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Document 32005R0611

    Regulamento (CE) n.° 611/2005 da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 823/2000 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 101 de 21/04/2005, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 05/12/2008, p. 350–353 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/611/oj

    21.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/10


    REGULAMENTO (CE) N.o 611/2005 DA COMISSÃO

    de 20 de Abril de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 823/2000 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (1), nomeadamente, o artigo 1.o,

    Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão (3) concede aos consórcios de companhias de transportes marítimos regulares uma isenção geral da proibição enunciada no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, sob reserva de certas condições.

    (2)

    O prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 823/2000 finda em 25 de Abril de 2005. Com base na experiência da Comissão resultante da aplicação daquele regulamento, afigura-se que os fundamentos para a isenção dos consórcios continuam a ser válidos. Por conseguinte, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 823/2000 deve ser prorrogada por um novo período de cinco anos.

    (3)

    No entanto, nalguns aspectos as disposições do Regulamento (CE) n.o 823/2000 não estão suficientemente sintonizadas com as práticas aplicadas actualmente no sector. É conveniente, por isso, introduzir algumas pequenas alterações a fim de adequar melhor o Regulamento (CE) n.o 823/2000 ao objectivo por ele prosseguido, enquanto se aguarda o resultado do reexame do Regulamento (CEE) no 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (4), na sequência do qual podem revelar-se necessárias novas alterações substanciais.

    (4)

    Em especial, o Regulamento (CE) n.o 823/2000 prevê que os acordos de consórcio devem conceder às companhias marítimas que neles participam o direito de abandonarem o consórcio sem incorrer em qualquer sanção financeira ou de outro tipo, sujeito a certas condições no que se refere ao prazo de pré-aviso. A prática revelou que não é claro como é que esta disposição deve ser interpretada no caso de a data de entrada em vigor do acordo de consórcio preceder a data efectiva de início do serviço, por exemplo quando os navios não estão disponíveis ou se encontram ainda em construção. Por conseguinte, deve ser definida uma disposição específica para esta situação.

    (5)

    É justificável que os consórcios queiram ter segurança para os novos investimentos realizados num serviço já existente. Por conseguinte, a possibilidade de as partes num acordo de consórcio estabelecerem uma cláusula de «não abandono» deve ser igualmente aplicável quando as partes num acordo de consórcio já existente tenham acordado em realizar novos investimentos substanciais e os custos desses novos investimentos justificam uma nova cláusula de «não abandono».

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 823/2000 estabelece que a isenção está sujeita a determinadas condições, nomeadamente a existência de concorrência efectiva a nível dos preços entre os membros da conferência no âmbito da qual o consórcio opera, visto o acordo de conferência permitir expressamente aos seus membros praticarem medidas tarifárias independentes relativamente a qualquer taxa de frete prevista na tabela aplicada pela conferência. Foi chamada a atenção da Comissão para o facto de as medidas tarifárias independentes terem deixado de ser consideradas uma prática geral habitual no mercado. Em vez disso, os contratos confidenciais individuais passaram a ser mais importantes em diversos tráfegos. Estes contratos confidenciais também podem conduzir a uma concorrência efectiva entre os membros das conferências marítimas. A existência de contratos confidenciais individuais deve por isso ser considerada também como um indicador de concorrência efectiva a nível dos preços entre os membros da conferência.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 823/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n,o 823/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos 6 e 7:

    «6)

    “Início do serviço”, a data em que o primeiro navio assegura o serviço ou, no caso de um novo investimento substancial, a data em que o primeiro navio inicia uma viagem em condições directamente decorrentes do novo investimento substancial.

    7)

    “Novo investimento substancial”, investimento que resulta na construção, aquisição ou fretamento a longo prazo de navios, concebidos especificamente, necessários e importantes para a exploração do serviço e correspondentes a pelo menos metade do investimento total realizado pelos membros do consórcio em relação ao serviço de transporte marítimo por ele assegurado.».

    2)

    A alínea a) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    Existe entre os membros da conferência no âmbito da qual o consórcio opera uma concorrência efectiva a nível dos preços, visto o acordo de conferência permitir expressamente aos seus membros, mediante uma obrigação legal ou por qualquer outra forma, praticarem medidas tarifárias independentes relativamente a qualquer taxa de frete prevista na tabela aplicada pela conferência e/ou celebrar contratos confidenciais individuais;».

    3)

    A alínea b) do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    O acordo de consórcio deve conceder às companhias marítimas que nele participam o direito de abandonar o consórcio sem incorrerem em qualquer sanção financeira ou de outro tipo, como por exemplo e em especial a obrigação de cessar as suas actividades de transporte no(s) tráfego(s) em causa, associada ou não à obrigação de apenas poder retomar essas actividades após decorrido um determinado prazo. Este direito está subordinado a um prazo máximo de pré-aviso de seis meses, o qual pode ser dado após um período inicial de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. Se a data de entrada em vigor do acordo preceder a data de início do serviço, o período inicial não deve exceder 24 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto.

    Todavia, no caso de consórcios fortemente integrados, com pool de resultados e/ou investimentos muito elevados em virtude da aquisição ou fretamento pelos seus membros de navios especificamente para a constituição do consórcio, o prazo máximo de pré-aviso é de seis meses, podendo ser dado após um período inicial de 30 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto. Se a data de entrada em vigor do acordo preceder a data de início do serviço, o período inicial não deve exceder 36 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de consórcio ou do acordo de realizar um novo investimento substancial no serviço marítimo conjunto.».

    4)

    No segundo parágrafo do artigo 14.o, a data «25 de Abril de 2005» é substituída por «25 de Abril de 2010».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2005.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 55 de 29.2.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (2)  JO C 319 de 23.12.2004, p. 2.

    (3)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 463/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 23).

    (4)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.


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