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Document 32005D0760

    2005/760/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro [notificada com o número C(2005) 4288] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 285 de 28/10/2005, p. 60–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12/12/2006, p. 519–521 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007; revogado por 32007R0318

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/760/oj

    28.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/60


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Outubro de 2005

    relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro

    [notificada com o número C(2005) 4288]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/760/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves vivas com excepção das aves de capoeira.

    (2)

    Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, pelo que se afigura adequado suspender as importações dessas aves de determinadas áreas de risco e utilizar na definição dessas áreas uma referência às comissões regionais do OIE pertinentes.

    (3)

    A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (3), prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. As informações exigidas para o comércio podem ser utilizadas para efeitos de importação.

    (4)

    A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (4), prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Os países que pertencem às comissões regionais do OIE enumeradas no anexo da presente decisão são membros do OIE, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, aceitar as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, em proveniência desses países, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE.

    (5)

    Ao admitir aves nas instalações de quarentena, os Estados-Membros devem verificar, com base na certificação, se a ave em questão é indígena ou se nasceu e foi criada ou apanhada no país de exportação.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir de países terceiros ou de partes de países terceiros pertencentes às comissões regionais do OIE enumeradas no anexo:

    a)

    De aves vivas, com excepção das aves de capoeira, como definidas no terceiro travessão do artigo 1.o da Decisão 2000/666/CE; e

    b)

    De produtos derivados das espécies referidas na alínea a).

    2.   A suspensão prevista no n.o 1 não se aplica a aves certificadas por um país terceiro em conformidade com a Decisão 2000/666/CE antes da data de publicação da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, os Estados-Membros devem autorizar as importações de aves provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados pela autoridade competente no Estado-Membro de destino em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, os Estados-Membros devem autorizar as importações de:

    a)

    Ovos para incubação das aves referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o na condição de os ovos serem:

    i)

    destinados aos organismos, institutos ou centros aprovados referidos no n.o 1, ou

    ii)

    destinados a incubadoras específicas, aprovadas para esse efeito pela autoridade competente, que não incubam ao mesmo tempo ovos de aves de capoeira e nas quais os ovos são colocados depois de fumigados para a descontaminação eficaz da casca;

    b)

    Espécimes de quaisquer espécies de aves, embalados com segurança e enviados directamente sob a responsabilidade das autoridades competentes do país de expedição referido no anexo para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar que:

    a)

    As aves referidas no n.o 1 do artigo 2.o são acompanhadas por um certificado veterinário previsto no anexo A da Decisão 2000/666/CE;

    b)

    Os ovos para incubação referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 2.o são acompanhados por um certificado veterinário prestando, pelo menos, as informações requeridas no certificado constante da parte 3 do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os certificados veterinários que acompanham as remessas dos animais e produtos referidos no n.o 1 incluem a seguinte confirmação:

    «Aves vivas ou ovos para incubação em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/760/CE».

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros devem assegurar que as remessas de aves referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o são acompanhadas por um certificado atestando que as aves são indígenas ou que nasceram e foram criadas ou apanhadas no país terceiro de exportação.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2005.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

    Feito em Bruxelas, 27 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1).

    (4)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).


    ANEXO

    Países terceiros pertencente às comissões regionais do OIE, referidas no artigo 1.o, localizadas:

    em África,

    nas Américas,

    na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,

    na Europa, e

    no Médio Oriente.


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