  Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

    4,9

    p/st

    8525 80 99

    – – –  Outros

    14 (105)

    p/st

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

     

     

    8526 10 00

    –  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    8526 91

    – –  Aparelhos de radionavegação

     

     

    8526 91 20

    – – –  Receptores de radionavegação

    3,7

    p/st

    8526 91 80

    – – –  Outros

    3,7

    8526 92 00

    – –  Aparelhos de radiotelecomando

    3,7

    8527

    Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

     

     

     

    –  Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

     

     

    8527 12

    – –  Rádios-leitores de cassetes de bolso

     

     

    8527 12 10

    – – –  De sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 12 90

    – – –  Outros

    10

    p/st

    8527 13

    – –  Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

     

     

    8527 13 10

    – – –  De sistema de leitura por raio laser

    12

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8527 13 91

    – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 13 99

    – – – –  Outros

    10

    p/st

    8527 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

     

     

    8527 21

    – –  Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

     

     

     

    – – –  Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)

     

     

    8527 21 20

    – – – –  De sistema de leitura por raio laser

    14

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8527 21 52

    – – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 21 59

    – – – – –  Outros

    10

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8527 21 70

    – – – –  De sistema de leitura por raio laser

    14

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8527 21 92

    – – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 21 98

    – – – – –  Outros

    10

    p/st

    8527 29 00

    – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8527 91

    – –  Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

     

     

     

    – – –  Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro

     

     

    8527 91 11

    – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 91 19

    – – – –  Outros

    10

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8527 91 35

    – – – –  De sistema de leitura por raio laser

    12 (106)

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8527 91 91

    – – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 91 99

    – – – – –  Outros

    10

    p/st

    8527 92

    – –  Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

     

     

    8527 92 10

    – – –  Rádios-despertadores

    Isenção

    p/st

    8527 92 90

    – – –  Outros

    9

    p/st

    8527 99 00

    – –  Outros

    9

    p/st

    8528

    Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

     

     

     

    –  Monitores com tubo de raios catódicos

     

     

    8528 41 00

    – –  Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    Isenção

    p/st

    8528 49

    – –  Outros

     

     

    8528 49 10

    – – –  A preto e branco ou outros monocromos

    14

    p/st

     

    – – –  A cores

     

     

    8528 49 35

    – – – –  Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

    14

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8528 49 91

    – – – – –  Com parâmetros de varrimento não superior a 625 linhas

    14

    p/st

    8528 49 99

    – – – – –  Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas

    14

    p/st

     

    –  Outros monitores

     

     

    8528 51 00

    – –  Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    Isenção

    p/st

    8528 59

    – –  Outros

     

     

    8528 59 10

    – – –  A preto e branco ou outros monocromos

    14

    p/st

    8528 59 90

    – – –  A cores

    14

    p/st

     

    –  Projectores

     

     

    8528 61 00

    – –  Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    Isenção

    p/st

    8528 69

    – –  Outros

     

     

    8528 69 10

    – – –  Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8528 69 91

    – – – –  A preto e branco ou outros monocromos

    2

    p/st

    8528 69 99

    – – – –  A cores

    14

    p/st

     

    –  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

     

     

    8528 71

    – –  Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

     

     

     

    – – –  Receptores videofónicos de sinais (tuners)

     

     

    8528 71 11

    – – – –  Montagens electrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8528 71 13

    – – – –  Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação]

    Isenção

    p/st

    8528 71 19

    – – – –  Outros

    14

    p/st

    8528 71 90

    – – –  Outros

    14

    p/st

    8528 72

    – –  Outros, a cores

     

     

    8528 72 10

    – – –  Teleprojectores

    14

    p/st

    8528 72 20

    – – –  Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

    14

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Com tubo-imagem incorporado

     

     

     

    – – – – –  Com uma relação largura/altura do écrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã

     

     

    8528 72 31

    – – – – – –  Não superior a 42 cm

    14

    p/st

    8528 72 33

    – – – – – –  Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

    14

    p/st

    8528 72 35

    – – – – – –  Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

    14

    p/st

    8528 72 39

    – – – – – –  Superior a 72 cm

    14

    p/st

     

    – – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – – –  Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã

     

     

    8528 72 51

    – – – – – – –  Não superior a 75 cm

    14

    p/st

    8528 72 59

    – – – – – – –  Superior a 75 cm

    14

    p/st

    8528 72 75

    – – – – – –  Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas

    14

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8528 72 91

    – – – – –  Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

    14

    p/st

    8528 72 99

    – – – – –  Outros

    14

    p/st

    8528 73 00

    – –  Outros, a preto e branco ou outros monocromos

    2

    p/st

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

     

     

    8529 10

    –  Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

     

     

     

    – –  Antenas

     

     

    8529 10 11

    – – –  Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

    5

     

    – – –  Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão

     

     

    8529 10 31

    – – – –  Para recepção por satélite

    3,6

    8529 10 39

    – – – –  Outras

    3,6

    8529 10 65

    – – –  Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

    4

    8529 10 69

    – – –  Outras

    3,6

    8529 10 80

    – –  Filtros e separadores de antenas

    3,6

    8529 10 95

    – –  Outros

    3,6

    8529 90

    –  Outras

     

     

    8529 90 20

    – –  Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Móveis e caixas

     

     

    8529 90 41

    – – – –  De madeira

    2

    8529 90 49

    – – – –  De outras matérias

    3

    8529 90 65

    – – –  Montagens electrónicas

    3

     

    – – –  Outras

     

     

    8529 90 92

    – – – –  De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

    5

    8529 90 97

    – – – –  Outras

    3

    8530

    Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)

     

     

    8530 10 00

    –  Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes

    1,7

    8530 80 00

    –  Outros aparelhos

    1,7

    8530 90 00

    –  Partes

    1,7

    8531

    Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530

     

     

    8531 10

    –  Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

     

     

    8531 10 30

    – –  Dos tipos utilizados em edifícios

    2,2

    p/st

    8531 10 95

    – –  Outros

    2,2

    p/st

    8531 20

    –  Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    8531 20 20

    – –  Com díodos emissores de luz (LED)

    Isenção

     

    – –  Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)

     

     

    8531 20 40

    – – –  Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa

    Isenção

    8531 20 95

    – – –  Outros

    Isenção

    8531 80

    –  Outros aparelhos

     

     

    8531 80 20

    – –  Dispositivos de visualização de ecrã plano

    Isenção

    8531 80 95

    – –  Outros

    2,2

    8531 90

    –  Partes

     

     

    8531 90 20

    – –  De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20

    Isenção

    8531 90 85

    – –  Outros

    2,2

    8532

    Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

     

     

    8532 10 00

    –  Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência)

    Isenção

     

    –  Outros condensadores fixos

     

     

    8532 21 00

    – –  De tântalo

    Isenção

    8532 22 00

    – –  Electrolíticos de alumínio

    Isenção

    8532 23 00

    – –  Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada

    Isenção

    8532 24 00

    – –  Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas

    Isenção

    8532 25 00

    – –  Com dieléctrico de papel ou de plásticos

    Isenção

    8532 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    8532 30 00

    –  Condensadores variáveis ou ajustáveis

    Isenção

    8532 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8533

    Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento

     

     

    8533 10 00

    –  Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

    Isenção

     

    –  Outras resistências fixas

     

     

    8533 21 00

    – –  Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 29 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

     

     

    8533 31 00

    – –  Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 39 00

    – –  Outras

    Isenção

    8533 40

    –  Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

     

     

    8533 40 10

    – –  Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 40 90

    – –  Outras

    Isenção

    8533 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8534 00

    Circuitos impressos

     

     

     

    –  Que contenham unicamente elementos condutores e contactos

     

     

    8534 00 11

    – –  Circuitos de camadas múltiplas

    Isenção

    8534 00 19

    – –  Outros

    Isenção

    8534 00 90

    –  Que contenham outros elementos passivos

    Isenção

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V

     

     

    8535 10 00

    –  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    2,7

     

    –  Disjuntores

     

     

    8535 21 00

    – –  Para uma tensão inferior a 72,5 kV

    2,7

    8535 29 00

    – –  Outros

    2,7

    8535 30

    –  Seccionadores e interruptores

     

     

    8535 30 10

    – –  Para uma tensão inferior a 72,5 kV

    2,7

    8535 30 90

    – –  Outros

    2,7

    8535 40 00

    –  Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

    2,7

    8535 90 00

    –  Outros

    2,7

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

     

     

    8536 10

    –  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

     

     

    8536 10 10

    – –  Para uma intensidade não superior a 10 A

    2,3

    8536 10 50

    – –  Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A

    2,3

    8536 10 90

    – –  Para uma intensidade superior a 63 A

    2,3

    8536 20

    –  Disjuntores

     

     

    8536 20 10

    – –  Para uma intensidade não superior a 63 A

    2,3

    8536 20 90

    – –  Para uma intensidade superior a 63 A

    2,3

    8536 30

    –  Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos

     

     

    8536 30 10

    – –  Para uma intensidade não superior a 16 A

    2,3

    8536 30 30

    – –  Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A

    2,3

    8536 30 90

    – –  Para uma intensidade superior a 125 A

    2,3

     

    –  Relés

     

     

    8536 41

    – –  Para tensão não superior a 60 V

     

     

    8536 41 10

    – – –  Para uma intensidade não superior a 2 A

    2,3

    8536 41 90

    – – –  Para uma intensidade superior a 2 A

    2,3

    8536 49 00

    – –  Outros

    2,3

    8536 50

    –  Outros interruptores, seccionadores e comutadores

     

     

    8536 50 03

    – –  Interruptores electrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento óptico (interruptor de CA de tirístor com isolamento)

    Isenção

    8536 50 05

    – –  Interruptores electrónicos, incluindo os interruptores electrónicos com protecção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)

    Isenção

    8536 50 07

    – –  Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Para uma tensão não superior a 60 V

     

     

    8536 50 11

    – – – –  De botão de pressão

    2,3

    8536 50 15

    – – – –  Rotativos

    2,3

    8536 50 19

    – – – –  Outros

    2,3

    8536 50 80

    – – –  Outros

    2,3

     

    –  Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente

     

     

    8536 61

    – –  Suportes para lâmpadas

     

     

    8536 61 10

    – – –  Suportes Edison

    2,3

    8536 61 90

    – – –  Outros

    2,3

    8536 69

    – –  Outros

     

     

    8536 69 10

    – – –  Para cabos coaxiais

    Isenção

    8536 69 30

    – – –  Para circuitos impressos

    Isenção

    8536 69 90

    – – –  Outros

    2,3

    8536 70 00

    –  Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

    3

    8536 90

    –  Outros aparelhos

     

     

    8536 90 01

    – –  Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas

    2,3

    8536 90 10

    – –  Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

    Isenção

    8536 90 20

    – –  Estações de teste de plaquetas (wafers) de semicondutores

    Isenção

    8536 90 85

    – –  Outros

    2,3

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

     

     

    8537 10

    –  Para uma tensão não superior a 1 000 V

     

     

    8537 10 10

    – –  Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados

    2,1

     

    – –  Outros

     

     

    8537 10 91

    – – –  Aparelhos de comando de memória programável

    2,1

    8537 10 99

    – – –  Outros

    2,1

    8537 20

    –  Para uma tensão superior a 1 000 V

     

     

    8537 20 91

    – –  Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV

    2,1

    8537 20 99

    – –  Para uma tensão superior a 72,5 kV

    2,1

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

     

     

    8538 10 00

    –  Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

    2,2

    8538 90

    –  Outras

     

     

     

    – –  Para estações de teste de plaquetas (wafers) de semicondutores da subposição 8536 90 20

     

     

    8538 90 11

    – – –  Montagens electrónicas

    3,2 (103)

    8538 90 19

    – – –  Outras

    1,7 (103)

     

    – –  Outras

     

     

    8538 90 91

    – – –  Montagens electrónicas

    3,2

    8538 90 99

    – – –  Outras

    1,7

    8539

    Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

     

     

    8539 10 00

    –  Artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas»

    2,7

    p/st

     

    –  Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos

     

     

    8539 21

    – –  Halogéneos, de tungsténio

     

     

    8539 21 30

    – – –  Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de uma tensão

     

     

    8539 21 92

    – – – –  Superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 21 98

    – – – –  Não superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 22

    – –  Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

     

     

    8539 22 10

    – – –  De reflectores

    2,7

    p/st

    8539 22 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8539 29

    – –  Outros

     

     

    8539 29 30

    – – –  Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de uma tensão

     

     

    8539 29 92

    – – – –  Superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 29 98

    – – – –  Não superior a 100 V

    2,7

    p/st

     

    –  Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta

     

     

    8539 31

    – –  Fluorescentes, de cátodo quente

     

     

    8539 31 10

    – – –  Com dois casquilhos

    2,7

    p/st

    8539 31 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8539 32

    – –  Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

     

     

    8539 32 10

    – – –  De vapor de mercúrio

    2,7

    p/st

    8539 32 50

    – – –  De vapor de sódio

    2,7

    p/st

    8539 32 90

    – – –  De halogeneto metálico

    2,7

    p/st

    8539 39 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

     

     

    8539 41 00

    – –  Lâmpadas de arco

    2,7

    p/st

    8539 49

    – –  Outros

     

     

    8539 49 10

    – – –  De raios ultravioleta

    2,7

    p/st

    8539 49 30

    – – –  De raios infravermelhos

    2,7

    p/st

    8539 90

    –  Partes

     

     

    8539 90 10

    – –  Casquilhos

    2,7

    8539 90 90

    – –  Outras

    2,7

    8540

    Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539

     

     

     

    –  Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

     

     

    8540 11

    – –  A cores

     

     

     

    – – –  Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã

     

     

    8540 11 11

    – – – –  Não superior a 42 cm

    14

    p/st

    8540 11 13

    – – – –  Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

    14

    p/st

    8540 11 15

    – – – –  Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

    14

    p/st

    8540 11 19

    – – – –  Superior a 72 cm

    14

    p/st

     

    – – –  Outros, com uma diagonal do ecrã

     

     

    8540 11 91

    – – – –  Não superior a 75 cm

    14

    p/st

    8540 11 99

    – – – –  Superior a 75 cm

    14

    p/st

    8540 12 00

    – –  A preto e branco ou outros monocromos

    7,5

    p/st

    8540 20

    –  Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

     

     

    8540 20 10

    – –  Tubos para câmaras de televisão

    2,7

    p/st

    8540 20 80

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8540 40 00

    –  Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

    2,6

    p/st

    8540 50 00

    –  Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos

    2,6

    p/st

    8540 60 00

    –  Outros tubos catódicos

    2,6

    p/st

     

    –  Tubos para microondas [por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade

     

     

    8540 71 00

    – –  Magnetrões

    2,7

    p/st

    8540 72 00

    – –  Clistrões

    2,7

    p/st

    8540 79 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Outras lâmpadas, tubos e válvulas

     

     

    8540 81 00

    – –  Tubos de recepção ou de amplificação

    2,7

    p/st

    8540 89 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Partes

     

     

    8540 91 00

    – –  De tubos catódicos

    2,7

    8540 99 00

    – –  Outras

    2,7

    8541

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados

     

     

    8541 10 00

    –  Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz

    Isenção

     

    –  Transístores, excepto fototransístores

     

     

    8541 21 00

    – –  Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

    Isenção

    8541 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    8541 30 00

    –  Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis

    Isenção

    8541 40

    –  Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

     

     

    8541 40 10

    – –  Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser

    Isenção

    8541 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    8541 50 00

    –  Outros dispositivos semicondutores

    Isenção

    8541 60 00

    –  Cristais piezoeléctricos montados

    Isenção

    8541 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8542

    Circuitos integrados electrónicos

     

     

     

    –  Circuitos integrados electrónicos

     

     

    8542 31

    – –  Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

     

     

    8542 31 10

    – – –  Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo

    Isenção

    8542 31 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8542 32

    – –  Memórias

     

     

    8542 32 10

    – – –  Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs)

     

     

    8542 32 31

    – – – – –  Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 39

    – – – – –  Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 45

    – – – –  Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs)

    Isenção

    p/st

    8542 32 55

    – – – –  Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Memórias apenas de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs

     

     

     

    – – – – –  Flash E2PROMs

     

     

    8542 32 61

    – – – – – –  Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 69

    – – – – – –  Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 75

    – – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8542 32 90

    – – – –  Outras memórias

    Isenção

    8542 33 00

    – –  Amplificadores

    Isenção

    8542 39

    – –  Outros

     

     

    8542 39 10

    – – –  Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo

    Isenção

    8542 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8542 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8543

    Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

     

     

    8543 10 00

    –  Aceleradores de partículas

    4

    8543 20 00

    –  Geradores de sinais

    3,7

    8543 30 00

    –  Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese

    3,7

    8543 70

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8543 70 10

    – –  Máquinas eléctricas com funções de tradução ou de dicionário

    Isenção

    8543 70 30

    – –  Amplificadores de antenas

    3,7

     

    – –  Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

     

     

     

    – – –  Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A

     

     

    8543 70 51

    – – – –  Com tubo de maior comprimento inferior ou igual a 100 cm

    3,7

    p/st

    8543 70 55

    – – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8543 70 59

    – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8543 70 60

    – –  Electrificador de cercas

    3,7

    8543 70 90

    – –  Outras

    3,7

    8543 90 00

    –  Partes

    3,7

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

     

     

     

    –  Fios para bobinar

     

     

    8544 11

    – –  De cobre

     

     

    8544 11 10

    – – –  Envernizados ou esmaltados

    3,7

    8544 11 90

    – – –  Outros

    3,7

    8544 19

    – –  Outros

     

     

    8544 19 10

    – – –  Envernizados ou esmaltados

    3,7

    8544 19 90

    – – –  Outros

    3,7

    8544 20 00

    –  Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

    3,7

    8544 30 00

    –  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

    3,7

     

    –  Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

     

     

    8544 42

    – –  Munidos de peças de conexão

     

     

    8544 42 10

    – – –  Dos tipos utilizados em telecomunicações

    Isenção

    8544 42 90

    – – –  Outros

    3,3

    8544 49

    – –  Outros

     

     

    8544 49 20

    – – –  Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    8544 49 91

    – – – –  Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

    3,7

     

    – – – –  Outros

     

     

    8544 49 93

    – – – – –  Para uma tensão não superior a 80 V

    3,7

    8544 49 95

    – – – – –  Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000 V

    3,7

    8544 49 99

    – – – – –  Para uma tensão de 1 000 V

    3,7

    8544 60

    –  Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V

     

     

    8544 60 10

    – –  Com condutor de cobre

    3,7

    8544 60 90

    – –  Com outros condutores

    3,7

    8544 70 00

    –  Cabos de fibras ópticas

    Isenção

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

     

     

     

    –  Eléctrodos

     

     

    8545 11 00

    – –  Dos tipos utilizados em fornos

    2,7

    8545 19

    – –  Outros

     

     

    8545 19 10

    – – –  Eléctrodos para instalações de electrólise

    2,7

    8545 19 90

    – – –  Outros

    2,7

    8545 20 00

    –  Escovas

    2,7

    8545 90

    –  Outros

     

     

    8545 90 10

    – –  Resistências de aquecimento

    1,7

    8545 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

     

     

    8546 10 00

    –  De vidro

    3,7

    8546 20

    –  De cerâmica

     

     

    8546 20 10

    – –  Sem partes metálicas

    4,7

     

    – –  Com partes metálicas

     

     

    8546 20 91

    – – –  Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tracção

    4,7

    8546 20 99

    – – –  Outros

    4,7

    8546 90

    –  Outros

     

     

    8546 90 10

    – –  De plástico

    3,7

    8546 90 90

    – –  Outros

    3,7

    8547

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

     

     

    8547 10

    –  Peças isolantes de cerâmica

     

     

    8547 10 10

    – –  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos

    4,7

    8547 10 90

    – –  Outras

    4,7

    8547 20 00

    –  Peças isolantes de plásticos

    3,7

    8547 90 00

    –  Outros

    3,7

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

     

     

    8548 10

    –  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas; baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis

     

     

    8548 10 10

    – –  Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas, inservíveis

    4,7

    p/st

     

    – –  Acumuladores eléctricos inservíveis

     

     

    8548 10 21

    – – –  Acumuladores de chumbo

    2,6

    ce/el

    8548 10 29

    – – –  Outros

    2,6

    ce/el

     

    – –  Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos

     

     

    8548 10 91

    – – –  Que contenham chumbo

    Isenção

    8548 10 99

    – – –  Outros

    Isenção

    8548 90

    –  Outras

     

     

    8548 90 20

    – –  Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos

    Isenção

    8548 90 90

    – –  Outros

    2,7

    SECÇÃO XVII

    MATERIAL DE TRANSPORTE

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende os artefactos das posições 9503 e 9508, nem os trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

    2.

    Não se consideram «partes» ou «acessórios», de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

    a)

    As juntas, anilhas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefactos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

    b)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

    c)

    Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas);

    d)

    Os artefactos da posição 8306;

    e)

    As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefactos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefactos da posição 8483;

    f)

    As máquinas, aparelhos e materiais eléctricos (Capítulo 85);

    g)

    Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

    h)

    Os artefactos do Capítulo 91;

    ij)

    As armas (Capítulo 93);

    k)

    Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;

    l)

    As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

    3.

    Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos «partes e acessórios» não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefactos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja susceptível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

    4.

    Na presente Secção:

    a)

    Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris classificam-se na posição apropriada do capítulo 87;

    b)

    Os veículos automóveis anfíbios classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

    c)

    Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

    5.

    Os veículos de almofada de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

    a)

    No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocarem sobre uma via de direcção (hovertrains);

    b)

    No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

    c)

    No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

    As partes e acessórios de veículos de almofada de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

    O material fixo para vias de hovertrains deve considerar-se como material fixo de vias-férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias de hovertrains como aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas.

    Notas complementares

    1.

    Sob reserva das disposições da Nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artefactos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

    2.

    A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral 2, alínea a), para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

    CAPÍTULO 86

    VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELECTROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os dormentes de madeira ou de betão para vias-férreas ou semelhantes e os elementos de betão de vias de direcção para hovertrains (posições 4406 ou 6810);

    b)

    Os elementos de vias-férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

    c)

    Os aparelhos eléctricos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, da posição 8530.

    2.

    A posição 8607 compreende, entre outros:

    a)

    Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

    b)

    Os chassis, bogies e bissels;

    c)

    As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

    d)

    Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

    e)

    Os elementos de carroçaria.

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

    a)

    As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaris;

    b)

    Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação eléctrica, para vias-férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8601

    Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores eléctricos

     

     

    8601 10 00

    –  De fonte externa de electricidade

    1,7

    p/st

    8601 20 00

    –  De acumuladores eléctricos

    1,7

    p/st

    8602

    Outras locomotivas e locotractores; tênderes

     

     

    8602 10 00

    –  Locomotivas diesel-eléctricas

    1,7

    8602 90 00

    –  Outros

    1,7

    8603

    Automotoras, mesmo para circulação urbana, excepto as da posição 8604

     

     

    8603 10 00

    –  De fonte externa de electricidade

    1,7

    p/st

    8603 90 00

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8604 00 00

    Veículos para inspecção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

    1,7

    p/st

    8605 00 00

    Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

    1,7

    p/st

    8606

    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas

     

     

    8606 10 00

    –  Vagões-tanques e semelhantes

    1,7

    p/st

    8606 30 00

    –  Vagões de descarga automática, excepto os da subposição 8606 10

    1,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8606 91

    – –  Cobertos e fechados

     

     

    8606 91 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioactividade (Euratom)

    1,7

    p/st

    8606 91 80

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8606 92 00

    – –  Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

    1,7

    p/st

    8606 99 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8607

    Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

     

     

     

    –  Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes

     

     

    8607 11 00

    – –  Bogies e bissels, de tracção

    1,7

    8607 12 00

    – –  Outros bogies e bissels

    1,7

    8607 19

    – –  Outros, incluindo as partes

     

     

     

    – – –  Eixos, montados ou não; rodas e suas partes

     

     

    8607 19 01

    – – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8607 19 11

    – – – –  De aço estampado

    2,7

    8607 19 18

    – – – –  Outros

    2,7

     

    – – –  Partes de bogies, bissels e semelhantes

     

     

    8607 19 91

    – – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 19 99

    – – – –  Outras

    1,7

     

    –  Travões e suas partes

     

     

    8607 21

    – –  Travões a ar comprimido e suas partes

     

     

    8607 21 10

    – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 21 90

    – – –  Outros

    1,7

    8607 29

    – –  Outros

     

     

    8607 29 10

    – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 29 90

    – – –  Outros

    1,7

    8607 30

    –  Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

     

     

    8607 30 01

    – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 30 99

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Outras

     

     

    8607 91

    – –  De locomotivas ou de locotractores

     

     

    8607 91 10

    – – –  Caixas de eixos e suas partes

    3,7

     

    – – –  Outras

     

     

    8607 91 91

    – – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 91 99

    – – – –  Outras

    1,7

    8607 99

    – –  Outras

     

     

    8607 99 10

    – – –  Caixas de eixos e suas partes

    3,7

    8607 99 30

    – – –  Caixas e suas partes

    1,7

    8607 99 50

    – – –  Chassis e suas partes

    1,7

    8607 99 90

    – – –  Outras

    1,7

    8608 00

    Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

     

     

    8608 00 10

    –  Material fixo e aparelhos para vias-férreas

    1,7

    8608 00 30

    –  Outros aparelhos

    1,7

    8608 00 90

    –  Partes

    1,7

    8609 00

    Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

     

     

    8609 00 10

    –  Contentores, com uma blindagem de chumbo de protecção contra as radiações, para transporte de matérias radioactivas (Euratom)

    Isenção

    p/st

    8609 00 90

    –  Outros

    Isenção

    p/st

    CAPÍTULO 87

    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRACTORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias-férreas.

    2.

    Consideram-se «tractores», na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

    Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tractores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o tractor, quer estejam ou não montados neste.

    3.

    Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

    4.

    A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9503.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8701

    Tractores (excepto os carros-tractores da posição 8709)

     

     

    8701 10 00

    –  Motocultores

    3

    p/st

    8701 20

    –  Tractores rodoviários para semi-reboques

     

     

    8701 20 10

    – –  Novos

    16

    p/st

    8701 20 90

    – –  Usados

    16

    p/st

    8701 30

    –  Tractores de lagartas

     

     

    8701 30 10

    – –  Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve

    Isenção

    p/st

    8701 30 90

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8701 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Tractores agrícolas e tractores florestais (excepto motocultores), de rodas

     

     

     

    – – –  Novos, de potência de motor

     

     

    8701 90 11

    – – – –  Não superior a 18 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 20

    – – – –  Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 25

    – – – –  Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 31

    – – – –  Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 35

    – – – –  Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 39

    – – – –  Superior a 90 kW

    Isenção

    p/st

    8701 90 50

    – – –  Usados

    Isenção

    p/st

    8701 90 90

    – –  Outros

    7

    p/st

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

     

     

    8702 10

    –  Com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

     

     

     

    – –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

     

     

    8702 10 11

    – – –  Novos

    16

    p/st

    8702 10 19

    – – –  Usados

    16

    p/st

     

    – –  De cilindrada não superior a 2 500 cm3

     

     

    8702 10 91

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8702 10 99

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8702 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  De motor de pistão de ignição por faísca

     

     

     

    – – –  De cilindrada superior a 2 800 cm3

     

     

    8702 90 11

    – – – –  Novos

    16

    p/st

    8702 90 19

    – – – –  Usados

    16

    p/st

     

    – – –  De cilindrada não superior a 2 800 cm3

     

     

    8702 90 31

    – – – –  Novos

    10

    p/st

    8702 90 39

    – – – –  Usados

    10

    p/st

    8702 90 90

    – –  Outros

    10

    p/st

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

     

     

    8703 10

    –  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

     

     

    8703 10 11

    – –  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição por faísca

    5

    p/st

    8703 10 18

    – –  Outros

    10

    p/st

     

    –  Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca

     

     

    8703 21

    – –  De cilindrada não superior a 1 000 cm3

     

     

    8703 21 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 21 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 22

    – –  De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3

     

     

    8703 22 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 22 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 23

    – –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

    8703 23 11

    – – – –  Autocaravanas

    10

    p/st

    8703 23 19

    – – – –  Outros

    10

    p/st

    8703 23 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 24

    – –  De cilindrada superior a 3 000 cm3

     

     

    8703 24 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 24 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

     

    –  Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

     

     

    8703 31

    – –  De cilindrada não superior a 1 500 cm3

     

     

    8703 31 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 31 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 32

    – –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

    8703 32 11

    – – – –  Autocaravanas

    10

    p/st

    8703 32 19

    – – – –  Outros

    10

    p/st

    8703 32 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 33

    – –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

    8703 33 11

    – – – –  Autocaravanas

    10

    p/st

    8703 33 19

    – – – –  Outros

    10

    p/st

    8703 33 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 90

    –  Outros

     

     

    8703 90 10

    – –  Veículos com motores eléctricos

    10

    p/st

    8703 90 90

    – –  Outros

    10

    p/st

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias

     

     

    8704 10

    –  Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

     

     

    8704 10 10

    – –  De motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca

    Isenção

    p/st

    8704 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

     

     

    8704 21

    – –  De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas

     

     

    8704 21 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3

     

     

    8704 21 31

    – – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 21 39

    – – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    – – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3

     

     

    8704 21 91

    – – – – –  Novos

    10

    p/st

    8704 21 99

    – – – – –  Usados

    10

    p/st

    8704 22

    – –  De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

     

     

    8704 22 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 22 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 22 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

    8704 23

    – –  De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 toneladas

     

     

    8704 23 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 23 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 23 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    –  Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca

     

     

    8704 31

    – –  De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 toneladas

     

     

    8704 31 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3

     

     

    8704 31 31

    – – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 31 39

    – – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    – – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3

     

     

    8704 31 91

    – – – – –  Novos

    10

    p/st

    8704 31 99

    – – – – –  Usados

    10

    p/st

    8704 32

    – –  De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 toneladas

     

     

    8704 32 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 32 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 32 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

    8704 90 00

    –  Outros

    10

    p/st

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

     

     

    8705 10 00

    –  Camiões-guindastes (caminhões-guindastes)

    3,7

    p/st

    8705 20 00

    –  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

    3,7

    p/st

    8705 30 00

    –  Veículos de combate a incêndio

    3,7

    p/st

    8705 40 00

    –  Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras)

    3,7

    p/st

    8705 90

    –  Outros

     

     

    8705 90 10

    – –  Auto-socorros

    3,7

    p/st

    8705 90 30

    – –  Autobombas para betão (concreto)

    3,7

    p/st

    8705 90 90

    – –  Outros

    3,7

    p/st

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

     

     

     

    –  Chassis de tractores da posição 8701; Chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3

     

     

    8706 00 11

    – –  Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704

    19

    p/st

    8706 00 19

    – –  Outros

    6

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8706 00 91

    – –  Para veículos automóveis da posição 8703

    4,5

    p/st

    8706 00 99

    – –  Outros

    10

    p/st

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

     

     

    8707 10

    –  Para os veículos da posição 8703

     

     

    8707 10 10

    – –  Destinadas à indústria de montagem

    4,5

    p/st

    8707 10 90

    – –  Outras

    4,5

    p/st

    8707 90

    –  Outras

     

     

    8707 90 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705

    4,5

    p/st

    8707 90 90

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

     

     

    8708 10

    –  Pára-choques e suas partes

     

     

    8708 10 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

    8708 10 90

    – –  Outros

    4,5

     

    –  Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas)

     

     

    8708 21

    – –  Cintos de segurança

     

     

    8708 21 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

    p/st

    8708 21 90

    – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8708 29

    – –  Outros

     

     

    8708 29 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultures da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

    8708 29 90

    – – –  Outros

    4,5

    8708 30

    –  Travões e servo-freios; suas partes

     

     

    8708 30 10

    – –  Destinadas à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 30 91

    – – –  Para travões de disco

    4,5

    8708 30 99

    – – –  Outros

    4,5

    8708 40

    –  Caixas de velocidades e suas partes

     

     

    8708 40 20

    – –  Destinadas à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – –  Outras

     

     

    8708 40 50

    – – –  Caixas de velocidades

    4,5

     

    – – –  Partes

     

     

    8708 40 91

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 40 99

    – – – –  Outros

    3,5

    8708 50

    –  Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

     

     

    8708 50 20

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 50 35

    – – –  Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores

    4,5

     

    – – –  Partes

     

     

    8708 50 55

    – – – –  De aço estampado

    4,5

     

    – – – –  Outros

     

     

    8708 50 91

    – – – – –  Para eixos não motores

    4,5

    8708 50 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 70

    –  Rodas, suas partes e acessórios

     

     

    8708 70 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 70 50

    – – –  Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio

    4,5

    8708 70 91

    – – –  Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço

    3

    8708 70 99

    – – –  Outros

    4,5

    8708 80

    –  Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

     

     

    8708 80 20

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 80 35

    – – –  Amortecedores de suspensão

    4,5

    8708 80 55

    – – –  Barras estabilizadoras; Barras de torção

    3,5

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 80 91

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 80 99

    – – – –  Outros

    3,5

     

    –  Outras partes e acessórios

     

     

    8708 91

    – –  Radiadores e suas partes

     

     

    8708 91 20

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 91 35

    – – – –  Radiadores

    4,5

     

    – – – –  Partes

     

     

    8708 91 91

    – – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 91 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 92

    – –  Silenciosos e tubos de escape; suas partes

     

     

    8708 92 20

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 92 35

    – – – –  Silenciosos e tubos de escape

    4,5

     

    – – – –  Partes

     

     

    8708 92 91

    – – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 92 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 93

    – –  Embraiagens e suas partes

     

     

    8708 93 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

    8708 93 90

    – – –  Outras

    4,5

    8708 94

    – –  Volantes, colunas e caixas, de direcção; suas partes

     

     

    8708 94 20

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 94 35

    – – – –  Volantes, colunas e caixas, de direcção

    4,5

     

    – – – –  Partes

     

     

    8708 94 91

    – – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 94 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 95

    – –  Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

     

     

    8708 95 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 95 91

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 95 99

    – – – –  Outros

    3,5

    8708 99

    – –  Outros

     

     

    8708 99 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (88)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 99 93

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 99 97

    – – – –  Outros

    3,5

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

     

     

     

    –  Veículos

     

     

    8709 11

    – –  Eléctricos

     

     

    8709 11 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    2

    p/st

    8709 11 90

    – – –  Outros

    4

    p/st

    8709 19

    – –  Outros

     

     

    8709 19 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    2

    p/st

    8709 19 90

    – – –  Outros

    4

    p/st

    8709 90 00

    –  Partes

    3,5

    8710 00 00

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    1,7

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

     

     

    8711 10 00

    –  Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

    8

    p/st

    8711 20

    –  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

     

     

    8711 20 10

    – –  Motoretas (scooters)

    8

    p/st

     

    – –  Outros, de cilindrada

     

     

    8711 20 91

    – – –  Superior a 50 cm3, mas não superior a 80 cm3

    8

    p/st

    8711 20 93

    – – –  Superior a 80 cm3, mas não superior a 125 cm3

    8

    p/st

    8711 20 98

    – – –  Superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3

    8

    p/st

    8711 30

    –  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

     

     

    8711 30 10

    – –  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3

    6

    p/st

    8711 30 90

    – –  De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3

    6

    p/st

    8711 40 00

    –  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

    6

    p/st

    8711 50 00

    –  Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

    6

    p/st

    8711 90 00

    –  Outros

    6

    p/st

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

     

     

    8712 00 10

    –  Sem rolamentos de esferas

    15

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8712 00 30

    – –  Bicicletas

    14

    p/st

    8712 00 80

    – –  Outros

    15

    p/st

    8713

    Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

     

     

    8713 10 00

    –  Sem mecanismo de propulsão

    Isenção

    p/st

    8713 90 00

    –  Outros

    Isenção

    p/st

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

     

     

     

    –  De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

     

     

    8714 11 00

    – –  Selins

    3,7

    p/st

    8714 19 00

    – –  Outros

    3,7

    8714 20 00

    –  De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    8714 91

    – –  Quadros e garfos, e suas partes

     

     

    8714 91 10

    – – –  Quadros

    4,7

    p/st

    8714 91 30

    – – –  Garfos

    4,7

    p/st

    8714 91 90

    – – –  Partes

    4,7

    8714 92

    – –  Aros e raios

     

     

    8714 92 10

    – – –  Aros

    4,7

    p/st

    8714 92 90

    – – –  Raios

    4,7

    8714 93

    – –  Cubos, excepto de travões, e pinhões de rodas livres

     

     

    8714 93 10

    – – –  Cubos

    4,7

    p/st

    8714 93 90

    – – –  Pinhões de rodas livres

    4,7

    8714 94

    – –  Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes

     

     

    8714 94 10

    – – –  Cubos de travões

    4,7

    p/st

    8714 94 30

    – – –  Outros travões

    4,7

    8714 94 90

    – – –  Partes

    4,7

    8714 95 00

    – –  Selins

    4,7

    8714 96

    – –  Pedais e pedaleiros, e suas partes

     

     

    8714 96 10

    – – –  Pedais

    4,7

    pa

    8714 96 30

    – – –  Pedaleiros

    4,7

    8714 96 90

    – – –  Partes

    4,7

    8714 99

    – –  Outros

     

     

    8714 99 10

    – – –  Guiadores

    4,7

    p/st

    8714 99 30

    – – –  Porta-bagagens

    4,7

    p/st

    8714 99 50

    – – –  Dérailleurs

    4,7

    8714 99 90

    – – –  Outros; partes

    4,7

    8715 00

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

     

     

    8715 00 10

    –  Carrinhos e veículos semelhantes

    2,7

    p/st

    8715 00 90

    –  Partes

    2,7

    8716

    Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

     

     

    8716 10

    –  Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

     

     

    8716 10 10

    – –  Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda

    2,7

    p/st

     

    – –  Outros, de peso

     

     

    8716 10 91

    – – –  Não superior a 750 kg

    2,7

    p/st

    8716 10 94

    – – –  Superior a 750 kg, mas não superior a 1 600 kg

    2,7

    p/st

    8716 10 96

    – – –  Superior a 1 600 kg, mas não superior a 3 500 kg

    2,7

    p/st

    8716 10 99

    – – –  Superior a 3 500 kg

    2,7

    p/st

    8716 20 00

    –  Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

    2,7

    p/st

     

    –  Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

     

     

    8716 31 00

    – –  Cisternas

    2,7

    p/st

    8716 39

    – –  Outros

     

     

    8716 39 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioactividade (Euratom)

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Novos

     

     

    8716 39 30

    – – – – –  Semi-reboques

    2,7

    p/st

     

    – – – – –  Outros

     

     

    8716 39 51

    – – – – – –  Com um eixo

    2,7

    p/st

    8716 39 59

    – – – – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8716 39 80

    – – – –  Usados

    2,7

    p/st

    8716 40 00

    –  Outros reboques e semi-reboques

    2,7

    8716 80 00

    –  Outros veículos

    1,7

    8716 90

    –  Partes

     

     

    8716 90 10

    – –  Chassis

    1,7

    8716 90 30

    – –  Carroçarias

    1,7

    8716 90 50

    – –  Eixos

    1,7

    8716 90 90

    – –  Outras partes

    1,7

    CAPÍTULO 88

    AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

    Nota de subposição

    1.

    Considera-se «peso sem carga», para aplicação das subposições 8802 11 a 8802 40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, excepto os fixados com carácter permanente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8801 00

    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

     

     

    8801 00 10

    –  Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras

    3,7

    p/st

    8801 00 90

    –  Outros

    2,7

    p/st

    8802

    Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento e veículos suborbitais

     

     

     

    –  Helicópteros

     

     

    8802 11 00

    – –  De peso sem carga não superior a 2 000 kg

    7,5

    p/st

    8802 12 00

    – –  De peso sem carga superior a 2 000 kg

    2,7

    p/st

    8802 20 00

    –  Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000 kg

    7,7

    p/st

    8802 30 00

    –  Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg

    2,7

    p/st

    8802 40 00

    –  Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg

    2,7

    p/st

    8802 60

    –  Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

     

     

    8802 60 10

    – –  Veículos espaciais (incluindo os satélites)

    4,2

    p/st

    8802 60 90

    – –  Veículos de lançamento e veículos suborbitais

    4,2

    p/st

    8803

    Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802

     

     

    8803 10 00

    –  Hélices e rotores, e suas partes

    2,7 (107)

    8803 20 00

    –  Trens de aterragem e suas partes

    2,7 (107)

    8803 30 00

    –  Outras partes de aviões ou de helicópteros

    2,7 (107)

    8803 90

    –  Outras

     

     

    8803 90 10

    – –  De papagaios

    1,7

    8803 90 20

    – –  De veículos espaciais (incluindo os satélites)

    1,7

    8803 90 30

    – –  De veículos de lançamento e veículos suborbitais

    1,7

    8803 90 90

    – –  Outras

    2,7 (107)

    8804 00 00

    Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios

    2,7

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

     

     

    8805 10

    –  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

     

     

    8805 10 10

    – –  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes

    2,7

    8805 10 90

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes

     

     

    8805 21 00

    – –  Simuladores de combate aéreo e suas partes

    1,7

    8805 29 00

    – –  Outros

    1,7

    CAPÍTULO 89

    EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

    Nota

    1.

    As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.

    Notas complementares

    1.

    Apenas se incluem nas subposições 8901 10 10, 8901 20 10, 8901 30 10, 8901 90 10, 8902 00 12, 8902 00 18, 8903 91 10, 8903 92 10, 8904 00 91 ou 8906 90 10 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluindo os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

    2.

    Apenas se incluem nas subposições 8905 10 10 e 8905 90 10 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.

    3.

    Para aplicação da posição 8908, a expressão «embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas» compreende também os artefactos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas:

    peças de substituição (tais como as hélices), mesmo novas,

    artefactos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8901

    Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

     

     

    8901 10

    –  Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

     

     

    8901 10 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    GT

    8901 10 90

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8901 20

    –  Navios-tanque

     

     

    8901 20 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    GT

    8901 20 90

    – –  Outros

    1,7

    ct/l

    8901 30

    –  Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20

     

     

    8901 30 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    GT

    8901 30 90

    – –  Outros

    1,7

    ct/l

    8901 90

    –  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

     

     

    8901 90 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    GT

     

    – –  Outras

     

     

    8901 90 91

    – – –  Sem propulsão mecânica

    1,7

    ct/l

    8901 90 99

    – – –  De propulsão mecânica

    1,7

    ct/l

    8902 00

    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

     

     

     

    –  Para navegação marítima

     

     

    8902 00 12

    – –  De arqueação bruta superior a 250

    Isenção

    GT

    8902 00 18

    – –  De arqueação bruta não superior a 250

    Isenção

    p/st

    8902 00 90

    –  Outros

    1,7

    p/st

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

     

     

    8903 10

    –  Barcos insufláveis

     

     

    8903 10 10

    – –  De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8903 10 90

    – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8903 91

    – –  Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

     

     

    8903 91 10

    – – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8903 91 92

    – – – –  De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 91 99

    – – – –  De comprimento superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 92

    – –  Barcos a motor, excepto com motor fora-de-borda

     

     

    8903 92 10

    – – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8903 92 91

    – – – –  De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 92 99

    – – – –  De comprimento superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 99

    – –  Outros

     

     

    8903 99 10

    – – –  De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8903 99 91

    – – – –  De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 99 99

    – – – –  De comprimento superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8904 00

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

     

     

    8904 00 10

    –  Rebocadores

    Isenção

     

    –  Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

     

     

    8904 00 91

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    8904 00 99

    – –  Outros

    1,7

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

     

     

    8905 10

    –  Dragas

     

     

    8905 10 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8905 10 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8905 20 00

    –  Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    Isenção

    p/st

    8905 90

    –  Outros

     

     

    8905 90 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8905 90 90

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8906

    Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos

     

     

    8906 10 00

    –  Navios de guerra

    Isenção

    8906 90

    –  Outras

     

     

    8906 90 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8906 90 91

    – – –  De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8906 90 99

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8907

    Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes)

     

     

    8907 10 00

    –  Balsas insufláveis

    2,7

    8907 90 00

    –  Outras

    2,7

    8908 00 00

    Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas (56)

    Isenção

    SECÇÃO XVIII

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 90

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4205), ou de matérias têxteis (posição 5911);

    b)

    As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, ligaduras torácicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI);

    c)

    Os produtos refractários da posição 6903; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

    d)

    Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71);

    e)

    Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

    f)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

    g)

    As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (excepto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481); máquinas e aparelhos da posição 8486, incluindo os aparelhos para projecção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

    h)

    Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas eléctricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519); os fonocaptores (posição 8522); câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibra ópticas (posição 8536); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; «faróis e projectores, em unidades seladas» da posição 8539; cabos de fibras ópticas da posição 8544;.

    ij)

    Os projectores da posição 9405;

    k)

    Os artigos do Capítulo 95;

    l)

    As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

    m)

    As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923, Secção XV).

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente Capítulo classificam-se de acordo com as seguintes regras:

    a)

    As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto as posições 8487, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

    c)

    As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

    3.

    As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

    4.

    A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).

    5.

    As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controlo, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se nesta última posição.

    6.

    Na acepção da posição 9021, consideram-se «artigos e aparelhos ortopédicos» os artigos e aparelhos utilizados:

    seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais,

    seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

    Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1. fabricados sob medida ou 2. fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

    7.

    A posição 9032 compreende unicamente:

    a)

    Os instrumentos e aparelhos para regulação do caudal, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor procurado, e que têm por função levar este factor a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

    b)

    Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular, e que têm por função levar este factor a um valor prescrito e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

    Nota complementar

    1.

    Consideram-se como «instrumentos e aparelhos electrónicos», na acepção das subposições 9015 10 10, 9015 20 10, 9015 30 10, 9015 40 10, 9015 80 11, 9015 80 19, 9024 10 10, 9024 80 10, 9025 19 20, 9025 80 40, 9026 10 21, 9026 10 29, 9026 20 20, 9026 80 20, 9027 10 10, 9027 80 11, 9027 80 13, 9027 80 17, 9030 20 91, 9030 33 10, 9030 89 30, 9031 80 32, 9031 80 34, 9031 80 38 e 9032 10 20, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

     

     

    9001 10

    –  Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

     

     

    9001 10 10

    – –  Cabos condutores de imagens

    2,9

    9001 10 90

    – –  Outros

    2,9

    9001 20 00

    –  Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

    2,9

    9001 30 00

    –  Lentes de contacto

    2,9

    p/st

    9001 40

    –  Lentes de vidro, para óculos

     

     

    9001 40 20

    – –  Não correctoras

    2,9

    p/st

     

    – –  Correctoras

     

     

     

    – – –  Totalmente trabalhadas nas duas faces

     

     

    9001 40 41

    – – – –  Unifocais

    2,9

    p/st

    9001 40 49

    – – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 40 80

    – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 50

    –  Lentes de outras matérias, para óculos

     

     

    9001 50 20

    – –  Não correctoras

    2,9

    p/st

     

    – –  Correctoras

     

     

     

    – – –  Totalmente trabalhadas nas duas faces

     

     

    9001 50 41

    – – – –  Unifocais

    2,9

    p/st

    9001 50 49

    – – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 50 80

    – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 90 00

    –  Outros

    2,9

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente

     

     

     

    –  Objectivas

     

     

    9002 11 00

    – –  Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projectores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

    6,7

    p/st

    9002 19 00

    – –  Outras

    6,7

    p/st

    9002 20 00

    –  Filtros

    6,7

    p/st

    9002 90 00

    –  Outros

    6,7

    9003

    Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

     

     

     

    –  Armações

     

     

    9003 11 00

    – –  De plásticos

    2,2

    p/st

    9003 19

    – –  De outras matérias

     

     

    9003 19 10

    – – –  De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    2,2

    p/st

    9003 19 30

    – – –  De metais comuns

    2,2

    p/st

    9003 19 90

    – – –  De outras matérias

    2,2

    p/st

    9003 90 00

    –  Partes

    2,2

    9004

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes

     

     

    9004 10

    –  Óculos de sol

     

     

    9004 10 10

    – –  Com lentes trabalhadas opticamente

    2,9

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9004 10 91

    – – –  Com lentes de plástico

    2,9

    p/st

    9004 10 99

    – – –  Outros

    2,9

    p/st

    9004 90

    –  Outros

     

     

    9004 90 10

    – –  Com lentes de plástico

    2,9

    9004 90 90

    – –  Outros

    2,9

    9005

    Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia

     

     

    9005 10 00

    –  Binóculos

    4,2

    p/st

    9005 80 00

    –  Outros instrumentos

    4,2

    9005 90 00

    –  Partes e acessórios (incluindo as armações)

    4,2

    9006

    Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

     

     

    9006 10 00

    –  Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

    4,2

    p/st

    9006 30 00

    –  Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

    4,2

    p/st

    9006 40 00

    –  Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas

    3,2

    p/st

     

    –  Outros aparelhos fotográficos

     

     

    9006 51 00

    – –  Com visor de reflexão através da objectiva (reflex), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35 mm

    4,2

    p/st

    9006 52 00

    – –  Outros, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35 mm

    4,2

    p/st

    9006 53

    – –  Outros, para filmes, em rolos, de 35 mm de largura

     

     

    9006 53 10

    – – –  Aparelhos fotográficos descartáveis

    4,2

    p/st

    9006 53 80

    – – –  Outros

    4,2

    p/st

    9006 59 00

    – –  Outros

    4,2

    p/st

     

    –  Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia

     

     

    9006 61 00

    – –  Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados flashes electrónicos)

    3,2

    p/st

    9006 69 00

    – –  Outros

    3,2

    p/st

     

    –  Partes e acessórios

     

     

    9006 91 00

    – –  De aparelhos fotográficos

    3,7

    9006 99 00

    – –  Outros

    3,2

    9007

    Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

     

     

     

    –  Câmaras

     

     

    9007 11 00

    – –  Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm»

    3,7

    p/st

    9007 19 00

    – –  Outras

    3,7

    p/st

    9007 20 00

    –  Projectores

    3,7

    p/st

     

    –  Partes e acessórios

     

     

    9007 91 00

    – –  De câmaras

    3,7

    9007 92 00

    – –  De projectores

    3,7

    9008

    Aparelhos de projecção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

     

     

    9008 10 00

    –  Projectores de diapositivos

    3,7

    p/st

    9008 20 00

    –  Leitores de microfilmes, microfichas ou de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

    3,7

    p/st

    9008 30 00

    –  Outros projectores de imagens fixas

    3,7

    p/st

    9008 40 00

    –  Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

    3,7

    p/st

    9008 90 00

    –  Partes e acessórios

    3,7

    9009

     

     

     

    9010

    Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs para projecção

     

     

    9010 10 00

    –  Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico

    2,7

    9010 50 00

    –  Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

    2,7

    9010 60 00

    –  Ecrãs para projecção

    2,7

    9010 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,7

    9011

    Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

     

     

    9011 10

    –  Microscópios estereoscópicos

     

     

    9011 10 10

    – –  Com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de retículos

    Isenção

    p/st

    9011 10 90

    – –  Outros

    6,7

    p/st

    9011 20

    –  Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

     

     

    9011 20 10

    – –  Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de retículos

    Isenção

    p/st

    9011 20 90

    – –  Outros

    6,7

    p/st

    9011 80 00

    –  Outros microscópios

    6,7

    p/st

    9011 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9011 90 10

    – –  De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10

    Isenção

    9011 90 90

    – –  Outros

    6,7

    9012

    Microscópios, excepto ópticos; difractógrafos

     

     

    9012 10

    –  Microscópios (excepto ópticos); difractógrafos

     

     

    9012 10 10

    – –  Microscópios de electrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de retículos

    Isenção

    9012 10 90

    – –  Outros

    3,7

    9012 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9012 90 10

    – –  De aparelhos da subposição 9012 10 10

    Isenção

    9012 90 90

    – –  Outros

    3,7

    9013

    Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

     

     

    9013 10 00

    –  Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

    4,7

    9013 20 00

    –  Lasers, excepto díodos laser

    4,7

    9013 80

    –  Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

     

     

     

    – –  Dispositivos de cristais líquidos

     

     

    9013 80 20

    – – –  Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa

    Isenção

    9013 80 30

    – – –  Outros

    Isenção

    9013 80 90

    – –  Outros

    4,7

    9013 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9013 90 10

    – –  De dispositivos de cristais líquidos (LCD)

    Isenção

    9013 90 90

    – –  Outros

    4,7

    9014

    Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação

     

     

    9014 10 00

    –  Bússolas, incluindo as agulhas de marear

    2,7

    9014 20

    –  Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (excepto bússolas)

     

     

    9014 20 20

    – –  Sistemas de navegação por inércia

    3,7

    p/st

    9014 20 80

    – –  Outros

    3,7

    9014 80 00

    –  Outros aparelhos e instrumentos

    3,7

    9014 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,7

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

     

     

    9015 10

    –  Telémetros

     

     

    9015 10 10

    – –  Electrónicos

    3,7

    9015 10 90

    – –  Outros

    2,7

    9015 20

    –  Teodolitos e taqueómetros

     

     

    9015 20 10

    – –  Electrónicos

    3,7

    9015 20 90

    – –  Outros

    2,7

    9015 30

    –  Níveis

     

     

    9015 30 10

    – –  Electrónicos

    3,7

    9015 30 90

    – –  Outros

    2,7

    9015 40

    –  Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

     

     

    9015 40 10

    – –  Electrónicos

    3,7

    9015 40 90

    – –  Outros

    2,7

    9015 80

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

     

    – –  Electrónicos

     

     

    9015 80 11

    – – –  De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

    3,7

    9015 80 19

    – – –  Outros

    3,7

     

    – –  Outros

     

     

    9015 80 91

    – – –  De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia

    2,7

    9015 80 93

    – – –  De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

    2,7

    9015 80 99

    – – –  Outros

    2,7

    9015 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,7

    9016 00

    Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

     

     

    9016 00 10

    –  Balanças

    3,7

    p/st

    9016 00 90

    –  Partes e acessórios

    3,7

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

     

     

    9017 10

    –  Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas

     

     

    9017 10 10

    – –  Traçadores

    Isenção

    p/st

    9017 10 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    9017 20

    –  Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

     

     

    9017 20 05

    – –  Traçadores

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros instrumentos de desenho

     

     

    9017 20 11

    – – –  Estojos de desenho geométrico

    2,7

    p/st

    9017 20 19

    – – –  Outros

    2,7

    9017 20 39

    – –  Instrumentos de traçado

    2,7

    p/st

    9017 20 90

    – –  Instrumentos de cálculo

    2,7

    p/st

    9017 30

    –  Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes

     

     

    9017 30 10

    – –  Micrómetros e paquímetros

    2,7

    p/st

    9017 30 90

    – –  Outros (excepto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031)

    2,7

    p/st

    9017 80

    –  Outros instrumentos

     

     

    9017 80 10

    – –  Metros e réguas graduadas

    2,7

    9017 80 90

    – –  Outros

    2,7

    9017 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,7

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

     

     

     

    –  Aparelhos de electrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

     

     

    9018 11 00

    – –  Electrocardiógrafos

    Isenção

    9018 12 00

    – –  Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners)

    Isenção

    9018 13 00

    – –  Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

    Isenção

    9018 14 00

    – –  Aparelhos de cintilografia

    Isenção

    9018 19

    – –  Outros

     

     

    9018 19 10

    – – –  Aparelhos de monotorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

    Isenção

    9018 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9018 20 00

    –  Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

    Isenção

     

    –  Seringas, agulhas, catéteres, cânulas e instrumentos semelhantes

     

     

    9018 31

    – –  Seringas, mesmo com agulhas

     

     

    9018 31 10

    – – –  De plástico

    Isenção

    9018 31 90

    – – –  Outras

    Isenção

    9018 32

    – –  Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

     

     

    9018 32 10

    – – –  Agulhas tubulares de metal

    Isenção

    9018 32 90

    – – –  Agulhas para suturas

    Isenção

    9018 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos, para odontologia

     

     

    9018 41 00

    – –  Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

    Isenção

    9018 49

    – –  Outros

     

     

    9018 49 10

    – – –  Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar

    Isenção

    9018 49 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9018 50

    –  Outros instrumentos e aparelhos de oftalmologia

     

     

    9018 50 10

    – –  Não ópticos

    Isenção

    9018 50 90

    – –  Ópticos

    Isenção

    9018 90

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9018 90 10

    – –  Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

    Isenção

    9018 90 20

    – –  Endoscópios

    Isenção

    9018 90 30

    – –  Rins artificiais

    Isenção

     

    – –  Aparelhos de diatermia

     

     

    9018 90 41

    – – –  Ultra-sónicos

    Isenção

    9018 90 49

    – – –  Outros

    Isenção

    9018 90 50

    – –  Aparelhos de transfusão

    Isenção

    9018 90 60

    – –  Instrumentos e aparelhos de anestesia

    Isenção

    9018 90 70

    – –  Litotritores de ultra-sons

    Isenção

    9018 90 75

    – –  Aparelhos para estimulação neurológica

    Isenção

    9018 90 85

    – –  Outros

    Isenção

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

     

     

    9019 10

    –  Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

     

     

    9019 10 10

    – –  Vibromassajadores eléctricos

    Isenção

    9019 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    9019 20 00

    –  Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    Isenção

    9020 00 00

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    1,7

    9021

    Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

     

     

    9021 10

    –  Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fracturas

     

     

    9021 10 10

    – –  Artigos e aparelhos ortopédicos

    Isenção

    9021 10 90

    – –  Artigos e aparelhos para fracturas

    Isenção

     

    –  Artigos e aparelhos de prótese dentária

     

     

    9021 21

    – –  Dentes artificiais

     

     

    9021 21 10

    – – –  De plástico

    Isenção

    100 p/st

    9021 21 90

    – – –  De outras matérias

    Isenção

    100 p/st

    9021 29 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros artigos e aparelhos de prótese

     

     

    9021 31 00

    – –  Próteses articulares

    Isenção

    9021 39

    – –  Outros

     

     

    9021 39 10

    – – –  Próteses oculares

    Isenção

    9021 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9021 40 00

    –  Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, excepto as partes e acessórios

    Isenção

    p/st

    9021 50 00

    –  Estimuladores cardíacos (marca-passos), excepto as partes e acessórios

    Isenção

    p/st

    9021 90

    –  Outros

     

     

    9021 90 10

    – –  Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

    Isenção

    9021 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    9022

    Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

     

     

     

    –  Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

     

     

    9022 12 00

    – –  Aparelhos de tomografia computadorizada

    Isenção

    p/st

    9022 13 00

    – –  Outros, para odontologia

    Isenção

    p/st

    9022 14 00

    – –  Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9022 19 00

    – –  Para outros usos

    Isenção

    p/st

     

    –  Aparelhos que utilizem as radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

     

     

    9022 21 00

    – –  Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9022 29 00

    – –  Para outros usos

    2,1

    p/st

    9022 30 00

    –  Tubos de raios X

    2,1

    p/st

    9022 90

    –  Outros, incluindo as partes e acessórios

     

     

    9022 90 10

    – –  Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras

    2,1

    9022 90 90

    – –  Outros

    2,1

    9023 00

    Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos

     

     

    9023 00 10

    –  Para o ensino da física, da química ou da técnica

    1,4

    9023 00 80

    –  Outros

    1,4 (108)

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

     

     

    9024 10

    –  Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

     

     

    9024 10 10

    – –  Electrónicos

    3,2

     

    – –  Outros

     

     

    9024 10 91

    – – –  Universais e para ensaios de tracção

    2,1

    9024 10 93

    – – –  Para ensaios de dureza

    2,1

    9024 10 99

    – – –  Outros

    2,1

    9024 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    9024 80 10

    – –  Electrónicos

    3,2

     

    – –  Outros

     

     

    9024 80 91

    – – –  Para ensaios de têxteis, papéis e cartões

    2,1

    9024 80 99

    – – –  Outros

    2,1

    9024 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,1

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

     

     

     

    –  Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

     

     

    9025 11

    – –  De líquido, de leitura directa

     

     

    9025 11 20

    – – –  Médicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9025 11 80

    – – –  Outros

    2,8

    p/st

    9025 19

    – –  Outros

     

     

    9025 19 20

    – – –  Electrónicos

    3,2

    p/st

    9025 19 80

    – – –  Outros

    2,1

    p/st

    9025 80

    –  Outros instrumentos

     

     

    9025 80 20

    – –  Barómetros, não combinados com outros instrumentos

    2,1

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9025 80 40

    – – –  Electrónicos

    3,2

    9025 80 80

    – – –  Outros

    2,1

    9025 90 00

    –  Partes e acessórios

    3,2

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

     

     

    9026 10

    –  Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos

     

     

     

    – –  Electrónicos

     

     

    9026 10 21

    – – –  Medidores de caudal

    Isenção

    p/st

    9026 10 29

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9026 10 81

    – – –  Medidores de caudal

    Isenção

    p/st

    9026 10 89

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9026 20

    –  Para medida ou controlo da pressão

     

     

    9026 20 20

    – –  Electrónicos

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9026 20 40

    – – –  Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica

    Isenção

    p/st

    9026 20 80

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9026 80

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9026 80 20

    – –  Electrónicos

    Isenção

    9026 80 80

    – –  Outros

    Isenção

    9026 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

     

     

    9027 10

    –  Analisadores de gases ou de fumos

     

     

    9027 10 10

    – –  Electrónicos

    2,5

    p/st

    9027 10 90

    – –  Outros

    2,5

    p/st

    9027 20 00

    –  Cromatógrafos e aparelhos de electroforese

    Isenção

    9027 30 00

    –  Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

    Isenção

    9027 50 00

    –  Outros aparelhos e instrumentos que utilizem as radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

    Isenção

    9027 80

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9027 80 05

    – –  Indicadores de tempo de exposição

    2,5

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Electrónicos

     

     

    9027 80 11

    – – – –  pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a conductividade

    Isenção

    9027 80 13

    – – – –  Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos

    Isenção

    9027 80 17

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    9027 80 91

    – – – –  Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros

    Isenção

    9027 80 93

    – – – –  Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de plaquetas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos

    Isenção

    9027 80 97

    – – – –  Outros

    Isenção

    9027 90

    –  Micrótomos; partes e acessórios

     

     

    9027 90 10

    – –  Micrótomos

    2,5

    p/st

     

    – –  Partes e acessórios

     

     

    9027 90 50

    – – –  De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80

    Isenção

    9027 90 80

    – – –  De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos

    2,5

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluindo os aparelhos para a sua aferição

     

     

    9028 10 00

    –  Contadores de gases

    2,1

    p/st

    9028 20 00

    –  Contadores de líquidos

    2,1

    p/st

    9028 30

    –  Contadores de electricidade

     

     

     

    – –  Para corrente alterna

     

     

    9028 30 11

    – – –  Monofásica

    2,1

    p/st

    9028 30 19

    – – –  Polifásica

    2,1

    p/st

    9028 30 90

    – –  Outros

    2,1

    p/st

    9028 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9028 90 10

    – –  De contadores de electricidade

    2,1

    9028 90 90

    – –  Outros

    2,1

    9029

    Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

     

     

    9029 10 00

    –  Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

    1,9

    9029 20

    –  Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

     

     

     

    – –  Indicadores de velocidade e tacómetros

     

     

    9029 20 31

    – – –  Indicadores de velocidade para veículos terrestres

    2,6

    9029 20 38

    – – –  Outros

    2,6

    9029 20 90

    – –  Estroboscópios

    2,6

    9029 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,2

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

     

     

    9030 10 00

    –  Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

    4,2

    9030 20

    –  Osciloscópios e oscilógrafos

     

     

    9030 20 10

    – –  Catódicos

    4,2

    9030 20 30

    – –  Outros, com dispositivo registador

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    9030 20 91

    – – –  Electrónicos

    Isenção

    9030 20 99

    – – –  Outros

    2,1

     

    –  Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, reistência ou da potência

     

     

    9030 31 00

    – –  Multímetros, sem dispositivo registador

    4,2

    9030 32 00

    – –  Multímetros, com dispositivo registador

    Isenção

    9030 33

    – –  Outros, sem dispositivo registador

     

     

    9030 33 10

    – – –  Electrónicos

    4,2

     

    – – –  Outros

     

     

    9030 33 91

    – – – –  Voltímetros

    2,1

    9030 33 99

    – – – –  Outros

    2,1

    9030 39 00

    – –  Outros, com dispositivo registador

    Isenção

    9030 40 00

    –  Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros)

    Isenção

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9030 82 00

    – –  Para medida ou controlo de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores

    Isenção

    9030 84 00

    – –  Outros, com dispositivo registador

    Isenção

    9030 89

    – –  Outros

     

     

    9030 89 30

    – – –  Electrónicos

    Isenção

    9030 89 90

    – – –  Outros

    2,1

    9030 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9030 90 20

    – –  De aparelhos da subposição 9030 82 00

    Isenção

    9030 90 85

    – –  Outros

    2,5

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projectores de perfis

     

     

    9031 10 00

    –  Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

    2,8

    9031 20 00

    –  Bancos de ensaio

    2,8

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos ópticos

     

     

    9031 41 00

    – –  Para controlo de plaquetas ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

    Isenção

    9031 49

    – –  Outros

     

     

    9031 49 10

    – – –  Projectores de perfis

    2,8

    p/st

    9031 49 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9031 80

    –  Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

     

     

     

    – –  Electrónicos

     

     

     

    – – –  Para medida ou controlo de grandezas geométricas

     

     

    9031 80 32

    – – – –  Para controlo de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

    2,8 (109)

    9031 80 34

    – – – –  Outros

    2,8

    9031 80 38

    – – –  Outros

    4

     

    – –  Outros

     

     

    9031 80 91

    – – –  Para medida ou controlo de grandezas geométricas

    2,8

    9031 80 98

    – – –  Outros

    4

    9031 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9031 90 20

    – –  Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos ópticos para medição da contaminação por partículas na superfície das plaquetas (wafers) de semicondutores da subposição 9031 49 90

    Isenção

    9031 90 30

    – –  Para aparelhos da subposição 9031 80 32

    2,8 (109)

    9031 90 85

    – –  Outros

    2,8

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

     

     

    9032 10

    –  Termóstatos

     

     

    9032 10 20

    – –  Electrónicos

    2,8

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9032 10 81

    – – –  De dispositivo de disparo eléctrico

    2,1

    p/st

    9032 10 89

    – – –  Outros

    2,1

    p/st

    9032 20 00

    –  Manóstatos (pressóstatos)

    2,8

    p/st

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9032 81 00

    – –  Hidráulicos ou pneumáticos

    2,8

    9032 89 00

    – –  Outros

    2,8

    9032 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,8

    9033 00 00

    Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

    3,7

    CAPÍTULO 91

    ARTIGOS DE RELOJOARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

    b)

    As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso);

    c)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 9114;

    d)

    As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso);

    e)

    Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape;

    f)

    Os rolamentos de esferas (posição 8482);

    g)

    Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

    2.

    A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 9102.

    3.

    Para os efeitos do presente Capítulo, consideram-se «mecanismos de pequeno volume para relógios» os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

    4.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças susceptíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9101

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

     

    –  Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9101 11 00

    – –  De mostrador exclusivamente mecânico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 19 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9101 21 00

    – –  De corda automática

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 29 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9101 91 00

    – –  Funcionando electricamente

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 99 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101

     

     

     

    –  Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9102 11 00

    – –  De mostrador exclusivamente mecânico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 12 00

    – –  De mostrador exclusivamente optoelectrónico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 19 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9102 21 00

    – –  De corda automática

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 29 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9102 91 00

    – –  Funcionando electricamente

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 99 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9103

    Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

     

     

    9103 10 00

    –  Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9103 90 00

    –  Outros

    4,7

    p/st

    9104 00 00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

    3,7

    p/st

    9105

    Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume

     

     

     

    –  Despertadores

     

     

    9105 11 00

    – –  Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9105 19 00

    – –  Outros

    3,7

    p/st

     

    –  Relógios de parede

     

     

    9105 21 00

    – –  Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9105 29 00

    – –  Outros

    3,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9105 91 00

    – –  Funcionando electricamente

    4,7

    p/st

    9105 99

    – –  Outros

     

     

    9105 99 10

    – – –  Relógios de mesa ou de lareira

    3,7

    p/st

    9105 99 90

    – – –  Outros

    3,7

    p/st

    9106

    Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

     

     

    9106 10 00

    –  Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

    4,7

    p/st

    9106 90

    –  Outros

     

     

    9106 90 10

    – –  Contadores de minutos e segundos

    4,7

    p/st

    9106 90 80

    – –  Outros

    4,7

    p/st

    9107 00 00

    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono

    4,7

    p/st

    9108

    Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados

     

     

     

    –  Funcionando electricamente

     

     

    9108 11 00

    – –  De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

    4,7

    p/st

    9108 12 00

    – –  De mostrador exclusivamente optoelectrónico

    4,7

    p/st

    9108 19 00

    – –  Outros

    4,7

    p/st

    9108 20 00

    –  De corda automática

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9108 90 00

    –  Outros

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume

     

     

     

    –  Funcionando electricamente

     

     

    9109 11 00

    – –  Para despertadores

    4,7

    p/st

    9109 19 00

    – –  Outros

    4,7

    p/st

    9109 90 00

    –  Outros

    4,7

    p/st

    9110

    Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

     

     

     

    –  De pequeno volume

     

     

    9110 11

    – –  Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

     

     

    9110 11 10

    – – –  De balanceiro com espiral

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9110 11 90

    – – –  Outros

    4,7

    p/st

    9110 12 00

    – –  Mecanismos incompletos, montados

    3,7

    9110 19 00

    – –  Esboços

    4,7

    9110 90 00

    –  Outros

    3,7

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 e suas partes

     

     

    9111 10 00

    –  Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 20 00

    –  Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 80 00

    –  Outras caixas

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 90 00

    –  Partes

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    9112

    Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes

     

     

    9112 20 00

    –  Caixas

    2,7

    p/st

    9112 90 00

    –  Partes

    2,7

    9113

    Pulseiras de relógios e suas partes

     

     

    9113 10

    –  De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

    9113 10 10

    – –  De metais preciosos

    2,7

    9113 10 90

    – –  De metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    3,7

    9113 20 00

    –  De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    6

    9113 90

    –  Outras

     

     

    9113 90 10

    – –  De couro natural, artificial ou reconstituído

    6

    9113 90 80

    – –  Outras

    6

    9114

    Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

     

     

    9114 10 00

    –  Molas, incluindo as espirais

    3,7

    9114 20 00

    –  Pedras

    2,7

    9114 30 00

    –  Quadrantes

    2,7

    9114 40 00

    –  Platinas e pontes

    2,7

    9114 90 00

    –  Outras

    2,7

    CAPÍTULO 92

    INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    b)

    Os microfones, amplificadores, altifalantes (alto-falantes), auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

    c)

    Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503);

    d)

    As escovas e artefactos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603);

    e)

    Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

    2.

    Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

    Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9201

    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

     

     

    9201 10

    –  Pianos verticais

     

     

    9201 10 10

    – –  Novos

    4

    p/st

    9201 10 90

    – –  Usados

    4

    p/st

    9201 20 00

    –  Pianos de cauda

    4

    p/st

    9201 90 00

    –  Outros

    4

    9202

    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras, violinos, harpas)

     

     

    9202 10

    –  De cordas, tocados com o auxílio de um arco

     

     

    9202 10 10

    – –  Violinos

    3,2

    p/st

    9202 10 90

    – –  Outros

    3,2

    p/st

    9202 90

    –  Outros

     

     

    9202 90 30

    – –  Guitarras

    3,2

    p/st

    9202 90 80

    – –  Outros

    3,2

    p/st

    9203

     

     

     

    9204

     

     

     

    9205

    Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

     

     

    9205 10 00

    –  Instrumentos denominados «metais»

    3,2

    p/st

    9205 90

    –  Outros

     

     

    9205 90 10

    – –  Acordeões e instrumentos semelhantes

    3,7

    p/st

    9205 90 30

    – –  Harmónicas de boca

    3,7

    p/st

    9205 90 50

    – –  Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres

    3,2

    9205 90 90

    – –  Outros

    3,2

    9206 00 00

    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

    3,2

    9207

    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios eléctricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

     

     

    9207 10

    –  Instrumentos de teclado, excepto acordeões

     

     

    9207 10 10

    – –  Órgãos

    3,2

    p/st

    9207 10 30

    – –  Pianos digitais

    3,2

    p/st

    9207 10 50

    – –  Sintetizadores

    3,2

    p/st

    9207 10 80

    – –  Outros

    3,2

    9207 90

    –  Outros

     

     

    9207 90 10

    – –  Guitarras

    3,7

    p/st

    9207 90 90

    – –  Outros

    3,7

    9208

    Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

     

     

    9208 10 00

    –  Caixas de música

    2,7

    9208 90 00

    –  Outros

    3,2

    9209

    Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos

     

     

    9209 30 00

    –  Cordas para instrumentos musicais

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    9209 91 00

    – –  Partes e acessórios de pianos

    2,7

    9209 92 00

    – –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

    2,7

    9209 94 00

    – –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

    2,7

    9209 99

    – –  Outros

     

     

    9209 99 20

    – – –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205

    2,7

     

    – – –  Outros

     

     

    9209 99 40

    – – – –  Metrónomos e diapasões

    3,2

    9209 99 50

    – – – –  Mecanismos de caixas de música

    1,7

    9209 99 70

    – – – –  Outros

    2,7

    SECÇÃO XIX

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 93

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

    b)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

    c)

    Os carros de combate e automóveis blindados (posição 8710);

    d)

    As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

    e)

    As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

    f)

    As armas e munições com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

    2.

    Na acepção da posição 9306, o termo «partes» não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 8526.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9301

    Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas

     

     

     

    –  Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

     

     

    9301 11 00

    – –  Autopropulsionados

    Isenção

    9301 19 00

    – –  Outras

    Isenção

    9301 20 00

    –  Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

    Isenção

    9301 90 00

    –  Outras

    Isenção

    9302 00 00

    Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304

    2,7

    p/st

    9303

    Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

     

     

    9303 10 00

    –  Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

    3,2

    p/st

    9303 20

    –  Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

     

     

    9303 20 10

    – –  De um cano liso

    3,2

    p/st

    9303 20 95

    – –  Outras

    3,2

    p/st

    9303 30 00

    –  Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

    3,2

    p/st

    9303 90 00

    –  Outros

    3,2

    p/st

    9304 00 00

    Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição 9307

    3,2

    9305

    Partes e acessórios, dos artigos das posições 9301 a 9304

     

     

    9305 10 00

    –  De revólveres ou pistolas

    3,2

     

    –  De espingardas ou carabinas da posição 9303

     

     

    9305 21 00

    – –  Canos lisos

    2,7

    p/st

    9305 29 00

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    9305 91 00

    – –  De armas de guerra da posição 9301

    Isenção

    9305 99 00

    – –  Outras

    2,7

    9306

    Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

     

     

     

    –  Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

     

     

    9306 21 00

    – –  Cartuchos

    2,7

    1 000 p/st

    9306 29

    – –  Outros

     

     

    9306 29 40

    – – –  Invólucros

    2,7

    1 000 p/st

    9306 29 70

    – – –  Outros

    2,7

    9306 30

    –  Outros cartuchos e suas partes

     

     

    9306 30 10

    – –  Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

    2,7

     

    – –  Outros

     

     

    9306 30 30

    – – –  Para armas de guerra

    1,7

     

    – – –  Outros

     

     

    9306 30 91

    – – – –  Cartuchos de percussão central

    2,7

    1 000 p/st

    9306 30 93

    – – – –  Cartuchos de percussão anelar

    2,7

    1 000 p/st

    9306 30 97

    – – – –  Outros

    2,7

    9306 90

    –  Outros

     

     

    9306 90 10

    – –  De guerra

    1,7

    9306 90 90

    – –  Outros

    2,7

    9307 00 00

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    1,7

    SECÇÃO XX

    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

    CAPÍTULO 94

    MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

    b)

    Os espelhos para apoiar no solo (psychés, por exemplo) (posição 7009);

    c)

    Os artigos do Capítulo 71;

    d)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 de Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;

    e)

    Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452;

    f)

    Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

    g)

    Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);

    h)

    Os artefactos da posição 8714;

    ij)

    As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);

    k)

    Os artigos do Capítulo 91 (caixas de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

    l)

    Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505).

    2.

    Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

    Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

    a)

    Os armários, as estantes, as étagères e os móveis por elementos (em módulos);

    b)

    Os assentos e camas.

    3.

    A)

    Não se consideram partes dos artefactos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

    B)

    Os artefactos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

    4.

    Consideram-se «construções pré-fabricadas», na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9401

    Assentos (excepto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

     

     

    9401 10 00

    –  Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    Isenção

    9401 20 00

    –  Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

    3,7

    9401 30

    –  Assentos giratórios de altura ajustável

     

     

    9401 30 10

    – –  Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de patins

    Isenção

    9401 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    9401 40 00

    –  Assentos (excepto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

    Isenção

     

    –  Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

     

     

    9401 51 00

    – –  De bambu ou de rotim

    5,6

    9401 59 00

    – –  Outros

    5,6

     

    –  Outros assentos, com armação de madeira

     

     

    9401 61 00

    – –  Estofados

    Isenção

    9401 69 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros assentos, com armação de metal

     

     

    9401 71 00

    – –  Estofados

    Isenção

    9401 79 00

    – –  Outros

    Isenção

    9401 80 00

    –  Outros assentos

    Isenção

    9401 90

    –  Partes

     

     

    9401 90 10

    – –  De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    1,7

     

    – –  Outros

     

     

    9401 90 30

    – – –  De madeira

    2,7

    9401 90 80

    – – –  Outros

    2,7

    9402

    Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

     

     

    9402 10 00

    –  Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

    Isenção

    9402 90 00

    –  Outros

    Isenção

    9403

    Outros móveis e suas partes

     

     

    9403 10

    –  Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

     

     

    9403 10 10

    – –  Mesas de desenho (excepto as da posição 9017)

    Isenção

     

    – –  Outros, de altura

     

     

     

    – – –  Não superior a 80 cm

     

     

    9403 10 51

    – – – –  Secretárias

    Isenção

    9403 10 59

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  Superior a 80 cm

     

     

    9403 10 91

    – – – –  Armários de portas, persianas ou abas

    Isenção

    9403 10 93

    – – – –  Armários de gavetas, classificadores e ficheiros

    Isenção

    9403 10 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    9403 20

    –  Outros móveis de metal

     

     

    9403 20 20

    – –  Camas

    Isenção

    9403 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    9403 30

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

     

     

     

    – –  De altura não superior a 80 cm

     

     

    9403 30 11

    – – –  Secretárias

    Isenção

    9403 30 19

    – – –  Outros

    Isenção

     

    – –  De altura superior a 80 cm

     

     

    9403 30 91

    – – –  Armários, classificadores e ficheiros

    Isenção

    9403 30 99

    – – –  Outros

    Isenção

    9403 40

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

     

     

    9403 40 10

    – –  Elementos para cozinhas

    2,7

    9403 40 90

    – –  Outros

    2,7

    9403 50 00

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

    Isenção

    9403 60

    –  Outros móveis de madeira

     

     

    9403 60 10

    – –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar

    Isenção

    9403 60 30

    – –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas

    Isenção

    9403 60 90

    – –  Outros móveis de madeira

    Isenção

    9403 70 00

    –  Móveis de plásticos

    Isenção

     

    –  Móveis de outras matérias, incluindo a rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

     

     

    9403 81 00

    – –  De bambu ou de rotim

    5,6

    9403 89 00

    – –  Outros

    5,6

    9403 90

    –  Partes

     

     

    9403 90 10

    – –  De metal

    2,7

    9403 90 30

    – –  De madeira

    2,7

    9403 90 90

    – –  De outras matérias

    2,7

    9404

    Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos

     

     

    9404 10 00

    –  Suportes elásticos para camas

    3,7

     

    –  Colchões

     

     

    9404 21

    – –  De borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos

     

     

    9404 21 10

    – – –  De borracha

    3,7

    9404 21 90

    – – –  De plástico

    3,7

    9404 29

    – –  De outras matérias

     

     

    9404 29 10

    – – –  De molas metálicas

    3,7

    9404 29 90

    – – –  Outros

    3,7

    9404 30 00

    –  Sacos de dormir

    3,7

    p/st

    9404 90

    –  Outros

     

     

    9404 90 10

    – –  Estofados com plumas ou penugem

    3,7

    9404 90 90

    – –  Outros

    3,7

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

     

     

    9405 10

    –  Lustres e outros aparelhos de iluminação, eléctricos, próprios para serem suspensos ou fixados no tecto ou na parede, excepto os dos tipos utilizados na iluminação pública

     

     

     

    – –  De plástico

     

     

    9405 10 21

    – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    4,7

    9405 10 28

    – – –  Outros

    4,7

    9405 10 30

    – –  De matérias cerâmicas

    4,7

    9405 10 50

    – –  De vidro

    3,7

     

    – –  De outras matérias

     

     

    9405 10 91

    – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    2,7

    9405 10 98

    – – –  Outros

    2,7

    9405 20

    –  Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, eléctricos

     

     

     

    – –  De plástico

     

     

    9405 20 11

    – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    4,7

    9405 20 19

    – – –  Outros

    4,7

    9405 20 30

    – –  De matérias cerâmicas

    4,7

    9405 20 50

    – –  De vidro

    3,7

     

    – –  De outras matérias

     

     

    9405 20 91

    – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    2,7

    9405 20 99

    – – –  Outros

    2,7

    9405 30 00

    –  Guirlandas eléctricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

    3,7

    9405 40

    –  Outros aparelhos eléctricos de iluminação

     

     

    9405 40 10

    – –  Projectores

    3,7

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De plástico

     

     

    9405 40 31

    – – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    4,7

    9405 40 35

    – – – –  Do tipo utilizado em tubos fluorescentes

    4,7

    9405 40 39

    – – – –  Outros

    4,7

     

    – – –  De outras matérias

     

     

    9405 40 91

    – – – –  Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

    2,7

    9405 40 95

    – – – –  Do tipo utilizado em tubos fluorescentes

    2,7

    9405 40 99

    – – – –  Outros

    2,7

    9405 50 00

    –  Aparelhos não eléctricos de iluminação

    2,7

    9405 60

    –  Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

     

     

    9405 60 20

    – –  De plásticos

    4,7

    9405 60 80

    – –  De outras matérias

    2,7

     

    –  Partes

     

     

    9405 91

    – –  De vidro

     

     

     

    – – –  Artigos para equipamento de aparelhos eléctricos de iluminação (excepto projectores)

     

     

    9405 91 11

    – – – –  Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras peças análogas para guarnecer lustres

    5,7

    9405 91 19

    – – – –  Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túlipas, etc.)

    5,7

    9405 91 90

    – – –  Outros

    3,7

    9405 92 00

    – –  De plásticos

    4,7

    9405 99 00

    – –  Outras

    2,7

    9406 00

    Construções pré-fabricadas

     

     

    9406 00 11

    –  Residências móveis

    2,7

     

    –  Outras

     

     

    9406 00 20

    – –  De madeira

    2,7

     

    – –  De ferro ou de aço

     

     

    9406 00 31

    – – –  Estufas

    2,7

    9406 00 38

    – – –  Outras

    2,7

    9406 00 80

    – –  De outras matérias

    2,7

    CAPÍTULO 95

    BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As velas (posição 3406);

    b)

    Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

    c)

    Os fios, monofilamentos, cordéis, «tripas» e semelhantes para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;

    d)

    As bolsas e sacos para artigos de desporto e artefactos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;

    e)

    O vestuário para desporto e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

    f)

    As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

    g)

    O calçado (excepto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefactos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;

    h)

    As bengalas, chicotes e artefactos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);

    ij)

    Os olhos de vidro não montados, para bonecas ou outros brinquedos, da posição 7018;

    k)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

    l)

    Os sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, da posição 8306;

    m)

    As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores eléctricos (posição 8501), os transformadores eléctricos (posição 8504) e os aparelhos de radiotelecomando (controlo remoto) (posição 8526);

    n)

    Os veículos para desporto da Secção XVII, excepto trenós, tobogãs e semelhantes;

    o)

    As bicicletas para crianças (posição 8712);

    p)

    As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

    q)

    Os óculos protectores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);

    r)

    Os chamarizes e apitos (posição 9208);

    s)

    As armas e outros artefactos do Capítulo 93;

    t)

    As guirlandas eléctricas de qualquer espécie (posição 9405);

    u)

    As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

    v)

    Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

    2.

    Os artefactos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefactos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

    4.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 9503 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Nota 3 b) mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

    5.

    A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (classificação segundo o seu próprio regime).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9501

     

     

     

    9502

     

     

     

    9503 00

    Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

     

     

    9503 00 10

    –  Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos

    Isenção

     

    –  Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios

     

     

    9503 00 21

    – –  Bonecos

    4,7

    9503 00 29

    – –  Partes e acessórios

    Isenção

    9503 00 30

    –  Comboios eléctricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

    Isenção

     

    –  Outros conjuntos e brinquedos para construção

     

     

    9503 00 35

    – –  De plásticos

    4,7

    9503 00 39

    – –  De outras matérias

    Isenção

     

    –  Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas

     

     

    9503 00 41

    – –  Com enchimento interior

    4,7

    9503 00 49

    – –  Outros

    Isenção

    9503 00 55

    –  Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

    Isenção

     

    –  Quebra-cabeças (puzzles)

     

     

    9503 00 61

    – –  De madeira

    Isenção

    9503 00 69

    – –  Outros

    4,7

    9503 00 70

    –  Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

    4,7

     

    –  Outros brinquedos e modelos, motorizados

     

     

    9503 00 75

    – –  De plásticos

    4,7

    9503 00 79

    – –  De outras matérias

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    9503 00 81

    – –  Armas de brinquedo

    Isenção

    9503 00 85

    – –  Modelos em miniatura obtidos por moldagem de metal

    4,7

     

    – –  Outros

     

     

    9503 00 95

    – – –  De plásticos

    4,7

    9503 00 99

    – – –  Outros

    Isenção

    9504

    Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)

     

     

    9504 10 00

    –  Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

    Isenção

    9504 20

    –  Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

     

     

    9504 20 10

    – –  Bilhares

    Isenção

    9504 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    9504 30

    –  Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, excepto os jogos de paulitos automáticos (boliches)

     

     

    9504 30 10

    – –  Jogos com ecrã

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros jogos

     

     

    9504 30 30

    – – –  Flippers

    Isenção

    p/st

    9504 30 50

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9504 30 90

    – –  Partes

    Isenção

    9504 40 00

    –  Cartas de jogar

    2,7

    9504 90

    –  Outros

     

     

    9504 90 10

    – –  Circuitos eléctricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos de competição

    Isenção

    9504 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    9505

    Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa

     

     

    9505 10

    –  Artigos para festas de Natal

     

     

    9505 10 10

    – –  De vidro

    Isenção

    9505 10 90

    – –  De outras matérias

    2,7

    9505 90 00

    –  Outros

    2,7

    9506

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis

     

     

     

    –  Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

     

     

    9506 11

    – –  Esquis

     

     

    9506 11 10

    – – –  Esquis de fundo

    3,7

    pa

     

    – – –  Esquis alpinos

     

     

    9506 11 21

    – – – –  Mono-esquis e snowboards

    3,7

    p/st

    9506 11 29

    – – – –  Outros

    3,7

    pa

    9506 11 80

    – – –  Outros esquis

    3,7

    pa

    9506 12 00

    – –  Fixadores para esquis

    3,7

    9506 19 00

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos

     

     

    9506 21 00

    – –  Pranchas à vela

    2,7

    9506 29 00

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Tacos e outros equipamentos para golfe

     

     

    9506 31 00

    – –  Tacos completos

    2,7

    p/st

    9506 32 00

    – –  Bolas

    2,7

    p/st

    9506 39

    – –  Outros

     

     

    9506 39 10

    – – –  Partes de tacos

    2,7

    9506 39 90

    – – –  Outros

    2,7

    9506 40

    –  Artigos e equipamentos para ténis de mesa

     

     

    9506 40 10

    – –  Raquetas, bolas e redes

    2,7

    9506 40 90

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas

     

     

    9506 51 00

    – –  Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

    4,7

    9506 59 00

    – –  Outras

    2,7

     

    –  Bolas, excepto de golfe ou de ténis de mesa

     

     

    9506 61 00

    – –  Bolas de ténis

    2,7

    9506 62

    – –  Insufláveis

     

     

    9506 62 10

    – – –  De couro

    2,7

    9506 62 90

    – – –  Outras

    2,7

    9506 69

    – –  Outras

     

     

    9506 69 10

    – – –  Bolas de cricket ou de pólo

    Isenção

    9506 69 90

    – – –  Outras

    2,7

    9506 70

    –  Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

     

     

    9506 70 10

    – –  Patins de gelo

    Isenção

    pa

    9506 70 30

    – –  Patins de rodas

    2,7

    pa

    9506 70 90

    – –  Partes e acessórios

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    9506 91

    – –  Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

     

     

    9506 91 10

    – – –  Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis

    2,7

    9506 91 90

    – – –  Outros

    2,7

    9506 99

    – –  Outros

     

     

    9506 99 10

    – – –  Artigos de cricket ou de pólo, excepto bolas

    Isenção

    9506 99 90

    – – –  Outros

    2,7

    9507

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça

     

     

    9507 10 00

    –  Canas de pesca

    3,7

    9507 20

    –  Anzóis, mesmo empatados

     

     

    9507 20 10

    – –  Anzóis não montados

    1,7

    9507 20 90

    – –  Outros

    3,7

    9507 30 00

    –  Carretos de pesca

    3,7

    9507 90 00

    –  Outros

    3,7

    9508

    Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes

     

     

    9508 10 00

    –  Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes

    1,7

    9508 90 00

    –  Outros

    1,7

    CAPÍTULO 96

    OBRAS DIVERSAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);

    b)

    Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo, partes de guarda-chuvas ou de bengalas);

    c)

    As bijutarias (posição 7117);

    d)

    As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

    e)

    Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602;

    f)

    Os artefactos do Capítulo 90 [por exemplo, armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018)];

    g)

    Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

    h)

    Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

    ij)

    Os artefactos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

    k)

    Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

    l)

    Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades).

    2.

    Consideram-se «matérias vegetais ou minerais de entalhar», na acepção da posição 9602:

    a)

    As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;

    b)

    O âmbar (sucino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

    3.

    Consideram-se «cabeças preparadas», na acepção da posição 9603, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefactos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

    4.

    Os artefactos do presente Capítulo, excepto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefactos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9601

    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

     

     

    9601 10 00

    –  Marfim trabalhado e obras de marfim

    2,7

    9601 90

    –  Outros

     

     

    9601 90 10

    – –  Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras

    Isenção

    9601 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    9602 00 00

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, excepto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

    2,2

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

     

     

    9603 10 00

    –  Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

    3,7

    p/st

     

    –  Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos

     

     

    9603 21 00

    – –  Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

    3,7

    p/st

    9603 29

    – –  Outros

     

     

    9603 29 30

    – – –  Escovas para cabelos

    3,7

    p/st

    9603 29 80

    – – –  Outros

    3,7

    9603 30

    –  Pincéis e escovas para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

     

     

    9603 30 10

    – –  Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever

    3,7

    p/st

    9603 30 90

    – –  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

    3,7

    p/st

    9603 40

    –  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (excepto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura

     

     

    9603 40 10

    – –  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes

    3,7

    p/st

    9603 40 90

    – –  Bonecas e rolos para pintura

    3,7

    p/st

    9603 50 00

    –  Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

    2,7

    9603 90

    –  Outros

     

     

    9603 90 10

    – –  Vassouras mecânicas de uso manual, excepto as motorizadas

    2,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9603 90 91

    – – –  Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

    3,7

    9603 90 99

    – – –  Outros

    3,7

    9604 00 00

    Peneiras e crivos, manuais

    3,7

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    3,7

    9606

    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

     

     

    9606 10 00

    –  Botões de pressão e suas partes

    3,7

     

    –  Botões

     

     

    9606 21 00

    – –  De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

    3,7

    9606 22 00

    – –  De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

    3,7

    9606 29 00

    – –  Outros

    3,7

    9606 30 00

    –  Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

    2,7

    9607

    Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes

     

     

     

    –  Fechos de correr (fechos ecler)

     

     

    9607 11 00

    – –  Com grampos de metal comum

    6,7

    m

    9607 19 00

    – –  Outros

    7,7

    m

    9607 20

    –  Partes

     

     

    9607 20 10

    – –  De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal comum)

    6,7

    9607 20 90

    – –  Outras

    7,7

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

     

     

    9608 10

    –  Canetas esferográficas

     

     

    9608 10 10

    – –  De tinta líquida

    3,7

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    9608 10 30

    – – –  Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    3,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    9608 10 91

    – – – –  Com carga substituível

    3,7

    p/st

    9608 10 99

    – – – –  Outras

    3,7

    p/st

    9608 20 00

    –  Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

    3,7

    p/st

     

    –  Canetas de tinta permanente e outras canetas

     

     

    9608 31 00

    – –  Para desenhar com tinta-da-china (nanquim)

    3,7

    p/st

    9608 39

    – –  Outras

     

     

    9608 39 10

    – – –  Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    3,7

    p/st

    9608 39 90

    – – –  Outras

    3,7

    p/st

    9608 40 00

    –  Lapiseiras

    3,7

    p/st

    9608 50 00

    –  Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

    3,7

    9608 60

    –  Cargas com ponta, para canetas esferográficas

     

     

    9608 60 10

    – –  De tinta líquida

    2,7

    p/st

    9608 60 90

    – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9608 91 00

    – –  Aparos e suas pontas

    2,7

    9608 99

    – –  Outros

     

     

    9608 99 20

    – – –  De metal

    2,7

    9608 99 80

    – – –  Outros

    2,7

    9609

    Lápis (excepto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

     

     

    9609 10

    –  Lápis

     

     

    9609 10 10

    – –  Com mina de grafite

    2,7

    9609 10 90

    – –  Outros

    2,7

    9609 20 00

    –  Minas para lápis ou para lapiseiras

    2,7

    9609 90

    –  Outros

     

     

    9609 90 10

    – –  Pastéis e carvões

    2,7

    9609 90 90

    – –  Outros

    1,7

    9610 00 00

    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

    2,7

    9611 00 00

    Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

    2,7

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

     

     

    9612 10

    –  Fitas impressoras

     

     

    9612 10 10

    – –  De plástico

    2,7

    9612 10 20

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

    Isenção

    9612 10 80

    – –  Outras

    2,7

    9612 20 00

    –  Almofadas de carimbo

    2,7

    9613

    Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição 3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios

     

     

    9613 10 00

    –  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

    2,7

    p/st

    9613 20

    –  Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

     

     

    9613 20 10

    – –  Com sistema de ignição eléctrico

    2,7

    p/st

    9613 20 90

    – –  Com outros sistemas de ignição

    2,7

    p/st

    9613 80 00

    –  Outros isqueiros e acendedores

    2,7

    9613 90 00

    –  Partes

    2,7

    9614 00

    Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes

     

     

    9614 00 10

    –  Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

    Isenção

    9614 00 90

    –  Outros

    2,7

    9615

    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, excepto os da posição 8516, e suas partes

     

     

     

    –  Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes

     

     

    9615 11 00

    – –  De borracha endurecida ou de plástico

    2,7

    9615 19 00

    – –  Outros

    2,7

    9615 90 00

    –  Outros

    2,7

    9616

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

     

     

    9616 10

    –  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

     

     

    9616 10 10

    – –  Vaporizadores de toucador

    2,7

    9616 10 90

    – –  Armações e cabeças de armações

    2,7

    9616 20 00

    –  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    2,7

    9617 00

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (excepto ampolas de vidro)

     

     

     

    –  Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade

     

     

    9617 00 11

    – –  Não superior a 0,75 l

    6,7

    9617 00 19

    – –  Superior a 0,75 l

    6,7

    9617 00 90

    –  Partes (excepto ampolas de vidro)

    6,7

    9618 00 00

    Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

    1,7

    SECÇÃO XXI

    OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

    CAPÍTULO 97

    OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os selos postais, selos fiscais, postais (inteiros postais) e semelhantes, não obliterados, da posição 4907;

    b)

    As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;

    c)

    As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).

    2.

    Consideram-se «gravuras, estampas e litografias, originais», na acepção da posição 9702, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

    3.

    Não se incluem na posição 9703 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

    4.

    A)

    Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura devem classificar-se no presente Capítulo.

    B)

    Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.

    5.

    As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos.

    As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artefactos referidos na presente Nota seguem o seu próprio regime.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9701

    Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes

     

     

    9701 10 00

    –  Quadros, pinturas e desenhos

    Isenção

    9701 90 00

    –  Outros

    Isenção

    9702 00 00

    Gravuras, estampas e litografias, originais

    Isenção

    9703 00 00

    Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

    Isenção

    9704 00 00

    Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C.-first-day cover), postais (inteiros postais) selados e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, excepto os artigos da posição 4907

    Isenção

    9705 00 00

    Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

    Isenção

    9706 00 00

    Antiguidades com mais de 100 anos

    Isenção

    CAPÍTULO 98

    CONJUNTOS INDUSTRIAIS

    Nota

    Os Regulamentos (CE) n.o 1917/2000 (110), de 7 de Setembro de 2000, e (CE) n.o 1982/2004 (111) da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, prevêem a possibilidade de aplicar um procedimento simplificado de declaração de registo das exportações e das chegadas ou expedições de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo e intracomunitário da Comunidade. Para recorrer a este procedimento simplificado, os devedores de informações estatísticas devem, previamente, ter recebido a autorização necessária da parte do serviço competente mencionado no quadro seguinte.

    Estado-Membro

    Nome e endereço do serviço competente

    Bélgica

    Institut des comptes nationaux

    p/a Banque nationale de Belgique

    Boulevard de Berlaimont 14

    B-1000 Bruxelles

    Instituut voor de Nationale Rekeningen

    p/a Nationale Bank van België

    de Berlaimontlaan 14

    B-1000 Brussel

    República Checa

    Český statistický úřad

    Na padesátém 81

    100 82 Praha 10

    Dinamarca

    Skatteministeriet

    Told-og Skattestyrelsen

    Østbanegade 123

    DK-2100 København Ø

    Alemanha

    Statistisches Bundesamt

    Gruppe IV A-Koordinierung der Unternehmensstatistiken, Unternehmensregister, Klassifikationen

    D-65180 Wiesbaden

    Estónia

    Maksu- ja Tolliamet

    Narva mnt 9j

    15176, Tallinn

    Statistikaamet

    Väliskaubandusstatistika talitus Endla 15

    15174, Tallinn

    Grécia

    Εθνική Στατιστική Υπηρεσία της Ελλάδας

    Πειραιώς 46 & Επονιτών

    GR- 18510 Πειραιάς

    Espanha

    Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

    Avda. Llano Castellano, 17

    E-28071 Madrid

    França

    Direction générale des douanes et droits indirects

    Département des statistiques et des études économiques

    8, rue de la Tour-des-Dames

    F-75436 Paris Cedex 09

    Itália

    Agenzia delle Dogane

    Area Centrale Gestione Tributi e Rapporto con gli Utenti

    Ufficio per la tariffa doganale, per i dazi e per i regimi dei prodotti agricoli

    Via Mario Carucci, 71

    00143 Roma

    Irlanda

    Central Statistics Office

    Ardee Rd.

    Rathmines

    Dublin 6

    Office of the Revenue Commissioners

    Dublin Castle

    Dublin 2

    Chipre

    Τμήμα Τελωνείων

    Υπουργείο Οικονομικών

    Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρηγόρη Αυξεντίου

    1096, Λευκωσία

    Υπηρεσία Φόρου Προστιθέμενης Αξίας

    Τμήμα Τελωνείων

    Υπουργείο Οικονομικών

    Γωνία Μιχαήλ Καραολή Και Γρ. Αυξεντίου

    1471, Λευκωσία

    Letόnia

    Latvijas Republikas Centrālā statistikas pārvalde,

    Lāčplēša ielā 1,

    Rīga, LV-1301

    Latvijas Republikas Valsts ieņēmumu dienesta

    Galvenā muitas pārvalde,

    Kr. Valdemāra ielā 1a,

    Rīga, LV-1841

    Lituânia

    Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    A. Jakšto g. 1/25

    LT-01105 Vilnius

    Luxemburgo

    Service Central de la Statistique et des Études Économiques

    Centre administratif Pierre Werner

    13, rue Erasme

    L-1468 Luxembourg-Kirchberg

    Hungria

    Központi Statisztikai Hivatal

    Külkereskedelem-statisztikai Főosztály

    1024 Budapest, Petrezselyem u. 7-9.

    Malta

    Uffiċċju Nazzjonali ta' I-Istatistika

    Lascaris.

    II-Belt. CMR 02

    Países Baixos

    De inspecteur in wiens ambtsgebied

    belanghebbende woont of is gevestigd

    Áustria

    Zollamt des Bundeslandes, in dem der Anmeldepflichtige seinen Sitz oder Wohnsitz hat

    ou

    Bundesanstalt Statistik Austria

    Guglgasse 13

    A–1110 Wien

    Polónia

    Właściwy dyrektor izhy

    celnej

    Portugal

    Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

    Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

    Rua da Alfândega, 5, r/c

    P-1149-006 Lisboa

    Instituto Nacional de Estatística

    DEE/CII - Departamento de Estatísticas Económicas

    Serviço de Estatísticas do Comércio Internacional e Produção Industrial

    Av. António José de Almeida

    P-1000-043 Lisboa

    Eslovénia

    Ministrstvo za finance

    Carinska uprava Republike Slovenije

    Generalni carinski urad

    Šmartinska 55

    SI-1523 Ljubljana

    (za izvoz blaga)

    Statistični urad Republike Slovenije

    Vožarski pot 12

    SI-1000 Ljubljana

    (za odpreme in prejeme blaga)

    Eslováquia

    Štatistický úrad SR

    Odbor štatistiky zahraničného obchodu

    Miletičova 3

    824 67 Bratislava 26

    Colné riaditel'stvo SR

    Mierová 23

    815 11 Bratislava

    Finlândia

    Tullihallitus

    PL 512

    FIN-00101 Helsinki

    Tullstyrelsen

    PB 512

    FIN-00101 Helsingfors

    Suécia

    Tullverket

    Box 12854

    S-11298 Stockholm

    Statistiska centralbyrån

    Box 24300

    S-10451 Stockholm

    Reino Unido

    Head of Compilation: Operations

    Statistics and Analysis of Trade Unit

    HM Revenue and Customs

    3rd floor Alexander House

    21 Victoria Avenue

    Southend-on-Sea

    SS99 1AA

    Código NC

    Designação das mercadorias

     

    Componentes de conjuntos industriais no âmbito do comércio externo [Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000] e do comércio intracomunitário [Regulamento (CE) n.o 1982/2004 da Comissão, de 18 de novembro de 2004]:

    9880XX00

    A codificação das mercadorias é a seguinte:

    os quatro primeiros algarismos são 9880;

    o quinto e o sexto algarismos correspondem ao capítulo da NC a que pertencem as mercadorias da componente;

    o sétimo e o oitavo algarismos são 0.

    TERCEIRA PARTE

    ANEXOS

    SECÇÃO I

    ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

    ANEXO 1

    ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

    Quando se remete para o presente anexo, o elemento agrícola («EA») e, se for caso disso, o direito adicional sobre os açúcares diversos («AD S/Z») ou o direito adicional sobre a farinha («AD F/M») será determinado com base no teor da mercadoria em questão em:

    matérias gordas provenientes do leite,

    proteínas do leite,

    sacarose/açúcar invertido/isoglicose,

    amido-fécula/glicose.

    A essa mercadoria corresponde um código adicional determinado com base no quadro 1, seguidamente apresentado. O elemento agrícola (em euros por 100 quilogramas de peso líquido) aplicável à mercadoria em questão figura na coluna 2 do quadro 2.

    Os direitos adicionais sobre os açúcares diversos («AD S/Z») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 3 do quadro 2, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD S/Z», os direitos adicionais sobre a farinha («AD F/M») (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 4, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção «AD F/M».

    Quadro 1

    Código adicional (segundo a composição)

    Matérias gordas provenientes do leite (% em peso)

    Proteínas do leite (% em peso) (112)

    Amido-fécula/glicose (% em peso) (113)

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 25

    ≥ 25 < 50

    ≥ 50 < 75

    ≥ 75

    Sacarose/açúcar invertido/isoglicose (% em peso) (114)

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30 < 50

    ≥ 50 < 70

    ≥ 70

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30 < 50

    ≥ 50 < 70

    ≥ 70

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30 < 50

    ≥ 50

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5 < 30

    ≥ 30

    ≥ 0 < 5

    ≥ 5

    ≥ 0 < 1,5

    ≥ 0 < 2,5

    7000

    7001

    7002

    7003

    7004

    7005

    7006

    7007

    7008

    7009

    7010

    7011

    7012

    7013

    7015

    7016

    7017

    7758

    7759

    ≥ 2,5 < 6

    7020

    7021

    7022

    7023

    7024

    7025

    7026

    7027

    7028

    7029

    7030

    7031

    7032

    7033

    7035

    7036

    7037

    7768

    7769

    ≥ 6 < 18

    7040

    7041

    7042

    7043

    7044

    7045

    7046

    7047

    7048

    7049

    7050

    7051

    7052

    7053

    7055

    7056

    7057

    7778

    7779

    ≥ 18 < 30

    7060

    7061

    7062

    7063

    7064

    7065

    7066

    7067

    7068

    7069

    7070

    7071

    7072

    7073

    7075

    7076

    7077

    7788

    7789

    ≥ 30 < 60

    7080

    7081

    7082

    7083

    7084

    7085

    7086

    7087

    7088

    ×

    7090

    7091

    7092

    ×

    7095

    7096

    ×

    ×

    ×

    ≥ 60

    7800

    7801

    7802

    ×

    ×

    7805

    7806

    7807

    ×

    ×

    7810

    7811

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 1,5 < 3

    ≥ 0 < 2,5

    7100

    7101

    7102

    7103

    7104

    7105

    7106

    7107

    7108

    7109

    7110

    7111

    7112

    7113

    7115

    7116

    7117

    7798

    7799

    ≥ 2,5 < 6

    7120

    7121

    7122

    7123

    7124

    7125

    7126

    7127

    7128

    7129

    7130

    7131

    7132

    7133

    7135

    7136

    7137

    7808

    7809

    ≥ 6 < 18

    7140

    7141

    7142

    7143

    7144

    7145

    7146

    7147

    7148

    7149

    7150

    7151

    7152

    7153

    7155

    7156

    7157

    7818

    7819

    ≥ 18 < 30

    7160

    7161

    7162

    7163

    7164

    7165

    7166

    7167

    7168

    7169

    7170

    7171

    7172

    7173

    7175

    7176

    7177

    7828

    7829

    ≥ 30 < 60

    7180

    7181

    7182

    7183

    ×

    7185

    7186

    7187

    7188

    ×

    7190

    7191

    7192

    ×

    7195

    7196

    ×

    ×

    ×

    ≥ 60

    7820

    7821

    7822

    ×

    ×

    7825

    7826

    7827

    ×

    ×

    7830

    7831

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 3 < 6

    ≥ 0 < 2,5

    7840

    7841

    7842

    7843

    7844

    7845

    7846

    7847

    7848

    7849

    7850

    7851

    7852

    7853

    7855

    7856

    7857

    7858

    7859

    ≥ 2,5 < 12

    7200

    7201

    7202

    7203

    7204

    7205

    7206

    7207

    7208

    7209

    7210

    7211

    7212

    7213

    7215

    7216

    7217

    7220

    7221

    ≥ 12

    7260

    7261

    7262

    7263

    7264

    7265

    7266

    7267

    7268

    7269

    7270

    7271

    7272

    7273

    7275

    7276

    ×

    7838

    ×

    ≥ 6 < 9

    ≥ 0 < 4

    7860

    7861

    7862

    7863

    7864

    7865

    7866

    7867

    7868

    7869

    7870

    7871

    7872

    7873

    7875

    7876

    7877

    7878

    7879

    ≥ 4 < 15

    7300

    7301

    7302

    7303

    7304

    7305

    7306

    7307

    7308

    7309

    7310

    7311

    7312

    7313

    7315

    7316

    7317

    7320

    7321

    ≥ 15

    7360

    7361

    7362

    7363

    7364

    7365

    7366

    7367

    7368

    7369

    7370

    7371

    7372

    7373

    7375

    7376

    ×

    7378

    ×

    ≥ 9 < 12

    ≥ 0 < 6

    7900

    7901

    7902

    7903

    7904

    7905

    7906

    7907

    7908

    7909

    7910

    7911

    7912

    7913

    7915

    7916

    7917

    7918

    7919

    ≥ 6 < 18

    7400

    7401

    7402

    7403

    7404

    7405

    7406

    7407

    7408

    7409

    7410

    7411

    7412

    7413

    7415

    7416

    7417

    7420

    7421

    ≥ 18

    7460

    7461

    7462

    7463

    7464

    7465

    7466

    7467

    7468

    ×

    7470

    7471

    7472

    ×

    7475

    7476

    ×

    ×

    ×

    ≥ 12 < 18

    ≥ 0 < 6

    7940

    7941

    7942

    7943

    7944

    7945

    7946

    7947

    7948

    7949

    7950

    7951

    7952

    7953

    7955

    7956

    7957

    7958

    7959

    ≥ 6 < 18

    7500

    7501

    7502

    7503

    7504

    7505

    7506

    7507

    7508

    7509

    7510

    7511

    7512

    7513

    7515

    7516

    7517

    7520

    7521

    ≥ 18

    7560

    7561

    7562

    7563

    7564

    7565

    7566

    7567

    7568

    ×

    7570

    7571

    7572

    ×

    7575

    7576

    ×

    ×

    ×

    ≥ 18 < 26

    ≥ 0 < 6

    7960

    7961

    7962

    7963

    7964

    7965

    7966

    7967

    7968

    7969

    7970

    7971

    7972

    7973

    7975

    7976

    7977

    7978

    7979

    ≥ 6

    7600

    7601

    7602

    7603

    7604

    7605

    7606

    7607

    7608

    7609

    7610

    7611

    7612

    7613

    7615

    7616

    ×

    7620

    ×

    ≥ 26 < 40

    ≥ 0 < 6

    7980

    7981

    7982

    7983

    7984

    7985

    7986

    7987

    7988

    ×

    7990

    7991

    7992

    ×

    7995

    7996

    ×

    ×

    ×

    ≥ 6

    7700

    7701

    7702

    7703

    ×

    7705

    7706

    7707

    7708

    ×

    7710

    7711

    7712

    ×

    7715

    7716

    ×

    ×

    ×

    ≥ 40 < 55

     

    7720

    7721

    7722

    7723

    ×

    7725

    7726

    7727

    7728

    ×

    7730

    7731

    7732

    ×

    7735

    7736

    ×

    ×

    ×

    ≥ 55 < 70

     

    7740

    7741

    7742

    ×

    ×

    7745

    7746

    7747

    ×

    ×

    7750

    7751

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 70 < 85

     

    7760

    7761

    7762

    ×

    ×

    7765

    7766

    ×

    ×

    ×

    7770

    7771

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥ 85

     

    7780

    7781

    ×

    ×

    ×

    7785

    7786

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×


    Quadro 2

    Código

    Elemento agrícola

    AD S/Z

    AD F/M

    1

    2

    3

    4

    7000

    0

    0

    0

    7001

    10,06

    10,06

     

    7002

    18,87

    18,87

     

    7003

    27,25

    27,25

     

    7004

    38,99

    38,99

     

    7005

    4,16

     

    4,16

    7006

    14,22

    10,06

    4,16

    7007

    23,03

    18,87

    4,16

    7008

    31,41

    27,25

    4,16

    7009

    43,15

    38,99

    4,16

    7010

    8,88

     

    8,88

    7011

    18,95

    10,06

    8,88

    7012

    27,75

    18,87

    8,88

    7013

    36,14

    27,25

    8,88

    7015

    13,99

     

    13,99

    7016

    24,05

    10,06

    13,99

    7017

    32,85

    18,87

    13,99

    7020

    16,63

     

     

    7021

    26,69

    10,06

     

    7022

    35,50

    18,87

     

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    19,09

    7900

    26,54

     

     

    7901

    36,60

    10,06

     

    7902

    45,41

    18,87

     

    7903

    53,79

    27,25

     

    7904

    65,53

    38,99

     

    7905

    30,70

     

    4,16

    7906

    40,76

    10,06

    4,16

    7907

    49,56

    18,87

    4,16

    7908

    57,95

    27,25

    4,16

    7909

    69,69

    38,99

    4,16

    7910

    35,42

     

    8,88

    7911

    45,48

    10,06

    8,88

    7912

    54,29

    18,87

    8,88

    7913

    62,67

    27,25

    8,88

    7915

    40,52

     

    13,99

    7916

    50,59

    10,06

    13,99

    7917

    59,39

    18,87

    13,99

    7918

    45,63

     

    19,09

    7919

    55,69

    10,06

    19,09

    7940

    37,91

     

     

    7941

    47,98

    10,06

     

    7942

    56,78

    18,87

     

    7943

    65,17

    27,25

     

    7944

    76,91

    38,99

     

    7945

    42,07

     

    4,16

    7946

    52,13

    10,06

    4,16

    7947

    60,94

    18,87

    4,16

    7948

    69,32

    27,25

    4,16

    7949

    81,06

    38,99

    4,16

    7950

    46,79

     

    8,88

    7951

    56,86

    10,06

    8,88

    7952

    65,66

    18,87

    8,88

    7953

    74,05

    27,25

    8,88

    7955

    51,90

     

    13,99

    7956

    61,96

    10,06

    13,99

    7957

    70,77

    27,25

    13,99

    7958

    57,00

     

    19,09

    7959

    67,06

    10,06

    19,09

    7960

    54,97

     

     

    7961

    65,04

    10,06

     

    7962

    73,84

    18,87

     

    7963

    82,23

    27,25

     

    7964

    93,97

    38,99

     

    7965

    59,13

     

    4,16

    7966

    69,19

    10,06

    4,16

    7967

    78,00

    18,87

    4,16

    7968

    86,38

    27,25

    4,16

    7969

    98,12

    38,99

    4,16

    7970

    63,86

     

    8,88

    7971

    73,92

    10,06

    8,88

    7972

    82,72

    18,87

    8,88

    7973

    91,11

    27,25

    8,88

    7975

    68,96

     

    13,99

    7976

    79,02

    10,06

    13,99

    7977

    87,83

    18,87

    13,99

    7978

    74,06

     

    19,09

    7979

    84,12

    10,06

    19,09

    7980

    85,30

     

     

    7981

    95,37

    10,06

     

    7982

    104,17

    18,87

     

    7983

    112,56

    27,25

     

    7984

    124,30

    38,99

     

    7985

    89,46

     

    4,16

    7986

    99,52

    10,06

    4,16

    7987

    108,33

    18,87

    4,16

    7988

    116,71

    27,25

    4,16

    7990

    94,19

     

    8,88

    7991

    104,25

    10,06

    8,88

    7992

    113,05

    18,87

    8,88

    7995

    99,29

     

    13,99

    7996

    109,35

    10,06

    13,99

    ANEXO 2

    PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA (115)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    (1)

    (2)

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

     

    –  De 1 de Janeiro a 31 de Março

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 84,6 € ou mais

     

    – – –  De 82,9 € ou mais mas inferior a 84,6 €

     

    – – –  De 81,2 € ou mais mas inferior a 82,9 €

     

    – – –  De 79,5 € ou mais mas inferior a 81,2 €

     

    – – –  De 77,8 € ou mais mas inferior a 79,5 €

     

    – – –  Inferior a 77,8 €

     

    –  De 1 de Abril a 30 de Abril

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 112,6 € ou mais

     

    – – –  De 110,3 € ou mais mas inferior a 112,6 €

     

    – – –  De 108,1 € ou mais mas inferior a 110,3 €

     

    – – –  De 105,8 € ou mais mas inferior a 108,1 €

     

    – – –  De 103,6 € ou mais mas inferior a 105,8 €

     

    – – –  Inferior a 103,6 €

     

    –  De 1 de Maio a 14 de Maio

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 72,6 € ou mais

     

    – – –  De 71,1 € ou mais mas inferior a 72,6 €

     

    – – –  De 69,7 € ou mais mas inferior a 71,1 €

     

    – – –  De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,7 €

     

    – – –  De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    – – –  Inferior a 66,8 €

     

    –  De 15 de Maio a 31 de Maio

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 72,6 € ou mais

     

    – – –  De 71,1 € ou mais mas inferior a 72,6 €

     

    – – –  De 69,7 € ou mais mas inferior a 71,1 €

     

    – – –  De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,7 €

     

    – – –  De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    – – –  Inferior a 66,8 €

     

    –  De 1 de Junho a 30 de Setembro

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 52,6 € ou mais

     

    – – –  De 51,5 € ou mais mas inferior a 52,6 €

     

    – – –  De 50,5 € ou mais mas inferior a 51,5 €

     

    – – –  De 49,4 € ou mais mas inferior a 50,5 €

     

    – – –  De 48,4 € ou mais mas inferior a 49,4 €

     

    – – –  Inferior a 48,4 €

     

    –  De 1 de Outubro a 31 de Outubro

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 62,6 € ou mais

     

    – – –  De 61,3 € ou mais mas inferior a 62,6 €

     

    – – –  De 60,1 € ou mais mas inferior a 61,3 €

     

    – – –  De 58,8 € ou mais mas inferior a 60,1 €

     

    – – –  De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    – – –  Inferior a 57,6 €

     

    –  De 1 de Novembro a 20 de Dezembro

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 62,6 € ou mais

     

    – – –  De 61,3 € ou mais mas inferior a 62,6 €

     

    – – –  De 60,1 € ou mais mas inferior a 61,3 €

     

    – – –  De 58,8 € ou mais mas inferior a 60,1 €

     

    – – –  De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    – – –  Inferior a 57,6 €

     

    –  De 21 de Dezembro a 31 de Dezembro

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – –  De 67,6 € ou mais

     

    – – –  De 66,2 € ou mais mas inferior a 67,6 €

     

    – – –  De 64,9 € ou mais mas inferior a 66,2 €

     

    – – –  De 63,5 € ou mais mas inferior a 64,9 €

     

    – – –  De 62,2 € ou mais mas inferior a 63,5 €

     

    – – –  Inferior a 62,2 €

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

    0707 00 05

    –  Pepinos

     

    – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  De 67,5 € ou mais

     

    – – – –  De 66,2 € ou mais mas inferior a 67,5 €

     

    – – – –  De 64,8 € ou mais mas inferior a 66,2 €

     

    – – – –  De 63,5 € ou mais mas inferior a 64,8 €

     

    – – – –  De 62,1 € ou mais mas inferior a 63,5 €

     

    – – – –  Inferior a 62,1 €

     

    – –  De 1 de Março a 30 de Abril

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  De 110,5 € ou mais

     

    – – – –  De 108,3 € ou mais mas inferior a 110,5 €

     

    – – – –  De 106,1 € ou mais mas inferior a 108,3 €

     

    – – – –  De 103,9 € ou mais mas inferior a 106,1 €

     

    – – – –  De 101,7 € ou mais mas inferior a 103,9 €

     

    – – – –  Inferior a 101,7 €

     

    – –  De 1 de Maio a 15 de Maio

     

    – – –  Destinados a transformação (56)

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    – – – – –  De 35 € (117) ou mais mas inferior a 44,3 €

     

    – – – – –  De 34,3 € (117) ou mais mas inferior a 35 € (117)

     

    – – – – –  De 33,6 € (117) ou mais mas inferior a 34,3 € (117)

     

    – – – – –  De 32,9 € (117) ou mais mas inferior a 33,6 € (117)

     

    – – – – –  De 32,2 € (117) ou mais mas inferior a 32,9 € (117)

     

    – – – – –  Inferior a 32,2 € (117)

     

    – – –  Outros

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    – – – – –  Inferior a 44,3 €

     

    – –  De 16 de Maio a 30 de Setembro

     

    – – –  Destinados a transformação (56)

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    – – – – –  De 35 € (117) ou mais mas inferior a 44,3 €

     

    – – – – –  De 34,3 € (117) ou mais mas inferior a 35 € (117)

     

    – – – – –  De 33,6 € (117) ou mais mas inferior a 34,3 € (117)

     

    – – – – –  De 32,9 € (117) ou mais mas inferior a 33,6 € (117)

     

    – – – – –  De 32,2 € (117) ou mais mas inferior a 32,9 € (117)

     

    – – – – –  Inferior a 32,2 € (117)

     

    – – –  Outros

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais mas inferior a 48,1 €

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais mas inferior a 47,1 €

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais mas inferior a 45,2 €

     

    – – – – –  Inferior a 44,3 €

     

    – –  De 1 de Outubro a 31 de Outubro

     

    – – –  Destinados a transformação (56)

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 68,3 € ou mais

     

    – – – – –  De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

     

    – – – – –  De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

     

    – – – – –  De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

     

    – – – – –  De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

     

    – – – – –  De 35 € (117) ou mais mas inferior a 62,8 €

     

    – – – – –  De 34,3 € (117) ou mais mas inferior a 35 € (117)

     

    – – – – –  De 33,6 € (117) ou mais mas inferior a 34,3 € (117)

     

    – – – – –  De 32,9 € (117) ou mais mas inferior a 33,6 € (117)

     

    – – – – –  De 32,2 € (117) ou mais mas inferior a 32,9 € (117)

     

    – – – – –  Inferior a 32,2 € (117)

     

    – – –  Outros

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 68,3 € ou mais

     

    – – – – –  De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

     

    – – – – –  De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

     

    – – – – –  De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

     

    – – – – –  De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

     

    – – – – –  Inferior a 62,8 €

     

    – –  De 1 de Novembro a 10 de Novembro

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  De 68,3 € ou mais

     

    – – – –  De 66,9 € ou mais mas inferior a 68,3 €

     

    – – – –  De 65,6 € ou mais mas inferior a 66,9 €

     

    – – – –  De 64,2 € ou mais mas inferior a 65,6 €

     

    – – – –  De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,2 €

     

    – – – –  Inferior a 62,8 €

     

    – –  De 11 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  De 60,5 € ou mais

     

    – – – –  De 59,3 € ou mais mas inferior a 60,5 €

     

    – – – –  De 58,1 € ou mais mas inferior a 59,3 €

     

    – – – –  De 56,9 € ou mais mas inferior a 58,1 €

     

    – – – –  De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,9 €

     

    – – – –  Inferior a 55,7 €

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    0709 90

    –  Outros

    0709 90 70

    – –  Aboborinhas

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 48,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 47,8 € ou mais mas inferior a 48,8 €

     

    – – – – –  De 46,8 € ou mais mas inferior a 47,8 €

     

    – – – – –  De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,8 €

     

    – – – – –  De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 44,9 €

     

    – – –  De 1 de Fevereiro a 31 de Março

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 41,3 € ou mais

     

    – – – – –  De 40,5 € ou mais mas inferior a 41,3 €

     

    – – – – –  De 39,6 € ou mais mas inferior a 40,5 €

     

    – – – – –  De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,6 €

     

    – – – – –  De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

     

    – – – – –  Inferior a 38 €

     

    – – –  De 1 de Abril a 31 de Maio

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 69,2 € ou mais

     

    – – – – –  De 67,8 € ou mais mas inferior a 69,2 €

     

    – – – – –  De 66,4 € ou mais mas inferior a 67,8 €

     

    – – – – –  De 65 € ou mais mas inferior a 66,4 €

     

    – – – – –  De 63,7 € ou mais mas inferior a 65 €

     

    – – – – –  Inferior a 63,7 €

     

    – – –  De 1 de Junho a 31 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 41,3 € ou mais

     

    – – – – –  De 40,5 € ou mais mas inferior a 41,3 €

     

    – – – – –  De 39,6 € ou mais mas inferior a 40,5 €

     

    – – – – –  De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,6 €

     

    – – – – –  De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

     

    – – – – –  Inferior a 38 €

     

    – – –  De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 48,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 47,8 € ou mais mas inferior a 48,8 €

     

    – – – – –  De 46,8 € ou mais mas inferior a 47,8 €

     

    – – – – –  De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,8 €

     

    – – – – –  De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 44,9 €

    0709 90 80

    – –  Alcachofras

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 31 de Maio

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 82,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 80,9 € ou mais mas inferior a 82,6 €

     

    – – – – –  De 79,3 € ou mais mas inferior a 80,9 €

     

    – – – – –  De 77,6 € ou mais mas inferior a 79,3 €

     

    – – – – –  De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

     

    – – – – –  Inferior a 76 €

     

    – – –  De 1 de Junho a 30 de Junho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 65,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 64,1 € ou mais mas inferior a 65,4 €

     

    – – – – –  De 62,8 € ou mais mas inferior a 64,1 €

     

    – – – – –  De 61,5 € ou mais mas inferior a 62,8 €

     

    – – – – –  De 60,2 € ou mais mas inferior a 61,5 €

     

    – – – – –  Inferior a 60,2 €

     

    – – –  De 1 de Julho a 31 de Outubro

     

    – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 94,3 € ou mais

     

    – – – – –  De 92,4 € ou mais mas inferior a 94,3 €

     

    – – – – –  De 90,5 € ou mais mas inferior a 92,4 €

     

    – – – – –  De 88,6 € ou mais mas inferior a 90,5 €

     

    – – – – –  De 86,8 € ou mais mas inferior a 88,6 €

     

    – – – – –  Inferior a 86,8 €

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    0805 10

    –  Laranjas

    0805 10 20

    – –  Laranjas doces, frescas

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 31 de Março

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 35,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    – – – – –  De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    – – – – –  De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    – – – – –  De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    – – – – –  Inferior a 32,6 €

     

    – – –  De 1 de Abril a 30 de Abril

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 35,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    – – – – –  De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    – – – – –  De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    – – – – –  De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    – – – – –  Inferior a 32,6 €

     

    – – –  De 1 de Maio a 15 de Maio

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 35,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    – – – – –  De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    – – – – –  De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    – – – – –  De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    – – – – –  Inferior a 32,6 €

     

    – – –  De 16 de Maio a 31 de Maio

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 35,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    – – – – –  De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    – – – – –  De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    – – – – –  De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    – – – – –  Inferior a 32,6 €

     

    – – –  De 1 de Junho a 15 de Outubro

     

    – – –  De 16 de Outubro a 30 de Novembro

     

    – – –  De 1 de Dezembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 35,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 34,7 € ou mais mas inferior a 35,4 €

     

    – – – – –  De 34 € ou mais mas inferior a 34,7 €

     

    – – – – –  De 33,3 € ou mais mas inferior a 34 €

     

    – – – – –  De 32,6 € ou mais mas inferior a 33,3 €

     

    – – – – –  Inferior a 32,6 €

    0805 20

    –  Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    0805 20 10

    – –  Clementinas

     

    – – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 64,9 € ou mais

     

    – – – – –  De 63,6 € ou mais mas inferior a 64,9 €

     

    – – – – –  De 62,3 € ou mais mas inferior a 63,6 €

     

    – – – – –  De 61 € ou mais mas inferior a 62,3 €

     

    – – – – –  De 59,7 € ou mais mas inferior a 61 €

     

    – – – – –  Inferior a 59,7 €

     

    – – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 64,9 € ou mais

     

    – – – – –  De 63,6 € ou mais mas inferior a 64,9 €

     

    – – – – –  De 62,3 € ou mais mas inferior a 63,6 €

     

    – – – – –  De 61 € ou mais mas inferior a 62,3 €

     

    – – – – –  De 59,7 € ou mais mas inferior a 61 €

     

    – – – – –  Inferior a 59,7 €

    0805 20 30

    – –  Monreales e satsumas

     

    – – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

     

    – – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

    0805 20 50

    – –  Mandarinas e wilkings

     

    – – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

     

    – – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

    0805 20 70

    – –  Tangerinas

     

    – – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

     

    – – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

    0805 20 90

    – –  Outros

     

    – – –  De 1 de Janeiro ao fim de Fevereiro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

     

    – – –  De 1 de Março a 31 de Outubro

     

    – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 28,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 28 € ou mais mas inferior a 28,6 €

     

    – – – – –  De 27,5 € ou mais mas inferior a 28 €

     

    – – – – –  De 26,9 € ou mais mas inferior a 27,5 €

     

    – – – – –  De 26,3 € ou mais mas inferior a 26,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 26,3 €

    0805 50

    –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    0805 50 10

    – –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 30 de Abril

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais

     

    – – – – –  De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    – – – – –  De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

     

    – – – – –  De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 42,5 €

     

    – – –  De 1 de Maio a 31 de Maio

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais

     

    – – – – –  De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    – – – – –  De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

     

    – – – – –  De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

     

    – – – – –  De 41,6 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    – – – – –  De 40,7 € ou mais mas inferior a 41,6 €

     

    – – – – –  De 39,7 € ou mais mas inferior a 40,7 €

     

    – – – – –  De 38,8 € ou mais mas inferior a 39,7 €

     

    – – – – –  Inferior a 38,8 €

     

    – – –  De 1 de Junho a 31 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 55,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

     

    – – – – –  De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

     

    – – – – –  De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

     

    – – – – –  De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

     

    – – – – –  De 49,1 € ou mais mas inferior a 50,2 €

     

    – – – – –  De 48 € ou mais mas inferior a 49,1 €

     

    – – – – –  De 46,9 € ou mais mas inferior a 48 €

     

    – – – – –  Inferior a 46,9 €

     

    – – –  De 1 de Agosto a 15 de Agosto

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 55,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

     

    – – – – –  De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

     

    – – – – –  De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

     

    – – – – –  De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

     

    – – – – –  De 49,1 € ou mais mas inferior a 50,2 €

     

    – – – – –  De 48 € ou mais mas inferior a 49,1 €

     

    – – – – –  Inferior a 48 €

     

    – – –  De 16 de Agosto a 31 de Outubro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 55,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 54,7 € ou mais mas inferior a 55,8 €

     

    – – – – –  De 53,6 € ou mais mas inferior a 54,7 €

     

    – – – – –  De 52,5 € ou mais mas inferior a 53,6 €

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,5 €

     

    – – – – –  Inferior a 51,3 €

     

    – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais

     

    – – – – –  De 45,3 € ou mais mas inferior a 46,2 €

     

    – – – – –  De 44,4 € ou mais mas inferior a 45,3 €

     

    – – – – –  De 43,4 € ou mais mas inferior a 44,4 €

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais mas inferior a 43,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 42,5 €

    0806

    Uvas frescas ou secas

    0806 10

    –  Frescas

    0806 10 10

    – –  De mesa

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 14 de Julho

     

    – – – –  Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Janeiro a 31 de Janeiro (79)

     

    – – – –  Outras

     

    – – –  De 15 de Julho a 20 de Julho

     

    – – –  De 21 de Julho a 31 de Outubro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 54,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 53,5 € ou mais mas inferior a 54,6 €

     

    – – – – –  De 52,4 € ou mais mas inferior a 53,5 €

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais mas inferior a 52,4 €

     

    – – – – –  De 50,2 € ou mais mas inferior a 51,3 €

     

    – – – – –  Inferior a 50,2 €

     

    – – –  De 1 de Novembro a 20 de Novembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 47,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 46,6 € ou mais mas inferior a 47,6 €

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais mas inferior a 46,6 €

     

    – – – – –  De 44,7 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    – – – – –  De 43,8 € ou mais mas inferior a 44,7 €

     

    – – – – –  Inferior a 43,8 €

     

    – – –  De 21 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro (79)

     

    – – – –  Outras

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

    0808 10

    –  Maçãs

    0808 10 10

    – –  Maçãs para sidra, a granel, de 16 de Setembro a 15 de Dezembro

    0808 10 80

    – –  Outras

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 56,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

     

    – – – – –  De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

     

    – – – – –  De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

     

    – – – – –  De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 52,3 €

     

    – – –  De 15 de Fevereiro a 31 de Março

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 56,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

     

    – – – – –  De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

     

    – – – – –  De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

     

    – – – – –  De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

     

    – – – – –  De 51,1 € ou mais mas inferior a 52,3 €

     

    – – – – –  De 50 € ou mais mas inferior a 51,1 €

     

    – – – – –  Inferior a 50 €

     

    – – –  De 1 de Abril a 30 de Junho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 56,8 € ou mais

     

    – – – – –  De 55,7 € ou mais mas inferior a 56,8 €

     

    – – – – –  De 54,5 € ou mais mas inferior a 55,7 €

     

    – – – – –  De 53,4 € ou mais mas inferior a 54,5 €

     

    – – – – –  De 52,3 € ou mais mas inferior a 53,4 €

     

    – – – – –  De 51,1 € ou mais mas inferior a 52,3 €

     

    – – – – –  De 50 € ou mais mas inferior a 51,1 €

     

    – – – – –  De 48,8 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    – – – – –  Inferior a 48,8 €

     

    – – –  De 1 de Julho a 15 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais

     

    – – – – –  De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    – – – – –  De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

     

    – – – – –  De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

     

    – – – – –  De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

     

    – – – – –  De 41,1 € ou mais mas inferior a 42 €

     

    – – – – –  De 40,2 € ou mais mas inferior a 41,1 €

     

    – – – – –  De 39,3 € ou mais mas inferior a 40,2 €

     

    – – – – –  Inferior a 39,3 €

     

    – – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais

     

    – – – – –  De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    – – – – –  De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

     

    – – – – –  De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

     

    – – – – –  De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

     

    – – – – –  Inferior a 42 €

     

    – – –  De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais

     

    – – – – –  De 44,8 € ou mais mas inferior a 45,7 €

     

    – – – – –  De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,8 €

     

    – – – – –  De 43 € ou mais mas inferior a 43,9 €

     

    – – – – –  De 42 € ou mais mas inferior a 43 €

     

    – – – – –  Inferior a 42 €

    0808 20

    –  Peras e marmelos

     

    – –  Peras

    0808 20 10

    – – –  Peras para perada, a granel, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    0808 20 50

    – – –  Outras

     

    – – – –  De 1 de Janeiro a 31 de Janeiro

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – – –  De 51 € ou mais

     

    – – – – – –  De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    – – – – – –  De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    – – – – – –  De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    – – – – – –  De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    – – – – – –  Inferior a 46,9 €

     

    – – – –  De 1 de Fevereiro a 31 de Março

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – – –  De 51 € ou mais

     

    – – – – – –  De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    – – – – – –  De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    – – – – – –  De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    – – – – – –  De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    – – – – – –  Inferior a 46,9 €

     

    – – – –  De 1 de Abril a 30 de Abril

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – – –  De 51 € ou mais

     

    – – – – – –  De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    – – – – – –  De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    – – – – – –  De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    – – – – – –  De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    – – – – – –  De 45,9 € ou mais mas inferior a 46,9 €

     

    – – – – – –  De 44,9 € ou mais mas inferior a 45,9 €

     

    – – – – – –  De 43,9 € ou mais mas inferior a 44,9 €

     

    – – – – – –  Inferior a 43,9 €

     

    – – – –  De 1 de Maio a 30 de Junho

     

    – – – –  De 1 de Julho a 15 de Julho

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – – –  De 46,5 € ou mais

     

    – – – – – –  De 45,6 € ou mais mas inferior a 46,5 €

     

    – – – – – –  De 44,6 € ou mais mas inferior a 45,6 €

     

    – – – – – –  De 43,7 € ou mais mas inferior a 44,6 €

     

    – – – – – –  De 42,8 € ou mais mas inferior a 43,7 €

     

    – – – – – –  De 41,9 € ou mais mas inferior a 42,8 €

     

    – – – – – –  De 40,9 € ou mais mas inferior a 41,9 €

     

    – – – – – –  De 40 € ou mais mas inferior a 40,9 €

     

    – – – – – –  Inferior a 40 €

     

    – – – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – – –  De 46,5 € ou mais

     

    – – – – – –  De 45,6 € ou mais mas inferior a 46,5 €

     

    – – – – – –  De 44,6 € ou mais mas inferior a 45,6 €

     

    – – – – – –  De 43,7 € ou mais mas inferior a 44,6 €

     

    – – – – – –  De 42,8 € ou mais mas inferior a 43,7 €

     

    – – – – – –  Inferior a 42,8 €

     

    – – – –  De 1 de Agosto a 31 de Outubro

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – – –  De 38,8 € ou mais

     

    – – – – – –  De 38 € ou mais mas inferior a 38,8 €

     

    – – – – – –  De 37,2 € ou mais mas inferior a 38 €

     

    – – – – – –  De 36,5 € ou mais mas inferior a 37,2 €

     

    – – – – – –  De 35,7 € ou mais mas inferior a 36,5 €

     

    – – – – – –  Inferior a 35,7 €

     

    – – – –  De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – – –  De 51 € ou mais

     

    – – – – – –  De 50 € ou mais mas inferior a 51 €

     

    – – – – – –  De 49 € ou mais mas inferior a 50 €

     

    – – – – – –  De 47,9 € ou mais mas inferior a 49 €

     

    – – – – – –  De 46,9 € ou mais mas inferior a 47,9 €

     

    – – – – – –  Inferior a 46,9 €

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

    0809 10 00

    –  Damascos

     

    – –  De 1 de Janeiro a 31 de Maio

     

    – –  De 1 de Junho a 20 de Junho

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  De 107,1 € ou mais

     

    – – – –  De 105 € ou mais mas inferior a 107,1 €

     

    – – – –  De 102,8 € ou mais mas inferior a 105 €

     

    – – – –  De 100,7 € ou mais mas inferior a 102,8 €

     

    – – – –  De 98,5 € ou mais mas inferior a 100,7 €

     

    – – – –  Inferior a 98,5 €

     

    – –  De 21 de Junho a 30 de Junho

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  De 87,3 € ou mais

     

    – – – –  De 85,6 € ou mais mas inferior a 87,3 €

     

    – – – –  De 83,8 € ou mais mas inferior a 85,6 €

     

    – – – –  De 82,1 € ou mais mas inferior a 83,8 €

     

    – – – –  De 80,3 € ou mais mas inferior a 82,1 €

     

    – – – –  Inferior a 80,3 €

     

    – –  De 1 de Julho a 31 de Julho

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  De 77,1 € ou mais

     

    – – – –  De 75,6 € ou mais mas inferior a 77,1 €

     

    – – – –  De 74 € ou mais mas inferior a 75,6 €

     

    – – – –  De 72,5 € ou mais mas inferior a 74 €

     

    – – – –  De 70,9 € ou mais mas inferior a 72,5 €

     

    – – – –  Inferior a 70,9 €

     

    – –  De 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    0809 20

    –  Cerejas

    0809 20 05

    – –  Ginjas (Prunus cerasus)

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 30 de Abril

     

    – – –  De 1 de Maio a 20 de Maio

     

    – – –  De 21 de Maio a 31 de Maio

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 149,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 146,4 € ou mais mas inferior a 149,4 €

     

    – – – – –  De 143,4 € ou mais mas inferior a 146,4 €

     

    – – – – –  De 140,4 € ou mais mas inferior a 143,4 €

     

    – – – – –  De 137,4 € ou mais mas inferior a 140,4 €

     

    – – – – –  De 50,7 € (117) ou mais mas inferior a 137,4 €

     

    – – – – –  De 49,7 € (117) ou mais mas inferior a 50,7 € (117)

     

    – – – – –  De 48,7 € (117) ou mais mas inferior a 49,7 € (117)

     

    – – – – –  De 47,7 € (117) ou mais mas inferior a 48,7 € (117)

     

    – – – – –  De 46,6 € (117) ou mais mas inferior a 47,7 € (117)

     

    – – – – –  Inferior a 46,6 € (117)

     

    – – –  De 1 de Junho a 15 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    – – – – –  De 50,7 € (117) ou mais mas inferior a 115,4 €

     

    – – – – –  De 49,7 € (117) ou mais mas inferior a 50,7 € (117)

     

    – – – – –  De 48,7 € (117) ou mais mas inferior a 49,7 € (117)

     

    – – – – –  De 47,7 € (117) ou mais mas inferior a 48,7 € (117)

     

    – – – – –  De 46,6 € (117) ou mais mas inferior a 47,7 € (117)

     

    – – – – –  Inferior a 46,6 € (117)

     

    – – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    – – – – –  De 45,9 € (117) ou mais mas inferior a 115,4 €

     

    – – – – –  De 45 € (117) ou mais mas inferior a 45,9 € (117)

     

    – – – – –  De 44,1 € (117) ou mais mas inferior a 45 € (117)

     

    – – – – –  De 43,1 € (117) ou mais mas inferior a 44,1 € (117)

     

    – – – – –  De 42,2 € (117) ou mais mas inferior a 43,1 € (117)

     

    – – – – –  Inferior a 42,2 € (117)

     

    – – –  De 1 de Agosto a 10 de Agosto

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 91,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 89,8 € ou mais mas inferior a 91,6 €

     

    – – – – –  De 87,9 € ou mais mas inferior a 89,8 €

     

    – – – – –  De 86,1 € ou mais mas inferior a 87,9 €

     

    – – – – –  De 84,1 € ou mais mas inferior a 86,1 €

     

    – – – – –  De 45,9 € (117) ou mais mas inferior a 84,1 €

     

    – – – – –  De 45 € (117) ou mais mas inferior a 45,9 € (117)

     

    – – – – –  De 44,1 € (117) ou mais mas inferior a 45 € (117)

     

    – – – – –  De 43,1 € (117) ou mais mas inferior a 44,1 € (117)

     

    – – – – –  De 42,2 € (117) ou mais mas inferior a 43,1 € (117)

     

    – – – – –  Inferior a 42,2 € (117)

     

    – – –  De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

    0809 20 95

    – –  Outras

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 30 de Abril

     

    – – –  De 1 de Maio a 20 de Maio

     

    – – –  De 21 de Maio a 31 de Maio

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 149,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 146,4 € ou mais mas inferior a 149,4 €

     

    – – – – –  De 143,4 € ou mais mas inferior a 146,4 €

     

    – – – – –  De 140,4 € ou mais mas inferior a 143,4 €

     

    – – – – –  De 137,4 € ou mais mas inferior a 140,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 137,4 €

     

    – – –  De 1 de Junho a 15 de Junho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 115,4 €

     

    – – –  De 16 de Junho a 15 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 115,4 €

     

    – – –  De 16 de Julho a 31 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais mas inferior a 125,4 €

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais mas inferior a 122,9 €

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais mas inferior a 120,4 €

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais mas inferior a 117,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 115,4 €

     

    – – –  De 1 de Agosto a 10 de Agosto

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 91,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 89,8 € ou mais mas inferior a 91,6 €

     

    – – – – –  De 87,9 € ou mais mas inferior a 89,8 €

     

    – – – – –  De 86,1 € ou mais mas inferior a 87,9 €

     

    – – – – –  De 84,1 € ou mais mas inferior a 86,1 €

     

    – – – – –  Inferior a 84,1 €

     

    – – –  De 11 de Agosto a 31 de Dezembro

    0809 30

    –  Pêssegos, incluídas as nectarinas

    0809 30 10

    – –  Nectarinas

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 10 de Junho

     

    – – –  De 11 de Junho a 20 de Junho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 88,3 € ou mais

     

    – – – – –  De 86,5 € ou mais mas inferior a 88,3 €

     

    – – – – –  De 84,8 € ou mais mas inferior a 86,5 €

     

    – – – – –  De 83 € ou mais mas inferior a 84,8 €

     

    – – – – –  De 81,2 € ou mais mas inferior a 83 €

     

    – – – – –  Inferior a 81,2 €

     

    – – –  De 21 de Junho a 31 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 77,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

     

    – – – – –  De 74,5 € ou mais mas inferior a 76 €

     

    – – – – –  De 72,9 € ou mais mas inferior a 74,5 €

     

    – – – – –  De 71,4 € ou mais mas inferior a 72,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 71,4 €

     

    – – –  De 1 de Agosto a 30 de Setembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 60 € ou mais

     

    – – – – –  De 58,8 € ou mais mas inferior a 60 €

     

    – – – – –  De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    – – – – –  De 56,4 € ou mais mas inferior a 57,6 €

     

    – – – – –  De 55,2 € ou mais mas inferior a 56,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 55,2 €

     

    – – –  De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    0809 30 90

    – –  Outras

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 10 de Junho

     

    – – –  De 11 de Junho a 20 de Junho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 88,3 € ou mais

     

    – – – – –  De 86,5 € ou mais mas inferior a 88,3 €

     

    – – – – –  De 84,8 € ou mais mas inferior a 86,5 €

     

    – – – – –  De 83 € ou mais mas inferior a 84,8 €

     

    – – – – –  De 81,2 € ou mais mas inferior a 83 €

     

    – – – – –  Inferior a 81,2 €

     

    – – –  De 21 de Junho a 31 de Julho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 77,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 76 € ou mais mas inferior a 77,6 €

     

    – – – – –  De 74,5 € ou mais mas inferior a 76 €

     

    – – – – –  De 72,9 € ou mais mas inferior a 74,5 €

     

    – – – – –  De 71,4 € ou mais mas inferior a 72,9 €

     

    – – – – –  Inferior a 71,4 €

     

    – – –  De 1 de Agosto a 30 de Setembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 60 € ou mais

     

    – – – – –  De 58,8 € ou mais mas inferior a 60 €

     

    – – – – –  De 57,6 € ou mais mas inferior a 58,8 €

     

    – – – – –  De 56,4 € ou mais mas inferior a 57,6 €

     

    – – – – –  De 55,2 € ou mais mas inferior a 56,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 55,2 €

     

    – – –  De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    0809 40

    –  Ameixas e abrunhos

    0809 40 05

    – –  Ameixas

     

    – – –  De 1 de Janeiro a 10 de Junho

     

    – – –  De 11 de Junho a 30 de Junho

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 69,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,6 €

     

    – – – – –  De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    – – – – –  De 65,4 € ou mais mas inferior a 66,8 €

     

    – – – – –  De 64 € ou mais mas inferior a 65,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 64 €

     

    – – –  De 1 de Julho a 30 de Setembro

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

    – – – – –  De 69,6 € ou mais

     

    – – – – –  De 68,2 € ou mais mas inferior a 69,6 €

     

    – – – – –  De 66,8 € ou mais mas inferior a 68,2 €

     

    – – – – –  De 65,4 € ou mais mas inferior a 66,8 €

     

    – – – – –  De 64 € ou mais mas inferior a 65,4 €

     

    – – – – –  Inferior a 64 €

     

    – – –  De 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

    –  Sumo de uva (incluídos os mostos de uvas)

    2009 61

    – –  Com valor Brix não superior a 30

    2009 61 10

    – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

    – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais

     

    – – – – –  De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    – – – – –  De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    – – – – –  De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    – – – – –  De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    – – – – –  Inferior a 39,1 €

    2009 69

    – –  Outros

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

    2009 69 19

    – – – –  Outros

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – – –  De 212,4 € ou mais

     

    – – – – – –  De 208,2 € ou mais mas inferior a 212,4 €

     

    – – – – – –  De 203,9 € ou mais mas inferior a 208,2 €

     

    – – – – – –  De 199,7 € ou mais mas inferior a 203,9 €

     

    – – – – – –  De 195,4 € ou mais mas inferior a 199,7 €

     

    – – – – – –  Inferior a 195,4 €

     

    – – –  Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67

     

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

    2009 69 51

    – – – – –  Concentrado

     

    – – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – – – –  De 209,4 € ou mais

     

    – – – – – – –  De 205,2 € ou mais mas inferior a 209,4 €

     

    – – – – – – –  De 201 € ou mais mas inferior a 205,2 €

     

    – – – – – – –  De 196,8 € ou mais mas inferior a 201 €

     

    – – – – – – –  De 192,6 € ou mais mas inferior a 196,8 €

     

    – – – – – – –  Inferior a 192,6 €

    2009 69 59

    – – – – –  Outro

     

    – – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – – – –  De 42,5 € ou mais

     

    – – – – – – –  De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    – – – – – – –  De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    – – – – – – –  De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    – – – – – – –  De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    – – – – – – –  Inferior a 39,1 €

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009

    2204 30

    –  Outros mostos de uvas

     

    – –  Outros

     

    – – –  De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20.oC e de teor alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos

    2204 30 92

    – – – –  Concentrados

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – – –  De 209,4 € ou mais

     

    – – – – – –  De 205,2 € ou mais mas inferior a 209,4 €

     

    – – – – – –  De 201 € ou mais mas inferior a 205,2 €

     

    – – – – – –  De 196,8 € ou mais mas inferior a 201 €

     

    – – – – – –  De 192,6 € ou mais mas inferior a 196,8 €

     

    – – – – – –  Inferior a 192,6 €

    2204 30 94

    – – – –  Outros

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – – –  De 42,5 € ou mais

     

    – – – – – –  De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    – – – – – –  De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    – – – – – –  De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    – – – – – –  De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    – – – – – –  Inferior a 39,1 €

     

    – – –  Outros

    2204 30 96

    – – – –  Concentrados

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – – –  De 212,4 € ou mais

     

    – – – – – –  De 208,2 € ou mais mas inferior a 212,4 €

     

    – – – – – –  De 203,9 € ou mais mas inferior a 208,2 €

     

    – – – – – –  De 199,7 € ou mais mas inferior a 203,9 €

     

    – – – – – –  De 195,4 € ou mais mas inferior a 199,7 €

     

    – – – – – –  Inferior a 195,4 €

    2204 30 98

    – – – –  Outros

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

    – – – – – –  De 42,5 € ou mais

     

    – – – – – –  De 41,7 € ou mais mas inferior a 42,5 €

     

    – – – – – –  De 40,8 € ou mais mas inferior a 41,7 €

     

    – – – – – –  De 40 € ou mais mas inferior a 40,8 €

     

    – – – – – –  De 39,1 € ou mais mas inferior a 40 €

     

    – – – – – –  Inferior a 39,1 €

    SECÇÃO II

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

    ANEXO 3

    LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

    Código NC

    CAS RN

    Denominação

    2818 30 00

    1330-44-5

    algeldrato

    2833 22 00

    61115-28-4

    alusulfo

    2842 10 00

    12408-47-8

    simaldrato

    71205-22-6

    almasilato

    2842 90 80

    0-00-0

    almagodrato

    12304-65-3

    hidrotalcita

    41342-54-5

    carbaldrato

    60239-66-9

    sulfato de almadrato

    66827-12-1

    almagato

    74978-16-8

    magaldrato

    2843 30 00

    10210-36-3

    aurotiosulfato sódico

    12244-57-4

    auriotiomalato de sódio

    16925-51-2

    aurotioglicanida

    34031-32-8

    auranofina

    2843 90 90

    15663-27-1

    cisplatina

    41575-94-4

    carboplatino

    61825-94-3

    oxaliplatino

    62816-98-2

    ormaplatino

    62928-11-4

    iproplatino

    74790-08-2

    espiroplatino

    95734-82-0

    nedaplatino

    96392-96-0

    dexormaplatino

    103775-75-3

    miboplatino

    110172-45-7

    sebriplatino

    111490-36-9

    zeniplatino

    111523-41-2

    enloplatino

    135558-11-1

    lobaplatino

    2844 40 20

    14932-42-4

    xenon (133 Xe)

    2844 40 30

    0-00-0

    fibrinogeno (125 I)

    881-17-4

    iodohipurato sódico (131 I)

    1187-56-0

    selenometionina (75 Se)

    5579-94-2

    merisoprol (197 Hg)

    7790-26-3

    iodeto sódico (131 I)

    8016-07-7

    ácido etiodado (131 I)

    8027-28-9

    fosfato sódico (32 P)

    9048-49-1

    seroalbumina humana iodata (125 I)

    9048-49-1

    seroalbumina humana iodata (131 I)

    10039-53-9

    cromato sódico (51 Cr)

    10375-56-1

    clormerodrina (197 Hg)

    13115-03-2

    cianocobalamina (57 Co)

    13422-53-2

    cianocobalamina (60 Co)

    15251-14-6

    rosa bengala sódica (131 I)

    15690-63-8

    cloreto de césio (131 Cs)

    15845-98-4

    iotalamato sódico (131 I)

    17033-82-8

    iometina (125 I)

    17033-83-9

    iometina (131 I)

    17692-74-9

    iotalamato sódico (125 I)

    18195-32-9

    cianocobalamina (58 Co)

    24359-64-6

    iodeto sódico (125 I)

    41183-64-6

    citrato de gálio (67 Ga)

    42220-21-3

    iodocolesterol (131 I)

    54063-42-2

    soluto injectável de citrato férrico (59 Fe)

    54182-60-4

    tolpovidona (131 I)

    54182-63-7

    macrosalbo (131 I)

    54277-47-3

    macrosalbo (99m Tc)

    54510-20-2

    ácido iodocetilico (123 I)

    74855-17-7

    ácido iocanlídico (123 I)

    75917-92-9

    iofetamina (123 I)

    77679-27-7

    iobenguano (131 I)

    92812-82-3

    fluorodopa (18 F)

    94153-50-1

    mespiperona (11 C)

    104716-22-5

    tecnécio (99m Tc) teboroxima

    105851-17-0

    fludeoxiglucose (18 F)

    106417-28-1

    tecnécio (99m Tc) siboroxima

    109581-73-9

    tecnécio (99m Tc) sestamibi

    113716-48-6

    ioloprida (123 I)

    121281-41-2

    bicisato de tecnécio (99m Tc)

    127396-36-5

    iomazenil (123 I)

    136794-86-0

    iometopano (123 I)

    142481-95-6

    furifosmina de tecnécio (99m Tc)

    154427-83-5

    samário (153 Sm) lexidronam

    155798-07-5

    ioflupano (123 I)

    157476-76-1

    tecnécio (99m Tc) pintumomab

    165942-79-0

    tecnécio (99m Tc) nofetumomab merpentano

    178959-14-3

    tecnécio (99m Tc) apcitida

    2844 40 80

    10043-49-9

    ouro (198 Au) coloidal

    2845 90 10

    35523-45-6

    fludalanina

    122431-96-3

    zilascorb (2 H)

    2845 90 90

    103831-41-0

    borocaptato (10 B) sódico

    2846 90 00

    72573-82-1

    ácido gadoterico

    80529-93-7

    ácido gadopentetico

    113662-23-0

    ácido gadobenico

    117827-80-2

    gadopenamida

    120066-54-8

    gadoteridol

    131069-91-5

    gadoversetamida

    131410-48-5

    gadodiamida

    135326-11-3

    ácido gadoxético

    138071-82-6

    gadobutrol

    138721-73-0

    esprodiamida

    2902 19 80

    75-19-4

    ciclopropano

    2902 90 90

    75078-91-0

    temaroteno

    2903 44 10

    76-14-2

    criofluorano

    2903 47 00

    423-55-2

    perflubron

    2903 49 30

    124-72-1

    teflurano

    2903 49 80

    151-67-7

    halotano

    2903 59 80

    306-94-5

    perflunafeno

    1715-40-8

    bromocicleno

    2903 62 00

    50-29-3

    clofenotano

    2903 69 90

    53-19-0

    mitotano

    479-68-5

    broparestrol

    34106-48-4

    cloreto de feniodio

    56917-29-4

    fluretofeno

    2904 10 00

    5560-69-0

    dibunato de etilo

    6223-35-4

    gualenato sódico

    14992-59-7

    dibunato de sódio

    99287-30-6

    egualeno

    2904 90 20

    124-88-9

    dimetiodal sódico

    126-31-8

    metiodal sódico

    2905 29 90

    77-75-8

    metilpentinol

    2905 39 85

    55-98-1

    bussulfane

    35449-36-6

    gemcadiol

    64218-02-6

    plaunotol

    2905 49 80

    299-75-2

    treosulfano

    7518-35-6

    manosulfano

    2905 51 00

    113-18-8

    etclorvinol

    2905 59 10

    57-15-8

    clorobutanol

    24403-04-1

    debropol

    2905 59 99

    52-51-7

    bronopol

    488-41-5

    mitobronitol

    2209-86-1

    loprodiol

    10318-26-0

    mitolactol

    2906 11 00

    15356-70-4

    racementol

    2906 19 00

    67-96-9

    dihidrotaquisterol

    19793-20-5

    bolandiol

    23089-26-1

    levomenol

    29474-12-2

    cimepanol

    57333-96-7

    tacalcitol

    112828-00-9

    calcipotriol

    131918-61-1

    paricalcitol

    134404-52-7

    seocalcitol

    2906 29 00

    79-93-6

    fenaglicodol

    583-03-9

    fenipentol

    13980-94-4

    metaglicodol

    14088-71-2

    proclonol

    15687-18-0

    fenpentadiol

    56430-99-0

    flumecinol

    104561-36-6

    doretinel

    2907 19 90

    1300-94-3

    amilmetacresol

    2078-54-8

    propofol

    5591-47-9

    ciclomenol

    13741-18-9

    xibornol

    2907 29 00

    56-53-1

    dietilestilbestrol

    84-17-3

    dienestrol

    85-95-0

    benzestrol

    130-73-4

    metestrol

    5635-50-7

    hexestrol

    10457-66-6

    geroquinol

    27686-84-6

    masoprocol

    2908 19 00

    59-50-7

    clorocresol

    70-30-4

    hexaclorofeno

    88-04-0

    cloroxilenol

    97-23-4

    diclorofene

    120-32-1

    clorofeno

    133-53-9

    dicloroxilenol

    145-94-8

    clorindanol

    6915-57-7

    bibrocatol

    10572-34-6

    cicliomenol

    15686-33-6

    biclotimol

    34633-34-6

    bifluranol

    37693-01-9

    clofoctol

    64396-09-4

    terfluranol

    65634-39-1

    pentafluranol

    127035-60-3

    enofelast

    2908 99 10

    4444-23-9

    ácido persílico

    20123-80-2

    dobesilato cálcico

    57775-26-5

    ácido sultosílico

    78480-14-5

    dicresuleno

    2908 99 90

    10331-57-4

    niclofolano

    39224-48-1

    nitroclofeno

    2909 19 00

    76-38-0

    metoxiflurano

    333-36-8

    flurotilo

    406-90-6

    fluroxeno

    679-90-3

    roflurano

    13838-16-9

    enflurano

    26675-46-7

    isoflurano

    28523-86-6

    sevoflurano

    57041-67-5

    desflurano

    2909 20 00

    56689-41-9

    aliflurano

    2909 30 90

    569-57-3

    clorotrianiseno

    777-11-7

    haloprogina

    55837-16-6

    entsufon

    80844-07-1

    etofenprox

    2909 49 18

    544-62-7

    batilol

    2216-77-5

    dibuprol

    13021-53-9

    terbuprol

    2909 49 90

    59-47-2

    mefenesine

    93-14-1

    guaifenesina

    104-29-0

    clorfenesine

    3102-00-9

    febuprol

    3671-05-4

    fenocinol

    26159-36-4

    naproxol

    27318-86-1

    floverina

    63834-83-3

    guaietolina

    131875-08-6

    lexacalcitol

    2909 50 10

    1321-14-8

    sulfoguayacol

    2909 50 90

    103-16-2

    monobenzona

    150-76-5

    mequinol

    2174-64-3

    flamenol

    3380-34-5

    triclosano

    2910 40 00

    60-57-1

    dieldrine

    2910 90 00

    1954-28-5

    etoglucido

    2911 00 00

    78-12-6

    petricloral

    3563-58-4

    cloralodol

    6055-48-7

    toloxiclorinol

    2912 19 90

    111-30-8

    glutaral

    2914 19 90

    6809-52-5

    teprenona

    2914 29 00

    2226-11-1

    bornelona

    2914 39 00

    82-66-6

    difenadiona

    83-12-5

    fenindiona

    55845-78-8

    xenipentona

    2914 40 90

    128-20-1

    eltanolona

    465-53-2

    ciclopregnol

    565-99-1

    renanolona

    2673-23-6

    xenigloxal

    14107-37-0

    alfadolona

    20098-14-0

    idramantona

    21208-26-4

    dimepregneno

    23930-19-0

    alfaxalona

    35100-44-8

    endrisona

    38398-32-2

    ganaxolona

    50673-97-7

    colestolona

    85969-07-9

    budotitano

    2914 50 00

    70-70-2

    paroxiprópiona

    114-43-2

    desaspidina

    117-37-3

    anisindiona

    131-53-3

    dioxibenzona

    131-57-7

    oxibenzona

    480-22-8

    ditranol

    579-23-7

    ciclovalona

    1641-17-4

    mexenona

    1843-05-6

    octabenzona

    2295-58-1

    floprópiona

    7114-11-6

    naftonona

    18493-30-6

    metocalcona

    27762-78-3

    ketoxal

    42924-53-8

    nabumetona

    52479-85-3

    exifona

    70356-09-1

    avobenzona

    75464-11-8

    butantrona

    112018-00-5

    tebufelona

    2914 69 90

    117-10-2

    dantron

    303-98-0

    ubidecarenona

    319-89-1

    tetroquinona

    863-61-6

    menatetrenona

    4042-30-2

    parvaquona

    14561-42-3

    menoctona

    58186-27-9

    idebenona

    80809-81-0

    docebenona

    88426-33-9

    buparvaquona

    2914 70 00

    130-37-0

    menadiona-bissulfito de sódio

    957-56-2

    fluindiona

    1146-98-1

    bromindiona

    1146-99-2

    clorindiona

    1470-35-5

    isobromindiona

    1879-77-2

    doxibetasol

    3030-53-3

    clofenóxido

    4065-45-6

    sulisobenzona

    6723-40-6

    fluindarol

    15687-21-5

    flumedroxona

    16469-74-2

    hidromadinona

    49561-92-4

    nivimedona

    56219-57-9

    arildona

    95233-18-4

    atovacuona

    116313-94-1

    nitecapona

    134308-13-7

    tolcapona

    2915 39 30

    102-76-1

    triacetine

    2915 39 80

    514-50-1

    acebrocol

    2624-43-3

    ciclofenilo

    5984-83-8

    fenabuteno

    80595-73-9

    acefluranol

    91431-42-4

    lonapaleno

    99107-52-5

    bunaprolast

    2915 70 20

    555-44-2

    tripalmitina

    2915 90 80

    99-66-1

    ácido valproíco

    124-07-2

    ácido octanóico

    7008-02-8

    iodetrilo

    76584-70-8

    valproato semisódico

    77372-61-3

    valproato pivoxil

    2916 15 00

    26266-58-0

    trioleato de sorbitano

    2916 19 70

    51-77-4

    gefarnato

    506-26-3

    ácido gamolenico

    6217-54-5

    doconexento

    10417-94-4

    icosapento

    83689-23-0

    molfarnato

    2916 20 00

    25229-42-9

    ácido cicrotoíco

    26002-80-2

    fenotrina

    52645-53-1

    permetrina

    69915-62-4

    loxanast

    75867-00-4

    fenflutrina

    2916 39 00

    99-79-6

    iofendilato

    959-10-4

    xenbucina

    964-82-9

    ácido xenihexenico

    1085-91-2

    ácido nafcaproíco

    1553-60-2

    ibufenaque

    5104-49-4

    flurbiprofeno

    5728-52-9

    felbinaco

    7698-97-7

    fenestrel

    15301-67-4

    feneritrol

    17692-38-5

    fluprofeno

    24645-20-3

    hexaprofeno

    28168-10-7

    tetriprofeno

    33159-27-2

    ecabet

    34148-01-1

    clidanaco

    36616-52-1

    fencloraco

    36950-96-6

    cicloprofeno

    37529-08-1

    mexoprofeno

    51146-56-6

    dexibuprofeno

    51543-39-6

    esflurbiprofeno

    55837-18-8

    butibufeno

    57144-56-6

    isoprofeno

    71109-09-6

    vedaprofeno

    84392-17-6

    xenalipina

    91587-01-8

    pelretina

    2917 13 90

    123-99-9

    ácido azelaico

    2917 19 90

    53-10-1

    hidroxidiona succinato sódico

    577-11-7

    docusato sódico

    2917 34 90

    131-67-9

    ftalofino

    2918 11 00

    15145-14-9

    ciclactato

    2918 16 00

    1317-30-2

    glucaldrato potássico

    2918 19 85

    128-13-2

    ácido ursodeoxicólico

    456-59-7

    ciclandelato

    474-25-9

    ácido quenodeoxicólico

    503-49-1

    meglutol

    512-16-3

    ciclobutirol

    5793-88-4

    sacarato de cálcio

    5977-10-6

    fencibutirol

    7007-81-0

    ácido tretocanico

    7009-49-6

    hexaciclonato sódico

    17140-60-2

    glucoeptonato de cálcio

    17692-20-5

    ácido ciclobutoíco

    26976-72-7

    ácido aceburico

    31221-85-9

    ibuverina

    34150-62-4

    ferriclato cálcico sódico

    57808-63-6

    ácido cicloxílico

    68635-50-7

    deloxolona

    81093-37-0

    pravastatina

    93105-81-8

    lodelaben

    2918 22 00

    55482-89-8

    guacetisal

    64496-66-8

    salafibrato

    2918 23 90

    118-56-9

    homosalato

    552-94-3

    salsalato

    58703-77-8

    sulprosal

    2918 29 80

    83-40-9

    ácido hidroxitoluico

    96-84-4

    ácido iofenoíco

    153-43-5

    ácido clorindanico

    322-79-2

    triflusal

    486-79-3

    dipirocetilo

    490-79-9

    ácido gentisico

    1884-24-8

    cinarina

    4955-90-2

    gentisato sódico

    7009-60-1

    feniodol sódico

    15534-92-6

    terbuficina

    22494-27-5

    flufenisal

    22494-42-4

    diflunisal

    2918 30 00

    81-23-2

    ácido dehidrocólico

    145-41-5

    dehidrocolato de sódio

    519-95-9

    florantirona

    892-01-3

    hexaciprona

    2522-81-8

    pibecarbo

    3562-99-0

    menbutona

    22071-15-4

    ketoprofeno

    22161-81-5

    dexketoprofeno

    32808-51-8

    ácido bucloxico

    36330-85-5

    fenbufeno

    41387-02-4

    lexofenaco

    58182-63-1

    itanoxona

    63472-04-8

    metbufeno

    68767-14-6

    loxoprofeno

    69956-77-0

    pelubiprofeno

    112665-43-7

    seratrodast

    2918 99 90

    51-24-1

    tiratricol

    51-26-3

    ácido tiropropico

    58-54-8

    ácido etacrínico

    104-28-9

    cinoxato

    471-53-4

    enoxolona

    517-18-0

    metalenestril

    554-24-5

    fenobutiodil

    579-94-2

    menglitato

    637-07-0

    clofibrato

    882-09-7

    ácido clofibrico

    2181-04-6

    canrenoato de potássio

    2217-44-9

    iodoftaleina sódica

    2260-08-4

    acetiromato

    3771-19-5

    nafenopina

    4138-96-9

    ácido canrenoíco

    5129-14-6

    anisacrilo

    5697-56-3

    carbenoxolona

    5711-40-0

    ácido bromebrico

    7706-67-4

    ácido dimecrotico

    12214-50-5

    glucaspaldrato sódico

    13739-02-1

    diacereina

    14613-30-0

    clofibrato magnésico

    14929-11-4

    simfibrato

    17243-33-3

    ácido fepentólico

    22131-79-9

    alcofenac

    22204-53-1

    naproxene

    22494-47-9

    clobuzarit

    24818-79-9

    clofibrato de alumínio

    25812-30-0

    gemfibrozilo

    26281-69-6

    exiprobeno

    30299-08-2

    clinofibrato

    31581-02-9

    cinoxolona

    31879-05-7

    fenoprofeno

    34645-84-6

    fenclofenaco

    35703-32-3

    ácido cinametico

    39087-48-4

    clofibrato cálcico

    40596-69-8

    metopreno

    41791-49-5

    lonaprofeno

    41826-92-0

    trepibutona

    49562-28-9

    fenofibrato

    52214-84-3

    ciprofibrato

    52247-86-6

    cicloxolona

    54350-48-0

    etretinato

    54419-31-7

    fenirofibrato

    55079-83-9

    acitretina

    55902-94-8

    sitofibrato

    55937-99-0

    beclobrato

    56488-59-6

    terbufibrol

    57296-63-6

    indacrinona

    61887-16-9

    dulofibrato

    64506-49-6

    sofalcona

    66984-59-6

    cinfenoaco

    68170-97-8

    ácido palmoxirico

    68548-99-2

    oxindanaco

    74168-08-4

    losmiprofeno

    76676-34-1

    oxprenoato potássico

    77858-21-0

    velaresol

    84290-27-7

    tucaresol

    84386-11-8

    baxitozina

    88431-47-4

    clomoxir

    96609-16-4

    lifibrol

    106685-40-9

    adapaleno

    117819-25-7

    baqueprofeno

    124083-20-1

    etomoxir

    2919 90 90

    62-73-7

    diclorvos

    83-86-3

    ácido fitico

    306-52-5

    triclofos

    470-90-6

    clofenvinfos

    522-40-7

    fosfestrol

    6064-83-1

    fosfosal

    17196-88-2

    vincofos

    21466-07-9

    bromofenofos

    28841-62-5

    atrinositol

    65708-37-4

    flufosal

    2920 19 00

    299-84-3

    fenclofos

    2104-96-3

    bromofos

    2920 90 10

    126-92-1

    etasulfato de sódio

    139-88-8

    tetradecilsulfato sódico

    1612-30-2

    sulfato sódico de menadiol

    5634-37-7

    cloretato

    88426-32-8

    ácido ursulcólico

    2920 90 85

    78-11-5

    tetranitrato de pentaeritritilo

    1607-17-6

    pentrinitrol

    2612-33-1

    clonitrato

    2921-92-8

    propatilnitrato

    7297-25-8

    tetranitrato de eritritilo

    15825-70-4

    hexanitrato de manitol

    2921 19 50

    2624-44-4

    etamsilato

    2921 19 80

    51-75-2

    clormetina

    107-35-7

    taurina

    123-82-0

    tuaminoeptano

    124-28-7

    dimantina

    338-83-0

    perfluamina

    502-59-0

    octamilamina

    503-01-5

    isometepteno

    543-82-8

    octodrina

    555-77-1

    triclormetina

    3151-59-5

    hetaflur

    3735-65-7

    butinamina

    13946-02-6

    iproheptina

    36505-83-6

    dectafluro

    61822-36-4

    diprobutina

    2921 29 00

    112-24-3

    trientina

    9011-04-5

    brometo de hexadimetrina

    2921 30 99

    60-40-2

    mecamilamina

    102-45-4

    ciclopentamina

    768-94-5

    amantadina

    3570-07-8

    dimecamina

    3595-11-7

    propilexedrina

    6192-97-8

    levopropilhexedrina

    13392-28-4

    rimantadina

    19982-08-2

    memantina

    79594-24-4

    somantadina

    2921 45 00

    494-03-1

    clornafazina

    52795-02-5

    tametralina

    79617-96-2

    sertralina

    2921 46 00

    51-64-9

    dexamfetamina

    122-09-8

    fentermina

    156-08-1

    benzfetamina

    156-34-3

    levamfetamina

    300-62-9

    amfetamina

    457-87-4

    etilamfetamina

    1209-98-9

    fencanfamine

    7262-75-1

    lefetamina

    17243-57-1

    mefenorex

    2921 49 80

    50-48-6

    amitriptilina

    72-69-5

    nortriptilina

    93-88-9

    femprometamina

    100-92-5

    mefentermina

    102-05-6

    dibemetina

    150-59-4

    alverina

    155-09-9

    tranilcipromina

    303-53-7

    ciclobenzaprina

    341-00-4

    etifelmina

    390-64-7

    prenilamina

    434-43-5

    pentorex

    438-60-8

    protriptilina

    458-24-2

    fenfluramina

    461-78-9

    clorfentermina

    555-57-7

    pargilina

    2201-15-2

    eticiclidina

    3239-44-9

    dexfenfluramina

    4255-23-6

    alfetamina

    5118-29-6

    melitraceno

    5118-30-9

    litraceno

    5580-32-5

    ortetamina

    5581-40-8

    dimefadano

    5632-44-0

    tolpropamina

    5966-41-6

    diisopromina

    7273-99-6

    gamfexina

    7395-90-6

    indrilina

    10262-69-8

    maprotilina

    10389-73-8

    clortermina

    13042-18-7

    fendilina

    13364-32-4

    clobenzorex

    13977-33-8

    demelverina

    14334-40-8

    pramiverina

    14611-51-9

    selegilina

    15301-54-9

    cipenamina

    15686-27-8

    amfepentorex

    15793-40-5

    terodilina

    17243-39-9

    benzoctamina

    17279-39-9

    dimetamfetamina

    19992-80-4

    butixirato

    27466-27-9

    intriptilina

    35764-73-9

    fluotraceno

    35941-65-2

    butriptilina

    37577-24-5

    levofenfluramina

    47166-67-6

    octriptilina

    54063-48-8

    heptaverina

    57653-27-7

    droprenilamina

    58757-61-2

    trimexilina

    65472-88-0

    naftifina

    78628-80-5

    terbinafina

    86939-10-8

    indatralina

    101828-21-1

    butenafina

    106650-56-0

    sibutramina

    119386-96-8

    mofegilina

    136236-51-6

    rasagilina

    140850-73-3

    igmesina

    2921 59 90

    3572-43-8

    bromexina

    3590-16-7

    feclemina

    37640-71-4

    aprindina

    77518-07-1

    amiflamina

    2922 11 00

    2272-11-9

    oleato de monoetanolamina

    2922 14 00

    469-62-5

    dextropropoxifeno

    2922 19 80

    51-68-3

    meclofenoxato

    54-03-5

    hexobendina

    54-32-0

    moxisilito

    54-80-8

    pronetalol

    58-73-1

    difenidramina

    59-96-1

    fenoxibenzamina

    64-95-9

    adifenina

    74-55-5

    etambutol

    77-19-0

    dicicloverina

    77-22-5

    caramifeno

    77-23-6

    pentoxiverina

    77-38-3

    clorfenoxamina

    77-86-1

    trometamol

    78-41-1

    triparanol

    83-98-7

    orfenadrina

    90-54-0

    etafenona

    90-86-8

    cinamedrina

    92-12-6

    feniltoloxamina

    94-23-5

    paretoxicaina

    102-60-3

    edetol

    118-23-0

    bromazina

    299-61-6

    ganglefeno

    302-33-0

    proadifeno

    302-40-9

    benactizina

    372-66-7

    heptaminol

    468-61-1

    oxeladine

    493-76-5

    propanocaina

    495-70-5

    meprilcaina

    509-74-0

    acetilmetadol

    509-78-4

    dimenoxadol

    511-46-6

    clofenetamina

    512-15-2

    ciclopentolato

    524-99-2

    medrilamina

    525-66-6

    propranolol

    532-77-4

    hexilcaina

    545-90-4

    dimefeptanol

    576-68-1

    manomustina

    604-74-0

    bufenadrina

    791-35-5

    clofedanol

    911-45-5

    clomifeno

    1092-46-2

    cetocaina

    1157-87-5

    etoloxamina

    1234-71-5

    namoxirato

    1477-39-0

    noracimetadol

    1600-19-7

    xiloxemina

    1679-75-0

    cinamaverina

    1679-76-1

    drofenina

    2179-37-5

    benciclano

    2338-37-6

    levopropoxifeno

    2933-94-0

    toliprolol

    3563-01-7

    aprofeno

    3565-72-8

    embramina

    3572-52-9

    xenisalato

    3572-74-5

    moxastina

    3579-62-2

    denaverina

    3686-78-0

    dietifeno

    3811-25-4

    clorprenalina

    4148-16-7

    ritrosulfano

    5051-22-9

    dexpropranolol

    5632-52-0

    clofenciclano

    5633-20-5

    oxibutinina

    5634-42-4

    tocamfilo

    5668-06-4

    mecloxamina

    5741-22-0

    moprolol

    6284-40-8

    meglumina

    6452-71-7

    oxprenolol

    6535-03-1

    stevaladilo

    6818-37-7

    olaflur

    7077-34-1

    trolnitrato

    7413-36-7

    nifenalol

    7433-10-5

    butidrina

    7488-92-8

    ketocainol

    7617-74-5

    laurixamina

    7712-50-7

    mirtecaina

    10540-29-1

    tamoxifeno

    13425-98-4

    improsulfano

    13445-63-1

    tosilato de itramina

    13479-13-5

    pargeverina

    13655-52-2

    alprenolol

    13877-99-1

    minepentato

    14007-64-8

    butetamato

    14089-84-0

    proxibuteno

    14556-46-8

    bupranolol

    14587-50-9

    difeterol

    14860-49-2

    clobutinol

    15221-81-5

    fludorex

    15301-93-6

    tofenacina

    15301-96-9

    tiromedano

    15518-87-3

    miralacto

    15585-86-1

    ciprodenato

    15599-37-8

    hexapradol

    15639-50-6

    safingol

    15687-08-8

    dextrofemina

    15687-23-7

    guaiactamina

    15690-55-8

    zuclomifeno

    15690-57-0

    enclomifeno

    16112-96-2

    indanorex

    17199-54-1

    alfametadol

    17199-55-2

    betametadol

    17199-58-5

    alfacetilmetadol

    17199-59-6

    betacetilmetadol

    17780-72-2

    clorgilina

    18109-80-3

    butamirato

    18683-91-5

    ambroxol

    18965-97-4

    berlafenona

    19179-78-3

    xipranolol

    20448-86-6

    bornaprina

    22232-57-1

    racefemina

    22487-42-9

    benaprizina

    22664-55-7

    metipranolol

    23573-66-2

    detanosal

    23602-78-0

    benfluorex

    23891-60-3

    mepramidil

    25314-87-8

    elucaina

    27325-36-6

    procinolol

    27581-02-8

    idropranolol

    27591-01-1

    bunolol

    27591-97-5

    tilorona

    31828-71-4

    mexiletina

    34433-66-4

    levacetilmetadol

    34616-39-2

    fenalcomina

    35607-20-6

    avridina

    36199-78-7

    guafecainol

    37148-27-9

    clenbuterol

    37350-58-6

    metoprolol

    38363-40-5

    penbutolol

    39099-98-4

    cinamolol

    39133-31-8

    trimebutina

    39563-28-5

    cloranolol

    41570-61-0

    tulobuterol

    42050-23-7

    nafetolol

    42200-33-9

    nadolol

    47082-97-3

    pargolol

    47141-42-4

    levobunolol

    47419-52-3

    dexproxibuteno

    50366-32-0

    flunamina

    50583-06-7

    halonamina

    52403-19-7

    iproxamina

    52742-40-2

    alimadol

    53076-26-9

    moxaprindina

    53179-07-0

    nisoxetina

    53657-16-2

    dimepranol

    53716-44-2

    rociverina

    53716-48-6

    nexeridina

    54063-24-0

    amifloverina

    54063-25-1

    amiterol

    54063-36-4

    etolorex

    54063-53-5

    propafenona

    54141-87-6

    cinfenina

    54910-89-3

    fluoxetina

    55769-65-8

    butobendina

    55837-19-9

    exaprolol

    56341-08-3

    mabuterol

    56433-44-4

    oxaprotilina

    56481-43-7

    setazindol

    57526-81-5

    prenalterol

    58313-74-9

    treptilamina

    58473-73-7

    drobulina

    60607-68-3

    indenolol

    60812-35-3

    decominol

    63075-47-8

    fepradinol

    63659-12-1

    cicloprolol

    63659-18-7

    betaxolol

    64552-16-5

    ecipramidil

    64552-17-6

    butofilolol

    65236-29-5

    prenoverina

    65429-87-0

    espirendolol

    66451-06-7

    bornaprolol

    66722-44-9

    bisoprolol

    68567-30-6

    solpecainol

    68876-74-4

    zocainona

    69429-84-1

    cilobamina

    69756-53-2

    halofantrina

    71827-56-0

    clemeprol

    76496-68-9

    levoprotilina

    77164-20-6

    levomoprolol

    77599-17-8

    panomifeno

    80387-96-8

    difemerina

    81447-80-5

    diprafenona

    81584-06-7

    xibenolol

    82101-10-8

    flerobuterol

    82168-26-1

    adafenoxato

    82186-77-4

    lumefantrina

    82413-20-5

    droloxifeno

    83015-26-3

    tomoxetina

    83480-29-9

    voglibose

    84057-96-5

    flusoxolol

    85320-67-8

    ericolol

    87129-71-3

    arnolol

    89778-26-7

    toremifeno

    90293-01-9

    bifemelano

    90845-56-0

    trecadrina

    93221-48-8

    levobetaxolol

    96389-68-3

    crisnatol

    96743-96-3

    ramciclano

    101479-70-3

    adaprolol

    103598-03-4

    esmolol

    112922-55-1

    cericlamina

    119356-77-3

    dapoxetina

    120444-71-5

    deramciclano

    123618-00-8

    fedotozina

    124316-02-5

    alprafenona

    125926-17-2

    sarpogrelato

    126924-38-7

    seproxetina

    129612-87-9

    miproxifeno

    173324-94-2

    temiverina

    2922 29 00

    51-61-6

    dopamina

    93-30-1

    metoxifenamina

    370-14-9

    foledrina

    493-75-4

    bialamicol

    1199-18-4

    óxidopamina

    1518-86-1

    hidroxianfetamina

    3735-45-3

    vetrabutina

    5585-64-8

    aminoxitrifeno

    15599-45-8

    simetina

    15686-23-4

    trimoxamina

    17692-54-5

    mitoclomina

    18840-47-6

    gepefrina

    34368-04-2

    dobutamina

    39951-65-0

    lometralina

    53648-55-8

    dezocina

    61661-06-1

    levdobutamina

    64638-07-9

    brolamfetamina

    65415-42-1

    oxabrexina

    66195-31-1

    ibopamina

    86197-47-9

    dopexamina

    103878-96-2

    fosopamina

    112891-97-1

    alentemol

    124937-51-5

    tolterodina

    2922 31 00

    76-99-3

    metadona

    90-84-6

    anfepramona

    467-85-6

    normetadona

    2922 39 00

    125-58-6

    levometadona

    466-40-0

    isometadona

    6740-88-1

    cetamina

    15351-09-4

    metamfepramona

    34662-67-4

    cotriptilina

    34911-55-2

    amfebutamona

    53394-92-6

    drinideno

    92615-20-8

    nafenodona

    92629-87-3

    dexnafenodona

    2922 44 00

    20380-58-9

    tilidina

    2922 49 95

    54-30-8

    camilofina

    56-41-7

    alanina

    56-84-8

    ácido aspartico

    59-46-1

    procaina

    60-00-4

    ácido edetico

    60-32-2

    ácido aminocaproíco

    61-68-7

    ácido mefenamico

    61-90-5

    leucina

    62-33-9

    edetato de cálcio e sódio

    63-91-2

    fenilalanina

    67-43-6

    ácido pentetico

    70-26-8

    ornitina

    72-18-4

    valina

    73-32-5

    isoleucina

    92-23-9

    leucinocaina

    94-09-7

    benzocaina

    94-12-2

    risocaina

    94-14-4

    isobutamben

    94-24-6

    tetracaina

    96-83-3

    ácido iopanoíco

    133-16-4

    cloroprocaina

    136-44-7

    lisadimato

    148-82-3

    melfalano

    149-16-6

    butacaina

    305-03-3

    clorambucil

    530-78-9

    ácido flulenamico

    531-76-0

    sarcolisina

    553-65-1

    amoxecaina

    644-62-2

    ácido meclofenamico

    1088-80-8

    metamelfalano

    1134-47-0

    baclofeno

    1197-18-8

    ácido tranexamico

    4295-55-0

    ácido clofenamico

    6582-31-6

    dapabutano

    7424-00-2

    fenclonina

    12111-24-9

    pentetato cálcico trisódico

    13710-19-5

    ácido tolfenamico

    13930-34-2

    clormecaina

    15250-13-2

    araprofeno

    15307-86-5

    diclofenaco

    15708-41-5

    feredetato sódico

    21245-01-2

    padimato

    23049-93-6

    ácido enfenamico

    29098-15-5

    terofenamato

    30544-47-9

    etofenamato

    32447-90-8

    dextilidina

    34675-84-8

    cetraxato

    36499-65-7

    edetato dicobaltico

    39718-89-3

    alminoprofeno

    55986-43-1

    cetaben

    57574-09-1

    amineptina

    57775-28-7

    prefenamato

    59209-97-1

    zafuleptina

    60142-96-3

    gabapentina

    60643-86-9

    vigabatrina

    60719-82-6

    alaproclato

    63329-53-3

    lobenzarit

    67037-37-0

    eflornitina

    67330-25-0

    ufenamato

    75219-46-4

    atrimustina

    89796-99-6

    aceclofenaco

    148553-50-8

    pregabalina

    2922 50 00

    51-31-0

    levisoprenalina

    56-45-1

    serina

    59-42-7

    fenilefrina

    59-92-7

    levodopa

    60-18-4

    tirosina

    67-42-5

    ácido egtazico

    86-43-1

    propoxicaina

    89-57-6

    mesalazina

    99-43-4

    oxibuprocaina

    99-45-6

    adrenalona

    119-29-9

    ambucaina

    133-11-9

    fenamisal

    137-53-1

    dextrotiroxina sódica

    390-28-3

    metoxamina

    395-28-8

    isoxsuprina

    407-41-0

    dexfosfoserina

    447-41-6

    bufemina

    487-53-6

    hidroxiprocaina

    490-98-2

    hidroxitetracaina

    497-75-6

    dioxetedrina

    499-67-2

    proximetacaino

    530-08-5

    isoetarina

    536-21-0

    norfenefrina

    555-30-6

    metildopa

    586-06-1

    orciprenalina

    620-30-4

    racemetirosina

    646-02-6

    nitrato de aminoetilo

    672-87-7

    metirosina

    709-55-7

    etilefrina

    829-74-3

    corbadrina

    1174-11-4

    ácido xenazoíco

    1212-03-9

    metiprenalina

    2922-20-5

    butaxamina

    3215-70-1

    hexoprenalina

    3506-31-8

    deterenol

    3571-71-9

    metaterol

    3625-06-7

    mebeverina

    3703-79-5

    bametane

    3818-62-0

    betoxicaina

    5714-08-9

    detrotironina

    7683-59-2

    isoprenalina

    10329-60-9

    dioxifedrina

    13392-18-2

    fenoterol

    15686-81-4

    norbudrina

    15687-41-9

    oxifedrina

    17365-01-4

    etiroxato

    18559-94-9

    salbutamol

    18866-78-9

    colterol

    18910-65-1

    salmefamol

    22103-14-6

    bufeniodo

    22950-29-4

    dimetofrina

    23031-25-6

    terbutalina

    23651-95-8

    dróxidopa

    27203-92-5

    tramadol

    30392-40-6

    bitolterol

    32359-34-5

    medifoxamina

    32462-30-9

    oxfenicina

    34391-04-3

    levosalbutamol

    50588-47-1

    amafolona

    51579-82-9

    amfenaco

    52365-63-6

    dipivefrina

    53034-85-8

    ibuterol

    54592-27-7

    divabuterol

    57558-44-8

    secoverina

    58882-17-0

    roxadimato

    59170-23-9

    bevantolol

    60734-87-4

    nisbuterol

    62571-87-3

    minaxolona

    63269-31-8

    ciramadol

    64862-96-0

    ametantrona

    65271-80-9

    mitoxantrona

    66734-12-1

    butopamina

    67577-23-5

    pivenfrina

    71771-90-9

    denopamina

    72973-11-6

    forfenimexa

    75626-99-2

    tobuterol

    78756-61-3

    alifedrina

    83200-09-3

    dembrexina

    85750-39-6

    pivalato de etilefrina

    89365-50-4

    salmeterol

    90237-04-0

    dexsecoverina

    91714-94-2

    bromfenaco

    92071-51-7

    rotraxato

    93047-39-3

    etanterol

    93047-40-6

    naminterol

    93413-69-5

    venlafaxina

    96346-61-1

    onapristona

    97747-88-1

    lilopristona

    97825-25-7

    ractopamina

    109525-44-2

    cliropamina

    124478-60-0

    aglepristona

    128470-16-6

    arbutamina

    134865-33-1

    meluadrina

    141993-70-6

    eldacimiba

    2923 10 00

    507-30-2

    gluconato de colina

    1336-80-7

    ferrocolinato

    2016-36-6

    salicilato de colina

    28038-04-2

    salcolex

    28319-77-9

    alfoscerato de colina

    2923 20 00

    63-89-8

    palmitato de colfosceril

    2923 90 00

    50-10-2

    brometo de oxifenónio

    51-83-2

    carbacol

    55-97-0

    brometo de hexametónio

    57-09-0

    brometo de cetrimónio

    60-31-1

    cloreto de acetilcolina

    61-75-6

    tosilato de bretilio

    62-51-1

    cloreto de metacolina

    65-29-2

    trietiodeto de galamina

    71-27-2

    cloreto de suxametónio

    71-91-0

    brometo de tetraetilamónio

    79-90-3

    cloreto de triclobisónio

    116-38-1

    cloreto de edrofónio

    121-54-0

    cloreto de benzetónio

    122-18-9

    cloreto de cetalcónio

    123-47-7

    iodeto de prolónio

    125-99-5

    iodeto de tridihexetilo

    139-07-1

    cloreto de benzododecinio

    139-08-2

    cloreto de miristalcónio

    306-53-6

    brometo de azametónio

    317-52-2

    brometo de hexaflurónio

    391-70-8

    tosilato de troxónio

    461-06-3

    carnitina

    538-71-6

    brometo de domifene

    541-15-1

    levocarnitina

    541-20-8

    brometo de pentametónio

    541-22-0

    brometo de decametónio

    552-92-1

    metilsulfato de tolocónio

    1119-97-7

    brometo de tetradónio

    1794-75-8

    brometo de laurcétio

    2001-81-2

    brometo de dipónio

    2218-68-0

    cloral betaína

    2401-56-1

    brometo de deditónio

    2424-71-7

    iodeto de metocinio

    3006-10-8

    etilsulfato de mecetrónio

    3166-62-9

    brometo de metilbenacticio

    3614-30-0

    brometo de emeprónio

    3690-61-7

    brometo de prodecónio

    3818-50-6

    hidroxinaftoato de befenio

    4304-01-2

    iodeto de truxicurio

    4858-60-0

    metilsulfato de mefenidramio

    7002-65-5

    oxibetaina

    7008-13-1

    cloreto de halopenio

    7009-91-8

    perclorato de nitricolina

    7168-18-5

    ansonato de clorfenoctio

    7174-23-4

    cloreto de oxidipentónio

    7681-78-9

    iodeto de mebezónio

    13254-33-6

    cloreto de carprónio

    15585-70-3

    brometo de bibenzónio

    15687-13-5

    brometo de dodeclónio

    15687-40-8

    cloreto de octafónio

    17088-72-1

    brometo de penoctónio

    19379-90-9

    cloreto de benzoxónio

    19486-61-4

    cloreto de lauralcónio

    25155-18-4

    cloreto de metilbenzetónio

    29546-59-6

    brometo de ciclónio

    30716-01-9

    tosilato de emilio

    42879-47-0

    cloreto de pranolio

    54063-57-9

    cloreto de suxetónio

    55077-30-0

    napadisilato de aclatónio

    58066-85-6

    miltefosina

    58158-77-3

    brometo de amantanio

    58703-78-9

    cloreto de cetexónio

    68379-03-3

    fosfato de clofilio

    70641-51-9

    edelfosina

    77257-42-2

    iodeto de estilónio

    2924 11 00

    57-53-4

    meprobamato

    2924 19 00

    51-79-6

    uretano

    56-85-9

    levoglutamida

    57-08-9

    ácido acexamico

    64-55-1

    mebutamato

    77-65-6

    carbromal

    77-66-7

    acecarbromal

    78-28-4

    emilcamato

    78-44-4

    carisoprodol

    95-04-5

    ectilureia

    99-15-0

    acetileucina

    116-52-9

    dicloralureia

    131-48-6

    ácido aceneuramico

    154-93-8

    carmustina

    306-41-2

    brometo de hexcarbacolina

    466-14-8

    ibrotamida

    496-67-3

    bromisoval

    512-48-1

    valdetamida

    541-79-7

    carbocloral

    544-31-0

    palmidrol

    633-47-6

    cropropamida

    1675-66-7

    adelmidrol

    1954-79-6

    mecloralureia

    2430-27-5

    valpromida

    2490-97-3

    aceglutamida

    3106-85-2

    ácido isospaglumico

    3342-61-8

    aceglumato de deanol

    4171-13-5

    valnoctamida

    4213-51-8

    bromacrilida

    4268-36-4

    tibamato

    4910-46-7

    ácido espaglumico

    5579-13-5

    capurida

    5667-70-9

    pentabamato

    6168-76-9

    crotetamida

    18679-90-8

    ácido hopantenico

    25269-04-9

    nisobamato

    26305-03-3

    pepstatina

    32838-26-9

    butoctamida

    32954-43-1

    pendecamaina

    35301-24-7

    cedefingol

    39825-23-5

    bisorcico

    52061-73-1

    valdipromida

    56488-60-9

    glutaurina

    60784-46-5

    elmustina

    62304-98-7

    timalfasina

    69542-93-4

    pivagabina

    73105-03-0

    neptamustina

    76990-56-2

    milacemida

    77337-76-9

    acamprosato

    78088-46-7

    tabilautida

    78512-63-7

    pimelautida

    128326-81-8

    caldiamida

    129009-83-2

    versetamida

    132787-19-0

    tradecamida

    138531-07-4

    sinapultida

    146919-78-0

    iodeto de opratónio

    2924 21 90

    101-20-2

    triclorocarbane

    369-77-7

    halocarbane

    13010-47-4

    lomustina

    13909-09-6

    semustina

    34866-47-2

    carbuterol

    51213-99-1

    clanfenur

    56980-93-9

    celiprolol

    57460-41-0

    talinolol

    71475-35-9

    lozilurea

    74738-24-2

    recainam

    75949-61-0

    pafenolol

    87721-62-8

    flestolol

    103055-07-8

    lufenuron

    159910-86-8

    droxinavir

    2924 24 00

    126-52-3

    etinamato

    2924 29 10

    137-58-6

    lidocaina

    2924 29 95

    50-19-1

    oxifenamato

    50-65-7

    niclosamida

    51-06-9

    procainamida

    56-94-0

    brometo de demecário

    60-46-8

    dimevamida

    62-44-2

    fenacetine

    63-25-2

    carbarilo

    63-98-9

    fenacemida

    65-45-2

    salicilamida

    71-81-8

    iodeto de isopropamida

    87-10-5

    tribromsalane

    87-12-7

    dibromsalano

    90-49-3

    feneturida

    94-35-9

    estiramato

    97-27-8

    clorbetamida

    100-95-8

    cloreto de metalcónio

    101-71-3

    difenano

    114-80-7

    brometo de neostigmina

    115-79-7

    cloreto de ambenónio

    118-57-0

    acetaminosalol

    126-27-2

    oxetaceina

    126-93-2

    oxanamida

    129-46-4

    suramina sódica

    129-57-7

    diprotrizoato sódico

    129-63-5

    acetrizoato de sódio

    134-62-3

    dietiltoluamida

    138-56-7

    trimetobenzamida

    148-01-6

    dinitolmida

    148-07-2

    benzmaleceno

    304-84-7

    etamivane

    306-20-7

    fenaclon

    332-69-4

    bromamida

    358-52-1

    hexapropimato

    364-62-5

    metoclopramida

    440-58-4

    iodamida

    483-63-6

    crotamitone

    487-48-9

    salacetamida

    501-68-8

    beclamida

    519-88-0

    ambucetamida

    526-18-1

    osalmida

    528-96-1

    benzamidosalicilato cálcico

    532-03-6

    metocarbamol

    552-25-0

    diampromida

    556-08-1

    acedobeno

    575-74-6

    buclosamida

    579-38-4

    diloxanida

    587-49-5

    salfluverina

    606-17-7

    adipiodona

    616-68-2

    trimecaina

    621-42-1

    metacetanol

    673-31-4

    femprobamato

    721-50-6

    prilocaina

    730-07-4

    propetamida

    735-52-4

    cetofenicol

    737-31-5

    amidotrizoato de sódio

    787-93-9

    ameltolida

    847-20-1

    flubanilato

    891-60-1

    declopramida

    938-73-8

    etenzamida

    1042-42-8

    cloreto de carcainio

    1083-57-4

    bucetine

    1223-36-5

    clofexamida

    1227-61-8

    mefexamida

    1233-53-0

    bunamiodilo

    1421-14-3

    propanidide

    1456-52-6

    ácido ioprocemico

    1505-95-9

    naftipramida

    1693-37-4

    parapropamol

    2276-90-6

    ácido iotalamico

    2277-92-1

    oxiclozanida

    2444-46-4

    nonivamida

    2521-01-9

    enciprato

    2577-72-2

    metabromsalano

    2618-25-9

    ácido ioglicamico

    2623-33-8

    diacetamato

    2901-75-9

    afalanina

    3011-89-0

    aclomida

    3115-05-7

    ácido iobenzamico

    3207-50-9

    clinolamida

    3440-28-6

    betamipron

    3567-38-2

    carfimato

    3576-64-5

    clefamida

    3686-58-6

    tolicaina

    3734-33-6

    benzoato de denatónio

    3785-21-5

    butanilicaina

    4093-35-0

    bromoprida

    4551-59-1

    fenalamida

    4582-18-7

    endomida

    4663-83-6

    buramato

    4665-04-7

    fenacetinol

    4776-06-1

    flusalano

    5003-48-5

    benorilato

    5107-49-3

    flualamida

    5486-77-1

    aloclamida

    5560-78-1

    teclozano

    5579-05-5

    paxamato

    5579-06-6

    pentalamida

    5579-08-8

    docetrizoato de propilo

    5588-21-6

    cintramida

    5591-33-3

    ácido iosefamico

    5591-49-1

    anilamato

    5626-25-5

    clodacaina

    5714-09-0

    cartrizoato de etilo

    5749-67-7

    carbasalato cálcico

    5779-54-4

    ciclarbamato

    6170-69-0

    ácido clamidoxico

    6340-87-0

    triclacetamol

    6376-26-7

    salverina

    6620-60-6

    proglumida

    6673-35-4

    practolol

    6961-46-2

    idrocilamida

    7199-29-3

    ciheptamida

    7225-61-8

    metrizoato sódico

    7246-21-1

    tiropanoato de sódio

    10087-89-5

    enpromato

    10397-75-8

    ácido iocarmico

    10423-37-7

    citenamida

    13311-84-7

    flutamida

    13912-77-1

    octacaina

    13931-64-1

    procimato

    14008-60-7

    cresotamida

    14261-75-7

    clorforex

    14417-88-0

    melinamida

    14437-41-3

    clioxanida

    14817-09-5

    decimemida

    15301-50-5

    cloponona

    15302-15-5

    etosalamida

    15302-18-8

    formetorex

    15585-88-3

    dicarfeno

    15686-76-7

    bensalan

    15687-05-5

    cloracetadol

    15687-14-6

    embutramida

    15687-16-8

    carbifeno

    16024-67-2

    ácido iotrizoíco

    16034-77-8

    ácido iocetamico

    16231-75-7

    atolida

    17243-49-1

    diclometida

    17692-45-4

    quatacaina

    18699-02-0

    actarit

    18966-32-0

    clocanfamida

    19368-18-4

    ftaxilida

    19863-06-0

    ácido ioxotrizoíco

    20788-07-2

    resorantel

    21434-91-3

    ácido capobenico

    22662-39-1

    rafoxanida

    22730-86-5

    ácido iolixanico

    22839-47-0

    aspartamo

    24353-45-5

    dibusadol

    24353-88-6

    lorbamato

    25287-60-9

    etofamida

    25451-15-4

    felbamato

    25827-76-3

    ácido iomeglamico

    26095-59-0

    brometo de otilónio

    26717-47-5

    clofibrida

    26718-25-2

    halofenato

    26750-81-2

    alibendol

    26887-04-7

    ácido iotranico

    27736-80-7

    ácido fenaftico

    28179-44-4

    ácido ioxitalamico

    28197-69-5

    diacetolol

    29122-68-7

    atenolol

    29541-85-3

    oxitriptilina

    29619-86-1

    moctamida

    30531-86-3

    colfenamato

    30533-89-2

    flurantel

    30544-61-7

    clanobutina

    30653-83-9

    parsalmida

    31127-82-9

    ácido iodoxamico

    31598-07-9

    ácido iozomico

    32421-46-8

    bunaftina

    32795-44-1

    acecainida

    34919-98-7

    cetamolol

    36093-47-7

    salantel

    36141-82-9

    diamfenetida

    36637-18-0

    etidocaina

    36894-69-6

    labetalol

    37106-97-1

    bentiromida

    37517-30-9

    acebutolol

    37723-78-7

    ácido ioprónico

    37863-70-0

    ácido iosumetico

    38103-61-6

    tolamolol

    38647-79-9

    urefibrato

    39907-68-1

    dopamantina

    40256-99-3

    flucetorex

    40912-73-0

    brosotamida

    41113-86-4

    bromoxanida

    41708-72-9

    tocainida

    41859-67-0

    bezafibrato

    42794-76-3

    midodrina

    46803-81-0

    saletamida

    49755-67-1

    ácido ioglicico

    51012-32-9

    tiaprida

    51022-74-3

    ácido iotroxico

    51876-99-4

    ácido ioserico

    53370-90-4

    exalamida

    53783-83-8

    tromantadina

    53902-12-8

    tranilast

    54063-35-3

    cloruro de dofamio

    54063-40-0

    fenoxedil

    54340-61-3

    brovanexina

    54785-02-3

    adamexina

    54870-28-9

    meglitinida

    55837-29-1

    tiropramida

    56281-36-8

    motretinida

    56562-79-9

    ioglunida

    57227-17-5

    sevopramida

    58338-59-3

    dinalina

    58473-74-8

    cinromida

    58493-49-5

    olvanilo

    59017-64-0

    ácido ioxaglico

    59110-35-9

    pamatolol

    59160-29-1

    lidofenina

    59179-95-2

    lorzafona

    60019-19-4

    ácido iotetrico

    62666-20-0

    progabida

    62883-00-5

    iopamidol

    62992-61-4

    étersalato

    63245-28-3

    etifenina

    63941-73-1

    ioglucol

    63941-74-2

    ioglucomida

    64379-93-7

    cinflumida

    65569-29-1

    cloxaceprida

    65617-86-9

    avizafona

    65646-68-6

    fenretinida

    65717-97-7

    disofenina

    66108-95-0

    iohexol

    66292-52-2

    butilfenina

    66532-85-2

    propacetamol

    67579-24-2

    bromadolina

    70009-66-4

    oxalinast

    70541-17-2

    oxazafona

    70976-76-0

    bifepramida

    71027-13-9

    eclanamina

    71119-12-5

    dinazafona

    73334-07-3

    iopromida

    73573-87-2

    formoterol

    74517-78-5

    indecainida

    75616-02-3

    dulozafona

    75616-03-4

    ciprazafona

    75659-07-3

    dilevalol

    76812-98-1

    trigevolol

    78266-06-5

    mebrofenina

    78281-72-8

    nepafenaco

    78649-41-9

    iomeprol

    79211-10-2

    iosimida

    79211-34-0

    iotrisida

    79770-24-4

    iotrolano

    81045-33-2

    iodecimol

    81732-65-2

    bambuterol

    82821-47-4

    mabuprofeno

    83435-66-9

    delapril

    86216-41-3

    ácido broxitalamico

    87071-16-7

    arclofenina

    87771-40-2

    ioversol

    88321-09-9

    aloxistatina

    89797-00-2

    iopentol

    90895-85-5

    ronactolol

    92339-11-2

    iodixanol

    92623-85-3

    milnaciprano

    94497-51-5

    tamibaroteno

    96191-65-0

    ácido ioxabrólico

    97702-82-4

    iosarcol

    97964-54-0

    tomoglumida

    97964-56-2

    lorglumida

    98815-38-4

    casokefamida

    102670-46-2

    batanoprida

    104775-36-2

    ecabapida

    105816-04-4

    nateglinida

    106719-74-8

    galtifenina

    107097-80-3

    loxiglumida

    107793-72-6

    ioxilano

    119817-90-2

    dexloxiglumida

    122898-67-3

    itoprida

    123122-54-3

    candoxatrilato

    123122-55-4

    candoxatrilo

    123441-03-2

    rivastigmina

    128298-28-2

    remacemida

    136949-58-1

    iobitridol

    138112-76-2

    agomelatina

    141660-63-1

    iofratol

    147362-57-0

    lovirida

    150812-12-7

    retigabina

    172820-23-4

    pexiganano

    175385-62-3

    lasinavir

    2925 12 00

    77-21-4

    glutetimida

    2925 19 95

    50-35-1

    talidomida

    60-45-7

    fenimida

    64-65-3

    bemegrida

    77-41-8

    mesuximida

    77-67-8

    etossuximida

    86-34-0

    fensuximida

    125-84-8

    aminoglutetimida

    1156-05-4

    fenglutarimida

    1673-06-9

    amfotalida

    2897-83-8

    alonimida

    6319-06-8

    noreximida

    7696-12-0

    tetrametrina

    10403-51-7

    mitindomida

    14166-26-8

    taglutimida

    15518-76-0

    ciproximida

    21925-88-2

    tesicam

    22855-57-8

    brosuximida

    35423-09-7

    tesimida

    51411-04-2

    alrestatina

    54824-17-8

    mitonafida

    69408-81-7

    amonafida

    129688-50-2

    minalrestat

    144849-63-8

    bisnafida

    162706-37-8

    elinafida

    2925 29 00

    55-56-1

    clorexidina

    55-73-2

    betanidina

    74-79-3

    arginina

    100-33-4

    pentamidina

    101-93-9

    fenacaina

    104-32-5

    propamidina

    114-86-3

    fenformine

    135-43-3

    lauroguadina

    140-59-0

    isetionato de estilbamidina

    459-86-9

    mitoguazona

    495-99-8

    hidroxiestilbamidina

    496-00-4

    dibromopropamidina

    500-92-5

    proguanil

    537-21-3

    clorproguanil

    657-24-9

    metformine

    692-13-7

    buformina

    886-08-8

    norletimol

    1221-56-3

    iodopato sódico

    1729-61-9

    renitolina

    3459-96-9

    amicarbalida

    3658-25-1

    guanoctina

    3748-77-4

    bunamidina

    3811-75-4

    hexamidina

    4210-97-3

    tiformina

    5581-35-1

    amfecloral

    5879-67-4

    oletimol

    6443-40-9

    tosilato de xilamidina

    6903-79-3

    creatinolfosfato

    13050-83-4

    guanoxifeno

    15339-50-1

    ferrotrenina

    17035-90-4

    targinina

    22573-93-9

    alexidina

    22790-84-7

    carbantel

    29110-47-2

    guanfacina

    33089-61-1

    amitraz

    39492-01-8

    gabexato

    45086-03-1

    etoformina

    46464-11-3

    meobentina

    49745-00-8

    amidantel

    55926-23-3

    guanclofina

    59721-28-7

    camostat

    66871-56-5

    lidamidina

    76631-45-3

    napactadina

    78718-52-2

    benexato

    80018-06-0

    fengabina

    81525-10-2

    nafamostat

    81907-78-0

    batebulast

    85125-49-1

    biclodil

    85465-82-3

    timotrinano

    86914-11-6

    tolgabida

    104317-84-2

    gusperimus

    137159-92-3

    aptiganel

    146978-48-5

    moxilubant

    149820-74-6

    xemilofibano

    160677-67-8

    tresperimus

    2926 30 00

    15686-61-0

    fenproporex

    2926 90 95

    52-53-9

    verapamilo

    77-51-0

    isoaminila

    137-05-3

    mecrilato

    1069-55-2

    bucrilato

    1113-10-6

    guancidina

    1689-89-0

    nitroxinilo

    5232-99-5

    etocrileno

    6197-30-4

    octocrileno

    6606-65-1

    enbucrilato

    6701-17-3

    ocrilato

    15599-27-6

    etaminilo

    16662-47-8

    galopamilo

    17590-01-1

    amfetaminilo

    21702-93-2

    cloguanamilo

    23023-91-8

    flucrilato

    34915-68-9

    bunitrolol

    38321-02-7

    dexverapamilo

    53882-12-5

    lodoxamida

    54239-37-1

    cimaterol

    57808-65-8

    closantel

    58503-83-6

    penirolol

    65655-59-6

    pacrinolol

    65899-72-1

    alozafona

    78370-13-5

    emopamilo

    83200-10-6

    anipamilo

    85247-76-3

    dagapamilo

    85247-77-4

    ronipamilo

    86880-51-5

    epanolol

    92302-55-1

    devapamilo

    101238-51-1

    levemopamilo

    111753-73-2

    satigrel

    123548-56-1

    acreozast

    130929-57-6

    entacapona

    136033-49-3

    nexopamilo

    137109-71-8

    balazipona

    147076-36-6

    laflunimus

    2927 00 00

    94-10-0

    etoxazeno

    502-98-7

    clorazodina

    536-71-0

    diminazeno

    80573-03-1

    ipsalazida

    80573-04-2

    balsalazida

    2928 00 90

    51-71-8

    fenelzina

    55-52-7

    feniprazina

    65-64-5

    mebanazina

    70-51-9

    deferoxamina

    103-03-7

    fenicarbazida

    127-07-1

    hidroxicarbamida

    140-87-4

    ciacetacida

    322-35-0

    benserazida

    511-41-1

    difoxazida

    546-88-3

    ácido acetoidroxamico

    555-65-7

    brocresina

    671-16-9

    procarbazina

    2438-72-4

    bufexamac

    3240-20-8

    carbenzida

    3362-45-6

    noxiptilina

    3544-35-2

    iproclozida

    3583-64-0

    bumadizona

    3788-16-7

    cimemoxina

    3818-37-9

    fenoxipropazina

    4267-81-6

    bolazina

    4684-87-1

    octamoxina

    5001-32-1

    guanocloro

    5051-62-7

    guanabenzo

    5579-27-1

    simtrazeno

    5854-93-3

    alanosina

    7473-70-3

    guanoxabenzo

    7654-03-7

    benmoxina

    14816-18-3

    foxima

    15256-58-3

    beloxamida

    15687-37-3

    naftazona

    20228-27-7

    ruvazona

    24701-51-7

    demexiptilina

    25394-78-9

    cetoxima

    25875-51-8

    robenidina

    28860-95-9

    carbidopa

    34297-34-2

    anidoxima

    38274-54-3

    benurestato

    46263-35-8

    nafomina

    53078-44-7

    caproxamina

    53648-05-8

    ibuproxam

    54063-51-3

    nadoxolol

    54739-18-3

    fluvoxamina

    54739-19-4

    clovoxamina

    56187-89-4

    ximoprofeno

    57925-64-1

    naprodoxima

    58832-68-1

    cloximato

    60070-14-6

    mariptilina

    78372-27-7

    estirocainida

    81424-67-1

    caracemida

    85750-38-5

    erocainida

    90581-63-8

    falintolol

    95268-62-5

    upenazima

    105613-48-7

    exametazima

    127420-24-0

    idrapril

    141184-34-1

    filaminast

    141579-54-6

    fenleuton

    2929 90 00

    139-05-9

    ciclamato de sódio

    299-86-5

    crufomato

    1491-41-4

    naftalofos

    3733-81-1

    defosfamida

    4075-88-1

    oxifentorex

    4317-14-0

    amitriptilinóxido

    15350-99-9

    camsilato de amoxidramina

    52658-53-4

    benfosformina

    52758-02-8

    benzaprinóxido

    70788-28-2

    flurofamida

    70788-29-3

    tolfamida

    97642-74-5

    clomifenóxido

    2930 20 00

    148-18-5

    ditiocarbo sódico

    3735-90-8

    fencarbamida

    27877-51-6

    tolindato

    50838-36-3

    tolciclato

    2930 30 00

    95-05-6

    sulfirame

    97-77-8

    disulfirame

    137-26-8

    tiram

    2930 40 10

    63-68-3

    metionina

    2930 90 13

    52-90-4

    cisteína

    2930 90 16

    52-67-5

    penicilamina

    616-91-1

    acetilcisteína

    638-23-3

    carbocisteina

    2485-62-3

    mecisteína

    5287-46-7

    prenisteina

    13189-98-5

    fudosteina

    18725-37-6

    dacisteina

    42293-72-1

    bencisteina

    65002-17-7

    bucilamina

    82009-34-5

    cilastatina

    86042-50-4

    cistinexina

    87573-01-1

    salnacedina

    89163-44-0

    cinaproxeno

    89767-59-9

    salmisteina

    2930 90 85

    54-64-8

    tiomersal

    59-52-9

    dimercaprol

    60-23-1

    mercaptamina

    67-68-5

    sulfóxido de dimetilo

    77-46-3

    acedapsona

    80-08-0

    dapsona

    82-99-5

    tifenamilo

    97-18-7

    bitional

    97-24-5

    fenticlor

    104-06-3

    tioacetazona

    108-02-1

    captamina

    109-57-9

    aliltioureia

    121-55-1

    subatiazona

    127-60-6

    acediasulfona sódica

    133-65-3

    solassulfona

    144-75-2

    aldesulfona sódica

    304-55-2

    succimero

    305-97-5

    antiolimina

    473-32-5

    chaulmosulfona

    486-17-9

    captodiame

    500-89-0

    tiambutosina

    502-55-6

    dixantogene

    513-10-0

    iodeto de ecotiopato

    539-21-9

    ambazona

    554-18-7

    glucosulfona

    584-69-0

    ditofal

    786-19-6

    carbofenotion

    790-69-2

    loflucarbano

    844-26-8

    bitionolóxido

    910-86-1

    tiocarlida

    926-93-2

    metalibura

    1166-34-3

    cinanserina

    1234-30-6

    etocarlida

    1953-02-2

    tiopronina

    2398-96-1

    tolnaftato

    2507-91-7

    gloxazona

    2924-67-6

    fluoresona

    3383-96-8

    temefos

    3569-58-2

    iodeto de oxisónio

    3569-59-3

    iodeto de hexasónio

    3569-77-5

    amidapsona

    4044-65-9

    bitoscanato

    4938-00-5

    danosteina

    5835-72-3

    diprofeno

    5934-14-5

    succissulfona

    5964-24-9

    timerfonato sódico

    5964-62-5

    diatimosulfona

    5965-40-2

    alocupreida sódica

    6385-58-6

    bitionolato sódico

    6964-20-1

    tiadenol

    7009-79-2

    xentiorato

    10433-71-3

    iodeto de tiametónio

    10489-23-3

    tioctilato

    13402-51-2

    tibenzato

    14433-82-0

    tiacetarsamida sódica

    15599-39-0

    noxitioline

    15686-78-9

    tiosalano

    16208-51-8

    dimesna

    19767-45-4

    mesna

    19881-18-6

    nitroscanato

    20223-84-1

    mercaptomerina

    20537-88-6

    amifostina

    22012-72-2

    zilantel

    23205-04-1

    iosulamida

    23233-88-7

    brotianida

    23288-49-5

    probucol

    25827-12-7

    suloxifeno

    26328-53-0

    amoscanato

    26481-51-6

    tiprenolol

    27025-41-8

    oxiglutationa

    27450-21-1

    osmadizona

    34914-39-1

    ritiometano

    35727-72-1

    ontianilo

    38194-50-2

    sulindaco

    38452-29-8

    tolmesóxido

    39516-21-7

    tiopropamina

    42461-79-0

    sulfonterol

    53993-67-2

    tiflorex

    54063-56-8

    suloctidil

    54657-98-6

    serfibrato

    55837-28-0

    tiafibrato

    58306-30-2

    febantel

    63547-13-7

    adrafinilo

    66264-77-5

    sulfinalol

    66516-09-4

    mertiatida

    66608-32-0

    imcarbofos

    66960-34-7

    metquefamida

    68693-11-8

    modafinilo

    69217-67-0

    sumacetamol

    70895-45-3

    tipropidil

    71767-13-0

    iotasul

    74639-40-0

    docarpamina

    79467-22-4

    bipenamol

    81045-50-3

    pivopril

    81110-73-8

    racecadotrilo

    82599-22-2

    ditiomustina

    82964-04-3

    tolrestat

    83519-04-4

    ilmofosina

    85053-46-9

    suricainida

    85754-59-2

    ambamustina

    87556-66-9

    cloticasona

    87719-32-2

    etaroteno

    88041-40-1

    lemidosul

    88255-01-0

    netobimina

    89987-06-4

    ácido tiludrónico

    90357-06-5

    bicalutamida

    90566-53-3

    fluticasona

    94055-76-2

    tosilato de suplatast

    103725-47-9

    betiatida

    105687-93-2

    sumaroteno

    106854-46-0

    argimesna

    107023-41-6

    pobilukast

    112573-72-5

    dexecadotrilo

    112573-73-6

    ecadotrilo

    113593-34-3

    flosatidil

    114568-26-2

    patamostat

    122575-28-4

    naglivano

    123955-10-2

    almokalant

    127304-28-3

    linaroteno

    129731-11-9

    tibegliseno

    137109-78-5

    orazipona

    159138-80-4

    cariporida

    2931 00 95

    0-00-0

    propagermânio

    0-00-0

    repagermânio

    52-68-6

    metrifonato

    62-37-3

    clormerodina

    97-44-9

    acetarsol

    98-50-0

    ácido arsanílico

    98-72-6

    nitarsona

    116-49-4

    glicobiarsol

    121-19-7

    roxarsona

    121-59-5

    carbarsona

    126-22-7

    butonato

    306-12-7

    oxofenarsina

    455-83-4

    diclorofenarsina

    457-60-3

    neoarsfenamina

    492-18-2

    mersalilo

    498-73-7

    mercurobutol

    525-30-4

    mercuderamida

    535-51-3

    sulfoxilato de fenarsona

    554-72-3

    tiparsamida

    618-82-6

    sulfarsefenamina

    1984-15-2

    ácido medrónico

    2398-95-0

    ácido foscólico

    2430-46-8

    tolboxano

    2809-21-4

    ácido etidrónico

    3639-19-8

    difetarsona

    5959-10-4

    estibosamina

    8017-88-7

    borato de fenilmercurico

    10596-23-3

    ácido clodrónico

    13237-70-2

    ácido fosmenico

    14235-86-0

    hidrargafeno

    15468-10-7

    ácido oxidrónico

    16543-10-5

    fosenazida

    17316-67-5

    butafosfano

    19028-28-5

    cloreto de toliodio

    33204-76-1

    quadrosilano

    40391-99-9

    ácido pamidrónico

    51321-79-0

    ácido sparfosico

    51395-42-7

    ácido butedrónico

    54870-27-8

    fosfoneto sódico

    57808-64-7

    toldimfos

    60668-24-8

    alafosfalina

    63132-39-8

    ácido olpadrónico

    63585-09-1

    foscarnet sódico

    65606-61-3

    diciferron

    66376-36-1

    ácido alendrónico

    68959-20-6

    disicuónio cloreto

    73514-87-1

    fosarilato

    75018-71-2

    ácido tauroselcólico

    76541-72-5

    mifobato

    79778-41-9

    ácido neridrónico

    92118-27-9

    fotemustina

    103486-79-9

    belfosdil

    114084-78-5

    ácido ibandrónico

    124351-85-5

    ácido incadrónico

    127502-06-1

    tetrofosmina

    132236-18-1

    zifrosilona

    2932 19 00

    59-87-0

    nitrofural

    67-28-7

    nihidrazona

    405-22-1

    nidroxizona

    541-64-0

    iodeto de furtretónio

    549-40-6

    furostilbestrol

    735-64-8

    fenamifurilo

    965-52-6

    nifuroxazida

    3270-71-1

    nifuraldezona

    3563-92-6

    zilofuramina

    3690-58-2

    iodeto de fubrogónio

    3776-93-0

    furfenorex

    4662-17-3

    furidarona

    5579-89-5

    nifursemizona

    5579-95-3

    nifurmerona

    5580-25-6

    nifuretazona

    6236-05-1

    nifuroxima

    6673-97-8

    espiroxasona

    15686-77-8

    fursalano

    16915-70-1

    nifursol

    19561-70-7

    nifuratrona

    28434-01-7

    bioresmetrina

    31329-57-4

    naftidrofurilo

    53684-49-4

    bufetolol

    60653-25-0

    orpanoxina

    64743-08-4

    diclofurima

    64743-09-5

    nitrafudam

    66357-35-5

    ranitidina

    72420-38-3

    acifrano

    75748-50-4

    ancarolol

    84845-75-0

    niperotidina

    93064-63-2

    venritidina

    142996-66-5

    furomina

    2932 29 10

    77-09-8

    fenolftaleina

    2932 29 85

    52-01-7

    espironolactona

    56-72-4

    cumafos

    57-57-8

    propiolactona

    66-76-2

    dicumarol

    76-65-3

    amolanona

    81-81-2

    warfarine

    90-33-5

    himecromona

    152-72-7

    acenocumarol

    321-55-1

    haloxon

    435-97-2

    fenprocumon

    465-39-4

    bufogenina

    476-66-4

    ácido elagico

    477-32-7

    visnadina

    548-00-5

    biscumacetato de etilo

    642-83-1

    aceglatona

    804-10-4

    carbocromeno

    1233-70-1

    diarbarona

    2908-75-0

    esculamina

    3258-51-3

    valofano

    3447-95-8

    hemisuccinato de benfurodil

    3902-71-4

    trioxisaleno

    4366-18-1

    cumetarol

    15301-80-1

    oxamarina

    15301-97-0

    xilocumarol

    26538-44-3

    zeranol

    29334-07-4

    sulmarina

    32449-92-6

    glucurolactona

    35838-63-2

    clocumarol

    42422-68-4

    taleranol

    52814-39-8

    metesculetol

    58409-59-9

    bucumolol

    60986-89-2

    clofuraco

    65776-67-2

    afurolol

    66898-60-0

    talosalato

    67268-43-3

    giparmeno

    67696-82-6

    acrihelina

    68206-94-0

    cloricromeno

    73573-88-3

    mevastatina

    75139-06-9

    tetronasina

    75330-75-5

    lovastatina

    75992-53-9

    moxadoleno

    79902-63-9

    simvastatina

    81478-25-3

    lomevactona

    87810-56-8

    fostriecina

    91406-11-0

    esuprona

    96829-58-2

    orlistat

    112856-44-7

    losigamona

    113507-06-5

    moxidectina

    132100-55-1

    dalvastatina

    2932 99 50

    33069-62-4

    paclitaxel

    114977-28-5

    docetaxelo

    2932 99 70

    136-70-9

    protocilol

    451-77-4

    homarilamina

    470-43-9

    promoxolano

    541-66-2

    iodeto de oxapropanio

    1344-34-9

    estibamina glucosido

    1508-45-8

    mitopodozida

    3416-24-8

    glucosamina

    3567-40-6

    dioxamato

    5684-90-2

    pentricloral

    12569-38-9

    glubionato de cálcio

    18296-45-2

    didrovaltrato

    18467-77-1

    ácido diprogúlico

    22693-65-8

    olmidina

    25161-41-5

    acevaltrato

    29041-71-2

    frutose ferrico

    30910-27-1

    treloxinato

    31112-62-6

    metrizamida

    34753-46-3

    ciheptolano

    40580-59-4

    guanadrel

    47254-05-7

    espiroxepina

    49763-96-4

    estiripentol

    51497-09-7

    tenamfetamina

    53341-49-4

    ponfibrato

    53983-00-9

    nibroxano

    55102-44-8

    bofumustina

    56180-94-0

    acarbose

    56290-94-9

    medroxalol

    58546-54-6

    besigomsina

    58994-96-0

    ranimustina

    61136-12-7

    almurtida

    61869-07-6

    domiodol

    61914-43-0

    glucuronamida

    66112-59-2

    temurtida

    71963-77-4

    artemetero

    74817-61-1

    murabutida

    78113-36-7

    romurtida

    85443-48-7

    bencianol

    88495-63-0

    artesunato

    90733-40-7

    edifolona

    97240-79-4

    topiramato

    98383-18-7

    ecomustina

    105618-02-8

    galamustina

    116818-99-6

    isalsteina

    122312-55-4

    dosmalfato

    123072-45-7

    aprosulato sódico

    135038-57-2

    fasidotril

    2932 99 85

    50-34-0

    brometo de propantelina

    53-46-3

    brometo de metantelinio

    61-74-5

    domoxina

    68-90-6

    benziodarona

    78-34-2

    dioxation

    82-02-0

    kelina

    85-90-5

    metilcromona

    87-33-2

    dinitrato de isossorbida

    119-41-5

    efloxato

    129-16-8

    merbromine

    154-23-4

    cianidanol

    474-58-8

    sitoglusido

    480-17-1

    leucocianidol

    521-35-7

    cannabinol

    652-67-5

    isosorbida

    1165-48-6

    dimeflina

    1477-19-6

    benzarona

    1668-19-5

    doxepine

    1951-25-3

    amiodarona

    1972-08-3

    dronabinol

    2165-19-7

    guanoxano

    2455-84-7

    ambenoxano

    3562-84-3

    benzbromarona

    3607-18-9

    cidoxepina

    3611-72-1

    cloridarol

    4386-35-0

    meraleina sódica

    4439-67-2

    amikellina

    4442-60-8

    butamoxano

    4730-07-8

    pentamoxano

    4940-39-0

    cromocarbo

    6538-22-3

    dimeprozano

    7182-51-6

    talopram

    13157-90-9

    benzquercina

    15686-60-9

    flavamina

    15686-63-2

    etabenzarona

    16051-77-7

    mononitrato de isosorbida

    16110-51-3

    ácido cromoglicico

    16509-23-2

    etomoxano

    18296-44-1

    valtrato

    19889-45-3

    guabenxan

    22888-70-6

    silibinina

    23580-33-8

    ácido furacrínico

    23915-73-3

    trebenzomina

    26020-55-3

    oxetorona

    26225-59-2

    mecinarona

    29782-68-1

    silidianina

    33459-27-7

    ácido xanoxico

    33889-69-9

    silicristina

    34887-52-0

    fenisorex

    35212-22-7

    ipriflavona

    37456-21-6

    terbucromilo

    37470-13-6

    ácido flavodico

    37855-80-4

    iprocrolol

    38873-55-1

    furobufeno

    39552-01-7

    befunolol

    40691-50-7

    tixanox

    42408-79-7

    pirandamina

    50465-39-9

    tocofibrato

    51022-71-0

    nabilona

    52934-83-5

    nanafrocina

    54340-62-4

    bufuralol

    55165-22-5

    butocrolol

    55286-56-1

    doxaminol

    55453-87-7

    isoxepaco

    55689-65-1

    oxepinaco

    56689-43-1

    canbisol

    56983-13-2

    furofenaco

    57009-15-1

    isocromilo

    58012-63-8

    furcloprofeno

    58761-87-8

    sudexanox

    58805-38-2

    ambicromilo

    59729-33-8

    citalopram

    60400-92-2

    proxicromilo

    63968-64-9

    artemisinina

    65350-86-9

    meciadanol

    66575-29-9

    colforsina

    67102-87-8

    pentomona

    67700-30-5

    furaprofeno

    68298-00-0

    pirnabina

    71316-84-2

    fluradolina

    72492-12-7

    espizofurona

    72619-34-2

    bermoprofeno

    74912-19-9

    naboctato

    76301-19-4

    timefurona

    77005-28-8

    texacromilo

    77416-65-0

    exepanol

    78371-66-1

    bucromarona

    79130-64-6

    ansoxetina

    79619-31-1

    flavodilol

    80743-08-4

    dioxadilol

    81486-22-8

    nipradilol

    81674-79-5

    guaimesal

    81703-42-6

    bendacalol

    87549-36-8

    parcetasal

    87626-55-9

    mitoflaxona

    96566-25-5

    ablukast

    97483-17-5

    tifuraco

    99200-09-6

    nebivolol

    110816-79-0

    cromoglicato lisetil

    113806-05-6

    olopatadina

    123407-36-3

    artefleno

    128232-14-4

    raxofelast

    132017-01-7

    bervastatina

    139110-80-8

    zanamivir

    149494-37-1

    ebalzotano

    151581-24-7

    iralukast

    169758-66-1

    robalzotano

    2933 11 10

    479-92-5

    propifenazona

    2933 11 90

    58-15-1

    aminofenazona

    60-80-0

    fenazona

    68-89-3

    metamizole sódico

    747-30-8

    ciclamato de aminofenazona

    1046-17-9

    dibupirona

    3615-24-5

    ramifenazona

    7077-30-7

    iodeto de butopiramónio

    22881-35-2

    famprofazona

    55837-24-6

    bisfenazona

    2933 19 10

    50-33-9

    fenilbutazona

    2933 19 90

    57-96-5

    sulfinpirazona

    105-20-4

    betazole

    129-20-4

    oxifenbutazona

    853-34-9

    kebuzona

    2210-63-1

    mofebutazona

    4023-00-1

    praxadina

    7125-67-9

    metoquizina

    7554-65-6

    fomepizole

    13221-27-7

    tribuzona

    20170-20-1

    difenamizole

    23111-34-4

    feclobuzona

    27470-51-5

    suxibuzona

    30748-29-9

    feprazona

    32710-91-1

    trifezolaco

    34427-79-7

    proxifezona

    50270-32-1

    bufezolaco

    50270-33-2

    isofezolaco

    53808-88-1

    lonazolaco

    55294-15-0

    muzolimina

    59040-30-1

    nafazatrom

    60104-29-2

    clofezona

    70181-03-2

    dazoprida

    71002-09-0

    pirazolaco

    80410-36-2

    fezolamina

    81528-80-5

    dalbraminol

    103475-41-8

    tepoxalina

    115436-73-2

    ipazilida

    119322-27-9

    meribendano

    142155-43-9

    cizolirtina

    2933 21 00

    50-12-4

    mefenitoina

    57-41-0

    fenitoina

    86-35-1

    etotoina

    1317-25-5

    alcloxa

    5579-81-7

    aldioxa

    5588-20-5

    clodantoina

    40828-44-2

    clazolimina

    56605-16-4

    espiromustina

    63612-50-0

    nilutamida

    89391-50-4

    imirestat

    93390-81-9

    fosfenitoina

    2933 29 10

    50-60-2

    fentolamina

    2933 29 90

    53-73-6

    angiotensinamida

    56-28-0

    triclodazol

    59-98-3

    tolazolina

    60-56-0

    tiamazole

    71-00-1

    histidina

    84-22-0

    tetrizolina

    91-75-8

    antazolina

    443-48-1

    metronidazole

    501-62-2

    fenamazolina

    526-36-3

    xilometazolina

    551-92-8

    dimetridazole

    830-89-7

    albutoina

    835-31-4

    nafazolina

    1077-93-6

    ternidazole

    1082-56-0

    tefazolina

    1082-57-1

    tramazolina

    1491-59-4

    oximetazolina

    3254-93-1

    doxenitoina

    3366-95-8

    secnidazole

    4201-22-3

    tolonidina

    4205-90-7

    clonidina

    4342-03-4

    dacarbazina

    4474-91-3

    angiotensina II

    4548-15-6

    flunidazole

    4846-91-7

    fenoxazolina

    5377-20-8

    metomidato

    5696-06-0

    metetoina

    5786-71-0

    fosfocreatinina

    6043-01-2

    domazolina

    7036-58-0

    propoxato

    7303-78-8

    imidolina

    7681-76-7

    ronidazole

    13551-87-6

    misonidazole

    14058-90-3

    metazamida

    14885-29-1

    ipronidazole

    15037-44-2

    etonam

    16773-42-5

    ornidazole

    17230-89-6

    nimazona

    17692-28-3

    clonazolina

    19387-91-8

    tinidazole

    20406-60-4

    mipimazole

    21721-92-6

    nitrefazole

    22232-54-8

    carbimazole

    22668-01-5

    etanidazole

    22916-47-8

    miconazole

    22994-85-0

    benznidazole

    23593-75-1

    clotrimazole

    23757-42-8

    midaflur

    25859-76-1

    glibutimina

    27220-47-9

    econazole

    27523-40-6

    isoconazole

    27885-92-3

    imidocarbo

    28125-87-3

    flutonidina

    30529-16-9

    estirimazole

    31036-80-3

    lofexidina

    31478-45-2

    bamnidazole

    33125-97-2

    etomidato

    33178-86-8

    alinidina

    34839-70-8

    metiamida

    36364-49-5

    salicilato de imidazole

    36740-73-5

    flumizole

    38083-17-9

    climbazole

    38349-38-1

    metrafazolina

    40077-57-4

    aviptadil

    40507-78-6

    indanazolina

    40828-45-3

    azolimina

    41473-09-0

    fenmetozole

    42116-76-7

    carnidazole

    51022-76-5

    sulnidazole

    51481-61-9

    cimetidina

    51940-78-4

    zetidolina

    53267-01-9

    cibenzolina

    53597-28-7

    cloreto de fludazónio

    54143-54-3

    cloreto de sepazónio

    54533-85-6

    nizofenona

    55273-05-7

    impromidina

    56097-80-4

    valconazole

    57647-79-7

    benclonidina

    57653-26-6

    fenobam

    58261-91-9

    mefenidil

    59729-37-2

    fexinidazole

    59803-98-4

    brimonidina

    59939-16-1

    cirazolina

    60173-73-1

    arfalasina

    60628-96-8

    bifonazole

    60628-98-0

    lombazole

    61318-90-9

    sulconazole

    62087-96-1

    triletida

    62882-99-9

    tinazolina

    62894-89-7

    tiflamizole

    63824-12-4

    aliconazole

    63927-95-7

    bentemazole

    64211-45-6

    oxiconazole

    64212-22-2

    nafimidona

    64872-76-0

    butoconazole

    65571-68-8

    lofemizole

    65896-16-4

    romifidina

    66711-21-5

    apraclonidina

    66778-37-8

    orconazole

    69539-53-3

    etintidina

    70161-09-0

    democonazole

    71097-23-9

    zoficonazole

    72479-26-6

    fenticonazole

    73445-46-2

    fenflumizole

    73790-28-0

    enilconazole

    73931-96-1

    denzimol

    74512-12-2

    omoconazole

    76448-31-2

    propenidazole

    76631-46-4

    detomidina

    76894-77-4

    dazmegrel

    77175-51-0

    croconazole

    77671-31-9

    enoximona

    78186-34-2

    bisantreno

    78218-09-4

    dazoxibeno

    79313-75-0

    sopromidina

    80614-27-3

    midazogrel

    81447-78-1

    levlofexidina

    81447-79-2

    dexlofexidina

    82571-53-7

    ozagrel

    83184-43-4

    mifentidina

    84203-09-8

    trifenagrel

    84243-58-3

    imazodano

    84962-75-4

    flutomidato

    85392-79-6

    indanidina

    86347-14-0

    medetomidina

    89371-37-9

    imidapril

    89371-44-8

    imidaprilato

    89781-55-5

    rolafagrel

    89838-96-0

    octimibato

    90697-56-6

    zimidoben

    91017-58-2

    abunidazole

    91524-14-0

    napamezole

    95668-38-5

    idralfidina

    96153-56-9

    bisfentidina

    97901-21-8

    nafagrel

    99500-54-6

    efetozole

    103926-64-3

    sepimostat

    104054-27-5

    atipamezole

    104902-08-1

    cilutazolina

    105920-77-2

    camonagrel

    107429-63-0

    lintoprida

    108894-40-2

    brolaconazole

    110605-64-6

    isaglidole

    110883-46-0

    giracodazole

    113082-98-7

    enalquireno

    113775-47-6

    dexmedetomidina

    114798-26-4

    losartano

    115574-30-6

    irtemazole

    116002-70-1

    ondansetrona

    116684-92-5

    galdansetron

    116795-97-2

    ledazerol

    118072-93-8

    ácido zoledrónico

    119006-77-8

    flutrimazole

    120635-74-7

    cilansetron

    122830-14-2

    deriglidole

    125472-02-8

    mivazerol

    126222-34-2

    remikireno

    128326-82-9

    eberconazole

    130120-57-9

    acetato de prezatida de cobre

    130726-68-0

    neticonazole

    130759-56-7

    nemazolina

    137460-88-9

    odalprofeno

    138402-11-6

    irbesartano

    145858-51-1

    liarozole

    158682-68-9

    elisartano

    173997-05-2

    nepicastat

    177563-40-5

    carafibano

    2933 33 00

    57-42-1

    petidina

    64-39-1

    trimeperidina

    77-10-1

    fenciclidina

    113-45-1

    metilfenidato

    144-14-9

    anileridina

    302-41-0

    piritramida

    359-83-1

    pentazocina

    437-38-7

    fentanilo

    467-60-7

    pipradrol

    467-83-4

    dipipanona

    469-79-4

    ketobemidona

    562-26-5

    fenoperidina

    915-30-0

    difenoxilato

    1812-30-2

    bromazepam

    15301-48-1

    bezitramida

    15686-91-6

    propiram

    28782-42-5

    difenoxina

    71195-58-9

    alfentanilo

    2933 39 10

    54-92-2

    iproniazide

    101-26-8

    brometo de piridostigmina

    2933 39 99

    51-12-7

    nialamida

    52-86-8

    haloperidol

    53-89-4

    benzepiperilona

    54-36-4

    metirapona

    54-85-3

    isoniaside

    56-97-3

    brometo de trimedoxima

    59-26-7

    niquetamida

    59-32-5

    cloropiramina

    62-97-5

    metilsulfato de difemanila

    76-90-4

    brometo de mepenzolato

    77-01-0

    fenpipramida

    77-20-3

    alfaprodina

    77-39-4

    cicrimina

    79-55-0

    pempidina

    82-98-4

    piperidolato

    86-21-5

    feniramina

    86-22-6

    bromfeniramina

    87-21-8

    piridocaina

    91-81-6

    tripelenamina

    91-84-9

    mepiramina

    93-47-0

    verazida

    94-63-3

    iodeto de paralidoxima

    94-78-0

    fenazopiridina

    97-57-4

    tolpronina

    100-91-4

    eucatropina

    101-08-6

    diperodon

    114-90-9

    cloreto de obidoxima

    114-91-0

    metiridina

    115-46-8

    azaciclonol

    117-30-6

    dipiproverina

    123-03-5

    cloreto de cetilpiridínio

    125-51-9

    brometo de pipenzolato

    125-60-0

    brometo de fenpiverinio

    127-35-5

    fenazocina

    129-03-3

    ciproeptadina

    129-83-9

    fenampromida

    132-21-8

    dexbromfeniramina

    132-22-9

    clorfenamina

    136-82-3

    piperocaina

    139-62-8

    ciclometicaina

    144-11-6

    triexifenidilo

    144-45-6

    espirgetina

    147-20-6

    difenilpiralina

    149-17-7

    ftivazida

    300-37-8

    diodona

    357-66-4

    espirileno

    382-82-1

    iodeto de dicolinio

    468-50-8

    betameprodina

    468-51-9

    alfameprodina

    468-56-4

    hidroxipetidina

    468-59-7

    betaprodina

    469-21-6

    doxilamina

    469-80-7

    feneridina

    469-82-9

    etoxeridina

    479-81-2

    bietamiverina

    486-12-4

    triprolidina

    486-16-8

    carbinoxamina

    495-84-1

    salinazida

    504-03-0

    nanofina

    510-74-7

    espiramida

    511-45-5

    pridinol

    514-65-8

    biperideno

    534-84-9

    pimeclona

    536-33-4

    etionamida

    546-32-7

    oxofeneridina

    548-73-2

    droperidol

    553-69-5

    feniramidol

    555-90-8

    nicotiazona

    561-48-8

    norpipanona

    561-76-2

    properidina

    561-77-3

    dihexiverina

    578-89-2

    pimetremida

    586-60-7

    diclonina

    586-98-1

    piconol

    587-46-2

    brometo de benzpirinio

    587-61-1

    propiliodona

    603-50-9

    bisacodilo

    728-88-1

    tolperisona

    749-02-0

    espiperona

    749-13-3

    trifluperidol

    807-31-8

    aceperona

    827-61-2

    aceclidina

    852-42-6

    guaiapato

    972-02-1

    difenidol

    1050-79-9

    moperona

    1096-72-6

    hepzidina

    1098-97-1

    piritinol

    1219-35-8

    primaperona

    1463-28-1

    guanaclina

    1508-75-4

    tropicamida

    1539-39-5

    gapicomina

    1580-71-8

    amiperona

    1707-15-9

    metazida

    1740-22-3

    pirinolina

    1841-19-6

    fluspirileno

    1882-26-4

    piricarbato

    1893-33-0

    pipamperona

    2062-78-4

    pimozida

    2062-84-2

    bemperidol

    2066-89-9

    pasiniazida

    2139-47-1

    nifenazona

    2156-27-6

    benproperina

    2180-92-9

    bupivacaina

    2398-81-4

    ácido oxiniacico

    2531-04-6

    piperilona

    2748-88-1

    cloreto de miripirio

    2779-55-7

    opiniazida

    2804-00-4

    roxoperona

    2856-74-8

    modalina

    2971-90-6

    clopidol

    3099-52-3

    nicametato

    3425-97-6

    iodeto de dimecolónio

    3485-62-9

    brometo de clidinio

    3540-95-2

    fenpiprano

    3562-55-8

    iodeto de piprocurário

    3565-03-5

    pimetina

    3569-26-4

    indopina

    3572-80-3

    ciclazocina

    3575-80-2

    melperona

    3626-67-3

    hexadilina

    3670-68-6

    propipocaina

    3691-78-9

    benzetidina

    3696-28-4

    dipiritiona

    3703-76-2

    cloperastina

    3731-52-0

    picolamina

    3734-52-9

    metazocina

    3737-09-5

    disopiramida

    3781-28-0

    propiperona

    3784-99-4

    iodeto de estilbazio

    3811-53-8

    propinetidina

    3964-81-6

    azatadina

    4354-45-4

    oxiclipina

    4394-00-7

    ácido niflumico

    4394-04-1

    metanixino

    4394-05-2

    ácido nixílico

    4546-39-8

    pipetanato

    4575-34-2

    mifadol

    4876-45-3

    camfotamida

    4904-00-1

    ciprolidol

    4945-47-5

    bamipina

    4960-10-5

    perastina

    5005-72-1

    leptaclina

    5205-82-3

    metilsulfato de bevónio

    5322-53-2

    oxiperomida

    5560-77-0

    rotoxamina

    5579-92-0

    iopidol

    5579-93-1

    iopidona

    5598-52-7

    fospirato

    5634-41-3

    brometo de parapenzolato

    5636-83-9

    dimetindeno

    5638-76-6

    betahistina

    5657-61-4

    nicoxamato

    5789-72-0

    trimetamida

    5868-05-3

    niceritrol

    5942-95-0

    carpipramina

    6184-06-1

    sorbinicato

    6272-74-8

    cloreto de lapirio

    6556-11-2

    nicotinato de inositol

    6621-47-2

    perhexilina

    6968-72-5

    mepiroxol

    7007-96-7

    crotoniazida

    7008-17-5

    tartrato de hidroxipiridina

    7009-54-3

    pentapiperida

    7009-82-7

    metossulfato de trimetidinio

    7162-37-0

    paridocaina

    7237-81-2

    hepronicato

    7528-13-4

    carperidina

    7681-80-3

    metilsulfato de pentapiperio

    10040-45-6

    picosulfato sódico

    10447-39-9

    quifenadina

    10457-90-6

    bromperidol

    10457-91-7

    clofluperol

    10571-59-2

    nicoclonato

    13410-86-1

    aconiazida

    13422-16-7

    triflocina

    13447-95-5

    metaniazida

    13456-08-1

    bitipazona

    13463-41-7

    piritiona zincica

    13495-09-5

    piminodina

    13752-33-5

    panidazole

    13862-07-2

    difemetorex

    13912-80-6

    nicoboxil

    13958-40-2

    oxiramida

    14222-60-7

    protionamida

    14745-50-7

    meletimida

    14796-24-8

    cinpereno

    15301-88-9

    pitamina

    15302-05-3

    butoxilato

    15302-10-0

    clibucaina

    15378-99-1

    anazocina

    15387-10-7

    niprofazona

    15500-66-0

    brometo de pancurónio

    15599-26-5

    droxipropina

    15686-68-7

    volazocina

    15686-87-0

    pifenato

    15876-67-2

    brometo de distigmina

    16426-83-8

    niometacina

    16571-59-8

    benzindopirina

    16852-81-6

    benzoclidina

    17692-43-2

    picodralazina

    17737-65-4

    clonixino

    17737-68-7

    diclonixino

    18841-58-2

    pipoctanona

    20977-50-8

    carperona

    21221-18-1

    flazalona

    21228-13-7

    dorastina

    21686-10-2

    flupranona

    21755-66-8

    picoperina

    21829-22-1

    clonixerilo

    21829-25-4

    nifedipino

    21888-98-2

    dexetimida

    22150-28-3

    ipragratina

    22204-91-7

    lifibrato

    22443-11-4

    nepinalona

    22609-73-0

    niludipino

    22632-06-0

    bupicomida

    22801-44-1

    mepivacaina

    23210-56-2

    ifenprodil

    24340-35-0

    piridoxilato

    24358-84-7

    dexivacaina

    24558-01-8

    levofacetoperano

    24671-26-9

    benrixato

    24678-13-5

    lenperona

    25384-17-2

    alilprodina

    25523-97-1

    dexclorfeniramina

    26844-12-2

    indoramina

    26864-56-2

    penfluridol

    27112-37-4

    diamocaina

    27115-86-2

    brometo de dacurónio

    27302-90-5

    oxisurano

    27959-26-8

    nicomol

    28240-18-8

    pinolcaina

    29125-56-2

    brometo de droclidinio

    29342-02-7

    metipirox

    29876-14-0

    nicotredol

    30652-11-0

    deferiprona

    30751-05-4

    troxipida

    30817-43-7

    metilsulfato de fenclexónio

    31224-92-7

    pifoxima

    31232-26-5

    danitraceno

    31314-38-2

    prodipino

    31637-97-5

    etofibrato

    31721-17-2

    quinupramina

    31932-09-9

    ticarbodina

    31980-29-7

    nicofibrato

    32953-89-2

    rimiterol

    33144-79-5

    broperamole

    33605-94-6

    pirisudanol

    34703-49-6

    dropempina

    35515-77-6

    iodeto de truxipicurio

    35620-67-8

    brometo de pirdónio

    36175-05-0

    picofosfato sódico

    36292-69-0

    ketazocina

    36504-64-0

    nictindole

    37087-94-8

    ácido tibrico

    37398-31-5

    dilmefona

    37612-13-8

    encainida

    38677-81-5

    pirbuterol

    38677-85-9

    flunixino

    39123-11-0

    pituxato

    39537-99-0

    micinicato

    39562-70-4

    nitrendipino

    42597-57-9

    ronifibrato

    47029-84-5

    dazadrol

    47128-12-1

    cicliramina

    47662-15-7

    suxemerido

    47739-98-0

    clocapramina

    47806-92-8

    difenoximida

    50432-78-5

    pemerida

    50650-76-5

    piroctona

    50679-08-8

    terfenadina

    50700-72-6

    brometo de vecurónio

    51832-87-2

    picobenzida

    52157-83-2

    mindoperona

    53179-10-5

    fluperamida

    53179-11-6

    loperamida

    53179-12-7

    clopimozida

    53415-46-6

    fepitrizol

    53449-58-4

    ciclonicato

    54063-45-5

    fetoxilato

    54063-47-7

    gemazocina

    54063-52-4

    pitofenona

    54110-25-7

    pirozadil

    54143-55-4

    flecainida

    54965-22-9

    fluspiperona

    55285-35-3

    butanixino

    55285-45-5

    pirifibrato

    55313-67-2

    pipramadol

    55432-15-0

    pirinidazole

    55837-14-4

    butaverina

    55837-15-5

    butopiprina

    55837-21-3

    pipoxizina

    55837-22-4

    pribecaina

    55837-26-8

    fenperato

    55905-53-8

    cleboprida

    55985-32-5

    nicardipino

    56079-81-3

    ropitoina

    56383-05-2

    zindotrina

    56775-88-3

    zimeldina

    56995-20-1

    flupirtina

    57021-61-1

    isonixino

    57237-97-5

    timoprazole

    57548-79-5

    picafibrato

    57648-21-2

    timiperona

    57653-28-8

    ibazocina

    57653-29-9

    cogazocina

    57734-69-7

    sequifenadina

    57808-66-9

    domperidona

    57982-78-2

    budipino

    58239-89-7

    moxazocina

    59429-50-4

    tamitinol

    59708-52-0

    carfentanilo

    59729-31-6

    lorcainida

    59831-64-0

    milenperona

    59831-65-1

    halopemida

    59859-58-4

    femoxetina

    60324-59-6

    nomelidina

    60560-33-0

    pinacidil

    60569-19-9

    propiverina

    60576-13-8

    piketoprofeno

    60662-18-2

    eniclobrato

    61380-40-3

    lofentanilo

    61764-61-2

    cloroperona

    62658-88-2

    mesudipino

    63388-37-4

    declenperona

    63675-72-9

    nisoldipino

    63758-79-2

    indalpina

    64063-57-6

    picotrina

    64755-06-2

    brometo de quinuclio

    64840-90-0

    eperisona

    65141-46-0

    nicorandil

    66085-59-4

    nimodipino

    66208-11-5

    ifoxetina

    66364-73-6

    enpirolina

    66529-17-7

    midaglizole

    66564-14-5

    cinitaprida

    66564-15-6

    aleprida

    67765-04-2

    enefexina

    68252-19-7

    pirmenol

    68284-69-5

    disobutamida

    68797-29-5

    pipradimadol

    68844-77-9

    astemizole

    69047-39-8

    binifibrato

    69365-65-7

    fenoctimina

    70132-50-2

    pimonidazole

    70260-53-6

    mindodilol

    70724-25-3

    carbazerano

    71138-71-1

    octapinol

    71195-56-7

    brocleprida

    71251-02-0

    octenidina

    71276-43-2

    quadazocina

    71461-18-2

    tonazocina

    71653-63-9

    riodipino

    71990-00-6

    bremazocina

    72005-58-4

    vadocaina

    72432-03-2

    miglitol

    72808-81-2

    tepirindole

    73278-54-3

    lamtidina

    73590-58-6

    omeprazole

    73590-85-9

    ufiprazole

    74517-42-3

    cloreto de ditercalinio

    75437-14-8

    milverina

    75444-64-3

    flumeridona

    75530-68-6

    nilvadipino

    75755-07-6

    ácido piridrónico

    75985-31-8

    ciamexon

    76956-02-0

    lavoltidina

    77342-26-8

    tefenperato

    77502-27-3

    tolpadol

    78090-11-6

    picoprazole

    78092-65-6

    ristianol

    78273-80-0

    roxatidina

    78421-12-2

    droxicainida

    78997-40-7

    prisotinol

    79201-85-7

    picenadol

    79449-98-2

    cabastina

    79449-99-3

    icospiramida

    79455-30-4

    nicaraven

    79516-68-0

    levocabastina

    79794-75-5

    loratadina

    79992-71-5

    pimetacina

    80343-63-1

    sufotidina

    80349-58-2

    panuramina

    80614-21-7

    nicogrelato

    80879-63-6

    emiglitato

    81098-60-4

    cisaprida

    81329-71-7

    modecainida

    82227-39-2

    pibaxizina

    83059-56-7

    zabicipril

    83799-24-0

    fexofenadina

    83991-25-7

    ambasilida

    84057-95-4

    ropivacaina

    84490-12-0

    piroximona

    85166-20-7

    brometo de ciclotropio

    85966-89-8

    preclamol

    86189-69-7

    felodipino

    86365-92-6

    trazoloprida

    86780-90-7

    aranidipino

    86811-09-8

    litoxetina

    86811-58-7

    fluazuron

    87784-12-1

    ofornina

    87848-99-5

    acrivastina

    88150-42-9

    amlodipino

    88296-62-2

    transcainida

    88678-31-3

    liranaftato

    89194-77-4

    bisaramilo

    89419-40-9

    mosapramina

    89613-77-4

    mezacoprida

    89667-40-3

    isbogrel

    90103-92-7

    zabiciprilato

    90182-92-6

    zacoprida

    90729-42-3

    carebastina

    90729-43-4

    ebastina

    90961-53-8

    tedisamil

    92268-40-1

    perfomedil

    93181-81-8

    lodaxaprina

    93181-85-2

    endixaprina

    93277-96-4

    altapizona

    93821-75-1

    butinazocina

    95374-52-0

    prideperona

    96449-05-7

    rispenzepina

    96487-37-5

    nuvenzepina

    96513-83-6

    pentisomida

    96515-73-0

    palonidipino

    96922-80-4

    pantenicato

    98323-83-2

    carmoxirole

    98330-05-3

    anpirtolina

    99499-40-8

    disuprazole

    99518-29-3

    derpanicato

    99522-79-9

    pranidipino

    100158-38-1

    otenzepad

    100427-26-7

    lercanidipino

    100927-13-7

    idaverina

    101343-69-5

    ocfentanilo

    101345-71-5

    brifentanilo

    102625-70-7

    pantoprazole

    103336-05-6

    ditequireno

    103577-45-3

    lansoprazole

    103878-84-8

    lazabemida

    103890-78-4

    lacidipino

    103922-33-4

    pibutidina

    103923-27-9

    pirtenidina

    104153-37-9

    rilopirox

    104713-75-9

    barnidipino

    105462-24-6

    ácido risedrónico

    105979-17-7

    benidipino

    106516-24-9

    sertindole

    106669-71-0

    arpromidina

    106686-40-2

    gapromidina

    106900-12-3

    loperamida óxido

    107266-06-8

    gevotrolina

    107266-08-0

    carvotrolina

    108687-08-7

    teludipino

    110140-89-1

    ridogrel

    110347-85-8

    selfotel

    112192-04-8

    roxindole

    112727-80-7

    renzaprida

    113165-32-5

    niguldipino

    115911-28-9

    sampirtina

    115972-78-6

    olradipino

    116078-65-0

    bidisomida

    117976-89-3

    rabeprazole

    118248-91-2

    fodipir

    119257-34-0

    besipirdina

    119391-55-8

    benzetimida

    119431-25-3

    eliprodil

    120014-06-4

    donepezilo

    120054-86-6

    dexniguldipino

    120656-74-8

    trefentanilo

    120958-90-9

    dalcotidina

    121650-80-4

    pancoprida

    121750-57-0

    itamelina

    121840-95-7

    rogletimida

    122955-18-4

    sibopirdina

    122957-06-6

    modipafant

    123524-52-7

    azelnidipino

    124436-59-5

    pirodavir

    124858-35-1

    nadifloxacino

    125602-71-3

    bepotastina

    125729-29-5

    lemildipino

    126825-36-3

    bertosamilo

    128075-79-6

    lufironilo

    130641-36-0

    picumeterol

    132203-70-4

    cilnidipino

    132373-81-0

    vamicamida

    132553-86-7

    glemanserina

    132829-83-5

    espatropato

    132875-61-7

    remifentanilo

    134377-69-8

    safironilo

    135062-02-1

    repaglinida

    135354-02-8

    xaliprodeno

    137795-35-8

    espiroglumida

    138708-32-4

    ferpifosato sódico

    139886-32-1

    milamelina

    140944-31-6

    silperisona

    141725-10-2

    milacainida

    142001-63-6

    saredutant

    143257-97-0

    sameridina

    144035-83-6

    piclamilast

    144412-49-7

    lamifibano

    145216-43-9

    forasartano

    145414-12-6

    lirexaprida

    145599-86-6

    cerivastatina

    147025-53-4

    talsaclidina

    149488-17-5

    trovirdina

    149926-91-0

    revatropato

    149979-74-8

    terbogrel

    150443-71-3

    nicanartina

    154413-61-3

    ticolubant

    154541-72-7

    alinastina

    155319-91-8

    mangafodipir

    155415-08-0

    inogatrano

    155418-06-7

    besilato de nolpitantio

    156137-99-4

    brometo de rapacurónio

    157716-52-4

    perifosina

    158876-82-5

    rupatadina

    159776-68-8

    linetastina

    159912-53-5

    sabcomelina

    159997-94-1

    biricodar

    160492-56-8

    osanetant

    162401-32-3

    roflumilast

    166432-28-6

    clevidipino

    170566-84-4

    lanepitant

    171049-14-2

    lotrafibano

    171655-91-7

    brasofensina

    172927-65-0

    sibrafibano

    2933 41 00

    77-07-6

    levorfanol

    2933 49 10

    85-79-0

    cincocaina

    132-60-5

    cincofene

    485-34-7

    neocincofeno

    485-89-2

    oxicincofene

    1698-95-9

    proquinolato

    5486-03-3

    buquinolato

    13997-19-8

    nequinato

    17230-85-2

    anquinato

    19485-08-6

    ciproquinato

    40034-42-2

    rosoxacino

    105956-97-6

    clinafloxacino

    110013-21-3

    merafloxacino

    127254-12-0

    sitafloxacino

    127294-70-6

    balofloxacino

    127779-20-8

    saquinavir

    141725-88-4

    cetefloxacino

    143224-34-4

    telinavir

    143383-65-7

    premafloxacino

    151096-09-2

    moxifloxacino

    154612-39-2

    palinavir

    2933 49 30

    125-71-3

    dextrometorfane

    2933 49 90

    54-05-7

    cloroquina

    72-80-0

    clorquinaldol

    83-73-8

    diiodohidroxiquinolina

    86-42-0

    amodiaquina

    86-75-9

    benzoxiquina

    86-78-2

    pentaquina

    86-80-6

    quinosocaina

    90-34-6

    primaquina

    118-42-3

    hidroxicloroquina

    125-70-2

    levometorfane

    125-73-5

    dextrorfane

    130-16-5

    cloxiquina

    130-26-7

    clioquinol

    146-37-2

    acetato de laurolinio

    147-27-3

    dimoxilina

    152-02-3

    levalorfane

    154-73-4

    guanisoquina

    297-90-5

    racemorfane

    468-07-5

    fenomorfane

    486-47-5

    etaverina

    510-53-2

    racemetorfane

    521-74-4

    broxiquinolina

    522-51-0

    cloreto de decalinio

    525-61-1

    quinocida

    548-84-5

    cloreto de pirvinio

    549-68-8

    octaverina

    550-81-2

    amopiroquina

    574-77-6

    papaverolina

    635-05-2

    pamaquina

    1131-64-2

    debrisoquina

    1531-12-0

    norlevorfanol

    1748-43-2

    tosilato de tretinio

    1776-83-6

    quintiofos

    2154-02-1

    metofolina

    2545-24-6

    niceverina

    2545-39-3

    clamoxiquina

    2768-90-3

    azul de quinaldina

    3176-03-2

    drotebanol

    3253-60-9

    metilsulfato de laudexio

    3684-46-6

    broxaldina

    3811-56-1

    aminoquinurida

    3820-67-5

    glafenina

    4008-48-4

    nitroxolina

    4298-15-1

    cletoquina

    4310-89-8

    cloreto de hedaquinio

    5541-67-3

    tiliquinol

    5714-76-1

    quinetalato

    7175-09-9

    tilbroquinol

    7270-12-4

    cloquinato

    10023-54-8

    aminoquinol

    10061-32-2

    levofenacilmorfane

    10351-50-5

    leniquinsina

    10539-19-2

    moxaverina

    13007-93-7

    cuproxolina

    13425-92-8

    amiquinsina

    13757-97-6

    quinprenalina

    14009-24-6

    drotaverina

    15301-40-3

    actinoquinol

    15599-52-7

    broquinaldol

    15686-38-1

    carbazocina

    18429-69-1

    memotina

    18429-78-2

    famotina

    18507-89-6

    decoquinato

    19056-26-9

    quindecamina

    21738-42-1

    oxamniquina

    22407-74-5

    bisobrina

    23779-99-9

    floctafenina

    23910-07-8

    mebiquina

    24526-64-5

    nomifensina

    30418-38-3

    tretoquinol

    36309-01-0

    dimemorfano

    37517-33-2

    esproquina

    40692-37-3

    tisoquona

    42408-82-2

    butorphanol

    42465-20-3

    acequinolina

    53230-10-7

    mefloquina

    53400-67-2

    tiquinamida

    54063-29-5

    cicarperona

    54340-63-5

    clofeverina

    55150-67-9

    climiqualina

    55299-11-1

    iquindamina

    56717-18-1

    isotiquimida

    59889-36-0

    ciprefadol

    61563-18-6

    soquinolol

    64039-88-9

    nicafenina

    64228-81-5

    besilato de atracurio

    67165-56-4

    diclofensina

    72714-74-0

    viqualina

    72714-75-1

    ivoqualina

    74129-03-6

    tebuquina

    76252-06-7

    nicainoprol

    76568-02-0

    flosequinano

    77086-21-6

    dizocilpina

    77472-98-1

    pipequalina

    79201-80-2

    veradolina

    79798-39-3

    ketorfanol

    83863-79-0

    florifenina

    85441-60-7

    quinaprilato

    85441-61-8

    quinapril

    86024-64-8

    quinacainol

    90402-40-7

    abanoquilo

    90828-99-2

    itrocainida

    91524-15-1

    irloxacino

    96187-53-0

    brequinar

    96946-42-8

    besilato de cisatracúrio

    103775-10-6

    moexipril

    103775-14-0

    moexiprilato

    106819-53-8

    cloreto de doxacurio

    106861-44-3

    cloreto de mivacurio

    108437-28-1

    binfloxacino

    113079-82-6

    terbequinilo

    120443-16-5

    verlukast

    136668-42-3

    quiflapon

    139314-01-5

    quilostigmina

    143664-11-3

    elacridar

    158966-92-8

    montelukast

    159989-64-7

    nelfinavir

    2933 53 10

    50-06-6

    fenobarbital

    57-30-7

    fenobartital sódico

    57-44-3

    barbital

    144-02-5

    barbital sódico

    2933 53 90

    52-31-3

    ciclobartital

    52-43-7

    alobarbital

    57-43-2

    amobarbital

    76-73-3

    secobarbital

    76-74-4

    pentobarbital

    77-26-9

    butalbital

    115-38-8

    metilfenobarbital

    125-40-6

    secbutabarbital

    2430-49-1

    vinilbital

    2933 54 00

    50-11-3

    metarbital

    56-29-1

    hexobarbital

    76-23-3

    tetrabarbital

    77-02-1

    aprobarbital

    115-44-6

    talbutal

    125-42-8

    vinbarbital

    143-82-8

    probarbital sódico

    151-83-7

    metoexital

    357-67-5

    fetarbital

    467-36-7

    tialbarbital

    467-38-9

    tiotetrabarbital

    467-43-6

    metitural

    509-86-4

    heptabarbe

    561-83-1

    nealbarbital

    561-86-4

    bralobarbital

    744-80-9

    benzobarbital

    841-73-6

    bucolome

    960-05-4

    carbubarbo

    2409-26-9

    prazitona

    2537-29-3

    proxibarbal

    4388-82-3

    barbexaclona

    13246-02-1

    febarbamato

    15687-09-9

    difebarbamato

    27511-99-5

    éterobarbo

    2933 55 00

    72-44-6

    metaqualona

    340-57-8

    mecloqualona

    34758-83-3

    zipeprol

    61197-73-7

    loprazolam

    2933 59 10

    333-41-5

    dimpilato

    2933 59 95

    50-44-2

    mercaptopurina

    51-21-8

    fluorouracilo

    51-52-5

    propiltiouracil

    54-91-1

    pipobromano

    56-04-2

    metiltiouracil

    58-14-0

    pirimetamina

    58-32-2

    dipiridamole

    59-05-2

    metotrexato

    65-86-1

    ácido orotico

    66-75-1

    uramustina

    68-88-2

    hidroxizina

    71-73-8

    tiopental sódio

    82-92-8

    ciclizina

    82-93-9

    clorciclizina

    82-95-1

    buclizina

    90-89-1

    dietilcarbamazina

    91-85-0

    tonzilamina

    115-63-9

    metilsulfato de hexociclio

    121-25-5

    amprolio

    125-53-1

    oxifenciclimina

    141-94-6

    hexetidina

    153-87-7

    oxipertina

    154-42-7

    tioguanina

    154-82-5

    simetrida

    298-55-5

    clocinizina

    298-57-7

    cinarizina

    299-48-9

    piperamida

    299-88-7

    bentiamina

    299-89-8

    acetiamina

    315-30-0

    alopurinol

    315-72-0

    opipramol

    396-01-0

    triamtereno

    442-03-5

    anisopirol

    446-86-6

    azatioprina

    448-34-0

    azaprocina

    510-90-7

    butalital sódico

    522-18-9

    clorbenzoxamina

    550-28-7

    amisometradina

    553-08-2

    bromuro de tonzónio

    569-65-3

    meclozina

    642-44-4

    aminometradina

    738-70-5

    trimetoprime

    1243-33-0

    mefeclorazina

    1480-19-9

    fluanisona

    1649-18-9

    azaperona

    1866-43-9

    rolodina

    1897-89-8

    piriqualona

    1977-11-3

    perlapina

    2022-85-7

    flucitosina

    2208-51-7

    pelanserina

    2465-59-0

    oxipurinol

    2608-24-4

    piposulfano

    2667-89-2

    bisbentiamina

    2856-81-7

    azabuperona

    3286-46-2

    sulbutiamina

    3416-26-0

    lidoflazina

    3601-19-2

    ropizina

    3607-24-7

    feniripol

    3733-63-9

    decloxizina

    4004-94-8

    zolertina

    4015-32-1

    cuazodina

    4052-13-5

    cloperidona

    4214-72-6

    isaxonina

    4774-24-7

    quipazina

    5011-34-7

    trimetazidina

    5061-22-3

    nafiverina

    5221-49-8

    pirimitato

    5234-86-6

    azaquinzole

    5334-23-6

    tisopurina

    5355-16-8

    diaveridina

    5522-39-4

    difluanazina

    5581-52-2

    tiamiprina

    5587-93-9

    ampirimina

    5626-36-8

    nonapirimina

    5636-92-0

    picloxidina

    5714-82-9

    triclofenol piperazina

    5786-21-0

    clozapina

    5984-97-4

    iodotiouracilo

    6981-18-6

    ormetoprima

    7008-00-6

    dimetolizina

    7008-18-6

    iminofenimida

    7077-33-0

    febuverina

    7432-25-9

    etacualona

    8063-28-3

    ribaminol

    10001-13-5

    pexantel

    10402-90-1

    eprazinona

    12002-30-1

    edetato de piperazina e cálcio

    13665-88-8

    mopidamol

    14222-46-9

    brometo de piritídio

    14728-33-7

    teroxaleno

    15421-84-8

    trapidil

    15534-05-1

    pipratecol

    15793-38-1

    quinazosina

    17692-23-8

    bentipimina

    17692-31-8

    dropropizina

    17692-34-1

    etodroxizina

    18694-40-1

    epirizole

    19562-30-2

    ácido piromidico

    19794-93-5

    trazodona

    20326-12-9

    mepiprazole

    20326-13-0

    tolpiprazole

    21416-87-5

    razoxano

    21560-58-7

    piquizilo

    21560-59-8

    hoquizilo

    22457-89-2

    benfotiamina

    22760-18-5

    proquazona

    23476-83-7

    cloreto de prospídio

    23790-08-1

    moxipraquina

    23887-41-4

    cinepazet

    23887-46-9

    cinepazida

    23887-47-0

    cinpropazida

    24219-97-4

    mianserina

    24360-55-2

    milipertina

    24584-09-6

    dexrazoxano

    25509-07-3

    cloroqualona

    26070-23-5

    trazitilina

    26242-33-1

    vintiamol

    27076-46-6

    alpertina

    27315-91-9

    pipebuzona

    27367-90-4

    niaprazina

    28610-84-6

    metilsulfato de rimazólio

    28797-61-7

    pirenzepina

    31729-24-5

    enpiprazole

    32665-36-4

    eprozinol

    33453-23-5

    ciproquazona

    34661-75-1

    urapidil

    35265-50-0

    peraquinsina

    35795-16-5

    trimazosina

    36505-84-7

    buspirona

    36518-02-2

    diprocualona

    36531-26-7

    oxantel

    36590-19-9

    amocarzina

    37554-40-8

    flucuazona

    37750-83-7

    rimoprogina

    37751-39-6

    ciclazindol

    37762-06-4

    zaprinast

    38304-91-5

    minoxidil

    39186-49-7

    pirolazamida

    39640-15-8

    piberalina

    39809-25-1

    penciclovir

    40507-23-1

    fluproquazona

    41340-39-0

    impacarzina

    41510-23-0

    biriperona

    41964-07-2

    tolimidona

    42061-52-9

    pumitepa

    42471-28-3

    nimustina

    50335-55-2

    mezilamina

    50892-23-4

    ácido pirinixico

    51481-62-0

    bucainida

    51493-19-7

    cinprazole

    51940-44-4

    ácido pipemidico

    52128-35-5

    trimetrexato

    52196-22-2

    ketotrexato

    52212-02-9

    brometo de pipecurónio

    52395-99-0

    belarizina

    52468-60-7

    flunarizina

    52618-67-4

    tioperidona

    52942-31-1

    etoperidona

    53131-74-1

    ciapilome

    53808-87-0

    tetroxoprima

    54063-23-9

    ácido cinepazico

    54063-30-8

    ciltoprazina

    54063-38-6

    fenaperona

    54063-39-7

    fenetradil

    54063-58-0

    toprilidina

    54188-38-4

    metralindole

    54340-64-6

    fluciprazina

    55149-05-8

    pirolato

    55268-74-1

    praziquantel

    55300-29-3

    antrafenina

    55477-19-5

    iprozilamina

    55485-20-6

    acaprazina

    55779-18-5

    arprinocida

    55837-13-3

    piclopastina

    55837-17-7

    brindoxima

    55837-20-2

    halofuginona

    56066-19-4

    aditereno

    56066-63-8

    aditoprima

    56287-74-2

    afloqualona

    56518-41-3

    brodimoprima

    56693-13-1

    mociprazina

    56693-15-3

    terciprazina

    56739-21-0

    nitraquazona

    56741-95-8

    bropirimina

    57132-53-3

    proglumetacina

    57149-07-2

    naftopidil

    58602-66-7

    aminopterina sódica

    59184-78-0

    buquinerano

    59277-89-3

    aciclovir

    59752-23-7

    benderizina

    59989-18-3

    eniluracilo

    60104-30-5

    orazamida

    60607-34-3

    oxatomida

    60662-19-3

    nilprazole

    60762-57-4

    pirlindole

    60763-49-7

    clofibrato de cinarizina

    61337-67-5

    mirtazapina

    61422-45-5

    carmofur

    62052-97-5

    bumepidil

    62973-76-6

    azanidazole

    62989-33-7

    sapropterina

    64019-03-0

    doqualast

    64204-55-3

    esaprazole

    65089-17-0

    pirinixilo

    65329-79-5

    mobenzoxamina

    65950-99-4

    pirquinozol

    66093-35-4

    talmetoprima

    66172-75-6

    verofilina

    67121-76-0

    fluperlapina

    67227-55-8

    primidolol

    67254-81-3

    peradoxima

    67469-69-6

    vanoxerina

    68475-42-3

    anagrelida

    68576-86-3

    enciprazina

    68741-18-4

    buterizina

    68902-57-8

    metioprima

    69017-89-6

    ipexidina

    69372-19-6

    pemirolast

    69479-26-1

    pirepolol

    70018-51-8

    quazinona

    70312-00-4

    tolnapersina

    70458-92-3

    pefloxacino

    70458-96-7

    norfloxacino

    71576-40-4

    aptazapina

    72141-57-2

    losulazina

    72444-62-3

    perafensina

    72732-56-0

    piritrexima

    72822-12-9

    dapiprazole

    73090-70-7

    epiroprima

    74011-58-8

    enoxacino

    74050-98-9

    ketanserina

    75184-94-0

    fenprinast

    75438-57-2

    moxonidina

    75444-65-4

    pirenperona

    75558-90-6

    amperozida

    75689-93-9

    imanixilo

    75859-04-0

    rimcazole

    76330-71-7

    altanserina

    76536-74-8

    buquiterina

    76600-30-1

    nosantina

    76696-97-4

    rofelodina

    76716-60-4

    fluprazina

    77197-48-9

    quinezamida

    78208-13-6

    zolenzepina

    78299-53-3

    tiacrilast

    79467-23-5

    mioflazina

    79644-90-9

    vebufloxacino

    79660-72-3

    fleroxacino

    79781-95-6

    rilapina

    79855-88-2

    trequinsina

    80109-27-9

    ciladopa

    80428-29-1

    mafoprazina

    80433-71-2

    levofolinato cálcico

    80576-83-6

    edatrexato

    80680-06-4

    tefludazina

    80755-51-7

    bunazosina

    81043-56-3

    metrenperona

    81523-49-1

    vaneprima

    82117-51-9

    cinuperona

    82190-92-9

    flotrenizina

    82190-93-0

    trenizina

    82410-32-0

    ganciclovir

    83366-66-9

    nefazodona

    83881-51-0

    cetirizina

    83928-76-1

    gepirona

    84408-37-7

    desciclovir

    85418-85-5

    sunagrel

    85673-87-6

    revenast

    85721-33-1

    ciprofloxacino

    86181-42-2

    temelastina

    86304-28-1

    buciclovir

    86393-37-5

    amifloxacino

    86627-15-8

    aronixilo

    86627-50-1

    lodinixilo

    86641-76-1

    cloreto de dibrospídio

    86662-54-6

    binizolast

    86696-88-0

    frabuprofeno

    87051-46-5

    butanserina

    87611-28-7

    melquinast

    87729-89-3

    seganserina

    87760-53-0

    tandospirona

    88133-11-3

    bemitradina

    88579-39-9

    tasuldina

    89303-63-9

    atiprosina

    90808-12-1

    divaplona

    92210-43-0

    bemarinona

    93106-60-6

    enrofloxacino

    94192-59-3

    lixazinona

    94386-65-9

    pelrinona

    95520-81-3

    elziverina

    95634-82-5

    batelapina

    95635-55-5

    ranolazina

    96164-19-1

    peraclopona

    96478-43-2

    irindalona

    96604-21-6

    ocinaplon

    96914-39-5

    actisomida

    97466-90-5

    quinelorano

    98079-51-7

    lomefloxacino

    98105-99-8

    sarafloxacino

    98106-17-3

    difloxacino

    98123-83-2

    epsiprantel

    98207-12-6

    lobuprofeno

    98631-95-9

    sobuzoxano

    99291-25-5

    levodropropizina

    100587-52-8

    norfloxacino succinilo

    101197-99-3

    acitemato

    101477-55-8

    lomerizina

    102280-35-3

    baquiloprima

    104227-87-4

    famciclovir

    104719-71-3

    lorcinadol

    106400-81-1

    lometrexol

    106941-25-7

    adefovir

    107361-33-1

    enazadrem

    107736-98-1

    umespirona

    108210-73-7

    bifeprofeno

    108319-06-8

    temafloxacina

    108436-80-2

    rociclovir

    108612-45-9

    mizolastina

    108674-88-0

    idenast

    108785-69-9

    lorpiprazole

    109713-79-3

    neldazosina

    110101-66-1

    tirilazad

    110629-41-9

    elbanizina

    110690-43-2

    emitefur

    110871-86-8

    esparfloxacino

    111786-07-3

    prinoxodano

    112398-08-0

    danofloxacino

    112733-06-9

    zenarestat

    113617-63-3

    orbifloxacino

    113852-37-2

    cidofovir

    114298-18-9

    zalospirona

    115313-22-9

    serazapina

    115762-17-9

    ruzadolano

    116308-55-5

    vatanidipina

    117827-81-3

    delfaprazina

    118420-47-6

    tagorizina

    119514-66-8

    lifarizina

    119687-33-1

    iganidipino

    119914-60-2

    grepafloxacino

    120092-68-4

    manidipino

    120770-34-5

    draflazina

    123205-52-7

    trelnarizina

    124832-26-4

    valaciclovir

    125363-87-3

    carsatrina

    127266-56-2

    adatanserina

    127759-89-1

    lobucavir

    128229-52-7

    tamolarizina

    130018-77-8

    levocetirizina

    130636-43-0

    nifekalant

    130800-90-7

    sipatrigina

    131635-06-8

    sifaprazina

    132449-46-8

    lesopitron

    132810-10-7

    blonanserina

    133432-71-0

    peldesina

    133718-29-3

    revizinona

    134208-17-6

    mazapertina

    135637-46-6

    atizoram

    136470-78-5

    abacavir

    136816-75-6

    atevirdina

    137234-62-9

    voriconazol

    137281-23-3

    pemetrexed

    140945-32-0

    mapinastina

    141549-75-9

    indisetron

    143257-98-1

    lerisetron

    147149-76-6

    nolatrexed

    148408-65-5

    sunepitron

    148504-51-2

    ripisartano

    150378-17-9

    indinavir

    150756-35-7

    efletirizina

    151319-34-5

    zaleplon

    152939-42-9

    opanixilo

    156862-51-0

    belaperidona

    160738-57-8

    gatifloxacino

    164150-99-6

    fandofloxacino

    167933-07-5

    flibanserina

    175865-60-8

    valganciclovir

    2933 69 20

    100-97-0

    metenamina

    2933 69 80

    51-18-3

    tretamina

    87-90-1

    sincloseno

    500-42-5

    clorazanilo

    537-17-7

    amanozina

    609-78-9

    embonato de cicloguanil

    645-05-6

    altretamina

    2244-21-5

    trocloseno potássio

    3378-93-6

    clociguanilo

    5580-22-3

    oxonazina

    13957-36-3

    meladrazina

    15585-71-4

    brometenamina

    15599-44-7

    espirazina

    27469-53-0

    almitrina

    35319-70-1

    tiazurilo

    57381-26-7

    irsogladina

    63119-27-7

    anitrazafeno

    66215-27-8

    ciromazina

    68289-14-5

    metrazifona

    69004-03-1

    toltrazurilo

    84057-84-1

    lamotrigina

    92257-40-4

    dizatrifona

    98410-36-7

    palatrigina

    101831-36-1

    clazurilo

    101831-37-2

    diclazurilo

    103337-74-2

    letrazurilo

    108258-89-5

    sulazurilo

    128470-15-5

    melarsomina

    2933 72 00

    125-64-4

    metiprilon

    22316-47-8

    clobazam

    2933 79 00

    69-25-0

    eledoisina

    77-04-3

    piritildiona

    98-79-3

    ácido pidólico

    125-13-3

    oxifenisatina

    125-33-7

    primidona

    134-37-2

    amfenidona

    467-90-3

    etipicona

    1910-68-5

    metisazona

    1980-49-0

    felipirina

    2261-94-1

    flucarbrilo

    7491-74-9

    piracetam

    17650-98-5

    ceruletida

    17692-37-4

    fantridona

    18356-28-0

    rolziracetam

    21590-91-0

    omidolina

    21590-92-1

    etomidolina

    21766-53-0

    ácido iolidónico

    22136-26-1

    amedalina

    22365-40-8

    triflubazam

    26070-78-0

    ubisindina

    29342-05-0

    ciclopirox

    31842-01-0

    indoprofeno

    33996-58-6

    etiracetam

    35115-60-7

    teprotida

    41729-52-6

    dezaguanina

    43200-80-2

    zopiclona

    50516-43-3

    nofecainida

    51781-06-7

    carteolol

    53086-13-8

    dexindoprofeno

    53179-13-8

    pirfenidona

    54063-34-2

    cofisatina

    54935-03-4

    sulisatina

    59227-89-3

    laurocapram

    59776-90-8

    dupracetam

    60719-84-8

    amrinona

    61413-54-5

    rolipram

    62613-82-5

    oxiracetam

    63610-08-2

    indobufeno

    63958-90-7

    nonatimulina

    65008-93-7

    bometolol

    67199-66-0

    daniquidona

    67542-41-0

    imuracetam

    67793-71-9

    draquinolol

    68497-62-1

    pramiracetam

    68550-75-4

    cilostamida

    72332-33-3

    procaterol

    72432-10-1

    aniracetam

    73725-85-6

    lidanserina

    73963-72-1

    cilostazol

    74436-00-3

    geclosporina

    77191-36-7

    nefiracetam

    77862-92-1

    falipamilo

    78415-72-2

    milrinona

    78466-70-3

    zomebazam

    78466-98-5

    razobazam

    81377-02-8

    seglitida

    81840-15-5

    vesnarinona

    82209-39-0

    piraxelato

    84088-42-6

    roquinimex

    84629-61-8

    darenzepina

    84901-45-1

    doliracetam

    85136-71-6

    tilisolol

    85175-67-3

    zatebradina

    86541-75-5

    benazepril

    86541-78-8

    benazeprilato

    88124-26-9

    adosopina

    88124-27-0

    etazepina

    88296-61-1

    medorinona

    91374-21-9

    ropinirole

    97878-35-8

    libenzapril

    100510-33-6

    adibendano

    100643-96-7

    indolidano

    101193-40-2

    quinotolast

    102669-89-6

    saterinona

    102767-28-2

    levetiracetam

    102791-47-9

    nanterinona

    103997-59-7

    selprazina

    104051-20-9

    brefonalol

    105431-72-9

    linopirdina

    106730-54-5

    olprinona

    108310-20-9

    pirodomast

    109859-78-1

    cilobradina

    110958-19-5

    fasoracetam

    111911-87-6

    rebamipida

    113957-09-8

    cebaracetam

    114485-92-6

    pidolacetamol

    116041-13-5

    nebracetam

    120551-59-9

    crilvastatina

    122852-42-0

    alosetron

    126100-97-8

    dimiracetam

    128326-80-7

    nicoracetam

    128486-54-4

    lurosetron

    129300-27-2

    fabesetron

    129722-12-9

    aripiprazole

    133737-32-3

    pagoclona

    134143-28-5

    glaspimod

    135548-15-1

    oxeclosporina

    135729-56-5

    palonosetron

    138506-45-3

    pidobenzona

    143343-83-3

    toborinona

    143943-73-1

    lirequinilo

    145733-36-4

    tasosartano

    148396-36-5

    fradafibano

    149503-79-7

    lefradafibano

    155974-00-8

    ivabradina

    156001-18-2

    embusartano

    163250-90-6

    orbofibano

    2933 91 10

    58-25-3

    clordiazepóxido

    2933 91 90

    146-22-5

    nitrazepame

    439-14-5

    diazepam

    604-75-1

    oxazepam

    846-49-1

    lorazepam

    846-50-4

    temazepam

    848-75-9

    lormetazepam

    1088-11-5

    nordazepam

    1622-61-3

    clonazepame

    1622-62-4

    flunitrazepam

    2011-67-8

    nimetazepam

    2894-67-9

    delorazepam

    2898-12-6

    medazepame

    2955-38-6

    prazepame

    3563-49-3

    pirovalerona

    3900-31-0

    fludiazepam

    10379-14-3

    tetrazepam

    17617-23-1

    flurazepame

    22232-71-9

    mazindol

    23092-17-3

    halazepame

    28911-01-5

    triazolam

    28981-97-7

    alprazolam

    29177-84-2

    loflazepato de etilo

    29975-16-4

    estazolam

    36104-80-0

    camazepam

    52463-83-9

    pinazepam

    59467-70-8

    midazolam

    2933 99 20

    82-88-2

    fenindamina

    2933 99 30

    73-07-4

    prazepina

    77-15-6

    etoeptazina

    298-46-4

    carbamazepina

    303-54-8

    depramina

    469-78-3

    metheptazina

    509-84-2

    metetoheptazina

    739-71-9

    trimipramina

    796-29-2

    ketimipramina

    1232-85-5

    elantrina

    3426-08-2

    prozapina

    6196-08-3

    elanzepina

    6829-98-7

    imipraminóxido

    15351-05-0

    metiodeto de buzepida

    21730-16-5

    metapramina

    23047-25-8

    lofepramina

    27432-00-4

    mezepina

    28721-07-5

    oxcarbazepina

    33545-56-1

    ciclopramina

    47206-15-5

    enprazepina

    53716-46-4

    anilopam

    54340-58-8

    meptazinol

    56030-50-3

    trepipam

    58503-82-5

    azipramina

    58581-89-8

    azelastina

    60575-32-8

    amezepina

    64294-95-7

    setastina

    66834-24-0

    cianopramina

    67227-56-9

    fenoldopam

    68318-20-7

    verilopam

    69624-60-8

    nelezaprina

    72522-13-5

    eptazocina

    80012-43-7

    epinastina

    83275-56-3

    tiracizina

    83471-41-4

    pincainida

    96645-87-3

    erizepina

    117827-79-9

    zilpaterol

    135381-77-0

    flezelastina

    2933 99 40

    848-53-3

    homoclorciclizina

    963-39-3

    demoxepam

    1159-93-9

    clobenzepam

    2898-13-7

    sulazepam

    4498-32-2

    dibenzepine

    5571-84-6

    nitrazepato potássico

    10171-69-4

    clazolam

    10321-12-7

    propizepina

    10379-11-0

    nortetrazepam

    15687-07-7

    ciprazepam

    22345-47-7

    tofisopam

    23980-14-5

    dirazepato de etilo

    25967-29-7

    flutoprazepam

    26304-61-0

    azepindole

    26308-28-1

    ripazepam

    28546-58-9

    uldazepam

    28781-64-8

    menitrazepam

    29176-29-2

    lofendazam

    29442-58-8

    motrazepam

    31352-82-6

    zolazepam

    34482-99-0

    fletazepam

    35142-68-8

    homopipramol

    35322-07-7

    fosazepam

    36735-22-5

    quazepam

    37115-32-5

    adinazolam

    37669-57-1

    arfendazam

    40762-15-0

    doxefazepam

    42863-81-0

    lopirazepam

    51037-88-8

    tuclazepam

    52042-01-0

    elfazepam

    52391-89-6

    flutemazepam

    52829-30-8

    proflazepam

    54663-47-7

    iodeto de tibezónio

    55299-10-0

    pivoxazepam

    57109-90-7

    clorazepato de dipotássio

    57435-86-6

    premazepam

    57916-70-8

    iclazepam

    58662-84-3

    meclonazepam

    59009-93-7

    carburazepam

    59467-77-5

    climazolam

    64098-32-4

    zapizolam

    65400-85-3

    carfluzepato de etilo

    65517-27-3

    metaclazepam

    75696-02-5

    cinolazepam

    75991-50-3

    dazepinilo

    78755-81-4

    flumazenilo

    78771-13-8

    sarmazenil

    82230-53-3

    girisopam

    83166-17-0

    tampramina

    84379-13-5

    bretazenil

    86273-92-9

    tolufazepam

    87233-61-2

    emedastina

    87646-83-1

    lodazecar

    88768-40-5

    cilazapril

    90139-06-3

    cilazaprilato

    98374-54-0

    siltenzepina

    102771-12-0

    nerisopam

    103420-77-5

    devazepida

    129618-40-2

    nevirapina

    137332-54-8

    tivirapina

    141374-81-4

    tarazepida

    150408-73-4

    pranazepida

    2933 99 90

    50-47-5

    dessipramina

    50-49-7

    imipramina

    52-24-4

    tiotepa

    52-62-0

    tartarato de pentolónio

    53-86-1

    indometacine

    54-95-5

    pentetrazol

    55-65-2

    guanetidina

    58-46-8

    tetrabenazina

    63-12-7

    benzquinamida

    68-76-8

    triaziquona

    69-27-2

    cloreto de clorisondamina

    69-81-8

    carbazocrome

    77-14-5

    proeptazina

    77-37-2

    prociclidina

    83-89-6

    mepacrina

    84-12-8

    fanquinona

    86-54-4

    hidralazina

    90-45-9

    aminoacridina

    92-62-6

    proflavina

    98-96-4

    pirazinamida

    130-81-4

    brometo de quindónio

    147-85-3

    prolina

    300-22-1

    medazomida

    302-49-8

    uredepa

    303-49-1

    clomipramina

    316-15-4

    bucricaina

    321-64-2

    tacrina

    363-13-3

    benhepazona

    389-08-2

    ácido nalidixico

    428-37-5

    profadol

    436-40-8

    inprocuona

    442-16-0

    etacridina

    442-52-4

    clemizole

    484-23-1

    dihidralazina

    487-79-6

    ácido kaínico

    493-80-1

    histapirrodina

    493-92-5

    prolintano

    496-38-8

    midamalina

    524-81-2

    mebidroline

    545-80-2

    metilsulfato de poldina

    561-43-3

    brometo de oxipirrónio

    596-51-0

    brometo de glicopirrónio

    621-72-7

    bendazol

    642-72-8

    benzidamina

    911-65-9

    etonitazeno

    968-63-8

    butinolina

    1018-34-4

    iodeto de trepirio

    1050-48-2

    brometo de benzilónio

    1222-57-7

    zolimidina

    1239-45-8

    brometo de omidio

    1661-29-6

    meturedepa

    1830-32-6

    azintamida

    1845-11-0

    nafoxidina

    1980-45-6

    benzodepa

    2030-63-9

    clofazimina

    2056-56-6

    cinopentazona

    2201-39-0

    roliciclidina

    2210-77-7

    pirrocaina

    2235-90-7

    etriptamina

    2423-66-7

    quindoxina

    2440-22-4

    drometrizole

    2609-46-3

    amilorida

    2829-19-8

    roliciprina

    3147-75-9

    octrizole

    3277-59-6

    mimbano

    3478-15-7

    iodeto de etipirio

    3551-18-6

    acetriptina

    3612-98-4

    tosilato de troxipirrolio

    3614-47-9

    hidracarbazina

    3689-76-7

    clormidazole

    3734-12-1

    brometo de hexopirrónio

    3734-17-6

    prodilidina

    3818-88-0

    cloreto de triciclamol

    3861-76-5

    clonitazeno

    3896-11-5

    bumetrizole

    4350-09-8

    oxitriptano

    4533-39-5

    nitracrina

    4630-95-9

    brometo de prifinio

    4755-59-3

    clodazon

    4757-49-7

    monometacrina

    4757-55-5

    dimetacrina

    4774-53-2

    botiacrina

    5034-76-4

    indoxole

    5214-29-9

    ampizina

    5220-68-8

    cloquinozina

    5310-55-4

    clomacrano

    5370-41-2

    pridefina

    5467-78-7

    fenamole

    5534-95-2

    pentagastrina

    5560-72-5

    iprindole

    5633-16-9

    leiopirrole

    5980-31-4

    hexedina

    6187-50-4

    tolquinzole

    6306-71-4

    lobendazole

    6503-95-3

    triampizina

    6804-07-5

    carbadox

    7007-92-3

    cetohexazina

    7008-14-2

    hidroxindasato

    7008-15-3

    hidroxindasol

    7009-68-9

    piroxamina

    7009-69-0

    pirofendano

    7009-76-9

    triclazato

    7248-21-7

    iprazocrome

    7527-91-5

    acrisorcina

    10078-46-3

    roletamida

    10355-14-3

    boxidina

    10448-84-7

    nitromifeno

    13523-86-9

    pindolol

    13539-59-8

    azapropazona

    13696-15-6

    brometo de benzopirrónio

    14255-87-9

    parbendazole

    14368-24-2

    trocimina

    14679-73-3

    todralazina

    15180-02-6

    ácido amfonelico

    15301-68-5

    fenharmano

    15301-89-0

    quilifolina

    15574-49-9

    mecarbinato

    15599-22-1

    brometo de ciclopirrónio

    15686-51-8

    clemastina

    15686-97-2

    pirrolifeno

    15687-33-9

    metindizato

    15992-13-9

    intrazole

    15997-76-9

    nonaperona

    16188-61-7

    talastina

    16378-21-5

    piroheptina

    16401-80-2

    delmetacina

    16506-27-7

    bendamustina

    16870-37-4

    amogastrina

    16915-79-0

    mequidox

    17243-65-1

    brometo de pirralcónio

    17243-68-4

    taloximina

    17259-75-5

    oxdralazina

    17289-49-5

    tetridamina

    17411-19-7

    dicarbina

    17716-89-1

    pranosal

    19281-29-9

    aptocaina

    20168-99-4

    cinmetacina

    20187-55-7

    bendazaco

    20559-55-1

    oxibendazole

    21363-18-8

    viminol

    21626-89-1

    diftalona

    22136-27-2

    daledalina

    23249-97-0

    procodazole

    23271-63-8

    amicibona

    23465-76-1

    caroverina

    23694-81-7

    mepindolol

    23696-28-8

    olaquindox

    24279-91-2

    carboquona

    24622-72-8

    amixetrina

    25126-32-3

    sincalida

    25771-23-7

    duometacina

    25803-14-9

    clometacina

    26171-23-3

    tolmetina

    26921-72-2

    melizamo

    27035-30-9

    oxametacina

    27050-41-5

    clenpirina

    27314-77-8

    drazidox

    27314-97-2

    tirapazamina

    27737-38-8

    mixidina

    28069-65-0

    cuprimixina

    28598-08-5

    cinoctramida

    30033-10-4

    iodeto de estercurónio

    30103-44-7

    bumecaina

    30578-37-1

    metilsulfato de amezinio

    31386-24-0

    amindocato

    31386-25-1

    indocato

    31430-15-6

    flubendazole

    31431-39-7

    mebendazole

    31431-43-3

    ciclobendazole

    31793-07-4

    pirprofeno

    32195-33-8

    bisbendazole

    32211-97-5

    ciclindole

    33369-31-2

    zomepiraco

    33996-33-7

    oxaceprol

    34024-41-4

    deboxamet

    34061-33-1

    taclamina

    34301-55-8

    cloreto de isometamídio

    34499-96-2

    temodox

    34966-41-1

    cartazolato

    35135-01-4

    benafentrina

    35452-73-4

    ciprafamida

    35578-20-2

    oxarbazole

    35710-57-7

    trizoxima

    35898-87-4

    dilazep

    36121-13-8

    burodilina

    36798-79-5

    budralazina

    38081-67-3

    carmantadina

    38821-80-6

    rodocaina

    39544-74-6

    benzotripto

    39715-02-1

    endralazina

    39731-05-0

    carpindolol

    39862-58-3

    estrinolina

    40173-75-9

    tofetridina

    40594-09-0

    flucindole

    40759-33-9

    brometo de nolinio

    41094-88-6

    tracazolato

    42438-73-3

    denpidazona

    42779-82-8

    clopiraco

    42835-25-6

    flumequina

    43210-67-9

    fenbendazole

    47135-88-6

    closiramina

    47487-22-9

    acridorex

    49564-56-9

    brometo de fazadinio

    50264-69-2

    lonidamina

    50264-78-3

    xinidamina

    50454-68-7

    tolnidamina

    50528-97-7

    xilobam

    50847-11-5

    ibudilast

    51022-77-6

    etazolato

    51037-30-0

    acipimox

    51047-24-6

    brometo de dimetipirio

    51152-91-1

    butaclamol

    51460-26-5

    carbzocrome sulfonato sódico

    51987-65-6

    desglugastrina

    52304-85-5

    lotucaina

    52340-25-7

    dexclamol

    52443-21-7

    glucametacina

    53164-05-9

    acemetacina

    53583-79-2

    sultoprida

    53597-27-6

    fendosal

    53716-49-7

    carprofeno

    53716-50-0

    oxfendazole

    53808-86-9

    brometo de ritropirrónio

    53862-80-9

    metilsulfato de roxolónio

    53966-34-0

    floxacrina

    54029-12-8

    óxido de albendazole

    54063-27-3

    biclofibrato

    54063-28-4

    camiverina

    54063-37-5

    etoprindole

    54063-41-1

    fepromida

    54063-46-6

    fexicaina

    54063-49-9

    metamfazona

    54278-85-2

    iodeto de candocurónio

    54824-20-3

    pinafida

    54867-56-0

    bufrolina

    54965-21-8

    albendazole

    55242-77-8

    triafungina

    55248-23-2

    nebidrazina

    55837-25-7

    buflomedil

    55843-86-2

    miroprofeno

    55902-02-8

    isamfazona

    56463-68-4

    isoprazona

    56611-65-5

    oxagrelato

    57262-94-9

    setiptilina

    57645-05-3

    sermetacina

    57775-29-8

    carazolol

    57998-68-2

    diaziquona

    59010-44-5

    prizidilol

    59252-59-4

    guanazodina

    59338-93-1

    alizaprida

    59643-91-3

    imexon

    59767-12-3

    octastina

    60662-16-0

    binedalina

    60719-86-0

    imafeno

    60719-87-1

    deximafeno

    61484-38-6

    pareptida

    61864-30-0

    benolizima

    62087-72-3

    pentigetida

    62228-20-0

    butoprozina

    62510-56-9

    picilorex

    62568-57-4

    emideltida

    62571-86-2

    captopril

    62625-18-7

    piroglirida

    62658-63-3

    bopindolol

    62732-44-9

    ipidacrina

    62851-43-8

    zidometacina

    63619-84-1

    trioxifeno

    63667-16-3

    dribendazole

    64000-73-3

    pildralazina

    64057-48-3

    oxifungina

    64118-86-1

    azimexon

    64241-34-5

    cadralazina

    64557-97-7

    cinoquidox

    64706-54-3

    bepridil

    64779-98-2

    irolaprida

    65222-35-7

    pazeliptina

    65511-41-3

    nantradol

    65884-46-0

    ciadox

    66304-03-8

    epicainida

    66535-86-2

    lotrifeno

    66608-04-6

    rolgamidina

    66635-85-6

    anirolaco

    68786-66-3

    triclabendazole

    68788-56-7

    etaceprida

    69175-77-5

    losindole

    69635-63-8

    amipizona

    69907-17-1

    indopanolol

    70696-66-1

    napirimus

    70704-03-9

    vinconato

    70801-02-4

    flutrolina

    70977-46-7

    eflumast

    71048-87-8

    levonantradol

    71119-11-4

    bucindolol

    71195-57-8

    bicifadina

    71675-85-9

    amisulprida

    71680-63-2

    dametralast

    72702-95-5

    ponalrestat

    72956-09-3

    carvedilol

    73384-60-8

    sulmazole

    73758-06-2

    indorenato

    73865-18-6

    nardeterol

    74103-06-3

    ketorolaco

    74150-27-9

    pimobendano

    74258-86-9

    alacepril

    75176-37-3

    zofenoprilato

    75522-73-5

    dazidamina

    75847-73-3

    enalapril

    76002-75-0

    dazoquinast

    76145-76-1

    tomoxiprole

    76263-13-3

    fluzinamida

    76420-72-9

    enalaprilato

    76530-44-4

    azamulina

    76547-98-3

    lisinopril

    76953-65-6

    dramedilol

    77400-65-8

    asocainol

    77639-66-8

    prinomida

    78459-19-5

    adimolol

    78541-97-6

    piquindona

    79152-85-5

    acodazole

    79282-39-6

    rilozarona

    79286-77-4

    esafloxacino

    79700-61-1

    dopropidil

    79700-63-3

    fronepidil

    80125-14-0

    remoxiprida

    80876-01-3

    indolapril

    80883-55-2

    enviradeno

    81872-10-8

    zofenopril

    82626-01-5

    alpidem

    82626-48-0

    zolpidem

    82834-16-0

    perindopril

    82924-03-6

    pentopril

    82989-25-1

    tazanolast

    83200-08-2

    eproxindina

    83395-21-5

    ridazolol

    84225-95-6

    racloprida

    84226-12-0

    eticloprida

    85622-93-1

    temozolomida

    85622-95-3

    mitozolomida

    85691-74-3

    pirmagrel

    85760-74-3

    quinpirole

    85856-54-8

    moveltipril

    86111-26-4

    zindoxifeno

    86140-10-5

    neraminol

    86315-52-8

    isomazole

    86386-73-4

    fluconazole

    86696-87-9

    aganodina

    87034-87-5

    bamaluzole

    87056-78-8

    quinagolida

    87269-97-4

    ramiprilato

    87333-19-5

    ramipril

    87344-06-7

    amtolmetina guacilo

    87679-37-6

    trandolapril

    87679-71-8

    trandolaprilato

    87936-75-2

    tazadoleno

    88069-67-4

    pilsicainida

    88107-10-2

    tomelukast

    88303-60-0

    losoxantrona

    88578-07-8

    imoxiterol

    89622-90-2

    brinazarona

    90104-48-6

    doreptida

    90509-02-7

    luxabendazole

    91077-32-6

    dezinamida

    91441-23-5

    piroxantrona

    91441-48-4

    teloxantrona

    91618-36-9

    ibafloxacino

    91753-07-0

    mitoquidona

    93479-96-0

    alteconazole

    93664-94-9

    nemonaprida

    93957-54-1

    fluvastatina

    94948-59-1

    tasonermina

    95104-27-1

    tetrazolast

    95153-31-4

    perindoprilato

    95355-10-5

    domipizona

    95399-71-6

    fosinoprilat

    96258-13-8

    tribendilol

    97110-59-3

    esilato de trazio

    97546-74-2

    troxolamida

    98048-97-6

    fosinopril

    98116-53-1

    sulukast

    99011-02-6

    imiquimod

    99258-56-7

    oxamisole

    99323-21-4

    inaperisona

    99591-83-0

    siguazodano

    99593-25-6

    rilmazafona

    101246-68-8

    eptastigmina

    101975-10-4

    zardaverina

    102676-47-1

    fadrozole

    103238-56-8

    parodilol

    103844-77-5

    necopidem

    103844-86-6

    saripidem

    104340-86-5

    leminoprazole

    104485-01-0

    trapencaina

    104675-35-6

    suronacrina

    105102-20-3

    liroldina

    105806-65-3

    efegatrano

    106308-44-5

    rufinamida

    106498-99-1

    vintoperol

    107489-37-2

    timoctonano

    108138-46-1

    tosufloxacino

    108391-88-4

    orbutopril

    108894-41-3

    cloreto de famiraprinio

    109623-97-4

    gedocarnilo

    110623-33-1

    suritozole

    111223-26-8

    ceronapril

    111841-85-1

    abecarnilo

    112809-51-5

    letrozol

    112964-98-4

    velnacrina

    114432-13-2

    fantofarona

    114517-02-1

    fosquidona

    114607-46-4

    acitazanolast

    114856-44-9

    oberadilol

    115308-98-0

    talimustina

    115956-12-2

    dolasetron

    116057-75-1

    idoxifeno

    116287-14-0

    lanperisona

    116644-53-2

    mibefradil

    116861-00-8

    isamoltano

    117857-45-1

    loreclezole

    119610-26-3

    aloracetam

    120081-14-3

    goralatida

    120511-73-1

    anastrozol

    121104-96-9

    celgosivir

    122332-18-7

    mivobulina

    123018-47-3

    atiprimod

    125974-72-3

    intoplicina

    127657-42-5

    ácido minodrónico

    128270-60-0

    bivalirudina

    129655-21-6

    bizelesina

    129731-10-8

    vorozole

    130610-93-4

    niravolina

    130641-38-2

    bindarit

    131741-08-7

    simendano

    132036-88-5

    ramosetron

    132640-22-3

    andolast

    132722-73-7

    calteridol

    134523-00-5

    atorvastatina

    135779-82-7

    bamaquimast

    136122-46-8

    mipitrobano

    137862-53-4

    valsartano

    137882-98-5

    abitesartano

    139481-59-7

    candesartano

    140661-97-8

    deltibant

    141505-33-1

    levosimendano

    142880-36-2

    ilomastat

    143322-58-1

    eletriptano

    144034-80-0

    rizatriptano

    144701-48-4

    telmisartano

    144702-17-0

    pomisartano

    145375-43-5

    mitiglinida

    147059-72-1

    trovafloxacino

    153205-46-0

    asimadolina

    153436-22-7

    gavestinel

    153438-49-4

    dapitant

    153504-81-5

    licostinel

    156601-79-5

    nepaprazole

    157182-32-6

    alatrofloxacina

    157476-77-2

    lagatida

    158364-59-1

    pumaprazole

    158747-02-5

    frovatriptano

    159776-69-9

    cemadotina

    159776-70-2

    melagatrano

    162301-05-5

    ecenofloxacino

    169312-27-0

    talviralina

    2934 10 00

    61-57-4

    niridazole

    73-09-6

    etozolina

    96-50-4

    aminotiazol

    140-40-9

    aminitrozol

    148-79-8

    tiabendazole

    444-27-9

    timonacic

    473-30-3

    tiazosulfona

    490-55-1

    amifenazol

    500-08-3

    forminitrazole

    533-45-9

    clometiazole

    553-13-9

    zolamina

    962-02-7

    nitrodano

    3570-75-0

    nifurtiazole

    3810-35-3

    tenonitrozole

    6469-36-9

    cloprotiazole

    13409-53-5

    podilfeno

    13471-78-8

    beclotiamina

    15387-18-5

    fezationa

    17243-64-0

    piprozolina

    17969-20-9

    ácido fenclozico

    17969-45-8

    brofezilo

    18046-21-4

    fentiazaco

    21817-73-2

    iodeto de bidimazio

    24840-59-3

    iodeto de pretamazio

    25422-75-7

    antazonita

    26097-80-3

    cambendazole

    27826-45-5

    libecilida

    29952-13-4

    peratizole

    30097-06-4

    tidiacico

    30709-69-4

    ácido tizoprólico

    39832-48-9

    tazolol

    51287-57-1

    denotivir

    53943-88-7

    letosteina

    54147-28-3

    tebatizole

    54657-96-4

    nifuralida

    55981-09-4

    nitazoxanida

    56355-17-0

    zoliprofeno

    56784-39-5

    ozolinona

    60084-10-8

    tiazofurina

    61990-92-9

    benpenolisina

    64179-54-0

    timofibrato

    68377-92-4

    arotinolol

    69014-14-8

    tiotidina

    70529-35-0

    itazigrel

    71079-19-1

    timegadina

    71119-10-3

    lotifazole

    71125-38-7

    meloxicam

    74531-88-7

    tioxamast

    74604-76-5

    enoxamast

    74772-77-3

    ciglitazona

    76824-35-6

    famotidina

    76963-41-2

    nizatidina

    77519-25-6

    dexetozolina

    79069-94-6

    fanetizole

    80830-42-8

    rentiapril

    82114-19-0

    amflutizole

    82159-09-9

    epalrestat

    84233-61-4

    nesosteina

    85604-00-8

    zaltidina

    91257-14-6

    tuvatidina

    93738-40-0

    ralitolina

    97322-87-7

    troglitazona

    100417-09-2

    timirdina

    101001-34-7

    pamicogrel

    103181-72-2

    guaisteina

    104777-03-9

    asobamast

    105292-70-4

    alonacico

    105523-37-3

    tiprotimod

    109229-58-5

    englitazona

    111025-46-8

    pioglitazona

    119637-67-1

    moguisteina

    121808-62-6

    pidotimod

    122320-73-4

    rosiglitazona

    122946-43-4

    telmesteina

    128312-51-6

    cinalukast

    136381-85-6

    lintitript

    136433-51-7

    tazofelona

    136468-36-5

    foropafant

    138511-81-6

    icodulina

    138742-43-5

    zanquireno

    141200-24-0

    darglitazona

    149079-51-6

    cartasteína

    153242-02-5

    aseripida

    155213-67-5

    ritonavir

    2934 20 80

    95-27-2

    dimazole

    514-73-8

    iodeto de ditiazanina

    1744-22-5

    riluzole

    15599-36-7

    haletazole

    26130-02-9

    frentizole

    32527-55-2

    tiaramida

    49785-74-2

    supidimida

    61570-90-9

    tioxidazole

    70590-58-8

    etrabamina

    75889-62-2

    fostedil

    77528-67-7

    manozodil

    79071-15-1

    tazasubrato

    85702-89-2

    tazeprofeno

    95847-70-4

    ipsapirona

    95847-87-3

    revospirona

    100035-75-4

    evandamina

    104153-38-0

    sabeluzole

    104632-26-0

    pramipexole

    110703-94-1

    zopolrestat

    144665-07-6

    lubeluzol

    146939-27-7

    ziprasidona

    150915-41-6

    perospirona

    2934 30 10

    50-52-2

    tioridazina

    1420-55-9

    tietilperazina

    2934 30 90

    50-53-3

    clorpromazina

    58-34-4

    metilsulfato de tiazinamio

    58-37-7

    aminopromazina

    58-38-8

    proclorperazina

    58-39-9

    perfenazina

    58-40-2

    promazina

    60-87-7

    prometazina

    60-89-9

    pecazina

    60-91-3

    dietasina

    60-99-1

    levomepromazina

    61-00-7

    acepromazina

    61-01-8

    metopromazina

    61-73-4

    cloreto de metiltioninio

    69-23-8

    flufenazina

    84-01-5

    clorproetazina

    84-04-8

    pipamazina

    84-06-0

    tiopropazato

    84-08-2

    paratiazina

    84-96-8

    alimemazina

    92-84-2

    fenotiazina

    117-89-5

    trifluoperazina

    145-54-0

    brometo de propiromazina

    146-54-3

    triflupromazina

    362-29-8

    própiomazina

    388-51-2

    metofenazato

    477-93-0

    dimetoxanato

    518-61-6

    dacemazina

    522-00-9

    profenamina

    522-24-7

    fenetazina

    523-54-6

    etimemazina

    653-03-2

    butaperazina

    800-22-6

    cloracizina

    1759-09-7

    levometiomeprazina

    1982-37-2

    metedilazina

    2622-26-6

    periciazina

    2622-30-2

    carfenazina

    2622-37-9

    trifluomeprazina

    2751-68-0

    acetofenazina

    3546-03-0

    ciamemazina

    3689-50-7

    oxomemazina

    3819-00-9

    piperacetazina

    3833-99-6

    homofenazina

    5588-33-0

    mesoridazina

    7009-43-0

    metiomeprazina

    7220-56-6

    flutiazina

    7224-08-0

    imiclopazina

    13093-88-4

    perimetazina

    13461-01-3

    aceprometazina

    13799-03-6

    ácido protizínico

    13993-65-2

    ácido metiazínico

    14008-44-7

    metopimazina

    14759-04-7

    oxiridazina

    14759-06-9

    sulforidazina

    15302-12-2

    dimelazina

    16498-21-8

    oxaflumazina

    17692-26-1

    ciclofenazina

    23492-69-5

    sopitazina

    24527-27-3

    espiclomazina

    28532-90-3

    furomazina

    29216-28-2

    mequitazina

    30223-48-4

    fluacizina

    31883-05-3

    moracizina

    33414-30-1

    ftormetazina

    33414-36-7

    ftorpropazina

    37561-27-6

    fenoverina

    47682-41-7

    flupimazina

    49864-70-2

    azaclorzina

    54063-26-2

    azaftozina

    62030-88-0

    duoperona

    101396-42-3

    iodeto de mequitamio

    135003-30-4

    apadolina

    2934 91 00

    134-49-6

    fenemetrazina

    357-56-2

    dextromoramida

    634-03-7

    fendimetrazina

    2152-34-3

    pemolina

    2207-50-3

    aminorex

    24143-17-7

    oxazolam

    24166-13-0

    cloxazolam

    27223-35-4

    ketazolam

    33671-46-4

    clotiazepam

    34262-84-5

    mesocarbo

    56030-54-7

    sufentanilo

    57801-81-7

    brotizolam

    59128-97-1

    haloxazolam

    2934 99 10

    86-12-4

    tenalidina

    113-59-7

    clorprotixeno

    2934 99 20

    67-45-8

    furazolidona

    2934 99 90

    0-00-0

    erbulozole

    50-18-0

    ciclofosfamida

    50-91-9

    floxuridina

    53-31-6

    medibazina

    53-84-9

    nadida

    54-42-2

    idoxuridina

    58-63-9

    inosina

    59-14-3

    broxuridina

    59-39-2

    piperoxano

    59-63-2

    isocarboxazide

    61-19-8

    fosfato de adenosina

    61-80-3

    zoxazolamina

    67-20-9

    nitrofurantoine

    68-91-7

    cansilato de trimetafano

    70-00-8

    trifluridina

    70-07-5

    mefenoxalona

    70-10-0

    ticlatona

    77-12-3

    cloreto de pentacinio

    80-77-3

    clormezanona

    86-14-6

    dietiltiambuteno

    91-79-2

    tenildiamina

    91-80-5

    metapirileno

    95-25-0

    clorzoxazona

    113-53-1

    dossulepine

    115-55-9

    fenitilona

    115-67-3

    parametadiona

    119-96-0

    arestinol

    125-45-1

    azatepa

    127-48-0

    trimetadiona

    132-89-8

    clortenoxazina

    135-58-0

    mesulfene

    139-91-3

    furaltadona

    140-65-8

    pramocaina

    144-12-7

    iodeto de tiemónio

    147-94-4

    citarabina

    148-65-2

    cloropirileno

    303-69-5

    protipendilo

    309-29-5

    doxapram

    314-03-4

    pimetixeno

    318-23-0

    imolamina

    320-67-2

    azacitidina

    339-72-0

    levcicloserina

    350-12-9

    sulbentina

    362-74-3

    bucladesina

    364-98-7

    diazóxido

    441-61-2

    etilmetiltiambuteno

    467-84-5

    fenandoxona

    467-86-7

    butirato de dioxafetilo

    469-81-8

    morferidina

    477-80-5

    cinofuradiona

    479-50-5

    lucantona

    482-15-5

    isotipendilo

    493-78-7

    metafenileno

    494-14-4

    clordimorina

    494-79-1

    melarsoprol

    524-84-5

    dimetiltiambuteno

    526-35-2

    alometadiona

    545-59-5

    racemoramida

    555-84-0

    nifuradeno

    556-12-7

    furalazina

    611-53-0

    ibacitabina

    633-90-9

    cifostodina

    635-41-6

    trimetozina

    655-05-0

    tozalinona

    695-53-4

    dimetadiona

    702-54-5

    dietadiona

    720-76-3

    fluminorex

    721-19-7

    metastiridona

    748-44-7

    acoxatrina

    804-30-8

    fursultiamina

    893-01-6

    tenilidona

    952-54-5

    morinamida

    959-14-8

    oxolamina

    982-24-1

    clopentixol

    987-78-0

    citicolina

    1008-65-7

    fenadiazole

    1043-21-6

    pirenoxina

    1054-88-2

    espiroxatrina

    1088-92-2

    nifurtoinol

    1195-16-0

    citiolona

    1219-77-8

    ácido bensuldazico

    1239-29-8

    furazabol

    1469-07-4

    damotepina

    1614-20-6

    nifurprazina

    1665-48-1

    metaxalona

    1767-88-0

    desmetilmoramida

    1856-34-4

    clotioxona

    1900-13-6

    nifurvidina

    1977-10-2

    loxapina

    2037-95-8

    carsalam

    2055-44-9

    perisoxal

    2058-52-8

    clotiapina

    2167-85-3

    pipazetato

    2169-64-4

    azaribina

    2240-21-3

    tiofuradeno

    2353-33-5

    decitabina

    2385-81-1

    furetidina

    2622-24-4

    protixeno

    2627-69-2

    acadesina

    2709-56-0

    flupentixol

    2949-95-3

    tixadil

    3056-17-5

    estavudina

    3064-61-7

    estibocaptato sódico

    3094-09-5

    doxifluridina

    3105-97-3

    hicantona

    3363-58-4

    nifurfolina

    3605-01-4

    piribedil

    3615-74-5

    promolato

    3731-59-7

    moroxidina

    3778-73-2

    ifosfamida

    3780-72-1

    morsuximida

    3795-88-8

    levofuraltadona

    3876-10-6

    clominorex

    4047-34-1

    brometo de trantelinio

    4177-58-6

    clotixamida

    4291-63-8

    cladribina

    4295-63-0

    meprotixol

    4304-40-9

    closilato de tenio

    4378-36-3

    fenbutrazato

    4397-91-5

    nicofurato

    4448-96-8

    solipertina

    4741-41-7

    dexoxadrol

    4792-18-1

    levoxadrol

    4936-47-4

    nifuratel

    4969-02-2

    metixeno

    4991-65-5

    tioxolona

    5029-05-0

    antienita

    5036-02-2

    tetramisole

    5036-03-3

    nifurdazilo

    5053-06-5

    fenspirida

    5055-20-9

    nifurquinazol

    5118-17-2

    cloreto de furazólio

    5169-78-8

    tipepidina

    5536-17-4

    vidarabina

    5571-97-1

    diclormezanona

    5578-73-4

    cloreto de sanguinário

    5579-85-1

    bromclorenona

    5581-46-4

    molinazona

    5585-93-3

    oxipendilo

    5588-29-4

    fenmetramida

    5617-26-5

    difencloxazina

    5666-11-5

    levomoramida

    5696-09-3

    proxazole

    5696-17-3

    epipropidina

    5800-19-1

    metiapina

    5845-26-1

    tiazesima

    6281-26-1

    furmetoxadona

    6363-02-6

    nitramisole

    6495-46-1

    dioxadrol

    6506-37-2

    nimorazole

    6536-18-1

    morazona

    6577-41-9

    iodeto de oxapio

    7035-04-3

    piridarona

    7125-73-7

    flumetramida

    7219-91-2

    metilbrometo de tihexinol

    7247-57-6

    brometo de heterónio

    7261-97-4

    dantroleno

    7361-61-7

    xilazina

    7416-34-4

    molindona

    7481-89-2

    zalcitabina

    7489-66-9

    tipindole

    7696-00-6

    mitotenamina

    7716-60-1

    etisazole

    7724-76-7

    riboprina

    7761-75-3

    furtereno

    9004-04-0

    aprotinina

    10072-48-7

    acefurtiamina

    10189-94-3

    bepiastina

    10202-40-1

    flutizenol

    13355-00-5

    melarsonilo potássico

    13411-16-0

    nifurpirinol

    13445-12-0

    ácido iobutoíco

    13448-22-1

    clorotepina

    13669-70-0

    nefopam

    14008-66-3

    pinoxepina

    14008-71-0

    xantiol

    14028-44-5

    amoxapina

    14176-10-4

    cetiedil

    14176-49-9

    tiletamina

    14461-91-7

    ciclazodona

    14504-73-5

    tritocualina

    14698-29-4

    ácido oxolínico

    14769-73-4

    levamisole

    14769-74-5

    dexamisole

    14785-50-3

    tiapirinol

    14796-28-2

    clodanoleno

    15176-29-1

    edoxudina

    15179-96-1

    nifurimida

    15301-45-8

    antafenita

    15301-52-7

    ciclexanona

    15301-69-6

    flavoxato

    15302-16-6

    fenozolona

    15311-77-0

    cloxipendilo

    15351-04-9

    becantona

    15518-84-0

    mobecarbo

    15574-96-6

    pizotifeno

    15686-72-3

    tibrofano

    15686-83-6

    pirantel

    15687-22-6

    folescutol

    16485-05-5

    oxadimedina

    16509-11-8

    otimerato sódico

    16562-98-4

    clantifeno

    16759-59-4

    benoxafos

    16781-39-8

    etasulina

    16985-03-8

    nonabina

    17176-17-9

    ademetionina

    17692-22-7

    metizolina

    17692-24-9

    bisoxatina

    17692-35-2

    etofuradina

    17692-39-6

    fomocaina

    17692-56-7

    moxicumona

    17692-63-6

    brometo de oxitefónio

    17692-71-6

    vanitiolida

    17854-59-0

    mepixanox

    17902-23-7

    tegafur

    18053-31-1

    fominobeno

    18464-39-6

    caroxazona

    18471-20-0

    ditazole

    18857-59-5

    nifurmazole

    19216-56-9

    prazosina

    19388-87-5

    taurolidina

    19395-58-5

    moquizona

    19885-51-9

    aranotina

    20229-30-5

    metitepina

    20574-50-9

    morantel

    21256-18-8

    oxaprozina

    21440-97-1

    brofoxina

    21489-20-3

    talsupram

    21500-98-1

    tenociclidina

    21512-15-2

    citenazona

    21679-14-1

    fludarabina

    21715-46-8

    etifoxina

    21820-82-6

    fenpipalona

    22013-23-6

    metoxepina

    22089-22-1

    trofosfamida

    22131-35-7

    butalamina

    22292-91-7

    naranol

    22293-47-6

    feprosidnina

    22514-23-4

    fopirtolina

    22619-35-8

    tioclomarol

    22661-76-3

    amoproxano

    23256-30-6

    nifurtimox

    23271-74-1

    fedrilato

    23707-33-7

    metrifudil

    23744-24-3

    pipoxolano

    23964-58-1

    articaina

    24237-54-5

    tinoridina

    24632-47-1

    nifurpipona

    24886-52-0

    pipofezina

    25392-50-1

    oxazorona

    25526-93-6

    alovudina

    25683-71-0

    terizidona

    25717-80-0

    molsidomina

    25905-77-5

    minaprina

    26058-50-4

    brometo de dotefónio

    26350-39-0

    nifurizona

    26513-79-1

    paraxazona

    26513-90-6

    letimida

    26615-21-4

    zotepina

    26629-87-8

    oxaflozano

    26839-75-8

    timolol

    27060-91-9

    flutazolam

    27199-40-2

    pifexole

    27574-24-9

    tropatepina

    27591-42-0

    oxazidiona

    28189-85-7

    etoxadrol

    28657-80-9

    cinoxacino

    28810-23-3

    zepastina

    28820-28-2

    naftoxato

    29050-11-1

    seclazona

    29053-27-8

    meseclazona

    29218-27-7

    toloxatona

    29462-18-8

    bentazepam

    29936-79-6

    mofoxima

    30271-85-3

    razinodil

    30516-87-1

    zidovudina

    30840-27-8

    pretiadil

    30868-30-5

    pirazofurina

    30914-89-7

    flumexadol

    31428-61-2

    tiamenidina

    31430-18-9

    nocodazole

    31698-14-3

    ancitabina

    31848-01-8

    morclofona

    31868-18-5

    mexazolam

    33005-95-7

    ácido tiaprofenico

    33588-20-4

    clidafidina

    33665-90-6

    acesulfamo

    33743-96-3

    proroxano

    33876-97-0

    linsidomina

    34042-85-8

    sudoxicam

    34161-24-5

    fipexida

    34552-84-6

    isoxicam

    34580-13-7

    ketotifeno

    34740-13-1

    profexalona

    34784-64-0

    tertatolol

    34959-30-3

    cloreto de azaspirio

    34976-39-1

    tioxacino

    35035-05-3

    brometo de timepídio

    35067-47-1

    droxacino

    35423-51-9

    tisocromida

    35619-65-9

    tritiozina

    35843-07-3

    morocromeno

    35846-53-8

    maitansina

    35943-35-2

    triciribina

    36067-73-9

    azepexole

    36322-90-4

    piroxicam

    36471-39-3

    nuclotixeno

    36505-82-5

    ácido prodólico

    36791-04-5

    ribavirina

    37065-29-5

    miloxacino

    37132-72-2

    fotretamina

    37681-00-8

    cumazolina

    37753-10-9

    sufosfamida

    37855-92-8

    azanator

    37967-98-9

    tienopramina

    38070-41-6

    cloreto de tiodónio

    38373-83-0

    romifenona

    38668-01-8

    taurultam

    38955-22-5

    pinadolina

    38957-41-4

    emorfazona

    39178-37-5

    inicarona

    39567-20-9

    olpimedona

    39577-19-0

    picumast

    39633-62-0

    aclantato

    39754-64-8

    tifemoxona

    39978-42-2

    nifurzida

    40054-69-1

    etizolam

    40180-04-9

    ácido tienílico

    40198-53-6

    tioxaprofeno

    40680-87-3

    piprofurol

    40828-46-4

    suprofeno

    41152-17-4

    morforex

    41340-25-4

    etodolaco

    41717-30-0

    befuralina

    41992-23-8

    espirogermânio

    42024-98-6

    mazaticol

    42110-58-7

    metioxato

    42228-92-2

    acivicina

    42239-60-1

    tilozepina

    42399-41-7

    diltiazem

    42408-80-0

    tandamina

    46817-91-8

    viloxazina

    47420-28-0

    trixolano

    47543-65-7

    prenoxdiazina

    50435-25-1

    nimidano

    50708-95-7

    tinabinol

    50924-49-7

    mizoribina

    51022-75-4

    cliprofeno

    51234-28-7

    benoxaprofeno

    51322-75-9

    tizanidina

    51527-19-6

    tianafaco

    51934-76-0

    ácido iomorínico

    52042-24-7

    diproxadol

    52279-59-1

    moxnidazole

    52549-17-4

    pranoprofeno

    52832-91-4

    xinomilina

    52867-74-0

    zoloperona

    52867-77-3

    fluzoperina

    53003-81-9

    ivarimod

    53123-88-9

    sirolimus

    53251-94-8

    brometo de pinaverio

    53731-36-5

    floredil

    53736-51-9

    cromitrilo

    53772-83-1

    zuclopentixol

    53813-83-5

    suriclona

    53910-25-1

    pentostatina

    54063-50-2

    mofloverina

    54187-04-1

    rilmenidina

    54340-59-9

    quincarbato

    54340-66-8

    subendazole

    54341-02-5

    piflutixol

    54376-91-9

    brometo de tipetropio

    54400-59-8

    butamisole

    55142-85-3

    ticlopidina

    55694-83-2

    pentizidona

    55694-98-9

    ciclafrina

    55726-47-1

    enocitabina

    55837-23-5

    teflutixol

    56119-96-1

    furodazole

    56208-01-6

    pifarnina

    56391-55-0

    octazamida

    56969-22-3

    oxapadol

    57010-31-8

    tiapamilo

    57067-46-6

    isamoxole

    57083-89-3

    peraloprida

    57474-29-0

    nifuroquina

    57726-65-5

    nufenoxole

    58001-44-8

    ácido clavulanico

    58019-65-1

    nabazenil

    58095-31-1

    sulbenox

    58416-00-5

    protiofato

    58433-11-7

    tilomisole

    58712-69-9

    traxanox

    58765-21-2

    ciclotizolam

    59653-74-6

    teroxirona

    59755-82-7

    enolicam

    59798-73-1

    enilospirona

    59804-37-4

    tenoxicam

    59831-63-9

    doconazole

    59840-71-0

    pitenodil

    59937-28-9

    malotilato

    60085-78-1

    clopipazano

    60136-25-6

    epervudina

    60175-95-3

    omonasteína

    60207-31-0

    azaconazole

    60248-23-9

    fuprazole

    60929-23-9

    indeloxazina

    60940-34-3

    ebseleno

    61220-69-7

    tiopinaco

    61325-80-2

    flumezapina

    61400-59-7

    parconazole

    61477-97-2

    dazolicina

    61869-08-7

    paroxetina

    62265-68-3

    quinfamida

    62380-23-8

    cinecromeno

    62435-42-1

    perfosfamida

    62473-79-4

    teniloxazina

    62904-71-6

    doxpicomina

    63394-05-8

    plafibrida

    63590-64-7

    terazosina

    63638-91-5

    brofaromina

    63996-84-9

    tibalosina

    64224-21-1

    oltipraz

    64420-40-2

    etibendazole

    64603-91-4

    gaboxadol

    64748-79-4

    azumoleno

    64860-67-9

    valperinol

    65277-42-1

    ketoconazole

    65509-24-2

    maroxepina

    65509-66-2

    citatepina

    65847-85-0

    morniflumato

    65886-71-7

    fazarabina

    65899-73-2

    tioconazole

    66203-00-7

    carocainida

    66203-94-9

    murocainida

    66556-74-9

    nabitano

    66564-16-7

    ciclosidomina

    66788-41-8

    tinofedrina

    66898-62-2

    talniflumato

    66934-18-7

    flunoxaprofeno

    66969-81-1

    tiodazosina

    66981-73-5

    tianeptina

    67489-39-8

    talmetacina

    67915-31-5

    terconazole

    68020-77-9

    carprazidil

    68134-81-6

    gaciclidina

    68302-57-8

    amlexanoxo

    68367-52-2

    sorbinilo

    69049-73-6

    nedocromilo

    69118-25-8

    cinepaxadil

    69123-90-6

    fiacitabina

    69123-98-4

    fialuridina

    69304-47-8

    brivudina

    69425-13-4

    prifelona

    69655-05-6

    didanosina

    69815-38-9

    proxorfano

    70374-39-9

    lornoxicam

    70384-91-7

    lortalamina

    70833-07-7

    prifurolina

    71320-77-9

    moclobemida

    71620-89-8

    reboxetina

    71731-58-3

    brometo de tiquizio

    71923-29-0

    fludoxopona

    71923-34-7

    clodoxopona

    72324-18-6

    estepronina

    72444-63-4

    lodiperona

    72467-44-8

    piclonidina

    72481-99-3

    brocrinato

    72803-02-2

    darodipino

    72822-56-1

    azaloxano

    72830-39-8

    oxmetidina

    72895-88-6

    eltenaco

    73080-51-0

    repirinast

    73815-11-9

    cimoxatona

    74191-85-8

    doxazosina

    75358-37-1

    linoglirida

    75458-65-0

    tienocarbina

    75695-93-1

    isradipino

    75706-12-6

    leflunomida

    75841-82-6

    mopidralazina

    75949-60-9

    isoxaprolol

    75963-52-9

    nuclomedona

    76053-16-2

    reclazepam

    76596-57-1

    broxaterol

    76732-75-7

    picartamida

    76743-10-7

    lucartamida

    77181-69-2

    sorivudina

    77590-92-2

    suproclona

    77590-96-6

    flordipino

    77658-97-0

    anaxirona

    77695-52-4

    ecastolol

    78168-92-0

    filenadol

    78410-57-8

    ociltida

    78613-35-1

    amorolfina

    78967-07-4

    mofezolaco

    78994-23-7

    levormeloxifeno

    78994-24-8

    ormeloxifeno

    79253-92-2

    taziprinona

    79262-46-7

    savoxepina

    79784-22-8

    barucainida

    79874-76-3

    delmopinol

    79944-58-4

    idazoxano

    80263-73-6

    eclazolast

    80680-05-3

    tivanidazole

    80763-86-6

    glunicato

    80880-90-6

    telenzepina

    81167-16-0

    imiloxano

    81382-51-6

    pentiapina

    81403-80-7

    alfuzosina

    81656-30-6

    tifluadom

    81801-12-9

    xamoterol

    82140-22-5

    etolotifeno

    82239-52-9

    moxiraprina

    82650-83-7

    tenilapina

    82857-82-7

    ilepcimida

    83153-39-3

    tiprinast

    83380-47-6

    ofloxacino

    83573-53-9

    tizabrina

    83602-05-5

    espiraprilato

    83647-97-6

    espirapril

    83656-38-6

    ipramidil

    83784-21-8

    menabitano

    83903-06-4

    lupitidina

    84071-15-8

    ramixotidina

    84145-89-1

    almoxatona

    84145-90-4

    nafoxadol

    84449-90-1

    raloxifeno

    84558-93-0

    netivudina

    84611-23-4

    erdosteina

    84625-59-2

    dotarizina

    84625-61-6

    itraconazole

    84697-21-2

    zinoconazole

    84697-22-3

    tubulozole

    85076-06-8

    axamozida

    85118-42-9

    lufuradom

    85118-44-1

    minocromilo

    85666-24-6

    furegrelato

    86048-40-0

    quazolast

    86433-40-1

    terflavoxato

    86434-57-3

    iodeto de beperídio

    86487-64-1

    setoperona

    86636-93-3

    neflumozida

    86696-86-8

    tenilsetam

    87051-43-2

    ritanserina

    87151-85-7

    espiradolina

    87495-31-6

    disoxarilo

    87691-91-6

    tiospirona

    87940-60-1

    eprobemida

    88053-05-8

    cinoxopazida

    88058-88-2

    naxagolida

    88859-04-5

    mafosfamida

    89197-32-0

    efaroxano

    89213-87-6

    carperitida

    89482-00-8

    zaltoprofeno

    89651-00-3

    voxergolida

    89875-86-5

    tiflucarbina

    89943-82-8

    cicletanina

    90055-97-3

    tienoxolol

    90101-16-9

    droxicam

    90243-97-3

    espiclamina

    90326-85-5

    nesapidil

    90697-57-7

    motapizona

    90729-41-2

    oxodipino

    90779-69-4

    atosibano

    91833-77-1

    rocastina

    92569-65-8

    aprikalim

    92623-83-1

    pravadolina

    94011-82-2

    bazinaprina

    94149-41-4

    midesteina

    94470-67-4

    cromakalima

    94535-50-9

    levcromakalim

    94746-78-8

    molracetam

    95058-70-1

    nictiazem

    95058-81-4

    gemcitabina

    95105-77-4

    sornidipino

    95232-68-1

    tenosal

    95588-08-2

    tipentosina

    95896-08-5

    anaritida

    96125-53-0

    clentiazem

    96306-34-2

    timelotem

    97852-72-7

    tibenelast

    98205-89-1

    flesinoxano

    98224-03-4

    eltoprazina

    99156-66-8

    barmastina

    99248-32-5

    donetidina

    99453-84-6

    neltenexina

    99464-64-9

    ampiroxicam

    99592-32-2

    sertaconazole

    99803-72-2

    nerbacadol

    100927-14-8

    befiperida

    100986-85-4

    levofloxacino

    101335-99-3

    eprovafeno

    101363-10-4

    rufloxacino

    101506-83-6

    namiroteno

    101530-10-3

    lanoconazole

    101626-70-4

    talipexole

    102908-59-8

    binospirona

    103177-37-3

    pranlukast

    103222-11-3

    vapreotida

    103255-66-9

    pazinaclona

    103624-59-5

    traboxopina

    103946-15-2

    elnadipino

    103980-45-6

    metostilenol

    104454-71-9

    ipenoxazona

    104456-79-3

    cisconazole

    104987-11-3

    tacrolimus

    105118-13-6

    iprotiazem

    105182-45-4

    fluparoxano

    105219-56-5

    apafanto

    105567-83-7

    berefrina

    105685-11-8

    batoprazina

    106073-01-2

    taniplona

    106100-65-6

    fasiplona

    106266-06-2

    risperidona

    106707-51-1

    dobuprida

    106972-33-2

    deniprida

    107233-08-9

    cevimelina

    107320-86-5

    isomolpano

    107452-89-1

    ziconotida

    108001-60-1

    troquidazole

    108736-35-2

    lanreotida

    108912-17-0

    atliprofeno

    109543-76-2

    romazarit

    109683-61-6

    utibaprilo

    109683-79-6

    utibaprilat

    109826-26-8

    zaldarida

    110143-10-7

    lodenosina

    110221-53-9

    temocaprilato

    110314-48-2

    adozelesina

    110588-56-2

    noberastina

    110588-57-3

    saperconazole

    111011-63-3

    efonidipino

    111393-84-1

    amitivir

    111406-87-2

    zileuton

    111902-57-9

    temocapril

    111974-69-7

    quetiapina

    112018-01-6

    bemoradano

    112362-50-2

    dalfopristina

    112885-41-3

    mosaprida

    112887-68-0

    raltitrexed

    112893-26-2

    becliconazole

    113457-05-9

    ledoxantrona

    113665-84-2

    clopidogrel

    113759-50-5

    cronidipino

    114030-44-3

    dexpemedolac

    114686-12-3

    imitrodast

    114716-16-4

    pemedolaco

    114776-28-2

    bepafanto

    115103-54-3

    tiagabina

    115464-77-2

    elopiprazol

    115550-35-1

    marbofloxacino

    116289-53-3

    tulopafant

    116476-13-2

    semotiadil

    116476-16-5

    levosemotiadil

    116539-59-4

    duloxetina

    117279-73-9

    israpafant

    117523-47-4

    mirfentanilo

    117545-11-6

    bimakalim

    118288-08-7

    lafutidina

    118292-40-3

    tazaroteno

    118812-69-4

    ularitida

    118976-38-8

    dabelotina

    119302-91-9

    brometo de rocurónio

    119413-55-7

    elgodipino

    119625-78-4

    terlakireno

    119719-11-8

    ilatreotida

    119813-10-4

    carzelesina

    120210-48-2

    tenidap

    120819-70-7

    naroparcilo

    121029-11-6

    altocualina

    121032-29-9

    nelzarabina

    121288-39-9

    loxoribina

    121617-11-6

    saviprazole

    121929-20-2

    zoniclezole

    122254-45-9

    glenvastatina

    122384-88-7

    amlintida

    123040-69-7

    azasetron

    123447-62-1

    prulifloxacino

    124012-42-6

    galocitabina

    124066-33-7

    taurosteina

    124378-77-4

    enadolina

    124423-84-3

    panadiplon

    125372-33-0

    dacopafanto

    125533-88-2

    mofaroteno

    126294-30-2

    sagandipino

    127045-41-4

    pazufloxacino

    127214-23-7

    camiglibose

    127308-82-1

    zamifenacina

    127625-29-0

    fananserina

    128620-82-6

    limazocico

    129029-23-8

    ocaperidona

    129336-81-8

    tenosiprol

    129729-66-4

    emakalim

    130308-48-4

    icatibanto

    130370-60-4

    batimastat

    130403-08-6

    soretolida

    130782-54-6

    beciparcilo

    131094-16-1

    trafermina

    131796-63-9

    odapipam

    131986-45-3

    xanomelina

    131987-54-7

    tazomelina

    132014-21-2

    rilmakalim

    132019-54-6

    monatepilo

    132338-79-5

    terikalant

    132418-35-0

    setipafant

    132418-36-1

    rocepafant

    132539-06-1

    olanzapina

    132722-74-8

    pirsidomina

    133040-01-4

    eprosartano

    133099-04-4

    darifenacina

    133107-64-9

    insulina lispro

    133242-30-5

    landiolol

    133454-47-4

    iloperidona

    134564-82-2

    befloxatona

    134678-17-4

    lamivudina

    135202-79-8

    ilonidap

    135459-90-4

    ácido ranelico

    135928-30-2

    beloxepina

    136087-85-9

    fidarestat

    137214-72-3

    iliparcilo

    137500-42-6

    darsidomina

    138068-37-8

    lepirudina

    138298-79-0

    alnespirona

    138661-02-6

    pentetreotida

    138661-03-7

    furnidipina

    138778-28-6

    siratiazem

    139225-22-2

    panamesina

    139264-17-8

    zolmitriptano

    141575-50-0

    vedaclidina

    141790-23-0

    fozivudina tidoxilo

    143248-63-9

    sinitrodil

    143249-88-1

    dexefaroxano

    143393-27-5

    azalanstat

    143443-90-7

    ifetrobano

    143631-62-3

    ciprokireno

    144245-52-3

    fomivirseno

    145508-78-7

    icopezilo

    145574-90-9

    scopinast

    145781-32-4

    zolasartano

    147432-77-7

    ontazolast

    147650-57-5

    tererstigmina

    148031-34-9

    eptifibatida

    148152-63-0

    napitano

    148564-47-0

    milfasartano

    148998-94-1

    trecovirseno

    149908-53-2

    azimilida

    150490-85-0

    berupipam

    151126-32-8

    pramlintida

    151356-08-0

    afovirseno

    152317-89-0

    alniditano

    153168-05-9

    pleconarilo

    153420-96-3

    atibeprona

    153507-46-1

    bibapcitida

    154355-76-7

    atreleutona

    154361-50-9

    capecitabina

    154598-52-4

    efavirenz

    155773-59-4

    ensaculina

    159098-79-0

    tilnoprofeno arbamel

    163252-36-6

    clevudina

    164178-54-5

    mazokalim

    165800-03-3

    linezolida

    165800-04-4

    eperezolida

    167305-00-2

    omapatrilato

    170902-47-3

    roxifibano

    176894-09-0

    omiloxetino

    179474-81-8

    prucaloprida

    183747-35-5

    nepadutant

    2935 00 90

    54-31-9

    furosemida

    57-66-9

    probenecide

    57-67-0

    sulfaguanidina

    57-68-1

    sulfadimidina

    58-93-5

    hidroclorotiazida

    58-94-6

    clorotiazida

    59-40-5

    sulfaquinoxalina

    59-66-5

    acetazolamida

    61-56-3

    sultiame

    63-74-1

    sulfanilamida

    64-77-7

    tolbutamida

    68-35-9

    sulfadiazina

    72-14-0

    sulfatiazol

    73-48-3

    bendroflumetiazida

    73-49-4

    quinetazona

    77-36-1

    clortalidona

    80-13-7

    halazona

    80-32-0

    sulfaclorpiridazina

    80-34-2

    gliprotiazol

    80-35-3

    sulfametoxipiridazina

    85-73-4

    ftalilsulfatiazole

    91-33-8

    benzetiazida

    94-19-9

    sulfaetidole

    94-20-2

    clorpropamida

    96-62-8

    dinsedo

    98-75-9

    propazolamida

    102-65-8

    sulfaclozina

    104-22-3

    benzilsulfamida

    115-68-4

    sulfadicramida

    116-42-7

    sulfaproxilina

    116-43-8

    succinilsulfatiazol

    119-85-7

    vanildisulfamida

    120-97-8

    diclofenamida

    121-64-2

    sulocarbilato

    122-11-2

    sulfadimetoxina

    122-16-7

    sulfanitrano

    122-89-4

    mesulfamida

    127-58-2

    sulfamerazina sódica

    127-65-1

    sodio tosilcloramida

    127-69-5

    sulfafurazole

    127-71-9

    sulfabenzamida

    127-77-5

    sulfabenzo

    127-79-7

    sulfamerazina

    128-12-1

    sulfadiasulfona sódica

    133-67-5

    triclormetiazida

    135-07-9

    meticlotiazida

    135-09-1

    idroflumetiazida

    138-39-6

    mefanida

    138-41-0

    carzenida

    139-56-0

    salazosulfamida

    144-80-9

    sulfacetamida

    144-82-1

    sulfametiazol

    144-83-2

    sulfapiridina

    148-56-1

    flumetiazida

    152-47-6

    sulfaleno

    316-81-4

    tioproperazina

    339-43-5

    carbutamida

    346-18-9

    politiazida

    451-71-8

    glihexamida

    473-42-7

    nitrossulfatiazole

    485-24-5

    ftalilsulfametizole

    485-41-6

    sulfacrisoidina

    498-78-2

    estearilsulfamida

    515-49-1

    sulfatioureia

    515-57-1

    maleilsulfatiazole

    515-58-2

    salazosulfatiazole

    515-64-0

    sulfisomidina

    526-08-9

    sulfafenazol

    535-65-9

    glibutiazol

    547-32-0

    sulfadiazina sódica

    547-44-4

    sulfacarbamida

    554-57-4

    metazolamida

    565-33-3

    metaexamida

    599-79-1

    sulfasalazina

    599-88-2

    sulfaperina

    631-27-6

    gliclopiramida

    632-00-8

    sulfasomizole

    636-54-4

    clopamida

    651-06-9

    sulfametoxidiazina

    664-95-9

    gliciclamida

    671-88-5

    dissulfamida

    671-95-4

    clofenamida

    723-42-2

    ditolamida

    723-46-6

    sulfametoxazole

    729-99-7

    sulfamoxole

    742-20-1

    ciclopentiazida

    852-19-7

    sulfapirazole

    968-81-0

    acetoexamida

    1027-87-8

    tolpentamida

    1034-82-8

    heptolamida

    1038-59-1

    glioctamida

    1084-65-7

    meticrano

    1150-20-5

    azabon

    1156-19-0

    tolazamida

    1161-88-2

    sulfatolamida

    1213-06-5

    etebenecida

    1220-83-3

    sulfamonometoxina

    1228-19-9

    glipinamida

    1421-68-7

    mesilato de amidefrina

    1492-02-0

    glibuzole

    1580-83-2

    paraflutizida

    1764-85-8

    epitizida

    1766-91-2

    penflutizida

    1824-52-8

    bemetizida

    1824-58-4

    etiazida

    1984-94-7

    sulfasimazina

    2043-38-1

    butizida

    2127-01-7

    clorexolona

    2259-96-3

    ciclotiazida

    2315-08-4

    salazosulfadimidina

    2447-57-6

    sulfadoxina

    2455-92-7

    sulclamida

    3074-35-9

    glidazamida

    3184-59-6

    alipamida

    3313-26-6

    tiotixeno

    3436-11-1

    delfantrina

    3459-20-9

    glimidina sódica

    3563-14-2

    sulfasuccinamida

    3567-08-6

    glisobuzole

    3568-00-1

    mebutizida

    3688-85-5

    tiamizida

    3692-44-2

    tiohexamida

    3754-19-6

    ambusida

    3772-76-7

    sulfametomidina

    3930-20-9

    sotalol

    4015-18-3

    sulfaclomida

    4267-05-4

    teclotiazida

    5588-16-9

    altizida

    5588-38-5

    tolpirramida

    7007-76-3

    glucosulfamida

    7007-88-7

    butadiazamida

    7195-27-9

    mefrusida

    7456-24-8

    dimetotiazina

    7541-30-2

    mesuprina

    10238-21-8

    glibenclamida

    13369-07-8

    sulfatrozole

    13642-52-9

    soterenol

    13957-38-5

    hidrobentizida

    14293-44-8

    xipamida

    14376-16-0

    ácido sulfaloxico

    15676-16-1

    sulpirida

    17560-51-9

    metolazona

    17784-12-2

    sulfacitina

    20287-37-0

    fenquizona

    21132-59-2

    pazóxido

    21187-98-4

    gliclazida

    21662-79-3

    sulfacecole

    22736-85-2

    diflumidona

    22933-72-8

    salazodina

    23256-23-7

    sulfatroxazole

    23672-07-3

    levosulpirida

    24243-89-8

    triflumidato

    24455-58-1

    glicetanilo

    24477-37-0

    glisolamida

    25046-79-1

    glisoxepida

    26807-65-8

    indapamida

    26944-48-9

    glibornurida

    27031-08-9

    sulfaguanole

    27589-33-9

    azosemida

    28395-03-1

    bumetanida

    29094-61-9

    glipizida

    30236-32-9

    dexsotalol

    30279-49-3

    suclofenida

    32059-27-1

    sumetizida

    32295-18-4

    tosifeno

    32797-92-5

    glisentida

    32909-92-5

    sulfametrole

    33342-05-1

    gliquidona

    35273-88-2

    gliflumida

    36148-38-6

    besunida

    36980-34-4

    glicaramida

    37000-20-7

    zinterol

    37598-94-0

    glipalamida

    39860-99-6

    pipotiazina

    42583-55-1

    carmetizida

    42792-26-7

    isosulprida

    51264-14-3

    amsacrina

    51803-78-2

    nimesulida

    51876-98-3

    gliamilida

    52157-91-2

    galosemida

    52406-01-6

    uredofos

    52430-65-6

    glisamurida

    52994-25-9

    glicondamida

    54063-55-7

    sulfaclorazole

    55837-27-9

    piretanida

    56211-40-6

    torasemida

    56302-13-7

    satranidazole

    56488-58-5

    tizolemida

    56488-61-0

    flubeprida

    57479-88-6

    sulmeprida

    60200-06-8

    clorsulon

    61477-95-0

    monalazona disódica

    63198-97-0

    viroxima

    64099-44-1

    quisultazina

    65761-24-2

    sulfamazona

    66644-81-3

    veraliprida

    68291-97-4

    zonisamida

    68475-40-1

    ciproprida

    68556-59-2

    prosulprida

    68677-06-5

    loraprida

    69387-87-7

    tinisulprida

    71010-45-2

    glisindamida

    72131-33-0

    sulotrobano

    72301-78-1

    zinviroxima

    72301-79-2

    enviroxima

    73747-20-3

    sulveraprida

    73803-48-2

    tripamida

    74863-84-6

    argatrobano

    75820-08-5

    zidapamida

    77989-60-7

    metibrida

    79094-20-5

    daltrobano

    80937-31-1

    flosulida

    81428-04-8

    taltrimida

    81982-32-3

    alpiroprida

    82666-62-4

    sulosemida

    85320-68-9

    amosulalol

    85977-49-7

    tauromustina

    87051-13-6

    tosulur

    90207-12-8

    sulicrinat

    90992-25-9

    besulpamida

    93479-97-1

    glimepirida

    100981-43-9

    ebrotidina

    101526-83-4

    sematilida

    103628-46-2

    sumatriptano

    103745-39-7

    fasudil

    106133-20-4

    tamsulosina

    107753-78-6

    zafirlukast

    108894-39-9

    sitalidona

    110311-27-8

    sulofenur

    111974-60-8

    ritolukast

    112966-96-8

    domitrobano

    115256-11-6

    dofetilida

    116649-85-5

    ramatrobano

    119905-05-4

    delequamina

    120279-96-1

    dorzolamida

    120688-08-6

    risotilida

    120824-08-0

    linotrobano

    121679-13-8

    naratriptano

    122647-31-8

    ibutilida

    123308-22-5

    sezolamida

    125279-79-0

    ersentilida

    127373-66-4

    sivelestat

    129981-36-8

    sampatrilato

    133267-19-3

    artilida

    133276-80-9

    samixogrel

    136817-59-9

    delavirdina

    138384-68-6

    metesind

    138890-62-7

    brinzolamida

    139133-26-9

    lexipafant

    139133-27-0

    nupafant

    139308-65-9

    tolafentrina

    139755-83-2

    sildenafilo

    140695-21-2

    osutidina

    141626-36-0

    dronedarona

    144494-65-5

    tirofibano

    146623-69-0

    saprisartano

    147536-97-8

    bosentano

    149556-49-0

    susalimod

    151140-96-4

    avitriptano

    154323-57-6

    almotriptano

    154397-77-0

    napsagatrano

    159634-47-6

    ibutamoreno

    2936 21 00

    68-26-8

    retinol

    302-79-4

    tretinoina

    4759-48-2

    isotretinoina

    2936 22 00

    59-43-8

    tiamina

    59-58-5

    prosultiamina

    154-87-0

    cocarboxilase

    532-40-1

    monofosfotiamina

    2936 23 00

    83-88-5

    riboflavina

    2936 24 00

    81-13-0

    dexpantenol

    137-08-6

    pantotenato de cálcio

    16485-10-2

    pantenol

    2936 25 00

    65-23-6

    piridoxina

    2936 26 00

    68-19-9

    cianocobalamine

    13422-51-0

    hidroxocobalamine

    13422-55-4

    mecobalamina

    13870-90-1

    cobamamida

    2936 27 00

    50-81-7

    ácido ascórbico

    134-03-2

    ascorbato de sódio

    2936 28 00

    9002-96-4

    tocofersolano

    40516-48-1

    tretinoina tocoferilo

    61343-44-0

    tocofenoxato

    2936 29 10

    59-30-3

    ácido fólico

    1492-18-8

    folinato cálcico

    2936 29 30

    58-85-5

    biotina

    2936 29 90

    50-14-6

    ergocalciferol

    59-67-6

    ácido nicotínico

    67-97-0

    colecalciferol

    84-80-0

    fitomenadiona

    98-92-0

    nicotinamida

    492-85-3

    nicofolina

    5988-22-7

    difosfato sódico de fitonadiol

    19356-17-3

    calcifediol

    32222-06-3

    calcitriol

    55721-11-4

    secalciferol

    83805-11-2

    falecalcitriol

    2936 90 80

    137-76-8

    cetotiamina

    137-86-0

    octotiamina

    6092-18-8

    cicotiamina

    41294-56-8

    alfacalcidol

    2937 11 00

    12629-01-5

    somatropina

    82030-87-3

    somatrem

    89383-13-1

    somidobovo

    96353-48-9

    somagrebovo

    102733-72-2

    sometripor

    102744-97-8

    sometribovo

    106282-98-8

    somalapor

    119693-74-2

    somenopor

    123212-08-8

    somatosalm

    126752-39-4

    somavubovo

    129566-95-6

    somfasepor

    2937 12 00

    11061-68-0

    insulina, humana

    2937 19 00

    0-00-0

    corticorelina

    0-00-0

    insulina defalano

    50-56-6

    oxitocine

    50-57-7

    lipressine

    56-59-7

    felipresina

    113-78-0

    demoxitocina

    113-79-1

    argipresina

    113-80-4

    argiprestocina

    1393-25-5

    secretina

    3397-23-7

    ornipresina

    9002-60-2

    corticotropine

    9002-61-3

    corionico gonadotrofina

    9002-68-0

    folitropina alfa

    9002-70-4

    gonadotrofina serica

    9002-71-5

    tirotrofine

    9002-79-3

    intermedina

    9004-12-0

    insulina dalanatada

    9007-12-9

    calcitonina

    11000-17-2

    inyetable de vasopresina

    11118-25-5

    calcitonina, rato

    12279-41-3

    seractida

    12321-44-7

    calcitonina, suína

    14636-12-5

    terlipresina

    16679-58-6

    desmopresina

    16941-32-5

    glucagone

    16960-16-0

    tetracosactida

    17692-62-5

    norleusactida

    20282-58-0

    tricosactida

    21215-62-3

    calcitonina, humana

    22572-04-9

    codactida

    24305-27-9

    protirelina

    24870-04-0

    giractida

    26112-29-8

    calcitonina, bovina

    33515-09-2

    gonadorelina

    33605-67-3

    cargutocina

    34273-10-4

    saralasina

    34765-96-3

    alsactida

    37025-55-1

    carbetocina

    38234-21-8

    fertirelina

    38916-34-6

    somatostatina

    47931-80-6

    tosactida

    47931-85-1

    calcitonina, salmões

    52232-67-4

    teriparatida

    53714-56-0

    leuprorelina

    54017-73-1

    murodermin

    57014-02-5

    calcitonina, enguia

    57773-63-4

    triptorelina

    57773-65-6

    deslorelina

    57982-77-1

    buserelina

    60731-46-6

    elcatonina

    62305-86-6

    orotirelina

    65807-02-5

    goserelina

    66866-63-5

    lutrelina

    68562-41-4

    mecasermina

    68859-20-1

    insulina argina

    69558-55-0

    timopentina

    76712-82-8

    histrelina

    76932-56-4

    nafarelina

    77727-10-7

    nacartocina

    78664-73-0

    posatirelina

    83150-76-9

    octreotida

    83930-13-6

    somatorelina

    85466-18-8

    timocartina

    86168-78-7

    sermorelina

    89662-30-6

    detirelix

    90243-66-6

    montirelina

    95729-65-0

    azetirelina

    97048-13-0

    urofolitropina

    100016-62-4

    calcitonina, frango

    103300-74-9

    taltirelina

    103451-84-9

    avicatonina

    105250-86-0

    ebiratida

    105953-59-1

    dumorelina

    111212-85-2

    ersofermina

    116094-23-6

    insulina asparta

    120287-85-6

    cetrorelix

    124904-93-4

    ganirelix

    127932-90-5

    ramorelix

    140703-49-7

    avorelina

    140703-51-1

    examorelina

    144743-92-0

    teverelix

    144916-42-7

    sonermina

    146706-68-5

    rismorelina

    150490-84-9

    folitropina beta

    152923-57-4

    lutropina alfa

    157238-32-9

    cetermina

    158861-67-7

    pralmorelina

    160337-95-1

    insulina glargina

    165101-51-9

    becaplermina

    170851-70-4

    ipamorelina

    177073-44-8

    coriogonadotropina alfa

    182212-66-4

    avotermina

    183552-38-7

    abarelix

    308079-72-3

    timoestimulina

    2937 21 00

    50-23-7

    hidrocortisona

    50-24-8

    prednisolona

    53-03-2

    prednisona

    53-06-5

    cortisona

    2937 22 00

    50-02-2

    dexametasona

    53-33-8

    parametasona

    53-34-9

    fluprednisolona

    67-73-2

    fluocinolona acetonida

    124-94-7

    triomcinolona

    127-31-1

    fludrocortisona

    152-97-6

    fluocortolona

    338-95-4

    isoflupredona

    356-12-7

    fluocinonida

    378-44-9

    betametasona

    382-67-2

    desoximetasona

    426-13-1

    fluorometolona

    595-52-8

    descinolona

    1524-88-5

    fludroxicortida

    2135-17-3

    flumetasona

    2193-87-5

    fluprednideno

    2355-59-1

    drocinonida

    2557-49-5

    diflorasona

    2607-06-9

    diflucortolona

    2825-60-7

    formacortal

    3093-35-4

    halcinonida

    3385-03-3

    flunisolida

    3693-39-8

    fluclorolona acetonida

    3841-11-0

    fluperolona

    3924-70-7

    amcinafal

    4419-39-0

    beclometasona

    4732-48-3

    meclorisona

    4828-27-7

    clocortolona

    4989-94-0

    triamcinolona furetonido

    5251-34-3

    cloprednol

    5534-05-4

    acibutato de betametasona

    5611-51-8

    hexacetonida de triamcinolona

    7008-26-6

    diclorisona

    7332-27-6

    amcinafida

    19705-61-4

    cicortonida

    21365-49-1

    tralonida

    23674-86-4

    difluprednato

    24320-27-2

    halocortolona

    25092-07-3

    dimesona

    25122-41-2

    clobetasol

    26849-57-0

    triclonida

    28971-58-6

    acrocinonida

    31002-79-6

    triamcinolona benetonido

    33124-50-4

    fluocortina

    35135-68-3

    cormetasona

    50629-82-8

    halometasona

    51022-69-6

    amcinonida

    52080-57-6

    cloroprednisana

    54063-32-0

    clobetasona

    57781-15-4

    halopredona

    58497-00-0

    procinonida

    58524-83-7

    ciprocinonida

    59497-39-1

    naflocort

    60135-22-0

    flumoxonida

    67452-97-5

    alclometasona

    74131-77-4

    ticabesona

    78467-68-2

    dicibato de locicortolona

    83880-70-0

    acefurato de dexametasona

    85197-77-9

    tipredano

    87116-72-1

    timobesona

    98651-66-2

    ulobetasol

    103466-73-5

    enbutato de icometasona

    105102-22-5

    mometasona

    106033-96-9

    itrocinonida

    123013-22-9

    amelometasona

    2937 23 00

    50-28-2

    estradiol

    50-50-0

    benzoato de estradiol

    52-76-6

    linestrenol

    53-16-7

    estrona

    57-63-6

    etinilestradiol

    57-83-0

    progesterona

    67-95-8

    quigestrona

    68-22-4

    noretisterona

    68-23-5

    noretinodrel

    68-96-2

    hidroxiprogesterona

    72-33-3

    mestranol

    79-64-1

    dimetisterona

    152-43-2

    quinestrol

    152-62-5

    didrogesterona

    313-05-3

    azacosterol

    337-03-1

    flugestona

    432-60-0

    alilesternol

    434-03-7

    etisterona

    514-68-1

    succinato de estriol

    520-85-4

    medroxiprogesterona

    547-81-9

    epiestriol

    566-48-3

    formestano

    630-56-8

    caproato de hidroxiprogesterona

    797-63-7

    levonorgestrel

    809-01-8

    edogestrona

    848-21-5

    norgestrienona

    850-52-2

    altrenogest

    896-71-9

    tigestol

    965-90-2

    etilestrenol

    977-79-7

    medrogestona

    979-32-8

    valerato de estradiol

    1169-79-5

    quinestradol

    1231-93-2

    etinodiol

    1253-28-7

    caproato de gestonorona

    1961-77-9

    clormadinona

    2363-58-8

    epitiostanol

    2740-52-5

    anagestona

    2998-57-4

    estramustina

    3124-93-4

    etinerona

    3538-57-6

    haloprogesterona

    3562-63-8

    megestrol

    3571-53-7

    undecilato de estradiol

    3643-00-3

    oxogestona

    4140-20-9

    estrapronicato

    5192-84-7

    trengestona

    5367-84-0

    clomegestona

    5630-53-5

    tibolona

    5633-18-1

    melengestrol

    5941-36-6

    estrazinol

    6533-00-2

    norgestrel

    6795-60-4

    norvinisterona

    7001-56-1

    pentagestrona

    7004-98-0

    epimestrol

    10116-22-0

    demegestona

    10322-73-3

    estrofurato

    10448-96-1

    almestrona

    10592-65-1

    quingestanol

    13563-60-5

    norgesterona

    13885-31-9

    orestrato

    14340-01-3

    gestadienol

    15262-77-8

    delmadinona

    16320-04-0

    gestrinona

    16915-71-2

    cingestol

    19291-69-1

    gestaclona

    20047-75-0

    clogestona

    23163-42-0

    metinodiol

    23873-85-0

    proligestona

    25092-41-5

    norgestomet

    28014-46-2

    fosfato de poliestradiol

    30781-27-2

    amadinona

    34184-77-5

    promegestona

    34816-55-2

    moxestrol

    35189-28-7

    norgestimato

    39219-28-8

    promestrieno

    39791-20-3

    nilestriol

    52279-58-0

    metogest

    54024-22-5

    desogestrel

    54048-10-1

    etonogestrel

    54063-31-9

    cismadinona

    54063-33-1

    cloxestradiol

    58691-88-6

    nomegestrol

    60282-87-3

    gestodeno

    65928-58-7

    dienogest

    74513-62-5

    trimegestona

    80471-63-2

    epostano

    105149-04-0

    osaterona

    129453-61-8

    fulvestrant

    139402-18-9

    alestramustina

    2937 29 00

    52-39-1

    aldosterona

    52-78-8

    noretandrolona

    53-39-4

    oxandrolona

    53-43-0

    prasterona

    58-18-4

    metiltestosterona

    58-19-5

    drostanolona

    58-22-0

    testosterona

    64-85-7

    desoxicortona

    67-81-2

    penmesterol

    72-63-9

    metandienona

    76-43-7

    fluoximesterona

    76-47-1

    hidrocortamato

    83-43-2

    metilprednisolona

    145-12-0

    oximesterona

    145-13-1

    pregnenolona

    152-58-9

    cartodoxona

    153-00-4

    metenolona

    434-07-1

    oximetolona

    434-22-0

    nandrolona

    521-10-8

    metandriol

    521-11-9

    mestanolona

    521-18-6

    androstanolona

    595-77-7

    algestona

    599-33-7

    prednilideno

    638-94-8

    desonida

    797-58-0

    norboletona

    846-48-0

    boldenona

    965-93-5

    metribolona

    968-93-4

    testolactona

    976-71-6

    canrenona

    1093-58-9

    clostebol

    1110-40-3

    cortivazol

    1247-42-3

    meprednisona

    1254-35-9

    cipionato de oxabolona

    1424-00-6

    mesterolona

    1491-81-2

    bolmantalato

    1605-89-6

    bolasterona

    2098-66-0

    ciproterona

    2205-73-4

    tiomesterona

    2320-86-7

    enestebol

    2454-11-7

    formebolona

    2487-63-0

    quinbolona

    2668-66-8

    medrisona

    3570-10-3

    benorterona

    3625-07-8

    mebolazina

    3638-82-2

    propetandrol

    3704-09-4

    mibolerona

    3764-87-2

    trestolona

    5055-42-5

    silandrona

    5060-55-9

    esteglato de prednisolona

    5197-58-0

    estenbolona

    5591-27-5

    clometerona

    5626-34-6

    prednisolamato

    5714-75-0

    prednazato

    5874-98-6

    cetolaurato de testosterona

    6693-90-9

    prednazolina

    7483-09-2

    mesabolona

    10161-33-8

    trenbolona

    10418-03-8

    estanozolol

    13085-08-0

    mazipredona

    13583-21-6

    norclostebol

    13647-35-3

    trilostano

    14484-47-0

    deflazacort

    16915-78-9

    bolenol

    17021-26-0

    calusterona

    17230-88-5

    danazol

    17332-61-5

    isoprednideno

    18118-80-4

    oxisopred

    19120-01-5

    hidroxistenozole

    19888-56-3

    fluazacort

    20423-99-8

    deprodona

    21362-69-6

    mepitiostano

    24358-76-7

    nivacortol

    29069-24-7

    prednimustina

    33122-60-0

    nordinona

    33765-68-3

    oxendolona

    41020-79-5

    dicirenona

    43169-54-6

    mexrenoato potássico

    49697-38-3

    rimexolona

    49847-97-4

    prorenoato potássico

    50801-44-0

    cortisuzol

    51333-22-3

    budesonida

    51354-32-6

    nisterima

    53608-96-1

    cloxotestosterona

    60023-92-9

    roxibolona

    60607-35-4

    topterona

    61951-99-3

    tixocortol

    63014-96-0

    delanterona

    65415-41-0

    nicocortonida

    66877-67-6

    domoprednato

    67392-87-4

    drospirenona

    73771-04-7

    prednicarbato

    74050-20-7

    aceponato de hidrocortisona

    74220-07-8

    espirorenona

    76675-97-3

    resocortol

    77016-85-4

    plomestano

    79243-67-7

    rosterolona

    83625-35-8

    amebucort

    84371-65-3

    mifepristona

    86401-95-8

    aceponato de metilprednisolona

    87952-98-5

    mespirenona

    89672-11-7

    cioteronel

    90350-40-6

    suleptanato de metilprednisolona

    91935-26-1

    toripristona

    96301-34-7

    atamestano

    98319-26-7

    finasterida

    105051-87-4

    minamestano

    107000-34-0

    zanoterona

    107724-20-9

    eplerenon

    107868-30-4

    exemestano

    119169-78-7

    epristerida

    120815-74-9

    butixocort

    129260-79-3

    loteprednol

    137099-09-3

    turosterida

    141845-82-1

    ciclesonida

    144459-70-1

    rofleponida

    154229-19-3

    abiraterona

    164656-23-9

    dutasterida

    2937 31 00

    51-43-4

    epinefrina

    2937 39 00

    51-41-2

    norepinefrina

    329-65-7

    racepinefrina

    2937 40 00

    55-03-8

    levotiroxina sódica

    3130-96-9

    ratironina

    6893-02-3

    liotironina

    9010-34-8

    tiroglobulina

    2937 50 00

    363-24-6

    dinoprostona

    551-11-1

    dinoprost

    745-65-3

    alprostadil

    33813-84-2

    deprostilo

    35121-78-9

    epoprostenol

    35700-23-3

    carboprost

    40665-92-7

    cloprostenol

    40666-16-8

    fluprostenol

    51953-95-8

    doxaprost

    54120-61-5

    prostaleno

    55028-70-1

    arbaprostilo

    56695-65-9

    rosaprostol

    59122-46-2

    misoprostol

    59619-81-7

    etiprostona

    60325-46-4

    sulprostona

    61263-35-2

    meteneprost

    61557-12-8

    penprosteno

    62524-99-6

    delprostenato

    62559-74-4

    froxiprost

    64318-79-2

    gemeprost

    67040-53-3

    tiprostanida

    67110-79-6

    luprostiol

    69381-94-8

    fenprostaleno

    69648-38-0

    butaprost

    69648-40-4

    oxoprostol

    69900-72-7

    trimoprostilo

    70667-26-4

    ornoprostilo

    71097-83-1

    nileprost

    71116-82-0

    tiaprost

    73121-56-9

    enprostilo

    73647-73-1

    viprostol

    73873-87-7

    iloprost

    74176-31-1

    alfaprostol

    77287-05-9

    rioprostilo

    79360-43-3

    nocloprost

    79672-88-1

    piriprost

    80225-28-1

    tilsuprost

    81026-63-3

    enisoprost

    81845-44-5

    ciprosteno

    83997-19-7

    ataprost

    85505-64-2

    vapiprost

    86348-98-3

    flunoprost

    87269-59-8

    naxaprosteno

    88430-50-6

    beraprost

    88852-12-4

    limaprost

    88931-51-5

    clinprost

    88980-20-5

    mexiprostilo

    90243-98-4

    dimoxaprost

    90693-76-8

    eptaloprost

    95722-07-9

    cicaprost

    105674-77-9

    lanproston

    108945-35-3

    taprosteno

    110845-89-1

    remiprostol

    120373-36-6

    unoprostona

    122946-42-3

    espiriprostilo

    130209-82-4

    latanoprost

    139403-31-9

    pimilprost

    2937 90 00

    104-14-3

    octopamina

    13074-00-5

    azasteno

    83646-97-3

    inocoterona

    2938 10 00

    153-18-4

    rutosida

    520-27-4

    diosmina

    7085-55-4

    troxerutina

    23869-24-1

    monoxerutina

    30851-76-4

    etoxazorutosido

    2938 90 10

    71-63-6

    digitoxina

    1111-39-3

    acetildizitoxina

    1405-76-1

    gitalina, amorfos

    3261-53-8

    gitaloxina

    7242-04-8

    pengitoxina

    10176-39-3

    gitoformato

    17575-22-3

    lanatosida C

    17598-65-1

    deslanosida

    20830-75-5

    digoxina

    30685-43-9

    metildigoxina

    36983-69-4

    actodigina

    2938 90 90

    466-06-8

    proscilaridina

    8063-80-7

    polisaponina

    14144-06-0

    disoglusida

    17226-75-4

    kelosido

    18719-76-1

    keracianina

    29767-20-2

    teniposido

    33156-28-4

    ramnodigina

    33396-37-1

    meproscilarina

    33419-42-0

    etoposido

    99759-19-0

    tiquesida

    100345-64-0

    siagosido

    131129-98-1

    mipragosido

    150332-35-7

    pamaquesida

    2939 11 00

    76-41-5

    oximorfona

    76-42-6

    oxicodona

    125-28-0

    dihidrocodeina

    125-29-1

    hidrocodona

    466-90-0

    tebacon

    466-99-9

    hidromorfona

    509-67-1

    folcodina

    639-48-5

    nicomorfina

    14521-96-1

    etorfina

    52485-79-7

    buprenorfina

    2939 19 00

    62-67-9

    nalorfina

    128-62-1

    noscapina

    143-52-2

    metopone

    427-00-9

    desomorfina

    465-65-6

    naloxona

    466-97-7

    normorfina

    467-15-2

    norcodeina

    467-18-5

    mirofina

    509-56-8

    metildihidromorfina

    808-24-2

    nicodicodina

    2183-56-4

    hidromorfinol

    3688-66-2

    nicocodina

    4406-22-8

    ciprenorfina

    7125-76-0

    codoxima

    14357-78-9

    diprenorfina

    16008-36-9

    metildesorfina

    16549-56-7

    homprenorfina

    16590-41-3

    naltrexona

    16676-26-9

    nalmexona

    20594-83-6

    nalbufina

    23758-80-7

    alletorfina

    25333-77-1

    acetorfina

    42281-59-4

    oxilorfano

    55096-26-9

    nalmefeno

    68616-83-1

    pentamorfona

    69373-95-1

    diproteverina

    72060-05-0

    conorfona

    77287-89-9

    xorfanol

    88939-40-6

    semorfona

    2939 20 00

    84-55-9

    viquidil

    1301-42-4

    euprocina

    2939 41 00

    90-81-3

    racefedrina

    2939 42 00

    90-82-4

    pseudoefedrina

    2939 43 00

    492-39-7

    catina

    2939 49 00

    530-54-1

    metoxifedrina

    7681-79-0

    etafedrina

    14838-15-4

    fenilpropanolamina

    26652-09-5

    ritodrina

    2939 51 00

    3736-08-1

    fenetilina

    2939 59 00

    314-35-2

    etamifilina

    317-34-0

    aminofilina

    437-74-1

    nicotinato de xantinol

    479-18-5

    diprofilina

    519-30-2

    dimetazano

    519-37-9

    etofilina

    523-87-5

    dimenidrinato

    603-00-9

    proxifilina

    606-90-6

    piprinidrinato

    1703-48-6

    dimabefilina

    2016-63-9

    bamifilina

    4499-40-5

    teofilinato de colina

    5634-38-8

    guaifilina

    6493-05-6

    pentoxifilina

    10001-43-1

    pimefilina

    10226-54-7

    lomifilina

    13460-98-5

    teodrenalina

    15518-82-8

    metescufilina

    15766-94-6

    teofilina efedrina

    17243-56-0

    visnafilina

    17243-70-8

    triclofilina

    17692-30-7

    diniprofilina

    17693-51-5

    teoclato de prometazina

    18428-63-2

    acefilina piperazina

    30924-31-3

    cafaminol

    36921-54-7

    xantifibrato

    41078-02-8

    enprofilina

    53403-97-7

    piridofilina

    54063-54-6

    reproterol

    54504-70-0

    clofibrato de etofilina

    55242-55-2

    propentofilina

    57076-71-8

    denbufilina

    58166-83-9

    cafedrina

    65184-10-3

    teoprolol

    69975-86-6

    doxofilina

    70788-27-1

    acefilina clofibrol

    79712-55-3

    tazifilina

    80288-49-9

    furafilina

    80294-25-3

    mexafilina

    81792-35-0

    teopranitol

    82190-91-8

    flufilina

    85118-43-0

    fluprofilina

    90162-60-0

    isbufilina

    90749-32-9

    laprafilina

    98204-48-9

    espirofilina

    98833-92-2

    estacofilina

    100324-81-0

    lisofilina

    102144-78-5

    tameridona

    105102-21-4

    torbafilina

    107767-55-5

    albifilina

    110390-84-6

    perbufilina

    116763-36-1

    nestifilina

    132210-43-6

    cipamfilina

    136145-07-8

    arofilina

    151581-23-6

    apaxifilina

    2939 61 00

    60-79-7

    ergometrina

    2939 62 00

    113-15-5

    ergotamina

    2939 69 00

    50-37-3

    lisergida

    113-42-8

    metilergometrina

    361-37-5

    metisergida

    511-12-6

    dihidroergotamina

    3031-48-9

    acetergamina

    5793-04-4

    propisergida

    7125-71-5

    toquizina

    17692-51-2

    metergolina

    18016-80-3

    lisurida

    22336-84-1

    metergotamina

    25614-03-3

    bromocriptina

    27848-84-6

    nicergolina

    36945-03-6

    lergotrilo

    37686-84-3

    tergurida

    57935-49-6

    tiomergina

    59032-40-5

    disulergina

    59091-65-5

    delergotrilo

    60019-20-7

    brazergolina

    64795-23-9

    etisulergina

    64795-35-3

    mesulergina

    66104-22-1

    pergolida

    66759-48-6

    desocriptina

    74627-35-3

    cianergolina

    77650-95-4

    protergurida

    81409-90-7

    cabergolina

    81968-16-3

    mergocriptina

    83455-48-5

    bromergurida

    87178-42-5

    dosergosido

    88660-47-3

    epicriptina

    107052-56-2

    romergolina

    108674-86-8

    sergolexole

    121588-75-8

    amesergida

    2939 91 90

    537-46-2

    metanfetamina

    2939 99 00

    50-39-5

    proteobromina

    50-55-5

    reserpina

    52-88-0

    metonitrato de atropina

    53-18-9

    bietaserpina

    54-49-9

    metaraminol

    57-22-7

    vincristina

    57-94-3

    cloreto de tubocurarina

    80-49-9

    metilbrometo de homatropina

    80-50-2

    metilbrometo de octatropina

    84-36-6

    sirosingopina

    86-13-5

    benzatropina

    90-39-1

    esparteina

    90-69-7

    lobelina

    131-01-1

    desserpidina

    143-92-0

    brometo de tropenzilina

    357-70-0

    galantamina

    365-26-4

    oxilofrina

    428-07-9

    atromepina

    477-30-5

    demecolcina

    486-56-6

    cotinina

    495-83-0

    tigloidina

    511-55-7

    brometo de xenitropio

    520-52-5

    psilocibina

    522-87-2

    ácido yoimbico

    524-83-4

    etibenzatropina

    533-08-4

    tropiglina

    546-06-5

    conessina

    585-14-8

    posquina

    602-40-4

    ciheptropina

    602-41-5

    tiocolchicosido

    604-51-3

    deptropina

    865-04-3

    metoserpidina

    865-21-4

    vinblastina

    865-24-7

    vinglicinato

    1028-33-7

    pentifilina

    1178-28-5

    metoserpato

    1242-69-9

    decitropina

    1617-90-9

    vincamina

    2589-47-1

    bitartarato de praimalio

    3735-85-1

    mefeserpina

    3784-89-2

    cloreto de fenactropinio

    4438-22-6

    óxido de atropina

    4880-88-0

    vinburnina

    4880-92-6

    apovincamina

    4914-30-1

    feidrometiona

    5610-40-2

    securinina

    5627-46-3

    clobenztropina

    5868-06-4

    brometo de fentónio

    7008-24-4

    cloroserpidina

    7008-42-6

    acronina

    7009-65-6

    prampina

    10405-02-4

    cloreto de trospio

    15130-91-3

    sultropónio

    15180-03-7

    cloreto de alcurónio

    15228-71-4

    vinrosidina

    15790-02-0

    tropodifeno

    17127-48-9

    glaziovina

    19410-02-7

    tropirina

    19877-89-5

    vincanol

    22254-24-6

    brometo de ipratropio

    23360-92-1

    vinleurosina

    24815-24-5

    rescinamina

    25573-43-7

    eseridina

    25775-90-0

    zucapsaicina

    29025-14-7

    brometo de butropio

    30286-75-0

    brometo de oxitropio

    33335-58-9

    cloreto de dimetiltubocurarinio

    40796-97-2

    bemesetron

    42971-09-5

    vinpocetina

    47562-08-3

    lorajmina

    51598-60-8

    brometo de cimetropio

    53643-48-4

    vindesina

    53862-81-0

    bitartrato de detajmio

    54022-49-0

    vinformida

    57475-17-9

    brovincamina

    57694-27-6

    vinpolina

    58337-35-2

    acetato de eliptinio

    63516-07-4

    brometo de flutropio

    64294-94-6

    tropabazato

    65285-58-7

    vincantril

    67699-40-5

    vinzolidina

    68170-69-4

    vinepidina

    71031-15-7

    catinona

    71486-22-1

    vinorelbina

    72238-02-9

    retelliptina

    73573-42-9

    rescimetol

    74709-54-9

    vindeburnol

    76352-13-1

    tropaprida

    79467-19-9

    brometo de sintropio

    81571-28-0

    vinleucinol

    81600-06-8

    vintriptol

    83482-77-3

    vinmegalato

    85181-40-4

    tropanserina

    88199-75-1

    mesilato de sevitropio

    89565-68-4

    tropisetron

    97682-44-5

    irinotecano

    105118-14-7

    cloreto de datelliptio

    109889-09-0

    granisetron

    113932-41-5

    metilsulfato de tematropium

    117086-68-7

    ricasetron

    123258-84-4

    itasetron

    123286-00-0

    vinfosiltina

    123482-22-4

    zatosetron

    123948-87-8

    topotecan

    135905-89-4

    mirisetron

    139404-48-1

    brometo de tiotropio

    149882-10-0

    lurtotecano

    162652-95-1

    vinflunina

    2940 00 00

    585-86-4

    lactitol

    4618-18-2

    lactulose

    7585-39-9

    betadex

    10016-20-3

    alfadex

    10310-32-4

    tribenosido

    15351-13-0

    nicofuranose

    15879-93-3

    cloralose

    29899-95-4

    clobenosido

    33779-37-2

    salprotosido

    54182-58-0

    sucralfato

    55902-93-7

    mebenosido

    56824-20-5

    amiprilose

    57680-56-5

    sucrosofato

    96427-12-2

    lactalfato

    132682-98-5

    glufosfamida

    133692-55-4

    seprilose

    2941 10 10

    26787-78-0

    amoxiciline

    2941 10 20

    69-53-4

    ampiciline

    6489-97-0

    metampicilina

    33817-20-8

    pivampicilina

    2941 10 90

    61-32-5

    meticilina

    61-33-6

    benzilpenicilina

    61-72-3

    cloxacilina

    66-79-5

    oxacilina

    87-08-1

    fenoximetilpenicilina

    87-09-2

    almecilina

    147-52-4

    nafcilina

    147-55-7

    peneticiline

    525-94-0

    adicilina

    551-27-9

    propicilina

    751-84-8

    benetamina penicilina

    983-85-7

    penamecilina

    1538-09-6

    benzatina benzilpenicilina

    1596-63-0

    quinacilina

    1926-48-3

    fenbenicilina

    1926-49-4

    clometocilina

    3116-76-5

    dicloxacilina

    3485-14-1

    ciclacilina

    3511-16-8

    hetacilina

    3736-12-7

    levopropicilina

    4697-36-3

    carbenicilina

    4780-24-9

    isopropicilina

    5250-39-5

    flucloxacilina

    6011-39-8

    clemizole-penicilina

    7009-88-3

    feniraciline

    10004-67-8

    amantocilina

    15949-72-1

    prazocilina

    17243-38-8

    azidocilina

    22164-94-9

    suncilina

    26552-51-2

    tifencilina

    26774-90-3

    epicilina

    27025-49-6

    carfecilina

    34787-01-4

    ticarcilina

    35531-88-5

    carindacilina

    37091-66-0

    azlocilina

    40966-79-8

    sarpicilina

    41744-40-5

    sulbenicilina

    47747-56-8

    talampicilina

    50972-17-3

    bacampicilina

    51154-48-4

    fibracilina

    51481-65-3

    mezlocilina

    53861-02-2

    oxetacilina

    54340-65-7

    furbucilina

    55530-41-1

    rotamicilina

    55975-92-3

    pirbenicilina

    56211-43-9

    tameticilina

    61477-96-1

    piperacilina

    63358-49-6

    aspoxicilina

    63469-19-2

    apalcilina

    66148-78-5

    temocilina

    66327-51-3

    fuzlocilina

    67337-44-4

    sarmoxicilina

    69414-41-1

    piridicilina

    76497-13-7

    sultamicilina

    78186-33-1

    fumoxicilina

    82509-56-6

    piroxicilina

    86273-18-9

    lenampicilina

    98048-07-8

    fomidacilina

    151287-22-8

    tobicilina

    2941 20 80

    57-92-1

    estreptomicina

    4480-58-4

    estreptoniazide

    11011-72-6

    bluensomicina

    94554-99-1

    paldimicina

    2941 30 00

    57-62-5

    clortetraciclina

    60-54-8

    tetraciclina

    79-57-2

    oxitetraciclina

    127-33-3

    demeclociclina

    564-25-0

    doxiciclina

    751-97-3

    rolitetraciclina

    808-26-4

    sanciclina

    914-00-1

    metaciclina

    987-02-0

    demeciclina

    992-21-2

    limeciclina

    1110-80-1

    pipaciclina

    1181-54-0

    clomociclina

    2013-58-3

    meclociclina

    4599-60-4

    penimepiciclina

    5585-59-1

    nitrociclina

    5874-95-3

    amiciclina

    10118-90-8

    minociclina

    15301-82-3

    pecociclina

    15590-00-8

    etamociclina

    15599-51-6

    apiciclina

    16259-34-0

    penimociclina

    16545-11-2

    guameciclina

    31770-79-3

    megluciclina

    58298-92-3

    colimeciclina

    2941 40 00

    56-75-7

    cloranfenicol

    847-25-6

    racefenicol

    13838-08-9

    azidamfenicol

    15318-45-3

    tiamfenicol

    31342-36-6

    pantotenato de cloramfenicol composto

    76639-94-6

    florfenicol

    2941 50 00

    114-07-8

    eritromicina

    527-75-3

    beritromicina

    53066-26-5

    lexitromicina

    62013-04-1

    diritromicina

    80214-83-1

    roxitromicina

    81103-11-9

    claritromicina

    82664-20-8

    fluritromicina

    84252-03-9

    estinoprato de eritromicina

    96128-89-1

    acistrato de eritromicina

    2941 90 00

    0-00-0

    actagardina

    0-00-0

    ardacin

    50-07-7

    mitomicina

    50-59-9

    cefaloridina

    50-76-0

    dactinomicina

    53-79-2

    puromicina

    59-01-8

    kanamicina

    66-81-9

    cicloeximida

    68-41-7

    ciclosserina

    113-73-5

    gramicidina S

    115-02-6

    azaserina

    119-04-0

    framicetina

    125-65-5

    pleuromulina

    126-07-8

    griseofulvine

    153-61-7

    cefalotine

    154-21-2

    lincomicina

    303-81-1

    novobiocina

    480-49-9

    filipina

    580-74-5

    xantocilina

    636-47-5

    estalimicina

    801-52-5

    porfiromicina

    859-07-4

    cefaloram

    1018-71-9

    pirrolnitrina

    1066-17-7

    colistina

    1391-41-9

    endomicina

    1392-21-8

    quitasamicina

    1393-87-9

    fusafungina

    1394-02-1

    hachimicina

    1397-89-3

    anfotericine B

    1400-61-9

    nistatine

    1401-69-0

    tilosine

    1402-81-9

    ambomicina

    1402-82-0

    anfomicina

    1402-84-2

    antelmicina

    1403-17-4

    candicidina

    1403-47-0

    duazomicina

    1403-66-3

    gentamicina

    1403-71-0

    hamicina

    1403-99-2

    mitogilina

    1404-04-2

    neomicine

    1404-08-6

    neutramicina

    1404-15-5

    nogalamicina

    1404-20-2

    peliomicina

    1404-26-8

    polimixina B

    1404-48-4

    relomicina

    1404-55-3

    ristocetine

    1404-59-7

    rutamicina

    1404-64-4

    esparsomicina

    1404-74-6

    estreptovaricina

    1404-88-2

    tirotricine

    1404-90-6

    vancomicina

    1405-00-1

    viridofulvina

    1405-52-3

    sulfomixina

    1405-87-4

    bacitracina

    1405-97-6

    gramicidina

    1407-05-2

    metocidina

    1695-77-8

    espectinomicina

    2750-76-7

    rifamida

    2751-09-9

    troleandromicina

    3577-01-3

    cefaloglicina

    3922-90-5

    oleandomicine

    3930-19-6

    rufocromomicina

    4117-65-1

    aspartocina

    4434-05-3

    cumamicina

    4564-87-8

    carbomicina

    4696-76-8

    becanamicina

    4803-27-4

    antramicina

    5575-21-3

    cefalónio

    6990-06-3

    ácido fusidico

    6998-60-3

    rifamicina

    7542-37-2

    paromomicine

    7644-67-9

    azotomicina

    7681-93-8

    natamicine

    8025-81-8

    espiramicina

    8052-16-2

    cactinomicina

    9014-02-2

    zinostatina

    10118-85-1

    lidimicina

    10206-21-0

    cefacetrilo

    11003-38-6

    capreomicina

    11006-70-5

    olivomicina

    11006-76-1

    pristinamicina

    11006-76-1

    micamicina

    11006-76-1

    virginiamycina

    11006-76-1

    ostreogricina

    11014-70-3

    levorina

    11015-37-5

    bambermicina

    11029-70-2

    heliomicina

    11033-34-4

    estefimicina

    11043-99-5

    mitomalcina

    11048-13-8

    nebramicina

    11048-15-0

    kalafungina

    11051-71-1

    avilamicina

    11056-06-7

    bleomicina

    11056-09-0

    ranimicina

    11056-11-4

    biniramicina

    11056-12-5

    cirolemicina

    11056-14-7

    mitocarcina

    11056-15-8

    mitospero

    11056-16-9

    nifungina

    11096-49-4

    partricina

    11115-82-5

    enramicina

    11121-32-7

    mepartricina

    12650-69-0

    mupirocina

    12772-35-9

    butirosina

    13058-67-8

    lucimicine

    13292-46-1

    rifampicine

    14289-25-9

    diproleandomicina

    15686-71-2

    cefalexina

    16846-24-5

    josamicina

    17090-79-8

    monensina

    18323-44-9

    clindamicina

    18378-89-7

    plicamicina

    18883-66-4

    estreptozocina

    19504-77-9

    pecilocina

    20830-81-3

    daunorubicina

    21593-23-7

    cefapirina

    22733-60-4

    sicanina

    23110-15-8

    fumagilina

    23155-02-4

    fosfomicina

    23214-92-8

    doxorubicina

    23477-98-7

    sedecamicina

    24280-93-1

    ácido micofenólico

    25546-65-0

    ribostamicina

    25953-19-9

    cefazolina

    25999-31-9

    lasalocido

    26631-90-3

    brobactam

    26973-24-0

    ceftezole

    27661-27-4

    benaxibina

    28022-11-9

    megalomicina

    30387-39-4

    colistimetato sódico

    31101-25-4

    mirincamicina

    32385-11-8

    sisomicina

    32886-97-8

    pivmecilinam

    32887-01-7

    mecilinam

    32986-56-4

    tobramicina

    32988-50-4

    viomicina

    33103-22-9

    enviomicina

    34444-01-4

    cefamandole

    34493-98-6

    dibekacina

    35457-80-8

    midecamicina

    35607-66-0

    cefoxitina

    35775-82-7

    maridomicina

    35834-26-5

    rosaramicina

    36441-41-5

    lividomicina

    36889-15-3

    betamicina

    36920-48-6

    cefoxazole

    37305-75-2

    actaplanina

    37321-09-8

    apramicina

    37332-99-3

    avoparcina

    37517-28-5

    amikacina

    37717-21-8

    flurocitabina

    38129-37-2

    bicozamicina

    38821-53-3

    cefradina

    39685-31-9

    cefuracetima

    41952-52-7

    cefcanel

    47917-41-9

    primicina

    50370-12-2

    cefadroxilo

    50846-45-2

    bacmecilinam

    50935-04-1

    carubicina

    50935-71-2

    mocimicina

    51025-85-5

    arbekacina

    51627-14-6

    cefatrizina

    51627-20-4

    cefaparole

    51762-05-1

    cefroxadina

    52093-21-7

    micronomicina

    52231-20-6

    cefrotilo

    53003-10-4

    salinomicina

    53228-00-5

    cetociclina

    53994-73-3

    cefaclor

    54083-22-6

    zorubicina

    54182-61-5

    vistatolon

    54182-65-9

    azalomicina

    54818-11-0

    cefsumida

    55134-13-9

    narasina

    55268-75-2

    cefuroxima

    55297-95-5

    tiamulina

    55779-06-1

    astromicina

    55870-64-9

    pentisomicina

    56187-47-4

    cefazedona

    56283-74-0

    laidlomicina

    56377-79-8

    nosiheptida

    56391-56-1

    netilmicina

    56420-45-2

    epirubicina

    56592-32-6

    efrotomicina

    56689-42-0

    repromicina

    56796-20-4

    cefmetazole

    57576-44-0

    aclarubicina

    57847-69-5

    cefedrolor

    58152-03-7

    isepamicina

    58665-96-6

    cefazaflur

    58857-02-6

    ambruticina

    58944-73-3

    sinefungina

    58957-92-9

    idarubicina

    58970-76-6

    ubenimex

    59733-86-7

    butikacina

    59794-18-2

    paulomicina

    59865-13-3

    ciclosporina

    60925-61-3

    ceforanida

    61036-62-2

    teicoplanina

    61270-58-4

    cefonicid

    61379-65-5

    rifapentina

    61622-34-2

    cefotiam

    62107-94-2

    plauracina

    62587-73-9

    cefsulodina

    62893-19-0

    cefoperazona

    63521-85-7

    esorubicina

    63527-52-6

    cefotaxima

    64221-86-9

    imipenem

    64314-52-9

    medorubicina

    64952-97-2

    latamoxef

    65052-63-3

    cefetamet

    65057-90-1

    talisomicina

    65085-01-0

    cefmenoxima

    65195-55-3

    abamectina

    65307-12-2

    cefetrizole

    66211-92-5

    detorubicina

    66474-36-0

    cefivitrilo

    66508-53-0

    fosmidomicina

    66887-96-5

    propikacina

    68247-85-8

    peplomicina

    68373-14-8

    sulbactam

    68401-81-0

    ceftizoxima

    69712-56-7

    cefotetano

    69739-16-8

    cefodizima

    70288-86-7

    ivermectina

    70639-48-4

    etisomicina

    70774-25-3

    leurubicina

    70797-11-4

    cefpiramida

    71048-88-9

    ceftióxido

    71628-96-1

    menogarilo

    72496-41-4

    pirarubicina

    72558-82-8

    ceftazidima

    72559-06-9

    rifabutina

    73384-59-5

    ceftriaxona

    73684-69-2

    mirosamicina

    74014-51-0

    rokitamicina

    75481-73-1

    cefminox

    76168-82-6

    ramoplanina

    76470-66-1

    loracarbef

    76610-84-9

    cefbuperazona

    77360-52-2

    ceftioleno

    78110-38-0

    aztreonam

    79350-37-1

    cefixima

    79404-91-4

    cilofungina

    79548-73-5

    pirlimicina

    80195-36-4

    cefdaloxima

    80210-62-4

    cefpodoxima

    80370-57-6

    ceftiofur

    80621-81-4

    rifaximina

    82219-78-1

    cefuzonam

    82547-58-8

    cefteram

    83905-01-5

    azitromicina

    84845-57-8

    ritipenem

    84878-61-5

    maduramicina

    84880-03-5

    cefpimizole

    84957-29-9

    cefpirome

    84957-30-2

    cefquinome

    87638-04-8

    carumonam

    87726-17-8

    panipenem

    88040-23-7

    cefepima

    88669-04-9

    trospectomicina

    89786-04-9

    tazobactam

    90850-05-8

    gloximonam

    90898-90-1

    oximonam

    91832-40-5

    cefdinir

    92665-29-7

    cefprozilo

    94168-98-6

    rifametano

    96036-03-2

    meropenem

    96497-67-5

    rodorubicina

    97068-30-9

    elsamitrucina

    97275-40-6

    daloxato de cefcanel

    97519-39-6

    ceftibuteno

    99665-00-6

    flomoxefo

    101312-92-9

    valnemulina

    102130-84-7

    nemadectina

    102507-71-1

    tigemonam

    103060-53-3

    daptomicina

    103238-57-9

    cefempidona

    104145-95-1

    cefditoreno

    105239-91-6

    cefclidina

    106560-14-9

    faropenem

    107452-79-9

    cloreto de cefmepídio

    108050-54-0

    tilmicosina

    108319-07-9

    pirazmonam

    108852-90-0

    nemorubicina

    110267-81-7

    amrubicina

    113102-19-5

    rifamexilo

    113167-61-6

    terdecamicina

    113359-04-9

    cefozoprano

    113378-31-7

    semduramicina

    114451-30-8

    ganefromicina

    116853-25-9

    cefluprenam

    117211-03-7

    cefetecol

    117704-25-3

    doramectina

    120138-50-3

    quinupristina

    120410-24-4

    biapenem

    120788-07-0

    sulopenem

    121584-18-7

    valspodar

    122173-74-4

    mideplanina

    122841-10-5

    cefoselis

    123997-26-2

    eprinomectina

    127785-64-2

    basifungina

    129639-79-8

    abafungina

    129791-92-0

    rifalazilo

    135821-54-4

    ceftizoxima alapivoxilo

    135889-00-8

    cefcapeno

    149951-16-6

    lenapenem

    156131-91-8

    dimadectina

    156769-21-0

    sanfetrinem

    159445-62-2

    orientiparcina

    2942 00 00

    16037-91-5

    estibogluconato sódico

    3001 20 10

    123774-72-1

    sargramostim

    134088-74-7

    nartograstim

    135968-09-1

    lenograstim

    3001 20 90

    83712-60-1

    defibrotida

    99283-10-0

    molgramostim

    121181-53-1

    filgrastim

    121547-04-4

    mirimostim

    127757-91-9

    regramostim

    3001 90 91

    9005-49-6

    heparina sódica

    3001 90 98

    54182-59-1

    sulglicotida

    120993-53-5

    desirudina

    3002 10

    9008-11-1

    interferon beta

    9008-11-1

    interferon gama

    9008-11-1

    interferon alfa

    118390-30-0

    interferon alfacon-1

    3002 10 10

    137487-62-8

    alvircept sudotox

    3002 10 91

    0-00-0

    biciromab

    0-00-0

    dorlimomab aritox

    0-00-0

    muromonab-CD3

    0-00-0

    sevirumab

    0-00-0

    tuvirumab

    9000-94-6

    antitrombina III, humana

    117305-33-6

    telimomab aritox

    126132-83-0

    imciromab

    127757-92-0

    maslimomab

    138661-01-5

    nebacumab

    141410-98-2

    edobacomab

    141483-72-9

    zolimomab aritox

    142864-19-5

    enlimomab

    143653-53-6

    abciximab

    144058-40-2

    satumomab

    145832-33-3

    detumomab

    147191-91-1

    priliximab

    148189-70-2

    votumumab

    150631-27-9

    nacolomab tafenatox

    151763-64-3

    capromab

    152923-56-3

    daclizumab

    152981-31-2

    inolimomab

    153101-26-9

    regavirumab

    154361-48-5

    arcitumomab

    156227-98-4

    afelimomab

    156586-89-9

    edrecolomab

    156586-90-2

    cedelizumab

    156586-92-4

    altumomab

    158318-63-9

    bectumomab

    159445-64-4

    odulimomab

    162774-06-3

    nerelimomab

    166089-32-3

    lintuzumab

    167747-19-5

    sulesomab

    167747-20-8

    felvizumab

    167816-91-3

    faralimomab

    169802-84-0

    enlimomab pegole

    170277-31-3

    infliximab

    171656-50-1

    igovomab

    174722-30-6

    keliximab

    174722-31-7

    rituximab

    179045-86-4

    basiliximab

    180288-69-1

    trastuzumab

    182912-58-9

    clenoliximab

    3002 10 95

    0-00-0

    fibrina, humana

    0-00-0

    moroctocog alfa

    102786-61-8

    eptacog alfa (activado)

    112721-39-8

    pifonakina

    113478-33-4

    nonacog alfa

    124146-64-1

    mobenakina

    137463-76-4

    milodistim

    139076-62-3

    octocog alfa

    142261-03-8

    hemoglobina crosfumarilo

    142298-00-8

    emoctakin

    143090-92-0

    anakinra

    143631-61-2

    atexakina alfa

    145941-26-0

    oprelvekina

    148363-16-0

    epoetina ómega

    148637-05-2

    cilmostim

    148641-02-5

    muplestim

    148883-56-1

    tifacogina

    154248-96-1

    iroplact

    154725-65-2

    epoetina epsilon

    156679-34-4

    lenercept

    161753-30-6

    daniplestim

    166089-33-4

    nagrestipen

    3002 10 99

    0-00-0

    fibrina, bovina

    141752-91-2

    pegaldesleukin

    3002 90 90

    0-00-0

    tendamistat

    3003 20 00

    123760-07-6

    zinostatina estimalamero

    3003 31 00

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (amorfa)

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (composta)

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (cristallina)

    8052-74-2

    insulina isofana

    8063-29-4

    injecção de insulina bifásica

    3003 39 00

    0-00-0

    plusonermina

    8049-55-6

    corticotropina hidróxido de zinco

    3003 40 00

    8012-34-8

    mercurofilina

    8069-64-5

    meralurida

    60135-06-0

    mercumatilina sódica

    3003 90 10

    8002-90-2

    quiniofon

    3003 90 90

    0-00-0

    fuladectina

    5779-59-9

    triclofenato de alazanina

    8026-10-6

    solução de cloreto sódico composta

    8026-79-7

    solução de lactato sódico composta

    8031-09-2

    morruato sódico

    9014-67-9

    aloxiprina

    12040-73-2

    sucralox

    12182-48-8

    glucalox

    13051-01-9

    salicilato de carbazocrome

    66813-51-2

    alexitol sódico

    3004 31

    9004-10-8

    injecção neutra de insulina

    9004-17-5

    injecção de insulina zinco protamina

    9004-21-1

    injecção de insulina zinco globina

    3203 00 10

    547-17-1

    palmitato de xantófilo

    3204 12 00

    3861-73-2

    anazoleno sódico

    15722-48-2

    olsalazina

    3204 13 00

    92-31-9

    cloreto de tolónio

    548-62-9

    cloreto de metilrosanilínio

    7232-51-1

    embonato de pararrosanilina

    3204 19 00

    7235-40-7

    betacaroteno

    3204 90 00

    1461-15-0

    oftasceina

    3402 12 00

    8001-54-5

    cloreto de benzalcónio

    3402 13 00

    104-31-4

    benzonatato

    9002-92-0

    lauromacrogol 400

    9002-93-1

    octoxinol

    9003-11-6

    poloxaleno

    9003-11-6

    poloxamero

    9004-95-9

    cetomacrogol 1000

    9005-64-5

    polisorbato 20

    9005-64-5

    polisorbato 21

    9005-65-6

    polisorbato 80

    9005-65-6

    polisorbato 81

    9005-66-7

    polisorbato 40

    9005-67-8

    polisorbato 60

    9005-67-8

    polisorbato 61

    9005-70-3

    polisorbato 85

    9009-51-2

    polisorbato 8

    9016-45-9

    nonoxinol

    9017-37-2

    polisorbato 1

    57821-32-6

    menfegol

    154362-61-5

    polisorbato 120

    3507 90 90

    9000-99-1

    brinase

    9001-00-7

    bromelainas

    9001-01-8

    calidinogenase

    9001-09-6

    quimopapaine

    9001-54-1

    hialuronidase

    9001-62-1

    rizolipase

    9001-74-5

    penicilinase

    9002-01-1

    estreptoquinase

    9002-04-4

    trombina, bovina

    9004-07-3

    quimotripsine

    9004-09-5

    fibrinolisina (humana)

    9016-01-7

    orgoteína

    9031-11-2

    tilactase

    9039-53-6

    urocinase

    9039-61-6

    batroxobina

    9046-56-4

    ancrodo

    9074-07-1

    promelase

    12211-28-8

    sutilaínas

    37312-62-2

    serrapeptase

    37326-33-3

    hialosidase

    37340-82-2

    estreptodornase

    51899-01-5

    ocrase

    63551-77-9

    sfericase

    81669-57-0

    anistreplase

    99149-95-8

    saruplase

    99821-44-0

    nasaruplase

    99821-47-3

    urokinase alfa

    105857-23-6

    alteplase

    110294-55-8

    sudismase

    120608-46-0

    duteplase

    130167-69-0

    pegaspargase

    131081-40-8

    silteplase

    133652-38-7

    reteplase

    143003-46-7

    alglucerase

    143831-71-4

    dornase alfa

    149394-67-2

    ledismase

    151912-42-4

    pamiteplase

    154248-97-2

    imiglucerase

    155773-57-2

    pegorgoteína

    156616-23-8

    monteplase

    159445-63-3

    nateplase

    3808 94 10

    505-86-2

    cetrimida

    3824 90 64

    8063-24-9

    cloreto de acriflavínio

    87806-31-3

    porfimer sódico

    3824 90 98

    1338-39-2

    laurato de sorbitano

    1338-41-6

    estearato de sorbitano

    1338-43-8

    oleato de sorbitano

    8007-43-0

    sesquioleato de sorbitano

    26266-57-9

    palmitato de sorbitano

    26658-19-5

    triestearato de sorbitano

    107667-60-7

    polaprezinc

    3901 90 90

    25053-27-4

    apolato sódico

    3902 90 90

    71251-04-2

    surfomero

    3905 99 90

    9003-39-8

    povidona

    9003-39-8

    crospovidona

    3906 90 90

    9003-97-8

    policarbofila

    3907 10 00

    54531-52-1

    polibenzarsol

    3907 20

    9005-71-4

    polisorbato 65

    3907 20 99

    186638-10-8

    pegmusirudina

    3907 30 00

    9003-23-0

    polietadeno

    3907 99

    26009-03-0

    ácido poliglicólico

    3907 99 19

    41706-81-4

    poliglecaprona

    3909 10 00

    9011-05-6

    polinoxilina

    3909 40 00

    101418-00-2

    policresuleno

    3911 90

    75345-27-6

    cloreto de polidrónio

    3911 90 19

    31512-74-0

    cloreto de polixetónio

    95522-45-5

    colestilano

    3911 90 99

    29535-27-1

    maletamero

    32289-58-0

    polihexanida

    41385-14-2

    leuciglúmero

    52757-95-6

    sevelamero

    54063-44-4

    ferropolimalero

    56959-18-3

    glusoferron

    82230-03-3

    carbetimero

    90409-78-2

    polifeprosano

    182815-43-6

    colesevelam

    3912 31 00

    9000-11-7

    croscarmelose

    3912 39 80

    0-00-0

    celucloral

    9004-67-5

    metilcelulose

    3912 90 10

    9004-36-8

    celaburato

    9004-38-0

    celacefato

    3913 90 00

    0-00-0

    certoparina sódica

    0-00-0

    minolteparina sódica

    0-00-0

    nadroparina cálcica

    0-00-0

    parnaparina sódica

    0-00-0

    pentosano polissulfato sódico

    0-00-0

    reviparina sódica

    0-00-0

    tinzaparina sódica

    8063-26-1

    dextriferrona

    9004-54-0

    dextrano

    9012-76-4

    poliglusam

    9015-56-9

    poligelina

    9015-73-0

    colextrano

    9041-08-1

    enoxaparina sódica

    9041-08-1

    ardeparina sódica

    9041-08-1

    dalteparina sódica

    9050-67-3

    sizofirano

    37209-31-7

    detralfato

    39464-87-4

    betasizofirano

    53973-98-1

    poligeenano

    56087-11-7

    dextranomero

    57459-72-0

    suleparoide sódico

    57680-55-4

    gleptoferron

    57821-29-1

    sulodexida

    64440-87-5

    cideferron

    83513-48-8

    danaparoide sódico

    110042-95-0

    acemanano

    3914 00 00

    11041-12-6

    colestiramina

    50925-79-6

    colestipol

    54182-62-6

    polacrilina

    56227-39-5

    sulfato de polidexida

    ANEXO 4

    LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

     

    ACETATO

     

    ACETATO DE BENZILO

     

    ACETATO DE t-BUTILO, ACETATO DE terc-BUTILO, ACETATO DE BUTILO terciário

     

    ACETATO DE PIRIDILO

     

    ACETATO DE SALICILOÍLO

     

    N-ACETILGLICINATO

     

    ACETILSALICILATO

     

    ACETONIDA

     

    1-ACETOXIETILO

     

    ACETURATO

     

    ACISTRATO

     

    ACOXILO

     

    ADIPATO

     

    ALILO

     

    ALUMÍNIO

     

    AMINOSALICILATO

     

    AMÓNIO

     

    ANSONATO

     

    ANTIPIRATO

     

    ARGININA

     

    ASCORBATO

     

    AXETILO

     

    BARBITURATO

     

    BENZATINA

     

    BENZENOSULFONATO

     

    BENZILO

     

    BENZOATO

     

    BENZOATO DE o-(4-HIDROXIBENZOÍLO)

     

    BESILATO

     

    BEZOMILO

     

    BIQUINATO

     

    BIS(FOSFATO)

     

    BIS(HIDROGENOMALATO)

     

    BIS(HIDROGENOMALEATO)

     

    BIS(HIDROGENOMALONATO)

     

    BISMUTO

     

    BITARTARATO

     

    BORATO

     

    BROMETO

     

    BROMETO DE ALILO

     

    BROMETO DE BENZILO

     

    BROMETO DE BUTILO

     

    BUCICLATO

     

    BUNAPSILATO

     

    BUTEPRATO

     

    t-BUTILAMINA, terc-BUTILAMINA, terciário-BUTILAMINA

     

    BUTILATO

     

    BUTILO

     

    t-BUTILO, terc-BUTILO, BUTILO-terciário

     

    BUTIRATO

     

    CÁLCIO

     

    CANFORATO

     

    CANFOSULFONATO

     

    CANFO-10-SULFONATO

     

    CANSILATO

     

    CAPROATO

     

    CARBAMATO

     

    CARBESILATO

     

    CARBONATO

     

    CICLOHEXANOPROPIONATO

     

    CICLOHEXILAMÓNIO

     

    CICLOPENTANOPROPIONATO

     

    CICLOTATO

     

    CINAMATO

     

    CIPIONATO

     

    CITRATO

     

    CITRATO FERROSO

     

    CLORETO

     

    CLORETO DE CÁLCIO

     

    CLORETO DE FERRO

     

    p-CLOROBENZENOSSULFONATO

     

    8-CLOROTEOFILINATO

     

    CLOSILATO

     

    COLINA

     

    CROBEFATO

     

    CROMACATO

     

    CROMESILATO

     

    DAPROPATO

     

    DEANILO

     

    DECANOATO

     

    DECIL

     

    DIACETATO

     

    DIAMÓNIO

     

    DIBENZOATO

     

    DIBUDINATO

     

    DIBUNATO

     

    DIBUTIRATO

     

    DICICLOHEXILAMÓNIO

     

    DICOLINA

     

    DIETANOLAMINA

     

    DIETILAMINA

     

    DIETILAMÓNIO

     

    DIFOSFATO

     

    DIFUMARATO

     

    DIFUROATO

     

    DIGOLILO

     

    DIHIDRATO

     

    DIHIDRATO DE CÁLCIO

     

    DIHIDROBROMETO

     

    DIHIDROCLORETO

     

    DIHIDROGENOCITRATO

     

    DIHIDROGENOFOSFATO

     

    DIHIDROXIBENZOATO

     

    DIMALATO

     

    DIMALEATO

     

    DIMALONATO

     

    DIMESILATO

     

    N, N-DIMETIL-beta-ALANINA

     

    DINITRATO

     

    DINITROBENZOATO

     

    DIOLAMINA

     

    DIÓXIDO

     

    DIPIVOXILO

     

    DIPROPIONATO

     

    DISÓDIO

     

    DISULFATO

     

    DISULFURETO

     

    DIUNDECANOATO

     

    DOCOSILO

     

    DOFOSFATO

     

    EDAMINA

     

    EDISILATO

     

    EMBONATO

     

    ENANTATO

     

    ENANTATO DE ETILO

     

    EPOLAMINA

     

    ERBUMINA

     

    ESILATO

     

    ESTEAGLATO

     

    ESTEARATO

     

    ÉSTER BUTÍLICO

     

    ÉSTER t-BUTÍLICO, ÉSTER terc-BUTÍLICO, ÉSTER BUTÍLICO terciário

     

    ÉSTER ETÍLICO

     

    ÉSTER METÍLICO

     

    ÉSTER PROPÍLICO

     

    ESTOLATO

     

    ETABONATO

     

    1,2-ETANODISULFONATO

     

    ETANOLAMINA

     

    ETANOSULFONATO

     

    ETILAMINA

     

    ETILAMÓNIO

     

    ETILENODIAMINA

     

    ETILO

     

    ETOBROMETO

     

    FARNESILO

     

    FENDIZOATO

     

    FENILPROPIONATO

     

    FLUORETO

     

    FLUOROSULFONATO

     

    FORMATO

     

    FORMATO DE SÓDIO

     

    FOSFATEX

     

    FOSFATO

     

    FOSFATO DE DIHIDROCLORETO

     

    FOSFATO DE HIDROCLORETO

     

    FOSFATO DE SÓDIO

     

    FOSFATO DISÓDICO

     

    FOSFITO

     

    FOSTEDATO

     

    FTALATO

     

    FUMARATO

     

    FUROATO

     

    FUSIDATO DE AMÓNIO

     

    GLICOLATO

     

    GLIOXILATO

     

    GLUCARATO

     

    GLUCEPTATO

     

    GLUCOHEPTONATO

     

    GLUCONATO

     

    GLUCÓSIDO

     

    HEMIHIDRATO

     

    HEMISULFATO

     

    HEPTANOATO

     

    HEXACETATO

     

    HEXAHIDRATO

     

    HEXANOATO

     

    HEXANOATO DE ETILO

     

    HIBENZATO

     

    HICLATO

     

    HIDRATO

     

    HIDRATO DE SÓDIO

     

    HIDROBROMETO

     

    HIDROCLORETO

     

    HIDROCLORETO DE PALMITATO

     

    HIDROCLORETO DIHIDRATO

     

    HIDROCLORETO HEMIHIDRATO

     

    HIDROCLORETO MONOHIDRATO

     

    HIDROGENOEDISILATO

     

    HIDROGENOFOSFATODE SÓDIO

     

    HIDROGENOFOSFATO DE TETRADECILO

     

    HIDROGENOFUMARATO

     

    HIDROGENOMALATO

     

    HIDROGENOMALEATO

     

    HIDROGENOMALONATO

     

    HIDROGENOOXALATO

     

    HIDROGENOSUCCINATO

     

    HIDROGENOSULFATO

     

    HIDROGENOSULFITO

     

    HIDROGENOTARTARATO

     

    HIDROXIBENZOATO

     

    HIDRÓXIDO

     

    2-HIDROXIETANOSULFONATO

     

    HIDROXINAFTOATO

     

    HIPURATO

     

    IODETO

     

    IODETO DE ALILO

     

    IODETO DE BENZILO

     

    IODETO DE ETILO

     

    ISETIONATO

     

    ISOBUTIRATO

     

    ISOCAPROATO

     

    ISOFTALATO

     

    ISONICOTINATO

     

    ISOPROPILO

     

    ISOPROPIONATO

     

    LACTATO

     

    LACTOBIONATO

     

    LAURATO

     

    LAURILO

     

    LEVULINATO

     

    LISINATO

     

    LÍTIO

     

    MAGNÉSIO

     

    MALATO

     

    MALEATO

     

    MALONATO

     

    MANDELATO

     

    MEGALATO

     

    MEGLUMINA

     

    MESILATO

     

    METANOSULFONATO

     

    METANOSULFONATO DE SÓDIO

     

    METEMBONATO

     

    4-METILBICICLO[2.2.2]OCT-2-ENO-1-CARBOXILATO

     

    METILBROMETO

     

    4,4'-METILENOBIS(3-HIDROXI-2-NAFTOATO)

     

    METILENODISALICILATO

     

    N-METILGLUCAMINA

     

    METILIODETO

     

    METILSULFATO

     

    MOFETILO

     

    MONOBENZOATO

     

    MONOHIDRATO

     

    MONOHIDRATO DE SÓDIO

     

    MONOHIDROCLORETO

     

    MONONITRATO

     

    NAFATO

     

    1,5-NAFTALENODISULFONATO

     

    2-NAFTALENOSULFONATO

     

    NAPADISILATO

     

    NAPSILATO

     

    NICOTINATO

     

    NITRATO

     

    NITROBENZOATO

     

    OCTILO

     

    OLAMINA

     

    OLEATO

     

    OROTATO

     

    ORTOFOSFATO

     

    OURO

     

    OXALATO

     

    ÓXIDO

     

    N-ÓXIDO DE HIDROCLORETO

     

    OXOGLURATO

     

    4-OXOPENTANOATO

     

    PALMITATO

     

    PAMOATO

     

    PANTOTENATO

     

    PENDETIDA

     

    PENTAHIDRATO

     

    PERCLORATO

     

    PICRATO

     

    1-PIRROLIDINAETANOL

     

    PIVALATO

     

    (PIVALOÍLOXI)METILO

     

    PIVOXETILO

     

    PIVOXILO

     

    PIVOXILO, HIDROCLORETO DE PIVOXILO

     

    POTÁSSIO

     

    PROPILO

     

    PROPIONATO

     

    PROPIONATO DE CICLOHEXILO

     

    PROXETILO

     

    QUlNATO

     

    RESINATO

     

    SACARATO

     

    SAL DE SÓDIO DO LAURILSULFATO

     

    SAL DE SÓDIO DO SULFATO DE LAURILO

     

    SALICILATO

     

    SÓDIO

     

    SUCCINATO

     

    SUCCINATO DE ETILO

     

    SUCCINATO DE SÓDIO

     

    SUCCINILO

     

    SULFAMATO DE N-CICLOHEXILO

     

    SULFATO

     

    SULFATO DE PANTOTENATO

     

    SULFATO DE POTÁSSIO

     

    SULFATO DE PROPIONATO E DODECILO

     

    SULFATO DE PROPIONATO E LAURILO

     

    SULFATO DE SÓDIO

     

    SULFINATO

     

    SULFITO

     

    SULFOBENZOATO DE SÓDIO

     

    3-SULFOBENZOATO DE SÓDIO

     

    SULFOSALICILATO

     

    TANATO

     

    TARTARATO

     

    TEBUTATO

     

    TENOATO

     

    TEOCLATO

     

    TEPROSILATO

     

    TETRAHIDRATO

     

    TETRAHIDROFTALATO

     

    TETRAISOPROPILO

     

    TETRASÓDIO

     

    TIOCIANATO

     

    TOFESILATO

     

    p-TOLUENOSULFONATO

     

    TOSILATO

     

    TRICLOFENATO

     

    TRIETANOLAMINA

     

    TRIFLUOROACETATO

     

    TRIFLUTATO

     

    TRIHIDRATO

     

    TRIIODETO

     

    TRIMETILACETATO

     

    TRINITRATO

     

    TRIPALMITATO

     

    TROLAMINA

     

    TROMETAMINA

     

    TROMETAMOL

     

    TROXUNDATO

     

    UNDECANOATO

     

    UNDEC-10-ENOATO

     

    UNDECILENATO

     

    VALERATO

     

    XINAFOATO

     

    ZINCO

    ANEXO 5

    SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

    Cõdigo S. H.

    DCI

    Sal, éster o hidrato da DCI

    Cõdigo S. H.

    CAS RN

    2925.29

    arginina

     

     

     

    2922.42

    ácido glutâmico

    L-glutamato de arginina

    2925.29

    4320-30-3

    2918.99

    carbenoxolona

    carbenoxolona, sal de dicolina

    2923.10

    74203-92-2

    2909.49

    clorfenesine

    carbamato de clorfenesine

    2924.29

    886-74-8

    2907.29

    dienestrol

    diacetato de dienestrol

    2915.39

    84-19-5

    2907.29

    dietilestilbestrol

    dibutirato de dietilestilbestrol

    2915.60

    74664-03-2

     

    diprópionato de dietilestilbestrol

    2915.50.00

    130-80-3

    2918.99

    enoxolona

    dihidrogénofosfato de enoxolona

    2919.90

    18416-35-8

    2905.51

    etclorvinol

    carbomato de etclorvinol

    2924.19

    74283-25-3

    2907.29

    hexestrol

    dibutirato de hexestrol

    2915.60

    36557-18-3

     

    diprópionato de hexestrol

    2915.50.00

    59386-02-6

    2934.91

    fenemetrazina

    teoclato de fenemetrazina

    2939.59

    13931-75-4

    ANEXO 6

    LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

    Código NC

    CAS RN

    Denominação

    2843 30 00

    12192-57-3

    (alfa-D-glucopiranosiltio)ouro

    2844 40 30

    82407-94-1

    1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)[14C]fenil)]-1,2-difenilbutano-1-ol

    2903 59 80

    7051-34-5

    bromometilciclopropano

    2903 69 90

    620-20-2

    alfa, 3-diclorotolueno

    3312-04-7

    1-cloro-4,4-bis(4-fluorofenil)butano

    42074-68-0

    1-cloro-2-(clorodifenilmetil)benzeno

    76283-09-5

    alfa, 4-dibromo-2-fluorotolueno

    2904 90 85

    121-17-5

    4-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluoro-3-nitrotolueno

    4714-32-3

    1-nitro-4-(1,2,2,2-tetracloroetil)benzeno

    2905 22 90

    505-32-8

    3,7,11,15-tetrametilhexadec-1-eno-3-ol

    1113-21-9

    (6E,10E,14E)-3,7,11,15-tetrametilhexadeca-1,6,10,14-tetraeno-3-ol

    7212-44-4

    3,7,11-trimetildodeca-1,6,10-trieno-3-ol

    2905 29 90

    2914-69-4

    (S)-but-3-ino-2-ol

    2905 49 10

    1947-62-2

    (2R,3R)-1,4-bis(mesiloxi)butano-2,3-diol

    2905 59 10

    75-89-8

    2,2,2-trifluoroetanol

    920-66-1

    1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano-2-ol

    54322-20-2

    4-cloro-1-hidroxibutano-1-sulfonato de sódio

    148043-73-6

    4,4,5,5,5-pentafluoropentano-1-ol

    2905 59 99

    57090-45-6

    (R)-3-cloropropano-1,2-diol

    2906 29 00

    1570-95-2

    2-fenilpropano-1,3-diol

    104265-58-9

    p-toluenossulfonato de 2-[(1S,2R)-6-fluoro-2-hidroxi-1-isopropil-1,2,3,4-tetrahidro-2-naftil]etilo

    2907 19 90

    27673-48-9

    5,8-dihidro-1-naftol

    2907 29 00

    700-13-0

    2,3,5-trimetilhidroquinona

    2909 30 38

    5111-65-9

    éter 6-bromo-2-naftilo metílico

    2909 30 90

    3383-72-0

    éter 2-cloroetilo 4-nitrofenilico

    31264-51-4

    éter 3-cloropropilo 2,5-xilílico

    2909 50 90

    63659-16-5

    4-[2-(ciclopropilmetoxi)etil]fenol

    83682-27-3

    2-hidroxi-1-(4-hidroxi-3-metoxifenil)propano-2-sulfonato de sódio

    2910 30 00

    51594-55-9

    (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano

    2910 90 00

    56718-70-8

    éter 2,3-epoxipropilo 4-(2-metoxietil)fenílico

    129940-50-7

    (S)-[(tritiloxi)metil]oxirano

    2911 00 00

    1132-95-2

    1,1-diisopropoxiciclohexano

    20627-73-0

    alfa, alfa-dimetoxi-2-nitrotolueno

    94158-44-8

    1,1-dimetoxi-2-(2-metoxietoxi)etano

    2912 29 00

    38849-09-1

    3-(9,10-dihidro-9,10-etanoantraceno-9-il)acrilaldeído

    2912 49 00

    1620-98-0

    3,5-di-terc-butil-4-hidroxibenzaldeído

    2144-08-3

    2,3,4-trihidroxibenzaldeído

    3453-33-6

    6-metoxi-2-naftaldeído

    2914 39 00

    645-13-6

    4-metilvalerofenona

    1210-35-1

    10,11-dihidro-5H-dibenzo[a, d]ciclohepteno-5-ona

    2222-33-5

    5H-dibenzo[a, d]ciclohepteno-5-ona

    2914 40 90

    80-75-1

    11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona

    85700-75-0

    11-alfa, 17,21-trihidroxi-16-beta-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    2914 50 00

    104-20-1

    4-(4-metoxifenil)butano-2-ona

    981-34-0

    9-beta, 11-beta-epoxi-17-alfa, 21-dihidroxi-16-beta-metilenopregna-1,4-dieno-3,20-diona

    1078-19-9

    6-metoxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

    2107-69-9

    5,6-dimetoxiindano-1-ona

    24916-90-3

    9-beta, 11-beta-epoxi-17,21-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    28315-93-7

    5-hidroxi-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftona

    2914 70 00

    534-07-6

    1,3-dicloroacetona

    3874-54-2

    4-cloro-4'-fluorobutirofenona

    4252-78-2

    2,2', 4'-tricloroacetofenona

    43076-61-5

    4'-terc-butil-4-clorobutirofenona

    79836-44-5

    4-(3,4-diclorofenil)-3,4-dihidronaftaleno-1(2H)-ona

    83881-08-7

    21-cloro-9-beta, 11-beta-epoxi-17-hidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    150587-07-8

    21-benziloxi-9-alfa-fluoro-11-beta, 17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    151265-34-8

    21-cloro-16-alfa-metilpregna-1,4,9(11)-trieno-3,20-diona

    153977-22-1

    trans-2-cloro-3-[4-(4-clorofenil)ciclohexil]-1,4-naftoquinona

    2915 39 80

    910-99-6

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

    979-02-2

    acetato de 20-oxopregna-5,16-dieno-3-beta-ilo

    7753-60-8

    acetato de 17-alfa-hidroxi-3,20-dioxopregna-4,9(11)-dieno-21-ilo

    10106-41-9

    acetato de 17-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

    24085-06-1

    acetato de 2-acetoxi-5-acetilbenzilo

    24510-54-1

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

    24510-55-2

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

    37413-91-5

    acetato de 3,20-dioxopregna-1,4,9(11),16-tetraeno-21-ilo

    127047-77-2

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-iodobutilo

    131266-10-9

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-(benziloxi)butilo

    2915 90 20

    638-41-5

    cloroformato de pentilo

    2915 90 80

    18997-19-8

    pivalato de clorometilo

    2916 20 00

    3721-95-7

    ácido ciclobutanocarboxílico

    2916 31 00

    132294-16-7

    (2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanona

    132294-17-8

    (1S,2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanol

    2916 39 00

    2417-72-3

    4-(bromometil)benzoato de metilo

    4276-85-1

    ácido 2-(2,4,6-triisopropilfenil)acético

    37742-98-6

    ácido 4-bromo-2,2-difenilbutírico

    49708-81-8

    ácido trans-4-(p-clorofenil)ciclohexanocarboxílico

    55332-37-1

    ácido (S)-2-(4-fluorofenil)-3-metilbutírico

    110877-64-0

    ácido 2-cloro-4,5-difluorobenzóico

    119916-27-7

    ácido 4,6-dibromo-3-fluoro-o-toluico

    141109-25-3

    ácido 2-bromo-2-(2-clorofenil)acético

    2917 19 10

    0-00-0

    bis(malonato de 4-nitrobenzilo) de magnésio, dihidrato

    2917 19 90

    6065-63-0

    dipropilmalonato de dietilo

    28868-76-0

    cloromalonato de dimetilo

    48059-97-8

    ácido (E)-oct-4-eno-1,8-dióico

    71170-82-6

    3-bromopropano-1,1,1-tricarboxilato de trietilo

    2917 39 80

    21601-78-5

    hidrogenofenilmalonato de fenilo

    27932-00-9

    hidrogenofenilmalonato de indano-5-ilo

    2918 13 00

    2743-38-6

    ácido dibenzoil-L-tartárico

    2918 16 00

    11116-97-5

    gluconato lactato de cálcio

    2918 19 85

    611-71-2

    ácido D-mandélico

    3976-69-0

    (R)-3-hidroxibutirato de metilo

    4358-88-7

    DL-mandelato de etilo

    29169-64-0

    formato de (R)-alfa-(clorocarbonil)benzilo

    36394-75-9

    acetato de (S)-alfa-cloroformiletilo

    56188-04-6

    ácido {(1R,3R,5S)-3,5-dihidroxi-2-[(E)-(3S)-3-hidroxioct-1-enil]ciclopentil}acético

    77550-67-5

    (3R,5R)-7-{(1S,2S,6R,8S,8aR)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-8-[(2S)-2-metilbutiriloxi]-1-naftil}-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

    90315-82-5

    (R)-4-fenil-2-hidroxibutirato de etilo

    139893-43-9

    (3R,5R)-7-[(1S,2S,6R,8S,8aR)-8-(2,2-dimetilbutiriloxi)-1,2,6,7,8,8a-hexahidro-2,6-dimetil-1-naftil]-3,5-dihidroxiheptanoato de amónio

    157604-22-3

    (2S,3R)-2-hidroxi-3-isobutilsuccinato de disódio

    2918 29 80

    3943-89-3

    3,4-dihidroxibenzoato de etilo

    167678-46-8

    acetato de 3-cloroformil-o-tolilo

    168899-58-9

    ácido 3-acetoxi-o-toluico

    2918 30 00

    302-97-6

    ácido 3-oxoandrost-4-eno-17-beta-carboxílico

    1944-63-4

    ácido 3-[(3aS, 4S,7aS)-7a-metil-1,5-dioxooctahidro-1H-indeno-4-il]propiónico

    22161-86-0

    ácido (RS)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

    39562-17-9

    2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutirato de metilo

    56105-81-8

    ácido (R)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

    64920-29-2

    2-oxo-4-fenilbutirato de etilo

    78834-75-0

    7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo

    121873-00-5

    3-(2-cloro-4,5-difluorofenil)-3-hidroxiacrilato de etilo

    2918 99 90

    87-13-8

    etóximetilenomalonato de dietilo

    26159-31-9

    ácido (RS)-2-(6-metoxi-2-naftil)propiónico

    28416-82-2

    ácido 6-alfa, 9-difluoro-11-beta, 17-alfa-dihidroxi-16-alfa-metil-3-oxoandrosta-1,4-dieno-17-beta-carboxílico

    29754-58-3

    5-glioxiloilsalicilato de metilo, hidrato

    30131-16-9

    ácido 4-(4-fenilbutoxi)benzóico

    33924-48-0

    5-cloro-o-anisato de metilo

    40098-26-8

    7-[(3RS)-3-hidroxi-5-oxociclopent-1-enil]heptanoato de metilo

    70264-94-7

    4-(bromometil)-m-anisato de metilo

    105560-93-8

    (2R,3S)-2,3-epoxi-3-(4-metoxifenil)propionato de metilo

    111006-10-1

    3,4-epoxibutirato de isobutilo

    157283-68-6

    (Z)-7-[(1R,2R,3R,5S)-3,5-dihidroxi-2-{(E)-(3R)-3-hidroxi-4-[3-(trifluorometil)fenoxi]but-1-enil}ciclopentil] hept-5-enoato de isopropilo

    2920 90 10

    16606-55-6

    carbonato de (R)-propileno

    35180-01-9

    carbonato de clorometilo e isopropilo

    208338-09-4

    2,2-dióxido de (4R,5R)-4,5-bis(mesiloximetil)-1,3,2-dioxatiolano

    2920 90 85

    55-91-4

    fosforofluoridato de diisopropilo

    2921 19 80

    4261-68-1

    (2-cloroetil)diisopropilamina, cloridrato

    5407-04-5

    cloreto de 3-cloropropildimetilamónio

    2921 29 00

    100-36-7

    2-aminoetildietilamina

    156886-85-0

    N, N'-bis[3-(etilamino)propil]propano-1,3-diamina, tetracloridrato

    2921 30 10

    167944-94-7

    1-[(S)-2-(terc-butoxicarbonil)-3-(2-metoxietoxi)propil]ciclopentanocarboxilato de ciclohexilamónio

    2921 42 10

    671-89-6

    dicloreto de 4-amino-6-clorobenzeno-1,3-disulfonilo

    2921 43 00

    393-11-3

    alfa, alfa, alfa-trifluoro-4-nitro-m-toluídina

    2921 49 10

    328-93-8

    alfa, alfa, alfa, alfa', alfa', alfa'-hexafluoro-2,5-xilidina

    54396-44-0

    alfa', alfa', alfa'-trifluoro-2,3-xilidina

    2921 49 80

    103-67-3

    benzil(metil)amina

    1614-57-9

    cloreto de 3-(5H-dibenzo[a, d]ciclohepteno-5-ilpropil)dimetilamónio

    33881-72-0

    trietilanilina

    69385-30-4

    2,6-difluorobenzilamina

    79617-99-5

    cloreto de trans-(+-)-4-(3,4-diclorofenil)-1,2,3,4-tetrahidro-1-naftil(metil)amónio

    81972-27-2

    3-(triclorovinil)anilina, cloridrato

    129140-12-1

    1-etil-1,4-difenilbut-3-enilamina

    132173-07-0

    (Z)-N-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]-N-etilciclohexilamina, cloridrato

    166943-39-1

    metil(4'-nitrofenetil)amina, cloridrato

    2921 59 90

    122-75-8

    diacetato de N, N'-dibenziletilenodiamónio

    2922 19 80

    534-03-2

    2-aminopropano-1,3-diol

    1159-03-1

    5-(3-dimetilaminopropil)-10,11-dihidrodibenzo[a, d]ciclohepteno-5-ol

    23323-37-7

    1-deoxi-1-(octilamino)-D-glucitol

    38345-66-3

    (2S,3R)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenilbutano-2-ol

    54527-65-0

    acetoacetato de 2-[benzil(metil)amino]etilo

    68047-07-4

    4'-[2-(dimetilamino)etoxi]-2-fenilbutirofenona

    83647-29-4

    3-{(Z)-1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)fenil]-2-fenilbut-1-enil}fenol

    126456-43-7

    (1S,2R)-1-aminoindano-2-ol

    151807-53-3

    (1RS, 2RS, 3SR)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutilamina

    151851-75-1

    (R)-2-amino-2-etilhexano-1-ol

    154598-58-0

    (S)-2-(2-amino-5-clorofenil)-4-ciclopropil-1,1,1-trifluorobut-3-ino-2-ol

    2922 29 00

    120-20-7

    3,4-dimetoxifenetilamina

    55174-61-3

    beta-metil-3,4-dimetoxifenetilamina

    2922 39 00

    784-38-3

    2-amino-5-cloro-2'-fluorobenzofenona

    2011-66-7

    2-amino-2'-cloro-5-nitrobenzofenona

    2958-36-3

    2-amino-2', 5-diclorobenzenofenona

    156732-13-7

    (S)-5-amino-2-(dibenzilamino)-1,6-difenilhex-4-eno-3-ona

    2922 41 00

    113403-10-4

    dexibuprofeno lisina (DCIM)

    2922 49 95

    56-12-2

    ácido 4-aminobutírico

    875-74-1

    D-alfa-fenilglicina

    949-99-5

    3-(4-nitrofenil)-L-alanina

    961-69-3

    (R)-N-(3-etoxi-1-metil-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicina de potássio

    1118-89-4

    L-glutamato de dietilo, cloridrato

    13291-96-8

    (R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de sódio

    14205-39-1

    3-aminocrotonato de metilo

    20763-30-8

    2-ciclohexa-1,4-dienilglicina

    34582-65-5

    (R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de potássio

    35453-19-1

    ácido 5-amino-2,4,6-triiodoisoftálico

    37441-29-5

    dicloreto de 5-amino-2,4,6-triiodoisoftaloílo

    39878-87-0

    cloreto de (-)-alfa-(cloroformil)benzilamónio

    42854-62-6

    L-alaninato de benzilo--ácido p-toluenossulfónico (1:1)

    54527-73-0

    3-aminobut-2-enoato de 2-(N-metilbenzilamino)etilo

    67299-45-0

    tosilato de cis-4-(benziloxicarbonil)ciclohexilamónio

    81677-60-3

    (4-nitrofenil)-L-alaninato de metilo

    82717-96-2

    (S, S)-N-(1-etoxicarbonil-3-fenilpropil)alanina

    119916-05-1

    3-amino-4,6-dibromo-o-toluato de metilo

    128013-69-4

    ácido 3-(aminometil)-5-metilhexanóico

    154772-45-9

    (S)-3-aminopent-4-inoato de etilo, cloridrato

    2922 50 00

    0-00-0

    2-(2-cloro-4,5-difluorobenzoil)-3-(2,4-difluoroanilino)acrilato de etilo

    7206-70-4

    ácido 4-amino-5-cloro-2-metoxibenzóico

    16589-24-5

    4-[1-hidroxi-2-(metilamino)etil]fenol--ácido L-tartárico (2:1)

    22818-40-2

    D-2-(4-hidroxifenil)glicina

    24085-03-8

    2-[benzil(terc-butil)amino]-1-(alfa, 4-dihidroxi-m-tolil)etanol

    24085-08-3

    cloreto de benzil(terc-butil)(4-hidroxi-3-hidroximetil-4-oxofenetil)amónio

    26787-84-8

    (R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de sódio

    35205-50-6

    4'-benziloxi-2-[(1-metil-2-fenoxietil)amino]própiofenona, cloridrato

    59338-84-0

    4-amino-5-nitro-o-anisato de metilo

    69416-61-1

    (R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de potássio

    79814-47-4

    (2S,3R)-3-amino-2-[(S)-(1-hidroxietil)]hidrogenoglutarato de metilo

    90005-55-3

    3'-amino-2'-hidroxiacetofenona cloridrato

    121524-09-2

    ((7S)-7-{[(2R)-2-(3-clorofenil)-2-hidroxietil]amino}-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftiloxi)acetato de etilo, cloridrato

    2924 19 00

    590-63-6

    cloreto de 2-carbamoiloxipropiltrimetilamónio

    5422-34-4

    N-(2-hidroxietil)lactamida

    5794-13-8

    L-asparagina, hidrato

    90303-36-9

    N-[N-(terc-butoxicarbonil)-L-alanil]-L-alanina, hidrato

    116833-20-6

    2-(etilmetilamino)acetamida

    125496-24-4

    ácido (S)-3-formamido-2-formiloxipropiónico

    153758-31-7

    (2S)-2-amino-3-hidroxi-N-pentilpropionamida--ácido oxálico (1:1)

    2924 29 95

    0-00-0

    2-cloro-N-[2-(2-clorobenzoíl)-4-nitrofenil]acetamida

    121-60-8

    cloreto de N-acetilsulfanililo

    1149-26-4

    N-(benziloxicarbonil)-L-valina

    1584-62-9

    2-bromo-4'-cloro-2'-(2-fluorobenzoil)acetanilida

    1939-27-1

    2-metil-N-(alfa, alfa, alfa-trifluoro-m-tolil)propionamida

    3588-63-4

    N-benziloxicarbonil-DL-valina

    4093-29-2

    4-acetamido-o-anisato de metilo

    4093-31-6

    4-acetamido-5-cloro-o-anisato de metilo

    13255-50-0

    4-formil-N-isopropilbenzamida

    24201-13-6

    ácido 4-acetamido-5-cloro-o-anísico

    27313-65-1

    N-acetil-3-(3,4-dimetoxifenil)-DL-alanina

    30566-92-8

    5-(N, N-dibenzilglicil)salicilamida

    32981-85-4

    (2R,3S)-3-benzamido-3-fenil-2-hidroxipropionato de metilo

    40187-51-7

    5-acetilsalicilamida

    40188-45-2

    3'-acetil-4'-hidroxibutiranilida

    41526-21-0

    2'-benzoil-2-bromo-4'-cloroacetanilida

    41844-71-7

    N-(metoxicarbonil)-L-fenilalaninato de metilo

    50978-11-5

    ácido 3,5-diacetamido-2,4,6-triiodobenzóico, dihidrato

    52806-53-8

    2-hidroxi-2-metil-4'-nitro-3'-(trifluorometil)propionanilida

    75885-58-4

    2,2-dimetilciclopropanocarboxamida

    76801-93-9

    5-amino-N, N'-bis(2,3-dihidroxipropil)-2,4,6-triiodoisoftalamida

    91558-42-8

    (1-carbamoíl-2-hidroxipropil)carbamato de benzilo

    98737-29-2

    {(S)-alfa-[(S)-oxiranil]fenetil}carbamato de terc-butilo

    112522-64-2

    4-acetamido-2'-aminobenzanilida

    116661-86-0

    ácido (2S,3S)-3-(terc-butoxicarbonilamino)-4-fenil-2-hidroxibutírico

    125971-96-2

    2-[alfa-(4-fluorobenzoil)benzil]-4-metil-3-oxovaleranilida

    136450-06-1

    3'-acetil-2'-hidroxi-4-(4-fenilbutoxi)benzanilida

    137246-21-0

    N-(1-etil-1,4-difenilbut-3-enil)ciclopropanocarboxamida

    141862-47-7

    5-glioxiloilsalicilamida, hidrato

    144163-85-9

    [(1S,3S,4S)-4-amino-1-benzil-5-fenil-3-hidroxipentil]carbamato de terc-butilo

    148051-08-5

    5-amino-N, N'-bis[2-acetoxi-1-(acetoximetil)etil]-2,4,6-triiodoisoftalamida

    149451-80-9

    [(1S,2S)-1-benzil-2,3-dihidroxipropil]carbamato de terc-butilo

    153441-77-1

    N-(fenoxicarbonil)-L-valinato de metilo

    166518-60-1

    N-[(2,6-diisopropilfenoxi)sulfonil]-2-(2,4,6-triisopropilfenil)acetamida

    168960-18-7

    (1R,4S)-4-(hidroximetil)ciclopent-2-enilcarbamato de terc-butilo

    176972-62-6

    (1S,2S)-1-benzil-3-cloro-2-hidroxipropilcarbamato de metilo

    2925 19 95

    1075-89-4

    8-azaespiro[4.5]decano-7,9-diona

    84803-46-3

    4-(4-clorofenil)piperidina-2,6-diona

    88784-33-2

    hidrogeno-(S)-4-ftalimidoglutarato de 1-benzilo

    94213-26-0

    (S)-3-{4-[bis(2-cloroetil)amino]fenil}-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

    97338-03-9

    (S)-3-(4-aminofenil)-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

    151860-15-0

    meso-N-benzil-3-nitrociclopropano-1,2-dicarboximida

    2925 29 00

    149177-92-4

    ácido 4'-amidinossuccinanílico, cloridrato

    2926 90 95

    94-05-3

    2-ciano-3-etoxiacrilato de etilo

    13338-63-1

    3,4,5-trimetoxifenilacetonitrilo

    14818-98-5

    L-N-(1-ciano-1-vanilliletil)acetamida

    15760-35-7

    3-metilenociclobutanocarbonitrilo

    20850-49-1

    3-metil-2-(3,4-dimetoxifenil)butironitrilo

    32852-95-2

    2-(3-fenoxifenil)propiononitrilo

    36622-33-0

    3-metil-2-(3,4,5-trimetoxifenil)butironitrilo

    39186-58-8

    4-bromo-2,2-difenilbutanonitrilo

    56326-98-8

    1-(4-fluorofenil)-4-oxociclohexanocarbonitrilo

    58311-73-2

    p-toluenossulfonato de (Z)-(2-cianovinil)trimetilamónio

    114772-53-1

    4'-metilbifenil-2-carbonitrilo

    123632-23-5

    4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)cinamonitrilo

    133481-10-4

    (1-cianociclohexil)acetato de etilo

    151338-11-3

    N-terc-butil 3-cianoandrosta-3,5-dieno-17-carboxamida

    186038-82-4

    (1-ciano-3-metilbutil)malonato de dietilo

    2928 00 90

    16390-07-1

    4-cloro-1'-(4-metoxifenil)benzohidrazida

    53016-31-2

    13-etil-17-alfa-hidroxi-18,19-dinorpregn-4-eno-20-ino-3-ona oxima

    55819-71-1

    (RS)-serinohidrazida, cloridrato

    84080-70-6

    ácido 4-cloro-2-[(Z)-(metoxicarbonil)metoxiimino]-3-oxobutírico

    89766-91-6

    cloreto de 1-carboxi-1-metiletoxiamónio

    94213-23-7

    (Z)-[ciano(2,3-diclorofenil)metileno]carbazamidina

    130580-02-8

    trans-2'-fluoro-4-hidroxicalcona-O-[(Z)-2-(dimetilamino)etil]oxima--ácido fumárico ácido (2:1)

    192802-28-1

    (S)-O-benzillactaldeído-N-(terc-butoxicarbonil)hidrazona

    2929 90 00

    2188-18-3

    N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N'-ómega-nitro-L-arginina

    92050-02-7

    sulfamato de 2,6-diisopropilfenilo

    139976-34-4

    N'-alfa-(terc-butoxicarbonil)-N-metil-N-metoxi-N'-ómega-nitro-L-argininamida

    2930 90 16

    105996-54-1

    N, N'-bis(trifluoroacetil)-DL-homocistina

    159453-24-4

    N-(benziloxicarbonil)-S-fenil-L-cisteína

    2930 90 30

    583-91-5

    ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

    2930 90 85

    1134-94-7

    2-(feniltio)anilina

    4274-38-8

    cloreto de 2-mercapto-5-(trifluorometil)anilínio

    6320-03-2

    o-clorotiofenol

    10191-60-3

    cianocarbonimidoditioato de dimetilo

    10506-37-3

    clorotioformato de O-2-naftilo

    27366-72-9

    2-(dimetilaminotio)acetamida, cloridrato

    33174-74-2

    2,2'-ditiodibenzonitrilo

    49627-27-2

    ácido (Z)-5-fluoro-2-metil-1-(4-metiltiobenzilideno)-1H-indeno-3-ilacético

    51458-28-7

    (1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol

    56724-21-1

    (1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol, cloridrato

    61832-41-5

    metil(1-metiltio-2-nitrovinil)amina

    62140-67-4

    5-(etilsulfonil)-o-anisato de metilo

    63484-12-8

    2-metoxi-5-metilsulfonilbenzoato de metilo

    67305-72-0

    N-(2-mercaptoetil)propionamida

    74345-73-6

    cloreto de D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónilo

    76497-39-7

    ácido D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónico

    87483-29-2

    4-fluorobenzil-4-(metiltio)fenilcetona

    136511-43-8

    N-{-[(acetiltio)metil]-1-oxo-3-(o-tolil)propil}-L-metionato de etilo

    148757-89-5

    sulfureto de 9-bromononilo e 4,4,5,5,5-pentafluoropentilo

    157521-26-1

    ácido (S)-2-(acetiltio)-3-fenilpropiónico--diciclohexilamina (1:1)

    159878-02-1

    (1R,2S)-3-cloro-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

    162515-68-6

    ácido 2-[1-(mercaptometil)ciclopropil]acético

    182149-25-3

    N, N'-[ditiobis(o-fenilenocarbonil)]bis-L-isoleucina

    2931 00 95

    1660-95-3

    metilenodifosfonato de tetraisopropilo

    17814-85-6

    brometo de (4-carboxibutil)trifenilfosfónio

    31618-90-3

    (tosiloxi)metilfosfonato de dietilo

    35000-38-5

    trifenilfosforanilidenoacetato de terc-butilo

    87460-09-1

    hidroxi(4-fenilbutil)fosfinoilacetato de benzilo

    123599-78-0

    ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético

    128948-01-6

    ácido {(S)-[(R)-2-metil-1-propioniloxipropoxi](4-fenilbutil)fosfinoil}acético

    2932 19 00

    37743-18-3

    brometo de 3,3-difeniltetrahidrofurano-2-ilideno(dimetil)amónio

    66356-53-4

    5-(2-aminoetiltiometil)furfurildimetilamina

    86087-23-2

    (S)-tetrahidrofurano-3-ol

    97148-39-5

    (Z)-2-(2-furil)-2-metoxiiminoacetato de amónio

    2932 29 85

    79-50-5

    DL-alfa-hidroxi-beta, beta-dimetil-gama-butirolactona

    298-81-7

    9-metoxifuro[3,2-g]cromeno-7-ona

    482-44-0

    9-(3-metilbut-2-eniloxi)-7H-furo[3,2-g]cromeno-7-ona

    517-23-7

    alfa-acetil-gama-butirolactona

    599-04-2

    alfa-hidroxi-beta, beta-dimetil-gama-butirolactona

    976-70-5

    3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

    6559-91-7

    4'-demetilepipodofilotoxina

    23363-33-9

    4'-(benziloxicarbonil)-4'-demetilepipodofilotoxina

    39521-49-8

    (3aR, 4bS, 4R,4aS, 5aS)-4-(5,5-dimetil-1,3-dioxolano-2-il)hexahidrociclopropa[3,4]ciclopenta[1,2-b]furano-2 (3H)-ona

    39746-01-5

    benzoato de (3aR, 4R,5R,6aS)-4-formil-2-oxohexahidro-2H-ciclopenta[b]furano-5-ilo

    73726-56-4

    11-alfa-hidroxi-3-oxopregna-4,6-dieno-21,17-alfa-carbolactona

    104872-06-2

    (3S,4S)-3-hexil-4-[(R)-2-(hidroxitridecil)]oxetano-2-ona

    192704-56-6

    11-alfa-hidroxi-7-alfa-(metoxicarbonil)-3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

    2932 99 50

    32981-86-5

    10-deacetilbacatina III

    2932 99 70

    96-82-2

    ácido 4-O-beta-D-galactopiranosil-D-glucónico

    467-55-0

    3-beta-hidroxi-5-alfa-espiroestano-12-ona

    533-31-3

    3,4-(metilenodioxi)fenol

    7512-17-6

    2-acetamido-2-deoxi-beta-D-glucopiranose

    33659-28-8

    bis[4-O-(-beta-D-galactopiranosil-D-gluconato]--brometo de cálcio

    57999-49-2

    2-(3-bromofenoxi)tetrahidropirano

    79944-37-9

    trans-6-amino-2,2-dimetil-1,3-dioxepano-5-ol

    88128-61-4

    (3aS, 9aS, 9bR)-3a-metil-6-[2-(2,5,5-trimetil-1,3-dioxano-2-il)etil]-1,2,4,5,8,9,9a,9b-octahidro-3aH-ciclopenta [a]naftaleno-3,7-diona

    110638-68-1

    bis(4-O-(beta-D-galactopiranosil)-D-gluconato) de cálcio, dihidrato

    114870-03-0

    O-2-deoxi-6-O-sulfo-2-(sulfoamino)-alfa-D-glucopiranosil-(1,4)-O-beta-D-glucopiranouronosil-(1,4)-O-2-deoxi-3,6-di-O-sulfo-2-(sulfoamino)-alfa-D-glucopiranosil-(1,4)-O-2-O-sulfo-alfa-L-idopiranuronosil-(1,4)-2-deoxi-2-(sulfoamino)-6-(hidrogénossulfato)-alfa-D-glucopiranosídio de metilo, sal de decasódio

    125971-94-0

    [(4R,6R)-6-(cianometil)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-il]acetato de terc-butilo

    157518-70-2

    ácido (2R)-2-[(S)-2,2-dimetil-5-oxo-1,3-dioxolano-4-il]-4-metilvalérico

    170242-34-9

    ácido (S)-2-amino-5-(1,3-dioxolano-4-il)valérico

    2932 99 85

    40591-65-9

    carbamimidotioato de 2,3,4,6-tetra-O-acetil-beta-D-glucopiranosilo, bromidrato

    69999-16-2

    ácido (2,3-dihidrobenzofurano-5-il)acético

    107188-34-1

    acetato de 2,5,7,8-tetrametil-2-(4-nitrofenoximetil)-4-oxocromano-6-ilo

    107188-37-4

    acetato de 2-(4-aminofenoximetil)-2,5,7,8-tetrametil-4-oxocromano-6-ilo

    130525-62-1

    ácido (4S,5R,6R)-5-acetamido-4-amino-6-[(1R,2R)-1,2,3-trihidroxipropil]-5,6-dihidropirano-2-carboxílico

    2933 11 90

    6150-97-6

    bis[(2-fenil-2,3-dihidro-1,5-dimetil-3-oxo-1H-pirazol-4-il)metilamino]metanossulfonato de magnésio

    2933 19 90

    3736-92-3

    1,2-difenil-4-(2-feniltioetil)pirazolidina-3,5-diona

    4023-02-3

    pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

    27511-79-1

    hemissulfato de 3-aminopirazol-4-carboxamida

    59194-35-3

    N'1-metil-1H-pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

    139756-01-7

    1-metil-4-nitro-3-propilpirazole-5-carboxamida

    2933 29 90

    696-23-1

    2-metil-4-nitroimidazole

    822-36-6

    4-metilimidazole

    4897-25-0

    5-cloro-1-metil-4-nitroimidazol

    24155-42-8

    1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazole-1-iletanol

    68282-49-5

    2-butilimidazole-5-carbaldeído

    83857-96-9

    2-butil-5-cloro-1H-imidazole-4-carbaldeído

    99614-02-5

    1,2,3,4-tetrahidro-9-metil-3-(2-metil-1H-imidazole-1-ilmetil)carbazole-4-ona

    130804-35-2

    1-[5-(4,5-difenilimidazole-2-iltio)pentil]-1-heptil-3-(2,4-difluorofenil)ureia

    133909-99-6

    2-butil-4-cloro-1-[2'-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)bifenil-4-ilmetil]-1H-imidazole-5-ilmetanol

    138401-24-8

    4'-[(2-butil-4-oxo-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-3-il)metil]bifenil-2-carbonitrilo

    150097-92-0

    5-pentafluoroetil-2-propilimidazole-4-carboxilato de metilo

    151012-31-6

    3-(4-bromobenzil)-2-butil-4-cloro-1H-imidazole-5-ilmetanol

    151257-01-1

    2-butil-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-4-ona, cloridrato

    152146-59-3

    ácido 4-(2-butil-5-formilimidazole-1-ilmetil)benzóico

    2933 39 99

    0-00-0

    p-toluenossulfonato de 4-(4-fluorobenzoil)piridínio

    100-76-5

    quinuclidina

    875-35-4

    2,6-dicloro-4-metilnicotinonitrilo

    1452-94-4

    2-cloronicotinato de etilo

    1609-66-1

    N-fenil-N-(4-piperidil)propionamida

    1619-34-7

    quinuclidina-3-ol

    2008-75-5

    cloreto de 1-(2-cloroetil)piperidínio

    2147-83-3

    1-(1,2,3,6-tetrahidro-4-piridil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    2942-59-8

    ácido 2-cloronicotínico

    4046-24-6

    5-(1-metil-4-piperidil)-5H-dibenzo[a, d]ciclohepteno-5-ol, cloridrato

    4783-86-2

    4-fenoxipiridina

    5005-36-7

    2-fenil-2-piridilacetonitrilo

    5006-66-6

    ácido 6-hidroxínicotínico

    5223-06-3

    2-(5-etil-2-piridil)etanol

    5326-23-8

    ácido 6-cloronicotínico

    5382-23-0

    4-cloro-1-metilpiperidina, cloridrato

    5424-11-3

    2,2-difenil-4-piperidinovaleronitrilo

    5435-54-1

    3-nitro-4-piridona

    6298-19-7

    2-cloro-3-piridilamina

    6622-91-9

    ácido 4-piridilacético, cloridrato

    6935-27-9

    benzil(2-piridil)amina

    7379-35-3

    4-cloropiridina, cloridrato

    19395-41-6

    ácido 2-fenil-2-(2-piperidil)acético

    20662-53-7

    1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    21472-89-9

    (+-)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

    22065-85-6

    1-benzilpiperidina-4-carbaldeído

    29976-53-2

    4-oxopiperidina-1-carboxilato de etilo

    31255-57-9

    3-[2-(3-clorofenil)etil]piridina-2-carbonitrilo

    32998-95-1

    N-(terc-butil)-3-metilpiridina-2-carboxamida

    35794-11-7

    3,5-dimetilpiperidina

    38092-89-6

    8-cloro-6,11-dihidro-11-(1-metil-4-piperidilideno)-5H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

    39512-49-7

    4-(4-clorofenil)piperidina-4-ol

    40807-61-2

    4-fenilpiperidina-4-ol

    43076-30-8

    1-(4-terc-butilfenil)-4-[4-(alfa-hidroxibenzidril)piperidino]butano-1-ona

    49608-01-7

    6-cloronicotinato de etilo

    53786-28-0

    5-cloro-1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    53786-45-1

    4-(2-amino-4-cloroanilino)piperidina-1-carboxilato de etilo

    53786-46-2

    4-(5-cloro-2,3-dihidro-2-oxo-1H-benzimidazole-2-il)piperidina-1-carboxilato de etilo

    56488-00-7

    3-(cianoimino)-3-piperidinopropiononitrilo

    57988-58-6

    4-(4-bromofenil)piperidina-4-ol

    61380-02-7

    1-benzil-4-(metoximetil)-N-fenil-4-piperidilamina

    65326-33-2

    2-amino-3-piridilmetilcetona

    70708-28-0

    1-(2-piridil)-3-(pirrolidina-1-il)-1-(p-tolil)propano-1-ol

    75970-99-9

    [1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-il](4-piperidil)amina

    77145-61-0

    1-(6-cloro-2-piridil)-4-piperidilamina, cloridrato

    82671-06-5

    ácido 2,6-dicloro-5-fluoronicotínico

    83556-85-8

    cloreto de 1-(3-cloropropil)-2,6-dimetilpiperidínio

    83949-32-0

    p-toluenossulfonato de 4-carboxi-4-fenilpiperidínio

    84196-16-7

    N-[4-(metoximetil)-4-piperidil]-N-fenilpropionamida, cloridrato

    84449-80-9

    cloreto de 1-[2-(4-carboxifenoxi)etil]piperidínio

    84501-68-8

    4-[1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-ilamino]piperidina-1-carboxilato de etilo

    86604-78-6

    4-metoxi-3,5-dimetil-2-piridilmetanol

    87848-95-1

    6-bromo-2-piridil-p-tolilcetona

    100643-71-8

    8-cloro-11-(4-piperidilideno)-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

    101904-56-7

    4-(5H-dibenzo[a, d]ciclohepteno-5-il)piperidina

    103094-30-0

    (+-)-4-(2-clorofenil)-1,4-dihidro-2-[2-(1,3-dioxoisoindolina-2-il)etoximetil]piridina-3,5-dicarboxilato de 3-etilo e 5-metilo

    103577-66-8

    3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridilmetanol

    104860-26-6

    cis-1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidilamina

    104860-73-3

    4-amino-5-cloro-N-{1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidil}-2-metoxibenzamida

    107256-31-5

    3-[2-(3-clorofenil)etil]-2-piridil-1-metil-4-piperidilcetona, cloridrato

    108555-25-5

    1-[2-(4-metoxifenil)etil]-4-piperidilamina, dicloridrato

    118175-10-3

    [3-metil-4-(3-metoxipropoxi)-2-piridil]metanol

    120014-07-5

    2-[(1-benzil-4-piperidil)metileno]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

    139781-09-2

    5,5-bis(4-piridilmetil)-5H-ciclopenta[2,1-b:3,4-b']dipiridina, hidrato

    139886-04-7

    1-metil-1,2,5,6-tetrahidropiridina-3-carbaldeído-(E)-O-metiloxima, cloridrato

    142034-92-2

    (1S,3S,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ol

    142034-97-7

    (1R,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

    142057-79-2

    (RS)-2-[(1-benzil-4-piperidil)metil]-5,6-dimetoxiindano-1-ona

    153050-21-6

    cloreto de (S)-1-{2-[3-(3,4-diclorofenil)-1-(3-isopropoxifenacil)-3-piperidil]etil}-4-fenil-1-azóniabiciclo[2.2.2]octano

    157688-46-5

    ácido 2-[1-(terc-butoxicarbonil)-4-piperidil]acético

    160588-45-4

    10,10-bis[(2-fluoro-4-piridil)metil]antrona

    168273-06-1

    5-(4-clorofenil)-1-(2,4-diclorofenil)-4-metil-N-piperidino-1H-pirazole-3-carboxamida

    171764-07-1

    (S)-2-amino-3,3-dimetil-N-2-piridilbutiramida

    173050-51-6

    (R)-N-(1-{3-[1-benzoil-3-(3,4-diclorofenil)-3-piperidil]propil}-4-fenil-4-piperidil)-N-metilacetamida, cloridrato

    176381-97-8

    (S)-N-[4-(4-acetamido-4-fenil-1-piperidil)-2-(3,4-diclorofenil)butil]-N-metilbenzamida--ácido fumárico (1:1)

    179024-48-7

    N-[(R)-1-fenil-9-metil-4-oxo-3,4,6,7-tetrahidro[1,4]diazepino[6,7,1-hi]indole-3-il]isonicotinamida

    180050-34-4

    (1S,4R)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona-O-[(Z)-(3-metoxifenil)etinil]oxima--ácido maleico (1:1)

    180250-77-5

    (2S,3S)-3-amino-2-etoxi-N-nitropiperidina-1-carboxamidina, cloridrato

    188591-61-9

    1-(4-benziloxifenil)-2-(4-fenil-4-hidroxi-1-piperidil)propano-1-ona

    189894-57-3

    4-fenil-1-[(1S,2S)-2-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-1-metiletil]piperidina-4-ol, metanossulfonato trihidrato

    192329-80-9

    ácido 4-(4-piridiloxi)benzenossulfónico

    192330-49-7

    cloreto de 4-(4-piridiloxi)benzenossulfonilo, cloridrato

    193275-84-2

    4-{4-[(11R)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-il] piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

    193275-85-3

    4-{4-[(11S)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-il] piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

    2933 49 10

    68077-26-9

    ácido 7-cloro-1-etil-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    86393-33-1

    ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    93107-30-3

    ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    98105-79-4

    ácido 7-cloro-6-fluoro-1-(4-fluorofenil)-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    98349-25-8

    1-ciclopropil-6,7-difluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxilato de etilo

    100501-62-0

    1-etil-6,7,8-trifluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxilato de etilo

    103995-01-3

    ácido 1-(2,4-difluorofenil)-6,7-difluoro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

    105956-96-5

    ácido 7-[3-(terc-butoxicarbonilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-8-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    112811-72-0

    ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-8-metoxi-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    119916-34-6

    ácido 7-bromo-1-ciclopropil-6-fluoro-5-metil-4-oxo-1,4-dihidroquinolina-3-carboxílico

    136465-98-0

    N-(2-quinolilcarbonil)-L-asparagina

    170143-39-2

    hidrogeno-7-cloro-1,4-dihidro-4-oxoquinolina-2,3-dicarboxilato de 3-metilo

    2933 49 90

    1087-69-0

    (9S,13S,14S)-3-metoximorfinano, cloridrato

    4965-33-7

    7-cloro-2-metilquinolina

    22982-78-1

    1,2,3,4-tetrahidro-2-isopropilaminometil-6-metil-7-nitroquinolina, metanossulfonato

    64228-78-0

    bis{3-[1-(3,4-dimetoxibenzil)-6,7-dimetoxi-1,2,3,4-tetrahidro-2-isoquinolil]propionato} de pentametileno--ácido oxálico (1:2)

    74163-81-8

    ácido (S)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxílico

    77497-97-3

    p-toluenossulfonato de (S)-3-benziloxicarbonil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolínio

    120578-03-2

    3-[(E)-2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]benzaldeído

    136465-81-1

    (3S,4aS, 8aS)-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

    136465-99-1

    N-(2-quinolilcarboniloxi)succinimida

    136522-17-3

    (3S,4aS, 8aS)-2-[(2R,3S)-3-amino-4-fenil-2-hidroxibutil]-N-terc-butildecahidroisoquinolina-3-carboxamida

    142522-81-4

    (R)-1-[(1-{3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-[2-(1-hidroxi-1-metiletil)fenil]propil)tiometil]ciclopropilacetato de sódio

    146362-70-1

    ácido 2-{[1-(7-cloro-4-quinolil)-5-(2,6-dimetoxifenil)-1H-pirazole-3-il]carbonilamino}adamantano-2-carboxílico

    149057-17-0

    (S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, cloridrato

    149182-72-9

    (S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida

    149968-11-6

    2-(3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-oxopropil)benzoato de metilo

    159878-04-3

    (1S,2S)-3-[(3S,4aS, 8aS)-3-terc-butilcarbamoílperidro-2-isoquinolil]-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

    159989-65-8

    (3S,4aS, 8aS)-N-(terc-butil)-2-[(2S,3S)-4-(feniltio)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido) butil]peridroisoquinolina-3-carboxamida--ácido metanossulfónico (1:1)

    178680-13-2

    {(1S,2R)-1-benzil-3-[(3S,4aS, 8aS)-3-(terc-butilcarbamoíl)decahidro-2-isoquinolil]-2-hidroxipropil}carbamato de metilo

    181139-72-0

    2-[(S)-3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-hidroxipropil]benzoato de metilo

    186537-30-4

    (S)-N-terc-butil-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina-3-carboxamida, sulfato

    2933 59 95

    56-06-4

    2,6-diaminopirimidina-4-ol

    65-71-4

    5-metiluracil

    66-22-8

    uracil

    68-94-0

    purina-6(1H)-ona

    71-30-7

    citosina

    696-07-1

    5-iodouracil

    707-99-3

    6-amino-9H-purina-9-iletanol

    841-77-0

    1-benzidrilpiperazina

    2210-93-7

    cloreto de 1-fenilpiperazínio

    3056-33-5

    N-(9-acetil-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-2-il)acetamida

    5018-45-1

    5,6-dimetoxipirimidina-4-ilamina

    5081-87-8

    3-(2-cloroetil)quinazolina-2,4(1H,3H)-diona

    5464-78-8

    1-(2-metoxifenil)piperazina, cloridrato

    6928-85-4

    4-metilpiperazina-1-ilamina

    7280-37-7

    estropipato

    7597-60-6

    6-amino-5-formamido-1,3-dimetiluracil

    10310-21-1

    2-amino-6-cloropurina

    13078-15-4

    1-(3-clorofenil)piperazina, cloridrato

    13889-98-0

    1-acetilpiperazina

    14047-28-0

    (R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletanol

    19690-23-4

    6-iodo-1H-purina-2-ilamina

    20535-83-5

    6-metoxi-1H-purina-2-ilamina

    20980-22-7

    2-(piperazina-1-il)pirimidina

    23680-84-4

    4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxiquinazolina

    27469-60-9

    1-(4,4'-difluorobenzidril)piperazina

    28888-44-0

    6,7-dimetoxiquinazolina-2,4(1H,3H)-diona

    35386-24-4

    1-(2-metoxifenil)piperazina

    41078-70-0

    3-(2-cloroetil)-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona

    41202-32-8

    1-(2-clorofenil)piperazina, cloridrato

    41202-77-1

    1-(2,3-diclorofenil)piperazina, cloridrato

    52605-52-4

    1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina, cloridrato

    56177-80-1

    2-etoxi-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

    59703-00-3

    cloreto de 4-etil-2,3-dioxopiperazina-1-carbonilo

    64090-19-3

    1-(4-fluorofenil)piperazina, dicloridrato

    67914-60-7

    4-(4-acetilpiperazina-4-il)fenol

    67914-97-0

    4-(4-isopropilpiperazina-1-il)fenol

    70849-60-4

    1-(o-tolil)piperazina, cloridrato

    75128-73-3

    acetato de 2-[(2-acetamido-6-oxo-6,9-dihidro-1H-purina-9-il)metoxi]etilo

    93076-03-0

    3-(2-cloroetil)-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona, cloridrato

    94021-22-4

    2-piperazina-1-ilpirimidina, dicloridrato

    97845-60-8

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-(2-amino-6-cloropurina-9-il)butilo

    106461-41-0

    2-sec-butil-4-{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}-2H-1,2,4-triazole-3(4H)-ona

    111641-17-9

    4-(piperazina-1-il)-2,6-bis(pirrolidina-1-il)pirimidina

    112733-28-5

    [3-(4-bromo-2-fluorobenzil)-7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il]acetato de etilo

    112733-45-6

    (7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetrahidroquinazolina-1-il)acetato de etilo

    124832-31-1

    N-(benziloxicarbonil)-L-valinato de 2-[(2-amino-6-oxo-1,6-dihidro-9H-purina-9-il)metoxi]etilo

    125224-62-6

    (1S)-2-metil-2,5-diazabiciclo[2.2.1]heptano, dibromidrato

    132961-05-8

    (Z)-3-{2-[4-(2,4-difluoro-alfa-hidroxiiminobenzil)piperidino]etil}-6,7,8,9-tetrahidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a] pirimidina-4-ona

    137234-87-8

    6-etil-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

    145012-50-6

    (7RS, 9aRS)-peridropirido[1,2-a]pirazina-7-ilmetanol

    147127-20-6

    ácido (R)-[2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfónico

    147149-89-1

    2-amino-5-bromo-6-metilquinazolina-4(1H)-ona

    147539-21-7

    isopropil[2-(piperazina-1-il)-3-piridil]amina

    149062-75-9

    1,3-dicloro-6,7,8,9,10,12-hexahidroazepino[2,1-b]quinazolina, cloridrato

    149950-60-7

    6-benzil-1-(etoximetil)-5-isopropilpirimidina-2,4(1H,3H)-diona

    150323-35-6

    (3S)-3-(terc-butilcarbamoíl)-1-(terc-butoxicarbonil)piperazina

    150728-13-5

    4,6-dicloro-5-(2-metoxifenoxi)-2,2'-bipirimidinil

    153537-73-6

    ácido (S)-2-(4-{[(2,7-dimetil-4-oxo-1,4-dihidroquinazolina-6-il)metil](prop-2-inil)amino}-2-fluorobenzamido)-4-(1H-tetrazole-5-il)butírico

    156126-48-6

    (6-iodo-1H-purina-2-il)amida de tetrabutilamónio

    156126-53-3

    (1R,2R,3S)-2-amino-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-9H-purina-6-ona

    156126-83-9

    (1R,2R,3S)-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-6-iodo-9H-purina-2-ilamina

    157810-81-6

    sulfato de (2R,4S)-2-benzil-5-[2-(terc-butilcarbamoíl)-4-(3-piridilmetil)piperazina-1-il]-4-hidroxi-N-[(1S,2R)-2-hidroxiindano-1-il]valeramida

    171887-03-9

    N-(2-amino-4,6-dicloropirimidina-5-il)formamida

    172015-79-1

    [(1S,4R)-4-(2-amino-6-cloro-9H-purina-9-il)ciclopent-2-enil]metanol, cloridrato

    179688-29-0

    6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4(1H)-ona

    183319-69-9

    (3-etinilfenil)[6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4-il]amina, cloridrato

    184177-81-9

    {4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}carbamato de fenilo

    188416-34-4

    (2RS, 3SR)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(5-fluoropirimidina-4-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-il)butano-2-ol--ácido (1R,4S)-2-oxobornano-10-sulfónico (1:1)

    202138-50-9

    [(R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfonato de bis[(isopropiloxicarboniloxi)metilo--ácido fumárico (1:1)

    2933 69 80

    58909-39-0

    tetrahidro-2-metil-3-tioxo-1,2,4-triazina-5,6-diona

    2933 79 00

    15362-40-0

    1-(2,6-diclorofenil)indolina-2-ona

    17630-75-0

    5-cloroindolina-2-ona

    20096-03-1

    3,3-dietil-5-(hidroximetil)piridina-2,4(1H,3H)-diona

    56341-37-8

    6-cloroindole-2(3H)-ona

    61516-73-2

    2-oxopirrolidina-2-ilacetato de etilo

    61865-48-3

    (+-)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

    71107-19-2

    2-oxo-5-vinilpirrolidina-3-carboxamida

    75363-99-4

    (2R,5R,6S)-6-[(R)-1-hidroxietil]-3,7-dioxo-1-azabiciclo[3.2.0]heptano-2-carboxilato de p-nitrobenzilo

    76855-69-1

    (3S,4R)-4-acetoxi-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]azetidina-2-ona

    79200-56-9

    (1R,4S)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

    90776-59-3

    (4R,5R,6S)-3-(difenoxifosforiloxi)-6-[(R)-1-hidroxietil]-4-metil-7-oxo-1-azabiciclo[3.2.0]hept-2-eno-2-carboxilato de 4-nitrobenzilo

    103335-41-7

    3-oxo-4-aza-5-alfa-androst-1-eno-17-beta-carboxilato de metilo

    103335-54-2

    ácido 3-oxo-4-azaandrost-5-eno-17-beta-carboxílico

    103335-55-3

    ácido 3-oxo-4-aza-5-alfa-androstano-17-beta-carboxílico

    118289-55-7

    6-cloro-5-(2-cloroetil)indole-2(3H)-ona

    122852-75-9

    5-metil-2,3,4,5-tetrahidro-1H-pirido[4,3-b]indole-1-ona

    132127-34-5

    (3R,4S)-4-fenil-3-hidroxiazetidina-2-ona

    135297-22-2

    (3S,4R)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-4-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]azetidina-2-ona

    139122-76-2

    4-(2-fenil-2-metilhidrazino)-5,6-dihidro-2-piridona

    141316-45-2

    1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de potássio

    141646-08-4

    1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de 1-{[(ciclohexiloxi)carbonil]oxi}tilo

    159593-17-6

    2-{(2R,3S)-3-[(R)-1-(terc-butildimetilsililoxi)etil]-2-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclohexil]-4-oxoazetidina-1-il}-2-oxoacetato de 4-terc-butilbenzilo

    175873-08-2

    4-[(S)-3-amino-2-oxopirrolidina-1-il)benzonitrilo, cloridrato

    175873-10-6

    3-(3-{(S)-1-[4-(N'2-hidroxiamidino)fenil]-2-oxopirrolidina-3-il}ureído)propionato de etilo

    2933 99 30

    256-96-2

    5H-dibenzo[b, f]azepina

    494-19-9

    10,11-dihidro-5H-dibenzo[b, f]azepina

    139592-99-7

    (Z)-1-[3-(4-ciclohexil-3-clorofenil)prop-2-enil]hexahidro-1H-azepina, cloridrato

    179528-39-3

    N-(bifenil-2-il)-4-[(2-metil-4,5-dihidro-1H-imidazo[4,5-d][1]benzazepina-6-il)carbonil]benzamida

    2933 99 40

    2886-65-9

    7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

    59467-63-9

    7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

    59467-64-0

    [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-il]metilamina

    59467-69-5

    8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-3a,4-dihidro-3H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina

    59468-44-9

    ácido 8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina-3-carboxílico

    59469-29-3

    bis(maleato) de [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-ilmetil]amónio

    59469-63-5

    4-óxido do 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-3-metil-2-(nitrometileno)-2,3-dihidro-1H-1,4-benzodiazepina

    70890-50-5

    3-amino-5-fenil-7-metil-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

    106928-72-7

    (1S,9S)-9-ftalimido-6,10-dioxooctahidropiridazo[1,2-a][1,2]diazepina-1-carboxilato de terc-butilo

    177932-89-7

    (4R,5S,6S,7R)-4,7-dibenzil-1,3-bis(3-aminobenzil)-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona, dimetanossulfonato

    188978-02-1

    (4R,5S,6S,7R)-1-[(3-amino-1H-indazole-5-il)metil]-4,7-dibenzil-3-butil-5,6-dihidroxihexahidro-2H-1,3-diazepina-2-ona

    2933 99 90

    0-00-0

    sulfato do ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triacético

    1458-18-0

    3-amino-5,6-dicloropirazina-2-carboxilato de metilo

    2380-94-1

    4-hidroxiindole

    3641-08-5

    1H-1,2,4-triazol-3-carboxamida

    4928-87-4

    ácido 1H-1,2,4-triazol-3-carboxílico

    4928-88-5

    1H-1,2,4-triazol-3-carboxilato de metilo

    5521-55-1

    ácido 5-metilpirazina-2-carboxílico

    6969-71-7

    1,2,4-triazolo[4,3-a]piridina-3(2H)-ona

    7250-67-1

    N-(2-cloroetil)pirrolidina, cloridrato

    13183-79-4

    1-metiltetrazole-5-tiol

    13485-59-1

    L-alanil-L-prolina

    21732-17-2

    ácido 1H-tetrazole-1-ilacético

    26116-12-1

    1-etilpirrolidina-2-ilmetilamina

    27387-31-1

    1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

    31251-41-9

    8-cloro-5,6-dihidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina-11-ona

    36916-19-5

    5-cloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

    37052-78-1

    5-metoxibenzimidazole-2-tiol

    38150-27-5

    5-cloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

    41340-36-7

    2-(7-etil-1H-indol-3-il)etanol

    51856-79-2

    1-metilpirrole-2-ilacetato de metilo

    52099-72-6

    1-isopropenil-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

    54196-61-1

    2', 5-dicloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

    54196-62-2

    2', 5-dicloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

    55408-10-1

    tetrazole-5-carboxilato de etilo

    59032-27-8

    1,2,3-triazole-5-tiolato de sódio

    64137-52-6

    [3-(1H-benzimidazole-2-il)propil]metilamina

    64838-55-7

    1-[(S)-3-(acetiltio)-2-metilpropionil]-L-prolina

    65632-62-4

    ácido (S)-1-(benziloxicarbonil)hexahidropiridazina-3-carboxílico

    66242-82-8

    2,5-dihidro-5-tiooxo-1H-tetrazole-1-ilmetanossulfonato de disódio

    66635-71-0

    2,3-dihidro-1H-pirrolizina-1-carboxilato de isopropilo

    69048-98-2

    1-etil-1,2-dihidro-5H-tetrazole-5-ona

    71208-55-4

    (6-cloro-9H-carbazole-2-il)metilmalonato de dietilo

    83783-69-1

    4-fluorobenzil-1H-benzimidazole-2-ilamina

    85440-79-5

    2-metil-1-nitrosoindolina

    86386-75-6

    2,4'-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)acetofenona, cloridrato

    90657-55-9

    trans-4-ciclohexil-2-prolina, cloridrato

    95885-13-5

    5-etil-4-(2-fenoxietil)-4H-1,2,4-triazol-3(2H)-ona

    96034-57-0

    trans-4-hidroxi-1-(4-nitrobenziloxicarbonil)-L-prolina

    96107-94-7

    1H-tetrazol-5-carboxilato de etilo, sal de sódio

    100361-18-0

    ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

    100491-29-0

    7-cloro-1-(2,4-difluorofenil)-6-fluoro-1,4-dihidro-4-oxonaftiridina-3-carboxilato de etilo

    103300-89-6

    N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina

    103300-91-0

    1-{N'2-[(S)-1-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N'6-trifluoroacetillisil}prolina

    103831-11-4

    pirrolidina-3-ilamina, dicloridrato

    105641-23-4

    N'6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina, p-toluenossulfonato

    112193-77-8

    bis(sulfato) de 1,4,7,10-tetraazóniaciclododecano

    114873-37-9

    ácido 1,4,7,10-tetraazaciclododecano-1,4,7-triiltriacético

    120851-71-0

    trans-1-benzoil-4-fenil-L-prolina

    122536-48-5

    ácido 3-[(S)-3-(L-alanilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-6-fluoro-4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico, cloridrato

    122536-66-7

    {(S)-1-metil-2-oxo-2-[(S)-pirrolidina-3-ilamino]etil}carbamato de terc-butilo

    122536-91-8

    ácido 7-{(S)-3-[(S)-2-(terc-butoxicarbonilamino)-1-oxopropilamino]pirrolidina-1-il}-1-ciclopropil-6-fluoro -4-oxo-1,4-dihidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

    122665-86-5

    [3-(cianometil)-4-oxo-3,4-dihidroftalazina-1-il]acetato de etilo

    123631-92-5

    2-(2,4-difluorofenil)-1,3-bis(1H-1,2,4-triazole-1-il)propano-2-ol

    124750-53-4

    5-(4'-metilbifenil-2-il)-1-tritil-1H-tetrazole

    127105-49-1

    (S)-2-amino-4-(1H-tetrazole-5-il)butirato de metilo

    130404-91-0

    ácido N-[(R)-2-({(R)-2-[(2-adamantiloxicarbonil)amino]-3-(1H-indol-3-il)-2-metil-1-oxopropil}amino)-1-feniletil]succinâmico--1-deoxi-1-metilamino-D-glucitol (1:1)

    132026-12-1

    ácido 4-(2-metil-1H-imidazo[4,5-c]piridina-1-il)benzóico

    132659-89-3

    3-dimetilaminometil-1,2,3,4-tetrahidro-9-metilcarbazole-4-ona

    134575-17-0

    meso-3-azabiciclo[3.1.0]hex-6-ilcarbamato de terc-butilo

    137733-33-6

    N', N'-dietil-N-(6-fenil-5-propilpiridazina-3-il)-2-metilpropano-1,2-diamina--ácido fumárico (2:3)

    140629-77-2

    [(RS)-pirrolidina-3-il]carbamato de terc-butilo

    141113-28-2

    (E)-(+)-2-(2,4-difluorofenil)-1-{3-[4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)estiril]-1H-1,2,4-triazol-1-il}-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-2-ol

    141113-41-9

    (R)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-1,2-diol

    143322-57-0

    5-bromo-3-[(R)-1-metilpirrolidina-2-ilmetil]indole

    143722-25-2

    ácido 2-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)fenilborónico

    151860-16-1

    meso-3-benzil-6-nitro-3-azabiciclo[3.1.0]hexano

    153435-96-2

    4,6-dicloro-3-formilindole-2-carboxilato de etilo

    155322-92-2

    (3R)-3-[(S)-1-(metilamino)etil]pirrolidina

    160194-26-3

    2-iodo-4-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)anilina

    170142-29-7

    7-cloro-2-(2-metil-4-metoxifenil)-2,3-dihidro-5H-piridazino[4,5-b]quinolina-1,4,10-triona, sal de sódio

    176161-55-0

    (5,6-dicloro-1H-benzimidazole-2-il)isopropilamina

    178619-89-1

    6,7-dicloro-2,3-dimetoxiquinoxalina-5-ilamina

    182073-77-4

    N'-[N-metoxicarbonil-L-valil]-N-[(S)-3,3,3-trifluoro-1-isopropil-2-oxopropil]-L-prolinamida

    185453-89-8

    7-etil-3-[2-(trimetilsililoxi)etil]indole

    190791-29-8

    (5R,6S)-6-fenil-5-[4-(2-pirrolidinoetoxi)fenil]-5,6,7,8-tetrahidro-2-naftol--ácido (-)-tartárico (1:1)

    194602-25-0

    fosfato de dibenzilo e 1-(2,4-difluorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)etilo

    194602-27-2

    difenil[(S)-pirrolidina-3-il]acetonitrilo, bromidrato

    2934 10 00

    556-90-1

    2-imino-1,3-tiazole-4-ona

    2295-31-0

    tiazolidina-2,4-diona

    38585-74-9

    tiazol-5-ilmetanol

    64485-82-1

    2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-hidroxiiminoacetato de etilo

    64485-88-7

    (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-(metoxiimino)acetato de etilo

    64486-18-6

    ácido (Z)-2-[2-(cloroacetamido)tiazol-4-il]-2-(metoxiimino)acético

    64987-03-7

    (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxilato de etilo

    64987-06-0

    ácido (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxílico

    65872-41-5

    ácido (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminoacético

    65872-43-7

    ácido 2-(2-formamido-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacético

    66215-71-2

    ácido (Z)-2-metoxiimino-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acético

    66339-00-2

    2-(hidroxiimino)-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acetato de etilo, cloridrato

    76823-93-3

    1-{4-[(2-cianoetil)tiometil]tiazol-2-il}guanidina

    88046-01-9

    carbamimidotioato de 2-guanidinotiazol-4-ilmetilo, dicloridrato

    105889-80-3

    7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]pent-2-enamido}-3-(carbamoíloximetil)-3-cefem-4-carboxilato de pivaloiloximetilo

    119154-86-8

    cloreto de (Z)-2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxiiminoacetilo, cloridrato

    139340-56-0

    metanossulfonato de {5-[(Z)-3,5-di(terc-butil)-4-hidroxibenzilideno]-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-2-il}amónio

    154212-59-6

    carbonato de 4-nitrofenilo e tiazol-5-ilmetilo, cloridrato

    154212-61-0

    N-[2-isopropiltiazol-4-ilmetil(metil)carbamoíl]-L-valina

    171485-87-3

    acetato de 2-[4-(2-amino-4-oxo-4,5-dihidrotiazol-5-ilmetil)fenoximetil]-2,5,7,8-tetrametilcromano-6-ilo

    174761-17-2

    7-{(Z)-2-[2-(terc-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]-4-(3-metilbut-2-eniloxicarbonil)but-2-enamido}-3-cefem-4-carboxilato de benzidrilo

    180144-61-0

    ácido 3-{[4-(4-amidinofenil)tiazole-2-il][1-(carboximetil)-4-piperidil]amino}propiónico

    190841-79-3

    3-({4-[4-(N-etoxicarbonilamidino)fenil]tiazole-2-il}[1-(etoxicarbonilmetil)-4-piperidil]amino)propionato de etilo

    2934 20 80

    80756-85-0

    (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxiiminotioacetato de S-(benzotiazol-2-ilo)

    87691-88-1

    1-(1,2-benzisotiazol-3-il)piperazina, cloridrato

    89604-92-2

    2-{[1-(2-aminotiazole-4-il)-2-(benzisotiazole-2-iltio)-2-oxoetilideno]aminooxi}-2-metilpropionato de terc-butilo

    177785-47-6

    ácido (2S,3S)-3-metil-2-(3-oxo-2,3-dihidro-1,2-benzisotiazole-2-il)valérico

    2934 30 90

    92-39-7

    2-clorofenotiazina

    6631-94-3

    2-acetilfenotiazina

    32338-15-1

    fenotiazina-2-ilamina

    2934 99 30

    957-68-6

    ácido 7-aminocefalosporânico

    2934 99 90

    0-00-0

    4-nitrobenzenossulfonato de (4S,5S)-5-benzil-2-oxo-1,3-oxazolidina-4-ilmetilo

    0-00-0

    (1R,2S,3S,6R)-[(S)-1-feniletil]-3,6-epoxitetrahidroftalimida

    50-89-5

    timidina

    58-61-7

    adenosina

    63-37-6

    citidina 5'-(dihidrogénofosfato)

    551-16-6

    ácido 6-aminopenicilânico

    1463-10-1

    5-metiluridina

    3083-77-0

    1-(beta-D-arabinofuranosil)pirimidina-2,4(1H,3H)-diona

    3158-91-6

    2-clorodibenzo[b, f][1,4]oxazepina-11(10H)-ona

    3206-73-3

    DL-5-(1,2-ditiolano-3-il)valeramida

    4097-22-7

    2', 3'-dideoxiadenosina

    4295-65-2

    2-cloro-9-(3-dimetilaminopropil)-9H-tioxanteno-9-ol

    4462-55-9

    cloreto de 3-(2,6-diclorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    4691-65-0

    inosina 5'-fosfato de disódio

    5271-67-0

    cloreto de tiofeno-2-carbonilo

    13062-59-4

    4-morfolina-2-ilpirocatecol, cloridrato

    14282-76-9

    2-bromo-3-metiltiofeno

    16883-16-2

    cloreto de 3-fenil-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    21080-92-2

    ácido 3-tienilmalónico

    22252-43-3

    ácido 7-amino-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

    22720-75-8

    2-acetilbenzo[b]tiofeno

    24209-38-9

    ácido 7-amino-3-(1-metiltetrazole-5-iltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

    24683-26-9

    1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-1,2-benzotiazina-3-carboxilato de etilo

    24701-69-7

    ácido 7-amino-3-metoximetil-3-cefem-4-carboxílico

    25229-97-4

    2-ciano-3-morfolinoacrilamida

    25629-50-9

    cloreto de 3-(2-clorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    25954-21-6

    5-metiluridina, hemihidrato

    27255-72-7

    ácido 7-(fenilacetamido)-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

    28092-62-8

    (3aS, 6aR)-1,3-dibenzil-2,3,3a,4,6,6a-hexahidro-1H-furo[3,4-d]imidazole-2,4-diona

    28657-79-6

    1-etil-1,4-dihidro-4-oxo-1,3-dioxolo[4,5-g]cinolina-3-carbonitrilo

    28783-41-7

    4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina, cloridrato

    29490-19-5

    5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-tiol

    29706-84-1

    3'-azido-3'-deoxi-5'-O-tritiltimidina

    29707-62-8

    1-óxido do 6-(2-fenoxiacetamido)penicilanato de 4-nitrobenzilo

    30246-33-4

    ácido 7-amino-3-[(5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-il)tiometil]-3-cefem-4-carboxílico

    32231-06-4

    1-piperonilpiperazina

    38313-48-3

    3', 5'-anidrotimidina

    39098-97-0

    cloreto de 2-tienilacetilo

    39754-02-4

    ácido 7-[(R)-amino(fenil)acetamido]-3-metil-3-cefem-4-carboxílico--dimetilformamida (2:1)

    39925-10-5

    1-(2,3,5-tri-O-acetil-beta-D-ribofuranosil)-1H-1,2,4-triazole-3-carboxilato de metilo

    40172-95-0

    1-(2-furoil)piperazina

    42399-49-5

    (2S,3S)-3-hidroxi-2-(4-metoxifenil)-2,3-dihidro-1,5-benzotiazepina-4(5H)-ona

    51762-51-7

    7-(fenilacetamido)-3-hidroxicefam-4-carboxilato de benzidrilo

    51818-85-0

    ácido 7-[(D)-mandelamido]cefalosporânico

    53994-83-5

    7-amino-3-cloro-3-cefem-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

    55612-11-8

    5'-O-tritiltimidina

    59804-25-0

    1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-tieno[2,3-e][1,2]tiazina-3-carboxilato de metilo

    63074-07-7

    1-(tetrahidro-2-furoil)piperazina

    63427-57-6

    5-óxido do 3-metileno-7-(fenoxiacetamido)cefam-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

    63675-74-1

    6-metoxi-2-(4-metoxifenil)benzo[b]tiofeno

    63877-96-3

    2-(4-fluorobenzil)tiofeno

    67914-85-6

    cis-2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

    69399-79-7

    cloreto de 3-(2-cloro-6-fluorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

    70918-74-0

    1-(2,3-dihidro-1,4-benzodioxin-2-ilcarbonil)piperazina, cloridrato

    71420-85-4

    ácido 7-amino-3-[1-(sulfometil)-1H-tetrazol-5-iltiometil]-3-cefem-4-carboxílico, sal de sódio

    76247-39-7

    1,1-dióxido do penicilanato de iodometilo

    77887-68-4

    4-óxido do 6-(4-metilbenzamido)penicilanato de benzidrilo

    78850-37-0

    (3aR, 4R,7aR)-2-metil-4-[(1S,2R)-1,2,3-triacetoxipropil]-3a,7a-dihidro-4H-pirano[3,4-d] oxazole-6-carboxilato de metilo

    80370-59-8

    ácido 7-amino-3-(2-furoiltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

    84682-23-5

    2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

    84793-24-8

    (S)-2-[(S)-4-metil-2,5-dioxo-1,3-oxazolidina-3-il]-4-fenilbutirato de etilo

    84915-43-5

    ácido (3S)-2,2-dimetil-1,4-tiazinano-3-carboxílico

    87932-78-3

    ácido 3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-3-cefem-4-carboxílico

    94732-98-6

    1-(1-{3-[2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolano-2-il]propil}-4-piperidil)-2,3-dihidro-1H-benzimidazol-2-tiona

    104146-10-3

    3-clorometil-7-(2-fenilacetamido)-3-cefem-4-carboxilato de 4-metoxibenzilo

    104218-44-2

    3'-O-mesil-5'-O-tritiltimidina

    104795-66-6

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida

    104795-67-7

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida--1H-imidazol (1:1)

    104795-68-8

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida, sal de sódio

    106447-44-3

    ácido 7-amino-3-[(Z)-prop-1-enil]-3-cefem-4-carboxílico

    108895-45-0

    3'-azido-2', 3'-dideoxi-5-metilcitidina, cloridrato

    110314-42-6

    ácido 5-[(benzofurano-2-ilcarbonil)amino]indol-2-carboxílico

    110351-94-5

    (S)-4-etil-4-hidroxi-7,8-dihidro-1H-pirano[3,4-f]indolizina-3,6,10(4H)-triona

    112984-60-8

    ácido (+-)-6-fluoro-1-metil-4-oxo-7-(piperazina-1-il)-4H-[1,3]tiazeto[3,2-a]quinolina-3-carboxílico

    115787-67-2

    2-(2-amino-5-nitro-6-oxo-1,6-dihidropirimidina-4-il)-3-(3-tienil)propiononitrilo

    116833-10-4

    ácido (Z)-2-(5-amino-1,2,4-tiadiazole-3-il)-2-[(fluorometoxi)imino]acético

    117829-20-6

    2-amino-7-tenil-1,7-dihidro-4H-pirrolo[2,3-d]pirimidina-4-ona, cloridrato

    119221-49-7

    5-[(2-aminoetil)amino]-2-(2-dietilaminoetil)-2H-[1]benzotiopirano[4,3,2-cd]indazol-8-ol

    122567-97-9

    5'-benzoil-2', 3'-dideidro-3'-deoxitimidina

    124492-04-2

    ácido (S)-1,4-ditia-7-azaespiro[4.4]nonano-8-carboxílico

    125995-03-1

    (4R,6R)-6-{2-[3-fenil-4-(fenilcarbamoil)-2-(4-fluorofenil)-5-isopropilpirrol-1-il]etil}-4-hidroxitetrahidro-2H-pirano-2-ona

    126429-09-2

    2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

    126813-11-4

    (4R,5R)-2-(diclorometil)-4,5-dihidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

    130209-90-4

    2-(2-clorofenil)-2-(4,5,6,7-tetrahidrotieno[3,2-c]piridina-5-il)acetato de metilo, cloridrato

    131986-28-2

    3-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)piridina

    131988-19-7

    iodeto de 3-(4-hexiloxi-1,2,5-tiadiazol-3-il)-1-metilpiridínio

    138564-59-7

    5-metil-2-(2-nitroanilino)tiofeno-3-carbonitrilo

    140841-32-3

    6-[3-fluoro-5-(4-metoxitetrahidropirano-4-il)fenoximetil]-1-metil-2-quinolona

    143468-96-6

    hidrogeno(2-tienilmetil)malonato de etilo

    143491-57-0

    (2R,5S)-4-amino-5-fluoro-1-[2-(hidroximetil)-1,3-oxatiolano-5-il]pirimidina-2(1H)-ona

    145514-04-1

    (2R,4R)-4-(2,6-diamino-9H-purina-9-il)-1,3-dioxolano-2-ilmetanol

    147027-10-9

    (2R,5S)-5-(4-amino-2-oxo-1,2-dihidropirimidina-1-il)-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

    147086-81-5

    7,7-dióxido de (4S,6S)-5,6-dihidro-6-metil-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-ol

    147086-83-7

    N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

    147126-62-3

    (2R,5R)-5-hidroxi-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

    152305-23-2

    (S)-4-(4-aminobenzil)oxazolidina-2-ona

    157341-41-8

    (2S)-N-[(R)-1-(1,3-benzodioxole-5-il)butil]-3,3-dietil-2-{4-[(4-metilpiperazina-1-il)carbonil]fenoxi}-4-oxoazetidina-1-carboxamida

    158512-24-4

    (3aS, 8aR)-3-[(2R,4S)-2-benzil-4,5-epoxivaleril]-2,2-dimetil-3,3a,8,8a-tetrahidro-2H-indeno[1,2-d]oxazole

    160115-08-2

    {(E)-3-[(6R,7R)-7-amino-2-carboxilato-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-3-il]alil}(carbamoílmetil)(etil) metilamónio

    161005-84-1

    (S)-N, N-dimetil-[3-(1-naftiloxi)-3-(2-tienil)propil]amina--ácido fosfórico (1:1)

    167304-98-5

    (4S,7S,10aS)-4-amino-5-oxooctahidro-7H-pirido[2,1-b][1,3]tiazepina-7-carboxilato de metilo

    168828-81-7

    (3-fluoro-4-morfolinofenil)carbamato de benzilo

    171228-49-2

    4-[4-(4-{4-[(3R,5R)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetrahidrofurano-3-ilmetiloxi]fenil}piperazina-1-il)fenil]-1-[(1S,2S)-1-etil-2-hidroxipropil]-1,2,4-triazole-5(4H)-ona

    175712-02-4

    4-clorobenzenossulfonato de [(3S,5S)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetrahidrofurano-3-il]metilo

    177575-17-6

    ácido (S)-N-{5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-1H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil}-2-tenoíl]-L-glutâmico

    177575-19-8

    N-{5-[2-((6S)-2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]-2-tenoíl}-L-glutamato de dietilo

    178357-37-4

    (5aR, 11bS)-9,10-dimetoxi-2-propil-4,5,5a,6,7,11b-hexahidrobenzo[f]tieno[2,3-c]quinolina, cloridrato

    181696-73-1

    3,4-difenil-5-metil-4,5-dihidroisoxazole-5-ol

    184475-35-2

    (3-cloro-4-fluorofenil)[7-metoxi-6-(3-morfolinopropoxi)quinazolina-4-il]amina

    186521-38-0

    5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    186521-39-1

    5-[(3R)-4-(terc-butoxicarbonilamino)-3-(mesiloxi)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    186521-40-4

    5-[(3S)-3-(acetiltio)-4-(terc-butoxicarbonilamino)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    186521-41-5

    2-[(S)-1-(terc-butoxicarbonilaminometil)-2-(5-etoxicarbonil-2-tienil)propiltio]malonato de dimetilo

    186521-42-6

    (S)-6-{2-[5-etoxicarbonil)-2-tienil]etil}-3-oxo-1,4-tiazinano-2-carboxilato de metilo

    186521-44-8

    (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    186521-45-9

    ácido (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetrahidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxílico

    208337-82-0

    5-(but-3-enil)tiofeno-2-carboxilato de etilo

    208337-83-1

    5-[(3R)-3,4-dihidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    208337-84-2

    5-[(3R)-4-amino-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

    2935 00 90

    121-30-2

    4-amino-6-clorobenzeno-1,3-dissulfonamida

    6292-59-7

    4-terc-butilbenzenossulfonamida

    16673-34-0

    N-(2-(4-sulfamoil)fenil)etil-5-cloro-2-metoxibenzamida

    17852-52-7

    4-hidrazonobenzenossulfonamida, cloridrato

    22663-37-2

    1-(4-clorobenzenossulfonil)ureia

    33045-52-2

    5-sulfamoil-o-anisato de metilo

    33288-71-0

    5-metil-N-[4-(sulfamoil)fenetil]pirazina-2-carboxamida

    66644-80-2

    ácido 3-metoxi-5-sulfamoil-o-anísico

    81880-96-8

    N-(4-hidrazinobenzil)metanossulfonamida, cloridrato

    84522-34-9

    4-[2-(5-metilpirazina-2-carboxamido)etil]benzenossulfonamida de sódio

    88918-84-7

    4-aminobenzil-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato

    88919-22-6

    3-(2-aminoetil)-N-metilindole-5-ilmetanossulfonamida

    100632-57-3

    ácido 4-[(4-mesilamino)fenil]-4-oxobutírico

    105951-31-3

    5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

    105951-35-7

    7,7-dióxido do 5,6-dihidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

    106820-63-7

    3-[(metoxicarbonilmetil)sulfamoil]tiofeno-2-carboxilato de metilo

    112101-81-2

    5-[(R)-(2-aminopropil)]-2-metoxibenzenossulfonamida

    120298-38-6

    7,7-dióxido do N-(5,6-dihidro-6-metil-2-sulfamoíl-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il)acetamida

    147200-03-1

    N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-2-sulfamoil-5,6-dihidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

    150375-75-0

    N'-{(2R,3S)-5-cloro-3-(2-clorofenil)-1-[(3,4-dimetoxifenil)sulfonil]-3-hidroxi-2,3-dihidro-1H-indole -2-ilcarbonil}-L-prolinamida

    150975-95-4

    ácido 5-metanossulfonamidoindol-2-carboxílico

    151140-66-8

    (4-amino-3-iodofenil)-N-metilmetanossulfonamida

    161814-49-9

    (1S,2R)-3-[(4-aminofenilsulfonil)(isobutil)amino]-1-benzil-2-hidroxipropilcarbamato de (3S)-tetrahidrofurano-3-ilo

    169590-42-5

    4-[5-(p-tolil)-3-(trifluorometil)-1H-pirazole-1-il]benzenossulfonamida

    179524-67-5

    (S)-2-{3-[(2-fluorobenzil)sulfonilamino]-2-oxo-2,3-dihidro-1-piridil}-N-(1-formil-4-guanidinobutil)acetamida

    180200-68-4

    4-(4-ciclohexil-2-metiloxazole-5-il)-2-fluorobenzenossulfonamida

    181695-72-7

    4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)benzenossulfonamida

    183556-68-5

    (S)-N-{(1S,2R)-1-benzil-3-[(1,3-benzodioxole-5-ilsulfonil)(isobutil)amino]-2-hidroxipropil}-3,3-dimetil-2-(sarcosilamino)butiramida

    192329-42-3

    (S)-N-hidroxi-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxamida

    192329-83-2

    ácido (3S)-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxílico

    194602-23-8

    ácido 2-etoxi-5-[(4-metilpiperazina-1-il)sulfonil]benzóico

    198470-85-8

    N-[4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)fenilsulfonil]propionamida, sal de sódio

    2938 90 10

    5511-98-8

    acetildigoxina

    2938 90 90

    81-27-6

    senosida A

    128-57-4

    senosida B

    8024-48-4

    casantranol

    52730-36-6

    senosido A, sal de cálcio

    52730-37-7

    senosido B, sal de cálcio

    104443-57-4

    1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

    104443-62-1

    1-O-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-[O-beta-D-galactopiranosil-(1,3)-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)]-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

    196085-62-8

    N-{[(1R,2R)-1-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosiloximetil]-2-hidroxi-3-formilpropil}estearamida

    2939 11 00

    41444-62-6

    fosfato de codeina, hemihidrato

    2939 19 00

    54417-53-7

    (R)-1,2,3,4-tetrahidropapaverina, cloridrato

    66820-84-6

    (RS)-tetrahidropapaverina, cloridrato

    2939 20 00

    123599-79-1

    ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético--cinconidina (1:1)

    2939 99 00

    51-55-8

    atropina

    92-13-7

    pilocarpina

    2940 00 00

    50-69-1

    D-ribose

    533-67-5

    2-deoxi-D-eritropentose

    4132-28-9

    2,3,4,6-tetra-O-benzil-D-glucose

    13035-61-5

    1,2,3,5-tetraacetil-beta-D-ribofuranosa

    24259-59-4

    L-ribose

    80312-55-6

    2,3,4,6-tetra-O-benzil-1-O-(trimetilsilil)-beta-D-glucose

    182410-00-0

    éteres sulfobutílicos do beta-ciclodextrina, sais de sódio

    2941 90 00

    13292-22-3

    3-formilrifamicina

    14487-05-9

    rifamicina O

    3002 10 95

    116638-33-6

    SC-59735

    193700-51-5

    SC-70935

    3003 90

    141256-04-4

    ácido 1-(28-{O-D-apio-beta-D-furanosil-(1,3)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,4)-O-6-deoxi-alfa-L-mannopiranosil)-(1,2)-4-O-[5-(5-alfa-L-arabinofuranosiloxi-3-hidroxi-6-metiloctanoiloxi)-3-hidroxi-6-metilottanoil]-6-deoxi-beta-D-galactopiranosiloxi}-16-alfa-hidroxi-23-beta, 28-dioxoolean-12-en-3-beta-il)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,2)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,3)-beta-D-glucopiranosidurónico

    195993-11-4

    hemocyaninas, megathura crenulata, produtos de reacção com 1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranose

    3006 30 00

    155773-56-1

    ferristeno

    3507 90 90

    0-00-0

    fibrinuclease, pós

    9001-63-2

    lisozima

    9002-12-4

    urato de oxidase

    9003-98-9

    deoxirribonuclease

    3824 90

    0-00-0

    4-(2-aminoetiltiometil)-1,3-tiazole-2-ilmetil(dimetil)amina, sob a forma de solução em tolueno

    0-00-0

    sulfureto de alfa-(6-fluoro-2-metilindeno-3-il)-p-tolilo e metilo, sob a forma de solução em tolueno

    3824 90 64

    0-00-0

    Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo um factor estimulante de cólonias de macrófagos granulocíticos humanos; utilizado no fabrico de medicamentos do No. 3002 do SH

    0-00-0

    Concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de E. coli geneticamente modificada, contendo interferão humano alfa-2b, utilizado na produção de medicamentos No. 3002 do SH

    0-00-0

    Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora inyoensis utilizados no fabrico dos antibióticos sisomicina (DCI) e netilmicina (DCI)

    0-00-0

    Concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora purpúrea utilizados no fabrico dos antibióticos sulfato de gentamicina (DCIM) e isepamicina (DCI)

    0-00-0

    clavulanato de potássio--celulose microcristalina (1:1)

    0-00-0

    clavulanato de potássio--dióxido de silício (1:1)

    0-00-0

    clavulanato de potássio--sacarose (1:1)

    330-95-0

    1,3-bis(4-nitrofenil)ureia--4,6-dimetilpirimidina-2-ol (1:1)

    104832-01-1

    (R)-2-metil-6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trimetoxibenzil)-1,2,3,4-tetrahidroisoquinolina--ácido dibenzoíl-L-tartárico (1:1)

    3824 90 98

    0-00-0

    7-cloro-2-oxoheptanoato de etilo, sob a forma de solução em tolueno

    3911 90

    162430-94-6

    1,6-hexanodiamina, polimero com 1,10-dibromodecano

    SECÇÃO III

    CONTINGENTES

    ANEXO 7

    CONTINGENTES PAUTAIS OMC A ABRIR PELAS AUTORIDADES COMUNITÁRIAS COMPETENTES

    A admissão ao benefício destes contingentes está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos (%)

    Outras condições

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    1

     

    0102 90 05

     

    0102 90 29

     

    0102 90 49

     

    0102 90 59

     

    0102 90 69

    Novilhas e vacas (diferentes das destinadas a abate), das raças de montanha, cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

    710

    cabeças

    6

     

    2

     

    0102 90 05

     

    0102 90 29

     

    0102 90 49

     

    0102 90 59

     

    0102 90 69

     

    0102 90 79

    Touros, vacas e novilhas, diferentes dos destinados a abate, das raças de montanha malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo

    711

    cabeças

    4

    Os animais devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

    Touros: certificado de ascendência

    Vacas e novilhas: certificado de ascendência com base no livro genealógico, certificado comprovativo da pureza da raça

    3

     

    0102 90 05

     

    0102 90 29

     

    0102 90 49

    Bovinos machos novos de peso não superior a 300 kg destinados à engorda

    24 070

    cabeças

    16 + 582 €/1 000 kg/líquidos

     

    4

     

    0104 10 30

     

    0104 10 80

     

    0104 20 90

    Ovinos e caprinos vivos

    5 676 t

    10

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Roménia

    1 010 t

    — Bulgária

    4 255 t

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    215 t

    — Outros

    196 t

    5

     

    0201 10 00

    a

     

    0201 30 00

     

    0202 10 00

    a

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas

    37 950 t

    (peso do produto)

    20

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Argentina

    17 000 t

    — EUA/Canadá

    11 500 t

    — Austrália

    7 150 t

    — Uruguai

    2 300 t

    6

     

    0201 20 90

     

    0201 30 00

     

    0202 20 90

     

    0202 30 10

     

    0202 30 50

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes de bovinos ditas «de alta qualidade», frescas, refrigeradas ou congeladas, cortes seleccionados de carne refrigerada ou congelada, proveniente exclusivamente dos animais criados em pastagem, que não tenham mais de quatro incisivos permanentes in wear, cujas carcaças têm um peso que não pode ultrapassar 325 quilogramas; essa carne deve ter uma aparência compacta, uma boa apresentação para o corte, cor clara e uniforme, bem como uma cobertura de gordura adequada, mas não excessiva. Todos os cortes são embalados sob vácuo e denominados «carnes de alta qualidade»

    1 300 t

    20

     

    7

     

    0201 30 00

     

    0206 10 95

    Carnes desossadas ditas «de alta qualidade» frescas ou refrigeradas, correspondendo à seguinte definição: cortes de carne de bovino especial ou de boa qualidade obtidos exclusivamente de animais alimentados no pasto, de idades compreendidas entre os 22 e os 24 meses, com dois incisivos permanentes e com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados «special boxed beef» (carne de bovino especial embalada), cujos cortes podem ostentar as letras SC «Special Cuts» (cortes especiais)

    11 000 t

    20

     

    8

     

    0201 30 00

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes desossadas ditas «de alta qualidade» frescas, refrigeradas ou congeladas correspondendo à seguinte definição: cortes de carne de bovino obtidos a partir de novilhos ou novilhas de idades compreendidas entre os 20 e os 24 meses, alimentados exclusivamente no pasto, que perderam os incisivos centrais temporários mas não têm mais do que quatro incisivos permanentes num estado de boa maturação e que correspondem aos seguintes critérios de classificação das carcaças de bovinos: carnes de carcaças de classe B ou R com perfis conexos a rectilíneos incluídos nas classes de estado da gordura 2 ou 3; os cortes que ostentem as letras SC «Special Cuts» (cortes especiais) ou um rótulo SC «Special Cuts» como indicação do seu alto nível de qualidade serão acondicionados em caixotes com a menção «high quality beef» (carne de bovinos de alta qualidade)

    5 000 t

    20

     

    9

     

    0201 30 00

     

    0202 30 90

     

    0206 10 95

     

    0206 29 91

    Carnes ditas «de alta qualidade» desossadas, frescas, refrigeradas ou congeladas que correspondam à seguinte definição: cortes de carne de bovino especiais ou de boa qualidade obtidos a partir de animais alimentados exclusivamente no pasto com um peso vivo no abate não superior a 460 kg, designados «special boxed beef» (carne de bovino especial embalada). Estes cortes podem ostentar as letras «SC»«Special Cuts» (cortes especiais)

    4 000 t

    20

     

    10

     

    0202 10 00

    a

     

    0202 30 90

    Carnes de bovino, congeladas

    53 000 t

    (peso sem osso)

    20

     

    0206 29 91

    Pilares do diafragma e diafragmas, congelados

     

    11

    0202 30 90

    Carnes de búfalo desossadas, congeladas

    2 250 t

    20

    País fornecedor: Austrália

    12

    0202 20 30

    Quartos dianteiros, separados ou não, de animais da espécie bovina, congelados

    54 703 t

    (peso com osso)

    20 (*)

    20 + 994,5 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    As carnes importadas deverão destinar-se à transformação

    (*) Quando as carnes se destinam ao fabrico de conservas que não contenham componentes característicos para além da carne de animais da espécie bovina e geleia

    (**) Quando as carnes se destinam ao fabrico de produtos diferentes das conservas acima referidas

    A quantidade em questão pode, em conformidade com as disposições comunitárias, ser convertida numa quantidade equivalente de carne dita «de alta qualidade»

    0202 30 10

    Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

    20 (*)

    20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    0202 30 50

    Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»

    20 (*)

    20 + 1 554,3 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    0202 30 90

    Outras

    20 (*)

    20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    0206 29 91

    Pilares de diafragma e diafragmas, congelados

    20 (*)

    20 + 2 138,4 €/1 000 kg/líquidos

    (**)

    13

     

    0203 11 10

     

    0203 21 10

    Carcaças e meias-carcaças da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    15 067 t

    268 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    14

     

    Pedaços da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos apresentados separadamente

    5 535 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0203 12 11

    389 €/1 000 kg/líquidos

    0203 12 19

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 11

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 13

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 15

    233 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 55

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 19 59

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 22 11

    389 €/1 000 kg/líquidos

    0203 22 19

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 11

    300 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 13

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 15

    233 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 55

    434 €/1 000 kg/líquidos

    0203 29 59

    434 €/1 000 kg/líquidos

    15

    0203 19 13

    Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica não desossados, frescos ou refrigerados

    7 000 t

    0

     

    0203 29 15

    Barrigas (entremeadas) de animais da espécie suína doméstica e pedaços das mesmas, congelados

     

    16

     

    0203 19 55

     

    0203 29 55

    Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

    35 265 t

    250 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    17

     

    0203 19 55

     

    0203 29 55

    Lombos de animais da espécie suína doméstica frescos, refrigerados ou congelados

    5 000 t

    300 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    18

     

    0203 19 55

     

    0203 29 55

    Lombos e pedaços de lombo de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

    4 722 t

    250 €/1 000 kg/net

    Atribuídos à Estados Unidos da América

    19

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    283 715 t

    (peso da carcaça)

    0

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Argentina

    23 000 t

    — Austrália

    18 786 t

    — Chile

    3 000 t

    — Nova Zelândia

    227 854 t

    — Uruguai

    5 800 t

    — Islândia

    600 t

    — Roménia

    75 t

    — Bulgária

    1 250 t

    — Bósnia-Herzegovina

    850 t

    — Croácia

    450 t

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    1 750 t

    — Gronelândia

    100 t

    — Outros

    200 t

    20 (152)

     

    0206 29 91

    Diafragmas inteiros congelados de animais da espécie bovina

    1 500 t

    4

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Argentina

    700 t

    — Outros

    800 t

    21

     

    Aves de capoeira

    16 665 t

     

    Atribuídos à Estados Unidos da América

    0207 11 10

    131 €/1 000 kg/net

    0207 11 30

    149 €/1 000 kg/net

    0207 11 90

    162 €/1 000 kg/net

    0207 12 10

    149 €/1 000 kg/net

    0207 12 90

    162 €/1 000 kg/net

    0207 13 10

    512 €/1 000 kg/net

    0207 13 20

    179 €/1 000 kg/net

    0207 13 30

    134 €/1 000 kg/net

    0207 13 40

    93 €/1 000 kg/net

    0207 13 50

    301 €/1 000 kg/net

    0207 13 60

    231 €/1 000 kg/net

    0207 13 70

    504 €/1 000 kg/net

    0207 14 10

    0

    0207 14 20

    179 €/1 000 kg/net

    0207 14 30

    134 €/1 000 kg/net

    0207 14 40

    93 €/1 000 kg/net

    0207 14 50

    0

    0207 14 60

    231 €/1 000 kg/net

    0207 24 10

    170 €/1 000 kg/net

    0207 24 90

    186 €/1 000 kg/net

    0207 25 10

    170 €/1 000 kg/net

    0207 25 90

    186 €/1 000 kg/net

    0207 26 10

    425 €/1 000 kg/net

    0207 26 20

    205 €/1 000 kg/net

    0207 26 30

    134 €/1 000 kg/net

    0207 26 40

    93 €/1 000 kg/net

    0207 26 50

    339 €/1 000 kg/net

    0207 26 60

    127 €/1 000 kg/net

    0207 26 70

    230 €/1 000 kg/net

    0207 26 80

    415 €/1 000 kg/net

    0207 27 10

    0

    0207 27 20

    0

    0207 27 30

    134 €/1 000 kg/net

    0207 27 40

    93 €/1 000 kg/net

    0207 27 50

    339 €/1 000 kg/net

    0207 27 60

    127 €/1 000 kg/net

    0207 27 70

    230 €/1 000 kg/net

    0207 27 80

    0

    22

     

    Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

    6 249 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0207 11 10

    131 €/1 000 kg/líquidos

    0207 11 30

    149 €/1 000 kg/líquidos

    0207 11 90

    162 €/1 000 kg/líquidos

    0207 12 10

    149 €/1 000 kg/líquidos

    0207 12 90

    162 €/1 000 kg/líquidos

    23

     

    Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

    8 070 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0207 13 10

    512 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 20

    179 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 50

    301 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 60

    231 €/1 000 kg/líquidos

    0207 13 70

    504 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 20

    179 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 14 60

    231 €/1 000 kg/líquidos

    24

    0207 14 10

    Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

    2 305 t

    795 €/1 000 kg/líquidos

     

    25

     

    Pedaços de galos ou de galinhas, congelados:

    15 500 t

    0

     

    0207 14 10

    Desossados

     

    0207 14 50

    Peitos e pedaços de peitos

     

    0207 14 70

    Outros

     

    26

     

    Carne de peru, fresca, refrigerada ou congelada

    1 201 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0207 24 10

    170 €/1 000 kg/líquidos

    0207 24 90

    186 €/1 000 kg/líquidos

    0207 25 10

    170 €/1 000 kg/líquidos

    0207 25 90

    186 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 10

    425 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 20

    205 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 50

    339 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 60

    127 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 70

    230 €/1 000 kg/líquidos

    0207 26 80

    415 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 30

    134 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 40

    93 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 50

    339 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 60

    127 €/1 000 kg/líquidos

    0207 27 70

    230 €/1 000 kg/líquidos

    27

     

    Pedaços de perus ou de peruas:

    4 985 t

    0

     

    0207 27 10

    Desossados

     

    0207 27 20

    Metades ou quartos

     

    0207 27 80

    Outros

     

    28

     

    0302 31 10

    a

     

    0302 39 90

     

    0302 69 21

     

    0302 69 25

     

    0303 41 11

    a

     

    0303 49 80

     

    0303 79 21

    a

     

    0303 79 31

    Atuns (do género Thunnus) e peixes do género Euthunnus

    17 250 t

    0

    O peixe deve destinar-se à indústria da conserva

    Sob reserva do respeito do preço de referência

    29

     

    0302 40 00

     

    0303 51 00

     

    0304 19 97

     

    0304 19 99

     

    0304 99 23

    Arenques

    34 000 t

    0

    Sob reserva do respeito do preço de referência

    30

     

    0302 69 68

     

    0303 78 19

    Pescadas prateadas (Merlucciusbilinearis)

    2 000 t

    8

     

    31

    0303 29 00

    Peixe de género Coregomus

    1 000 t

    5,5

     

    32

    0304 29 99

    Peixes de género Allocyttus e das espécies Pseudocyttus maculatus

    200 t

    0

     

    33

     

    0305 51 10

     

    0305 51 90

     

    0305 62 00

    Bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac

    25 000 t

    0

     

     

    0305 59 11

     

    0305 59 19

     

    0305 69 10

    Peixes das espécies Boreogadus saida

     

    34

    0402 10 19

    Leite em pó desnatado

    68 000 t

    475 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    35

     

    0405 10 11

     

    0405 10 19

     

    0405 10 30

     

    0405 10 50

     

    0405 10 90

     

    0405 90 10

     

    0405 90 90

    Manteige e outras matérias gordas provenientes do leite

    11 360 t

    (equivalente

    manteiga)

    948 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    36

     

    0405 10 11

     

    0405 10 19

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto

    77 402 t

    86,88 €/100 kg/líquidos

    Manteiga de origem neozelandesa

    0405 10 30

    Manteiga, com pelo menos seis semanas, de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 80 %, mas não superior a 82 %, fabricada directamente a partir do leite ou da nata, sem a utilização de matérias-primas armazenadas, num processo único, autónomo e ininterrupto que poderá envolver a passagem da nata por um estádio de gordura láctea concentrada e/ou o fraccionamento dessa gordura láctea (processos designados por «Ammix» ou «Spreadable»)

     

     

     

    37

     

    0406 10 20

     

    0406 10 80

    Pizza cheese, congelado, em pedaços, de peso unitário não superior a 1 grama, em embalagens de peso líquido igual ou superior a 5 kg, com um teor de humidade, em peso, igual ou superior a 52 % e um teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 38 %

    5 360 t

    130 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    38

    0406 30 10

    Emmentaler fundido

    18 438 t

    719 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0406 90 13

    Emmentaler

    858 €/1 000 kg/líquidos

    39

    0406 30 10

    Gruyère fundido

    5 413 t

    719 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0406 90 15

    Gruyère, Sbrinz

    858 €/1 000 kg/líquidos

    40

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação

    20 007 t

    835 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    41

     

    0406 90 01

    Queijos destinados à transformação

    4 500 t

    17,06 €/100 kg/líquidos

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Nova Zelândia

    4 000 t

    — Austrália

    500 t

    42

    0406 90 21

    Cheddar

    15 005 t

    210 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    43

    0406 90 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e queijos de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelipípedos com um peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor de matérias gordas de 50 % em peso ou superior, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    10 711 t

    17,06 €/1 000 kg/líquidos

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Nova Zelândia

    7 000 t

    — Austrália

    3 711 t

    44

     

    0406 90 21

    Cheddar obtido a partir de leite não pasteurizado, de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca, igual ou superior a 50 %, com uma maturação de pelo menos nove meses, com um valor franco-fronteira igual ou superior por 100 kg de peso líquido a:

    334,20 € para os queijos inteiros padrão

    354,83 € para os queijos com um peso líquido igual ou superior a 500 gramas

    368,58 € para os queijos com um peso líquido inferior a 500 gramas

    Considera-se que a expressão «queijos inteiros padrão» se aplica aos queijos:

    de forma cilíndrica padrão com um peso líquido compreendido entre os 33 e os 44 kg

    de forma cilíndrica padrão ou em forma de paralelipípedo com um peso líquido igual ou superior a 10 kg

    4 000 t

    13,75 €/100 kg/líquidos

    Atribuído ao Canadá enquanto país fornecedor

    45

    0406 10 20

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão com excepção do queijo para pizza do n.o de ordem 37

    19 525 t

    926 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0406 10 80

     

    1 064 €/1 000 kg/líquidos

    0406 20 90

    Outros queijos ralados ou em pó

    941 €/1 000 kg/líquidos

    0406 30 31

    Outros queijos fundidos

    690 €/1 000 kg/líquidos

    0406 30 39

     

    719 €/1 000 kg/líquidos

    0406 30 90

     

    1 029 €/1 000 kg/líquidos

     

    0406 40 10

     

    0406 40 50

     

    0406 40 90

    Queijos de pasta azul

    704 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 17

    Bergkäse e Appenzell

    858 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 18

    Fromage fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 23

    Edam

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 25

    Tilsit

     

    0406 90 27

    Butterkäse

     

    0406 90 29

    Kashkaval

     

     

    0406 90 32

    Feta

     

    0406 90 35

    Kefalo-tyri

     

    0406 90 37

    Finlândia

     

    0406 90 39

    Jarlsberg

     

    0406 90 50

    Queijos de leite de ovinos ou búfalo

     

    0406 90 63

    Pecorino

    941 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 69

    Outros

     

    0406 90 73

    Provolone

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 75

    Caciocavallo

     

    0406 90 76

    Danbo, fontal, fynbo, havarti, maribo, samsø

     

    0406 90 78

    Gouda

     

    0406 90 79

    Esrom, italico, kernhem, saint-paulin

     

    0406 90 81

    Cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

    755 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 82

    Camembert

     

    0406 90 84

    Brie

     

    0406 90 86

    Superior a 47 % mas não superior a 52 %

     

    0406 90 87

    Superior a 52 % mas não superior a 62 %

     

    0406 90 88

    Superior a 62 % mas não superior a 72 %

     

    0406 90 93

    Superior a 72 %

    926 €/1 000 kg/líquidos

    0406 90 99

    Outros

    1 064 €/1 000 kg/líquidos

    46

    0407 00 30

    Outros ovos de aves domésticas

    135 000 t

    152 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    47

    0408 11 80

    Gemas de ovos

    7 000 t

    (equivalente ovos

    com casca)

    711 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    0408 19 81

     

    310 €/1 000 kg/líquidos

    0408 19 89

     

    331 €/1 000 kg/líquidos

    0408 91 80

    Ovos de aves sem casca

    687 €/1 000 kg/líquidos

    0408 99 80

     

    176 €/1 000 kg/líquidos

    48

    0701 90 50

    Batatas, de 1 de Janeiro a 15 de Maio

    4 295 t

    3

     

    49

    0702 00 00

    Tomates

    472 t

    12

     

    50

    0703 20 00

    Alho

    58 870 t

    9,6

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Argentina

    19 147 t

    — China

    33 700 t

    — Outros países

    6 023 t

    51

    0706 10 00

    Cenouras e nabos

    1 244 t

    7

     

    52

    0707 00 05

    Pepinos, de 1 de Novembro a 15 de Maio

    1 134 t

    Direito ad valorem reduzido para 2,5

     

    53

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões

    500 t

    1,5

     

    0711

    Ver n.o 103 de ordem

     

    54

    0712 20 00

    Cebolas secas

    12 000 t

    10

     

    55

     

    0714 10 10

     

    0714 10 91

     

    0714 10 99

    Raízes de mandioca

    5 500 000 t

    6

    Até uma quantidade máxima de 21 milhões de toneladas por cada período de 4 anos

    Atribuídos à Tailândia enquanto país fornecedor

    56

     

    0714 10 91

     

    0714 10 99

    Raízes de mandioca

    1 352 590 t

    6

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Indonésia

    825 000 t

    Outros países do GATT com excepção da Tailândia

    145 590 t

    — China

    350 000 t

    Outros países não membros do GATT

    32 000 t

    das quais 2 000 t devem ser dos tipos utilizados para o consumo humano, acondicionadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou inferior a 28 kg, frescas, inteiras ou congeladas, sem pele, mesmo cortadas em pedaços

     

    0714 90 11

     

    0714 90 19

    Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

    57

    0714 20 90

    Batatas doces não destinadas à alimentação humana

    600 000 t

    0

    Atribuídas à China

    58

    0714 20 90

    Batatas doces não destinadas à alimentação humana

    5 000 t

    0

    Atribuídas a outros países que não a China

    59

     

    0802 11 90

     

    0802 12 90

    Amêndoas

    90 000 t

    2

     

    60

    0803 00 19

    Bananas

    2 200 000 t

    75 €/1 000 kg/líquidos

     

    61

    0805 10 20

    Laranjas de alta qualidade

    20 000 t

    10

    Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    62

    0805 20 90

    Minneolas

    15 000 t

    2

    Durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril

    63

    0805 50 10

    Limões

    10 000 t

    6

    Durante o período de 15 de Janeiro a 14 de Junho

    64

    0806 10 10

    Uvas de mesa, frescas, de 21 de Julho a 31 de Outubro

    1 500 t

    Direito ad valorem reduzido para 9

     

    65

    0808 10 80

    Maçãs, frescas, de 1 de Abril a 31 de Julho

    600 t

    Direito ad valorem reduzido para 0

     

    66

    0808 20 50

    Peras, frescas, de 1 de Agosto a 31 de Dezembro

    1 000 t

    Direito ad valorem reduzido para 5

     

    67

    0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de Agosto a 31 de Maio

    500 t

    10

     

    68

    0809 10 00

    Damascos, frescos, de 1 de Junho a 31 de Julho

    2 500 t

    Direito ad valorem reduzido para 10

     

    69

    0809 20 95

    Cerejas, de 21 de Maio a 15 de Julho

    800 t

    Direito ad valorem reduzido para 4

     

    70

    1001 10 00

    Trigo duro (contendo um mínimo de 73 % de grãos vítreos)

    50 000 t

    0

     

    71

     

    1001 10 00

     

    1001 90 99

    Trigo de qualidade

    300 000 t

    0

     

    72

    1001 90 99

    Trigo mole, excepto o de alta qualidade

    2 981 600 t

    12 €/t

    Repartidas pelos países fornecedores do seguinte modo:

    Estados Unidos da América

    572 000 t

    — Canadá

    38 000 t

    — Outros países

    2 371 600 t

    73

    1001 90 99

    Trigo mole, excepto o de alta qualidade

    6 787 t

    12 €/t

     

    74

     

    1003 00 10

     

    1003 00 90

    Cevada

    306 215 t

    16 €/t

     

    75

     

    1003 00 10

     

    1003 00 90

    Cevada destinada à indústria da cerveja

    50 000 t

    8

     

    76

     

    1005 10 90

     

    1005 90 00

    Milho

    242 074 t

    0

     

    77

    1005 90 00

    Outros tipos de milho

    500 000 t

    MAX

    50 €/1 000 kg/net

    Para importação em Portugal

    78

    1005 90 00

    Outros tipos de milho

    2 000 000 t

     (153)

    Para a importação em Espanha

    Além disso, ao contingente serão deduzidas as quantidades importadas em Espanha, a partir de países terceiros, de alimentos à base de glúten de milho, de resíduos da crivação da cevada e da polpa de citrinos

    1007 00 90

    Outros tipos de sorgo de grão

    300 000 t

     (153)

    79

     

    1006 10 10

    a

     

    1006 10 98

    Arroz com casca (arroz paddy)

    7 t

    15

     

    80

     

    1006 20 11

    a

     

    1006 20 98

    Arroz descascado

    1 634 t

    15

     

    81

     

    1006 30 21

    a

     

    1006 30 98

    Arroz semibranqueado ou branqueado

    88 516 t

    Isenção

     

    82

     

    1006 30 21

    a

     

    1006 30 98

    Arroz semibranqueado ou branqueado

    1 200 t

    0

    Atribuído ao Tailândia

    83

    1006 40 00

    Trincas de arroz, destinadas à fabricação de produtos das indústrias alimentares classificados no código 1901 10 00

    1 000 t

    0

     

    84

    1006 40 00

    Trincas de arroz

    31 788 t

    0

     

    85

    1008 20 00

    Painço

    1 300 t

    7 €/1 000 kg/líquidos

     

    86

    1104 22 98

    Outros grãos trabalhados de aveia

    10 000 t

    0

     

    87

    1601 00 91

    Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    3 002 t

    747 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    1601 00 99

    Outros

    502 €/1 000 kg/líquidos

    88

     

    Carne conservada da espécie suína doméstica

    6 161 t

     

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    1602 41 10

    784 €/1 000 kg/líquidos

    1602 42 10

    646 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 11

    784 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 13

    646 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 15

    646 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 19

    428 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 30

    375 €/1 000 kg/líquidos

    1602 49 50

    271 €/1 000 kg/líquidos

    89

    1604 20 50

    Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

    865 t

    0

     

    90

    1604 20 50

    Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

    1 410 t

    0

    Atribuídas à Tailândia

    91

    1604 20 70

    Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

    742 t

    0

     

    92

    1604 20 70

    Preparações e conservas de peixe (excepto peixes inteiros ou em pedaços): de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

    1 816 t

    0

    Atribuídas à Tailândia

    93

     

    1605 20 10

     

    1605 20 91

     

    1605 20 99

    Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, cozidos, congelados, mas não preparados

    500 t

    0

     

    94

    1605 40 00

    Lagostins de água doce, cozidos com funcho, congelados

    3 000 t

    0

     

    95

    1701 11 10

    Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

    86 876 t

    9,8 €/100 kg/líquidos (*)

    (*) Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

    Ver igualmente a Nota complementar 2 do Capítulo 7.

    96

    1701 11 10

    Açúcares de cana, em bruto, destinados a refinação

    9 925 t

    98 €/1 000 kg/net (*)

    (*) Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

    Ver igualmente a Nota complementar 2 do Capítulo 7.

    Atribuídos à Austrália

    97

     

    1701 11 10

    a

     

    1701 99 90

    Açúcares de cana ou de beterraba

    1 304 700 t

    (equivalente

    açúcar branco)

    0

    Repartidos pelos países fornecedores do seguinte modo:

    — Índia

    10 000 t

    — Países ACP

    1 294 700 t

    em conformidade com as disposições da Convenção de Lomé

    98

    1702 50 00

    Fructose quimicamente pura

    4 504 t

    16

     

    99

    1702 50 00

    Fructose quimicamente pura

    1 253 t

    20

     

    100

     

    1806 10 15

    a

     

    1806 90 90

    Chocolate

    107 t

    43

     

    101

     

    1901 90 99

     

    1904 30 00

     

    1904 90 80

     

    1905 90 20

    Preparações alimentares com cereais

    191 t

    33

     

    102

     

    1902 11 00

    a

     

    1902 19 90

     

    1902 20 91

    a

     

    1902 40 90

    Massas alimentícias

    532 t

    11

     

    103

     

    Cogumelos do género Agaricus:

    28 780 t

     

    Quantidade expressa em peso húmido

     

    2003 10 20

     

    2003 10 30

    Preparados ou conservados

    23

    0711 51 00

    Temporariamente conservados

    12

    104

     

    2003 10 20

     

    2003 10 30

    Cogumelos do género Agaricus:

    5 200 t

    23

    Quantidade expressa em peso húmido

     

    0711 51 00

    Preparados ou conservados

    Temporariamente conservados

    12

    Atribuídas à China

    105

     

    2008 20 11

    a

     

    2008 20 39

     

    2008 20 71

     

    2008 30 11

    a

     

    2008 30 39

     

    2008 30 79

     

    2008 40 11

    a

     

    2008 40 39

     

    2008 50 11

    a

     

    2008 50 59

     

    2008 50 71

     

    2008 60 11

    a

     

    2008 60 39

     

    2008 60 60

     

    2008 70 11

    a

     

    2008 70 59

     

    2008 80 11

    a

     

    2008 80 39

     

    2008 80 70

    Ananás, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

    2 838 t

    23

     

    106

     

    2009 11 11

     

    2009 11 19

     

    2009 19 11

     

    2009 19 19

     

    2009 29 11

     

    2009 29 19

     

    2009 39 11

     

    2009 39 19

     

    2009 49 11

     

    2009 49 19

     

    2009 79 11

     

    2009 79 19

     

    2009 80 11

    a

     

    2009 80 38

     

    2009 90 11

    a

     

    2009 90 29

    Sumo de frutas

    7 044 t

    12

     

    107

    2009 11 99

    Sumo de laranja concentrado, congelado, sem adição de açúcar, com um valor Brix não superior a 50, em contentores de 2 litros ou menos, sem sumo de laranja sanguínea

    1 500 t

    13

     

    108

     

    – Sumo de uva (incluídos os mostos de uva):

    14 029 t

     

    Os produtos importados serão utilizados para o fabrico de sumo de uva ou outros produtos que não vinho, tais como o vinagre, bebidas não alcoólicas, geleias e molhos

    2009 61

    – – Com valor Brix não superior a 30:

     

    2009 61 90

    – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

    22,4

    2009 69

    – – Outro:

    – – – Com valor Brix superior a 67:

     

    2009 69 11

    – – – – De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    40 + 20,6 €/100 kg/líquidos

    2009 69 19

    – – – – Outros

    40

     

    – – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

    – – – – De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

     

    2009 69 51

    – – – – – Concentrado

    22,4

     

    – – – – De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:

     

    2009 69 90

    – – – – – Outros

    22,4

    109

    2106 90 98

    Preparações alimentares

    921 t

    18

     

    110

     

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais:

    475 000 t

     

     

    2302 30 10

    — de trigo

    30,6 €/1 000 kg/líquidos

    2302 30 90

     

    62,25 €/1 000 kg/líquidos

    2302 40 10

    — de outros cereais

    30,6 €/1 000 kg/líquidos

    2302 40 90

     

    62,25 €/1 000 kg/líquidos

    111

    2303 10 11

    Glúten de milho

    10 000 t

    16

    Atribuídos à Estados Unidos da América

    112

     

    2309 10 13

    a

     

    2309 10 19

     

    2309 10 33

    a

     

    2309 10 70

    Alimentos para cães e gatos

    2 058 t

    7

     

    113

    2309 90 31

    Preparações constituídas por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes) bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %

    20 000 t

    0

     

    2309 90 41

    Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 %

     

    114

    2309 90 31

    Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %

    100 000 t

    0

     

    2309 90 41

    Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como de resíduos da limpeza da cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 %

     

    115

     

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    – outras:

    – – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %:

    2 800 t

    7

     

    2309 90 31

    – – – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

     

    2309 90 41

    – – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

     

    2309 90 51

    – – – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

     

    116

    3201 90 90

    Extractos tanantes de eucalipto

    250 t

    3,2

     

    117

    3502 11 90

    Outra ovalbumina

    15 500 t

    (equivalente

    ovos com casca)

    617 €/1 000 kg/líquidos

    As importações efectuadas no âmbito dos acordos europeus poderão ser tomadas em consideração para efeitos da aplicação deste contingente

    3502 19 90

    83 €/1 000 kg/líquidos

    118

     

    4412 99 70

     

    4412 39 00

    Madeira contraplacada de coníferas sem junção de outras matérias:

    cujas faces se apresentam tal como após o desenrolamento, de espessura superior a 18,5 mm, ou

    lixadas, e de espessura superior a 18,5 mm

    650 000 m3

    0

     

    119

     

    5306 10 10

     

    5306 10 30

    Fios de linho crus (com exclusão dos fios de estopa) com título de 333,3 decitex ou mais (não excedendo 30 números métricos)

    400 t

    1,8

    Os produtos serão utilizados para o fabrico de fios retorcidos ou encordoados para a indústria do calçado e para ligação de cabos

    120

    7018 10 90

    Contas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

    52 t

    0

     

    121

     

    7202 21 00

     

    7202 29 10

     

    7202 29 90

    Ferro-silício

    12 600 t

    0

     

    122

    7202 30 00

    Ferro-silício-manganês

    18 550 t

    0

     

    123

     

    7202 49 10

     

    7202 49 50

    Ferro-crómio contendo, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % mas não mais de 90 % de crómio

    2 950 t

    0

     

    SECÇÃO IV

    TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

    ANEXO 8

    MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

    ANEXO 8

    MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

    (Lista dos desnaturantes)

    A desnaturação de mercadorias impróprias para a alimentação ou desnaturadas classificadas num código NC que remeta para as presentes disposições deve ser efectuada mediante a utilização de um dos desnaturantes que figuram na lista que consta da coluna n.o 4 nas quantidades indicadas na coluna n.o 5.

    N.o de ordem

    Ex código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    1

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    Essência de terebentina

    500

    Essência de lavanda

    100

    Óleo de alecrim

    150

    Óleo de bétula

    100

    – Gemas de ovos:

     

     

    0408 11

    – – Secas:

    Farinha de peixe, do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

    62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

    6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

    5 000

    0408 11 20

    – – – Impróprias para usos alimentares

     

     

    0408 19

    – – Outros

     

     

    0408 19 20

    – – – Impróprios para usos alimentares:

     

     

    – Outros:

     

     

    0408 91

    – – Secos:

     

     

    0408 91 20

    – – – Impróprios para usos alimentares

     

     

    0408 99

    – – Outros:

     

     

    0408 99 20

    – – – Impróprios para usos alimentares

     

     

    2

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    Óleo de peixe ou de fígado de peixe, filtrado, não desodorizado, não descorado, sem qualquer adição

    1 000

    1106 20

    – De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714:

    Farinha de peixe do código NC 2301 20 00, com cheiro característico e contendo, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

    5 000

    1106 20 10

    – – Desnaturados

    62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

    6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

     


    N.o de ordem

    Ex código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    Denominação química ou descrição

    Denominação usual

    CI (154)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (4)

    (4)

    (5)

    3

    2501 00

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

    Sal sódico de 4-sulfobenzenoarzore -sorcinol ou ácido 2,4-diidroxiazobenzo4'-sulfónico (cor: amarelo)

    Crisoína S

    14270

    6

    – Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

    Sal dissódico do ácido 1-(4'-sulfo-1-fenilazo)-4-aminobenzeno-5-sulfónico (cor: amarelo)

    Amarelo sólido

    13015

    6

    – – Outros:

     

     

     

     

    2501 00 51

    – – – Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), excepto a conservação ou a preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

    Sal tetrassódico do ácido 1-(4'-sulfonaftilazo)-2-naftol 3,6,8-trissulfónico (cor: vermelho)

    Ponceau 6 R

    16290

    1

    Tetrabromofluoresceína (cor: amarelo fluorescente)

    Eosina

    45380

    0,5

    Naftalina

    Naftalina

    250

    Pó de sabão

    Pó de sabão

    1 000

    Dicromato de sódio ou de potássio

    Dicromato de sódio ou de potássio

    30

    Óxido de ferro, contendo, pelo menos, 50 % de Fe2O3, em peso, com uma coloração que vai do vermelho carregado ao castanho e com uma finura de pulverização tal que, pelo menos, 90 % passe por um peneiro cujas malhas tenham uma abertura de 0,10 mm

    Óxido de ferro

    250

    Hipoclorito de sódio

    Hipoclorito de sódio

     

    3 000


    N.o de ordem

    Ex código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    4

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

    Óleo de alecrim (unicamente para albuminas líquidas)

    150

    Óleo de cânfora em bruto (unicamente para albuminas sólidas)

    2 000

    Óleo branco de cânfora (para albuminas líquidas e sólidas)

    2 000

    Azoteto de sódio (para albuminas líquidas e sólidas)

    100

    Dietanolamina (unicamente para albuminas sólidas)

    6 000

    – Ovalbumina:

     

     

    3502 11

    – – Seca:

     

     

    3502 11 10

    – – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

     

     

    3502 19

    – – Outra:

     

     

    3502 19 10

    – – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

     

     

    3502 20

    – Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite:

     

     

    3502 20 10

    – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

     

     

    3502 90

    – Outra

     

     

    – – Albuminas, excepto ovalbumina e lactalbumina:

     

     

    3502 90 20

    – – – Impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana

     

     

    ANEXO 9

    CERTIFICADOS

    ANEXO 9

    CERTIFICADOS

    1. Disposições gerais

    Na condição de ser apresentado um certificado de um modelo reproduzido no presente anexo, é concedido um tratamento favorável em função da natureza, da qualidade ou da autenticidade das mercadorias aos seguintes produtos:

    uvas frescas de mesa da posição NC ex 0806,

    tabacos da posição NC ex 2401,

    nitratos da posição NC ex 3102 ou 3105.

    2. Disposições relativas aos certificados

    Apresentação dos certificados

    Os certificados devem corresponder aos modelos reproduzidos no presente anexo.

    Devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    O formato do certificado é de cerca de 210 × 297 milímetros devendo ser utilizado um papel de cor branca, com um peso de, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

    Visto e emissão dos certificados

    Os certificados devem ser devidamente visados. Considera-se que o certificado foi devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor do país de exportação, bem como a(s) assinatura(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

    Os certificados devem ser emitidos por um dos organismos indicados no quadro que a seguir se apresenta, desde que o referido organismo:

    seja reconhecido como tal pelo país exportador,

    se comprometa a verificar as indicações constantes dos certificados,

    se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para apreciar as indicações constantes dos certificados.

    Os países exportadores devem comunicar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) organismo(s) emissor(es), assim como, se for caso disso, pelos seus serviços devidamente autorizados para o efeito.

    A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    Validade dos certificados

    O período de validade dos certificados é de 10 meses, excepto no caso dos tabacos, em que é de 24 meses, a contar da data da respectiva emissão.

    Fraccionamento de uma remessa

    Em caso de fraccionamento da remessa, deve ser feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote resultante do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados na estância aduaneira competente. Todas as fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção «Extracto válido para … quilogramas» (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e pela assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

    Lista dos organismos competentes para visar os certificados (155)

    Ex código NC

    País exportador

    Organismo emissor

    Sede

    0806

    Estados Unidos da América

    United States Department of Agriculture ou organismos autorizados dele dependentes

    Washington DC

    2401

    Estados Unidos da América

    Tobacco Association of the United States ou organismos autorizados dela dependentes

    Raleigh, Carolina do Norte

    Canadá

    Canadian Food Inspection Agency ou organismos autorizados dela dependentes

    Otava

    Argentina

    Cámara del Tabaco de Salta ou organismos autorizados dela dependentes

    Salta

    Cámara del Tabaco de Jujuy ou organismos autorizados dela dependentes

    San Salvador de Jujuy

    Cámara de Comercio Exterior de Misiones ou organismos autorizados dela dependentes

    Posadas

    Bangladeche

    Ministry of Agriculture, Department of Agriculture Extension, Cash Crop Division ou organismos autorizados dele dependentes

    Daca

    Brasil

    Secretariado do Comércio Externo

    Rio de Janeiro

    Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

    Porto Alegre

    Federação das Indústrias do Estado do Paraná

    Curitiba

    Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou organismos autorizados deles dependentes

    Florianópolis

    Banco do Brasil SA e os seus organismos autorizados:

     

    1690 — Agência Negócios Internacionais

    Porto Alegre (RS)

    2682 — Agência Negócios Internacionais

    Caxias do Sul (RS)

    0180 — Agência Negócios Internacionais

    Santa Cruz do Sul (RS)

    2309 — Agência Negócios Internacionais

    Blumenau (SC)

    2978-5 — Agência Negócios Internacionais

    Salvador (BA)

    China

    Shanghai Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Xangai

    Shandong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Qingdao

    Hubei Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Hankou

    Guangdong Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Guangzhou

    Liaoning Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Dalian

    Yunnan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Kunming

    Shenzhan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Shenzhan

    Hainan Import and Export Commodity Inspection Bureau da República Popular da China ou organismos autorizados dele dependentes

    Hainan

    Colômbia

    Superintendencia de Industria y Comercio, División de Control de Normas y Calidades ou organismos autorizados dele dependentes

    Bogotá

    Cuba

    Empresa Cubana del Tabaco «Cubatabaco» ou organismos autorizados dela dependentes

    Havana

    Guatemala

    Dirección de Comercio Interior y Exterior del Ministerio de Economía ou organismos autorizados dela dependentes

    Cidade da Guatemala

    Índia

    Tobacco Board ou organismos autorizados dele dependentes

    Guntur

    Indonésia

    Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Surabaya

    Surabaya

    Balai Pengujian Sertifikasi Mutu Barang (BPSMB) Dan Lembaga Tembakau Jember

    Jember

    Lembaga Tembakau Cabang Surakarta

    Surakarta

    Lembaga Tembakau Cabang Medan

    Medan

    México

    Secretaria de Economia. Direccion General de Comercio Exterior ou organismos autorizados dela dependentes

    Cidade do México

    Filipinas

    Republic of Philippines

    Department of Agriculture

    National Tobacco Administration

    Cidade de Quezon

    Coreia do Sul

    Korea Tobacco and Ginseng Corporation, ou organismos autorizados dela dependentes

    Taejon'

    Sri Lanca

    Department of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

    Colombo

    Suíça

    Eidgenössische Zollverwaltung EZV — Oberzolldirektion — Sektion Tabak- und Bierbesteuerung

    Administration fédérale des douanes AFD — Direction générale des douanes — Section Imposition du tabac et de la bière

    Amministrazione federale delle dogane AFD — Direzione generale delle dogane — Sezione Imposizione del tabacco e della birra

    Swiss Customs Administration — Directorate-General — Tobacco and beer taxation section

    Berna

    Tailândia

    Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

    Banguecoque

    ex 3102

    3105

    Chile

    Servicio Nacional de Geología y Minería

    Santiago


    Lista dos certificados

    Certificado 1:

    CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (UVAS FRESCAS DE MESA «IMPERADOR»)

    Certificado 2:

    CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (TABACOS)

    Certificado 3:

    CERTIFICADO DE QUALIDADE (NITRATO DO CHILE)

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    (1)  Entendem-se por «embalagens» os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte — contentores, por exemplo —, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os receptáculos visados na regra geral 5 a).

    (2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).

    (3)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 1).

    (4)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1671/2000 do Conselho (JO L 193 de 29.7.2000, p. 11).

    (5)  As subposições em questão são as seguintes: 0408 11 20, 0408 19 20, 0408 91 20, 0408 99 20, 0701 10 00, 0712 90 11, 0806 10 10, 1001 90 10, 1005 10 11, 1005 10 13, 1005 10 15, 1005 10 19, 1006 10 10, 1007 00 10, 1106 20 10, 1201 00 10, 1202 10 10, 1204 00 10, 1205 10 10, 1206 00 10, 1207 20 10, 1207 40 10, 1207 50 10, 1207 91 10, 1207 99 15, 2401 10 10, 2401 10 20, 2401 10 30, 2401 10 41, 2401 10 49, 2401 20 10, 2401 20 20, 2401 20 30, 2401 20 41, 2401 20 49, 2501 00 51, 3102 50 10, 3105 90 10, 3502 11 10, 3502 19 10, 3502 20 10, 3502 90 20, 5911 20 00.

    (6)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/55/CE da Comissão (JO L 159 de 13.6.2006, p. 13).

    (7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/908/CE da Comissão (JO L 329 de 16.12.2005, p. 37).

    (8)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

    (9)  Por capacidade de carga útil em toneladas métricas (ct/l), entende-se a capacidade de carga de uma embarcação expressa em toneladas métricas, com abstracção das mercadorias transportadas a título de provisões de bordo (carburantes, ferramentas, víveres, etc.). Da mesma forma, as pessoas transportadas (pessoal e passageiros), bem como as respectivas bagagens, não entram no cálculo da capacidade de carga útil.

    (10)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 93/623/CEE da Comissão — JO L 298 de 3.12.1993, p. 45).

    (11)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1 — e respectivas modificações].

    (12)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 77/504/CEE do Conselho — JO L 206 de 12.8.1977, p. 8; Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão — JO L 227 de 11.8.1992, p. 12; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53].

    (13)  Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    (14)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria (ver Directiva 88/661/CEE do Conselho — JO L 382 de 31.12.1988, p. 36; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

    (15)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Directiva 89/361/CEE do Conselho — JO L 153 de 6.6.1989, p. 30; Directiva 94/28/CE do Conselho — JO L 178 de 12.7.1994, p. 66; Regulamento (CE) n.o 874/96 da Comissão — JO L 118 de 15.5.1996, p. 12; e Decisão 96/510/CE da Comissão — JO L 210 de 20.8.1996, p. 53].

    (16)  A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 649/2003 da Comissão (JO L 95 de 11.4.2003, p. 13).

    (17)  A cobrança deste direito está suspensa a título autónomo por um período indeterminado.

    (18)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 15. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (19)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 13.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (20)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 20.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (21)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro e de 16 de Junho a 31 de Dezembro: 10.

    De 15 de Fevereiro a 15 de Junho: isenção.

    (22)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

    a)

    o montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica contida em 100 kg de produto;

    b)

    o outro montante indicado.

    (23)  O direito sobre 100 kg de produto é igual ao montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso da matéria láctica seca contida em 100 kg de produto.

    (24)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

    a)

    o montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica seca contida em 100 kg de produto;

    b)

    o outro montante indicado.

    (25)  Ver anexo 1.

    (26)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29) e respectivas modificações].

    (27)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29)] e respectivas modificações; ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações.

    (28)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100) e respectivas modificações].

    (29)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (30)  Palheta (corresponde à quantidade necessária para uma inseminação).

    (31)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8,5.

    De 1 de Junho a 31 de Outubro: 12.

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,5.

    (32)  

    De 1 de Janeiro a 15 de Maio: 9,6. Contingente pautal OMC: ver anexo 7.

    De 16 de Maio a 30 de Junho: 13,4.

    (33)  Ver anexo 2.

    (34)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Abril: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

    De 15 de Abril a 30 de Novembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 a 31 de Dezembro: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

    (35)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Março: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

    De 15 de Abril a 30 de Novembro: 12 MIN 2 €/100 kg/br.

    De 1 a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

    (36)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 13,6.

    De 1 de Maio a 30 de Setembro: 10,4.

    De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 13,6.

    (37)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 8.

    De 1 de Junho a 31 de Agosto: 13,6.

    De 1 de Setembro a 31 de Dezembro: 8.

    (38)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Junho: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 de Julho a 30 de Setembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 de Outubro a 31 de Dezembro: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    (39)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

    (40)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão — JO L 327 de 18.12.1996, p. 14].

    (41)  A cobrança deste direito é reduzida a título autónomo a 3 % (suspensão) por um período indeterminado.

    (42)  Taxa do direito autónomo: 2.

    (43)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Maio: 4.

    De 1 de Junho a 30 de Novembro: 5,1.

    De 1 a 31 de Dezembro: 4.

    (44)  

    De 1 de Janeiro a 31 de Março: 16.

    De 1 de Abril a 15 de Outubro: 12.

    De 16 de Outubro a 31 de Dezembro: 16.

    (45)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 1,5.

    De 1 de Maio a 31 de Outubro: 2,4.

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 1,5.

    (46)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Julho: 14,4.

    De 15 de Julho a 31 de Outubro: 17,6.

    De 1 de Novembro a 31 de Dezembro: 14,4.

    (47)  

    De 1 de Janeiro a 30 de Abril: 11,2.

    De 1 de Maio a 31 de Julho: 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net.

    De 1 de Agosto a 31 de Dezembro: 11,2.

    (48)  

    De 1 de Janeiro a 14 de Maio: 8,8.

    De 15 de Maio a 15 de Novembro: 8.

    De 16 de Novembro a 31 de Dezembro: 8,8.

    (49)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito aos cereais das seguintes posições:

    ex 1001 trigo,

    1002 centeio,

    ex 1005 milho, excepto de sementes híbridas, e

    ex 1007 sorgo, excepto híbridos destinados a sementeira,

    a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento do direito, no que diz respeito a estes cereais, não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, do preço de apoio efectivo) aumentado de 55 %.

    O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

    (50)  A Comunidade compromete-se, no que diz respeito ao arroz descascado das subposições 1006 20 11 a 1006 20 98, a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento de direitos não seja superior ao preço de intervenção efectivo (ou, no caso de uma modificação do actual sistema, ao preço de apoio efectivo) aumentado de:

    88 % para o arroz japónica, e

    80 % para o arroz índica.

    No que diz respeito ao arroz branqueado, as percentagens acima referidas serão aumentadas em conformidade com o método de cálculo existente do preço limiar para o arroz branqueado.

    O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

    (51)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1509.

    (52)  ≤ 0,2 para os azeites da posição 1510.

    (53)  Condição não válida no caso dos azeites virgens lampantes (subposição 1509 10 10) e dos óleos de bagaço de azeitona brutos (subposição 1510 00 10).

    (54)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

    (55)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + Beta-sitosterol + sitostanol + Delta-5-avenasterol + Delta-5,24-estigmastadienol.

    (56)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (57)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (58)  O direito aplicável às salsichas importadas que se apresentem em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido.

    (59)  Para a determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, o peso dos ossos não é tomado em consideração.

    (60)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

    (61)  Em 1 %, em peso, de sacarose.

    (62)  Taxa do direito autónomo: 17.

    (63)  A cobrança do direito específico está suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado.

    (64)  Em 1 % por peso de sacarose.

    (65)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

    (66)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (67)  Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes.

    (68)  Por método Abel-Pensky, considera-se o método DIN 51 755 (Deutsche Industrienorm), publicado em Março de 1974 pela Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlin 15.

    (69)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291 a 300 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (70)  A cobrança deste direito é suspensa por um período indeterminado, a título autónomo.

    (71)  Ver nota complementar 6 (NC).

    (72)  Medidos à temperatura de 15 °C.

    (73)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre inferior ou igual a 0,2 % em peso.

    (74)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (Código Taric 2710990010). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (75)  A uma pressão de 1 013 milibares, medida a uma temperatura de 15 °C.

    (76)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

    (77)  Direito reduzido para 9 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

    (78)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado.

    (79)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na Secção II, Letra F, das Disposições Preliminares.

    (80)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das Disposições Preliminares.

    (81)  A cobrança deste direito ad valorem é suspensa ao nível de 3 % por um período indeterminado, a título autónomo.

    (82)  Taxa do direito autónomo: 2,3.

    (83)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F das Disposições Preliminares.

    (84)  Redução da taxa do direito aplicável para 1,3 % até 31 de Dezembro de 2009 [Regulamento (CE) n.o 2174/2005 do Conselho (JO L 347 de 30.12.2005, p. 7)].

    (85)  Taxa do direito autónomo: 5 €/100 m.

    (86)  Taxa do direito autónomo: 3,5 €/100 m.

    (87)  Direito reduzido para 9 % (suspensão) por um período indeterminado.

    (88)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (89)  Redução da taxa do direito aplicável para 4 % até 24 de dezembro de 2008 [Regulamento (CE) n.o 2114/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)].

    (90)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (91)  Direito autónomo suspenso a título autónomo, por um período indeterminado, para os preservativos de poliuretano (Código Taric 3926909760).

    (92)  Taxa do direito autónomo: 2,5.

    (93)  Uma janela ou janela de sacada com ou sem os seus caixilhos ou alizares é considerada uma peça.

    (94)  Taxa do direito autónomo: 3.

    (95)  Uma porta com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (96)  Taxa do direito autónomo: 3,8.

    (97)  A classificação nesta subposição das gazes e telas para peneiras, não confeccionadas, está sujeita às condições previstas na Secção II, letra F, das disposições preliminares.

    (98)  Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

    (99)  Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

    (100)  Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 % desde que o teor de crómio (cromo) e o de manganés não exceda 0,05 %.

    (101)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, no que respeita ao chumbo que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (código TARIC: 7801910010). A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (102)  A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (103)  Suspensão do direito autónomo por um período indeterminado.

    (104)  Redução da taxa do direito aplicável para 13 % até 24 de dezembro de 2008 [Regulamento (CE) n.o 2114/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)].

    (105)  Redução da taxa do direito aplicável para 12,5 % até 31 de dezembro de 2009 [Regulamento (CE) n.o 2174/2005 do Conselho (JO L 347 de 30.12.2005, p. 7)].

    (106)  Redução da taxa do direito aplicável para 11,4 % até 24 de dezembro de 2008 [Regulamento (CE) n.o 2114/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)].

    (107)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e respectivas modificações].

    (108)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, para os «simuladores de manutenção em terra, das aeronaves civis» (código Taric: 9023008010).

    A admissão nesta subposição depende das condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1) e modificações posteriores].

    (109)  Suspensão do direito autónomo por período indeterminado.

    (110)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1949/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 10).

    (111)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 3.

    (112)  Proteínas do leite

    As caseínas e/ou caseinatos que entram na composição da mercadoria não são considerados como proteínas do leite se a mercadoria não contiver outros componentes de origem láctica.

    A matéria gorda proveniente do leite, quanto existente na mercadoria em teor inferior a 1 %, e a lactose, quando em teor inferior a 1 %, em peso, não são consideradas como outros componentes de origem láctica.

    Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deverá indicar na declaração prevista para o efeito: «único ingrediente láctico: caseína/caseinato», se for o caso.

    (113)  Amido-fécula/glicose

    O teor de amido ou fécula da mercadoria (tal como se apresenta), os seus produtos de degradação, incluindo todos os polímeros de glicose, e a glicose eventualmente presente, determinados como glicose e expressos em amido (substância seca, pureza 100 %; factor de conversão da glicose em amido: 0,9).

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido apenas em relação à percentagem que excede a quantidade de frutose, caso seja declarada uma mistura de glicose e de frutose (sob qualquer forma) e/ou se verifique a sua presença na mercadoria.

    (114)  Sacarose/açúcar/isoglicose

    O teor de sacarose da mercadoria (tal como se apresenta), adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de qualquer mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares multiplicada por 0,95), que seja declarado (sob qualquer forma) e/ou cuja presença seja verificada na mercadoria.

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

    NB: Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarada e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.

    (115)  As regras de aplicação do preço inicial para as frutas e produtos hortícolas estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3223/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 66), tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

    (116)  Taxa do direito autónomo: 12,8.

    (117)  Preço de entrada fixado a título autónomo.

    (118)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 0,7 €/100 kg/net.

    (119)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 1,4 €/100 kg/net.

    (120)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,1 €/100 kg/net.

    (121)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,8 €/100 kg/net.

    (122)  Taxa do direito autónomo: 16.

    (123)  Taxa do direito autónomo: 16 + 0,7 €/100 kg/net.

    (124)  Taxa do direito autónomo: 16 + 1,4 €/100 kg/net.

    (125)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,1 €/100 kg/net.

    (126)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,8 €/100 kg/net.

    (127)  Taxa do direito autónomo: 3 + 1,1 €/100 kg/net.

    (128)  Taxa do direito autónomo: 3 + 2,3 €/100 kg/net.

    (129)  Taxa do direito autónomo: 3 + 3,4 €/100 kg/net.

    (130)  Taxa do direito autónomo: 3 + 4,5 €/100 kg/net.

    (131)  Taxa do direito autónomo: 3 + 5,7 €/100 kg/net.

    (132)  Taxa do direito autónomo: 3 + 6,8 €/100 kg/net.

    (133)  Taxa do direito autónomo: 3 + 8 €/100 kg/net.

    (134)  Taxa do direito autónomo: 3 + 23,8 €/100 kg/net.

    (135)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 1 €/100 kg/net.

    (136)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 2 €/100 kg/net.

    (137)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 3,1 €/100 kg/net.

    (138)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 4,1 €/100 kg/net.

    (139)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 5,1 €/100 kg/net.

    (140)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 6,1 €/100 kg/net.

    (141)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 7,1 €/100 kg/net.

    (142)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 23,8 €/100 kg/net.

    (143)  Taxa do direito autónomo: 12.

    (144)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,0 €/100 kg/net.

    (145)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,0 €/100 kg/net.

    (146)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,0 €/100 kg/net.

    (147)  Taxa do direito autónomo: 12 + 4,1 €/100 kg/net.

    (148)  Taxa do direito autónomo: 12 + 0,9 €/100 kg/net.

    (149)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,8 €/100 kg/net.

    (150)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,8 €/100 kg/net.

    (151)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,7 €/100 kg/net.

    (152)  Para outros contingentes da posição n.o 0206, ver n.os de ordem 5 a 10 e 12.

    (153)  A taxa será fixada pelas autoridades comunitárias competentes de modo a garantir que os contingentes sejam completamente utilizados.

    (154)  Os números que figuram nesta coluna correspondem ao Rowe Colour Index, 3.a edição, 1971, Bradford, Inglaterra.

    (155)  As alterações a introduzir à presente lista ao longo do ano serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

    (156)  A preencher pelo exportador.

    (157)  Riscar a menção inútil.

    (158)  Riscar a menção inútil.


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